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A necessária relação entre democracia e controle social: discutindo os possíveis reflexos de uma democracia “não amadurecida” na efetivação do controle social da Administração Pública

The necessary link between democracy and social control: discussing the possible consequences of a “not mature” democracy in the effectiveness of social control of Public Administration

Resumo

O presente estudo tem por objetivo principal construir uma inter-relação com as problemáticas geradas por uma democracia “não-amadurecida” em relação aos possíveis entraves existentes para a efetividade do controle social no Brasil contemporâneo. Para tanto, buscará enfrentar e debater ao longo da história contemporânea o que pode ser considerado como uma democracia “não-amadurecida”, perpassando assim pelas problemáticas do Estado Moderno, o qual pressupõem principalmente uma mobilização política da sociedade. Também, buscar-se-á abordar temas latentes como a necessidade da formação de uma sociedade civil com tradição de organização e consciência do seu papel em um Estado Democrático. A par disto, investiga-se a efetivação ou não de uma democracia substancial e não apenas formal e as suas respectivas implicações no que tange a busca pela libertação do cidadão enquanto cidadão de um Estado Democrático. Ou seja: quais os ônus suportados pela sociedade na qual as arenas de debate e reflexão são timidamente proporcionadas ou quase não efetivadas, buscando-se, portanto, romper-se com o modelo de Estado burocrata e decisor que predominou na formação do modelo de administração da coisa pública no Brasil.

Palavras-chave:
administração pública; controle social; democracia deliberativa; Estado Democrático de Direito; esfera pública

Abstract

This study’s main objective is to build an inter-relationship with the problems generated by a developing democracy against the possible existing obstacles to the effectiveness of social control in Contemporary Brazil. So, seek to confront and debate throughout contemporary history which can not be considered as a developed democracy, permeating in the problems of the Modern State, which presuppose a political mobilization of society. Also, seeks to address underlying issues such as the need for formation of a civil society organization with tradition and awareness of their role in a Democratic State. From this, the work investigates the effectiveness or not of a substantial democracy and not only formal and its implications regarding the search for the liberation of the citizen as a citizen of a Democratic State. That is: which are the burdens borne by the society in which the arenas of debate and reflection are tentatively offered or hardly effected, seeking to break up with bureaucrats and state decision-making model that prevailed in the formation of the management model of res public in Brazil.

Keywords:
administration; social control; deliberative democracy; democratic rule of law; public sphere

1. INTRODUÇÃO

Estudar o controle social requer uma abertura de horizontes para permitir que o objeto de estudo seja pensado de forma complexa, da mesma forma que naturalmente o é. Sabe-se que todo controle social requer participação, e que toda participação só é possível em estados que mais do que se intitularem democráticos, recebem e desenvolvem em seu meio pressupostos culturais, sociais, políticos e educacionais que privilegiam a existência de cenários de interlocução das demandas públicas, permitindo uma verdadeira atuação da sociedade sobre ela mesma. Nesse sentido, impossível cindir a conexão entre democracia e controle social, sendo a primeira, uma verdadeira mola propulsora, ou mesmo pressuposto para a existência do controle.

Ante o exposto, o presente estudo buscará enfrentar e debater esta relação necessária para responder de que forma uma democracia não amadurecida reflete na questão da efetividade do controle social, partindo da inter-relação entre democracia e controle social a partir do constitucionalismo contemporâneo.

Para tanto, propõe-se discutir ao longo da história contemporânea o que pode ser considerado como sendo uma democracia “não-amadurecida”, perpassando assim pelas problemáticas do Estado Moderno, o qual pressupõe principalmente uma mobilização política da sociedade; da mesma forma que se busca analisar as teorias da democracia e as suas recepções no Brasil Contemporâneo, trabalhando-se assim os principais segmentos da democracia direta, representativa, participativa e deliberativa, indicando-se qual dos modelos analisados está mais próximo do pano de fundo ideal para a efetivação da ideia de controle social; para ao final, construir a necessária relação entre esta democracia “não-amadurecida” e os entraves a efetivação do controle social no Brasil contemporâneo.

Buscar-se-á abordar temas latentes como a necessidade da formação de uma sociedade civil (organizada e não organizada) com tradição de organização e consciência do seu papel em um Estado Democrático, o esquecimento das concepções republicanas que uma democracia desenvolvida pressupõe, a crise de ideologia e o sentimento de não pertencimento, que desencadeia a crise de representatividade, em que ambos os temas estão conexos com o problema da corrupção, haja vista que o distanciamento do sentimento de pertença à coisa pública, do cenário público como o espaço para demandas públicas, está desenhado o palco para os benefícios pessoais, egocentrista, da preponderância dos interesses individuais sobre os interesses públicos.1 1 Criticando esse cenário de prevalência dos interesses privados sobre os públicos: HACHEM, Daniel Wunder. A dupla noção jurídica de interesse público em direito administrativo. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 11, n. 44, p. 59-110, abr./jun. 2011. Não obstante, dar-se-á espaço a discutir a influência da mídia como meio de alienação social ou de fomento à sociedade, dependendo de como e com qual finalidade a informação é veiculada, bem como a codificação da informação ou a manipulação da mesma e dos sentidos de fala por meio das concepções de discursos populistas, que visam privilegiar determinados interesses privados de certos grupos sociais.

O paradoxo entre administração centralizada, precariedade de qualidade na elaboração do que, de fato, é uma demanda pública e Estado democrático faz surgir questionamentos acerca da viabilidade das normas constitucionais vistas como elemento material de realização de uma sociedade justa socialmente. Isso porque, o distanciamento da comunidade dos momentos de decisões vinculantes, bem como a falta de identidade do cidadão com o espaço público, por força de um Estado centralizado, agindo muitas vezes paternalmente e assistencialmente, gerenciador do cotidiano e suas demandas, em face de uma suposta apatia política por parte da sociedade civil gera a necessidade de se (re) discutir as teorias de controle e da democracia para trabalhar na busca pelo aprimoramento dos procedimentos de controle existentes e até na criação de novos espaços de deliberação.2 2 Um panorama dos procedimentos de controle existentes é apresentado por: LEAL, Rogério Gesta. Controle da Administração Pública no Brasil: anotações críticas. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 5, n. 20, abr./jun. 2005.

Assim, o distanciamento dos cidadãos da esfera pública, a falta de qualidade na produção do que efetivamente é uma demanda pública, acabam por resultar nas graves crises de representatividade e legitimidade que ocorrem em boa parte dos Estados Democráticos Modernos, em especial, no Brasil. Daí porque se justificar o tema proposto, isto é, na medida em que os moldes de democracia direta, representativa ou participativa não dão conta de satisfazer ou propiciar ânimo social de participação no gerir das demandas sociais e públicas, relevante se mostra construir uma relação entre a democracia e os problemas à efetivação do controle social no Brasil.

Em um momento ímpar do cenário democrático brasileiro, em que se põe em pauta a função, o desempenho e, sobretudo, a legitimidade do Estado enquanto ente representante da sociedade e gerenciador dos interesses públicos, discutir e analisar os elementos teóricos que legitimam o controle social das decisões públicas e se são eficientes naquilo que almejam ou não e quais os entraves à sua maior efetivação, mostra-se uma forma de reforçar a democracia em épocas de crise para não se incorrer no descrédito total no Estado e sua representação enquanto realizador e garantidor de direitos fundamentais e humanos.3 3 Sobre essa relação entre democracia e direitos fundamentais, cf.: SANTOS, Gustavo Ferreira. Direitos fundamentais e democracia: tensões e compromissos. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 6, n. 23, jan./mar. 2006.

Com isso, pretende-se construir a interligação entre democracia e controle social, já que este é intrínseco ao conceito de democracia, o que torna possível a construção da relação de uma democracia não amadurecida com uma série de entraves a efetividade do controle social. O estudo não possui a pretensão de esgotar o tema, mas sim acrescentar considerações e dúvidas que merecem ser abordadas e discutidas acerca do controle social no Brasil contemporâneo.

2. A IDEIA DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

As relações entre poder (aqui tratando do poder político), sociedade e governo (em suas formas)4 4 Nestes termos, BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 13. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007. p.104: “na teoria geral do Estado distinguem-se, embora nem sempre com uma clara linha demarcatória, as formas de governo dos tipos de Estado. Na tipologia das formas de governo, leva-se mais em conta a estrutura de poder e as relações entre os vários órgãos dos quais a constituição solicita o exercício do poder; na tipologia dos tipos de Estado, mais as relações de classe, as relações entre o sistema de poder e a sociedade subjacente, as ideologias e os fins, as características históricas e sociológicas”. , mostram-se significativamente presentes no decorrer da história ocidental, sobretudo ao se observar as transformações ocorridas em termos de organização política. Nesse sentido, o Estado foi uma necessidade da sociedade que se organizou ao longo de sua história com tamanha complexidade. Não há Estado sem poder, mas este poder deve ser controlado e exercido nos moldes pré-estabelecidos pela sociedade que o constitui, do contrário, coloca-se em prova a própria legitimidade da existência do Estado.5 5 NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Uma ideia de Constituição. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 1, n. 1, p. 111-145, jan./abr. 2014. DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v1i1.40251. p. 118. Aqui quer-se discutir as relações de poder em uma democracia, logo, o controle social como uma forma de barrar o próprio poder em uma sociedade que se adjetiva democrática.

Os temas tratados neste capítulo estão conectados com a filosofia política, ao menos em termos de abordagem. Entretanto, não se analisará a filosofia política sobre todas as suas formas. Dar-se-á prioridade a investigação do fundamento do Estado ou do poder político, com a respectiva (in) justificação da obrigação política, visto que o tema se relaciona profundamente com o objeto de estudo.

Para se discutir o controle social da Administração Pública,6 6 Aí incluído o controle social dos serviços públicos. Cf.: LEAL, Rogério Gesta. O controle social dos serviços públicos no Brasil como condição de sua possibilidade. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 3, n. 13, jul./set. 2003. é essencial que primacialmente se discorra, ainda que brevemente, acerca da legitimidade ou justificação do Estado (enquanto instituição com poder político) e, a partir daí, sobre as implicações decorrentes que incidem sobre a sociedade civil. Não se quer aqui entrar na discussão sobre se as formas de sociedade que precederam a forma de Estado Moderno podem ou poderiam ser referidas também como Estado (na concepção moderna). Busca-se ao invés, discorrer acerca da forma de Estado a partir do surgimento e instauração dos Estados Liberais. Isto é, tratar-se-á aqui do Estado que surge para denominar a forma organizada de sociedade moderna.

Daí porque um dos principais problemas que a teoria política moderna se depara, é a necessidade de justificar a ideia de representação política e a sua respectiva consequência imediata que é o Estado. Isto é, “como o Estado soberano deve se relacionar com o povo soberano, que é reconhecido como a fonte legítima dos poderes institucionais”7 7 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 20. . Assim é que “diferentemente da família ou da sociedade senhorial, a sociedade política começa a ser entendida de modo prevalente [...] como um produto voluntário dos indivíduos, que com um acordo recíproco decidem viver em sociedade e instituir um governo”8 8 BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 13. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007. p. 64. .

E, por conta disso também, que a filosofia política moderna buscou superar a ideia justificadora do poder político emanado do Estado que advinha de bases divinas ou supernaturais, passando então, a exigir dessa forma de fundamentação, meios argumentativos laicos, que guardassem coerência com o novo viés científico exigido pela razão de independência do indivíduo, os quais hoje, devem atentar aos princípios republicanos da democracia, tais como liberdade e igualdade dos sujeitos.

Desta forma, essa legitimidade do Estado aborda concomitantemente dois aspectos: i) uma situação e ii) um valor social de convivência, na qual essa situação se manifesta na aceitação do Estado pela maioria de uma sociedade, enquanto o valor se mostra como consenso manifestado de forma livre pelos indivíduos que formam essa comunidade, os quais pressupõem-se serem conscientes e possuidores de considerável autonomia, resumida, em especial, nos valores de liberdade e igualdade9 9 LEAL, Rogério Gesta. Teoria do Estado: cidadania e poder político na modernidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. .

Daí porque se dizer que quando se analisam as formas de se exercer a soberania ou esse poder soberano de que se fala, o qual, inevitavelmente pressupõe uma efetiva participação desse indivíduo que forma essa comunidade dentro do processo de decisão política sobre os temas que lhe afetam,10 10 Alguns autores sugerem que a participação não se trata apenas de um direito, mas também de um dever do cidadão: FARIA, Júlio Herman. O controle do Poder Legislativo como direito-dever de participação do cidadão. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 10, n. 42, p. 191-218, out./dez. 2010. é possível perceber então, que tanto a esfera política como individual a que está inserido esse sujeito, em tese independente, está contida em uma esfera maior, mais ampla, que é, portanto, a própria sociedade da qual faz parte. Da mesma forma, é possível perceber que uma vez considerando-se tais pressupostos, nenhuma decisão política tomada por tais indivíduos estará desvinculada ou incondicionada aos fatos e ações que ocorrem ou fazem aquela sociedade. Isso por que “A função das instituições políticas é a de dar respostas às demandas provenientes do ambiente social ou, segundo uma terminologia corrente, de converter as demandas em respostas. As respostas das instituições políticas são dadas sob a forma de decisões coletivas vinculatórias para toda a sociedade”11 11 BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 13. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007. p. 60. .

Assim, essa fundamentação que se busca sobre a instituição do Estado Moderno “nasce” de um “contrato” no qual os indivíduos que formam a comunidade transferem parte de seus direitos à ela. Com significativa proximidade ao conceito de contrato social se encontra a vontade geral, a qual não pode ser confundida com a vontade de todos, mas sim com a vontade de cada um, isto é, a vontade de cada indivíduo na sua individualidade. De outra forma, a vontade geral é a vontade de cada indivíduo que deverá coincidir com a vontade dos demais, enquanto membros integradores da sociedade.

Nesse sentido, “o contrato social é a grande narrativa em que se funda a obrigação política moderna, uma obrigação complexa e contraditória porque foi estabelecida entre homens livres e, pelo menos em Rousseau, para maximizar e não para minimizar essa liberdade. O contrato social é assim a expressão de uma tensão dialética entre regulação social e emancipação social que se reproduz pela polarização constante entre vontade individual e vontade geral, entre o interesse particular e o bem comum”12 12 SANTOS, Boaventura de Sousa. Reinventar a democracia: entre o pré-contratualismo e o pós-contratualismo. In: OLIVEIRA, Francisco de; PAOLI, Maria Célia (org.). Os sentidos da democracia: Políticas do dissenso e hegemonia global. São Paulo: Vozes, 1999. p. 84. .

E o que legitima esse contrato social é o conteúdo ideológico que permeia e identifica os indivíduos com a comunidade, enquanto comunidade. É possível dizer ainda que a política é o modo pelo qual os homens se unem (união no sentido de associação) com objetivos comuns, de instaurar, cultivar e conservar entre si a vida social13 13 BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 13. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007. .

Sendo possível então, adotar a concepção de Max Weber sobre o Estado Moderno, na qual o sociólogo estabelece que o Estado vem definido sob dois elementos fundadores: i) um conjunto de formas administrativas que possuem a função da prestação de serviços para a comunidade e ii) o exercício exclusivo do poder, por meio do monopólio legítimo da força. Isto é, os indivíduos acordam em “alienar” os seus direitos ao Estado para que este, legitimado pela vontade geral garanta a prestação de serviços à comunidade e detenha o uso exclusivo da força para que os indivíduos possam conservar a sua vida em sociedade. Entretanto, esse poder legítimo da força pelo Estado não é suficiente para justificá-lo. Esse poder precisa estar acompanhado de razões de exercício que façam com que a obediência dos que por ele são afetados se dê não por um simples acatamento impositivo de caráter externo, mas sim por meio de uma aceitação de caráter interno e intelectivo, isto é, do sentimento ideológico em comum14 14 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

Nesse sentido, poder-se-ia questionar acerca da compatibilidade do exercício do poder de forma direta pelos cidadãos em um Estado que possui o poder político conferido por convenção e acordo (consenso) entre os que o constituem. Há que se referir, e aí já adentrando mais especificamente no tema central do presente capítulo, que o exercício do poder de decisão por parte dos cidadãos não se mostra incompatível com a forma de exercício indireta do poder por meio de representantes eleitos. Isso, pois, como se pode perceber já na atual Constituição brasileira, a preservação dos institutos do referendo popular e do plebiscito, os quais são compatíveis com a forma representativa de poder, descendem de um princípio comum, o da soberania popular,15 15 É justamente essa centralidade do cidadão no cenário jurídico-político que tem se tornado, nos últimos tempos, uma das principais características do Direito Administrativo. Nesse sentido: DELPIAZZO, Carlos E. Centralidad del administrado en el actual Derecho Administrativo: impactos del Estado Constitucional de Derecho. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 1, n. 3, p.7-32, set./dez. 2014. DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v1i3.40514. embora se diferenciem pelas formas como essa soberania é exercida16 16 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. . Porque uma questão é a titularidade (todo poder emana do povo) e outra é o exercício (que o exerce de forma direta ou indiretamente nos termos dessa Constituição).

Assim, é com os Estados de ideias liberais que os sistemas políticos de representação surgem, visto que estes ideais tendem a expressar o desenvolvimento e amadurecimento das sociedades capitalistas e por consequência a ideia de trabalho livre. Ainda, a democracia representativa hoje é a forma de viabilidade dos governos democráticos, visto que “o próprio Rousseau estava convencido de que uma verdadeira democracia jamais existiria, pois exigia entre outras condições um Estado muito pequeno, no qual ao povo seja fácil reunir-se e cada cidadão possa facilmente conhecer todos os demais”17 17 BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 13. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007. p. 150. . Isto é, com a formação dos Estados territoriais, pode-se dizer que a única forma não autocrática de governo possível, considerando-se as extensões dos atuais Estados, é o governo na forma democrática por representação, embora em alguns casos corrigida e limitada por institutos de democracia direta, como é o caso do Brasil, por exemplo. Por isso,

um governo ou uma sociedade pois, nos termos modernos, está vinculado a um outro pressuposto que se apresenta como novo em face das Idades Antiga e Média, a saber: a própria idéia (sic) de democracia. Para ser democrático, pois, deve contar, a partir das relações de poder estendidas a todos os indivíduos, com um espaço político demarcado por regras e procedimentos claros, que efetivamente assegurem, de um lado, espaços de participação e interlocução com todos os interessados e alcançados pelas ações governamentais e, de outro lado, que assegure o atendimento às demandas públicas da maior parte da população, demarcadas por aquelas instâncias participativas, sejam elas oficiais ou espontâneas, fruto da organização de segmentos comunitários18 18 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p.27. .

Assim é que se sustenta o problema proposto por este trabalho, isto é, sabe-se que para que tal modelo de sociedade se fortaleça são necessárias formas eficientes de instrumentos de realização, de reflexão e debate público das questões sociais atinentes à administração dos interesses coletivos. Assim, o que interessa pensar daqui em diante é como amenizar a tendência cada vez mais burocrática e centralizada de processo de decisão, a qual distancia desta sociedade a oportunidade de participar e debater os temas a que lhe são de interesse, gerando assim a fragilidade do sistema de Estado democrático e todas as suas implicações decorrentes que serão analisadas no decorrer deste estudo.

3. A DEMOCRACIA E A ESFERA PÚBLICA NO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO: UMA PERSPECTIVA DE UMA DEMOCRACIA “NÃO-AMADURECIDA” NO BRASIL

Como brevemente explanado anteriormente, os Estados democráticos modernos pressupõem em seus mecanismos de administração e exercício do poder político que sejam atendidos precipuamente os ideais que uma democracia requer, para que tenham legitimidade em suas decisões políticas, vez que vinculam toda a comunidade que transferiu a sua soberania, seja na forma representativa ou não.

Para tanto, entende-se que tais ideais devem ser resgatados e revividos através não de uma nova, mas da forma mais próxima da ideia de democracia pela comunidade. Assim é que a administração pública de demandas sociais precisa viabilizar uma racionalidade civilizatória que busque incluir o compromisso de atuação comunitária junto ao Estado19 19 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. . Em decorrência disso, a administração precisa ser vista (tanto pela sociedade civil como por seus representantes legítimos) como espaço onde a participação social seja livre e igualitária, de forma a permanentemente se propiciar o controle no que tange a administração e gestão dos interesses dessa sociedade.

Daí porque se falar em democracia “não-amadurecida”, isto é, não se pode admitir que o exercício da cidadania se reduza apenas a configurar um eleitorado temporário, por exemplo. Ou que venha esporadicamente ser suscitado a atuar em pesquisas de opinião política. Requer-se ao invés que seja visto como “ator da política, mesmo não podendo sempre decidir de forma direta, pois a democracia direta não é nem a única forma nem a forma legitimamente superior”20 20 HÖFFE, Otfried. A democracia no mundo de hoje. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 131. . Também não se tem a visão romântica de que tudo se resolverá proporcionando esses espaços de participação à comunidade, até porque estes espaços existem e via de regra são apenas formalmente ocupados. O que se busca indicar como essencial para a realização da democracia em países em desenvolvimento como o Brasil, é a qualificação desses espaços de discussão, onde a participação deliberativa ocorra de forma espontânea, livre e igualitária, sem que se empregue meios tão somente formais de realização.

Os Estados Nacionais hodiernos, resultantes do processo de transformação do mundo capitalista do pós-guerra em que o Estado assumiu o papel de promover o bem estar social de seus cidadãos para tentar minimizar os impactos das guerras sobre a comunidade,21 21 Sobre o caráter dirigente da Constituição brasileira de 1988, ver: BERCOVICI, Gilberto. Revolution trough Constitution: the Brazilian’s directive Constitution debate. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 1, n. 1, p. 7-18, jan./abr. 2014. DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v1i1.40249. sobretudo na Europa, fez resultar o sentimento de Estado paternalista e assistencial, acentuando ainda mais o papel centralizador e burocratizador do Estado, sendo o único legitimado a escolher e decidir sobre as prioridades e formas de executar políticas públicas, abarcado pelo princípio da legalidade. Tal expressão de monopólio da administração e do exercício do poder político fez crescer o sentimento apático/conformista por parte da sociedade civil que passou a não mais compreender a sua função dentro de um Estado Democrático, qual seja, de compromisso de atuação na gestão de seus interesses, de modo a transmitir passivamente ao Estado, por meio das democracias representativas, a competência exclusiva de administração e poder político, distanciando-se cada vez mais da esfera pública.

Assim é que surgiram com força os políticos profissionais, ou que se obrigaram a aceitar o sistema para estarem incluídos ou que já se encontravam em postos de destaque e liderança, como detentores da confiança dessa sociedade apática e confortável22 22 Assim, HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. v. II, p. 96., [...] temos que fazer uma distinção entre atores que surgem do público e participam na reprodução da esfera pública e atores que ocupam uma esfera pública já constituída, a fim de aproveitar-se dela. Tal é o caso, por exemplo, de grandes grupos de interesses, bem como organizados e ancorados em sistemas de funções, que exercem influência no sistema político através da esfera pública. . Entretanto, “nos casos em que os cidadãos não confiam seus interesses à política profissional, vê-se apenas uma pequena parcela que habitualmente se engaja: a democracia adquire um elemento aristocrático, e os respectivos grupos alcançam um peso desproporcional”23 23 HÖFFE, Otfried. A democracia no mundo de hoje. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p.132. .

Daí porque se insistir que em se tratando de Estados democráticos, a democracia é mais do que uma forma de poder, é antes uma prática social e exige que seja real, não meramente formal.24 24 SALGADO, Eneida Desiree. Sob os olhos do Grande Irmão: a luta pela democracia na sociedade de controle. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 4, n. 16, abr./jun. 2004. E, caso não seja vista sob tal ângulo, incorre-se no que hoje se vive em países como o Brasil, uma crise de legitimidade e eficácia do Estado enquanto exteriorização de vontade democrática e do Poder Político intrínseco a tais conceitos, visualizada no descrédito sobre os procedimentos de exercício de gestão dos interesses públicos. Assim, o Estado Democrático de Direito brasileiro “deve ser pensado e constituído a partir de suas particularidades sociais, culturais e econômicas, evidenciadoras de profundos défices de inclusão social e participação política”25 25 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 34. .

Pensando-se na realidade brasileira, sabe-se que existem meios institucionalizados de democracia participativa previstos na Constituição Federal de 1988, os quais não são suficientes, pois não se aprofundam as formas de compreensão do fenômeno político e governamental aos destinatários das ações do Estado, que almejem uma sociabilidade maior e mais igualitária nesse processo de tomada de decisões. Diante disso, é Habermas que auxilia nesse processo contínuo de transformação de compreensão, a partir da sua política deliberativa e democracia procedimental,26 26 A respeito das diferenças entre a sua concepção de democracia procedimental e a concepção de democracia substancial de Ronald Dworkin, ver: LEAL, Mônia Clarissa Hening. Dworkin X Habermas, uma discussão acerca da legitimidade da jurisdição constitucional entre substancialismo e procedimentalismo: novas perspectivas. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 4, n. 17, jul./set. 2004. a partir da qual se forçariam “os cidadãos a ter de justificar suas decisões e opiniões apelando, em alguma medida, a interesses comuns, argumentando com proposições assertóricas que todos pudessem discordar”27 27 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 61. .

Mas sabe-se também que tal forma de gestão exige um mínimo de condições realizáveis por parte dos seus interlocutores, necessárias especialmente por dois motivos. Primeiro para que os interlocutores estejam em condições tais que consigam realizar um debate sem que um se imponha ao outro por falta de conhecimento de uma das partes. E segundo para que não se manipule a esfera pública com base em influências direcionadas a interesses específicos. Assim,

as opiniões públicas podem ser manipuladas, porém não compradas publicamente, nem obtidas à força. Essa circunstância pode ser esclarecida pelo fato de que nenhuma esfera pública pode ser produzida a bel-prazer. Antes de ser assumida por atores que agem estrategicamente, a esfera pública tem que reproduzir-se a partir de si mesma e configurar-se como uma estrutura autônoma. E essa regularidade, que acompanha a formação de uma esfera pública capaz de funcionar, permanece latente na esfera pública constituída - e só reaparece nos momentos em que uma esfera pública é mobilizada28 28 HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. v. II. p. 97. .

Por conta disso, onde não se fizer presente a capacidade de manifestação livre e igual da vontade do indivíduo como ator da sua própria história, em face da sua debilidade política, carecendo-lhe de forças e perspectivas sobre os termos e possibilidades de gestão que circunda o seu mundo da vida, só se irá reforçar a sua impropriedade social no âmbito das formas institucionalizadas de exercício do poder político, para então apenas fortificar o conforto de acomodação em torno do Estado paternal. Por isso a preocupação para com a situação da democracia e esfera pública no Brasil. A consequência lógica desse processo de anomia social é que “mesmo naquelas circunstâncias em que há uma previsão formal de participação política, ela não é exercitada material e eficazmente por estar marcada pela manipulação e pelo esvaziamento provocados pela ausência daquelas condições mínimas necessárias à comunicação e ao entendimento”29 29 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 63. .

Faz-se necessário, portanto, antes mesmo de se pensar em se criarem novos espaços públicos para discussão e deliberação, restaurar-se a prolixidade da esfera pública a fim de torná-la mais inclusiva a partir dos meios já instituídos e não aprimorados. E aqui, apenas exemplificativamente, pode-se citar os diversos conselhos populares, sejam eles municipais ou regionais, implantados com a Constituição de 1988.

4. DEMOCRACIA FORMAL X DEMOCRACIA REAL (SUBSTANCIAL): OS FATORES DA NÃO CONSOLIDAÇÃO DE UMA CIDADANIA EFETIVA NO BRASIL PÓS 1988

Já foi estudado que os ideais de um Estado Democrático estão além de apenas referir os princípios de liberdade e igualdade. Que por conta dos elementos intrínsecos ao próprio conceito de democracia, todo Estado que se declara democrático deveria buscar a efetivação de uma democracia substancial, avançando da forma de governo enquanto democracia formal, ainda que por ora tal esforço pertença ao gênero dos objetivos futuríveis.

Por isso, a democracia não é apenas uma forma jurídico-política criada como compromisso de realização da autonomia do cidadão por conta da impossibilidade da efetivação de um governo direto do povo nas grandes nações. É, antes disso, uma experiência de liberdade compartilhada entre os sujeitos que formam uma sociedade, a qual se conserva a partir da tentativa de manutenção de um projeto de comunidade projetada por meio da representação de vontade que devem convergir para se buscar possibilidades de aperfeiçoamento das condições atuais dos indivíduos, das classes e inclusive das gerações vindouras30 30 BOURETZ, Pierre. Repensar a democracia. In: DARNTON, Robert; DUHAMEL, Oliver. Democracia. Rio de Janeiro: Record, 2001. p.143-151. .

Dito isto, não se pode ter por encerrado o debate sobre democracia se não se dá conta de percebê-la como um princípio além da forma de governo, como se falou até agora. Há que se trabalhar a linguagem política sob o aspecto não apenas da forma, mas sobretudo conteudisticamente de regimes democráticos e não democráticos. Almeja-se aqui tratar, portanto, da busca pela consecução de uma igualdade não apenas a igualdade jurídica que já foi introduzida em boa parte das constituições liberais, ainda que não democráticas, mas sim de uma igualdade social.

Assim foi introduzida a distinção entre democracia formal, que diz respeito precisamente à forma de governo, e democracia substancial, que diz respeito ao conteúdo dessa forma. Estes dois significados podem ser encontrados em perfeita fusão na teoria rousseauniana da democracia, já que o ideal igualitário que a inspira se realiza na formação da vontade geral, e portanto são ambos historicamente legítimos31 31 BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 13. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007. p. 157-158. .

No Brasil especificadamente, tende-se a petrificar os institutos tradicionais da democracia, ainda que previstos na Constituição de 1988, nos termos e nos espaços definidos em lei o que gera por consequência a redução da ideia de democracia a uma simples técnica de comportamentos institucionais. De outra forma, proporcionando-se pseudo espaços de discussão ou de implementação de arenas deliberativas onde se possa agir democraticamente já basta para a cultura de redução da democracia a tais formas. Ponto este criticado nesta pesquisa. Ainda que não seja o suficiente, necessita-se de uma ampliação da experiência democrática para se chegar na democracia substancial e não permanecer apenas na democracia formal.

Por ora, é inviável tratar da identificação dos fatores responsáveis pela não consolidação de uma cidadania ativa no Brasil, mas pode-se indicar que boa parte de tais causas está intimamente ligada com a questão do predomínio de uma democracia formal tão somente. Não se pretende afirmar que o modelo democrático atual foi superado. Muito pelo contrário, afinal o modelo democrático para ser, de fato, assim considerado precisa trabalhar os seus mecanismos existentes para o fim de aperfeiçoá-los para que se possa aplicar princípios de fala universalizantes a partir de uma cidadania emancipada, para que então a qualidade da participação e decisão tenha efeitos positivos no que se refere ao controle, portanto, do Estado e, assim caminhe-se para a ideia de efetivação de uma democracia substancial.

Daí porque ser necessário o reconhecimento de que a administração pública no Brasil, tem se pautado pela profunda indiferença em relação às aspirações e reais demandas da comunidade alcançadas por suas práticas oficiosas, gerida por corporações que se apoderam do Estado e o transformam em aparelho ou instrumento de seus interesses privados32 32 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. . A partir desta perspectiva que se torna imperioso lembrar o ônus que carrega o cidadão por estar ausente da esfera pública em que está inserido, ou, deixar que ela se transforme em esfera eminentemente privada. Impõem-se, portanto, a aceitação da diferença e do pluralismo desse universo de sujeitos interessados e alcançados pelas políticas públicas que são levadas a cabo pelo Estado Administrador, para com isso garantir a diversidade, almejando-se a unidade na gestão de interesses e bens. Não obstante, com tal objetivo, busca-se romper com a espécie autoritária de poder e de modelo de Estado burocrata e decisor, o qual predominou na formação dos quadrantes administrativos da coisa pública no Brasil33 33 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. .

5. DEFININDO DEMOCRACIA “NÃO-AMADURECIDA”

O desafio do presente tópico é claro e a partir do conteúdo até aqui trabalhado, pode começar com o seguinte questionamento: considerando-se que não basta para a configuração de uma democracia substancial apenas a previsão de procedimentos que autorizem e permitam a todos participarem do processo de produção de decisões e acompanhamento da máquina estatal.34 34 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. O Direito Administrativo do século XXI: um instrumento de realização da democracia substantiva. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 11, n. 45, p. 13-37, jul./set. 2011. Considerando-se que esse processo democrático é oriundo de um pacto onde o poder é exercido por governantes escolhidos representativamente e, portanto, em tese legitimados. Considerando-se que em determinadas sociedades democráticas e aqui se fala, sobretudo, da sociedade brasileira, o processo de instalação do Estado Moderno se deu voltado à sua realidade e, portanto, diferentemente dos países originários da democracia moderna, ou seja, com culturas cívicas e politicas diversas, é possível dizer que todas essas sociedades ou a grande maioria que não possuem os seus direitos civis, políticos e sociais devidamente implantados e compartilhados estarão cotadas a serem democracias incompletas?

Para responder a tal pergunta e construir um pacto semântico acerca do que será considerado como democracia “não-amadurecida”, através de Habermas, tem-se um importante meio de se conseguir êxito, pois ele propõe um modelo deliberativo de democracia na qual subscreve “o argumento deontológico do liberalismo, mas buscam novas instituições de participação política e de fortalecimento da sociedade civil que superem os limites da democracia representativa formal”35 35 EISENBERG, José. A democracia depois dos liberalismoa: ensaio sobre ética, direito e política. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2003. p. 185. .

Assim, a partir do processo deliberativo proposto por Habermas a condução natural de justificação das decisões e opiniões dentro da esfera pública por parte dos cidadãos, levaria a uma qualificação desses discursos, pois sempre se estaria em contraponto com a opinião alheia, buscando sempre a melhor argumentação e, consequentemente dos indivíduos.

Desta forma, uma das possíveis resposta para o questionamento inicial é de que não, as sociedades que não possuem seus direitos sociais, políticos ainda totalmente compartilhados não estarão condenadas a serem democracias incompletas, sendo a forma de alterar essa realidade a emancipação dos seus cidadãos. Emancipação esta que deve se refletir em uma cidadania participativa e engajada no controle da administração, efetivando assim os procedimentos formais de democracia participativa previstos em suas constituições. Nesse sentido,

na tradição liberal, bem como na republicana, a participação política dos cidadãos é compreendida em um sentido essencialmente voluntarioso: todos devem possuir a mesma chance de fazer valer de modo efetivo as suas preferências ou de expressar com comprometimento a sua vontade política, seja no intuito de seguir os seus interesses privados (Locke) ou para atingir o usufruto da autonomia política (J.S. Mill). Mas se nós, no entanto, atribuirmos à formação democrática da vontade também uma função epistemológica, o seguir os interesses próprios e a efetivação da liberdade política ganham ainda a dimensão do uso público da razão (Kant). Então o procedimento democrático retira a sua força legitimadora não mais apenas - e nem sequer em primeira linha - da participação e da expressão da vontade, mas antes do acesso universal a um processo deliberativo cuja natureza fundamenta a expectativa de resultados racionalmente aceitáveis36 36 HABERMAS, Jürgen. A constelação pós-nacional. São Paulo: Littera mundi, 2001. p. 140. .

Assim, considerando-se a possibilidade de emancipação do sujeito, uma democracia amadurecida pressupõe que os seus membros reconheçam o outro e suas necessidades enquanto sujeitos, desejem algo, tenham uma ideia, um ideal que os identifique como comunidade e leve os cidadãos a saírem da apatia política e do paternalismo estatal para serem partícipes atuantes do controle das decisões vinculantes. Nesse sentido, uma democracia “não-amadurecida” não se resume a, por exemplo, a ser apenas uma democracia formal. Levará em consideração todas as deficiências que envolvem determinada comunidade, suas contradições econômicas e culturais, sobretudo, a sua consciência política.

É nesse ponto que a proposta de uma ação comunicativa tem sua importância revelada, isto é, o momento em que se dá a interação entre os sujeitos através da linguagem, oportunidade em que se busca um consenso de uma forma livre e não coatada.

Uma vez que o agir comunicativo depende do uso da linguagem dirigida ao entendimento, ele deve preencher condições mais rigorosas. Os atores participantes tentam definir cooperativamente os seus planos de ação, levando em conta uns aos outros, no horizonte de um mundo da vida compartilhado na base de interpretações comuns da situação. Além disso, eles estão dispostos a atingir esses objetivos mediatos da definição da situação e da escolha dos fins assumindo o papel de falantes e ouvintes, que falam e ouvem através de processos de entendimento. O entendimento através da linguagem funciona da seguinte maneira: os participantes da interação unem-se através da validade pretendida de suas ações de fala ou tomam em consideração os dissensos constatados. Através das ações de fala são levantadas pretensões de validade criticáveis, as quais apontam para um reconhecimento intersubjetivo. A oferta contida num ato de fala adquire força obrigatória quando o falante garante, através de sua pretensão de validez, que estão em condições de resgatar essa pretensão, caso seja exigido, empregando o tipo correto de argumentos37 37 HABERMAS, Jürgen. Pensamento pós-metafísico. Estudos filosóficos. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Universitário, 1990. p. 72. .

Assim, é através do modelo de política procedimentalista que se pode captar uma série de opiniões esparsas,38 38 A contraposição desse com outros modelos é feita por: GALVÃO, Rodrigo. Por um conceito contemporâneo de democracia. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 6, n. 24, p. 175-187, abr./jun. 2006. que no procedimento democrático, transformam-se em poder comunicativo - que em si não domina o uso do poder administrativo, mas pode de certa forma, direcioná-lo.39 39 HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. Não obstante, “para Habermas, o princípio democrático está inserido no princípio do discurso e vem ao encontro da necessidade da integração social a partir do entendimento mútuo e não mais mediante a autoridade de fundamentos metafísicos40 40 BITENCOURT, Caroline Müller. Controle jurisdicional de políticas públicas. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2013. p. 190. ”.

6. CONCLUSÃO

A partir das premissas expostas no decorrer do estudo, pode-se perceber que o processo de desenvolvimento democrático pressupõe uma relação entre o processo de democratização da sociedade e processo de transformação desta mesma sociedade. Isso implica dizer que esse processo de democratização do poder e da própria sociedade é permanente e longo, o qual deverá ser mediado pela linguagem e comunicação política que inclua e se abra para a atuação do cidadão e também pela interação dos valores da esfera social que se encontram as instituições políticas e também pelos movimentos sociais organizados ou espontâneos.

Para operacionalizar tal perspectiva, é imprescindível construir uma linguagem comum capaz de ser codificada e compreendida pelo homem comum, que a principal fonte e também destinatário de toda e qualquer ação administrativa estatal, ultrapassando, pois, os signos nebulosos dos códigos linguísticos jurídicos tradicionais, que se projetaram e demarcaram a Administração Pública contemporânea, sobretudo em sua seara própria de técnica e burocracia, o que dificultou a aproximação política dos seus termos e práticas por parte da cidadania em geral, enclausurando-os nas mãos dos já iniciados e institucionalizados agentes sociais e negando a natureza mediadora e interativa que deveria ter esta linguagem.

Qualquer Administração Pública para se configurar como democrática e comunicativa precisa, então, construir o maior número possível de adesão social legítima, adquirida através de ações comunicativas permanentes, que podem ser tensionais e conflituosas em face de estarem em pauta interesses ocasionalmente opostos, com todos os agentes envolvidos e alcançados pelo exercício do poder político - institucionais ou não. Além do mais, as ações administrativas devem ser suscetíveis de fundamentação e crítica constantes, o que retroalimenta o controle e a depuração social.

Daí porque se insistir na necessidade do reconhecimento da complexidade que marca as relações sociais contemporâneas, as quais estão sempre em permanente mutação e ampliação de suas demandas e conflitos. Entretanto, para isso o que deve ser buscado na Administração Pública e com ela, é garantir os espaços públicos de enfrentamento e debate de todas as particularidades deste cenário, acolhendo a diversidade e a diferença como elementos imprescindíveis para o debate, a deliberação e a execução das políticas públicas norteadoras das ações públicas voltadas à comunidade como um corpo político orgânico e ativo. Este, portanto, é o plano de visibilidade que deve orientar o modelo administrativo de gestão, isto é, o que crie condições (objetivas e subjetivas) para a participação política da cidadania como condição de uma administração pública democrática.41 41 RODRÍGUEZ-ARANA MUÑOZ, Jaime. La participación en el Estado social y democrático de Derecho. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 12, n. 48, p. 13-40, abr./jun. 2012. p. 27.

Assim, o conceito de democracia procedimental implica outros conceitos estruturais de poder político e de participação política, relacionado não apenas com a formação da vontade política institucionalizada na perspectiva parlamentar, mas inclusive com uma noção de esfera pública revitalizada, a qual organiza um conjunto orgânico de arenas políticas informais, composta de velhos e novos atores/cidadãos. O argumento habermasiano centra-se nesta ideia de democracia procedimental porque envolve a todos e outorga a todos responsabilidades indissociáveis no processo de construção dos seus cotidianos. Assim, uma esfera pública que realiza do procedimento pela ação comunicativa, abandonando a ação instrumental, possibilita a construção de uma expectativa de racionalidade dos procedimentos em sede de esfera pública.

  • 1
    Criticando esse cenário de prevalência dos interesses privados sobre os públicos: HACHEM, Daniel Wunder. A dupla noção jurídica de interesse público em direito administrativo. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 11, n. 44, p. 59-110, abr./jun. 2011.
  • 2
    Um panorama dos procedimentos de controle existentes é apresentado por: LEAL, Rogério Gesta. Controle da Administração Pública no Brasil: anotações críticas. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 5, n. 20, abr./jun. 2005.
  • 3
    Sobre essa relação entre democracia e direitos fundamentais, cf.: SANTOS, Gustavo Ferreira. Direitos fundamentais e democracia: tensões e compromissos. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 6, n. 23, jan./mar. 2006.
  • 4
    Nestes termos, BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 13. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007. p.104: “na teoria geral do Estado distinguem-se, embora nem sempre com uma clara linha demarcatória, as formas de governo dos tipos de Estado. Na tipologia das formas de governo, leva-se mais em conta a estrutura de poder e as relações entre os vários órgãos dos quais a constituição solicita o exercício do poder; na tipologia dos tipos de Estado, mais as relações de classe, as relações entre o sistema de poder e a sociedade subjacente, as ideologias e os fins, as características históricas e sociológicas”.
  • 5
    NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Uma ideia de Constituição. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 1, n. 1, p. 111-145, jan./abr. 2014. DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v1i1.40251. p. 118.
  • 6
    Aí incluído o controle social dos serviços públicos. Cf.: LEAL, Rogério Gesta. O controle social dos serviços públicos no Brasil como condição de sua possibilidade. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 3, n. 13, jul./set. 2003.
  • 7
    LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 20.
  • 8
    BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 13. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007. p. 64.
  • 9
    LEAL, Rogério Gesta. Teoria do Estado: cidadania e poder político na modernidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
  • 10
    Alguns autores sugerem que a participação não se trata apenas de um direito, mas também de um dever do cidadão: FARIA, Júlio Herman. O controle do Poder Legislativo como direito-dever de participação do cidadão. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 10, n. 42, p. 191-218, out./dez. 2010.
  • 11
    BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 13. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007. p. 60.
  • 12
    SANTOS, Boaventura de Sousa. Reinventar a democracia: entre o pré-contratualismo e o pós-contratualismo. In: OLIVEIRA, Francisco de; PAOLI, Maria Célia (org.). Os sentidos da democracia: Políticas do dissenso e hegemonia global. São Paulo: Vozes, 1999. p. 84.
  • 13
    BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 13. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007.
  • 14
    LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • 15
    É justamente essa centralidade do cidadão no cenário jurídico-político que tem se tornado, nos últimos tempos, uma das principais características do Direito Administrativo. Nesse sentido: DELPIAZZO, Carlos E. Centralidad del administrado en el actual Derecho Administrativo: impactos del Estado Constitucional de Derecho. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 1, n. 3, p.7-32, set./dez. 2014. DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v1i3.40514.
  • 16
    LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • 17
    BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 13. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007. p. 150.
  • 18
    LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p.27.
  • 19
    LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • 20
    HÖFFE, Otfried. A democracia no mundo de hoje. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 131.
  • 21
    Sobre o caráter dirigente da Constituição brasileira de 1988, ver: BERCOVICI, Gilberto. Revolution trough Constitution: the Brazilian’s directive Constitution debate. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 1, n. 1, p. 7-18, jan./abr. 2014. DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v1i1.40249.
  • 22
    Assim, HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. v. II, p. 96., [...] temos que fazer uma distinção entre atores que surgem do público e participam na reprodução da esfera pública e atores que ocupam uma esfera pública já constituída, a fim de aproveitar-se dela. Tal é o caso, por exemplo, de grandes grupos de interesses, bem como organizados e ancorados em sistemas de funções, que exercem influência no sistema político através da esfera pública.
  • 23
    HÖFFE, Otfried. A democracia no mundo de hoje. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p.132.
  • 24
    SALGADO, Eneida Desiree. Sob os olhos do Grande Irmão: a luta pela democracia na sociedade de controle. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 4, n. 16, abr./jun. 2004.
  • 25
    LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 34.
  • 26
    A respeito das diferenças entre a sua concepção de democracia procedimental e a concepção de democracia substancial de Ronald Dworkin, ver: LEAL, Mônia Clarissa Hening. Dworkin X Habermas, uma discussão acerca da legitimidade da jurisdição constitucional entre substancialismo e procedimentalismo: novas perspectivas. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 4, n. 17, jul./set. 2004.
  • 27
    LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 61.
  • 28
    HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. v. II. p. 97.
  • 29
    LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 63.
  • 30
    BOURETZ, Pierre. Repensar a democracia. In: DARNTON, Robert; DUHAMEL, Oliver. Democracia. Rio de Janeiro: Record, 2001. p.143-151.
  • 31
    BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 13. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007. p. 157-158.
  • 32
    LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • 33
    LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • 34
    MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. O Direito Administrativo do século XXI: um instrumento de realização da democracia substantiva. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 11, n. 45, p. 13-37, jul./set. 2011.
  • 35
    EISENBERG, José. A democracia depois dos liberalismoa: ensaio sobre ética, direito e política. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2003. p. 185.
  • 36
    HABERMAS, Jürgen. A constelação pós-nacional. São Paulo: Littera mundi, 2001. p. 140.
  • 37
    HABERMAS, Jürgen. Pensamento pós-metafísico. Estudos filosóficos. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Universitário, 1990. p. 72.
  • 38
    A contraposição desse com outros modelos é feita por: GALVÃO, Rodrigo. Por um conceito contemporâneo de democracia. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 6, n. 24, p. 175-187, abr./jun. 2006.
  • 39
    HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
  • 40
    BITENCOURT, Caroline Müller. Controle jurisdicional de políticas públicas. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2013. p. 190.
  • 41
    RODRÍGUEZ-ARANA MUÑOZ, Jaime. La participación en el Estado social y democrático de Derecho. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 12, n. 48, p. 13-40, abr./jun. 2012. p. 27.

7. REFERÊNCIAS

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  • BITENCOURT, Caroline Müller. Controle jurisdicional de políticas públicas. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2013.
  • BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 13. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007.
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  • EISENBERG, José. A democracia depois dos liberalismos: ensaio sobre ética, direito e política. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2003.
  • FARIA, Júlio Herman. O controle do Poder Legislativo como direito-dever de participação do cidadão. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 10, n. 42, p. 191-218, out./dez. 2010.
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  • RODRÍGUEZ-ARANA MUÑOZ, Jaime. La participación en el Estado social y democrático de Derecho. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 12, n. 48, p. 13-40, abr./jun. 2012.
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  • SANTOS, Boaventura de Sousa. Reinventar a democracia: entre o pré-contratualismo e o pós-contratualismo. In: OLIVEIRA, Francisco de; PAOLI, Maria Célia (Org.). Os sentidos da democracia: Políticas do dissenso e hegemonia global. São Paulo: Vozes, 1999. p. 83-129.
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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    15 Abr 2019
  • Data do Fascículo
    Jan-Apr 2015
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