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Prisão especial e diploma de ensino superior: uma aproximação crítica

Special imprisonment and certificate in higher education: a critical approach

Prison spéciale et diplôme de l'enseignement supérieur

Resumos

O texto tem por objetivo analisar o privilégio da prisão especial a acusados portadores de diploma de ensino superior. Trata-se pois da relação entre este privilégio e o diploma universitário regrado por lei. Para efeito da análise, o texto se apoia na legislação existente, em comentaristas da área do direito para, em seguida, baseando-se na vertente culturalista das teorias da reprodução ou, mais precisamente, na teoria da violência simbólica, buscar elementos capazes de tornar mais inteligível e de esclarecer melhor a significação e a função da prisão especial. O artigo interroga se a lógica da prisão especial não se insere no caráter desigual e hierárquico da sociedade brasileira. A manutenção de hierarquias resguarda as diferenças entre as classes de indivíduos e as necessárias distâncias entre eles, na base do "cada um no seu devido lugar". Neste caso, a prisão especial é um caso de um funcionamento segregador e para o qual o sistema escolar e, em especial o diploma de ensino superior, possuem o efeito de persuadir cada um a ficar no "seu devido lugar", no lugar que lhe cabe, "por natureza".


The objective of this text is to analyse the privilege of special imprisonment afforded to those accused of crimes who possess certificates of higher education. It deals with the relation between this privilege and the university certificate established by law. For the purpose of analysis, the text seeks support in the existing legislation and in legal commentators. Based on theories of reproduction of a 'culturalist' propensity or, more exactly, on the theory of symbolic violence, it then seeks elements capable of explaining more clearly and making the significance and purpose of special imprisonment more intelligible. The article questions whether the logic of special imprisonment is not part of the unequal and hierarchical character of Brazilian society. The maintenance of hierarchies safeguards the differences between classes of individuals and the necessary distance between them on the basis of "everyone in his/her proper place". In this case, special imprisonment is an example of a segregating function for which the school system and, in particular, certificates of higher education, retain the power of persuading each person to remain in his/her proper place, in the place for which he/she is fit "by nature".


Ce texte se propose d'analyser le privilège de bénéficier de conditions spéciales d'emprisonnement, accordé aux personnes accusées lorsqu'elles sont détentrices d'un diplôme d'enseignement supérieur. Il s'agit donc du rapport, réglé par la loi, entre cette forme de privilège et la certification universitaire. Pour le besoin de l'analyse, le texte prend appui dans la législation brésilienne et dans les commentaires des spécialistes du droit pour chercher ensuite - tout en ayant pour base les théories de la violence symbolique - les élements capables de rendre intelligible le sens et les fonctions de la prison dite "spécile". L'article formule l'hypothèse que la logique qui soutient ce dispositif légal, s'inscrit dans le caractère inégal et hiérarchique de la société brésilienne. Le maintien des hiérarchies préserve les différences entre les classes d'individus et la distance nécessaire entre eux. Dans ce cas-là, la prison spéciale fonctionne comme un dispositif ségrégatif en vue duquel le système scolaire rempli la fonction de persuader chacun de rester "à sa place", à la place qui lui est assignée "par nature".


ESPAÇO ABERTO

Prisão especial e diploma de ensino superior: uma aproximação crítica

Special imprisonment and certificate in higher education: a critical approach

Prison spéciale et diplôme de l'enseignement supérieur

Carlos Roberto Jamil CuryI; Maria Alice NogueiraII

IMestrado em Educação. Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais

IIFaculdade de Educação. Universidade Federal de Minas Gerais

RESUMO

O texto tem por objetivo analisar o privilégio da prisão especial a acusados portadores de diploma de ensino superior. Trata-se pois da relação entre este privilégio e o diploma universitário regrado por lei. Para efeito da análise, o texto se apoia na legislação existente, em comentaristas da área do direito para, em seguida, baseando-se na vertente culturalista das teorias da reprodução ou, mais precisamente, na teoria da violência simbólica, buscar elementos capazes de tornar mais inteligível e de esclarecer melhor a significação e a função da prisão especial. O artigo interroga se a lógica da prisão especial não se insere no caráter desigual e hierárquico da sociedade brasileira. A manutenção de hierarquias resguarda as diferenças entre as classes de indivíduos e as necessárias distâncias entre eles, na base do "cada um no seu devido lugar". Neste caso, a prisão especial é um caso de um funcionamento segregador e para o qual o sistema escolar e, em especial o diploma de ensino superior, possuem o efeito de persuadir cada um a ficar no "seu devido lugar", no lugar que lhe cabe, "por natureza".

ABSTRACT

The objective of this text is to analyse the privilege of special imprisonment afforded to those accused of crimes who possess certificates of higher education. It deals with the relation between this privilege and the university certificate established by law. For the purpose of analysis, the text seeks support in the existing legislation and in legal commentators. Based on theories of reproduction of a 'culturalist' propensity or, more exactly, on the theory of symbolic violence, it then seeks elements capable of explaining more clearly and making the significance and purpose of special imprisonment more intelligible. The article questions whether the logic of special imprisonment is not part of the unequal and hierarchical character of Brazilian society. The maintenance of hierarchies safeguards the differences between classes of individuals and the necessary distance between them on the basis of "everyone in his/her proper place". In this case, special imprisonment is an example of a segregating function for which the school system and, in particular, certificates of higher education, retain the power of persuading each person to remain in his/her proper place, in the place for which he/she is fit "by nature".

RÉSUMÉ

Ce texte se propose d'analyser le privilège de bénéficier de conditions spéciales d'emprisonnement, accordé aux personnes accusées lorsqu'elles sont détentrices d'un diplôme d'enseignement supérieur. Il s'agit donc du rapport, réglé par la loi, entre cette forme de privilège et la certification universitaire. Pour le besoin de l'analyse, le texte prend appui dans la législation brésilienne et dans les commentaires des spécialistes du droit pour chercher ensuite – tout en ayant pour base les théories de la violence symbolique – les élements capables de rendre intelligible le sens et les fonctions de la prison dite "spécile". L'article formule l'hypothèse que la logique qui soutient ce dispositif légal, s'inscrit dans le caractère inégal et hiérarchique de la société brésilienne. Le maintien des hiérarchies préserve les différences entre les classes d'individus et la distance nécessaire entre eux. Dans ce cas-là, la prison spéciale fonctionne comme un dispositif ségrégatif en vue duquel le système scolaire rempli la fonction de persuader chacun de rester "à sa place", à la place qui lui est assignée "par nature".

A liberdade de ir e vir, um dos direitos civis mais fundamentais do ser humano e garantido em nossa Constituição, quando perdida representa uma das penas mais duras a que uma pessoa pode ser submetida. Afinal, como diz Bobbio (1996), a liberdade é uma qualidade ou propriedade da pessoa, valor do indivíduo. Perdê-la é sempre ser privado de algo de si, ainda que esta perda seja temporária. Entretanto, a quebra da lei, a depender da natureza e grau de infração, pode conduzir alguém ao recolhimento em alguma modalidade de instituição penal. A isto chamamos prisão, cárcere ou mais especificamente penitenciária.

Os jornais, o rádio e a televisão, vez por outra, informam que certos incriminados e/ou em processo de julgamento, ao invés de serem recolhidos a estabelecimentos penais comuns, usufruem de "prisões especiais" ou, na ausência dessas, desfrutam ao menos do benefício de "celas especiais" em prisões comuns.

Esta situação já envolveu figuras como o advogado Paulo César Farias, o piloto Jorge Bandeira, o engenheiro Sérgio Naya, o deputado Hildebrando Pascoal e o jornalista Marco Antonio Pimenta Neves, entre outros.

Não é nosso objetivo tratar esta questão do ponto de vista estritamente jurídico, ainda que nos socorramos deste para evidenciar mecanismos específicos de diferenciação/classificação entre cidadãos. Tais mecanismos constituem uma forma a mais de legitimação de diferenças sociais, tendo como pano de fundo a manutenção de hierarquias na sociedade brasileira e seu cruzamento com as desigualdades sociais e as discriminações existentes.

Isto implica em não ignorar a atual situação carcerária no país, objeto de denúncia da parte dos mais diferentes organismos de defesa dos direitos humanos. É o caso da superlotação, da qual resulta um alto índice de presos por vaga e até por metro quadrado. Pessoas detentas e já condenadas, ao invés de penitenciárias, como estipula a lei, ficam em distritos ou delegacias policiais por mais tempo do que deveriam. E as condições gerais deploráveis do sistema carcerário são potenciadas, muitas vezes, pela convivência entre condenados por delitos leves e por chefes de quadrilhas de drogas. A despeito de dispositivos claros da Constituição no art. 5º que determinam a individualização da pena (inciso XLVI), a existência de estabelecimentos diferenciados de acordo com o delito, a idade e o sexo do apenado (inciso XLVIII), a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado para efeito de detenção (inciso LVII) e a admissão de liberdade provisória, sem prisão, quando definida em lei (inciso LXV), a prática vem revelando realidades ainda muito distantes da lei.1 1 Para uma visão crítico-literária, ver Varella (1999).

Nossa tentativa de análise versará sobre um determinado dispositivo da legislação penal brasileira: a que possibilita a determinadas pessoas incriminadas, pertencentes a carreiras ou categorias sociais específicas, quando ainda não definitivamente julgadas, não ficarem detentas em prisões comuns ou nas celas comuns destas mesmas prisões. Trata-se de uma norma específica e que, segundo toda a competente interpretação, não pode ser analisada fora do ordenamento jurídico e do contexto socioistórico de um país (cf. Bobbio, 1994).

Assinalaremos os principais documentos legais que versam sobre este dispositivo. Para tentar elucidá-los e a situação da qual eles derivam, parece-nos que a vertente culturalista das teorias da reprodução ou, para sermos mais precisos, a teoria da violência simbólica, traz alguns elementos capazes de torná-los mais inteligíveis e de esclarecer melhor a significação e a função da prisão especial.

É bem verdade que se torna muito difícil hoje em dia, dado o avanço das pesquisas no campo das relações entre as Ciências Sociais e a Educação, discordar de certas críticas endereçadas aos trabalhos clássicos da Sociologia da Educação dos anos 1960 - 1970, basicamente fundados no modelo teórico da reprodução, por seu viés determinista, sua desconsideração do movimento histórico, sua perspectiva macroscópica de análise.

Entretanto, tão arriscado quanto não reconhecer algumas de suas distorções, seria abrir mão de alguns de seus maiores aportes, na forma do desnudamento de certos mecanismos de perpetuação da estrutura das relações sociais desiguais que se estabelecem entre os diferentes grupos sociais.

O ponto de vista aqui adotado não esgota o objeto em questão, mas não deixa de contribuir com um olhar sobre um assunto pouco estudado na sua relação com a educação. Ele pode ensejar um conjunto de aportes diferenciados, complementares ou contrários que possam ampliar o debate e aprofundar a análise.

Prisão especial e "pessoa de qualidade"

Para efeito destas considerações, procuraremos partir de algumas indicações extraídas do campo do Direito, já que este está intimamente imbricado com o objeto que pretendemos analisar.

Nossa Constituição reconhece, no art. 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza... Por sua vez, o Direito Penal define a prisão legal como o "ato pelo qual alguém é privado de sua liberdade de locomoção por autoridade pública, que tenha competência para tal, ou por sua ordem" (Naufel, 1988, p.756).

Entretanto, é comum empregar-se o termo "prisão" também para designar o locus onde se mantêm os presos. Nesse último sentido a prisão é assim definida: "Também é a denominação atribuída aos locais, que servem de prisão, não sujeitos a regulamentos especiais ou simplesmente usados para cumprimento de penas de prisões simples (Silva, 1991, p. 449).

Vê-se, pela definição, que a noção de prisão, além de encerrar a idéia de "lugar", comporta uma distinção entre aquela simples e/ou comum e aquela outra indicada como prisão especial. Essa última, objeto de nosso interesse, define-se como aquela "[...] em que é dispensado um tratamento especial ao preso, antes de condenação definitiva, em virtude de privilégios decorrentes do cargo que ocupa, das funções que exerce e de algumas circunstâncias de caráter especial, como o fato de ser diplomado por qualquer das faculdades superiores da República" (Naufel, 1988, p. 757, grifos nossos).

Nesta definição, o autor correlaciona claramente a ocupação de cargos e funções e os "privilégios" que decorrem para um sujeito acusado. Situação destacada é a relativa ao portador de diploma de ensino superior.

Evidentemente, se a definição de "especial" tem alguma efetividade, ela deverá consistir em elementos diferenciadores da prisão "comum", já que entre os significados de "especial" está o de ser "fora do comum", "próprio" e também "peculiar" e "distinto". Obviamente a procedência de uma "espécie" na lei deve ser a partir de uma discriminação justificada (e, no caso, seria justa) a fim de não ofender o princípio da isonomia. Uma discriminação não justificada acarreta injustiça e uma forma odiosa de privilégio.

A prisão especial no Brasil

As Constituições Brasileiras, desde a Imperial de 1824, reconhecem que ninguém pode ser preso sem culpa formada, excetuado o flagrante delito ou em casos prescritos em lei mediante ordem escrita da autoridade. A Constituição Imperial dizia que as cadeias serão seguras, limpas, bem arejadas, havendo diversas casas para a separação dos réus, conforme suas circunstâncias e natureza de seus crimes (art. 179, inciso 21). Nesse sentido, a separação de prisões comuns entre homens e mulheres é justificada, bem como a separação entre condenados por delitos graves, hediondos e os condenados por outros crimes. Outro caso apontado é o de prisões específicas para os crimes ligados aos tempos de guerra ou para condenação de militares nos casos de delitos militares como estava no art. 84 da Constituição de 1934. Nesta Constituição, o art. 113, inciso 25 não admite fôro privilegiado, mas aceita juízos especiais em razão da natureza das causas.

A especificidade diferenciadora da prisão especial foi concedida, no Brasil, aos portadores de diplomas de ensino superior, já em 5 de julho de 1937 pela Lei n.425, isto é, às vésperas do golpe que determinou o fim do regime constitucional. Mas sua efetividade não seria universal. Poderiam gozar de tal benefício somente os diplomados por cursos cujas instituições houvessem sido oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação. Mas é preciso considerar que, desde o Decreto Legislativo n. 6 de 18 de dezembro de 1935, o Estado de Direito começa a ser questionado quando da ocorrência de finalidades subversivas o que poderia propiciar a suspensão das garantias constitucionais. Estamos já próximos da instauração do Estado Novo em 10 de dezembro de 1937.

A decretação da Constituição (sic) de 1937 incluiu a pena de morte, passou a condicionar autoritariamente o exercício das garantias individuais e tornou-se possível a aplicação de penas da legislação militar, segundo o art. 172, § 1º Ficou célebre a defesa de Luiz Carlos Prestes e de Harry Berger feita pelo jurista Sobral Pinto através do art. 14 da Lei de Proteção dos Animais...2 2 O espaço carcerário do Estado Novo foi ficcionalizado na obra memorialística de Graciliano Ramos Memórias do Cárcere.

A prisão especial foi confirmada, em nosso país, pelo art. 295 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, durante a vigência do Estado Novo.3 3 Desta data até hoje, além de acréscimos de categorias ao art. 295 do CPP, muitas outras indicações de prisão especial foram criadas, em leis próprias, abrangendo a Marinha Mercante, dirigentes sindicais, policiais civis, professores de ensino fundamental e médio, juizes de paz, magistrados e membros do ministério público, cf. Mirabete (1997, p. 364-365). E lá pode-se ler o seguinte:

Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes da condenação definitiva: I. os ministros de Estado; II. os governadores ou interventores de Estados e Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e chefes de polícia; III. Os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; IV. os cidadãos inscritos no "Livro do Mérito"; V. os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros; VI. os magistrados; VII. os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; VIII. os ministros de confissão religiosa; IX. os ministros do Tribunal de Contas;X. os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídas da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI. os delegados de polícia e os guarda-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (CPP, art. 295, grifos nossos)

O regime constitucional de 1946 repõe os direitos e garantias individuais no art. 141, proibindo foros privilegiados, tribunais de exceção e admitindo a individualização da pena (inciso 29). Neste quadro de redemocratização política, a prisão especial teve seu âmbito de aplicabilidade aumentado. A prisão especial não sofreu uma crítica que lhe questionasse seus pressupostos.

"A regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal", como diz o art. 1º da Lei n. 799 de 1949, foi estendida aos oficiais da Marinha Mercante Nacional, aos dirigentes de entidades sindicais, ao empregado no exercício da representação profissional ou no cargo de administração sindical, aos jornalistas profissionais e aos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública com exercício em atividades estritamente policiais.

O Decreto n. 38.016, de 05 de outubro de 1955, ao listar deveres e "regalias" dos detidos em "prisão especial", regula alojamentos, roupas, visitas, assistência religiosa e médica e transporte diferenciados.

Este tratamento especial, por outro lado, proíbe a imposição de algemas, de número, de uniforme ou de qualquer outro sinal em uso nos estabelecimentos penais comuns. Além disso, a prisão especial deveria ser um estabelecimento à parte e não uma secção especial de uma prisão simples. O decreto acima referido, segundo o inciso I do seu art. 2.º, supõe inclusive a possibilidade de cela não coletiva para os beneficiários desta vantagem.

Os professores de 1.º e 2.º Graus, mercê da lei n.7.172 de 14 de dezembro de 1983, também passam a ser abrangidos por esta "regalia". Os anos de 1980 foram bastante combativos da parte dos setores inconformados com o regime militar e nestes movimentos a presença das associações docentes foi particularmente importante seja na recomposição salarial, seja na valorização do magistério, seja na crítica ao autoritarismo e à desigualdade promovida pelo modelo de crescimento econômico.

Tal âmbito de aplicabilidade estende-se ainda aos comandantes de aeronaves.

Como diz a Enciclopédia Saraiva de Direito (França, 1977), não sem certa ironia: "A lista é grande; se continuar aumentando poderá chegar a acontecer que o recolhimento à prisão comum é que vai constituir exceção..." (p. 156). A observação procede, pois, ao lado do aumento das categorias incluídas, é notável o crescimento de escolas de ensino superior autorizadas e reconhecidas as quais, ano após ano, diplomam milhares de pessoas.

Pode-se dizer que a prisão especial e as categorias que dela usufruem explicitam uma sociedade que, no dizer de Chauí (2000), é autoritária e hierarquizada, além de injusta. A sociedade brasileira, segundo ela,

[...] é marcada pela estrutura hierárquica do espaço social que determina a forma de uma sociedade fortemente verticalizada em todos os seus aspectos... As diferenças e assimetrias são sempre transformadas em desigualdades que reforçam a relação mando obediência. O outro jamais é reconhecido como sujeito nem como sujeito de direitos, jamais é reconhecido como subjetividade nem como alteridade. As relações entre os que se julgam iguais são de "parentesco", isto é, de cumplicidade ou de compadrio; e entre os que são vistos como desiguais o relacionamento assume a forma do favor, da clientela, da tutela ou da cooptação. Enfim, quando a desigualdade é muito marcada, a relação social assume a forma nua da opressão física e/ou psíquica. (p. 89)

E é sobre este caso específico da "prisão especial" que se pretende traçar algumas considerações de modo a evidenciar seu caráter "distintivo" e de classe.

Comentaristas e prisão especial

Não se pretende, com estas indicações preliminares, proceder a um estudo exaustivo do assunto. Nosso propósito é apenas o de focalizar o dispositivo da lei n.425 de 5/7/1935 e o inciso VII do decreto-lei n. 3.689, de 1941, que dizem respeito à prerrogativa concedida aos diplomados do ensino superior.

Anote-se que o privilégio se refere às "pessoas de qualidade, ainda não condenadas definitivamente", isto é: antes do julgamento final, já que o Direito Penal faz a distinção entre o acusado e o condenado.4 4 Impossível não se reportar ao famoso capítulo de Da Matta (1990): "Você sabe com quem está falando?"

Os comentaristas, ao tentarem analisar esta situação legal, farão um esforço para explicar ou mesmo justificar o que nem sempre é sustentável do ponto de vista da igualdade perante a lei. Eles insistem que, apesar das "qualificações pessoais" do detido ou de suas "prerrogativas", nem por ser "especial" a prisão deixa de ser prisão. Em geral, buscam explicar que o "especial" só o é temporariamente, pois caso haja condenação, perde-se o privilégio e a "pessoa de qualidade" vai cumprir a pena dentro das prisões simples.

De outro lado, é importante reproduzir as justificativas utilizadas para os privilégios da prisão especial. Diz a Enciclopédia Saraiva de Direito (1977), no verbete elaborado por França: "[...] não parece justo que pessoas que se distinguem por certas qualificações (posições ocupadas, funções exercidas, serviços prestados sejam recolhidas, quando tiverem de ser presas provisoriamente, a prisões comuns" (p. 155-156).

Uma hipótese para esta explicação parece ser a suposição que tais pessoas, pelas sua "qualidades", são menos suspeitas de haver cometido crimes do que os cidadãos comuns, enquanto estes últimos são suspeitos até prova em contrário...

O reconhecido comentarista do Código de Processo Penal, Eduardo Espínola Filho, diz que tal privilégio decorre de várias razões (já citadas), a partir da recomendação do próprio Código, no art. n. 300, o qual propõe que se evite o contato entre os provisoriamente presos e os definitivamente condenados. Esta recomendação, se cumprida, deve valer para todos.5 5 Acusar é imputar uma pessoa por crime ou delito cometido. Quando o acusado se acha no âmbito da alçada penal, cabe ao promotor público atuar profissionalmente através de um libelo acusatório. Já o condenado designa a pessoa acusada da responsabilidade de um crime ou delito e que teve uma sentença decisória contra si. O efeito da condenação, na alçada penal, é uma sanção como reparação ao mal praticado. No interior de seu comentário, o autor reproduz um parecer de Lemos Britto, também especialista em Direito Penal, que diz:

[...] é natural que se conceda o privilégio de ficar em estabelecimento diverso do cárcere comum, livres do contacto com a ralé dos criminosos, as pessoas de qualidade, pelas funções que ocupam, pela sua educação e instrução, pelos relevantes serviços públicos que prestem ou tenham prestado. (p. 316-317)

Veja-se como para Lemos de Britto é natural que... ou seja faz parte da "ordem natural" (não necessitando, pois, de explicação ou justificativa fundamentada) que haja o privilégio dos cidadãos de qualidade se verem livres da ralé. Neste sentido se confirma o dito irônico pelo qual, no Brasil, todos são iguais, mas uns são mais iguais do que outros..... A prisão especial se volta, pois, para "pessoas de qualidade" ainda não julgadas, cuja diferenciação "natural" dos "outros" deve ser preservada evitando-se o contato com a "promiscuidade com outros detentos", pertencentes à "ralé"...

Mas será que tal regalia não fere o princípio de igualdade de todos perante a lei? A igualdade não é uma propriedade da pessoa (como a liberdade). Ela é uma relação. Como diz Bobbio (1996):

[...] enquanto a liberdade é uma qualidade ou propriedade da pessoa (não importa se física ou moral) e, portanto, seus diversos significados dependem do fato de que esta qualidade ou propriedade pode ser referida a diversos aspectos da pessoa, sobretudo à vontade ou sobretudo à ação, a igualdade é pura e simplesmente um tipo de relação formal, que pode ser preenchida pelos mais diversos conteúdos. Tanto é verdade que, enquanto X é livre é uma proposição dotada de sentido, X é igual é uma proposição sem sentido, que, aliás, para adquirir sentido, remete à resposta à seguinte questão: igual a quem? Disso decorre o efeito irresistivelmente cômico (e, na intenção do autor, satírico) da célebre frase de Orwell: todos são iguais, porém, alguns são mais iguais do que os outros. Ao contrário, seria perfeitamente legítimo dizer que, em determinada sociedade, todos são livres, mas alguns são mais livres, já que isso simplesmente significaria que todos gozam de certas liberdades, enquanto um grupo mais restrito de privilegiados goza, além disso, de algumas liberdades particulares. Por outro lado, enquanto é sem sentido a proposição X é igual, é sensata e, aliás, muito usada, embora extremamente genérica a proposição todos os homens são iguais, precisamente porque, neste contexto, o atributo da igualdade se refere não a uma qualidade do homem enquanto tal, como é ou pode ser a liberdade em certos contextos, mas a um determinado tipo de relação entre os entes que fazem parte da categoria abstrata humanidade. (p. 12)

Após ver nesta formulação a dignidade própria de toda a pessoa humana, ante a qual não pode haver discriminações, Bobbio passa a considerar a igualdade perante a lei como conceito clássico e universal relativo ao princípio de isonomia. Ao invés de acentuar o que seria a dimensão afirmativa deste princípio, o autor prefere dizer contra quê este princípio se insurge. Ou seja qual é o alvo contrário a que esta afirmação se dirige?

O alvo principal da afirmação de que todos são iguais perante a lei é o Estado de ordens ou de estamentos, aquele Estado no qual os cidadãos são divididos em categorias jurídicas diversas e distintas, dispostas numa rígida ordem hierárquica, onde os superiores têm privilégios que os inferiores não têm, e, ao contrário, estes últimos têm ônus dos quais aqueles são isentos... (p. 27)

Embora com diferenciações, muitos são os autores (alguns já assinalados neste texto) que apontam características da sociedade brasileira muito próximas como as que Bobbio assinala na crítica jusnaturalista à sociedade organicista.

A fim de se analisar como alguns comentaristas do direito penal abordam esta questão, uma citação, ainda que longa, é necessária. São os termos e a argumentação do comentário de Eduardo Spínola Filho:

Conceito de prisão especial: I. Como justificam os juristas essa distinção ou privilégio. Antes de abordarmos os problemas da prisão especial permita-se-nos indagar se ela se justifica, à luz do princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, como uma distinção ou privilégio conferido a determinadas categorias de pessoas acusadas de crime ou contravenção. Como salta à vista, o privilégio é incompatível com a igualdade de que cogita o estatuto básico da nação. Não se pode, todavia, esquecer que se "todos são iguais perante a lei", cabe à lei decidir, limitar, afeiçoar o exercício o gôzo dessa liberdade, não escapando a esta regra o direito penal e o processual penal. A exceção aberta pelos Códigos Penal e do Processo Penal é, no caso, a da individualização da pena e do tratamento penitenciário, através de classificação dos sentenciados. Quando, porém, o privilégio não se explica por essa imposição legal, mas decorre de situações sociais, econômicas, políticas, de classe ou de cultura, pode-se admitir que a diferenciação constante do art. 295 do Código de Processo Penal, se bem explicável por outros aspectos, (é) tão séria e fundamental que abre o rol das garantias e direitos cuja inviolabilidade ela assegura, como estruturais de cidadania. A verdade é que 'o mínimo de disciplina social', a que alude Sady de Gusmão, continua nas democracias modernas, a estabelecer ou manter certas diferenças que o conceito abstrato de democracia repele. E o da prisão especial é, indubitavelmente, um deles. Enquanto o princípio da 'igualdade de todos perante a lei' opera em tôda sua fôrça no sentido de nivelar os indivíduos, vemos as exceções do art. 295 multiplicarem-se, envolvendo outras categorias de indivíduos, a tal ponto que se não houver uma parada, aliás dificílima à invocação dos precedentes, os que fazem jus, quando acusados de crime ou contravenção, ao regime da prisão especial, serão mais numerosos que os destinados ao da prisão comum [...]. (p. 374-375)

Percebe-se que o comentarista põe bem o problema: a prisão especial é justificável perante o princípio de igualdade ? Segundo o autor, a individualização da pena, quando acompanhada de justificação procedente e garantida em lei, é um princípio de equidade que não ofende o outro princípio: o de igualdade perante a lei. Mas abrir o rol das garantias e direitos por razões de distinção ou privilégio de classe ou de cultura, sem uma cabal justificativa, acaba por diluir o caráter peculiar e excepcional que deve presidir a "prisão especial" fazendo com que os avantajados com a prisão especial sejam mais numerosos que os destinados ao (regime) da prisão comum.6 6 Os dados existentes sobre o perfil dos presos comuns permitem afirmar que eles pertencem às classes populares mais pobres, menos escolarizadas, com maior índice de desemprego e com presença significativa da etnia afro-brasileira. É sobre este perfil que se abate a designação de ralé, laia e outros pejorativos.

O mesmo comentarista, porém, ao se deparar com a argumentação de Lemos de Britto, vai lentamente sendo conduzido à argumentação deste último. Assim, aceita que

[...] ser "natural que, rendendo uma homenagem a pessoas de qualidade, pelas funções que ocupam, por sua educação e instrução, pelos relevantes serviços públicos, que prestem ou tenham prestado, se lhes dê o privilégio de ficar em estabelecimento que não seja o cárcere comum, em contato com a ralé dos criminosos" [...]. (p. 374-375)

Vê-se que o autor vai buscando, não sem consciência das dificuldades, uma justificativa para essa "distinção ou privilégio". E, ao invocar relevantes serviços públicos os quais não seriam privilégio de ninguém e de nenhum grupo social, esta exceção seria universal. Assim:

Não há, portanto, para o legislador penal como para os comentaristas, privilégio propriamente dito, de vez que a exceção atinge elementos de todas as classes sociais, sem distinção de raça, riqueza, religião ou côr, e não passa da fase processual [...]. (p. 375)

Outro argumento enfatizado será o da provisoriedade da situação, pois sendo a vítima da acusação processado e condenado, perde a "justificativa" dos relevantes serviços públicos uma vez que a exceção não passa da fase processual.

A oscilação entre a exceção, tida como aberta a todos, e o privilégio como afronta à igualdade perante a lei, se resolve na noção de "hierarquia social" sobretudo se legitimada pelo diploma de ensino superior.

Sente-se, aí, a compreensão do legislador penal, de preservar a hierarquia social e a pessoa dos que exerçam ou tenham exercido funções de alta relevância, nos diversos setores da administração, da política, da judicatura e das forças armadas. Assegurando a prerrogativa da prisão especial aos diplomados nos cursos superiores, não careceria, por exemplo, o Código de especificar aquelas categorias de pessoas que delas não podem participar sem terem um desses diplomas: – haja vista os membros do Poder Judiciário, que só podem integrá-lo sendo bacharéis em direito. (p. 378)

A invocação de excepcionalidade para pessoas que ocuparam determinados cargos civis ou militares cujas funções deram acesso a segredos de Estado se justifica antes e depois do processo, pois tais segredos seriam uma forma de não dizer verdades de Estado a um concorrente ou, no caso de guerra, a um inimigo.7 7 Sobre este assunto, ver Lafer (1992).

A separação entre "processados" e "indiciados" é vista de novo como exceção não infringidora da lei porque, além de passageira, garante um mínimo de "disciplina social". Para o comentarista, a prisão especial gera menos problemas internos numa penitenciária8 8 Penitenciária vem de penitência e é um estabelecimento ao qual, sob a lei, se recolhem pessoas acusadas e condenadas a cumprir penas da privação do direito de ir e vir no espaço social. Não se deve confundir cadeias de distritos policiais, que são lugar de aguardo do julgamento do processo, onde as pessoas não poderiam ficar mais de 81 dias. do que celas especiais no mesmo local. Esta última situação, segundo o autor, é problemática pelo modo como os presos comuns olham os presos especiais:

A secção ou divisão especial no estabelecimento comum, tem por sua vez, um grave inconveniente: – o da existência, ao lado da população de indiciados ou processados, dêsses protegidos da lei. Os juristas e os sociólogos compreendem a razão de ser dêsse regime assegurado a determinados presos; os presos comuns, não, por verem nisso um regime de privilégio, incompatível com a igualdade perante a lei, de que fala a Constituição. (p. 393)

Para o comentarista, os presos comuns (certamente devido à sua "ignorância"), não compreendem a razão das distinções entre as duas categorias de presos. Só os "doutos" conseguem fazer esta distinção entre regra e exceção. Buscando apoio em outro autor, o comentarista prossegue:

Como escreve Sady Cardoso de Gusmão, em suas Breves anotações ao Código de Processo Penal, "tais regalias não são infringentes do princípio de igualdade, mas decorrem de um mínimo de disciplina social admissível, uma vez que a regalia se refere ao período anterior à condenação definitiva". Infelizmente, as centenas de presos comuns não pensam dessa maneira e por isso haverá sempre reação perigosa da maioria em face das pessoas postas na chave da exceção. É um permanente acicate a exacerbar-lhes o espírito, sobretudo para os inconformados, os irritadiços, os que, sendo de categoria semelhante aos beneficiados, ali estão em pé de igualdade com os demais, por omissão da lei. Tudo aconselha, pois, a construir-se um estabelecimento especial para todos os objetivos da prisão especial. (p. 393)

A disciplina social citada por Gusmão não é só a correção de rumos de quem se afastou da obediência a uma norma, mas também uma certa composição social baseada em uma concepção hierárquica pressuposta e não diretamente manifesta que discrimina "superiores" e "inferiores". Os "superiores", quando incriminados e classificados dentro da prisão especial são "recompensados" com este privilégio devido a um passado ordeiro supostamente incompatível com a acusação de delito. Nesse sentido, pode-se compreender a interpretação peculiar de dispositivos legais expressos através de termos como "especial", "regalia", "qualidade" versus "comum", "ralé". Os comentaristas, até por função, impulsionados a sinonimizar ou mesmo especificar a generalidade dos dispositivos, são mais pródigos em adjetivos ou em expressões esclarecedoras do "espírito" da lei. Assim se utilizam de expressões tais como: privilégio, distinção, qualificações, diferenças, relevância, regalia9 9 O termo regalia significa um direito próprio de um rei. e exceção, a fim de destacar os sinais tidos como positivos que diferenciam os usufruidores de "prisões especiais". Contrariamente, quando dirigidas aos presos comuns, as expressões são escassas e pesadas: "promiscuidade", "ralé" e "contato".

Ainda que se deva considerar o princípio da "individualização da pena" e por aí uma adequada diferenciação dos sentenciados por conta da gravidade de um crime ou contravenção e o caráter legal do dispositivo, o que este conjunto de termos nos indica é algo que pode ser indicado como "privilégio".

Privilégio vem de lex (lei) e de privus, a, um (privado/a) e sinaliza uma condição especial de benefício ou vantagem desfrutados por indivíduos ou categorias de indivíduos e não compartilhados pelo outros indivíduos tidos como comuns. Ele pode significar uma isenção, uma imunidade ou o usufruto de uma vantagem específica. No Direito, a existência de um privilégio legal deve vir acompanhada de uma norma jurídica que o justifique face ao princípio da igualdade perante a lei. O uso corrente tende a assumir privilégio como tratar menos duramente "os mais iguais" da "hierarquia social", encarada esta como "natural". Privilégio, define Naufel (1988), é "vantagem concedida a alguém com exclusão de outros, em virtude de certos princípios de direito especial, contrários ao direito comum [...]" (p. 757).

Por outro lado, o que é a "ralé"? A ralée (do francês) era o substantivo coletivo com que se designavam os serviçais (os "menos iguais") encarregados pelos nobres de lançar ao vôo as aves de rapina em busca de caça. A partir daí, o termo se estendeu à "parte pior da sociedade", de cujo "contato (contágio) promíscuo" os distinguidos pela educação esmerada (superior) deveriam ser poupados e, em certas circunstâncias, separados.

Na medida em que se invoca o ensino superior como um elemento a se considerar legítimo face ao privilégio da prisão especial; na medida em que o ensino superior é, tecnicamente, um nível de ensino dentro da estrutura e funcionamento do sistema de educação nacional, será que o adjetivo "superior" poderá estar também significando um "estar acima do outro" dentro de uma concepção hierárquica de sociedade ?

A resposta a esta questão nos conduz ao próximo tópico deste texto.

Prisão especial: uma reflexão sociocultural

Há que se ressaltar que, na visão do legislador e de seus comentaristas, o conceito de classe social parece se reduzir ao aspecto econômico (abastados ou despossuídos), o que fica evidenciado na afirmação de Eduardo Espínola Filho – acima reproduzida – de que a exceção "atinge todas as classes sociais". Desconsidera-se, portanto, o papel do status (no sentido weberiano de "prestígio") na definição da posição social ocupada por um indivíduo no interior das estruturas (hierarquias) sociais.

Ora, no quadro das sociedades complexas em que vivemos, a redução da definição das classes sociais a sua dimensão econômica, não mais se sustenta, de vez que a determinação do lugar ocupado nas hierarquias sociais resulta de uma combinação complexa de fatores materiais com elementos de ordem mais propriamente simbólica, tais como a natureza da ocupação exercida, o nível de instrução e o estilo de vida (entendido como maneira de ver o mundo e de se ver no mundo) que lhes são associados. Mas estes últimos elementos, pelo visto, não configuram, aos olhos do legislador e comentaristas, desigualdades de caráter social.

Numa tentativa de superar as limitações que cercam as abordagens tradicionais do fenômeno da estratificação social, o sociólogo francês Pierre Bourdieu leva em conta outras espécies de capital (além do econômico) que essas abordagens não consideram, e, com essa finalidade, cria os conceitos de capital cultural10 10 Remetemos o leitor a Bourdieu (1998a) para uma detalhada explanação da noção de capital cultural sob as suas três formas de manifestação: incorporado, objetivado e institucionalizado. e de capital social11 11 Para uma definição do conceito de capital social, consultar Bourdieu (1998b). para dar conta de outros princípios de divisão social além do econômico, o qual, evidentemente, subjaz a estes, mas nem por isso deve ser confundido com eles.

Não se satisfazendo portanto com a noção de uma "luta de classes" que se reduz à oposição objetiva entre os grupos sociais segundo sua condição de classe, esse autor abre espaço para uma "luta de classificações" (lutte des classements) que consiste nas lutas simbólicas travadas pelos agentes sociais, para impor uma (di)visão de mundo segundo a qual se é classificado e se classifica. De acordo com este autor, daí resulta todo um sistema de classificações sociais que a língua exprime através de uma taxonomia dominante que organiza o mundo social em torno de um sistema de oposições representado por pares de adjetivos tais como: alto/baixo, superior/inferior, fino/grosso, direita/esquerda, brilhante/ medíocre, masculino/feminino, para citar apenas alguns.12 12 No caso presente, uma manifestação concreta desse processo pode ser encontrada na operação de classificação dos agentes em pessoas de qualidade [...] por sua educação e instrução, num caso, e ralé dos criminosos, no outro. (cf. Espínola, 1976, p. 374-375)

Essa luta pela apropriação dos bens simbólicos, que no plano cultural é uma luta pelo monopólio da competência cultural, toma a forma da dialética da pretensão e da distinção que opõe as propriedades vulgares às propriedades distintas e distintivas (isto é, reconhecidas como "vulgares" ou "distintas"13 13 No mesmo sentido em que, na linguagem corrente, falamos, por exemplo, num "senhor distinto" ou numa "senhora distinta". ). Mas que não deixa de ser uma forma irreconhecível de luta de classes (Bourdieu, 1983), definida nesses termos pelo autor porque – diferentemente das lutas econômicas – dificilmente se deixa ver como tal. Entretanto, é somente em referência a ela que se pode compreender a lógica das relações que se estabelecem entre cada classe (e fração de classe) e os sistemas de ensino.

É nessa perspectiva que Pierre Bourdieu14 14 O raciocínio que desenvolvemos aqui se baseia, em particular, nas idéias expostas por Bourdieu (1979) no capítulo 7, intitulado Le choix du nécessaire. concebe o sistema escolar como um operador institucionalizado de classificações sociais que recria incessantemente – a partir das divisões existentes fora da escola – novas formas de classificação entre os indivíduos, segundo suas próprias hierarquias internas (níveis de ensino, tipos de conhecimento, de estabelecimentos, de cursos etc.15 15 O que parece encontrar confirmação na distinção entre os níveis de ensino e o valor dos estabelecimentos operada pela legislação, ao limitar o benefício da prisão especial aos portadores de diplomas de ensino superior obtidos em instituições oficialmente autorizadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação. ). Essa função social desempenhada pelos sistemas de ensino se institucionaliza graças aos mecanismos de titulação escolar, isto é, aos diplomas que – ao substituírem os antigos títulos de nobreza – conferem a seus portadores privilégios culturais e sociais que os distinguem daqueles a quem a escola não elegeu. Como prova, basta tomar o caso do autodidata que, por não ter adquirido seus conhecimentos através da forma legítima da certificação escolar, é drasticamente diferenciado do diplomado no tratamento que recebe por suas competências culturais. Assim, todo o modo de análise de Bourdieu o leva a insistir na definição do capital escolar certificado como um "princípio altamente distintivo de classificação social", nas sociedades contemporâneas.

Acontece que essa transmutação das hierarquias sociais em hierarquias escolares não é percebida pelos indivíduos como parcial (e interessada) mas sim como total, isto é, como "fundada na natureza, levando assim a identificar o valor social com o valor 'pessoal', as dignidades escolares com a dignidade humana" (Bourdieu, 1979, p. 451).

Ocorre que nas sociedades ocidentais contemporâneas, a ideologia dominante faz do processo de aquisição da cultura legítima – que é também, e inseparavelmente, o processo de distribuição de bens culturais que se dá no mercado escolar – um dos ingredientes essenciais para que um ser humano seja considerado como integralmente (ou plenamente) desenvolvido, de tal modo que sua "privação é percebida como uma mutilação essencial, que atinge a pessoa humana em sua identidade e sua dignidade de homem" (Bourdieu, 1979, p. 452), condenando – no caso do dispositivo penal aqui analisado – todo ser inculto à sua "promiscuidade" das celas e prisões coletivas que coloca "pessoas de qualidade" em contacto com a ralé dos criminosos, conforme as palavras de Espínola Filho (1976, p. 316-317), comentarista do Código de Processo Penal. E, o que é ainda mais grave, condenando-o também, por um efeito de "reconhecimento", a perceber-se a si mesmo como desqualificado e, portanto, indigno.16 16 Lembre-se que, para Bourdieu, a dominação simbólica assenta-se na cumplicidade daqueles que lhe são assujeitados, e que a reconhecem porque ignoram seu caráter arbitrário. O reconhecimento da cultura legítima, por parte daqueles que dela estão privados (mesmo quando reconhecem essa privação), é pois condição essencial de manutenção da dominação cultural. É todo um estoque de pesquisas empíricas sobre as práticas culturais dos franceses que esse sociólogo vem realizando, desde os anos 1960, que lhe permite concluir que "As diferentes classes sociais se distinguem menos pelo grau em que reconhecem a cultura legítima do que pelo grau em que elas a conhecem" (Bourdieu, 1983, p. 94).

Através de um efeito de "amnésia da gênese" que desconhece os determinantes sociais que pesam sobre as oportunidades escolares,17 17 É desnecessário lembrar que foi em torno da problemática da desigualdade de oportunidades escolares entre os grupos sociais, que girou quase toda a pesquisa em Sociologia da Educação que se desenvolveu a partir de fins dos anos 1950. Para uma excelente revisão dessa literatura, remetemos o leitor a Forquin (1995). a ideologia dominante possibilita que o certificado escolar se revista, aos olhos da maioria, do valor de um direito natural, outorgando a alguns uma espécie de superioridade natural em relação àqueles que, não tendo tido oportunidades educacionais, não puderam se tornar "pessoas de qualidade", dignas, portanto, de tratamento especial, no caso, de uma prisão especial.

É que graças a uma poderosa (e renitente) alquimia ideológica, privilégios sociais são convertidos em privilégios naturais, obnubilando, no caso em questão, o papel das condições sociais na obtenção de um capital cultural que está na origem de uma das formas de divisão social, aquela que distingue (e opõe) seu detentores (os instruídos) dos outros (os ignorantes).

Para finalizar, gostaríamos apenas de reafirmar que, se na opinião do comentarista, "os juristas e os sociólogos compreendem a razão de ser desse regime assegurado a determinados presos" – conforme se leu acima – no que nos concerne, enquanto cientistas sociais, estamos justamente, neste texto, tentando um esforço de explicação dos mecanismos de manutenção desse privilégio, os quais – a nosso ver – obedecem fundamentalmente àquela necessidade "de um mínimo de disciplina social" – a que se refere Sady C. de Gusmão no texto acima reproduzido – ou, em outras palavras, à lógica de se resguardar as diferenças entre as classes de indivíduos, e as necessárias distâncias entre eles, na base do "cada um no seu devido lugar". Neste caso, é de um funcionamento segregador do sistema escolar que advém o efeito de persuadir cada um a ficar no "seu devido lugar", no lugar que lhe cabe, "por natureza".

Mas recusar-se a naturalizar esse fenômeno que se poderia chamar – na esteira do autor que vimos utilizando – de "fetichismo cultural", e, ao invés disso, questionar-se a respeito de sua gênese e função social, não representaria o primeiro passo para tentar desvendá-lo, compreendê-lo e fazer a sua crítica?

Nota dos editores: Em 15 de maio de 2001, o Diário Oficial da União publicou a seguinte lei do Congresso Nacional:

Art. 1º. O art. 295 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941– Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º. A prisão especial, prevista neste Código ou em outras lei, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§ 2º. Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

§ 3º. A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

§ 4º. O preso especial não será transportado juntamente com o comum.

§ 5º. Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO JAMIL CURY fez seu mestrado e doutorado na PUC-SP e realizou estudos de pós-doutorado em Paris, na René Descartes e na École des Hautes Études. É professor titular aposentado da Faculdade de Educação da UFMG e professor do Mestrado em Educação da PUC-MG. Tem muitos artigos e ensaios publicados, além dos seguintes livros: Ideologia e educação brasileira: católicos e liberais (Cortez & Moraes, 1978); Eduação e contradição; elementos metodológicos para uma teoria crítica do fenômeno educativo (Cortez & Autores Associados, 1985); Legislação educacional brasileira (DP&A, 2000).

MARIA ALICE NOGUEIRA doutorou-se em Ciências da Educação pela Universidade de Paris V e realizou estudos de pós-doutorado no Laboratório de Sociologia da Educação do CNRS/Universidade de Paris V. É professora da Faculdade deEducação da UFMG. Publicou Educação, saber e produção em Marx e Engels (Cortez & Autores Associados, 1990); Pierre Bourdieu: escritos sobre educação (Vozes, 1998); com Nadir Zago e Geraldo Romanelli, organizou Família & escola (Vozes, 2000) e, com Lea Pinheiro Paixão, dirige a coleção "Ciências Sociais e Educação", na Editora Vozes.

  • BOBBIO, Norberto, (1996). Igualdade e liberdade Rio de Janeiro : Ediouro.
  • ________, (1994). Teoria do ordenamento jurídico Brasília : EdUnB.
  • BOURDIEU, Pierre, (1979). La distinction. Paris : Éd. de Minuit.
  • ________, (1998a). Os três estados do capital cultural. In: BORDIEU, P. Escritos de educação. (Maria Alice Nogueira e Afrânio Cattani, orgs.) Petrópolis : Vozes.
  • ________, (1998b). O capital social: notas provisórias.in: BORDIEU, P. Escritos de educação (Maria Alice Nogueira e Afrânio Cattani, orgs.) Petrópolis : Vozes.
  • ________, (1983). Gostos de classe estilos de vida. In: ORTIZ, R. (org.). Pierre Bourdieu. São Paulo : Ática.
  • CHAUÍ, Marilena, (2000). Brasil: mito fundador e sociedade autoritária São Paulo : Editora Perseu Abramo.
  • DA MATTA, Roberto, (1990). Carnavais, malandros e heróis Rio de Janeiro : Guanabara.
  • ESPÍNOLA FILHO, Eduardo, (1976). Código de Processo Penal Brasileiro anotado Rio de Janeiro : Borsói.
  • LAFER, Celso, (1992). A Mentira: um capítulo das relações entre a ética e a política. In: NOVAES, Adauto (org.) Ética. São Paulo : Cia das Letras & Secretaria Municipal de Cultura.
  • FORQUIN, Jean-Claude (org.), (1995). Sociologia da educação; dez anos de pesquisa. Petrópolis : Vozes.
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  • NAUFEL, José, (1988). Novo dicionário jurídico brasileiro. São Paulo : Ícone.
  • NEGRÃO, Theotonio (coord.), (1961). Brasil. Dicionário da legislação federal Rio de Janeiro: MEC.
  • SILVA, De Plácido e, (1991). Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense.
  • VARELLA, Drauzio, (1999). Estação Carandiru. São Paulo: Cia das Letras.
  • 1
    Para uma visão crítico-literária, ver Varella (1999).
  • 2
    O espaço carcerário do Estado Novo foi ficcionalizado na obra memorialística de Graciliano Ramos
    Memórias do Cárcere.
  • 3
    Desta data até hoje, além de acréscimos de categorias ao art. 295 do CPP, muitas outras indicações de prisão especial foram criadas, em leis próprias, abrangendo a Marinha Mercante, dirigentes sindicais, policiais civis, professores de ensino fundamental e médio, juizes de paz, magistrados e membros do ministério público, cf. Mirabete (1997, p. 364-365).
  • 4
    Impossível não se reportar ao famoso capítulo de Da Matta (1990): "Você sabe com quem está falando?"
  • 5
    Acusar é imputar uma pessoa por crime ou delito cometido. Quando o acusado se acha no âmbito da alçada penal, cabe ao promotor público atuar profissionalmente através de um libelo acusatório. Já o condenado designa a pessoa acusada da responsabilidade de um crime ou delito e que teve uma sentença decisória contra si. O efeito da condenação, na alçada penal, é uma sanção como reparação ao mal praticado.
  • 6
    Os dados existentes sobre o perfil dos presos comuns permitem afirmar que eles pertencem às classes populares mais pobres, menos escolarizadas, com maior índice de desemprego e com presença significativa da etnia afro-brasileira. É sobre este perfil que se abate a designação de ralé, laia e outros pejorativos.
  • 7
    Sobre este assunto, ver Lafer (1992).
  • 8
    Penitenciária vem de penitência e é um estabelecimento ao qual, sob a lei, se recolhem pessoas acusadas e condenadas a cumprir penas da privação do direito de ir e vir no espaço social. Não se deve confundir cadeias de distritos policiais, que são lugar de aguardo do julgamento do processo, onde as pessoas não poderiam ficar mais de 81 dias.
  • 9
    O termo regalia significa um direito próprio de um rei.
  • 10
    Remetemos o leitor a Bourdieu (1998a) para uma detalhada explanação da noção de capital cultural sob as suas três formas de manifestação: incorporado, objetivado e institucionalizado.
  • 11
    Para uma definição do conceito de capital social, consultar Bourdieu (1998b).
  • 12
    No caso presente, uma manifestação concreta desse processo pode ser encontrada na operação de classificação dos agentes em
    pessoas de qualidade [...] por sua educação e instrução, num caso, e
    ralé dos criminosos, no outro. (cf. Espínola, 1976, p. 374-375)
  • 13
    No mesmo sentido em que, na linguagem corrente, falamos, por exemplo, num "senhor distinto" ou numa "senhora distinta".
  • 14
    O raciocínio que desenvolvemos aqui se baseia, em particular, nas idéias expostas por Bourdieu (1979) no capítulo 7, intitulado
    Le choix du nécessaire.
  • 15
    O que parece encontrar confirmação na distinção entre os níveis de ensino e o valor dos estabelecimentos operada pela legislação, ao limitar o benefício da prisão especial aos portadores de diplomas de ensino superior obtidos em instituições oficialmente autorizadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação.
  • 16
    Lembre-se que, para Bourdieu, a dominação simbólica assenta-se na cumplicidade daqueles que lhe são assujeitados, e que a reconhecem porque ignoram seu caráter arbitrário. O reconhecimento da cultura legítima, por parte daqueles que dela estão privados (mesmo quando reconhecem essa privação), é pois condição essencial de manutenção da dominação cultural. É todo um estoque de pesquisas empíricas sobre as práticas culturais dos franceses que esse sociólogo vem realizando, desde os anos 1960, que lhe permite concluir que "As diferentes classes sociais se distinguem menos pelo grau em que reconhecem a cultura legítima do que pelo grau em que elas a conhecem" (Bourdieu, 1983, p. 94).
  • 17
    É desnecessário lembrar que foi em torno da problemática da desigualdade de oportunidades escolares entre os grupos sociais, que girou quase toda a pesquisa em Sociologia da Educação que se desenvolveu a partir de fins dos anos 1950. Para uma excelente revisão dessa literatura, remetemos o leitor a Forquin (1995).
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      20 Dez 2012
    • Data do Fascículo
      Abr 2001
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