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Do direito à cidade ao direito dos lugares

From the right to the city to the right of the places

Resumo

Uma reivindicação central para os movimentos urbanos está associada ao direito à cidade, proposto por Henri Lefebvre, que se apresenta inserido nas discussões e projeções dos direitos humanos e fundamentais. Contudo, pela popularização do direito à cidade, ele encontra-se imerso nos riscos de captura pelos governos e pelos setores imobiliários, esmaecendo o seu potencial reivindicatório. Tais riscos impõem uma redefinição teórica e conceitual. Este artigo, para tanto, propõe um novo enfoque: do direito à cidade ao direito dos lugares, isto é, pensar e conceber as cidades como lugares, por meio das horizontalidades no chão da vida. Trata-se de articular um direito que é relacional entre o mundo e o local, mas horizontal em suas prospectivas como um direito de projetar o presente e o amanhã. Um direito dos lugares, que se realiza nos lugares em que são encontradas as possibilidades para os projetos de sujeitos coletivos e para que os direitos do homem lento se territorializem.

Palavras-chave:
Direito à cidade. Lugares. Direito dos lugares.

Abstract

A central claim to urban social movements is associated with the right to the city, proposed by Henri Lefebvre, as part of the discussions and projections about human and fundamental rights. However, by popularizing the right to the city, it becomes subjected to the risk of capture by governments and real estate sectors, tarnishing its claiming potential. Such risks impose a theoretical and conceptual redefinition. This article, therefore, proposes a new approach: from the right to the city to the right of the places, this is, of thinking and conceiving cities as places, through the horizontalities on life’s ground. It is's about articulating a right that is relational between the world and the local, but horizontal in its prospects as a right to project the present and the tomorrow. A right of places, but realized in places; and in them we doit is possible to find the possibilities for the projects of collective actors subjects and for the rights of the slow man to be territorialized.

Keywords:
Right to the city. Places. Right of the places.

Introdução

As cidades, mais do que nunca, são as matrizes das promessas, reais ou imaginárias, de uma vida digna, que, da modernidade à contemporaneidade, transformou-se em uma plêiade de tensões, conflitos e expectativas em torno de interesses e visões de mundo. Apesar das suas fragmentações e déficits, nas cidades convergem as promessas de uma modernidade incompleta, cujas pautas, atualmente, estão albergadas em uma expressão amiúde nos reclamos de militantes e intelectuais do universo urbano: o direito à cidade. Trata-se de conceito que assumiu feições múltiplas nas resistências urbanas e está no âmago das agendas reivindicatórias no tabuleiro das relações e dos conflitos contemporâneos.

A partir dos movimentos urbanos, o direito à cidade foi alçado como um direito no bojo dos direitos humanos e fundamentais, isto é, tornou-se um direito proclamado nos documentos das instâncias internacionais – como na Conferência Habitat III das Nações Unidas – e nos ordenamentos jurídicos nacionais – como no caso do Estatuto da Cidade no Brasil. Configurou-se, assim, como um direito juridicamente exigível.

Contudo, em que pesem os avanços normativos e o seu papel agregador dos movimentos urbanos, é preciso reconhecer que o direito à cidade enfrenta, atualmente, fatores de esvaecimento, como os riscos de captura da expressão pelos interesses do mercado e dos governos. Até a sua inserção jurídica não significa uma definição no que consiste efetivamente no direito à cidade, ou seja, na sua adequação e no seu condicionamento às estruturas vigentes.

Uma análise crítica desses possíveis enfraquecimentos demonstra que, para não perder o caráter de resistência dos movimentos urbanos, talvez seja necessária não somente uma revisão, mas uma redefinição conceitual, isto é, propõe-se um enfoque da discussão das cidades a partir dos lugares. Com efeito, pensar as cidades como lugares significa descortiná-las nas assimetrias e nas verticalizações da globalização neoliberal; a cidade como o lugar do habitar, do valor de uso, dos espaços públicos, do encontro, das simultaneidades, de si e do outro, de viver juntos, em que é possível os direitos para o homem lento e para uma vida digna. Mas de que modo pensar os lugares nas dinâmicas contemporâneas? Como conceber os lugares em uma perspectiva outra que não seja as forças verticais da globalização neoliberal? As hipóteses articuladas estão na redefinição a partir dos lugares e da prospectiva de um direito dos lugares que, desde que o global e o local foram apresentados como contrapostos, a mediação tornou-se um destino.

Do direito à cidade

A terminologia “direito à cidade” surgiu na obra homônima de Lefebvre (2011)Lefebvre, H. (2011). O direito à cidade. São Paulo: Centauro.. Em uma análise das transformações urbanas, esse autor teceu uma crítica à perda da totalidade orgânica da cidade com o avanço do capitalismo e da industrialização. Ao romper com o tecido social, há, como resultados, a fragmentação morfológica, a segregação socioespacial, a conformação da cidade aos imperativos da lógica de produção e reprodução de cunho capitalista, com a consequente funcionalização da vida (Lefebvre, 2004Lefebvre, H. (2004). A revolução urbana. Belo Horizonte: Editora UFMG.).

Ao rechaçar esse quadro, Henri Lefebvre (1976Lefebvre, H. (1976). Espacio y política. Barcelona: Ediciones Península., p. 19) articula as aspirações de sentido para uma outra cidade. Para tanto, o filósofo francês elabora a concepção de um novo humanismo, de uma nova práxis e de um novo homem, a partir da sociedade urbana. Diz ele que não pretende reconstruir o humanismo, mas “[...] a questão é saber se a sociedade urbana autoriza um novo humanismo, uma vez que a dita sociedade industrial, capitalista ou não, desacreditou praticamente o antigo” (Lefebvre, 2004Lefebvre, H. (2004). A revolução urbana. Belo Horizonte: Editora UFMG., p. 67). Apesar de não descartar a interrogação e a chance de fracasso de um novo humanismo, Lefebvre (2011)Lefebvre, H. (2011). O direito à cidade. São Paulo: Centauro. lança as primícias do que caracterizou como o direito à cidade, entendido como um direito à vida urbana, transformada e renovada. Para ele, o direito à cidade “[...] manifesta-se como forma superior dos direitos: direito à liberdade, à individualização na socialização, ao habitat e ao habitar” (Lefebvre, 2011Lefebvre, H. (2011). O direito à cidade. São Paulo: Centauro., p. 134). Ele afirma que “[...] o direito à obra (à atividade participante) e o direito à apropriação (bem distinto do direito à propriedade) estão implícitos no direito à cidade” (Lefebvre, 2011Lefebvre, H. (2011). O direito à cidade. São Paulo: Centauro., p. 134).

O projeto filosófico-político da sociedade urbana de Lefebvre não interpretou o direito à cidade em acepção jurídica ou por meio de um instrumento juridicamente exigível. Contudo, em uma passagem da obra Espaço e Política (Lefebvre, 1976Lefebvre, H. (1976). Espacio y política. Barcelona: Ediciones Península., p. 130), ele associou o direito à cidade como um direito análogo aos dispostos na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Para Lefebvre (2011Lefebvre, H. (2011). O direito à cidade. São Paulo: Centauro., p. 117), o direito à cidade apresenta-se como um grito e uma demanda, ou, na tradução à edição em português, como um apelo, uma exigência. Optou-se por interpretar como um grito e uma demanda. Como tal, duas são as dimensões para interpretar os contornos e as hipóteses do direito à cidade.

Em uma dimensão imediata – enquanto um grito –, o direito à cidade identifica-se com as agendas e lutas dos movimentos sociais urbanos (Santos, 2015Santos, O. A., Jr. (2015). Espaços urbanos coletivos, heterotopia e o direito à cidade: reflexões a partir do pensamento de Henri Lefebvre e David Harvey. In G. M. Costa, H. S. M. Costa, & R. L. M. Monte-Mór (Eds.), Teorias e práticas urbanas (1a ed., pp. 193-214). Belo Horizonte: C/Artes.), como as reivindicações para a reforma urbana, o direito à moradia, o direito de usufruir de serviços públicos, o direito de uso e fruição do espaço público e contra a mercantilização dos bens de uso comum (a água, o ambiente e a própria cidade). É, segundo Harvey (2014Harvey, D. (2014). Cidades rebeldes: do direito à cidade à revolução urbana. São Paulo: Martins Fontes., p. 15), o grito que “[...] surge basicamente das ruas, dos bairros, como um grito de socorro e amparo de pessoas oprimidas em tempos de desespero”. Em que pese a ligação imediata do direito à cidade com o direito à moradia adequada, pela proporção historicamente deficitária dessa pauta e pelo sentido que proporciona à vida cotidiana e à vivência de outros direitos, ambos não se confundem. Por outras palavras, o direito à cidade é mais amplo e não é exclusivo das expectativas para a efetivação do direito à moradia adequada.

Como demanda, o direito à cidade é um projeto que consiste em pensar uma cidade que não existe, mas que pode existir, longe da lógica de produção e reprodução capitalista. Só é possível examinar a dimensão do direito à cidade enquanto demanda em um outro plano, distante das feições do mundo contemporâneo, com seus preceitos e racionalidades de fragmentação e financeirização das cidades. Uma cidade que não é possível hoje, mas pode ser amanhã, uma utopia experimental (Lefebvre, 2011Lefebvre, H. (2011). O direito à cidade. São Paulo: Centauro.), um exercício da imaginação no confronto das restrições do real com aquilo que é possível para um outro devir. Aquilo que Santos (1997Santos, B. S. (1997). Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade (4a ed.). São Paulo: Cortez., p. 322) chama da

[...] exploração de novas possibilidades e vontades humanas, por via da oposição da imaginação à necessidade do que existe, em nome de algo radicalmente melhor que a humanidade tem o direito de desejar e que vale a pena lutar.

Um horizonte que, realizado ou não, deve ser constantemente buscado (Massey, 2013Massey, D. (2013). Pelo espaço: uma nova política da espacialidade. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil.).

Mas, para esse devir, a dimensão enquanto grito – naquilo que Arendt (1989Arendt, H. (1989). Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras., p. 332) chama de “[...] um direito de ter direitos” – é um predicado essencial, por ter sido proposta como uma promessa de direitos de e para todos, no curso da modernidade e, atualmente, com questionamentos e flexibilizações, por isso a importância de reafirmar as lutas e as pautas reivindicatórias relacionadas às exigências e aos reclamos de – e pelos – direitos sociais.

O direito à cidade, em sua abordagem mais imediata, enquanto realização do possível, conta com prospectivas próprias. De um lado, os que tecem uma associação aos direitos políticos acerca do poder decisório sobre as cidades; de outro, os que vinculam às melhorias na qualidade da vida urbana. Entre eles há um liame: a discussão sobre o direito à cidade no bojo dos direitos humanos.

Para Harvey (2014Harvey, D. (2014). Cidades rebeldes: do direito à cidade à revolução urbana. São Paulo: Martins Fontes., p. 28), o direito à cidade é um dos mais preciosos direitos humanos e consiste no “[...] direito de mudar a nós mesmos pela mudança da cidade”. Ele reconhece que é um direito mais coletivo do que individual, uma vez que reinventar a cidade depende inevitavelmente do exercício de um poder coletivo sobre o processo de urbanização, justamente porque o direito à cidade tem a capacidade de propiciar um maior controle dos meios de produção e reprodução nas cidades.

Peter Marcuse (2012Marcuse, P. (2012). Whose right(s) to what city? In N. Brenner, P. Marcuse, & M. Mayer (Eds.), Cities for people, not for profitt (1a ed., pp. 33-47). London: Routledge., p. 34) afirma que o direito à cidade é uma demanda por um direito amplo e abrangente, não apenas no sentido de reivindicação de direitos específicos, mas no sentido político, “[...] um direito em um plano moral mais elevado que exige um sistema melhor no qual os potenciais benefícios da vida urbana possam ser plena e totalmente realizados”. Nota-se que, para o teórico norte-americano, o direito à cidade é unitário, que conjuga os benefícios da vida urbana em uma concepção universal, de pessoas e seus direitos (Marcuse, 2012Marcuse, P. (2012). Whose right(s) to what city? In N. Brenner, P. Marcuse, & M. Mayer (Eds.), Cities for people, not for profitt (1a ed., pp. 33-47). London: Routledge.).

Segundo Carlos (2017)Carlos, A. F. A. (2017). A privação do urbano e o “Direito à Cidade” em Henri Lefebvre. In A. F. A. Carlos, G. Alves, & R. F. Padua (Eds.), Justiça espacial e o direito à cidade (1a ed., pp. 33-62). São Paulo: Contexto., o direito à cidade é apresentado como um projeto utópico. Ela questiona a dimensão do direito à cidade na vertente que pretende o seu horizonte de realização por intermédio de políticas públicas, ao qualificá-las como insuficientes, por não tocarem em pontos centrais do paradigma dominante, como a questão da propriedade privada. Outra rejeição que Carlos (2017)Carlos, A. F. A. (2017). A privação do urbano e o “Direito à Cidade” em Henri Lefebvre. In A. F. A. Carlos, G. Alves, & R. F. Padua (Eds.), Justiça espacial e o direito à cidade (1a ed., pp. 33-62). São Paulo: Contexto. suscita, acompanhando as interpretações dos juristas de orientação marxista, é que a utopia do direito à cidade não se concretiza na teoria do direito, nas vicissitudes da promoção estatal e, portanto, nos direitos da pessoa humana, quer dizer, nos direitos humanos e fundamentais.

Por outro lado, Saule (2007Saule, N., Jr. (2007). A relevância do direito à cidade na construção de cidades justas, democráticas e sustentáveis. In N. Saule, Jr. (Ed.), Direito urbanístico (1a ed., pp. 27-46). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor., p. 29) concebe o direito à cidade como um direito humano emergente ou, na linguagem técnica, como um novo direito fundamental, cuja noção política e cultural é o carro-chefe da reforma urbana e “[...] marco referencial e institucional para as experiências existentes nas cidades brasileiras”. A partir da Carta Mundial pelo Direito à Cidade – documento referencial dos movimentos sociais urbanos, aprovado no Fórum Social Mundial em 2006 –, Saule (2007Saule, N., Jr. (2007). A relevância do direito à cidade na construção de cidades justas, democráticas e sustentáveis. In N. Saule, Jr. (Ed.), Direito urbanístico (1a ed., pp. 27-46). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor., p. 34) articula o direito à cidade dentro da estrutura jurídica brasileira, considerando-o como a pedra angular de todo o direito urbanístico. Pontua que o direito à cidade retrata a construção de uma ética urbana fundada na justiça social e na cidadania, com a prevalência dos direitos humanos para que a cidade exerça a sua função social.

Recentemente, o direito à cidade foi albergado nas discussões da Conferência das Nações Unidas sobre Habitação e Desenvolvimento Urbano Sustentável – Habitat III –, realizada em outubro de 2016 na cidade de Quito, no Equador. O documento oficial do evento, a Declaração de Quito sobre Cidades Sustentáveis e Assentamentos Urbanos para Todos, apresentou orientações programáticas para uma “Nova Agenda Urbana”, com o objetivo de orientar a urbanização nos próximos 20 anos. Com a Declaração, o direito à cidade foi inserido no conjunto de direitos consagrados no sistema global, sob responsabilidade das Nações Unidas. Com efeito, consta em seu parágrafo 11, sobre a “nossa visão compartilhada”:

Compartilhamos uma visão de cidades para todos, referindo-nos à igualdade de usos e usufruto das cidades e dos assentamentos humanos, buscando promover a inclusão e garantir que todos os habitantes, das gerações presentes e futuras, sem discriminação de qualquer espécie, possam habitar e produzir cidades e assentamentos humanos justos, seguros, saudáveis, acessíveis, resistentes e sustentáveis, para promover a prosperidade e a qualidade de vida para todos. Observamos os esforços de alguns governos nacionais e locais para consagrar esta visão, denominada Direito à Cidade, em suas legislações, declarações políticas e cartas. (CAU/BR, 2016Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR. (2016). Declaração de Quito sobre cidades sustentáveis e assentamentos humanos para todos. Brasília. Recuperado em 2 de janeiro de 2017, de https://caubr.gov.br/prefeitos/Nova%20Agenda%20Urbana_portugu%C3%AAs_tradu%C3%A7%C3%A3o%20CAU_BR1.pdf
https://caubr.gov.br/prefeitos/Nova%20Ag...
).

Assim, a inserção em uma declaração internacional das Nações Unidas trouxe os primeiros contornos da construção global para um direito à cidade.

O direito à cidade no bojo dos direitos humanos e fundamentais

O direito à cidade, em uma linguagem jurídica, associa-se à mais significativa contribuição da racionalidade moral-prática da modernidade, cujo potencial não pode ser minimizado: os direitos da pessoa humana. O direito à cidade, inserido no conjunto dos direitos humanos (no plano internacional) e dos direitos fundamentais (no plano interno), é uma reivindicação indeclinável.

Mesmo à luz das principais críticas aos direitos da pessoa humana, como as que afirmam que se trata de direitos de liberdade proprietária ou as que apontam um descompasso na sua realização, é preciso admitir que eles não são irrelevantes; ao contrário, “[...] é possível tomá-los a sério e exigir que a ordem social os realize” (Miguel, 2017Miguel, L. F. (2017). Consenso e conflito na democracia contemporânea. São Paulo: Editora Unesp., p. 145). Ou seja, a leitura dos direitos humanos e fundamentais nas e das necessidades do presente é uma exigência em tempos de urgências, do avanço da exclusão sobre o tecido sociopolítico-espacial e do esvanecimento das formas de sociabilidade e de solidariedade.

Para a práxis, não se pode rejeitar ou negligenciar a importância do direito à cidade para a consecução de um sentido dialógico e de eficácia de direitos. Como destaca Harvey (2014Harvey, D. (2014). Cidades rebeldes: do direito à cidade à revolução urbana. São Paulo: Martins Fontes., p. 130), “[...] dar as costas a esses direitos universais nesse estágio da história, por mais frágeis ou distorcidos que sejam, é dar igualmente as costas a todo tipo de perspectiva de ações políticas progressistas”.

Dentro de um enfoque jurídico, a fim de aplicar um direito instrumentalmente exigível, alguns prismas precisam ser analisados para a configuração do direito à cidade. Saule (2016)Saule, N., Jr. (2016). O direito à cidade como questão central para a nova agenda urbana mundial. In R. Balbim (Ed.), Geopolítica das cidades: velhos desafios, novos problemas (1a ed., pp. 325-344). Brasília: IPEA. aponta duas leituras: a primeira defende o direito à cidade como coletivo e difuso dos habitantes das cidades; a segunda o concebe como um direito individual.

Se a cidade é uma construção coletiva, lugar das vivências e convivências, do sentido de e para uma vida digna, ela deve ser compreendida, pensada, debatida, formulada e reformulada em um tabuleiro de direitos que se constituem, estabelecem-se e se entrelaçam; portanto, mais do que um direito individual ou uma diretriz para políticas públicas, o direito à cidade representa uma dimensão coletiva, por meio da generalidade de seus habitantes; dentro dessa visada, é também um direito difuso para as gerações sincrônicas e diacrônicas, como no caso da proteção ao meio ambiente. Deve-se ressaltar que esse viés não implica, de modo algum, desconsiderar os direitos individuais, mas que eles não sejam utilizados para a maximização de interesses proprietários. Essa vertente, a propósito, deve ser claramente rejeitada, por seu viés exclusivista, como é visto nos modelos das cidades contemporâneas, que atomizam discussões cuja essência é coletiva ou difusa. A cidadania, como disse Santos (2007Santos, M. (2007). O espaço do cidadão (7a ed.). São Paulo: Edusp., p. 103), “[...] é mais do que uma conquista individual”. Afinal, o cidadão é sempre cidadão de e para outrem. Tanto a reinvindicação quanto o exercício do direito à cidade podem e devem ser deflagrados por qualquer cidadão, não para defender exclusivamente um direito individual potestativo, mas para a formulação e a discussão do direito à cidade coletivamente.

Quanto ao objeto jurídico, a discussão se articula na sua existência ou não. Nelson Saule Júnior discorre sobre os dois pontos de vista, em que expõe a sua filiação:

O primeiro é o direito à cidade não ter um objeto próprio de proteção jurídica por se caracterizar mais como um princípio ou uma diretriz que gera um comando para a proteção e promoção de diversos direitos humanos de caráter individual dos habitantes das cidades no campo dos direitos civis, políticos, econômicos e sociais e culturais. O segundo ponto de vista, ao qual nos filiamos, é o do direito à cidade ter um objeto próprio de proteção jurídica que é a cidade como um bem comum que tem uma proteção jurídica ampla tanto como um bem ambiental artificial (meio ambiente construído) quanto como um bem cultural material e imaterial (abrangendo a forma de uso, ocupação e construção histórica da cidade e as formas de convivência social e cultural dos habitantes). (Saule, 2016Saule, N., Jr. (2016). O direito à cidade como questão central para a nova agenda urbana mundial. In R. Balbim (Ed.), Geopolítica das cidades: velhos desafios, novos problemas (1a ed., pp. 325-344). Brasília: IPEA., p. 329-330).

Cada um desses pontos de vista tem implicações imediatas. Ao reconhecer o primeiro, as discussões do direito à cidade mantêm-se em um plano abstrato, tão característico na ausência de efetividade dos direitos na contemporaneidade. Ademais, há o esvaziamento de sua potência reivindicatória e uma mistificação das suas perspectivas. No outro ponto de vista, contudo, há a afirmação do direito à cidade no plano da juridicidade e, por decorrência, a criação de mecanismos para a sua instrumentalização, tanto no âmbito internacional quanto nacional.

Acredita-se na existência do objeto jurídico da cidade como um bem comum (Saule, 2016Saule, N., Jr. (2016). O direito à cidade como questão central para a nova agenda urbana mundial. In R. Balbim (Ed.), Geopolítica das cidades: velhos desafios, novos problemas (1a ed., pp. 325-344). Brasília: IPEA.); a cidade compreendida como o palco de defesa do bem comum, não dos setores corporativos e financeiros, e sim de seus valores históricos e culturais, da cidadania, dos direitos e garantias individuais e coletivos; a cidade por meio do prisma de seus agentes, seus conflitos e escalas, enfim, com as suas complexidades.

Pela dimensão coletiva e pelo bem tutelado, o direito à cidade demanda responsabilidades e obrigações compartilhadas entre Poder Público e os setores da sociedade civil. Para que o direito à cidade não corra risco de desaparecer na abstração, graças à consequente vinculação à concepção de normas programáticas, sempre condicionadas a outras normas, em uma sucessão de ressalvas e óbices interpretativos, caso queira assumir o comando de efetividade, ele, o direto à cidade, há de ser concebido como um direito positivo, vinculante e com atribuições imediatas de exigibilidade diante do Poder Público, notadamente a função administrativa, mas não restrita somente a ela. Esse entendimento, afirma Saule (2016Saule, N., Jr. (2016). O direito à cidade como questão central para a nova agenda urbana mundial. In R. Balbim (Ed.), Geopolítica das cidades: velhos desafios, novos problemas (1a ed., pp. 325-344). Brasília: IPEA., p. 333), permite a criação de

[...] novos espaços públicos institucionais, instrumentos legais e administrativos ou reformar os já existentes, além de representar uma mudança cultural na interpretação e aplicação de instrumentos já existentes,

e conclui que haveria a ampliação de atuação na esfera administrativa e na judicial para a promoção das políticas públicas urbanas.

O direito à cidade e os riscos de captura

Mesmo diante dessas proposições, o direito à cidade enfrenta paradoxos, notadamente pela naturalização da expressão e pelos riscos de captura de seus significados. Em uma época em que as palavras e as terminologias são apropriadas para corresponderem a sentidos múltiplos, contraditórios ou não, naquilo que Nandy (2015Nandy, A. (2015). A imaginação emancipatória: desafios para o século 21. Belo Horizonte: Editora UFMG., p. 203) chamou de “palavras amebas”, elas podem “[...] tomar qualquer forma e ter qualquer significado”. Não é diferente para a expressão “direito à cidade”, que não está imune à naturalização e à banalização em seu uso, com o enfraquecimento de sua potência reivindicatória. Ou, de forma bem perceptível, de sua apropriação pelo capital na retórica de uma suposta promoção das cidades. Os agentes do capital, a propósito, diante de um prenúncio, postulado ou expressão que ofereça alguma ameaça, potencial ou imaginária, aos ditames dominantes, procuram ressignificá-los. Em um tempo de vertiginosa aceleração, Ribeiro (2012Ribeiro, A. C. T. (2012). Homens lentos, opacidades e rugosidades. Redobra, (9), 1-14. Recuperado em 2 de janeiro de 2017, de http://www.redobra.ufba.br/wp-content/uploads/2012/04/redobra9_Homens-Lentos-Opacidades-e-Rugosidades.pdf.
http://www.redobra.ufba.br/wp-content/up...
, p. 58) alerta sobre os consensos rápidos, “[...] da tentação pelas grandes sínteses e das imagens impactantes do presente, além da influência do pensamento operacional e pragmático, que desaconselha investimentos intelectuais de maior duração”. De igual viés, tem-se a leitura de Mattei & Nader (2013)Mattei, U., & Nader, L. (2013). Pilhagem: quando o estado de direito é ilegal. São Paulo: Martins Fontes., de que a generalização e a criação de estereótipos são estratégias para minimizar a complexidade dos diferentes contextos sociais. Os contorcionismos linguísticos e as apropriações meramente enunciativas de vocábulos e expressões reificam as formulações originais. Se nenhuma linguagem deve ser considerada inocente, ou seja, destituída de significado ou valoração semântica, deve-se se afastar da enunciação pela simples enunciação e da sedução pelas sínteses.

Marcelo Lopes de Souza (2015Souza, M. L. (2015). Dos espaços de controle aos territórios dissidentes: escritos de divulgação científica e análise política. Rio de Janeiro: Consequencia., p. 198) fala da popularização do slogan “direito à cidade” que alimentou a curiosidade acadêmica, mas não só:

Como não poderia deixar de ser, atiçou a vontade dos governos e ONG`s (cada vez mais seus apêndices charmosos dentro da “sociedade civil”) de usar a mesma expressão para adornar o discurso de programas oficiais e projetos ditos de “inclusão social”. De exigência radical (o direito à cidade como o direito à fruição plena da riqueza e da cultura socialmente geradas, o que pressupõe, segundo Lefebvre, uma outra sociedade), aquele slogan foi sendo apropriado pelos agentes os mais diversos, não raro com propósitos de legitimação de intervenções e políticas estatais. No momento, o melhor que se pode dizer é que se trata de uma bandeira disputada.

Para Benach (2017Benach, N. (2017). Da desigualdade social à justiça espacial. In A. F. A. Carlos,G. Alves, & R. F. Padua (Eds.), Justiça espacial e o direito à cidade (1a ed., pp. 15-32). São Paulo: Contexto., p. 16), a representação do direito à cidade foi “domesticada”, já que tem sido utilizada para exigir qualquer melhoria ou concessão no sistema atual, sem expressar qualquer questionamento da lógica global da urbanização capitalista. Já Carlos (2017Carlos, A. F. A. (2017). A privação do urbano e o “Direito à Cidade” em Henri Lefebvre. In A. F. A. Carlos, G. Alves, & R. F. Padua (Eds.), Justiça espacial e o direito à cidade (1a ed., pp. 33-62). São Paulo: Contexto., p. 58) alerta sobre os riscos de a expressão estar envolta na lógica neoliberal, o que lhe tira a potência utópica, “[...] e com ela a possibilidade de construção de um projeto social que oriente as ações em direção ao futuro da sociedade urbana, como o negativo da realidade que vivemos”.

Portanto, apesar do potencial reivindicatório do direito à cidade, há um conjunto de fatores para esmaecê-lo, desde a sua captura pelos interesses do mercado imobiliário rentista e as dinâmicas dos gestionários públicos até as promessas e retóricas de direitos hipostasiados.

Do direito à cidade ao direito dos lugares

Para Sennett (2018Sennett, R. (2018). Construir e habitar: ética para uma cidade aberta. Rio de Janeiro: Record., p. 11), é preciso resgatar a distinção entre ambiente construído das cidades e a maneira como as pessoas nelas habitam. Por um lado, é possível pensar a cidade como configuração material ou ainda como uma definição jurídica meramente formal. Trata-se de uma análise atenta às suas formas, funções e relações de fixos e fluxos. Por outro lado, levando-se em conta a maneira como as pessoas habitam, é necessário pensar a cidade como espacialidade que resgata os seus sentidos e significados, como lócus das relações sociais, como instância social (Santos, 1978Santos, M. (1978). Por uma geografia nova: da crítica da geografia a uma geografia crítica. São Paulo: Hucitec.), mais precisamente como lugar; a cidade como o lugar do habitar, do valor de uso, dos espaços públicos, do encontro, das e pelas simultaneidades, de si e do outro, do viver junto, em que é possível pensar a concretização dos direitos.

É com esta segunda perspectiva, da cidade como lócus de relações socioespaciais, que se propõe pensar as cidades por meio das horizontalidades, em que elas se afirmam por meio dos lugares.

Com efeito, o vocábulo “lugar” é – assim como cidade – um daqueles de sentidos múltiplos, com vertentes e acepções interdisciplinares. Sem desconhecer os potenciais analíticos e encadeamentos em outros saberes, interessa os sentidos conferidos pela geografia, em que o lugar e os lugares são fortemente associados a uma dimensão cultural.

Souza (2013Souza, M. L. (2013). Os conceitos fundamentais da pesquisa sócio-espacial. São Paulo: Bertrand Brasil., p. 114) destaca que um sentido de lugar tem sido preponderante nos estudos geográficos: “[...] o lugar como um espaço percebido e vivido, dotado de significado, e com base no qual desenvolvem-se e extraem-se os sentidos de lugar e as imagens de lugar”. Para Duarte (2002Duarte, F. (2002). Crise das matrizes espaciais. São Paulo: Perspectiva., p. 65), “[...] o lugar é uma porção do espaço significada, ou seja, cujos fixos e fluxos são atribuídos signos e valores que refletem a cultura de uma pessoa ou grupo”. Ainda que o aspecto cultural seja o seu substrato fundamental, é possível reconhecer que o lugar pode assumir a dimensão de poder, de forma suplementar, e que lugares são quase sempre territórios (Souza, 2013Souza, M. L. (2013). Os conceitos fundamentais da pesquisa sócio-espacial. São Paulo: Bertrand Brasil.), até mesmo porque as relações de poder permeiam tudo e todos, em graus e intensidades variáveis. Aliás, na literatura geográfica anglo-saxônica, como defende Haesbaert (2014)Haesbaert, R. (2014). Viver no limite. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil., o conceito de lugar se aproxima de território na definição dos geógrafos latinos.

Na contemporaneidade, os lugares estão presentes nas relações entre o global e o local. Se a dupla parece ser a questão central no contexto da corrente globalização, que se arroga a norteadora de tudo e de todos, ela está subjacente nos lugares tanto ao discurso hegemônico quanto ao contra-hegemônico.

Os lugares hegemônicos são os espaços da globalização neoliberal, com suas assimetrias e seus fluxos, com suas fragmentações e vulnerabilidades, com o aprofundamento da desconstituição dos predicados de vivência e solidariedade, em um clima permanente de competitividade. Há o engendramento de lugares fechados, com localismos competitivos e obsessões introvertidas (Massey, 2000Massey, D. (2000). Um sentido global do lugar. In A. A. Arantes (Ed.), O espaço da diferença (1a ed., pp. 177-185). Campinas: Papirus.). Ademais, como pontua Massey (2013)Massey, D. (2013). Pelo espaço: uma nova política da espacialidade. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil., o discurso hegemônico, da globalização neoliberal, estabelece um duplo imaginário que trabalha a favor dos poderosos, que ora defendem a liberdade do espaço – por exemplo, os fluxos do mercado e os intensos deslocamentos de seus partícipes –, ora o “direito a seu próprio lugar”, especialmente para os que não recebem os investimentos do capitalismo global e, por isso, não devem se deslocar. Nessa lógica, o território nacional, o país, é um conjunto de lugares (Santos, 2004Santos, M. (2004). A natureza do espaço: técnica e tempo, razão e emoção (4a ed.). São Paulo: Edusp., p. 57), e neles se revelam mais claramente os vetores de cooperação e concorrência (Silveira, 2011Silveira, M. L. (2011). Economia Política e Ordem Espacial: circuitos da economia urbana. In C. A. Silva (Ed.), Território e ação social: sentidos da apropriação urbana (1a ed., pp. 35-52). Rio de Janeiro: Lamparina., p. 37). No estágio atual da globalização econômica, “[...] cada lugar recebe determinados vetores e deixa de acolher muitos outros” (Santos, 2004Santos, M. (2004). A natureza do espaço: técnica e tempo, razão e emoção (4a ed.). São Paulo: Edusp., p. 133), o que implica uma individualização que acarreta a criação dos lugares do capitalismo financeiro, com destaque especial para o imaginário das cidades globais e suas metrópoles, enquanto os demais lugares são destituídos da luminosidade daquelas. Com impactos distintos e variáveis dos processos em curso, os lugares são individualizados em sua ordenação territorial, em sua estrutura e infraestrutura, e também em suas desigualdades socioespaciais e exigências de direitos, a partir das omissões, das carências e das necessidades imediatas. Santos (2004Santos, M. (2004). A natureza do espaço: técnica e tempo, razão e emoção (4a ed.). São Paulo: Edusp., p. 125) afirma que

[...] os lugares reproduzem o país e o mundo segundo uma ordem. É essa ordem unitária que cria a diversidade, pois as determinações do todo se dão de forma diferente, quantitativa e qualitativamente, para cada lugar.

Os discursos de abertura ou fechamento dos lugares operam, por conseguinte, em conformidade com a ordem do capitalismo global.

Quanto ao aspecto contra-hegemônico da relação entre global e local, há os lugares de resistência nos quais, na dialética das cidades, com suas incompletudes e carências, suas omissões e fragilidades, encontra-se o homem lento, aquele que, para Milton Santos, é o homem comum, do lugar, que consiste nas maiorias e resiste às forças externas, às imposições e se afirma pelas solidariedades dos e nos lugares. São nesses lugares que os projetos emancipatórios são impulsionados, no reconhecimento de si, do outro e do mundo, em que o sentido do chão da vida é expresso no território usado (Santos, 1998Santos, M. (1998). O espaço do cidadão (4a ed.). São Paulo: Nobel., p. 16), que abriga todos e é possível descortinar os desvelamentos de tempos e espaços contrastantes. Esses são os lugares como lócus da resistência ao global que descaracteriza e desconstitui os indivíduos dos predicados do lado da vida.

Nessa conjuntura, é preciso afirmar os lugares. Para Relph (2014Relph, E. (2014). Reflexões sobre a emergência, aspectos e essência de lugar. In W. Holzer, E. Marandola, Jr., & L. Oliveira (Eds.), Qual o espaço do lugar? (1a ed., pp. 17-32). São Paulo: Perspectiva., p. 31), são nos lugares “[...] onde cada um de nós se relaciona com o mundo e onde o mundo se relaciona conosco”. Ou, como afirma Augé (2012Augé, M. (2012). Para onde foi o futuro. Campinas: Papirus., p. 76), “[...] o indivíduo só existe pelo conjunto das relações que estabelece com os outros, cultural, nesse sentido, situado numa história e num lugar”. Para Arroyo (1996Arroyo, M. (1996). A trama de um pensamento complexo: espaço banal, lugar e cotidiano. In A. F. A. Carlos (Ed.), Ensaios de geografia contemporânea milton santos: obra revisitada (1a ed., pp. 55-62). São Paulo: Hucitec., p. 58), “[...] o lugar permite a co-presença, a convivência, a contiguidade, a vizinhança, a interação, enfim, o estar juntos”. Santos (1996aSantos, M. (1996a). O lugar: encontrando o futuro. Revista de Urbanismo e Arquitetura., 4(1), 34-39. Recuperado em 2 de janeiro de 2019, de https://rigs.ufba.br/index.php/rua/article/download/3113/2230
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, p. 37), por sua vez, afirma que “[...] certamente mais importante que a consciência do lugar é a consciência do mundo, obtida através do lugar”.

Portanto, nos lugares é possível descortinar as assimetrias e as vicissitudes presentes na distinção entre global e local. As lutas e as pautas associadas ao direito à cidade contêm as condições para que, nos lugares, possam-se conhecer, reconhecer e estabelecer os desígnios que o global hegemônico – conceituado como superior ou neutralizador do lugar (Sassen, 2010Sassen, S. (2010). Sociologia da globalização. Porto Alegre: Artmed.) – proporciona nas escalas mais elementares da vida. Como argumenta Relph (2014Relph, E. (2014). Reflexões sobre a emergência, aspectos e essência de lugar. In W. Holzer, E. Marandola, Jr., & L. Oliveira (Eds.), Qual o espaço do lugar? (1a ed., pp. 17-32). São Paulo: Perspectiva., p. 21), estudar e promover os lugares representa uma prática de resistência. Ou, com a contundência de Richard Sennett (2012Sennett, R. (2012). A corrosão do caráter: o desaparecimento das virtudes com o novo capitalismo. Rio de Janeiro: Bestbolso., p. 170):

[...] se ocorre mudança, ela se dá no chão, entre pessoas que falam por necessidade interior, mais do que por levante de massa [...] se um regime não oferece aos seres humanos motivos para ligarem uns aos outros não pode preservar sua legitimidade por muito tempo.

Se, em uma dimensão imediata, pode-se pensar no conceito de direito à cidade, em especial graças à sua gradativa consolidação em níveis nacional e internacional, é preciso reconhecer, contudo, os riscos que estão envoltos nele, por contemplar leituras dúbias e contraditórias. Não se descarta o direito à cidade, mas acredita-se que, para não ficar condicionado às determinações e indeterminações das disputas por seus sentidos, é necessário assumir uma proposição agonística ao que se tem.

É nesse contexto que se propõe uma redefinição: a afirmação de um direito dos lugares. Um direito que é híbrido, isto é, a associação com uma plêiade de saberes que, no convite de Ribeiro (2011Ribeiro, A. C. T. (2011). Territórios da sociedade: por uma cartografia da ação. In C. A. Silva (Ed.), Território e ação social: sentidos da apropriação urbana (1a ed., pp. 19-34). Rio de Janeiro: Lamparina., p. 25), é um “[...] diálogo dos acúmulos disciplinares inspirados no humanismo”. Assim, o direito dos lugares é a abertura para as interlocuções disciplinares, com as heterogenias compositivas e as metonímias reivindicatórias.

Essa mudança terminológica está vinculada à transformação dos enfoques, em que cada um deles influencia o modo de organização e a condução das ações. Acselrad (2009)Acselrad, H. (2009). Sentidos da sustentabilidade urbana. In H. Acselrad (Ed.), A duração das cidades: sustentabilidade e risco nas políticas urbanas (2a ed., pp. 43-70). Rio de Janeiro: Lamparina., a propósito, argumenta que a enunciação conceitual é produtora de ordenamento no mundo social. Na expressão “direito dos lugares”, morfologicamente a preposição de estabelece uma relação espacial, temporal e nocional, e o artigo definido os, no plural, indica os lugares. Um direito dos lugares é relacional entre o mundo e o local, mas horizontal em suas prospectivas como o direito de projetar o hoje e o amanhã. Trata-se de um direito dos lugares, mas que se realiza nos lugares, e neles se territorializam e se concretizam os direitos da pessoa humana e, especialmente, para o homem lento.

Mas as cidades podem ser consideradas como lugares? Para Carlos (2007)Carlos, A. F. A. (2007). O lugar no/do mundo. São Paulo: FFLCH., a metrópole ou mesmo a cidade lato sensu, a não ser uma pequena cidade, jamais poderiam ser consideradas como lugares, porque o plano do vivido somente se dá parcialmente, como na escala dos bairros. Santos (1996aSantos, M. (1996a). O lugar: encontrando o futuro. Revista de Urbanismo e Arquitetura., 4(1), 34-39. Recuperado em 2 de janeiro de 2019, de https://rigs.ufba.br/index.php/rua/article/download/3113/2230
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, p. 36), por sua vez, tem uma concepção ampla de lugares, tanto que “[...] a região pode ser considerada como um lugar [...]. E os lugares – veja-se o exemplo das cidades grandes – também podem ser regiões”. Pela amplitude dos lugares, Duarte (2002)Duarte, F. (2002). Crise das matrizes espaciais. São Paulo: Perspectiva. também concebe as cidades como lugares.

Acredita-se que as representações hierárquicas perderam o sentido e, com isso, as análises tornaram-se meramente funcionais. Destarte, estabelecer as cidades enquanto lugares é superar a mera descrição morfológica, de circunscrevê-las em delimitações político-administrativas ou concebê-las como espaços de reprodução do capital.

O direito dos lugares não precisa ter limites ou delimitações a priori. Afinal, uma comunidade rural, uma tribo indígena ou uma comunidade remanescente de quilombos não seriam lugares? Durante os debates para a elaboração da Carta Mundial pelo Direito à Cidade, houve uma dificuldade de se reconhecer o direito à cidade como universal, considerando as peculiaridades da ocupação humana em diversos continentes, como no caso do africano. Conforme Alfonsin (2016Alfonsin, B. (2016). Direito à cidade sustentável na nova ordem jurídico urbanística brasileira: emergência, internacionalização e efetividade em uma perspectiva multicultural. In A. C. Wolkemer, & J. R. M. Leite (Eds.), Os 'novos' direitos no Brasil (3a ed., pp. 321-335). São Paulo: Saraiva., p. 332), movimentos sociais de países africanos “[...] questionaram a pretensa universalidade desse direito, já que uma boa parte da população desses países vive no campo e não se reconhece em uma vida urbana”. Em suma, os lugares são múltiplos e não param de se transformar.

No mesmo sentido, o direito dos lugares pode ou não se identificar com o local, no sentido eminentemente jurídico. A Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988Brasil. (1988, 5 de outubro). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Diário Oficial da União. Recuperado em 2 de janeiro de 2019, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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) vinculou o local ao conjunto de competências atribuídas aos municípios (art. 30). Mas a definição das prescrições e dos instrumentos urbanísticos é reciprocamente articulada com as normas de competência constitucional entre os demais entes federativos.

O direito dos lugares consiste em reconhecer a relação e a inter-relação entre forma e conteúdo, isto é, “[...] a estrutura necessita da forma para tornar-se existência e, de outro lado, a forma-conteúdo tem um papel ativo no movimento do todo social” (Santos, 2004Santos, M. (2004). A natureza do espaço: técnica e tempo, razão e emoção (4a ed.). São Paulo: Edusp., p. 126). De acordo com Pachukanis (2017Pachukanis, E. (2017). Teoria geral do direito e do Marxismo. São Paulo: Boitempo., p. 99), “[...] para afirmar a existência objetiva do direito, não basta conhecer seu conteúdo normativo, é necessário, antes, saber se o conteúdo normativo tem lugar na vida, ou seja, nas relações sociais”.

No mesmo sentido, Clève (2001Clève, C. M. (2001). O direito e os direitos: elementos para uma crítica do direito contemporâneo (2a ed.). São Paulo: Max Limonad., p. 172) aponta que “[...] dizer o que é o direito é verificá-lo enquanto localizado espaço-temporalmente. O que significa compreender sua flutuação histórica e a possibilidade de sofrer mutações”.

O direito está em um lugar, em um contexto e na variabilidade de situações e relações dos seus partícipes e dos seus constitutivos.

O direito dos lugares é, em especial, aquilo que Santos (2002Santos, M. (2002). O retorno do território. In M. Santos, M. A. Souza, & M. L. Silveira (Eds.), Território: globalização e fragmentação (5a ed., pp. 15-20). São Paulo: Hucitec., p. 19) denominou como sede de “[...] resistência da sociedade civil”, até que se possa aprender a alcançar escalas mais altas – que estão mais distantes da vida cotidiana. Assim, em uma leitura contra-hegemônica, os lugares são processos abertos, sedes de resistência à homogeneização, ao “novo” das pulsões dos atores do capitalismo global, que bloqueiam as capacidades de pensar, atuar e projetar no mundo.

O direito dos lugares conjuga direitos, mas não é uma pretensão de uniformidade ou de abstração normativa. É um direito de múltiplas perspectivas, que não se restringe à norma e não se esgota nela. Santos (1996bSantos, M. (1996b). Por uma geografia cidadã: por uma epistemologia da existência. Boletim Gaúcho de Geografia., 21(1), 7-14. Recuperado em 30 de janeiro de 2019, de http://seer.ufrgs.br/bgg/article/view/38613/26350
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, p. 11) apontou que quase tudo é feito a partir de normas e mais normas, o que era, para ele, um “[...] indicativo da tendência ao empobrecimento simbólico que estamos vivendo [...]”. Essa passagem não é uma crítica à existência de normas e regras, mas da contabilidade de regras, do excesso de normas funcionais e hierárquicas; daquelas normas que Douzinas (2009Douzinas, C. (2009). O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos., p. 251) afirmou representar um “[...] niilismo tecno-jurídico”, uma obsessão regulatória, por mais regulamentação e ordenamento que, hoje, serve mais às exigências do poder legalizado; da mesma forma, o legalismo metafísico, “que se volta contra a humanidade em nome da liberdade”.

As lutas e as reivindicações que permitem a conquista de direitos por meio das normas são apenas “[...] uma concreção, um momento finito de um debate filosófico sempre inacabado” (Santos, 2007Santos, M. (2007). O espaço do cidadão (7a ed.). São Paulo: Edusp., p. 105). Nas impermanências e ausências inerentes à condição humana, as práticas das lutas pelos sentidos dos lugares são sempre processuais, por isso existem a atividade prática e a ação social, para evitar que os ideais que congregam não sejam encapsulados pelas expectativas e abstrações. Logo, a atividade se contrapõe à passividade. Dito de forma mais direta: a previsibilidade de direitos, humanos e fundamentais, em leis e mais leis, não é necessariamente condição de implementação e efetivação. Como afirmou Flores (2009Flores, J. H. (2009). A reinvenção dos direitos humanos. Florianópolis: Fundação Boiteux., p. 40-41), “[...] uma norma nada mais pode fazer por si só, já que sempre depende do conjunto de valores que impera em uma sociedade concreta”.

O direito dos lugares é um direito de e com conjugações, nas tramas das relações socioespaciais, por isso se propõe pensá-lo a partir e por meio de substratos, para uma racionalidade contra-hegemônica. Pensar os substratos entendidos como posição abaixo, um direito de baixo para cima, ou os substratos no campo da ecologia, como sedimento que nutre e fertiliza a sustentação dos seres, isto é, substratos como matéria para pensar, articular e sustentar um direito que não seja meramente formal, pois é, sobretudo, sedimentado nas tramas das relações e inter-relações morfológicas com seus significados, na dialética dos e pelos lugares. Nesse sentido, o substrato essencial encontra-se no conceito de território; não o território em si – conjuntos de sistemas naturais e de sistemas de coisas superpostas (Santos, 2011Santos, M. (2011). O dinheiro e o território. In M. Santos, & B. Becker (Eds.), Território, territórios: ensaios sobre o ordenamento territorial (3a ed., pp. 13-21). Rio de Janeiro: Lamparina., p. 14) –, mas o uso do território, o território vivo, vivendo, com suas inter-relações e complexidades. Para tanto, o território usado, aquele com os “[...] objetos e ações, sinônimo de espaço humano, espaço habitado”, ou seja, “[...] o chão mais a identidade” (Santos, 2011Santos, M. (2011). O dinheiro e o território. In M. Santos, & B. Becker (Eds.), Território, territórios: ensaios sobre o ordenamento territorial (3a ed., pp. 13-21). Rio de Janeiro: Lamparina., p. 14), que “[...] valoriza a vida das relações” (Ribeiro, 2011Ribeiro, A. C. T. (2011). Territórios da sociedade: por uma cartografia da ação. In C. A. Silva (Ed.), Território e ação social: sentidos da apropriação urbana (1a ed., pp. 19-34). Rio de Janeiro: Lamparina., p. 27).

Em sua potência, o território usado constitui, segundo Ribeiro (2013aRibeiro, A. C. T. (2013a). Território usado e humanismo concreto: o mercado socialmente necessário. In A. C. T. Ribeiro, Por uma sociologia do presente: ação, técnica e espaço (1a ed., Vol. 2, pp. 293-310). Rio de Janeiro: Letra Capital., p. 294), “[...] numa categoria mediadora posicionada entre o passado e o presente, cujo domínio é indispensável ao desvelamento de futuros possíveis”. Disso se depreende que a relação territorial não é apenas espacial como também temporal. Segundo Haesbaert (2012Haesbaert, R. (2012). O mito da desterritorialização: do “fim dos territórios” à multiterritorialidade (7a ed.). Rio de Janeiro: Bertrand Brasil., p. 79), o território é um híbrido “[...] entre sociedade e natureza, entre política, economia e cultura, e entre materialidade e ‘idealidade’, numa complexa interação tempo-espaço”. É no território usado que se estabelecem as relações sociais e de poder, de interações e sobreposições, de intervenções e submissões. Nele aclaram os contrastes do passado e do presente, os preconceitos, as desigualdades e as exclusões em seus matizes – econômico, social, cultural, étnico, geográfico e de lugar. Mas ele também é “[...] o chão do exercício da cidadania, pois cidadania significa vida ativa no território, onde se concretizam as relações sociais, as relações de vizinhança e solidariedade, as relações de poder” (Koga, 2014Koga, D. (2014). Medidas de cidades: entre territórios de vida e territórios vividos. São Paulo: Cortez., p. 33).

O território, em seu uso, é o substrato para articular o direito dos lugares e suas projeções nos desafios da globalização hegemônica, marcada pela competitividade entre os atores globais e locais, entre as verticalidades e as horizontalidades. O território é usado como resistência contra a abstração, que “[...] fortalece o caráter modelar, universalista e abstrato do direito e do urbanismo” (Ribeiro, 2013bRibeiro, A. C. T. (2013b). Dimensões culturais da ilegalidade. In A. C. T. Ribeiro, Por uma sociologia do presente: ação, técnica e espaço (1a ed., Vol. 4, pp. 223-238). Rio de Janeiro: Letra Capital., p. 225), que é uma ameaça ao pensamento crítico contemporâneo. Esse sistema normativo se edifica por meio de abstrações especulativas e desconhece que, na realidade concreta, não reinam ordens e normas abstratas. Sem o território usado – com os fixos e os fluxos, com os corpos e as suas relações e inter-relações, com o diálogo entre passado e presente –, o que o direito engendra é tão somente relações assimétricas e acentua o que alertou Guattari (2013Guattari, F. (2013). As três ecologias. Campinas: Papirus., p. 32) sobre os modelos que pretendem fundar uma hierarquia causal: a perda de todo contato com a realidade.

É nesse cenário que a “[...] mediação constituída pela cidade traz a exigência de que os vínculos entre valores e direitos sejam incorporados, analítica e politicamente, ao território usado” (Ribeiro, 2013bRibeiro, A. C. T. (2013b). Dimensões culturais da ilegalidade. In A. C. T. Ribeiro, Por uma sociologia do presente: ação, técnica e espaço (1a ed., Vol. 4, pp. 223-238). Rio de Janeiro: Letra Capital., p. 227), que deve ser interpretado como equivalente de espaço banal, lugar de “[...] todos os capitais, todos os trabalhos, todas as técnicas e formas de organização podem aí se instalar, conviver, prosperar” (Santos, 2004Santos, M. (2004). A natureza do espaço: técnica e tempo, razão e emoção (4a ed.). São Paulo: Edusp., p. 218). Espaço banal que, consoante Olivier Mongin (2009Mongin, O. (2009) A condição urbana: a cidade na era da globalização. São Paulo: Estação Liberdade., p. 64), “[...] é uma passagem obrigatória para encontrar a figura do outro”.

A incorporação dos direitos ao território usado não significa minimizar os constructos essenciais do direito estatal – notadamente as normas de interesse público, das de efetivação de direitos sociais e das políticas públicas e, especialmente, das que dialogam com o comum. Mas que elas, ao serem implantadas, que não se façam por conjecturas, alisamentos e abstrações, para que os direitos não fiquem na metáfora de Latour (2012Latour, B. (2012). Reagregando o social: uma introdução à teoria do ator-rede. Salvador: Editora UFBA., p. 271), em um panorama que diz ver tudo, “[...] mas pode também não ver nada, já que simplesmente mostra uma imagem pintada (ou projetada) na minúscula parede de uma sala totalmente fechada para o exterior”. Ao reverso, a incorporação é uma conexão em que a norma considera as multiplicidades, as singularidades, as rugosidades do território usado, praticado. Portanto, estabelecer as condições de concretude para o direito dos lugares, com suas singularidades e impermanências no tempo e no espaço, constitui um direito de decidir, no vínculo de cidadania e dos direitos de dignidade, dentro do campo do encontro com o outro e com o mundo.

Conclusão

No artigo, aproxima-se o direito da teoria social crítica, com isso busca-se contribuir para as discussões sobre a efetividade de direitos nos espaços públicos institucionais e de participação, mormente dos apartados dos processos de discussão e de deliberação, os homens lentos.

Como o direito à cidade tornou-se uma bandeira em disputa, com os delineamentos dos riscos envolvidos, assume-se a proposição de um direito dos lugares. Trata-se de um reposicionamento conceitual nas mediações e interdependências do local e do global, que pressupõe uma compreensão agonística diante do que se tem e das abstrações discursivas; um posicionamento contra a retórica vazia e os idealismos que desconhecem o tempo-espaço do presente.

É um direito com o compromisso de desnudar as contradições e redirecionar o conjunto das ações, para que conjuguem o território usado e praticado; uma qualificação das lutas pelos predicados comuns a partir dos vínculos da copresença e do pertencimento.

O direito aos lugares equivale reconhecê-lo enquanto realizador/mediador dos projetos de sujeitos coletivos; permite estabelecer conexões entre a instância política do direito com a transitoriedade e a heterogeneidade de situações próprias aos lugares, aos saberes dos lugares, às pessoas e suas representações culturais. Equivale elevar cada lugar em suas dimensões, em que podem se mostrar como arenas de disputa entre projetos, como espaços públicos institucionais, onde os homens lentos concorrem com maiores chances de expressar projetos de seus lugares.

É, sobretudo, um desafio prospectivo para um direito que considere, esteja e corporifique os direitos socialmente necessários no e do chão da vida para o homem lento.

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Editado por

Editor: Rodrigo Firmino

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    17 Abr 2020
  • Data do Fascículo
    2020

Histórico

  • Recebido
    15 Jul 2019
  • Aceito
    17 Nov 2019
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