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Desafios judiciais em tempos de pandemia: fortalecendo o diálogo entre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Supremo Tribunal Brasileiro para a proteção dos direitos humanos

Judicial challenges in pandemic times: strengthening the dialogue between the Inter-American Commission on Human Rights and the Brazilian Supreme Court for human rights protection

Resumo

A pesquisa será guiada pela tipologia dos três desafios estruturais construídos neste artigo. Ela foi construída com base no contexto da pandemia no Brasil. Em primeiro lugar, a pesquisa descreve a resposta da CIDH. Em segundo lugar, a pesquisa descreve a resposta do Supremo Tribunal Federal por meio da análise de decisões históricas recentes. A metodologia utilizada na pesquisa foi a análise de conteúdo e dados documentais coletados a partir de amostras. Os resultados alcançados com a investigação demonstram a correção da hipótese e explicitam que o Supremo Tribunal Federal teve capacidade institucional para exercer a jurisdição constitucional a fim de superar, ou mitigar, desafios estruturais agravados pelo contexto pandêmico e proteger direitos humanos no Brasil, por meio do uso de instrumentos de cooperação interinstitucional, do empreendimento compartilhado e dialógico do exercício da jurisdição constitucional em uma perspectiva multinível de proteção dos direitos humanos.

Palavras-chave:
desafios estruturais; sistema multinível; direitos humanos; constitucionalismo transformador; diálogo

Abstract

The research will be guided by the typology of the three structural challenges built in this paper. It was built based on the pandemic context in Brazil. First, the research describes the response of the IACHR. Second, the research describes the response of the Brazilian Supreme Court through analysis of recent landmark decisions. The methodology used in the research was the analysis of content and documental data collected from samples. The results achieved with the investigation to demonstrate the correctness of the hypothesis and make explicit that the Supreme Court had the institutional capacity to exercise constitutional jurisdiction in order to overcome, or mitigate, structural challenges aggravated by the pandemic context and protect fundamental rights in Brazil, through the use of instruments of inter-institutional cooperation and the shared and dialogic enterprise of the exercise of constitutional jurisdiction in a multilevel perspective of human rights protection.

Keywords:
structural challenges; multilevel system; human rights; transformative constitutionalism; dialogue

1. INTRODUÇÃO

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou oficialmente que o mundo vive uma pandemia proveniente da disseminação da Covid-19. Da doença, causada pelo SARS-CoV-2 (coronavírus), decorrem sintomas que variam de um simples resfriado até uma pneumonia severa. A patologia viral já havia atingido até então mais de 118 mil pessoas em todo globo1 1 ONU NEWS. Organização Mundial da Saúde declara novo coronavírus uma pandemia, 2020. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/20200/03/1706881. Acesso em: 17 maio 2022. , registrando-se 107.423.526 casos de COVID-19 até 12 de fevereiro de 20212 2 OPAS BRASIL. Folha informativa COVID-19 - Escritório da OPAS e da OMS no Brasil, 2020. Disponível em: https://www.paho.org/pt/covid19. Acesso em: 17 maio 2022. .

A crise de saúde sanitária causada pelo SARS-CoV-2 (coronavírus) impactou negativamente o exercício dos direitos humanos nas Américas e no Brasil, em um contexto social marcado por desigualdades sociais profundas, por padrões históricos de discriminação e pelo déficit democrático, ou por um Estado de Direito fraco.

Na atual quadra do constitucionalismo, novas medidas são implementadas no âmbito das Cortes Constitucionais e dos órgãos jurisdicionais para a proteção dos direitos humanos. Essas medidas permitem um lugar de fala para a multiplicidade de interesses que caracterizam a sociedade complexa atual e seus conflitos policêntricos3 3 LORENZETTI, Ricardo. Las audiencias públicas y la Corte Suprema. Revista Argentina de Teoría Jurídica, v. 14, 2013. . Afinal, quem vive a norma constitucional interpreta-a antecipadamente4 4 HABËRLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1997, p. 13-14. .

A presente pesquisa busca demonstrar a seguinte questão-problema: O Supremo Tribunal Federal foi capaz de exercer a jurisdição constitucional com o fim de superar, ou mitigar, desafios estruturais agravados pelo contexto pandêmico e proteger os direitos humanos no Brasil? O artigo pretende demonstrar a hipótese segundo a qual o Supremo Tribunal teve capacidade institucional para exercer a jurisdição constitucional com o fim de superar, ou mitigar, desafios estruturais agravados pelo contexto pandêmico e proteger os direitos humanos no Brasil, mediante o emprego de instrumentos de cooperação interinstitucional, do empreendimento compartilhado e dialógico do exercício da jurisdição constitucional, em uma perspectiva multinível de proteção dos direitos humanos.

A pesquisa adotou a metodologia de levantamento bibliográfico por meio da consulta a livros, revistas, periódicos e outras fontes de mesmas espécies, que embasaram os aspectos teóricos do tema proposto, e sem perder de vista a análise crítica da literatura atual. Realizou-se ainda pesquisa empírica mediante às análises de conteúdos e de dados documentais coletados a partir de amostras5 5 GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re)pensando a pesquisa jurídica: teoria e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 39 e ss. . Essas correspondem aos documentos que registram os dados e conclusões do estudo “Análise socioeconômica da taxa de letalidade da COVID-19 no Brasil”6 6 NOIS. Núcleo de Operações e Inteligência em Saúde. Nota Técnica 11. Análise socioeconômica da taxa de letalidade da COVID-19 no Brasil, 2020. Disponível em: https://ponte.org/wp-content/uploads/2020/05/NT11-An%C3%A1lise-descritiva-dos-casos-de-COVID-19.pdf. Acesso em: 17 maio 2022. realizado pelo Núcleo de Operações e Inteligência em Saúde, das recomendações editadas no Sistema Interamericano de Direitos Humanos7 7 CIDH. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Resolução nº 01/2020, de 10 de abril de 2020. Pandemia e Direitos Humanos nas Américas . Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucao-1-20-pt.pdf. Acesso em: 17 maio 2022. e pelas decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal8 8 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Case law compilation: Covid-19. 2nd ed. rev and updated. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2020. no curso da pandemia Covid-19.

Registra-se os casos analisados foram escolhidos em razão de se enquadrarem na tipologia dos desafios estruturais desenvolvida nesta pesquisa, bem como por se adequarem metodologicamente é noção do novo paradigma do constitucionalismo emergente nas Américas9 9 GARGARELLA, Roberto; COURTIS, Christian. El nuevo constitucionalismo latinoamericano: promesas e interrogantes. Santiago: Cepal, 2009, p. 39. e, com especial menção no Brasil, pautado na abordagem dialógica10 10 GARAVITO, César Rodríguez. El activismo dialógico y el impacto de los fallos sobre derechos sociales. Revista Argentina de Teoría Jurídica, v. 14, p. 1-27, 2013. e no constitucionalismo transformador11 11 BOGDANDY, Armin, ANTONIAZZI, Mariela Morales, FERRER, Eduardo MacGregor, PIOVESAN, Flávia (ed). Transformative Constitutionalism in Latin America . Oxford, Oxford University Press, 2017. Ver também KLARE, Karl E. Legal Culture and Transformative Constitutionalism, South African Journal on Human Rights, v. 14, n.1, p.146-188, 1998.

O objetivo do presente trabalho é demonstrar que o sistema multinível interamericano de proteção dos direitos humanos12 12 PIOVESAN, Flávia. Sistema Interamericano de Direitos Humanos: impacto transformador, diálogos jurisdicionais e os desafios da reforma. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, v. 6, n. 2, p. 142-15, 2014. pode engajar a participação, a cooperação e a construção de diálogos entre as instituições que o formam, como, por exemplo, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Supremo Tribunal Federal brasileiro, e atores institucionais e socais.

A pesquisa se justifica porque surge uma nova abordagem dialógica que ensejou o desenvolvimento do “diálogo entre cortes”13 13 HERNANDES, Luiz Eduardo Camargo O. Transconstitucionalismo e Justiça de Transição: diálogo entre cortes no caso “Gomes Lund”. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2018. , o compartilhamento de standards comuns de proteção dos direitos humanos e a composição de um ius constitutionale commune latino-americano14 15 ANTONIAZZI, Mariela Morales; PIOVESAN, Flávia; IGNÁCIO, Renata Rossi. Covid-19 e direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA): impacto dos estandares interamericanos. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, v. 11, n. 1, p. 59-90, 2020, p. 83. , vetores nos esforços para a consolidação da democracia, para o aprofundamento do Estado de Direito e para a concretização do paradigma do constitucionalismo transformador em uma perspectiva multinível15 15 ANTONIAZZI, Mariela Morales; PIOVESAN, Flávia; IGNÁCIO, Renata Rossi. Covid-19 e direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA): impacto dos estandares interamericanos. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, v. 11, n. 1, p. 59-90, 2020, p. 83.

O trabalho se desenvolverá em cinco seções essenciais além da parte introdutória. Na segunda seção, será analisado o impacto da pandemia sobre os direitos humanos nas Américas e, especialmente, no Brasil e se desenvolverá a tipologia analítica dos desafios estruturais que subsidiarão a pesquisa. Na terceira, estudar-se-á o papel da Comissão Interamericana de Direito Humanos para a superação dos desafios estruturais e para a proteção dos direitos humanos durante a pandemia e será estuda como amostra principalmente a Resolução nº 01/2020, de 10 de abril de 2020, da Comissão Interamericana de Direito Humanos. Por sua vez, a quarta seção buscará explicar como o Supremo Tribunal Federal brasileiro lidou com desafios estruturais estudados com foco na proteção dos direitos humanos durante a pandemia, e serão tomadas como amostras a casos selecionados a partir da coletânea Case law compilation: Covid-19. Na quinta seção, apresentar-se-á as características do novo paradigma do constitucionalismo no brasileiro com base nas análises normativas e empíricas das amostras estudadas. Por fim, concluir-se-á o artigo de forma a explicitar os resultados atingidos e a demonstrar que o Supremo Tribunal teve capacidade institucional para exercer a jurisdição constitucional com o fim de superar, ou mitigar, desafios estruturais agravados pelo contexto pandêmico e proteger os direitos humanos no Brasil, mediante o emprego de instrumentos de cooperação interinstitucional, do empreendimento compartilhado e dialógico do exercício da jurisdição constitucional, em uma perspectiva multinível de proteção dos direitos humanos.

2. O IMPACTO DA PANDEMIA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS NAS AMÉRICAS E, ESPECIALMENTE, NO BRASIL

A pandemia impactou significativamente os direitos humanos nas Américas e, especialmente, no Brasil. Para que se possa entender esse impacto, necessário se faz primeiro considerar o contexto único das Américas, caracterizado por três desafios estruturais, todos agravados pela pandemia, quais sejam, desigualdade social profunda, padrões históricos de discriminação e déficit democrático ou Estado de Direito fraco. Os três desafios estruturais formam a tipologia dos desafios estruturais analisados no cenário brasileiro da pandemia Covid-19.

O estudo “Análise socioeconômica da taxa de letalidade da COVID-19 no Brasil”16 16 NOIS. Núcleo de Operações e Inteligência em Saúde. Nota Técnica 11. Análise socioeconômica da taxa de letalidade da COVID-19 no Brasil, 2020. Disponível em: <https://ponte.org/wp-content/uploads/2020/05/NT11-An%C3%A1lise-descritiva-dos-casos-de-COVID-19.pdf>. Acesso em: 17 maio 2022. realizado pelo Núcleo de Operações e Inteligência em Saúde, a partir da análise descritiva dos dados da SRAG, alimentada pelas notificações realizadas pelas unidades de saúde públicas e privadas e disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, cuja extração dos dados ocorreu no dia 21 de maio de 2020, contendo dados atualizados até o dia 18 de meio de 2020, constatou que Municípios com baixo e com médio IDH possuíam índices de letalidade por Covid-19 duas vezes maior comparado com Municípios com IDH alto.

O estudo demonstrou ainda que, em relação à Escolaridade do paciente, as pessoas com nível de Escolaridade superior com caso grave da COVID-19 apresentaram uma menor proporção de óbitos (22,5%), que aquelas sem escolaridade (71,3%). Quanto maior o nível de escolaridade, menor a letalidade. A percentagem de óbitos de pretos e de pardos foi superior em relação aos brancos em todos os níveis de escolaridade. A situação se agravou com relação aos pretos e aos pardos sem escolaridade, os quais apresentaram um percentual quadro vezes maior de morte do que brancos com nível superior (80,35% contra 19,65%).

O estudo apresenta como possível causa da disparidade dos resultados as diferenças de renda entre os pacientes dos grupos estudados, que geram disparidades no acesso aos serviços básicos sanitários e de saúde. Essas circunstâncias demonstram, além da profunda desigualdade social que afeta o Brasil, um quadro de discriminação estrutural17 17 ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo estrutural. São Paulo: Editora Jandaíra, 2020, p. 50. , cujo resultado é o aprofundamento dos padrões históricos de discriminação no Brasil. O cenário descrito impactou significativamente grupos especialmente vulneráveis no curso da pandemia no Brasil, como se pode demonstrar da análise dos números apresentados pelo estudo.

O contexto de desafios estruturais foi agravado no Brasil em razão da crise de representatividade democrática pela qual passa a sociedade brasileira, especialmente curso da pandemia. A crise de representatividade democrática ocasiona um déficit democrático e um enfraquecimento da noção de Estado de Direito no Brasil. A partir do instante que o processo eleitoral “(…) não consegue dar voz e relevância à cidadania”18 18 BARROSO, Luís Roberto. A Democracia sob pressão: o que está acontecendo no mundo e no Brasil. CEBRI-Revista: Brazilian Journal of International Affairs, n. 1, p. 33-56, 2022, p. 41. , a noção de representação política nas democracias contemporâneas é questionada. Ao ser a representação política objeto de contestação, a lei fruto do processo democrático legislativo tem suas bases justificadoras abaladas. A consequência desse estado de contestação é a crise da legitimidade do império da lei (rule of law) inerente ao Estado de Direito em meio ao crescente populismo.

No exame dos elementos constitutivos do populismo, é possível identificar cinco elementos analíticos, conforme descreve Pierre Rosanvallon19 19 ROSANVALLON, Pierre.-Le siècle du populisme: histoire, théorie, critique. Paris: Éditions du Seuil, 2020. . O primeiro é a concepção de povo baseada na distinção entre “eles” e “nós”, que pode ainda ser representada pela tensão entre o povo-corpo cívico e o povo-corpo social. O segundo elemento é concepção populista da democracia estruturada em três elementos: a preferência à democracia direta; visão polarizada e hipereleitoral da soberania do povo que rejeita os órgãos intermediários e pretende domesticar instituições não eleitas (como tribunais constitucionais e autoridades independentes); a apreensão da vontade geral como sendo capaz de se expressar espontaneamente. O terceiro elemento é a concepção populista de representação, que está vinculada ao destaque da figura de um “homem-povo”, com significativa capacidade de encarnação, para sanar o estado de deturpação existente. O quarto elemento é o nacional-protecionismo como forma de visão soberana da reconstrução vontade política e atenção à segurança de uma população, e não apenas como decorrência da ordem de uma política econômica. O último elemento constitutivo da ideologia populista é a utilização de um conjunto de emoções e paixões utilizado, como forma de mobilização dos afetos na política.

Os cinco elementos analíticos do populismo contribuíram para os efeitos negativos da pandemia sobre os direitos humanos no Brasil, evidenciando a necessidade de medidas por parte das instituições do sistema interamericano de direitos humanos e do exercício da jurisdição constitucional brasileira para a mitigação, ou a superação, os desafios estruturais brasileiros na pandemia.

3. O PAPEL DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITO HUMANOS PARA A SUPERAÇÃO DOS DESAFIOS ESTRUTURAIS E PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DURANTE A PANDEMIA

A Comissão Interamericana de Direito Humanos editou a Resolução nº 01/202020 20 CIDH. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Resolução nº 01/2020, de 10 de abril de 2020. Pandemia e Direitos Humanos nas Américas . Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucao-1-20-pt.pdf. Acesso em: 17 maio 2022. , de 10 de abril de 2020, a qual estabeleceu padrões e recomendações, cujos standards de direitos humanos objetivaram a mitigação, ou a superação, dos desafios estruturais representados pelo aprofundamento da desigualdade social, pelos agravamentos dos padrões históricos de discriminação e pelo enfraquecimento do Estado de Direito e da democracia na América Latina em decorrência da pandemia Covid-19.

A Resolução nº 01/2020, de 10 de abril de 2020, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, focou na efetividade das normas interamericanas de direitos humanos nos Estados-partes por meio de 86 recomendações. Essas exortaram os Estados a adotarem a abordagem dos direitos humanos quanto às políticas de saúde pública a serem implementadas visando o enfrentamento da grave pandemia que impactou negativamente grupos vulneráveis nas Américas.

Com vistas no desafio estrutural da desigualdade social profunda, a Resolução nº 01/2020, de 10 de abril de 2020, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, recomendou que as medidas a serem adotadas pelos Estados na atenção e na contenção da pandemia deveriam acolher a linguagem dos direitos humanos.

Dentre as medidas com foco no desafio estrutural da desigualdade social profunda, foram estabelecidas a Recomendação n. 4 e a Recomendação n. 6. A primeira teve por escopo garantir a prioridade ao direito à saúde, endossando o dever legal do Estado de salvar vidas, prevenir mortes e garantir proteção social efetiva. Já a segunda visou assegurar o direito às políticas públicas baseadas na ciência, reforçando o dever legal do Estado de fornecer acesso à informação e à transparência.

Já quanto aos agravamentos dos padrões históricos de discriminação, a resolução estabeleceu o dever dos Estados de adotarem perspectivas intersecionais21 21 GÓNGORA-MERA, Manuel Eduardo. Discriminación en clave interseccional: tendencias recientes en la jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. In: ANTONIAZZI, Mariela Morales; RONCONI, Liliana; CLÉRICO, Laura. (coords). Interamericanización de los DESCA: el caso Cuscul Pivaral de la Corte IDH. Ciudad de México: Instituto de Estudios Constitucionales del Estado de Querétaro, 2020. p. 399-427; BOUCHARD, Johanne; MEYER-BISCH, Patrice. Intersectionality and interdependence of human rights: same or different? The Equal Rights Review, v. 15, p. 186-203, 2016. e de prestarem especiais atenções às necessidades, ao impacto diferenciado de medidas de emergência e de contenção frente a pandemia da COVID-19 nos direitos humanos de grupos especialmente vulneráveis, como, por exemplo, os povos indígenas de acordo com a Recomendação n. 56, e daqueles privados de liberdade conforme Recomendação n. 45. Buscou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos dar voz aos sem voz, proporcionar a visibilidade aos invisíveis e assegurar proteção especial a grupos e pessoas em situação especial de vulnerabilidade.

Por sua vez, a Resolução nº 01/2020, de 10 de abril de 2020, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, recomendou medidas quanto ao desafio estrutural identificado na tipologia do Estado de Direito debilitado. As Recomendações n. 20 e n. 32 se preocuparam com o déficit democrático nas Américas. O primeiro standard normativo objetivou assegurar que todas e quaisquer restrições, ou limitações, baseadas nos direitos humanos, para proteger a saúde no contexto da pandemia, cumpram os princípios da legalidade e da estrita proporcionalidade; buscou-se combater o uso arbitrário da força. O escopo do segundo padrão normativo foi assegurar o acesso à informação pública.

Os standards de direitos humanos dispostos na Resolução nº 01/2020, de 10 de abril de 2020, da Comissão Interamericana de Direitos Humano, foram recepcionados expressamente em julgados do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, na ADPF n. 709, no habeas corpus coletivo n. 188820 e ADPF n. 635, circunstâncias que fortaleceu a rede de proteção dos direitos humanos22 22 FERRAJOLI, Luigi. Principia iuris: teoría del derecho y de la democracia. Teoría de la democracia. Madrid: Editorial Trotta, 2011, v. 2, p. 475. no âmbito constitucionalismo multinível23 23 PERNICE, Ingolf. The Treaty of Lisbon: Multilevel Constitutionalism in Action. The Columbia Journal of European Law, v. 15, n. 30, p. 350-407, 2009, p. 373. e do constitucionalismo transformador24 24 OLSEN, Ana Carolina Lopes; KOZICKI, Katya. O constitucionalismo transformador como instrumento de enfrentamento do racismo estrutural: o papel do STF. Suprema: revista de estudos constitucionais, Brasília, v. 1, n. 1, p. 82-118, 2022, p. 84-85. nas Américas.

4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASILEIRO, DESAFIOS ESTRUTURAIS A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DURANTE A PANDEMIA

Os desafios estruturais analisados acima e enfrentados pela Comissão Interamericana de Direito Humanos por meio da Resolução nº 01/2020, de 10 de abril de 2020, também se impuseram ao Supremo Tribunal Federal brasileiro por força da pandemia Covid-19. Desde o início da pandemia até a data de 18 de maio de 2022, foram submetidos à apreciação e à deliberação da Suprema Corte brasileira 9.293 processos com decisões relacionadas ao Covid-19, conforme dados do portal Corte Aberta25 25 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Corte Aberta. Disponível em: https://transparencia.stf.jus.br/extensions/corte_aberta/corte_aberta.html. Acesso em: 17 maio 2022. . Do número total de processos apreciados, 6.054 se relacionavam com questões de alta complexidade, grande impacto e repercussão.

Os números demonstram que o Supremo Tribunal Federal apreciou diversos casos em sede de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade que possuíam por objetos crises constitucionais relacionadas à tipologia dos desafios estruturais da desigualdade social profunda, dos padrões históricos de discriminação e das ameaças ao Estado de Direito no Brasil no contexto da pandemia Covid-19.

O desafio estrutural da desigualdade social profunda foi objeto das ADPF n. 690, da ADI 6357, da ADI 6349, da ADPF 6421 e da ADPF 634326 26 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Case law compilation: Covid-19. 2nd ed. rev and updated. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2020. . Nessas ações, o Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a efetividade dos direitos humanos e sobre a implementação de políticas públicas ligadas à saúde pública.

Na apreciação da medida cautelar na ADPF n. 690, julgada em 04 de setembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou a prioridade do direito à saúde. Com base nos princípios do acesso à informação, divulgação e transparência na Administração Pública e do direito à saúde, a Corte Constitucional brasileira reconheceu que a gravidade da pandemia de COVID-19 exigia a proteção sanitária efetiva por partes das autoridades brasileiras e a divulgação de dados epidemiológicos de forma transparente.

A ADI n. 6357 buscou conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao art. 114, caput, e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2020. O Tribunal referendou em 13 de maio de 2020 a liminar concedida com o fim de autorizar a flexibilização do limite legal da ampliação das políticas públicas de combate à pandemia e suas consequências sociais e econômicas. Dessa forma, a decisão do Supremo Tribunal Federal garantiu a proteção social efetiva aos direitos sociais destinados à proteção da vida, da saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados pela gravidade da situação vivenciada. O Tribunal deliberou pela possibilidade de realização de gastos orçamentários, em que pese as exigências legais orçamentárias, ainda que provisoriamente, como medida excepcional para a salvaguarda de vidas.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito a políticas públicas baseadas na ciência ao apreciar duas decisões. Em decisão de 06 de maio de 2020 no curso da ADPF n. 6343, o Supremo Tribunal Federal decidiu que toda medida local destinada a conter os efeitos da pandemia deve ser fundamentada por uma justificativa técnica ou científica. Por sua vez, em 21 de maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou a crise constitucional veiculada na ADPF 6421. A Corte Constitucional brasileira reforçou a deliberação que as autoridades devem observar critérios técnico-científicos das entidades médicas e sanitárias ao divulgarem suas ações durante a pandemia de COVID-19. O Tribunal argumentou ainda que as ações das autoridades devem ser adequar ao princípio da prevenção e da precaução.

O desafio estrutural relativo aos padrões históricos de discriminação foi objeto de especial atenção pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das medidas cautelares concedidas no curso da ADPF n. 709 e no julgamento do habeas corpus coletivo n. 18882027 27 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Case law compilation: Covid-19. 2nd ed. rev and updated. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2020. . Em ambos os casos, o Supremo Tribunal Federal dialogou com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

No julgamento de 05 de agosto de 2020, a Suprema Corte reconheceu, ao apreciar as medidas cautelares na ADPF n. 709, que os povos indígenas têm direitos à dignidade, à vida, à saúde e a viver em seus próprios territórios, nos termos do art. 231 da Constituição Brasileira. Dessa forma, o governo federal tem o dever constitucional de fornecer medidas adequadas e suficientes para prevenir o contágio pelo COVID-19 em suas comunidades, considerando o risco de extermínio dos povos indígenas, com alusão à Resolução n. 01/2020, Pandemia e Direitos Humanos nas Américas, da Comissão Interamericana de Direito Humanos.

Com o mesmo objetivo de mitigação do desafio estrutural relacionados aos elevados padrões históricos de discriminação, o Supremo Tribunal Federal apreciou ordem de habeas corpus n. 188820 impetrada pela Defensoria Pública em favor das pessoas privadas de liberdade. O remédio constitucional foi concedido a todas as pessoas privadas de liberdade que estevam sob risco especial de saúde e que não tinham cometido crimes com violência e grave ameaça, a fim de proporcionar uma alternativa ao encarceramento. Essa decisão também se baseou na Resolução 01/2020, Pandemia e Direitos Humanos nas Américas, da Comissão Interamericana de Direito Humanos.

Por sua vez, o terceiro desafio estrutural enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal foi o enfraquecimento do Estado de Direito ou o déficit democrático brasileiro. O Tribunal analisou a crise constitucional posta na ADPF n. 6351, na ADI n. 6347, ADPF n. 635, na ADPF n. 672 e na ADI n. 634128 28 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Case law compilation: Covid-19. 2nd ed. rev and updated. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2020. .

O desafio estrutural do déficit democrático foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em 30 de abril de 2020 na ADPF n. 6351. Em sua deliberação, o Tribunal assegurou o direito ao acesso à informação pública quanto às políticas públicas de combate à pandemia. Entendeu o Tribunal que o livre acesso à informação é um direito fundamental ao pleno exercício do princípio democrático. Com base na mesma ratio decidendi, o Tribunal resguardou o direito de acesso à informação, ao declarar na ADI n. 6347 inconstitucional medida adotada pelo Poder Executivo que restringiu o direito de acesso à informação durante a pandemia.

A ADPF n. 635 deliberada pelo Supremo Tribunal Federal em 17 de agosto de 2020 tive por objetos as questões do uso arbitrário da força e da brutalidade policial. O Tribunal decidiu restringir as operações policiais nas comunidades do Rio de Janeiro a casos excepcionais e estabeleceu o dever de serem tais atividades policiais informadas e monitoradas durante a pandemia pelo Ministério Público Estadual, em razão de ser o órgão ministerial o responsável pelo controle externo das atividades policiais.

Nesse caso, a Suprema Corte adotou a jurisprudência interamericana e a decisão relacionada ao caso Favela Nova Brasília (massacres em 1994-1995, RJ) e exigiu a adoção de um Plano de redução da letalidade policial especial em comunidades de maioria pobre e afrodescendente. Além disso, enfatizou que as investigações devem atender aos requisitos do Protocolo de Minnesota sobre audiências das vítimas e seus familiares e priorizar os casos em que crianças são vítimas.

Na ADI n. 6341 e na ADPF n. 672, o Supremo Tribunal Federal conjuntou a análise do uso excessivo do poder e dos limites impostos pelo federalismo ao Executivo federal, com o fim de proporcionar a salvaguarda do direito à vida, em razão do ímpeto negacionista do Executivo. Em 15 de abril de 2020, o Tribunal fixou entendimento no sentido de que o Chefe do Poder Executivo Federal tem competência para emitir decretos que estabelecem quais serviços e atividades públicas são considerados essencial, desde que respeitada a autonomia dos Estados, dos Municípios e o Distrito Federal. As cargas argumentativas e normativas deste precedente foram incrementadas com a decisão de 09 de outubro de 2020. Nessa decisão, a Corte Constitucional argumentou que os Estados e o Distrito Federal têm poder concorrente, enquanto os Municípios têm poder suplementar para adotar medidas durante a pandemia. Dessa forma, cumprir o Federalismo e suas regras constitucionais de distribuição de poder implica respeitar as decisões de Governadores e Prefeitos.

Com base nos casos analisados, foi possível verificar não apenas que o Supremo Tribunal Federal se engajou para o enfrentamento dos desafios estruturais que se agravaram durante a pandemia Covid-19 no Brasil, como também promover abertura da Corte constitucional para standards normativos interamericanos. Por conseguinte, a jurisdição constitucional brasileira contribui para a construção de novas perspectivas para o constitucionalismo nas Américas, e especialmente no Brasil.

5. O NOVO PARADIGMA DO CONSTITUCIONALISMO NO BRASIL

As análises da tipologia dos desafios estruturais, que foram agravados durante a pandemia Covid-19, e das medidas adotadas pela Comissão Interamericana de Direito Humanos e pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro, permitem inferir três características que conformam o novo paradigma do constitucionalismo nas Américas e, em especial, no Brasil.

As características são: o crescente diálogo entre o Supremo Tribunal Federal e as instituições que foram o sistema interamericano multinível de proteção dos direitos humanos, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos; as medidas recentes para aumentar a intensidade e a qualidade do diálogo entre o Sistema Interamericano e os atores judiciais nacionais; e o fortalecimento do constitucionalismo transformador.

O diálogo crescente entre o Supremo Tribunal Federal e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi constatado nos casos analisados nesta pesquisa. Alinhada às normas interamericanas de direitos humanos e incentivada pelo diálogo com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Suprema Corte brasileira desempenhou um papel extraordinário: i) enfrentou a profunda desigualdade ao reconhecer a priorização do direito à saúde, ao garantir proteção social efetiva e ao enfatizar o dever do Estado de salvar vidas e prevenir mortes por meio de decisões baseadas na ciência; ii) conferiu proteção especial a grupos vulneráveis, como povos indígenas e pessoas privadas de liberdade; e iii) salvaguardou o Estado de Direito ao preservar os direitos humanos e as liberdades fundamentais contra ameaças do populismo autoritário, quando adotou medidas contra a brutalidade policial, ao impor limites ao poder executivo do governo federal e ao garantir o direito de acesso à informação.

As medidas recentes adotadas para aumentar a intensidade e a qualidade do diálogo entre o Sistema Interamericano e os atores judiciais nacionais foram expressas com a edição de normas administrativas que criaram órgãos administrativos na estrutura do Poder Judiciário brasileiro, estabeleceram recomendações e programas de ação em matérias de direitos humanos.

Por meio da Resolução nº 364 de 12 de janeiro de 2021, foi criada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a Unidade de Monitoramento do Cumprimento das Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos29 29 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 364, de 12 de janeiro de 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3659. Acesso em: 17 maio 2022. . Além de promover a implementação das decisões da Corte, a Unidade está comprometida com o fortalecimento dos padrões de direitos humanos no judiciário brasileiro, com um foco especial no controle de convencionalidade.

Já a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça n. 12330 30 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação n. 123, de 7 de janeiro de 2022. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original1519352022011161dda007f35ef.pdf. Acesso em: 17 maio 2022. , de 7 de janeiro de 2022, insta o Judiciário a aplicar os tratados internacionais de direitos humanos e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como a seguir a doutrina do controle de convencionalidade. Isso porque como ensina Eduardo Ferrer “(…) o controle difuso de convencionalidade converte o juiz nacional em juízes interamericanos”31 31 MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer. Interpretación conforme y control difuso de convencionalidad. El nuevo paradigma para el juez mexicano. Revista Estudios Constitucionales , v. 9, n. 2, pp. 531-622, 2011, p. 570 .

Recentemente, em 22 de março de 2022, foi firmado o Pacto do Judiciário pelos Direitos Humanos, lançado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça, que inclui, entre outros: i) a promoção de um Concurso Nacional de Decisões Judiciais em Direitos Humanos, iniciativa destinada a fortalecer a cultura dos direitos humanos no judiciário brasileiro; ii) programas de capacitação de juízes para estimular a incorporação das normas interamericanas de direitos humanos, com ênfase no controle de convencionalidade; iii) publicação de Cadernos de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: concretizando direitos humanos, a respeito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre direitos humanos, com destaque aos diálogos jurisdicionais com o sistema interamericano.

Outra característica que emerge desse novo paradigma do constitucionalismo americano, no qual o Brasil se inclui, é o crescente fortalecimento do constitucionalismo transformador. O Constitucionalismo transformador significava então um projeto de longo prazo de vigência, de interpretação e implementação constitucional, em um contexto histórico de desenvolvimento político adequado, para transformar as instituições estatais e sociais de uma sociedade, com o fim de consolidar a democracia em termos participativos e igualitários32 32 KLARE, Karl E. Legal Culture and Transformative Constitutionalism, South African Journal on Human Rights, v. 14, n.1, p.146-188, 1998, p. 150. .

Essa ideia transformadora do constitucionalismo implica que as Cortes Constitucionais dos Estados devem interpretar e aplicar a Constituição de modo a engajar instituições do Estado e atores sociais na cooperação para a promoção de mudanças sociais a fim de atingir as diretrizes traçadas pelas normas constitucionais33 33 BOGDANDY, Armin von. O mandato transformador do Sistema Interamericano: Legalidade e Legitimidade de um processo jurisgenético extraordinário. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 9, n. 2, p. 231-250, 2019, p. 232. . A articulação transformativa inclui os multiníveis de proteção dos direitos humanos incidentes em certo Estado.

A articulação transformativa multinível se fundamenta na existência de um ius constitucionale commune na América Latina34 34 ANTONIAZZI, Mariela Morales; BOGDANDY, Armin von; MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer; PIOVESAN, Flavia; SOLEY, Ximena. Ius Constitutionale Commune En América Latina: A Regional Approach to Transformative Constitutionalism. Max Planck Institute for Comparative Public Law & International Law, Research Paper no. 2016-21, p. 1-21, 2016. , fruto do mandato transformador35 35 BOGDANDY, Armin von. O mandato transformador do Sistema Interamericano: Legalidade e Legitimidade de um processo jurisgenético extraordinário. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 9, n. 2, p. 231-250, 2019. da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja fonte se encontra na Convenção Americana de Direitos Humanos. Cortes Constitucionais transformadoras utilizam técnicas dialógicas de forma racionalizada. Esse diálogo inevitável interinstitucional constrói o ius constitutionale commune36 36 BORGES, Bruno Barbosa; PIOVESAN, Flávia. O diálogo inevitável interamericano e a construção do ius constitutionale commune. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, v. 24, n. 3, p. 5-26, 2019. nas Américas.

O fortalecimento do constitucionalismo transformador no Brasil implica no aumento da intensidade e da qualidade do diálogo judicial entre o Sistema Interamericano e os atores judiciais internos, com o escopo de incrementar a proteção dos direitos humanos, a democracia e o Estado de Direito.

O novo paradigma do constitucionalismo interamericano emergente incrementa as funções jurisdicionais, valoriza a independência do Poder Judiciário e permite neutralizar sinais precoces de autocracias insurgentes, na medida em que estas buscam negar ao poder judiciário sua independência37 37 LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. How democracies die. New York: Penguin Books, 2018, p. 180. e papel, como, por exemplo, nos recentes episódios pelos quais o Supremo Tribunal Federal brasileiro foi submetido pelo Chefe do Poder Executivo Federal, ao tentar minar os fundamentos da democracia atacando o Poder Judiciário no Brasil.

As instituições democráticas são essenciais para a proteção dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito. Elas também são essenciais para a construção de sociedades mais pacíficas em termos positivos38 38 HERNANDES, Luiz Eduardo Camargo O.; TABAK, Benjamin Miranda. Os benefícios e os custos da efetivação da justiça de transição no Brasil. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 14, n. 3, p. 160-185, 2018, p. 164. , justas, inclusivas, sustentáveis e resilientes, nas quais todo ser humano possa ser igual e livre em dignidade, direitos e respeito.

O novo paradigma do constitucionalismo no Brasil se sustenta na noção de que a democracia é uma construção compartilhada, que depende da participação de todos nós39 39 LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. How democracies die. New York: Penguin Books, 2018, p. 230. . Da mesma forma, os direitos humanos e o Estado de direito também são uma construção coletiva. O destino deles depende de todos nós, e também da capacidade do constitucionalismo transformador e de suas instituições de enfrentar ameaças autoritárias e salvaguardar as liberdades.

As instituições do sistema multinível de proteção dos direitos humanos, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Supremo Tribunal Federal, são fundamentais para o desenvolvimento dessa construção compartilhada e dialógica, especialmente em contextos marcados por desafios estruturais que exigem a proteção efetiva dos direitos humanos, como no caso da pandemia Covid-19 nas Américas.

Por conseguinte, mediante instrumentos de cooperação interinstitucional e da construção compartilhada e dialógica do exercício da jurisdição constitucional em uma perspectiva multinível de proteção dos direitos humanos, o Supremo Tribunal foi capaz institucionalmente de exercer a jurisdição constitucional com o fim de enfrentar e mitigar desafios estruturais agravados pelo contexto pandêmico, de modo a assegurar a efetiva proteção dos direitos humanos no Brasil.

6. CONCLUSÃO

O artigo pretende demonstrar a hipótese segundo a qual o Supremo Tribunal Federal teve capacidade institucional para exercer a jurisdição constitucional com o fim de enfrentar e mitigar os desafios estruturais agravados pelo contexto pandêmico e proteger os direitos humanos no Brasil, mediante o emprego de instrumentos de cooperação interinstitucional e da construção compartilhada e dialógica do exercício da jurisdição constitucional em uma perspectiva multinível de proteção dos direitos humanos.

O presente trabalho partiu do seguinte problema apresentado na introdução: O Supremo Tribunal Federal foi capaz de exercer a jurisdição constitucional com o fim de enfrentar e mitigar os desafios estruturais agravados pelo contexto pandêmico e proteger os direitos humanos no Brasil?

Para responder essa problematização, estudou-se a tipologia dos desafios estruturais analisados no cenário brasileiro da pandemia Covid-19. Os desafios estruturais da desigualdade social profunda, dos padrões históricos de discriminação e do déficit democrático, ou do Estado de Direito debilitado, foram compreendidos de forma aplicada a partir dos dados e das conclusões do estudo “Análise socioeconômica da taxa de letalidade da COVID-19 no Brasil”, do Núcleo de Operações e Inteligência em Saúde, das recomendações editadas no Sistema Interamericano de Direitos Humanos e das decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no curso da pandemia Covid-19.

Constatou-se das análises das amostras o agravamento do quadro da profunda desigualdade social que afeta o Brasil, em meio a um cenário de discriminação estrutural, que culminou no aprofundamento dos padrões históricos de discriminação no Brasil. Esse contexto de desafios estruturais se agravou no Brasil em razão da crise de representatividade democrática pela qual passa a sociedade brasileira em meio ao crescente populismo. O cenário descrito impactou significativamente grupos especialmente vulneráveis no curso da pandemia no Brasil, como se pode demonstrar da análise dos números apresentados pelo estudo.

Ao enfrentar os desafios estruturais identificados na tipologia formulada nesta pesquisa, verificou-se que a Comissão Interamericana de Direito Humanos editou a Resolução nº 01/2020, de 10 de abril de 2020, a qual estabeleceu standards de direitos humanos para fortalecer a proteção dos direitos humanos nas Américas em decorrência da pandemia Covid-19.

Da mesma forma, examinou-se que o Supremo Tribunal Federal se engajou para o enfrentamento dos desafios estruturais que se agravaram durante a pandemia Covid-19 no Brasil. O Tribunal promoveu ainda a abertura da Corte constitucional para standards normativos interamericanos e dialogou diretamente com o sistema interamericano de direitos humanos na ADPF n. 709, no habeas corpus coletivo n. 188820 e ADPF n. 635, cujas instituições apreciadas em conjunto foram o sistema multinível internamericano de proteção dos direitos humanos. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal contribui a renovação do constitucionalismo nas Américas, e especialmente no Brasil.

O novo paradigma do constitucionalismo identificado nesta pesquisa se caracteriza pelo crescente diálogo entre o Supremo Tribunal Federal e as demais instituições que formam o sistema jurídico multinível de proteção dos direitos humanos; pelas medidas que visam ao aumento quantitativo e qualitativo desse diálogo; e pela incorporação do paradigma do constitucionalismo transformador.

Por conseguinte, a hipótese da pesquisa foi confirmada. Conclui-se que o Supremo Tribunal teve capacidade institucional para exercer a jurisdição constitucional com o fim de enfrentar e mitigar os desafios estruturais agravados pelo contexto pandêmico e proteger os direitos humanos no Brasil, mediante o emprego de instrumentos de cooperação interinstitucional, do empreendimento compartilhado e dialógico do exercício da jurisdição constitucional, em uma perspectiva multinível de proteção dos direitos humanos.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    03 Out 2022
  • Data do Fascículo
    May-Aug 2022

Histórico

  • Recebido
    24 Maio 2022
  • Aceito
    17 Ago 2022
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