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TEÓRICOS POLÍTICOS E PROPOSTAS CONSTITUCIONAIS NA INGLATERRA (1645-1669)* * Este artigo teve apoio da Fapesp. Agradeço os valiosos comentários e sugestões dos pareceristas da RBCS.

POLITICAL THEORIES AND CONSTITUTIONAL PROPOSALS IN ENGLAND (1645-1669)

THÉORICIENS POLITIQUES ET PROPOSITIONS CONSTITUTIONNELLES EN ANGLETERRE (1645-1669)

Resumos

O artigo enfoca diferentes escritos políticos publicados na Inglaterra ao longo da segunda metade do século XVII, nos quais formas variadas de legislação, instituições e modos de governar foram desenvolvidas para superar a inédita crise de soberania ocasionada pelas guerras civis. Argumenta-se que essas formas possam ser designadas de “propostas constitucionais” não apenas por se apresentarem como alternativas à falência da Antiga Constituição, mas também por se caracterizarem como o ato de fundação de uma nova sociedade política. Ao examinar os diferentes significados de constituição no período selecionado, em especial no Acordo do Povo, elaborado pelos levellers, o Leviatã, de Thomas Hobbes, Oceana, de James Harrington, e As constituições fundamentais da Carolina, de John Locke, o artigo desafia a caracterização demasiadamente rígida entre constitucionalismo antigo e moderno.

Constituição; Povo; Soberania; Lei; Governo


The article focuses on different political writings published in England during the second half of the seventeenth century, in which many forms of legislation, institutions and ways of governing were developed to overcome the unprecedented crisis of sovereignty caused by civil wars. It is argued that these forms can be termed as "constitutional proposals" not only for presenting themselves as alternatives to the bankruptcy of the Old Constitution, but also for characterizing themselves as the founding act of a new political society. In examining the different meanings of constitution in the selected period, especially in the People's Agreement drawn up by levellers, Thomas Hobbes's Leviathan, James Harrington's Oceana, and John Locke's Fundamental Constitutions of Carolina, the article challenges the too rigid characterization between ancient and modern constitutionalism

Constitution; People; Sovereignty; Law; Government


Cet article analyse différents écrits politiques publiés en Angleterre au cours de la deuxième moitié du XVIIe siècle, dans lesquels différentes formes de législation, d’institutions et de gouvernement ont été développées pour dépasser la crise inédite de souveraineté occasionnée par les guerres civiles. Ces formes peuvent être désignées de « propositions constitutionnelles » parce qu’elles apparaissent comme des alternatives à la faillite de l’ancienne constitution, mais aussi parce qu’elles représentent l’acte de fondation d’une nouvelle société politique. L’examen des différents sens de la constitution pendant la période sélectionnée, en particulier dans l’Accord du Peuple élaboré par les Niveleurs, le Léviathan de Thomas Hobbes, La communauté d’Oceana de James Harrington et Constitutions fondamentales de la Caroline de John Locke, permet de questionner la caractérisation extrêmement rigide entre constitutionnalisme ancien et moderne.

Constitution; Peuple; Souveraineté; Loi; Gouvernement


Introdução

No início da década de 1640, a crise entre rei e Parlamento, que se arrastava pelo menos desde 1628, acirra-se a ponto de fazer eclodir a guerra civil na Inglaterra. O doloroso enfrentamento entre os dois exércitos no campo de batalha leva os ingleses a suspeitar que o lugar da soberania se encontre vago. Ao fim de quase três anos de luta para definir quem de fato detinha o poder político, o rei é preso. Em 1649, depois de rendições, fugas e tentativas frustradas de restituição, Carlos I é executado em frente ao Palácio de Whitehall como traidor das leis inglesas. Em pouco tempo, a Câmara dos Lordes e a própria monarquia são abolidas; logo depois, a Inglaterra é declarada “um Estado livre”. Mas, se é que alguma vez realmente chegou a ser instituído naquele país, o governo republicano fracassou, permitindo a restauração monárquica de 1660. Parecia encerrar-se assim o ciclo revolucionário, que incluiu, segundo Thomas Hobbes, testemunha desses tempos tumultuosos, a corrupção, destituição e morte de um regime antigo, mais a instituição, constituição e morte do regime seguinte, e o retorno ao primeiro estado de coisas.

Vi nessa revolução um movimento circular do poder soberano, que foi do falecido rei para seu filho, passando por dois usurpadores, pai e filho. Pois [...] moveu-se do rei Carlos I para o Longo Parlamento; daí para o Rabo; do Rabo para Oliver Cromwell; e então de volta de Richard Cromwell para o Longo Parlamento; deste para Carlos II, onde se espera que permaneça por muito tempo (Hobbes, 2001HOBBES, Thomas. (2001), Behemoth. Tradução de Eunice Ostrensky. Belo Horizonte, Editora da UFMG., p. 262).

Diante desse cenário muito brevemente descrito, inicio o texto com duas indagações: Qual o leque de soluções buscadas por diferentes pensadores, teóricos e homens de ação nesse cenário de crise política sem precedentes? Como se procurou, não apenas explicar a ruptura da soberania, mas recompor, reconstituir ou mesmo constituir uma nova autoridade política? O foco deste artigo são escritos políticos dos levellers, de Thomas Hobbes, James Harrington e John Locke, que podem ser relevantes para entender o desenvolvimento constitucional. Outros autores, além dos que serão tratados adiante, poderiam ter sido invocados, como John Milton, Marchamont Nedham, Anthony Asham e Algernon Sidney, já que também eles procuraram apresentar e discutir propostas constitucionais originais nesse contexto. Cabe esclarecer, porém, que o critério de seleção dos autores e obras aqui examinados se norteia pela intenção de sublinhar especificidades e aspectos comuns de três distintas linguagens políticas empregadas por eles: contratualismo, republicanismo, constitucionalismo. Há, assim, dois propósitos entrelaçados neste empreendimento: (1) recuperar formas alternativas de constitucionalismo, chamando a atenção para o caráter heterogêneo de algumas propostas constitucionais em que se combinam distintos argumentos políticos e jurídicos (Hsueh, 2010HSUEH, Vicki. (2010), Hybrid constitutions, Durham/Londres, Duke University Press., p. 9),1 1 Vicki Hsueh (2010, p. 11) emprega a expressão “constituições híbridas” para designar o constitucionalismo que se desenvolveu nas colônias norte-americanas nos séculos XVII e XVII, cuja característica mais marcante é a reformulação da lei inglesa somada à reunião de distintas formas de governança. Não cabe aqui empregar a mesma expressão, que se refere mais especificamente a uma perspectiva pós-colonialista. Mesmo assim, é proveitoso incorporar a ideia de que, no constitucionalismo do século XVII, há camadas de argumentos, temporalidades e tradições de diferentes extrações, formando um terreno mais complexo do que se costuma supor. e discutir significados variados de “constituição”; (2) explorar o papel que as constituições desempenhavam nesse período, examinando suas finalidades e as linguagens políticas mobilizadas como estratégia de convencimento na arena de debate.

De acordo com a principal premissa deste artigo, durante as guerras civis inglesas e seus desdobramentos no século XVII, o colapso do governo King-in-Parliament e das antigas convenções políticas abriu espaço para a discussão e experimentação de arranjos que podem ser intitulados, de maneira genérica, de “propostas constitucionais”. Nesse sentido, esse período proporcionou à sociedade inglesa uma rara ocasião para criar seus próprios acordos de associação política. Ainda segundo minha hipótese, a questão a respeito do significado da constituição não apenas não estava definida no período circunscrito, como ainda era disputada publicamente. De um lado, encontram-se indícios textuais de que a constituição é entendida como politeia e constitutio (McIlwain, 1947MCILWAIN, Charles H. (1947), Constitutionalism ancient and modern. Ithaca, Nova York, Cornell University Press., pp. 25-26; Stourzh, 1977STOURZH, Gerald. (1977), “The American revolution, modern constitutionalism and the protection of human rights”, in R. J. Myers e K. W. Thompson (orgs.), Truth and tragedy: a tribute to Hans Morgenthau, Washington, Transactions Publisher., p. 81); de outro, começa a se expressar um conjunto de novos significados nos quais se observam elementos daquilo que a literatura contemporânea identifica como a constituição moderna, produzida pela série de debates em torno das revoluções norte-americana e francesa, no final do século XVIII (McIlwain, 1947MCILWAIN, Charles H. (1947), Constitutionalism ancient and modern. Ithaca, Nova York, Cornell University Press., Stourzh, 1977STOURZH, Gerald. (1977), “The American revolution, modern constitutionalism and the protection of human rights”, in R. J. Myers e K. W. Thompson (orgs.), Truth and tragedy: a tribute to Hans Morgenthau, Washington, Transactions Publisher., 2007STOURZH, Gerald. (2007), From Vienna to Chicago and back: essays on intellectual history and political thought in Europe and America. Chicago, The University of Chicago Press.,2 2 Stourzh (2007, p. 83) faz um exame arguto dos sentidos cambiantes de “constituição” no século XVII, mas considera que o termo “governo” seja “o precursor daquilo que ‘constituição’ significará mais tarde, no século XVIII”. A meu ver, entretanto, o termo “constituição” é suficientemente denso para merecer uma análise própria. Beaud, 2009BEAUD, Olivier. (2009), “L’histoire du concept de constitution en France. De la constitution politique à la constitution comme statut juridique de l’Etat”. Jus Politicum, 3. Disponível em: <http://juspoliticum.com/article/L-histoire-du-concept-de-constitution-en-France-De-la-constitution-politique-a-la-constitution-comme-statut-juridique-de-l-Etat-140.html. Acesso em: 16 fev. 2018.
http://juspoliticum.com/article/L-histoi...
, Grimm, 2006GRIMM, Dieter. (2006), Constitucionalismo y derechos fundamentales. Madri, Trotta.). Os escritos examinados a seguir sugerem fortemente, porém, que a distinção rígida entre constitucionalismo antigo e moderno não dá conta de formas ocultas de constitucionalismo, isto é, de modos de pensar a constituição que não são evidentes à luz de nossas categorias normativas dominantes.

O estado de natureza

Para entendermos melhor a dimensão e o valor de algumas propostas constitucionais que se multiplicaram na Inglaterra a partir de 1645, retrocedamos ao início das guerras civis, quando uma crise política inédita atinge as principais instituições tradicionais inglesas. Com o inesperado rompimento das relações de autoridade, coloca-se em questão o que é legítimo ou não fazer quando não se sabe mais a quem recorrer, tornando-se indispensável a escritores parlamentaristas e monarquistas, de início, disputarem o uso e a interpretação das leis, isto é, sua origem, alcance, limites, bem como as atribuições das instituições monárquicas.

Um dos primeiros autores a expressar dúvidas quanto ao dever de obediência dos indivíduos na desesperadora situação de vazio de poder foi Philip Hunton, em A treatise of monarchy, de 1643. Como a guerra entre o rei e o Parlamento teria criado, segundo Hunton (1643HUNTON, Philip. (1643), A treatise of monarchy. EEBO,20 E. 103. [15]., p. 69), uma “divisão epidêmica no reino”, era necessário fazer um apelo “ad conscientiam generis humani” para se descobrir qual dos dois lados no campo de batalha mereceria apoio (p. 18). Essa era uma decisão visceralmente difícil, reconhecia Hunton, uma vez que “o bem e a existência pública só são alcançados com o máximo de sujeição” (p. 10). Além disso, o dilema moral é aguçado pela própria falência das antigas convenções políticas, que levou os súditos à situação de extrema solidão e incerteza. Nesse momento de desordem e ruptura, um “estado como se não houvesse governo” (Hunton, 1643, p. 18), cada homem só conta consigo mesmo para decidir a quem apoiar. Esse indivíduo atomizado não tem como buscar na lei civil a definição do que é certo ou errado, justo ou injusto, porque essa lei não existe mais.

De qualquer maneira, o vácuo de poder é intolerável e precisa ser superado. Não se pode permanecer em dúvida, caso contrário se prolongaria a condição angustiante de conflito. O indivíduo deve agir. Por sorte – e agora nos afastamos do pesadelo hobbesiano –, ele ainda guarda na lembrança os verdadeiros princípios e leis do governo que o orientaram até aquele ponto, e por isso ainda está em condições de escolher um lado. Mais do que isso, ele sabe que existem objetivamente leis regulando a vida política porque sua razão e julgamento (Hunton, 1643HUNTON, Philip. (1643), A treatise of monarchy. EEBO,20 E. 103. [15]., p. 18) são faculdades superiores capazes de reconhecê-las. O conflito que o isolou dos seus concidadãos e o colocou nesse trágico dilema não apagou sua consciência, o seu sentido moral de dever.

Aquilo que Hunton considerava estar acima de qualquer dúvida era o impedimento a obedecer ao responsável pela subversão das leis e destruição do bem público. Igualmente clara era a ideia de que, antes de tudo, cada súdito estaria obrigado às leis e aos princípios de governo, e somente depois aos encarregados de conservá-los. Assim, pondo na balança as atuações do rei e do Parlamento, Hunton (1643, p. 15) conclui que é mais sensato obedecer ao Parlamento, porque este apenas resistiu “aos comandos exorbitantes e ilegais de tal monarca”.

A alternativa de Hunton para a saída do conflito passava pela tentativa de reerguer a Antiga Constituição com base na razão e no costume. Como explica Pocock (1987POCOCK, John G. A. (1987), The Ancient Constitution and the feudal law. Cambridge, Cambridge University Press., p. 46), a crença de que a Antiga Constituição, criada em tempos imemoriais pelos anglo-saxões, forneceria um repertório de precedentes, máximas e princípios, limitando o alcance da prerrogativa régia “formou um dos principais modos de argumento político do século”. Hunton mantém essa crença, argumentando que, na constituição original da Inglaterra, o poder do monarca sempre estivera limitado pela lei da terra, condição que nem mesmo o conquistador normando desejou alterar por considerar, talvez, que fosse mais segura para si e mais vantajosa para os súditos. Como vários de seus contemporâneos, Hunton presume que a lei fundamental estabeleceu, no pla- no das instituições, a partilha da autoridade no reino entre rei, nobres e comuns (King-in-Parliament: Rei-no-Parlamento), evitando-se com isso a monarquia absoluta (Pocock, 1987POCOCK, John G. A. (1987), The Ancient Constitution and the feudal law. Cambridge, Cambridge University Press., p. 51). Era esse arranjo que Hunton desejava ver restaurado por meio do apoio às ações do Parlamento.

Porém, em breve muitos ingleses viriam a deduzir dos acontecimentos que uma tentativa nesse molde estava condenada de antemão, porque a guerra civil fora ao mesmo tempo causa e efeito do fracasso dessas mesmas instituições enaltecidas por Hunton. A seguir, a exploração de alguns sentidos de constituição permitirá ver, primeiramente, uma versão da imagem do “Rei-no-Parlamento”. Depois, mostrarei algumas soluções apresentadas por autores que, em lugar da Antiga Constituição, propuseram a constituição de uma nova estrutura de autoridade política legítima, que possibilitasse estabelecer leis civis, regular as questões de justiça, distribuir o poder público.

Soberania popular e constituição

Em Touching the fundamentall lawes, panfleto anônimo publicado em 1643, há pelo menos três usos do termo “constituição”, todos eles empregados em sentidos que McIlwain (1947MCILWAIN, Charles H. (1947), Constitutionalism ancient and modern. Ithaca, Nova York, Cornell University Press., p. 23) classifica como “antigos”. De acordo com o primeiro uso, “constituição” designa uma composição, disposição, natureza ou modo de organização interna, estabelecendo assim uma clara analogia entre o corpo político e o corpo natural. Para o autor de Touching..., a “constituição política” visa à preservação dos homens na medida em que permite conferir “uma existência e um ser, por meio de uma política externa, a reis e súditos, como cabeça e membros” (Touching..., 1999 [1643], p. 264). Conforme o segundo uso, constituição são os fundamentos da associação política, isto é, as leis e atos que conferem vida pública a uma comunidade humana. Essas leis, caracterizadas como fundamentais, radicais ou primárias, estão na origem da sociedade política, por darem forma a todas as relações de autoridade e obediência. Por isso, a constituição fundamental equivale ao costume ou lei não escrita, capaz de expressar os modos pelos quais essa sociedade se organizou desde tempos imemoriais. É esse o sentido que está mais associado à ideia da Antiga Constituição, sistema de leis não escritas, que fornece o paradigma não apenas para as leis promulgadas no Parlamento, mas para a regulação da sociedade como um todo. Em Touching..., a constituição política teria sido “adotada e aprovada” por consentimento comum daqueles que por ela viriam a ser governados (Touching...,1999 [1643], p. 264).

Por fim, de acordo com o terceiro uso, a constituição ou lei fundamental seria uma forma específica de governo – neste caso, como uma mistura entre o regime monárquico, aristocrático e democrático (Touching...,1999 [1643], p. 267). Esse terceiro sentido de constituição é, segundo McIlwain (1947MCILWAIN, Charles H. (1947), Constitutionalism ancient and modern. Ithaca, Nova York, Cornell University Press., pp. 25-26), a transposição para solo inglês da tradução latina que Cícero, em De Republica,3 3 Cabe notar, entretanto, que havia poucas e incompletas edições do De Republica em circulação na Europa durante o século XVII. A obra só foi publicada no formato atualmente conhecido no século XIX. Fonte: <worldcat.org>. forneceu para o termo grego politeia: constitutio. Conforme avançava a crise entre o rei e o Parlamento, tornava-se mais frequente nos panfletos casuístas desse período a sugestão de que a Antiga Constituição de algum modo havia incorporado a constitutio e, em consequência, a doutrina do Rei-no-Parlamento ou monarquia mista seria uma espécie de versão inglesa da república romana (Pocock, 1987POCOCK, John G. A. (1987), The Ancient Constitution and the feudal law. Cambridge, Cambridge University Press., pp. 21-29). A exceção, nesse caso, é Oceana, de 1656, na qual James Harrington procura estabelecer uma distinção entre o que seus contemporâneos intitulavam a constituição mista e a constituição republicana, o que resulta na separação dos dois sentidos de constituição. Para Harrington (1992 pp. 32, 43), a constituição, ou constitutio, se iguala ao governo republicano, ou commonwealth, em que se verifica a presença de um elemento popular, enquanto o equilíbrio gótico equivale à Antiga Constituição, um governo monárquico com forte domínio da nobreza, em cujas leis ainda se entreveem resquícios do Império Romano.

Entretanto, em meados do século XVII, as categorias de politeia e de constitutio não parecem mais dar conta de novos significados que vão surgindo a reboque da ruptura do governo misto (Rei-no-Parlamento) e das instituições tradicionais, cuja legitimidade era conferida pela história e pelo passado. Quando ataca a constituição mista, Hobbes sustenta que ela não tem poder para formular e fazer cumprir a lei (Fukuda, 1997FUKUDA, Arihiro. (1997), Sovereignty and the sword. Oxford, Oxford University Press., p. 124; Hoekstra, 2013HOEKSTRA, Kinch. (2013), “Early modern absolutism and constitucionalism”. Cardozo Law Review, 34: 1079-1098., p. 1080).4 4 A mesma observação vale para Jean Bodin: a constituição mista não tem a mesma força coercitiva de um Estado soberano absoluto (Hoekstra, 2013, p, p. 1079). Somente uma constituição baseada na força do soberano, agente externo ao pacto fundante do Estado, teria meios para fazer isso. Nesse sentido, a constituição “moderna”, apropriada ao Estado moderno (Ferreira, 2013FERREIRA, Bernardo. (2013), “O essencial e o acidental: Bodin (e Hobbes) e a invenção do conceito moderno de constituição”. Lua Nova, 88: 381-426., p. 424), somente poderá surgir dos escombros da Antiga Constituição, que, como vimos, é um caso particular de constituição antiga compreendida como politeia ou constitutio.

Além disso, ao atribuírem à Antiga Constituição a fonte da opressão e dominação que marcava a vida política até as guerras civis, outros autores (e atores políticos) contribuíram para forjar um novo modo de entender as partilhas de poder no interior das associações políticas. É o caso, por exemplo, de William Walwyn, um dos redatores do Acordo do Povo. Em 1645, no panfleto intitulado England’s lamentable slavery, Walwyn adverte seu companheiro John Lilburne a não confiar na Magna Carta, manifestação mais conhecida da Antiga Constituição, por considerar que a divulgação desse documento tinha por finalidade “provocar a cegueira do povo”, levando-o a tomar a servidão por liberdade (Walwyn, 1645, p. 3). Enquanto Lilburne, importante líder do movimento, que em breve ficaria pejorativamente conhecido como Leveller,5 5 Sobre a origem do nome Leveller, ver Worden (2001). manifesta uma fé quase inabalável na suposta capacidade de a common law assegurar direitos e liberdades dos homens nascidos livres, Walwyn julga imprescindível observar o presente de opressão para romper com a herança do passado e olhar com esperança para o futuro.

Essa divergência entre dois importantes personagens do movimento Leveller a respeito do papel da Antiga Constituição e também de uma nova constituição se reflete, de certo modo, no Acordo do Povo. Vindo a público em 1647, o Acordo pretendia ser um documento fundacional de uma nova sociedade política, em lugar da que fora destruída pela guerra civil. De um lado, sua estrutura formal é similar à das antigas cartas das cidades, cujo objetivo, segundo Lilburne (2014LILBURNE, John. (2014 [1646a]), “London’s liberty in chains discovered”, in D. Hart e R. Kenyon, Tracts on liberty by the levellers and their critics (1638-1660). Vol. 3, Indianapolis, Liberty Fund. [1646a]), em “London’s liberty in chains discovered”, consistia em evitar que “o governo se tornasse uma tirania”. De outro lado, contudo, o Acordo traz evidentes inovações, entre as quais a ideia de que o povo é o poder capaz de constituir e, ao mesmo tempo, controlar as instituições políticas. O povo soberano é então chamado, como detentor do direito inalienável ao autogoverno, a abandonar o antigo modelo de exercício de autoridade, erigindo em seu lugar um edifício de autoridade baseado na vontade e na razão.6 6 Há, porém, quem divirja da tese de que o Acordo do Povo era uma proposta inovadora. Ver Dzelzainis (2005) e Orr (2012). Desta última perspectiva, o problema da Antiga Constituição era menos sua fraqueza coercitiva ou sua ineficácia para conservar o Estado, e mais seu caráter injusto e excludente. Mas, seja para Hobbes, seja para os redatores do Acordo do Povo, naquele momento há, para parafrasear Edmund Burke (1993BURKE, Edmund. (1993), Reflections on the revolution in France. Oxford, Oxford University Press., p. 41), “um grande desvio do curso antigo”: o passado deixou de governar inteiramente o presente.

Para os levellers, não havia de fato outro caminho a trilhar se quisessem ser reconhecidos como cidadãos capazes de participar do debate público, de eleger e ser eleitos, de reformar o Parlamento e elaborar uma constituição fundada sobre a liberdade, voltada para o bem comum. Esse reconhecimento seria alcançado com a ampliação do colégio eleitoral, eleições frequentes, dissolução do Parlamento reunido desde 1640, e com a reforma das relações entre representantes e representados. É isso, basicamente, que se reivindica no Acordo do Povo.7 7 Sobre a colaboração entre as lideranças levellers e soldados do Exército de Novo Tipo, ver Vernon e Baker (2010) e Foxley (2013, p, pp. 150-159).

O que motivou a redação desse documento fora a ameaça de dissolução do Exército de Novo Tipo8 8 O Exército de Novo Tipo foi criado em 1645, na esteira da Self-denying ordinance, que tornou incompatível manter cargo militar e cadeira no Parlamento ao mesmo tempo. Com isso, os altos comandos no Exército ficaram abertos a homens de extração modesta, mas que haviam demonstrado dedicação e coragem na defesa da causa parlamentarista. Muitos sectários então assumiram essas posições e o Exército se tornou o celeiro de ideias subversivas. Ver Hill (1980, p, p. 9) e Pocock (1975, p, pp. 336, 372). sem o pagamento dos soldos atrasados. Na avaliação dos redatores, os soldados recrutados para lutar contra o tirano seriam devolvidos à vida ordinária na qual se encontravam, antes da guerra, totalmente desarticulados, destituídos de voz e ação política. Se até então eles costumavam ser descritos como homens que haviam nascido apenas para obedecer,9 9 Em De republica anglorum, publicado em 1583, o influente jurista Thomas Smith considera que somente deveria considerar-se cidadão quem tivesse a propriedade em regime de freehold e renda superior a 40 shillings por ano: “O quarto tipo de classe entre nós é o daqueles que os antigos romanos chamavam capite censi, proletários ou operœ, operários diaristas, agricultores pobres, até mesmo comerciantes ou atacadistas que não possuem terra livre, foreiros, artífices como alfaiates, sapateiros, carpinteiros, oleiros, pedreiros etc. Eles não possuem nenhuma voz ou autoridade na nossa república e contam apenas para serem governados, não para governarem outros, embora não possam ser inteiramente negligenciados” (Smith, 1968, p, p. 212). Nos Debates de Putney, essa regra é contestada. agora que tinham dado o sangue para derrotar o tirano Carlos I, perderiam seus empregos, suas casas e mesmo suas famílias; agora que tinham tido um papel fundamental na libertação da Inglaterra, não aceitavam mais apenas receber ordens. Eles desejavam reconhecimento como cidadãos.

A premissa que sustentava essa reivindicação, alardeada em vários panfletos das lideranças levellers, é a de que todos os homens são, aos olhos de Deus, iguais e livres, na medida em que não existem hierarquias nem governos por natureza. Diz Lilburne (1646b, p. 11):

Todo homem e mulher particular, que já respiraram no mundo, são por natureza todos iguais e afins em poder, dignidade, autoridade e majestade, nenhum deles tendo (por natureza) nenhuma autoridade, domínio ou poder magisterial sobre o outro ou acima do outro.

Se todos são iguais e igualmente livres, segue-se daí que todo acréscimo ou desigualdade de poder somente possa derivar legitimamente do consentimento (Overton, 1646a, p. 243).

Disso, por sua vez, decorre que a origem e a finalidade do poder político são os homens, os quais, talvez impossibilitados por diferentes motivos de exercer ao mesmo tempo esse poder Legislativo, escolhem delegados para representá-los, mas apenas com a condição de que o poder destes jamais se estenda para além do poder daqueles (Overton, 1646b, p. 251). Do contrário, duas nefastas consequências se seguiriam: o representante teria poder de submeter e até de escravizar o representado; a autoridade política instituída para promover o bem poderia, se quisesse, causar o mal. Portanto, por princípio, não há nenhum poder absoluto que seja legítimo.

Investigando por que, ao longo de séculos a fio, homens e mulheres como eles foram tratados como escravos e vassalos, as lideranças levellers se deram conta de que jamais seus interesses de pessoas livres haviam sido contemplados. A solução para tamanha opressão consistiria na observância de quatro cláusulas aparentemente muito simples:

  1. ampliação do colégio eleitoral e redistribuição do voto de acordo com a população;

  2. necessidade de alternância entre os membros do Parlamento, a fim de evitar o prolongamento abusivo dos mandatos;

  3. realização de eleições bienais;

  4. definição do papel dos representantes: se o fundamento da representação é o consentimento, então o representante é uma criatura do representado e só a ele deve responder.

Na segunda parte do documento, mais quatro cláusulas buscam especificar os direitos inalienáveis dos representados, isto é, direitos que o representado reserva para si mesmo e não delega nem pode delegar: direito à liberdade de culto; direito de não se expor a morte ou a ferimentos; anistia para os atos cometidos durante a guerra; igual sujeição de todos à lei, sem consideração por hierarquias ou privilégios (Sharp 1998SHARP, Andrew. (ed.) (1998), The English levellers. Cambridge, Cambridge University Press., pp. 93-94). Esses são mecanismos de responsabilização e permanente controle dos governantes, ao mesmo tempo que afirmações da soberania popular. Cria-se, assim, uma separação entre os poderes que podem e os que não podem ser representados, ou direitos que podem ser delegados e os que são reservados ao próprio indivíduo. Eleições frequentes e mandatos curtos estabelecem condições de legitimidade dos governos, lembrando aos mandatários e funcionários públicos que eles não são os verdadeiros donos do poder político. Pela mesma razão, todo exercício de poder é, por princípio, limitado e sujeito às condições expressas no Acordo. Confiança e desconfiança nos governantes, consentimento e dissentimento, são incorporadas na constituição, tanto quanto meios de impor forma ao processo político, como também garantia de que as interações entre o poder constituído e o poder constituinte ocorrerão sempre no espaço público.

As linguagens que os levellers mobilizam em seus panfletos e no Acordo do Povo são a da lei e do direito de natureza, por meio das quais questionam quem possui o status de homem livre; quem pode ser representado; o que é a representação e quais são seus limites; o que é o povo. Ao reivindicar seu papel não apenas de eleitores, mas também de legisladores, os levellers desencadeiam um processo, ainda incipiente, de democratização do povo.

Mas as reivindicações e as linguagens do Acordo do Povo soaram abusadas aos ouvidos dos legis- ladores naturais da Inglaterra, que rapidamente farejaram nelas a subversão de um status quo já por demais abalado. É possível que esses legisladores naturais estivessem corretos em perceber o potencial subversivo do documento. Em um dos momentos mais tensos dos Debates de Putney, quando oficiais e representantes dos soldados se reúnem para discutir a proposta constitucional redigida pelas lideranças dos soldados rasos (conhecidos como agitadores) e por civis da cidade de Londres,10 10 Entre 28 de outubro e 9 de novembro de 1647, o Conselho Geral do Exército, representado principalmente pelo general Oliver Cromwell e seu genro, o general-comissário Henry Ireton, aceitou se reunir em Putney, nas cercanias de Londres, para debater o Acordo do Povo com seus redatores. No final dessas jornadas, os oficiais se comprometeram a adotar uma versão modificada do Acordo, mas sem aceitar as partes que mais interessavam aos soldados rasos. Maximilliam Petty brada: “Se houver uma constituição que não permita ao povo ser livre, essa constituição deverá ser anulada” (Sharp, 1998SHARP, Andrew. (ed.) (1998), The English levellers. Cambridge, Cambridge University Press., p. 127). Apelando a fundamentos abstratos como a teologia e o direi- to natural, o Acordo realmente expressava o conceito original e revolucionário de uma constituição escrita e inalterável, validada pelas assinaturas (o consentimento) dos beneficiários. Mais do que isso, o documento propunha que se admitisse a necessidade de romper com a história, avaliada como opressiva e ilusória, já que desde tempos imemoriais alguns homens deram-se títulos de propriedade e levaram os demais a acreditar que eram seus serviçais.11 11 Na verdade, foi durante os debates de Putney que o coronel Rainborough fez a afirmação estrondosa de que toda propriedade seria produto de roubo e engano (Sharp, 1998, p, p. 111). Em vez de um passado de servidão, a constituição leveller acenava com um futuro de justiça, a ser garantido pela escrupulosa obediência às leis produzidas pelo consentimento da comunidade.

Apesar de a proposta constitucional leveller ter sido duramente rechaçada e o movimento disperso com a prisão de seus principais líderes, permaneceu na arena de debate a ideia de que a constituição política derivaria seu poder coercitivo do consentimento dado antes de erigida a estrutura de governo. Por consequência, a constituição teria caráter obrigatório não por reconhecer o costume e o peso da história, mas por expressar a racionalidade do soberano.

É nesse sentido que se pode considerar Hobbes o autor de uma proposta constitucional, ou, mais precisamente de uma “forma de república” (form of a commonwealth).12 12 É oportuno lembrar que, em inglês, commonwealth designa a república (o bem comum) e sua constituição ou regime. O filósofo está ciente de que o momento durante o qual escreve é a ocasião de constituição de uma nova autoridade, como se observa no final do Leviatã, quando afirma submeter sua doutrina “à consideração daqueles que ainda se encontram em fase de deliberação” (Hobbes, 2003HOBBES, Thomas. (2003), Leviatã. Tradução de João P. Monteiro e Maria Beatriz Nizza. São Paulo, Martins Fontes., p. 590; grifos meus). A exemplo dos levellers, Hobbes avalia que o momento político inglês era propício à instituição de um novo aparato de poder; mas, contrastando sua proposta às demais à disposição da assembleia deliberativa, defende que sua teoria era a única verdadeira porque a única conducente à paz. Essa doutrina oferecida aos contemporâneos em debate quanto à autoridade a erigir é “vinho novo para ser colocado em barril novo, para que ambos possam ser preservados juntamente” (Hobbes, 2003HOBBES, Thomas. (2003), Leviatã. Tradução de João P. Monteiro e Maria Beatriz Nizza. São Paulo, Martins Fontes., Revisão e Conclusão, p. 590). Aqui, são indissociáveis a forma da teoria, tributária de um método científico inspirado na geometria, seu conteúdo, desenvolvendo a relação necessária e fundamental entre Estado e representação política, e o papel que o próprio teórico assume perante os adversários intelectuais: o de inovador de uma ordem política.

As premissas da constituição hobbesiana encontram-se no diagnóstico de que os efeitos da guerra civil são semelhantes, senão idênticos, ao do estado de natureza (Hobbes, 2003, cap. XVIII, p. 157). Nessa condição – lembremos uma vez mais –, não há leis capazes de definir o certo e o errado, o justo e o injusto, e por isso “a vida do homem é solitária, miserável, sórdida, brutal e curta” (Hobbes, 2003HOBBES, Thomas. (2003), Leviatã. Tradução de João P. Monteiro e Maria Beatriz Nizza. São Paulo, Martins Fontes., cap. XIII, p. 109). Para escapar desse pesadelo, o caminho é a constituição de um Estado, que, não possuindo rivais internos para desafiar sua autoridade, deterá os meios coercitivos necessários para refrear a violência e garantir a obediência às leis. São os indivíduos, entendidos como multidão dispersa, que voluntariamente decidem impor sobre si mesmos essa poderosa restrição. Todavia, o Estado não designa meramente a soma dos indivíduos reunidos. Do contrário, à menor insatisfação, aquilo que fora instituído como um ato da vontade seria destituído como um ato de arbítrio. Em outras palavras, o Estado não pode depender dos caprichos dos indivíduos, sob pena de não se conseguir impor uma paz duradoura. Era essa, aliás, a advertência que Hobbes fazia a partidários de doutrinas semelhantes às esposadas pelos levellers (Hobbes, 2003HOBBES, Thomas. (2003), Leviatã. Tradução de João P. Monteiro e Maria Beatriz Nizza. São Paulo, Martins Fontes., cap. XVII, p. 145). O Estado, portanto, é representante da multidão, mas independente dela (Skinner, 2002SKINNER, Quentin. (2002), “Hobbes and the purely artificial person of the State”, in SKINNER, Quentin, Visions of politics. Cambridge, Cambridge University Press, vol. 3., pp. 198-204).

Porém, embora em certa medida compartilhem a linguagem do direito natural e das leis de natureza, Hobbes e as lideranças levellers se encontram em lados opostos do espectro político. Diferentemente do que argumentavam estes, para Hobbes não é o povo soberano quem origina e controla uma constituição, porque só pode haver uma unidade vagamente conhecida como o povo apenas depois da instituição do poder soberano, jamais antes. Quando não se reúnem sob Estados, os indivíduos se encontram dispersos numa multidão em situação de guerra, que não guarda a menor semelhança com a imagem de uma comunidade orientada por certos fins. Nesse sentido, “povo” é uma pseudocategoria política, apenas um artifício para ludibriar espíritos crédulos e mobilizá-los para fins escusos. Mesmo em um regime democrático, o povo é capaz de deliberar mas incapaz de ação (Hoekstra, 2006HOEKSTRA, Kinch. (2006), “A lion in the house”, in J. Tully, A. S. Brett e H. Hamilton-Beakley (eds.), Rethinking the foundations of modern political thought, Cambridge, Cambridge University Press., p. 194)

Além disso, a proposta constitucional de Hobbes se baseia na ideia de que a constituição resulta da imposição da vontade de um soberano, e não meramente do acordo entre os detentores originais do poder, por meio do qual se comprometeriam a ser governados pelas leis de natureza. Para Hobbes, o acordo é necessário, mas insuficiente para criar o Estado. Realmente fundamental é o reconhecimento constante, por parte dos súditos, de que a sua vontade está expressa nas ações do soberano ou, o que dá no mesmo, de que foram incorporados ao Estado pela autorização. Assim, o homem é, ao mesmo tempo, artífice e matéria do Estado, mas não é nem legislador, como pretendiam os republicanos, nem soberano, como pretendiam os ideólogos da soberania popular. Quem é legislador e cria as constituições fundamentais e instituições do Estado é o soberano representante (Hobbes, 2003, cap. XXVI, p. 226). Do contrário, as constituições seriam revogáveis a qualquer tempo por agentes não políticos.

Portanto, de acordo com essa proposta, a assembleia em deliberação à qual o filósofo se dirigia não deveria ser o poder Legislativo ou o autor da constituição. Ao contrário, uma vez instituído o Estado e designado seu representante, os indivíduos que compõem a assembleia não mais poderiam expressar sua vontade, por já estar encerrado o processo de deliberação. A assembleia sai então de cena para sempre ou pelo menos até a próxima ruptura da autoridade soberana. De outro viés, talvez mais desconcertante, a assembleia deliberativa deveria simplesmente reconhecer a conquista implementada por Cromwell e pelo exército, aceitando a sujeição ao poder da espada e autorizando a soberania de facto.13 13 Não há contrassenso nenhum nessa afirmação. Para Hoekstra (2006, p, p. 203), “Hobbes argumenta que a soberania de jure se segue da soberania de facto, e não o contrário. Depois disso, cada qual poderia se dedicar aos prazeres e confortos que uma vida em segurança proporciona, sem se preocupar com a custosa e turbulenta atividade política. Esse cenário deve ter se apresentado a Hobbes com tal vivacidade que, em um momento de pura imodéstia, ele não se acanhou em manifestar a pretensão de que o Leviatã fosse ensinado nas universidades (Hobbes, 2003HOBBES, Thomas. (2003), Leviatã. Tradução de João P. Monteiro e Maria Beatriz Nizza. São Paulo, Martins Fontes., Revisão e Conclusão, p. 592).

Também é relevante notar que, na avaliação de Hobbes, a crise política inglesa não tinha uma especificidade histórica e tampouco o remédio para curá-la. O protagonista dessa teoria – esse sujeito de quem Hobbes fala e para quem fala – não apenas pode desconsiderar completamente seu passado, como deve orientar sua vida presente por princípios que não são retirados da experiência. Aliás, o passado e o costume só têm validade à medida que são reconhecidos pelo soberano. A multiplicidade de experiências pessoais não serve de padrão político. É a uniformidade e homogeneidade do soberano que cria uma constituição de acordo com princípios universais (Tully, 1995TULLY, James. (1995), Strange multiplicity: constitucionalism in an age of diversity. Cambridge, Cambridge University Press., p. 86).

Constituição e república

Em janeiro de 1649, Carlos I é executado como traidor das leis do reino; em março, a monarquia é abolida e, em maio, a Inglaterra é oficialmente declarada uma “República e Estado livre”. Nesse momento, distintos projetos republicanos coincidem em defender o governo da lei contra o governo dos homens, em advogar que a liberdade dos cidadãos seja assegurada contra qualquer coerção arbitrária e que se garantam a participação política e a distribuição da autoridade entre diferentes instituições políticas (Skinner, 1998SKINNER, Quentin (1998), Liberty before liberalism. Cambridge, Cambridge University Press., pp. 23-57). Essas ideias certamente soaram convincentes aos ouvidos dos contemporâneos de Hobbes. Um dos principais alvos de Hobbes no Leviatã é a doutrina republicana de que somente se pode viver livre e em segurança em Estados livres, e, por consequência, governos monárquicos são necessariamente tirânicos, por reduzirem os súditos à condição de escravos (Skinner, 1998SKINNER, Quentin (1998), Liberty before liberalism. Cambridge, Cambridge University Press., cap. 1). Daí o empenho de Hobbes (2003HOBBES, Thomas. (2003), Leviatã. Tradução de João P. Monteiro e Maria Beatriz Nizza. São Paulo, Martins Fontes., cap. XXI) não apenas em desqualificar essa doutrina, mas também erigir uma teoria alternativa de liberdade que pudesse suplantar a de seus adversários (Skinner, 2008SKINNER, Quentin. (2008), Hobbes and republican liberty. Cambridge, Cambridge University Press., p. 162).

Uma das mais fortes reações à proposta constitucional de Hobbes provém de James Harrington, que escreve Oceana em 1656, quando a experiência republicana se encontra em declínio. O momento maquiaveliano da Revolução Inglesa dava mostras de esgotamento, sendo gradativamente substituído por um momento hobbesiano, por assim dizer. Desse ângulo, Oceana parece reiterar a defesa da república contra o modelo de Estado absoluto proposto por Hobbes e talvez desejado por Oliver Cromwell. Mas, como a ameaça hobbesiana ainda não havia se concretizado àquela altura, poderíamos pensar, com base em Oceana, que em 1656 ainda não estava perdida a rara oportunidade de implantar uma república. Mais do que isso: ainda havia espaço de ação para o teórico político, porque, segundo Harrington (1992HARRINGTON, James. (1992), “The commonwealth of Oceana” and “A system of politics”. Editado por J. G. A. Pocock. Cambridge, Cambridge University Press., p. 273), “a matéria ou fundação de um governo bem ordenado está pronta [...] e para que seja perfeito nada mais falta além de superestruturas próprias ou forma”. Matéria e forma, como se sabe, são termos aristotélicos utilizados por Hobbes no próprio título do Leviatã para designar, respectivamente, a origem humana do poder político e a soberania absoluta que os homens devem instituir ou aceitar para pôr fim ao estado de guerra. São termos também empregados por Maquiavel no capítulo “Exortação a tomar a Itália e libertá-la das mãos dos bárbaros”, de O príncipe (Maquiavel, 2004MAQUIAVEL, Nicolau. (2004), O príncipe. Tradução de Maria Júlia Goldwasser. São Paulo, Martins Fontes., VI, p. 24; XXVI, p. 123; Maquiavel, 1996, I, 16, pp. 44-45), indicando a ocasião propícia criada pela Fortuna para que um príncipe de qualidades extraordinárias viesse moldar o Estado de acordo com seu arbítrio ou impusesse forma a uma matéria anômala (Pocock, 1975POCOCK, John G. A. (1975), The Machiavellian moment. Princeton, Princeton University Press., p. 161). Ao fazer essa dupla alusão, Harrington pretende tanto atacar a proposta de Hobbes, como chamar a atenção de seus leitores para a ocasião única, gerada pelas guerras civis, de que a Inglaterra finalmente pudesse se tornar a república desenhada por Maquiavel (Ostrensky, 2011OSTRENSKY, Eunice. (2011), “As várias faces de um ator político”. Revista Latinoamericana de Filosofía, XXXVII (2): 167-188., p. 180). Em outras palavras, a ocasião revelava uma matéria sem forma, uma ausência de governo e novas condições para edificar a forma de governo mais adequada à história inglesa.

Esse, aliás, seria um dos principais problemas da proposta constitucional de Hobbes. Para Harrington (1992HARRINGTON, James. (1992), “The commonwealth of Oceana” and “A system of politics”. Editado por J. G. A. Pocock. Cambridge, Cambridge University Press., p. 13), ao ignorar a separação entre poder e autoridade, Hobbes reduziu toda forma e matéria ao uso da força ou coerção. Disso se segue que o pacto como fonte de legitimidade de autoridade ou é enganoso ou não passa “de palavras e vento” (Harrington, 1992HARRINGTON, James. (1992), “The commonwealth of Oceana” and “A system of politics”. Editado por J. G. A. Pocock. Cambridge, Cambridge University Press., p. 14). No primeiro caso, toda a autoridade repousará sobre o uso da força e, para isso, precisará de um exército, o que produzirá tirania (a mais odiosa das formas de governo); no segundo caso, se o governante nem o exército possuírem – já que a milícia costuma estar com quem produz trigo para alimentar soldados –, haverá privação de governo ou anarquia (Harrington, 1992HARRINGTON, James. (1992), “The commonwealth of Oceana” and “A system of politics”. Editado por J. G. A. Pocock. Cambridge, Cambridge University Press., p. 272). Ora, Hobbes, tão inteligente, deveria saber que é estéril fundar a política abstraindo a história, os costumes e as peculiaridades de cada sociedade. O Leviatã, portanto, apresenta uma solução sem fundamento, condenando à morte o leviatã (Ostrensky, 2009OSTRENSKY, Eunice. (2009), “Leviatã e Oceana”, in M. G. Villanova e D. F. Barros (orgs.), Hobbes: natureza, história e política, Córdoba/São Paulo, Editorial Brujas/Discurso Editorial., pp. 42-43).

Em 1656, Harrington considera a república o único regime adequado à distribuição igualitária das propriedades que se verifica na Inglaterra. Entretanto, para ele, as formas de governo não emanam diretamente das fundações. É preciso, pois, arquitetar uma constituição republicana assegurando a participação efetiva de todos os cidadãos/proprietários, assunto a que Harrington se dedica minuciosamente ao longo de grande parte de Oceana. Como a Inglaterra é uma república moderna, com grande território e população, Harrington (1992HARRINGTON, James. (1992), “The commonwealth of Oceana” and “A system of politics”. Editado por J. G. A. Pocock. Cambridge, Cambridge University Press., p. 33) cria um sistema, provavelmente inspirado em Veneza, que permite aos cidadãos se alternarem, por sorteio ou eleição, em distintas assembleias e conselhos. Esse mecanismo de alternância no governo, chamado de “rotação”, tem a dupla finalidade de impedir o prolongamento dos mandatos e “mecanizar” a virtude, fazendo que os cidadãos participem da vida política para atender a seus próprios interesses (Pocock, 1975POCOCK, John G. A. (1975), The Machiavellian moment. Princeton, Princeton University Press., p. 393). Como homens livres, que são proprietários de si mesmos por dependerem unicamente da própria fortuna, eles também podem viver com autonomia (Harrington, 1992HARRINGTON, James. (1992), “The commonwealth of Oceana” and “A system of politics”. Editado por J. G. A. Pocock. Cambridge, Cambridge University Press., p. 230).

É preciso considerar, entretanto, que todas as repúblicas, por mais perfeitas que tenham sido, sucumbiram à ação do tempo, não ficaram imunes à anacyclosis descrita por Políbio, isto é, o círculo de corrupção que cedo ou tarde atinge todos os corpos políticos. Em Oceana, Harrington parece não desejar apenas prolongar a vida da constituição, como muitos teóricos políticos, mas julga mesmo deter a chave para imortalizar a república, lançando mão de um recurso utilizado pelos antigos gregos para conservar a igualdade no interior das comunidades políticas: a implantação de uma lei agrária (Fukuda, 1997FUKUDA, Arihiro. (1997), Sovereignty and the sword. Oxford, Oxford University Press., p. 159; Nelson, 2004, pp. 115-124). O diagnóstico de Harrington sobre o fim das repúblicas agora o distancia de seu mestre Maquiavel, uma vez que aquele vê no conflito entre nobres e plebeus o motor da corrupção da república romana. Para Harrington, ao contrário dos ingleses modernos, os antigos romanos nunca viveram de fato uma condição de igualdade ou equilíbrio de propriedades. Em Roma, enquanto os patrícios detinham o predomínio de terras, eram os plebeus que empunhavam as armas; sem terras, embora tivessem autoridade para participar do processo de elaboração e aplicação das leis, os plebeus não tinham poder. Por isso é que, ao longo da história da república romana, eles buscaram criar leis para limitar as propriedades dos nobres e invariavelmente sofreram a brutal reação destes (Harrington, 1992, p. 15). Quando os irmãos Graco tentaram impedir o excesso de poder dos nobres, isto é, a acumulação excessiva de terras, encontraram inimigos ainda mais poderosos. Foi então que começou a ruir, segundo o próprio Maquiavel (1996, I, 6, p. 20; I, 37, pp. 78-79), o modo livre de vida. Mas a violência que caracterizou o cotidiano político em Roma teria sido evitada, diz Harrington, se na fundação da república o legislador tivesse instituído uma lei agrária fixando o equilíbrio igualitário de terras.14 14 Para Harrington (1996, p. 33), embora seja uma lei, a lei agrária não corresponde à superestrutura, mas à fundação: “uma república igualitária é tal que é igualitária tanto no equilíbrio ou fundação e nas superestruturas, quer dizer, em sua lei agrária e na sua rotação [...]. Assim como a agrária corresponde à fundação, a rotação corresponde às superestruturas”. Sem essa precaução, a república nada mais foi do que um governo oligárquico conflituoso (Harrington, 1992HARRINGTON, James. (1992), “The commonwealth of Oceana” and “A system of politics”. Editado por J. G. A. Pocock. Cambridge, Cambridge University Press., p. 61). Em Oceana, em contrapartida, há um meio de instituir uma lei agrária, fixando o equilíbrio de propriedades no momento em que elas estão igualmente distribuída entre o povo sem ofender a ninguém, sem confiscos, sem conflitos. A constituição harringtoniana, entendida como legislação e forma de governo, é esse meio que evita a acumulação de propriedade fundiária equivalente à desigualdade de poder (Harrington, 1986, p. 12).

Os limites das constituições

No final da década de 1650, os prognósticos de Harrington sobre a inviabilidade de um retorno da Antiga Constituição (ou constituição gótica) começam a se mostrar equivocados. Mas, a despeito da restauração monárquica de 1660 sepultar o sonho da república inglesa, os ensinamentos de Harrington – bastante modificados, é verdade – continuaram a ser invocados por um grupo que Pocock (1975POCOCK, John G. A. (1975), The Machiavellian moment. Princeton, Princeton University Press., pp. 401-422; 1989, pp. 104-147) descreveu como “neo-harringtonianos”. Uma das principais diferenças entre estes e Harrington diz respeito à valorização da monarquia gótica, que seria o antídoto mais eficaz contra o veneno do absolutismo monárquico ou tirania (Worden, 1994WORDEN, Blair. (1994), “Republicanism and the restoration, in D. Wootton (ed.), Republicanism, liberty and commercial society, California, Stanford University Press., p. 141). Entre os neo-harringtonianos mais ativos, estaria o líder Whig, conde de Shaftesbury (Worden, 1994WORDEN, Blair. (1994), “Republicanism and the restoration, in D. Wootton (ed.), Republicanism, liberty and commercial society, California, Stanford University Press., p. 142; Hsueh, 2010HSUEH, Vicki. (2010), Hybrid constitutions, Durham/Londres, Duke University Press., p. 61), que, aliás, desde meados da década de 1660 havia se tornado patrono de John Locke.15 15 Embora haja outras letras no manuscrito, nunca se duvidou de que a autoria do documento coubesse a Locke, tanto no século XVII como no seguinte (Cf. Armitage, 2004, p, pp. 607-609). Além disso, um dos oito proprietários, Peter Colleton, reconhece, em 1673, que a participação de Locke na composição do documento é absolutamente considerável (Cf. Locke, 2007, p. 200). Por outro lado, Hsueh (2010, p, p. 60) chama a atenção para o fato de que, ao redigir o documento, Locke atuava como secretário da associação de proprietários da Carolina.

Uma análise preliminar sugere que se pode interpretar nessa chave As constituições fundamentais da Carolina, de 1669. O texto é uma espécie de adaptação do modelo harringtoniano ao ambiente colonial norte-americano. Nele, busca-se propor as regras fundamentais relativas à constituição da autoridade e ao modo como deverá operar a vida da comunidade política como um todo, isto é, como uma commonwealth. Aliás, As constituições configuram o próprio ato fundador dessa sociedade política, cujo redator é uma espécie de legislador suficientemente virtuoso para criar, de uma vez só, todo o arranjo de poder que tornará a república menos sujeita aos golpes do tempo e da contingência.

Mas, em vez de arquitetarem as superestruturas de uma res publica igualitária, As constituições visam erigir um governo local que não seja nem uma monarquia, muito menos “uma democracia numerosa” (Locke, 2007LOCKE, John. (2007), Ensaios políticos. Tradução de Eunice Ostrensky. São Paulo, Martins Fontes., p. 201). O resultado é uma forma de governo misto, capaz de alcançar um equilíbrio fino entre a nova aristocracia local e o povo, de modo que suas constituições devam “ser e permanecer a forma e regra inalterável de governo da Carolina para sempre” (Locke, 2007LOCKE, John. (2007), Ensaios políticos. Tradução de Eunice Ostrensky. São Paulo, Martins Fontes., p. 225). Qualquer desvio desse plano resultaria em rompimento do pacto firmado entre todas as pessoas com idade acima de dezessete anos e inevitável fracasso do empreendimento.

A preocupação maior do redator de As constituições consiste em estabelecer “as verdadeiras fundações do governo original”, as quais, por sua vez, remetem a um princípio que o autor designa por “equilíbrio de governo” (Locke, 2007LOCKE, John. (2007), Ensaios políticos. Tradução de Eunice Ostrensky. São Paulo, Martins Fontes., p. 202). De acordo com esse princípio, a província inteira da Carolina deveria ser dividida em cinco partes: um quinto de todas as terras, intituladas senhorias, pertenceriam aos oito proprietários; outro quinto, as baronias, pertenceriam à nobreza hereditária, composta de um landgrave e dois caciques; os três quintos restantes seriam partilhados entre os colonos, que formariam a parte majoritária considerada povo, cujo poder numericamente superior deveria ser contrabalançado (Marshall, 1994MARSHALL, John. (1994), John Locke: resistance, religion and responsibility. Cambridge, Cambridge University Press., p. 175). Essa distribuição das propriedades fundiárias institui toda a estrutura de poder e, portanto, de autoridade. É esse o critério que determina a forma de governo, os pré-requisitos para preenchimento dos cargos, formas de participação política e criação dos tribunais. É esse o critério que estabelece toda a hierarquia política e social, qualificada no texto como “as verdadeiras fundações do governo original” (Locke, 2007LOCKE, John. (2007), Ensaios políticos. Tradução de Eunice Ostrensky. São Paulo, Martins Fontes., p. 219).

Os colonos, embora sejam atraídos para as diferentes instâncias de processo decisório da província – as assembleias e os vários tribunais –, só se elegem como representantes no Parlamento se possuírem o mínimo quinhentos acres de terras livres e alodiais (freeholds) no interior do condado pelo qual podem ser escolhidos (artigo 72), os mesmos quinhentos acres que os qualificam para o cargo de xerifes nos tribunais de condado (artigo 61). O requisito para que sejam convocados a participar do júri (artigo 68) e se inscrever como eleitores (artigo 72), os menores graus de cidadania, é a propriedade de pelo menos cinquenta acres de terras livres e alodiais. O documento não especifica a proporção de representantes do povo nas assembleias parlamentares, mas parece lógico que sua participação corresponde à quantidade de terras livres e alodiais que se possui. Esse governo provincial pode ser corretamente descrito como uma aristocracia.16 16 “Essa visão da constituição estava vinculada a um conceito de sociedade definitivamente aristocrático” (McNally, 1989, p, p. 22). Hsueh (2010, p, p. 56) nota a mistura de elementos feudais, republicanos e autoritários nas Constituições.

Para manter o equilíbrio, é essencial que a distribuição de todos os privilégios e jurisdições no interior dessa pirâmide social, arquitetada nas suas mais delicadas minúcias, permaneça inviolável: todos os cargos, seja da administração pública, seja dos diferentes tribunais hierarquicamente dispostos em cada condado,17 17 Esses tribunais se inspiram, segundo Marshall (1994, p, p. 175), nas práticas inglesas medievais. todas as assembleias públicas, do júri ao parlamento, devem decorrer da rígida relação direta entre a posse das propriedades e o exercício da autoridade, relação esta que se poderia identificar como de dependência dos menos para com os mais poderosos. Não é à toa que, no interior das grandes propriedades, nas senhorias, baronias e nos domínios, os rendeiros sejam descritos como vassalos ou dependentes (leetmen), que só podem apelar para os tribunais de seus respectivos senhores e não dispõem de liberdade de movimento, seja para mudarem de casa e de senhor, seja para apelarem a outras autoridades. Esse imobilismo, que fixa os dependentes definitivamente à terra e os vincula ao seu senhor, se reflete no status hereditário das relações sociais, típico das sociedades e governos aristocráticos: “todos os filhos de dependentes serão dependentes, e assim vale para todas as gerações” (artigo 23).

Apesar do grau de detalhamento das Constituições e também a promulgação dessa constituição em 1669, o texto não chegará a despertar o interesse dos outros proprietários e nunca provocará nenhuma mudança efetiva no governo da Carolina. Em 1674, diante da falência econômica da província, Locke defendeu, em nome dos proprietários, que os colonos endividados fossem mandados para partes da colônia ainda pouco habitadas e lá convertidos em servos hereditários. Principalmente, que eles não recebessem nenhuma parcela de poder político, sob o argumento de que “o fato de homens necessitados terem o poder de fazer leis para os homens que possuem bens seria tão pernicioso como um estado de guerra” (Marshall, 1994MARSHALL, John. (1994), John Locke: resistance, religion and responsibility. Cambridge, Cambridge University Press., p. 175).

A importância dessas Constituições para a história das ideias reside, em primeiro lugar, na sua relação com os Tratados sobre o governo. As Constituições, como acabamos de ver, apresentam-se como um acordo entre grandes proprietários para estabelecer a forma de governo da colônia, e é desse ponto de vista que há uma continuidade entre esse texto e o Segundo tratado sobre o governo, escrito cerca de dez anos depois. Nos dois textos, de fato, Locke defende a tese de que o governo civil, baseado num pacto entre homens livres e iguais, visa dar garantias legais para a propriedade.18 18 “[...] nos governos, as leis regulamentam o direito de propriedade, e a posse da terra é determinada por constituições positivas” (Locke, 1998, , V, 50; VIII, 120). Ver também Armitage (2004). Nesse aspecto, vale observar, as Constituições se afastam da linguagem republicana de Oceana, aproximando-se, em contrapartida, do contratualismo.

Mas a passagem temporal e espacial entre Oceana, As constituições e o Segundo tratado nos faz pensar, sobretudo, no confronto entre os autores/teóricos e o mundo da contingência. A necessidade de ratificar ou desafiar as convenções políticas e intelectuais obriga, por assim dizer, os teóricos políticos a usar, de maneira razoavelmente flexível, distintos repertórios políticos e a realizar movimentos retóricos nos quais o vocabulário conceitual é empregado com novo sentido. As constituições, desse ângulo, nos ajudam a perceber que não há separações estritas entre teoria e prática. Pelo contrário, a atenção do autor às condições materiais da sociedade e a elementos dos costumes suscita em nós, intérpretes, a necessidade de, pelo menos, registrar essas mudanças dinâmicas.

Essa observação vale, aliás, para todos os escritos aqui examinados. As distintas constituições encarnam valores morais e possuem finalidades variadas: corrigir a opressão, impedir a guerra civil, adequar as instituições ao modo de sobrevivência material, fazer justiça, produzir legislação, criar meios para que cada um alcance a felicidade. Elas oscilam o tempo todo entre a formalidade e o seu caráter mais ou menos abstrato, e ordens de governo que absorvem, mas também podem modificar, costumes, práticas e valores da sociedade política. No horizonte de todas essas diferentes propostas, mesmo as que se pretendem inabaláveis, está a perspectiva da dissolução da sociedade que elas ensejam criar.

Conclusão

Em face do que se expôs, é possível problematizar as definições e a cronologia estipuladas por Charles McIlwain a respeito do constitucionalismo antigo e moderno. McIlwain (1947, p. 11) defende que, entre as características centrais do constitucionalismo moderno, estão a anterioridade das constituições em relação ao governo e a formulação consciente e deliberada, por parte do soberano, das leis e dos princípios que guiariam a comunidade política. Já o constitucionalismo antigo, ainda segundo McIlwain (1947MCILWAIN, Charles H. (1947), Constitutionalism ancient and modern. Ithaca, Nova York, Cornell University Press., p. 35), considera a constituição como os ordenamentos políticos e sociais surgidos no passado e que servem de modelo para as sociedades presentes. Como já observou Tully (1995TULLY, James. (1995), Strange multiplicity: constitucionalism in an age of diversity. Cambridge, Cambridge University Press., p. 61), entretanto, é inexato afirmar que a constituição moderna se baseia no acordo, enquanto a constituição antiga se baseia no hábito ou costume, uma vez que “tanto a constituição antiga, ao reconhecer o costume, como a constituição moderna, ao se sobrepor ao costume, reivindicam radicar num acordo do povo”. O que define a constituição moderna, portanto, não é seu fundamento num acordo do povo, mas o fato de ser uma “forma de associação que passa a existir mediante um ato de imposição” da vontade, razão ou acordo de um povo compreendido como livre. A constituição antiga, por sua vez, seria “o reconhecimento de como o povo já se encontra constituído pelo conjunto de suas leis fundamentais, instituições e costumes” (Tully, 1995TULLY, James. (1995), Strange multiplicity: constitucionalism in an age of diversity. Cambridge, Cambridge University Press., p. 60).

Ao endossarmos as objeções de Tully à dicotomia formulada por McIlwain, podemos refletir melhor sobre a ideia segundo a qual deve existir um soberano antes da constituição, seja ele o povo ou o representante do Estado. Como autor da constituição, o soberano tem poderes para instituir, voluntária e racionalmente, a forma jurídica e política mais apropriada às suas finalidades. Por isso, a constituição moderna se caracteriza como “um conjunto de leis mediante as quais um Estado soberano estabelece a relação entre governantes e governados” (Laws, 2012LAWS, Sir John. (2012), “The good constitution”. The Cambridge Law Journal, 71 (3): 567-582., p. 67). Essas leis, que necessariamente são escritas, permitem ao soberano (seja o povo ou o representante do Estado) definir a forma de governo, os direitos e deveres dos cidadãos, as relações entre representantes e representados etc. (Tully, 1995TULLY, James. (1995), Strange multiplicity: constitucionalism in an age of diversity. Cambridge, Cambridge University Press., p. 59). A constituição assume, como consequência, uma “superioridade formal no interior de um sistema de formas jurídicas” (Ferreira, 2013FERREIRA, Bernardo. (2013), “O essencial e o acidental: Bodin (e Hobbes) e a invenção do conceito moderno de constituição”. Lua Nova, 88: 381-426., p. 398).

Esse aparato jurídico de uma constituição escrita, cuja força prescritiva é inquestionável, não se conceitua claramente nos escritos políticos que servem de referência a este estudo. Na Inglaterra seiscentista, como a distância entre o mundo antigo e o moderno ainda não se consumou, há diferentes temporalidades e tradições em jogo. Assim, pode-se dizer que as constituições são heterogêneas, porque são o efeito da justaposição ou acumulação no tempo de documentos e argumentos tanto de extração política, moral, como jurídica (Hsueh, 2010HSUEH, Vicki. (2010), Hybrid constitutions, Durham/Londres, Duke University Press.). Mas, apesar da pluralidade de significados assumida pelo termo “constituição” e seus derivados, é possível identificar, em alguns dos escritos aqui expostos, o enorme esforço teórico de seus autores em fornecer aos contemporâneos os alicerces político-institucionais de caráter abstrato, unitário e geral que o soberano (o povo ou o Estado surgidos após a guerra civil) institui, a fim de ordenar as ações dos cidadãos ou súditos no interior da comunidade. Mais uma vez, não se trata de dizer que nesses escritos há uma antecipação do constitucionalismo do século XVIII, já os distintos significados de “constituição” em coexistência indicam que um não possui mais carga de legitimidade do que outro. Outro equívoco a evitar é inferir que aqueles elementos típicos do constitucionalismo moderno só aparecem no século XVII, não no XVI, por exemplo. Ao contrário, há boas razões para pensarmos que há na obra de Jean Bodin uma reflexão consistente sobre os limites jurídicos positivos estabelecidos pelas leis do reino sobre o poder do governo na sua capacidade administrativa (Ferreira, 2013FERREIRA, Bernardo. (2013), “O essencial e o acidental: Bodin (e Hobbes) e a invenção do conceito moderno de constituição”. Lua Nova, 88: 381-426., p. 388; Lee, 2016LEE, Daniel. (2016), Popular sovereignty in early modern constitutional thought. Oxford, Oxford University Press).

Uma investigação sobre o constitucionalismo inglês do século XVII, além de embaralhar as categorias fixas que foram utilizadas para caracterizar as limitações jurídicas ou morais criadas voluntariamente para regular a sociedade política, pode nos informar algo sobre duas questões fortes de história constitucional, que aqui apenas delineio como sugestão para reflexão. A primeira questão se refere ao papel que teóricos políticos19 19 Utilizo pronomes, adjetivos e substantivos masculinos apenas porque refletem as identidades dos autores que examinei. desempenham no ambiente em que escrevem. Suas tarefas parecem não se esgotar – elas nem sequer principiam – com a descrição de um suposto estado de coisas objetivo. Pelo contrário, as controvérsias teóricas sugerem que a objetividade sempre pode ser contestada. Tampouco suas preocupações visam tão só ao deleite intelectual e à mera contemplação. Quando criam modelos, atores políticos se veem a serviço de seu tempo e de suas comunidades políticas, são habitantes desse tempo e a ele se dirigem. Por isso, correm sempre o risco de ser rechaçados, ridicularizados e até assassinados, porque a teoria pode ser uma atividade arriscada em situações de crises profundas. Seus feitos ora são desprezíveis, ora grandiosos, ora desaparecem sob a montanha de outros feitos e outros papeis, dando a nós a impressão de que estavam sozinhos e não tinham seguidores. Mas não nos enganemos: o mundo contingente da história continua lá, mesmo quando desprezado.

Por fim, ao se dirigirem à multidão ou ao povo, os teóricos políticos invocam a necessidade de qualquer constituição particular de autoridade se basear em um exercício coletivo de imaginação (Loughlin, 2007LOUGHLIN, Martin. (2007), “The constitutional thought of the levellers”. Current Legal Problems, 60: 1-39., p. 21), de acordo com o qual se criam alianças e se pensa o futuro. Cada constituição é, a seu modo, não apenas um conjunto de normas para limitar e delimitar campos de ação de governantes e governados, mas principalmente um esforço para reconhecer ou gerar uma comunidade imaginária, fundada sobre o consentimento. Se não for assim, a disputa em torno da legitimidade das ações políticas somente produz dispersão, isolamento e violência.

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  • 1
    Vicki Hsueh (2010HSUEH, Vicki. (2010), Hybrid constitutions, Durham/Londres, Duke University Press., p. 11) emprega a expressão “constituições híbridas” para designar o constitucionalismo que se desenvolveu nas colônias norte-americanas nos séculos XVII e XVII, cuja característica mais marcante é a reformulação da lei inglesa somada à reunião de distintas formas de governança. Não cabe aqui empregar a mesma expressão, que se refere mais especificamente a uma perspectiva pós-colonialista. Mesmo assim, é proveitoso incorporar a ideia de que, no constitucionalismo do século XVII, há camadas de argumentos, temporalidades e tradições de diferentes extrações, formando um terreno mais complexo do que se costuma supor.
  • 2
    Stourzh (2007STOURZH, Gerald. (2007), From Vienna to Chicago and back: essays on intellectual history and political thought in Europe and America. Chicago, The University of Chicago Press., p. 83) faz um exame arguto dos sentidos cambiantes de “constituição” no século XVII, mas considera que o termo “governo” seja “o precursor daquilo que ‘constituição’ significará mais tarde, no século XVIII”. A meu ver, entretanto, o termo “constituição” é suficientemente denso para merecer uma análise própria.
  • 3
    Cabe notar, entretanto, que havia poucas e incompletas edições do De Republica em circulação na Europa durante o século XVII. A obra só foi publicada no formato atualmente conhecido no século XIX. Fonte: <worldcat.org>.
  • 4
    A mesma observação vale para Jean Bodin: a constituição mista não tem a mesma força coercitiva de um Estado soberano absoluto (Hoekstra, 2013, pHOEKSTRA, Kinch. (2013), “Early modern absolutism and constitucionalism”. Cardozo Law Review, 34: 1079-1098., p. 1079).
  • 5
    Sobre a origem do nome Leveller, ver Worden (2001)WORDEN, Blair. (2001), “The levellers in history and memory, c. 1660-1960”, in M. Mendle, The Putney debates of 1647: the army, the levellers and the English State. Cambridge, Cambridge University Press..
  • 6
    Há, porém, quem divirja da tese de que o Acordo do Povo era uma proposta inovadora. Ver Dzelzainis (2005)DZELZAINIS, Martin. (2005), “History and ideology: Milton, the levellers, and the council of State in 1649”. The Huntington Library Quarterly, 68 (1/2): 269-287. e Orr (2012)ORR, D. Alan. (2012), “Constitutionalism: Ancient, Modern and Early Modern in the Agreements of the people”, in E. Vernon e P. Baker, The Agreements of the people, the levellers, and the constitutional crisis of the English Revolution, Hampshire, Palgrave-MacMillan..
  • 7
    Sobre a colaboração entre as lideranças levellers e soldados do Exército de Novo Tipo, ver Vernon e Baker (2010)VERNON, Elliot & BAKER, Philip. (2010), “What was the first agreement of the people?”. Historical Journal, 53: 39-59. e Foxley (2013, pFOXLEY, Rachel. (2013), The levellers: radical political thought in the English Revolution. Manchester, Manchester University Press., pp. 150-159).
  • 8
    O Exército de Novo Tipo foi criado em 1645, na esteira da Self-denying ordinance, que tornou incompatível manter cargo militar e cadeira no Parlamento ao mesmo tempo. Com isso, os altos comandos no Exército ficaram abertos a homens de extração modesta, mas que haviam demonstrado dedicação e coragem na defesa da causa parlamentarista. Muitos sectários então assumiram essas posições e o Exército se tornou o celeiro de ideias subversivas. Ver Hill (1980, pHILL, Christopher. (1980), The century of revolution 1603-1714. Londres, Routledge., p. 9) e Pocock (1975, pPOCOCK, John G. A. (1975), The Machiavellian moment. Princeton, Princeton University Press., pp. 336, 372).
  • 9
    Em De republica anglorum, publicado em 1583, o influente jurista Thomas Smith considera que somente deveria considerar-se cidadão quem tivesse a propriedade em regime de freehold e renda superior a 40 shillings por ano: “O quarto tipo de classe entre nós é o daqueles que os antigos romanos chamavam capite censi, proletários ou operœ, operários diaristas, agricultores pobres, até mesmo comerciantes ou atacadistas que não possuem terra livre, foreiros, artífices como alfaiates, sapateiros, carpinteiros, oleiros, pedreiros etc. Eles não possuem nenhuma voz ou autoridade na nossa república e contam apenas para serem governados, não para governarem outros, embora não possam ser inteiramente negligenciados” (Smith, 1968, pSMITH, Thomas. (1968), “De republica anglorum”, in W. H. Dunham e S. Pargellis (eds.), Complaint and reform in England, Nova York, Octagon Books., p. 212). Nos Debates de Putney, essa regra é contestada.
  • 10
    Entre 28 de outubro e 9 de novembro de 1647, o Conselho Geral do Exército, representado principalmente pelo general Oliver Cromwell e seu genro, o general-comissário Henry Ireton, aceitou se reunir em Putney, nas cercanias de Londres, para debater o Acordo do Povo com seus redatores. No final dessas jornadas, os oficiais se comprometeram a adotar uma versão modificada do Acordo, mas sem aceitar as partes que mais interessavam aos soldados rasos.
  • 11
    Na verdade, foi durante os debates de Putney que o coronel Rainborough fez a afirmação estrondosa de que toda propriedade seria produto de roubo e engano (Sharp, 1998, pSHARP, Andrew. (ed.) (1998), The English levellers. Cambridge, Cambridge University Press., p. 111).
  • 12
    É oportuno lembrar que, em inglês, commonwealth designa a república (o bem comum) e sua constituição ou regime.
  • 13
    Não há contrassenso nenhum nessa afirmação. Para Hoekstra (2006, pHOEKSTRA, Kinch. (2006), “A lion in the house”, in J. Tully, A. S. Brett e H. Hamilton-Beakley (eds.), Rethinking the foundations of modern political thought, Cambridge, Cambridge University Press., p. 203), “Hobbes argumenta que a soberania de jure se segue da soberania de facto, e não o contrário.
  • 14
    Para Harrington (1996, p. 33), embora seja uma lei, a lei agrária não corresponde à superestrutura, mas à fundação: “uma república igualitária é tal que é igualitária tanto no equilíbrio ou fundação e nas superestruturas, quer dizer, em sua lei agrária e na sua rotação [...]. Assim como a agrária corresponde à fundação, a rotação corresponde às superestruturas”.
  • 15
    Embora haja outras letras no manuscrito, nunca se duvidou de que a autoria do documento coubesse a Locke, tanto no século XVII como no seguinte (Cf. Armitage, 2004, pARMITAGE, David. (2004), “John Locke, Carolina, and the ‘Two treatises of government’”. Political Theory, 32 (5): 602-627., pp. 607-609). Além disso, um dos oito proprietários, Peter Colleton, reconhece, em 1673, que a participação de Locke na composição do documento é absolutamente considerável (Cf. Locke, 2007, p. 200). Por outro lado, Hsueh (2010, pHSUEH, Vicki. (2010), Hybrid constitutions, Durham/Londres, Duke University Press., p. 60) chama a atenção para o fato de que, ao redigir o documento, Locke atuava como secretário da associação de proprietários da Carolina.
  • 16
    “Essa visão da constituição estava vinculada a um conceito de sociedade definitivamente aristocrático” (McNally, 1989, pMCNALLY, David. (1989), “Locke, levellers and liberty: property and democracy in the thought of the first whigs”. History of Political Thought, X (1): 16-40., p. 22). Hsueh (2010, pHSUEH, Vicki. (2010), Hybrid constitutions, Durham/Londres, Duke University Press., p. 56) nota a mistura de elementos feudais, republicanos e autoritários nas Constituições.
  • 17
    Esses tribunais se inspiram, segundo Marshall (1994, pMARSHALL, John. (1994), John Locke: resistance, religion and responsibility. Cambridge, Cambridge University Press., p. 175), nas práticas inglesas medievais.
  • 18
    “[...] nos governos, as leis regulamentam o direito de propriedade, e a posse da terra é determinada por constituições positivas” (Locke, 1998, LOCKE, John. (1998), Dois tratados sobre o governo. Tradução de Júlio Fisher. São Paulo, Martins Fontes., V, 50; VIII, 120). Ver também Armitage (2004)ARMITAGE, David. (2004), “John Locke, Carolina, and the ‘Two treatises of government’”. Political Theory, 32 (5): 602-627..
  • 19
    Utilizo pronomes, adjetivos e substantivos masculinos apenas porque refletem as identidades dos autores que examinei.
  • 20
    Na bibliografia, em Hunton, Liburne, Overton e Walwin utilizo a plataforma Early English Books Online, onde a letra e os números na sequência são as indicações da localização das obras dentro de uma subcoleção chamada Thomason Tracts.
  • *
    Este artigo teve apoio da Fapesp. Agradeço os valiosos comentários e sugestões dos pareceristas da RBCS.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    26 Jul 2018
  • Data do Fascículo
    2018

Histórico

  • Recebido
    23 Maio 2017
  • Aceito
    08 Set 2017
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