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A presença de Antígona: sobre o direito à resistência1 1 Agradecimentos ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pelo aporte financeiro que possibilitou a pesquisa.

The presence of Antigone: about the right to resistance

RESUMO

Partindo da figura de Antígona e evocando o direito à resistência, o texto apresenta os resultados de uma pesquisa documental e bibliográfica, conduzida por uma metodologia analítico-reconstrutiva que examina os esforços de resistência política e intelectual ao Decreto 10.502, de 30 de setembro de 2020, por parte da sociedade civil brasileira. Tomando como parâmetro repercussões públicas a esse decreto, o texto expõe e analisa posicionamentos de associações científicas, acadêmicas e profissionais ligadas à defesa da Educação Especial na perspectiva inclusiva, indicando que as manifestações analisadas se aproximam da resistência civil, marcando o contra-argumento a uma iniciativa institucional e governamental que, supostamente, seria inadequada ao contexto ao qual se aplica. Tais manifestações também aproximam as associações signatárias da resistência política e intelectual, no momento em que evidenciam argumentos técnicos como base de sustentação do repertório utilizado.

Palavras-chave:
Resistência intelectual; Políticas de Inclusão; Decreto 10.502/2020

ABSTRACT

Starting from the figure of Antigone and evoking the right to resistance, the text presents the results of a documentary and bibliographic research, conducted by an analytical-reconstructive methodology which examines the efforts of political and intellectual resistance to Decree 10.502, of September 30, 2020, by Brazilian civil society. Taking the public repercussions of this decree as a parameter, the text exposes and analyzes the positions of scientific, academic and professional associations linked to the defense of Special Education from an inclusive perspective, indicating that the analyzed manifestations are close to civil resistance, marking the counter-argument to a institutional and governmental initiative that, supposedly, would be inappropriate to the context to which it applies. Such manifestations also bring the signatory associations closer to political and intellectual resistance, at the moment when they evidence technical arguments as a basis for sustaining the repertoire used.

Keywords:
Intellectual resistance; Inclusion policies; Decree 10.502 / 2020

Introdução

Sófocles, dramaturgo grego que viveu no século V a.C., é um reconhecido autor de peças de teatro, em especial do gênero ‘tragédia’. Dentre suas histórias. está a de Antígona, cuja trama aborda a disputa entre a lei do Estado (representada pelas determinações do rei Creonte, que proíbe o sepultamento de Polinice (irmão de Antígona) e a resistência pacífica efetivada por meio da desobediência contra uma norma considerada injusta (representada pela afronta de Antígona, que tenta enterrar o irmão). Cabe ao indivíduo contestar o Estado, quando as normas exaradas por este são atrozes ou confrontam conquistas já consolidadas?

Inspirado por Antígona, o texto apresenta movimentos de resistência civil, no momento em que entidades e grupos questionam o Decreto 10.502, de 30 de setembro de 2020 (BRASIL, 2020), marcando o contra-argumento a uma iniciativa institucional e governamental que, supostamente, seria em todo ou parcialmente inadequada ao contexto ao qual se aplica.

De Jesus Cristo, passando por Gandhi (1869-1948) e Martin Luter King Jr. (1929-1968), resistir contra situações vilipendiantes ou consideradas injustas, manifestar-se questionando normas e leis, arguir governos ou denunciar condutas degradantes é tomado como um ato de enfrentamento pacífico e de contraposição argumentativa: a resistência política civil. Nesta direção, greves, passeatas, boicotes, panfletagens, bandeiraços, pronunciamentos públicos, discursos, entre outras ações, podem ser caracterizadas como movimentos de resistência política civil, associadas a outras tantas estratégias de enfrentamento típicas dos tempos atuais, como o debate ampliado em redes sociais; a elaboração de pautas para a mídia; propagação de materiais de divulgação (faixas, adesivos, cartazes...).

Para Norberto Bobbio (1992BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 16. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992., p. 144), “[...] a resistência compreende todo comportamento de ruptura contra a ordem constituída, que ponha em crise o sistema pelo simples fato de produzir-se”. Com maior ou menor alcance, movimentos de resistência chamam a atenção para pautas de discussão (assuntos polêmicos e contemporâneos) e/ou atentam para reivindicações materiais de classes (salário, condições de trabalho...) ou de coletividades ampliadas (segurança pública, saneamento...), tendo o condão de romper, de contestar ou, no mínimo, de problematizar a ordem estabelecida.

A partir desse entendimento, o texto apresenta os resultados de uma pesquisa documental e bibliográfica, orientada por uma metodologia analítico-reconstrutiva, que analisa os esforços de resistência política de parte da sociedade civil brasileira ao Decreto 10.502, de 30 de setembro de 2020 (BRASIL, 2020), que institui a ‘Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida’2 2 Como movimento político imediato e contrário ao Decreto, em 23 de outubro de 2020 o Partido Socialista Brasileiro / PSB protocolou, junto ao Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Petição Inicial nº 89422), na qual pedia a revogação do Decreto 10.502 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6036507). No dia 1º de janeiro de 2023, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assina o Decreto 11.317, revogando o Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11370.htm). Assim, em 02 de fevereiro de 2023, o Ministro Dias Tofolli, em decisão monocromática, declarou extinta a ADI 6590. . Tomando como parâmetro as repercussões deste decreto entre associações científicas, acadêmicas e profissionais ligadas à defesa da Educação Especial na perspectiva inclusiva, o texto busca discutir o direito à resistência, exemplificando tal direito a partir dos episódios de contestação e debate desencadeados pelo referido decreto.

De tal modo, o texto adota como escopo a discussão do direito à resistência política e intelectual através da problematização da materialização desse direito, a partir de manifestações contrárias ao Decreto 10.502, de 30 de setembro de 2020 (BRASIL, 2020).

Nesse contexto, as manifestações contrárias ao Decreto alinham-se às manifestações de resistência, quando “[...] a resistência deixa de ser um movimento só de reação de autodefesa e passa a ser uma ação ou política ofensiva. As resistências são práticas que contrariam algum aspecto da visão de mundo dominante” (STRECK; REDIN; ZITKOSKI, 2008STRECK, Danilo R.; REDIN, Euclides; ZITKOSKI, Jaime José (Org.). Dicionário Paulo Freire. Belo Horizonte: Autêntica, 2008., p. 367).

Para discutir o direito à resistência, a partir das manifestações contrárias ao Decreto 10.502/2020, o texto examina um corpus documental constituído por 10 (dez) manifestações públicas exaradas por entidades que defendem a Educação Especial na Perspectiva Inclusiva, apontando os argumentos utilizados e dimensionando as razões para tal resistência, em diálogo com as perspectivas de autores como Gramsci, Arendt e Thoreau.

Da resistência política e intelectual

Há, dentre as formas de resistência civil, movimentos usuais que podem ser descritos como ‘resistência intelectual’, aqui compreendidos como as manifestações escritas - notas, editoriais, ofícios, moções ou cartas abertas -, que posicionam órgãos, entidades, grupos ou associações (civis, de classe, acadêmicas e/ou científicas) em razão de tema candente, de forma pública, ágil, política e qualificada. Tais movimentos estão, significativamente, presentes no Brasil dos últimos anos e se constituem em importantes espaços públicos de resistência.

No final do mês de setembro de 2020, a edição de um documento jurídico-normativo mobilizou a resistência intelectual de parte da sociedade civil brasileira diretamente envolvida nos debates acerca da Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva. Trata-se do Decreto 10.502, de 30 de setembro de 2020 (BRASIL, 2020), apresentado como o documento que “institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativo, Inclusivo e com Aprendizagem ao Longo da Vida” (BRASIL, 2020) e que mobilizou, de imediato, grupos científicos e acadêmicos ligados à defesa dos direitos das pessoas com deficiência pois, na perspectiva de tais grupos, representaria um retrocesso nas políticas educacionais para a modalidade alcançadas até o momento.

Manifestar-se, portanto, contra um documento jurídico-normativo cujo teor supostamente fere garantias, seria um legítimo ato de resistência, uma vez que

A lei nunca fez os homens sequer um pouco mais justos; e o respeito reverente pela lei tem levado até mesmo os bem-intencionados a agir cotidianamente como mensageiros da injustiça. [...] A única obrigação que tenho de assumir é fazer a qualquer momento aquilo que julgo certo (THOREAU, 2002THOREAU, Henry David. A desobediência civil. Porto Alegre, L&PM Editora, 2002., p. 06).

Assim, nas primeiras semanas que se seguiram à publicação do Decreto, cartas à sociedade, editais de repúdio e diversas outras formas de manifestação foram veiculadas de distintas configurações, principalmente, em sites e redes sociais. Mais de 30 entidades, associações e organizações da sociedade civil manifestaram sua oposição ao decreto, entre elas o Movimento Interfórum da Educação Infantil no Brasil (MIEIB); da Confederação Nacional do Trabalhadores da Educação (CNTE); a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down; a Associação Brasileira de Saúde Pública (ABRASCO); a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos (AMPID); Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Norte (OAB / RN); a Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp); a Associação Brasileira de Ação pelos Direitos da Pessoa Autista (ABRAÇA); o Fórum Permanente de Educação Inclusiva do Estado do Espírito Santo; a Executiva Nacional dos Estudantes de Pedagogia (ExNEPe); o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE); o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ); o Ministério Público do Trabalho (MPT); o Núcleo de Acessibilidade da Universidade Regional do Cariri (NUARC); o Conselho Municipal de Educação de Florianópolis/SC; a Defensoria Pública do Estado da Bahia; o Núcleo de Estudos em Políticas de Inclusão Escolar (NEPIE/UFRGS); o Fórum Nacional de Educação Inclusiva - FONEI; a Associação Brasileira de Pesquisadores em Educação Especial (ABPEE/ANPED) e a Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPEd), por meio do GT de Educação Especial.

As colocações das entidades dividem-se entre as manifestações de repúdio e pedidos pela revogação do Decreto 10.502/2020 (BRASIL, 2020). Em ambos os casos, são anunciados uma série de argumentos conceituais e técnicos que, além de elaborarem críticas ao conteúdo do decreto, sustentam a sua possível nulidade, o que acarretaria, pontualmente, na revogação de tal ato normativo. Na esteira deste debate, a investigação documental que sustenta o artigo partiu do exame de algumas dessas manifestações, analisando os argumentos e as posições de resistência: repúdio, denúncia e clamor pela revogação.

Há três pontos centrais nas manifestações examinadas, dois dos quais comuns a todos os textos analisados: o primeiro refere-se à denúncia de que o Brasil, por meio do Decreto nº. 10.502/2020, não estaria em conformidade com a Constituição Federal, também não estaria em conformidade com legislações supraconstitucionais e, tampouco, em acordo com tratados internacionais sobre a matéria, dos quais o Brasil é signatário. O segundo ponto refere-se ao visível retrocesso que o Decreto representa, tendo em vista as políticas de inclusão que, à custa de muita luta histórica, já foram implementadas no Brasil. Por fim, o terceiro ponto - que não está presente em todas as manifestações, mas em parte delas -, refere-se ao financiamento da educação envolvido nas entrelinhas do Decreto.

Quanto ao primeiro ponto, ou o descompasso entre o Decreto, a Constituição Federal, legislações supraconstitucionais e tratados internacionais sobre o tema, a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, associação que reúne diferentes representações sociais, fundada em 1999, chega mesmo a dizer que “o Brasil, mais uma vez, desonra, descumpre e ignora seus compromissos internacionais, visto que o país é signatário de documentos que pugnam pela inclusão, incondicionalmente” (CAMPANHA, 2020).

No mesmo sentido, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público da Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Pessoa Idosa (AMPID) indica que o Decreto em questão

[...] viola a proteção aos direitos humanos presentes na Constituição da República e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; fere o compromisso internacional assumido pelo Brasil ao assinar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que dispõe sobre direitos humanos; violenta o sistema jurídico brasileiro no qual a referida Convenção está incorporada com o status de norma constitucional que obriga e estabelece o sistema de ensino inclusivo em todos os níveis, único modelo que atende aos princípios e disposições nela contidos, corroborando com o que está disposto em nossa Carta Magna (AMPID, 2020, grifos no original).

Assim, as associações que se manifestam em resistência ao Decreto apontam, como ponto fundamental, a possível ilegalidade do texto, o que violaria tanto a Constituição brasileira quanto as leis internacionais que o Brasil tem tomado como indicadores para desenvolver a política interna de inclusão. A Associação Brasileira de Saúde Pública (ABRASCO) também aponta o mesmo caminho, quando informa que o decreto viola a Constituição

[...] visto que possibilita a segregação de pessoas com deficiência, sob a velha justificativa da inclusão de “pessoas especiais” em “ambientes especializados” e da autonomia das mães e pais de pessoas com deficiência em decidirem sobre aquilo que pensam ser o melhor para seus filhos, inclusive sobre a educação (ABRASCO, 2020).

Junto com a possível ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 10.502, o segundo ponto de combate das associações em suas manifestações de resistência diz respeito ao visível retrocesso que o referido Decreto representaria para as conquistas históricas nas Políticas de Inclusão no Brasil, uma vez que

O documento publicado contraria todos os esforços empreendidos por diversos grupos de pessoas com deficiência e suas famílias, bem como o de organizações de pessoas com deficiência, a fim de que em nosso país, os estudantes público alvo da Educação Especial não sofressem discriminação e violação de seus direitos, conforme a PNEEPEI [Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, de 2008] (INSTITUTO JÔ CLEMENTE, 2020).

Assim o Decreto que, em tese, institui a nova Política Nacional de Educação Especial (PNEE), nada tem de novo ou inovador, mas “o que preconiza é uma mera reforma, devolvendo práticas falidas e inconstitucionais” (LEPED / FE / UNICAMP, 2020).

A ideia de retrocesso também é expressa abertamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Norte (OAB / RN), quando repudia o Decreto alegando que

[...] uma política educacional voltada para a criação de escolas ou classes exclusivas representa um retrocesso ao direito à inclusão plena, sendo o ensino regular inclusivo o único capaz de perquirir uma educação verdadeira, proporcionando, ainda, o desenvolvimento de uma sociedade plural. O convívio com as diferenças deve ser fomentado desde a mais tenra idade, cabendo a todos proporcionar condições igualitárias de participação das pessoas com deficiência nos mais diversos aspectos sociais (OAB/RN, 2020).

Um terceiro ponto levantado por boa parte dos manifestantes refere-se ao financiamento da educação no Brasil, uma vez que o Decreto abre acesso a linhas de financiamento público que podem gerar especulação do setor privado, retirando a prioridade do elemento educacional e inclusivo, uma vez que o Decreto

[...] abre possibilidade de financiamento de classes especializadas em escolas ditas inclusivas (mas que não são) e de escolas especializadas (art. 2º, VI e VII). Em escolas inclusivas, todas as demandas educacionais são atendidas no contexto comum, do qual participam todos os estudantes, com e sem deficiência, compartilhando o mesmo ambiente e as mesmas experiências. É contraditório, nesse sentido, reconhecer que instituições inclusivas possam ter classes especializadas e que sistemas de ensino inclusivos sejam compostos por entidades especializadas. Segundo o Comentário Geral nº 4 do Comitê da ONU pelos Direitos das Pessoas com Deficiência, a educação oferecida em ambientes separados daqueles utilizados por estudantes sem deficiência é chamada de segregação (ABRAÇA, 2020, grifos no original).

O Capítulo IX do Decreto traz alguns indicadores que tornam ainda mais complexa a relação do financiamento público com a nova Política Nacional de Educação Especial (PNEE) instituída pelo documento normativo examinado. Três artigos são essenciais para tal interpretação:

Art. 13. A colaboração dos entes federativos na Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas.

Art. 14. Para fins de implementação da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, a União poderá prestar aos entes federativos apoio técnico e assistência financeira, na forma a ser definida em instrumento específico de cada programa ou ação.

Art. 15. A assistência financeira da União de que trata o art. 14 ocorrerá por meio de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, respeitada a sua área de atuação, observados a disponibilidade financeira e os limites de movimentação e empenho (BRASIL, 2020, grifos nossos).

Temos aqui três elementos controversos. O primeiro deles diz respeito à adesão voluntária ao Regime de Colaboração (Art. 211 e 214 da Constituição Federal). Condicionando a colaboração à adesão dos entes federados à política específica (como referido no Art. 13 supracitado), tal adesão tende a não ser voluntária, mas compulsória, deixando pouco espaço para a contraposição de redes e sistemas de ensino em relação à proposta.

Em um segundo ponto, a assistência financeira poderá ser prestada a partir da definição em instrumentos específicos, deixando regulamentações importantes para serem normatizadas futuramente, a partir de cada programa ou ação desencadeada pela nova Política Nacional de Educação Especial (PNEE). O terceiro ponto está alinhado ao segundo: a imprevisibilidade concreta de financiamento, indicado mesmo pelo tempo verbal utilizado (futuro do presente). Ou seja, a assistência financeira ocorrerá a partir de regulamentações posteriores - dependentes de programas e ações -, dentro das disponibilidades.

Sobre o tema, o Conselho Regional de Fonoaudiologia - 2ª Região, São Paulo indica que

Se a adesão à nova política é voluntária, pode-se entender que não há uma obrigatoriedade do setor público em garantir em sua rede pública de educação regular as condições necessárias de acolhimento das pessoas com deficiência, que exigem constantemente novos recursos materiais e humanos. No dia a dia da educação, o que veremos será a adesão de quem quer e pode com os recursos que tem. Em outras palavras, o setor privado. Aí também não teremos a adesão de escolas regulares privadas que, há muito, dizem não ter condições de acolher essa população em todas as suas necessidades. Se já era difícil matricular uma criança com deficiência em escola particular regular quando havia uma determinação governamental, que dirá agora, quando a adesão será voluntária (CREFONO, 2020).

O Fórum Nacional de Educação Inclusiva - FONEI carrega nas cores de sua indignação em relação ao assunto, informando que, segundo seu ponto de vista, o Decreto 10.502/2020 (BRASIL, 2020) não promove a cidadania, pois

[...] aponta diretamente para o retrocesso social, que bebe de uma fonte que apresenta e fomenta educação apartada - como se a realidade já não bastasse -, fonte que tira dotação orçamentária da escola comum a todos os estudantes e transfere ou divide com espaços específicos, que fomenta a pobreza e não apresenta soluções compatíveis com os marcos civilizatórios (FONEI, 2020).

Portanto, aos olhos dos manifestantes - associações e entidades - a manutenção do Decreto parece inviável pois, por um lado, representa uma possível inconstitucionalidade, por outro, marca um retrocesso no sentido de garantir os direitos das pessoas com deficiência a uma educação inclusiva e, por fim, abre possibilidades para debates (confrontos e indefinições) desnecessários sobre o financiamento da educação.

Em qualquer um dos três argumentos utilizados, percebemos a forte presença da contestação a um documento jurídico-normativo considerado equivocado, fazendo com que os manifestantes empunhem uma bandeira de questionamento e resistência, como um “contestador civil que toma as leis em suas próprias mãos em aberto desafio” (ARENDT, 2015ARENDT, Hannah. Crises da república. 3. ed: São Paulo: Perspectiva, 2015., p. 69).

As manifestações públicas de associações científicas, acadêmicas e profissionais caracterizam-se, portanto, como movimentos de resistência política e intelectual, uma vez que emprestam publicidade ao contra-argumento sobre atos de políticas educacionais de um ponto de vista técnico, mas, também, a partir de posicionamentos engajados. Tais manifestações, por seu caráter público, também garantem a perenidade do registro, que é passível de replicações, citações e referências, constituindo uma memória que transcende o evento político que o causou, singularizando ainda mais a característica política e intelectual das manifestações.

Da resistência: Antígona vive!

Como todas as denominadas ‘tragédias gregas’, a história de Antigona é triste e carregada de reviravoltas e decisões/posicionamentos de cunho moral

Do casamento incestuoso de Édipo com sua mãe, Jocasta, nasceram quatro filhos: Polinice, Etéocles, Ismena e Antígona. Creonte, irmão de Jocasta e, portanto, tio de Antígona, havia usurpado o trono de Tebas. Polinice contesta pelas armas a legitimidade do novo tirano de Tebas, que é apoiado por Etéocles. No combate, às portas de Tebas, os irmãos caem no campo de batalha, um ferido pela mão do outro. Creonte decide distinguir Etéocles como herói da cidade, homenageando-o com funerais de guerreiro que morreu defendendo Tebas, e castigar Polinice como traidor, negando-lhe os funerais tradicionais. Decreta, ainda, a pena de morte para aquele que ousar enterrar Polinice, para assegurar-lhe a vida eterna nos Campos Elíseos (FREITAG, 1992FREITAG, Bárbara. Itinerário de Antígona: a questão da moralidade. São Paulo: Papirus, 1992., com adaptações).

Antigona não aceita a determinação de Creonte - então. instituído como rei e, portanto, igualado ao próprio Estado - se propõe a fazer o que considerava justo: enterrar o irmão... “Uma coisa é certa, Polinice era meu irmão. [...] Não poderei ser acusada de traição para com o meu dever [...] Ele [Creonte] não tem o direito de me coagir a abandonar os meus” (SÓFOCLES, 1984SÓFOCLES. Antígona. Trad. MELLO e SOUZA, J.B. Rio de Janeiro: Ediouro, 1984, p. 204.).

A contestação, resistência e rebeldia de Antigona custou-lhe a vida. Mas, manteve acessa a dúvida: podem nos tirar o dever moral de contrariar, contrapor, resistir a uma lei ou ação estatal considerada injusta?

No ensaio ‘A desobediência civil’, escrito em 1849 pelo ensaísta, poeta, filósofo e jornalista estadunidense Henry David Thoreau (1817-1862), o autor questionava

Será que o cidadão deve desistir de sua consciência, mesmo por um único instante ou em última instância, e se dobrar ao legislador? Por que então estará cada pessoa dotada de uma consciência? Em minha opinião, devemos ser primeiramente homens, e só posteriormente súditos. Cultivar o respeito às leis não é desejável no mesmo plano do respeito aos direitos. A única obrigação que tenho direito de assumir é fazer a qualquer momento aquilo que julgo certo (THOREAU, 2002THOREAU, Henry David. A desobediência civil. Porto Alegre, L&PM Editora, 2002., p. 15).

Em relação ao Decreto 10.502/2020 (BRASIL, 2020), as entidades que se manifestam o fazem a partir do sentimento de dever para com algo que não lhes parece adequado, exortando que, com seus argumentos, desejam “chamar a atenção da sociedade brasileira em relação aos retrocessos que teremos que enfrentar no campo da educação caso a presente política seja mantida” (Instituto Jô Clemente, 2020), chamando para “todos os que lutam pela causa e que reconhecem a hierarquização, a categorização e a segregação de pessoas como ato que fere a dignidade humana, a se unirem nesse movimento de resistência e luta” (LEPED, 2020).

Percebemos, no contexto empírico em análise, a nítida disputa entre o poder do Estado e o direito à resistência, sempre que se considera o poder estatal em desalinho com os desejos da população (lembrando ainda a narrativa de Sófocles, onde o povo estava ao lado de Antígona, ainda que, temeroso, ficasse em silêncio, observação é feita pelo jovem Hémon, noivo de Antígona e filho de Creonte).

Portanto, a pesquisa que deu origem ao presente texto partiu da premissa de que as manifestações, autorais e legítimas, refletem ações de resistência intelectual e, em última instância, desobediência civil, visto que

Teoricamente, a desobediência civil implica a insubordinação dos cidadãos às leis do Estado e fundamenta-se no princípio da ação não violenta. De modo geral, os movimentos de desobediência civil, desde o século XIX, almejaram garantir os direitos fundamentais do homem, contrapor-se à ação violenta do Estado e exteriorizar as contradições existentes na sociedade (GARCIA, 2016GARCIA, Miliandre. Da resistência à desobediência: Augusto Boal e a I Feira Paulista de Opinião (1968). Varia história, Belo Horizonte, v. 32, n. 59, p. 357-398, 2016. Disponível em: https://doi.org/10.1590/0104-87752016000200005. Acesso em: 27 ago. 2022.
https://doi.org/10.1590/0104-87752016000...
, p. 361).

Por esse ângulo, as manifestações públicas contestam ou, no mínimo, estabelecem o contra-argumento intelectual em relação à posição institucional representada pelo Estado, em ações como quando uma classe ou grupo indica que “devemos nos opor à implementação desta política que fomentará a exclusão e os estigmas, aprofundando as desigualdades sociais já muito em evidência no cenário político atual” (CREFONO, 2020).

Há uma histórica aceitação social aos movimentos de desobediência civil, especialmente quando direitos sociais são colocados em xeque, em áreas capitais como a educação. Assim, “[...] outras formas de desobediência são aceitas de maneira restrita, exclusivamente como forma de pressionar os governantes ou outras autoridades responsáveis a cumprirem os direitos sociais” (AGUIAR, 2011AGUIAR, Odílio Alves. A dimensão constituinte do poder em Hannah Arendt. Trans/Form/Ação, Marília, v. 34, n. 1, p. 115-130, 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/trans/a/LswRct9X9J8hmjxHrnYFD5N/?format=pdf⟨=pt. Acesso em: 15 ago. 2022.
https://www.scielo.br/j/trans/a/LswRct9X...
, p. 125), o que leva as manifestações a encontrarem guarida e representação junto a grupos sociais e políticos.

Justo por essa ‘guarida’ ou condescendência social, as manifestações, para além do discurso publicizado, buscam instaurar espaços para debates e a apresentação das contradições e das fragilidades do movimento político institucional. Assim, em última análise, as manifestações públicas assinadas por associações científicas e acadêmicas são atos de desobediência civil, pois “[...] a dimensão política da desobediência civil está relacionada à sua tendência a inovar e a começar a instaurar espaços de liberdade para agir” (AGUIAR, 2011AGUIAR, Odílio Alves. A dimensão constituinte do poder em Hannah Arendt. Trans/Form/Ação, Marília, v. 34, n. 1, p. 115-130, 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/trans/a/LswRct9X9J8hmjxHrnYFD5N/?format=pdf⟨=pt. Acesso em: 15 ago. 2022.
https://www.scielo.br/j/trans/a/LswRct9X...
, p. 126).

A desobediência civil é, portanto, uma resistência política, e evidencia-se quando os cidadãos se convencem de que, ou os canais normais para mudanças já não funcionam, e que as queixas não serão ouvidas nem terão qualquer efeito, ou, então, pelo contrário, o governo está em via de efetuar mudanças cuja legalidade e constitucionalidade estão expostas a graves dúvidas (ARENDT, 2015ARENDT, Hannah. Crises da república. 3. ed: São Paulo: Perspectiva, 2015., 68).

Ao emitir uma manifestação pública, presume-se que a associação esteja posicionando-se como esfera de representação, sobretudo diante da sociedade civil e dos pares, orientando e esclarecendo seus associados, marcando espaço político e, sobretudo, intelectual. Ao proceder dessa maneira, a associação está assinalando o que chamamos de posicionamento intelectual de resistência, pois transcende o ato de dizer, politicamente, porque tal medida ou ação é inadequada a determinado contexto. Assim, a associação assegura que tal ‘fala’ seja ancorada em uma perspectiva de pesquisa científica ou em um lastro técnico que transcende o simples ‘posicionamento’, indexando a manifestação ao campo intelectual.

O Decreto nº 10.502/2020 deve ser declarado inconstitucional e expurgado da legislação brasileira, com a maior urgência possível. Só assim, não gerará causa e efeitos nocivos de discriminação, de quebra de igualdade de oportunidades e de falta da acessibilidade às crianças, jovens e pessoas adultas com deficiência (AMPID, 2020).

Outra característica bastante característica da resistência civil (intelectual e política) é a não-violência do contestador, que age por meios políticos, mobilizando sujeitos e tecendo argumentos conceituais e técnicos em torno de suas contendas.

De todos os meios que os contestadores civis possam lançar mão para a persuasão e para a dramatização dos problemas, o único que pode justificar a alcunha de “rebeldes” é o meio da violência. Assim, a segunda característica necessária largamente aceita pela desobediência civil é a não-violência, e daí decorre que a “desobediência civil não é revolução [...] O contestador civil aceita, enquanto o revolucionário rejeita a estrutura da autoridade estabelecida e a legitimidade geral do sistema de leis”. Esta segunda distinção entre o revolucionário e o contestador civil, tão plausível à primeira vista, mostra-se mais difícil de ser sustentada que a distinção ente contestador civil e criminoso. O contestador civil compartilha com o revolucionário o desejo de “mudar o mundo”, e as mudanças que ele quer executar podem ser realmente drásticas - como, por exemplo, no caso de Gandhi, sempre citado como o maior exemplo, neste contexto, da não-violência (Por acaso Gandhi aceitou a “estrutura da autoridade estabelecida”, que era o domínio britânico na Índia? Acaso respeitou a “legitimidade geral do sistema de leis” na colônia? (ARENDT, 2015ARENDT, Hannah. Crises da república. 3. ed: São Paulo: Perspectiva, 2015., p. 70).

Portanto, os manifestantes, ao denunciarem o Decreto de maneira contundente, o fazem de um lugar político e intelectual legitimado e autorizado, historicamente, ao contestador civil. Assim,

Denunciam que o referido Decreto é a culminância de um processo autoritário, que se distancia de profissionais da educação básica, da agenda dos movimentos sociais e do acúmulo de conhecimentos oriundo das pesquisas relacionadas à escolarização dos sujeitos da educação especial (ANPEd, 2020).

O pensamento de Antonio Francesco Gramsci (1891 - 1937) nos ajuda a compreender o processo. De acordo com o pensamento gramisciano, devemos entender por intelectuais “[...] todo o extrato social que exerce funções organizativas em sentido lato, seja no campo da produção, seja no da cultura e no político-administrativo” (GRAMSCI, 2002GRAMSCI, Antônio. Cadernos do cárcere. v.5, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002., p. 93). Em face a tal compreensão, associações científicas e/ou acadêmicas são, por natureza, intelectuais e exercem uma função social de organização e, no caso em tela, de resistência.

No clássico “A desobediência Civil”, Thoreau já interrogava: “será a democracia, tal como a conhecemos, o último grau de aperfeiçoamento possível em matéria de governo? Não será possível dar um passo além no sentido de reconhecer e organizar os direitos do homem?” (THOREAU, 2002THOREAU, Henry David. A desobediência civil. Porto Alegre, L&PM Editora, 2002., p. 22) ou, de outro modo, não será possível participar e melhorar a democracia, através de outros mecanismos entre os quais, a própria resistência? Sendo positiva a resposta à questão de Thoreau, os intelectuais (associações científicas, de pesquisa, acadêmicas...) assumem um papel relevante.

Antonio Gramsci (2001aGRAMSCI, Antônio. Cadernos do Cárcere. v.1, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001a. , 2001b) sustentava que os intelectuais são sujeitos capazes de produzir um discurso que influencia a organização da sociedade e da cultura, pois “[...] não existe organização sem intelectuais, isto é, sem organizadores e dirigentes, ou seja, sem que o aspecto teórico da ligação teoria-prática se distinga concretamente em um estrato de pessoas ‘especializadas’ na elaboração conceitual e filosófica” (GRAMISCI, 2001a, p. 104).

Assim, por natureza de sua composição, as associações científicas, acadêmicas e profissionais são, prioritariamente, espaços intelectuais, sobretudo considerando que

[...] todo homem, fora de sua profissão, desenvolve uma atividade intelectual qualquer, ou seja, é um “filósofo”, um artista, um homem de gosto, participa de uma concepção do mundo, possui uma linha consciente de conduta moral, contribui assim para manter ou para modificar uma concepção do mundo, isto é, para suscitar novas maneiras de pensar (GRAMISCI, 2001b, p. 53).

No entanto, “[...] nem todos os homens têm na sociedade a função de intelectuais” (GRAMISCI, 2001b, p. 19). Por conta disso, há que se inferir que nem todos os cidadãos podem ter a exata dimensão das incongruências de uma lei, caso isso não seja também refletido por intelectuais. De tal modo, o intelectual, para Gramsci, tem o condão de organizar e organizar-se, mobilizar, refletir e, em última instância, conduzir... Dessa feita, o conceito gramisciano de intelectual parece especialmente adequado aos associados de associações científicas e partícipes de associações acadêmicas, no momento em que se propõem à resistência diante de uma lei considerada inadequada ao contexto.

Conclusão

Orientado pela história de Antígona (SÓFOCLES, 1984SÓFOCLES. Antígona. Trad. MELLO e SOUZA, J.B. Rio de Janeiro: Ediouro, 1984, p. 204.), o texto discutiu, minimamente, o direito à resistência política e intelectual, examinando movimentos de resistência, no momento em que entidades e grupos questionam o Decreto 10.502, de 30 de setembro de 2020 (BRASIL, 2020), marcando o contra-argumento a uma iniciativa governamental que seria, em todo ou parcialmente, inadequada ao contexto da Educação Especial na perspectiva inclusiva.

O texto partiu da premissa que manifestações redigidas e publicizadas por associações científicas, acadêmicas e profissionais representam uma ação de resistência civil, dentro de um escopo político e intelectual. De tal modo, os registros públicos contra a política educacional estabelecida no Brasil pelo Decreto nº. 10.502, publicado em 30 de setembro de 2020 e que institui a ‘Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida’, caracterizam-se como manifestações de resistência política e intelectual.

Para situar a resistência política e intelectual como categoria, bem como apresentar os argumentos utilizados no caso concreto das manifestações contrárias ao Decreto 10.502/2020 (BRASIL, 2020), elegeu-se um conjunto de 10 (dez) pronunciamentos públicos, dentre os exarados por Associações, Campanhas, Conselhos, Fóruns, Institutos e Centros de Pesquisa. Tais pronunciamentos priorizaram três argumentos: a possível ilegalidade do ato jurídico-normativo em questão (pois o Decreto colidiria com a Constituição Federal); o retrocesso que o Decreto representa, tendo em vista as políticas de inclusão que, à custa de muita luta histórica, já foram implementadas no Brasil e, por fim, a questão do financiamento da educação.

Para dar lastro ao debate, o texto apresenta autores que sustentam o direito à resistência política e intelectual, quando uma lei fere concepções e/ou conquistas sociais, ou parece vilipendiante ao ‘contestador civil’ (ARENDT, 2015ARENDT, Hannah. Crises da república. 3. ed: São Paulo: Perspectiva, 2015.).

Assim, com base no diálogo com alguns autores - entre os quais Toreau, Gramsci e Arendt - o texto indica que os posicionamentos públicos das associações científicas, acadêmicas e profissionais analisadas as aproximam da resistência civil, marcando o contra-argumento a uma iniciativa institucional e governamental que ameaçaria direitos sociais conquistados. Todavia, também as aproximam da resistência intelectual, no momento em que se evidenciam argumentos técnicos e o apego à pesquisa científica como base de sustentação do repertório utilizado.

O texto conclui postulando pelo direito civil à resistência, informando que as manifestações indicadas no corpus documental aproximam as associações signatárias da literatura que define as manifestações como resistência política e intelectual, sobretudo no momento em que evidenciam argumentos conceituais e técnicos como base de sustentação para opor-se ao Decreto 10.502/2020 (BRASIL, 2020).

REFERÊNCIAS

  • 1
    Agradecimentos ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pelo aporte financeiro que possibilitou a pesquisa.
  • 2
    Como movimento político imediato e contrário ao Decreto, em 23 de outubro de 2020 o Partido Socialista Brasileiro / PSB protocolou, junto ao Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Petição Inicial nº 89422), na qual pedia a revogação do Decreto 10.502 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6036507). No dia 1º de janeiro de 2023, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assina o Decreto 11.317, revogando o Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11370.htm). Assim, em 02 de fevereiro de 2023, o Ministro Dias Tofolli, em decisão monocromática, declarou extinta a ADI 6590.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    25 Set 2023
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    16 Out 2020
  • Aceito
    26 Jan 2023
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