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O Direito Espacial e as hegemonias mundiais

Resumo

ESTE ARTIGO examina aspectos centrais do papel exercido pelas potências hegemônicas mundiais nos processos de criação e desenvolvimento do Direito Espacial desde o início da Era Espacial. Acompanha a trajetória que vai da experiência muito rica, mas prenhe de lacunas, do sistema de hegemonia bilateral, até o sistema unipolar de hoje, marcado por perturbadora paralisia no trabalho de elaboração do Direito Espacial. A conclusão salienta a necessidade e a importância de se insistir na busca de um mundo multipolar que, seguramente, terá impacto inovador e salutar também na área espacial.


DIREITO

O Direito Espacial e as hegemonias mundiais

José Monserrat Filho; A. Patrício Salin

Without the ability to articulate visions and critiques,

international law becomes pragmatism all the way down,

an all encompassing internalization, symbol and reafirmation of power.

Martti Koskenniemi1 Notas 1 Martti Koskenniemi, The Gentle Civilizer of Nations - The Rise and the Fall of International Law 1870-1960, United Kingdom, Cambridge University Press, 2002, p. 616.

RESUMO

ESTE ARTIGO examina aspectos centrais do papel exercido pelas potências hegemônicas mundiais nos processos de criação e desenvolvimento do Direito Espacial desde o início da Era Espacial. Acompanha a trajetória que vai da experiência muito rica, mas prenhe de lacunas, do sistema de hegemonia bilateral, até o sistema unipolar de hoje, marcado por perturbadora paralisia no trabalho de elaboração do Direito Espacial. A conclusão salienta a necessidade e a importância de se insistir na busca de um mundo multipolar que, seguramente, terá impacto inovador e salutar também na área espacial.

A fase bipolar

A ERA ESPACIAL, inaugurada com o lançamento do Sputnik I em 4 de outubro de 1957, tem apenas 45 anos, mas já conhece dois diferentes sistemas de hegemonia mundial: o bipolar, em que se confrontaram as lideranças dos Estados Unidos da América (EUA) e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS); e o unipolar, vigente hoje, sob a supremacia incontrastável dos EUA, "um poder imperial como nunca se viu no Ocidente desde Roma antiga"2 2 James Chace, "Imperial America and the Common Interest", World Policy Journal, vol. XIX, n. 1, inverno de 2002. .

Os dois sistemas se caracterizam por impactos bem distintos sobre o processo de criação do Direito Espacial. Quase todo o Corpus Iuris Spatialis3 3 Cinco tratados (dados de 1º/1/2002): Tratado sobre os princípios peguladores das atividades dos estados na exploração e uso do espaço exterior, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, aprovado pela Assembléia Geral da ONU em 19 de dezembro de 1966, aberto à assinatura em 27 de janeiro de 1967, em vigor desde 10 de outubro de 1967. Países depositários: Rússia, Reino Unido e EUA. 97 ratificações (inclusive a do Brasil) e 27 assinaturas; Acordo sobre salvamento de astronautas e restituição de astronautas e objetos lançados ao espaço cósmico, aprovado pela Assembléia Geral da ONU em 19 de dezembro de 1967, aberto à assinatura em 22 de abril de 1968, em vigor desde 3 de dezembro de 1968. Países depositários: Rússia, Reino Unido, EUA. 88 ratificações (inclusive a do Brasil) e 24 assinaturas; Convenção sobre responsabilidade internacional por danos causados por objetos espaciais, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 29 de novembro de 1971, aberta à assinatura em 29 de março de 1972, em vigor desde 1º de setembro de 1972. Países depositários: Rússia, Reino Unido, EUA. 81 ratificações (inclusive a do Brasil) e 26 assinaturas; Convenção sobre registro de objetos lançados ao espaço cósmico, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 12 de novembro de 1974, aberta à assinatura em 14 de janeiro de 1975, em vigor desde 15 de setembro de 1976. Depositário: Secretaria-Geral da ONU; 44 ratificações e 4 assinaturas. Brasil não assinou; Acordo sobre as atividades dos estados na Lua e nos Corpos Celestes, aprovado pela Assembléia geral da ONU em 5 de dezembro de de 1979, aberto à assinatura em 18 de dezembro de 1979, em vigor desde 11 de julho de 1984. Depositário: Secretaria-Geral da ONU. Tem dez ratificações (Austrália, Áustria, Chile, Filipinas, Marrocos, México, Países Baixos, Paquistão, Kasaquistão e Uruguai) e cinco assinaturas (França, Guatemala, Índia, Peru e Romênia); Cinco resoluções da Assembléia Geral das Nações Unidas: Declaração dos princípios jurídicos reguladores das atividade espaciais dos Estados na exploração e uso do espaço cósmico, de 1963; Princípios reguladores do uso pelos Estados de satélites artificiais da Terra para transmissão direta internacional de televisão, de 1982; Princípios sobre sensoriamento remoto, de 1986; Princípios sobre o uso de fontes de energia nuclear no espaço exterior, de 1992; Declaração sobre a cooperação internacional nas exploração e uso do espaço exterior em benefício e no interesse de todos os Estados, levando em especial consideração as necessidades dos países em desenvolvimento, de 1996. é criado sob o primeiro sistema, que se desfaz com o colapso da URSS, em 1991. Nos anos de 1960 e de 1970, em particular, surge e avança um intenso trabalho de elaboração de acordos que logra resultados marcantes, a uma velocidade considerada "cósmica". E todo ele se passa num único plenário legislativo, o Comitê das Nações Unidas para o Uso Pacífico do Espaço Exterior (Copuos, da sigla em inglês), com seus dois subcomitês, o Jurídico e o Científico-Técnico. Tal órgão é moldado e regulamentado, no essencial, pelo indispensável acordo entre os EUA e a URSS.

Vitoriosas na Segunda Guerra Mundial, as duas superpotências, separadas por intensa rivalidade política e estratégica, digladiam-se desde os anos de 1940 numa "guerra fria", capaz de "esquentar" a qualquer instante com o uso de armas de destruição em massa. Estas armas são inicialmente transportadas por aviões, como nos ataques dos EUA a Hiroshima e Nagazaki em agosto de 1945. Mas logo se conclui que o melhor seria lançá-las por meio de mísseis balísticos intercontinentais, dos quais o V-2 alemão é um modesto precursor. Os EUA e a URSS se lançam, então, impetuosos, à corrida pela criação do primeiro míssil balístico intercontinental. O objetivo de ambos é tornar-se a primeira potência espacial do mundo.

"O espaço era a nova fronteira para a exibição de prestígio nacional e poderio. Os EUA e a URSS demonstravam sua liderança às outras nações fazendo a guerra da propaganda, ostentando sua superioridade tecnológica e militar, expondo a grandeza e a excelência inerentes a seus respectivos regimes, o liberal democrático e o comunista", escreve Steven Lambakis4 4 Steven Lambakis, On the Edge of Earth - The Future of Space Power, USA, The University Press of Kentucky, 2001, p. 211. .

Mas aquela época também revela enorme interesse civil pela pesquisa científica espacial. O Ano Geofísico Internacional, de julho de 1957 a dezembro de 1958, mobiliza equipes de cientistas de inúmeros países, inclusive dos EUA e da URSS, para estudar as propriedades físicas da Terra e a interação entre o Sol e o nosso planeta. É um primeiro grande esforço global da melhor competência científica existente, com ânimo nitidamente pacífico.

No entanto, embora o lançamento do Sputnik integre o histórico evento, o início da Era Espacial não se deve ao primeiro satélite artificial, mas sobretudo aos planos estratégico-militares de cada superpotência com relação à outra. Mil vezes mais importante que a inofensiva esfera de 83,6 kg posta em órbita, com diâmetro de 58 cm, contendo dois emissores de rádio de 1 W alimentados por duas baterias químicas, é o foguete (R-7, apelidado de Semiorka) que a leva ao espaço. Trata-se do primeiro míssil balístico intercontinental, devidamente testado e qualificado. E, ademais, no dia 8 de novembro de 1957, o governo soviético anuncia o teste de nova bomba de hidrogênio "mais poderosa".

Edward Teller, chamado "o pai da bomba de hidrogênio"5 5 Otto Alcides Ohlweiter, A energia nuclear na paz e na guerra, Rio de Janeiro, Conquista, 1955, pp. 78-92. , conta:

O Sputnik causou medo. Era evidente que, se a Rússia era capaz de lançar um satélite em torno da Terra, poderia também lançar um dispositivo equipado com bomba atômica ou de hidrogênio. Vendo a luz do Sputnik passar sobre suas cabeças à noite, os americanos perceberam, como nunca antes, que nosso país encontrava-se agora ao alcance dos foguetes russos - foguetes que poderiam transportar armas nucleares terrivelmente destrutivas desde a plataforma de lançamento até o alvo, de continente a continente, de hemisfério a hemisfério, em 20 minutos6 6 James Chace e Caleb Carr, America Invulnerable - The Quest for Absolute Security from 1812 do Star Wars, USA, New York, Summit Books, 1988, p. 306. .

Moscou festeja a surpreendente supremacia. Nikita Khrushchev proclama:

A URSS lançou um míssil balístico intercontinental e o teste produziu resultados positivos. Nós agora podemos mandar um míssil a qualquer ponto do planeta, carregando, se necessário, uma ogiva de hidrogênio. Nosso anúncio a respeito foi recebido com descrença e visto como tentativa dos líderes soviéticos de infundir confiança em seu próprio povo e de intimidar os governos do Ocidente. Então, a URSS, usando o míssil balístico intercontinental, lançou um satélite artificial da Terra, e quando este começou a rodar em torno do Globo e cada pessoa - a menos que fosse cega - podia vê-lo apenas olhando para o céu, nossos oponentes ficaram em silêncio7 7 N. S. Khrushchev, For Victory in the Peaceful Competition with Capitalism, Moscou, Foreign Languages Publishing House, pp. 30-38. Veja também Ronald D. Humble, The Soviet Space Programme, New York, Routledge, 1988, p. 5. .

Os EUA já não são um "santuário" inviolável. Perdem suas idolatradas invulnerabilidade e segurança absoluta. E precisam, com urgência, compensar essa situação adversa. Em 1958, após vários fracassos, eles logram testar com êxito os protótipos do míssel intermediário (IRBM), Júpiter, e do intercontinental (ICBM), Atlas8 8 André Fontaine, Histoire de la Guerre Froide (II) - De la guerre de Corée à la crise des alliances (1950-1967), Paris, Fayard, p. 316. O autor dedica um capítulo ao que ele chama de "Sa Majesté le Spoutnik". . A URSS, por sua vez, parece estar agora melhor equipada para afrontar as bases militares dos EUA que a cercam e pode exercer papel bem mais ativo na política mundial, fortalecendo sua condição de superpotência e líder de um grupo expressivo de países, entre os quais, num primeiro instante, está a China.

Surge um empate, uma etapa diferente de confrontação. O novo quadro geopolítico da Guerra Fria leva à quebra do gelo na relação entre as duas superpotências e a certa aproximação entre elas, antes impensável. Agora, negociar não apenas é possível como necessário. Abrem-se a oportunidade e a demanda por certo grau, nada desprezível, de cooperação.

Este é o clima em que se inaugura a Era Espacial e começam a ser lançadas as bases do Direito Espacial, ou seja, da regulamentação das atividades espaciais.

Assim, o Direito Espacial é filho da Guerra Fria, mas de uma fase da Guerra Fria que permite e requer determinados entendimentos em benefício de ambas as partes do potencial conflito.

Primeira grande decisão: os EUA e a URSS concordam em que a novíssima questão espacial seja debatida e regulamentada no seio da Organização das Nações Unidas (ONU), onde, para tanto, cria-se, em 1959, o Comitê das Nações Unidas para o Uso Pacífico do Espaço Exterior (Copuos), composto então por 24 países (hoje, já são 65). Isso permite o tratamento mais aberto e transparente possível à época de um tema intimamente ligado às tensões e à corrida armamentista entre as duas superpotências.

Mais tarde, porém, problemas militares com sérias implicações espaciais serão resolvidos por entendimentos bilaterais entre as duas superpotências. Assim nascem, por exemplo, o Tratado de Proscrição das Experiências com Armas Nucleares na Atmosfera, no Espaço Cósmico e sob a Água, firmado em Moscou, em 1963 (aberto depois à adesão de outros países), o Tratado sobre Limitação dos Sistemas de Defesa Antimíssil (ABM, na sigla em inglês), assinado em 1972 apenas pela URSS e pelos EUA (Washington o denunciou em 2001) e a Convenção sobre a Proibição do Uso de Técnicas de Modificação do Meio Ambiente com Fins Militares ou Quaisquer Outros Fins Hostis, de 1977, que se aplica também ao ambiente espacial.

As duas superpotências acabam decidindo retirar as questões militares espaciais do Copuos, transferindo-as à Comissão de Desarmamento e depois para a Conferência de Desarmamento da ONU. Isso priva o Copuos da mais crucial das pautas, da qual depende o uso pacífico do espaço que consta no próprio nome do Comitê.

Já antes do Sputnik, o Governo dos EUA percebe que o regime jurídico internacional mais conveniente para o espaço é aquele que o deixasse livre e aberto a todos os países. Washington planeja usar satélites para observar os inimigos, a começar pela URSS. O então presidente Dwight Eisenhower apóia o princípio da liberdade do espaço como a melhor forma de defender os interesses estratégicos dos EUA. Após o Sputnik, tal posição se fortalece. A importância deste projeto cresce ainda mais com o fracasso do U-2, avião de espionagem, derrubado quando sobrevoava a URSS, em 1960.

Paralelamente à Guerra Fria, porém, ganham corpo no mundo amplas e diversificadas correntes de opinião pública que se opõem às ameaças de novo conflito mundial, especialmente em vista do provável uso de armas nucleares. Em 1955, é lançado o célebre manifesto Russell-Einstein contra a guerra nuclear e por uma postura exclusivamente pacífica e humanista na solução dos conflitos mundiais9 9 Otto Nathan e Heinz Norden (eds.), Einstein on Peace, New York, Schocken Books, 1975. . No final dos anos de 1950 e, principalmente, nos anos de 1960, muda o equilíbrio de forças na Organização das Nações Unidas (ONU). Das ruínas dos velhos impérios coloniais surgem dezenas de novos países. O chamado "Terceiro Mundo", conduzido acima de tudo pelo Movimento de Países Não-Alinhados, torna-se ativo ator político na arena mundial; ele não tem acesso aos centros de decisões estratégicas, mas desenvolve a capacidade de reclamar e reivindicar cada vez mais e desestabiliza inteiramente o trabalho das principais organizações internacionais. A Assembléia Geral das Nações Unidas, em especial, conquista mais dinamismo e maior peso político, junto com uma nova pauta de debates, que passa a dar muito mais atenção aos interesses e necessidades dos países em desenvolvimento.

As duas superpotências devem necessariamente levar em conta esta nova força, sobretudo em questões relativas à paz mundial e também às atividades espaciais, com sua óbvia e crescente relevância militar.

Assim, o Direito Espacial nasce espremido entre pressões concomitantes de guerra e de paz, embora aquela seja mais forte do que esta. Isso fica patente no primeiro grande acordo da área, o Tratado do Espaço de 1967, ainda hoje o principal código das atividades espaciais10 10 Tratado sobre princípios reguladores das atividades espaciais dos estados na exploração e uso do espaço cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, assinado em 27 de janeiro de 1967 e em vigor desde 10 de outubro do mesmo ano. Texto completo em: Celso D. de Albuquerque Mello (org.), Direito internacional público - Tratados e convenções, Rio de Janeiro, Renovar (várias edições); Vicente Marotta Rangel (org.), Direito e relações internacionais, São Paulo, Revista dos Tribunais (várias edições); e Direito Espacial - Coletânea de convenções, atos internacionais e diversas disposições legais em vigor, editado pela Agência Espacial Brasileira (AEB) e Sociedade Brasileira de Direito Aeroespacial (SBDA), Brasília, 1997. . Nele, a paz é mencionada só no preâmbulo, onde se reconhece "o interesse comum de toda a humanidade no progresso da exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos". O Artigo IV, é verdade, proíbe a instalação em órbita de armas de destruição em massa (nucleares, químicas e biológicas). Mas não fecha o espaço à passagem (sem entrar em órbita) de mísseis balísticos transportando essas armas. E as armas nucleares não têm seu uso vetado na Terra, ao contrário das armas químicas e biológicas. É por aí que passa o perigo de uma guerra mundial devastadora.

Manfred Lachs avalia, com toda razão, que o Tratado do Espaço de 1967 "era importante passo no rumo da manutenção da paz, mas não alcançou o objetivo de reservar o espaço exclusivamente para fins pacíficos; nenhum outro acordo foi possível"11 11 Manfred Lachs, "The Treaty on Principles of the Law of Outer Space, 1961-1992", Netherlands International Law Review, vol. XXXIX, 1992, p. 295. .

De fato, o sistema de hegemonia bipolar, embora faça valiosas concessões parciais aos clamores de paz e desenvolvimento, não proíbe a opção pela guerra.

Não se subestime, contudo, a importância das normas básicas estabelecidas pelo compromisso geo-estratégico firmado entre as duas grandes potências para qualquer atividade espacial: não-apropriação e liberdade de exploração e utilização do espaço exterior e dos corpos celestes, a começar pela Lua; e todas as ações espaciais sempre voltadas para o bem e o interesse de toda a humanidade - a chamada cláusula do bem comum12 12 Antonio Rodota, Is there a Specificity of Outer Space as an Inalienable Protected Domain?, Unesco Comest Sub-Commission on "The Ethics of Outer Space" Report, 2001, pp. 70-73. . Pode-se discutir se tais princípios têm sido aplicados e cumpridos da melhor forma possível - por exemplo, no sistema vigente de distribuição e uso de posições e freqüências na órbita geo-estacionária. Mas ninguém duvida de que eles são altamente positivos e devem ser preservados e fortalecidos em qualquer hipótese de reforma legislativa no futuro.

Não se superestimem, por outro lado, tais princípios. Eles podem ser facilmente alterados e desfigurados na prática. Ainda não estamos livres de ver a regra da não-apropriação convertida em costume de caráter diametralmente oposto. A liberdade de acesso ao espaço segue enfrentando limitações arbitrárias e anticompetitivas. Daí merecer uma convenção específica e detalhada para garantir seu máximo potencial a todos os países, sem discriminações e impedimentos criados de modo unilateral. E o que dizer da cláusula do bem comum, ante a intensa comercialização e privatização das atividades espaciais, quando poderosos interesses privados competem com e, não raro, se sobrepõem aos interesses públicos, nem sempre bem guarnecidos? E como se pode proteger esta cláusula fundamental do vultoso projeto de instalação de armas de última geração em órbitas da Terra? Genérica e vaga, a generosa cláusula, de inequívoca intenção humanista, carece de uma definição precisa e pormenorizada de seu conteúdo e de sua aplicação efetiva.

Não por acaso, Manfred Lachs, ao avaliar os 25 anos do Tratado do Espaço, preconiza fortemente que o processo de desenvolvimento do Direito Espacial "não pode ser detido - e precisa crescer, até com maior velocidade, acompanhando a vida, para resolver suas muitas questões em benefício e no interesse de toda a espécie humana"13 13 Manfred Lachs, op. cit., p. 302. .

A fase unipolar

O sistema bipolar faz muito pelo Direito Espacial, mas também deixa sérias lacunas. Por exemplo, não logra desmilitarizar o espaço na mesma extensão em que desmilitarizou a Antártida. Pelo Artigo 1º do Tratado de 1959, a Antártida só pode ser utilizada para fins pacíficos, estando proibidas "quaisquer medidas de natureza militar, tais como o estabelecimento de bases e fortificações, a realização de manobras militares, bem como as experiências com quaisquer tipos de armas"14 14 Celso D. de Albuquerque Mello, op. cit., 4ª ed., 1986, pp. 71-76; Vicente Marotta Rangel, op. cit., 4ª ed., 1993, pp. 333-339. . Ainda assim, o condomínio EUA-URSS fez muito mais pelo desenvolvimento da ordem jurídica espacial do que o atual sistema unipolar, pelo que se tem visto desde o início dos anos de 1990 até hoje e pelas perspectivas que se desenham para os próximos anos.

Com efeito, o que parece caracterizar melhor o sistema unipolar é a impossibilidade de se promover um grande esforço e um amplo acordo tendo em vista o desenvolvimento do Direito Espacial, segundo as exigências dos novos tempos. A única superpotência de hoje e alguns de seus aliados têm se manifestado, repetidas vezes, contra qualquer proposta de emenda aos tratados vigentes. Não importa evidenciar-se cada vez mais a necessidade de se preencherem numerosas lacunas que, se no passado podiam ser relevadas, hoje impedem aprimoramentos e avanços imprescindíveis. As atividades espaciais, tanto militares como civis, estão agora num estágio muito distinto do existente quando as principais fontes do Direito Espacial foram elaboradas. O contexto socio-político e científico-tecnológico de nossos dias supera em muito o marco jurídico vigente. Atualizá-lo é demanda clara e urgente que só faz crescer.

O Copuos não logra sequer a concordância indispensável para apenas se iniciar uma discussão sobre a viabilidade e a necessidade de uma convenção geral única sobre o Direito Espacial Internacional, a exemplo do alcançado, de forma tão frutífera, no Direito do Mar, com a Convenção de 198215 15 Iuri M. Kolossov e Vassili I. Titushkin, "Não será tempo de elaborar uma convenção universal única sobre Direito Espacial", Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, out. 2002. . Ou sobre a viabilidade e a necessidade de uma convenção sobre o sensoriamento remoto da Terra por satélite, a partir do conjunto de princípios a respeito aprovados em 198616 16 O Brasil, com o apoio de vários países, propôs a inclusão na pauta de discussões do Subcomitê Jurídico do Copuos o exame da viabilidade e necessidade de elaboração de uma convenção sobre sensoriamento remoto a partir da Resolução 41/65 da Assembléia Geral da ONU, de 1986, contendo os "Princípios sobre sensoriamento Remoto". A proposta não foi aprovada por falta de consenso. .

O debate certamente abriria novos caminhos e soluções para identificar fórmulas coerentes e coesas de consolidar os princípios centrais e as mais valiosas conquistas do Direito Espacial Internacional constantes nos textos já adotados, além de preencher as lacunas existentes e criar novas normas capazes de fazer face aos muitos e importantes problemas espaciais ainda não regulamentados.

O sistema unipolar revela-se inapto para admitir e menos ainda para conviver com um trabalho de tal amplitude. É como se ele perdesse o controle do processo legislativo e fosse obrigado a descer de sua posição dominante para negociar, em termos de igualdade jurídica, com países bem menos ricos e poderosos. O Copuos parece não ter mais a mesma relevância de tempos idos, a despeito do fato de que as atividades espaciais hoje são, efetivamente, muito mais intensas e importantes para todos do que foram no passado. A unipolaridade, por sua própria natureza, não precisa, necessariamente, opor-se à continuidade de fóruns deste tipo. Basta não atribuir a eles um papel realmente criativo e produtivo. Quando muito, abre-lhes a possibilidade de ratificar algum projeto já previamente articulado no essencial, para que ele possa exibir uma base de apoio mais ampla. No geral, porém, não vê conveniência nem interesse verdadeiro no debate e na busca multilateral de soluções. Essa abertura, a seu ver, envolve o risco de complicações e dissabores desnecessários. A hegemonia única repousa e se resguarda no poder de rejeitar qualquer iniciativa que ela julgue afetar de algum modo seus interesses e diretrizes, sem que seja preciso contrapor uma argumentação convincente e bem fundamentada. É o frio e renovado direito de veto, em que, não raro, se converteu a regra da aprovação por consenso.

A unipolaridade tende irresistivelmente a cair no "desrespeito pela opinião alheia" e na "recusa a incorporar uma ampla concepção de justiça". São palavras de Joseph S. Nye Jr., vice-secretário de Defesa do Governo Bill Clinton. Ele também alerta: "O perigo que representam os grandes campeões da hegemonia é que sua política externa é toda feita de acelerador, mas sem freio"17 17 Joseph S. Nye Jr., O paradoxo do poder americano - Porque a única superpotência do mundo não pode prosseguir isolada, São Paulo, Unesp, 2002, pp. 226-229. . Isso em nada ajuda a resolver os crescentes conflitos entre o interesse nacional da superpotência hegemônica e os interesses da comunidade internacional, que se pretende minimizar taxando-a de "ilusória"18 18 P. Ludlow, Wanted: A Global Partner, The Washington Quarterly, verão de 2001, p. 167 (Citado por Nye Jr., op. cit., p. 226). . O resultado é uma séria dificuldade de compreensão dos "bens públicos globais", entre os quais estão a ordem pública internacional e o uso do espaço exterior19 19 Inge Kaul, Isabelle Grunberg e Marc A. Stern, Global Public Goods - International Cooperation in the 21st Century, New York, Oxford University Press, 1999. . Daí outra advertência de Joseph S. Nye Jr.: "Para os poderosos, um apelo demasiado estreito aos bens públicos globais arrisca converter-se numa ideologia do interesse próprio"20 20 Joseph S. Nye Jr., op. cit., p. 232. .

H. Peter van Fenema explica com propriedade as conseqüências disso na prática espacial: "Na medida em que as políticas americanas baseadas na segurança nacional mantêm uma distância entre o "ter" espacial dos EUA e o "não ter" de outros países e, assim, amplia a distância tecnológica e econômica entre as duas partes, estas políticas geram, simultaneamente, efeitos ameaçadores à paz, à segurança e à estabilidade. Isso afeta não apenas os interesses econômicos, políticos e de segurança dos EUA, mas também os interesses correspondentes da comunidade mundial como um todo".

Examinando mais especificamente as obstruções unilaterais na indústria e na transferência de tecnologia de lançamentos espaciais, Fenema conclui que "leis, diretrizes e práticas que virtualmente excluem a cooperação", neste setor essencial das atividades espaciais, violam o espírito do Tratado do Espaço de 1967 e a Declaração da Assembléia Geral da ONU, de 1996, sobre os Benefícios do Espaço Exterior, que faz um apelo a todos os Estados para que se empenhem, na máxima extensão possível, na cooperação internacional em torno da exploração e uso do espaço21 21 H. Peter van Fenema, The International Trade in Launch Services - The Effects of U. S. Laws, Policies and Practices on its Development, Meijers Institute of Legal Studies, Faculty of Law, Leiden University, The Netherlands, 1999, p. 380. .

Mas a maior ameaça da unipolaridade está no propósito, nunca antes tão determinado e de certa maneira já em marcha, de militarizar totalmente o espaço exterior, inclusive com o uso de armas nucleares22 22 A questão do uso de armas nucleares no espaço exterior é tratada de tempos em tempos. Até agora, os EUA não têm planos de armar os interceptadores antimísseis com explosivos nucleares, conforme recente declaração de uma autoridade da Defesa no Congresso norte-americano, mas ele deu a conhecer que algumas pessoas estão pensando nisto. Veja no site www.space.com/missionlaunches/ missiledefense.020417.html. . Já não bastam a exploração e o uso do espaço para ações militares, consideradas "passivas", "auxiliares" e "não agressivas" - inter alia - de observação, telecomunicações, reconhecimento, localização e precisão de tiro, intensamente desenvolvidas na fase da bipolaridade. Tais definições são claramente controversas. De qualquer modo, todas essas atividades já não são consideradas suficientes. O sistema unipolar, em sua formulação atual, vai perigosamente além. Assume o princípio do uso militar ativo do espaço e vê como indispensável a criação de um sistema de defesa que inclua a instalação de armas no espaço exterior, bem como de novas armas instaladas em solo capazes de destruir objetos espaciais. Isso significa a capacidade de empregar forças armadas do solo até o espaço, do espaço em direção ao solo e no próprio espaço. E para justificar esta política, um exército de juristas militares é mobilizado com a tarefa de fabricar uma interpretação dos "buracos" existentes nos tratados do Direito Espacial, a fim de criar uma base legal para o uso militar do espaço sem restrições23 23 P. A. Salin, "Space Law, the National Missile Defense Initiative and the Common Concern for Global Security", Proceedings of the 50th Anniversary Conference, IASL, McGill University, Montreal, 20 abr. 2002. . Assim, pela primeira vez na história, o espaço está sendo transformado neste momento em campo de batalha, em teatro de guerra. Junto, vem a doutrina da "potência espacial" (space power), da "superioridade espacial" (space superiority), do "domínio militar do espaço" (military space dominance), bem como do "direito" de negar acesso ao espaço a países definidos unilateralmente como "inimigos"24 24 José Monserrat Filho, "Acts of Aggression in Outer Space", Proceedings of Forty Fourth Colloquium on the Law of Outer Space, out. 2001, Toulouse, France, AIAA, 2002, pp. 377-384; Ivan Vlasic, "Space Law and the Military Applications of Space Technology", Perspectives on International Law, Nandasiri Jasentuliyana (ed.), Foreword by Boutros-Ghali, United Kingdom, Kluwer Law International, 1995, pp. 385-410. . Isso poderá abrir um capítulo inteiramente novo na história da Era Espacial, de plena arbitrariedade e prepotência, apagando por completo o sentido humanista e construtivo do Tratado do Espaço de 1967. Na verdade, o exame do trabalho legislativo ora em curso no Congresso dos EUA revela seu objetivo de garantir ao país uma estrutura jurídica completa capaz de assegurar o domínio financeiro, econômico, técnico e político do espaço exterior sobre qualquer contendor em potencial25 25 P. A. Salin, "An Overview of US Commercial Space Legislation and Policies - Present and Future", Air and Space Law Journal, vol. XXVII, n. 3, jun. 2002, pp. 209-236. .

Dominação ou multipolaridade?

Há alternativas racionais e viáveis para estas tendências deletérias. Pode-se tomar como certa uma premissa sensata: "À medida que o século avance, os EUA não serão capazes de sustentar a preponderância global de que gozam hoje" e, logicamente, "um sistema internacional unipolar abrirá caminho, com o tempo, a um mundo de múltiplos centros de poder"26 26 Charles A. Kupchan, Emanuel Adler, Jean-Marc Coicaud e Khong Foong Yen, Power in Transition: The Peaceful Change of International Order, New York, United Nations University Press, 2001, pp. 1-2. . Cabe, então, insistir em pesquisar e buscar por todos os meios possíveis, políticos, jurídicos, culturais e econômicos, o desenvolvimento de um mundo multipolar, que requer um retorno renovado ao princípio da segurança coletiva internacional27 27 Jianmin Wu, Pour un nouveau concept de sécurité internationale, Défense nationale, jan. 2002; Jean Durourcq, Pour de nouvelles combinaisons stratégiques, Défense nationale, jan. 2002, pp. 63-73. . Neste rumo, urge dar genuína prioridade aos esforços para intensificar - em níveis bem mais profundos e diversificados que hoje - a cooperação internacional na exploração e uso do espaço, ampliando seus benefícios a todos os países, e a própria participação ativa de mais e mais países. Para tanto, será necessário melhorar os processos de governança mundial das atividades espaciais. Isso inclui estimular e prestigiar o multilateralismo em todos os sentidos, a começar pelos órgãos multilaterais, como o Copuos e a União Internacional de Telecomunicações (UIT). Compreende também um empenho político redobrado e criativo para desobstruir os canais de livre acesso à pauta de trabalho do Copuos, especialmente de seu Subcomitê Jurídico, para que as fontes atuais do Direito Espacial Internacional possam ser debatidas e aperfeiçoadas, se necessário, atendendo a demandas de hoje e de amanhã. Não se deve excluir aqui o exame já tantas vezes adiado sobre a necessidade de criação de um organismo internacional dentro do sistema da ONU voltado, em particular, para a mais ampla cooperação espacial, comprometida com fins exclusivamente pacíficos.

O melhor futuro da Era Espacial está, sem dúvida, num sistema verdadeiramente global, multilateral e democrático. Justamente nesta nova etapa, bem mais que nas etapas já experimentadas, "o espaço poderá ser explorado e utilizado, livremente, por todos os Estados, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico, sem qualquer discriminação, em condições de igualdade". E a cláusula do bem comum - o interesse público global - terá condições mais favoráveis para concretizar seu imenso potencial e se tornar, de fato, o princípio basilar do Direito Espacial.

José Monserrat Filho é jornalista e jurista, editor do Jornal da Ciência, da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), professor de Direito Espacial e vice-presidente da Sociedade Brasileira de Direito Aeroespacial (SBDA), membro da diretoria do Instituto International de Direito Espacial, membro correspondente da Academia Internacional de Astronáutica e membro da International Law Association (ILA). E-mail: monserrat@alternex.com.br.

A. Patrício Salum é professor da Universidade McGill, em Montreal, Canadá. E-mail: salin.patrick@UQAM.CA.

Trabalho apresentado no 45º Colóquio do Instituto International de Direito Espacial, realizado durante o 53º Congresso da Federação Internacional de Astronáutica e o 2º Congresso Mundial do Espaço, em Houston, Texas, EUA, de 10 a 18 de outubro de 2002.

  • 1 Martti Koskenniemi, The Gentle Civilizer of Nations - The Rise and the Fall of International Law 1870-1960, United Kingdom, Cambridge University Press, 2002, p. 616.
  • 2 James Chace, "Imperial America and the Common Interest", World Policy Journal, vol. XIX, n. 1, inverno de 2002.
  • 4 Steven Lambakis, On the Edge of Earth - The Future of Space Power, USA, The University Press of Kentucky, 2001, p. 211.
  • 5 Otto Alcides Ohlweiter, A energia nuclear na paz e na guerra, Rio de Janeiro, Conquista, 1955, pp. 78-92.
  • 6 James Chace e Caleb Carr, America Invulnerable - The Quest for Absolute Security from 1812 do Star Wars, USA, New York, Summit Books, 1988, p. 306.
  • 7 N. S. Khrushchev, For Victory in the Peaceful Competition with Capitalism, Moscou, Foreign Languages Publishing House, pp. 30-38.
  • Veja também Ronald D. Humble, The Soviet Space Programme, New York, Routledge, 1988, p. 5.
  • 8 André Fontaine, Histoire de la Guerre Froide (II) - De la guerre de Corée à la crise des alliances (1950-1967), Paris, Fayard, p. 316.
  • 9 Otto Nathan e Heinz Norden (eds.), Einstein on Peace, New York, Schocken Books, 1975.
  • 11 Manfred Lachs, "The Treaty on Principles of the Law of Outer Space, 1961-1992", Netherlands International Law Review, vol. XXXIX, 1992, p. 295.
  • 12 Antonio Rodota, Is there a Specificity of Outer Space as an Inalienable Protected Domain?, Unesco Comest Sub-Commission on "The Ethics of Outer Space" Report, 2001, pp. 70-73.
  • 15 Iuri M. Kolossov e Vassili I. Titushkin, "Não será tempo de elaborar uma convenção universal única sobre Direito Espacial", Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, out. 2002.
  • 17 Joseph S. Nye Jr., O paradoxo do poder americano - Porque a única superpotência do mundo não pode prosseguir isolada, São Paulo, Unesp, 2002, pp. 226-229.
  • 21 H. Peter van Fenema, The International Trade in Launch Services - The Effects of U. S. Laws, Policies and Practices on its Development, Meijers Institute of Legal Studies, Faculty of Law, Leiden University, The Netherlands, 1999, p. 380.
  • 23 P. A. Salin, "Space Law, the National Missile Defense Initiative and the Common Concern for Global Security", Proceedings of the 50th Anniversary Conference, IASL, McGill University, Montreal, 20 abr. 2002.
  • 24 José Monserrat Filho, "Acts of Aggression in Outer Space", Proceedings of Forty Fourth Colloquium on the Law of Outer Space, out. 2001, Toulouse, France, AIAA, 2002, pp. 377-384;
  • Ivan Vlasic, "Space Law and the Military Applications of Space Technology", Perspectives on International Law, Nandasiri Jasentuliyana (ed.), Foreword by Boutros-Ghali, United Kingdom, Kluwer Law International, 1995, pp. 385-410.
  • 25 P. A. Salin, "An Overview of US Commercial Space Legislation and Policies - Present and Future", Air and Space Law Journal, vol. XXVII, n. 3, jun. 2002, pp. 209-236.
  • 26 Charles A. Kupchan, Emanuel Adler, Jean-Marc Coicaud e Khong Foong Yen, Power in Transition: The Peaceful Change of International Order, New York, United Nations University Press, 2001, pp. 1-2.
  • Notas

    1 Martti Koskenniemi, The Gentle Civilizer of Nations - The Rise and the Fall of International Law 1870-1960, United Kingdom, Cambridge University Press, 2002, p. 616.
  • 2
    James Chace, "Imperial America and the Common Interest",
    World Policy Journal, vol. XIX, n. 1, inverno de 2002.
  • 3
    Cinco tratados (dados de 1º/1/2002):
    Tratado sobre os princípios peguladores das atividades dos estados na exploração e uso do espaço exterior, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, aprovado pela Assembléia Geral da ONU em 19 de dezembro de 1966, aberto à assinatura em 27 de janeiro de 1967, em vigor desde 10 de outubro de 1967. Países depositários: Rússia, Reino Unido e EUA. 97 ratificações (inclusive a do Brasil) e 27 assinaturas;
    Acordo sobre salvamento de astronautas e restituição de astronautas e objetos lançados ao espaço cósmico, aprovado pela Assembléia Geral da ONU em 19 de dezembro de 1967, aberto à assinatura em 22 de abril de 1968, em vigor desde 3 de dezembro de 1968. Países depositários: Rússia, Reino Unido, EUA. 88 ratificações (inclusive a do Brasil) e 24 assinaturas;
    Convenção sobre responsabilidade internacional por danos causados por objetos espaciais, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 29 de novembro de 1971, aberta à assinatura em 29 de março de 1972, em vigor desde 1º de setembro de 1972. Países depositários: Rússia, Reino Unido, EUA. 81 ratificações (inclusive a do Brasil) e 26 assinaturas;
    Convenção sobre registro de objetos lançados ao espaço cósmico, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 12 de novembro de 1974, aberta à assinatura em 14 de janeiro de 1975, em vigor desde 15 de setembro de 1976. Depositário: Secretaria-Geral da ONU; 44 ratificações e 4 assinaturas. Brasil não assinou;
    Acordo sobre as atividades dos estados na Lua e nos Corpos Celestes, aprovado pela Assembléia geral da ONU em 5 de dezembro de de 1979, aberto à assinatura em 18 de dezembro de 1979, em vigor desde 11 de julho de 1984. Depositário: Secretaria-Geral da ONU. Tem dez ratificações (Austrália, Áustria, Chile, Filipinas, Marrocos, México, Países Baixos, Paquistão, Kasaquistão e Uruguai) e cinco assinaturas (França, Guatemala, Índia, Peru e Romênia); Cinco resoluções da Assembléia Geral das Nações Unidas:
    Declaração dos princípios jurídicos reguladores das atividade espaciais dos Estados na exploração e uso do espaço cósmico, de 1963;
    Princípios reguladores do uso pelos Estados de satélites artificiais da Terra para transmissão direta internacional de televisão, de 1982;
    Princípios sobre sensoriamento remoto, de 1986; Princípios sobre o uso de fontes de energia nuclear no espaço exterior, de 1992;
    Declaração sobre a cooperação internacional nas exploração e uso do espaço exterior em benefício e no interesse de todos os Estados, levando em especial consideração as necessidades dos países em desenvolvimento, de 1996.
  • 4
    Steven Lambakis,
    On the Edge of Earth - The Future of Space Power, USA, The University Press of Kentucky, 2001, p. 211.
  • 5
    Otto Alcides Ohlweiter,
    A energia nuclear na paz e na guerra, Rio de Janeiro, Conquista, 1955, pp. 78-92.
  • 6
    James Chace e Caleb Carr,
    America Invulnerable - The Quest for Absolute Security from 1812 do Star Wars, USA, New York, Summit Books, 1988, p. 306.
  • 7
    N. S. Khrushchev,
    For Victory in the Peaceful Competition with Capitalism, Moscou, Foreign Languages Publishing House, pp. 30-38. Veja também Ronald D. Humble,
    The Soviet Space Programme, New York, Routledge, 1988, p. 5.
  • 8
    André Fontaine,
    Histoire de la Guerre Froide (II) - De la guerre de Corée à la crise des alliances (1950-1967), Paris, Fayard, p. 316. O autor dedica um capítulo ao que ele chama de "Sa Majesté le Spoutnik".
  • 9
    Otto Nathan e Heinz Norden (eds.),
    Einstein on Peace, New York, Schocken Books, 1975.
  • 10
    Tratado sobre princípios reguladores das atividades espaciais dos estados na exploração e uso do espaço cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, assinado em 27 de janeiro de 1967 e em vigor desde 10 de outubro do mesmo ano. Texto completo em: Celso D. de Albuquerque Mello (org.),
    Direito internacional público - Tratados e convenções, Rio de Janeiro, Renovar (várias edições); Vicente Marotta Rangel (org.),
    Direito e relações internacionais, São Paulo, Revista dos Tribunais (várias edições); e
    Direito Espacial - Coletânea de convenções, atos internacionais e diversas disposições legais em vigor, editado pela Agência Espacial Brasileira (AEB) e Sociedade Brasileira de Direito Aeroespacial (SBDA), Brasília, 1997.
  • 11
    Manfred Lachs, "The Treaty on Principles of the Law of Outer Space, 1961-1992",
    Netherlands International Law Review, vol. XXXIX, 1992, p. 295.
  • 12
    Antonio Rodota,
    Is there a Specificity of Outer Space as an Inalienable Protected Domain?, Unesco Comest Sub-Commission on "The Ethics of Outer Space" Report, 2001, pp. 70-73.
  • 13
    Manfred Lachs,
    op. cit., p. 302.
  • 14
    Celso D. de Albuquerque Mello,
    op. cit., 4ª ed., 1986, pp. 71-76; Vicente Marotta Rangel,
    op. cit., 4ª ed., 1993, pp. 333-339.
  • 15
    Iuri M. Kolossov e Vassili I. Titushkin, "Não será tempo de elaborar uma convenção universal única sobre Direito Espacial",
    Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, out. 2002.
  • 16
    O Brasil, com o apoio de vários países, propôs a inclusão na pauta de discussões do Subcomitê Jurídico do Copuos o exame da viabilidade e necessidade de elaboração de uma convenção sobre sensoriamento remoto a partir da Resolução 41/65 da Assembléia Geral da ONU, de 1986, contendo os "Princípios sobre sensoriamento Remoto". A proposta não foi aprovada por falta de consenso.
  • 17
    Joseph S. Nye Jr.,
    O paradoxo do poder americano - Porque a única superpotência do mundo não pode prosseguir isolada, São Paulo, Unesp, 2002, pp. 226-229.
  • 18
    P. Ludlow,
    Wanted: A Global Partner, The Washington Quarterly, verão de 2001, p. 167 (Citado por Nye Jr.,
    op. cit., p. 226).
  • 19
    Inge Kaul, Isabelle Grunberg e Marc A. Stern,
    Global Public Goods - International Cooperation in the 21st Century, New York, Oxford University Press, 1999.
  • 20
    Joseph S. Nye Jr.,
    op. cit., p. 232.
  • 21
    H. Peter van Fenema,
    The International Trade in Launch Services - The Effects of U. S. Laws, Policies and Practices on its Development, Meijers Institute of Legal Studies, Faculty of Law, Leiden University, The Netherlands, 1999, p. 380.
  • 22
    A questão do uso de armas nucleares no espaço exterior é tratada de tempos em tempos. Até agora, os EUA não têm planos de armar os interceptadores antimísseis com explosivos nucleares, conforme recente declaração de uma autoridade da Defesa no Congresso norte-americano, mas ele deu a conhecer que algumas pessoas estão pensando nisto. Veja no
    site
  • 23
    P. A. Salin, "Space Law, the National Missile Defense Initiative and the Common Concern for Global Security",
    Proceedings of the 50th Anniversary Conference, IASL, McGill University, Montreal, 20 abr. 2002.
  • 24
    José Monserrat Filho, "Acts of Aggression in Outer Space",
    Proceedings of Forty Fourth Colloquium on the Law of Outer Space, out. 2001, Toulouse, France, AIAA, 2002, pp. 377-384; Ivan Vlasic, "Space Law and the Military Applications of Space Technology",
    Perspectives on International Law, Nandasiri Jasentuliyana (ed.), Foreword by Boutros-Ghali, United Kingdom, Kluwer Law International, 1995, pp. 385-410.
  • 25
    P. A. Salin, "An Overview of US Commercial Space Legislation and Policies - Present and Future",
    Air and Space Law Journal, vol. XXVII, n. 3, jun. 2002, pp. 209-236.
  • 26
    Charles A. Kupchan, Emanuel Adler, Jean-Marc Coicaud e Khong Foong Yen,
    Power in Transition: The Peaceful Change of International Order, New York, United Nations University Press, 2001, pp. 1-2.
  • 27
    Jianmin Wu,
    Pour un nouveau concept de sécurité internationale, Défense nationale, jan. 2002; Jean Durourcq,
    Pour de nouvelles combinaisons stratégiques, Défense nationale, jan. 2002, pp. 63-73.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      08 Ago 2008
    • Data do Fascículo
      Abr 2003
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