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A liberdade dos escravos dos retornados do Brasil por ocasião do regresso de D. João VI: a trajetória de Marianna, mina. Lisboa - 1821 e 1825

The freedom of the enslaved owned by masters returned from Brazil upon the D. João VI return: the trajectory of Marianna, mina. Lisbon - 1821 and 1825

Resumo

Este artigo analisa as circunstâncias em que a escravidão foi discutido em Portugal, após o regresso de D. João VI em 26 de abril de 1821. A partir da trajetória de Marianna, mina, escrava de Jacinto de Araujo, criado de D. João VI que regressou com o monarca para Portugal, procuro compreender os caminhos percorridos por cativos que ali desembarcaram em companhia de seus senhores. A experiência de Marianna é utilizada para refletir sobre o porquê de o rei ter agraciado com indultos senhores retornados do Brasil para permanecerem com seus escravizados em Portugal, à revelia dos alvarás de 19 de setembro de 1761 e de 10 de março de 1800. Ademais, reflito sobre o que as autoridades régias compreendiam a respeito da escravidão e liberdade em um reino que acabara de se tornar uma monarquia constitucional e que possuía uma legislação antiescravista desde fins da década de 1760.

Palavras-chave:
Escravidão; Liberdade; Lisboa

Abstract:

This paper examines the circumstances under which slavery was discussed in Portugal, upon Dom João VI’s return on April 26, 1821. By drawing on the trajectory of the enslaved Marianna, Mina, owned by Jacinto de Araujo, Dom João VI’s servant, who returned with the monarch to Portugal, I seek to understand the paths taken by captives who landed there with their masters. From Marianna’s experience I ponder why the king granted permission to masters returned from Brazil to remain with their enslaved in Portugal in contempt of the Decrees of September 19, 1761 and March 10, 1800. Furthermore, I reflect upon what the royal authorities understood about slavery and freedom in a kingdom that had just become a constitutional monarchy with an anti-slavery legislation dating back to the late 1760s.

Keywords:
Slavery; Freedom; Lisbon

Era 14 de novembro de 1822 em Lisboa, quando foi acolhida uma ação cível de liberdade cujos autores eram o juiz e irmãos da Irmandade de São Benedito, ereta na igreja de São Francisco, em nome de suas irmãs Marianna, mulher preta, e suas filhas Henriqueta e Carlota, impúberes, contra Jacinto de Araujo, criado de Sua Majestade, comprador do gado para as cavalariças reais e encarregado delas. Pediam para outorgar as cartas de alforria da família no prazo de três dias.1 1 Arquivo Nacional da Torre do Tomo (ANTT doravante), “Ação cível de liberdade e embargos à primeira em que é autora a irmandade de São Benedito e réu Jacinto de Araújo, 14 nov. 1822”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155. No dia 12 do mesmo mês, o escrivão da irmandade já havia notificado o réu sobre a demanda judicial, conforme declarou no processo. No entanto, Araujo não aceitou ser intimado sem licença do monarca, uma vez que era esse o protocolo.

Esse processo chama atenção pelo fato de, no alvorecer da monarquia constitucional portuguesa, a legislação sobre a liberdade de fins do Setecentos ser fraudada pelos emigrados que regressaram com D. João VI a Lisboa. Por outro lado, o monarca, por meio de Avisos Régios, permitiu que retornados do Brasil permanecessem com seus escravos no Reino, contrariando a lei de 19 de setembro de 1761. Neste artigo reflito sobre o porquê dessa decisão, contrária às demais cortes polidas da Europa. Ademais, a ação de liberdade de Marianna e suas filhas possibilita aproximar a lente sobre o contexto em que foi concedida “graça especial” para os retornados do Brasil manterem práticas de escravização em solo português, na primeira metade da década de 1820, além de compreender a atuação do judiciário nas causas desse tipo na corte e o protagonismo dos escravos, mediados pelas irmandades negras, em prol de suas alforrias.

Marianna, suas filhas Henriqueta e Carlota e a legislação que proibiu a entrada de escravos no Reino

Marianna e sua filha Henriqueta - nascida no dia 8 de junho de 1819 e batizada na freguesia de São José, na cidade do Rio de Janeiro - embarcaram no porto daquela cidade, possivelmente antes ou no dia 25 de abril de 1821, como cativas de Jacinto Araujo e sua família, na esquadra que regressou com D. João VI para Lisboa, no dia 26 de abril. Na ocasião do embarque, Henriqueta tinha quase 2 anos, tendo sido batizada no dia 6 de julho de 1819, como filha natural de Marianna de nação, escrava de Jacinto de Araujo, apadrinhada por Joze, escravo de Feliciana Pereira, provavelmente conhecida de Jacinto de Araujo.2 2 Livro de Batismos da Freguesia de São Jozé, Rio de Janeiro, 1818-1821, “Batismo de Henriqueta, filha natural de Marianna, nação, escrava de Jacinto de Araujo, 8 julho 1819”, fl. 418. Disponível em https://www.familysearch.org/. Acesso em: 29 abr. 2022. Além delas, outro escravizado por nome Joze, benguela, acompanhou a família do criado do rei, mas não sei se ele era o pai de Henriqueta. A segunda filha de Marianna, Carlota, nasceu em Lisboa, em data ignorada, mas antes de a ação ser proposta. Quiçá já estava grávida quando atravessou o Atlântico.

Na ação em que se constituíram como representantes de Marianna e suas filhas, a Irmandade de São Benedito informou que Henriqueta havia nascido em Lisboa, e Carlota, no Rio de Janeiro. Posteriormente, Joze de Sá, genro de Jacinto de Araujo, apresentou um documento de doação no qual mãe e filha foram doadas a sua mulher Felicianna Tereza, ocasião em que a criança fora identificada como Henriqueta. Conforme Ginzburg (1989GINZBURG, Carlo. A micro-história e outros ensaios. Lisboa: Difel; Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989., p. 174), “o fio de Ariana que guia o investigador no labirinto documental é aquilo que distingue um indivíduo de um outro em todas as sociedades conhecidas: o nome”. A troca dos nomes das crianças no processo não foi questionada pelo réu, tampouco pelos autores durante a tramitação da ação. Entre os irmãos da irmandade que representaram a família de Marianna na Justiça em Lisboa, apenas o escrivão sabia ler e escrever, o que talvez justifique o equívoco. Possivelmente, Marianna teve pouco contato com o procurador que a representava e as suas filhas, além de não saber ler e escrever, o que talvez explique o engano com os nomes das crianças. Além disso, embora Araujo tivesse assinado alguns documentos, ele também não dera atenção à troca dos nomes.

Marianna pediu ajuda à irmandade para interceder em seu nome e de suas filhas sob alegação de que Araujo pretendia transferi-las “novamente para fora do Reino, achando-se livres e forras de toda escravidão”.3 3 ANTT, “Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, nº 2, cx. 155, fl. 3. O Dr. Vicente Joze Pereira Vasconcelos, procurador da irmandade por cabeça de Marianna e suas filhas, argumentou que aquela família era liberta e isenta de toda escravidão, embora não possuíssem documentos comprobatórios e, por isso, citara Araujo para lhes outorgar suas cartas de alforria no prazo de três dias. Em outras palavras, o Dr. Vasconcelos as considerava livres da escravidão, uma vez que no Reino de Portugal e Algarves havia leis que versavam sobre a liberdade dos escravos oriundos das colônias da América, África e Ásia que ali desembarcassem.

O Alvará de 19 de setembro de 1761 foi a primeira lei que proibiu o transporte de escravos pretos dos portos da América, África e Ásia para os do Reino de Portugal e do Algarves. O Alvará pretendeu coibir o excessivo transporte anual de “escravos pretos” da África, América e Ásia para Portugal e Algarves, que era “contra as leis e costumes de outras Cortes polidas”. Para os legisladores, o desembarque de escravos nos Reinos, além de fazer falta à agricultura e mineração dos domínios ultramarinos, limitava as oportunidades de trabalho “dos moços de servir”, levando-os à vadiagem. Dessa forma, o alvará estabeleceu que os escravos pretos e pretas que ali chegassem da América e África, decorridos seis meses da publicação do texto legal, seriam libertos apenas com certidões escritas pelos administradores e oficiais das alfândegas dos lugares onde desembarcassem, sem necessidade de outros documentos e, para os da Ásia, o prazo era de um ano. Após esse tempo, todos os indivíduos que chegassem aos Reinos de Portugal e do Algarves naquelas condições seriam libertos e forros pelo benefício da lei, sem necessidade de outro documento. Na certidão de liberdade emitida pelas autoridades da Alfândega, deveria constar o lugar de onde o escravo preto e/ou preta saíra, o navio em que fora transportado, além do dia, mês e ano do desembarque.

O legislador também facultou aos que se sentissem injustiçados, pela dilatação na emissão da certidão pelas autoridades da alfândega, decorridas 48 horas contínuas e sucessivas contadas da chegada da embarcação, a recorrerem à justiça ordinária. A pena para “toda e qualquer pessoa, de qualquer estado e condição” que vendesse, comprasse ou retivesse sob sua “sujeição e serviço, contra suas vontades, como escravos, os pretos e pretas” que desembarcassem no Reino, era a de cárcere privado, isto é, aos que sujeitam a cativeiro os homens livres. Por outro lado, o legislador salientou que não tinha intenção de inovar “cousa alguma, com o motivo desta lei”, tampouco incentivar os escravos a desertarem dos seus domínios ultramarinos. Por isso, ordenou que os pretos e pretas livres que fossem aos Reinos de Portugal e Algarve, “viver, negociar ou servir, usando da plena liberdade que para isso lhes compete”, levassem “guias das respectivas câmaras dos lugares donde saíssem”, informando dados sobre sua identidade: sexo, idade e figura, e atestando sua condição de forros e livres. Os que fossem sem tais guias, deveriam ser apreendidos, alimentados e enviados aos lugares de onde houvessem saído, às custas dos responsáveis pela travessia.4 4 Alvará de 19 set. 1761. Disponível em: www.governodosoutros.ics.ul.pt. Acesso em: 5 maio 2018.

Contudo, como bem lembrou Hebe Mattos, ao determinar que a legislação vigorasse apenas para o Reino, D. José I estabeleceu diferenças fundamentais com suas colônias e/ou possessões no ultramar, onde a alforria permanecia uma prerrogativa senhorial (Mattos, 2001MATTOS, Hebe Maria. A escravidão moderna nos quadros do Império português: o Antigo Regime em perspectiva atlântica. In: FRAGOSO, João; BICALHO, Maria Fernanda; GOUVÊA, Maria de Fátima(org.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. p. 141-162., p. 156). Essa distinção gerou questionamento tanto por parte dos escravizados, que ao pisarem no Reino de Portugal reivindicavam a alforria, quanto dos seus senhores, que não aceitavam perdê-los. Ao longo das décadas seguintes à sua publicação, essa lei foi reformada, tanto para atender às reclamações dos escravistas residentes nas colônias e possessões do ultramar que viviam dos negócios marítimos quanto para coibir as interpretações sobre o fim do cativeiro que suscitaram entre os escravos que os acompanhavam em tais viagens.

O Aviso de 7 de janeiro de 1767, por exemplo, ampliou a proibição de transporte aos mulatos - antes seriam apenas pretos -, sugerindo que os senhores os levavam para o Reino na condição de escravos e, uma vez aí, eles demandavam suas alforrias.5 5 Aviso de 2 jan. 1767. Disponível em: www.governodosoutros.ics.ul.pt. Acesso em: 5 maio 2018. Ante as demandas de liberdade e o temor dos senhores em perder seus escravos, o Aviso de 22 de fevereiro de 1776 permitiu que adentrassem no Reino aqueles que exercessem o ofício de marinheiro, desde que matriculados e informado os nomes dos seus senhores, sem mencionar prazo de retorno aos seus locais de origem ou outras partes do Império.6 6 Aviso de 22 fev. 1776. Disponível em: www.governodosoutros.ics.ul.pt. Acesso em: 5 de maio 2018.

O Aviso de 7 de janeiro de 1788 foi promulgado em virtude dos sucessivos artifícios ao Aviso de 1776. Motivado pelo requerimento de quatro pretos, escravos de Antonio Ferreira de Mesquita, detidos a bordo de um navio de sua propriedade que estava ancorado no porto de Lisboa desde 1786, o aviso pretendia coibir “fraudes tão notórias, como a de poder o proprietário de qualquer navio reter os negros, que lhe parecesse em rigorosa escravidão, vendê-los, e fazê-los transportar para onde os tiver ajustado, debaixo do pretexto de pertencerem à equipagem do seu navio”.7 7 Aviso de 7 jan. 1788. Disponível em: www.governodosoutros.ics.ul.pt. Acesso em: 5 maio 2018.

Finalmente, o Alvará de Declaração e Ampliação de 10 de março de 1800 teve o propósito de elucidar os embaraços que o Alvará de 19 de setembro de 1761 impôs ao desembarque de escravizados marinheiros nos portos do Reino de Portugal para que os senhores de escravos não temessem empregá-los no referido ofício e fossem alforriados.8 8 Alvará de Declaração e Ampliação de 10 mar. 1800. Disponível em: www.governodosoutros.ics.ul.pt. Acesso em: 5 maio 2018. Cabe ainda mencionar que o Alvará com força de lei de 16 de janeiro de 1773 libertou escravizados cujo cativeiro viesse das bisavós, ressalvando que aqueles que nascessem dali em diante seriam inteiramente livres e “hábeis para todos os ofícios, honras e dignidades, sem a nota distintiva de libertos”, embora tenha determinado que aqueles cuja escravidão procedesse de suas mães ou avós permanecessem na mesma condição (Almeida, 2020ALMEIDA, Kátia Lorena Novais. “Valer-se da autoridade do trono para obter sua liberdade”: fuga e alforria - Bahia e Lisboa, 1761-1804, Revista de História, São Paulo, n. 179, p. 1-43, 2020.; Silva, Souza, 2019SILVA, Luiz Geraldo; SOUZA, Priscila L. de. Escravos marinheiros, senhores e locadores: Leis Pombalinas, faina marítima e economia mundial (1761-1810). Afro-Ásia, Salvador, n. 60, p. 1-35, 2019.).9 9 Alvará com força de lei de 16 jan. 1773. Disponível em: www.governodosoutros.ics.ul.pt. Acesso em: 5 maio 2018.

A preocupação em esclarecer o conteúdo da lei, sem dúvida, explica-se porque o trânsito de escravos entre os portos do Ultramar e os do Reino, em especial a cidade de Lisboa, continuou após a publicação do Alvará de 19 de setembro de 1761, conforme já salientou a historiografia (Candido, 2010CANDIDO, Mariana P Different slave journeys: Enslaved African sea men on board of Portuguese ships, c.1760-1820s. Slavery and Abolition, v. 31, n. 3, p. 395-409, 2010.; Lahon, 2011LAHON, Didier. Eles vão, eles vêm: escravos e libertos negros entre Lisboa e o Grão-Pará e Maranhão (séc. XVII-XIX). Revista de Estudos Amazônicos, Belém, v. VI, n. 1, p. 70-99, 2011.; Venancio, 2012VENANCIO, Renato Pinto. Cativos do Reino: a circulação de escravos entre Portugal e Brasil, séculos 18 e 19. São Paulo: Alameda, 2012., p. 141-168; Rodrigues, 2016RODRIGUES, Jaime. No mar e em terra: história e cultura de trabalhadores escravos e livres. São Paulo: Alameda, 2016., p. 121-126). A despeito de serem escravos no Brasil, homens e mulheres, quando informados sobre o conteúdo da legislação em vigor no Reino, questionaram seus estatutos jurídicos. Para Sue Peabody (2010PEABODY, Sue. The French Free Soil Principle in the Atlantic World. Africana Studia, Porto, n. 14, p. 17-27, 2010.), o Alvará de 19 de setembro de 1761 foi influenciado pela jurisprudência francesa e deve ser equiparado às experiências da França e Inglaterra. Por outro lado, Keila Grinberg e Cristina Nogueira da Silva (2011SILVA, Cristina Nogueira da; GRINBERG, Keila. Soil free from slaves: slave law in late eighteenth and early nineteenth-century Portugal. Slavery & Abolition, v. 32, n. 3, p. 431-446, 2011.) argumentaram que o objetivo da lei era impedir o desembarque de escravos no Reino e não estabelecer o princípio do solo livre.

Apesar de ser uma sociedade baseada no trabalho livre, a escravidão fora largamente usada no Reino até meados do século XVIII. Ademais, Portugal mantinha possessões e colônias, notadamente o Brasil, que eram sociedades plenamente escravistas. Dessa forma, apesar de a lei de 1761 e o conjunto de avisos posteriores não terem intentado alterar a situação legal dos escravizados que viviam em Portugal, ela facultava que pessoas na condição de Marianna, retida sob sujeição e serviço de Jacinto de Araujo contra sua vontade, recorressem à justiça ordinária. Era fundamental para o êxito da causa que os autores de tais ações narrassem às autoridades as circunstâncias em que haviam desembarcado no Reino, a fim de demonstrar que a legislação havia sido fraudada por seus senhores. Nesse sentido, foi de suma importância o apoio, sobretudo das irmandades negras, no sentido de tornar a metrópole solo livre sem ambiguidade.

Didier Lahon foi o primeiro a pesquisar a atuação das irmandades negras de Lisboa, algumas das quais possuíam, desde o final do século XVII, o privilégio de libertar seus irmãos cativos para protegê-los dos maus-tratos senhoriais. Lahon argumentou que, a partir da publicação do Alvará de 1761, as irmandades tiveram atuação decisiva no sentido de fiscalizar os desembarques no porto de Lisboa, “para informar a qualquer negro ou mulato vindo da África ou do Brasil dos seus direitos à alforria automática” (Lahon, 2011LAHON, Didier. Eles vão, eles vêm: escravos e libertos negros entre Lisboa e o Grão-Pará e Maranhão (séc. XVII-XIX). Revista de Estudos Amazônicos, Belém, v. VI, n. 1, p. 70-99, 2011., p. 87). De fato, o texto do Aviso de 12 de agosto de 1763 deixava claro que o legislador tinha conhecimento sobre a atuação das irmandades. Esse aviso foi o primeiro a apontar fraudes ao Alvará de 19 de setembro de 1761, uma vez que sua publicação decorreu da consulta do reposteiro-mor, Francisco Xavier de Mendonça Furtado, em relação aos pretos despachados pela Repartição da Casa da Índia. O aviso determinou que os declarasse “por benefício da lei de 19 de setembro de 1761 [...] livres e sem obrigação alguma de servirem aos seus chamados senhores”. Ademais, declarou que a Irmandade de Nossa Senhora do Rosário descrevesse os ditos pretos como livres nos registros de assentos dos seus irmãos.10 10 Aviso de 12 de agosto de 1763. Disponível em: www.governodosoutros.ics.ul.pt. Acesso em: 5 maio 2018. Ainda não localizamos esses livros que muito contribuiriam para mensurar o empenho dessa confraria na luta pela liberdade dos seus confrades que pisavam no Reino de Portugal.

Segundo Lahon (2011LAHON, Didier. Eles vão, eles vêm: escravos e libertos negros entre Lisboa e o Grão-Pará e Maranhão (séc. XVII-XIX). Revista de Estudos Amazônicos, Belém, v. VI, n. 1, p. 70-99, 2011., p. 90-91), com a independência do Brasil, comerciantes, militares e mais pessoas fiéis à Coroa emigraram para Portugal com seus escravos, na tentativa de salvar o único bem que poderiam carregar naquelas circunstâncias. No entanto, Lahon não menciona o desembarque de escravos quando do regresso do monarca ao Reino de Portugal. Tampouco Jorge Fonseca o fez, embora, ao avaliar as repercussões da legislação em favor da liberdade, ele tenha analisado a exposição do intendente-geral da Polícia a D. Miguel António de Mello, então ministro e secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, datada de 8 de março de 1825, acerca de 55 senhores de escravos que, no período entre 1821 e 1825, obtiveram isenção do Alvará de 1761 para regressarem ao Brasil. Para Fonseca, aquela situação decorria da pressão internacional sobre Portugal para suspender o tráfico e em um contexto um pouco anterior ao reconhecimento da independência do Brasil (Fonseca, 2010FONSECA, Jorge. As leis pombalinas sobre a escravidão e as suas repercussões em Portugal. Africana Studia, Porto, n. 14, p. 29-36, 1° sem. 2010., p. 30-31).

Arlindo Caldeira, salvo engano, foi o primeiro a se debruçar sobre a ação cível de liberdade e embargos de Marianna, embora não tenha avançado na análise dos escravos que desembarcaram no Reino quando do regresso de D. João VI. Caldeira analisa, em especial, a situação de escravos que chegaram com senhores emigrados após a independência do Brasil. Para o autor, não era coincidência que, na primeira metade da década de 1820, a questão do trabalho escravo tenha voltado ao centro dos debates jurídico e político no Reino, quando os retornados começaram a solicitar a manutenção dos seus cativos e a isenção da legislação, sob o argumento de que retornariam ao Brasil eventualmente. E concluiu que a carência humanitária dos “emigrados do Brasil” mobilizou a solidariedade local por eles. Segundo Caldeira, “as primeiras decisões foram no sentido de ceder às [suas] reivindicações. Mas à medida que o tempo passava, a corrente legalista e antiescravista começou a ganhar terreno” (Caldeira, 2016, p. 47). Ao analisar o problema da escravidão em Portugal, o historiador João Pedro Marques argumentou que, apesar de ter aflorado na década anterior, a discussão sobre o tráfico só engrenou na década de 1830. Segundo Marques (2001), havia uma tolerância daquela sociedade em relação à escravidão, no que estou plenamente de acordo.

A circulação de cativos entre Portugal e o Brasil, entre fins do século XVIII e primeiras décadas do XIX, foi estudada por Renato Pinto Venancio, que argumenta ter havido “indício[s] da presença de escravos na capital do império” (Venancio, 2012VENANCIO, Renato Pinto. Cativos do Reino: a circulação de escravos entre Portugal e Brasil, séculos 18 e 19. São Paulo: Alameda, 2012., p. 82-83). Decerto que, no alvorecer do século XIX, predominava o trabalho livre em Portugal, mas a documentação aponta a persistência de escravos em Lisboa, transportados, entre outros, por capitães dos navios, funcionários da administração colonial que regressavam para o Reino, além de comerciantes que cruzavam o Atlântico em função dos seus negócios e fraudavam a Lei de 19 de setembro de 1761.

Fernanda Pinheiro analisou vários casos em que homens e mulheres escravizados no Brasil recorreram à justiça em Portugal, inclusive nas décadas de 1800 e 1810, alguns dos quais tiveram por desfecho a alforria pelo intendente Pina Manique, que considerava a manutenção dos escravos no domínio dos senhores já estabelecidos em Lisboa motivo suficiente para requerer a libertação (Pinheiro, 2018PINHEIRO, Fernanda D. Em defesa da liberdade: libertos, coartados e livres de cor nos tribunais do Antigo Regime português (Mariana e Lisboa, 1720-1819). Belo Horizonte: Fino Traço, 2018., p. 244-259). Assim, a despeito de a historiografia sinalizar serem pouco numerosos os casos em que escravos recorriam à justiça ordinária no Reino para reivindicar seus direitos, aponta, por outro lado, a recorrência ao longo do tempo, até a década de 1820, quando ali desembarcaram escravos do Brasil, inclusive por ocasião do regresso do rei.

Ser escrava de um criado de D. João VI na capital do Reino

Ao responder à ação proposta por Marianna, o criado do rei disse que ele fora citado sem licença de Sua Majestade e que “além de não ser valiosa importa[va] uma refinada chicana suscitada pela figura do juízo da mesma Irmandade”.11 11 ANTT, “Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, nº 2, cx. 155, fl. 5. Ao reivindicar a licença régia para que fosse acionado na justiça, Araujo deixou claro o lugar de privilégio de que ele, naquela sociedade hierarquizada e, na condição de criado do rei, desfrutava. Regressara a Lisboa na comitiva do rei, como seu criado e fiel vassalo, embora tivesse, segundo informou, bens no Rio de Janeiro.

Araujo também acusou a irmandade de provocar discórdia e de não se submeter à “razão e justiça”, óbvio que a dele. Quando Araujo se dirigiu ao juízo de Índia e Mina no dia 14 de novembro de 1822, uma quinta-feira, o fez após o último anúncio do porteiro e alegou que a ação não havia sido acusada e que a embargava, solicitando tempo para que seu advogado formalizasse o rito processual. No mesmo dia, nomeou como seu procurador Luís Joze Elloy que, ato contínuo, substabeleceu a procuração ao Dr. Joze de Souza Moniz, advogado da Casa de Suplicação.12 12 ANTT, “Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, nº 2, cx. 155, fl. 6. A importância desse tribunal, como a de mais elevada instância, por um lado, não deixa dúvidas sobre o incômodo que a situação de Araujo parece ter provocado e, por outro, demonstra a deferência a Araujo, enquanto criado do rei.

Ao interpor os embargos, o Dr. Moniz argumentou que a ação fora proposta para que Araujo fosse obrigado a passar carta de alforria a Marianna, mulher preta, e sua filha primogênita, não cabendo incluir a filha mais nova, uma vez que a criança havia nascido em Lisboa e que a ação era improcedente. O advogado da Casa de Suplicação também alegou que Araujo, por ser criado de Sua Majestade, embarcara do Rio de Janeiro para Lisboa, quando do retorno do Rei, levando em sua companhia Marianna e sua filha, apenas com o fim de ela servir à sua família durante a viagem, devendo retornar àquela cidade - tinha intenção de obter licença régia - onde ele possuía bens. Também alegou que se até aquele momento não o fizera, “fora por falta de transporte proporcionado” e devido a “circunstâncias as quais não pudera remover”, sem explicitar quais eram.13 13 ANTT, “Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, nº 2, cx. 155, fl. 11.

Como já foi dito, o argumento inicial da irmandade era a intenção de Araujo em retirar Marianna e suas filhas do Reino, quando elas se encontravam livres da escravidão. Por sua vez, a defesa do Dr. Moniz não refutou esse argumento e advogou pela isenção da legislação em prol da liberdade. A expectativa de Araujo era continuar na posse das suas supostas escravas enquanto permanecesse no Reino, além de retirá-las a qualquer tempo que dali saísse. Decorridos pouco mais de um ano e quatro meses do desembarque da família real e sua comitiva em Lisboa, Marianna e sua filha mais velha ainda eram consideradas por Araujo como suas escravas, ainda que a permanência delas nessa condição significasse uma fraude ao Alvará com força de Lei de 19 de setembro de 1761.

No entanto, Marianna contrariou os planos de Araujo. Segundo o advogado do criado do rei, ela passou a prevaricar no trabalho, fosse por indução ou não, maltratando seus senhores, de forma que ele a enviara, juntamente com suas filhas, para a casa de pessoas amigas, “onde arrombando portas fugiu levando consigo a roupa toda de seu uso em um baú com o mais que pode levar e ignorando-se, como ainda se ignora[va] para onde fugira”.14 14 ANTT, “Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, nº 2, cx. 155, fl. 11. Não tenho ideia de quanto tempo Marianna e suas filhas permaneceram na casa da família Araujo antes de serem transferidas para a casa dos amigos da família. Tampouco sabemos quanto tempo elas permaneceram na nova moradia. No entanto, o fato de Araujo a ter retirado e às suas filhas de sua casa demonstra que não estava conseguindo lidar com sua rebeldia. Em outras palavras, Marianna resistiu cotidianamente àquele cativeiro que considerava injusto, o que não é novidade na historiografia da escravidão no Brasil.

Certamente, a escolha em fugir foi difícil para aquela mãe, pois tinha duas crianças pequenas. Contudo, como argumentou Isabel Reis (1999REIS, Isabel Cristina Ferreira dos. “Uma negra que fugio, e consta que já tem dous filhos”: fuga e família entre escravos na Bahia. Afro-Ásia, Salvador, n. 23, p. 27-46, 1999., p. 33), Marianna preferiu “correr riscos a abandonar” suas filhas “à própria sorte”. Ela não se conformou em apenas adotar um comportamento rebelde na casa dos seus senhores e dos seus amigos. Tampouco aceitou permanecer na escravidão do outro lado do Atlântico, possivelmente quando soube que havia uma legislação que amparava a liberdade dos que ali desembarcavam de outros portos do Império e ali permaneciam em cativeiro. Ela poderia ter optado por abandonar suas filhas, ter fugido com seu companheiro de cativeiro Joze, benguela, sem entrar com uma ação na Justiça ordinária, mas não o fez. Analisando os anúncios de jornais em Salvador no século XIX, Reis concluiu que era incomum mulheres cativas fugirem abandonando seus filhos (Reis, 1999REIS, Isabel Cristina Ferreira dos. “Uma negra que fugio, e consta que já tem dous filhos”: fuga e família entre escravos na Bahia. Afro-Ásia, Salvador, n. 23, p. 27-46, 1999.; Ferreira, 2005FERREIRA, Elisangela Oliveira. Os laços de uma família: da escravidão à liberdade nos sertões do São Francisco. Afro-Ásia, Salvador, n. 32, p. 185-218, 2005.).

Creio que Marianna tenha preferido recorrer à Justiça porque também tenha se inteirado da legislação sobre a liberdade no Reino, possivelmente por entrar em contato com os irmãos da Irmandade de São Benedito - quiçá no bairro onde morava, nas ocasiões em que saía à rua, ou ainda em conversas com outras pessoas que frequentavam a casa da família Araujo -, e que a informaram dos direitos que possuía. A partir daí passou a reivindicar sua alforria e a de sua filha mais velha, ainda que na condição de fugitiva com suas duas filhas. Foram os confrades da irmandade - Sebastião de Santa Ana (juiz); Domingos Francisco (tesoureiro); Bernardino Joze da Cruz (escrivão) e Joze de Amorim (procurador) - que recorreram a Estevam Pereira da Costa, solicitador de causas, para atuar como procurador. Em 22 de novembro de 1822, Costa substabeleceu a procuração para o Dr. Vasconcelos para representar Marianna e sua filha primogênita.

Sem dúvida, Marianna contou com a solidariedade da irmandade, especialmente para recorrer à Justiça, mas não se pode descartar que outras pessoas a tenham auxiliado na fuga, uma vez que carregava duas crianças, uma de colo e outra com idade de 2 anos e 4 meses, além de seus pertences. Talvez Joze, benguela, seu companheiro de cativeiro, a tenha auxiliado, uma vez que, embora, aparentemente, ele não tenha entrado com uma ação cível, também fugiu, como já disse. Também não descarto a possibilidade de que outras mulheres, talvez irmãs da irmandade, a tenham ajudado, quem sabe por terem vivenciado as dores da maternidade naquelas circunstâncias. Essa rede de proteção e solidariedade a amparou durante a fuga e, possivelmente, durante o tempo que ficou oculta, até que, descobertos, ela e Joze foram presos.

O Dr. Vasconcelos, inicialmente, usou da prerrogativa que possuía para se manifestar a respeito da defesa do réu argumentando que “o alegado não obsta a que se passe às chamadas escravas a sua carta de liberdade, porque assim o manda a Lei e exige a natureza”.15 15 ANTT, “Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, nº 2, cx. 155, fl. 13. De forma contundente, argumentou que alegar e não provar significava o mesmo que não alegar. E concluiu que as razões apresentadas pelo advogado de Araujo, que solicitara, no início do mês de janeiro de 1823, que a causa fosse considerada improcedente, não eram suficientes para que não se cumprisse o determinado no Alvará de 19 de setembro de 1761, o qual declarava “livre do cativeiro todos os pretos de comboios [...] que aportarem a este Reino. Em vista, pois desta Lei esperam os autores que se defira a Ação na forma requerida”.16 16 ANTT, “Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fl. 21.

D. João VI: de monarca a senhor de escravos na corte do Rio de Janeiro

Em uma sociedade em que a figura do rei representava a cabeça do corpo social e as diferenças hierárquicas delimitavam o lugar social ocupado pelos indivíduos, ser criado do rei representava uma honra, embora fossem “distintas as classes dos empregados em tão honorífico emprego”, isto é, o lugar ocupado por Jacinto de Araujo, que cuidava das cavalariças reais e comprava animais para elas, era muito distinto dos porteiros da Câmara de Cavalo do Número, que reivindicaram usar um distintivo bordado em seus uniformes para distingui-los dos demais criados do Real Paço (Xavier, Hespanha, 1993XAVIER, Ângela Barreto; HESPANHA, António Manuel. A representação da sociedade e do poder. In: HESPANHA, António Manuel (org.). História de Portugal: o Antigo Regime (1620-1807). Lisboa: Estampa, 1993. p. 121-145.).17 17 Representação dos porteiros da Câmara de Cavalo do Número a S. A. R. solicitando conceder-lhes o uso de distintivo bordado em seus uniformes, para distingui-los dos demais criados do Real Paço. 1809. Disponível em http://ojdigital.bn.br/obdigital2/acervo_digital/div_manuscritos/mss1559754.pdf. Acesso em: 15 ago. 2022. O genro de Araujo também desfrutava dessa distinção, era criado do Rei com exercício no quarto da princesa Leopoldina.18 18 ANTT, Requerimento de Joze de Sá, criado de quarto da princesa, solicitando que se mantivessem em cativeiro os seus quatro escravos, Joze e Marianna e suas filhas Henriqueta e Carlota, de forma a poder levá-los para o Brasil, para a vila de Cachoeira, província da Bahia, onde iria exercer o ofício de tabelião. Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça, 2ª inc. mç. 41, n. 178, cx. 145, fl. 2. Sem dúvida, era um posto mais valorizado que aquele ocupado pelo sogro. Ao analisar os livros de batismos da real capela de São João Batista da Quinta da Boa Vista, localizei a neta de Jacinto de Araujo, filha de Felicianna Tereza e Joze de Sá, recebendo os santos óleos. O registro dá uma dimensão do prestígio que Jozé de Sá desfrutava, uma vez que o cônego Joze Araujo Landim informou, além dos nomes da criança e dos pais, os dos avós maternos e paternos, bem como as freguesias em que tinham sido batizados, revelando que toda a família havia nascido em Portugal. Ademais, os padrinhos de Maria foram os “sereníssimos príncipes”.19 19 Livro 1º de batizados da Quinta Imperial, Rio de Janeiro, 1813-1872, “Batismo de Maria, branca, filha legitima de Felicianna Maria e Joze de Sá”, 12 jun. 1820, fls. 23. Disponível em: www.familysearch.org/. Acesso em: 23 abr. 2022. A filha de Araujo e seu genro, provavelmente, moravam nas imediações da capela, uma vez que Joze de Sá era criado de quarto da princesa, o que possibilitou batizar a filha na capela da Quinta da Boa Vista.

Muito provavelmente, Araujo e sua mulher, Maria Thereza, chegaram ao Brasil em 1808, por ocasião da transferência da corte para o Brasil, uma vez que, em 26 de agosto de 1809, levaram o filho Joaquim para ser batizado na igreja matriz de São José, na cidade do Rio de Janeiro.20 20 Livro de Batismos da Freguesia de São Jozé, Rio de Janeiro, 1808-1813, “Batismo de Joaquim, filho de Jacinto de Araujo e Maria Thereza”, 26 ago. 1809, fl. 58. Disponível em: https://www.familysearch.org/. Acesso em: 2 maio 2022. O padre também registrou no batismo os nomes dos avós maternos e paternos, prerrogativa de poucos. Os padrinhos de Joaquim foram Joaquim José de Azevedo, barão e visconde do Rio Seco, por seu procurador o cônego Pedro Antonio de Azevedo, e a baronesa dona Joanna Rita de Lacerda Castelo Branco, por seu procurador o cônego Fortunato Rodrigues Machado.21 21 Joaquim José de Azevedo foi administrador e superintendente da Fazenda de Santa Cruz no período entre 1817 e 1821 (Corrêa, 2016, p. 149).

Em abril de 1813, o casal voltou à matriz de São José para batizar Maria, a filha mais nova, que faleceu em fevereiro do ano seguinte.22 22 Livro de Batismos da Freguesia de São Jozé, Rio de Janeiro, 1808-1813, “Batismo de Maria, filha de Jacinto de Araujo e Maria Thereza”, 10 abr. 1813, fl. 285. Disponível em: https://www.familysearch.org/. Acesso em: 2 maio 2022; Livro de óbitos da Freguesia de São Jozé, Rio de Janeiro, 1781-1819 “Registro de óbito de Maria, filha de Jacinto de Araujo e Maria Thereza”, 24 fev. 1814, fl. 262v. Disponível em: https://www.familysearch.org/. Acesso em: 2 maio 2022. Os padrinhos de Maria também revelam a inserção de Araujo na corte do Rio de Janeiro: frei Joaquim de São José e dona Maria Carlota, baronesa do Rio Seco. Pelos registros de batismos dos seus filhos, infere-se que Jacinto de Araujo morava com sua família na freguesia de São José, uma das mais populosas da corte. Cabe observar que Araujo batizou os filhos na freguesia de São José, enquanto sua neta foi batizada na capela da Quinta da Boa Vista, demonstrando que a sua inserção social na corte era diferente da experiência do seu genro Joze de Sá, que ocupava um posto mais próximo à família real. A capela da Quinta da Boa Vista situava-se na freguesia de São João Batista, local de residência da família real, onde eram batizados os filhos de alguns dos cortesãos e seus criados, mas sobretudo os escravos que pertenciam a D. João VI.

Nesse sentido, creio ser importante uma incursão sobre os batismos efetuados na capela de São João Batista da Quinta da Boa Vista, em especial os dos escravos, para refletirmos sobre a experiência de D. João VI naquela sociedade escravista.

Quando da chegada da família real ao Brasil, em 1808, o então príncipe regente tinha 40 anos e, supostamente, vivera em uma sociedade com escravos, onde vigorava uma legislação em prol da liberdade sem, contudo, se constituir em solo livre (Finley, 1991FINLEY, Moses. Escravidão antiga e ideologia moderna. Rio de Janeiro: Graal, 1991.; Silva, Grinberg, 2011SILVA, Cristina Nogueira da; GRINBERG, Keila. Soil free from slaves: slave law in late eighteenth and early nineteenth-century Portugal. Slavery & Abolition, v. 32, n. 3, p. 431-446, 2011.). O Rio de Janeiro, cidade onde a família real se estabeleceu, era o maior porto escravista do Brasil e os escravos representavam, aproximadamente, metade da sua população (Karasch, 2000KARASCH, Mary C. A vida dos escravos no Rio de Janeiro (1808-1850). São Paulo: Companhia das Letras, 2000.). Como já apontou Kirsten Schultz, a principal diferença entre a “velha corte e a nova” era “que metade da população da nova sede imperial era composta de escravos” (Schultz, 2008SCHULTZ, Kirsten. Perfeita civilização: a transferência da Corte, a escravidão e o desejo de metropolizar uma capital colonial. Rio de Janeiro, 1808-1821. Tempo, Niterói, v. 12, n. 24, p. 5-27, 2008., p. 14). Assim, como a escravidão moldou a experiência da família real no Rio de Janeiro? A análise dos batismos dá uma boa pista.

Os batismos realizados na capela de São João Batista da Quinta da Boa Vista evidenciam que, primeiro na condição de Príncipe Regente e, após a coroação, Sua Alteza Real foi senhor de escravos no Rio de Janeiro, conforme se vê no assento de batismo abaixo.

Aos doze dias do mês de junho de mil oitocentos e vinte nesta Real Capela de S. João Batista da Quinta de Sua Majestade, batizei solenemente e pus os santos óleos a inocente Ignacia filha legitima de Joaquim Felippe e de sua mulher Maria do Nascimento, escravos de Sua Majestade, foram padrinhos Manoel Gervasio e Thomazia Maria e para constar fiz este assento. O cônego Jozé de A. Landim.23 23 Livro 1º de batizados da Quinta Imperial, Rio de Janeiro, 1813-1872, “Batismo de Ignacia, escrava”, p. 22v. Disponível em: www.familysearch.org. Acesso em: 20 jul. 2022.

Entre 1811 e 1821 foram realizados 175 batismos na capela de S. João Batista da Quinta da Boa Vista. Entre os batizandos, 103 eram escravos; 71 livres e 1 forra. Dentre os escravos havia 79 crianças e 24 adultos, sendo que 23 destes receberam os santos óleos em um batismo coletivo. Entre os adultos, dois foram identificados como congo; um como mina e os demais não foram identificados em relação à origem e/ou nação. No grupo dos livres, 23 foram identificados como brancos; um como preto; e 47 não foram identificados. A grande maioria dos escravos batizados na capela da Quinta da Boa Vista, isto é, 81,5% eram escravos de Sua Majestade; para 16,5% dos escravos batizados não foi informado o nome do senhor e, para dois outros casos, os senhores eram o conde de Paraty e um casal de forros, Manuel de Souza e sua mulher Maria do Carmo. Também analisei o livro de casamentos da mesma capela para o período entre 1810 e 1821 e encontrei 35 casais de escravos de Sua Alteza Real, a exemplo do assento abaixo.

Aos nove dias do mês de julho de mil oitocentos e dez nesta capela de S. João Batista da Quinta da Boa Vista de S. A. R., o Príncipe Regente Nosso Senhor pelas onze horas da manhã por dispensas das canônicas denunciações de S. Exa. Revma., na mesma presença e na de S. A. R, e das Ilmo. Exm° Sr. D. Miguel de Noronha e do Ilmo. Sr. Barão de Andaluz e de outras pessoas na [ilegível] do Sagrado concílio Trid. e Const. [do Bispado] se receberam em matrimônio por palavras de presente Manoel Paulo e Potencianna Roza, natural e batizada na Capela da Real Fazenda de S. Cruz e todos escravos de S. A. R. e lhes dei a bênção na forma do ritual Romano, e para constar fiz este assento assinado por mim e as testemunhas.24 24 Livro de Casamentos da Quinta Imperial, Rio de Janeiro, 1810 e 1889, “Casamento de Manoel Paulo e Potencianna Roza”, fl. 1v. Disponível em: www.familysearch.org. Acesso em: 20 jul. 2022, destaques meus.

A cerimônia de casamento de Manoel Paulo e Potencianna Roza contou com a ilustre presença do senhor de ambos, isto é, Sua Alteza Real. Aquele foi um ritual único dentre as 56ª cerimônias de casamentos realizadas na capela da freguesia de S. João Batista da Quinta da Boa Vista. Talvez o casal trabalhasse servindo diretamente ao então príncipe regente e tal proximidade tivesse justificado seu comparecimento à cerimônia naquela manhã de inverno. O assento informa ainda que Pontencianna Roza nascera e fora batizada na Real Fazenda de S. Cruz. É possível que o marido de Pontencianna fosse o Manoel Paulo listado como um dos 21 trabalhadores da Real Fazenda de Santa Cruz, designados para o serviço do Regimento de Cavalaria da cidade de S. A. R., desde 30 de maio de 1808.25 25 Relação dos escravos da Real Fazenda de Santa Cruz que se acham empregados na cidade em vários destinos, presos em outros e desertados. Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro - Setor de Manuscritos (II - 35, 11, 7 n1-3).

O casamento de Manoel e Potencianna foi um dos 35 celebrados naquela capela unindo casais de escravos. Desses casais, sete também batizaram seus filhos na Quinta da Boa Vista. Cerca de 90% desses casais nasceram e foram batizados na Real Capela da Fazenda S. Cruz, antiga propriedade dos jesuítas que se tornou propriedade régia. Segundo Carlos Engemann, a chegada e permanência de D. João no Rio de Janeiro impactou a Fazenda S. Cruz. “Além de sua estrutura administrativa, o status [sic], a partir de então de Paço, e sua estrutura produtiva também foram modificados” (Engemann, 2008FERREIRA, Elisangela Oliveira. Os laços de uma família: da escravidão à liberdade nos sertões do São Francisco. Afro-Ásia, Salvador, n. 32, p. 185-218, 2005., p. 65).26 26 A comunidade escrava que se formou na Fazenda Santa Cruz persistiu após a expulsão dos jesuítas em 1759. A análise da documentação, após a fazenda migrar para as mãos de El Rey, especialmente entre os anos de 1817 e 1819, aponta para um crescimento natural daquela comunidade escrava, embora tenha havido um decréscimo em 1820 (Engemann, 2013, p. 217-240; 2008, p. 63-65). Os assentos de casamentos aqui analisados, indicam que os cativos residentes na Real Quinta da Boa Vista eram oriundos da Fazenda S. Cruz, que possuía uma grande concentração de escravos, sendo que vários foram deslocados para trabalharem na Quinta da Boa Vista, uma das residências da família real (Engemann, 2007ENGEMANN, Carlos. De escravos dos padres a escravos do rei: a transição da administração da Fazenda Santa Cruz e seu impacto na população e nas práticas sociais dos escravos (1759-1820). In: AMANTINO, Marcia; ENGEMANN, Carlos(org.). Santa Cruz: de legado dos jesuítas a pérola da Coroa. Rio de Janeiro: EdUerj, 2013. p. 217-240.).

Voltando aos casamentos da capela real de S. João Batista, dentre os 35 noivos, seis eram viúvos que se casaram novamente, mas não tenho informações sobre a condição jurídica das suas esposas falecidas. Das 35 noivas, três contraíram segundas núpcias e, igualmente, não foi possível averiguar se os cônjuges falecidos eram ou não escravizados. O total de escravos casados chegava a setenta pessoas. Por outro lado, 38 casais que pertenciam a Sua Alteza Real batizaram 49 filhos, considerados legítimos pelo padre Landim, não tiveram seus casamentos sacramentados na dita capela, totalizando 76 escravos. O padre ainda ungiu outras nove crianças filhas de mães solteiras escravas de Sua Alteza Real. Por fim, contabilizamos 12 madrinhas e 15 padrinhos também escravos de Sua Alteza Real. Os dados apontam que 266 cativos de D. João VI frequentaram a capela da Quinta da Boa Vista naquela década.

Dessa forma, durante sua permanência no Brasil, a família real possuía uma grande escravaria, sobretudo considerando os padrões vigentes no ambiente urbano. Não sei se o casal Manoel Paulo e Potencianna Roza acompanharam D. João no regresso a Portugal. Tampouco se o rei tinha liberdade legal para levar os escravos da Quinta da Boa Vista com ele para Lisboa e se os mesmos eram propriedade pessoal ou da Fazenda Real. No entanto, creio que a experiência de ter convivido com a escravidão na corte do Rio de Janeiro também influenciou o rei a conceder avisos régios permitindo que seus vassalos, que atravessaram o Atlântico com seus escravos, os mantivessem na condição de escravos em Portugal, caso dos seus criados Jacinto de Araujo e de Joze de Sá.

A estadia de pouco mais de uma década de D. João VI no Brasil, particularmente na cidade do Rio de Janeiro, representou uma imersão profunda naquela sociedade escravista, tanto na defesa da propriedade, quando instado por senhores escravistas, quanto em atos benevolentes, quando acionado para alforriar um ente querido, a exemplo do seu criado Domingos Joze de Souza, empregado como Fiel da Real Casa dos Arroios, que conclamou ao monarca interceder pela alforria do seu filho, Joze Domingos, cuja mãe, Angélica Roza, era escravizada do rei. A petição de Souza, feita no dia 21 de abril de 1821, ou seja, cinco dias antes do regresso do rei para Portugal, recebeu o aval do monarca que alforriou a criança. Àquela altura, Joze Domingos, batizado na capela da Real Fazenda de Santa Cruz, tinha 5 anos.27 27 Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro. “Petição de Domingos Joze de Souza, criado de Sua Majestade”. Disponível em: http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_manuscritos/mssC877_14.jpg. Acesso em: 20 ago. 2022. É possível que Souza tenha regressado com a comitiva do rei e, preocupado em deixar o filho na escravidão no Brasil, apelara ao monarca por sua alforria. Outra hipótese é que tivesse embarcado com o filho, mas, nesse caso, a mãe, Angélica, teria permanecido cativa no Brasil ou seguido para o reino.

Encontrei outro criado do rei, Isidoro da Costa e Oliveira, batizando Maria, inocente, filha de sua escrava também chamada Maria.28 28 Livro de Batismos da freguesia de São José, Rio de Janeiro, 1802-1818, “Batismo de Maria, inocente”, fls. 274v. Disponível em: www.familysearch.org. Acesso em: 30 ago. 2022. ANTT, “Autos de justificação de Miguel Teotónio, em quem Isidoro da Costa e Oliveira renunciou a propriedade do ofício de Feitor da Mesa dos Vinhos da cidade de Lisboa”, Conselho da Fazenda, Justificações do Reino, Letra M, mç. 55, n. 14. Além de criado particular de S. A. R., Oliveira, era juiz da nobreza e proprietário do ofício de feitor da Mesa dos Vinhos da cidade de Lisboa (Silva, 2005SILVA, Maria Beatriz N. da. Ser nobre na colônia. São Paulo: Editora Unesp, 2005., p. 346-347).29 29 Gazeta do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 43, 29 maio 1811, fl. 4. O criado particular de S. A. R. tinha outros escravos. No dia 18 de dezembro de 1817, Oliveira batizou Eugenia, nação moçambique, na igreja matriz de São José do Rio de Janeiro.30 30 Batismo de Eugenia, adulta. Livro de Batismos da freguesia de São José, set. 1802- fev. 1818, fls. 274v. Disponível em: www.familysearch.org. Acesso em: 1 set. 2022. Esses exemplos corroboram que a família real, além de sua criadagem, envolveu-se intimamente com a escravidão no Rio de Janeiro.

A ascensão do Brasil à condição de Reino Unido a Portugal, Brasil e Algarves, em 1815, ao mesmo tempo que reconheceu a importância do Brasil na estrutura do Império português, gerou descontentamentos em Portugal, culminando com a Revolução do Porto, que exigiu o retorno do rei (Pimenta, 2022PIMENTA, João Paulo G. Questão nacional e independência do Brasil: um problema de 200 anos. Revista USP, São Paulo, n. 133, p. 97-110, 2022., p. 102; Araújo, 1992ARAÚJO, Ana Cristina B. de. O Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves: 1815-1822. Revista de História das Ideias, Coimbra, v. 14, p. 233-258, 1992.). Dom João VI resistiu, mas acabou cedendo e, juntamente com a família real, regressou a Portugal no dia 26 de abril de 1821. Escusado entrar em detalhes sobre tais questões, mas problematizar em que medida o fato de D. João VI ter sido um príncipe regente e um monarca no Brasil - que era uma sociedade escravista -, também influenciou suas decisões a favor dos senhores que regressaram a Portugal com seus escravos. Claro que naquela sociedade hierarquizada, em que fazer justiça significava manter a ordem social e política, conceder tais avisos régios era uma compensação pelos bons serviços prestados, e o rei, enquanto cabeça desse corpo, distribuía mercês segundo as funções, direitos e privilégios de cada um de seus membros (Xavier, Hespanha, 1993XAVIER, Ângela Barreto; HESPANHA, António Manuel. A representação da sociedade e do poder. In: HESPANHA, António Manuel (org.). História de Portugal: o Antigo Regime (1620-1807). Lisboa: Estampa, 1993. p. 121-145., p. 123).

Segundo Pedro Calmon, D. João VI regressou acompanhado por numerosos cortesãos, isto é, “cerca de três mil pessoas”, sem mencionar a fonte (Calmon, 1947, p. 135). A saída da esquadra comandada pelo conde de Vianna, formada por 12 embarcações e liderada pela nau D. João VI, cujo comandante era o capitão de Mar e Guerra Joaquim Epihanio da Cunha, ocorreu às 6 horas da manhã. As demais embarcações que compunham a frota eram a fragata Real Carolina; as charruas Orestes; Princesa Real e Conde de Peniche; a corveta de guerra Voador; os brigues de guerra Reino Unido e Hiate Real; as naus Quatro de Abril; Grã-Cruz d’Aviz; Fénix e Sete de Março.31 31 Gazeta do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 34, 28 abr. 1821. Disponível em: http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_periodicos/gazeta_rj/gazeta_rj_1821/gazeta_rj_1821_034.pdf. Acesso em: 12 jul. /2022. A Gazeta do Rio de Janeiro, jornal fundado em 1808 pelo então príncipe regente, noticiou a partida da família real, lembrando aos leitores sua permanência por quase 14 anos no Brasil.

Entre os passageiros da esquadra, além de membros da Casa Real, também embarcaram os criados que os serviam, seus parentes e escravos, a exemplo de Jacinto de Araujo e sua família. Quiçá diversos membros da Casa Real e outras pessoas que gravitavam no círculo da Corte também tenham regressado com seus escravos. Não localizei mapas dos passageiros que embarcaram nos navios mencionados. É possível que alguns dos numerosos escravos do rei tenham embarcado, embora não tenham sido localizados documentos para fundamentar tal hipótese. Apesar de não dispor de estimativas sobre a quantidade de pessoas que regressaram com o rei, a história de Marianna sugere que, com a comitiva que retornou com a família real para Portugal, embarcaram escravos, inclusive alguns que pertenciam aos criados de Sua Majestade.

Entre a função de ama de leite e a invisibilidade da maternidade

Como já foi dito, a fuga de Marianna com suas filhas não era um delito no Reino, uma vez que vigorava o princípio de que escravos oriundos da América, África e Ásia não poderiam ali desembarcar, salvo se fossem marinheiros que retornariam a seus portos de origem. Reitero que, possivelmente Marianna soubera, já depois de algum tempo morando em Lisboa, que a legislação que vigorava no Reino amparava sua liberdade e a de sua primogênita, uma vez que, a despeito de ali terem desembarcado havia mais de um ano, ela e suas filhas continuavam sendo consideradas como escravas. A sentença proferida pelo juiz, no dia 14 de fevereiro de 1823, determinou que se passasse carta de alforria a Marianna e a suas filhas. A despeito disso, em 24 de abril daquele mesmo ano, os autores da causa solicitaram produzir testemunhas, uma vez que até então as cartas de alforria não tinham sido outorgadas.32 32 ANTT, “Ação cível de liberdade ...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fls. 15. Contudo, as tentativas de audiências, marcadas em junho e julho, também não aconteceram e, no mês seguinte, os autores solicitaram o deferimento das alforrias à revelia do réu. Em 22 de setembro do mesmo ano, o juiz reafirmou que os embargos eram improcedentes e novamente ordenou que fosse passada carta de alforria a Marianna e às suas filhas, além de intimar o procurador dos autores bem como o do réu para lhes dar ciência da sentença.33 33 ANTT, “Ação cível de liberdade ...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fls. 13 e 22v. As custas foram calculadas, e o réu, notificado a pagá-las.

Como Araujo não se manifestou em juízo, a Irmandade de São Benedito, em nome de Marianna e suas filhas, entrou com uma ação para que a sentença fosse executada, o que foi feito, sendo consideradas por “livre, e posta em plena liberdade as sobreditas Marianna e suas duas filhas Henriqueta e Carlota na conformidade do julgado, determinado e sentenciado”.34 34 ANTT, “Execução de sentença em que são autores Marianna, mulher preta, e suas filhas Carlota e Henriqueta e réu Jacinto de Araujo, 1823”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 52, n. 20, cx. 176, fls. 28 e verso. A alforria foi passada no dia 25 de setembro de 1823, sendo que a irmandade também solicitou ao rei licença para a execução da sentença, uma vez que Jacinto de Araujo era seu criado, o que foi feito em 5 de outubro de 1823.35 35 ANTT, “Execução de sentença em que são autores Marianna, mulher preta, e suas filhas Carlota e Henriqueta e réu Jacinto de Araujo, 1823”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 52, n. 20, cx. 176, fl. 32. Contudo, Araujo mais uma vez não compareceu em juízo para tomar conhecimento da causa e tampouco para pagar suas custas. A sentença cível de liberdade de Marianna e suas filhas tramitou pelo Juízo de Índia e Mina, assinada pelo juiz Daniel Joze Ignacio Lopes, e, por fim, pela Chancelaria da Casa da Suplicação, assinada pelo Dr. Joze de Mattos e Vasconcelos Barbosa de Magalhães, em 12 de dezembro de 1823.36 36 ANTT, Requerimento de Joze de Sá, criado de quarto da princesa, folha não numerada.

Àquela altura, o genro de Araujo, Joze de Sá, começara a se manifestar sobre a ação e, não aceitando a sentença, entrou com uma petição argumentando que as escravas pertenciam a ele e não ao sogro. Em seguida anexou um documento, datado de 10 de julho de 1820, em que Araujo doava à filha Feliciana, Marianna, nação mina, para amamentar a neta e filha do casal.37 37 ANTT, Ação cível de liberdade ...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fls. 24-25. Cabe lembrar que Maria, filha de Sá e Feliciana, foi batizada no dia 12 de junho de 1820.38 38 Livro 1º de batizados da Quinta Imperial, Rio de Janeiro, 1813-1872, “Batismo de Maria, branca”, fl. 23. Disponível em: www.familysearch.org. Acesso em: 23 abr. 2022.

Decerto foi providencial que a família Araujo e Sá tivesse uma cativa à disposição para amamentar Maria, batizada na casa dos pais em perigo de vida. A partir de então, o principal trabalho exercido por Marianna passou a ser os cuidados com a filha e neta dos seus senhores. Continuou a fazê-lo durante a travessia do Atlântico e, certamente, depois que aportaram em Lisboa permaneceu com a mesma tarefa, possivelmente “silenciando sua maternidade”, quiçá impedida de alimentar sua filha (Muaze, 2018MUAZE, Marianna de A. F. Maternidade silenciada: amas de leite no Brasil escravista, século XIX In: XAVIER, Regina C.; OSÓRIO, Helen (org.). Do tráfico ao pós-abolição: trabalho compulsório e livre e a luta por direitos sociais no Brasil. São Leopoldo: Oikos, 2018. p. 360-391.). Provavelmente, os cuidados com a criança não eram os únicos afazeres de Marianna na casa daquela família, uma vez que, sendo a única escrava adulta, é provável que todo o trabalho doméstico - limpar a casa, cozinhar, lavar e passar, entre outras tarefas - também estivesse sob sua responsabilidade, o que, certamente, dificultava cuidar de suas filhas.

Muitas amas de leite eram adquiridas por meio dos anúncios de jornal, sendo que tal prática ganhou notoriedade a partir da chegada da Corte em 1808. Segundo Marianna Muaze (2018MUAZE, Marianna de A. F. Maternidade silenciada: amas de leite no Brasil escravista, século XIX In: XAVIER, Regina C.; OSÓRIO, Helen (org.). Do tráfico ao pós-abolição: trabalho compulsório e livre e a luta por direitos sociais no Brasil. São Leopoldo: Oikos, 2018. p. 360-391., p. 370), as características destacadas nos anúncios de jornais e valorizadas em uma ama de leite na Corte eram a idade, preferencialmente jovem, saúde, primeiro parto, boa quantidade e qualidade do leite, além de bons comportamento, gênio e temperamento. A família do criado do rei não se preocupou em encontrar uma ama nos anúncios de jornal, uma vez que, quando Feliciana Thereza engravidou, Marianna pertencia àquela família e Henriqueta era sua primeira filha. Às dificuldades em exercer as tarefas que lhe eram atribuídas no dia a dia daquela família senhorial, somou-se a gravidez de Carlota. Marianna viu-se sobrecarregada de trabalho e não suportou. Ao prevaricar, isto é, “desviar-se do seu dever”, e “deixar os bons costumes” de outrora, tornou-se um problema para a família de Araujo, ou seja, ganhou visibilidade. Embora o processo não contenha seu depoimento, deixa transparecer, por meio de suas ações, o seu protagonismo, isto é, transgrediu as regras de bom comportamento que convinham a uma ama de leite, engravidou e teve outra filha, talvez sendo agredida pela família que a acomodara, isto é, os amigos de Araujo. A escolha desses amigos, quiçá outro emigrado do Brasil, pode ter levado em conta o rigor com o qual iriam tratá-la. O resultado foi a fuga de Marianna que, conforme já salientei, contou com apoio de outras pessoas, pois carregava uma filha de colo, outra muito pequena e toda sua bagagem em um baú. Uma fuga planejada.

Joze de Sá argumentou que Marianna e suas filhas pertenciam a ele e à sua mulher Feliciana e que a doação fora feita em São Cristóvão, Rio de Janeiro, quase um mês após o nascimento da filha do casal. O documento foi reconhecido em cartório em Lisboa, no dia 11 de agosto de 1824. Para Sá, Marianna e suas filhas “não estavam compreendidas na Lei de Liberdade, antes mandam que lhes seja cassada qualquer carta de alforria que lhes tenha passado”.39 39 ANTT, “Ação Cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fl. 24 (destaques meus). Sá acrescentou ao processo uma portaria, datada de 26 de julho de 1824, em que peticionou à Secretaria dos Negócios da Fazenda Real uma certidão do Aviso e Ofício em que D. João VI lhe concedia permissão para conservar seus escravos - Joze, benguela; Marianna, mina, e suas filhas Carlota e Henriqueta - em cativeiro até o retorno ao Brasil.40 40 ANTT, “Ação Cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fls. 27 a 28. Convocado pelo juiz para se pronunciar, o procurador de Marianna e suas filhas argumentou que a causa não havia sido intentada por Sá e, portanto, ele não poderia requerer a nulidade da sentença proferida, além de o meio utilizado por ele não ser o competente para invalidar a sentença proferida em juízo, e conclamou pelo indeferimento.41 41 ANTT, “Ação Cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fl. 29 v.

Fraude à “Lei de Liberdade” no Reino

Joze de Sá entrou com uma nova petição, em novembro de 1824, reiterando que fora para Portugal com a clara intenção de retornar ao Rio de Janeiro e que os escravos acompanharam a família para servi-los durante a viagem. Como não conseguiu resolver os motivos que o faziam permanecer no Reino, o juiz de Índia e Mina as alforriara alegando que o sogro deixara a causa correr à revelia. Argumentou ainda que recebera de Sua Majestade a graça de conservar seus escravos, pois provara que eles eram seus, havendo inclusive recebido Joze, benguela, por ordem da Intendência Geral da Polícia. Sá também questionou o fato de aquele Juízo ter alforriado Marianna e suas filhas, solicitando que suas cartas fossem cassadas, conforme Sua Majestade ordenava “não apenas no caso dele, como dos mais emigrados do Brasil que estão nas suas circunstâncias”.42 42 ANTT, “Ação Cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fl. 31 e verso. Aqui temos uma alusão de que não apenas Araujo e Sá levaram escravos para Portugal quando do regresso de D. João VI e dos emigrados, em razão dos conflitos pela independência do Brasil, o que é corroborado pela correspondência da Intendência Geral da Polícia da Corte e Reino.

Em 8 de março de 1825, o intendente-geral da Polícia da Corte expôs ao ministro e secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, D. Miguel António de Mello, que alguns senhores do Brasil levaram escravos para o Reino de Portugal, no período compreendido entre setembro de 1821 e janeiro de 1825, solicitando conservá-los na escravidão, fundamentados em

Avisos Régios, expedidos pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda ao administrador geral da Alfândega, para não se expedirem cartas de alforria aos escravos por eles apontados, contra o disposto no Alvará de 19 de setembro de 1761, pelos motivos por eles alegados a S. M., tendo tais ordens de captura / sempre solicitadas com o pretexto da fuga dos escravos / somente por fim o entregarem-se a seus senhores para os reenviarem ao Brasil.43 43 ANTT, Intendência Geral da Polícia, Livro 22, fl. 129, destaques meus.

O intendente cumpria uma ordem de Mello, datada de 14 de fevereiro de 1825, para que revertesse o Alvará de 19 de setembro de 1761 aos indivíduos que haviam solicitado ao Rei o não cumprimento da legislação. O intendente elaborou duas relações das prisões dos escravos que atravessaram o Atlântico com seus senhores; evadiram-se de suas casas quando já viviam na Corte - caso de Joze, Marianna e suas filhas - ou fugiram do Brasil por ocasião dos conflitos pela independência. Nelas constavam a data da ordem de prisão, o nome dos escravos e os documentos que as fundamentaram, com os nomes dos seus respectivos senhores. Importante lembrar que foi a partir da graça régia recebida que os emigrados recorreram às autoridades para que seus escravos fossem presos.

Segundo o intendente-geral da Polícia, entre setembro de 1821 e dezembro de 1822, 12 escravos foram presos e, de março de 1824 a janeiro de 1825, outros 43. Não houve prisões no ano de 1823, mas, em 1822, quatro escravos foram enviados para a prisão por terem sido reclamados verbalmente por estarem matriculados nos navios que os conduziram àquela cidade.44 44 ANTT, Intendência Geral da Polícia, Livro 22, fls.130 a 131. A relação aponta que cinquenta homens e cinco mulheres fugiram da casa de morada de 34 senhores (33 homens e uma mulher) que haviam desembarcado em Lisboa entre setembro de 1821 e janeiro de 1825. A maioria dos proprietários que solicitou essas prisões parece ter feito a travessia atlântica com apenas um escravizado, mas três proprietários levaram dois cativos cada; outros três, três cativos cada; um, seis; e outro, sete. O maior número de homens presos sugere que as mulheres tinham mais dificuldades em fugir da casa dos senhores em Lisboa, talvez porque fosse mais difícil burlar a vigilância e, em especial, na condição de Marianna, que fugira com as filhas.

O intendente-geral da Polícia também aproveitou aquela oportunidade para ponderar sobre a conveniência de se estabelecer

em regra como medida geral para o futuro, acho, que sendo o mencionado Alvará de 19 de setembro de 1761 uma providente lei, que muito se ajusta a equidade e proteção que merece a liberdade natural a que aspiram todos os humanos, é sobremaneira repugnante e irregular que por um simples Aviso se suspenda, ou dispense uma lei; e neste sentido me parece deve subsistir o mesmo Alvará em todo o seu vigor, e que em atenção somente às forçadas circunstâncias dos suplicantes, se lhes conceda o prazo de um até dois meses, para neste intervalo reenviarem ao Brasil os seus escravos, na certeza de que terminado o mesmo prazo, perderão qualquer direito, que sobre os ditos escravos pretendam ter, por isso que então ao citado Alvará de 19 de setembro de 1761, se deverá dar plena execução.45 45 ANTT, Intendência Geral da Polícia, Livro 22, fl. 129 v.

Observa-se aqui que o intendente-geral da Polícia defendia a execução da “Lei de Liberdade”, criticando sua suspensão pelos Avisos Régios, ou seja, àquela altura quando Portugal vivia uma monarquia constitucional, não convinha que se igualasse às suas colônias e possessões, onde a escravidão era permitida, embora o tenha feito em tom moderado. Cabe lembrar que, quando escreveu esse texto, o Brasil já havia declarado independência, embora o reconhecimento por Portugal só tenha ocorrido algum tempo depois, isto é, pelo Tratado de Paz e Aliança de 29 de agosto de 1825.46 46 Documentos relativos à celebração do Tratado de independência do Brasil, 1825. ANTT. Ministério dos Negócios Estrangeiros, cx. 937.

Como já foi dito, entre setembro de 1821 e dezembro de 1822, 12 escravos foram encarcerados no Limoeiro, sugerindo que aportaram em Lisboa quando do regresso de D. João VI. Contudo, entre os detidos em 1824 também havia escravos que aportaram com a comitiva do rei, caso de Marianna, mina, e Jozé, benguela, cuja prisão fora reivindicada por Jozé de Sá no dia 3 de agosto de 1824, após estarem de posse de suas alforrias.47 47 Documentos relativos à celebração do Tratado de independência do Brasil, 1825. ANTT. Ministério dos Negócios Estrangeiros, cx. 937, fl. 130 v. Em outras palavras, entre os detidos no decorrer de 1824 e 1825 estavam não apenas aqueles emigrados por ocasião dos conflitos pela afirmação da independência do Brasil, mas também escravos que regressaram com a corte de D. João VI em 1821. Não é demais lembrar que o intendente da Polícia listou apenas os casos em que os senhores solicitaram a prisão dos escravos que fugiram de suas casas de morada em Lisboa.

O Desembargo do Paço também debateu a questão da graça régia no que diz respeito à liberdade dos escravos em favor dos proprietários emigrados do Brasil, uma vez que uma de suas atribuições era instruir os “assuntos de ‘graça’ em matéria de justiça” (Subtil, 1983SUBTIL, José. Os poderes do centro. In: HESPANHA, António M. (coord.). História de Portugal: o Antigo Regime (1620-1807). Lisboa: Estampa, 1983. p. 157-271., p. 163-167). Uma consulta àquele tribunal sobre os emigrados da Bahia em 2 de julho de 1823 é ilustrativa de como era melindrosa a questão da escravidão e liberdade dos escravos que haviam desembarcado e permanecido em Portugal. Em 25 de junho de 1825, ao responder à dita consulta, D. Miguel António de Mello expôs o que havia encontrado, na gestão anterior à sua, diversas ordens em “casos especiais a respeito da liberdade de escravos vindos do Brasil com seus senhores, sendo as providências contrárias às disposições” dos Alvarás de 19 de setembro de 1761 e de 10 de março de 1800, quando instados para tais deferimentos por esses senhores e, por outro lado, reivindicadas suas alforrias pelas irmandades.48 48 ANTT, “Consultas Lavradas”, Desembargo do Paço, Repartição da Corte, Estremadura e Ilhas, mç. 2145, doc. 91, fl. 1. Mello achava muito grave a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda ter expedido Avisos contrários às leis da liberdade e da humanidade. Para ele, era oportuno considerar “dois tempos diversos, o do pretérito, e o do futuro”. No futuro, que se procedesse com os escravos que chegassem dos domínios ultramarinos em circunstâncias contrárias ao Alvará de 10 de março de 1800, conforme as normas do Alvará de 19 de setembro de 1761.

Quanto ao pretérito, que se restituam aos escravos as cartas de alforria que lhes expediram, e depois foram cassadas, havendo por elas e pela disposição da lei clara e expressa adquirido Direito irrevogável a suas liberdades, e que quanto aos outros contra os quais foram expedidos Avisos antes de expedidas as cartas de alforria, elas se lhes expeçam na hipótese de as requererem.49 49 ANTT, “Consultas Lavradas”, Desembargo do Paço, Repartição da Corte, Estremadura e Ilhas, mç. 2145, doc. 91, fl. 2.

Para Mello não havia “outros meios nem mais justos, nem mais honestos, nem mais expeditos para ser terminado com Justiça e honestidade um negócio tão melindroso, como o de que se trata, nos termos a que ele tem chegado, e em que se acha”. Concluiu suas ponderações argumentando que, se as cartas de alforria haviam sido expedidas antes dos Avisos individuais aos senhores, era “duro e iníquo tornar escravo um homem, que já por virtude de Lei clara e expressa, se achava livre da escravidão”, caso de Marianna. No entanto, se as cartas não haviam sido outorgadas, mas os Avisos, sim,

que ao governo de Sua Majestade ficará sendo decoroso, sem se constituir Procurador dos Escravos, deixar-lhes livres requererem a favor de suas liberdades o que lhes convier, e se quiserem voltar, como escravos, com seus senhores, muito embora voltem, e fiquem vivendo com eles na escravidão.50 50 ANTT, “Consultas Lavradas”, Desembargo do Paço, Repartição da Corte, Estremadura e Ilhas, mç. 2145, doc. 91, fl. 2v.

Assim, a despeito de criticar a atitude de seu predecessor, Mello também resguardava a propriedade dos senhores, uma vez que, muito provavelmente, nem todo escravizado que acompanhara os emigrados para Lisboa, ou outra parte do reino de Portugal, tivera oportunidade de requerer a favor de sua liberdade na Justiça ordinária.

O caminho percorrido por Marianna demonstra como questionar a escravidão na corte não era algo fácil e simples, posto que ali a alforria não era automática, como argumentou Lahon. O advogado da irmandade ainda tentou impugnar a petição de Joze de Sá, despachada em 20 de dezembro de 1824, argumentando que o exame dos Avisos expedidos em seu nome “induz bem fundadas suspeitas de que o suplicante foi iludir a S. Majestade”. A desconfiança provinha do fato de que a doação que Jacinto de Araujo fizera à sua filha, passada no Rio de Janeiro, datada de 10 de julho de 1820, não fora reconhecida em cartório naquela cidade, somente em Lisboa no dia 11 de agosto de 1824. Ademais, o teor dos Avisos Régios parecia inculcar que Sá retornaria ao Rio de Janeiro com os escravos que desembarcaram em Lisboa na companhia do doador e réu naquela ação. E conclamou ao juiz para que indeferisse a petição.51 51 ANTT, Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fl. 33.

Por sua vez, Sá reiterou sua súplica, argumentando que a irmandade não era parte legítima para impugnar a causa. Em 23 de dezembro de 1824, os autos foram conclusos. O juiz proferiu a sentença no dia 16 de janeiro de 1825, determinando o cumprimento do Aviso Régio passado em favor de Sá, anulando a sentença anteriormente proferida, isto é, as cartas de liberdade, “enquanto se não mostrar outra Régia determinação em contrário”.52 52 ANTT, Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fl. 35 e verso.

A Irmandade de São Benedito procurou novamente reverter a situação a favor das suas irmãs e obteve outro Aviso, expedido pelo secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, D. Miguel António de Mello, que sustava os efeitos da sentença e requerimento de Joze de Sá, determinando que se observasse a Lei. Àquela altura já era o dia 28 de fevereiro de 1825.53 53 ANTT, Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fl. 39. Em 2 de março, o juiz de Índia e Mina determinou o cumprimento e suspensão da causa principal e declarou sem efeito a sentença anteriormente proferida a favor de Joze de Sá.54 54 ANTT, Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fl. 40. Logo depois a irmandade entrou com um pedido de execução de sentença no Juízo de Índia e Mina.55 55 ANTT, “Execução de sentença em que é autora a Irmandade de São Benedito e réus Jacinto de Araújo e José de Sá, 1825”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 12, n. 12, cx. 136. Diferentemente da ação de execução de sentença requerida pela Irmandade de São Benedito em favor de Marianna e suas filhas em 1823, a execução de sentença de 1825 acionava como réus Jacinto de Araujo e Joze de Sá.

Joze de Sá continuou tentando reverter a sentença proferida pelo Juízo da Índia e Mina em setembro de 1823, a favor da alforria de Marianna e suas filhas. Em julho de 1824, entrou com um requerimento no Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça - secretaria de Estado que tinha competência sobre as questões de justiça civil e criminal, entre outras - reivindicando manter em cativeiro Joze, Marianna e suas duas filhas. Seu requerimento tinha por objetivo demonstrar que era criado de quarto da princesa Leopoldina na corte do Rio de Janeiro e proprietário do Ofício de Tabelião da vila de Cachoeira, argumentando que fora obrigado a emigrar em decorrência “dos poderosos motivos de política” para o Reino de Portugal.56 56 ANTT, Requerimento de José de Sá, criado de quarto da princesa, solicitando que se mantivessem em cativeiro os seus quatro escravos, Joze e Marianna e suas filhas Henriqueta e Carlota.... Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça, 2ª inc., mç. 41, n.178, cx. 145. Mercê do Ofício do Tabelionato da vila de Cachoeira, 3 de fev. 1819. Arquivo Nacional. Fundo Ministério do Império. Graças Honoríficas. vol. VII. Registro de mercês em geral, nomeações, dispensas, permissões, tenças, serventias de ofícios e sobre outros assuntos. 1819-1820. 11v. Além desses documentos, também apresentou o Aviso Régio que lhe concedera a graça de permanecer com seus supostos escravos no Reino e o documento de doação de Marianna e sua filha Henriqueta para justificar que emigrara da “Corte do Rio de Janeiro, por causa das desordens do Brasil, conduziu quatro escravos com tenção de os tornar a levar consigo logo que se removam as Revoluções naquele hemisfério”.57 57 ANTT, Requerimento de José de Sá, criado de quarto da princesa, solicitando que se mantivessem em cativeiro os seus quatro escravos, Joze e Marianna e suas filhas Henriqueta e Carlota.... Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça, 2ª inc., mç. 41, n. 178, cx. 145.

Nesse último requerimento Joze de Sá foi bastante resoluto em solicitar a revogação da carta de alforria de Marianna e suas filhas. As dúvidas suscitadas pelas circunstâncias em que regressara para Portugal foram decisivas para que D. João mandasse averiguar as circunstâncias do seu retorno, compará-las com as dos demais emigrados, deferindo-lhe como fosse justo e atendida a Graça concedida por Sua Majestade, se fosse conveniente.

Instado a dar parecer no requerimento de Sá, o que fez no dia 20 de agosto de 1824, o administrador da Alfândega, Joze Xavier Mouzinho da Silveira, foi incisivo. Argumentou que, entre os inúmeros Avisos que o rei mandava que não se passasse carta de liberdade aos escravos, a despeito da Lei de 19 de setembro de 1761, estava o de Joze de Sá. A irmandade de São Benedito havia requerido a liberdade de Marianna e suas filhas porque Sá era criado de V. M., empregado em Portugal e não tinha que regressar ao Brasil, uma vez que era natural do Reino e não emigrara “em consequência dos acontecimentos do Brasil, mas sim do Rio de Janeiro a bordo da Nau Rainha, para serviço [sic]”. Alegou que a lei abençoara Portugal extinguindo a escravidão e, os Avisos “ferido de todos pela prudência para não sofrerem prejuízo as pessoas, que se acham neste Reino durante a desordem, mas não podem ser estendidos”, a situações como as de Joze de Sá, natural de Portugal que regressara por conveniência.58 58 Esse parecer foi proferido em 20 de agosto de 1824. Cf. ANTT, Requerimento de José de Sá, criado de quarto da princesa, solicitando que se mantivessem em cativeiro os seus quatro escravos, Joze e Marianna e suas filhas Henriqueta e Carlota.... Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça, 2ª inc., mç. 41, n.178, cx. 145. Sá recorreu novamente e, no dia 6 de setembro de 1824, Silveira emitiu outro parecer e, de modo contundente, argumentou que a Graça concedida pelo rei Dom João a Sá intentava contra a liberdade, além de as circunstâncias que ocasionaram sua emigração não revogarem a Lei de 19 de setembro de 1761. A interpretação dessa lei não pode ser contrária à liberdade, “princípio conhecido desde os romanos”. E ponderou

se o Real ânimo de V. M. se destina a fazer ao suplicante e a outros, alguma Graça, eu não sei na História alguém que se tenha atrevido a pedir como Graça soberana a Escravidão de um homem. Se dar a liberdade é a melhor Graça que pode fazer um príncipe, como pode ter este nome a declaração que torna Escravos aqueles que a lei fez livres [?]. Este objeto é da maior importância que pode ser imaginada, porque se trata de fazer calar contra a humanidade a voz de uma lei, que fez sobremaneira glorioso o Reinado do senhor Rei d. José. Trata-se do transtorno de todas as ideias, e de todos os termos até agora recebidos, porque se trata de chamar Graça à Escravidão. Se V. M. tem sido imortal porque perdoa aos seus inimigos; e porque os enche de bens, como pode acontecer que V. M. faça escravos os homens que as leis tiraram do cativeiro?59 59 Parecer dado em 6 de setembro de 1824. Cf. ANTT, Requerimento de José de Sá, criado de quarto da princesa, solicitando que se mantivessem em cativeiro os seus quatro escravos, Joze e Marianna e suas filhas Henriqueta e Carlota.... Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça, 2ª inc., mç. 41, n.178, cx. 145.

Silveira também argumentou que Sá enganava o Trono, uma vez que uma das filhas de Marianna nascera em Lisboa, e o criado requereu em vários órgãos, conseguindo êxito em alguns, inclusive a prisão das infelizes escravas. Ademais, Marianna e suas filhas foram alforriadas em poder do sogro de Sá, pela sentença tramitada na chancelaria em 12 de dezembro de 1823, e o Aviso concedendo-lhe a graça régia era de 26 de julho de 1824. A liberdade que se pretendia suprimir era “uma respeitável decisão contenciosa, que somente se pode revogar pelos meios legais, entretanto, depois dela esteve presa a mesma Marianna, e as suas inocentes filhas, pelo delito de não quererem ser escravas, quando eram já forras!!! [sic]”.60 60 Parecer dado em 6 de setembro de 1824. Cf. ANTT, Requerimento de José de Sá, criado de quarto da princesa, solicitando que se mantivessem em cativeiro os seus quatro escravos, Joze e Marianna e suas filhas Henriqueta e Carlota.... Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça, 2ª inc., mç. 41, n. b178, cx. 145. E concluiu argumentando que a questão precisava ser examinada seriamente e Sá deveria ser severamente castigado, no entanto, como convinha em uma missiva daquela natureza, Silveira concluiu que a decisão competia ao rei. Àquela altura, era o dia 6 de setembro de 1824.

Ato contínuo, o criado do rei se queixou do administrador-geral da Alfândega por atrapalhar o cumprimento do Aviso Régio. Reiterou todos os argumentos anteriores, salientando sua lisura, uma vez que ser criado de V. M. não lhe tirava direito, além de ser empregado no Brasil, pois pretendia servir o ofício de tabelião da Vila de Cachoeira. Concluiu argumentando que era necessário que as graças concedidas pelo rei fossem categóricas, para gerar confiança, o que não acontecia quando um delegado desfazia um Aviso Régio.

O requerimento de Sá foi avaliado pelo chanceler João de Matos de Magalhães, da Casa de Suplicação, no dia 24 de outubro de 1824. De forma mais polida, ponderou que a argumentação de Mouzinho Silveira tivera por propósitos salientar a não conveniência, sob qualquer hipótese, de se descumprir a lei que declarou libertos os cativos que desembarcaram em Portugal e, nas circunstâncias do regresso de Sá, ele não deveria gozar dos efeitos da Resolução Régia que pediu e obteve. Magalhães restringiu sua reflexão ao fato de os conselhos de S. M. terem atendido com Avisos Régios aos proprietários de escravos que emigraram em razão das desordens políticas no Brasil. Ponderou que esse não fora o caso de Sá que, enquanto criado de S. M., provavelmente fora para Portugal, de onde era natural, porque lhe era conveniente, circunstância diversa de outros portugueses que deixaram suas casas, comércio e propriedades em consequência das turbulências públicas e foram constrangidos a emigrar, o que não fariam se a situação fosse diferente. Ademais, reiterou que Marianna e suas filhas foram alforriadas em sentença cível de liberdade, proferida em juízo contencioso com citação a Jacinto de Araujo, antes da graça obtida por Sá. E concluiu que cabia ao rei resolver a questão como melhor lhe conviesse.

As críticas proferidas por esses operadores do direito ocorreram, cabe lembrar, durante a primeira fase da monarquia constitucional recém-instalada pela Revolução Liberal do Porto, caracterizada por vários conflitos políticos, extinção das instituições do Antigo Regime, independência do Brasil e avanços e recuos entre tendências liberais e absolutistas. A tramitação do processo de Marianna e suas filhas na Justiça ocorreu sob liderança de um liberal moderado, o conde de Palmela (1823-1825). Formado em direito em 1802, Silveira iniciou sua carreira como advogado em Castelo de Vide e, logo depois, como magistrado. Foi juiz em Marvão, Setúbal e Portalegre e, quando eclodiu a Revolução do Porto, não se envolveu nesse evento. No entanto, a revolução liberal representou uma virada em sua trajetória profissional. Em 1821, foi designado para ocupar o cargo de administrador-geral da Alfândega, onde atuou até ser nomeado ministro da Fazenda (28 de maio a 19 de junho de 1823), cargo ocupado até ser denunciado como maçom, reassumindo a direção da Alfândega. Assim, em 1824, quando proferiu pareceres na causa de liberdade de Marianna e suas filhas enquanto administrador da Alfândega, estava bastante familiarizado com os processos envolvendo escravidão e liberdade dos emigrados do Brasil (Sá, 2019SÁ, Victor. Nota sobre Mouzinho da Silveira. História: Revista da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Porto, n. 1, 2019. Disponível em:Disponível em:https://ojs.letras.up.pt/index.php/historia/article/view/5858 . Acesso em: 15 set. 2022.
https://ojs.letras.up.pt/index.php/histo...
, p. 203). Cabe salientar que o conjunto de normas jurídicas adotadas em Portugal com o liberalismo não tinha por objetivo extinguir desigualdades herdadas das sociedades de Antigo Regime, antes, criou outras, a exemplo do acesso aos direitos políticos por meio da propriedade (Silva, 2009SILVA, Cristina Nogueira. Conceitos oitocentistas de cidadania: liberalismo e igualdade. Análise Social, Lisboa, v. 94, p. 533-563, 2009., p. 538-539). Se por um lado, enquanto jurista, Silveira advogava pelo cumprimento da lei, por outro, tinha grande influência junto ao rei, a exemplo de sua atuação quando da insurreição liderada por seu filho, D. Miguel, golpe conhecido como Vilafrancada, que aboliu as Cortes e a Constituição (Sá, 2021SÁ, Victor. A crise do liberalismo e as primeiras manifestações das ideias socialistas em Portugal (1820-1852). Braga: Uminho, 2021. Disponível em:Disponível em:https://ebooks.uminho.pt/index.php/uminho/catalog/download/38/74/985?inline=1 . Acesso em:15 set. 2022.
https://ebooks.uminho.pt/index.php/uminh...
, p. 145-146). Sua atuação na causa de liberdade de Marianna e suas filhas diz muito da sua atuação como jurista e da posição que desfrutava politicamente naquele cenário.

Considerações finais

Marianna ficou presa entre agosto de 1824 e março de 1825 e, como já foi dito, foi uma das cinco mulheres que fugiram do cativeiro dos seus senhores em Lisboa. O documento que relaciona os nomes dos presos que fugiram das casas dos senhores é lacônico e nada revela a respeito de Marianna, Maria Rita, Maria, Joana e Delfina, além dos seus nomes e o dos seus senhores. Maria Rita foi a única que fugiu do cativeiro de uma senhora, d. Maria Roza da Conceição Serva.61 Talvez a situação de Marianna fosse, em alguma medida, similar às demais escravas que ficaram presas por terem sido denunciadas por seus senhores, isto é, mães que atravessaram o atlântico amamentando filhos e/ou netos de seus senhores e permaneceram em Lisboa sem perspectiva de serem alforriadas e sob a constante ameaça de retornar para os locais de onde partiram.

Ao conceder avisos régios para que seus criados e demais vassalos permanecessem com seus cativos em Portugal, D. João os recompensava pela lealdade com que o haviam servido. Sendo uma sociedade hierarquizada na qual o nascimento, a honra e a riqueza separavam e ordenavam o lugar social das pessoas, o monarca, ocupando o topo dessa hierarquia, tinha como uma de suas atribuições fazer justiça e zelar pela boa ordem. Ao conceder avisos aos emigrados que retornaram com ele cumpria esse papel e, creio, que não apenas isso. Muito provavelmente sua experiência como senhor de escravos no Brasil também o influenciou a conceder a graça especial aos emigrados para permanecerem no Reino com seus escravos que atravessaram o Atlântico, caso de Joze de Sá. Contudo, apesar de os senhores ocuparem um lugar privilegiado, era permitido aos escravos litigarem na Justiça para reivindicar o que acreditavam ser justo. Possivelmente Marianna tinha a expectativa de ser alforriada e continuar morando em Lisboa, situação não incomum no final do século XVIII e início do XIX, embora pouco documentada e estudada (Santana, 2002SANTANA, Francisco. Senhores e escravos em alforrias setecentistas. Ler História, Lisboa, n. 42, p. 93-118, 2002., p. 115-117; Pinheiro, 2018PINHEIRO, Fernanda D. Em defesa da liberdade: libertos, coartados e livres de cor nos tribunais do Antigo Regime português (Mariana e Lisboa, 1720-1819). Belo Horizonte: Fino Traço, 2018.; Almeida, 2020ALMEIDA, Kátia Lorena Novais. “Valer-se da autoridade do trono para obter sua liberdade”: fuga e alforria - Bahia e Lisboa, 1761-1804, Revista de História, São Paulo, n. 179, p. 1-43, 2020.).

Debates que ações como as de Marianna provocaram deixam claro que as autoridades régias, apesar de considerar que Avisos individuais emitidos a favor dos senhores eram melindrosos, não defendiam a liberdade dos escravos oriundos dos domínios ultramarinos, exceto quando eles os contestavam. Marianna e suas filhas conseguiram a liberdade protegida por lei, embora o caminho que trilharam deixa claro que o solo português não era livre da escravidão.

Referências

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  • 1
    Arquivo Nacional da Torre do Tomo (ANTT doravante), “Ação cível de liberdade e embargos à primeira em que é autora a irmandade de São Benedito e réu Jacinto de Araújo, 14 nov. 1822”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155.
  • 2
    Livro de Batismos da Freguesia de São Jozé, Rio de Janeiro, 1818-1821, “Batismo de Henriqueta, filha natural de Marianna, nação, escrava de Jacinto de Araujo, 8 julho 1819”, fl. 418. Disponível em https://www.familysearch.org/. Acesso em: 29 abr. 2022.
  • 3
    ANTT, “Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, nº 2, cx. 155, fl. 3.
  • 4
    Alvará de 19 set. 1761. Disponível em: www.governodosoutros.ics.ul.pt. Acesso em: 5 maio 2018.
  • 5
    Aviso de 2 jan. 1767. Disponível em: www.governodosoutros.ics.ul.pt. Acesso em: 5 maio 2018.
  • 6
    Aviso de 22 fev. 1776. Disponível em: www.governodosoutros.ics.ul.pt. Acesso em: 5 de maio 2018.
  • 7
    Aviso de 7 jan. 1788. Disponível em: www.governodosoutros.ics.ul.pt. Acesso em: 5 maio 2018.
  • 8
    Alvará de Declaração e Ampliação de 10 mar. 1800. Disponível em: www.governodosoutros.ics.ul.pt. Acesso em: 5 maio 2018.
  • 9
    Alvará com força de lei de 16 jan. 1773. Disponível em: www.governodosoutros.ics.ul.pt. Acesso em: 5 maio 2018.
  • 10
    Aviso de 12 de agosto de 1763. Disponível em: www.governodosoutros.ics.ul.pt. Acesso em: 5 maio 2018.
  • 11
    ANTT, “Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, nº 2, cx. 155, fl. 5.
  • 12
    ANTT, “Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, nº 2, cx. 155, fl. 6.
  • 13
    ANTT, “Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, nº 2, cx. 155, fl. 11.
  • 14
    ANTT, “Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, nº 2, cx. 155, fl. 11.
  • 15
    ANTT, “Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, nº 2, cx. 155, fl. 13.
  • 16
    ANTT, “Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fl. 21.
  • 17
    Representação dos porteiros da Câmara de Cavalo do Número a S. A. R. solicitando conceder-lhes o uso de distintivo bordado em seus uniformes, para distingui-los dos demais criados do Real Paço. 1809. Disponível em http://ojdigital.bn.br/obdigital2/acervo_digital/div_manuscritos/mss1559754.pdf. Acesso em: 15 ago. 2022.
  • 18
    ANTT, Requerimento de Joze de Sá, criado de quarto da princesa, solicitando que se mantivessem em cativeiro os seus quatro escravos, Joze e Marianna e suas filhas Henriqueta e Carlota, de forma a poder levá-los para o Brasil, para a vila de Cachoeira, província da Bahia, onde iria exercer o ofício de tabelião. Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça, 2ª inc. mç. 41, n. 178, cx. 145, fl. 2.
  • 19
    Livro 1º de batizados da Quinta Imperial, Rio de Janeiro, 1813-1872, “Batismo de Maria, branca, filha legitima de Felicianna Maria e Joze de Sá”, 12 jun. 1820, fls. 23. Disponível em: www.familysearch.org/. Acesso em: 23 abr. 2022.
  • 20
    Livro de Batismos da Freguesia de São Jozé, Rio de Janeiro, 1808-1813, “Batismo de Joaquim, filho de Jacinto de Araujo e Maria Thereza”, 26 ago. 1809, fl. 58. Disponível em: https://www.familysearch.org/. Acesso em: 2 maio 2022.
  • 21
    Joaquim José de Azevedo foi administrador e superintendente da Fazenda de Santa Cruz no período entre 1817 e 1821 (Corrêa, 2016, p. 149).
  • 22
    Livro de Batismos da Freguesia de São Jozé, Rio de Janeiro, 1808-1813, “Batismo de Maria, filha de Jacinto de Araujo e Maria Thereza”, 10 abr. 1813, fl. 285. Disponível em: https://www.familysearch.org/. Acesso em: 2 maio 2022; Livro de óbitos da Freguesia de São Jozé, Rio de Janeiro, 1781-1819 “Registro de óbito de Maria, filha de Jacinto de Araujo e Maria Thereza”, 24 fev. 1814, fl. 262v. Disponível em: https://www.familysearch.org/. Acesso em: 2 maio 2022.
  • 23
    Livro 1º de batizados da Quinta Imperial, Rio de Janeiro, 1813-1872, “Batismo de Ignacia, escrava”, p. 22v. Disponível em: www.familysearch.org. Acesso em: 20 jul. 2022.
  • 24
    Livro de Casamentos da Quinta Imperial, Rio de Janeiro, 1810 e 1889, “Casamento de Manoel Paulo e Potencianna Roza”, fl. 1v. Disponível em: www.familysearch.org. Acesso em: 20 jul. 2022, destaques meus.
  • 25
    Relação dos escravos da Real Fazenda de Santa Cruz que se acham empregados na cidade em vários destinos, presos em outros e desertados. Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro - Setor de Manuscritos (II - 35, 11, 7 n1-3).
  • 26
    A comunidade escrava que se formou na Fazenda Santa Cruz persistiu após a expulsão dos jesuítas em 1759. A análise da documentação, após a fazenda migrar para as mãos de El Rey, especialmente entre os anos de 1817 e 1819, aponta para um crescimento natural daquela comunidade escrava, embora tenha havido um decréscimo em 1820 (Engemann, 2013, p. 217-240; 2008, p. 63-65).
  • 27
    Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro. “Petição de Domingos Joze de Souza, criado de Sua Majestade”. Disponível em: http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_manuscritos/mssC877_14.jpg. Acesso em: 20 ago. 2022.
  • 28
    Livro de Batismos da freguesia de São José, Rio de Janeiro, 1802-1818, “Batismo de Maria, inocente”, fls. 274v. Disponível em: www.familysearch.org. Acesso em: 30 ago. 2022. ANTT, “Autos de justificação de Miguel Teotónio, em quem Isidoro da Costa e Oliveira renunciou a propriedade do ofício de Feitor da Mesa dos Vinhos da cidade de Lisboa”, Conselho da Fazenda, Justificações do Reino, Letra M, mç. 55, n. 14.
  • 29
    Gazeta do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 43, 29 maio 1811, fl. 4.
  • 30
    Batismo de Eugenia, adulta. Livro de Batismos da freguesia de São José, set. 1802- fev. 1818, fls. 274v. Disponível em: www.familysearch.org. Acesso em: 1 set. 2022.
  • 31
    Gazeta do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 34, 28 abr. 1821. Disponível em: http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_periodicos/gazeta_rj/gazeta_rj_1821/gazeta_rj_1821_034.pdf. Acesso em: 12 jul. /2022.
  • 32
    ANTT, “Ação cível de liberdade ...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fls. 15.
  • 33
    ANTT, “Ação cível de liberdade ...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fls. 13 e 22v.
  • 34
    ANTT, “Execução de sentença em que são autores Marianna, mulher preta, e suas filhas Carlota e Henriqueta e réu Jacinto de Araujo, 1823”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 52, n. 20, cx. 176, fls. 28 e verso.
  • 35
    ANTT, “Execução de sentença em que são autores Marianna, mulher preta, e suas filhas Carlota e Henriqueta e réu Jacinto de Araujo, 1823”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 52, n. 20, cx. 176, fl. 32.
  • 36
    ANTT, Requerimento de Joze de Sá, criado de quarto da princesa, folha não numerada.
  • 37
    ANTT, Ação cível de liberdade ...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fls. 24-25.
  • 38
    Livro 1º de batizados da Quinta Imperial, Rio de Janeiro, 1813-1872, “Batismo de Maria, branca”, fl. 23. Disponível em: www.familysearch.org. Acesso em: 23 abr. 2022.
  • 39
    ANTT, “Ação Cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fl. 24 (destaques meus).
  • 40
    ANTT, “Ação Cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fls. 27 a 28.
  • 41
    ANTT, “Ação Cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fl. 29 v.
  • 42
    ANTT, “Ação Cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fl. 31 e verso.
  • 43
    ANTT, Intendência Geral da Polícia, Livro 22, fl. 129, destaques meus.
  • 44
    ANTT, Intendência Geral da Polícia, Livro 22, fls.130 a 131.
  • 45
    ANTT, Intendência Geral da Polícia, Livro 22, fl. 129 v.
  • 46
    Documentos relativos à celebração do Tratado de independência do Brasil, 1825. ANTT. Ministério dos Negócios Estrangeiros, cx. 937.
  • 47
    Documentos relativos à celebração do Tratado de independência do Brasil, 1825. ANTT. Ministério dos Negócios Estrangeiros, cx. 937, fl. 130 v.
  • 48
    ANTT, “Consultas Lavradas”, Desembargo do Paço, Repartição da Corte, Estremadura e Ilhas, mç. 2145, doc. 91, fl. 1.
  • 49
    ANTT, “Consultas Lavradas”, Desembargo do Paço, Repartição da Corte, Estremadura e Ilhas, mç. 2145, doc. 91, fl. 2.
  • 50
    ANTT, “Consultas Lavradas”, Desembargo do Paço, Repartição da Corte, Estremadura e Ilhas, mç. 2145, doc. 91, fl. 2v.
  • 51
    ANTT, Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fl. 33.
  • 52
    ANTT, Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fl. 35 e verso.
  • 53
    ANTT, Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fl. 39.
  • 54
    ANTT, Ação cível de liberdade...”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 31, n. 2, cx. 155, fl. 40.
  • 55
    ANTT, “Execução de sentença em que é autora a Irmandade de São Benedito e réus Jacinto de Araújo e José de Sá, 1825”, Feitos Findos, Juízo da Índia e Mina, mç. 12, n. 12, cx. 136.
  • 56
    ANTT, Requerimento de José de Sá, criado de quarto da princesa, solicitando que se mantivessem em cativeiro os seus quatro escravos, Joze e Marianna e suas filhas Henriqueta e Carlota.... Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça, 2ª inc., mç. 41, n.178, cx. 145. Mercê do Ofício do Tabelionato da vila de Cachoeira, 3 de fev. 1819. Arquivo Nacional. Fundo Ministério do Império. Graças Honoríficas. vol. VII. Registro de mercês em geral, nomeações, dispensas, permissões, tenças, serventias de ofícios e sobre outros assuntos. 1819-1820. 11v.
  • 57
    ANTT, Requerimento de José de Sá, criado de quarto da princesa, solicitando que se mantivessem em cativeiro os seus quatro escravos, Joze e Marianna e suas filhas Henriqueta e Carlota.... Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça, 2ª inc., mç. 41, n. 178, cx. 145.
  • 58
    Esse parecer foi proferido em 20 de agosto de 1824. Cf. ANTT, Requerimento de José de Sá, criado de quarto da princesa, solicitando que se mantivessem em cativeiro os seus quatro escravos, Joze e Marianna e suas filhas Henriqueta e Carlota.... Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça, 2ª inc., mç. 41, n.178, cx. 145.
  • 59
    Parecer dado em 6 de setembro de 1824. Cf. ANTT, Requerimento de José de Sá, criado de quarto da princesa, solicitando que se mantivessem em cativeiro os seus quatro escravos, Joze e Marianna e suas filhas Henriqueta e Carlota.... Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça, 2ª inc., mç. 41, n.178, cx. 145.
  • 60
    Parecer dado em 6 de setembro de 1824. Cf. ANTT, Requerimento de José de Sá, criado de quarto da princesa, solicitando que se mantivessem em cativeiro os seus quatro escravos, Joze e Marianna e suas filhas Henriqueta e Carlota.... Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça, 2ª inc., mç. 41, n. b178, cx. 145.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    18 Dez 2023
  • Data do Fascículo
    Sep-Dec 2023

Histórico

  • Recebido
    11 Out 2022
  • Aceito
    10 Abr 2023
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