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Proteção de direitos LGBTQIA+ no Direito brasileiro: momentos e descompassos jurídicos e políticos

LGBTQIA+ rights in Brazilian law: legal and political dynamics

Resumo

Este artigo examina a trajetória dos direitos LGBTQIA+, mediante análise qualitativa das tendências presentes em seu reconhecimento na jurisprudência brasileira. Para tanto, propõe a caracterização de dois momentos: (a) de 1990 a 2015, de afirmação progressiva sob tensão assimilacionista e (b) de 2015 até nossos dias, de reconhecimento expandido sob ataque neoconservador. O primeiro período, de afirmação jurídica progressiva dos direitos sexuais, ainda que permeada por tendências assimilacionistas, é correlacionado à redemocratização e à consolidação da Nova República, ao passo que o segundo atenta para o reconhecimento jurídico expandido dos direitos sexuais, sob ataque neoconservador de extrema-direita. Diante disso, em especial do descompasso que marca o segundo momento, aponta desafios e inquietações atuais e futuros para a democracia e o reconhecimento de direitos no Brasil.

Palavras-chave:
democracia; reconhecimento de direitos LGBTQIA+; assimilacionismo; neoconservadorismo

Abstract

This paper deals with the LGBTQIA+ rights in Brazilian Law, through a qualitative analysis of its development trends. It posits two moments: (a) from 1990 to 2015, a progressive affirmation under assimilationist tension and (b) from 2015 to the present day, a expanded recognition under neoconservative attacks. The first period, of progressive legal affirmation of sexual rights, although permeated by assimilationist tendencies, is correlated with the redemocratization and consolidation of the New Republic, whereas the second one looks at the expanded legal recognition of sexual rights, under neoconservative attack from the extreme right. Considering especially the mismatch that marks the second moment, it indicates current and future challenges and concerns for democracy and the recognition of rights in Brazil.

Keywords:
democracy; recognition of LGBTQIA+ rights; assimilationism; neoconservatism

1. INTRODUÇÃO

O reconhecimento e a proteção dos direitos LGBTQIA+1 1 Utiliza-se a sigla corrente “direitos LGBTQIA+” para designar as reivindicações e conquistas jurídicas de indivíduos e de grupos identificados como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros, intersex, assexuados e demais orientações, identidades e expressões sexuais diversas da heterossexualidade hegemônica. (doravante designados pela expressão “direitos sexuais”) no Brasil recente ocorrem no contexto da transição da ditadura civil-militar de 1964 para a redemocratização, desde o advento da Nova República até nossos dias, quadra histórica também marcada pela globalização não só da economia, como também de novas configurações políticas, sociais e culturais. Atentar para esses novos tempos, seus principais traços e características é relevante para a compreensão de repercussões sociais, desdobramentos políticos e marcos jurídicos.

Nutrido destes elementos, esta reflexão corporifica esforço de contextualização histórica visando a contribuir para a compreensão dos direitos sexuais no Brasil contemporâneo. Para tanto, a trajetória da luta, do reconhecimento e da proteção dos direitos sexuais será apresentada pela consideração de dois momentos: (a) de 1990 a 2015 (afirmação progressiva sob tensão assimilacionista) e (b) de 2015 até nossos dias (reconhecimento expandido sob ataque neoconservador).

Ao passo que o primeiro momento se mescla com as primeiras décadas que se seguem ao advento da chamada Nova República (de 1985 a 2016), o segundo momento trama-se com a quadra aberta na política e na sociedade brasileiras que mais imediatamente ensejou a ascensão no cenário nacional de forças políticas neoconservadores e de extrema-direita, marcando o fim da Nova República e fazendo soar o alerta do risco de falência democrática2 2 SANTOS, Wanderley Guilherme. A democracia impedida: o Brasil no século XXI. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2017. . Mesmo sem o necessário distanciamento histórico que o tempo não permite, sem buscar relações de causalidade entre tais ciclos políticos e momentos de reconhecimento jurídico, muito menos emparelhar eventos políticos e questões jurídicas específicas, excogitam-se pistas, suscitam-se hipóteses e levantam-se inquietações nesta tentativa de compreensão da trajetória dos direitos sexuais.

Para tanto, tomam-se relevantes marcos jurisprudenciais na história dos direitos sexuais no direito brasileiro: do início da litigância nos anos 1990 até 2015, passando pela primeira e mais impactante decisão do STF em 2011 (que reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo); desde então, quando se inicia o segundo momento, a decisão pela incompatibilidade constitucional de referências degradantes à “pederastia” e à homossexualidade pelo Código Penal Militar, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 2913 3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 291. Tribunal Pleno. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Julgamento 28/10/2015. Publicação 11/05/2016. , até hoje. Neste estudo, em que a afirmação dos direitos sexuais em perspectiva desponta como objeto central, destaca-se o saliente descompasso verificado no segundo e contemporâneo momento, verificado entre o reconhecimento expandido de direitos e o ciclo político neoconservador. Valendo-se da valiosa expertise e experiência da sociedade civil e de especialistas das políticas sexuais contemporâneas4 4 Por todos, ver ABIA - OBSERVATÓRIO DE POLÍTICAS DE SEXUALIDADE et al. Ofensivas antigênero no Brasil: políticas de estado, legislação, mobilização social. Relatório submetido ao mandato do Perito Independente das Nações Unidas sobre orientação sexual e identidade de gênero e direitos humanos. 2021. Disponível em https://sxpolitics.org/ptbr/wp-content/uploads/sites/2/2021/10/E-book-SOGI-21102021.pdf. Acesso em: 17 mar. 2022. , busca-se, mediante o realce de marcos jurídicos nacionais, mapear os respectivos conteúdos jurídicos preponderantes e seu pano-de-fundo político e social.

Para tanto, este trabalho, mediante análise qualitativa das tendências do reconhecimento de direitos sexuais na jurisprudência brasileira recente, se desdobra em duas partes. A primeira corresponde ao primeiro período, de afirmação jurídica progressiva dos direitos sexuais, ainda que permeada por tendências assimilacionistas, ao que correlaciona a redemocratização e a consolidação da Nova República; a segunda parte atenta para o momento subsequente, de reconhecimento jurídico expandido dos direitos sexuais, agora sob ataque neoconservador de extrema-direita. A isto, seguem-se as considerações finais, cuja retomada dos traços principais desta dinâmica histórica inclui a enunciação de alguns desafios e inquietações.

2. AFIRMAÇÃO PROGRESSIVA SOB TENSÃO ASSIMILACIONISTA

O primeiro momento corresponde ao interregno entre 1990 e 2015. O termo inicial considerado é a última década do século XX, período em que surgem e proliferaram, Brasil afora, demandas individuais e coletivas requerendo proteção jurídica de direitos sexuais, singularizadas por reivindicações de direitos sociais (saúde, previdência e acesso ao trabalho) e de direito de família5 5 GOLIN, Célio; POCAHY, Fernando Altair; RIOS, Roger Raupp. A justiça e os direitos de gays e lésbicas: jurisprudência comentada. Porto Alegre: Nuances/Sulina, 2003. . Institucionalmente, destaca-se sua culminância no marcante julgamento da ADPF n. 132 pelo Supremo Tribunal Federal, que, em 2011, qualifica as uniões conjugais entre pessoas do mesmo sexo como uniões estáveis em votação unânime6 6 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental n. 132/RJ. Requerente: Governador do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Min. Ayres Britto. Julgamento 05/05/2011. Publicação 14/10/2011. . Nessa dinâmica, importante registrar que, inicialmente, os argumentos e pedidos de reconhecimento de qualificação jurídica familiar das uniões conjugais entre pessoas de mesmo sexo foram veiculados em demandas objetivando benefícios previdenciários e prestações de saúde, abrindo caminho para pleitos de prestações típicas de direito de família, como direito a alimentos, alcançando reconhecimento nos tribunais superiores7 7 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.302.467/SP. Quarta Turma. Relator Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 03/03/2015. Publicação 25/03/2015. .

O ano de 2015 é proposto como termo final do primeiro momento e marco inicial do segundo em virtude do referido julgamento da ADPF n. 291. A partir daí pode-se perceber uma paulatina inflexão na gramática dos direitos reivindicados e na justificação das decisões: desde então, mais e mais a “liberdade sexual e existencial” (como consta da ementa da ADPF 291, de 2015), “os modos de ser e de existir” (na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5543, com julgamento iniciado em 2017 e concluído em 20208 8 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.543. Tribunal Pleno. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento 11/05/2020. Publicação 26/08/2020. ), a identidade de gênero autopercebida e o livre desenvolvimento da personalidade e autodeterminação sexual9 9 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.275. Plenário. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgamento 01/03/2018. Publicação 07/03/2019, p. 11. foram acionados na justificação do reconhecimento de direitos.

Diante deste primeiro momento, soa pertinente correlacionar a dinâmica, imediatamente anterior, da redemocratização que se seguiu à ditadura militar de 1964-1985 e seu desenvolvimento. De fato, a redemocratização brasileira concretizou transição política conservadora desprovida de um processo histórico de justiça de transição10 10 BRASIL. Ministério Público Federal. Câmara de Coordenação e Revisão. Justiça de transição, direito à memória e à verdade: boas práticas. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, Criminal; 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais; Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. - Brasília: MPF, 2018; STUTZ E ALMEIDA, Eneá (org.). Justiça de transição e democracia. Salvador: Sofia 10 Editora, 2021. , dinâmica que vai ao encontro do assimilacionismo que marca esse primeiro momento de reconhecimento de direitos.

A aprovação parlamentar e o assentimento judicial em torno da Lei de Anistia, em 1979, assim como seus desdobramentos no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, ilustram esse movimento e insuficiência. Reafirmada na nova república que se seguiu à redemocratização, ao mesmo tempo que encerra o exílio de defensores da democracia e dos direitos humanos, entrava a devida justiça de transição; sem ela, persistem mentalidades e práticas permeadas pelo autoritarismo e pela complacência com a violência institucional, configurando uma transição conservadora11 11 CARVALHO, José Murilo. Os bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. São Paulo: Companhia das Letras, 1987; PAIM, Antonio. Momentos decisivos da história do Brasil. São Paulo: Martins Fontes, 2000; CODATO, Adriano Nervo. Uma história política da transição brasileira: da ditadura militar à democracia. Revista de Sociologia e Política, n. 25, pp. 83-106. 2005. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0104-44782005000200008. Acesso em: 17 mar. 2022; ARAÚJO, Dilton Oliveira de. O tutu da Bahia: transição conservadora e formação da nação, 1838-1850. Salvador: EDUFBA, 2009; KECK, Margaret. PT - A lógica da diferença: o partido dos trabalhadores na construção da democracia brasileira. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 2010. Disponível em: https://doi.org/10.7476/9788579820298. Acesso em: 17 mar. 2022; SCHWARCZ, Lilia Moritz. Sobre o autoritarismo brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2019. - característica comum, como a seguir se verá, a tendências presentes no primeiro período de afirmação dos direitos sexuais.

A declaração do então Presidente General Ernesto Geisel, em 1974, sobre a abertura política do regime ditatorial, ilustra de modo literal este traço: haveria de ser “lenta, gradual e segura”12 12 RESENDE, Pâmela de Almeida. Da abertura lenta, gradual e segura à anistia ampla, geral e irrestrita: A Lógica do Dissenso na Transição Para a Democracia. Revista Sul-Americana de Ciência Política, vol.2, n. 2, p. 36-46, jun. 2014. . O que se seguiu foi tímido desaperto de direitos políticos, persistência complacente com a repressão, com a censura, com as prisões arbitrárias e com a tortura, ainda que houvesse alguma tolerância em face da organização e das reivindicações do movimento operário.

Nesta quadra, antecedido por uma cultura de resistência anterior ao período ditatorial13 13 TREVISAN, João Silvério. Devassos no paraíso: a homossexualidade no Brasil, da colônia à atualidade. 4 ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2018; FACCHINI, Regina et al. Movimento homossexual no Brasil: recompondo um histórico. Cadernos AEL, 2003, p. 88. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/20788_arquivo.pdf. Acesso em: 10 abr. 2022. , o “movimento homossexual brasileiro” avança. Com lutas bifurcadas, ao mesmo tempo em que se debatia contra restrições da ditadura a homossexuais na imprensa e na política, conflitava mentalidades de esquerda para quem a homossexualidade não passava de vício burguês14 14 GREEN, James; QUINALHA, Renan. (org). Ditadura e homossexualidades: repressão, resistência e a busca da verdade. São Carlos: EdUFScar, 2014; QUINALHA, Renan. Contra a moral e os bons costumes: a ditadura e a repressão à comunidade LGBT. São Paulo: Companhia das Letras, 2021. . Duas frentes, portanto, diante de compreensões convergentes da homossexualidade como decomposição moral. É neste “lento, gradual e seguro” quadro de distensão ditatorial rumo à redemocratização que se acopla, por assim dizer, a primeira fase das reivindicações e proteção jurídica dos direitos sexuais: a afirmação progressiva de direitos sexuais, todavia sob tensão assimilacionista.

Promulgada a “constituição cidadã” de 1988, sem equivalente democrático na história do Brasil, indivíduos e grupos voltam-se para o Poder Judiciário nele vendo possível via institucional de reconhecimento de direitos LGBTQIA+. Impulsionados não-só pela emergência de conquistas em outros países15 15 WINTEMUTE, Robert. Sexual Orientation and Human Rights: the United States Constitution, the European Convention and the Canadian Charter. Oxford: Clarendon Press, 1995. e pela impermeabilidade legislativa16 16 BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Direitos Humanos e Minorias. Evolução dos direitos da população LGBTQIA + é examinada em audiência pública. 2021. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/noticias/evolucao-dos-direitos-da-populacao-lgbtqia-e-examinada-em-audiencia-publica. Acesso em 10 de abril de 2022. , como premidos pelos efeitos e impactos da epidemia de HIV/AIDS junto à comunidade LGBT17 17 PARKER, Richard. Estigmas do HIV/Aids: novas identidades e tratamentos em permanentes sistemas de exclusão. Revista Eletrônica de Comunicação, Informação e Inovação em Saúde, vol. 13, n. 3, 2019. , o que se viu foi a afirmação continuada e progressiva, passo a passo, de direitos sexuais.

Sem perder de vista a longa duração da mentalidade autoritária, da fragilidade das convicções democráticas e da acanhada cultura de direitos humanos na sociedade brasileira18 18 LOPES, José Reinaldo de Lima. Direitos humanos e tratamento igualitário: questões de impunidade, dignidade e liberdade. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 15, n. 42, p. 77-100. 2000. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-69092000000100006. Acesso em: 17 mar. 2022. , a tendência marcante desta primeira fase foi a concentração das demandas por direitos sociais e o apelo recorrente ao direito de família19 19 RIOS, Roger Raupp; GOLIN, Célio; LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Homossexualidade e direitos sexuais: reflexões a partir da decisão do STF. Porto Alegre: Sulina, 2011. .

De fato, enquanto em outros países ocidentais de tradição democrática a luta por direitos sexuais se deu, inicialmente, em demandas diante de violações à privacidade e à liberdade individual, aqui o que se percebe é sua reivindicação em pleitos para o acesso a benefícios sociais. Esse contraste, por exemplo, é revelado pela trajetória no direito europeu da superação da criminalização do sexo consensual privado entre homossexuais adultos, chegando à proteção contra a homofobia20 20 BORRILLO, Daniel. De la penalización de la homosexualidad a la criminalización de la homofobia: el tribunal europeo de derechos humanos y la orientación sexual. Revista de Estudios Jurídicos, Jaén, 2011. , ao passo que, no caso brasileiro o combate à discriminação foi veiculado em virtude da exclusão discriminatória contra homossexuais do regime geral da previdência social.

Uma hipótese para a compreensão deste fenômeno vem da gênese histórica das políticas públicas no Brasil. Gestadas em suas formulações pioneiras em contextos autoritários, nos quais os indivíduos eram concebidos muito mais como objetos de regulação estatal do que sujeitos de direitos, estas dinâmicas nutrem concepções frágeis acerca da dignidade, da privacidade e da liberdade individuais. Alimentadas da disputa política entre oligarquias e do referencial do positivismo social de matriz comtiana, as políticas públicas no Brasil caracterizaram-se pela mentalidade do trabalhador como cidadão tutelado, forjando um ambiente autoritário de progresso econômico e social, sem espaço para os princípios da dignidade, da autonomia e da liberdade individuai21 21 BOSI, Alfredo. Dialética da colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 1992. . Desdobramento disso pode ser investigado na persistência de uma tradição que privilegia o acesso a prestações estatais positivas em detrimento da valorização do indivíduo e de sua esfera de liberdade e respeito à sua dignidade, o que se manifesta na história das demandas por direitos sexuais mediados pelos direitos sociais no Brasil.

A segunda característica é a recorrência dos argumentos do direito de família como fundamentação para o reconhecimento de direitos de homossexuais. Não é difícil constatar que, em muitos casos, a reivindicação de direitos sexuais se fundou em argumentos de direito de família, como mostram intensidade e a extensão do debate sobre a qualificação jurídica das uniões homossexuais. Nele, é comum associar-se de modo explícito o reconhecimento da dignidade e dos direitos dos envolvidos à assimilação de sua conduta e de sua personalidade ao paradigma familiar tradicional heterossexual.

É o que sugere a leitura de precedentes judiciais que deferem direitos ao argumento de que, afora a igualdade dos sexos, os partícipes da relação reproduzem em tudo a vivência dos casais heterossexuais - postura que facilmente desemboca numa lógica assimilacionista. Nesta, o reconhecimento dos direitos depende da satisfação de predicados como comportamento adequado, aprovação social, reprodução de uma ideologia familista, fidelidade conjugal como valor imprescindível e reiteração de papéis definidos de gênero22 22 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.045.273. Tribunal Pleno. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Julgamento 21/12/2020. Publicação 09/04/2021; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.318.459. Relatora Min. Maria Isabel Gallotti. Publicação 29/08/2016.. .

Neste diapasão, a formulação de expressões, ainda que bem intencionadas, como “homoafetividade”, carrega mentalidade conservadora e discriminatória. Conservadora, na medida em que subordina os princípios de liberdade, igualdade e não-discriminação, centrais para o desenvolvimento dos direitos sexuais, a uma lógica assimilacionista; discriminatória, porque, na prática, distingue uma condição sexual “normal”, palatável e “natural” de outra assimilável e tolerável, desde que bem comportada e “higienizada”. Com efeito, a sexualidade ínsita à heterossexualidade não só é proclamada, como também ostentada para indicar aquele que é “naturalmente” sujeito de direitos23 23 MORAN, Leslie J. The homossexual(ity) of Law. London: Routledge, 1996. , ao passo que a sexualidade homossexual é submetida ao efeito purgante que a invocação da “afetividade”, como se fosse mata-borrão, a ela irroga, com o efeito de contrabalançar seu desvalor pela “pureza dos sentimentos”. Tanto que a invocação da “heteroafetividade” só foi discursivamente empregada, em favor de quem nunca necessitou desse título, como estratégia assimilacionista consentânea à ordem heterossexista vigente.

A designação a partir da “afetividade”, e não da sexualidade pela qual são discriminados, consagrada no julgamento da ADPF n. 132, e antes mesmo, a própria circunscrição da questão no âmbito do direito de família, apontam para uma “... tecnologia política e cultural que opera a constituição de indivíduos e a atribuição de estatutos (tais como ‘sujeito’, ‘cidadão’, ‘profissional’, ‘criminoso’ etc)”, onde se apresenta uma dimensão relacional que envolve atos de deslegitimação e que delimita o grau de adequação e de desejo para determinada projeção ou ideia de Estado”24 24 AGUIÃO, Silvia. Quais políticas, quais sujeitos? Sentidos da promoção da igualdade de gênero e raça no Brasil (2003 - 2015). Cadernos Pagu, Campinas, n. 51, e175107. 2017, p. 6. Disponível em: https://doi.org/10.1590/18094449201700510007. Acesso em: 10 abr. 2020. . Esta relacionalidade das dinâmicas de gênero e sexualidade sobre as manifestações estatais e destas sobre aquelas se desdobra como assimilacionismo familista. Nele conjugam-se o assimilacionismo (onde membros de grupos subordinados ou tidos como inferiores adotam padrões dos grupos dominantes, em seu próprio detrimento) e o familismo, proposição que subordina o reconhecimento de direitos sexuais à adaptação a padrões familiares e conjugais institucionalizados pela heterossexualidade compulsória25 25 MELLO, Luiz. Familismo (anti)homossexual e regulação da cidadania no Brasil. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 14, n. 2, p. 497-508, set. 2006. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/N7rMg9HcrYSqcWhdppPCbvd/. Acesso em: 10 abr. 2020. .

Nos direitos sexuais, o assimilacionismo familista conforma a aceitação estatal da homossexualidade ao pressuposto da inclinação afetiva-familiar, ainda que potencial. Nesta operação, admitem-se as diferenças de gênero e de sexualidade desde que não coloquem em xeque a lógica da heterossexualidade compulsória, anulando-se qualquer nota de originalidade, transformação ou subversão do padrão heteronormativo26 26 RIOS, Roger Raupp. As uniões homossexuais e a “família homoafetiva”: o direito de família como instrumento de adaptação e conservadorismo ou a possibilidade de sua transformação e inovação. civilistica.com, v. 2, n. 2, p. 1-21, 24 jun. 2013. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/101/71. Acesso em: 17 abr. 2020. .

Trata-se, com efeito, da corporificação de certas ‘identidades’ por certos ‘direitos’ e vice-versa27 27 AGUIÃO, Silvia. Quais políticas, quais sujeitos? Sentidos da promoção da igualdade de gênero e raça no Brasil (2003 - 2015). Cadernos Pagu, Campinas, n. 51, e175107. 2017. Disponível em: https://doi.org/10.1590/18094449201700510007. Acesso em: 10 abr. 2020. , resultantes das estratégias efetivamente empregadas em busca de uma propalada “promoção da igualdade de direitos”. Nas dinâmicas de gênero e sexualidade e sua relação com a manifestação estatal, a aludida ADPF n. 32 engendrou juridicamente e, por sua vez, reproduziu social e culturalmente, uma hierarquia dos arranjos familiares, reservando à “união homoafetiva” uma inclusão de terceira classe, abaixo do casamento e da união estável heterossexuais, de primeira e segunda classes, respectivamente. Um atuar no sentido da naturalização do modelo de família heterossexual, procedendo a uma “domesticação heterossexista” de todas as formas de sexualidade diversas deste modelo28 28 RIOS, Roger Raupp. As uniões homossexuais e a “família homoafetiva”: o direito de família como instrumento de adaptação e conservadorismo ou a possibilidade de sua transformação e inovação. civilistica.com, v. 2, n. 2, p. 1-21, 24 jun. 2013. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/101/71. Acesso em: 17 abr. 2020. .

As razões desta recorrência ao direito de família podem ser buscadas na já referida fragilidade dos princípios da autonomia individual, da dignidade humana e da privacidade que caracterizam nossa cultura. Com efeito, fora da comunidade familiar, onde o sujeito é compreendido mais como membro do que como indivíduo, mais como parte, meio e função do que como fim em si mesmo, não haveria espaço para o exercício de uma sexualidade indigna e de categoria inferior.

Na análise aqui proposta, fica portanto estabelecida a concomitância deste primeiro momento de afirmação de direitos, sob tensão assimilacionista (1988-2015), com o ciclo da redemocratização e da consolidação da Nova República (1985-2016). Na trajetória dos direitos sexuais no Brasil, a ele se segue nova etapa: a do reconhecimento expandido dos direitos, todavia agora não mais tensionado por tendências conservadoras, mas sim sob ataque do neoconservadorismo e da extrema-direita.

3. RECONHECIMENTO EXPANDIDO SOB ATAQUE NEOCONSERVADOR

Em trajetória histórico-temporal correlata, o período que se segue ao impedimento da Presidente Dilma Rousseff, de 2016 até nossos dias, registra não só a hegemonia política neoconservadora e de extrema-direita: paradoxalmente, o reconhecimento dos direitos sexuais se robustece (2015 em diante), acompanhado do nada surpreendente aguçamento dos conflitos e dos litígios envolvendo esses direitos.

A este contraste se acresce outro descompasso: a tônica das decisões do Supremo Tribunal Federal, tomadas antes e depois da ADPF 291, de 2015. Como visto, até então o que predomina é o centramento no assimilacionismo familista, sem desenvolvimento mais enraizado em direitos humanos e fundamentais, o que o não-esquadrinhar de temas como a heterossexualidade compulsória indica. É o que revelam a fundamentação preponderante e a lógica subjacente de vários julgados, bem como sua recepção pela comunidade jurídica e pela sociedade mais ampla. A multicitada ADPF n. 132 (2011) e a decisão monocrática pela possibilidade da “adoção homoafetiva”29 29 Sobre a história do debate jurisprudencial acerca da “adoção homoafetiva”, ver CARDINALI, Daniel Carvalho. A Judicialização dos Direitos LGBT no STF: limites, possibilidades e consequências. 1ª ed. Belo Horizonte: Arraes, 2018. são disso emblemáticos.

Nesse quadro, as razões vencedoras quando do julgamento da ADPF n. 291 apontam para novos caminhos. Abre-se espaço para novos temas e justificações. Em vez da feição assimilacionista, sobressaem-se argumentos de direitos fundamentais (liberdade individual, não-discriminação, proteção da dignidade humana, direito ao reconhecimento, necessidade de superação de momentos históricos ditatoriais desprovidos de legitimidade democrática, respeito a modos de viver e de existir), desprendendo-se da ancoragem no familismo afetivista30 30 É o que se constata da leitura de votos proferidos pelo Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, assim como por Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber e Celso de Mello. .

Os julgamentos sobre utilização de banheiros e registro civil envolvendo pessoas trans corroboram este novo momento. Examinados conjuntamente, podem ser lidos como momento de reconhecimento expandido de direitos sexuais, na medida em que há concretização de direitos à identidade de gênero apta a acenar com a ruptura das lógicas da heteronormatividade, da homonormatividade e do binarismo de gênero.

No primeiro caso, o Recurso Extraordinário 845.77931 31 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 845.779. Relator: Ministro Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgamento 13/11/2014. Publicação 10/03/2015. 2015a. , deparou-se transexual proibida de utilizar o banheiro feminino de um shopping center, que, abalada com a situação, acabou urinando nas próprias roupas. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), ao reformar sentença que condenara o estabelecimento ao pagamento de indenização civil, viu mero dissabor, sem condições de lesionar sentimentos ou causar dor. O julgamento iniciou-se pelo provimento do recurso, com os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, em 19 de novembro de 2015. Em seu voto, o relator destacou que o preconceito decorre da ignorância e, por isso, frisou a importância de se distinguir os conceitos de sexo, gênero e sexualidade, bem como de compreender o que é a transexualidade. Sem adentrar nas premissas normalizadoras dos modelos de sexo e gênero presentes no julgamento, nem nos motivos do pedido de vista, importa salientar que os votos proferidos reconheceram o direito à indenização e a relevância jurídica fundamental na consideração da identidade de gênero32 32 RIOS, Roger Raupp; RESADORI, Alice Hertzog. Direitos humanos, transexualidade e “direito dos banheiros”. Revista Direito e Práxis, [S.l.], v. 6, n. 3, p. 196-227, nov. 2015, p. 216. ISSN 2179-8966. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/16715. Acesso em: 17 abr. 2022. .

Já na decisão sobre o registro civil de pessoas transgêneras, garantidora do direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil, independentemente de procedimentos médicos ou referendo judicial, o tribunal tomou caminho substancialmente mais afirmativo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.275 não só abre espaço para uma compreensão liberta do essencialismo e do binarismo de gênero, como também aprofunda conteúdos decisivos. Ao tratar de gênero e sexualidade, toma referência expressa à identidade de gênero conforme os Princípios de Yogyakarta e se abre à perspectiva não-essencialista; nos termos do relator, Ministro Edson Fachin,

Sobre esse ponto, deve-se recordar que a identidade de gênero foi definida nesta opinião como a vivência interna e individual do gênero tal como cada pessoa o sente, o qual pode ou não corresponder com o sexo assinalado no momento do nascimento. (...) o reconhecimento da identidade de gênero encontra-se ligada necessariamente à ideia segundo a qual o sexo e o gênero devem ser percebidos como parte de uma construção identitária que resulta da decisão livre e autônoma de cada pessoa, sem que se deve estar sujeita à sua genitália.

Dessa forma, o sexo, assim como as identidades, as funções e os atributos construídos socialmente que se atribuem a diferenças biológicas em todo o sexo assinalado ao nascer, longe de constituir-se em componentes objetivos e imutáveis do estado civil que individualiza uma pessoa, por ser um fato da natureza física ou biológica, terminam sendo traços que dependem da apreciação subjetiva de quem o detenha ou residam em construção da identidade de gênero auto-percebida relacionada com o livre desenvolvimento da personalidade, a autodeterminação sexual e o direito a vida privada”. 33 33 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.275. Plenário. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgamento 01/03/2018. Publicação 07/03/2019, p. 11.

É de se destacar, em sua argumentação, o “diálogo necessário” entre a proibição de discriminação por motivo de sexo e outras cláusulas protetivas, em especial os artigos 2, al. 1, e 26, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o artigo 1 do Pacto de São José da Costa Rica. Aqueles, ao proibirem qualquer forma de discriminação e garantirem a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer tipo de discriminação; este, ao afastar qualquer tipo de discriminação, seja por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

No itinerário deste segundo momento, merecem registro decisões envolvendo participação e acesso a serviços de saúde.

Em primeiro lugar, destaque-se a ADI n. 5.54334 34 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.543. Tribunal Pleno. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento 11/05/2020. Publicação 26/08/2020, p. 11. . Nela, o tribunal concluiu pela inconstitucionalidade de restrições administrativas para a doação de sangue, por estarem eivadas de discriminação por orientação sexual. As razões da decisão justificam-se no respeito à autonomia privada e no direito à vida sexual, censurando o “...tratar os homens que fazem sexo com outros homens e/ou suas parceiras como sujeitos perigosos, inferiores, restringido deles a possibilidade de serem como são, de serem solidários, de participarem de sua comunidade política. Não se pode deixar de reconhecê-los como membros e partícipes de sua própria comunidade” (item 4 da ementa); se não for assim, ponderou o relator, são desrespeitados “os modos de ser e de existir”35 35 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.543. Tribunal Pleno. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento 11/05/2020. Publicação 26/08/2020, p. 11. de homossexuais e fica comprometida a possibilidade de viverem, conforme seus termos, a ética da alteridade, dado que a proibição resulta na “negação definitiva de qualquer possibilidade do exercício desse ato maior de alteridade, por qualquer homem homossexual ou bissexual e/ou suas parceiras que possuam vida sexual minimamente ativa”36 36 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.543. Tribunal Pleno. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento 11/05/2020. Publicação 26/08/2020, p. 11. , prejudicando inclusive a solidariedade intra-grupo37 37 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.543. Tribunal Pleno. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento 11/05/2020. Publicação 26/08/2020, p. 26. .

A decisão liminar na ADPF 78738 38 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 787. Decisão liminar do relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento 28/06/2021. Publicação 30/06/2021. , do mesmo modo, merece realce. Ao enfrentar discriminações na prestação de serviços de saúde e nos sistemas de controle e registro das políticas públicas respectivas, vislumbrou-se efetivo estado de coisas inconstitucional, diante do que determinou que as marcações de consultas e exames de todas as especialidades médicas do SUS sejam feitas independente do registro do sexo biológico, que todos os sistemas de informações do SUS garantam o acesso a tratamentos médicos respeitando a autodeclaração de gênero e que na Declaração de Nascido Vivo conste a categoria “parturiente”, independente dos nomes dos genitores e de acordo com a identidade de gênero.

Em seu conjunto, é notável a mudança de paradigma no reconhecimento de direitos sexuais neste segundo momento. Distanciando-se do atrelamento a tendências familistas e assimilacionistas, a fundamentação avança paulatinamente rumo ao respeito às diferenças, à abertura para modos de ser e de existir desatreladas do binarismo de gênero e às exigências de uma política democrática no âmbito da sexualidade.

Mas não só esta inflexão expansiva do reconhecimento de direitos chama a atenção na quadra história que vai desde os anos 2015-2016 até nossos dias. Nessa tábua do tempo, ela se dá pari passu a momento político cuja discrepância não poderia ser mais drástica: a escalada institucional de movimentos neoconservadores e de extrema-direita, com forte presença na sociedade e na cultura. Desde o impedimento da Presidente Dilma Rousseff - tido como golpe parlamentar antidemocrático39 39 Por todos, o já citado SANTOS, Wanderley Guilherme. A democracia impedida: o Brasil no século XXI. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2017. , identifica-se, não só na política, como também na sociedade e na cultura, o fenômeno designado pela metáfora da ‘onda conservadora’, resultado “...de processos sociais desiguais, assimétricos e com temporalidades distintas, mas que, na conjuntura atual, concertaram-se politicamente em torno de inimigos comuns. Por características próprias e por outras adotadas no processo eleitoral, a candidatura Bolsonaro articulou desigualmente essas linhas de força: a demanda securitária; a moralidade dos costumes; a desqualificação do Estado por ser corrupto e paternalista; e a intolerância interpessoal.”40 40 ALMEIDA, Ronaldo de. Bolsonaro presidente: conservadorismo, evangelismo e a crise brasileira. Novos estudos CEBRAP, v. 38, n. 1, p. 185-213, jan./abr. 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/j/nec/a/rTCrZ3gHfM5FjHmzd48MLYN/abstract/?lang=pt. Acesso em: 14 mar. 2022. Acesso em: 14 mar. 2022. .

Como compreender, e a partir de qual lente analisar, tamanho descompasso, entre a expansão no reconhecimento de direitos LGBT e a hegemonia neoconservadora e de extrema-direita na política institucional? Nos campos da ciência política, da sociologia do direito e da teoria constitucional muitas hipóteses podem ser acionadas, dentre as quais: (a) o ritmo e o conteúdo das decisões judiciais seriam freios institucionais à escalada antidemocrática? (b) vive-se simplesmente o exercício regular do controle de constitucionalidade, à feição de tempos de normalidade democrática, decorrente de conflitos momentaneamente mais acirrados? (c) mergulhamos em dinâmicas de erosão constitucional intensa e crise política deletéria, direcionada à ruptura do regime democrático?; (d) as forças neoconservadoras, ao acionarem a estratégia das “guerras culturais”, impelem tais respostas institucionais do Supremo Tribunal Federal?

Sem adentrar nestas urgentes questões, este estudo limita-se a evidenciar a dissonância entre a afirmação expandida dos direitos sexuais e as arremetidas antidemocráticas, salientando alguns desdobramentos deste perversivo momento na vida institucional judiciária e no debate jurídico nacional, alertando para o potencial desarticulador do reconhecimento dos direitos sexuais e destrutivo de sua proteção.

Com efeito, passando os direitos sexuais a figurar dentre os conteúdos imprescindíveis para a democracia - “a democracia sexual no coração da democracia”, na feliz expressão de Eric Fassin41 41 PELÚCIO, Larissa; PAZ, Diego. “A democracia sexual no coração da democracia”. A centralidade do gênero para a leitura do presente - entrevista com Éric Fassin. Revista Interface - Comunicação, Saúde, Educação. Botucatu, v. 23, n. e190258, p. 1-12. 2019. -, daí decorre não só o emprego da gramática jurídica na formulação de suas reinvindicações, como também a inevitabilidade de sua judicialização42 42 CARDINALI, Daniel Carvalho. A Judicialização dos Direitos LGBT no STF: limites, possibilidades e consequências. 1ª ed. Belo Horizonte: Arraes, 2018. , com intensa participação da sociedade civil nos julgamentos, particularmente pela figura dos “amigos da corte”43 43 BUZOLIN, Lívia Gonçalves. Pluralismo político: o Poder Judiciário e os direitos LGBT. Revista Direito GV, v. 18, n. 1. 2022. Disponível em: https://doi.org/10.1590/2317-6172202206. Acesso em: 21 mar. 2022. .

Ocorre que, em tempos iliberais, de erosão das garantias constitucionais e decomposição do sistema político democrático44 44 CASTELLS, Manuel. Ruptura: A crise da democracia liberal. Madrid: Editora Zahar, 2017; MOUNK, Yascha. El pueblo contra la democracia. Barcelona: Editorial Paidós, 2018. , estes fenômenos alcançam dimensão singular, dado que uma dos artifícios mais potentes do neoconservadorismo e do extremismo de direita é a deflagração de pânico moral frente à diversidade sexual45 45 MISKOLCI, Richard. Pânicos morais e controle social: reflexões sobre o casamento gay. Cadernos Pagu, n. 28, p. 101-128. 2007. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S0104-83332007000100006. Acesso em: 20 nov. 2015. . Nesta seara, em escala global, particularmente vigorosa no Brasil e na América Latina, a estratégia empregada é o apelo à suposta “ideologia de gênero”46 46 JUNQUEIRA, Rogério Diniz. A invenção da “ideologia de gênero”: a emergência de um cenário político-discursivo e a elaboração de uma retórica reacionária antigênero. Revista Psicologia Política, vol. 18, n. 43, p. 449-502. 2018. . Este recurso consiste no embate a políticas públicas, na tentativa de revogação das medidas vigentes e na obstrução de novas iniciativas que, conscientes do estado da arte dos estudos de gênero contemporâneos, façam pensar sobre a naturalização das desigualdades entre homens e mulheres e a heteronormatividade compulsória47 47 BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. .

Seus protagonistas buscam, por meio de projetos de lei padronizados, restringir as atividades educativas e pedagógicas, inclusive cerceando tudo que não seja a reprodução das convicções morais familistas, iniciativas que vem tomando grande proporção48 48 Sobre a origem e desenvolvimento deste movimento, ver JUNQUEIRA, Rogério Diniz. A invenção da “ideologia de gênero”: a emergência de um cenário político-discursivo e a elaboração de uma retórica reacionária antigênero. Revista Psicologia Política, vol. 18, n. 43, p. 449-502. 2018. . Há uma lista de episódios dessa ordem, como ilustra a aprovação do Plano Nacional de Educação, cuja redação original previa o combate às desigualdades de gênero e a promoção da diversidade, acusadas de perigo de destruição da família, dos valores morais e do avanço das pautas LGBTQI.

Esta ofensiva antigênero, convertida em programa de governo desde 2018, passou a difundir-se mais e mais a partir de 2013, amplificando-se nos debates, havidos em 2014, em torno do aludido plano nacional de educação, insuflando batalhas perenes no campo da educação, na esfera legislativa e na atuação política49 49 ABIA - OBSERVATÓRIO DE POLÍTICAS DE SEXUALIDADE et al. Ofensivas antigênero no Brasil: políticas de estado, legislação, mobilização social. Relatório submetido ao mandato do Perito Independente das Nações Unidas sobre orientação sexual e identidade de gênero e direitos humanos. 2021. Disponível em https://sxpolitics.org/ptbr/wp-content/uploads/sites/2/2021/10/E-book-SOGI-21102021.pdf. Acesso em: 17 mar. 2022. . O relevo e a intensidade deste ciclo político50 50 GOMES, Carla de Castro. Propagação dos termos “ideologia de gênero” e “aborto” nas mídias digitais religiosas. Observatorio de Sexualidade e Política (SPW) Rio de Janeiro: Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS, 2020. Disponível em: https://sxpolitics.org/ptbr/wp-content/uploads/sites/2/2021/05/Ebook-Propaga%C3%A7%C3%A3o-20210405.pdf. Acesso em: 17 mar. 2022. deixa patente o descompasso caracterizador deste momento, em que a expansão no reconhecimento de direitos sexuais convive e se correlaciona e com a emergência vigorosa do neoconservadorismo e do extremismo de direita.

Tal correlação pode ser percebida no conjunto de decisões unânimes do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais objetivando combater a intitulada “ideologia de gênero”. Assim, à ADI n. 5.537-MC51 51 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.537 - Medida Cautelar. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 21 de março de 2017. Disponível em https://luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2017/08/ADI-5537.pdf. Acesso em: 10 abr. 2022. e à ADPF n. 52652 52 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 526/PR. Relatora Min. Carmen Lucia. Julgamento 11/05/2020. Publicação 03/06/2020. somam-se as decisões em outras assentadas, nas ADPFs n. 457, n. 467 e n. 600. Nelas, o tribunal lançou mão de sólidos fundamentos de direitos humanos e fundamentais, o que não só reforça este segundo momento de reconhecimento expandido, como indica sua correlação com os ataques neoconservadores.

Além do âmbito educacional, é de grande significado o julgamento da ADO n. 2653 53 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26 e Mandado de Injunção n. 4733. Plenário. Relator Min. Celso de Mello. Julgamento 13/06/2019. Publicação 06/10/2019. , pela equiparação da homotransfobia à previsão dos crimes de discriminação por raça. Sem adentrar nas questões jurídico-penais envolvidas54 54 RIOS, Roger Raupp; MELLO, Lawrence Estivalet de. Criminalização da Homotransfobia no Supremo Tribunal Federal (ADO 26): do “racismo social” à discriminação sexista. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 169. ano 28. p. 321-345. São Paulo: Ed. RT, julho 2020. , não parece fora de propósito considerar que o incremento da violência homotransfóbica55 55 Os números coletados pela sociedade civil e pelo Mapa da Segurança Pública 2020 indicam alta de 41% nos registros de violência transfóbica, de 25% nos homicídios, de 21% nas lesões corporais dolosas e de 20% nos estupros. FOLHA DE SÃO PAULO. Apagão de dados sobre violência contra LGBTQIA+ atinge ao menos sete estados, aponta pesquisa. Dhiego Maia, 15 de julho de 2021. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2021/07/apagao-de-dados-sobre-violencia-contra-lgbtqia-atinge-ao-menos-sete-estados-aponta-pesquisa.shtml. Acesso em: 10 abr. 2022. , correlacionada ao momento iliberal, tenham catalisado o processo decisório que a inércia legislativa antes já reclamava, caso exemplar e destacado que se acresce à enumeração que respalda a correlação entre o reconhecimento expandido e os tempos neoconservadores.

Mais que a constatação de um profundo descompasso, todo esse quadro adverte para os efeitos e riscos deste ambiente hostil, de ataques repetidos, disseminados e sistemáticos, ao regime democrático e aos direitos sexuais. Mesmo que, em alguma medida, possa ser relacionado à expansão judicial no reconhecimento de direitos, tal estado de beligerância, além de colocar relevantes avanços jurídicos sob constante ameaça de revogação e retrocesso (como exemplifica o projeto de decreto legislativo n. 106/2013, objetivando sustar os efeitos da resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo), concorre para fragilizar o regime dos direitos humanos e fundamentais, prejudicar o funcionamento do sistema de justiça, nutrir resistências dentre os operadores do direito, ao fim e ao cabo solapar as bases requeridas para o convívio democrático.

De fato, é o que se verifica (a) quando agentes públicos, de modo repetido, desprezam garantias democráticas substantivas e invocam episódios eleitorais como parâmetros restritivos de direitos humanos e fundamentais (por exemplo, enumerar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo como medida para a tomada do poder e destruição dos valores familiares pela esquerda56 56 METRÓPOLES. Bolsonaro: casamento homoafetivo atacou coração dos cristãos do país. Flávia Said, 17 de abril de 2022. Disponível em https://www.metropoles.com/brasil/politica-brasil/bolsonaro-casamento-homoafetivo-atacou-coracao-dos-cristaos-do-pais. Acesso em: 10 abr. 2022. ; (b) quando são alimentadas resistências por operadores jurídicos espalhados pelo sistema de justiça e pelo serviço público como um todo (por exemplo, serviços cartorários57 57 OBSERVATÓRIO G. Cartório de Goiás contraria decisão do STF e recusa alteração de registro civil de mulher trans. Rangel Querino, 2019. Disponível em https://observatoriog.bol.uol.com.br/noticias/cartorio-de-goias-contraria-decisao-do-stf-e-recusa-alteracao-de-registro-civil-de-mulher-trans. Acesso em: 10 abr. 2022. , reconhecimento judicial de nome social58 58 G1. Justiça do DF impede família de enterrar jovem trans com nome social. Marília Marques, 02 de setembro de 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2019/09/02/justica-do-df-impede-familia-de-enterrar-jovem-trans-com-nome-social.ghtml. Acesso em: 10 abril 2022. , manifestações preconceituosas e discriminatórias por integrantes do sistema judiciário, inclusive em atos processuais59 59 UOL. Globo é atacada por desembargador: vulgar e enaltece homossexuais. 9 mar. 2022. Disponível em https://www.uol.com.br/splash/noticias/2022/03/09/desembargador-ataca-tv-globo.htm. Acesso em: 10 abr. 2022. ; (c) quando a concretização de normas antidiscriminatórias é desqualificada como fator que tornam o convívio plural insuportável60 60 G1. Bolsonaro diz que decisão do STF sobre homofobia foi ‘completamente equivocada’. Guilherme Mazui, Roniara Castilho e Delis Ortiz, 14 de junho de 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/06/14/bolsonaro-disse-que-decisao-do-stf-sobre-homofobia-foi-completamente-equivocada.ghtml. Acesso em 10 abr. 2022. ; (d) quando são interpostas barreiras discriminatórias aos efeitos do reconhecimento de direitos61 61 TRINDADE, Eliane. Amor não tem gênero’, diz mãe de menina trans de 7 anos. Folha de São Paulo, 6 mar. 2022. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/colunas/redesocial/2022/03/amor-nao-tem-genero-diz-mae-de-menina-trans-de-7-anos.shtml. Acesso em: 10 abr. 2022. ; (e) quando são urdidas medidas objetivando a obstrução do funcionamento do sistema de proteção judicial de direitos62 62 G1. Bolsonaro diz que decisão do STF sobre homofobia foi ‘completamente equivocada’. Guilherme Mazui, Roniara Castilho e Delis Ortiz, 14 de junho de 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/06/14/bolsonaro-disse-que-decisao-do-stf-sobre-homofobia-foi-completamente-equivocada.ghtml. Acesso em 10 abr.0 2022. ; (f) quando se utiliza a estratégia do pânico moral para, simultaneamente, atacar direitos sexuais e enfraquecer direitos e liberdades democráticas clássicas (por exemplo, como ocorre com liberdade de expressão artística e direitos sexuais63 63 BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. NOTA TÉCNICA NO 11/2017/PFDC/MPF. Brasília; DF, 2017. , ou com a criminalização do uso do termo “bíblia” fora de contexto religioso64 64 FOLHA DE SÃO PAULO. Câmara quer acelerar projeto que proíbe uso da palavra Bíblia fora de contexto. Ranier Bragon e Danielle Brant, 10 de março de 2022. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/03/camara-vota-urgencia-a-projeto-que-proibe-uso-da-palavra-biblia-fora-de-contexto.shtml.Acesso em: 10 abr. 2022. ; (g) quando presentes resistências e dificuldades administrativas para o exercício de direitos (por exemplo, barreiras para uso de nome social em certificados de vacina65 65 FOLHA DE SÃO PAULO. Cadastro do SUS e sistema que emite certificado de vacina impedem uso de nome social. Victoria Damasceno, 28 de janeiro de 2022. Disponivel em https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2022/01/cadastro-do-sus-e-sistema-que-emite-certificado-de-vacina-impedem-uso-de-nome-social.shtml; acesso 10 abril 2022. .

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As lutas por democracia e por direitos sexuais no Brasil recente inspiram inquietação e assombro. Ao mesmo tempo que se perfilam marcos jurisprudenciais indicadores de progressivo reconhecimento de direitos, o ambiente democrático se dissipa pela afluência neoconservadora e de extrema-direita. Se os precedentes judiciais protegem direitos sexuais e os concretizam como direitos fundamentais em face de modos de ser e de viver diversos da heterossexualidade compulsória, em paralelo iniciativas governamentais e legislativas insuflam preconceito e discriminação.

Esta conjuntura, enraizada de modo estrutural no escravismo, no autoritarismo e na colonialidade do saber e do poder, acaba, como dito, não só colocando o próprio reconhecimento de direitos na berlinda, como fragiliza a democracia e os direitos humanos e fundamentais, sejam estes direitos sexuais66 66 LOPES, José Reinaldo de Lima. Da dissidência à diferença: direitos dos homossexuais no Brasil da ditadura à democracia. In: GREEN, J.; QUINALHA, R. (org). Ditadura e homossexualidades: repressão, resistência e a busca da verdade. São Carlos: EdUFScar, 2014, p. 274-299. , sejam pertinentes a outras áreas.

Vivemos tempos que apontam para uma “’re-inversão’ dos direitos sexuais”, para usar expressão livremente inspirada em Éric Fassin67 67 FASSIN, Eric. L’inversion de la question homosexuelle. Paris: éditions Amsterdam, 2005. . Vale dizer, se no final do século XX verificou-se a “inversão da questão homossexual”, - cabendo aos homofóbicos o ônus de justificar seu preconceito, e não mais aos homossexuais sustentarem sua “normalidade” -, hoje forças políticas buscam “re-inverter” os avanços democráticos havidos no campo dos direitos sexuais nas últimas décadas, almejando reaver sua hegemonia.

O alerta que o profundo descompasso destes tempos propicia vai além, portanto, do campo dos direitos sexuais; ele aponta como os direitos sexuais são um dos prediletos, mais eficientes e perversos cavalos de batalha de que se valem o neoconservadorismo e o extremismo de direita para solapar o regime democrático como um todo e, particularmente, os direitos humanos e fundamentais.

5. REFERÊNCIAS

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  • 1
    Utiliza-se a sigla corrente “direitos LGBTQIA+” para designar as reivindicações e conquistas jurídicas de indivíduos e de grupos identificados como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros, intersex, assexuados e demais orientações, identidades e expressões sexuais diversas da heterossexualidade hegemônica.
  • 2
    SANTOS, Wanderley GuilhermeSANTOS, Wanderley Guilherme. A democracia impedida: o Brasil no século XXI. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2017.. A democracia impedida: o Brasil no século XXI. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2017.
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  • 4
    Por todos, ver ABIA - OBSERVATÓRIO DE POLÍTICAS DE SEXUALIDADE et alABIA - OBSERVATÓRIO DE POLÍTICAS DE SEXUALIDADE et al. Ofensivas antigênero no Brasil: políticas de estado, legislação, mobilização social. Relatório submetido ao mandato do Perito Independente das Nações Unidas sobre orientação sexual e identidade de gênero e direitos humanos. 2021. Disponível em Disponível em https://sxpolitics.org/ptbr/wp-content/uploads/sites/2/2021/10/E-book-SOGI-21102021.pdf . Acesso em: 17 mar. 2022.
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    GOLIN, Célio; POCAHY, Fernando Altair; RIOS, Roger RauppGOLIN, Célio; POCAHY, Fernando Altair; RIOS, Roger Raupp. A justiça e os direitos de gays e lésbicas: jurisprudência comentada. Porto Alegre: Nuances/Sulina, 2003.. A justiça e os direitos de gays e lésbicas: jurisprudência comentada. Porto Alegre: Nuances/Sulina, 2003.
  • 6
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    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.543. Tribunal Pleno. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento 11/05/2020. Publicação 26/08/2020.. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.543. Tribunal Pleno. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento 11/05/2020. Publicação 26/08/2020.
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    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.275. Plenário. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgamento 01/03/2018. Publicação 07/03/2019.. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.275. Plenário. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgamento 01/03/2018. Publicação 07/03/2019, p. 11.
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    . Evolução dos direitos da população LGBTQIA + é examinada em audiência pública. 2021. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/noticias/evolucao-dos-direitos-da-populacao-lgbtqia-e-examinada-em-audiencia-publica. Acesso em 10 de abril de 2022.
  • 17
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  • 18
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    https://doi.org/https://doi.org/10.1590/...
    . Direitos humanos e tratamento igualitário: questões de impunidade, dignidade e liberdade. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 15, n. 42, p. 77-100. 2000. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-69092000000100006. Acesso em: 17 mar. 2022.
  • 19
    RIOS, Roger Raupp; GOLIN, Célio; LEIVAS, Paulo Gilberto CogoRIOS, Roger Raupp; GOLIN, Célio; LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Homossexualidade e direitos sexuais: reflexões a partir da decisão do STF. Porto Alegre: Sulina, 2011.. Homossexualidade e direitos sexuais: reflexões a partir da decisão do STF. Porto Alegre: Sulina, 2011.
  • 20
    BORRILLO, DanielBORRILLO, Daniel. De la penalización de la homosexualidad a la criminalización de la homofobia: el tribunal europeo de derechos humanos y la orientación sexual. Revista de Estudios Jurídicos, Jaén, 2011.. De la penalización de la homosexualidad a la criminalización de la homofobia: el tribunal europeo de derechos humanos y la orientación sexual. Revista de Estudios Jurídicos, Jaén, 2011.
  • 21
    BOSI, AlfredoBOSI, Alfredo. Dialética da colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 1992.. Dialética da colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 1992.
  • 22
    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.045.273. Tribunal Pleno. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Julgamento 21/12/2020. Publicação 09/04/2021.. Recurso Extraordinário n. 1.045.273. Tribunal Pleno. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Julgamento 21/12/2020. Publicação 09/04/2021; BRASIL. Superior Tribunal de JustiçaBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.318.459. Relatora Min. Maria Isabel Gallotti. Publicação 29/08/2016.. Recurso Especial n. 1.318.459. Relatora Min. Maria Isabel Gallotti. Publicação 29/08/2016..
  • 23
    MORAN, Leslie JMORAN, Leslie J. The homossexual(ity) of Law. London: Routledge, 1996.. The homossexual(ity) of Law. London: Routledge, 1996.
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    AGUIÃO, SilviaAGUIÃO, Silvia. Quais políticas, quais sujeitos? Sentidos da promoção da igualdade de gênero e raça no Brasil (2003 - 2015). Cadernos Pagu, Campinas, n. 51, e175107. 2017. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.1590/18094449201700510007 . Acesso em: 10 abr. 2020.
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    MELLO, LuizMELLO, Luiz. Familismo (anti)homossexual e regulação da cidadania no Brasil. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 14, n. 2, p. 497-508, set. 2006. Disponível em: Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/N7rMg9HcrYSqcWhdppPCbvd/ . Acesso em: 10 abr. 2020.
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  • 26
    RIOS, Roger RauppRIOS, Roger Raupp. As uniões homossexuais e a “família homoafetiva”: o direito de família como instrumento de adaptação e conservadorismo ou a possibilidade de sua transformação e inovação. civilistica.com, v. 2, n. 2, p. 1-21, 24 jun. 2013. Disponível em: Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/101/71 . Acesso em: 17 abr. 2020.
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    . As uniões homossexuais e a “família homoafetiva”: o direito de família como instrumento de adaptação e conservadorismo ou a possibilidade de sua transformação e inovação. civilistica.com, v. 2, n. 2, p. 1-21, 24 jun. 2013. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/101/71. Acesso em: 17 abr. 2020.
  • 27
    AGUIÃO, SilviaAGUIÃO, Silvia. Quais políticas, quais sujeitos? Sentidos da promoção da igualdade de gênero e raça no Brasil (2003 - 2015). Cadernos Pagu, Campinas, n. 51, e175107. 2017. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.1590/18094449201700510007 . Acesso em: 10 abr. 2020.
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  • 28
    RIOS, Roger RauppRIOS, Roger Raupp. As uniões homossexuais e a “família homoafetiva”: o direito de família como instrumento de adaptação e conservadorismo ou a possibilidade de sua transformação e inovação. civilistica.com, v. 2, n. 2, p. 1-21, 24 jun. 2013. Disponível em: Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/101/71 . Acesso em: 17 abr. 2020.
    https://civilistica.emnuvens.com.br/redc...
    . As uniões homossexuais e a “família homoafetiva”: o direito de família como instrumento de adaptação e conservadorismo ou a possibilidade de sua transformação e inovação. civilistica.com, v. 2, n. 2, p. 1-21, 24 jun. 2013. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/101/71. Acesso em: 17 abr. 2020.
  • 29
    Sobre a história do debate jurisprudencial acerca da “adoção homoafetiva”, ver CARDINALI, Daniel CarvalhoCARDINALI, Daniel Carvalho. A Judicialização dos Direitos LGBT no STF: limites, possibilidades e consequências. 1ª ed. Belo Horizonte: Arraes, 2018.. A Judicialização dos Direitos LGBT no STF: limites, possibilidades e consequências. 1ª ed. Belo Horizonte: Arraes, 2018.
  • 30
    É o que se constata da leitura de votos proferidos pelo Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, assim como por Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber e Celso de Mello.
  • 31
    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 845.779. Relator: Ministro Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgamento 13/11/2014. Publicação 10/03/2015.. Recurso Extraordinário nº 845.779. Relator: Ministro Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgamento 13/11/2014. Publicação 10/03/2015. 2015a.
  • 32
    RIOS, Roger Raupp; RESADORI, Alice HertzogRIOS, Roger Raupp; RESADORI, Alice Hertzog. Direitos humanos, transexualidade e “direito dos banheiros”. Revista Direito e Práxis, [S.l.], v. 6, n. 3, p. 196-227, nov. 2015. ISSN 2179-8966. Disponível em: Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/16715 . Acesso em: 17 abr. 2022.
    https://www.e-publicacoes.uerj.br/index....
    . Direitos humanos, transexualidade e “direito dos banheiros”. Revista Direito e Práxis, [S.l.], v. 6, n. 3, p. 196-227, nov. 2015, p. 216. ISSN 2179-8966. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/16715. Acesso em: 17 abr. 2022.
  • 33
    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.275. Plenário. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgamento 01/03/2018. Publicação 07/03/2019.. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.275. Plenário. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgamento 01/03/2018. Publicação 07/03/2019, p. 11.
  • 34
    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.543. Tribunal Pleno. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento 11/05/2020. Publicação 26/08/2020.. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.543. Tribunal Pleno. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento 11/05/2020. Publicação 26/08/2020, p. 11.
  • 35
    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.543. Tribunal Pleno. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento 11/05/2020. Publicação 26/08/2020.. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.543. Tribunal Pleno. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento 11/05/2020. Publicação 26/08/2020, p. 11.
  • 36
    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.543. Tribunal Pleno. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento 11/05/2020. Publicação 26/08/2020.. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.543. Tribunal Pleno. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento 11/05/2020. Publicação 26/08/2020, p. 11.
  • 37
    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.543. Tribunal Pleno. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento 11/05/2020. Publicação 26/08/2020.. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.543. Tribunal Pleno. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento 11/05/2020. Publicação 26/08/2020, p. 26.
  • 38
    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 787. Decisão liminar do relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento 28/06/2021. Publicação 30/06/2021.. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 787. Decisão liminar do relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento 28/06/2021. Publicação 30/06/2021.
  • 39
    Por todos, o já citado SANTOS, Wanderley GuilhermeSANTOS, Wanderley Guilherme. A democracia impedida: o Brasil no século XXI. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2017.. A democracia impedida: o Brasil no século XXI. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2017.
  • 40
    ALMEIDA, Ronaldo deALMEIDA, Ronaldo de. Bolsonaro presidente: conservadorismo, evangelismo e a crise brasileira. Novos estudos CEBRAP, v. 38, n. 1, p. 185-213, jan./abr. 2019. Disponível em: Disponível em: https://www.scielo.br/j/nec/a/rTCrZ3gHfM5FjHmzd48MLYN/abstract/?lang=pt . Acesso em: 14 mar. 2022.
    https://www.scielo.br/j/nec/a/rTCrZ3gHfM...
    . Bolsonaro presidente: conservadorismo, evangelismo e a crise brasileira. Novos estudos CEBRAP, v. 38, n. 1, p. 185-213, jan./abr. 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/j/nec/a/rTCrZ3gHfM5FjHmzd48MLYN/abstract/?lang=pt. Acesso em: 14 mar. 2022. Acesso em: 14 mar. 2022.
  • 41
    PELÚCIO, Larissa; PAZ, DiegoPELÚCIO, Larissa; PAZ, Diego. “A democracia sexual no coração da democracia”. A centralidade do gênero para a leitura do presente - entrevista com Éric Fassin. Revista Interface - Comunicação, Saúde, Educação. Botucatu, v. 23, n. e190258, p. 1-12, 2019.. “A democracia sexual no coração da democracia”. A centralidade do gênero para a leitura do presente - entrevista com Éric Fassin. Revista Interface - Comunicação, Saúde, Educação. Botucatu, v. 23, n. e190258, p. 1-12. 2019.
  • 42
    CARDINALI, Daniel CarvalhoCARDINALI, Daniel Carvalho. A Judicialização dos Direitos LGBT no STF: limites, possibilidades e consequências. 1ª ed. Belo Horizonte: Arraes, 2018.. A Judicialização dos Direitos LGBT no STF: limites, possibilidades e consequências. 1ª ed. Belo Horizonte: Arraes, 2018.
  • 43
    BUZOLIN, Lívia GonçalvesBUZOLIN, Lívia Gonçalves. Pluralismo político: o Poder Judiciário e os direitos LGBT. Revista Direito GV, v. 18, n. 1. 2022. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.1590/2317-6172202206 . Acesso em: 21 mar. 2022.
    https://doi.org/10.1590/2317-6172202206...
    . Pluralismo político: o Poder Judiciário e os direitos LGBT. Revista Direito GV, v. 18, n. 1. 2022. Disponível em: https://doi.org/10.1590/2317-6172202206. Acesso em: 21 mar. 2022.
  • 44
    CASTELLS, ManuelCASTELLS, Manuel. Ruptura: A crise da democracia liberal. Madrid: Editora Zahar, 2017.. Ruptura: A crise da democracia liberal. Madrid: Editora Zahar, 2017; MOUNK, YaschaMOUNK, Yascha. El pueblo contra la democracia. Barcelona: Editorial Paidós, 2018.. El pueblo contra la democracia. Barcelona: Editorial Paidós, 2018.
  • 45
    MISKOLCI, RichardMISKOLCI, Richard. Pânicos morais e controle social: reflexões sobre o casamento gay. Cadernos Pagu, n. 28, p. 101-128. 2007. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S0104-83332007000100006. Acesso em: 20 nov. 2015.
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    . Pânicos morais e controle social: reflexões sobre o casamento gay. Cadernos Pagu, n. 28, p. 101-128. 2007. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S0104-83332007000100006. Acesso em: 20 nov. 2015.
  • 46
    JUNQUEIRA, Rogério DinizJUNQUEIRA, Rogério Diniz. A invenção da “ideologia de gênero”: a emergência de um cenário político-discursivo e a elaboração de uma retórica reacionária antigênero. Revista Psicologia Política, vol. 18, n. 43, p.449-502. 2018.. A invenção da “ideologia de gênero”: a emergência de um cenário político-discursivo e a elaboração de uma retórica reacionária antigênero. Revista Psicologia Política, vol. 18, n. 43, p. 449-502. 2018.
  • 47
    BUTLER, JudithBUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
  • 48
    Sobre a origem e desenvolvimento deste movimento, ver JUNQUEIRA, Rogério DinizJUNQUEIRA, Rogério Diniz. A invenção da “ideologia de gênero”: a emergência de um cenário político-discursivo e a elaboração de uma retórica reacionária antigênero. Revista Psicologia Política, vol. 18, n. 43, p.449-502. 2018.. A invenção da “ideologia de gênero”: a emergência de um cenário político-discursivo e a elaboração de uma retórica reacionária antigênero. Revista Psicologia Política, vol. 18, n. 43, p. 449-502. 2018.
  • 49
    ABIA - OBSERVATÓRIO DE POLÍTICAS DE SEXUALIDADE et alABIA - OBSERVATÓRIO DE POLÍTICAS DE SEXUALIDADE et al. Ofensivas antigênero no Brasil: políticas de estado, legislação, mobilização social. Relatório submetido ao mandato do Perito Independente das Nações Unidas sobre orientação sexual e identidade de gênero e direitos humanos. 2021. Disponível em Disponível em https://sxpolitics.org/ptbr/wp-content/uploads/sites/2/2021/10/E-book-SOGI-21102021.pdf . Acesso em: 17 mar. 2022.
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    GOMES, Carla de CastroGOMES, Carla de Castro. Propagação dos termos “ideologia de gênero” e “aborto” nas mídias digitais religiosas. Observatorio de Sexualidade e Política (SPW) Rio de Janeiro: Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS, 2020. Disponível em: Disponível em: https://sxpolitics.org/ptbr/wp-content/uploads/sites/2/2021/05/Ebook-Propaga%C3%A7%C3%A3o-20210405.pdf . Acesso em: 17 mar. 2022.
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    . Propagação dos termos “ideologia de gênero” e “aborto” nas mídias digitais religiosas. Observatorio de Sexualidade e Política (SPW) Rio de Janeiro: Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS, 2020. Disponível em: https://sxpolitics.org/ptbr/wp-content/uploads/sites/2/2021/05/Ebook-Propaga%C3%A7%C3%A3o-20210405.pdf. Acesso em: 17 mar. 2022.
  • 51
    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.537 - Medida Cautelar. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 21 de março de 2017. Disponível em Disponível em https://luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2017/08/ADI-5537.pdf . Acesso em: 10 abr. 2022.
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    . Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.537 - Medida Cautelar. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 21 de março de 2017. Disponível em https://luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2017/08/ADI-5537.pdf. Acesso em: 10 abr. 2022.
  • 52
    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 526/PR. Relatora Min. Carmen Lucia. Julgamento 11/05/2020. Publicação 03/06/2020.. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 526/PR. Relatora Min. Carmen Lucia. Julgamento 11/05/2020. Publicação 03/06/2020.
  • 53
    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26 e Mandado de Injunção n. 4733. Plenário. Relator Min. Celso de Mello. Julgamento 13/06/2019. Publicação 06/10/2019.. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26 e Mandado de Injunção n. 4733. Plenário. Relator Min. Celso de Mello. Julgamento 13/06/2019. Publicação 06/10/2019.
  • 54
    RIOS, Roger Raupp; MELLO, Lawrence Estivalet deRIOS, Roger Raupp; MELLO, Lawrence Estivalet de. Criminalização da Homotransfobia no Supremo Tribunal Federal (ADO 26): do “racismo social” à discriminação sexista. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 169. ano 28. p. 321-345. São Paulo: Ed. RT, julho 2020.. Criminalização da Homotransfobia no Supremo Tribunal Federal (ADO 26): do “racismo social” à discriminação sexista. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 169. ano 28. p. 321-345. São Paulo: Ed. RT, julho 2020.
  • 55
    Os números coletados pela sociedade civil e pelo Mapa da Segurança Pública 2020 indicam alta de 41% nos registros de violência transfóbica, de 25% nos homicídios, de 21% nas lesões corporais dolosas e de 20% nos estupros. FOLHA DE SÃO PAULOFOLHA DE SÃO PAULO. Apagão de dados sobre violência contra LGBTQIA+ atinge ao menos sete estados, aponta pesquisa. Dhiego Maia, 15 de julho de 2021. Disponível em: Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2021/07/apagao-de-dados-sobre-violencia-contra-lgbtqia-atinge-ao-menos-sete-estados-aponta-pesquisa.shtml . Acesso em: 10 abr. 2022.
    https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/...
    . Apagão de dados sobre violência contra LGBTQIA+ atinge ao menos sete estados, aponta pesquisa. Dhiego Maia, 15 de julho de 2021. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2021/07/apagao-de-dados-sobre-violencia-contra-lgbtqia-atinge-ao-menos-sete-estados-aponta-pesquisa.shtml. Acesso em: 10 abr. 2022.
  • 56
    METRÓPOLESMETRÓPOLES. Bolsonaro: casamento homoafetivo atacou coração dos cristãos do país. Flávia Said, 17 de abril de 2022. Disponível em Disponível em https://www.metropoles.com/brasil/politica-brasil/bolsonaro-casamento-homoafetivo-atacou-coracao-dos-cristaos-do-pais . Acesso em: 10 abr. 2022.
    https://www.metropoles.com/brasil/politi...
    . Bolsonaro: casamento homoafetivo atacou coração dos cristãos do país. Flávia Said, 17 de abril de 2022. Disponível em https://www.metropoles.com/brasil/politica-brasil/bolsonaro-casamento-homoafetivo-atacou-coracao-dos-cristaos-do-pais. Acesso em: 10 abr. 2022.
  • 57
    OBSERVATÓRIO GOBSERVATÓRIO G. Cartório de Goiás contraria decisão do STF e recusa alteração de registro civil de mulher trans. Rangel Querino, 2019. Disponível em Disponível em https://observatoriog.bol.uol.com.br/noticias/cartorio-de-goias-contraria-decisao-do-stf-e-recusa-alteracao-de-registro-civil-de-mulher-trans . Acesso em: 10 abr. 2022.
    https://observatoriog.bol.uol.com.br/not...
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    . Câmara quer acelerar projeto que proíbe uso da palavra Bíblia fora de contexto. Ranier Bragon e Danielle Brant, 10 de março de 2022. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/03/camara-vota-urgencia-a-projeto-que-proibe-uso-da-palavra-biblia-fora-de-contexto.shtml.Acesso em: 10 abr. 2022.
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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    19 Dez 2022
  • Data do Fascículo
    Sep-Dec 2022

Histórico

  • Recebido
    08 Maio 2022
  • Aceito
    03 Out 2022
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