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“VALER-SE DA AUTORIDADE DO TRONO PARA OBTER SUA LIBERDADE”: FUGA E ALFORRIA - BAHIA E LISBOA, 1761-18041 1 Agradeço os comentários dos pareceristas anônimos e dos membros do grupo de pesquisa “Escravidão e invenção da liberdade”, do programa de pós-graduação em História da UFBA, especialmente João Reis, Cândido Domingues e Daniele Souza que, além de comentarem este texto, compartilharam fontes. Igualmente sou grata a Urano Andrade por partilhar fontes e a Juliana Farias, Maria Aparecida de Sousa, Aldrin Castellucci e José Dias pelos comentários a uma versão anterior deste texto. O artigo não foi publicado em plataforma de preprint. Todas as fontes e toda a bibliografia empregada são referidas no artigo.

“APPEALING TO THE AUTHORITY OF THE THRONE TO ATTAIN FREEDOM”: FLIGHT AND MANUMISSION - BAHIA AND LISBON, 1761-1804

Resumo

O artigo analisa as circunstâncias em que escravos e senhores da capitania da Bahia apelaram à autoridade régia em Lisboa e ponderaram sobre escravidão e liberdade nas últimas décadas do século XVIII. Usando como fio condutor processos de escravizados de dois grandes negociantes, procura-se compreender os personagens envolvidos e a complexidade do contexto em que apelaram à rainha durante a vigência do alvará de 19 de setembro de 1761. Essa lei proibia o desembarque de escravos nos portos de Portugal e foi mobilizada tanto para fundamentar a alforria quanto para frear os anseios de liberdade dos cativos que ali desembarcaram com seus senhores ou fugidos. O estudo se baseia em fontes variadas, cujo cruzamento possibilitou aproximar a lente sobre esses conflitos e problematizar o fenômeno da alforria entre senhores de poder e prestígio.

Palavras-chave:
Fuga; Alforria; Bahia; Lisboa; Século XVIII

Abstract

This paper examines the circumstances under which enslaved and masters of the “Capitania da Bahia” appealed to the Royal authority in Lisbon and argued about slavery and freedom in the late eighteenth century. Guided by the legal proceedings that included enslaved owned by two important merchants, I seek to understand the characters involved and the complexity of the context for appealing to the Queen under the decree of September 19, 1761,which prohibited the landing of slaves in Portugal and was deployed both to support manumission and to restrain the longing for freedom of the captives who landed there with their masters or as fugitives. This study draws upon a variety of sources, which allowed for zooming in on such conflicts and calling into question the phenomenon of manumission among those of power and prestige.

Keywords:
Escape; Manumission; Bahia; Lisboa; 18th century

Era 24 de fevereiro de 1794 quando Bernardo Mendes Cardoso, pardo, escravo de d. Anna Joaquina de São Miguel Cardoso, tomou assento na Irmandade de São Benedito, situada no convento de São Francisco, na cidade de Lisboa.3 3 Carta de Luiz Pinto de Sousa para D. Fernando Jose de Portugal. Palácio de Queluz, 6 ago. 1795, Arquivo Público do Estado da Bahia (APEB),Ordens Régias (OR), v. 80, doc. 52 A, fl. 190. Ritual importante para homens pretos e pardos, especialmente para Bernardo. Ele fugira da Cidade da Bahia, como Salvador era então conhecida, alegando sevícias por parte de sua senhora, em busca do amparo daquela confraria que possuía o privilégio de resgatar seus irmãos do cativeiro (REGINALDO, 2009REGINALDO, Lucilene. África em Portugal: devoções, irmandades e escravidão no Reino de Portugal, século XVIII. História [online], v.28, n. º 1, p.289-319, 2009. ISSN 1980-4369. DOI disponível em:<http://dx.doi.org/10.1590/S0101-90742009000100011>. Disponível em:<https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-90742009000100011&script=sci_abstract&tlng=pt>. Acesso em: 5 fev. 2010.
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, p.300). A fuga ocorreu no contexto em que escravos da América portuguesa, ao desembarcarem nos portos de Portugal, reivindicavam alforria sob o argumento do alvará de 19 de setembro de 1761, que proibia a entrada e permanência de “pretos e pretas” escravizados no Reino. Esse artigo discute as circunstâncias em que escravos, que pertenciam a senhores com poder econômico, político e social na capitania da Bahia, recorreram à autoridade do trono para reclamar suas alforrias.

Não é demais lembrar que a alforria, em geral, resultava da negociação entre senhores e escravos, que poderia levar vários anos para se concretizar, fracassar e (ou) ter como palco final a justiça local, o apelo ao governador, ao vice-rei ou à autoridade régia. Os estudos sobre a escravidão no Império português têm examinado as reivindicações dos escravos na justiça ao longo do século XVIII, mas sua abrangência, ainda que não exaustiva, é maior para a América portuguesa (LARA, 1988LARA, Silvia Hunold. (apr). Biografia de Mahommah G. Baquaqua. Revista Brasileira de História, vol. 8, nº 16, p. 269-284, mar.-ago. 1988. ISSN 010.2108., p. 255-68; RUSSELL-WOOD, 1995RUSSELL-WOOD, Anthony John. Vassalo e soberano: apelos extrajudiciais de africanos e de indivíduos de origem africana na América portuguesa. In: SILVA, Maria Beatriz Nizza da. (org.). Cultura portuguesa na Terra de Santa Cruz. Lisboa: Estampa , 1995. p. 215-333.; SILVA, 2000SILVA, Maria Beatriz Nizza da. A luta pela alforria. In: SILVA, Maria Beatriz Nizza da. (org.). Brasil: colonização e escravidão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, p. 296-307.; SILVEIRA, 2008SILVEIRA, Marco Antônio. Acumulando forças: luta pela alforria e demandas políticas na capitania de Minas Gerais (1750-1808). Revista de História , São Paulo, n. º 158, p. 131-156, 30 jun. 2008. ISSN. 2316-9141. DOI disponível em: <https://doi.org/10.11606/issn.2316-9141.v0i158p131-156>. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/revhistoria/article/view/19077>. Acesso em: 15 de mar. 2017.
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; LIMA, 2011LIMA, Priscila de. De libertos a habilitados: interpretações populares dos alvarás anti-escravistas na América portuguesa. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal do Paraná, 2011.; ALMEIDA, 2015ALMEIDA, Kátia Lorena Novais. A vulnerabilidade da alforria e o recurso à Justiça na Bahia Setecentista. Afro-Ásia, n.º 51, p. 73-117, 2015. ISSN 0002-0591. DOI disponível em: <http://dx.doi.org/10.9771/aa.v0i51.17658>. Disponível em: <https://portalseer.ufba.br/index.php/afroasia/article/view/17658/11461>. Acesso em: 28 de jun. 2016.
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; PINHEIRO, 2018PINHEIRO, Fernanda Domingos. Em defesa da liberdade: libertos e livres de cor nos tribunais do Antigo Regime português (Mariana e Lisboa, 1720-1819). Fino Traço: Belo Horizonte, 2018.), comparada ao Reino (FONSECA, 2010FONSECA, Jorge. As leis pombalinas sobre a escravidão e as repercussões em Portugal. Africana Studia, n.º14, p. 29-36, 1.º semestre 2010. ISSN: 0874 2375.; FONSECA, 2011; LAHON, 2011LAHON, Didier. Eles vão, eles vêm: escravos e libertos negros entre Lisboa e o Grão-Pará e Maranhão (séc. XVII-XIX). Revista Estudos Amazônicos, v. 6, n° 1, p. 70-99, 2011.; PINHEIRO, 2018PINHEIRO, Fernanda Domingos. Em defesa da liberdade: libertos e livres de cor nos tribunais do Antigo Regime português (Mariana e Lisboa, 1720-1819). Fino Traço: Belo Horizonte, 2018.). Importa destacar que, ao recorrer aos tribunais e tornar público conflitos com seus senhores, os escravos tinham expectativas de ali resolvê-los, ainda que não houvesse uma legislação específica acerca da alforria no Império português, ao menos até o alvará de 19 de setembro de 1761. Segundo Ângela Xavier e António Hespanha, em uma sociedade hierarquizada como a do Antigo Regime, a finalidade da justiça confundia-se com a manutenção da ordem social e política. Como cabeça desse corpo, o rei distribuía mercês, de acordo com as funções, direitos e privilégios de cada um de seus membros, exercendo a justiça em nome do “bem comum” (XAVIER & HESPAHA, 1993XAVIER, Ângela Barreto e HESPANHA, António Manuel. As redes clientelares. In: HESPANHA, António Manuel (org.). História de Portugal: o Antigo Regime (1620-1807) . Lisboa: Estampa , 1993, p. 381-393., p. 123). Era em nome dessa ordem social que as demandas dos escravos, destituídos de privilégios e distinções, eram apreciadas nos tribunais, conforme as obras dos praxistas portugueses que orientavam sobre como proceder a respeito de libelos de escravidão e liberdade.4 4 CAMINHA, Gregorio Martins. Tratado da Forma dos Libelos, das Alegações Judiciais, do processo do Juízo Secular e Eclesiástico e dos contratos com suas glosas. Reformado de novo com adições e anotações copiosas das Ordenações novas do Reino, Leis de Castela e modernas e outras formas de Libelos, petições e alegações judiciais, como processo do Tribunal da Legacia e das Revistas, compostas pelo Doutor João Martins da Costa, advogado na Corte e Casa de Suplicação. Coimbra: Oficina dos Irmãos e Sobrinho Ginioux, Impressores do Santo Oficio, 1764, p. 213-214. Disponível em:<https://bibdigital.fd.uc.pt/H-D-22-11/rosto.html>. Acesso em: 26/7/2011.

Nesse sentido, as disputas judiciais envolvendo senhores e escravos possibilitam apreender as interpretações sobre escravidão e liberdade, particularmente após a publicação da legislação no reinado de D. José I, que proibia o desembarque de escravos no Reino, alvará de 19 de setembro de 1761, e a que determinava a libertação dos escravos de quarta geração, cujo cativeiro descendesse das bisavós, alvará de 16 de janeiro de 1773. Desde a década de 1980, os historiadores demonstram que a justiça foi um espaço de reivindicação para os escravos na América portuguesa (LARA, 1988LARA, Silvia Hunold. (apr). Biografia de Mahommah G. Baquaqua. Revista Brasileira de História, vol. 8, nº 16, p. 269-284, mar.-ago. 1988. ISSN 010.2108.) e a recente pesquisa de Fernanda Pinheiro, que estudou 204 processos cíveis abertos nos tribunais de Mariana e Lisboa, confirma essa importância (PINHEIRO, 2018PINHEIRO, Fernanda Domingos. Em defesa da liberdade: libertos e livres de cor nos tribunais do Antigo Regime português (Mariana e Lisboa, 1720-1819). Fino Traço: Belo Horizonte, 2018.). O número de processos coligidos pela autora corrobora que os conflitos por alforria, envolvendo senhores e seus escravos, frequentemente saíam da esfera do doméstico para serem resolvidos no âmbito da Justiça. Contudo, há poucos estudos a respeito do perfil social dos sujeitos que recorriam à Justiça no Setecentos (ANTUNES & SILVEIRA, 2012ANTUNES, Álvaro de Araújo e SILVEIRA, Marco Antônio. Reparação e desamparo: o exercício da justiça através das notificações (Mariana, Minas Gerais, 1711-1888). Topoi, v. 13, n.º 25, p. 25-44, jul. dez. 2012. ISSN 2237-101X. DOI disponível em: <https://doi.org/10.1590/2237-101X013025002> Disponível em: <http://revistatopoi.org/site/numeros-anteriores/topoi25/>. Acesso em: 14 fev. 2013.
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, p. 25-44) e não há estimativas do percentual daqueles que apelaram aos tribunais para reivindicar alforria sob o argumento do alvará de 19 de setembro de 1761 ou por tratamentos cruéis, a exemplo de Bernardo Mendes Cardoso, tampouco acerca do perfil dos seus senhores. Sabe-se que aqueles que apelaram contaram com uma rede de solidariedade de homens livres e libertos, apoiados por letrados e, em especial, por confrades das irmandades negras e seus procuradores, que atuaram como seus mediadores naquela instância, elaborando suas petições e instrumentalizado suas causas seguindo rituais jurídicos pertinentes (SILVEIRA, 2008, p. 146).

Quem eram os escravizados que apelavam à autoridade régia? Qual o perfil social e econômico dos senhores desses escravizados? Quais eram as experiências de cativeiro e em que tipo de propriedade esses escravizados viviam? Que circunstâncias possibilitaram que pleiteassem alforria na Corte?Aproximar a lente sobre processos em que escravos da Cidade da Bahia recorreram aos tribunais na Corte pode revelar a dinâmica das relações entre senhores e seus escravos não visíveis nas generalizações sobre a alforria ou, minimamente, problematizar essas questões. Acompanhei a trajetória dos senhores para melhor compreender o alcance das ações dos seus escravos. As principais fontes aqui utilizadas foram administrativas, mas recorri também a uma diversidade de documentos usando o nome como fio condutor (GINZBURG, 1989GINZBURG, Carlo. A micro-história e outros ensaios. Lisboa: Difel, Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil, 1989., p.169-78). A partir da correspondência, trocada entre autoridades da capitania da Bahia e de Lisboa, mapeei as ações em que senhores foram acionados por seus escravos ante a autoridade régia para discutir suas alforrias, fossem precedidas por fuga Atlântica ou na capital do Reino.

Desembarque ilegal de escravos no Reino e alforria na vigência do Alvará de 19 de setembro de 1761

No dia dois de dezembro de 1780, Martinho de Melo e Castro, Secretário de Negócios da Marinha e Ultramar, encaminhou a determinação da rainha d. Maria I à Junta do Comércio para que se investigasse a pretensão de liberdade de Amaro, Sebastião e Pedro, africanos da Costa da Mina, e de Antônio do Espírito Santo, natural da Bahia, escravos de Teodósio Gonçalves da Silva. Eles eram tripulantes do Santíssimo Sacramento e Nª Sª d’Arrábida, navio que zarpara da Cidade da Bahia e ancorou em Lisboa em julho daquele ano.5 5 Ofício de Martinho de Melo e Castro para João Henrique de Souza. Lisboa, 2 dez. 1780. Arquivo Nacional da Torre do Tombo (ANTT), Junta do Comércio (JC), mç. 62, cx. 204; Consulta da Junta do Comércio do Reino à rainha, sobre a pretensão dos pretos vindos da Bahia [...]. Lisboa, 19 dez. 1780. Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Bahia, cx. 180, doc. 13437.

Amaro, Sebastião e seus companheiros de cativeiro reivindicaram suas alforrias em virtude do alvará de 19 de setembro de 1761, que proibia o transporte de “pretos e pretas” dos portos da América, África e Ásia para os do Reino de Portugal e do Algarves. Segundo o alvará, os que ali desembarcassem, após a lei, seriam libertos apenas com certidões escritas pelos administradores e oficiais das alfândegas dos lugares onde aportassem, sem necessidade de outros documentos.6 6 Alvará de 19 de set. de 1761. Disponível em: <www.governodosoutros.ics.ul.pt >. Acesso em: 5 maio 2018. Teodósio da Silva opôs-se à pretensão de liberdade valendo-se do aviso de 22 de fevereiro de 1776, que restringia a interpretação daquele alvará, possibilitando a entrada no Reino de escravos marinheiros, desde que matriculados na equipagem do navio.7 7 Aviso de 22 de fev. de 1776. Disponível em: <www.governodosoutros.ics.ul.pt >. Acesso em: 5 maio 2018.

Não se sabe exatamente quando o navio saiu do porto de Salvador, mas a matrícula apresentada por Teodósio data de 13 de março de 1780.8 8 Certidão passada por Teotónio Gomes de Carvalho confirmando que da relação da equipagem do navio Nª Sª d’Arrábida, enviada à Junta do Comércio e à Mesa da inspeção da Cidade da Bahia, faziam parte quatro pretos cativos pertencentes ao proprietário do navio. ANTT, Casa de Suplicação, mç. 1, n. 46. Em 21 de julho daquele ano, o capitão da nau, Inácio Xavier Lisboa, pagou imposto por ocasião da descarga das mercadorias no porto de Lisboa.9 9 Livro das entradas dos navios portugueses dos portos da América, Ásia e ilhas no porto de Lisboa, 1780. Arquivo Municipal de Lisboa (AMLSB), Câmara Municipal de Lisboa Arquivo Histórico (CMLSBAH), Impostos (IMPS), nº 6, fl. 26. Três dias depois, o escrivão registrou o retorno do navio para o Rio de Janeiro, capitaneado por Luís da Cunha Moreira, um indício que naquela ocasião seu proprietário poderia ter negociado a venda da embarcação.10 10 Livro dos despachos feitos na mesa do Marco dos Navios das entradas de navios nacionais e estrangeiros no porto de Lisboa, com indicação dos nomes dos navios e da identidade dos seus mestres [...], 1780. AMLSB, CMLSBAH, IMPS, Livro das entradas do Marco dos Navios, nº 73, fl. 45v.

Segundo o alvará de 1761, a tramitação inicial dessas ações ocorria na Alfândega e, consoante Didier Lahon, as irmandades, especialmente as de Nª Sª do Rosário e a de São Benedito, fiscalizavam o cais de Lisboa informando a “qualquer negro ou mulato vindo da África ou do Brasil dos seus direitos relativos à alforria automática” (LAHON, 2011LAHON, Didier. Eles vão, eles vêm: escravos e libertos negros entre Lisboa e o Grão-Pará e Maranhão (séc. XVII-XIX). Revista Estudos Amazônicos, v. 6, n° 1, p. 70-99, 2011., p. 87; REGINALDO, 2009REGINALDO, Lucilene. África em Portugal: devoções, irmandades e escravidão no Reino de Portugal, século XVIII. História [online], v.28, n. º 1, p.289-319, 2009. ISSN 1980-4369. DOI disponível em:<http://dx.doi.org/10.1590/S0101-90742009000100011>. Disponível em:<https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-90742009000100011&script=sci_abstract&tlng=pt>. Acesso em: 5 fev. 2010.
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, p. 302). Apesar de a legislação determinar um rito sumário, inclusive sem necessitar de carta de alforria, o debate suscitado por esse processo na Junta do Comércio demonstra que seu curso não era simples e tampouco a alforria “automática” (RODRIGUES, 2016RODRIGUES, Jaime. No Mar e em Terra: história e cultura de trabalhadores escravos e livres. São Paulo: Alameda , 2016., p. 131-38).

Ao analisarem o alvará de 1761, Keila Grinberg e Cristina Silva argumentaram que a ideia da lei era impedir o desembarque dos escravos no Reino, o que não implicava torná-lo solo livre da escravidão (GRINBERG & SILVA, 2011SILVA JUNIOR, Carlos Francisco da. Identidades afro-atlânticas: Salvador, século XVIII (1700-1750). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal da Bahia, 2011., p. 432). A pretensão do legislador foi diminuir a grande quantidade de escravos da África, América e Ásia que transitavam pelo Reino, cenário este na contramão das demais cortes polidas da Europa. Fernando Novais interpretou essa legislação como “fomento industrial do mercantilismo pombalino”, que primeiro garantiu o abastecimento de escravos na colônia ao criar as Companhias Gerais de Comércio - Grão-Pará e Maranhão; Pernambuco e Paraíba - proibindo, em seguida, os desembarques de cativos em Portugal e Algarves, culminando com a libertação, com cláusulas graduais, da escravidão, alvará de 16 de janeiro de 1773 (NOVAIS, 2005NOVAIS, Fernando Antônio e FALCON, Francisco. A extinção da escravatura africana em Portugal no quadro da política pombalina. In: NOVAIS, Fernando Antônio. Aproximações: ensaios de história e historiografia. São Paulo: COSAC Naify, 2005, p. 83-103., p. 103). Criticando esse viés econômico, Luiz Silva argumenta que os alvarás de 1761 e de 1773 foram uma maneira de ajustar “o velho Reino em termos de paridade com as ‘Cortes polidas’ da Europa”, reduzindo os “contrastes sociais” com aquele mundo e expelindo o escravismo para a periferia do Império (SILVA, 2001, p. 115-17).

Sue Peabody, por outro lado, argumentou que o alvará de 1761 acompanhou de perto o debate que precedeu a regulamentação da escravidão nas fronteiras da França e da Inglaterra. A discussão suscitada pelos conflitos jurídicos entre senhores e escravos destes reinos, possivelmente, era conhecida pelos legisladores portugueses que não questionaram a escravidão dos africanos e seus descendentes na América (PEABODY, 2010PEABODY, Sue. The French free soil principle in the Atlantic world. Africana Studia , n. º 14, p. 17-27, 1º semestre 2010. ISSN: 0874-2375., p. 17-27; VAN CLEVE, 2006VAN CLEVE, George. “Somerset’s case” and its antecedents in imperial perspective. Law and History Review, v. 24, n. º 3, p. 601-645, jan. 2006. DOI disponível em: <https://doi.org/10.1017/S073824800000081X>.Disponível em: <https://www.jstor.org/stable/27641404>. Acesso em: 28 abr. 2020.
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; GOULD, 2003GOULD, Eliga H. Zones of Law, zones of violence: the geography legal British Atlantic, circa 1772. The Willliam and Mary Quartely, v. 60, n.º 3, p. 471-510, jul. 2003.DOI disponível em:<http://dx.doi.org/10.2307/3491549>. Disponível em: <http://www.jstor.org/stable/3491549> Acesso em: 16 abr. 2020.
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). Vale ressaltar, como fez Silvia Lara, que, na segunda metade do século XVIII, embora algumas vozes como Manoel Ribeiro Rocha e Luiz Antônio de Oliveira Mendes instigassem os senhores de escravos a seguir certos princípios, elas não questionavam a legitimidade da escravidão, respaldada pela lei e pela igreja (LARA, 2000LARA, Silvia Hunold. Legislação sobre escravos africanos na América Portuguesa. Madrid, Fundación Histórica Tavera, 2000., p. 27-33; LARA, 2007, p. 150-56).

Ao mencionar um “extraordinário número de escravos pretos” no Reino, o alvará de 19 de setembro de 1761 aponta para o incômodo que sua representatividade causava na Corte. Ao analisar a historiografia a respeito da demografia da escravidão em Portugal, Arlindo Caldeira argumentou que a presença dos escravos variou geograficamente, sendo maior no século XVI comparada às centúrias seguintes, concluindo que não é possível estimá-la quantitativamente, com o necessário rigor, ao longo dos séculos (CALDEIRA, 2017CALDEIRA, Arlindo Manuel. Escravos em Portugal: das origens ao século XIX. Lisboa: A Esfera dos Livros, 2017., p. 119-40). Para Didier Lahon, a escravidão em Portugal não se limitou ao Seiscentos e sua importância econômica não deve ser negligenciada. Analisando 998 registros de escravos despachados na Alfândega de Lisboa, entre 1756 e 1763, Lahon concluiu que 51,7% dos escravos que ali desembarcaram pertenciam a senhores que declararam um ou dois escravos (LAHON, 2004, p. 77-78). Ao verificar a mesma documentação e para o mesmo período, embora com um número menor de registros, isto é, 728 desembarques, Felipa da Silva demonstrou que 56% destes escravos embarcaram a partir do Estado da Índia (Goa); 30% da África e 14% do Brasil, em sua maioria, homens adultos (SILVA, 2013SILVA, Felipa Ribeiro da. O tráfico de escravos para o Portugal setecentista: uma visão a partir do ‘despacho dos negros da Índia, de Cacheo e de Angola’ na Casa da Índia de Lisboa. Saeculum Revista de História, 29, jul., dez. 2013, p. 47-73.Disponível em: <https://periodicos.ufpb.br/ojs2/index.php/srh/article/view/19809>. Acesso em: 5 mar. 2017.
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, p. 56-72). A presença das irmandades negras, ao longo dos séculos XVI a XVIII, também sugere a importância da população negra tanto em Lisboa quanto nos centros urbanos litorâneos, que o alvará de 1761 pretendia conter (LAHON, 2003, p. 119-62; CALDEIRA, 2017, p. 309). Como ponderou Renato Venancio, em meados do século XVIII o percentual de cativos em Lisboa era significativo se se considerar que a população livre somava 185.000 habitantes e a escrava representava 5%, ou seja, um pouco mais de 9.000 pessoas, número que equivalia aos de algumas cidades coloniais, a exemplo de Salvador (VENANCIO, 2012VENANCIO, Renato Pinto. Cativos do Reino: a circulação de escravos entre Portugal e Brasil, séculos 18 e 19. São Paulo: Alameda , 2012., p. 89). De fato, em 1775, a população livre e liberta dessa cidade, em números absolutos, era de 18.833 habitantes - 57,8% brancos; 22,4% pardos e 19,8% pretos -, e a escrava 14.695 habitantes, entre pretos e pardos.11 11 Mapa Geral no qual se vem todas as moradas de casas que há na Cidade da Bahia [...]. Bahia, 20 jun. 1775. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 47, doc. 8813.

O alvará de 1761 não conseguiu eliminar os desembarques de escravos no Reino e, como eles continuaram reivindicando suas alforrias junto às autoridades alfandegárias, essa legislação passou por sucessivas alterações. A primeira resultou da consulta sobre a situação de alguns pretos que desembarcaram em Lisboa e o aviso de 12 de agosto de 1763 declarou-os livres, determinando que a irmandade de Nª Sª do Rosário fizesse as devidas anotações em seus assentos.12 12 Aviso de 12 de agosto de 1763. Disponível em: <www.governodosoutros.ics.ul.pt >. Acesso em: 5 maio 2018. No dia anterior a essa publicação, na Cidade do Porto, por exemplo, a galera Nª Sª da Soledade e S. Francisco vinda da Bahia atracou com duas negras boçais e menores de 15 anos de idade, Joanna e Tereza, que foram alforriadas na Alfândega.13 13 Carta do chanceler da Relação do Porto, Francisco José da Serra Craesbeck de Cassu, ao secretário de estado Negócios da Marinha, referente às duas negras menores, que chegaram na frota vinda da Bahia, com cartas de liberdade, passadas pelos oficiais da Alfândega. AHU, Bahia, cx. 151, doc. 11575. A segunda, o aviso de 7 de janeiro de 1767, ampliou a proibição de transporte aos mulatos - antes seriam apenas pretos -, sugerindo que os senhores os levavam para o Reino na condição de escravos e, uma vez aí, eles demandavam suas alforrias.14 14 Aviso de 2 de janeiro de 1767. Disponível em: <www.governodosoutros.ics.ul.pt >. Acesso em: 5 maio 2018. Ante as demandas de liberdade e o temor dos senhores em perder seus escravos, o aviso de 22 de fevereiro de 1776 permitiu que entrassem no Reino aqueles que exercessem o ofício de marinheiro, desde que matriculados e informados os nomes dos seus senhores, sem mencionar prazo de retorno aos seus locais de origem ou outras partes do Império.

Essas alterações procuravam atender tanto aos senhores da América, África e Ásia que viviam da marinhagem, quanto coibir as interpretações em favor dos escravos, uma vez que continuaram circulando pelo Império português (CANDIDO, 2010CANDIDO, Mariana Pinho. Different Slave Journeys: Enslaved African Seamen on Board of Portuguese Ships, c.1760-1820s. Slavery and Abolition, 31:3, p. 395-409, 2010.DOI disponível em: <http://dx.doi.org/10.1080/0144039X.2010.504530>.Disponível em: <http://www.tandfonline.com/loi/fsla20>. Acesso em: 15 fev. 2017.
http://dx.doi.org/10.1080/0144039X.2010....
; VENANCIO, 2012VENANCIO, Renato Pinto. Cativos do Reino: a circulação de escravos entre Portugal e Brasil, séculos 18 e 19. São Paulo: Alameda , 2012., p.141-68; RODRIGUES, 2016RODRIGUES, Jaime. No Mar e em Terra: história e cultura de trabalhadores escravos e livres. São Paulo: Alameda , 2016., p. 121-26). Muitos senhores transportavam cativos da América à revelia do alvará e dos avisos, contando com a conivência de pessoas que os acolhiam em suas casas em Lisboa. Em 1778, por exemplo, Afonso de Abreu Menezes e Joaquim, homens pretos, desembarcaram em Lisboa com Miguel Rodrigues Colaço, negociante, que os trouxera da Cidade da Bahia. Os dois homens se queixaram à rainha e, durante a investigação, constatou-se que eles encontravam-se um, na casa de Domingos da Costa, homem de negócios, e outro com o Prior da Freguesia de São Jorge, que resistiu a permitir que Joaquim prestasse esclarecimentos quando convocado por Pina Manique.15 15 Oficio do desembargador dos Agravos, Diogo Inácio de Pina Manique, ao secretário de estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Melo e Castro, referente às queixas que fizeram Afonso de Abreu Menezes e Joaquim, à rainha, referente ao fato de Miguel Rodrigues Colaço os querer sujeitar à escravatura. Lisboa, 1º set. 1778. AHU, Bahia, cx. 175, doc. 13182.

Agora, retorno ao caso dos escravos de Teodósio Gonçalves da Silva. Segundo ele, os escravos souberam do alvará de 1761 por meio de outros seus iguais na Corte, mas é possível que o conhecessem antes mesmo de ali desembarcarem, uma vez que, em convívio com marinheiros, participavam de um ambiente por onde circulavam informações desse tipo (LIMA, 2011LIMA, Priscila de. De libertos a habilitados: interpretações populares dos alvarás anti-escravistas na América portuguesa. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal do Paraná, 2011., p. 68). 16 16 Carta de Teodósio Gonçalves da Silva ao Governador Geral da capitania da Bahia [...]. [Lisboa], 28 ago. 1781. AHU, Bahia, cx. 181, doc. 13486. E era grande o número de marinheiros escravizados matriculados na Bahia, embora nem todos trabalhassem na travessia do Atlântico. Um mapeamento das embarcações dessa capitania, de 27 de maio de 1775, contabilizou 1.227, sendo 412 nas freguesias de Salvador; 188 nos subúrbios da cidade; e 426 nas principais vilas do Recôncavo: São Francisco, Santo Amaro, Cachoeira e Maragogipe (SCHWARTZ, 1988SCHWARTZ, Stuart. Segredos internos: engenhos e escravos na sociedade colonial, 1550-1835. São Paulo: Companhia das Letras , 1988., p. 78; SILVA JUNIOR, p. 2011SILVA JUNIOR, Carlos Francisco da. Identidades afro-atlânticas: Salvador, século XVIII (1700-1750). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal da Bahia, 2011., p. 85-87; HICKS, 2015HICKS, Mary Ellen. The Sea and the Shackle: African and Creole Mariners and the Making of a Luso-African Atlantic Commercial Culture, 1721-1835. Tese (Doctor of Philosophy) - University of Virginia, 2015., p. 117-18; SOUZA, 2018SOUZA, Daniele Santos. Tráfico, escravidão e liberdade. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal da Bahia, 2018., p. 208-17).17 17 Mapa geral de toda a qualidade de embarcações que havia na capitania da Bahia e navegam para [...] com o número de marinheiros e pescadores forros e cativos que havia em toda a capitania. Bahia, 27 maio 1775. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 47, doc. 8812. As freguesias que concentravam a maioria dos escravos em Salvador eram Sé, Conceição da Praia, São Pedro e Pilar, e os marinheiros representavam 2,8% dos escravizados da cidade. Após a alforria, muitos forros permaneceram trabalhando com a marinhagem, com destaque para o Pilar, onde Teodósio da Silva morava com seus escravos.18 18 Mapa Geral no qual se vem todas as moradas de casas que há na Cidade da Bahia [...]. Bahia, 20 jun. 1775. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 47, doc. 8813.

Em 30 de junho de 1775, um mapa contendo informações referentes à equipagem das embarcações que saíram do porto de Salvador com destino à Europa, África e América contabilizou 219 marinheiros embarcados para Lisboa, dos quais 214 marinheiros brancos e 5 escravos, ou 2,3%. O total de marinheiros escravizados naquela ocasião era 392, sendo que 249 dirigiam-se aos portos da África, sobretudo Guiné e Costa da Mina, e os demais para Luanda, Benguela e Moçambique (SILVA JUNIOR, p. 2011SILVA JUNIOR, Carlos Francisco da. Identidades afro-atlânticas: Salvador, século XVIII (1700-1750). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal da Bahia, 2011., p.86-87; SOUZA, 2018SOUZA, Daniele Santos. Tráfico, escravidão e liberdade. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal da Bahia, 2018., p. 212-13).19 19 Mapa em que se mostram os portos onde se acham presentemente os navios, corvetas, galeras e sumacas, que navegavam desta Bahia [...]. Bahia, 30 jun. 1775. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 47, doc. 8815. O destino dos demais era os portos da costa do Brasil ou à espera de viagens no porto de Salvador.

Tabela 1
População escrava por freguesia, condição jurídica e ocupação de marinheiro - Salvador, 1775

Os escravizados que seguiram para Lisboa foram sub-registrados nesse mapa? Ao analisar as matrículas das equipagens dos navios portugueses saídos do porto de Lisboa entre 1767 e 1832, Mariana Candido localizou 230 escravos no universo de 8.441 tripulantes, quase 2,7%, não muito distante do que encontrei para o porto de Salvador em 1775 (CANDIDO, 2010CANDIDO, Mariana Pinho. Different Slave Journeys: Enslaved African Seamen on Board of Portuguese Ships, c.1760-1820s. Slavery and Abolition, 31:3, p. 395-409, 2010.DOI disponível em: <http://dx.doi.org/10.1080/0144039X.2010.504530>.Disponível em: <http://www.tandfonline.com/loi/fsla20>. Acesso em: 15 fev. 2017.
http://dx.doi.org/10.1080/0144039X.2010....
, p. 399). Já Daniele de Souza identificou 51 escravos inventariados exercendo ocupações marítimas entre 1700 e 1800, mas poucos eram empregados na travessia do Atlântico (SOUZA, 2018SOUZA, Daniele Santos. Tráfico, escravidão e liberdade. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal da Bahia, 2018., p. 211-12). Contudo, não só escravizados ocupados com a marinhagem eram levados do Brasil para Portugal. Lahon encontrou 186 escravos oriundos do Brasil em Lisboa nos últimos anos do tráfico, dos quais1/3 eram provenientes da Bahia (LAHON, 2011LAHON, Didier. Eles vão, eles vêm: escravos e libertos negros entre Lisboa e o Grão-Pará e Maranhão (séc. XVII-XIX). Revista Estudos Amazônicos, v. 6, n° 1, p. 70-99, 2011., p. 75). Provavelmente alguns atravessaram o Atlântico como serviçais, acompanhando seus senhores, homens de negócios como Teodósio da Silva, enquanto outros ali desembarcaram como marinheiros, caso de José Manuel, escravo de um capitão de navio que o embarcara na Bahia e o levara para Lisboa, onde permanecera por dois anos (FONSECA, 2010FONSECA, Jorge. As leis pombalinas sobre a escravidão e as repercussões em Portugal. Africana Studia, n.º14, p. 29-36, 1.º semestre 2010. ISSN: 0874 2375., p. 30; LAHON, 2011, p. 78-79; VENANCIO, 2012VENANCIO, Renato Pinto. Cativos do Reino: a circulação de escravos entre Portugal e Brasil, séculos 18 e 19. São Paulo: Alameda , 2012., p. 89; RODRIGUES, 2016RODRIGUES, Jaime. No Mar e em Terra: história e cultura de trabalhadores escravos e livres. São Paulo: Alameda , 2016., p. 136-37; PINHEIRO, 2018PINHEIRO, Fernanda Domingos. Em defesa da liberdade: libertos e livres de cor nos tribunais do Antigo Regime português (Mariana e Lisboa, 1720-1819). Fino Traço: Belo Horizonte, 2018., p. 241-67).20 20 Ofício de 29 de abril de 1784, do Intendente de Polícia ao [4º] Conde de Vila Verde, Pedro José de Noronha Camões de Albuquerque Moniz e Sousa, à época responsável pelo Real Erário. ANTT/IGP, Livro 2 - Contas para as Secretarias, desde 13 ago. 1783 até 29 set. 1787, fls. 63-64.

A Junta do Comércio averiguou a ocupação dos cativos de Teodósio da Silva, aspecto fundamental para a decisão a favor ou contra a alforria. Segundo o testemunho dos passageiros, o negociante levara a bordo do navio

[...] uma preta que o está servindo da porta adentro, e mais quatro pretos, dos quais dois chamados Amaro e Sebastião eram ocupados na Bahia no exercício de carregar a seu senhor em cadeirinhas e no mais serviço doméstico; o outro, de nome Antônio, no de acompanhar de lacaio ao dito, cujo exercício teve também nesta corte acompanhando na taboa da sege e que sabe alguma cousa do ofício de alfaiate, e que o outro, de nome Pedro, antes de servir na companhia do dito seu senhor, fizera uma viagem à Costa da Mina, e que por isso tem muito pouco nota da mareação. 21 21 Levantamento das ocupações dos escravos. Lisboa, 9 nov. 1780. ANTT, JC, mç. 62, cx. 204.

O documento faz referência a cinco escravos desembarcados com Teodósio Gonçalves da Silva em Lisboa, incluindo uma mulher descrita como preta, cujo nome - ato ritual de inserção na comunidade - não foi mencionado em momento algum do processo (HÉBRARD, 2003HÉBRARD, Jean. Esclavage et dénomination: imposition et appropriation d’um nom chez les esclaves de la Bahia au XIX e siècle. Cahiers du Brésil Contemporain, n.º 53/54, p. 31-92, 2003. Disponível em: <http://crbc.ehess.fr/docannexe/file/1862/05_jean_hebrard.pdf>. Acesso em: 04 de out. 2008.
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, p.53). Os depoentes também informaram que Amaro, Sebastião e Antônio auxiliavam em alguns serviços do navio, mas não executavam os mais especializados, como conduzir o leme. Entre os informantes, oito marinheiros, além do capitão, Ignácio Xavier Lisboa; o contramestre, Francisco José Soares; e o cirurgião, Francisco Manoel Barros e Silva. Esses três homens,em novembro de 1780, afirmaram que o senhorio trouxera ao porto de Lisboa dois escravos matriculados, Amaro e Sebastião, que retornariam para a Bahia.22 22 Instrumento de justificação de Teodósio Gonçalves da Silva. Lisboa, 25 nov. 1780. ANTT, JC, mç. 62, cx. 204. Esse depoimento contradiz o de 5 de agosto daquele ano, quando o capitão do navio apresentou-se na Alfândega com quatro dos cinco escravos, ocasião em que fora redigido um documento detalhando suas origens, características físicas e idade (RODRIGUES, 2013, p. 159; RODRIGUES, p. 2016, p. 133-35).23 23 Termo de manifesto por Francisco Ferreira do Vale, escrivão da Alfândega Grande do Açúcar, 5 ago. 1780; Ofício de Martinho de Melo e Castro a João Henrique de Souza, 2 dez. 1780. ANTT, JC, mç. 62, cx. 204. Pela faixa etária, entre 28 e 46 anos de idade, trabalhavam há bastante tempo com Teodósio, sendo que Antônio, natural da Cidade da Bahia, talvez houvesse nascido em casa do senhor, filho de uma de suas escravas, quiçá a que levara para servi-lo de portas adentro.

Embora tenha sido constatado que quatro dos escravos não eram marinheiros, a Alfândega de Lisboa não outorgou suas cartas de alforria, uma vez que não houve consenso entre os deputados e o procurador da Junta do Comércio acerca da matéria (LIMA, 2011LIMA, Priscila de. De libertos a habilitados: interpretações populares dos alvarás anti-escravistas na América portuguesa. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal do Paraná, 2011., p. 68; HICKS, 2015HICKS, Mary Ellen. The Sea and the Shackle: African and Creole Mariners and the Making of a Luso-African Atlantic Commercial Culture, 1721-1835. Tese (Doctor of Philosophy) - University of Virginia, 2015., p. 175-76). Para alguns deputados, Teodósio da Silva fora a Lisboa a negócios particulares, mas não tinha a navegação por “profissão e exercício”, embora constasse como proprietário da embarcação.24 24 Consulta da Junta do Comércio do Reino à rainha [...]. Lisboa, 19 dez. 1780. AHU, Bahia, cx. 180, doc. 13437. Conhecer a trajetória desse senhor, que se identificou como homem de negócios da praça da Cidade da Bahia, é fundamental para compreender o alcance da ação proposta por seus escravos (KENNEDY, 1973KENNEDY, John Norman. Bahian Elites, 1750-1822. Hispanic American Historical Review, 53 (3),p. 415-439,ago. 1973. DOI disponível em:<http://dx.doi.org/10.2307/2512972>.Disponível em: <https://www.jstor.org/stable/2512972>. Acesso em: 15 mar. 2016.
http://dx.doi.org/10.2307/2512972...
, p. 420; SILVA, 2005SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Ser nobre na Colônia. São Paulo: Editora da Unesp, 2005., p. 185; XIMENES, 2012XIMENES, Cristiana Ferreira Lyrio. Bahia e Angola: redes comerciais e o tráfico de escravos. 1750-1808. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal Fluminense, 2012., p. 171).

Natural da Vila Nova de Gaia, filho do sapateiro Manoel Gonçalves e de Josefa Luiza do Sacramento, Teodósio Gonçalves da Silva foi batizado em 14 de junho de 1726 e emigrou jovem para a América portuguesa, onde enriqueceu, teceu redes e galgou postos que contribuíram para sua ascensão social.25 25 Autos de Justificação de Nobreza de Teodósio Gonçalves da Silva e sua mulher, 11 nov. 1783. ANTT, FF, JN, mç. 32, n.º 4, fl. 13v. Quando se tornou Familiar do Santo Ofício, em 1753, morava na Bahia e trabalhava como caixeiro, além de negociar com dinheiro a risco (RIBEIRO, 2006RIBEIRO, Alexandre. O comércio das almas e a obtenção de prestígio social: traficantes de escravos na Bahia ao longo do século XVIII. Locus Revista de História , v. 12, n. º 2, p. 9-27, 24 jan. 2006. ISSN 1413-3024. Disponívelem:<https://periodicos.ufjf.br/index.php/locus/issue/view/869>. Acesso em: 15 fev. 2017.
https://periodicos.ufjf.br/index.php/loc...
, p. 17-18).26 26 Diligência de Habilitação de Teodósio Gonçalves da Silva, 18 jan. 1752. ANTT, TSO, CG, DH, mç. 1, doc. 19, fl. 12v. Em novembro de 1759, casou-se com d. Ana de Sousa de Queiros e Silva, filha de Simão Pinto de Queiros - comerciante, inclusive de escravos - e Ana de Souza de Jesus Machado. Nessa ocasião, já havia construído relações com pessoas importantes da capitania, a exemplo de Manoel Estevão de Almeida Vasconcelos Barbarino e Sebastião Francisco Manoel, desembargadores da Relação da Bahia, que testemunharam o consórcio (SCHWARTZ, 2011SCHWARTZ, Stuart. Burocracia e sociedade no Brasil Colonial. São Paulo: Companhia das Letras , 2011., p. 378).27 27 Transcrição das certidões de batismo de Anna de Souza de Queiros e Silva e do seu casamento com Teodósio Gonçalves da Silva, 14 nov. 1759. Cf. Diligência de Habilitação de Teodósio Gonçalves da Silva, processo iniciado em 18 jan. 1752. ANTT, TSO, CG, DH, mç. 1, doc. 19, fls. 52v; 53 e verso. Em 1760, obteve mercê da Ordem de Cristo em um contexto em que ser homem de negócios atuou a seu favor, a despeito de ter sido caixeiro, conforme relataram as testemunhas a respeito de sua ocupação inicial, o que àquela altura não o impedia de nobilitar-se.28 28 Diligência de Habilitação para a Ordem de Cristo de Teodósio Gonçalves da Silva, 21 ago. 1760. ANTT, MCO, HOC, Letra T, mç. 2, n.º 4. Os estatutos da Companhia do Grão Pará e Maranhão de 1755 pôs fim ao impedimento do defeito mecânico para os comerciantes de grosso trato se nobilitar e, segundo Fernanda Olival, “o tipo ideal de homem de negócios promovido a não mecânico neste período equivalia a alguém que aparentava viver dos seus rendimentos sem se sujar com o trabalho” (OLIVAL, 2011, p. 88-89). Em 1769, tornou-se capitão da Companhia de Familiares do Santo Ofício em consideração a se achar provido pelo marquês do Lavradio, então governador da Bahia, na vaga por renúncia de Manoel Fernandes da Costa, outro homem de negócios.29 29 Alvará de investidura no Posto de Capitão da companhia dos Familiares da capitania da Bahia, 8 jul. 1769. ANTT. Registro Geral de Mercês de D. José I, liv.22, fl. 472. Em 25 de março de 1771, ingressou como irmão da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, que congregava a elite da capitania e, em 6 de agosto de 1796, foi eleito seu provedor (RUSSELL-WOOD, 1981RUSSELL-WOOD, Anthony John. Fidalgos e Filantropos: a Santa Casa da Misericórdia da Bahia, 1550-1755. Brasília: ED. UNB, 1981.; SANTOS, 2013SANTOS, Augusto Fagundes da Silva dos. A Misericórdia da Bahia e o seu sistema de concessão de crédito (1701 - 1777). Dissertação (Mestrado emb História ) - Universidade Federal da Bahia, 2013., p. 169).30 30 Livro de irmãos, Arquivo da Santa Casa de Misericórdia da Bahia (ASCMB), n° 4, fls. 385; Livro de eleições de provedores, ASCMB, n ° 36, fls. 20 e verso.

A trajetória de Teodósio é exemplo de como os homens de negócios buscaram legitimação social por meio de títulos (TORRES, 1994TORRES, José Veiga. Da repressão à promoção social: a Inquisição como instância legitimadora da promoção social da burguesia mercantil. Revista Crítica de Ciências Sociais, n. 40, p. 109-135, 1994. Disponível em:<http://hdl.handle.net/10316/11594>. Acesso em: 25 abr. 2020.
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, p. 113). Segundo Eduardo Borges, no século XVIII na capitania da Bahia, o status de familiar foi importante para a nobilitação e diferenciação social, uma vez que atestava “limpeza de sangue” para os que pleiteavam cargos da administração régia, mas isso até o período pombalino quando foram abolidas (BORGES, 2017BORGES, Eduardo José Santos. O Antigo Regime no Brasil Colonial: elites e poder na Bahia do século XVIII. São Paulo: Alameda, 2017., p. 95-103). Para Ronald Raminelli, a riqueza possibilitou o controle de postos de prestígio e poder na administração, além de títulos e brasões de armas (RAMINELLI, 2018, p. 222-34). De fato, a ascensão econômica de Teodósio, assim como de outros homens de negócios de Salvador, precedeu a busca por honra e distinção em consonância com as ideias e práticas informadas pelo Antigo Regime, em que o rei concedia privilégios em recompensa de serviços prestados e futuros (XAVIER & HESPANHA, 1993XAVIER, Ângela Barreto e HESPANHA, António Manuel. As redes clientelares. In: HESPANHA, António Manuel (org.). História de Portugal: o Antigo Regime (1620-1807) . Lisboa: Estampa , 1993, p. 381-393., p. 340; FRAGOSO, 2000FRAGOSO, João. A nobreza da República: notas sobre a formação da primeira elite senhorial do Rio de Janeiro (séculos XVI e XVII). Topoi , n.º 1, p. 45-122, jan., dez. 2000. ISSN 2237-101X. Disponível em:<https://www.scielo.br/pdf/topoi/v1n1/2237-101X-topoi-1-01-00045.pdf>. Acesso em: 20 jul. 2018.
https://www.scielo.br/pdf/topoi/v1n1/223...
; MONTEIRO, 2005MONTEIRO, Nuno Gonçalo. O “Ethos” Nobiliárquico no final do Antigo Regime: poder simbólico, império e imaginário social. Almanack braziliense, n. º 2, p. 4-20, 1 nov. 2005.ISSN 1808-8139. DOI disponível em:<https://doi.org/10.11606/issn.1808-8139.v0i2p4-20>. Disponível em:<http://www.revistas.usp.br/alb/article/view/11615>. Acesso em: 25 abr. 2020.
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, p. 6).

Entre 1780 e 1787, o casal morou em Portugal e galgou mais distinção social. Em 1782, Teodósio obteve patente de mestre de campo dos distritos de Jaguaribe e Maragogipe e, em 1783, o casal propôs uma ação de justificação de nobreza, recebendo suas cartas de brasão no ano seguinte.31 31 Carta Patente Mestre de Campo, ANTT, Registro Geral de Mercês de D. Maria I, liv.14, f. 32; Autos de Justificação de nobreza de Teodósio Gonçalves da Silva. ANTT, FF, JN, mç. 32, nº 4; Processo de justificação de nobreza para uso de armas de Teodósio Gonçalves da Silva e sua mulher D. Ana de Sousa de Queirós e Silva. ANTT, Casa Real, Cartório da Nobreza, mç. 19, nº 26. É provável que o casal tivesse essa pretensão quando planejou a viagem, o que explica ter embarcado com escravos que tinham como ofícios o serviço doméstico e o de transporte. A “preta” trabalhava de portas adentro, Antônio do Espírito Santo era lacaio, alfaiate e condutor de sege e Amaro e Sebastião carregavam a cadeira nos ombros. Ser transportado pelos escravos era um sinal distintivo no “ritual das exibições públicas”, conforme revela a iconografia de Carlos Julião, “senhora levada em cadeirinha e seguida de suas escravas” (LARA, 2007LARA, Silvia Hunold. Fragmentos setecentistas: escravidão, cultura e poder na América portuguesa. São Paulo: Companhia das Letras, 2007., p. 108-13).

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Contudo, essa ascensão não impediu que o casal fosse despejado da casa que arrendaram e reformaram às vésperas do natal de 1786. O conde de Santiago, Aposentador-mor, requisitou o imóvel para morar, uma vez que seu palácio fora ocupado por um embaixador, obtendo anuência da rainha. Ciente da precedência do conde sobre o casal, nobres titulados e não fidalgos, ao responder à intimação, Teodósio disse que, apesar do alto custo que tivera com a reforma, não pretendia disputar preferência, mas representar o incômodo e prejuízo de um despejo às pressas em pleno inverno e com carência de casas apropriadas. Por fim, solicitou indenização para cobrir as despesas que tivera e “acomodação proporcionada ao seu tratamento e à sua numerosa família”.32 32 Requerimento do Conde de Santiago, solicitando despejo do Mestre de Campo, Teodósio Gonçalves da Silva [...]. Lisboa, 20 dez. 1786. ANTT, Ministério do Reino, mç. 705, proc. 34. Encontrei indícios da passagem do mestre de campo pela cidade do Porto, em 1784, onde tentou estabelecer redes de negócios com o Estado da Índia, o que também explica sua longa permanência na Corte, além, é claro, da busca por nobilitação.33 33 Carta particular de Teodósio Gonçalves da Silva para João Philippe [...]. Porto, 16 out. 1784. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 61, doc. 11653; Carta de Antônio Alves do Rio para Teodósio Gonçalves da Silva [...]. Bahia, 2 jun. 1784. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 61, doc. 11654.

Sem filhos, em 1783 a fortuna do casal somava 212:400$000, com o que se podia comprar mais de três mil escravos, uma fortuna para os padrões de riqueza da Cidade da Bahia à época (MASCARENHAS, 1998MASCARENHAS, Maria José Rapassi. Fortunas coloniais: Elite e Riqueza em Salvador, 1760-1808. Tese (Doutorado em História) - Universidade de São Paulo, 1998., p. 268-82). O Trapiche Grande do Pilar e dois navios novos representavam 65% do patrimônio, avaliados respectivamente em 68:000$000 e 70:000$000; o Engenho em Cairu - avaliado com os escravos que ali trabalhavam - foi calculado em 20:400$000, e a fazenda São Bernardo, em Jaguaripe, em 6:400$000, equivaliam a 12,6% dos bens. O percentual das mercadorias em estoque era significativo: 16:000$000; enquanto as dívidas ativas foram contabilizadas com os móveis de casa em 20:000$000; possuía três casas situadas no forte de São Francisco no valor de 7:000$000; e ouro e prata somavam 2:800$000. A quantidade de escravos em sua posse foi inventariada em 1:600$000, sem detalhar suas características e importava em 0,8% do patrimônio.34 34 Requerimento do mestre de campo Teodósio Gonçalves da Silva, negociante na Bahia, e sua mulher D. Ana de Sousa de Queirós e Silva, à rainha [D. Maria I], solicitando licença para instituírem um vínculo do importe das terças [...]. [Lisboa], 18 ago. 1783. AHU, Bahia, cx. 185, doc. 13634. Se se considerar que o preço médio de um escravo em Salvador, entre 1781 a 1790, era de 69$000, então possuía, aproximadamente, 23 escravos (SOUZA, 2018SOUZA, Daniele Santos. Tráfico, escravidão e liberdade. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal da Bahia, 2018., p. 284).

O mapa dos bens não detalhou um dos negócios mais rentáveis de Teodósio da Silva, o comércio transatlântico de escravos. Entre 1757 e 1796, o TSTD registrou cinco viagens armadas por ele em que capturou 1.772 escravos na Costa da Mina, tendo desembarcado no porto da Bahia 1.626, uma perda de 8%.35 35 Cf. TSTD, viagens #50773; #40474; #40465; #51258; #50802 e #50986. Disponível em:<www.slavevoyages.org>. Acesso em: 15 abr. 2018. Teodósio aparece na relação dos homens de negócio mercadores e traficantes da Cidade da Bahia, elaborada por Jozé Antonio Caldas em 1759, que negociavam com o Reino e a Costa da Mina.36 36 CALDAS, Jozé Antonio. Notícia Geral de toda essa Capitania da Bahia, desde o seu descobrimento até o presente ano de 1759. Edição semidiplomática. Editado por LOSE, Alícia Duhá; MAZZONI, Vanilda Salignac de Sousa; PEÑAILILLO, Perla Andrade. 2ª ed., Salvador: Edufba e Memória & Arte, 2017, p. 353. Constam nos fragmentos dos registros de batismos da igreja de Nª Sª do Pilar, na década de 1770, 21 escravos que pertenciam a Teodósio: 13 batizandos - sete adultos africanos de nação mina e seis crianças nascidas em sua casa -, um casal que batizou filhos gêmeos, quatro mães solteiras, além de dois padrinhos.37 37 ACMS, Livro de Batismos da Freguesia de Nª Sª do Pilar, 1771-1783, fls. 2; 2v;6;10;10v;18;81v;82v e 100. Disponível em:<www.familysearch.org>. Acesso em: 10 jan. 2019. Não encontrei registros dos escravos que atravessaram o Atlântico nesses fragmentos. A despeito de o inventário dos seus bens não detalhar o número de escravos em sua posse que executavam serviços de sua casa e comércio, os assentos de batismos sugerem que era um médio proprietário em uma cidade que se caracterizava pela dispersão da posse em escravos. Segundo Souza, entre 1751 e 1800, 74,6% dos proprietários - entre 1 e 10 - possuíam 35,5% dos escravos inventariados em Salvador.Vale lembrar que esses proprietários eram formados por uma heterogeneidade de pessoas com situação econômica e social distintas. Considerando os registros paroquiais, Teodósio fazia parte de um grupo ainda mais seleto, estava entre os 13,3% de senhores que possuíam entre 21 e 50 cativos e tinham 21,1% dos escravos da cidade (SOUZA, 2018SOUZA, Daniele Santos. Tráfico, escravidão e liberdade. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal da Bahia, 2018., p. 249-51).

A esse perfil, contrapõe-se o do empregador acionado como réu em vários processos envolvendo negócios da navegação, no período em que se encontrava no Reino. Em 16 de outubro de 1780, por exemplo, Antônio Francisco da Silva, marinheiro da nau Santíssimo Sacramento e Nª Sª da Arrábida - a mesma em que os escravos embarcaram com destino a Lisboa - moveu ação cível contra Teodósio para pagamento de soldos. Segundo Antônio, ele e mais oito marinheiros ajustaram com o senhorio da embarcação uma remuneração no valor de 60$000 réis, acordo não cumprido. O senhorio alegou que o marinheiro carregara 300 arrobas de arroz sem seu consentimento e o do capitão do navio, e que autorizara apenas o transporte de solas.38 38 Ação cível de soldadas, 1780. Antônio Francisco da Silva X Teodósio Gonçalves da Silva. ANTT, FF, JIM, maço 5, nº 7, cx. 372. As testemunhas confirmaram a versão de Antônio e o juiz sentenciou Teodósio a pagar os soldos sem descontar os lucros auferidos pelo marinheiro com a venda de suas mercadorias.39 39 Execução de sentença, 1782. Antônio Francisco da Silva X Teodósio Gonçalves da Silva. ANTT, FF, JIM, maço 14, nº 1, cx. 381, fl. 31-33. Entre 1782 e 1787, figurou como réu em várias outras ações cíveis em que marinheiros reivindicavam pagamento de soldadas.40 40 Ação cível de Juramento de Alma, 1782. Manuel Domingues Lopes X Teodósio Gonçalves da Silva. ANTT, FF, JIM, maço 4, nº 3, cx. 371; Ação cível sumária de soldadas, 1783. Manoel José Lourenço X Teodósio Gonçalves da Silva. ANTT, FF, JIM, maço 68, nº 6, cx. 255; Ação cível de Juramento de Alma e Condenação de Preceito, 1784. João José Álvares X Teodósio Gonçalves da Silva. ANTT, FF, JIM, maço 13, nº 18, cx. 200; Ação sumária de soldadas, 1786. Elias Pereira X Teodósio Gonçalves da Silva. ANTT, FF, JIM, maço 31, nº 16, cx. 218. Teodósio vivia dos negócios marítimos e contratava marinheiros livres, embora não quisesse remunerá-los como tais, o que explica ter levado Pedro, o escravo marinheiro, para Portugal.

A partir das informações recolhidas sobre as ocupações dos escravos de Teodósio que pediam alforria, a Junta do Comércio produziu dois pareceres diferentes. O procurador considerou que Teodósio desrespeitara o alvará de 19 de setembro de 1761, visto que viajara à Corte para tratar de negócios pessoais que não diziam respeito ao comércio marítimo, vendendo o navio e ocupando seus escravos em serviços particulares à exceção de Pedro, que navegara para a Costa da Mina, não provando que estavam embarcados ao “ganho dos navios do comércio”.Também argumentou que o aviso de 22 de fevereiro de 1776 foi concebido com o mesmo espírito e não se opunha ao “favor da liberdade” dos escravos. Ademais, o aviso não se estendia aos “marinheiros, de qualquer qualidade”, que fossem aos portos de Portugal e Algarves trabalhando nos navios do comércio, considerando que os escravos pertencessem aos donos dos navios ou dos capitães, que neles andassem embarcados; ou que fossem propriedade de outros quaisquer moradores da América que os quisessem levar “ao ganho das soldadas dos navios do comercio”; fossem “matriculados nas listas das equipagens e obrigados a elas” até que retornassem aos “portos de onde saíram”. Assim, a matrícula não era prova suficiente para mantê-los na escravidão, ao contrário, representava

[...] um manifesto e doloso pretexto em fraude da lei e do benefício da liberdade, para efeito de voltar com os ditos pretos à cidade da Bahia e nela os conservar em cativeiro, servindo-se deles da mesma forma que fazia antes de os embarcar para esta corte; e não se verificando por isto o justo fim do aumento dos marinheiros que fez o objeto da declaração do dito alvará.41 41 Consulta da Junta do Comércio do Reino à rainha [...].Lisboa, 19 dez. 1780. AHU, Bahia, cx. 180, doc. 13437.

E concluiu que, exceto Pedro, o único marinheiro de fato, todos os escravos deveriam ser alforriados. Apesar de terem sido matriculados na equipagem do navio, a situação dos quatro escravos não contemplava as “circunstâncias recomendadas no aviso de declaração ao dito alvará, o qual ainda em casos duvidosos deve ter o seu devido efeito, entendendo-se sempre conforme o direito a favor da liberdade”.42 42 Ibidem. Assim, foi a manutenção da posse dos escravos em terra firme que motivou o procurador a arguir pelas suas alforrias, a exemplo de outras ações semelhantes levadas à Corte (PINHEIRO, 2018PINHEIRO, Fernanda Domingos. Em defesa da liberdade: libertos e livres de cor nos tribunais do Antigo Regime português (Mariana e Lisboa, 1720-1819). Fino Traço: Belo Horizonte, 2018., p. 244-45).Observa-se que o procurador atentou-se para o cumprimento do alvará e seus avisos, que desnaturalizaram o estatuto jurídico de escravo, independentemente da vontade senhorial, mas com vigência apenas para o Reino.Por outro lado, ao aludir às Ordenações Filipinas, “em favor da liberdade são muitas coisas outorgadas contra as regras gerais”, remeteu-se à norma legal vigente para os escravos da colônia.43 43 Cf. Ordenações Filipinas: Código Filipino, ou, Ordenações e Leis do Reino de Portugal: recopiladas por mandado d’el-Rei D. Felipe I. ED. Fac-similar da 14ª edição por Cândido Mendes de Almeida. Brasília, DF, Senado Federal, 2004, Livro 4º, Título XI, § 4º, p. 790. Em seu arrazoado, o magistrado marcou sutilmente a diferença que presidia a alforria dos escravos oriundos da colônia em Portugal.

Já para o vice-provedor Francisco Nicolau Roncon e os deputados Jacinto Fernandes Bandeira e Joseph Ferreira Coelho, excetuando a preta, todos os demais escravos não deveriam ser alforriados. Alegaram que Teodósio não agira de má-fé pois trouxera seus escravos empregados como serventes, o que era permitido pelo aviso de 22 de fevereiro de 1776 e, após a venda da embarcação, tinha ainda seis meses para remetê-los de volta à Cidade da Bahia. Esse argumento não apresentava respaldo na lei, uma vez que esse prazo era para o aviso entrar em vigor, considerando a longa viagem dos navios oriundos da América e África, e não para os escravos retornarem aos seus portos de origem ou outro destino. Para os deputados e o vice-provedor, não procedia analisar o caso à luz do alvará de 1761 pois decidir “a favor da liberdade, virá a sentir para o futuro a navegação um poderoso embaraço”.44 44 Consulta da Junta do Comércio do Reino à rainha [...].Lisboa, 19 dez. 1780. AHU, Bahia, cx. 180, doc. 13437.

Em 19 de dezembro de 1780, a Junta do Comércio encaminhou o processo à rainha para apreciação e sentença. O decreto de 16 de janeiro de 1781 determinou que o Cardeal Regedor nomeasse três ministros da Mesa dos Agravos para examinar o estado da questão, proferissem sentença e comunicassem às partes em 24 horas. Esse decreto foi rubricado pela rainha em 30 de janeiro do mesmo ano.45 45 Cópia do Decreto, registrado a p. 15, do Livro 19º, anexado ao Ofício do administrador-geral da Alfândega e intendente da Polícia, Diogo Inácio de Pina Manique, ao secretário de estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Melo e Castro [...]. Lisboa, 29 ago. 1783. AHU, Avulsos (BG), Bahia, cx. 25, doc. 2133. Segundo José Subtil, a Mesa dos Agravistas se reunia para concertar os despachos sobre as apelações e agravos. O Juízo dos Agravos e Apelações julgava, em última instância, os pleitos cíveis do distrito de jurisdição do tribunal (SUBTIL, 1993, p. 170). Assim, apesar de a ação estar em seu desfecho, em 28 de agosto do mesmo ano, Teodósio escreveu ao governador da capitania da Bahia, Afonso Miguel de Portugal e Castro. Apresentou-se a ele como homem de negócios da praça da Cidade da Bahia, pessoa conhecida dos governadores que haviam administrado a capitania, bem como de vários ministros. Aparentemente não houve tempo hábil para que Teodósio tecesse relações com o então governador, uma vez que sua posse ocorreu em 13 de novembro de 1779 e ele embarcou para Lisboa, supostamente, no primeiro trimestre de 1780. Em sua missiva ao governador relatou que transportara um navio do porto de Salvador para Lisboa e, por lhe faltar equipagem, matriculara alguns dos seus escravos, entre os quais Amaro e Sebastião, considerando o benefício do aviso de 26 de fevereiro de 1776. No entanto, ao desembarcarem em Lisboa:

Estes escravos, induzidos por outros seus iguais nesta corte, e presumindo que os cobria o benefício do alvará de 19 de setembro de 1761 se adiantaram a ir à presença da Augustíssima Rainha Nª Sª pedindo-lhe a sua liberdade e talvez que para obtê-la denegrissem o crédito do suplicante que assaz é bem conhecido pelos diversos governadores que tem sido daquela capital e muitos ministros [...].46 46 Carta de Teodósio Gonçalves da Silva ao Governador-Geral da capitania da Bahia [...]. [Lisboa], 28 ago. 1781. AHU, Bahia, cx. 181, doc. 13486 [grifos meus].

Teodósio sugere que Amaro e Sebastião escaparam de sua casa para reivindicar à autoridade régia suas alforrias, contando com o apoio de outros escravos, libertos e quiçá pessoas livres na cidade de Lisboa. No entanto, não foi possível rastrear quem os ajudaram com a demanda, fosse juridicamente ou com outro tipo de apoio, possivelmente contaram com o auxílio de letrados na corte. O certo é que as irmandades negras de Lisboa não foram mencionadas na documentação consultada, embora não se descarte o auxílio que porventura tenham prestado. A intenção de Teodósio era conseguir o auxílio do governador para defender sua causa, isto é, não ser obrigado a alforriar todos os seus escravos. Assim, deixou claro àquela autoridade da capitania que precisava mostrar à rainha “[...] pela verdade dos seus documentos a falsidade e calúnia dos ditos escravos [...]”.47 47 Ibidem. Quando essa carta foi endereçada ao governador da Bahia, havia seis meses que a sentença proferida pelo Juízo dos Agravos e Apelações determinara que “[...] as partes fossem na Relação sentenciada a libertar os ditos escravos a vista das razões [...]” que declararam.48 48 Cópia do Decreto, registrado a p. 15, do Livro 19º, anexado ao Ofício do administrador-geral da Alfândega e Intendente da Polícia, Diogo Inácio de Pina Manique, ao secretário de estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Melo e Castro [...]. Lisboa, 29 ago. 1783. AHU, Avulsos (BG), Bahia, cx. 25, doc. 2133. Assim, o mestre de campo, alegando que não era sua intenção protelar aquela situação, informou que, “de sua livre e espontânea vontade”, concedia a alforria a Amaro e Sebastião.

O transcrito público de Teodósio diante do governador condiz com a postura de um vassalo que galgou honra e distinção. Por um lado, afirmou sua posição social enquanto negociante de boa reputação, sua rede de relações pessoais com os governadores da capitania da Bahia que antecedera Portugal e Castro e protestou contra a calúnia dos seus escravos (SCOTT, 1990SCOTT, James. Domination and the Arts of Resistance: hidden transcripts. New Haven e Londres: Yale University Press, 1990., p. 1-16). Por outro lado, na mesma missiva pediu pressa para alforriar os dois escravos. Óbvio que o protagonismo de Amaro e Sebastião em fugir e recorrer à autoridade régia representava uma afronta ao seu domínio. Ao alforriá-los e registrar que, enquanto seu senhor e possuidor, o fazia sem coação, procurava recuperar esse poder moral, àquela altura sujeito à arbitragem régia, mas isso em Portugal onde morava naquele momento. As duas cartas foram lançadas por Caetano José Ribeiro no livro de notas do tabelião Tomaz Marques de Araujo em Lisboa, no mesmo dia em que escreveu ao governador da capitania da Bahia.

Nós o capitão Teodósio Gonçalves Silva e D. Ana de Souza de Queiros e Silva, como senhores que somos do escravo por nome Sebastião, por ter sido resgatado com o nosso cabedal no gentio da Costa da Mina, de nossa livre e espontânea vontade, sem constrangimento de pessoa alguma, lhe damos de hoje para sempre a presente carta de liberdade, para dela poder usar, como se forro nascesse, para o que rogamos as Justiças de Sua Majestade, façam dar o presente toda a validade, que por Direito nos é permitido.49 49 Carta de Liberdade de Sebastião, Lisboa, 28 ago. 1781. ANTT, ADLSB, CN. L6, Livro 86, cx. 18, fl. 49 e verso.

A carta de Amaro foi redigida nos mesmos termos e registrada logo após a de Sebastião.50 50 Carta de Liberdade de Amaro, Lisboa, 28 ago. 1781. ANTT, ADLSB, CN. L6, Livro 86, cx. 18, fls. 49 v. e 50. Como ainda não foi localizada a sentença que determinou a alforria dos escravos, não se sabe se Antônio e a preta do serviço doméstico foram ali mencionados. De qualquer modo, suas cartas não foram lançadas nas notas do tabelião Araujo. Talvez Teodósio da Silva os mantivessem oficialmente como criados, explorando sua força de trabalho como se escravos fossem até o retorno à Bahia, a exemplo de outros libertos que permaneceram com seus senhores em Lisboa nessa mesma circunstância (PINHEIRO, 2018PINHEIRO, Fernanda Domingos. Em defesa da liberdade: libertos e livres de cor nos tribunais do Antigo Regime português (Mariana e Lisboa, 1720-1819). Fino Traço: Belo Horizonte, 2018., p. 85-90). Como o processo ocorreu ao mesmo tempo em que suplicou título de nobreza, precisava demonstrar que, além de abastado, era também honrado (RAMINELLI, 2016RAMINELLI, Ronald. Justificando nobrezas: velhas e novas elites coloniais 1750-1807. História (São Paulo) v.3, e98. Epub Dec 19, 2016. ISSN 1980-4369. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-90742016000100507>. DOI disponível em: <https://doi.org/10.1590/1980-436920160000000097>.Acesso em: 1.º maio 2020.
https://www.scielo.br/scielo.php?script=...
, p. 1-26).

Ao serem informados acerca das possibilidades de liberdade do alvará de 19 de setembro de 1761, Amaro e Sebastião, certamente ponderaram que aquela era uma oportunidade única em suas vidas. Na Cidade da Bahia, onde os dois pretos de nação mina -com idades de 38 e 36 anos, aproximadamente - viveram anos em cativeiro, a situação era outra, uma vez que a alforria era uma prerrogativa senhorial.Embora não se saiba se Teodósio e sua mulher alforriavam ou não seus escravos na Cidade da Bahia, não há dúvida que a força econômica e política que possuíam não deve ser mensurada pela posse em escravos, e sim por ser ele um homem de negócios bem sucedido que galgou honras e mercês. O prestígio e poder que o casal desfrutava provavelmente contribuíram para que os conflitos com seus escravos fossem resolvidos no âmbito de sua casa enquanto moravam na Bahia. A situação mudou após a viagem para Lisboa quando decidiram ali permanecer, juntamente com seus escravos, que o serviam tanto de portas adentro - caso da preta e de Antônio do Espírito Santo, seu lacaio - quanto nos rituais públicos de demonstração de distinção e poder - caso de Amaro e Sebastião que o carregavam na cadeirinha. A ilegalidade da situação foi denunciada por estes dois escravos que, ao transitarem pelas ruas de Lisboa, entraram em contato com pessoas que os auxiliaram em suas demandas por alforria com base na legislação em vigor no Reino. Contudo, a aplicação desse corpo de leis pelas autoridades régias foi um caminho sinuoso dado que se chocava com a renovação da escravidão dos africanos oriundos da América portuguesa, África e Ásia, conforme demonstra os casos de escravização ilegal na Corte (PINHEIRO, 2018PINHEIRO, Fernanda Domingos. Em defesa da liberdade: libertos e livres de cor nos tribunais do Antigo Regime português (Mariana e Lisboa, 1720-1819). Fino Traço: Belo Horizonte, 2018., p. 251-59).

Tendo em vista as constantes fraudes ao aviso de 1776, foi promulgado um último aviso, o de 7 de janeiro de 1788, que confirmou a permissão aos proprietários de navios oriundos do Brasil e outras colônias para, na falta de marinheiro brancos, levassem aos portos do Reino “[...] escravos marinheiros de profissão, e não os denominados por tais [...]”.51 51 Aviso de 7 de janeiro de 1788. Disponível em: <www.governodosoutros.ics.ul.pt >. Acesso em: 5 maio 2018. A ideia era inibir situações semelhantes à protagonizada por Teodósio, ou seja, que outros senhores matriculassem escravos não marinheiros na equipagem dos navios, desembarcassem nos portos do Reino e ali permanecessem com eles na escravidão ou os vendessem. Por fim, o alvará de 10 de março de 1800 reiterou os termos do aviso de 1776, isto é, a permissão de os escravos marinheiros entrarem nos portos de Portugal, a fim de que os senhores de escravos não temessem empregá-los no referido ofício e ficassem libertos. Contudo, a lei proibiu expressamente que senhores, a exemplo de Teodósio, permanecessem com seus escravos no Reino.52 52 Alvará de 10 de março de 1800, declaração e ampliação do Alvará de 19 de setembro de 1761. Disponível em: <www.governodosoutros.ics.ul.pt >. Acesso em: 5 maio 2018.

Embora mais raramente, essa legislação também foi acionada em outros conflitos envolvendo senhores abastados da capitania da Bahia e seus escravos, os quais atravessaram o Atlântico para recorrer à autoridade régia por sua liberdade.

Fuga atlântica e alforria sob mediação da irmandade de São Benedito

Bernardo Mendes Cardoso, personagem que abriu esse artigo, vivia no cativeiro de d. Anna Joaquina de São Miguel Cardoso, viúva de Antônio Cardoso dos Santos, um dos maiores negociantes da Cidade da Bahia, inclusive de escravos, quando entrou furtivamente em um navio que zarpou desse porto com destino a Lisboa. Como já foi dito, a fuga teve por objetivo recorrer à autoridade régia para obter sua alforria (SILVA, 2000SILVA, Maria Beatriz Nizza da. A luta pela alforria. In: SILVA, Maria Beatriz Nizza da. (org.). Brasil: colonização e escravidão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, p. 296-307., p. 297-98). Esse processo é excepcional pela mobilização que suscitou na Bahia e em Lisboa, e possibilita acompanhar as circunstâncias em que o alvará de 19 de setembro de 1761 foi acionado para assegurar o domínio senhorial, permitindo acompanhar as vicissitudes de uma fuga atlântica em busca da liberdade (LARA, 1988LARA, Silvia Hunold. (apr). Biografia de Mahommah G. Baquaqua. Revista Brasileira de História, vol. 8, nº 16, p. 269-284, mar.-ago. 1988. ISSN 010.2108., p. 269-84; SILVA JUNIOR, 2011, p. 85).

Não se sabe precisamente quando Bernardo fugiu, mas é certo que foi nos meses que antecederam ao seu assento na irmandade de São Benedito no dia 24 de fevereiro de 1794.53 53 O assento de Bernardo Mendes Cardoso na irmandade de São Benedito foi registrado no Livro 17, fls. 2139, apud Carta de Luiz Pinto de Sousa para D. Fernando Jose de Portugal [...]. Palácio de Queluz, 6 ago. 1795, APEB, OR, v. 80, doc. 52 A, op. cit., fls. 189v e 190. É provável que tenha fugido em um dos 55 navios que, entre 1792 e 1793, saíram da capitania da Bahia e ancoraram em Lisboa.54 54 Livros das entradas dos navios portugueses dos portos da América, Ásia e ilhas no porto de Lisboa, 29 nov.1791 a 20 dez.1793. AMLSB, CMLSBAH, IMPS; Livros dos despachos feitos na mesa do Marco dos Navios das entradas de navios nacionais e estrangeiros no porto de Lisboa, com indicação dos nomes dos navios e da identidade dos seus mestres [...], 25 nov.1790 a 1º dez. 1794. AMLSB, CMLSBAH, IMPS. Possivelmente Bernardo contou com a conivência de marinheiros conhecidos e (ou) amigos, que o ajudaram a se transferir de uma pequena embarcação e entrar no navio.55 55 Ofício do Governador D. Rodrigo José de Menezes para Martinho de Mello e Castro, no qual pede instruções para evitar a fuga de presos e a saída de pessoas que frequentemente embarcavam clandestinamente para o Reino. Bahia, 10 out. 1786. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 64, doc. 12263. Decerto, a escolha recaiu sobre uma carregada de açúcar, tabaco, couro, farinha, algodão, arroz, madeira etc., para ocultar-se entre as mercadorias dos oficiais, marinheiros, passageiros e não chamar atenção. Seu trabalho como condutor de sege possibilitava acompanhar sua senhora em suas andanças para fiscalizar os negócios, especialmente o preparo das embarcações para as viagens transatlânticas, o que permitiu identificar qual delas zarparia para Lisboa. Em 8 de fevereiro de 1792, por exemplo, a corveta São João Nepomuceno e São Francisco de Paula, capitaneado pelo mestre Joaquim José dos Santos Franco, deixou Salvador e aportou em Lisboa no dia 27 de julho do mesmo ano abarrotada de açúcar, rolos de tabaco, arroz e farinha.56 56 Mapa da carga que, no ano de 1792, transportou da Bahia para a cidade de Lisboa a corveta S. João Nepomuceno e S. Francisco de Paula [...]. Bahia, 8 fev. 1792. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 76, doc. 14835; Deu entrada a fls. 17 Joaquim José dos Santos Franco, Me. do N. S. João Nepomuceno q. veio da Bahia [...], despachou em 27 de julho de 1792. Livro de Entrada de Navios Portugueses, AML, fl. 26 verso. Essa embarcação pertencia à viúva, que também a enviou em duas viagens ao Golfo do Benim, em 1795 e 1798, para a aquisição de escravos.57 57 Sobre as viagens do navio S. João Nepomuceno e São Francisco de Paula ao Golfo do Benim, cf. # 51229 e # 51273. Disponível em:<www.slavevoyages.org>. Acesso em: 27 dez. 2018.

Ao desembarcar em Lisboa, Bernardo possivelmente procurou amparo no Mocambo, bairro onde morava a população negra da cidade. Ali havia conventos onde se abrigavam irmandades que auxiliavam os escravos, marinheiros ou não, em suas demandas por liberdade. A Irmandade de São Benedito e Água de Lupe, do convento de S. Francisco da cidade de Lisboa, obteve o privilégio de “libertarem seus irmãos que vivem em cativeiros cruéis e ásperos”, por provisão régia de 29 de novembro de 1779, tal qual a de Nª Sª do Rosário (LARA, 2000LARA, Silvia Hunold. Legislação sobre escravos africanos na América Portuguesa. Madrid, Fundación Histórica Tavera, 2000., p. 362-63). O processo foi iniciado no juízo da Repartição do bairro do Castelo por portaria da Intendência Geral da Polícia a requerimento da irmandade de São Benedito. Bernardo alegou que fora obrigado a abandonar mulher e filhos para se ver livre “dos vários castigos que sem causa ou motivo justo lhe mandava sua senhora administrar.”58 58 Carta de Luiz Pinto de Sousa para D. Fernando Jose de Portugal [...]. APEB, OR, v. 80, doc. 52 A, op. cit., fl. 184. Observa-se aqui que Bernardo contestava a arbitrariedade da aplicação dos castigos por ele sofridos. Como bem demonstrou Lara, o castigo não era questionado pelas diversas instâncias do Império Português, mas o excesso desequilibrava sua função pedagógica entre rigor e mercê. Desde o século XVII, a Coroa legislou sobre o tema atentando-se tanto para os abusos senhoriais quanto para controlar as demandas dos escravos, mas sem interferir no domínio senhorial no sentido de obrigá-los a alforriar seus cativos, como argumentou Luiz Antônio de Oliveira Mendes em 1793 na Real Academia de Ciências de Lisboa (LARA, 1988, p. 57-96, 115-23; LARA, 2007, p. 150-53). Ao averiguar petições de liberdade encaminhadas à autoridade régia na segunda metade do século XVIII, Priscila Lima observou que as alegações de sevícias eram as mais comuns (LIMA, 2010LIMA, Priscila de. Direito de escravos: maus-tratos e jusnaturalismo em petições de liberdade (América portuguesa, segunda metade do século XVIII e início do XIX). História - Revista Eletrônica do Arquivo Público do Estado de São Paulo, n. º 42, p. 1-11, jun. 2010. Disponível em:<http://www.historica.arquivoestado.sp.gov.br/materias/anteriores/edicao42/materia01/>. Acesso em: 18 mar. 2017.
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, p. 1-11).

De acordo com os confrades, Bernardo atravessou o Atlântico para buscar “o remédio da dita sua irmandade”, sugerindo que era membro da confraria na Bahia e ali soube que sua contraparte poderia ampará-lo no Reino.59 59 Carta de Luiz Pinto de Sousa para D. Fernando José de Portugal [...]. APEB, OR, v. 80, doc. 52 B, fl. 186 v. Conforme Lahon, essa irmandade acolhia, “aparentemente sem distinção, os negros de diferentes origens e castas - escravos africanos ou negros naturais do reino, libertos e mulatos” (LAHON, 2012LAHON, Didier. Da redução da alteridade a consagração da diferença: as irmandades negras em Portugal (Séculos XVI-XVIII). Projeto História, n. º 44, p. 53-83, 2012. ISSN 2176-2767. Disponível em:<https://revistas.pucsp.br/revph/article/view/6002>. Acesso em: 15 out. 2016.
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, p. 68). Ao que tudo indica, a ação empreendida por Bernardo foi minuciosamente planejada, embora provar que sofria maus-tratos e conseguir o privilégio da liberdade pelos irmãos confrades tivesse sido um caminho árduo (REGINALDO, 2009REGINALDO, Lucilene. África em Portugal: devoções, irmandades e escravidão no Reino de Portugal, século XVIII. História [online], v.28, n. º 1, p.289-319, 2009. ISSN 1980-4369. DOI disponível em:<http://dx.doi.org/10.1590/S0101-90742009000100011>. Disponível em:<https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-90742009000100011&script=sci_abstract&tlng=pt>. Acesso em: 5 fev. 2010.
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, p.301).

Assim como Bernardo, José Antônio Teixeira, pardo, também atravessou o Atlântico para defender sua liberdade na corte ante a autoridade régia.60 60 Oficio do Governador D. Fernando José de Portugal para D. Rodrigo de Sousa Coutinho, sobre a liberdade concedida aos pardos Bernardo Mendes Cardoso e Antônio José Teixeira, o primeiro dos quais pertencia a D. Anna Joaquina de São Miguel Cardoso, viúva do coronel Antônio Cardoso dos Santos. Bahia, 27 dez. 1796. AHU, Códice Eduardo Castro e Almeida, cx. 86, doc. 16739. A circulação de informações entre os escravos marinheiros que transitavam entre os portos da Bahia e os de Portugal era constante. Aqueles eram anos de grande agitação por conta da revolta escrava em São Domingos, que repercutiu no mundo atlântico e, possivelmente, o “vento comum” da liberdade também alimentou sonhos de marinheiros e outros escravizados que circulavam pelo oceano (SCOTT, 2018SCOTT, Julius. The Common Wind: Afro-American currents in the age of the Haitian Revolution. London and New York: Verso, 2018., p. 143-73).

D. Anna Joaquina respondeu à ação por meio do seu procurador, José Matos Girião, homem de negócios em Lisboa. Basto Pimenta, advogado que a defendeu, argumentou que o privilégio de São Benedito fora concedido aos irmãos escravos no Reino tratados com rigor excessivo ou sob ameaça de venda para fora, e como Bernardo era escravo na colônia, não poderia ser contemplado pelo privilégio. Pimenta também negou que o pardo sofresse castigos e que sua senhora desejasse vendê-lo para fora da terra em que era escravo. Por fim, argumentou que o privilégio contemplava os escravos do Reino e que libertar Bernardo seria

uma porta franca para a liberdade de outros muitos, um exemplo pernicioso e de sérias consequências para o estilo[costume]. Assim como ele se introduziu clandestinamente em um navio, fácil será [a] outros com a notícia deste fazerem o mesmo de inscreverem-se nesta útil corporação imputarem excessos de maus tratamento a seus senhores sem lhes provarem [...] com a força e domínio que os mesmos nesta têm e em poucos anos teremos no Reino uma grande parte dos escravos das colônias e aquela graça [...] que só é remédio aos escravos oprimidos, passará a ser o escudo dos fugitivos e criminosos pondo-os a coberto [...]das leis que mandam castigar como culpa grave a fuga do escravo.61 61 Carta de Luiz Pinto de Sousa a D. Fernando Jose de Portugal [...]. APEB, OR, v. 80, doc. 52, fl. 193 verso, [grifos meus].

O advogado sugere que a ação empreendida pelo escravo era, até então, inusitada. O privilégio concedido à Irmandade de S. Benedito no Reino constrangia o direito de propriedade dos senhores de escravos e, embora não se saiba quantos processos iguais aos de Bernardo foram abraçados pela confraria, sua punição era crucial para conservar o domínio senhorial. Assim, o advogado também apelou para a gravidade que representava aquela fuga e usou como fundamento legal o alvará de 19 de setembro de 1761, salientando ser esta a legislação a ser considerada. O comportamento de Bernardo foi outro argumento caro à defesa: ao fugir e deixar mulher e filhos na escravidão, ele abandonara as obrigações de cristão, servo fiel e os deveres de bom marido e bom pai, ou seja, era um mau vassalo. O advogado arrematou “não pode, porém, deixar de sentir a ousadia de um escravo que, para dar alguma cor ao seu delito, lhe impõe um testemunho. Talvez se ela fosse mais áspera não se animava ele a fazer o que fez”.62 62 Carta de Luiz Pinto de Sousa a D. Fernando Jose de Portugal [...]. APEB, OR, v. 80, doc. 52 B, op. cit., fl. 196. Assim, como os castigos aplicados não foram suficientemente rigorosos, ele fugira, não sendo, portanto merecedor da alforria, considerada um favor passível de revogação por ingratidão.63 63 Ordenações Filipinas, Livro 4º, Título LXIII, p. 863-864. Em seu arrazoado final, a defesa alegou que, consoante o alvará de 1761, Bernardo deveria ser preso e enviado à Bahia, pois ali havia “magistrados perante quem pode requerer qualquer direito que lhe assiste e quando se entenda que tem justa causa para obrigar a suplicada a que o venda lá deve ser feita a avaliação com respeito ao estado da terra, porque é o domicilio de ambas as partes”.64 64 Carta de Luiz Pinto de Sousa a D. Fernando Jose de Portugal [...]. APEB, OR, v. 80, doc. 52 B, op. cit., fl. 198. Como afirmou Lara, a prática da justiça “significava reafirmar e reforçar a rede hierárquica que ligava todos os súditos ao rei e o lugar de cada um nesse emaranhado de poderes [...]” (LARA, 2006LARA, Silvia Hunold. Senhores da Régia jurisdição: o particular e o público na vila de São Salvador dos Campos dos Goitacases na segunda metade do século XVIII. LARA, Silvia Hunold e MENDONÇA, Joseli Maria Nunes (orgs.). Direitos e Justiças no Brasil: ensaios de história social. Campinas: Editora da Unicamp, 2006, p. 59-99., p. 86).Acionar a justiça na cidade em que nascera significaria para Bernardo contender com o poder e prestígio de d. Anna Joaquina e ele calculou que dificilmente obteria êxito.

André Silva, procurador da irmandade que intercedeu por Bernardo, salientou a piedade do rei de Portugal, José I, à causa da liberdade, citando os alvarás que a defendera como direito natural (1755); declarara como inestimável (1759); e que eram mais fortes as razões que havia em seu favor do que as que faziam justo o cativeiro (1773).65 65 Idem, ibidem, fl. 198. Ao acionar a legislação que pugnava pela causa da liberdade e exceção do cativeiro, o advogado da irmandade deslocou a discussão do alvará de 1761, amiúde usado nas ações judiciais dos escravos que ali desembarcavam. Ademais, argumentou que d. Anna não demonstrara interesse em impugnar a pretensão de liberdade do pardo - cuja estadia em Lisboa se estendera durante anos, circulando à vista de todos, inclusive do procurador daquela senhora - abdicando, portanto, do domínio que possuía sobre ele.

Pina Manique, intendente-geral da Polícia da Corte, acatou os argumentos da irmandade e determinou a avaliação de Bernardo, pardo, 40 anos de idade, condutor de sege e acometido de erisipela em uma perna há tempos. Segundo o dicionarista Raphael Bluteau, essa doença infecciosa, caracterizada pela inflamação da pele, quando mal curada degenerava em chaga maligna.66 66 BLUTEAU, Rafael. Vocabulário portuguez & latino: áulico, anatomico e architectônico. Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesus, 1712-1728, volume 3, p. 189. Disponível em:<www.ieb.usp.br>. Acesso em: 15 maio 2018. Para esse cálculo também consideraram a “circunstancia de ser casado com filhos, o que fazia diminuir a metade do [seu] intrínseco valor e igualmente o de ter cor quase branca por cuja razão é mais dificultoso achá-lo no caso de fuga [...]”, e o avaliaram em 57$600 réis.67 67 Carta de Luiz Pinto de Sousa a D. Fernando Jose de Portugal [...]. APEB, OR, v. 80, doc. 52 B, op. cit., fls. 201 verso. A ponderação dos avaliadores é elucidativa de que ser branco era considerado “naturalmente livre” tanto na América portuguesa, quanto no Reino, enquanto preto era associado à escravidão, como indicava o alvará de 1761 (LARA, 2007LARA, Silvia Hunold. Fragmentos setecentistas: escravidão, cultura e poder na América portuguesa. São Paulo: Companhia das Letras, 2007., p. 131). A avaliação foi aceita e, em 23 de janeiro de 1795, Bernardo Mendes Cardoso foi alforriado visto ter a irmandade depositado seu valor.68 68 Idem, ibidem, fls. 204 e verso.

A decisão do intendente em alforriar Bernardo não se configura uma crítica à escravidão (FONSECA, 2010FONSECA, Jorge. As leis pombalinas sobre a escravidão e as repercussões em Portugal. Africana Studia, n.º14, p. 29-36, 1.º semestre 2010. ISSN: 0874 2375., p. 29-36; RODRIGUES, 2016RODRIGUES, Jaime. No Mar e em Terra: história e cultura de trabalhadores escravos e livres. São Paulo: Alameda , 2016., p.135-40). O fato de d. Anna não haver reclamado, tempestivamente, seu domínio sobre o pardo pode ter pesado na decisão de Pina Manique, que tinha por política expulsar a população marginalizada da cidade (ABREU, 2013ABREU, Laurinda. Pina Manque: um reformador no Portugal das Luzes. Lisboa: Gradiva, 2013., p. 179). Afinal, Bernardo era quase branco e não consta que estivesse envolvido em quaisquer desvios de comportamento ou crimes.69 69 Presos da Corte ou remetidos do Reino e entrados nas cadeias da Corte. ANTT, Intendência Geral da Polícia, Administração e serviços da Polícia, Registros de presos - 1772-1833. Sua experiência na corte foi a de um bom vassalo, contando com o amparo da irmandade de São Benedito.

D. Anna Joaquina não cumpriu a determinação régia e requereu ao governador da Bahia, d. Fernando José de Portugal, a restituição do seu escravo que fugira para o Reino. Em ofício de 22 de janeiro de 1796, o governador ponderou sobre a justiça do requerimento de D. Anna à vista do alvará de 19 de setembro de 1761, cuja intenção não era servir de pretexto para que os escravos desertassem dos domínios ultramarinos. Ao contrário, a lei estabelecera que pretos e pretas livres que fossem para o “Reino viver, negociar ou servir”, levassem “indispensavelmente guias, das respectivas câmaras, dos lugares de onde saírem”, que identificassem e manifestassem serem os mesmos forros e livres. Aqueles que não possuíssem guias deveriam ser presos e devolvidos aos lugares de onde saíram. Para o governador, Bernardo deveria ser restituído à sua senhora, uma vez que escravos fugidos não gozavam do benefício daquele alvará. Por fim, argumentou que exemplos como os de Bernardo eram nefastos para o comércio e a agricultura das conquistas, “uma vez que os escravos se persuadam que fugindo delas para o Reino, obtém com tanta facilidade, como obteve o da suplicante e outros a sua liberdade, animando-se até a delinquirem contra os seus próprios senhores, procurando aquele asilo”.70 70 Ofício do Governador D. Fernando José de Portugal para Luiz Pinto de Sousa [...]. Bahia, 22 jan. 1796. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 84, doc. 16501. A questão para o governador era grave pois, do outro lado do Atlântico, a atuação da irmandade interferia no direito de propriedade dos senhores de escravos da Bahia e resistiu a acatar a sentença proferida pelo intendente. Em 24 de setembro de 1796, Bernardo entrou com uma representação informando que, até aquele momento, sua carta de liberdade não havia sido registrada.

Diz Bernardo Mendes Cardoso, homem pardo, natural da Cidade da Bahia, que vindo valer-se da autoridade do trono para obter sua liberdade, já que naquele país não o poderá conseguir passar esse procedimento, oposto às intenções de sua senhora, e quando o queira procurar ser livre por meios judiciais, não o poderia conseguir por contemplação e amizade íntima dos Magistrados e Governador com a dita sua senhora, como bem prova agora o suplicante, pois sendo avaliado nesta corte e depositado a quantia do seu valor o qual recebeu o procurador da sobredita senhora, depois de grandes dúvidas e embargos alcançando a sua liberdade por uma sentença [...] autenticada com um Aviso de Vossa Majestade em que confirma a mesma liberdade, ordenando ao governador e capitão general que a mandasse registrar no livro da Secretaria do seu governo a fim de que tivesse a sua execução. O suplicante escreveu ao seu procurador houvesse logo de indagar e saber se tinha havido cumprimento ao Aviso e tirando uma certidão do seu registro a remetesse ao suplicante por querer passar àquela cidade com toda segurança querendo por este modo estar seguro de alguma violência ou despotismo da dita senhora. Noticiou-me sim o Dr. Procurador que recebeu o Aviso, porém que jamais poderia extrair a dita certidão do seu registro, pois que não fora registrado em livro algum, da Secretaria [...].71 71 Carta de D. Rodrigo de Sousa Coutinho, para D. Fernando Jose de Portugal [...]. APEB, OR, v. 81, Doc. 52 A, op. cit., fls. 144 e verso, [grifos meus].

Escrito de próprio punho, em uma época em que ler e escrever era raro, principalmente entre os escravos, o transcrito público de Bernardo chama atenção por questionar a alforria enquanto prerrogativa senhorial, posto que a sentença de Sua Majestade determinasse sua nova condição jurídica, embora estivesse ciente que o jogo de forças era desigual e que a viúva de Antônio Cardoso dos Santos desfrutasse de grande prestígio econômico, social e político naquela capitania. Entender quem era a senhora de Bernardo ajuda a compreender sua fuga para demandar pela alforria do outro lado do Atlântico.

Antônio Cardoso dos Santos, também natural da Vila Nova de Gaia, chegou a Salvador por volta de 1739 e trabalhou inicialmente como caixeiro (SILVA, 2005SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Ser nobre na Colônia. São Paulo: Editora da Unesp, 2005., p. 186; RIBEIRO, 2006RIBEIRO, Alexandre. O comércio das almas e a obtenção de prestígio social: traficantes de escravos na Bahia ao longo do século XVIII. Locus Revista de História , v. 12, n. º 2, p. 9-27, 24 jan. 2006. ISSN 1413-3024. Disponívelem:<https://periodicos.ufjf.br/index.php/locus/issue/view/869>. Acesso em: 15 fev. 2017.
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, p. 19-20). Segundo Daniele Souza, Santos iniciou sua carreira como senhorio de embarcações negreiras em 1747 quando comprou a galera Nª Sª da Barroquinha e Stª Rita (SOUZA, 2018SOUZA, Daniele Santos. Tráfico, escravidão e liberdade. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal da Bahia, 2018., p. 258). Em 1759, identificando-se como homem de negócios da Cidade da Bahia, pleiteou a familiatura do Santo Ofício e foi considerado habilitado em 24 de maio de 1761. Em 1766, habilitou-se à Ordem de Cristo e, para o impedimento que surgiu durante sua inquirição, idade acima de 50 anos, obteve dispensa.72 72 Diligência de Habilitação de António Cardoso dos Santos, 7 dez. 1759. ANTT, TSO, CG, DH, mç. 140, doc. 2294; Diligência de Habilitação para a Ordem de Cristo de Antônio Cardoso dos Santos, 5 jul. 1766. ANTT, MCO, HOC, Letra A, mç. 21, n.º 6. Em 1769, tornou-se tesoureiro geral e deputado da Junta da Administração da Real Fazenda, cargo que ocupou até sua morte, e em 1771 tornou-se Provedor da Santa Casa de Misericórdia (RIBEIRO, 2009, p. 376-79; XIMENES, 2012XIMENES, Cristiana Ferreira Lyrio. Bahia e Angola: redes comerciais e o tráfico de escravos. 1750-1808. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal Fluminense, 2012., p. 161-64; SOUZA, 2018, p. 257-60; SANTOS, 2013SANTOS, Augusto Fagundes da Silva dos. A Misericórdia da Bahia e o seu sistema de concessão de crédito (1701 - 1777). Dissertação (Mestrado emb História ) - Universidade Federal da Bahia, 2013., p. 169).73 73 Ofício do Governador D. Rodrigo José de Menezes para Martinho de Mello e Castro [...]. Bahia, 16 de fev. 1787. AHU, Eduardo Castro e Almeida, doc. 12.447. Santos possuía uma das casas de comércio mais avultadas do Brasil, girando grandes cabedais para os portos da Europa e África e auferindo grandes recursos aos direitos pagos a Sua Majestade.74 74 Autos de Justificação de Nobreza de Pedro Antônio Cardoso dos Santos Marinha e Castro [...]. ANTT, FF, JN, maço 30, n. 16; Requerimento de Pedro Antônio Cardoso dos Santos Marinho de Castro ao príncipe regente [D. João] solicitando a mercê do hábito da Ordem de Cristo. AHU, Bahia, cx. 214, doc. 15094; CALDAS, Jozé Antônio. Notícia Geral de toda essa Capitania da Bahia, desde o seu descobrimento até o presente ano de 1759, op. cit., p. 351-353. Seus investimentos compreendiam casas comerciais na cidade, várias embarcações que faziam comércio de cativos na África, além de escravos.

Conforme Ribeiro, no apogeu do sucesso econômico e prestígio social, Antônio Cardoso dos Santos, então com cerca de 60 anos, casou-se com a jovem Anna Joaquina, filha do negociante de escravos Francisco Barroso Marinho de Castro e Ana Quitéria do Nascimento (RIBEIRO, 2009RIBEIRO, Alexandre. A cidade de Salvador: estrutura econômica, comércio de escravos, grupo mercantil (c.1750-c.1800). Tese (Doutorado em História ) - Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2009., p. 378). O prestígio político de Santos pode ser mensurado pelas relações de compadrio que teceu com governadores e ex-governadores da capitania da Bahia e com parceiros nos negócios do tráfico. Em 19 de novembro de 1781, Manoel da Cunha Menezes, que fora governador da capitania entre 1774-1779, batizou Ana e, no ano seguinte, em 15 de novembro, Afonso Miguel de Portugal e Castro, então governador (1779-1783), batizou Antônio, filhos do casal.75 75 Batismo de Ana, inocente, 5 de out. 1780. Arquivo da Cúria Metropolitana de Salvador (ACMS), Livro de Batismo, Freguesia de Nª Sª da Conceição da Praia, 1774-1786, fl. 240v; Batismo de Antônio, inocente, 15 de nov. 1782.Op. cit., fl. 276v. Disponível em:<www.familysearch.org>. Acesso em: mar. 2019. O padrinho do primogênito foi Joaquim Ignacio da Cruz, outro importante homem de negócios da capitania (SOUZA, 2018SOUZA, Daniele Santos. Tráfico, escravidão e liberdade. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal da Bahia, 2018., p. 120, 234).76 76 Batismo de Pedro, inocente, 25 de março 1779. ACMS, Livro de Batismo, Freguesia de Nª Sª da Conceição da Praia, 1774-1786, fl. 129v. Disponível em:<www.familysearch.org>. Acesso em: mar. 2019.

Antônio Cardoso dos Santos faleceu em 21 de outubro de 1786, deixando três filhos e um império comercial que d. Anna Joaquina assumiu, mantendo-se no comércio de escravos, tal qual seus pais (RIBEIRO, 2009RIBEIRO, Alexandre. A cidade de Salvador: estrutura econômica, comércio de escravos, grupo mercantil (c.1750-c.1800). Tese (Doutorado em História ) - Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2009., p. 378; XIMENES, 2012XIMENES, Cristiana Ferreira Lyrio. Bahia e Angola: redes comerciais e o tráfico de escravos. 1750-1808. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal Fluminense, 2012., p. 168).Segundo Souza, entre 1787 e 1798, d. Anna Joaquina foi responsável por armar cerca de treze viagens para a Costa da Mina, trazendo 4.106 africanos para o porto de Salvador, sendo algumas destas em sociedade com outras mulheres negociantes de escravos da praça da Bahia (SOUZA, 2018SOUZA, Daniele Santos. Tráfico, escravidão e liberdade. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal da Bahia, 2018., p. 234).

Entre 1739 e 1788, encontrei 120 registros de escravos que pertenceram ao casal, sendo 69 batizandos, 7 casais batizando seus filhos e 13 mães solteiras; 11 padrinhos e 1 madrinha. A menção a d. Anna Joaquina nos assentos de batismo ocorreu apenas após a viuvez: batizou 7 escravos, entre os quais três nascidos em sua casa. Consentiu 2 enlaces matrimoniais de escravos seus: um casal de pardos e um de africanos de nação jeje.77 77 ACMS, Livro de Batismo, Freguesia de Nª Sª da Conceição da Praia, 1739-1743, fls. 153v; idem, 1747-1751, fls. 145; idem, 1774 a 1786, fls. fls: 8, 11, 12, 12v, 16v, 18, 21, 45, 46, 60v, 71, 86v, 90v, 105, 119v, 135, 135v, 142v, 159, 165 , 181v, 189v, 198, 207, 221v, 226v, 231v, 252v, 283, 286, 298v, 301v, 309v, 312v, 317, 317v, 320v, 339, 340, 341v, 349, 375, 384, 389, 390, 398; idem, 1786 a 1799, fls. 29, 50v, 61v,71,127,163v; ACMS, Livro de Matrimônio, Freguesia de Nª Sª da Conceição da Praia, 1776-1806, fls. 35 e 50. Disponível em:<www.familysearch.org>. Acesso em: mar. 2019. Localizei apenas um registro de óbito dos escravos de d. Anna Joaquina, o de Marcos, jeje, sepultado na matriz da Conceição da Praia e encomendado de cruz e estola.78 78 Registro de óbito de Marcos, jeje, escravo de D. Anna Joaquina de São Miguel Cardoso, 21 fev. 1794. ACMS, Livro de óbitos, Freguesia de Nª Sª da Conceição da Praia, 1781-1804, fls. 164v. Disponível em:<www.familysearch.org>. Acesso em: mar. 2019. Se se considerar que três escravos do casal eram escravos senhores e batizaram três escravos seus, o total de registros aumenta para 123(SOUZA, 2018SOUZA, Daniele Santos. Tráfico, escravidão e liberdade. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal da Bahia, 2018., p. 281).79 79 ACMS, Livro de Batismo, Freguesia de Nª Sª da Conceição da Praia, 1774-1786, fls. 25v a 26; 101v a 102 e 301v. Disponível em:<www.familysearch.org>. Acesso em: mar. 2019. De acordo com Souza, Santos enterrou 80 escravos no banguê da Santa Casa, destes 42 morreram em sua loja na freguesia da Conceição da Praia, oriundos da carregação de seus navios negreiros e(ou) terceiros (SOUZA, 2018, p. 257).

Santos fazia parte de uma minoria de grandes proprietários (1,6%) da Cidade da Bahia que possuía 15,8% de escravos (SOUZA, 2018SOUZA, Daniele Santos. Tráfico, escravidão e liberdade. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal da Bahia, 2018., p. 249). Sua posse era formada, em sua maioria, por africanos e, em menor proporção, por nascidos no Brasil. Bernardo e sua família faziam parte dessa minoria de crioulos e pardos. No dia 11 de maio de 1788, um domingo de outono, José, um dos filhos de Bernardo e Felizarda, recebeu os santos óleos na igreja de Nª Sª da Conceição da Praia.80 80 Batismo de José, inocente, escravo, filho legitimo de Bernardo e Felizarda, escravos de Anna Joaquina de São Miguel Cardoso, 11 maio 1788. ACMS, Livro de Batismo, Freguesia de Nª Sª da Conceição da Praia, 1786-1799, fl. 50v. Disponível em:<www.familysearch.org>. Acesso em: mar. 2019. Francisco Xavier de Vasconcelos, solteiro, apadrinhou a criança, indício das relações sociais tecidas pelo casal e, possivelmente, da autonomia que desfrutavam. Não foram encontrados registros de outros filhos do casal sendo batizados, mas Felizarda quando solteira levou a pia batismal seu filho João, pardo, no dia 15 de agosto de 1776.81 81 Batismo de João, inocente, filho de Felizarda, escravos do tenente coronel Antônio Cardoso dos Santos, 15 ago. 1776. ACMS, Livro de Batismo, Freguesia de Nª Sª da Conceição da Praia, 1774-1786, fl. 60v. Disponível em:<www.familysearch.org>. Acesso em: mar. 2019. Como não havia outras escravas do mesmo senhor com esse nome batizando seus filhos, provavelmente, era a companheira de Bernardo. Não consta registro de seu casamento nos fragmentos dos livros da freguesia da Conceição da Praia, talvez tenham se casado após o nascimento de João.No período em que Santos era vivo, Bernardo participou de uma cerimônia de batismo, um dos principais rituais da comunidade católica, ocasião em que apadrinhou Antônio, inocente, filho de Ana, escrava do mesmo senhor. O padre Antônio de Cerqueira Torres informou neste assento que Bernardo era casado.82 82 Batismo de Antônio, inocente, filho de Ana, escrava do coronel Antônio Cardoso dos Santos, 9 ago. 1783.ACMS, Livro de Batismo, Freguesia de Nª Sª da Conceição da Praia, 1774-1786, fl. 301v. Disponível em:<www.familysearch.org>. Acesso em: mar. 2019.

É possível que Bernardo fosse escravo de Santos antes do consórcio com d. Anna, uma vez que nascera por volta de 1755. O fato de assinar Mendes sugere a possibilidade de ter nascido em casa de outro senhor. Não foi possível esclarecer a história da posse de Bernardo e tampouco o conflito entre ele e d. Anna. Talvez usufruísse pequenos privilégios quando o senhor era vivo e os reivindicou após sua morte. Conduzir d. Anna pelas ruas da freguesia da Conceição da Praia em suas andanças para administrar seus negócios, inclusive as viagens à África, por certo ajudou Bernardo a tecer relações de amizade com os trabalhadores do porto e criar expectativas de fuga pelo mar. Os motivos alegados para a fuga foram os severos castigos que sofria, sugerindo que o tratamento cruel se deu após a viuvez de d. Anna, mulher branca e abastada que usou com habilidade o prestígio familiar para se manter nos negócios, mas não teria conseguido igual êxito na administração de seus escravos, impondo seu domínio pela força.

O casamento com Felizarda, aparentemente, foi longevo e, apesar dos reveses que a escravidão impôs ao casal, a fuga não significou para Bernardo o abandono da família no Brasil, como sugere a longa demanda nos tribunais de Lisboa. Ele pretendia retornar à Bahia alforriado, a exemplo de Antônio de Souza da Costa, preto, natural dessa cidade que desembarcou em Lisboa em setembro de 1784, sendo alforriado na Alfândega Grande de Lisboa no dia 6 de outubro do mesmo ano em observância do alvará com força de Lei de 19 de setembro de 1761. Ao retornar à Bahia, em 16 de março de 1786, Antônio registrou sua carta de liberdade em um dos cartórios da cidade.83 83 Cópia da carta de liberdade do preto Antônio de Souza da Costa conferida em Lisboa pelo Administrador Geral da Alfândega Grande, Diogo Inácio de Pina Manique. APEB, Seção Judiciária, Livro de Notas, 126 A, fls. 92 v a 93. Bernardo poderia ter permanecido em Lisboa, formado outra família, mas não o fez e é essa particularidade que torna sua história singular. Fugir e apelar à rainha por sua liberdade foi a alternativa que encontrou para enfrentar sua senhora, embora não pudesse usufruir da condição de liberto na cidade onde nasceu junto aos seus. Sua experiência de liberdade do outro lado do Atlântico era permeada pela saudade da companheira e dos filhos: José, àquela altura com oito anos de idade.

O não cumprimento da sentença de alforria foi questionado por d. Rodrigo de Souza Coutinho. Em uma missiva de 24 de setembro de 1796, o Secretário de Estado dos Negócios Ultramarinos exigiu que d. Fernando José de Portugal informasse os motivos pelos quais a sentença de liberdade não fora registrada.84 84 Carta de D. Rodrigo de Sousa Coutinho para D. Fernando Jose de Portugal [...]. Palácio de Queluz, 24 set. 1796. APEB, OR, v. 81, doc. 52. Em sua resposta o governador informou que havia, no início daquele ano, encaminhado o requerimento de d. Anna, senhora do dito pardo, ponderando sobre

as razões e inconvenientes que resultava de se conferir a liberdade nesse reino aos escravos que daqui se ausentam fugidos, como aconteceu no presente caso, contra o que S. Majestade determina expressamente no alvará de 19 de setembro de 1761, e por esta causa demorei por algum tempo [na] inexecução das referidas cartas, mas como agora se me não respondeu [ d. Rodrigo ] sobre este artigo, os mandei cumprir e registrar o que participo a Vossa Excelência.85 85 Oficio do Governador D. Fernando José de Portugal para D. Rodrigo de Sousa Coutinho sobre a liberdade concedida a Bernardo Mendes Cardoso [...]. Bahia, 27 dez.1796. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 86, doc. 16739.

Em 27 de março de 1797, a carta informando o cumprimento da sentença de liberdade de Bernardo foi encaminhada para Lisboa.86 86 Listas das cartas que ao Ilmº. e Exmº. Sr. D. Rodrigo de Sousa Coutinho, do Conselho de Sua Majestade, Ministro Secretário de Estado da Marinha e Domínios Ultramarinos remete o Exmº. governador-geral da Bahia. Bahia, 27 mar. 1797. AHU, Bahia, cx. 216, doc. 15159. Se por um lado, a persistência de Bernardo no cumprimento de sua sentença de alforria produziu documentos que expôs as relações íntimas entre d. Anna e as autoridades da capitania, por outro demonstra que nutria expectativas de ser alforriado pela soberana ou que ela agisse em sua defesa enquanto elo frágil daquela contenda, ilustrando assim o contrato social entre o rei e seus súditos (RUSSELL-WOOD, 1981RUSSELL-WOOD, Anthony John. Fidalgos e Filantropos: a Santa Casa da Misericórdia da Bahia, 1550-1755. Brasília: ED. UNB, 1981., p. 189-91; RUSSELL-WOOD, 1995, p. 216). Não foi possível confirmar se Bernardo retornou à Bahia, mas, em 1806, o Ajudante d’ordens, José Ignacio de Accioli Vasconcelos Brandão, então casado com d. Anna Joaquina de São Miguel Cardoso, solicitou licença para embarcarem, juntamente com uma criada e dois criados, para o Reino e ali permanecerem por um ano.87 87 Oficio do Governador Conde da Ponte para o Visconde de Anadia [...]. Bahia, 11 set. 1806. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 144, doc. 28880. Talvez aquela tivesse sido a oportunidade para d. Anna, pessoalmente, confrontar Bernardo.

Considerações finais

As histórias aqui narradas demonstram que o percurso dos escravos que pleitearam alforria na Corte era longo e permeado por reveses. As notícias dos que conquistavam a liberdade do outro lado do Atlântico chegavam à Bahia e difundiam-se entre os escravos. Em uma correspondência de 3 de agosto de 1799, por exemplo,o governador discutiu a fuga de Francisco da Costa para o Reino, sob alegação de maus tratos por parte do seu senhor, José da Costa Mirales, coronel do Regimento de Milícias da Ilha de Itaparica, e queixou-se à Sua Majestade sobre a facilidade com que irmãos de São Benedito defendiam os pretos e mulatos fugidos de seus senhores, a fim de evitar os abusos praticados. Após a ponderação do governador, a súplica de Francisco foi indeferida pela rainha.88 88 Ofício do governador D. Fernando José de Portugal para D. Rodrigo de Sousa Coutinho, no qual informa acerca dos requerimentos de [...] Francisco da Costa, escravo do coronel de Milícias da Ilha de Itaparica José da Costa Mirales. Bahia, 25 fev. 1799. AHU, Códice Eduardo Castro e Almeida, cx. 98, doc. 19190; Carta de S. M. rainha de Portugal ao Governador da capitania da Bahia sobre o ofício de Francisco da Costa, homem preto, [...] e manda remeter ao Administrador Geral da Alfândega a carta do Governador [...]. Palácio de Queluz, 3 ago. 1799. APEB, OR, v. 88, doc. 4.

As fugas adentraram o século XIX e, em setembro de 1804, o visconde de Anadia, secretário de Estado da Marinha e Ultramar, peticionou a Tomaz Ignácio de Morais Sarmento, desembargador dos agravos da Casa de Suplicação de Lisboa e procurador da Fazenda do Ultramar, se convinha deferir a petição de Vicente Antônio Telles, preto mina, escravo de d. Antonia Tereza de Sá Pitta, viúva de Francisco Antônio de Argolo e Queiroz, senhor de engenho no Recôncavo da Bahia. Conforme Vicente, após a viuvez aquela senhora passou a lhe infligir

as maiores crueldades e tiranias que faziam insuportável o dito cativeiro e obrigarão o suplicante a desertar e fugir para esta Corte, onde suplica a V. A. R. o perdão e a graça de sua liberdade sem prejuízo dos interesses da dita viúva a quem está pronto [a] satisfazer o preço em que for estimada a sua escravidão. E como V. A. R tenha feito mercês e graças semelhantes pela benignidade do seu Régio coração, pede V. A. R. seja servido compadecendo-se do suplicante e protegendo a liberdade que todos os direitos favoravelmente por seu Régio Aviso que o Desembargador Administrador da Alfândega desta Corte procedendo na avaliação e estimação do suplicante lhe faça depositar o seu produto lhe mande passar carta de liberdade.89 89 Aviso do [secretário de estado da Marinha e Ultramar], visconde de Anadia [João Rodrigues de Sá e Melo] a Tomaz Ignácio de Morais Sarmento para que se informe sobre a petição de Vicente Antônio Teles, escravo de d. Antonia Tereza de Sá Pita, da cidade da Bahia, solicitando carta de liberdade. Lisboa, 17 set. 1804. AHU, Bahia, cx. 233, doc. 16095.

Em 1800, d. Antonia passou a administrar os engenhos Pindobas, situados na freguesia de São Sebastião do Passé, e Cinco Rios, no termo da vila de São Francisco do Conde, área açucareira do Recôncavo. Aparentemente teve dificuldades para governar seus escravos, punindo os mais recalcitrantes.90 90 Livro de Matrículas dos engenhos da Bahia [...]. APEB, Seção de Arquivos Colonial/Provincial - Governo da Província, 1807, maço 632, fls. 36 e verso. Àquela altura, as notícias sobre fugas de escravos que cruzavam o Atlântico para pleitear suas alforrias na Corte e que obtinham êxito, a exemplo de Bernardo, haviam repercutido entre os cativos.

Ao ponderar a respeito do processo de Vicente, o desembargador informou ao visconde de Anadia que havia cerca de dez anos as fugas de escravos do Brasil para a Corte se tornaram mais frequentes, onde eram julgados por forros, após depósito do valor que lhes era atribuído. A gravidade do assunto foi pauta de uma reunião entre o desembargador Sarmento e o intendente-geral da polícia da Corte que, alertado sobre as consequências de tais sentenças, deixou de deferir tais pleitos passando a enviá-los para a secretaria de Estado dos Negócios do Reino. Em suas considerações, Sarmento argumentou que os escravos eram “a propriedade mais importante dos colonos do Brasil”, principalmente aqueles especializados em ofícios fundamentais para o funcionamento de um engenho: mestre de açúcar, caldeireiro, carpinteiro, assim como o enrolador para a produção do tabaco. Contudo, esses por serem ladinos também eram os mais predispostos a fugir, e declará-los livres sem anuência dos senhores seria premiar o delito cometido e arruinar os proprietários, incitando outros escravos a terem o mesmo comportamento.

Eu não pretendo fazer apologia da escravidão; mas V. Ex.ªsabe admiravelmente que desde que existe literatura foi sempre conhecida no mundo; e sendo um princípio geralmente admitido, que o Estado, segundo as suas circunstâncias é quem estabelece a condição individual; nada seria tão inconciliável com a boa ordem, como permitir a escravidão no Brasil, animar e ainda premiar os que tiram escravos da Costa da África, e declarar depois os escravos livres, sem ouvir seu dono, e sem uma causa específica, e daqueles por que o direito, e uma razão óbvia permite esta Corte na propriedade.91 91 Aviso do visconde de Anadia a Tomaz Ignácio de Morais Sarmento [...]. Lisboa, 17 set. 1804. AHU, Bahia, cx. 233, doc. 16095.

Para o desembargador, a petição de Vicente sobre os castigos cruéis que sofria fora concebida em termos gerais e não mencionara um fato determinado. Segundo ele, o requerimento relatava a discordância entre um senhor e seu escravo, natural onde havia escravidão. E para o “[...] escravo reputar o seu dono tirano basta a consideração de que o governe, dirige e castiga; se é necessário haver escravidão no Brasil, é ainda mais necessário sustentar o direito dos senhores, evitando estas pretensões[...]”.92 92 Idem, ibidem, [grifos meus]. Para Sarmento, amparar o direito dos senhores da colônia e coibir a fuga dos escravos, punindo-os severamente quando desembarcassem no Reino era vital para a manutenção da ordem no Império. Ao marcar a legitimidade do direito desses senhores sobre seus escravos, o desembargador também apontou diferenças de interesses entre o Reino e a sua colônia na América portuguesa (MATTOS, 2001MATTOS, Hebe Maria. A escravidão moderna nos quadros do Império português: o Antigo Regime em perspectiva atlântica. In: FRAGOSO, João; BICALHO, Maria Fernanda; GOUVÊA, Maria de Fátima (orgs.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001, 141-162., p. 156). Concluiu suas ponderações argumentando que a jurisprudência portuguesa era benigna com os escravos, permitindo que tentassem ações contra seus senhores, com amplo recurso e sem impedimento, motivo suficiente para indeferir o pleito de Vicente, preso e devolvido à capitania da Bahia para o domínio de d. Antonia.

Os conflitos narrados possibilitam compreender não apenas a dinâmica das relações de poder entre senhores negociantes poderosos na Cidade da Bahia que litigaram com seus escravos na Corte. Eles apontam para a complexidade das relações sociais no Império português. Tratava-se de uma sociedade hierarquizada na qual o nascimento, a honra e a riqueza separavam e ordenavam o lugar social dos indivíduos e o monarca ocupava a cabeça do corpo social. Nessa sociedade desigual, uma das atribuições do soberano era fazer justiça e zelar pela boa ordem. Assim, a despeito de os senhores ocuparem um lugar privilegiado, era permitido aos escravos litigarem na Justiça para reivindicarem o que acreditavam ser justo. Em geral, tais litígios eram iniciados nos tribunais de primeira instância, podendo apelar, ao Tribunal da Relação e, em última instância, a Casa de Suplicação na Corte. Mais raros foram os apelos aos governadores e ao soberano, que ganharam destaque no contexto das transformações ocorridas na segunda metade do século XVIII. Os alvarás antiescravistas que proibiram o desembarque de escravos (1761) e a libertação gradual dos escravos (1773) certamente trouxeram impactos e impuseram diferenças entre o reino e a colônia. Vassalos dos dois lados do Atlântico infringiram a legislação, mas o que chama mais a atenção é a interpretação que os escravos fizeram tanto da norma legal quanto da prática costumeira de recorrer à autoridade régia contra seus senhores, contando com o apoio de letrados e das irmandades negras, cuja atuação nas causas envolvendo escravidão e liberdade nesse período ainda tem muito a dizer. Esses escravos questionaram o seu estatuto jurídico na colônia, “zona de violência”, ao confrontar seus senhores na parte do Império que configurava a “zona de lei” (GOULD, 2003GOULD, Eliga H. Zones of Law, zones of violence: the geography legal British Atlantic, circa 1772. The Willliam and Mary Quartely, v. 60, n.º 3, p. 471-510, jul. 2003.DOI disponível em:<http://dx.doi.org/10.2307/3491549>. Disponível em: <http://www.jstor.org/stable/3491549> Acesso em: 16 abr. 2020.
http://dx.doi.org/10.2307/3491549...
).

  • 1
    Agradeço os comentários dos pareceristas anônimos e dos membros do grupo de pesquisa “Escravidão e invenção da liberdade”, do programa de pós-graduação em História da UFBA, especialmente João Reis, Cândido Domingues e Daniele Souza que, além de comentarem este texto, compartilharam fontes. Igualmente sou grata a Urano Andrade por partilhar fontes e a Juliana Farias, Maria Aparecida de Sousa, Aldrin Castellucci e José Dias pelos comentários a uma versão anterior deste texto. O artigo não foi publicado em plataforma de preprint. Todas as fontes e toda a bibliografia empregada são referidas no artigo.
  • 3
    Carta de Luiz Pinto de Sousa para D. Fernando Jose de Portugal. Palácio de Queluz, 6 ago. 1795, Arquivo Público do Estado da Bahia (APEB),Ordens Régias (OR), v. 80, doc. 52 A, fl. 190.
  • 4
    CAMINHA, Gregorio Martins. Tratado da Forma dos Libelos, das Alegações Judiciais, do processo do Juízo Secular e Eclesiástico e dos contratos com suas glosas. Reformado de novo com adições e anotações copiosas das Ordenações novas do Reino, Leis de Castela e modernas e outras formas de Libelos, petições e alegações judiciais, como processo do Tribunal da Legacia e das Revistas, compostas pelo Doutor João Martins da Costa, advogado na Corte e Casa de Suplicação. Coimbra: Oficina dos Irmãos e Sobrinho Ginioux, Impressores do Santo Oficio, 1764, p. 213-214. Disponível em:<https://bibdigital.fd.uc.pt/H-D-22-11/rosto.html>. Acesso em: 26/7/2011.
  • 5
    Ofício de Martinho de Melo e Castro para João Henrique de Souza. Lisboa, 2 dez. 1780. Arquivo Nacional da Torre do Tombo (ANTT), Junta do Comércio (JC), mç. 62, cx. 204; Consulta da Junta do Comércio do Reino à rainha, sobre a pretensão dos pretos vindos da Bahia [...]. Lisboa, 19 dez. 1780. Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Bahia, cx. 180, doc. 13437.
  • 6
    Alvará de 19 de set. de 1761. Disponível em: <www.governodosoutros.ics.ul.pt >. Acesso em: 5 maio 2018.
  • 7
    Aviso de 22 de fev. de 1776. Disponível em: <www.governodosoutros.ics.ul.pt >. Acesso em: 5 maio 2018.
  • 8
    Certidão passada por Teotónio Gomes de Carvalho confirmando que da relação da equipagem do navio Nª Sª d’Arrábida, enviada à Junta do Comércio e à Mesa da inspeção da Cidade da Bahia, faziam parte quatro pretos cativos pertencentes ao proprietário do navio. ANTT, Casa de Suplicação, mç. 1, n. 46.
  • 9
    Livro das entradas dos navios portugueses dos portos da América, Ásia e ilhas no porto de Lisboa, 1780. Arquivo Municipal de Lisboa (AMLSB), Câmara Municipal de Lisboa Arquivo Histórico (CMLSBAH), Impostos (IMPS), nº 6, fl. 26.
  • 10
    Livro dos despachos feitos na mesa do Marco dos Navios das entradas de navios nacionais e estrangeiros no porto de Lisboa, com indicação dos nomes dos navios e da identidade dos seus mestres [...], 1780. AMLSB, CMLSBAH, IMPS, Livro das entradas do Marco dos Navios, nº 73, fl. 45v.
  • 11
    Mapa Geral no qual se vem todas as moradas de casas que há na Cidade da Bahia [...]. Bahia, 20 jun. 1775. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 47, doc. 8813.
  • 12
    Aviso de 12 de agosto de 1763. Disponível em: <www.governodosoutros.ics.ul.pt >. Acesso em: 5 maio 2018.
  • 13
    Carta do chanceler da Relação do Porto, Francisco José da Serra Craesbeck de Cassu, ao secretário de estado Negócios da Marinha, referente às duas negras menores, que chegaram na frota vinda da Bahia, com cartas de liberdade, passadas pelos oficiais da Alfândega. AHU, Bahia, cx. 151, doc. 11575.
  • 14
    Aviso de 2 de janeiro de 1767. Disponível em: <www.governodosoutros.ics.ul.pt >. Acesso em: 5 maio 2018.
  • 15
    Oficio do desembargador dos Agravos, Diogo Inácio de Pina Manique, ao secretário de estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Melo e Castro, referente às queixas que fizeram Afonso de Abreu Menezes e Joaquim, à rainha, referente ao fato de Miguel Rodrigues Colaço os querer sujeitar à escravatura. Lisboa, 1º set. 1778. AHU, Bahia, cx. 175, doc. 13182.
  • 16
    Carta de Teodósio Gonçalves da Silva ao Governador Geral da capitania da Bahia [...]. [Lisboa], 28 ago. 1781. AHU, Bahia, cx. 181, doc. 13486.
  • 17
    Mapa geral de toda a qualidade de embarcações que havia na capitania da Bahia e navegam para [...] com o número de marinheiros e pescadores forros e cativos que havia em toda a capitania. Bahia, 27 maio 1775. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 47, doc. 8812.
  • 18
    Mapa Geral no qual se vem todas as moradas de casas que há na Cidade da Bahia [...]. Bahia, 20 jun. 1775. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 47, doc. 8813.
  • 19
    Mapa em que se mostram os portos onde se acham presentemente os navios, corvetas, galeras e sumacas, que navegavam desta Bahia [...]. Bahia, 30 jun. 1775. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 47, doc. 8815.
  • 20
    Ofício de 29 de abril de 1784, do Intendente de Polícia ao [4º] Conde de Vila Verde, Pedro José de Noronha Camões de Albuquerque Moniz e Sousa, à época responsável pelo Real Erário. ANTT/IGP, Livro 2 - Contas para as Secretarias, desde 13 ago. 1783 até 29 set. 1787, fls. 63-64.
  • 21
    Levantamento das ocupações dos escravos. Lisboa, 9 nov. 1780. ANTT, JC, mç. 62, cx. 204.
  • 22
    Instrumento de justificação de Teodósio Gonçalves da Silva. Lisboa, 25 nov. 1780. ANTT, JC, mç. 62, cx. 204.
  • 23
    Termo de manifesto por Francisco Ferreira do Vale, escrivão da Alfândega Grande do Açúcar, 5 ago. 1780; Ofício de Martinho de Melo e Castro a João Henrique de Souza, 2 dez. 1780. ANTT, JC, mç. 62, cx. 204.
  • 24
    Consulta da Junta do Comércio do Reino à rainha [...]. Lisboa, 19 dez. 1780. AHU, Bahia, cx. 180, doc. 13437.
  • 25
    Autos de Justificação de Nobreza de Teodósio Gonçalves da Silva e sua mulher, 11 nov. 1783. ANTT, FF, JN, mç. 32, n.º 4, fl. 13v.
  • 26
    Diligência de Habilitação de Teodósio Gonçalves da Silva, 18 jan. 1752. ANTT, TSO, CG, DH, mç. 1, doc. 19, fl. 12v.
  • 27
    Transcrição das certidões de batismo de Anna de Souza de Queiros e Silva e do seu casamento com Teodósio Gonçalves da Silva, 14 nov. 1759. Cf. Diligência de Habilitação de Teodósio Gonçalves da Silva, processo iniciado em 18 jan. 1752. ANTT, TSO, CG, DH, mç. 1, doc. 19, fls. 52v; 53 e verso.
  • 28
    Diligência de Habilitação para a Ordem de Cristo de Teodósio Gonçalves da Silva, 21 ago. 1760. ANTT, MCO, HOC, Letra T, mç. 2, n.º 4.
  • 29
    Alvará de investidura no Posto de Capitão da companhia dos Familiares da capitania da Bahia, 8 jul. 1769. ANTT. Registro Geral de Mercês de D. José I, liv.22, fl. 472.
  • 30
    Livro de irmãos, Arquivo da Santa Casa de Misericórdia da Bahia (ASCMB), n° 4, fls. 385; Livro de eleições de provedores, ASCMB, n ° 36, fls. 20 e verso.
  • 31
    Carta Patente Mestre de Campo, ANTT, Registro Geral de Mercês de D. Maria I, liv.14, f. 32; Autos de Justificação de nobreza de Teodósio Gonçalves da Silva. ANTT, FF, JN, mç. 32, nº 4; Processo de justificação de nobreza para uso de armas de Teodósio Gonçalves da Silva e sua mulher D. Ana de Sousa de Queirós e Silva. ANTT, Casa Real, Cartório da Nobreza, mç. 19, nº 26.
  • 32
    Requerimento do Conde de Santiago, solicitando despejo do Mestre de Campo, Teodósio Gonçalves da Silva [...]. Lisboa, 20 dez. 1786. ANTT, Ministério do Reino, mç. 705, proc. 34.
  • 33
    Carta particular de Teodósio Gonçalves da Silva para João Philippe [...]. Porto, 16 out. 1784. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 61, doc. 11653; Carta de Antônio Alves do Rio para Teodósio Gonçalves da Silva [...]. Bahia, 2 jun. 1784. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 61, doc. 11654.
  • 34
    Requerimento do mestre de campo Teodósio Gonçalves da Silva, negociante na Bahia, e sua mulher D. Ana de Sousa de Queirós e Silva, à rainha [D. Maria I], solicitando licença para instituírem um vínculo do importe das terças [...]. [Lisboa], 18 ago. 1783. AHU, Bahia, cx. 185, doc. 13634.
  • 35
    Cf. TSTD, viagens #50773; #40474; #40465; #51258; #50802 e #50986. Disponível em:<www.slavevoyages.org>. Acesso em: 15 abr. 2018.
  • 36
    CALDAS, Jozé Antonio. Notícia Geral de toda essa Capitania da Bahia, desde o seu descobrimento até o presente ano de 1759. Edição semidiplomática. Editado por LOSE, Alícia Duhá; MAZZONI, Vanilda Salignac de Sousa; PEÑAILILLO, Perla Andrade. 2ª ed., Salvador: Edufba e Memória & Arte, 2017, p. 353.
  • 37
    ACMS, Livro de Batismos da Freguesia de Nª Sª do Pilar, 1771-1783, fls. 2; 2v;6;10;10v;18;81v;82v e 100. Disponível em:<www.familysearch.org>. Acesso em: 10 jan. 2019.
  • 38
    Ação cível de soldadas, 1780. Antônio Francisco da Silva X Teodósio Gonçalves da Silva. ANTT, FF, JIM, maço 5, nº 7, cx. 372.
  • 39
    Execução de sentença, 1782. Antônio Francisco da Silva X Teodósio Gonçalves da Silva. ANTT, FF, JIM, maço 14, nº 1, cx. 381, fl. 31-33.
  • 40
    Ação cível de Juramento de Alma, 1782. Manuel Domingues Lopes X Teodósio Gonçalves da Silva. ANTT, FF, JIM, maço 4, nº 3, cx. 371; Ação cível sumária de soldadas, 1783. Manoel José Lourenço X Teodósio Gonçalves da Silva. ANTT, FF, JIM, maço 68, nº 6, cx. 255; Ação cível de Juramento de Alma e Condenação de Preceito, 1784. João José Álvares X Teodósio Gonçalves da Silva. ANTT, FF, JIM, maço 13, nº 18, cx. 200; Ação sumária de soldadas, 1786. Elias Pereira X Teodósio Gonçalves da Silva. ANTT, FF, JIM, maço 31, nº 16, cx. 218.
  • 41
    Consulta da Junta do Comércio do Reino à rainha [...].Lisboa, 19 dez. 1780. AHU, Bahia, cx. 180, doc. 13437.
  • 42
    Ibidem.
  • 43
    Cf. Ordenações Filipinas: Código Filipino, ou, Ordenações e Leis do Reino de Portugal: recopiladas por mandado d’el-Rei D. Felipe I. ED. Fac-similar da 14ª edição por Cândido Mendes de Almeida. Brasília, DF, Senado Federal, 2004, Livro 4º, Título XI, § 4º, p. 790.
  • 44
    Consulta da Junta do Comércio do Reino à rainha [...].Lisboa, 19 dez. 1780. AHU, Bahia, cx. 180, doc. 13437.
  • 45
    Cópia do Decreto, registrado a p. 15, do Livro 19º, anexado ao Ofício do administrador-geral da Alfândega e intendente da Polícia, Diogo Inácio de Pina Manique, ao secretário de estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Melo e Castro [...]. Lisboa, 29 ago. 1783. AHU, Avulsos (BG), Bahia, cx. 25, doc. 2133.
  • 46
    Carta de Teodósio Gonçalves da Silva ao Governador-Geral da capitania da Bahia [...]. [Lisboa], 28 ago. 1781. AHU, Bahia, cx. 181, doc. 13486 [grifos meus].
  • 47
    Ibidem.
  • 48
    Cópia do Decreto, registrado a p. 15, do Livro 19º, anexado ao Ofício do administrador-geral da Alfândega e Intendente da Polícia, Diogo Inácio de Pina Manique, ao secretário de estado da Marinha e Ultramar, Martinho de Melo e Castro [...]. Lisboa, 29 ago. 1783. AHU, Avulsos (BG), Bahia, cx. 25, doc. 2133.
  • 49
    Carta de Liberdade de Sebastião, Lisboa, 28 ago. 1781. ANTT, ADLSB, CN. L6, Livro 86, cx. 18, fl. 49 e verso.
  • 50
    Carta de Liberdade de Amaro, Lisboa, 28 ago. 1781. ANTT, ADLSB, CN. L6, Livro 86, cx. 18, fls. 49 v. e 50.
  • 51
    Aviso de 7 de janeiro de 1788. Disponível em: <www.governodosoutros.ics.ul.pt >. Acesso em: 5 maio 2018.
  • 52
    Alvará de 10 de março de 1800, declaração e ampliação do Alvará de 19 de setembro de 1761. Disponível em: <www.governodosoutros.ics.ul.pt >. Acesso em: 5 maio 2018.
  • 53
    O assento de Bernardo Mendes Cardoso na irmandade de São Benedito foi registrado no Livro 17, fls. 2139, apud Carta de Luiz Pinto de Sousa para D. Fernando Jose de Portugal [...]. Palácio de Queluz, 6 ago. 1795, APEB, OR, v. 80, doc. 52 A, op. cit., fls. 189v e 190.
  • 54
    Livros das entradas dos navios portugueses dos portos da América, Ásia e ilhas no porto de Lisboa, 29 nov.1791 a 20 dez.1793. AMLSB, CMLSBAH, IMPS; Livros dos despachos feitos na mesa do Marco dos Navios das entradas de navios nacionais e estrangeiros no porto de Lisboa, com indicação dos nomes dos navios e da identidade dos seus mestres [...], 25 nov.1790 a 1º dez. 1794. AMLSB, CMLSBAH, IMPS.
  • 55
    Ofício do Governador D. Rodrigo José de Menezes para Martinho de Mello e Castro, no qual pede instruções para evitar a fuga de presos e a saída de pessoas que frequentemente embarcavam clandestinamente para o Reino. Bahia, 10 out. 1786. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 64, doc. 12263.
  • 56
    Mapa da carga que, no ano de 1792, transportou da Bahia para a cidade de Lisboa a corveta S. João Nepomuceno e S. Francisco de Paula [...]. Bahia, 8 fev. 1792. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 76, doc. 14835; Deu entrada a fls. 17 Joaquim José dos Santos Franco, Me. do N. S. João Nepomuceno q. veio da Bahia [...], despachou em 27 de julho de 1792. Livro de Entrada de Navios Portugueses, AML, fl. 26 verso.
  • 57
    Sobre as viagens do navio S. João Nepomuceno e São Francisco de Paula ao Golfo do Benim, cf. # 51229 e # 51273. Disponível em:<www.slavevoyages.org>. Acesso em: 27 dez. 2018.
  • 58
    Carta de Luiz Pinto de Sousa para D. Fernando Jose de Portugal [...]. APEB, OR, v. 80, doc. 52 A, op. cit., fl. 184.
  • 59
    Carta de Luiz Pinto de Sousa para D. Fernando José de Portugal [...]. APEB, OR, v. 80, doc. 52 B, fl. 186 v.
  • 60
    Oficio do Governador D. Fernando José de Portugal para D. Rodrigo de Sousa Coutinho, sobre a liberdade concedida aos pardos Bernardo Mendes Cardoso e Antônio José Teixeira, o primeiro dos quais pertencia a D. Anna Joaquina de São Miguel Cardoso, viúva do coronel Antônio Cardoso dos Santos. Bahia, 27 dez. 1796. AHU, Códice Eduardo Castro e Almeida, cx. 86, doc. 16739.
  • 61
    Carta de Luiz Pinto de Sousa a D. Fernando Jose de Portugal [...]. APEB, OR, v. 80, doc. 52, fl. 193 verso, [grifos meus].
  • 62
    Carta de Luiz Pinto de Sousa a D. Fernando Jose de Portugal [...]. APEB, OR, v. 80, doc. 52 B, op. cit., fl. 196.
  • 63
    Ordenações Filipinas, Livro 4º, Título LXIII, p. 863-864.
  • 64
    Carta de Luiz Pinto de Sousa a D. Fernando Jose de Portugal [...]. APEB, OR, v. 80, doc. 52 B, op. cit., fl. 198.
  • 65
    Idem, ibidem, fl. 198.
  • 66
    BLUTEAU, Rafael. Vocabulário portuguez & latino: áulico, anatomico e architectônico. Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesus, 1712-1728, volume 3, p. 189. Disponível em:<www.ieb.usp.br>. Acesso em: 15 maio 2018.
  • 67
    Carta de Luiz Pinto de Sousa a D. Fernando Jose de Portugal [...]. APEB, OR, v. 80, doc. 52 B, op. cit., fls. 201 verso.
  • 68
    Idem, ibidem, fls. 204 e verso.
  • 69
    Presos da Corte ou remetidos do Reino e entrados nas cadeias da Corte. ANTT, Intendência Geral da Polícia, Administração e serviços da Polícia, Registros de presos - 1772-1833.
  • 70
    Ofício do Governador D. Fernando José de Portugal para Luiz Pinto de Sousa [...]. Bahia, 22 jan. 1796. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 84, doc. 16501.
  • 71
    Carta de D. Rodrigo de Sousa Coutinho, para D. Fernando Jose de Portugal [...]. APEB, OR, v. 81, Doc. 52 A, op. cit., fls. 144 e verso, [grifos meus].
  • 72
    Diligência de Habilitação de António Cardoso dos Santos, 7 dez. 1759. ANTT, TSO, CG, DH, mç. 140, doc. 2294; Diligência de Habilitação para a Ordem de Cristo de Antônio Cardoso dos Santos, 5 jul. 1766. ANTT, MCO, HOC, Letra A, mç. 21, n.º 6.
  • 73
    Ofício do Governador D. Rodrigo José de Menezes para Martinho de Mello e Castro [...]. Bahia, 16 de fev. 1787. AHU, Eduardo Castro e Almeida, doc. 12.447.
  • 74
    Autos de Justificação de Nobreza de Pedro Antônio Cardoso dos Santos Marinha e Castro [...]. ANTT, FF, JN, maço 30, n. 16; Requerimento de Pedro Antônio Cardoso dos Santos Marinho de Castro ao príncipe regente [D. João] solicitando a mercê do hábito da Ordem de Cristo. AHU, Bahia, cx. 214, doc. 15094; CALDAS, Jozé Antônio. Notícia Geral de toda essa Capitania da Bahia, desde o seu descobrimento até o presente ano de 1759, op. cit., p. 351-353.
  • 75
    Batismo de Ana, inocente, 5 de out. 1780. Arquivo da Cúria Metropolitana de Salvador (ACMS), Livro de Batismo, Freguesia de Nª Sª da Conceição da Praia, 1774-1786, fl. 240v; Batismo de Antônio, inocente, 15 de nov. 1782.Op. cit., fl. 276v. Disponível em:<www.familysearch.org>. Acesso em: mar. 2019.
  • 76
    Batismo de Pedro, inocente, 25 de março 1779. ACMS, Livro de Batismo, Freguesia de Nª Sª da Conceição da Praia, 1774-1786, fl. 129v. Disponível em:<www.familysearch.org>. Acesso em: mar. 2019.
  • 77
    ACMS, Livro de Batismo, Freguesia de Nª Sª da Conceição da Praia, 1739-1743, fls. 153v; idem, 1747-1751, fls. 145; idem, 1774 a 1786, fls. fls: 8, 11, 12, 12v, 16v, 18, 21, 45, 46, 60v, 71, 86v, 90v, 105, 119v, 135, 135v, 142v, 159, 165 , 181v, 189v, 198, 207, 221v, 226v, 231v, 252v, 283, 286, 298v, 301v, 309v, 312v, 317, 317v, 320v, 339, 340, 341v, 349, 375, 384, 389, 390, 398; idem, 1786 a 1799, fls. 29, 50v, 61v,71,127,163v; ACMS, Livro de Matrimônio, Freguesia de Nª Sª da Conceição da Praia, 1776-1806, fls. 35 e 50. Disponível em:<www.familysearch.org>. Acesso em: mar. 2019.
  • 78
    Registro de óbito de Marcos, jeje, escravo de D. Anna Joaquina de São Miguel Cardoso, 21 fev. 1794. ACMS, Livro de óbitos, Freguesia de Nª Sª da Conceição da Praia, 1781-1804, fls. 164v. Disponível em:<www.familysearch.org>. Acesso em: mar. 2019.
  • 79
    ACMS, Livro de Batismo, Freguesia de Nª Sª da Conceição da Praia, 1774-1786, fls. 25v a 26; 101v a 102 e 301v. Disponível em:<www.familysearch.org>. Acesso em: mar. 2019.
  • 80
    Batismo de José, inocente, escravo, filho legitimo de Bernardo e Felizarda, escravos de Anna Joaquina de São Miguel Cardoso, 11 maio 1788. ACMS, Livro de Batismo, Freguesia de Nª Sª da Conceição da Praia, 1786-1799, fl. 50v. Disponível em:<www.familysearch.org>. Acesso em: mar. 2019.
  • 81
    Batismo de João, inocente, filho de Felizarda, escravos do tenente coronel Antônio Cardoso dos Santos, 15 ago. 1776. ACMS, Livro de Batismo, Freguesia de Nª Sª da Conceição da Praia, 1774-1786, fl. 60v. Disponível em:<www.familysearch.org>. Acesso em: mar. 2019.
  • 82
    Batismo de Antônio, inocente, filho de Ana, escrava do coronel Antônio Cardoso dos Santos, 9 ago. 1783.ACMS, Livro de Batismo, Freguesia de Nª Sª da Conceição da Praia, 1774-1786, fl. 301v. Disponível em:<www.familysearch.org>. Acesso em: mar. 2019.
  • 83
    Cópia da carta de liberdade do preto Antônio de Souza da Costa conferida em Lisboa pelo Administrador Geral da Alfândega Grande, Diogo Inácio de Pina Manique. APEB, Seção Judiciária, Livro de Notas, 126 A, fls. 92 v a 93.
  • 84
    Carta de D. Rodrigo de Sousa Coutinho para D. Fernando Jose de Portugal [...]. Palácio de Queluz, 24 set. 1796. APEB, OR, v. 81, doc. 52.
  • 85
    Oficio do Governador D. Fernando José de Portugal para D. Rodrigo de Sousa Coutinho sobre a liberdade concedida a Bernardo Mendes Cardoso [...]. Bahia, 27 dez.1796. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 86, doc. 16739.
  • 86
    Listas das cartas que ao Ilmº. e Exmº. Sr. D. Rodrigo de Sousa Coutinho, do Conselho de Sua Majestade, Ministro Secretário de Estado da Marinha e Domínios Ultramarinos remete o Exmº. governador-geral da Bahia. Bahia, 27 mar. 1797. AHU, Bahia, cx. 216, doc. 15159.
  • 87
    Oficio do Governador Conde da Ponte para o Visconde de Anadia [...]. Bahia, 11 set. 1806. AHU, Eduardo Castro e Almeida, cx. 144, doc. 28880.
  • 88
    Ofício do governador D. Fernando José de Portugal para D. Rodrigo de Sousa Coutinho, no qual informa acerca dos requerimentos de [...] Francisco da Costa, escravo do coronel de Milícias da Ilha de Itaparica José da Costa Mirales. Bahia, 25 fev. 1799. AHU, Códice Eduardo Castro e Almeida, cx. 98, doc. 19190; Carta de S. M. rainha de Portugal ao Governador da capitania da Bahia sobre o ofício de Francisco da Costa, homem preto, [...] e manda remeter ao Administrador Geral da Alfândega a carta do Governador [...]. Palácio de Queluz, 3 ago. 1799. APEB, OR, v. 88, doc. 4.
  • 89
    Aviso do [secretário de estado da Marinha e Ultramar], visconde de Anadia [João Rodrigues de Sá e Melo] a Tomaz Ignácio de Morais Sarmento para que se informe sobre a petição de Vicente Antônio Teles, escravo de d. Antonia Tereza de Sá Pita, da cidade da Bahia, solicitando carta de liberdade. Lisboa, 17 set. 1804. AHU, Bahia, cx. 233, doc. 16095.
  • 90
    Livro de Matrículas dos engenhos da Bahia [...]. APEB, Seção de Arquivos Colonial/Provincial - Governo da Província, 1807, maço 632, fls. 36 e verso.
  • 91
    Aviso do visconde de Anadia a Tomaz Ignácio de Morais Sarmento [...]. Lisboa, 17 set. 1804. AHU, Bahia, cx. 233, doc. 16095.
  • 92
    Idem, ibidem, [grifos meus].

Referências Bibliográficas

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  • ALMEIDA, Kátia Lorena Novais. A vulnerabilidade da alforria e o recurso à Justiça na Bahia Setecentista. Afro-Ásia, n.º 51, p. 73-117, 2015. ISSN 0002-0591. DOI disponível em: <http://dx.doi.org/10.9771/aa.v0i51.17658>. Disponível em: <https://portalseer.ufba.br/index.php/afroasia/article/view/17658/11461>. Acesso em: 28 de jun. 2016.
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Editado por

Editores Responsáveis: Júlio Pimentel Pinto e Flavio de Campos

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    27 Nov 2020
  • Data do Fascículo
    2020

Histórico

  • Recebido
    06 Jan 2020
  • Aceito
    29 Maio 2020
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