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O envelhecimento populacional e o compromisso da enfermagem

O Brasil, desde o final da década de 90, instituiu instrumentos administrativos e políticos que definem claramente quem é idoso. A política nacional do idoso (PNI) define idoso como sendo uma pessoa com 60 anos ou mais por meio da Lei nº8. 842, de 4 de janeiro de 1994 e regulamentada pelo Decreto nº 1948 de 03 de julho de 1996, juntamente com o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Ambas as Leis garantem e regulamentam o direito do idoso nas políticas sociais brasileira(11 Brasil. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Política Nacional do Idoso. Lei nº 8.842, de janeiro de 1994 [Internet]. Brasília (DF), 2010[cited 2018 Jan 21]. Available from: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/politica_idoso.pdf
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2 Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996. Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências [Internet]. Brasília: DF, 1996[cited 2018 Jan 21]. Available from: HYPERLINK http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1948.htm
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-33 Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n 1074/2003, Estatuto do Idoso. Brasília: DF, outubro de 2003.).

Sabemos que a idade cronológica não é um marcador preciso para as mudanças que acompanham o envelhecimento humano, já que ele é multifatorial e existem diferenças relacionadas ao estado de saúde, participação e níveis de independência entre pessoas que possuem a mesma idade, então para o acesso às políticas públicas sociais é mister que haja uma definição etária.

Estamos vivenciando momentos em que os direitos dos idosos não devem e não podem estar ausentes por diversas razões, dentre elas, por ser a população que mais cresce devido à ampliação da expectativa de vida que passou rapidamente dos 51 para os 75 anos em menos de meio século (1950 a 2010) e já se prevê que, em 2040, chegaremos a viver em média 80 anos(44 Faijer, Dirk Jaspers. Presentación. IN: CEPAL, Nações Unidas. Los derechos de las personas mayores en el siglo XXI: situación, experiencias y desafios. Sandra Huenchuan Editora, 2012. 10-18p.). Assim, a população mundial está envelhecendo a passos acelerados e alerta-se que essa mudança será mais rápida e intensa nos países em desenvolvimento(55 World Health Organizacion. WHO. Envejecimiento y ciclo de vida [Internet]. 2018.[cited 2018 Jan 21]. Available from: http://www.who.int/ageing/about/facts/es/
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).

Considerando essa realidade demográfica é importante ter atenção às necessidades dos que envelhecem em um país com políticas sociais frágeis sem garantia de acesso à previdência social, saúde, segurança e habitação. No Brasil a constituinte no artigo 230, Parágrafo 1º, aponta que “os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares”, ou seja, pela família. Contudo, as famílias, por sua vez, estão reduzidas e com dificuldades de amparar seus idosos com dignidade e bem-estar na garantia do direito à vida. À quem fica essa responsabilidade então? À sociedade? Ao Estado(66 Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.)?

A desigualdade social é expressa ao longo da vida das pessoas com característica distintas, podendo ser fonte de violação e descriminação de diretos. Muito há de ser construído para que possamos alcançar a igualdade de acesso e direitos aos longevos, porque a pretensão não é, apenas, ampliar o tempo de vida, mas dar qualidade para essa vida expandida.

Ter qualidade de vida significa envelhecer de modo ativo e independente, preservando a capacidade funcional do organismo, contudo a essa condição depende de uma série de fatores sejam eles: pessoais, sociais e ambientais ao longo da vida que juntos e combinados poderão ser determinantes para um envelhecimento saudável ou não.

O envelhecimento não é homogêneo, mas com a idade a diversidade individual aumenta. Todavia, a rapidez do declínio pode ser influenciada e reversível em qualquer idade, desde que haja ações individuais e políticas públicas que promovam a mudança de estilo de vida e ambiência saudável. Outro aspecto que se destaca é o número cada vez maior de octogenários e nonagenários e na medida em que as pessoas viverem mais, também ocorrerá um aumento acentuado de idosos com demências, impactando cada vez mais a necessidade de cuidado de longo prazo, a vulnerabilidade e o risco de maus tratos(55 World Health Organizacion. WHO. Envejecimiento y ciclo de vida [Internet]. 2018.[cited 2018 Jan 21]. Available from: http://www.who.int/ageing/about/facts/es/
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).

Dez prioridades para uma década de envelhecimento saudável – a Organização Mundial da Saúde (OMS) propôs, em documento publicado em 2017, quatro anos de preparação para uma ação global, no sentido de promover - a Década do Envelhecimento Saudável de 2020 a 2030. A OMS(77 World Health Organizacion. Department of Ageing and Life Course. 10 Priorities towards a decade of healthy ageing [Internet]. 2017[cited 2018 Jan 21]. 20 p. Available from: http://www.who.int/entity/ageing/WHO-ALC-10-priorities.pdf
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), considerando que as barreiras e a falta de capacidade de muitos países para moldar e implementar políticas a fim de promover o envelhecimento saudável, decorre da necessidade de pesquisas e informações significativas que possam subsidiar modelos de saúde e a capacitação da força de trabalho, por meio da construção do conhecimento e habilidades clínicas para desenvolver abordagens baseadas em evidências. Esse documento propõe estratégias para catalisar mudanças, tais como: 1) Estabelecer uma Plataforma de Inovação e mudanças; 2) Apoiar o planejamento do país para agir por um envelhecimento saudável; 3) Coletar melhores dados globais em relação ao Envelhecimento Saudável; 4) Promover pesquisas que abordem as necessidades atuais e futuras de pessoas mais velhas; 5) Alinhar o sistema de saúde para as necessidades dos idosos; 6) Definir os conceitos teóricos para um cuidado de longo prazo; 7) Garantir os recursos humanos necessários para os cuidados integrais às pessoas idosas; 8) Empreender uma campanha global para combater a discriminação contra a pessoa idosa “Ageism”; 9) Definir áreas de investimento econômico e; 10) Ampliar o trabalho global da rede para cidades e comunidades amigas do idoso.

Neste sentido, vale questionar – quem são os idosos no Brasil, na América Latina e no mundo? Com quantas diferenças convivemos e de quantos recursos dispomos para pensar no envelhecimento? De que forma podermos definir cronologicamente quem é a pessoa idosa e do que ela precisa para viver um envelhecimento saudável? E, qual é o papel da enfermagem?

A enfermagem é uma profissão que presta o cuidado para as pessoas, ao longo de suas vidas, nas mais diversas áreas de atenção e tem no processo de envelhecimento populacional um amplo espaço de trabalho a ser conquistado e construído como campo de conhecimento. Muitos estudos têm sido realizados pela enfermagem gerontológica brasileira, no entanto, é urgente a síntese desse conhecimento, assim como das experiências bem-sucedidas. O conhecimento produzido deve se consolidar em boas práticas de forma a superar a lacuna entre a teoria e a prática e provocar mudanças no cuidado de enfermagem à pessoa idosa, contribuindo de forma preponderante para um envelhecimento saudável.

REFERENCES

  • 1
    Brasil. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Política Nacional do Idoso. Lei nº 8.842, de janeiro de 1994 [Internet]. Brasília (DF), 2010[cited 2018 Jan 21]. Available from: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/politica_idoso.pdf
    » http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/politica_idoso.pdf
  • 2
    Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996. Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências [Internet]. Brasília: DF, 1996[cited 2018 Jan 21]. Available from: HYPERLINK http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1948.htm
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1948.htm
  • 3
    Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n 1074/2003, Estatuto do Idoso. Brasília: DF, outubro de 2003.
  • 4
    Faijer, Dirk Jaspers. Presentación. IN: CEPAL, Nações Unidas. Los derechos de las personas mayores en el siglo XXI: situación, experiencias y desafios. Sandra Huenchuan Editora, 2012. 10-18p.
  • 5
    World Health Organizacion. WHO. Envejecimiento y ciclo de vida [Internet]. 2018.[cited 2018 Jan 21]. Available from: http://www.who.int/ageing/about/facts/es/
    » http://www.who.int/ageing/about/facts/es/
  • 6
    Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
  • 7
    World Health Organizacion. Department of Ageing and Life Course. 10 Priorities towards a decade of healthy ageing [Internet]. 2017[cited 2018 Jan 21]. 20 p. Available from: http://www.who.int/entity/ageing/WHO-ALC-10-priorities.pdf
    » http://www.who.int/entity/ageing/WHO-ALC-10-priorities.pdf

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    2018
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