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O direito na obra pré-carcerária de Gramsci: do programa mínimo de direitos à resistência ao fascismo

Law in Gramsci's pre-prison work: from the minimum programme of rights to resistance to fascism

Resumo

A pesquisa objetiva analisar os Escritos Políticos pré-carcerários de Antonio Gramsci a fim de compreender os contornos que a forma jurídica assume nestes textos de intervenção na cena italiana. Nesse sentido, foi possível identificar três frentes de caracterização do fenômeno jurídico que implicam diretamente a condução da práxis política. Compreendendo, assim, o direito não como uma expressão secundária em Gramsci, será possível abordar, em um primeiro momento, a estratégia de um programa mínimo de direitos; posteriormente, a oposição entre uma legalidade insurgente e uma legalidade industrial; e, por fim, a resistência ao estado de sítio permanente gerado pelo fascismo.

Palavras-Chave:
Gramsci; Direito; Práxis; Legalidade; Marxismo

Abstract

The research aims to analyze Antonio Gramsci's pre-prison political writings in order to understand the contours that the legal form assumes in these intervention texts on the Italian scene. In this sense, it was possible to identify three conceptual fronts of the legal phenomenon that directly imply the conduct of political praxis. Thus, understanding law not as a secondary expression in Gramsci, it will be possible to theorize, at first, the strategy of a minimum rights program; subsequently, the opposition between an insurgent legality and an industrial legality; and, finally, resistance to the permanent state of siege generated by fascism.

Keywords:
Gramsci; Law; Praxis; Legality; Marxism

1. A fragmentariedade e a potência do pensamento gramsciano: a força de seus textos de intervenção política

Se a obra principal de Gramsci, Quaderni del Carcere, não alcançou um grau de sistematização pretendido pelo próprio autor em sua jornada inconclusa de reestruturação em cadernos especiais, restando fragmentada em potentes notas mais ou menos agrupadas, o mesmo não se poder dizer de seus escritos pré-carcerários. Neles, por sua própria natureza de intervenção política imediata, não havia sequer o aventar de um projeto de organicidade teórica, os conceitos eram forjados pela necessidade de responder a dilemas concretos do projeto revolucionário em curso e mesmo das miudezas da práxis cotidiana do movimento operário.

A grande marca desse período histórico (1914-1926) é a construção teórica para orientar uma estratégia e o exercício do poder pelo proletariado, e não, propriamente, embora existam elementos e traços que possam ser capturados, de uma teoria (geral) materialista do Estado. A noção de hegemonia1 1 Em relação ao surgimento do conceito de hegemonia, embora tenha ocorrido uma mutação flagrante no decorrer de seu pensamento, não parece ser a melhor saída proceder a uma divisão em jovem Gramsci e Gramsci maduro com base nesta categoria. Ademais, a posição aqui tomada aproxima-se de Edmundo Fernandes Dias, para quem o “fio que perpassa toda a obra [gramsciana] é o mesmo: a capacidade orgânica das classes trabalhadoras construírem uma nova civilità”. DIAS, Edmundo Fernandes. Sobre a leitura dos textos gramscianos: usos e abusos. DIAS, Edmundo Fernandes et alli. O outro Gramsci. São Paulo: Xamã, 1996, p.107. --- (DIAS, 1996) em Gramsci já se faz presente in statu nascendi2 2 István Mészáros, ao analisar a obra de Marx, denomina os Manuscritos Econômico-Filosóficos como um “sistema in statu nascendi, pois é neles que Marx explora sistematicamente, pela primeira vez, as implicações de longo alcance de sua idéia sintetizadora – ‘a alienação do trabalho’ – em todas as esferas da atividade humana”. Pode-se considerar o mesmo em relação aos Escritos Políticos de Gramsci, uma vez que, por óbvio, os contornos da teoria da hegemonia em tais textos não equivalem ao produzido nos Quaderni, contudo os elementos germinais já estão colocados. MÉSZÁROS, Istvan. A teoria da alienação em Marx. Tradução: Isa Tavares. São Paulo: Boitempo, 2006, p.23. --- (MÉSZÁROS, 2006) neste momento, que encontraria seu momento culminante de laboratório da práxis e aceleração da história na experiência fértil das lutas sociais, apesar da grande derrota, no cenário do biênio vermelho. Posteriormente, o marxista italiano já possui a leitura de que não serão mais anos de ascensão do movimento comunista e de que o modelo revolucionário russo não poderia ser transposto facilmente. Seriam anos de formulação e resistência até o ápice do cerco com sua prisão em 1926.

É possível observar facilmente que esses anos demarcados por sua produção política mais imediata não são tempos de “normalidade” institucional. Trata-se de um hiato temporal atravessado pela primeira guerra mundial, por insurreições operárias, pela ascensão do fascismo, que destruiria qualquer aspiração de uma luta “democrática” com a formalização da ilegalidade dos partidos comunistas em 1926. Portanto, há que sublinhar que, antes da prisão, os anos mais férteis em que se poderia flertar e teorizar entre a luta no âmbito institucional e na ilegalidade se deram até 1922 (ano da marcha sobre Roma). Após este fato as reflexões sobre o direito diminuem sensivelmente e apenas são retomadas com força no desenvolvimento da teoria da hegemonia nos Cadernos do Cárcere.

Nesse sentido, dentro da imensidão de textos de conjuntura, pode-se extrair três graus de contribuições para a análise do fenômeno jurídico: 1) a discussão em torno de um consenso sobre um programa mínimo de direitos liberais com os partidos da ordem, mas que não pode se tornar em fetiche ou programa máximo; 2) a tese sob a limitação de uma luta jurídica através de formas contratuais (em especial, o sindicato), bem como o conflito entre uma legalidade industrial e sua negação através de outra normatividade – o coração teórico deste período; 3) a análise, sobretudo, na luta política reacionária da dinâmica entre legalidade e ilegalidade (subversivismo reacionário), porém incipiente em termos de crítica do direito no sentido geral.

2. Do programa mínimo dos direitos liberais ao programa máximo socialista no laboratório da práxis de Gramsci

Desde seu período de formulação mais precoce, Gramsci sempre andou no fio da navalha. Isso não significa dizer que Gramsci negasse posturas radicais ou mais pragmáticas. Na verdade, ele queria potencializar uma síntese entre as duas posições políticas que se faziam dominantes na disputa interna do Partido Socialista Italiano (PSI) naquele momento. De alguma forma, o reformismo lhe parecia uma doença senil do maximalismo e, invertendo os termos, o maximalismo uma doença infantil do reformismo3 3 Fez-se o uso da metáfora entre maximalistas – programa máximo e abstencionismo no campo da práxis política – e reformistas – programa mínimo ou mesmo abandono do programa socialista e resposta às necessidades imediatas da classe trabalhadora – para abordar os dilemas da teoria marxista no Brasil. Observar: SOARES, M. A. O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil. Margem Esquerda, São Paulo, v. 1, p. 43-52, 2018. --- (SOARES, 2018) . Num contexto de guerra imperialista, onde quem, de fato, sangrava nas trincheiras eram os trabalhadores, a ele parecia, mesmo ainda muito jovem, impensável a incapacidade dos socialistas de se posicionarem frente aos problemas reais. Em resumo, deve-se possuir a potência da radicalidade, mas, igualmente, é obrigatório ser efetivo em sua práxis política na vida do povo.

É nesse intricado debate que surge, já em seus primeiros escritos, uma marca que carregaria até os Quaderni, isto é, não considerará o direito como um conjunto de princípios de justiça a-históricos, um direito natural, embora já observe, embrionariamente, sua capacidade de propulsão ideológica. Assim, para o marxista sardo, o defeito orgânico das utopias está todo aqui: acreditar que a previsão possa ser previsão de factos, enquanto só o pode ser de princípios ou de máximas jurídicas. “As máximas jurídicas (o direito é a moral actuada) são criações dos homens como vontade. Se quiserem dar a esta vontade certa direcção, ponham-lhes como finalidade o que só pode sê-lo”. Ainda, avalia que a revolução francesa não lutava pela constituição da ordem capitalista em abstrato, mas “queriam actuar os direitos do homem, queriam que fossem reconhecidos os componentes da colectividade determinados direitos.4 4 GRAMSCI, Antonio. Três Princípios, Três Ordens. Escritos Políticos. Volume I. Lisboa: Seara Nova, 1976, p.114, grifo nosso. --- (GRAMSCI, 1976)) .

Então, direito não significa qualquer ideal de justiça absoluta, porque “se alguma coisa esta guerra eliminou com certeza foi à velha concepção da justiça absoluta, que se impõe por si e não tem necessidade de canhões ou de baionetas para se manter”5 5 GRAMSCI, Antonio. O Sílabo e Hegel. Escritos Políticos. Volume I. Lisboa: Seara Nova, 1976, p.75. . Nesse sentido, o direito não é mera normatividade formal, tampouco é moralismo abstrato e sem força. O marxista sardo, portanto, opera em proximidade com um conceito bastante tradicional de luta pelo direito típico de seu tempo e exalta, num dos seus primeiros escritos de intervenção, onde falava em uma neutralidade ativa, que a “cômoda posição de uma neutralidade absoluta não nos faça esquecer a gravidade do momento e não faça que nos abandonemos, nem sequer por um instante, à ingênua contemplação e renúncia budista de nossos direitos”6 6 GRAMSCI, Antonio. Neutralidade Ativa e Operante. Escritos Políticos. Volume I. Lisboa: Seara Nova, 1976, p.69. .

Embora não faça nenhuma inovação no campo da crítica do direito, em particular no que se refere à forma jurídica, Gramsci formulara um programa mínimo sobre os quais não se poderiam ter grandes ilusões: os direitos liberais. Isto é, “as afirmações do liberalismo são ideias-limites que, reconhecidas racionalmente necessárias, se transformaram em ideias-força, realizaram-se no Estado burguês, serviram para suscitar a este Estado uma antítese do proletariado e desgastaram-se. Universais para a burguesia, não o são suficientemente para o proletariado. Para a burguesia eram ideias-limite, para o proletariado são ideias mínimas7 7 GRAMSCI, Três Princípios, Três Ordens..., 1976, p.115, grifo nosso. . Deste modo, o marxista sardo salienta a insuficiência do programa liberal, até porque não é constituinte do projeto político de sua classe, visto que pressupõe a exploração de grandes massas trabalhadoras, contudo não o rechaça como um conjunto de abstrações, materializadas em direitos, totalmente desnecessárias para a luta proletária.

Por isso, compreende o liberalismo como uma “fórmula que compreende toda uma história de lutas, de movimentos revolucionários para a conquista das liberdades individuais. É a forma mentis que se foi criando através destes movimentos”. Tal convicção ideológica, expressada nos processos de reivindicação, residiria “na livre manifestação das próprias convicções, na livre explicação das forças produtivas e legislativas do país”8 8 GRAMSCI, Três Princípios, Três Ordens..., 1976, p.116, grifo do autor. . Tais direitos não provêm de milagres políticos ou abstrações vazias, eles são resultados de “lutas políticas na rua e que o direito à livre afirmação de todas as energias é um direito conquistado e não um direito natural”9 9 GRAMSCI, Três Princípios, Três Ordens..., 1976, p.117. .

Para Gramsci, neste estágio de desenvolvimento de sua teoria, o direito comportaria a condensação das lutas sociais na ordem burguesa. Por esta via, em seu programa legítimo, “os socialistas não devem substituir ordem por ordem. Devem instaurar a ordem em si. A máxima jurídica que eles querem realizar é: possibilidade de actuação integral da própria personalidade humana, concedida a todos os cidadãos. Com o concretizar desta máxima, caem todos os privilégios constituídos. Concede-se a máxima liberdade com o mínimo de pressão”. Um princípio que lembra bastante a formulação de Marx na Crítica ao Programa de Gotha10 10 “Numa fase superior da sociedade comunista, quando tiver sido eliminada a subordinação escravizadora dos indivíduos à divisão do trabalho e, com ela, a oposição entre trabalho intelectual e manual; quando o trabalho tiver deixado de ser mero meio de vida e tiver se tornado a primeira necessidade vital; quando, juntamente com o desenvolvimento multifacetado dos indivíduos, suas forças produtivas também tiverem crescido e todas as fontes da riqueza coletiva jorrarem em abundância, apenas então o estreito horizonte jurídico burguês poderá ser plenamente superado e a sociedade poderá escrever em sua bandeira: ‘De cada um segundo suas capacidades, a cada um segundo suas necessidades!’”. MARX, Karl. Crítica ao Programa de Gotha. Tradução: Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2012, p.33. --- (MARX, 2012) , mas que possui um potencial utópico concreto a Ernst Bloch11 11 Para Ernst Bloch, o mundo não é um sistema fechado ou um processo acabado, pelo contrário, possui um horizonte aberto e é cheio de possibilidades ainda-não concretizadas. A realidade não aparece somente como a que se tornou existente, sem vida, mas “como [um] entrelaçamento de caminhos dos processos dialéticos, que ocorrem num mundo inacabado, num mundo que jamais seria modificável sem o gigantesco futuro, possibilidade real, nele contido”. BLOCH, Ernst. O Principio Esperança. Vol. 1. Tradução: Nélio Schneider Rio de Janeiro: EdUERJ: Contraponto, 2005, p.221. Daí emerge a ideia de uma utopia concreta estruturada nas bifurcações das possibilidades do real, visto que “a função utópica é a única transcendente que restou, e a única que é digna de permanecer: uma função transcendente sem transcendência”. BLOCH, Ernst. O Principio Esperança. Vol. 2. Tradução: Werner Fuchs. Rio de Janeiro: EdUERJ: Contraponto, 2006, p.146. --- (BLOCH, 2006) gigantesco. Contudo, Gramsci termina o parágrafo afirmando: “Isto, repetimos, não é utopia. É universal e concreto, pode ser actuado pela vontade. É princípio de ordem, da ordem socialista” 12 12 GRAMSCI, Três Princípios, Três Ordens..., 1976, p.119, grifo nosso. --- (GRAMSCI, 1976) .

Para explicar essa luta de classes estruturada em direitos, Gramsci, em interessante artigo, A Tua Herança de 1918, utiliza um dos principais institutos jurídicos de acumulação de propriedade como uma metáfora político-jurídica: o direito de herança. Compara a noção de herança burguesa, estruturada em torno da transmissão de propriedade privada entre gerações, a uma herança proletária gerada pelas conquistas de lutas sociais de gerações cristalizadas na história. Assim:

Os teus ascendentes, que fizeram a revolução contra o feudalismo, deixaram-te, em herança, o direito à vida (não te podem matar arbitrariamente: parece-te coisa pequena?), a liberdade individual (para te prenderem deves ser julgado culpado de um crime), o direito de movimento para trabalhar numa terra em vez de noutra.

Além das heranças da tradição liberal, a luta dos trabalhadores também tem deixado outra morfologia de heranças: “a liberdade de fazer greve, a liberdade de associar-te com outros para discutir os teus interesses imediatos e para te propores, em comunhão com outros, o objetivo maior da tua vida: a liberdade para ti ou, pelo menos, para os teus descendentes”13 13 GRAMSCI, Antonio. A Tua Herança. Escritos Políticos. Volume I. Lisboa: Seara Nova, 1976, p.213-14. .

Por esta via, Gramsci defende que o proletário deve trabalhar em prol da única herança que, realmente, importa para construir as alternativas históricas de libertação da classe como um todo: “em vez de uma propriedade individual, preocupa-te em deixar maior possibilidade para o advento da propriedade coletiva, da liberdade para todos, para que todos sejam iguais em relação ao trabalho, ao instrumento de trabalho”14 14 GRAMSCI, A Tua Herança..., 1976, p.214. . Tais “direitos hereditários” estão, estritamente, ligados a uma ampliação de participação em três frentes de luta político-cultural/hegemônica: a maior adesão e unidade nos sindicatos, o reforço à organização do Partido Socialista e, por fim, um incremento no patrimônio intelectual com associações culturais.

Além desta característica em gestação de uma contraposição entre um direito proletário em contradição contra um direito burguês, que será aprofundada sob outros termos no período do Biennio Rosso, Gramsci visualiza o imbricar de temporalidades históricas no cenário italiano – afinal, “sou meridional”15 15 GRAMSCI, Antonio. A Intervenção no Parlamento Sobre a Maçonaria. Escritos Políticos. Volume IV. Lisboa: Seara Nova, 1978, p.38. como afirmara a Mussolini. Pois, como o capitalismo ainda não estava suficientemente desenvolvido na Itália, essa dinâmica não se aplica imediatamente – vide sua posição política sobre o livre-cambismo. Por conseguinte, “a lei é uma incrustação moderna sobre o edifício antigo, não é o produto de uma evolução econômica, é um produto do mimetismo político internacional, de uma evolução intelectual do direito, não do instrumento de trabalho”16 16 GRAMSCI, Antonio. A Intransigência de Classe e a História Italiana. Escritos Políticos. Volume I. Lisboa: Seara Nova, 1976, p.232. .

Mas, antes do acontecimento do L’Ordine Nuovo, escrevendo ao Avanti, Gramsci começa a perceber, que mesmo o programa mínimo não está em vigência na “ordem jurídica” italiana e a guerra só veio a explicitar tal fato. O marxista sardo define a Itália como um “País de Polichinelo”. Levanta que a discussão entre “os doutrinários de direito constitucional” a respeito da “fórmula que defina o Estado italiano” é sem sentido nos enquadramentos tradicionais (parlamentarista, absolutista, etc.). Pois, na verdade, consiste em um “Estado de Polichinelo, é o domínio do arbítrio, do capricho, da irresponsabilidade, da desordem imanente, geradora, cada vez mais, de asfixiantes desordens”17 17 GRAMSCI, Antonio. O País de Polichinelo. Escritos Políticos. Volume I. Lisboa: Seara Nova, 1976, p.301-2. .

E, para categorizar esse cenário de autocracia generalizada em que as leis foram suspensas, utiliza, en passant, um conceito que não retornará com maior acento em seus escritos ulteriores, a categoria de “Estado de sítio permanente”. Uma ideia muito explorada na teoria constitucional e política num momento imediatamente posterior, em especial, com Carl Schmitt18 18 “O Estado de exceção é sempre distinto da anarquia e do caos, no sentido jurídico sempre subsiste uma ordem, ainda que esta ordem não seja jurídica. A existência do Estado deixa neste ponto consolidada sua superioridade sobre a validez da norma jurídica. A decisão se libera de todas as travas normativas e se torna absoluta em sentido próprio. SCHMITT, Carl. Teología Politíca. Madrid: Trota, 2009, p.17-18, tradução nossa. --- (SCHMITT, 2009) e Walter Benjamin19 19 “A tradição dos oprimidos ensina-nos que ‘o estado de exceção’ em que vivemos é a regra. Temos de chegar a um conceito de história que corresponda a essa ideia. Só então se perfilará diante dos nossos olhos, como nossa tarefa, a necessidade de provocar o verdadeiro estado de exceção; e assim a nossa posição na luta contra o fascismo melhorará”. BENJAMIN, Walter. O anjo da história. Tradução: João Barrento. Belo Horizonte: Editora Autentica, 2002, p.16. --- (BENJAMIN, 2002) . Então, dirá, descrevendo a situação social, que se trata do:

País da desordem permanente, da censura permanente, do estado de sítio permanente, ainda que decretos e disposições particulares anunciem, confirmem, repitam, advirtam, assegurem. Existe ainda um Estado? Existem ainda leis gerais? Existe ainda uma hierarquia de autoridade que efetivamente consiga obter obediência dos subalternos?20 20 GRAMSCI, O País de Polichinelo..., 1976, p.301-2. .

A nova ordem da “desordem”, que se delineia nesse ínterim de guerra e crise social, explicita para Gramsci a conformação de um terreno de luta diferente com suas potencialidades e também um campo minado de grandes dificuldades.

Ao chegar a esse ponto de degradação do tecido social, qualquer estratégia institucional (mais ou menos reformista) afigura-se como, aí sim, expressão utópica. Gramsci, contando com informações sobre a real dimensão da irrupção soviética, observa que a insatisfação social do pós-guerra e a conjuntura dos trabalhadores italianos possibilitariam a construção de outra estratégia, visando a escalar o desfiladeiro do programa máximo socialista. Era necessário fomentar uma insurgência que viria das unidades fabris e formular, com inspiração no acontecimento dos conselhos soviéticos, outra práxis política capaz de constituir uma normatividade proletária.

3. A luta hegemônica entre legalidade industrial e legalidade proletária no período do Biennio Rosso

O denominado Biennio Rosso ou Biênio Vermelho consiste em um momento de aceleração da história italiana, quando, a partir das organizações políticas emergentes da fábrica, entrou-se num processo de confronto direto (uma legítima guerra de movimento) contra a aliança entre a débil burguesia italiana e o baronato rural representado pelo Estado monárquico. Na esteira da revolução de outubro, que parecia anunciar a boa nova da concretização do espectro socialista em toda Europa, Gramsci, embora não fosse um operário, engajou-se diretamente na luta dos conselhos operários, sobretudo a partir do grande aparato hegemônico de luta político-cultural em que atuava: o periódico L’Ordine Nuovo.

Este curto período histórico, certamente, é o mais rico em menções e ensaios teóricos sobre o direito antes de sua obra principal, os Quaderni. Dentro da estratégia hegemônica expressa pelo programa do L’Ordine Nuovo a partir da insurgência dos conselhos operários, o embate e o poder constituinte de uma nova ordem “jurídica” torna-se um problema de primeira ordem. Um confronto forjado, principalmente, na parte setentrional industrializada da Itália (Turim, em especial), que tem como pano de fundo a noção de dualidade de poderes, tal como compreendera Lenin no processo da revolução soviética, em 1917, ao explicar a existência de um poder paralelo ao central, dispondo “que ao lado do Governo Provisório, o governo da burguesia, se formou outro governo, ainda fraco, embrionário, mas indubitavelmente existente de facto e em desenvolvimento: os Sovietes de deputados operários e soldados”21 21 LENINE, Vladimir Ilich. Sobre a dualidade poderes. In: LENINE, Vladimir Ilich. Obras escolhidas (V.2). São Paulo: Alfa-Ômega, 1980, p.17. --- (LENINE, 1980) .

Mesmo antes do “golpe editorial” dado por Gramsci e Togliatti na publicação que seria a voz do biênio vermelho, começam já a figurar elementos sobre a necessidade de outro direito. Em A Medida da História, afirma que a revolução social se concretiza de fato, “quando dá vida e se incarna num Estado tipicamente proletário, defensor do direito proletário, que desenvolve as suas funções essenciais como emanação da vida e da força proletárias”22 22 GRAMSCI, Antonio. A Medida da História. Escritos Políticos. Volume I. Lisboa: Seara Nova, 1976, p.329. . Nos números posteriores, essa preocupação só se acentua, por exemplo, na edição da virada programática, no artigo Democracia Operária, coloca o imperativo de as massas estarem “preparadas e capazes para o exercício do poder, difundir-se-ia uma consciência dos deveres e dos direitos do camarada e do trabalhador, concreta e eficiente porque gerada espontaneamente pela experiência viva e histórica”23 23 GRAMSCI, Antonio. Democracia operária. Escritos Políticos. Volume I. Lisboa: Seara Nova, 1976 (Em colaboração com Togliatti), p.340. . E, ainda anterior a uma reflexão mais estruturada que se daria em 1920, afirma que, para combater a posição de privilégio que orbita a propriedade privada, “vós estareis fortalecidos com um outro direito, o do trabalho que, depois de ter sido por séculos instrumento nas mãos dos seus exploradores, pretende hoje redimir-se, dirigir-se por si próprio”24 24 GRAMSCI, Antonio. Aos Delegados de Secção das Oficinas Fiat-Centro e Brevetti. Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.27, grifo nosso. .

A partir desses escritos, portanto, aparece de maneira recorrente à concepção da necessidade hegemônica de, com a formação de uma dualidade de poderes, forjar com todas as forças uma normatividade para além da burguesa (por muitas vezes, denominada como direito proletário). Contudo, enquanto pressuposto de tal forma jurídica, é indispensável relembrar como Gramsci compreendia as principais organizações do âmbito econômico e político das classes subalternas do período: os sindicatos, os conselhos operários e os partidos políticos.

No âmbito econômico, em que pese a evidente importância dos sindicatos profissionais e suas confederações na melhoria das condições de trabalho e salariais, Gramsci as compreende como “o tipo de organização proletária específico do período da história dominado pelo capital. Num certo sentido, pode-se sustentar que é parte integrante da sociedade capitalista e tem uma função que é inerente ao regime de propriedade privada”25 25 GRAMSCI, Antonio. Sindicalismo e Conselhos. Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.42-43. . De outra parte, os conselhos operários representam um órgão embrionário do Estado proletário, onde os trabalhadores assumem a direção do processo produtivo e vislumbram um modelo alternativo de produção.

Na esfera política, os sindicatos e os partidos – este em sua forma tradicional – possuem claros limites por se instituírem a partir da forma contratual (associações voluntárias). No caso da representação sindical, Gramsci é mais incisivo quanto às suas possibilidades políticas, uma vez que, em sua essência, “não pode ser instrumento de renovação radical da sociedade: pode oferecer ao proletariado burocratas experientes, técnicos especialistas em questões industriais de índole geral, não pode ser base do proletário”. Na verdade, é um instrumento limitador, mas partícipe da conformação da intensidade do grau de exploração do trabalho, isto é, regulamenta e não destrói as relações capitalistas.

Por seu turno, os partidos já têm um sentido mais ambíguo no pensamento do marxista sardo – a formulação completa e coerente de sua função de Moderno Príncipe amadurece após a derrota dos conselhos. Mas, aqui, no biênio vermelho, Gramsci atribui ao partido socialista características contraditórias, ao que parece, uma mistura de análise concreta – a função contraproducente que o PSI teve no levante dos conselhos (o que é) –, ressaltando sua impotência parlamentar e uma mais abstrata referente à função de galvanizador das forças revolucionárias (o que deveria ser). Então, mesmo sendo uma forma de associação voluntária:

O problema concreto imediato do Partido Socialista é, portanto, o problema do poder, é o problema dos modos e das formas pelos quais seja possível organizar toda a massa dos trabalhadores italianos numa hierarquia que organicamente culmine no partido, é o problema da construção de um aparelho estatal, que no seu âmbito interno funcione democraticamente26 26 GRAMSCI, Antonio. O problema do poder. Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.81. .

Por conseguinte, para Gramsci, entre tais modelos de participação e constituição do político, os conselhos são, sobretudo, formas seminais de Estado. Uma forma de associação histórica que se equipara à expressão democrática e parlamentar dos Estados, visto que se os homens, no último, fazem parte por sua condição “universal” de cidadania obrigatoriamente, já, no primeiro, por sua característica intrínseca de produtor. Nesse sentido, o marxista sardo considerava os intentos reformistas via parlamento, absolutamente, esgotados – “os operários e camponeses de vanguarda [...] fizeram tudo o que podia fazer numa sociedade democrática, numa sociedade configurada politicamente”. O “sistema dos conselhos dos operários e camponeses” significa uma abertura à potência constituinte de uma nova sociedade, pois encarna:

Tanto o governo do poder industrial como o governo do poder político, isto é, que são instrumentos da expulsão dos capitalistas do processo de produção e instrumentos da supressão da burguesia, como classe dominante, de todas as instituições de controlo (sic) e centralização econômica da nação27 27 GRAMSCI, O problema do poder..., 1977, p.81. .

Chega-se, portanto, ao cerne da questão sobre a dialética entre uma legalidade industrial produzida pela hegemonia burguesa e uma legalidade proletária irrompida pela vontade criadora dos conselhos, em um elemento muito interessante para observar o pensamento jurídico de Gramsci em sua práxis revolucionária. Aqui, poderá se visualizar, por óbvio com mais de meio século de antecedência em alguns casos, uma relação com a ideia de direito insurgente28 28 Observar: SOARES, Moisés Alves; PAZELLO, Ricardo Prestes. Direito e marxismo: entre o antinormativo e o insurgente. Direito e Práxis, v. 5, n.2, p. 475-500, 2014. --- (SOARES, PAZELLO, 2014) , isto é, uma dinâmica de emergência de uma legalidade insurgente provinda das relações produtivas libertadas pelo movimento operário.

Então, nesta fase conselhista de Gramsci, concebe que a luta estruturada em torno dos sindicatos e, inclusive, do Partido Socialista, hegemonizado pela lógica burguesa de conciliação via parlamento e acordos trabalhistas, significa uma opção pela “democracia burguesa, não pela democracia operária”. Por esta via, os representantes destas formas de associação política “procurarão, de qualquer maneira, dirigir a força parlamentar a favor da acção sindical, ou melhor, substituir uma pela outra e passar assim de vitória em vitória”29 29 GRAMSCI, Antonio. As Eleições. Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.74. . Tal situação implica a predominância do momento sindical e o caminho reformista/conformista nas bases da classe operária num momento de crise fulminante do pós-guerra.

Nesse sentido, Gramsci salienta, dentro deste contexto, a incapacidade de levar a cabo uma revolução proletária de organizações de tipo voluntário e contratual, tais como os sindicatos e os partidos políticos, pois são “organizações nascidas no campo da democracia burguesa, nascidas no campo da liberdade política, como afirmações e como desenvolvimento da liberdade política”. Elas, naturalmente, por tratarem da luta diária dos trabalhadores e possuir seus representantes diretos, que, de fato, no decorrer dos processos históricos, alcançaram alguma melhoria de vida para os subalternos, serão compreendidas como os portadores materiais da possibilidade de articular um processo revolucionário. Reconhecendo um período de hegemonia burguesa, igualmente, nas alternativas políticas formuladas pelas organizações proletárias no contexto de um estado de sítio permanente, defende que “o desenvolvimento real do processo revolucionário acontece subterraneamente, na obscuridade da fábrica e na obscuridade das multidões exterminadas que o capitalismo submete às suas leis”30 30 GRAMSCI, Antonio. O conselho de fábrica. Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.156. .

A insurgência, deste modo, é gerada no campo da produção, na disciplina da fabrica, no local privilegiado da exploração de classe, em que pode emergir, autenticamente, outra forma democrática. Para o marxista sardo, “o processo revolucionário actua onde o operário não é nada e quer vir a ser tudo, onde o poder do proprietário é ilimitado, é poder de vida e de morte em relação ao operário, à mulher do operário, aos filhos do operário”. É dessa organização política autônoma dos operários que virá a fonte de libertação, numa tacada só, de sua alienação do trabalho e política.

A classe operária afirma assim que o poder industrial, que a fonte do poder industrial deve voltar à fábrica, põe novamente a fábrica, do ponto de vista operário, como forma em que a classe operária se constitui em novo corpo orgânico determinado, como célula de um no Estado, o Estado operário, como base de um novo sistema de Conselhos 31 31 GRAMSCI, O Conselho de Fábrica..., 1977, p.157-159. .

Os conselhos, por esta via, captando a organicidade dos subalternos, dão vazão ao surgimento de formas econômicas e sociais de transição socialistas e, por conseguinte, é fonte de produção de uma normatividade a ela correspondente. Então: “As leis do Estado operário devem ser postas em execução pelos próprios operários: só assim o Estado operário não corre o risco de cair nas mãos de aventureiros e politiqueiros, não corre o risco de se tornar uma contrafacção do Estado burguês”32 32 GRAMSCI, Antonio. Partido de Governo e Classe de Governo. Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.126. . Em suma, para o marxista sardo, o movimento dos conselhos gerados pelo biênio vermelho seria uma espécie de tradução italiana da experiência acumulada da estratégia contra-hegemônica soviética durante a revolução de outubro.

Mas, como a construção de tal normatividade não necessita aguardar o momento catártico final da tomada de assalto dos palácios, ela deve ser construída na batalha política e cultural na cotidianidade dos conselhos e se estrutura como um contra-poder dentro da hegemonia burguesa. Uma legalidade insurgente que nega a legalidade industrial imposta pelo poder burguês, configurando-se em mais um exercício de tradutibilidade33 33 “A especificidade da filosofia da práxis está, para Gramsci, em ser uma teoria crítica da tradutibilidade, isto é, em ser capaz de decifrar as relações de conhecimento na sua dimensão prática, política. [...] A filosofia da práxis explica e torna compreensível, com a teoria da tradutibilidade das linguagens e das culturas nacionais, como por detrás das aparências de oposição (política x filosofia, prática x teoria) trata-se de fenômenos fundamentalmente iguais”. FROSINI, Fabio. Gramsci e la filosofia: saggio sui Quaderni del cárcere. Roma: Carocci, 2003, p.98-102, tradução nossa. --- (FROSINI, 2003) , talvez, até mais de testagem de outra conjuntura nacional, quer dizer, da estratégia dos sovietes. Sobre o tema, o grande ensaio, onde tal teorização está esboçada com mais elementos explicitamente, é Sindicatos e Conselhos de 1920. Neste escrito, ele contrapõe os dois vetores de produção jurídica do trabalho enquanto alienação e como representação de potência de vida: os sindicatos e os conselhos respectivamente.

Em primeiro lugar, sobre a legalidade industrial ou burguesa, Gramsci não a observa como exercício voluntarista do poder político, mas uma mediação social que tem origem direta na exploração da força de trabalho. E, a partir disso, estabelece, em sua contradição, uma legalidade instituída em consonância com a reprodução do mais-valor. E, um dos elementos fundamentais para efetivação de tal lógica, é o sindicato, que, para o marxista sardo:

É a forma que a mercadoria-trabalho assume e só pode assumir em regime capitalista quando se organiza para dominar o mercado: esta forma é uma secretaria constituída por funcionários, técnicos da organização (quando são técnicos), especialistas (quando o são) na arte de concentrar e guiar as forças operárias34 34 GRAMSCI, Antonio. Sindicatos e Conselhos (1920). Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.161. .

Essa função de conduzir as grandes massas operárias a “contrair pactos”, “assumir compromisso”, significa a redução dos conflitos inerentes às relações de produção a uma forma contratualizada e pacificada pelas instituições burguesas. Desta maneira, subsume a contradição a uma obrigação do “empresário a aceitar uma legalidade que é condicionada pela confiança que o empresário tem na solvibilidade do sindicato, pela confiança que o empresário tem na capacidade de o sindicato obter, por parte das massas operárias, o respeito das obrigações contraídas”35 35 GRAMSCI, Sindicatos e Conselhos (1920)..., 1977, p.162. .

É evidente que a legalização da atividade de trabalho foi um avanço em relação à total desregulamentação das relações laborais, contudo a “legalidade industrial melhorou as condições da vida material da classe operária, mas ela não é mais do que um compromisso que foi necessário aceitar, que será necessário suportar até que as relações de força forem desfavoráveis à classe operária”36 36 GRAMSCI, Sindicatos e Conselhos (1920)..., 1977, p.162. . Mas, em que pese o sindicato possa e deva atuar estrategicamente para impor outra lei no âmbito das relações de trabalho, Gramsci observa que:

na realidade italiana, o funcionário sindical concebe a legalidade industrial com coisa perpétua. [...] Nestas condições, a disciplina sindical não pode deixar de ser um serviço prestado ao capital; nestas condições, cada tentativa para subordinar o Conselho ao sindicato só pode ser julgada reacionária 37 37 GRAMSCI, Sindicatos e Conselhos (1920)..., 1977, p.165. .

Em outro texto sobre o mesmo tema de 1919, chega a afirmar que “a natureza essencial do sindicato é de concorrência, não é comunista”38 38 GRAMSCI, Antonio. Sindicatos e Conselhos (1919). Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.43. .

De outra parte, no ponto contraditório da legalidade industrial está a negação de tal forma legal da padronização capitalista das relações de produção representada pela atividade insurgente de autogestão dos conselhos operários – com o objetivo de chegar ao mundo rural, mas que foi sufocada na fragorosa derrota do Biênio Vermelho já descatada. É bom que se diga que, em Sindicatos e Conselhos particularmente, não há nenhuma menção a uma legalidade proletária ou direito proletário, mas sim à ininterrupta ideia de negação da normatividade burguesa. No entanto, em escritos imediatamente anteriores e posteriores, a noção de um direito proletário e lei proletária figuram com força, deste modo não parece equivocado falar de uma legalidade proletária ou insurgente como integrantes da teorização presente neste período.

Então, em sua morfologia distinta, “o conselho é a negação da legalidade industrial, tende a aniquilá-la a cada instante, tende incessantemente a conduzir a classe operária para a conquista do poder industrial, a fazer com que a classe operária passe a ser a fonte do poder industrial”39 39 GRAMSCI, Sindicatos e Conselhos (1920)..., 1977, p.162. . Como órgãos de representação pública:

Os Conselhos de Fábrica têm a sua lei em si próprios, não podem e não devem aceitar a legislação dos organismos sindicais que eles pretendem renovar fundamentalmente, como finalidade imediata. Do mesmo modo, o movimento dos Conselhos de Fábrica quer que as representações operárias sejam emanação directa das massas e estejam ligadas à massa por um mandato imperativo40 40 GRAMSCI, Antonio. O programa de “Ordine Nuovo” (II). Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.188. .

Afirma, ainda, que o “sistema dos Sovietes” acaba por criar “um novo órgão de direito público” para “dar forma dinâmica à fluída e incandescente massa social e restaurar uma ordem na geral na perturbação das forças produtivas”41 41 GRAMSCI, Antonio. O Partido Comunista (II). Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.202. .

A questão central, portanto, nessa relação de poder dual de normatividades oriundas do processo produtivo, é que o sindicato coloca-se como um “elemento da legalidade e deve propor-se fazê-la respeitar pelos seus organizados”42 42 GRAMSCI, Sindicatos e Conselhos (1920)..., 1977, p.162. , vez que só assim entrelaça uma relação de confiabilidade contratual com a burguesia. No sentido oposto, a forma dos conselhos, “pela sua espontaneidade revolucionária, tende a desencadear a cada momento a guerra de classes”, impulsionando a construção de um poder socialista com base na retomada das forças sociais alienadas na produção. Em resumo, nas palavras de Gramsci:

O conselho desejaria sair, em todos os momentos, da legalidade industrial: o Conselho é a massa explorada, tiranizada, obrigada ao trabalho servil, e por isso tende a universalizar cada rebelião, a dar valor e alcance resolutivo a cada seu acto de poder. O Sindicato, como integralmente responsável pela legalidade, tende a universalizar e perpetuar a legalidade 43 43 GRAMSCI, Sindicatos e Conselhos (1920)..., 1977, p.163. .

No biênio vermelho, com o delineamento de uma estratégia hegemônica de tomada do poder a partir dos movimentos fabris, Gramsci coloca um relevo considerável na tarefa de dar vazão plena à força normativa insurgente do trabalho vivo. Deve-se analisar que, desde os seus primeiros escritos, mas aqui ganha outro nível categorial, o direito em nenhum momento é considerado ou definido de maneira normativista, pelo contrário, ele afirma o direito como uma relação social decorrente da organização econômica do trabalho na sociedade capitalista. Por este motivo, Gramsci almeja a construção de outra forma de estruturação da sociedade que, por consequência, faria emergir uma normatividade não-alienada, que, por vezes, acaba por chamar de direito proletário. Na verdade, é até um imperativo, para a estratégia conselhista de Gramsci, a derrubada desta legalidade e a insurgência de outra.

4. O eclipse das teorizações sobre a práxis jurídica na resistência ao fascismo

Pensar uma teoria marxista do direito como parte de uma estratégia para conquistar hegemonia na sociedade italiana pressuporia um mínimo de institucionalidade democrática, onde houvesse uma disputa, mesmo que tática, do processo legislativo e interpretativo de tais leis. Ocorre que, com a derrota da insurreição operária, aconteceu um esfacelamento progressivo da legalidade de outrora, com a exteriorização de uma conjuntura conceituada por Gramsci enquanto um Estado de sítio permanente, tendo seu culminar na ascensão do subversivismo reacionário fascista.

Mas, entre 1920 e 1922, ainda pairava nas fileiras revolucionárias a noção de que, mesmo com a frustração do intento operário no Biênio Vermelho, viviam-se tempos de ofensiva por parte do proletariado. Inclusive, um esforço de alinhamento com as resoluções da Internacional Comunista, mas nesta questão, provavelmente sob a influência das teses maximalistas, pensava-se numa estratégia de confronto direto. Neste período, ainda havia alguma luta política em âmbito parlamentar e em suas instituições no plano regional, bem como discussões entre estratégias reformistas ou insurrecionais: a ideia de tomada do poder ainda fazia parte do imaginário subalterno. A leitura e o tamanho do retrocesso político que viria ainda nublava o horizonte histórico do movimento socialista.

Em texto de maio de 1921, Socialista ou Comunista?, Gramsci alterna uma série de motivos para se votar no Partido Socialista Italiano (PSI) ou no Partido Comunista Italiano (PCI) – recém-fundado em ruptura com o PSI – nas eleições que se avizinhavam, estruturando-os, em geral, na relação de colaboracionismo com as instituições burguesas ou no fortalecimento de alternativas políticas de caráter revolucionário. Nesse sentido, vislumbrando o eclipse da própria legalidade burguesa de então, afirmando que “o aumento do número de deputados, o acréscimo do poder das organizações e a conquista de dois mil municípios levaram os burgueses a armarem-se, a perseguir com as armas os operários e os camponeses, a incendiar as suas casas, a destruir as suas instituições, a reduzir inteiras regiões a um regime que é pior do que o da escravidão, porque já não há lei, já não há direito fora da lei do punho e do bastão e o direito da pistola apontada à cara dos trabalhadores e contra o peito das suas mulheres e dos seus filhos” 44 44 GRAMSCI, Antonio. Socialista ou Comunista? Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.299. .

Já desde 1921, antes da marcha sobre Roma, Gramsci salientava aqueles elementos descritos como um “Estado de Polichinelo”, isto é, uma autocracia generalizada e conivente com ações ilegais de certos grupos. É neste ambiente político que se irradia o feixe pútrido do fascismo, que “nos seis meses da atividade militante, carregaram-se de uma pesadíssima bagagem de actos delituosos que permanecerão impunes”, uma vez que “especialmente os corpos da segurança pública” “e da magistratura se tornaram cúmplices morais e materiais” dos fascistas. Além disso, preparados para consolidar sua violência civil, os “fascistas possuem, disseminados em todo território nacional, depósitos de armas e munições em tal quantidade que seria pelo menos suficiente para constituir um exército de meio milhão de homens”45 45 GRAMSCI, Antonio. Socialistas e Fascistas. Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.301 .

O marxista sardo, embora também acredite na possibilidade de uma aliança entre liberais e socialistas para conter o fascismo, alerta, com estes traços, que a dinâmica do fascismo não é predominantemente parlamentar. Na verdade, a sua grande força está na capacidade de “macaquear” (mimetizar) as manifestações de massa do proletariado via pequena-burguesia e campesinato, bem como sua atuação envolta numa estratégia consciente de demonstração de força no campo da ilegalidade. Por isso, alerta aos socialistas a real possibilidade de ocorrência de um golpe de estado a partir de subversivismo reacionário.

O próprio líder fascista ao falar no Parlamento, exaltando seu passado revolucionário, “usou talvez uma só palavra exacta, quando, a propósito do seu modo de conceber os conflitos político e de agir, falou de ‘blanquismo’ [...]. O ‘blanquismo’ é a teoria social do golpe de mão, mas, pensando bem, a subversão mussoliniana não tinha recebido dele senão a parte material”. O fascismo, então, apresenta-se, claramente, com seus atos ilegais e violentos contra qualquer expressão da política proletária como um bastião dos interesses comuns do bloco histórico agrário-industrial italiano, mas, ao mesmo tempo, como uma ameaça a sua condução política mediata. Aos socialistas e comunistas, por sua vez, tratava-se da expressão mais violenta da reação, que combina legalidade com ilegalidade sem pudor algum, um subversivismo reacionário capaz de condenar, com um golpe de Estado, à clandestinidade até a mais resignada das forças políticas.

Ainda no L’Ordine Nuovo (agosto de 1921), sobre essa questão, Gramsci escreve, provavelmente, o texto de intervenção mais direto a respeito da dinâmica em torno da fetichização da luta jurídico-política do período – não por acaso, intitulado de Legalidade. Neste texto germinal, Gramsci observa a elasticidade do conceito de legalidade, uma vez que “para cada governo, tudo o que se manifesta no campo da acção contra ele ultrapassa os limites da legalidade. E, todavia, pode dizer-se que a legalidade é determinada pelos interesses da classe que detém o poder em qualquer sociedade. Na sociedade capitalista, a legalidade é representada pelos interesses da classe burguesa”. Mas a normatividade burguesa, com suas concessões de cidadania aos trabalhadores, institui uma democracia formal, que, em seus nexos, “aparentemente a legalidade foi assumindo o aspecto de um conjunto de normas livremente reconhecidas por todas as partes de um agregado social. Houve então alguém que trocou a substância pela forma e deu, portanto, vida à ideologia liberal-democrática”46 46 GRAMSCI, Antonio. Legalidade. Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.359, grifo nosso. .

Neste ponto, o marxista sardo realiza uma distinção muito interessante quanto às dimensões do fenômeno jurídico, distinguindo-a em seu aspecto formal ou aparente (conjunto de normas produzidas pelo estado) e substancial ou concreto (relativo ao interesse de classe). Em suas palavras, os “olhos dos ingénuos ideólogos da democracia liberal [...] nunca tinham tido em conta que a legalidade apresentava duas faces: uma interna, a substancial; a outra externa, a formal”47 47 GRAMSCI, Legalidade...,1977, p.360, grifo nosso. . Os elementos formais definidos, sobretudo, pela extensão da noção de sujeito de direito e o exercício do sufrágio universal, bem como em sua face substancial, acumula, dentro de um determinado contexto, o alcance da positivação de determinados conteúdos referentes ao equilíbrio da luta de classes.

É a confusão entre estas faces que causam a ilusão de um progresso ininterrupto de ampliação substancial de direitos por meio da forma do sufrágio universal. Evidentemente, a concessão de tais conteúdos normativos, sem a tomada de poder, esbarra no elemento substancial em concreto dos interesses limites da burguesia. “A realidade mostrou, da maneira mais evidente, que a legalidade é uma só, existe até onde se concilia com os interesses da classe dominante, isto é, na sociedade capitalista, com os interesses da classe patronal”48 48 GRAMSCI, Legalidade...,1977, p.360. . Para o marxista sardo, que tal ilusão jurídica fascine os liberais para implementação de seu programa máximo era de se esperar, mas que mistifique os socialistas e comunistas para justificar uma estratégia apenas baseada nas formas institucionais burguesas consiste em um engano injustificável.

Os próprios acontecimentos italianos desmentiam qualquer possibilidade deste calibre, vez que “quando o sufrágio e o direito de organização se tornaram meios de ofensa contra a classe patronal, esta renunciou a toda a legalidade formal e obedeceu apenas à sua verdadeira lei, à lei do seu interesse e da sua conservação”. Pois, nos municípios em que os partidos operários triunfaram, “um a um, foram retirados violentamente à classe operária; as organizações foram dissolvidas com o uso da força armada; a classe operária e camponesa foi expulsa das suas posições, das quais ameaçava demasiado a existência da propriedade privada. Surgiu assim o fascismo, o qual se afirmou e impôs fazendo ilegalidade a única coisa legal”49 49 GRAMSCI, Legalidade...,1977, p.360, grifo nosso. . Assim, Gramsci estabelece uma dialética na própria legalidade burguesa entre uma lei aparente (estruturada no estado) e a lei real (derivada dos interesses materiais do bloco dominante) – vai deixando pistas que seriam desenvolvidas em sua teoria da hegemonia nos Quaderni.

Após a tomada de poder de fato pelos fascistas em 1922, ainda que respeitando certa liturgia democrática, o real poder logo estava nas suas milícias armadas paraestatais. Mas até a total ilegalidade de todos os movimentos de oposição que tiveram o estopim em 1926, a restrição às atividades oposicionistas não era total, pelo menos na legalidade aparente. No entanto, quando deputado em 1925, Gramsci em debate com o próprio Mussolini sobre um projeto de lei que visava a incriminar as organizações secretas (maçonaria), acusa o governo fascista de perseguição sistemática pelos aparatos de repressão do Estado e pelo seu braço miliciano civil. Assim, brada que, na verdade:

A lei é feita especialmente contra as organizações operárias. Perguntamos por que é que há meses, sem que o Partido Comunista tenha sido declarado associação criminosa, os carabineiros predem os nossos camaradas cada vez que os encontram reunidos em número de, pelo menos, três... Na realidade, o aparelho policial do Estado considera já o Partido Comunista como uma organização secreta 50 50 GRAMSCI, A Intervenção no Parlamento Sobre a Maçonaria...,1978, p.37-38. [...].

Começa a se impor, com o diagnóstico correto da situação italiana, um debate não sobre como fazer emergir uma legalidade proletária, mas quais os meios de resistir ao subversivismo reacionário fascista. O marxista sardo faz uma crítica muito grande ao fetiche de lutar no campo da legalidade a qualquer custo mesmo quando as condições concretas arbitram o contrário. Dispara, em especial, contra a posição de seus aliados mais próximos (os socialistas), pelo fato de que o “Partido Socialista confessa abertamente ter renunciado a todas as conquistas no campo legal; afirma já não ser sequer um partido de reformas graduais e de conquistas morais; contenta-se em obter, por parte do governo, as garantias elementares para a segurança e a incolumidade pessoal das massas camponesas” 51 51 GRAMSCI, Antonio. Um governo qualquer. Escritos Políticos. Volume III. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.81. --- (GRAMSCI, 1977) .

Não se trata, no entanto, de um peculiar purismo da luta clandestina em oposição ao instrumentalismo da normatividade burguesa, mas uma leitura concreta que pedia ações conjuntas – a estratégia da frente única – e ações legais ou ilegais, dependendo do acirramento das relações concretas, até porque é está à dinâmica dos fascismos. Então, é impossível cultivar:

A ilusão de resolver a luta contra o fascismo no terreno parlamentar, esquecendo que a natureza fundamental do governo fascista é a de uma ditadura armada, não obstante todas as insígnias constitucionais que procura colar à Milícia Nacional. Esta, por outro lado, não eliminou a acção do terrorismo e da ilegalidade: o fascismo, na sua verdadeira essência, é constituído pelas forças armadas operando diretamente por conta da plutocracia capitalista e dos agrários 52 52 GRAMSCI, Antonio. A crise da pequena burguesia. Escritos Políticos. Volume III. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.111. .

Por isso, para abater o fascismo é necessário atuar, igualmente, no plano da ilegalidade e partir para a ação direta em uma aliança com hegemonia proletária.

A questão central é que a radicalidade da violência fascista só se aprofunda após as eleições de 1924 em direção à consolidação de uma ditadura fascista, colocando, praticamente, todas as esferas de organização proletária na ilegalidade. Então, nas Teses de Lyon, Gramsci descreve tal situação, em que:

O controle das associações impede qualquer forma permanente ‘legal’ da organização das massas. A nova política sindical tira à Confederação do Trabalho e aos sindicatos de classe a possibilidade de concluir acordos para os excluir do contacto com as massa que se tinham organizado à sua volta. A imprensa proletária foi suprimida. O partido de classe do proletariado, reduzido à vida plenamente ilegal 53 53 GRAMSCI, A Situação Italiana e as Tarefas do PCI (Teses de Lyon)..., 1978, p.238. --- (GRAMSCI, 1978) .

Nesse sentido, essa dialética entre legalidade e ilegalidade fica tão esgaçada, que, curiosamente, depois a própria legalidade formal torna-se uma bandeira mínima de unidade entre todas as forças antifascistas. Contudo, Gramsci até o último momento exerceu, dentro de intensa repressão, também sua luta legal enquanto parlamentar, tendo sido aprisionado no exercício efetivo de sua atividade como último ato.

Ao analisar o período, qualquer estratégia política revolucionária que se assuma como correta para conquistar hegemonia, definitivamente, passará por uma relação intensa com o fenômeno jurídico (uma negação completa, uma suprassunção, um uso tático, o único caminho adequado etc.). E, com Gramsci, não foi diferente, pois, num primeiro momento vê a possibilidade de, em aliança com setores liberais progressistas, defender um programa mínimo, mas com o horizonte de construção político-cultural de um programa máximo socialista – já ensaiando uma posição de superação da falsa dualidade entre reformistas e maximalistas. Por sua vez, no período do Biênio Vermelho, com a deterioração do próprio programa mínimo e com o impacto causado pela revolução russa, o marxista sardo põe em ação uma intensa batalha cultural para instituir uma dinâmica de assalto ao poder pela via “soviética”, delineando um confronto entre uma legalidade industrial e uma legalidade proletária (ou falava em apenas na negação da legalidade burguesa). Por fim, com a impactante derrota do levante operário, começa a teorizar a respeito dos alcances e limites da (i)legalidade, não fetichizando, como diria Lukács, nem um “romantismo da ilegalidade”, muito menos idealizando um “cretinismo da legalidade”54 54 LUKÁCS, Georg. Legalidade e Ilegalidade. In: História e Consciência de Classe. Tradução: Rodnei Nascimento. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p.485. --- (LUKÁCS, 2003) . Gramsci, então, acaba por fazer uma distinção muito interessante entre a legalidade formal (instituída via norma estatal) e a legalidade substancial (estruturada nos interesses comuns da classe dirigente), que implica dizer que a primeira pode ser suspensa a qualquer momento em caso de perigo à destruição da legalidade, verdadeiramente, dominante.

Compreender esta trajetória é, absolutamente, fundamental para ser capaz de extrair do, igualmente, fragmentado texto dos Cadernos do Cárcere toda sua potencialidade crítica e revolucionária. Pois, no período pré-carcerário, já aparece um ensaio geral da formulação de uma teoria da hegemonia que servirá de base para tantas teorizações parciais em suas utilizações para análise do direito.

  • 1
    Em relação ao surgimento do conceito de hegemonia, embora tenha ocorrido uma mutação flagrante no decorrer de seu pensamento, não parece ser a melhor saída proceder a uma divisão em jovem Gramsci e Gramsci maduro com base nesta categoria. Ademais, a posição aqui tomada aproxima-se de Edmundo Fernandes Dias, para quem o “fio que perpassa toda a obra [gramsciana] é o mesmo: a capacidade orgânica das classes trabalhadoras construírem uma nova civilità”. DIAS, Edmundo Fernandes. Sobre a leitura dos textos gramscianos: usos e abusos. DIAS, Edmundo Fernandes et alli. O outro Gramsci. São Paulo: Xamã, 1996, p.107. --- (DIAS, 1996)
  • 2
    István Mészáros, ao analisar a obra de Marx, denomina os Manuscritos Econômico-Filosóficos como um “sistema in statu nascendi, pois é neles que Marx explora sistematicamente, pela primeira vez, as implicações de longo alcance de sua idéia sintetizadora – ‘a alienação do trabalho’ – em todas as esferas da atividade humana”. Pode-se considerar o mesmo em relação aos Escritos Políticos de Gramsci, uma vez que, por óbvio, os contornos da teoria da hegemonia em tais textos não equivalem ao produzido nos Quaderni, contudo os elementos germinais já estão colocados. MÉSZÁROS, Istvan. A teoria da alienação em Marx. Tradução: Isa Tavares. São Paulo: Boitempo, 2006, p.23. --- (MÉSZÁROS, 2006MÉSZÁROS, Istvan. A teoria da alienação em Marx. Tradução: Isa Tavares. São Paulo: Boitempo, 2006.)
  • 3
    Fez-se o uso da metáfora entre maximalistas – programa máximo e abstencionismo no campo da práxis política – e reformistas – programa mínimo ou mesmo abandono do programa socialista e resposta às necessidades imediatas da classe trabalhadora – para abordar os dilemas da teoria marxista no Brasil. Observar: SOARES, M. A. O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil. Margem Esquerda, São Paulo, v. 1, p. 43-52, 2018. --- (SOARES, 2018SOARES, M. A. O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil. Margem Esquerda, São Paulo, v. 1, p. 43-52, 2018.)
  • 4
    GRAMSCI, Antonio. Três Princípios, Três Ordens. Escritos Políticos. Volume I. Lisboa: Seara Nova, 1976, p.114, grifo nosso. --- (GRAMSCI, 1976GRAMSCI, Antonio. Neutralidade Ativa e Operante. Escritos Políticos. Volume I. Lisboa: Seara Nova, 1976.))
  • 5
    GRAMSCI, Antonio. O Sílabo e Hegel. Escritos Políticos. Volume I. Lisboa: Seara Nova, 1976, p.75.
  • 6
    GRAMSCI, Antonio. Neutralidade Ativa e Operante. Escritos Políticos. Volume I. Lisboa: Seara Nova, 1976, p.69.
  • 7
    GRAMSCI, Três Princípios, Três Ordens..., 1976, p.115, grifo nosso.
  • 8
    GRAMSCI, Três Princípios, Três Ordens..., 1976, p.116, grifo do autor.
  • 9
    GRAMSCI, Três Princípios, Três Ordens..., 1976, p.117.
  • 10
    “Numa fase superior da sociedade comunista, quando tiver sido eliminada a subordinação escravizadora dos indivíduos à divisão do trabalho e, com ela, a oposição entre trabalho intelectual e manual; quando o trabalho tiver deixado de ser mero meio de vida e tiver se tornado a primeira necessidade vital; quando, juntamente com o desenvolvimento multifacetado dos indivíduos, suas forças produtivas também tiverem crescido e todas as fontes da riqueza coletiva jorrarem em abundância, apenas então o estreito horizonte jurídico burguês poderá ser plenamente superado e a sociedade poderá escrever em sua bandeira: ‘De cada um segundo suas capacidades, a cada um segundo suas necessidades!’”. MARX, Karl. Crítica ao Programa de Gotha. Tradução: Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2012, p.33. --- (MARX, 2012MARX, Karl. Crítica ao Programa de Gotha. Tradução: Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2012.)
  • 11
    Para Ernst Bloch, o mundo não é um sistema fechado ou um processo acabado, pelo contrário, possui um horizonte aberto e é cheio de possibilidades ainda-não concretizadas. A realidade não aparece somente como a que se tornou existente, sem vida, mas “como [um] entrelaçamento de caminhos dos processos dialéticos, que ocorrem num mundo inacabado, num mundo que jamais seria modificável sem o gigantesco futuro, possibilidade real, nele contido”. BLOCH, Ernst. O Principio Esperança. Vol. 1. Tradução: Nélio Schneider Rio de Janeiro: EdUERJ: Contraponto, 2005, p.221. Daí emerge a ideia de uma utopia concreta estruturada nas bifurcações das possibilidades do real, visto que “a função utópica é a única transcendente que restou, e a única que é digna de permanecer: uma função transcendente sem transcendência”. BLOCH, Ernst. O Principio Esperança. Vol. 2. Tradução: Werner Fuchs. Rio de Janeiro: EdUERJ: Contraponto, 2006, p.146. --- (BLOCH, 2006BLOCH, Ernst. O Principio Esperança. Vol. 2. Tradução: Werner Fuchs. Rio de Janeiro: EdUERJ: Contraponto, 2006.)
  • 12
    GRAMSCI, Três Princípios, Três Ordens..., 1976, p.119, grifo nosso. --- (GRAMSCI, 1976GRAMSCI, Antonio. Neutralidade Ativa e Operante. Escritos Políticos. Volume I. Lisboa: Seara Nova, 1976.)
  • 13
    GRAMSCI, Antonio. A Tua Herança. Escritos Políticos. Volume I. Lisboa: Seara Nova, 1976, p.213-14.
  • 14
    GRAMSCI, A Tua Herança..., 1976, p.214.
  • 15
    GRAMSCI, Antonio. A Intervenção no Parlamento Sobre a Maçonaria. Escritos Políticos. Volume IV. Lisboa: Seara Nova, 1978, p.38.
  • 16
    GRAMSCI, Antonio. A Intransigência de Classe e a História Italiana. Escritos Políticos. Volume I. Lisboa: Seara Nova, 1976, p.232.
  • 17
    GRAMSCI, Antonio. O País de Polichinelo. Escritos Políticos. Volume I. Lisboa: Seara Nova, 1976, p.301-2.
  • 18
    “O Estado de exceção é sempre distinto da anarquia e do caos, no sentido jurídico sempre subsiste uma ordem, ainda que esta ordem não seja jurídica. A existência do Estado deixa neste ponto consolidada sua superioridade sobre a validez da norma jurídica. A decisão se libera de todas as travas normativas e se torna absoluta em sentido próprio. SCHMITT, Carl. Teología Politíca. Madrid: Trota, 2009, p.17-18, tradução nossa. --- (SCHMITT, 2009SCHMITT, Carl. Teología Politíca. Madrid: Trota, 2009.)
  • 19
    “A tradição dos oprimidos ensina-nos que ‘o estado de exceção’ em que vivemos é a regra. Temos de chegar a um conceito de história que corresponda a essa ideia. Só então se perfilará diante dos nossos olhos, como nossa tarefa, a necessidade de provocar o verdadeiro estado de exceção; e assim a nossa posição na luta contra o fascismo melhorará”. BENJAMIN, Walter. O anjo da história. Tradução: João Barrento. Belo Horizonte: Editora Autentica, 2002, p.16. --- (BENJAMIN, 2002BENJAMIN, Walter. O anjo da história. Tradução: João Barrento. Belo Horizonte: Editora Autentica, 2002.)
  • 20
    GRAMSCI, O País de Polichinelo..., 1976, p.301-2.
  • 21
    LENINE, Vladimir Ilich. Sobre a dualidade poderes. In: LENINE, Vladimir Ilich. Obras escolhidas (V.2). São Paulo: Alfa-Ômega, 1980, p.17. --- (LENINE, 1980LENINE, Vladimir Ilich. Sobre a dualidade poderes. In: LENINE, Vladimir Ilich. Obras escolhidas (V.2). São Paulo: Alfa-Ômega, 1980.)
  • 22
    GRAMSCI, Antonio. A Medida da História. Escritos Políticos. Volume I. Lisboa: Seara Nova, 1976, p.329.
  • 23
    GRAMSCI, Antonio. Democracia operária. Escritos Políticos. Volume I. Lisboa: Seara Nova, 1976 (Em colaboração com Togliatti), p.340.
  • 24
    GRAMSCI, Antonio. Aos Delegados de Secção das Oficinas Fiat-Centro e Brevetti. Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.27, grifo nosso.
  • 25
    GRAMSCI, Antonio. Sindicalismo e Conselhos. Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.42-43.
  • 26
    GRAMSCI, Antonio. O problema do poder. Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.81.
  • 27
    GRAMSCI, O problema do poder..., 1977, p.81.
  • 28
    Observar: SOARES, Moisés Alves; PAZELLO, Ricardo Prestes. Direito e marxismo: entre o antinormativo e o insurgente. Direito e Práxis, v. 5, n.2, p. 475-500, 2014. --- (SOARES, PAZELLO, 2014SOARES, Moisés Alves; PAZELLO, Ricardo Prestes. Direito e marxismo: entre o antinormativo e o insurgente. Direito e Práxis, v. 5, n.2, p. 475-500, 2014.)
  • 29
    GRAMSCI, Antonio. As Eleições. Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.74.
  • 30
    GRAMSCI, Antonio. O conselho de fábrica. Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.156.
  • 31
    GRAMSCI, O Conselho de Fábrica..., 1977, p.157-159.
  • 32
    GRAMSCI, Antonio. Partido de Governo e Classe de Governo. Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.126.
  • 33
    “A especificidade da filosofia da práxis está, para Gramsci, em ser uma teoria crítica da tradutibilidade, isto é, em ser capaz de decifrar as relações de conhecimento na sua dimensão prática, política. [...] A filosofia da práxis explica e torna compreensível, com a teoria da tradutibilidade das linguagens e das culturas nacionais, como por detrás das aparências de oposição (política x filosofia, prática x teoria) trata-se de fenômenos fundamentalmente iguais”. FROSINI, Fabio. Gramsci e la filosofia: saggio sui Quaderni del cárcere. Roma: Carocci, 2003, p.98-102, tradução nossa. --- (FROSINI, 2003FROSINI, Fabio. Gramsci e la filosofia: saggio sui Quaderni del cárcere. Roma: Carocci, 2003.)
  • 34
    GRAMSCI, Antonio. Sindicatos e Conselhos (1920). Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.161.
  • 35
    GRAMSCI, Sindicatos e Conselhos (1920)..., 1977, p.162.
  • 36
    GRAMSCI, Sindicatos e Conselhos (1920)..., 1977, p.162.
  • 37
    GRAMSCI, Sindicatos e Conselhos (1920)..., 1977, p.165.
  • 38
    GRAMSCI, Antonio. Sindicatos e Conselhos (1919). Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.43.
  • 39
    GRAMSCI, Sindicatos e Conselhos (1920)..., 1977, p.162.
  • 40
    GRAMSCI, Antonio. O programa de “Ordine Nuovo” (II). Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.188.
  • 41
    GRAMSCI, Antonio. O Partido Comunista (II). Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.202.
  • 42
    GRAMSCI, Sindicatos e Conselhos (1920)..., 1977, p.162.
  • 43
    GRAMSCI, Sindicatos e Conselhos (1920)..., 1977, p.163.
  • 44
    GRAMSCI, Antonio. Socialista ou Comunista? Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.299.
  • 45
    GRAMSCI, Antonio. Socialistas e Fascistas. Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.301
  • 46
    GRAMSCI, Antonio. Legalidade. Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.359, grifo nosso.
  • 47
    GRAMSCI, Legalidade...,1977, p.360, grifo nosso.
  • 48
    GRAMSCI, Legalidade...,1977, p.360.
  • 49
    GRAMSCI, Legalidade...,1977, p.360, grifo nosso.
  • 50
    GRAMSCI, A Intervenção no Parlamento Sobre a Maçonaria...,1978, p.37-38.
  • 51
    GRAMSCI, Antonio. Um governo qualquer. Escritos Políticos. Volume III. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.81. --- (GRAMSCI, 1977GRAMSCI, Antonio. O programa de “Ordine Nuovo” (II). Escritos Políticos. Volume II. Lisboa: Seara Nova, 1977.)
  • 52
    GRAMSCI, Antonio. A crise da pequena burguesia. Escritos Políticos. Volume III. Lisboa: Seara Nova, 1977, p.111.
  • 53
    GRAMSCI, A Situação Italiana e as Tarefas do PCI (Teses de Lyon)..., 1978, p.238. --- (GRAMSCI, 1978GRAMSCI, Antonio. A Intervenção no Parlamento Sobre a Maçonaria. Escritos Políticos. Volume IV. Lisboa: Seara Nova, 1978.)
  • 54
    LUKÁCS, Georg. Legalidade e Ilegalidade. In: História e Consciência de Classe. Tradução: Rodnei Nascimento. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p.485. --- (LUKÁCS, 2003LUKÁCS, Georg. Legalidade e Ilegalidade. In: História e Consciência de Classe. Tradução: Rodnei Nascimento. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p.485)

5. Referências bibliográficas

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  • DIAS, Edmundo Fernandes. Sobre a leitura dos textos gramscianos: usos e abusos. Em: DIAS, Edmundo Fernandes et al. O outro Gramsci. São Paulo: Xama, 1996.
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  • GRAMSCI, Antonio. A Intervenção no Parlamento Sobre a Maçonaria. Escritos Políticos. Volume IV. Lisboa: Seara Nova, 1978.
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  • MÉSZÁROS, Istvan. A teoria da alienação em Marx. Tradução: Isa Tavares. São Paulo: Boitempo, 2006.
  • SCHMITT, Carl. Teología Politíca. Madrid: Trota, 2009.
  • SOARES, M. A. O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil. Margem Esquerda, São Paulo, v. 1, p. 43-52, 2018.
  • SOARES, Moisés Alves; PAZELLO, Ricardo Prestes. Direito e marxismo: entre o antinormativo e o insurgente. Direito e Práxis, v. 5, n.2, p. 475-500, 2014.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    16 Jun 2021
  • Data do Fascículo
    Apr-Jun 2021

Histórico

  • Recebido
    05 Abr 2020
  • Aceito
    18 Maio 2020
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