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Supremo remoto e a expansão do Plenário Virtual após a pandemia

REMOTE BRAZILIAN SUPREME COURT: THE RISE OF THE VIRTUAL TRIALS AFTER THE PANDEMIC

Resumo

O artigo analisa as implicações da ampliação das competências do Plenário Virtual - ambiente de julgamentos assíncronos do Supremo Tribunal Federal (STF) -, impulsionada pelas restrições decorrentes da covid-19. Para tanto, primeiro, aborda particularidades das modalidades de colegiado eletrônico, desde a experiência restrita ao exame de repercussão geral, que remonta a 2007, até a configuração que comporta a apreciação de qualquer matéria. Em termos quantitativos, verifica o impacto da nova dinâmica, considerando os dados das sessões. Em seguida, discute os reflexos do ponto de vista deliberativo, da reconfiguração do poder de agenda e do comportamento judicial. Conclui que, para além de contribuir com a redução do estoque de ações, a transição pode potencializar a capacidade institucional em favor de uma atuação colegiada célere, mitigando-se críticas em torno do protagonismo monocrático e da centralização da pauta. Não obstante, do trade-off entre eficiência e qualidade de interações, remanescem pontos destacados pela literatura quanto à deliberação agregativa interna, assim como em relação aos critérios para a seleção do procedimento, com suas repercussões externas. Isso porque, após duas décadas de TV Justiça, agora em regra passam a prevalecer - em modelo híbrido - sessões virtuais sem debates ou televisionamento, com menor exposição pública na fase de julgamentos.

Palavras-chave
Supremo Tribunal Federal; Plenário Virtual; processo decisório; desenho institucional; comportamento judicial

Abstract

This paper aims to analyse the impacts of the rise of the virtual environment of asynchronous trial sessions, as adopted by the Brazilian Federal Supreme Court after the pandemic. To this end, it firstly focuses on the features of each type of electronic judgment, as well as highlights the increase of productivity in quantitative terms. After that, it discusses aspects regarding deliberative concerns, agenda-setting control and judicial behaviour that result from this institutional turn. The study concludes that, apart from tackling the pendent workload, it could enhance the capacity of the Court not only to quickly decide urgent proceedings but also to preventing atomistic performance. However, as a result of the trade-off between efficiency and genuine collegial interaction, it argues that criticisms over the deliberative process of aggregation remain unsolved. In the same vein, it points that there is no clear rule yet regarding this kind of hybrid model, that is to say, whether and why a case will be selected to be decided in the new virtual stye or in the so far standard physical, synchronous and broadcasted trial sessions.

Keywords
Brazilian Federal Supreme Court; virtual trials; deliberative process; institutional design; judicial behavior

Introdução

As restrições decorrentes da pandemia de covid-19, marcadas pelo necessário distanciamento social e demais protocolos sanitários, impactaram as relações humanas em múltiplas dimensões. Seja no setor público, seja no privado, na educação, na atividade laboral e nas interações em geral, a prestação de diversos serviços essenciais precisou adaptar-se repentinamente, a fim de seguir em regular funcionamento. Embora parte esperada de um processo mais amplo de mudanças organizacionais e de gestão que vinham em curso, estas sofreram aceleração tecnológica sem precedentes, em quaisquer dos segmentos (FRIED e HANSSON, 2013HANSSON, David Heinemeier; FRIED, Jason. Remote: Office Not Required. Nova York: Crown, 2013.; GRATTON, 2021GRATTON, Lynda. How to Do Hybrid Right. Harvard Business Review, [s. l.], maio/jun. 2021. Disponível em: Disponível em: https://hbr.org/2021/05/how-to-do-hybrid-right . Acesso em: 8 maio 2021.
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).

O Poder Judiciário em geral e o Supremo Tribunal Federal (STF) em particular também não ficaram imunes ao processo e foram obrigados a migrar do modelo presencial (in-person) para alguma modalidade de atuação remota. Fenômeno semelhante ocorreu no âmbito dos mais diferentes colegiados durante o período de calamidade - aqui incluindo a atuação e a deliberação parlamentar (SANTOS, 2021SANTOS, Fabiano (org.). Congresso remoto: a experiência legislativa brasileira em tempos de pandemia. Rio de Janeiro: EDUERJ, 2021., p. 42-49; EVANS et al., 2021EVANS, Paul et al. Parliaments and the Pandemic - SPG Paper 4. Westminster, jan. 2021. Disponível em: Disponível em: https://studyofparliamentgroup.org/wp-content/uploads/2021/01/Parliaments-and-the-Pandemic.pdf . Acesso em: 17 nov. 2022.
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) - por meio da utilização de videoconferência, do teletrabalho e das demais ferramentas computacionais associadas. Tais procedimentos viabilizaram, a propósito, que inúmeros questionamentos judiciais relacionados ao próprio coronavírus pudessem ser dirimidos tempestivamente,1 1 Em termos qualitativos, confira-se algumas das principais decisões sobre o tema nesse cenário “atípico e impensável”, compiladas em publicação do próprio tribunal, sobre questões de saúde pública, competências federativas, direito à informação, entre outras (BRASIL, 2020). mesmo em meio a um cenário “atípico e impensável” (BRASIL, 2020BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Case Law Compilation: Covid-19. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2020. Disponível em: Disponível em: https://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/3966/1184768.pdf?sequence=2&isAllowed=y . Acesso em: 18 nov. 2022.
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, p. 8).

Outras Cortes Constitucionais, cada qual com suas particularidades e tradições de maior ou menor grau de abertura e divulgação de atos (SOUZA, 2016SOUZA, Raphael Ramos Monteiro de. STF em evidência: deliberação, publicidade e sociedade sob a perspectiva dialógica. Curitiba: Juruá, 2016., p. 55-69), também adaptaram seus procedimentos durante a crise sanitária. Assim, por exemplo, a Suprema Corte estadunidense, após anos de resistência, de forma inédita passou a transmitir ao vivo o áudio de sessões de oitiva de argumentos (hearings) (DWYER, 2020DWYER, Devin. Supreme Court Makes History as Justices Livestream Oral Arguments. ABC News, Washington, 4 maio 2020. Disponível em: Disponível em: https://abcn.ws/3hqlMfw . Acesso em: 9 maio 2021.
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), enquanto a Suprema Corte de Justicia de la Nación mexicana (SCJN), por sua vez - que, desde 2005, adota modelo de publicidade extrema muito próximo ao de sua homóloga brasileira (SOUZA, 2016SOUZA, Raphael Ramos Monteiro de. STF em evidência: deliberação, publicidade e sociedade sob a perspectiva dialógica. Curitiba: Juruá, 2016., p. 92-93) -, rapidamente incorporou as sessões por videoconferência, com transmissão via canal próprio e na internet (SCJN, 2020SUPREMA CORTE DE JUSTICIA DE LA NACIÓN (SCJN). Comunicado de Prensa n. 059/2020 - En Primera Sesión Por Videoconferencia, la SCJN Invalida Disposiciones de Guerrero y San Luis Potosí por Falta de Consulta Previa. Cidade do México, 20 abr. 2020. Disponível em: Disponível em: https://www.internet2.scjn.gob.mx/red2/comunicados/noticia.asp?id=6102 . Acesso em: 2 maio 2021.
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).

No caso do STF, tal processo ocorreu sobretudo por meio da ampliação das competências do denominado Plenário Virtual, um ambiente eletrônico de julgamentos assíncronos que - ao lado das sessões por vídeo - permitiu ao tribunal atravessar tal período em sua “nova sede”, inclusive ampliando sua produtividade, como será visto adiante. Tal formato até então era desconhecido para muitos, mesmo do meio jurídico, mas, após norma interna editada durante a pandemia, foi ampliado, a fim de permitir a análise de qualquer matéria sem distinção, “a critério do relator”. Esse é, portanto, o objeto do presente artigo, considerando o desdobramento de aspectos do processo decisório e do comportamento judicial relacionados à atuação da Corte (RIBEIRO e ARGUELHES, 2013RIBEIRO, Leandro Molhano; ARGUELHES, Diego Werneck. Preferências, estratégias e motivações: pressupostos institucionais de teorias sobre comportamento judicial e sua transposição para o caso brasileiro. Direito e Praxis, Rio de Janeiro, v. 4, n. 2, p. 85-121, 2013. Disponível em: Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/7503 . Acesso em: 18 nov. 2022.
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e 2019RIBEIRO, Leandro Molhano; ARGUELHES, Diego Werneck. Contextos da judicialização da política: novos elementos para um mapa teórico. Revista Direito GV, São Paulo, v. 15, n. 2, e1921, 2019. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/2317-6172201921. Acesso em: 18 nov. 2022.
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, p. 12-15; DA ROS e INGRAM, 2019DA ROS, Luciano; INGRAM, Matthew. Law, Courts, and Judicial Politics. In: AMES, Barry (org.). Routledge Handbook of Brazilian Politics. Nova York: Routledge, 2019. p. 339-357., p. 342-344). Ambos os tópicos, diante dessa transição de cenário tecnológico, somam-se a uma intrínseca preocupação com a cibersegurança do tribunal e fazem emergir novas questões à luz da literatura existente (EPSTEIN e MARTIN, 2014EPSTEIN, Lee; MARTIN, Andrew D. An Introduction to Empirical Legal Research. Oxford: Oxford University Press, 2014., p. 28-29).

Em particular, o estudo guia-se pelas seguintes indagações: i) Afinal, como funcionam os diferentes colegiados virtuais no âmbito do STF? Que tipo de modificações ocorreram após a pandemia? ii) Quais as implicações desse modelo do ponto de vista da deliberação pública e da distribuição do poder de agenda no tribunal?

Nessa perspectiva, o artigo está organizado em duas seções. Na primeira, tem por finalidade examinar como funcionam as modalidades de julgamento por meio eletrônico no STF. Para tanto, explora as peculiaridades desde a primeira experiência com a preliminar de repercussão geral, que remonta a 2007, até o ápice da configuração do Plenário Virtual atual - desdobramento do formato iniciado em 2016. Em sua dimensão empírica, o percurso metodológico do trabalho abarca a coleta manual de dados das sessões virtuais do Pleno, colegiado maior propriamente dito, extraída a partir da listagem das pautas de julgamento divulgadas semanalmente pelo tribunal.2 2 Disponível em: https://portal.stf.jus.br/pauta/pesquisarCalendario.asp?. Acesso em: 17 jan. 2023. Em relação à delimitação temporal da amostra, foram analisados todos os processos apreciados no período entre agosto de 2016 e junho de 2021 (18.701 no total), de caráter seja recursal, originário, cautelar ou de mérito.

Na segunda seção, à luz do debate teórico em torno do processo decisório (MENDES, 2014MENDES, Conrado Hübner. Constitutional Courts and Deliberative Democracy. Oxford: Oxford University Press, 2014.; SILVA, 2013SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Deciding without Deliberating. International Journal of Constitutional Law, Nova York, v. 11, n. 3, p. 557-584, jul. 2013. Disponível em: Disponível em: https://constituicao.direito.usp.br/wp-content/uploads/2013-ICON-11-Deciding-Deliberating.pdf . Acesso em: 18 nov. 2022.
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) e do comportamento judicial, investiga-se quais são as implicações dessa dinâmica e modelo do ponto de vista da deliberação pública e da distribuição do poder de agenda no tribunal, por meio de um diálogo cada vez mais necessário entre Direito e Ciência Política.

Busca-se, portanto, contribuir para compreensão de aspectos relacionados a esse movimento institucional que, no contexto das possibilidades ofertadas pelas novas tecnologias, somadas ao fator exógeno que impunha o distanciamento físico, impulsionou o funcionamento de uma espécie de Suprema Corte digital.3 3 Inclusive, logo após os atos antidemocráticos que chocaram o país e a comunidade internacional, destruindo as instalações do tribunal em janeiro de 2023, o colegiado pôde continuar trabalhando justamente na modalidade de sessões virtuais - convocadas, em caráter extraordinário, a fim de apreciar medidas cautelares. Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=500276&ori=1. Acesso em: 17 jan. 2023. De plano, diante da verificada ampliação de sua capacidade de atuação, tendo em vista que os dados dos processos julgados pelo Plenário Virtual no período ora analisado indicam um aumento de produtividade, como se verá, torna-se elevado o custo de improvável reversão. Em outras palavras, sob a ótica da teoria institucional, tal trajetória aproxima-se de um ponto de não retorno ou lock-in (NORTH, 1990NORTH, Douglas C. Institutions, Institutional Change and Economic Performance. Nova York: Cambridge University Press, 1990., p. 94; PIERSON, 2004PIERSON, Paul. Politics in Time: History, Institutions, and Social Analysis. Princeton: Princeton University Press, 2004., p. 20-22).

De um lado, é certo que tal desenho configurou alternativa adicional de funcionalidade e sobrevivência da Corte no atacado - à medida que o Plenário Virtual viabiliza a duração razoável e a redução do estoque de processos, garantindo-se a própria efetividade do acesso à Justiça, agora em sua versão “4.0”. De outro, contudo, no varejo da discricionariedade ainda subsistem antigas ressalvas e desafios conexos, sobretudo quanto a aspectos deliberativos e aos poderes monocráticos dos ministros na condução dos casos. Isso, por exemplo, seja na aceleração ou postergação de pautas, seja na redução ou amplificação da exposição e escrutínio públicos em temáticas sensíveis - típicos do modelo de julgamento brasileiro até então predominante, com interações face a face síncronas e transmissão ao vivo pela TV Justiça e pelo YouTube.

1. Da reforma do Judiciário à progressiva migração para o ambiente virtual

A expansão do Plenário Virtual até os moldes atuais, ao lado da adoção das sessões por videoconferência, não representa uma mudança inteiramente abrupta para o STF, ocasionada durante as restrições da pandemia. Isso porque uma série de modificações normativas vinha, progressivamente, adequando a prestação jurisdicional da Suprema Corte ao formato do processo eletrônico, tudo a fim de enfrentar os desafios de uma carga elevada de processos e das queixas generalizadas quanto à lentidão judicial.

Vale recordar, nessa linha de preocupações, duas diretrizes de direto interesse para o presente tema, introduzidas pela Emenda Constitucional (EC) n. 45/2004 - Reforma do Judiciário. A primeira, ao acrescer o inc. LXXVIII ao art. 5o da Constituição Federal de 1988 (CF/88), segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A segunda, prevista no art. 102, § 3o, que incluiu a exigência da demonstração da repercussão geral das questões constitucionais, a fim de que o tribunal pudesse admitir recursos extraordinários.

Com clara inspiração no writ of certiorari estadunidense e na transcendência do recurso de amparo espanhol, ainda que com particularidades (NASCIMENTO, 2009NASCIMENTO, Bruno Dantas. Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado. 2. ed. São Paulo: RT, 2009., p. 89-106), constituiu-se um filtro para lidar com a avalanche recursal, por meio da seleção de casos de acordo com a relevância “do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”, nos termos da Lei Federal n. 11.418/2006, editada dois anos depois. Somente a partir dessa regulamentação é que o dispositivo da Emenda foi de fato implementado no sistema processual brasileiro. Na exata sequência, no mesmo mês de dezembro, foi também aprovada a Lei Federal n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Por essa razão, sem desconsiderar a relevância de alterações processuais anteriores, o ano de 2007 será o marco zero da presente incursão, a fim de se compreender a trajetória e a dinâmica dos julgamentos virtuais.

1.1. Geração I - Repercussão Geral

Na prática, a Emenda Regimental (ER) n. 21/2007 foi o ato que inaugurou a sistemática da repercussão geral no STF, a qual passou a ser exigida a partir de maio daquele ano. Assim, na medida em que se fixava que a manifestação do relator quanto à preliminar deveria ser encaminhada aos demais ministros “por meio eletrônico”, no prazo comum de 20 dias, nascia a primeira modalidade do denominado Plenário Virtual.

Nos moldes do quadro a seguir (Figura 1), extraído do site oficial do STF como ilustração,4 4 Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/detalharProcesso.asp?numeroTema=1133. Acesso em: 17 jan. 2023. os julgadores passavam a se pronunciar, de forma assíncrona, sucessivamente quanto à existência de matéria constitucional com repercussão geral e - em caso positivo - à possibilidade de reafirmação de jurisprudência. À exceção do relator, os demais ministros não estão obrigados a juntar voto escrito, bastando assinalar as conclusões sobre o respectivo tema.

Figura 1 -
Plenário Virtual I: Repercussão Geral

Em relação ao quórum, importante observar que o art. 102, § 3o, da CF/88 exige dois terços de votos (oito) para que haja a recusa de repercussão geral para alguma questão. Caso não haja manifestação expressa sobre a existência de repercussão geral de determinado julgador, a ausência de voto não é considerada adesão ao voto do relator, na forma da ER n. 31/2009,5 5 Art. 1o da ER n. 31/2009 do STF: “O art. 324 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a vigorar com a seguinte redação: […] § 1o Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral. § 2o Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5o, do Código de Processo Civil”. posteriormente alterada pela ER n. 54/2020.6 6 Art. 1o da ER n. 54/2020 do STF: “Art. 1o Os artigos 5o, 13, 67, 83, 95, 134, 323-A, 324, 326 e 354-D, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com a seguinte redação: […] Art. 324. […] § 1o Somente será analisada a repercussão geral da questão se a maioria absoluta dos ministros econhecerem a existência de matéria constitucional”. A regulação dos efeitos das abstenções também iria suscitar dúvidas no formato mais recente do Plenário Virtual, conforme será retomado na próxima seção.

Em 2015, houve a edição do novo Código de Processo Civil, mas essa sistemática não recebeu alteração substancial, apenas pormenores que não importam para o presente trabalho. Até maio de 2021, foi apreciado um total de 1.141 temas por meio do procedimento, o qual não comporta pedido de vista, com 760 matérias admitidas e 371 negadas. Conforme dados divulgados pelo tribunal, o acervo de recursos em tramitação na Corte diminuiu cerca de 80% desde então.7 7 “[...] a quantidade de processos recursais era próximo de 120 mil naquele ano e chegou a pouco mais de 13 mil no final de 2020, ano em que o Supremo registrou pela primeira vez uma menor tramitação de processos recursais em relação aos originários” (BRASIL, 2021a). Além disso, importante observar que não existe uma pauta regular específica, de modo que os processos são apresentados conforme demanda dos gabinetes.

1.2. Geração II - Plenário Virtual Ordinário

A partir de 2016, porém, o tribunal passou a instituir uma segunda modalidade de Plenário Virtual, não mais restrita apenas à admissão de recursos extraordinários, no que veio a ser o embrião do modelo que se modificou em 2019 e se ampliou em 2020 - durante a pandemia. Nesta seção, o propósito é tratar da transição que envolve cada um desses três momentos, com impactos diretos nas competências e na produtividade do tribunal, conforme se verifica no comparativo entre o número de processos julgados virtualmente pelo Pleno ao longo do tempo,8 8 Nesse particular, são considerados todos os processos que passaram a ser apreciados virtualmente pelo Plenário propriamente dito, como recursos, incidentes, ações originárias, medidas cautelares e mérito. Ou seja, não são abarcadas as discussões quanto à verificação preliminar de repercussão geral, objeto de funcionamento próprio desde 2007, como visto, nem os feitos de órgãos fracionários. à luz de cada uma das respectivas fases (Gráfico 1).

Gráfico 1 -
Plenário Virtual II: evolução de julgamentos do Pleno por mês (evolução por fase)

1.2.1. Listas de agravos internos e embargos de declaração (2016)

Em 2016, iniciou-se a primeira fase de uma segunda geração do Plenário Virtual, a partir da edição da Resolução STF n. 587, que tratou sobre “o julgamento em ambiente eletrônico” de agravos internos e embargos de declaração. Ou seja, aqueles recursos que até então eram examinados em listas no início ou no final das sessões presenciais e, em regra, com pouca divergência e nenhum debate, ressalvada a possibilidade de destaques.

Adotava-se, naquele momento, a nomenclatura “sessões virtuais”, com início às sextas-feiras e prazo de sete dias corridos para manifestação, não apenas para competências das Turmas como do Plenário. Admitia-se tanto o pedido de vista como o de destaque, o qual acarretava a transferência do julgamento do ambiente virtual para o presencial. À época, ementa, relatório e votos somente eram tornados públicos após a conclusão do julgamento - algo que difere do modelo atual, como será analisado adiante. De agosto de 2016 até junho de 2019, quando houve uma ampliação do rol de feitos elegíveis ao procedimento, foram julgados 7.671 processos nessa modalidade, o que representa uma média de 65,6 feitos por sessão ou semana.

1.2.2. Matérias consolidadas e liminares (2019)

A partir do final de junho de 2019, teve início uma segunda fase desse procedimento, mediante significativas alterações promovidas pela Resolução STF n. 642. Nessa perspectiva, passaram a ser admitidos o julgamento em ambiente eletrônico não apenas de agravos e embargos de declaração, como visto, mas igualmente medidas cautelares em ações de controle concentrado; referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias; recursos extraordinários e agravos. Além disso, passaram a ser apreciados, inclusive, recursos com repercussão geral reconhecida, desde que a matéria discutida tivesse jurisprudência dominante no âmbito do tribunal.

Dito de outra forma, nesse momento houve uma ampliação para abarcar feitos até então exclusivos do plenário presencial (PP), como cautelares, medidas de urgência de maneira geral, até mesmo envolvendo ações diretas de inconstitucionalidade e congêneres, além do mérito de recursos extraordinários - ainda que sob a ressalva de que houvesse “jurisprudência dominante”. Tudo isso sempre a critério do relator, em pauta divulgada com até cinco dias úteis de antecedência. O Plenário Virtual passava a ter seus trabalhos divulgados na aba de cada processo, com a divulgação dos votos em tempo real, na medida em que proferidos, sem ordem de antiguidade - dentro do prazo regimental de seis dias úteis contados da meia-noite de cada sexta-feira. É o que ilustra a seguinte captura de tela, disponível durante as votações (Figura 2).

Figura 2 -
Plenário Virtual II: novo ambiente eletrônico

Percebe-se que, para acompanhar o relator, não é necessário apresentar voto escrito, bastando manifestar anuência no sistema, tal qual ocorreria com pronunciamento na sessão tradicional. Portanto, não há uma deliberação propriamente dita, uma crítica que já era comum em muitos casos quanto ao próprio formato agregativo presencial (MENDES, 2014MENDES, Conrado Hübner. Constitutional Courts and Deliberative Democracy. Oxford: Oxford University Press, 2014., p. 164-168; SILVA, 2013SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Deciding without Deliberating. International Journal of Constitutional Law, Nova York, v. 11, n. 3, p. 557-584, jul. 2013. Disponível em: Disponível em: https://constituicao.direito.usp.br/wp-content/uploads/2013-ICON-11-Deciding-Deliberating.pdf . Acesso em: 18 nov. 2022.
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), expressando, em regra, o somatório de votos lidos ­- algo que aqui se acentua. Já para abrir divergência, ou ressalvar entendimento, é necessário apresentar razões escritas, não bastando o mero clique, sendo certo que pedidos de vista permanecem aptos a interromper o julgamento, embora apenas o destaque tenha como resultado o deslocamento do processo do Plenário Virtual para o meio presencial, recomeçando-o do zero.

É o que ocorreu, por exemplo, no debate que envolveu o estatuto jurídico-constitucional da posse indígena (Recurso Extraordinário [RE] n. 1.017.365 - Tema RG 1.031 - tese do “marco temporal”), o qual se iniciou no ambiente virtual, com o voto do relator ministro Edson Fachin, mas posteriormente foi transferido para o presencial, como resultado do pedido de destaque feito pelo ministro Alexandre de Moraes.

A média de processos julgados por sessão nessa etapa, que vigorou até meados de março de 2020, foi de 114,6, totalizando 2.980 feitos.

1.2.3. Competência plena - Pós-Pandemia (2020)

O grande salto que deflagrou a terceira fase do Plenário Virtual, completando o movimento de migração para a coexistência dessa espécie de “nova sede”, ocorreu com a declaração do estado de emergência sanitária, em virtude da pandemia de covid-19. Assim, foram editadas a ER n. 53 e a Resolução n. 669, respectivamente de 18 e 19 de março de 2020, com uma série de inovações, a fim de “reforçar as medidas adotadas pelo STF para reduzir a circulação interna de pessoas e o deslocamento laboral”, “em razão da necessidade de adotar medidas de prevenção ao contágio do novo coronavírus” (STF, 2020SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Placar de votação de sessões virtuais do STF pode ser acompanhado em tempo real. 13 abr. 2020. Disponível em: Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441257&ori=1 . Acesso em: 24 abr. 2021.
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):

A sessão administrativa foi convocada, segundo o ministro Dias Toffoli, em razão da necessidade de adequar as instituições, inclusive o STF, ao momento crítico que o mundo atravessa, principalmente depois que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, no último dia 11 de março, que o Covid-19 se transformou em pandemia mundial. Ele destacou que as adaptações permitirão que o Tribunal mantenha a integralidade de suas atividades.

A partir daquele momento, todos os processos de competência do Tribunal passavam a contar com a possibilidade de serem submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, a critério do relator. É o que determinava a nova redação do art. 21-B do Regimento Interno do STF, também autorizando a realização de sustentações orais, por meio do encaminhamento de arquivos eletrônicos de áudio ou vídeo, em até 48 horas de antecedência. Remanesce a possibilidade de pedido de destaque para o plenário presencial, bem como do caminho inverso. Isto é, a remessa de vistas pendentes para prosseguimento no ambiente virtual, em caso de anuência dos ministros relator e vistor.

Como resultado dessa mudança institucional, impulsionada por um contexto de excepcionalidade - próprio de conjunturas críticas que ampliam a receptividade para alterações de magnitude (PIERSON, 2004PIERSON, Paul. Politics in Time: History, Institutions, and Social Analysis. Princeton: Princeton University Press, 2004., p. 18-19) -, há impactos que podem ser verificados do ponto de vista tanto empírico quantitativo como substancial, para a dinâmica deliberativa e de atuação do tribunal. No primeiro plano, transcorrido pouco mais de um ano da alteração, foi possível observar um crescimento de 23,3% em termos de produtividade por sessão em relação ao período anterior, com média de 141,3 processos por sessão (Gráfico 2).

Gráfico 2 -
Plenário Virtual II: média de julgamentos do Pleno (julgamentos semanais por período)

No tocante a matérias encaminhadas para esse formato do Plenário Virtual, sempre a critério do relator, é possível identificar uma série de temas constitucionais relevantes e polêmicos de mérito, diferente, portanto, da cláusula anterior, que apenas contemplava referendos ou mera “jurisprudência dominante”, os quais preferencialmente eram indicados para o formato eletrônico.

A título de ilustração, é possível mencionar um número considerável de questões controversas, apenas no raio de um ano, tais como: a possibilidade de reeleição para a presidência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] n. 6.524); programa de renda básica de cidadania para os brasileiros em situação de extrema pobreza (Mandado de Injunção [MI] n. 7.300); realização do censo demográfico, mediante remanejamento de verbas que haviam sido suprimidas da lei orçamentária (Ação Civil Originária [ACO] n. 3.508); queixa-crime de governador de estado em face do presidente da República por alegada calúnia (Agravo Regimental na Petição - PET-AgR n. 9.401); constitucionalidade de decretos que flexibilizam regras sobre armas de fogo (ADI n. 6.675 e conexas); recepção da Lei de Segurança Nacional - LSN (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental [ADPF] n. 799); letalidade de operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro (ADPF n. 635); autonomia do Banco Central (ADI n. 6.696); regulamentação do imposto sobre grandes fortunas (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão [ADO] n. 55) e crise do sistema prisional (ADPF n. 347), entre outras.

Em termos quantitativos, desde a ampliação das competências do Plenário Virtual, as matérias de controle concentrado de constitucionalidade (cautelar e mérito de ADIs, ADCs, ADPFs e ADOs) representaram cerca de 8,6% dos processos apreciados pelo colegiado maior, ao passo que os incidentes recursais (como agravos internos e embargos de declaração) constituíram a maioria da amostra, com 85,5% das ocorrências, refletindo parcela do estoque ainda pendente. Completam o quadro os feitos originários (como suspensões de tutela antecipada, mandados de segurança e petições avulsas), com 3,9%, e a devolução de pedido de vista, com 2% (Quadro 1).

Quadro 1 -
Julgamentos por categoria após a Resolução n. 642/2019 do STF (fases II e III)

Adicionalmente, é importante destacar que as mesmas ER n. 53 e Resolução n. 669, de março de 2020, também acrescentaram um novo procedimento para casos de “excepcional urgência”, denominado sessão virtual extraordinária, na forma do art. 5o B da Resolução n. 642, de 2019. Nessas hipóteses, não se aplicam os prazos regulares de julgamento de cerca de uma semana, devendo ser observado período mais curto fixado no ato convocatório, em regra entre 24 e 48 horas, geralmente tendo em vista o perecimento do direito e a necessidade inadiável de apreciação colegiada. Para tanto, o ministro relator deverá solicitar a submissão do feito ao ministro presidente, para apresentação em mesa.

A título de ilustração, tal mecanismo foi acionado pela primeira vez somente a partir de maio de 2021, para apreciação do adiamento de concurso da Polícia Federal em razão de restrições sanitárias (Reclamação [Rcl] n. 47.470). Posteriormente, foram submetidas a esse formato específico a realização da Copa América de Futebol (ADPFs n. 756 e 848; Mandado de Segurança [MS] n. 37.933), a convocação de governadores por comissão parlamentar de inquérito (ADPF n. 848) e a possibilidade de despejos durante a pandemia (ADPF n. 828).

Por fim, no funcionamento original do Plenário Virtual, eventual abstenção de ministro era computada como adesão ao voto do relator. Essa espécie de presunção de voto - ou voto por omissão - foi objeto de críticas, sobretudo em relação a casos de quórum mínimo em constitucional e hipóteses de empate.9 9 Inclusive ensejando questionamento formal pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio do Ofício n. 42/2020-PCO. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/5/EC4981A6BD6730_OAB.pdf. Acesso em: 7 maio 2022. Tal situação levou o tribunal a editar a Resolução n. 690, de 1o de julho de 2020, modificando o rito de modo a incentivar (SUNSTEIN e THALER, 2009SUNSTEIN, Cass R.; THALER, Richard H. Nudge: Improving Decisions about Health, Wealth and Happiness. Nova York: Penguin Books, 2009., p. 9) o “comparecimento” com manifestação expressa dos julgadores, em paralelo como seria exigido no plenário físico. Assim, a partir de então, a ausência de pronunciamento passou a ser registrada como tal, suspendendo-se o julgamento até que sejam alcançados os votos necessários.10 10 Resolução n. 690/2020 do STF: “Art. 2o […] § 3o O ministro que não se pronunciar no prazo previsto no § 1o terá sua não participação registrada na ata do julgamento. § 4o Não alcançado o quórum de votação previsto nos arts. 143, caput e parágrafo único, e 147 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos ministros ausentes”.

1.3. Sessões por videoconferência

Uma terceira e última modalidade de julgamento que deve ser destacada sob o paradigma tecnológico, também decorrente da pandemia, diz respeito à realização de sessões por videoconferência. Tal prática foi autorizada com a edição da Resolução n. 672, de 26 de março de 2020. Em consequência, as tradicionais sessões plenárias de quarta e quinta-feira, antes presenciais (face-to-face), passaram a se realizar de forma remota - mantido o caráter público do ato, com transmissão tanto pela TV e pela Rádio Justiça como pelo YouTube.

Na mesma linha, a Primeira e a Segunda Turmas, que realizam seus julgamentos às terças-feiras, também passaram a atuar da mesma forma e, pela primeira vez no caso dos órgãos fracionários, também passaram a divulgar seus atos ao vivo na internet. Inicialmente com os ministros participando de suas residências, ou posteriormente de seus gabinetes, a prática foi implementada no colegiado a partir de 15 de abril de 2020, estendida em seguida aos demais tribunais do país, por autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Há, inclusive, registros posteriores de outras situações inéditas no STF, como a possibilidade de um voto ser proferido por meio de telefone celular - caso do ministro Roberto Barroso, que, durante um julgamento de matéria penal, precisou se ausentar para acompanhar parente em atendimento hospitalar, mas ainda assim apresentou sua manifestação (Agravo Regimental no Habeas Corpus [HC-AgR] n. 193.726) (MACEDO, 2021MACEDO, Fausto. Do hospital, Barroso usa celular para dar voto em julgamento de Lula. O Estado de São Paulo, 15 abr. 2021. Disponível em: Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/do-hospital-barroso-usa-celular-para-dar-voto-em-julgamento-sobre-lula/ . Acesso em: 2 maio 2021.
https://politica.estadao.com.br/blogs/fa...
).

Importante recordar, no ponto, que o modelo deliberativo e de comunicação do tribunal brasileiro, caracterizado pela publicidade extrema, é peculiar entre democracias contemporâneas (SOUZA, 2016SOUZA, Raphael Ramos Monteiro de. STF em evidência: deliberação, publicidade e sociedade sob a perspectiva dialógica. Curitiba: Juruá, 2016., p. 55-69). Assim, desde a primeira divulgação feita pela TV Justiça em 2002, em meio a um contexto institucional de pressão por maior accountability e transparência do Judiciário, ocorre a transmissão das sessões que contemplam tanto as sustentações orais e os questionamentos (hearings) como o próprio julgamento em si (conferences) (SOUZA, 2016SOUZA, Raphael Ramos Monteiro de. STF em evidência: deliberação, publicidade e sociedade sob a perspectiva dialógica. Curitiba: Juruá, 2016., p. 76-84). Diante da possibilidade de manifestações individualizadas (seriatim), com divergência, ao contrário do formato uníssono (per curiam), eventuais votos divergentes e debates são verbalizados de forma aberta.

Tal configuração, até bem pouco tempo, era seguida, na mesma extensão, apenas pela SCJN mexicana, desde 2005, por meio de canal similar (SOUZA, 2016SOUZA, Raphael Ramos Monteiro de. STF em evidência: deliberação, publicidade e sociedade sob a perspectiva dialógica. Curitiba: Juruá, 2016., p. 93-94). Na experiência desse país, igualmente se verificava uma política ativa de divulgação por parte do tribunal (STATON, 2010STATON, Jeffrey K. Judicial Power and Strategic Communication in Mexico. Cambridge: Cambridge University Press, 2010., p. 58-64), como parte de estratégia que visava construir uma boa imagem institucional, evitando distorções ou incompreensões na cobertura e, ao mesmo tempo, educando o público sobre questões constitucionais. Não por outra razão de paralelismo, com uma diferença de apenas cinco dias em relação ao STF, em 20 de abril de 2020, a SCJN também inaugurou suas sessões remotas por videoconferência, destacando o caráter inédito do ato, em razão da emergência sanitária (Figura 3) (SCJN, 2020SUPREMA CORTE DE JUSTICIA DE LA NACIÓN (SCJN). Comunicado de Prensa n. 059/2020 - En Primera Sesión Por Videoconferencia, la SCJN Invalida Disposiciones de Guerrero y San Luis Potosí por Falta de Consulta Previa. Cidade do México, 20 abr. 2020. Disponível em: Disponível em: https://www.internet2.scjn.gob.mx/red2/comunicados/noticia.asp?id=6102 . Acesso em: 2 maio 2021.
https://www.internet2.scjn.gob.mx/red2/c...
).

Figura 3 -
Sessão por videoconferência: Brasil e México

Mais recentemente, no final de 2022, a Suprema Corte da Índia passou a transmitir seus julgamentos em matéria constitucional, realizados presencialmente, por meio de canal próprio na internet.11 11 Disponível em: https://webcast.gov.in/scindia/. Acesso em: 17 jan. 2023. A particularidade se dá apenas no pequeno atraso de trinta segundos da divulgação em relação ao tempo real (IN HISTORIC FIRST..., 2022IN HISTORIC FIRST, Supreme Court Live Streams Constitutional Bench Hearing. India Today, Nova Delhi, 27 set. 2022. Disponível em: Disponível em: https://www.indiatoday.in/law/story/supreme-court-live-streaming-begins-constitutional-benches-watch-live-2005243-2022-09-27 . Acesso em: 30 set. 2022.
https://www.indiatoday.in/law/story/supr...
).

Interessante notar que esse movimento de incorporação de soluções tecnológicas na prestação judicial segue sendo reforçado, conforme termos do projeto “Justiça 4.0”, do CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).12 12 Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/. Acesso em: 17 jan. 2023. Isto é, com possibilidade de ampliar o grau de automação do processo judicial eletrônico e até mesmo o uso de inteligência artificial nos tribunais - o aprendizado de máquina, por exemplo, já vem sendo utilizado de forma auxiliar na gestão do acervo de recursos do STF.13 13 “Atualmente a ferramenta executa quatro atividades: conversão de imagens em textos no processo digital, separação do começo e do fim de um documento (peça processual, decisão, etc.) em todo o acervo do Tribunal, separação e classificação das peças processuais mais utilizadas nas atividades do STF e a identificação dos temas de repercussão geral de maior incidência” (STF, 2018).

Na mesma linha, em março de 2021, foi editada a Lei Federal n. 14.129, que dispõe sobre instrumentos para adoção do “Governo Digital”, para o aumento da eficiência pública brasileira, com expressa previsão de aplicação ao Poder Judiciário. Conforme diretrizes instituídas, e como visto ao longo dos últimos anos, aponta-se o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho; a modernização, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis; além da possibilidade de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial.

Desse modo, uma vez superada a pandemia, com imunidade ou protocolo de segurança que autorize o retorno das sessões presenciais, é plausível ponderar que o STF passe a admitir alguma modalidade de sessão híbrida, ao menos no tocante à participação de advogados, inclusive em audiências públicas. Isso considerando a experiência das videoconferências aliada ao custo de deslocamento para aqueles que residem fora da capital. Por limitações de tempo e pauta, não raro feitos costumam ser adiados, por vezes sem previsão de reinserção ou nova data.

Encerra-se, assim, a primeira seção do trabalho, na forma do quadro-síntese com as modalidades de julgamentos que funcionam sob o paradigma tecnológico no âmbito do STF (Quadro 2).

Quadro 2 -
Modalidades de julgamentos virtuais no STF

2. Novas tecnologias, velhos desafios?

As transformações que o ambiente digital tem promovido no funcionamento da Suprema Corte não são poucas, como visto até aqui, com inegáveis reflexos imediatos em termos de ganho de escala, como mencionado. Não obstante, alguns pontos sensíveis, salientados pela doutrina desde a era “analógica”, remanescem em aberto, até acrescidos de novos ingredientes para reflexão.

Por exemplo, como saber se determinado tema será julgado pelo plenário tradicional, com toda a publicidade decorrente, ainda que de forma remota, ou no Plenário Virtual? Não há resposta a priori quanto à forma ou mesmo à velocidade. Quais as implicações para a dimensão deliberativa (interna e externa), para atuação colegiada e para o poder de agenda? Esses serão tópicos abordados na próxima seção, articulando-se o debate sobre a discricionariedade e ao comportamento judicial - expressado, entre outras, na tensão entre o agir individual e o coletivo, suscitando-se algumas hipóteses de trabalho.

2.1. Controle do tempo e a definição da pauta colegiada: reconfigurando o poder de agenda

Em primeiro lugar, diversos trabalhos que se dedicam ao estudo das relações entre Direito e Política, notadamente com atenção dedicada ao papel das Cortes Constitucionais, destacam quão estratégica é a definição do acervo que pode vir a ser apreciado (docket control), bem como do poder de definição da pauta do tribunal (issue timing), no contexto mais amplo da arena política (VIEIRA, 2008VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista Direito GV, São Paulo, v. 8, n. 2, p. 441-464, jul./dez. 2008. Disponível em: Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/revdireitogv/article/view/35159/33964 . Acesso em: 18 nov. 2022.
https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/ind...
, p. 450; FONTANA, 2011FONTANA, David. Docket Control and the Success of Constitutional Courts. In: GISBURG, Tom; DIXON, Rosalind (orgs.). Comparative Constitutional Law. Northampton: Edward Elgar. 2011. p. 624-642., p. 624-625; RIBEIRO e ARGUELHES, 2019RIBEIRO, Leandro Molhano; ARGUELHES, Diego Werneck. Contextos da judicialização da política: novos elementos para um mapa teórico. Revista Direito GV, São Paulo, v. 15, n. 2, e1921, 2019. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/2317-6172201921. Acesso em: 18 nov. 2022.
https://doi.org/http://dx.doi.org/10.159...
, p. 11-12). Tudo isso, nessa linha, com reflexos diretos para o agendamento do debate público sobre as controvérsias em juízo (EPSTEIN e KNIGHT, 1998EPSTEIN, Lee; KNIGHT, Jack. The Choices Justices Make. Washington: CO2, 1998., p. 57, 88; CASTELLS, 2009CASTELLS, Manuel. Comunicación y poder. Madrid: Alianza Editorial, 2009., p. 216-217). Ou seja, o que será (ou não) julgado, quando será julgado e, agora, também como será julgado.

Tradicionalmente, a prerrogativa de selecionar os casos que, após liberados pelos respectivos gabinetes, serão efetivamente inseridos no calendário de julgamento do plenário - ou seja, sessões presenciais de quarta e quinta-feira - cabe ao presidente, de forma individual e centralizada (RIBEIRO e ARGUELHES, 2019RIBEIRO, Leandro Molhano; ARGUELHES, Diego Werneck. Contextos da judicialização da política: novos elementos para um mapa teórico. Revista Direito GV, São Paulo, v. 15, n. 2, e1921, 2019. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/2317-6172201921. Acesso em: 18 nov. 2022.
https://doi.org/http://dx.doi.org/10.159...
, p. 15). Embora a definição de prioridades possa ser compartilhada com os pares, nada obriga que o presidente consulte ou mesmo antecipe aos demais quais os feitos que serão levados a julgamento durante todo o biênio na chefia do tribunal. Até o ano de 2016, inclusive, tal pauta somente era divulgada com cerca de uma semana de antecedência, apenas. A partir da gestão do ministro Dias Toffoli, a Corte passou a adotar a prática estadunidense de divulgar uma previsão de julgamentos para todo o semestre judiciário. Algo que gera alguma previsibilidade para todos os interessados e tem sido mantido durante o mandato do ministro Luiz Fux.

Não obstante, após a expansão do Plenário Virtual, tal poder em alguma medida foi mitigado. Isso porque, ainda que o presidente siga definindo a pauta presencial, não totalmente hermética em caso de situações conjunturais de urgência, é possível agora a cada relator deflagrar o exame de temas pelo colegiado, “furando” a ordem prevista ou uma agenda congestionada, a seu critério. É dizer, mediante a opção de se indicar temáticas diretamente para exame no ambiente eletrônico. Tal flexibilidade não apenas amplia a capacidade institucional do tribunal, como altera a correlação de forças entre a Presidência e os demais membros, como anota o ministro Gilmar Mendes:

Essa mudança foi quase que redentora para o Supremo. Com a ampliação do Plenário Virtual, temos a possibilidade de dinamizarmos, porque não dependemos da Presidência para a pauta. Eu mesmo tinha muitas ADIs esperando julgamento e conseguimos atualizar o nosso estoque com essa possibilidade. Foi um grande ganho. (CREPALDI, 2021CREPALDI, Thiago. Com repercussão geral e Plenário Virtual, STF chega ao menor acervo em 25 anos. Consultor Jurídico, 23 jun. 2021. Disponível em: Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-23/epercussao-geral-plenario-virtual-stf-chega-menor-acervo . Acesso em: 17 nov. 2022.
https://www.conjur.com.br/2021-jun-23/ep...
)

Além disso, após a alteração efetivada pela ER n. 54/2020, posteriormente reforçada pela ER n. 58/2022, o relator deve levar a referendo imediato as liminares concedidas em controle de constitucionalidade. Essa medida já decorria há muito da própria legislação que atribui competência ao colegiado, mas nem sempre era observada com rigor diante da casuística de decisões isoladas (SOUZA, 2016SOUZA, Raphael Ramos Monteiro de. STF em evidência: deliberação, publicidade e sociedade sob a perspectiva dialógica. Curitiba: Juruá, 2016., p. 113-114; RIBEIRO e ARGUELHES, 2018RIBEIRO, Leandro Molhano; ARGUELHES, Diego Werneck. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos Cebrap, São Paulo, v. 37, n. 1, p. 13-32, jan./abr. 2018. Disponível em: Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/25207/2-s2.0-85044766159.pdf?sequence=1&isAllowed=y . Acesso em: 18 nov. 2022.
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; GODOY, 2020GODOY, Miguel Gualano de. O Supremo contra o processo constitucional: decisões monocráticas, transação da constitucionalidade e o silêncio do Plenário. Direito e Praxis, Ahead of print, Rio de Janeiro, 2020., p. 6-12).

Em prol do reforço da atuação colegiada, a providência pode ser adotada seja para referendo, em pauta automaticamente inserida na sessão seguinte, seja para a própria apreciação conjunta de medidas cautelares de urgência, na forma das sessões virtuais extraordinárias mencionadas na seção 1.2.3. Nessa linha, os mecanismos de prestígio ao julgamento conjunto fariam parte de um esforço de “desmonocratização” da Corte, nas palavras do ministro Luiz Fux - por ocasião do primeiro podcast do STF. Lançado em junho de 2021 (STF, 2021SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). STF pode usar plenário virtual para “desmonocratização” da Corte, diz presidente Luiz Fux. 12 jun. 2021. Disponível em: Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467498&ori=1 . Acesso em: 19 jun. 2021.
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNot...
), esse formato representa o mais recente instrumento da estratégia de comunicação do tribunal, figurando não apenas como objeto, mas também como sujeito ativo do processo informacional (STATON, 2010STATON, Jeffrey K. Judicial Power and Strategic Communication in Mexico. Cambridge: Cambridge University Press, 2010., p. 57-59; MENDES, 2014MENDES, Conrado Hübner. Constitutional Courts and Deliberative Democracy. Oxford: Oxford University Press, 2014., p. 173; SOUZA, 2016SOUZA, Raphael Ramos Monteiro de. STF em evidência: deliberação, publicidade e sociedade sob a perspectiva dialógica. Curitiba: Juruá, 2016., p. 85-87).

Desse modo, novamente no ensejo da inovação tecnológica própria da ferramenta do Plenário Virtual, esse movimento de realocação em prol da unidade institucional pode auxiliar a Corte a se blindar de críticas quanto à “ministrocracia” (RIBEIRO e ARGUELHES, 2018RIBEIRO, Leandro Molhano; ARGUELHES, Diego Werneck. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos Cebrap, São Paulo, v. 37, n. 1, p. 13-32, jan./abr. 2018. Disponível em: Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/25207/2-s2.0-85044766159.pdf?sequence=1&isAllowed=y . Acesso em: 18 nov. 2022.
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) - em resposta e minimização do backlash (SUNSTEIN, 2011SUNSTEIN, Cass R. A Constitution of Many Minds. Princeton: Princeton University Press, 2011., p. 125-126, 132-133) resultante do exercício de competência fragmentada por parte dos julgadores, não raro sem validação tempestiva pelos pares. Neste tópico, vale registrar que tramitam no Congresso Nacional Propostas de Emenda Constitucional (PECs) que visam exatamente restringir decisões isoladas no controle de constitucionalidade, a exemplo da PEC n. 8/2021 (SENADO FEDERAL, 2021SENADO FEDERAL. Senadores apresentam projetos para restringir decisões monocráticas do STF. 9 abr. 2021. Disponível em: Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/04/09/senadores-apresentam-projetos-para-restringir-decisoes-monocraticas-do-stf . Acesso em: 18 nov. 2022.
https://www12.senado.leg.br/noticias/mat...
).

Isto é, na medida em que passa a ocorrer a apreciação conjunta célere, como regra, são amenizados o ônus de decisões contramajoritárias sensíveis, o espaço de bloqueio por atuação atomizada e o risco de insegurança jurídica derivada de eventuais posições conflitantes. Trata-se, assim, de outro ponto de inflexão passível de investigações empíricas futuras.

Além disso, como ressalta Taylor (2009TAYLOR, Matthew. O judiciário e as políticas públicas no Brasil. Dados - Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 50, n. 2, p. 229-257, 2009. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0011-52582007000200001 . Acesso em: 18 nov. 2022.
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, p. 242), ao tratar de políticas públicas, o aspecto temporal não se encerra quando do início do julgamento, pois “existe uma grande margem para mudar o timing do impacto judicial na implementação, seja acelerando uma decisão através de liminar, seja protelando o processo por meio de pedidos de vista”. Esse último aspecto da suspensão do julgamento consiste, em tese, na oportunidade para melhor reflexão de algum dos membros.

Contudo, pela ausência de controles efetivamente vinculantes, por vezes o movimento individual poderia obstar o debate ou mesmo a sua conclusão, algo que permaneceu inalterado até a recente mitigação promovida pela edição da Emenda Regimental n. 58, de 19 de dezembro de 2022. Isto é, em vez dos anteriores trinta dias, prorrogáveis uma vez - mas de caráter impróprio -, os pedidos de vista tanto no Plenário Virtual como no presencial passaram a ter como limite o prazo de noventa dias, após os quais passam a ser automaticamente liberados para continuação. Some-se a isso a possibilidade do denominado pedido de destaque, em que o feito pode ser transferido da discussão virtual para a presencial, cujas dinâmicas serão tratadas na seção a seguir.

Em síntese, na dimensão de integrante da arena jurídico-política, com a expansão do Plenário Virtual, os ministros possuem novos instrumentos tanto para a aceleração como para o retardamento do processo decisório, algo que pode servir como “válvula de escape” para respostas rápidas e sinalizações do tribunal. De todo modo, ainda sem critérios objetivos ou regras mandatórias para a movimentação nesse espaço de conformação pulverizado, seja sob a perspectiva temporal, em tese agora delimitada, seja sob a procedimental - as quais podem reduzir ou amplificar a exposição de determinada discussão, incluindo as etapas anteriores e posteriores de contestação e debate público das decisões (MENDES, 2013MENDES, Conrado Hübner. Constitutional Courts and Deliberative Democracy. Oxford: Oxford University Press, 2014., p. 104-106).

2.2. Calibrando a exposição pública? Diálogos internos e externos

Um segundo aspecto envolve desdobramentos do peculiar modelo de publicidade extrema das deliberações (SOUZA, 2016SOUZA, Raphael Ramos Monteiro de. STF em evidência: deliberação, publicidade e sociedade sob a perspectiva dialógica. Curitiba: Juruá, 2016., p. 55-69), marcado pela abertura das sessões e transmissões dos julgamentos, as quais fazem parte de uma estratégia de comunicação ativa da Suprema Corte (DA ROS e INGRAM, 2019DA ROS, Luciano; INGRAM, Matthew. Law, Courts, and Judicial Politics. In: AMES, Barry (org.). Routledge Handbook of Brazilian Politics. Nova York: Routledge, 2019. p. 339-357., p. 343-344). Há um debate relativo, por um lado, à busca por legitimidade, via transparência e accountability - intimamente interligadas (VERMEULE, 2007VERMEULE, Adrian. Mechanisms of Democracy. Nova York: Oxford University Press, 2007., p. 180-182) -, que perpassava o início da TV Justiça; e, por outro, às críticas quanto à densidade deliberativa presente em um procedimento seriatim, que, por vezes, pode se resumir à sobreposição da leitura de votos (MENDES, 2013MENDES, Conrado Hübner. Constitutional Courts and Deliberative Democracy. Oxford: Oxford University Press, 2014., p. 109-113; SILVA, 2013SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Deciding without Deliberating. International Journal of Constitutional Law, Nova York, v. 11, n. 3, p. 557-584, jul. 2013. Disponível em: Disponível em: https://constituicao.direito.usp.br/wp-content/uploads/2013-ICON-11-Deciding-Deliberating.pdf . Acesso em: 18 nov. 2022.
https://constituicao.direito.usp.br/wp-c...
, p. 570-571). Sem retomar aqui todas as nuances desse característico modelo nacional, fato é que, ao menos do ponto de vista pedagógico, político ou midiático, o alcance da difusão de sons e imagens em tempo real é incomparável à repercussão de manifestações escritas do tribunal.

Nessa perspectiva, não é apenas na falta da típica interação face-to-face que a atuação assíncrona irá repercutir (FRIED e HANSSON, 2013HANSSON, David Heinemeier; FRIED, Jason. Remote: Office Not Required. Nova York: Crown, 2013., p. 205-206), leia-se, sem a possibilidade formal de eventuais apartes e ponderações mútuas entre os integrantes - restando apenas a possibilidade de “ressalva de entendimento”, mediante juntada de declaração de voto avulso. Ainda que uma mudança diametral de votos em colegiados seja rara na prática (FRIEDMAN, 2005FRIEDMAN, Barry. The Politics of Judicial Review. Texas Law Review, Texas, v. 84, n. 2, p. 257-337, dez. 2005. Disponível em: Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=877328 . Acesso em: 17 nov. 2022.
https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?...
, p. 286), questões como modulação de efeitos, consequências das decisões, além de obter dicta próprias dos debates de casos complexos - aptas, inclusive, a esclarecer posições e sinalizar soluções futuras -, podem ser retraídas fora das intervenções asseguradas pelas sessões de votação simultânea.

É esse um efeito colateral central do trade-off entre o ganho de volume no dinamismo do Plenário Virtual e a consequente perda de interação síncrona. Foi exatamente o que observou o ministro Marco Aurélio ao se pronunciar em um recurso no qual houvera pedido de destaque: “Nós precisamos realmente entender que a sessão por videoconferência viabiliza o que a votação virtual não viabiliza, que é a troca de ideias entre os Ministros, não é?” (BRASIL, 2021bBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 999.435. Relator: Ministro Marco Aurélio, 19 maio 2021b. Pleno (AD) - Demissão em massa (2/2). 73 minutos. Brasília: TV Justiça. Disponível em: Disponível em: https://bit.ly/3gON8va . Acesso em: 19 jun. 2021.
https://bit.ly/3gON8va...
).

Todavia, o ponto parece ter sido pacificado diante da situação de sobrecarga de processos vivenciada, na linha destacada pelo ministro Gilmar Mendes: “Claro, há algumas considerações críticas em torno disso, porque essa dinâmica toda às vezes não permite um debate mais aprofundado [...] Isso é algo que tem preocupado”, concluindo que “[i]sso é um aprendizado, são pontos que temos que ir aperfeiçoando, mas de qualquer forma a mudança foi importantíssima, porque solucionou um problema de estrangulamento mesmo que havia na corte” (CREPALDI, 2021CREPALDI, Thiago. Com repercussão geral e Plenário Virtual, STF chega ao menor acervo em 25 anos. Consultor Jurídico, 23 jun. 2021. Disponível em: Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-23/epercussao-geral-plenario-virtual-stf-chega-menor-acervo . Acesso em: 17 nov. 2022.
https://www.conjur.com.br/2021-jun-23/ep...
).

De igual modo, nessa modalidade de julgamento agregativo do Plenário Virtual reduz-se a capacidade de diálogo não apenas interno, como também externo. Os estudos sobre o Judiciário ressaltam a centralidade da dimensão de suporte difuso dos tribunais (BAUM, 2007BAUM, Lawrence. Judges and Their Audiences: A Perspective on Judicial Behavior. New Jersey: Princeton University Press, 2007., p. 64), a partir de elemento de interlocução com uma audiência que se encontra fora da Corte (FRIEDMAN, 2010FRIEDMAN, Barry. The Will of the People. Nova York: Farrar, Straus and Giroux, 2010., p. 384-385). Isto é, destinatários que podem se localizar tanto nos poderes Legislativo e Executivo (VIEIRA, 2008VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista Direito GV, São Paulo, v. 8, n. 2, p. 441-464, jul./dez. 2008. Disponível em: Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/revdireitogv/article/view/35159/33964 . Acesso em: 18 nov. 2022.
https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/ind...
, p. 454) como em determinados segmentos da própria sociedade em geral. Isso, decerto, não implica se curvar às visões majoritárias de momento - o que poderia contrariar sua intrínseca função na tensão entre constitucionalismo e democracia -, mas considerá-las e delas se afastar, se for o caso em confronto com a opinião pública(da), via ônus argumentativo que ratifique a robustez de determinada decisão.

Um caso emblemático, por sintetizar essa perspectiva em diversas passagens, é o que tratou do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro (ADPF n. 347). Nessa linha, ao apreciar a medida cautelar (BRASIL, 2015BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347. Relator: Ministro Marco Aurélio, 9 set. 2015. Disponível em: Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665 . Acesso em: 18 nov. 2022.
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), diversos julgadores aproveitaram a ocasião para expressar ponderações “em diálogo com a sociedade, que não tem este tema como um de seus campeões de audiência”, como observou o ministro Roberto Barroso; ou em relação ao papel do próprio Judiciário no quadro, enfatizando-se que “não há efeito pedagógico melhor do que constar textualmente aquilo que os juízes devem fazer e não estão fazendo [...] extremamente didático para colocarmos as coisas no seu devido lugar”, como salientado pelo ministro Luiz Fux. O ministro Marco Aurélio, relator, por sua vez, pontuou que, “apesar de ser ‘muito bom quando há coincidência entre o convencimento do juiz e o anseio popular’, o magistrado não pode se deixar impressionar se a necessária observância da Constituição pressupor rumo diverso do desejado pela opinião pública”.

Assim, além de permitir a vocalização de determinadas posições tendo em mira atores externos, em reforço às razões de decidir, tal ponto é também associado a uma vertente informativa ou pedagógica (LAMBERT, 2013LAMBERT, Paul. Television Courtroom: Broadcasting Effects. Lanham: University Press of America, 2013., p. 321), de modo que esse poderoso instrumento, diante da ausência de critérios objetivos, torna-se uma ferramenta adicional no arsenal de discricionariedade do tribunal, podendo operar como possível válvula de escape para reduzir ou maximizar a exposição, com escrutínio público de razões em temas sensíveis.

Trata-se aqui de uma manifestação que possui a vantagem de se inserir no legítimo exercício da jurisdição (on-bench) - em contraposição a declarações fora dos autos, à imprensa ou em eventos, com antecipações de voto (off-bench behaviour) (DA ROS e INGRAM, 2019DA ROS, Luciano; INGRAM, Matthew. Law, Courts, and Judicial Politics. In: AMES, Barry (org.). Routledge Handbook of Brazilian Politics. Nova York: Routledge, 2019. p. 339-357., p. 343), as quais, inclusive, encontram vedação na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).14 14 Art. 36 da Lei Complementar n. 35/1979: “É vedado ao magistrado: […] III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”. Quase duas décadas após sua implementação e os aprendizados decorrentes, como saber se determinado caso vai ser transmitido na TV Justiça ou não, sendo deslocado para o Plenário Virtual? Quando determinado tema será julgado relevante, prioritário? São perguntas para as quais não há respostas de antemão.

Investigar em quais casos um tema foi encaminhado ao Plenário Virtual, mas posteriormente destacado para o presencial, surge como uma possível questão empírica de interesse. Em acréscimo, avaliar que tipos de posições estavam em jogo e foram manifestadas, com eventuais interlocuções institucionais ou sociais, é outra possibilidade. A discussão que envolvia a realização de cultos religiosos durante a pandemia (ADPFs n. 701, 810 e 811) revela-se um bom exemplo. Isso porque, inicialmente, haveria uma “não decisão” por parte de um relator, mas o tema terminou sendo enfrentado após iniciativa isolada de outro, a exigir referendo que, ao final, foi dirimido de forma presencial, ainda que remota. Desdobramentos dessa natureza podem auxiliar a compreensão de aspectos adicionais do comportamento judicial, na coexistência de formatos que hoje tornam a Corte híbrida - mas extrapolam as limitações do presente trabalho. Emergem, assim, novos passos para a agenda de pesquisa sobre a atuação da Corte Constitucional no país, em meio às relações do campo entre Direito e Política.

Considerações finais

O trabalho teve por objetivo analisar as implicações da expansão do Plenário Virtual, ambiente eletrônico de julgamentos assíncronos do STF que - ao lado das sessões por vídeo - permitiu ao tribunal atravessar o período de pandemia, mediante ampliação das atividades remotas. Destacou-se, de início, que tal processo não ocorreu de forma inteiramente abrupta, mas foi resultado de um movimento gradual de busca de celeridade e efetividade jurisdicional, que remonta à Reforma do Judiciário - na qual a redução do estoque de ações, via filtros recursais e adoção de ferramentas de digitalização, é chave essencial.

Em seguida, foram analisados o histórico, as características e as distinções do funcionamento dos diferentes colegiados virtuais no âmbito do STF. Isto é, três modelos que coexistem e, como exposto, envolvem respectivamente: o exame da preliminar de repercussão geral de recursos extraordinários (a partir de 2007); o julgamento de mérito do Plenário Virtual (progressivamente ampliado em três momentos, de 2016 a 2020, para hoje autorizar o exame de qualquer tema, a critério do relator); além do ambiente de videoconferências das sessões presenciais, adotado de forma excepcional diante da necessidade de distanciamento social durante a pandemia.

De um lado, em termos de produtividade e funcionalidade, é inegável o ganho de escala que o procedimento de transição para essa espécie de “nova sede”, conforme a análise comparativa de processos julgados ao longo dos anos no Plenário Virtual, demonstra, assim como o potencial para se prestigiar o colegiado, minimizando a vulnerabilidade institucional decorrente do protagonismo de atuações isoladas. Não obstante, do trade-off entre desafogar o estoque (CREPALDI, 2021CREPALDI, Thiago. Com repercussão geral e Plenário Virtual, STF chega ao menor acervo em 25 anos. Consultor Jurídico, 23 jun. 2021. Disponível em: Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-23/epercussao-geral-plenario-virtual-stf-chega-menor-acervo . Acesso em: 17 nov. 2022.
https://www.conjur.com.br/2021-jun-23/ep...
), hoje ponto de não retorno, e preocupações sobre a qualidade deliberativa do colegiado - há muito observadas pela literatura -, ainda remanescem pontos de atenção tanto para o processo decisório como para o comportamento judicial.

Assim, ao adicionar um elemento ao arsenal de discricionariedade, a ferramenta virtual suscita novas questões do ponto de vista da calibragem individual do tempo, do debate interno e externo, bem como da reconfiguração do poder de pauta do tribunal. Depois dos reflexos e dos aprendizados institucionais após quase duas décadas desde a criação da TV Justiça, por meio de um modelo de abertura e publicidade extrema, saber de que forma foi julgado determinado tema - e por quê - é uma questão que se soma à agenda de pesquisa empírica sobre a Corte Constitucional pós-pandemia, agora em sua versão híbrida.

AGRADECIMENTOS

O autor agradece aos pareceristas anônimos da Revista Direito GV, que contribuíram para o aprimoramento do estudo.

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    » https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/revdireitogv/article/view/35159/33964
  • 1
    Em termos qualitativos, confira-se algumas das principais decisões sobre o tema nesse cenário “atípico e impensável”, compiladas em publicação do próprio tribunal, sobre questões de saúde pública, competências federativas, direito à informação, entre outras (BRASIL, 2020BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Case Law Compilation: Covid-19. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2020. Disponível em: Disponível em: https://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/3966/1184768.pdf?sequence=2&isAllowed=y . Acesso em: 18 nov. 2022.
    https://bibliotecadigital.stf.jus.br/xml...
    ).
  • 2
    Disponível em: https://portal.stf.jus.br/pauta/pesquisarCalendario.asp?. Acesso em: 17 jan. 2023.
  • 3
    Inclusive, logo após os atos antidemocráticos que chocaram o país e a comunidade internacional, destruindo as instalações do tribunal em janeiro de 2023, o colegiado pôde continuar trabalhando justamente na modalidade de sessões virtuais - convocadas, em caráter extraordinário, a fim de apreciar medidas cautelares. Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=500276&ori=1. Acesso em: 17 jan. 2023.
  • 4
    Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/detalharProcesso.asp?numeroTema=1133. Acesso em: 17 jan. 2023.
  • 5
    Art. 1o da ER n. 31/2009 do STF: “O art. 324 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a vigorar com a seguinte redação: […]
    § 1o Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.
    § 2o Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5o, do Código de Processo Civil”.
  • 6
    Art. 1o da ER n. 54/2020 do STF: “Art. 1o Os artigos 5o, 13, 67, 83, 95, 134, 323-A, 324, 326 e 354-D, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com a seguinte redação: […] Art. 324. […] § 1o Somente será analisada a repercussão geral da questão se a maioria absoluta dos ministros econhecerem a existência de matéria constitucional”.
  • 7
    “[...] a quantidade de processos recursais era próximo de 120 mil naquele ano e chegou a pouco mais de 13 mil no final de 2020, ano em que o Supremo registrou pela primeira vez uma menor tramitação de processos recursais em relação aos originários” (BRASIL, 2021aBRASIL. Aplicação da Repercussão Geral reflete na diminuição expressiva do acervo no STF. Supremo Tribunal Federal, 3 maio 2021a. Disponível em: Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465224&ori=1 . Acesso em: 10 maio 2021.
    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNot...
    ).
  • 8
    Nesse particular, são considerados todos os processos que passaram a ser apreciados virtualmente pelo Plenário propriamente dito, como recursos, incidentes, ações originárias, medidas cautelares e mérito. Ou seja, não são abarcadas as discussões quanto à verificação preliminar de repercussão geral, objeto de funcionamento próprio desde 2007, como visto, nem os feitos de órgãos fracionários.
  • 9
    Inclusive ensejando questionamento formal pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio do Ofício n. 42/2020-PCO. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/5/EC4981A6BD6730_OAB.pdf. Acesso em: 7 maio 2022.
  • 10
    Resolução n. 690/2020 do STF: “Art. 2o […] § 3o O ministro que não se pronunciar no prazo previsto no § 1o terá sua não participação registrada na ata do julgamento.
    § 4o Não alcançado o quórum de votação previsto nos arts. 143, caput e parágrafo único, e 147 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos ministros ausentes”.
  • 11
    Disponível em: https://webcast.gov.in/scindia/. Acesso em: 17 jan. 2023.
  • 12
    Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/. Acesso em: 17 jan. 2023.
  • 13
    “Atualmente a ferramenta executa quatro atividades: conversão de imagens em textos no processo digital, separação do começo e do fim de um documento (peça processual, decisão, etc.) em todo o acervo do Tribunal, separação e classificação das peças processuais mais utilizadas nas atividades do STF e a identificação dos temas de repercussão geral de maior incidência” (STF, 2018SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Projeto VICTOR do STF é apresentado em congresso internacional sobre tecnologia. 26 ago. 2018. Disponível em: Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/630364706/projeto-victor-do-stf-e-apresentado-em-congresso-internacional-sobre-tecnologia . Acesso em: 13 mar. 2023.
    https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/63...
    ).
  • 14
    Art. 36 da Lei Complementar n. 35/1979: “É vedado ao magistrado: […] III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”.
  • 16
    Como citar este artigo: SOUZA, Raphael Ramos Monteiro de. Supremo remoto e a expansão do Plenário Virtual após a pandemia. Revista Direito GV, São Paulo, v. 19, e2312, 2023. https://doi.org/10.1590/2317-6172202312
  • 17
    Declaração de Disponibilidade de Dados: O conjunto de dados deste artigo está disponível no SciELO Dataverse da Revista Direito GV, no link: https://doi.org/10.48331/scielodata.5JYPOD.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    07 Abr 2023
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    24 Jun 2021
  • Aceito
    13 Set 2022
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