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Supremo Tribunal Federal e federalismo: antes e durante a pandemia

BRAZILIAN SUPREME COURT AND FEDERALISM: BEFORE AND DURING THE PANDEMIC

Resumo

Este artigo investigou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) prévio à pandemia de covid-19 sobre repartição de competências em matéria federativa, o qual era majoritariamente centralizador, com a aplicação do nebuloso critério da predominância dos interesses para resolução de conflitos federativos. Depois, foi realizado um levantamento de dados sobre as decisões do STF em relação a conflito de competências entre entes federados. O recorte temporal foi de março de 2020 a janeiro de 2021. O recorte processual, que totaliza 93 ações, abordou as ações do controle concentrado abstrato, pois possuem efeitos gerais e vinculantes, e as ações civis originárias, que se destinam a resolver conflitos federativos. Concluiu-se que a atuação do STF foi majoritariamente descentralizadora, com a adoção de um entendimento renovado sobre o direito à saúde, que permitiu maior autonomia aos estados e municípios na definição de vários temas. Todavia, verificou-se a manutenção do uso do indeterminado princípio da predominância dos interesses como critério definidor dos conflitos federativos, sobretudo nas matérias relativas às leis estaduais que concederam descontos na mensalidade de instituições de ensino privadas (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs n. 6.435BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.435. Requerente: Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). Intimado: Governador do Estado do Maranhão e Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (Alema). Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Brasília, 21 dez. 2020. Disponível em: Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345952019&ext=.pdf . Acesso em: 29 jun. 2021.
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, 6.423BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.423. Requerente: Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). Intimado: Governador do Estado do Ceará e Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Alec). Relator: Ministro Edson Fachin. Redator para acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Brasília, 21 dez. 2020. Disponível em: Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345649108&ext=.pdf . Acesso em: 29 jun. 2021.
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e 6.575BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.575. Requerente: Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). Intimado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (Alba). Relator: Ministro Edson Fachin. Redator p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Brasília, 21 dez. 2020. Disponível em: Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345649112&ext=.pdf . Acesso em: 29 jun. 2021.
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) e às leis estaduais que permitiram a suspensão do pagamento de consignação voluntária de servidores públicos estaduais (ADIs 6.484BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.484. Requerente: Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Intimado: Governador do Estado do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (Alern). Relator: Ministro Roberto Barroso. Brasília, 5 out. 2020. Disponível em: Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344718757&ext=.pdf . Acesso em: 29 jun. 2021.
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, 6.451BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.451. Requerente: Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Intimado: Governador do Estado da Paraíba e Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba (ALEPB). Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Brasília, 8 fev. 2021. Disponível em: Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345665316&ext=.pdf . Acesso em: 29 jun. 2021.
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e 6.495BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.495. Requerente: Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Intimado: Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília, 23 nov. 2020. Disponível em: Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345164551&ext=.pdf . Acesso em: 29 jun. 2021.
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).

Palavras-chave
Supremo Tribunal Federal; controle de constitucionalidade; federalismo cooperativo; conflito entre entes federativos; pandemia de covid-19

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