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Audiências de custódia por videoconferência: um caso bem-sucedido?

VIDEOCONFERENCING ON INITIAL HEARINGS: A SUCCESSFUL CASE?

Resumo

Este artigo é fruto de uma pesquisa de cunho bibliográfico que teve como objetivo entender os impactos decorrentes do uso da videoconferência nas audiências de custódia no Brasil. Para tanto, fez-se, inicialmente, um balanço sobre essas audiências, sete anos após o seu início, apontando para seus principais problemas e desafios no que toca à tomada de decisão, ao combate e à prevenção à tortura e à proteção social. Em seguida, refletiu-se sobre a virtualização das audiências criminais em geral, trazendo dados secundários de pesquisas empíricas realizadas nos Estados Unidos (país no qual essa prática está sedimentada há algum tempo) que apontam para as dificuldades que trouxeram, sobretudo para os acusados e para a defesa. Em um terceiro momento, passamos à problematização central do trabalho, isto é, o uso da videoconferência nas audiências de custódia, sugerindo que esse formato tem um grande potencial de vulnerar direitos básicos de custodiados e de esvaziar as finalidades centrais das audiências de custódia, especialmente a de controlar a atividade policial e prevenir a tortura.

Palavras-chave
Videoconferência; audiências de custódia; direitos fundamentais; tortura

Abstract

This paper is the result of a bibliographical review that aimed to analyze the impacts of videoconferencing on Brazil’s sort of initial hearings, so called “audiências de custódia”, which were implemented to avoid incarceration and as a mechanism of accountability of police officers. First, we explore published studies on initial hearings in Brazil that point out the biggest challenges concerning decision making to avoid incarceration and prevention of torture and others degrading treatments in that country. Then, we present essentials findings of recent researches conducted in United States, where videoconferencing in criminal proceedings is increasingly used, which demonstrate that the use of this technology affects the behavior of participants and violates defendant’s fundamental rights. Finally, we highlight the impacts of videoconference technology on initial hearings in Brazil thinking about how non-visual contact between arrested people, defendants, prosecutors, and judges can difficult judicial control of police and prevention of torture.

Keywords
Videoconferencing; initial hearings; fundamental rights; torture

Introdução

No dia 21 de março de 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou em sua página na internet uma matéria com o seguinte título: “CNJ monitora condições de audiências de custódia por videoconferência” (CNJ..., 2021CNJ monitora condições de audiências de custódia por videoconferência. Agência CNJ de Notícias, 23 mar. 2021. Disponível em: Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-monitora-condicoes-de-audiencias-de-custodia-por-videoconferencia/ . Acesso em: 13 abr. 2023.
https://www.cnj.jus.br/cnj-monitora-cond...
). Nela, há uma imagem de uma audiência de custódia ocorrendo no Maranhão com uso daquela tecnologia. Pelo que se pode deduzir, existe uma câmera atrás do custodiado, no alto de uma parede, e outra câmera acoplada ao computador, que filma diretamente o rosto do preso. Na tela, é possível ver o preso (do peitoral para cima) e outra pessoa ao seu lado (também do peitoral para cima), que, certamente, está em local diverso daquele em que o preso se encontra. Na sala, o preso está sozinho, com uma blusa laranja típica de unidades prisionais, com o nome “interno” escrito nas costas. A porta está fechada e, em frente ao local em que ele se encontra sentado, tem uma janela de vidro. Não dá para verificar se o preso está ou não algemado.

A imagem pode suscitar diversas provocações. Entretanto, imediatamente lembrei da fala do ministro Luiz Fux na ocasião em que presidia a 322a Sessão Ordinária do CNJ, ocorrida em novembro de 2020 e na qual se discutiu e se aprovou a realização de audiências de custódia por videoconferência: “Será que o judiciário não tem meios? Não tem instrumentos criativos para constatar que o preso que vai ser submetido a uma audiência de custódia sofreu torturas?”.

Perguntei-me, então, se aquela foto no site do CNJ, exposta em uma matéria sobre monitoramento do uso da videoconferência, referia-se a um caso considerado satisfatório ou não. Ao longo deste texto, retomaremos a essa imagem para refletir sobre essa questão.

Na já referida 322a sessão do CNJ, dois grandes grupos de argumentos foram sustentados. De um lado, a própria presidência do CNJ e associações representativas de magistrados sustentaram que as audiências de custódia são um direito que não pode ser negado ao preso e, portanto, ao longo da pandemia, deveriam ocorrer via videoconferência. De outro lado, representantes de defensorias públicas e organizações da sociedade civil entendiam que a videoconferência é um método incompatível com os objetivos das audiências de custódia, entre os quais o de combater e prevenir a tortura, devendo haver um retorno gradual e seguro às audiências presenciais. Antes da sessão, a sociedade civil já havia mobilizado a campanha #torturanaosevepelatv em outros momentos em que o tema entrou na pauta das sessões do Conselho.

A pandemia da covid-19 acelerou a virtualização de diversos ambientes da vida, e com o Poder Judiciário não foi diferente. A rápida adaptação técnica dos diversos tribunais estaduais e federais no Brasil permitiu que audiências virtuais ocorressem em processos de todas as áreas. O entusiasmo foi tal que, em dezembro de 2020, o CNJ lançou o Programa Juízo 100% Digital, com a seguinte missão:

O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet. Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência. (CNJ, [s. d.]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Juízo 100% Digital. [S. d.]. Disponível em: Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/projeto-juizo-100-digital/ . Acesso em: 13 abr. 2023.
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)

Tempo e custo são, por certo, as palavras que norteiam os discursos animados com a perspectiva da manutenção de atos remotos. Os processos ganham um ritmo mais acelerado e com menos gastos, basta imaginar a economia decorrente do não uso das estruturas físicas de um prédio como um Fórum e mesmo aquela advinda de deslocamentos. O entusiasmo inicial, entretanto, tem deixado pouca margem para a pergunta: o que se perde com as audiências virtuais, em especial, as criminais?

Neste artigo, não pretendemos responder de modo amplo a essa pergunta, embora entenda que ela precise começar a se apresentar nas agendas de pesquisas e nas preocupações dos órgãos da Justiça. Aqui nos concentramos apenas em tentar entender os possíveis impactos da videoconferência sobre as audiências de custódia.

Para tanto, faremos, de início, um balanço sobre as audiências de custódia no Brasil, sete anos após o seu início, apontando para seus principais desafios, antes mesmo da pandemia. Em seguida, refletiremos sobre a virtualização das audiências criminais em geral com base em dados secundários de pesquisas empíricas realizadas em países em que essa prática está sedimentada há algum tempo e que apontam para as dificuldades que trouxeram, sobretudo para os acusados e para a defesa. Em um terceiro momento, passaremos à problematização central do artigo, isto é, o uso da videoconferência nas audiências de custódia.

1. Audiências de custódia presenciais: um balanço

Foi em fevereiro de 2015 que a primeira audiência de custódia ocorreu no Brasil após a sua implementação oficial como Programa do CNJ. Na ocasião, o ex-presidente do Conselho, o ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou a ocorrência de um daqueles atos no Fórum da Barra Funda, na cidade de São Paulo, e deu o pontapé inicial ao projeto, que, ao longo de 2015, seguiria sendo implementado nos demais estados brasileiros.

Naquele ano também sairia o primeiro ato normativo regulamentando as audiências, a Resolução n. 213 do CNJ e seus dois protocolos, ainda hoje em vigor.

A resolução condensa em seu texto a maior parte dos objetivos do programa: a) racionalizar o uso das prisões preventivas, b) incentivar e aprimorar o funcionamento das centrais de acompanhamento de penas e medidas alternativas e c) implementar protocolos de atuação para prevenção e combate à tortura.

O esforço institucional do CNJ no aprimoramento do projeto também se traduziu na criação do Programa Justiça Presente, uma parceria do Conselho com o Escritório das Nações Unidas para Drogas e Crimes (UNODC) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), hoje ainda em andamento com o nome “Fazendo Justiça”. Além de ações específicas em cada um dos estados e do Distrito Federal, o referido programa produziu publicações importantes sobre as searas de interesse das audiências, isto é, no campo das decisões judiciais, da proteção social e da tortura.1 1 Tais publicações podem ser acessadas em: https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/fazendo-justica/publicacoes/. Acesso em: 13 abr. 2023.

Embora tenham se passado apenas sete anos desde o início do Programa Audiências de Custódia, algum balanço já pode ser feito em relação a ele. Aqui não há espaço para fazê-lo de modo exaustivo, porém, alguns aspectos serão pontuados para subsidiar nossas reflexões sobre o uso da videoconferência.

De início, é fundamental falar nos ganhos que as audiências de custódia trouxeram. Em praticamente todos os estados, elas ocorrem todos os dias e permitem que presos em flagrante sejam direcionados de uma delegacia a uma sala de audiência, com direito à defesa e à presença de um membro do Ministério Público (MP) e do Poder Judiciário, dando cumprimento, assim, à Convenção Americana de Direitos Humanos e a outras normativas internacionais relativas à prevenção da tortura. Ainda, na maior parte dos tribunais, uma equipe psicossocial já consegue fazer atendimento ao custodiado após a sua liberação ou até mesmo antes de ele ser conduzido à audiência, acolhendo-o de modo integral e verificando as mais diversas vulnerabilidades a que pode estar submetido.

A existência em si das audiências proporcionou um espaço formal de controle da atividade policial, pois em cada uma delas deve ser analisada a legalidade do flagrante em sua integralidade, desde a abordagem até a forma como se deu a condução e o tratamento do custodiado, além dos aspectos formais do flagrante. Ao mesmo tempo, essas audiências inauguraram um espaço de oralidade para a análise das medidas cautelares, com potencialidade, portanto, para aprimorar a tomada de decisão.

Por fim, as audiências de custódia, por tratarem de dois dos principais desafios do sistema penal brasileiro - o uso abusivo da prisão provisória e a persistência da tortura e de outras formas de tratamento degradante -, acabaram se tornando um espaço fértil de observação por parte da sociedade civil organizada e das universidades, que produziram dados e informações que hoje subsidiam o debate em torno de seus principais pontos críticos. Não à toa, a sessão que debateu o uso da videoconferência no âmbito das audiências de custódia foi a primeira do CNJ que contou com a participação de membros da sociedade civil organizada na condição de amici curiae.

Importante mencionar que os dados sobre as audiências também são produzidos de modo oficial, na medida em que a Resolução n. 213/2015 do CNJ introduziu o Sistema de Informação de Audiências de Custódia (Sistac), que reúne dados sobre os custodiados e as decisões tomadas nas audiências. Entretanto, por diversos problemas operacionais e de adaptação de rotinas no âmbito dos tribunais, os dados apresentados pelo CNJ ainda destoam daqueles colhidos pelas entidades antes referidas.

Desse modo, com base nas pesquisas produzidas por agentes externos às audiências, podemos mencionar os seguintes pontos problemáticos que elas ainda enfrentam:

  1. Persistência de um elevado número de decisões que decretam prisão preventiva e que utilizam o argumento da garantia da ordem pública como base jurídica.2 2 Essa é a principal conclusão da pesquisa coordenada pelo professor Rodrigo de Azevedo (BRASIL, 2018).

  2. Número diminuto de decisões que relaxam as prisões em flagrante, sugerindo baixa capacidade de controle da legalidade dessas prisões e, consequentemente, de parte da ação policial.3 3 A essa conclusão chega, por exemplo, a pesquisa de âmbito nacional do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD, 2019).

  3. A prevalência dos elementos escritos no auto de prisão em flagrante sobre aqueles discutidos em audiência sugere baixa adesão às potencialidades da oralidade impressa ao instituto.4 4 Vinícius Romão, em pesquisa realizada na cidade de Salvador, verifica uma prática a que denominou audiências por paredão, em que, antes do ato em si, os magistrados já separavam os autos de prisão em flagrante que gerariam prisões e liberdade, o que esvazia totalmente os elementos de imediatez e presença da oralidade (ROMÃO, 2020). Também Maria Gorete de Jesus explora a centralidade das narrativas policiais em audiências de custódia na cidade de São Paulo, isto é, a prevalência do elemento escrito para a discussão oral (JESUS, 2018).

  4. Quando o assunto é tortura, verifica-se que em muitos estados os Institutos Médico-Legais (IMLs) não conseguem garantir o envio imediato dos laudos traumatológicos às audiências de custódia (VALENÇA, 2022VALENÇA, Manuela Abath. Audiências de custódia e laudos periciais: a tortura será punida? In: PRADO, Alessandra Rapacci Mascarenhas; ROMÃO, Vinícius de Assis (org.). Audiências de custódia no Brasil: a prática em debate. Salvador: EDUFBA, 2022. v. 1. p. 214-233.); é frequente a presença de policiais dentro das salas de audiência; não existem protocolos interinstitucionais para garantir o registro e o encaminhamento dos casos em que custodiados narram terem sido torturados ou passado por outro tipo de tratamento degradante ou desumano.5 5 Essa falta de encaminhamento é fruto de processos de racialização que impedem que as pessoas sentadas no “banco dos réus” sejam vistas como vítimas. Essa é a conclusão da pesquisa de Ana Luiza Bandeira (BANDEIRA, 2018); ao mesmo tempo, Ana Luiza Flauzina e Felipe Freitas (2017) refletem sobre como o racismo no Brasil define a posição de vítima e atribui aos corpos negros um espaço naturalizado de violação de direitos e desproteção. Quanto aos dados sobre relatos de tortura e baixa elucidação, conferir: Conectas (2017), IDDD (2017 e 2019) e Ferreira e Divan (2018). Também a Defensoria Pública do Rio de Janeiro vem produzindo informações sobre o percentual de presos que alegam ter sofrido tortura e/ou maus-tratos no momento do flagrante (DPRJ, [s. d.]). Em poucas palavras, ainda há muito a ser aprimorado na gestão das audiências de custódia para que se tornem um espaço seguro e eficaz de prevenção e combate à violência institucional.

  5. O alto nível de vulnerabilidades a que está sujeita a maior parte dos custodiados demanda um maior envolvimento do Poder Judiciário com a Rede de Proteção Social e de Saúde, o que torna necessária a implementação de um atendimento psicossocial prévio às audiências, além do fortalecimento dos atendimentos realizados posteriormente pelas Centrais Integradas de Alternativas Penais (ROMÃO, 2020ROMÃO, Vinícius de Assis. Entre a vida na rua e os encontros com a prisão: controle urbano e audiências de custódia. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020.; BRASIL, 2020aBRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Manual de proteção social na audiência de custódia: parâmetros para o serviço de atendimento à pessoa custodiada. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2020a.).

  6. É fundamental estabelecer espaços e fluxos específicos para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (VALENÇA e MELLO, 2020VALENÇA, Manuela Abath; MELLO, Marilia Montenegro Pessoa de. “Pancada de amor não dói”: a audiência de custódia e a visibilidade invertida da vítima nos casos de violência doméstica. Revista Direito & Práxis, Rio de Janeiro, v. 11, n. 2, p. 1238-1274, abr./jun. 2020.).

Foi no cenário descrito por esse breve balanço que a pandemia chegou. As incertezas sobre o que viria a partir daí eram grandes, mas, em certa medida, era possível antever que, se esses desafios ainda se colocavam para uma política que estava relativamente bem implementada em todo o território brasileiro, recrudescimentos seriam inevitáveis diante da pandemia e da imediata suspensão de serviços.

Em um primeiro momento, o art. 8o da Recomendação n. 62 do CNJ, de março de 2020, suspendeu a realização das audiências de custódia e deu claros direcionamentos no sentido de incentivar tomadas de decisão de cunho liberatório. No § 2o do referido artigo, apresentou orientação específica para os casos de tortura: “Nos casos em que o magistrado, após análise do auto de prisão em flagrante e do exame de corpo de delito, vislumbrar indícios de ocorrência de tortura ou maus-tratos ou entender necessário entrevistar a pessoa presa, poderá fazê-lo, excepcionalmente, por meios telemáticos” (BRASIL, 2020dBRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020. Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2020d. Disponível em: Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf . Acesso em: 13 abr. 2023.
https://www.cnj.jus.br/wp-content/upload...
), abrindo, assim, a possibilidade de se dar um residual contato virtual com o preso. Já a Recomendação n. 68, de junho do mesmo ano, manteve a suspensão, mas estabeleceu mais exigências, entre elas a de ser assegurada a entrevista prévia do custodiado com a sua defesa, ainda que por meio de videoconferência.

Em julho de 2020, o CNJ pautou mais uma vez o uso da videoconferência nas audiências de custódia ao implementar a Resolução n. 329, que estabeleceu diretrizes para o uso da videoconferência nos processos penais e de execução durante a pandemia, ocasião em que, em seu art. 19, vedou expressamente o uso da tecnologia para as audiências de custódia. Tratou-se do último ato administrativo de caráter normativo do CNJ sob a presidência do ministro Dias Toffoli a abordar a questão da videoconferência, a qual voltou a ser pautada já sob a presidência do ministro Luiz Fux, na mencionada 332a sessão plenária, que, finalmente, aprovou a Resolução n. 357 e revogou o antigo art. 19 da Resolução n. 329, admitindo, assim, o uso da videoconferência no caso das audiências de custódia, desde que observados alguns requisitos, que enfrentaremos na seção 3 deste artigo.6 6 Em fevereiro de 2021, diversas entidades da sociedade civil, incluindo aquelas participantes da referida sessão na condição de amici curiae, elaboraram uma petição destinada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) na qual denunciam a grave violação de direitos humanos. A íntegra do documento pode ser lida em: https://www.conectas.org/noticias/organizacoes-denunciam-a-comissao-interamericana-aprovacao-de-audiencias-de-custodia-por-videoconferencia-no-brasil/. Acesso em: 15 jun. 2023.

Ao longo de 2021 e 2022, a maior parte dos tribunais voltou a realizar atos presenciais e, em algumas localidades, também as audiências de custódia nesse formato. Porém, o retorno não foi generalizado, até que, em setembro de 2022, o CNJ determinou a realização dessas audiências somente na modalidade presencial. Afinal, qual o custo da adoção de videoconferência no âmbito das audiências de custódia?

2. Videoconferência e audiências criminais: impactos sobre os direitos dos/as acusados/as

O uso de videoconferência nos procedimentos criminais tem sido objeto de debate há alguns anos na comunidade internacional e no Brasil, com um capítulo especial para as audiências iniciais, voltadas ao controle de legalidade de prisões processuais.7 7 Audiências de custódia no Brasil, mas intituladas audiências de medidas cautelares, audiências iniciais, audiências de controle de detenção, audiências iniciais, audiências de fiança, entre outras denominações. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos8 8 Art. 9 (3): “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença” (BRASIL, 1992b). e a Convenção Americana de Direitos Humanos9 9 Art. 7 (5): “5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo” (BRASIL, 1992a). dispõem expressamente sobre o direito de toda pessoa presa de ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou de autoridade com poderes similares. “Ser conduzido”, por certo, pressupõe um deslocamento no espaço, levar de um local para outro; não há como imaginar que “ser conduzido” corresponda a transmitir imagens e sons de uma pessoa, ainda que de modo síncrono.

Essa interpretação é reforçada quando sabemos que o direito de ser conduzido à presença de um juiz imediatamente após uma prisão está intimamente ligado aos esforços para prevenção e combate à tortura, aos maus-tratos e aos desaparecimentos forçados. Trata-se, portanto, de chamar à responsabilidade a Justiça para a inibição da perpetração dessas práticas autoritárias. Sendo assim, um juiz deve verificar a condição em que se encontram presos, seja em audiências iniciais, seja em audiências de instrução que contam com réus presos. Nesse sentido, o art. 10 (3) da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados dispõe: “Toda pessoa privada de liberdade deverá ser mantida em lugares de detenção oficialmente reconhecidos e, em conformidade com a legislação nacional, apresentada a uma autoridade judicial logo após a sua detenção”(UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY, 1992UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY. Declaration on the Protection of All Persons from Enforced Disappearance: Resolution. Nova York, 1992. Disponível em: Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/158456#record-files-collapse-header . Acesso em: 19 jun. 2023.
https://digitallibrary.un.org/record/158...
, tradução nossa).

Na versão original da declaração, que está em inglês, o artigo tem a seguinte redação: “1. Any person deprived of liberty shall be held in an officially recognized place of detention and, in conformity with national law, be brought before a judicial authority promptly after detention” (UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY, 1992UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY. Declaration on the Protection of All Persons from Enforced Disappearance: Resolution. Nova York, 1992. Disponível em: Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/158456#record-files-collapse-header . Acesso em: 19 jun. 2023.
https://digitallibrary.un.org/record/158...
, tradução nossa). Mais uma vez, a utilização do termo be brought afasta o sentido de uma comunicação por videoconferência.

Por essa razão, logo quando eclodiu a pandemia, o UNODC publicou um documento específico, elaborado pela Comissão Internacional de Juristas, que tratou das audiências criminais e do uso da videoconferência no período da pandemia da covid-19. O documento conclui que, nem mesmo em um momento de crise sanitária aguda, poderia haver o uso indiscriminado dessa modalidade de contato. Considera que, “para que o judiciário seja capaz de efetivamente cumprir seu papel de prevenir tortura e outros tratamentos degradantes, é necessário à pessoa privada de sua liberdade estar fisicamente perante a autoridade judicial” (ICJ, 2020INTERNATIONAL COMMISSION OF JURISTS (ICJ). Videoconferencing, Courts and Covid-19: Recommendations Based on International Standards. Novembro, 2020. Disponível em: Disponível em: https://www.unodc.org/res/ji/import/guide/icj_videoconferencing/icj_videoconferencing.pdf . Acesso em: 20 mar. 2021.
https://www.unodc.org/res/ji/import/guid...
, p. 11, tradução livre),10 10 Texto original: “Various bodies have emphasized that, for the judiciary to be able to effectively fulfil this role in preventing torture and other ill-treatment, it is necessary for the person deprived of liberty to be physically before the judicial authority”. e estabelece, por fim, que “estar fisicamente presente em frente a um juiz independente cria um senso de relativa segurança no qual a pessoa estará mais propensa a falar sobre qualquer abuso, se comparado a uma situação em que ele ou ela permanece ligada a uma autoridade exterior somente por uma tela de vídeo”11 11 Texto original: “Being physically present before an independent judge may create a sense of relative safety in which the person may be more likely to speak up about any abuse, than if he or she remains linked to an outside authority only by a video screen”. (ICJ, 2020INTERNATIONAL COMMISSION OF JURISTS (ICJ). Videoconferencing, Courts and Covid-19: Recommendations Based on International Standards. Novembro, 2020. Disponível em: Disponível em: https://www.unodc.org/res/ji/import/guide/icj_videoconferencing/icj_videoconferencing.pdf . Acesso em: 20 mar. 2021.
https://www.unodc.org/res/ji/import/guid...
, p. 11, tradução livre).

Esse dilema também foi recentemente vivido na França. Em 27 de novembro de 2020, o Conselho de Estado francês suspendeu a possibilidade de uso da videoconferência para as audiências de presos provisórios,12 12 Decisões n. 448972-448975 e 448981. Disponíveis em: https://www.conseil-etat.fr/actualites/actualites/dernieres-decisions-referes-en-lien-avec-l-epidemie-de-covid-19#anchor1. Acesso em: 20 jan. 2021. mesmo no momento da pandemia; levou em consideração, entre outros fatores, decisão do Conselho Constitucional que, nos casos n. 2019-778 (março de 2019) e 2019-802 (setembro de 2019), assegurou que a pessoa presa preventivamente tenha a possibilidade de comparecer fisicamente ao tribunal, com uma periodicidade razoável. Em abril de 2021, o Conselho Constitucional declarou a inconstitucionalidade da regra que permitia ao juiz estabelecer contato apenas por videoconferência com presos provisórios durante a pandemia da covid-19.13 13 ECLI : FR : CC : 2021 : 2020.872.QPC. Disponível em: https://www.conseil-constitutionnel.fr/decision/2021/2020872QPC.htm. Acesso em: 20 jan. 2021.

O Tribunal Europeu de Direitos Humanos também já decidiu favoravelmente à utilização da videoconferência, mas sempre ressalta a necessidade de se tratar de expediente excepcional e, mesmo nesse caso, assevera que o uso se restringe às hipóteses em que se garante efetiva participação do acusado (GALVÃO, 2015GALVÃO, Danyelle da Silva. Interrogatório por videoconferência. São Paulo: LiberArs, 2015., p. 113). Em parte dessas decisões, a Corte se referia a casos que envolviam acusados membros de máfias e organizações criminosas, cujo deslocamento aos tribunais era visto como especialmente perigoso.14 14 A exemplo dos casos Marcello Viola v. Italy (2006), Sakhnovskiy v. Russia [GC] (2010) e Yevdokimov and others v. Russia (2016).

No esteio desses documentos internacionais, o CNJ, ao editar a Resolução n. 213/2015, também previu a presença física como imprescindível às audiências de custódia: “Art. 1o [...] § 1o A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput” (BRASIL, 2015BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Disponível em: Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_213_15122015_22032019145102.pdf . Acesso em: 13 abr. 2023.
https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_...
, grifo nosso).

Por fim, ainda no que toca à legislação brasileira, importante mencionar que o Pacote Anticrime, em sua redação original, previu, em seu art. 3o-B, § 1o, que as audiências de custódia deveriam ser presenciais. Tal dispositivo foi vetado pelo presidente da República sob a alegação de que a norma dificultava a celeridade dos atos processuais e o regular funcionamento da Justiça, mas, em 19 de abril de 2021, o Senado Federal derrubou, entre outros, o veto a esse dispositivo. Desse modo, as audiências de custódia por videoconferência seguem vedadas em tempos de normalidade.

Apesar de todo esse conjunto de normas, as experiências de audiências de custódia por videoconferência foram frequentes ao longo dos últimos seis anos no âmbito da Justiça Federal e, em certa medida, foram uma ferramenta reivindicada por associações de magistrados. Vitagliano e Souza (2018VITAGLIANO, Daniella; SOUZA, Ricardo André de. Audiência de custódia por videoconferência: incompatibilidade à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos. Defensoria Pública Geral. Cadernos Estratégicos: análise estratégica dos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, 2018., p. 234) anotam que, em 2017, a “sexta edição do Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais, promovido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, em 2017, trouxe a proposta, oriunda de um dos grupos de trabalho, da permissão da videoconferência para audiências de custódia”.

Nesse mesmo estudo, Vitagliano e Souza (2018VITAGLIANO, Daniella; SOUZA, Ricardo André de. Audiência de custódia por videoconferência: incompatibilidade à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos. Defensoria Pública Geral. Cadernos Estratégicos: análise estratégica dos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, 2018.) citam dois casos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos em que a presença física do preso é exigida como requisito para a validade do processo criminal, embora não se refiram especificamente às audiências iniciais (de custódia, de apresentação, etc.), sugerindo, portanto, que o uso da videoconferência no âmbito das audiências de custódia pode ser entendido como inconvencional.

Para além da discussão estritamente normativa, é fundamental mencionar eventuais impactos já observados nas audiências criminais em geral a partir do uso da videoconferência. Neste ponto, citamos alguns estudos realizados nos Estados Unidos.

Nesse país, as iniciativas para a utilização de tecnologias de contato a distância com áudio e vídeo remontam à década de 1980, mas passaram a ser mais frequentes e a contar com o incentivo dos tribunais a partir de 1995, quando o “Prison Litigation Reform Act” incentivou a participação de presos em procedimentos anteriores ao julgamento oral via telefone, videoconferência ou por meio de outras tecnologias de telecomunicação. Em 2001, seguindo a tendência de vários tribunais, a Conferência Judicial dos Estados Unidos votou mudanças na legislação federal para garantir a utilização da videoconferência em alguns atos do procedimento criminal (JOHNSON e WIGGINS, 2006JOHNSON, Molly Treadway; WIGGINS, Elizabeth. Videoconferencing in Criminal Proceedings: Legal and Empirical Issues and Directions for Research. Law & Policy, [s. l.], v. 28, n. 2, p. 211-227, abr. 2006., p. 213), que incluem as “initial hearings/arraignments”, cujas finalidades se aproximam daquelas assumidas pelas audiências de custódia.

O que se percebe é que, em todos os lugares em que a videoconferência passou a se destacar nos procedimentos criminais, houve críticas direcionadas ao seu potencial violador de direitos dos/as custodiados/as ou dos/as acusados/as. Essas violações se dariam em diversos níveis.

  1. Primeiro, é fundamental lembrar que um tribunal é um espaço de rituais e formalidades e, como tal, impõe uma postura de seriedade a todos os envolvidos, inclusive ao acusado, e, segundo pesquisas, o senso de seriedade do ato se reduz sobretudo para os não profissionais quando praticado mediante vídeo (JOHNSON e WIGGINS, 2006JOHNSON, Molly Treadway; WIGGINS, Elizabeth. Videoconferencing in Criminal Proceedings: Legal and Empirical Issues and Directions for Research. Law & Policy, [s. l.], v. 28, n. 2, p. 211-227, abr. 2006., p. 215). A esse argumento acrescentaria outro dado: constantemente, acusados não compreendem por completo a finalidade dos atos processuais, o papel exercido por cada um dos atores do sistema de justiça e qual deve ser a sua participação ali. Quando tudo isso se dá por imagens, sem as percepções dos gestos, dos olhares e de toda a comunicação não verbal, o grau de incompreensão poderá ser maior (DIAMOND et al., 2010DIAMOND, Shari Seidman et al. Efficiency and Cost: The Impact of Videoconferenced Hearings on Bail Decisions. Journal of Criminal Law and Criminology, [s. l.], v. 100, n. 3, p. 869-902, 2010.).

  2. Essa ausência de acesso às comunicações não verbais (gestos, posturas, olhares, etc.) também empobrece a capacidade de comunicação do acusado e, consequentemente, de percepção do julgador.

  3. Alguns estudos empíricos realizados sobre interrogatórios por videoconferência nos Estados Unidos já destacam que o ângulo de uma câmera pode modificar substancialmente a percepção do receptor da mensagem, incluindo o juiz (POULAIN, 2004POULAIN, Anne Bowen. Criminal Justice and Videoconferencing Technology: The Remote Defendant. Tulane Law Review, [s. l.], v. 78, p. 1089-1167, 2004.).

  4. Esses mesmos estudos pontuam que um acusado/custodiado pode se sentir mais intimidado em falar em frente a uma câmera, o que pode gerar comportamentos inesperados, que, eventualmente, podem ser lidos de modo negativo pelo julgador e pelos acusadores.

  5. Os limites da tecnologia podem também impactar no modo como o julgador percebe o acusado, afinal o tom e o timbre da voz mudam quando transmitida por sistemas de som, o que pode gerar falsas impressões sobre serem conteúdos verdadeiros ou falsos.

  6. Outro dado importante diz respeito à defesa técnica. Se ela se exerce com o defensor no tribunal, distante do acusado, este pode não compreender que, efetivamente, aquele profissional atua a seu favor e se diferencia dos demais que aparecem no vídeo (juízes e promotores); se a defesa, entretanto, está fisicamente junto do acusado e, portanto, distante dos demais atores da audiência (juízes, promotores, assistentes, etc.), perde a possibilidade de agir com rapidez diante de comunicações não verbais entre juízes e acusadores ou entre estes e testemunhas, vítimas, etc. Por fim, se apenas a defesa e o acusado estão fora do tribunal e juízes e promotores estão no mesmo ambiente, reforça-se uma desigualdade simbólica entre as partes processuais.

  7. No caso de audiências de instrução, pontua-se, ainda, que o acusado teria o direito de confrontar a testemunha diretamente, por meio do acompanhamento de seu depoimento. Em 2004, a Suprema Corte Americana, no caso Crawford v. Washington, reforçou a ideia de que a prova testemunhal deve ser produzida em contraditório, mediante o sistema da cross-examination, com possibilidade de ela ser confrontada diretamente pelo acusado. Embora não tenha se tratado de uma decisão sobre o uso da videoconferência, pode-se argumentar que a testemunha ser inquirida apenas por vídeo faz com que a defesa técnica e o acusado percam elementos não verbais de sua comunicação.

  8. Por fim, em um estudo empírico com 645.177 casos de aplicação de fiança em audiências realizadas entre janeiro de 1991 e dezembro de 2007, em Cook County, nos Estados Unidos, Diamond et al. (2010DIAMOND, Shari Seidman et al. Efficiency and Cost: The Impact of Videoconferenced Hearings on Bail Decisions. Journal of Criminal Law and Criminology, [s. l.], v. 100, n. 3, p. 869-902, 2010.) verificaram que o valor das fianças aumentou significativamente após a implementação das videoconferências, o que sugere um tratamento mais severo quando o custodiado não está fisicamente presente.

Feitas essas considerações, enfrentemos, agora, as problemáticas em torno da utilização da videoconferência para a realização de audiências de custódia.

3. Audiências de custódia por videoconferência, um case bem-sucedido?

Após decisão não unânime tomada na 322a sessão plenária do CNJ, foi autorizado o uso da videoconferência no âmbito das audiências de custódia enquanto durar a pandemia da covid-19 no Brasil. A decisão não foi unânime, tendo sido vencidos os conselheiros André Godinho, Tânia Regina S. Reckziegel, Ivana Navarrete Pena e Marcos Vinicius Jardim Rodrigues.

No ato, atuaram como amici curiae refutando a possibilidade do uso da videoconferência o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), o Conectas - Direitos Humanos, as Defensorias Públicas do Rio de Janeiro e de São Paulo e a Associação para a Prevenção da Tortura (APT). Defenderam o uso da referida tecnologia a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Mais uma vez, importa notar que o IDDD, o Conectas, a APT e as defensorias - sobretudo a do Rio de Janeiro - têm sido responsáveis pela produção de dados empíricos sobre as audiências de custódia que traduzem parte dos desafios apontados na segunda parte deste artigo, tendo havido, na fala de cada uma dessas entidades, um enfoque específico para a timidez com a qual os casos de tortura vinham sendo tratados antes mesmo da pandemia. Em especial, o advogado Gabriel Sampaio, da Conectas, denunciou o descompasso entre o número de torturas e/ou maus-tratos reportados em audiências e o número de providências tomadas pelo Judiciário, pelo MP e até pelas defensorias públicas como o retrato do racismo estrutural, considerando, também, os inquestionáveis dados empíricos que demonstram uma sobrerrepresentatividade de pessoas negras presas em flagrante e conduzidas às audiências de custódia e todo o processo de racialização que marca a prática do sistema penal no Brasil.

Esse argumento também foi central na petição entregue à CIDH por diversas entidades da sociedade civil, em fevereiro de 2021. No documento, as entidades denunciam que as reiteradas práticas de torturas e maus-tratos verificados em audiências de custódia recaem preferencialmente e de modo desproporcional sobre pessoas negras:

[...] quase 80% das pessoas presas em flagrante eram negras, e aproximadamente 80% das agressões denunciadas em audiências de custódia tiveram como vítimas pessoas negras. Na mesma linha, pesquisa da Defensoria Pública do Estado da Bahia reunindo dados de 2019 apontou que 97,8% das pessoas apresentadas em audiência de custódia se autodeclararam negras, e 91,7% das agressões relatadas foram sofridas por pessoas negras. (CONECTAS DIREITOS HUMANOS, 2021CONECTAS DIREITOS HUMANOS. Organizações denunciam à CIDH audiências de custódia por videoconferência. 20 jan. 2021. Disponível em: Disponível em: https://www.conectas.org/noticias/organizacoes-denunciam-a-comissao-interamericana-aprovacao-de-audiencias-de-custodia-por-videoconferencia-no-brasil/ . Acesso em: 20 maio 2021.
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)

Essas entidades, portanto, fundaram suas manifestações em uma preocupação evidenciada pelas pesquisas empíricas realizadas com audiências de custódia: se o encaminhamento e a apuração dos casos de tortura já eram difíceis no formato presencial, o que esperar do formato remoto?

Um momento da sessão merece ser destacado. Após a fala da representante da APT, Sylvia Dias, o ministro Fux a indagou se as defensorias públicas estavam presentes nas audiências de custódia, isto é, se a advogada tinha conhecimento de que a defensoria pública garantia esse contato físico com o preso antes da audiência. Não pareceu muito claro se o ministro se referia ao momento anterior ou posterior ao início da pandemia, mas essa e outras manifestações ao longo da sessão deixaram uma sensação de que ele estaria chamando à responsabilidade as defensorias públicas, considerando que elas teriam de garantir a entrevista pessoal com o preso e que, com isso, estaria dirimida qualquer dificuldade em relação ao registro e à apuração dos casos de tortura.

Embora seja essencial o envolvimento das defensorias públicas na prevenção e no combate a todo tipo de tratamento degradante dispensado a custodiados, essas declarações refletem uma desresponsabilização do Poder Judiciário e do MP com o tema da tortura e do controle da atividade policial, por deixarem isso a cargo exclusivamente da defesa, o que não é possível nem mesmo do ponto de vista do desenho constitucional brasileiro, que atribui o controle externo da atividade policial ao MP, e ao Poder Judiciário o resguardo de toda e qualquer garantia fundamental das pessoas submetidas à custódia do Estado.

Defendendo as audiências de custódia por videoconferência, falaram como amici curiae a AMB e a Ajufe. Chamou especial atenção a fala da magistrada e presidenta da AMB, Renata Gil, que, após lembrar o dever do Poder Judiciário de agir pela defesa dos direitos fundamentais, o que não seria diferente nos casos de tortura, defendeu o recurso à videoconferência e afirmou que, até aquele momento, passados nove meses do uso dessa tecnologia nas audiências criminais, não tinha havido um único case negativo, tratando-se as audiências por videoconferência de um “case bem-sucedido”.

Evidentemente, como um programa ou política recentemente implementado e feito às pressas em razão de uma grave crise sanitária, ainda não existem dados seguros para concluir serem as audiências criminais por videoconferência um case de sucesso. Aliás, diversos tribunais brasileiros publicaram os números de julgamentos e a celeridade dos processos no período pandêmico e de trabalho remoto, sugerindo que esse formato de trabalho tornaria a Justiça mais barata e mais célere. Esses números sobre audiências realizadas e decisões proferidas podem refletir celeridade, mas o tempo do processo é apenas uma das variáveis em jogo quando o assunto é a qualidade do serviço jurisdicional.

Em especial no caso das audiências de custódia, o tempo é uma variável, considerando a determinação de que elas ocorram no prazo máximo de 24 horas para reduzir ao máximo o tempo de custódia do cidadão. Porém, junto ao tempo, os desafios impostos às audiências de custódia, mencionados na seção 1 deste artigo, envolvem mudança cultural, aprimoramento do direito de defesa, direito à participação, engajamento dos atores no encaminhamento dos casos de tortura e maus-tratos reportados pelos custodiados, disponibilização de um ambiente favorável e receptivo a esses relatos, implementação ou aprimoramento do atendimento psicossocial anterior e posterior à audiência, entre outros. Cada um desses aspectos precisa ser confrontado à realidade de audiências que ocorram por tecnologias de transmissão de vídeo e áudio.

Voltamos, então, à cena referida nas primeiras linhas deste artigo, da audiência de custódia realizada por videoconferência no estado do Maranhão. Nela, o custodiado está sozinho e não sabemos ao certo o que ocorre antes e depois das filmagens. Não sabemos se antes da audiência houve reunião presencial ou virtual com a defesa, enfim, restam algumas dúvidas cruciais para a compreensão do êxito ou do fracasso dessa modalidade.

Já trouxemos anteriormente alguns argumentos que apontam para o enfraquecimento da defesa e dos direitos dos acusados quando fazemos uso da videoconferência em audiências criminais, mas aqui dois deles precisam ser reforçados quando o assunto são as audiências de custódia. O primeiro é o de que não temos evidências empíricas para afirmar que essa modalidade de audiência tenda a agravar o tratamento penal dispensado a acusados ou custodiados no Brasil, embora o citado estudo de Diamond et al. (2010DIAMOND, Shari Seidman et al. Efficiency and Cost: The Impact of Videoconferenced Hearings on Bail Decisions. Journal of Criminal Law and Criminology, [s. l.], v. 100, n. 3, p. 869-902, 2010.) tenha sugerido isso em audiências de concessão de fianças nos Estados Unidos. Porém, podemos afirmar que o contato virtual impacta no modo como o acusado/custodiado encara a solenidade, em como ele se relaciona com a sua defesa e com as demais autoridades da audiência e gera a perda de toda comunicação não verbal do ato. Ainda, esse contato pode se tornar ainda mais complexo quando o preso é pessoa com deficiência visual ou auditiva ou quando é estrangeiro e precisa de intérpretes.

No que se refere ao segundo argumento, quando o assunto é combate à tortura, as perdas são evidentes, já que o contato remoto pode desmotivar o preso a narrar violências que tenha sofrido, impede que o corpo inteiro do custodiado seja visto, não assegura que, após desligadas as câmeras, o custodiado estará em um ambiente seguro e longe de possíveis represálias e não garante que ele veja por completo a sala em que se encontram as demais autoridades, de modo a não se sentir plenamente confortável em falar sem ter exata noção de quem são todos os possíveis receptores de sua manifestação.15 15 Esse aspecto é ressaltado por Danyelle Galvão (2015, p. 116) ao mencionar os requisitos mínimos para a ocorrência de um interrogatório por videoconferência.

Uma parte dessas dificuldades, sobretudo aquelas relacionadas à questão da tortura, foi exposta nas falas dos amici curiae que na 322a sessão se posicionaram contrários à tese que, posteriormente, seria aprovada pelo CNJ. Porém, naquele momento, os conselheiros do CNJ entenderam que todas essas dificuldades estariam vencidas se fossem observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ para que a videoconferência ocorresse nas audiências de custódia. Esses requisitos mínimos foram destrinchados pela Resolução n. 357/2020, cujo texto exigiu que as audiências de custódia por videoconferência garantissem o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e o advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação, e determinou que:

§ 2o Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas:

I - deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1o e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente;

II - a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato;

III - deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e

IV - o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato. (BRASIL, 2020bBRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 357, de 26 de novembro de 2020. Dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2020b. Disponível em: Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original000449202011275fc042a1730c2.pdf . Acesso em: 13 abr. 2023.
https://atos.cnj.jus.br/files/original00...
)

Como se verifica da leitura desses incisos, nada é dito sobre o local em que o custodiado deve estar no momento da audiência, podendo ser em uma delegacia de polícia, em uma unidade prisional ou em um prédio da Justiça. Considerando que esse preso pode estar sozinho (o que o inciso I antes citado não veda), cada um desses lugares proporcionará uma experiência radicalmente diferente quando, por exemplo, o assunto é relatar uma violência policial.

Aliás, neste ponto vale mencionar o famoso precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos, Miranda v. Arizona, de 1966. Nesse caso, discutiu-se sobre os direitos à não autoincriminação e à presença de um advogado no ato de escuta de um custodiado. Na decisão, a Corte afirma que o ambiente policial é inerentemente intimidatório e que, para ser assegurado que o custodiado foi efetivamente advertido do direito ao silêncio e à presença de um advogado, procedimentos efetivos precisariam ser realizados.16 16 “1. The prosecution may not use statements, whether exculpatory or inculpatory, stemming from questioning initiated by law enforcement officers after a person has been taken into custody or otherwise deprived of his freedom of action in any significant way, unless it demonstrates the use of procedural safeguards effective to secure the Fifth Amendment’s privilege against self-incrimination. (a) The atmosphere and environment of incommunicado interrogation as it exists today is inherently intimidating, and works to undermine the privilege against self-incrimination. Unless adequate preventive measures are taken to dispel the compulsion inherent in custodial surroundings, no statement obtained from the defendant can truly be the product of his free choice” (U.S. SUPREME COURT, 1966, p. 444).

Como ressaltam Carvalho e Piza Duarte (2018CARVALHO, Gabriela Ponte; PIZA DUARTE, Evandro. As abordagens policiais e o Caso Miranda v. Arizona (1966): violência institucional e o papel das cortes constitucionais na garantia da assistência do defensor na fase policial. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 4, n. 1, p. 303-334, jan./abr. 2018.), um dos pontos mais relevantes desse julgado é a Corte reconhecer que o ambiente policial pode ser hostil e que, portanto, ao se pensar em implementação de práticas para garantia de direitos, esse dado deve ser considerado.17 17 “The difficulty in depicting what transpires at such interrogations stems from the fact that, in this country, they have largely taken place incommunicado. From extensive factual studies undertaken in the early 1930’s, including the famous Wickersham Report to Congress by a Presidential Commission, it is clear that police violence and the ‘third degree’ flourished at that time” (U.S. SUPREME COURT, 1966, p. 445).

Ora, a Suprema Corte Americana, em 1966, reconheceu que as delegacias de polícia podem ser um ambiente inibidor e de práticas de condutas violentas e ilegais. Esse postulado, repetido diversas vezes na sessão do CNJ pelos representantes do IDDD, das defensorias públicas e do Conectas, foi ignorado na resolução do CNJ. Afinal, ela admite que uma pessoa presa por policiais esteja sozinha em um ambiente policial, comunique-se através de uma tela com agentes externos e participe de uma audiência que tem como uma das finalidades verificar a legalidade da prisão e a eventual ocorrência de violências perpetradas por agentes policiais.

Câmeras de 360 graus ou uma multiplicidade de câmeras dispostas na sala em que o preso se encontra não são capazes de inibir essas práticas, afinal de contas, finalizadas a audiência e a transmissão de imagens, o custodiado continua sob o jugo policial.

Além desse aspecto, a Resolução, embora garanta a realização do exame traumatológico do custodiado antes da audiência, nada diz sobre o envio do laudo aos magistrados, promotores e defensores a tempo de ser apreciado durante o ato, o que torna ainda mais difíceis o registro e a apuração dos casos de violência promovidos pelos custodiados.

Uma última nota sobre a Resolução n. 357 do CNJ foge ao tema deste artigo, mas não poderia deixar de ser mencionada. Com aquele ato, o art. 19 da Resolução n. 329/2020 passou a contar com um § 3o, cujo teor é: “A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal” (BRASIL, 2020cBRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020. Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal n. 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2020c. Disponível em: Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original133456202008265f4665002a5ee.pdf . Acesso em: 13 abr. 2023.
https://atos.cnj.jus.br/files/original13...
).

Os escopos das audiências de custódia são: prezar pela legalidade da prisão, prevenir e inibir práticas como tortura e garantir uma racionalidade na tomada de decisão sobre medidas cautelares. Para que esse projeto seja executado de modo satisfatório, muito temos ainda que caminhar. Quando inserimos a possibilidade de realização, nesse ambiente, de uma audiência de negociação entre defesa e acusação para aplicação de uma pena; quando lembramos que o acordo exige uma confissão instrumental totalmente alheia às necessidades da custódia; quando lembramos que, não raramente, as audiências ocorrem apenas 24 horas após a detenção do custodiado e não há qualquer ato investigatório consistente para garantir justa causa para a propositura do acordo, concluímos que o acordo de não persecução é incompatível com o momento processual em que as audiências de custódia ocorrem e com a finalidade destas.

Se a tudo isso somarmos o fator videoconferência, chegaremos muito próximos de uma distopia na qual réus seriam presos e cumpririam pena sem jamais terem pisado em um ambiente da Justiça.

Conclusões

Toda burocracia é constrangida por metas de celeridade e eficiência, e com o sistema de justiça criminal não é diferente (VALENÇA, 2015VALENÇA, Manuela Abath. Julgando a liberdade em linha de montagem. Revista Brasileira de Ciências Criminais, [s. l.], v. 23, n. 116, p. 207-238, set./out. 2015.).

Sem dúvidas, a busca por essas metas parece explicar parte da euforia com a implementação da videoconferência. Mas apenas parte.

As audiências de custódia trouxeram para a sistemática processual penal brasileira uma oportunidade única de ter uma pessoa que acabou de ser presa posta à frente de magistrados, promotores, defensores e equipes psicossociais. Mais do que isso, garantiu, em tese, que a análise das medidas cautelares pudesse se apartar de uma análise fria de papéis para se realizar em um ato consagrador da oralidade.

Apesar disso, apontamos para diversos fatores problemáticos que ainda constituem desafios para essas audiências no Brasil. Uma parte desses desafios se deve a uma cultura encarceradora e a um forte descrédito em relação aos relatos de tortura ou maus-tratos trazidos por presos em audiências de custódia, o que impossibilita que esses custodiados sejam percebidos como vítimas. Em outras palavras, é como se o local natural desse custodiado fosse o do não direito e não o da garantia de direitos.

Desse modo, os “efeitos colaterais” da adoção de videoconferências em audiências criminais e de custódia nem sequer são questionados. Apontamos aqui para vários desses efeitos, levantados em estudos teóricos e empíricos, e quase todos chamam a atenção para o fato de que o contato remoto implica perda de direitos do custodiado e de oportunidade para a defesa. Todos esses estudos são públicos e estão à disposição das agências decisórias. Ao mesmo tempo, a sociedade civil organizada vem realizando campanhas que denunciam o retrocesso que é a adoção da videoconferência nesses atos.

Desse modo, é importante que haja uma agenda de pesquisas no Brasil voltada a entender os impactos que o uso da videoconferência pode ter, especialmente em relação às audiências de custódia, sobretudo dadas as suas especificidades e os seus objetivos. Esses estudos empíricos poderão apontar para os gargalos a serem enfrentados, o que pode ser um caminho mais seguro para a tomada de decisão sobre a permissão ou não do formato remoto.

AGRADECIMENTOS

A autora agradece às pesquisadoras do Grupo Asa Branca de Criminologia, aos/às seus/suas colegas consultores e consultoras em Audiências de Custódia e a toda a equipe do Eixo-1 do Programa Fazendo Justiça (CNJ/PNUD) pela interlocução.

REFERÊNCIAS

  • BANDEIRA, Ana Luiza Villela de Viana. Audiências de custódia: percepções morais sobre violência policial e quem é vítima. 2018. 180 f. Dissertação (Mestrado) - Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018.
  • BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Manual de proteção social na audiência de custódia: parâmetros para o serviço de atendimento à pessoa custodiada. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2020a.
  • BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 357, de 26 de novembro de 2020 Dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2020b. Disponível em: Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original000449202011275fc042a1730c2.pdf Acesso em: 13 abr. 2023.
    » https://atos.cnj.jus.br/files/original000449202011275fc042a1730c2.pdf
  • BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020 Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal n. 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2020c. Disponível em: Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original133456202008265f4665002a5ee.pdf Acesso em: 13 abr. 2023.
    » https://atos.cnj.jus.br/files/original133456202008265f4665002a5ee.pdf
  • BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020 Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2020d. Disponível em: Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf Acesso em: 13 abr. 2023.
    » https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf
  • BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça Pesquisa: direitos e garantias fundamentais: audiência de custódia, prisão provisória e medidas cautelares: obstáculos institucionais e ideológicos à efetivação da liberdade como regra. Brasília: CNJ, 2018. Disponível em: Disponível em: https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/bitstream/123456789/281/1/Justi%c3%a7a%20Pesquisa%20-%20Direitos%20e%20Garantias%20Fundamentais%20-%20Audi%c3%aancia%20de%20Cust%c3%b3dia%2c%20pris%c3%a3o%20provis%c3%b3ria%20e%20medidas%20cautelares.pdf Acesso em: 13 abr. 2023.
    » https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/bitstream/123456789/281/1/Justi%c3%a7a%20Pesquisa%20-%20Direitos%20e%20Garantias%20Fundamentais%20-%20Audi%c3%aancia%20de%20Cust%c3%b3dia%2c%20pris%c3%a3o%20provis%c3%b3ria%20e%20medidas%20cautelares.pdf
  • BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015 Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Disponível em: Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_213_15122015_22032019145102.pdf Acesso em: 13 abr. 2023.
    » https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_213_15122015_22032019145102.pdf
  • BRASIL. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992 Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília: Presidência da República, 1992a. Disponível em: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm Acesso em: 13 abr. 2023.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm
  • BRASIL. Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992 Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Brasília: Presidência da República, 1992b. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm#:~:text=Qualquer%20pessoa%20presa%20ou%20encarcerada,de%20ser%20posta%20em%20liberdade Acesso em: 13 abr. 2023.
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    » https://digitallibrary.un.org/record/158456#record-files-collapse-header
  • U.S. SUPREME COURT. Miranda v. Arizona, 384 U.S. 436, 1966, p. 444-491. Disponível em: Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/384/436/ Acesso em: 13 abr. 2023.
    » https://supreme.justia.com/cases/federal/us/384/436/
  • VALENÇA, Manuela Abath. Audiências de custódia e laudos periciais: a tortura será punida? In: PRADO, Alessandra Rapacci Mascarenhas; ROMÃO, Vinícius de Assis (org.). Audiências de custódia no Brasil: a prática em debate. Salvador: EDUFBA, 2022. v. 1. p. 214-233.
  • VALENÇA, Manuela Abath. Julgando a liberdade em linha de montagem. Revista Brasileira de Ciências Criminais, [s. l.], v. 23, n. 116, p. 207-238, set./out. 2015.
  • VALENÇA, Manuela Abath; MELLO, Marilia Montenegro Pessoa de. “Pancada de amor não dói”: a audiência de custódia e a visibilidade invertida da vítima nos casos de violência doméstica. Revista Direito & Práxis, Rio de Janeiro, v. 11, n. 2, p. 1238-1274, abr./jun. 2020.
  • VITAGLIANO, Daniella; SOUZA, Ricardo André de. Audiência de custódia por videoconferência: incompatibilidade à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos. Defensoria Pública Geral. Cadernos Estratégicos: análise estratégica dos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, 2018.
  • 1
    Tais publicações podem ser acessadas em: https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/fazendo-justica/publicacoes/. Acesso em: 13 abr. 2023.
  • 2
    Essa é a principal conclusão da pesquisa coordenada pelo professor Rodrigo de Azevedo (BRASIL, 2018BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça Pesquisa: direitos e garantias fundamentais: audiência de custódia, prisão provisória e medidas cautelares: obstáculos institucionais e ideológicos à efetivação da liberdade como regra. Brasília: CNJ, 2018. Disponível em: Disponível em: https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/bitstream/123456789/281/1/Justi%c3%a7a%20Pesquisa%20-%20Direitos%20e%20Garantias%20Fundamentais%20-%20Audi%c3%aancia%20de%20Cust%c3%b3dia%2c%20pris%c3%a3o%20provis%c3%b3ria%20e%20medidas%20cautelares.pdf . Acesso em: 13 abr. 2023.
    https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jsp...
    ).
  • 3
    A essa conclusão chega, por exemplo, a pesquisa de âmbito nacional do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD, 2019INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA (IDDD). O fim da liberdade: a urgência de recuperar o sentido e a efetividade das audiências de custódia. São Paulo, 2019. Disponível em: Disponível em: https://iddd.org.br/wp-content/uploads/2020/09/ofimdaliberdade_completo-final.pdf . Acesso em: 30 jan. 2021.
    https://iddd.org.br/wp-content/uploads/2...
    ).
  • 4
    Vinícius Romão, em pesquisa realizada na cidade de Salvador, verifica uma prática a que denominou audiências por paredão, em que, antes do ato em si, os magistrados já separavam os autos de prisão em flagrante que gerariam prisões e liberdade, o que esvazia totalmente os elementos de imediatez e presença da oralidade (ROMÃO, 2020ROMÃO, Vinícius de Assis. Entre a vida na rua e os encontros com a prisão: controle urbano e audiências de custódia. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020.). Também Maria Gorete de Jesus explora a centralidade das narrativas policiais em audiências de custódia na cidade de São Paulo, isto é, a prevalência do elemento escrito para a discussão oral (JESUS, 2018JESUS, Maria Gorete Marques de. A verdade jurídica nos processos de tráfico de drogas. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.).
  • 5
    Essa falta de encaminhamento é fruto de processos de racialização que impedem que as pessoas sentadas no “banco dos réus” sejam vistas como vítimas. Essa é a conclusão da pesquisa de Ana Luiza Bandeira (BANDEIRA, 2018BANDEIRA, Ana Luiza Villela de Viana. Audiências de custódia: percepções morais sobre violência policial e quem é vítima. 2018. 180 f. Dissertação (Mestrado) - Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018.); ao mesmo tempo, Ana Luiza Flauzina e Felipe Freitas (2017FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro; FREITAS, Felipe da Silva. Do paradoxal privilégio de ser vítima: terror de Estado e a negação do sofrimento negro no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Criminais, [s. l.], ano 25, v. 135, p. 49-71, 2017.) refletem sobre como o racismo no Brasil define a posição de vítima e atribui aos corpos negros um espaço naturalizado de violação de direitos e desproteção. Quanto aos dados sobre relatos de tortura e baixa elucidação, conferir: Conectas (2017CONECTAS DIREITOS HUMANOS. Tortura blindada: como as instituições do sistema de Justiça perpetuam a violência nas audiências de custódia. São Paulo, 2017.), IDDD (2017INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA (IDDD). Audiências de custódia: panorama nacional. São Paulo, 2017. Disponível em: Disponível em: http://www.iddd.org.br/wp-content/uploads/2017/12/Audiencias-de-Custodia_Panorama-Nacional_Relatorio.pdf . Acesso em: 13 abr. 2023.
    http://www.iddd.org.br/wp-content/upload...
    e 2019INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA (IDDD). O fim da liberdade: a urgência de recuperar o sentido e a efetividade das audiências de custódia. São Paulo, 2019. Disponível em: Disponível em: https://iddd.org.br/wp-content/uploads/2020/09/ofimdaliberdade_completo-final.pdf . Acesso em: 30 jan. 2021.
    https://iddd.org.br/wp-content/uploads/2...
    ) e Ferreira e Divan (2018FERREIRA, Carolina Costa; DIVAN, Gabriel Antinolfi. As audiências de custódia no Brasil: uma janela para a melhora do controle externo da atividade policial. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 8, n. 1, p. 530-549, 2018.). Também a Defensoria Pública do Rio de Janeiro vem produzindo informações sobre o percentual de presos que alegam ter sofrido tortura e/ou maus-tratos no momento do flagrante (DPRJ, [s. d.]DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DPRJ). Perfil dos entrevistados pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro nas audiências de custódia entre setembro de 2017 e setembro de 2019. [S. d.]. Disponível em: Disponível em: https://defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/0b6d8d161c1b41739e7fc20cca0c1e39.pdf . Acesso em: 12 abr. 2021.
    https://defensoria.rj.def.br/uploads/arq...
    ).
  • 6
    Em fevereiro de 2021, diversas entidades da sociedade civil, incluindo aquelas participantes da referida sessão na condição de amici curiae, elaboraram uma petição destinada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) na qual denunciam a grave violação de direitos humanos. A íntegra do documento pode ser lida em: https://www.conectas.org/noticias/organizacoes-denunciam-a-comissao-interamericana-aprovacao-de-audiencias-de-custodia-por-videoconferencia-no-brasil/. Acesso em: 15 jun. 2023.
  • 7
    Audiências de custódia no Brasil, mas intituladas audiências de medidas cautelares, audiências iniciais, audiências de controle de detenção, audiências iniciais, audiências de fiança, entre outras denominações.
  • 8
    Art. 9 (3): “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença” (BRASIL, 1992bBRASIL. Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Brasília: Presidência da República, 1992b. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm#:~:text=Qualquer%20pessoa%20presa%20ou%20encarcerada,de%20ser%20posta%20em%20liberdade . Acesso em: 13 abr. 2023.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/dec...
    ).
  • 9
    Art. 7 (5): “5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo” (BRASIL, 1992aBRASIL. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília: Presidência da República, 1992a. Disponível em: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm . Acesso em: 13 abr. 2023.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/de...
    ).
  • 10
    Texto original: “Various bodies have emphasized that, for the judiciary to be able to effectively fulfil this role in preventing torture and other ill-treatment, it is necessary for the person deprived of liberty to be physically before the judicial authority”.
  • 11
    Texto original: “Being physically present before an independent judge may create a sense of relative safety in which the person may be more likely to speak up about any abuse, than if he or she remains linked to an outside authority only by a video screen”.
  • 12
    Decisões n. 448972-448975 e 448981. Disponíveis em: https://www.conseil-etat.fr/actualites/actualites/dernieres-decisions-referes-en-lien-avec-l-epidemie-de-covid-19#anchor1. Acesso em: 20 jan. 2021.
  • 13
    ECLI : FR : CC : 2021 : 2020.872.QPC. Disponível em: https://www.conseil-constitutionnel.fr/decision/2021/2020872QPC.htm. Acesso em: 20 jan. 2021.
  • 14
    A exemplo dos casos Marcello Viola v. Italy (2006), Sakhnovskiy v. Russia [GC] (2010) e Yevdokimov and others v. Russia (2016).
  • 15
    Esse aspecto é ressaltado por Danyelle Galvão (2015GALVÃO, Danyelle da Silva. Interrogatório por videoconferência. São Paulo: LiberArs, 2015., p. 116) ao mencionar os requisitos mínimos para a ocorrência de um interrogatório por videoconferência.
  • 16
    “1. The prosecution may not use statements, whether exculpatory or inculpatory, stemming from questioning initiated by law enforcement officers after a person has been taken into custody or otherwise deprived of his freedom of action in any significant way, unless it demonstrates the use of procedural safeguards effective to secure the Fifth Amendment’s privilege against self-incrimination. (a) The atmosphere and environment of incommunicado interrogation as it exists today is inherently intimidating, and works to undermine the privilege against self-incrimination. Unless adequate preventive measures are taken to dispel the compulsion inherent in custodial surroundings, no statement obtained from the defendant can truly be the product of his free choice” (U.S. SUPREME COURT, 1966U.S. SUPREME COURT. Miranda v. Arizona, 384 U.S. 436, 1966, p. 444-491. Disponível em: Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/384/436/ . Acesso em: 13 abr. 2023.
    https://supreme.justia.com/cases/federal...
    , p. 444).
  • 17
    “The difficulty in depicting what transpires at such interrogations stems from the fact that, in this country, they have largely taken place incommunicado. From extensive factual studies undertaken in the early 1930’s, including the famous Wickersham Report to Congress by a Presidential Commission, it is clear that police violence and the ‘third degree’ flourished at that time” (U.S. SUPREME COURT, 1966U.S. SUPREME COURT. Miranda v. Arizona, 384 U.S. 436, 1966, p. 444-491. Disponível em: Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/384/436/ . Acesso em: 13 abr. 2023.
    https://supreme.justia.com/cases/federal...
    , p. 445).
  • Como citar este artigo:

    VALENÇA, Manuela Abath. Audiências de custódia por videoconferência: um caso bem-sucedido? Revista Direito GV, São Paulo, v. 19, e2325, 2023. https://doi.org/10.1590/2317-6172202325

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    24 Jul 2023
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    31 Jul 2021
  • Aceito
    25 Jan 2023
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