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Currículo Mínimo dos Cursos de Graduação em Medicina

Os mínimos de conteúdo e duração a serem observados na organização dos cursos de graduação em Medicina foram fixados pelo extinto Conselho Federal de Educação, em sua Resolução nº 8, de 8 de outubro de 1969. Fundamentou-a o Parecer nº 506/69, desse mesmo Conselho, no qual se justificou a necessidade de revisão dos currículos tradicionais e se fixaram diretrizes para tal fim.

São dois documentos pouco conhecidos entre professores e alunos de Medicina, mas citados, frequentemente, como nocivos à educação médica. A crítica mais comum faz supor que o texto normativo impõe um modelo único ao universo das escolas médicas, tão diferentes em vocação e recursos, e localizadas em regiões igualmente marcadas pela diversidade. A legislação, entretanto, apenas define os limites de duração do curso e o núcleo de matérias considerado indispensável à adequada formação profissional, tendo a integração das disciplinas como marco para o planejamento curricular.

Para o ciclo básico, prescreve o estudo de noções de Biologia, ciências morfológicas e fisiológicas; agentes patogênicos animados, Imunologia e processos patológicos gerais. As matérias profissionais incluem fundamentos da relação médico-paciente, da anamnese, da semiologia e dos métodos complementares do diagnóstico; aspectos clínicos, cirúrgicos e anatomopatológicos das doenças dos aparelhos e sistemas, no adulto e na criança, acrescidas as doenças infecciosas e parasitárias; saúde da criança e da mulher; saúde mental; saúde coletiva; bases da técnica cirúrgica e da anestesia; aspectos legais e éticos do exercício da Medicina.

Para o estudo dessa base doutrinária, propõe a legislação o tempo mínimo de 4.500h, complementadas por estágio em unidades de saúde, sob supervisão, por um período não inferior a dois semestres. E, finalmente, estabelece o mínimo de 5 e o máximo de 9 anos para a duração do curso médico.

O conteúdo definido representa a “matéria-prima a ser trabalhada na organização curricular do curso, podendo ser complementada com outras matérias, para atender a peculiaridades regionais e a diferenças individuais dos alunos.” Observadas as prescrições relativas ao tempo, com esse conteúdo mínimo, adicionado do que a escola médica julgar indispensável ao melhor cumprimento de sua missão, deve ela compor seu currículo pleno.

Corridos mais de 25 anos, caberia suprimir parte desse conteúdo? A resposta será negativa, quaisquer que sejam a localização, os propósitos e os recursos da instituição de ensino. Por sua vez, os acréscimos necessários, considerados os progressos da ciência e da técnica, independem de alteração do dispositivo legal. Têm as escolas a liberdade e, sobretudo, a responsabilidade de o ajustar às exigências da formação profissional.

No que tange à duração, quando se amplia o tempo de estágio curricular, às custas da redução do ciclo clínico, não se cumprem as 4.500h que o devem preceder. Entende-se, todavia, que o tempo subtraído é compensado por essa extensão do internato.

O citado Parecer representou um avanço à época em que foi aprovado. Insistiu na promoção da saúde do indivíduo e da coletividade; no combate à especialização precoce; no uso racional do hospital de ensino e na interdisciplinaridade. Tais diretrizes não terão logrado aplicação plena na maioria das escolas. A título de exemplo, basta verificar o número, a natureza e a ordenação das disciplinas constitutivas da maioria dos currículos plenos. Observadas tais diretrizes, seriam evitadas distorções, como a desarticulação entre o ensino da patologia, da clínica, da epidemiologia, dos métodos de investigação e da terapêutica; a fragmentação das disciplinas, em especial da Clínica Médica; o treinamento restrito aos hospitais.

A Resolução, que assegura a validade nacional do diploma, não cerceia a liberdade das escolas. Teve a sabedoria da simplicidade, da preservação da flexibilidade e da antecipação de noções que aí estão, à espera de aplicação. Chega a ser surpreendente que resista a mais duas décadas. Poderia ser revista, com o objetivo da inclusão de novas matérias, para criar a obrigatoriedade de seu ensino. Mas, a atualização do currículo independe de mudança da legislação. É atribuição das próprias escolas, no processo contínuo de avaliação curricular a que devem estar obrigadas, como contrapartida da autonomia sempre reclamada.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    22 Jan 2021
  • Data do Fascículo
    Jan-Apr 1996
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