Acessibilidade / Reportar erro

Concentração de lucros nas emprêsas brasileiras

ARTIGOS

Concentração de lucros nas emprêsas brasileiras

Gustavo de Sá e Silva

Professor-Adjunto do Departamento de Mercadologia e Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Escola de Administração de Emprêsas de São Paulo

... E o rei, comovido pela modéstia do inventor de jôgo tão nobre e fecundo, prontamente aprovou o preço pedido - um grão de trigo na primeira casa, dois grãos na segunda, quatro na terceira, oito na quarta e, assim até cobrir todas as casas do tabuleiro de xadrez - sem se dar conta de que, ao fazê-lo, entregava a um só homem o controle de todo o trigo que seu reino pudesse vir a produzir pelos séculos afora...

De Uma Lenda Árabe

O desenvolvimento econômico determina, nos regimes em que predomina a liberdade de iniciativa, um contínuo aumento no número de emprêsas que se dedicam à produção e à mercadização de tôda a gama de bens e serviços econômicos reclamados pela comunidade. Pode parecer, à primeira vista, que, em conseqüência, cada emprêsa deveria experimentar uma redução paulatina do quinhão proporcional que tivesse sôbre o mercado, as vendas e os lucros gerados por tôdas as emprêsas, ainda quando, em têrmos absolutos, fôsse diverso o crescimento de seu mercado, suas vendas e seus lucros. A realização dessas condições - que na verdade sabemos serem utópicas e indesejáveis - reduziria, ou eliminaria, uma série de problemas relacionados com o que se convencionou chamar "abuso do poder econômico", ao mesmo tempo que tenderia a entregar o processo de determinação de preços à responsabilidade do mercado, onde êstes estariam sob o jugo das clássicas leis de demanda e de oferta.

O que se verifica, no entanto, é que, longe de constituírem um conjunto homogêneo em que o poder de cada empresa é igual ao das demais, as emprêsas formam, na realidade, conjuntos altamente heterogêneos, em que há algumas emprêsas enormes e grande número de pequenas. Em conseqüência, o que se verifica é uma concentração de razoável parcela do mercado, das vendas, dos lucros e do capital nas mãos de um reduzido número de emprêsas. A não intervenção do Estado no processo poderia, em certos setores econômicos, levá-lo a extremos perigosos à economia da nação, pela total aniquilação da concorrência e pela submissão das decisões econômicas à vontade de um grupo cada vez menor.

No Brasil, aparentemente, ainda não se procedeu a um estudo que vise à determinação da concentração do poder econômico das emprêsas, embora haja pareceres de estudiosos eminentes a indicar a importância e oportunidade de tal trabalho. (1 1 ) Vide, por exemplo, as opiniões exaradas por especialistas no trabalho de Ruy de Souza, "Abuso do Poder Econômico", Estudos Econômicos Políticos e Sociais, n.º 1, Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade de Minas Gerais, Belo Horizonte, Minas, Gerais, 1959, pág. 24 et passim. )

Nesse sentido, utilizando-nos de dados disponíveis sôbre os lucros tributados das pessoas jurídicas no Brasil, procuramos investigar em que medida o grau de concentração dêsse poder estaria, no presente, realmente a exigir uma avaliação em profundidade.

Nossos estudos apontaram em direções definidas; julgamos, portanto, que seria de interêsse a apresentação dos resultados a que chegamos. Para isso, no presente trabalho, depois de uma exposição sucinta do critério de elaboração dos dados originais obtidos de várias edições do Anuário Estatístico do Brasil (2 2 ) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Anuário Estatístico do Brasil, Rio de Janeiro, edições de 1952 a 1961. ) e da apresentação dêsses dados em tabelas e gráficos ilustrativos, analisaremos os resultados encontrados, sugerindo, finalmente, algumas conclusões.

É interessante lembrar que a expressão "lucros" é aqui usada com o sentido de "lucros tributados", conforme é empregada pelo Anuário; e que os dados sôbre lucros tributados em determinado exercício referem-se a lucros que, de maneira geral, foram gerados no exercício anterior, segundo o critério observado no Anuário.

CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E RESULTADOS

Em sua edição de 1961, o Anuário Estatístico apresenta, na página 426, dados estatísticos sôbre os lucros declarados pelas pessoas jurídicas no Brasil, em 1960. As emprêsas (pessoas jurídicas) são classificadas de acordo com o montante de lucros tributados, sendo fornecidos para cada classe o número de emprêsas e o montante dos lucros correspondentes. Êsses dados aparecem, no mesmo local, também transformados em percentagens dos respectivos totais. A Tabela I reproduz, em suas três primeiras colunas, dados obtidos naquela fonte. As duas últimas colunas da tabela foram calculadas pela acumulação simples dos valores correspondentes que compõem as duas colunas imediatamente anteriores.

A leitura da tabela indica, por exemplo, que as 72 emprêsas que declararam os maiores lucros (ver a primeira classe, composta daquelas que declararam lucros acima de 200 bilhões de cruzeiros) auferiram, em conjunto, pouco mais de 29% dos lucros declarados por todas as 262 197 emprêsas que compõem a distribuição em aprêço. Em número, essas 72 emprêsas representam menos de 0, 03 (menos de três em cada 10 000) do total de emprêsas consideradas. Da mesma forma, nota-se que as 2 566 emprêsas que declararam lucros superiores a seis bilhões de cruzeiros auferiram, em conjunto, quase setenta (69, 89) por cento do total de lucros. Essas emprêsas, por sua vez, representam, em número, menos de 1% do total. Por diferença, é fácil verificar que às demais 259 641 emprêsas da distribuição coube uma parcela do lucro total tributado correspondente a pouco mais de trinta (30, 11)cento. Êste, em suma, é o critério aqui adotado para estimar a distribuição dos lucros entre as emprêsas brasileiras, de maneira a possibilitar a avaliação do grau de sua concentração.

As duas últimas colunas da Tabela I permitem, por interpolação linear, isto é, por uma regra de três simples, a determinação da parcela de lucro total correspondente a qualquer proporção desejada de emprêsas maiores. Seja,

por exemplo, determinar a porcentagem de lucro correspondente ao número de maiores emprêsas que representam 1% do total; em outras palavras, o que se quer é saber a porcentagem de lucro correspondente às 2 622 (1% de 262 197) maiores emprêsas do País. A coluna 3 da Tabela I indica que êsse número está entre 2556 e 2 998 (os seus dois mais próximos constantes da coluna); lendo-se na coluna 4 as porcentagens correspondentes a êsses números, verifica-se que a porcentagem desejada se situa entre 69, 89 e 71, 58. O número 2 622 excede o menor dos dois selecionados da coluna 3 (2 556) em 66 unidades. Dos dois números determinados, o maior excede o menor em 442 unidades; similarmente, de suas porcentagens correspondentes obtidas da coluna 4, a maior excede a menor em 1, 69%. Portanto, representando por x o excesso da porcentagem desejada sôbre a menor obtida na coluna 4 (69, 89%), tem-se a seguinte proporção: 66:442::x: 1, 69. Disso resulta, como o leitor poderá verificar, um valor para x igual a 0, 25%. Lembrando que êsse é o excesso da porcentagem desejada sôbre a menor das duas determinadas na coluna 4, segue-se que a porcentagem desejada é a soma 69, 89 + 0, 25% = 70, 14%. Essa é a parcela do lucro total que corresponde às 2 622 maiores emprêsas equivalente a 1% do total.

Dada a enorme disparidade na distribuição dos lucros entre as emprêsas e para facilitar a representação gráfica mediante o emprêgo de escala logarítmica, os seguintes valores percentuais foram selecionados: 0, 03%, 0, 1%, 0, 3%, 1%, 3% e 10%. A determinação das porcentagens de lucros correspondentes a essas porcentagens de emprêsas, sempre pelo processo de interpolação linear, levou aos valores que constam da Tabela II.

Ainda que difícil, a representação dos dados da Tabela II em um gráfico de escalas lineares tem a vantagem de apontar com clareza a extensão da concentração de grande proporção do lucro total em um número reduzido de empresas. O Gráfico A tem essa finalidade e dispensa comentários.


A extensão dêsse mesmo critério aos dados correspondentes aos anos de 1951 a 1960 inclusive leva aos resultados que aparecem na Tabela III e que permitem uma apreciação do desenvolvimento do fenômeno no tempo. Nessa tabela, as colunas indicam a distribuição cumulativa dos lucros tributados das emprêsas, em um dado ano, ao passo que as fileiras indicam a progressão cronológica da participação de uma dada proporção das emprêsas no lucro total. Note-se que a Tabela III corresponde a 10 tabelas idênticas à Tabela II, uma para cada ano; foram suprimidas a 1.ª e a última linhas (ver Tabela II), por serem desnecessárias.

A apresentação gráfica desses dados pode ser observada nos Gráficos B e C . O Gráfico B representa os dados de algumas das colunas da Tabela III. Foram selecionados os anos de 1953, 1955, 1957, 1959 e 1960. Os demais anos não foram representados, para ser evitada a aglomeração inútil e prejudicial das curvas no gráfico. É interessante notar que o ano de 1955 marca, de forma geral, o ponto de concentração mínima dos lucros durante o decênio. Dêsse ano em diante, a concentração tem-se elevado constantemente até 1960.


Finalmente, o Gráfico C representa o desenvolvimento cronológico da participação de cada uma das proporções de emprêsas anteriormente selecionadas no lucro total tributado. O exame das curvas dêsse gráfico indica claramente a tendência ao aumento da concentração dos lucros, principalmente entre o 1% das firmas declarantes de maiores lucros e as proporções menores.

Êstes são os resultados da elaboração, que agora merecem um estudo crítico quanto às inferências que permitem.

ANÁLISE CRÍTICA

Os resultados expostos sugerem conclusões interessantes, mas devem ser interpretados com a devida cautela. As declarações de rendimentos apresentadas pelas pessoas jurídicas não constituem, por várias razões, uma fonte ideal de dados para o estudo sôbre a concentração dos lucros das emprêsas.

Entre outras coisas, há a considerar os critérios impostos por lei para a apuração do lucro das emprêsas. As normas aceitas pelas repartições encarregadas de fiscalizar e arrecadar o imposto sôbre a renda levam à determinação de um lucro contábil e nominal, em geral maior do que o lucro econômico e real que deve ser objetivo de nossa pesquisa. O lucro contábil é maior do que o econômico, em geral, porque não considera senão os custos documentados, quando, do ponto de vista econômico, seria importante incluir no cômputo os chamados "custos implícitos" (tais como aluguéis de prédios próprios, juros de capital proprio, remuneração do trabalho do proprietário etc.). O lucro nominal, por sua vez, é, em regime inflacionario maio do que o lucro real, porque computado sôbre custos históricos, tão menos relevantes económicamente quanto mais longo for o ciclo de produção da empresa (menor rotatividade do estoque); quanto mais irrealistas forem as taxas de depreciação permitidas para o equipamento da empresa; enfim, quanto maior fôr a disparidade entre o custo nominal, aceito pela lei, e o custo real determinado pela redução do poder aquisitivo da moeda.

O êrro que essa divergência introduz em nossos resultados não pode ser precisado. É fácil conjeturar que, se a razão entre o lucro tributado e o real fosse a mesma para tôdas as emprêsas, nossos resultados estariam corretos, traduzidos que estão em relações percentuais. Na medida em que essa razão tenha relação com o montante dos lucros tributados, a tendenciosidade em nossos resultados será maior. Assim é que, se se comprovasse serem as emprêsas declarantes de maiores lucros as mais afetadas pela divergência entre lucros tributados e lucros economicos reais, evidentemente os nossos resultados estariam indicando uma concentração de lucros maiores do que a real; e vice-versa, se fossem as emprêsas de menores lucros as mais afetadas pela divergência. Qualquer que seja o caso, contudo, parece lícito supor que a relação e divergencia e o tamanho dos lucros da emprêsa não sera de monta, de maneira a alterar substancialmente o quadro apresentado por nossos resultados.

É necessário também lembrar o efeito determinado pela sonegação em nossos resultados. No Brasil, como nas demais nações em que o problema existe, são as maiores emprêsas as que estão sujeitas a uma fiscalização mais intensa. A fraude, conseqüentemente, tende a se concentrar nas emprêsas de menor vulto que, via de regra, sao também as que declaram menores montantes de lucros. Este fato determina em nossos resultados um êrro positivo, isto é sugere uma concentração de lucros maior do que a que existe na realidade. Considerando, entretanto, a parcela relativamente pequena do lucro total que cabe às emprêsas que poderíamos considerar pequenas, parece difícil que o êrro determinado pela fraude possa ser essencial aos nossos resultados.

Por outro lado, impõe-se notar que o quadro de concentração apresentado neste trabalho baseia-se no pressuposto de que as pessoas jurídicas declarantes constituem emprêsas inteiramente independentes umas das outras. A existência de grupos financeiros que, direta ou indiretamente, controlem várias das emprêsas consideradas, é inteiramente ignorada pelos dados estatísticos disponíveis. É evidente, porém, que êsses grupos existem; que êles prevalecem entre as emprêsas que declaram maiores montantes de lucros; e que essa tendência leva os nossos resultados a retratar uma concentração menor do que a que realmente existe.

Há que lembrar, finalmente, que a inferência que se pode fazer sobre a concentração de capital a partir de dados sobre a concentração de lucros depende da rentabilidade do capital entre as emprêsas de maiores e menores lucros, isto é, da relação entre os lucros e o capital aplicado. O raciocínio é análogo ao desenvolvido quanto às diferenças entre o lucro contábil e nominal e lucro econômico e real. As conclusões são semelhantes: sendo igual a rentabilidade do capital em tôdas as emprêsas, a concentração do capital será igual à dos lucros. Sendo maior a rentabilidade das declarantes de maiores lucros, a concentração de capital será menor do que a dos lucros; e vice-versa, se fôr maior a rentabilidade das declarantes de menor lucro.

Os resultados aqui apresentados são, quando nada mais, uma ótima indicação da oportunidade de se proceder a uma pesquisa que revele com mais precisão o grau de concentração do capital e dos lucros das emprêsas entre nós. Êles constituem, de qualquer modo, uma razoável estimativa da realidade; e, sem dúvida, sugerem fortemente a tendência cronológica de concentração cada vez maior, principalmente a partir de 1955.

A comparação permitida pela disposição dos dados em seqüência ao longo de um decênio dificilmente poderia estar muito destorcida pelas considerações feitas acima, já que o critério observado foi o mesmo para os dez anos. Além disso, há pelo menos três explicações para essa tendência de concentração cada vez maior.

O estabelecimento da indústria automobilística no Brasil determinou o nascimento e crescimento entre nós de alguns gigantes industriais. Ao mesmo tempo, outros setores da indústria e do comércio ensejaram o aparecimento de outros tantos colossos. Seria de esperar que isso viesse determinar uma correspondente concentração de lucros e de capital em um número mais reduzido de emprêsas. É sabido que em todos os países em que se estabeleceram as técnicas mais avançadas de produção e de mercadização houve concomitantemente maior concentração de lucros e de capital.

A inflação é, provàvelmente, outro fator de concentração de poder econômico. O administrador da pequena emprêsa não tem conhecimentos que lhe permitam avaliar com precisão a exata extensão dos funestos efeitos da inflação sôbre os seus custos. Aquêle que, excepcionalmente, esteja em condições de fazer tal análise, não raro fica impossibilitado de adotar as medidas adequadas de defesa, quer por estar operando em regime de concorrência - precisando acompanhar os preços de concorrentes que se satisfazem com um lucro nominal, embora, sem o perceber, estejam sofrendo prejuízos reais - quer por estar sujeito a vender a preços decretados por órgãos incapazes de avaliar a distorção econômica imposta pela inflação sôbre os custos de aquisição, quer ainda por injunções de ordem política ou social.

Nessas condições, as emprêsas que encontram melhor clima econômico são exatamente as que contam com uma administração eficiente e que operam em condições de quase-monopólio ou oligopólio e (assim, têm algum ou total controle sôbre os preços a que vendem seus produtos- e as que operam em atividades que permitem uma rápida rotação dos seus estoques e uma inversão mínima de seu capital em equipamentos, de modo a pràticamente eliminar os efeitos da inflação sôbre os custos de aquisição.

O imposto sôbre a renda é, em todos os países, utilizado como um instrumento de política fiscal e de justiça social que visa obter parte da receita do Estado por um processo que de alguma forma compense as injustiças inerentes ao sistema quanto à repartição da renda. Por isso êle é progressivo; por isso, entre nós, se taxam os lucros chamados extraordinários das emprêsas. Os critérios adotados pela nossa legislação referente ao imposto sobre a renda, contudo, foram absorvidos de nações onde a moeda é estável e onde o lucro chamado nominal fornece uma razoável estimativa do lucro real.

Pode-se demonstrar, contudo, que a hiperinflação que o Brasil vem vivendo tende a inverter a função social do imposto sôbre a renda, tornando-o pràticamente um imposto degressivo que, em têrmos de lucro real, tende a taxar mais pesadamente as emprêsas que auferem menor lucro e chega a taxar emprêsas que sofrem prejuízos. Embora essa demonstração, em minúcias, não caiba neste trabalho, um raciocínio elementar indicará o sentido em que é feita a afirmação. Suponhamos duas empresas, A e B, fabricando produtos distintos mas com características de custos idênticas quanto aos efeitos da inflação - isto é, por ocasião da venda de seus produtos, o custo real equivale a 140% do custo nominal. Suponhamos, mais, que a emprêsa A opere em regime de concorrência, ao passo que a emprêsa B é um monopólio. Digamos que A obtenha uma receita equivalente a 160% de seus custos nominais totais; e que B consiga uma receita de 210% de seus custos nominais. As duas emprêsas serão tributadas por seus custos nominais, isto é, A por 60% e B por 110% de seus custos nominais. Imaginemos que A seja taxada à razão de 30% de seus lucros e B, em virtude de haver auferido lucros extraordinários, à razão de 50% de seus lucros.

O imposto pago por A montará então a 18% de seus custos nominais (0, 6 X 0, 3 = 0, 18); como seu lucro real, antes de pago o imposto, foi de 20% sobre os custos nominais (160% - 140% - 20%), restam-lhe após o pagamento do imposto, somente 2% (20% - 18/o - = 2 %) sôbre os custos nominais.

Por sua vez, B pagará 55% de seus custos nominais como impôsto (1, 1 x 0, 5 = 0, 55); como seu lucro real, antes de pago o impôsto, foi de 70% sôbre os custos nominais (210% - 140% = 70%), restam-lhe, finalmente, 15% sôbre os custos nominais (70% - 55% 15%).

A emprêsa A foi taxada à razão de 30% sôbre seus lucros nominais, mas à razão de 90% sôbre seus lucros reais; a emprêsa B foi taxada à razão de 50% de seus lucros nominais, mas à razão de 78, 6% de seus lucros reais. A inflação tornou mais pesada a taxação para as duas emprêsas; mas, o que é realmente sério, inverteu a intenção do imposto, fazendo-o recair muito mais pesadamente sobre a emprêsa que auferiu lucros relativamente menores.

É possível que, em nosso meio econômico, as emprêísas que declaram lucros menores estejam em situações mais próximas à da emprêsa A; e que as que declaram lucros maiores mais próximas à emprêsa B. Daí resultaria, mapelàvelmente, um poderoso fator de concentração de lucros.

CONCLUSÕES

Longe de ser indesejável, a concentração de capital e, conseqüentemente, de lucros é uma característica e, dentro de certos limites, uma condição necessária ao progresso. Compete à sociedade, porém, pelos seus mecanismos de controle, impedir que o processo atinja o ponto em que se torna nocivo à própria sobrevivência do regime de livre emprêsa, quer pelo completo aniquilamento da concorrência, quer pela guerra econômica entre grupos que representam parcelas ponderáveis da estrutura sócio-econômica da nação.

A avaliação precisa da concentração e as medidas necessárias à garantia de condições que melhor atendam aos interêsses das emprêsas de menor tamanho e que se encontram mais empenhadas em atividades de concorrência econômica estão a exigir a atenção dos governantes brasileiros. Se não é possível cessar em prazo curto o processo inflacionário, poderá ser oportuno o estudo de medidas que permitam restituir ao nosso sistema tributário a sua função social.

  • 1
    1) Vide, por exemplo, as opiniões exaradas por especialistas no trabalho de Ruy de Souza, "Abuso do Poder Econômico", Estudos Econômicos Políticos e Sociais, n.º 1, Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade de Minas Gerais, Belo Horizonte, Minas, Gerais, 1959, pág. 24 et passim.
  • 2
    2) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Anuário Estatístico do Brasil, Rio de Janeiro, edições de 1952 a 1961.
  • 1
    ) Vide, por exemplo, as opiniões exaradas por especialistas no trabalho de Ruy de Souza, "Abuso do Poder Econômico",
    Estudos Econômicos Políticos e Sociais, n.º 1, Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade de Minas Gerais, Belo Horizonte, Minas, Gerais, 1959, pág. 24
    et passim.
  • 2
    ) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
    Anuário Estatístico do Brasil, Rio de Janeiro, edições de 1952 a 1961.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      22 Jul 2015
    • Data do Fascículo
      Jun 1963
    Fundação Getulio Vargas, Escola de Administração de Empresas de S.Paulo Av 9 de Julho, 2029, 01313-902 S. Paulo - SP Brasil, Tel.: (55 11) 3799-7999, Fax: (55 11) 3799-7871 - São Paulo - SP - Brazil
    E-mail: rae@fgv.br