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Psicologia e deliberação legal no tribunal do júri brasileiro: proposição de uma agenda de pesquisa

Psychology and legal deliberation in Brazil: proposition for a research

Resumos

Este artigo tem como objetivo propor uma agenda brasileira de pesquisa sobre a psicologia da deliberação legal e se justifica pela carência de pesquisas empíricas no Brasil sobre o tema. Considerando as peculiaridades do processo penal brasileiro, argumenta-se pela necessidade de criação de uma linha de investigação nacional sobre o tema, de forma a produzir conhecimento empírico consolidado em nossa tradição jurídico-processual. São sugeridos seis pontos de uma agenda para o desenvolvimento das atividades de pesquisa na área.

Psicologia da deliberação legal; Psicologia Forense; Psicologia Jurídica


This paper has the purpose of proposing a Brazilian research agenda about the psychology of legal deliberation and it is justified by a low quantity of empirical investigations in Brazil. Considering the peculiarities of the Brazilian juridical processes we argument for the necessity of creating a national line of scientific investigation about the field. The aim is to produce theory about social psychology of Brazilian legal deliberation processes. We suggest six agenda themes to be investigated in the Brazilian context.

Psychology of legal deliberation; Forensic Psychology; Judicial Psychology


OUTROS ARTIGOS

Psicologia e deliberação legal no tribunal do júri brasileiro: proposição de uma agenda de pesquisa

Psychology and legal deliberation in Brazil: proposition for a research

Ronaldo PilatiI, * * Endereço para correspondência: Universidade de Brasília, Instituto de Psicologia, Departamento de Psicologia Social e do Trabalho, Campus Universitário Darcy Ribeiro, Instituto Central de Ciências Sul, Instituto de Psicologia, Asa Norte, Brasília, DF, Brasil, CEP 70900-000. Tel.: (61) 3307 2625, Ramal: 608; Fax: (61) 3272 2293. E-mail: rpilati@gmail.com Os autores agradecem os valiosos comentários da Profa. Juliana B. Porto e dos pareceristas da revista, feitos em versões anteriores do manuscrito. Estas contribuições permitiram o aprimoramento do artigo. ; Alexandre Magno Dias SilvinoII

IUniversidade de Brasília

IIFaculdade de Ciências Sociais e Tecnológicas

RESUMO

Este artigo tem como objetivo propor uma agenda brasileira de pesquisa sobre a psicologia da deliberação legal e se justifica pela carência de pesquisas empíricas no Brasil sobre o tema. Considerando as peculiaridades do processo penal brasileiro, argumenta-se pela necessidade de criação de uma linha de investigação nacional sobre o tema, de forma a produzir conhecimento empírico consolidado em nossa tradição jurídico-processual. São sugeridos seis pontos de uma agenda para o desenvolvimento das atividades de pesquisa na área.

Palavras-chave: Psicologia da deliberação legal; Psicologia Forense; Psicologia Jurídica.

ABSTRACT

This paper has the purpose of proposing a Brazilian research agenda about the psychology of legal deliberation and it is justified by a low quantity of empirical investigations in Brazil. Considering the peculiarities of the Brazilian juridical processes we argument for the necessity of creating a national line of scientific investigation about the field. The aim is to produce theory about social psychology of Brazilian legal deliberation processes. We suggest six agenda themes to be investigated in the Brazilian context.

Keywords: Psychology of legal deliberation; Forensic Psychology; Judicial Psychology.

O campo que trata da intersecção entre a psicologia e a deliberação legal ainda é carente de pesquisas empíricas no Brasil, a despeito da sua relevância e aplicabilidade social. Este campo tem por função produzir conhecimentos nesta interface, investigando como os conteúdos e processos psicossociais, presentes no contexto social da deliberação forense, impactam na tomada de decisão de jurados, juízes, promotores e advogados de defesa. Entende-se que o contexto de deliberação forense é uma situação social particular, regida por regras da doutrina jurídica, mas como qualquer situação social, a forma como os indivíduos envolvidos interpretam e se comportam exerce um papel importante sobre os resultados da deliberação. Assim, os processos e estratégias utilizados por: (a) jurados para julgar os quesitos de um caso (i.e. conjunto de questões, excludentes entre si, elaboradas pelo juiz para os membros do júri); (b) advogados de defesa para construir argumentos que convençam jurados e juízes; (c) promotores para realizar a escolha dos integrantes de um júri; (d) juízes na interpretação do relato de testemunhas e réus, entre várias outras questões atinentes a estes atores, estão sujeitos à situação social e aos processos psicológicos decorrentes da mesma. Apesar de haver produção nacional na interface psicologia e justiça, observa-se que há necessidade de produção de conhecimento, calcado na realidade jurídica e cultural brasileira, da psicologia da deliberação forense.

O presente artigo tem como objetivo propor uma agenda de pesquisa para a psicologia da deliberação legal no contexto brasileiro. Para tanto, foi realizada uma revisão da literatura científica nacional e internacional e, a partir dessa revisão, buscou-se cotejar com a produção de conhecimento de outros países. A partir da comparação entre a produção no campo e os aspectos legais brasileiros é feita a proposição de uma agenda de pesquisa. A interface entre psicologia e justiça é ampla, envolvendo outros campos de investigação, como os processos de família, a psicopatologia, a intervenção perante indivíduos em conflito com a lei, entre várias outras dimensões de pesquisa. Dada essa característica, cabe ressaltar que a presente agenda está circunscrita aos temas de investigação concernentes exclusivamente à psicologia dos indivíduos envolvidos no processo de deliberação legal no Tribunal do Júri brasileiro. Considera-se relevante a produção de conhecimentos sobre a psicologia da deliberação legal no contexto judicial brasileiro devido à escassez de arcabouço teórico e tecnológico para formação de operadores do direito. É importante frisar que a principal matriz teórica na qual esta agenda se alicerça é a psicologia social, campo de investigação que tem, há décadas, produzido modelos teórico-metodológicos que nos permitirão compreender os fatores psicossociais determinantes do julgamento e da tomada de decisões dos indivíduos. No seio da psicologia social o recorte principal se dá na chamada cognição social (que estuda os processos de captura, codificação, armazenamento, recuperação de informações, bem como o processo decisório em situações de interação social). Também se situa na psicologia social transcultural cujo objeto está circunscrito (porém não restrito) aos comportamentos sociais universais relacionados à emoção, à cognição social, às relações interpessoais, dentre outros.

No Brasil, a interface entre psicologia e sistema judiciário é antiga, já existente na primeira metade do século XX (Jacó-Vilela, Santo, & Pereira, 2005). A fim de contextualizar essa produção, foi realizada uma busca com a palavra-chave 'psicologia jurídica', em 30/05/2008, na Biblioteca Virtual em Saúde – Psicologia (BVS-Psi) e na Scientific Electronic Library Online (Scielo) que revelou 16 artigos publicados em revistas brasileiras de psicologia entre os anos de 2002 e 2007. Uma análise das palavras-chave e resumos destes artigos aponta as seguintes temáticas: (a) critérios para avaliação de famílias que pleiteiam adotar crianças; (b) escuta da criança em processos judiciais; (c) papel do psicólogo na violência familiar contra crianças; (d) atendimento de mulheres agredidas em estágio supervisionado; (e) a visão dos filhos em famílias pós-divórcio; (f) subjetividade de encarcerados do sistema prisional brasileiro; (g) parecer psicológico na justiça da infância e juventude; (h) destituição de poder familiar em processo de adoção; e (i) trabalho do agente de segurança penitenciária. Em geral, o que a leitura desta produção indica é que a área denominada de psicologia jurídica trata, em sua maioria, do impacto de processos jurídicos sobre os envolvidos. Assim, a análise destas temáticas aponta para um grande peso à psicologia das diferenças individuais, com um forte viés de avaliação de características disposicionais dos envolvidos, além de considerar variáveis psicossociais que impactam sobre os indivíduos envolvidos em tais processos.

França (2004) aponta que no Brasil tornou-se usual denominar a área de interface entre a psicologia e o poder judiciário de 'psicologia jurídica', embora haja autores que adotam o termo'psicologia forense'. Uma busca feita nas mesmas bases com esta palavra-chave resultou apenas no artigo citado no presente parágrafo. Toda a produção encontrada, com ambas as palavras, não faz menção ao contexto social de deliberação do fórum.

Também foi realizada uma busca bibliográfica na base RVBI (Base de dados da rede virtual de bibliotecas Congresso Nacional), que conta com um acervo importante (mais de 220.000 títulos entre livros e revistas) de obras sobre direito e justiça. A busca com a palavra-chave psicologia forense resultou em 167 registros entre artigos de revista, artigos em jornais de notícia e livros. Já a busca com a palavra-chave psicologia jurídica resultou em 113 registros entre artigos de revista, artigos em jornais de notícia e livros. Cerca de 50% das duas buscas resultou em registros superpostos, mas o que se observa é que a grande maioria desses refere-se a artigos impressionísticos (não voltados à divulgação acadêmico-científica) ou manuais para formação de psicólogos e advogados.

Como forma complementar de mapeamento da produção brasileira na interface entre psicologia e justiça, foram identificados alguns livros no mercado editorial brasileiro (Gonçalves & Brandão, 2004; Mira y Lopez, 1964/2007; Serafim, Barros, & Rigonatti, 2006; Trindade, 2007). Dessas obras um eixo comum é observado: tratam-se de manuais ou coletâneas de artigos teórico-empíricos com uma forte preocupação com a psicologia das diferenças individuais, com uso extensivo de referenciais teóricos de teorias da personalidade ou de psicopatologia. Alguns destes livros resumem-se a manuais introdutórios sobre o assunto, sem abordar ou revisar atentamente a pesquisa atual sobre os processos de julgamento e tomada de decisões no contexto forense e da deliberação legal. Raramente tais textos trazem as contribuições da psicologia social e de seus modelos teóricos e metodológicos para a compreensão do comportamento humano no contexto legal, apesar de, ao menos um, reconhecer que há contribuições da psicologia social para o campo (Trindade, 2007). Os títulos publicados no mercado editorial brasileiro parecem repercutir o que se observa nas revistas científicas de psicologia do país: uma despreocupação em relação à pesquisa empírica e com a produção de modelos teórico-empíricos sólidos para a compreensão dos processos de julgamento e tomada de decisões dos operadores do direito. De forma especial nada foi encontrado que fizesse alusão ou contribuições específicas sobre tais processos no Tribunal do Júri. Por estes motivos julga-se relevante a agenda de pesquisa em proposição neste artigo.

Outro elemento que indica a necessidade de novas publicações na interface é a freqüente reimpressão de antigos manuais de psicologia jurídica, como o que acontece com o livro de Mira y Lopez (1964/2007). Esta obra tem, atualmente, uma importância mais histórica do que de revisão e debate da pesquisa atual na área. Apesar da versatilidade e propriedade do autor em apresentar a forma como a psicologia interage com o sistema judiciário, suas discussões são desatualizadas para o leitor que acompanha os mais recentes debates teóricos e a pesquisa empírica na área.

Há muita produção científica, em psicologia social aplicada ao contexto forense, refletindo a pesquisa desenvolvida mundialmente. Neste particular há um aspecto relevante a ser considerado, que é a inexistência ou baixa possibilidade de aplicação do conhecimento gerado pelas pesquisas provenientes de outros países, pois há uma grande variação de procedimentos jurídicos entre as nações (Rangel, 2005). Também se deve considerar que os fenômenos psicossociais ligados ao processo de deliberação forense são influenciados pela cultura local. A pesquisa em psicologia social transcultural aponta que a cultura afeta os processos psicossociais (Smith, Bond, & Kagitçibasi, 2006). Apesar de este artigo apresentar aspectos relativos à legislação nacional, bem como propor uma agenda de pesquisa brasileira, vale ressaltar que não serão desconsiderados os achados teóricos da pesquisa em outras realidades judiciais, pois é necessário se propor o desenvolvimento de conhecimento científico nacional na interface a partir de uma perspectiva multicultural, buscando-se, assim, a relativização deste para nossa realidade. Desta forma, torna-se relevante compreender como as características culturais brasileiras impactam o processo de deliberação forense.

A próxima seção revisa o campo, por meio de uma proposição taxonômica encontrada na literatura de psicologia e lei. A opção pelo uso do termo psicologia social e lei se dá na tentativa de marcar efetivamente a abordagem teórico-metodológica e, nessa perspectiva, de objeto, a qual o texto se propõe. Esta revisão tem como objetivo situar o leitor sobre a área desta agenda.

Psicologia Social e Lei

A interface psicologia social e lei é relativamente antiga e possui pujante produção científica na literatura internacional. Esta produção científica abarca uma grande variedade de tópicos e adota múltiplos referenciais teóricos da psicologia, sociologia, antropologia e direito. Há uma grande quantidade de tópicos de interesse, o que resulta em diversidade de contribuições teóricas e metodológicas (Ellsworth & Mauro, 1998; Tyler & Jost, 2007). O campo da psicologia e da lei não necessariamente provoca impactos diretos sobre a legislação dos países, mas provoca impacto considerável sobre os operadores do direito.

Ellsworth e Mauro (1998) dividem a área de psicologia e lei em três grandes campos de investigação: (a) responsabilização de atos; (b) sanções legais; e (c) tomada de decisão legal. Com relação à primeira linha os autores pontuam que a ciência psicológica contribui para se compreender os determinantes do comportamento criminoso. Argumentam que, neste aspecto, há um destaque para as premissas de trabalho diferentes entre a ciência psicológica e a lei, uma vez que a primeira procura descobrir sobre os determinantes do comportamento e a segunda define regras e normatizações sobre o que é esperado do comportamento humano em sociedade. Com relação à linha de sanções legais, os autores explicam que esta produz conhecimentos sobre os efeitos que as punições exercem sobre o comportamento dos indivíduos.

É de especial importância, no presente artigo, a linha de pesquisa da tomada de decisão legal. Ellsworth e Mauro (1998) apontam temáticas de investigação relevantes nesta linha, tomando como antecedentes da deliberação legal variáveis como o tamanho do júri, a unanimidade, a qualificação legal dos membros do júri, o processo de tomada de decisão, as estratégias de seleção de jurados, a publicidade pré-julgamento, entre outros. Os autores pontuam que o efeito das evidências sobre o processo de decisão legal recebeu extensa atenção de pesquisa, estudando temáticas como os processos cognitivos das testemunhas oculares (i.e. armazenamento e recuperação de informações, memória), técnicas de interrogatório de testemunhas, perfil de réus, evidências estatísticas e probabilísticas, entre outras questões.

Dentre os diversos temas revisados por Ellsworth e Mauro (1998) considera-se relevante apresentar os principais desenvolvimentos teóricos, considerando o enfoque deste artigo, voltados à realidade jurídica brasileira. O primeiro diz respeito ao processo de seleção do júri. Estudos apontam que há poucas evidências consistentes de que características disposicionais (i.e. demográficas, culturais, personalidade) são preditoras da deliberação legal. De forma geral, o tipo de caso e de pena em julgamento proporciona grande variação da predição de atitudes dos jurados sobre o veredicto. Os autores também apresentam elementos teóricos sobre a questão da publicidade pré-julgamento. Neste caso a maioria das pesquisas foi realizada por meio de estudos laboratoriais, nos quais se observou influência significativa na decisão dos jurados. Estudos correlacionais não trazem a mesma tendência. Há evidências de que as instruções judiciais, para que os jurados desconsiderem a publicidade prévia, é uma alternativa para se evitar sua influência na deliberação. Outra temática revisada é a do testemunho ocular, onde os estudos indicam que vários fatores minam a acurácia do testemunho. Pesquisas indicam que muitos jurados, principalmente em tribunais simulados, desconsideram os aspectos de falibilidade do testemunho ocular, tomando as informações testemunhais como verdades, apesar da pesquisa robusta apontar que o relato testemunhal é falível. Isto traz impactos diretos sobre o veredicto.

Um tema de especial importância no contexto nacional diz respeito aos modelos de tomada de decisão do júri. Ellsworth e Mauro (1998) argumentam que os modelos iniciais partiam de pressuposições pouco realistas, como a idéia de que os jurados iniciavam a busca de argumentos para sua decisão de forma neutra. Em anos de pesquisa, modelos probabilísticos foram desenvolvidos, mas atualmente, o modelo da história, que pressupõe a construção de argumentos ao longo do julgamento, tem sido o mais aceito entre os estudiosos. Köhnken, Fiedler e Möhlenbeck (2001) apresentam que o processo de deliberação do júri tem sido investigado de duas formas distintas na literatura. A primeira se centra no estudo dos processos cognitivos de tomada de decisão dos jurados e o segundo na dinâmica de deliberação do grupo de jurados. Sobre o processo individual de decisão dos jurados os autores argumentam que o modelo de explicação ou modelo da história (Levett, Danielsen, Kovera, & Cutler, 2005; Olsen-Fulero & Fulero, 1997; Pennington & Hastie, 1992) tem trazido contribuições significativas e evidências empíricas recorrentes para explicar como os jurados compreendem, relembram e utilizam as evidências apresentadas pelas partes para definir o seu parecer no caso. Este modelo postula que os jurados procuram organizar todos os elementos observados em uma estrutura sumarizada, na qual capturam qual é a verdade sobre o caso. Depois da construção da história sumarizada, os jurados a utilizam para determinar seu veredicto. Com esta lógica, pressupõe-se que os processos psicossociais não estão diretamente relacionados ao veredicto, mas são mediados pela história sumarizada construída durante o julgamento.

No contexto nacional foi encontrado apenas um artigo empírico que procurou descrever evidências sobre as pré-concepções e características sócio-demográficas dos jurados como determinantes da condenação ou absolvição de réus. Vainsencher e Farias (1997) realizaram uma pesquisa descritiva por meio de entrevistas com 48 jurados do Tribunal do Júri de Recife. As autoras fizeram um levantamento sobre características sócio-demográficas e sobre opiniões e atitudes de jurados que já haviam atuado no tribunal. As autoras apontam que os entrevistados diferem em suas percepções em relação aos aspectos relevantes para a deliberação. Segundo o estudo, as mulheres tendem a considerar mais fatores como o potencial ofensivo do crime, o arrependimento do réu, a presença de familiares do réu no julgamento e o choro do acusado. Já os homens estão mais propensos à considerar mais relevantes os antecedentes criminais do réu, tendendo a condenação daqueles que já haviam cometido delitos. Assim, Vainsencher e Farias (1997) sugerem que os júris brasileiros sofrem influência social, sejam de autoridades sejam de outros fatores sociais. Isto impacta seu processo deliberativo. Este estudo é bastante relevante no presente contexto, pois foi o único artigo empírico encontrado. Apesar do seu propósito descritivo, ele é extremamente relevante por ter levantado informações empíricas sistemáticas sobre o foco de estudo desta agenda. As informações trazidas por Vainsencher e Farias (1997) são importantes a medida que auxiliam na formulação de questões empíricas que permitem o desenvolvimento teórico do campo no Brasil.

Para uma análise do conjunto de aspectos teóricos, metodológicos e empíricos relevantes para a proposição de uma agenda de pesquisa no contexto da deliberação legal, é mister a apresentação sumarizada do sistema de deliberação legal brasileiro no Tribunal do Júri, principalmente para o leitor não familiarizado com o processo penal em nosso país.

Os Ritos e o Funcionamento do Tribunal do Júri no Brasil

O princípio básico que sustenta a existência do júri, como estratégia e mecanismo de deliberação, é a realização do julgamento de um réu por seus pares, indivíduos leigos advindos da mesma realidade social. A máxima do julgamento reside em ser realizado por iguais e não unicamente por aquele que detém o poder do conhecimento jurídico ou seja representante do Estado. A lei brasileira prevê que os crimes de homicídio, infanticídio e aborto são da competência do Tribunal do Júri (Código de Processo Penal [CPP], 1941/2007), o que determina que o veredicto do julgamento deva ser proferido por um júri composto de sete cidadãos comuns idôneos. No Tribunal do Júri, os processos de interação e influência social são determinantes na formação de impressões e decisões dos jurados para o julgamento.

Anualmente o presidente do Tribunal do Júri (juiz togado) deve elaborar uma lista de jurados, constando nome completo, endereço e profissão e divulgá-lo no mês de novembro. Esta lista de nomes deverá possuir de 300 a 500 pessoas no Distrito Federal e nas comarcas com mais de 100.000 habitantes. Cabe ao presidente do Tribunal do Júri elaborar esta lista a partir de seu conhecimento sobre os cidadãos, por informação fidedigna ou por indicação de autoridades locais, sindicatos, associações de classe ou repartições públicas.

Os julgamentos no Tribunal do Júri devem ocorrer em dias úteis e a agenda deve ser definida por seu presidente. A primeira etapa do processo de julgamento é definida como pronúncia. Antes dos trabalhos do julgamento propriamente dito, o juiz togado, a promotoria e a defesa realizam o interrogatório do réu e das testemunhas de ambas as partes, sem a presença de jurados. Após esta etapa os jurados são convocados e os rituais do julgamento no Tribunal do Júri realizados. Estes se iniciam pela escolha de 21 nomes dentre os componentes da lista anual definida pelo presidente do tribunal. No dia do julgamento, as pessoas sorteadas comparecem perante o juiz togado, o promotor de justiça e o defensor do réu. Com todos presentes, o juiz inicia o sorteio de sete nomes para a instituição do conselho de sentença. Neste momento, acusação e defesa podem recusar, cada parte, até três nomes sorteados. Finalizado o sorteio e a oitiva (i.e. processo no qual os envolvidos são escutados) das partes, o presidente do Tribunal do Júri define o conselho e dispensa os demais jurados. Após a definição do conselho o juiz conduz o juramento dos integrantes e dá início ao ritual de julgamento.

O CPP (1941/2007) define em seus artigos 465 a 480 as etapas do julgamento. Inicialmente o juiz togado realiza o interrogatório do réu e, na seqüência, a leitura do caso, das evidências e argumentos das partes e das peças do processo, de forma a instruir os jurados sobre o caso. Após a finalização desta primeira etapa, são chamadas as testemunhas de ambas as partes arroladas no caso, que podem ser inquiridas por qualquer um dos envolvidos no processo de julgamento (i.e., juiz, promotor, defesa e jurados). Findada esta etapa, inicia-se a sessão de debates na seguinte ordem: tese da acusação, tese da defesa, réplica da acusação e tréplica da defesa. O tempo limite para esta etapa é de 5 horas no total, sendo duas horas para cada uma das teses, e meia hora para as réplicas. Após este procedimento, o juiz pergunta aos jurados se ainda necessitam de esclarecimentos. Findadas as dúvidas, o juiz retira os jurados para a sala secreta, acompanhados de acusação e defesa.

Na sala secreta o juiz atua como um 'gestor' de vários aspectos, como evitar qualquer tipo de manifestação ou interferência no processo por parte de acusação e defesa. Também é papel do juiz garantir que os jurados fiquem incomunicáveis durante o processo de deliberação. O juiz apresenta o conjunto de quesitos do caso e os jurados devem votar secretamente e depositá-los em urna lacrada. Ao final da votação de cada quesito o juiz faz a contagem e se o resultado for assumir o quesito como verdadeiro, por meio de maioria simples, segue para o próximo quesito. Caso contrário, encerra-se o processo.

Uma vez descrito o ritual de um julgamento no Tribunal do Júri, é possível propor uma agenda de pesquisa adotando como fio condutor os processos psicossociais envolvidos nesse contexto e as suas características intrínsecas.

Proposição de uma Agenda de Pesquisa

Considerando os aspectos até aqui abordados, é plausível propor temáticas de pesquisa que necessitam ser desenvolvidas no Brasil. Certamente esta agenda refere-se a apenas alguns assuntos, pois não é objetivo esgotar as possibilidades de investigação neste campo.

Vale ressaltar uma perspectiva norteadora da presente agenda: a pluralidade metodológica. Parte-se do princípio que as temáticas de pesquisa apresentadas exigem flexibilidade na aplicação de técnicas e estratégias de coleta e análise de dados por parte dos pesquisadores. Considera-se que o desenvolvimento sólido e consciente desta interface no país só é possível por meio do uso de múltiplas técnicas de pesquisa, a depender do tipo de pergunta da investigação. O elemento determinante da escolha dos métodos e técnicas de pesquisa deve ser a pergunta feita e uma explícita e lógica relação entre a característica da pergunta e o método de pesquisa. Ressalta-se, entretanto, que pluralidade metodológica não significa ausência de controle e sistematização no processo investigativo.

Ainda sobre aspectos metodológicos ressalta-se mais um aspecto. Considera-se fundamental a realização de estudos experimentais para o teste de hipóteses e o suporte ao desenvolvimento teórico no campo. Devido às características de manifestação dos fenômenos estudados pela psicologia social da deliberação legal, a maioria dos estudos experimentais utilizam júris simulados. Os pesquisadores devem estar atentos à relação validade interna e externa de seus estudos, de forma a possibilitar o desenvolvimento teórico adequado à realidade jurídica e sócio-cultural brasileira. Na literatura alguns autores vêm apontando a importância de diversificação metodológica para se envolver jurados reais nas pesquisas de psicologia da deliberação legal (Diamond & Rose, 2005) e outros discutem a validade dos procedimentos experimentais nestes estudos (Bornstein, 1999; Kerr & Bray, 2005). Cabe ao leitor aprofundar-se no debate.

Como forma de organização dos tópicos da agenda de pesquisa optou-se pela seleção de temas de pesquisa considerados relevantes. Isto não implica que as temáticas de investigação não possam ser mescladas e que projetos de pesquisa não possam envolver, simultaneamente, diversos temas aqui apresentados.

Seleção de Jurados

O CPP (1941/2007) brasileiro faculta a cada uma das partes (i.e. acusação e defesa) realizar a eliminação de até três jurados. Que critérios promotores e advogados utilizam para tomar sua decisão em aceitar ou rejeitar o jurado? Qual o papel que os processos de estereotipia e identidade grupal exercem sobre o processo de seleção de promotores e advogados? Estas e outras questões podem ser motivadoras do desenvolvimento de pesquisas empíricas nesta temática.

Técnicas associadas à seleção científica de jurados foram bastante debatidas na literatura de psicologia social a partir dos anos de 1970. De acordo com Seltzer (2006) as preocupações iniciais centravam-se nas características sócio-demográficas dos jurados, mas a pesquisa ao longo do tempo mostrou que estas eram fracos preditores da deliberação. De acordo com o autor os modelos evoluíram para se relacionar às características dos jurados ao tipo de caso. O autor apresenta evidências, advindas de estudos tipo survey via telefone, de que características pessoais como sexo e preferência religiosa são preditores importantes na deliberação de julgamentos de crimes sexuais. Seltzer (2006) ainda argumenta que não há confirmação definitiva, pois os graus de predição variam significativamente entre amostras diferentes, mas aponta que o tipo de caso é uma variável moderadora fundamental da influência de características dos jurados sobre a decisão do júri, tanto em estudos correlacionais de campo como em grupos focais de júris simulados. Possíveis tópicos de pesquisa neste tema são: (a) descrever os modelos de tomada de decisão na seleção de jurados que advogados e promotores brasileiros utilizam; (b) investigar o impacto de processos psicos-sociais sobre a seleção de jurados; e (c) analisar o papel do raciocínio heurístico no padrão de escolha de advogados experientes em contraste com novatos.

Natureza dos Argumentos de Defesa e Promotoria e Deliberação dos Jurados

O processo de julgamento no tribunal do júri brasileiro é, também, um processo de persuasão dos jurados. Neste sentido a lógica e a forma de exposição de argumentos pelas partes jogam um papel importante na tomada de decisão. A psicologia social tem produzido conhecimento sistemático sobre o processo de persuasão em diferentes contextos, incluindo o de deliberação forense (Williams & Jones, 2005). Sem dúvida os modelos revisados sobre persuasão já apontam para a convergência de aspectos cruciais neste processo, como o grau de motivação da pessoa que recebe as informações persuasivas, a fonte da mensagem de persuasão e o contexto em que isto ocorre. Embora se trate de uma teoria que não possui recorte específico para o contexto forense, se a deliberação forense for considerada um contexto social particular, várias perguntas podem emanar sobre o processo de persuasão. Argumentos emocionais são mais eficientes? Discursos que despertem piedade e compaixão são mais funcionais para que as partes possam convencer os jurados de suas teses? Qual o efeito do tipo de caso em julgamento sobre o tipo de argumento que deve ser utilizado? Qual o papel da cultura local sobre a eficácia do tipo de argumento utilizado pelas partes? Qual estratégia da defesa possui mais impacto: inexigibilidade de conduta adversa ou negação do crime?

Pesquisas na área de deliberação legal apontam que o tipo de processamento de informações pode provocar impactos na estruturação da deliberação de jurados. Por exemplo, Lieberman (2002) argumenta que aspectos extra-legais, como o grau de atratividade do réu, exercem um efeito importante na decisão dos jurados. Em seu estudo o autor encontrou evidências de que a atratividade do réu exerceu um efeito significativo na deliberação quando, os jurados eram submetidos a uma condição em que tomavam a decisão emocionalmente. O efeito foi reduzido quando a condição era de tomada de decisão racional. Já Myers, Lynn e Arbuthnot (2002) apresentaram evidências de que argumentos sobre as conseqüências do crime para a família da vítima (i.e. perda de capacidade financeira da família, pois a vítima foi assassinada) produzem um efeito significativo na deliberação dos jurados. Os autores relatam que quanto mais severa a conseqüência para os familiares, maior a condenação e a pena definida pelos jurados. Estas evidências da pesquisa estrangeira, bem como as questões acima descritas, necessitam de pesquisa empírica para dar subsídios para a prática e a lógica de condução da situação social de julgamento no Brasil. Alguns tópicos que poderiam ser investigados sobre este assunto seriam: (a) avaliar o impacto do uso de argumentos afetivos e cognitivos e sua influência sobre o processo de deliberação; (b) avaliar a influência da articulação e facilidade do discurso das partes sobre a estruturação da deliberação dos jurados; e (c) identificar o impacto da cultura local sobre a eficácia do tipo de argumento.

Processos Sócio-Cognitivos e Deliberação dos Jurados

A psicologia se interessa largamente pelo efeito que processos psicológicos têm sobre a tomada de decisão e o comportamento decorrente dos indivíduos (Griffin, Gonzalez, & Varey, 2001). No contexto da deliberação legal estes processos também desempenham um papel relevante (Levett et al., 2005). Se considerarmos os elementos sociais que guiam e influenciam estes processos podemos considerar que a categorização social (Turner & Reynolds, 2001), os estereótipos (Pereira, 2002), a atribuição de causalidade (Hilton, 2007), a memória (Anderson, 1983, 1984), entre outros aspectos, exercem influência significativa na deliberação dos jurados. Várias questões de pesquisa podem ser formuladas neste contexto e a resposta a estas são relevantes para a atuação dos operadores do direito.

No contexto específico da deliberação de juízes leigos, a pesquisa já produziu modelos que auxiliam na explicação do processo de deliberação (Olsen-Fulero & Fulero, 1997; Pennington & Hastie, 1992), como já foi apresentado anteriormente neste artigo. Tais modelos foram desenvolvidos em outro contexto cultural e judicial, o que implica na necessidade de pesquisas brasileiras que compreendam como se dão estes processos de tomada de decisão de jurados em nosso contexto judicial. Alguns temas de pesquisa que poderiam ser desenvolvidos sobre esta temática são: (a) descrever o processo de codificação dos discursos de acusação e defesa na memória, o processo de recuperação de traços de memória e o impacto no momento da deliberação, considerando aspectos do CPP (1941/2007) brasileiro; e (b) avaliar a influência do estereótipo de agressividade sobre a atribuição de responsabilidade feita sobre o réu.

Instrução do Juiz Togado e Deliberação dos Jurados

O processo legal brasileiro prevê que os jurados devem ser instruídos pelo juiz togado sobre como proceder durante o julgamento e no momento da deliberação do caso. Estas instruções envolvem aspectos como: (a) no caso de dúvida, a decisão deve ser próréu e; (b) a decisão deve ser baseada exclusivamente nas evidências, provas e argumentos apresentados no julgamento e nos debates das partes. Estas características das instruções judiciais levam a várias indagações sobre o real impacto que elas têm sobre a deliberação dos jurados: qual a compreensão que os jurados possuem das instruções judiciais? De que maneira as informações prévias sobre o caso (como aquelas dos meios de comunicação) afetam o processamento de informações judiciais? Qual o efeito de características de personalidade sobre a compreensão e o uso das instruções judiciais?

Muitos estudos têm se debruçado para compreender o efeito das instruções judiciais sobre a deliberação dos jurados. Greene e Johns (2001) realizaram um estudo de júri simulado sobre casos de negligência, relatando que aproximadamente 64% dos jurados compreendem as instruções judiciais, que a apresentação escrita das instruções não diferencia o grau de compreensão e que a apresentação escrita exerce um efeito significativo na deliberação. Em uma meta-análise relativa à instrução judicial de desconsideração de evidências inadmissíveis (i.e. especulações sobre o caráter da vítima feitas pela imprensa local), Steblay, Hosch, Culhane e McWethy (2006) indicam que os jurados não desconsideram totalmente as evidências inadmissíveis, mesmo quando as instruções judiciais são explícitas para desconsiderarem. Os autores argumentam que instruções explícitas e bem elaboradas auxiliam na diminuição da consideração de evidências inadmissíveis, mas não eliminam totalmente o problema. Este campo de investigação é importante para se avaliar o grau em que a psicologia dos jurados interfere nas normas e regras judiciais. Infelizmente, não foram encontradas pesquisas empíricas brasileiras sobre este assunto. Alguns temas que poderiam ser abordados são: (a) analisar o impacto das características de personalidade dos jurados sobre a compreensão e uso das instruções judiciais no processo de deliberação; (b) avaliar o efeito que a aplicação de termos jurídicos nas instruções judiciais possui sobre a compreensão e uso de tais instruções na deliberação; e (c) analisar o efeito da publicidade pré-julgamento na compreensão e uso das instruções judiciais na deliberação dos jurados.

Publicidade e Condenação Social Pré-Julgamento e Deliberação dos Jurados

É muito comum, em qualquer sociedade, que os crimes envolvendo o desvio de uma norma ou conduta social esperada causem grande repercussão. No Brasil estes exemplos são comuns e freqüentes, como o pai e a madrasta acusados de jogar uma criança pela janela no seu condomínio de classe média alta, o assassinato da namorada pelo parceiro jornalista, a jovem que assassinou os pais com o propósito de herdar bens e o estupro e assassinato da jovem de classe média. Atualmente é comum no Brasil que este tipo de crime motive a organização de entidades que buscam justiça para o caso e mobilizam a mídia no levantamento e divulgação de informações sobre as investigações policiais e sobre o processo de deliberação legal. Mas que tipo de impacto esta mobilização social e informacional tem sobre a deliberação legal? Qual efeito movimentos sociais organizados e a mídia prévia ao julgamento exercem sobre os jurados? Qual impacto estes elementos possuem sobre o princípio da imparcialidade e do ônus da prova por parte da promotoria?

Neste contexto de tomada de decisões é preciso considerar que o processamento da memória, processo cognitivo crucial na tomada de decisões, envolve três etapas: a codificação (aquisição), o armazenamento e a recuperação da informação (Anderson, 1984) e que a "lembrança" é o resultado desse processo. Segundo Anderson (1983) a recordação de um fato ocorre pela ativação de diferentes traços de memória ou unidades cognitivas, chamados padrão de ativação. Essa ativação não recupera somente as características desejadas, ela recupera informações fora do contexto original, mas que têm forte associação entre as diferentes unidades cognitivas. Diante de uma pista, a pessoa evoca um padrão que contém várias informações independentemente da ordem cronológica de aquisição das mesmas. Dado que a resolução de um problema e o processo decisório dependem do padrão de ativação (recuperação) na memória de trabalho (Anderson, 1983), o jurado pode não ter a intenção de utilizar as informações veiculadas pela mídia, mas talvez ele não tenha condição de saber a origem do dado – a esse fenômeno denomina-se monitoramento da fonte. Por este motivo considera-se relevante o desenvolvimento de estudos brasileiros sobre a influência da publicidade e da condenação social pré-julgamento sobre o processo penal no Brasil.

Muitos estudos já se debruçaram para entender o efeito da publicidade prévia ao julgamento sobre as decisões de jurados, encontrando evidências diversas (Studebaker & Penrod, 2005). Kovera (2002) aponta que em dois estudos de tribunal simulado sobre estupro, a publicidade prévia provocou um efeito na credibilidade que os jurados atribuíram às evidências de acusação, resultando em uma diferença nos padrões utilizados para deliberar sobre o veredicto. Bradshaw (2007) apresentou evidências de que tipos de crimes considerados mais comuns, veiculados pela imprensa, não provocaram efeito na deliberação de júris simulados, que julgaram casos com tipologia criminal semelhante. Já Studebaker et al. (2002) indicam que é necessário o uso de estratégias alternativas de pesquisa para a descrição das relações entre publicidade prévia e deliberação dos jurados, considerando os possíveis efeitos deletérios da falta de validade externa de várias pesquisas feitas sobre esta temática.

Como pode ser observado, vários aspectos estão circunscritos a essa literatura, como o tipo de crime cometido, o tipo de publicidade prévia e o delineamento metodológico da pesquisa. De qualquer forma, é necessário o desenvolvimento de estudos empíricos no contexto brasileiro, contemplando objetivos como estes: (a) avaliar o impacto da publicidade pré-julgamento sobre o veredicto dos jurados, considerando o tipo de caso; (b) descrever o impacto que a organização de grupos sociais pró-condenação do réu tem sobre as convicções pré-julgamento dos jurados, considerando o tipo de crime cometido; e (c) avaliar a relação entre o tipo de caso em julgamento e a publicidade prévia na deliberação legal.

Diferenças Regionais no Brasil e Deliberação Legal

A psicologia transcultural se preocupa em compreender como os processos psicossociais humanos são afetados pelas culturas nas quais os indivíduos estão inseridos (Ferreira, Assmar, & Souto, 2002). É comum na literatura da área a identificação de nações como culturas, mas estudos brasileiros já apontam que nosso país possui várias sub-culturas, com valores compartilhados de forma significativamente diferente entre regiões (Torres, Porto, & Fischer, 2007). Estes resultados são relevantes no contexto dos estudos da psicologia da deliberação legal porque indicam que estas diferenças culturais internas podem exercer influência neste fenômeno. Embora o CPP (1941/2007) seja padronizado em todo o país qual será o impacto que as culturas regionais tem sobre a deliberação de juízes e jurados? Qual a influência das culturas regionais brasileiras sobre o processamento das informações das teses de defesa e acusação? Qual a diferença de deliberação sobre os tipos de crimes que são julgados pelo tribunal do júri em diferentes regiões e estados de nosso país? Estas questões são relevantes para uma agenda de pesquisa integradora da psicologia social da deliberação legal, pois trazem uma perspectiva de compreensão do efeito da cultura sobre os processos psicológicos envolvidos na deliberação legal. Algumas sugestões de temas de pesquisa podem ser formuladas, como: (a) avaliar o efeito das culturas regionais brasileiras sobre a deliberação legal de diferentes tipos de crimes; e (b) analisar o efeito da cultura regional sobre a estruturação de estereótipos dos réus em julgamento.

Considerações Finais

A presente agenda tem como propósito realizar uma breve revisão do campo de psicologia social aplicada à deliberação legal, bem como organizar pontos de investigação que embasam uma agenda nacional de pesquisa sobre os temas de: (a) seleção de jurados, (b) natureza dos argumentos das partes, (c) processos sócio-cognitivos de deliberação legal, (d) instruções do juiz, (e) publicidade prévia ao julgamento e (f) diferenças regionais brasileiras na deliberação legal. Como esta área de interface é carente de pesquisas empíricas no país, este artigo tem como função sugerir ações de produção de conhecimento para o desenvolvimento teórico do campo. Não foi propósito esgotar o assunto, por falta de espaço e por este ser o objeto de trabalhos específicos que relatem pesquisas empíricas de cada um dos temas propostos nesta agenda.

Espera-se que com as proposições aqui realizadas os interessados na psicologia da deliberação legal e aqueles que não a conhecem se motivem a agir de forma a estruturar a produção de conhecimento em um campo carente de pesquisas empíricas em nosso meio. Este artigo também tem como função abrir horizontes e perspectivas da interface entre psicologia e justiça que, no Brasil, está bastante associado à prática profissional e ao pouco volume de pesquisas empíricas publicadas. Neste sentido, a interface da psicologia com a deliberação legal pode ser uma forma de aumentar e estreitar os laços de contribuições da psicologia com o poder judiciário e as ciências jurídicas.

A presente agenda é um ponto de partida possível para o desenvolvimento de ações desta natureza em diferentes programas de graduação e pós-graduação de psicologia e direito. Ela permitirá estabelecer uma busca sistemática pelo conhecimento na interface. Vale ressaltar que a ação colaborativa entre pesquisadores de psicologia e direito é fundamental para se estruturar este campo, permitindo a geração de problemas de pesquisa relevantes para a estruturação teórica da área.

Recebido: 10/06/2008

1ª revisão: 16/09/2008

Aceite final: 02/10/2008

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    Endereço para correspondência: Universidade de Brasília, Instituto de Psicologia, Departamento de Psicologia Social e do Trabalho, Campus Universitário Darcy Ribeiro, Instituto Central de Ciências Sul, Instituto de Psicologia, Asa Norte, Brasília, DF, Brasil, CEP 70900-000. Tel.: (61) 3307 2625, Ramal: 608; Fax: (61) 3272 2293. E-mail:
    Os autores agradecem os valiosos comentários da Profa. Juliana B. Porto e dos pareceristas da revista, feitos em versões anteriores do manuscrito. Estas contribuições permitiram o aprimoramento do artigo.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      24 Set 2009
    • Data do Fascículo
      2009

    Histórico

    • Recebido
      10 Jun 2008
    • Aceito
      02 Out 2008
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