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O racismo na infância e a infância do racismo: vida e rastros de uma criança negra 1 1 Editor responsável: César Donizetti Pereira Leite. https://orcid.org/0000-0001-8889-750X 2 2 Normalização, preparação e revisão textual: Leda Maria de Souza Freitas Farah – leda.farah@terra.com.br 3 3 Apoio: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - 141400/2015-3

Resumo

Este artigo, com base em uma metodologia arqueogenealógica, teve como objetivo resgatar e cartografar fragmentos de vida de uma criança negra em um documento judicial alocado no Museu Histórico Simonense no ano de 1861 e, sequencialmente, entender esse documento, seus discursos e posições, decifrando como funcionava a maquinaria jurídica em seu mais expressivo conceito de poder-saber e quais olhares e tratativas o poderio local lançava para administrar vidas e corpos. O trabalho procurou entender também como, naquele contexto oitocentista, “cor” e “raça” influenciavam os deslindes processuais. Concluiu-se, com o trabalho, que em meados do século XIX nascia uma nova ideia de criança. Esse modelo de criança, idealizado naquele momento pela medicina higienista, serviria somente à criança branca, católica, de posses. Ele não ampararia a criança negra. Não se tratava somente de um tipo de racismo já existente, mas, sim, de um tipo novo de racismo que nascia junto com a própria ideia de criança. Era a infância desse tipo de racismo no Brasil. E esse racismo teria consequências nos processos judiciais em que figuravam crianças negras. Ele geraria uma justiça seletiva, com decisões judiciais afetadas pela questão racial.

Palavras-chave
criança negra; escravidão; antologia de vidas

Abstract

This article, based on an archaeological-type methodology of genealogy, aimed at retrieving and mapping fragments of the life of a black child in a judicial document housed at the Simonense Historical Museum in 1861. Further, it intends to understand this document, its speeches and positions, deciphering how the legal machinery worked in its most expressive concept of power-knowledge, and what views and approaches the local power used to manage lives and bodies. The work also sought to understand how, in that nineteenth-century context, “color” and “race” influenced procedural disentangling. The work led us to find that in the middle of the 19th century a new idea of ‘child’ came into being. This child model, idealized at that time by hygienist medicine, would only serve the white, Catholic, wealthy child. It would not support the black child. It was not just an existing type of racism, but a new type of racism that was born along with the very idea of a child. It was the childhood of this type of racism in Brazil. And this racism would have consequences for legal proceedings involving black children. It would give rise to selective justice, with judicial decisions affected by the racial issue.

Keywords
black child; slavery; anthology of lives

Introdução

Este artigo deriva de uma tese4 1 Editor responsável: César Donizetti Pereira Leite. https://orcid.org/0000-0001-8889-750X que procurou buscar crianças negras no acervo do Museu Histórico Simonense, na cidade de São Simão, no Estado de São Paulo. A base desta pesquisa foi uma busca por infames em processos e inquéritos. A pesquisa inclinou-se, dentre outros objetivos, a descortinar vidas acobertadas pela indiferença, a identificar existências minúsculas, a enxergar acontecimentos sociais que essas vidas carregavam e que passaram despercebidos. Pretendemos seguir rastros quase imperceptíveis, vestígios somente possíveis de serem identificados pelo encontro dessas vidas com o sistema jurídico– portanto, com o poder.

Os infames que viveram naquela segunda metade de século XIX também respiraram, sangraram, sentiram dor, sobreviveram. Deixaram seus parcos rastros em documentos pertencentes ao Poder Público porque, de alguma forma, ficaram frente a frente com ele. Raramente o procuravam como beneficiários. Raramente buscavam direitos. Eram convocados pelo poder, forçados a dobrarem-se aos seus preceitos, aos seus desígnios. Quando em seus domínios, eram fichados, interrogados, indiciados e, não raramente, condenados. Os infames, seres indesejáveis aos olhos dos poderosos, tanto da elite municipal quanto dos órgãos federalizados, eram vítimas de um jogo denominado por Foucault de “poder-saber”, em que conhecimento e sociedade, ciência e Estado figuram em uma única vertente (Foucault, 1997Foucault, M. (1997). Resumo dos cursos do Collège de France (1970-1982) (Andréa Daher, Trad.). Zahar., p.19).

No contexto desta infância, da qual poucos disseram e de sua boca – por ser infame e, em alguns casos, infante5 5 Segundo Rafael Bluteau e Antônio de Moraes Silva (1789a, p. 716), “infante” seria “o menino que ainda não fala ..., um infante, uma infante. Que está no princípio de seu ser”. – quase nada foi ouvido, podemos admitir com precisão que, das Ordenações Filipinas de 1603 à Codificação Jurídica contemporânea, a criança desfavorecida apenas ganharia algum direito e alguma cidadania após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente6 6 Diz Sônia Câmara (2010), que “com o Estatuto, tencionou-se promover à descriminação da pobreza, redimensionando o papel do Estado com relação à reorganização de suas estruturas de controle e confinamento ... ao mesmo tempo em que se consagrava a ideia da ‘proteção integral’ ” (p.21). . Identificada, catalogada e estigmatizada secularmente com a terminologia “menor” 7 7 Como observa Muller (2005), no período colonial, o termo ‘menor’ era usado apenas como sinônimo de idade. Em 1830, com o nascedouro do Código Criminal Imperial, houve determinação expressa de que “todo indivíduo menor de 14 anos, sem discernimento sobre atos delituosos, não poderia ser responsabilizado penalmente, e se conhecessem do crime seriam encaminhados às famosas “Casas de Correção”. Então, o termo ‘menor’ firma-se no vocabulário jurídico, e a imprensa passa a usá-lo como sinônimo de criança pobre. , essa mesma criança que agora na vigência desta cifragem legal se vê representada minimamente por uma legislação especializada, em outros tempos, figurava em consolidações penais, leis de menores e cartas políticas apenas como cumpridora de deveres legais e carecedora de auxílio.

Dentro dos estatutos legais, podemos dizer que a criança brasileira sempre foi, aos olhares do legislador, “etiquetada” por seu pertencimento social. Ora, em um simples compassar das legislações – e embora a lei envolva a todos –, notamos claramente que nelas subsiste uma gama considerável de dispositivos voltados à proteção e especialmente ao controle da criança pobre8 8 Esta terminologia vem sendo empregada nos dicionários desde o século XVIII e pouco muda o seu significado no transcurso do século XIX. Bluteau e Silva (1789b, p.210) já definiam pobre como aquele “que não é rico; a quem falta o necessário para a vida. O que tem poucas posses, infeliz, coitado” (p. 210). e desvalida9 9 Para Vieira (1873), desvalido é aquele “que não tem valimento para com alguém; que decai da graça ou privança de pessoa poderosa. Desamparado [...]” (p. 959). . Por outro lado, lá também estão dispostos alguns expedientes voltados à criança abastada, porém com uso um tanto reduzido nas práticas jurídicas.

Neste raciocínio e, em especial a partir do final do Segundo Império, o “menor” estigmatizado e pobre sempre foi considerado um problema de segurança pública, enquanto a “criança” frágil e rica sempre foi “objeto das atenções privadas da família ou, no máximo, fonte articuladora de um discurso que procura mobilizar a solidariedade social” (Pereira, 1994Pereira, A. R. (1994). Criança X Menor: a origem de dois mitos da Política Social Brasileira. In D. Rollemberg (Org.), Que história é essa? (pp. 91-110). Relume Dumará., p. 93).

Para entender aquela realidade jurídica onde essa criança estava inserida, foi necessário um estudo mais intenso da legislação civil e criminal do período, em especial, das leis dispostas nos estatutos do século XIX. Era necessário estudar a legislação, pois se existiam crianças em processos e inquéritos, era relevante o estudo das tratativas jurídicas, dos discursos e dos dispositivos legais que ali a teriam colocado. Nesse contexto, as pesquisas preliminares demonstraram que, até o ano de 1830, toda a legislação criminal estava disposta nas Ordenações Filipinas, e a civil foi disciplinada por essa mesma lei até 1916.

Em um primeiro momento, dentro dessas legislações, foram localizados na seara criminal dispositivos legais que tratavam da proteção, do amparo e da correção da criança. Dessa forma, usando de analogia e aproximando tais legislações das contemporâneas, podemos dizer que tais dispositivos estavam dispostos nos capítulos que tratavam dos crimes contra a vida, dos crimes contra o patrimônio e naqueles que dispunham sobre a proteção da pessoa e de sua honra. No âmbito do direito civil, os direitos e as obrigações relacionados à criança foram encontrados especialmente nos capítulos que dispunham sobre Direito das Sucessões, Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Contratos.

Desta avaliação preliminar das legislações, foi possível encontrar e nominar seis tipos de crianças: a ‘criança herdeira’, a ‘criança órfã’, a ‘criança vitimizada’, a ‘criança delinquente’, a ‘criança ingênua’ e a ‘criança escravizada’.

Por sua vez, essa criança contida em folhas de processos que estavam em caixas ordenadas e armazenadas em prateleiras de acervos temporais acabou por instigar muitos questionamentos. É conveniente salientar que a investigação só encontrou nos processos e inquéritos criminais crianças escravizadas, pobres e desvalidas. A criança de elite não foi localizada. Ela existia em documentos judiciais somente como credora de direitos, como adquirente de heranças. Ela frequentava as causas cíveis, mas se ausentava das criminais. Ou seja, era provável “que os casos não extravasassem à área privada”, pois “certas condutas passíveis abstratamente de sanção só se tornam puníveis quando se referem aos pobres” (Fausto, 1984Fausto, B. (1984). Crime e cotidiano. A criminalidade em São Paulo (1880-1924). Brasiliense., p. 18 e 209). Com efeito, a criança de elite quase sempre foi registrada por outros motivos.

Para este artigo optamos pela história de Ritta.

Ritta e Anna

Aos quatro dias do mês de janeiro de 1861, na casa de Feliciano de Castilho e Andrade, na freguesia de São Simão, diante do escrivão municipal, encontrava-se o enfermo José Martiniano Diniz Junqueira. Como ato de última vontade, o moribundo resolveu fazer valer os seus direitos, legalizando suas derradeiras intenções em forma de um Testamento Solene. Nele, José Martiniano determinaria quais de seus familiares acabariam por herdar parte de sua herança, mas, mais do que isso, nele ficaria traçado o destino de duas meninas: Anna e Ritta.

Embora instrumento minucioso, nesse documento não se fez possível vivificar traços de vida destas duas meninas. Pela sua formalidade, destacavam-se características legais, e nomes foram apenas citados. Foi no Inventário que essas vidas ganharam alguns entornos. Naquele tipo de documento, onde objetos costumavam ser catalogados e transferidos aos herdeiros, também se arrolavam e etiquetavam-se vidas, destinando-as ao fim que a lei determinaria e que o falecido desejaria. E o inventário de José Martiniano10 10 O inventário de José Martiniano é documento extenso (200 laudas) e foi encontrado no Museu Histórico Simonense ‘Alaor da Matta’ na cidade de São Simão, propriamente na Caixa 02 – Tema 19. Toda a sequência que englobar José Martiniano será feita com base neste inventário. se daria dias depois de sua morte.

E foi exatamente aos dezesseis dias do mês de março que passamos a conhecer as pessoas que circundavam a vida de José Martiniano e, consequentemente, Anna e Ritta. Nessa data, Gabriel de Souza Diniz Junqueira, irmão do falecido, recebeu, na fazenda Moinho, de sua propriedade, o Juiz Municipal e de Órfãos, José Alves dos Santos Júnior. Solenemente, o Juiz autorizaria que Gabriel figurasse como inventariante e testamenteiro naquele documento judicial, para, doravante, todos os atos ali praticados terem necessariamente a chancela de Gabriel. No mais, o juiz pediria ainda a juntada do Testamento feito no dia anterior da morte de José e determinaria que se apresentasse o título de herdeiros.

Gabriel, neste juramento inicial, apresentou-se como irmão de José Martiniano e relatou que entre ambos existia uma sociedade desde o ano de 1854, e que os bens (inclusive “escravizados”) e dívidas adquiridos desta sociedade deveriam ser partilhados e saldados.

Como cumprimento das formalidades, Gabriel juntou o título de herdeiros requerido pelo juiz do termo, segundo o qual, além de sua mãe ‘Anna Claudina Diniz Junqueira’, herdaram como legatários:

1.º José Bento Diniz Junqueira 14 anos 2.º Gabriel Bento Diniz Junqueira 12 anos 3.º Manoel Bento Diniz Junqueira 10 anos 4.º Firmino Bento Diniz Junqueira 8 anos 5.º Luiz Bento Diniz Junqueira 6 anos 6.º Joaquim Bento Diniz Junqueira 4 anos 7.º Anna Bento Diniz Junqueira 8 meses11

Neste ponto nos deparamos com a menina Anna, uma das protagonistas de nossa pesquisa. Sua avó, Anna Claudina, naquela ocasião, possuía 74 anos, e a menina, com o mesmo nome da avó, figurava no processo com apenas 8 meses de idade. Essas duas mulheres, uma no crepúsculo da vida e outra na aurora tinham em comum, além do parentesco, o status e a fortuna. A matriarca, quase rainha, “administrando fazendas do tamanho de reinos” (Freyre, 1936Freyre, G. (1936). Sobrados e mocambos: decadência do patriarcado rural e desenvolvimento do urbano. Companhia Editora Nacional., p. 120); e a neta, uma sucessora privilegiada e de posses, incorporava nas folhas daquele inventário a figura da ‘menina herdeira’12 12 Foram encontrados vários processos com meninos e meninas figurando como herdeiros de escravizados. Dentre eles podemos destacar o Processo n. 10, encontrado na Caixa 24 A do Arquivo Público e Histórico de Ribeirão Preto. Nele, os órfãos Antônio e Miguel herdam de Manoel Joaquim, de 43 anos. .

E o reino da matriarca era extenso. O Solar Lageado, berço da família, possuía mais de setenta mil alqueires (Zamboni, 2015Zamboni, E. (2015). Estudo da rede fundiária da área de Ribeirão Preto – Fazenda do Lageado: um estudo de caso no período de 1874 a 1900. In R. L. Marcondes, T. C. Registro, & A. M. C. Guazzelli (Orgs.), A cidade como fonte de pesquisa. Prefeitura do Campus USP., p. 32). Este imenso patrimônio começou a ser arrebanhado nas primeiras décadas do século XIX13 13 Ana Claudina se casaria com Luiz Antônio Diniz Junqueira em 1811 aproximadamente. Luiz, como descreve Carlo Monti, era um homem “afazendado” (2014, p.6), já com posses antes do matrimônio. O casal teve sete filhos, dentre eles, Gabriel e José Martiniano. , e já em 1835, Gabriel de Souza Diniz Junqueira (o próprio inventariante), com 18 anos de idade, passaria a administrar toda aquela imensa extensão agrícola (Monti, 2014Monti, C. (2014). Práticas econômicas à luz de uma cadeia dominial e a posse de escravos em São Simão-SP (1861-1887). Anais eletrônicos do XXII Encontro Estadual de História da ANPUH-SP, Santos. http://www.encontro2014.sp.anpuh.org/resources/anais/29/1406770892_ARQUIVO_PraticaseconomicasaluzdeumacadeiadominialeapossedeescravosemSaoSimao-Texto2014.pdf.
http://www.encontro2014.sp.anpuh.org/res...
, p. 06). Gabriel, quando deste registro, possuía 21 “escravizados” e era grande pecuarista (Martins, 1990Martins, R. V. (1990). Recenseamento de São Simão: ano de 1835. Editora do Autor.). A freguesia de São Simão, local em que os Junqueira fincariam morada e veriam o seu império expandir, foi inaugurada em 1842 e estaria vinculada ao termo de Casa Branca até o ano de 1865.

A riqueza territorial do império dos Junqueira era complementada pelo dinheiro que as frutíferas terras geravam para o bolso dos donos. No inventário de José Martiniano podemos constatar a farta matéria-prima que saía de sua fazenda para abastecer os centros regionais mais próximos.

Em 18 de março daquele mesmo ano, os bens começaram a ser arrolados no documento judicial. Na louvação14 14 Louvação seria o ato de catalogar os bens registrando-os formalmente no inventário. Os avaliadores do ato foram: Manoel Fernandes do Nascimento e Manoel Carlos de Siqueira. de toda a herança e das dívidas, ficou registrado que, além de seus bens pessoais, José Martiniano possuía, em sociedade, 375 cabeças de gado, 410 porcos, 52 alqueires de roça com plantação de milho e 181 carros da mesma cultura já colhidos, além de seis imóveis ou parte de imóveis15 15 Eram eles: Parte da Fazenda Moinho, Imóvel na Freguesia de São Simão, parte da fazenda Sertãozinho, parte da sede da fazenda Lageado, morada no Retiro de Tapira, um puxado em São Simão e parte de uma chácara, além de dois moinhos e dois paióis conforme folhas 21 e subsequentes do inventário. , dentre outros bens menores a serem inventariados. Tantas cabeças de gado, tantos suínos, tanta cultura ensejaria mão de obra qualificada para o labor. Neste contexto, é evidente que pai e tio da pequena Anna não estavam sozinhos nesta tarefa. Como grandes proprietários, Gabriel e José Martiniano moviam todas as suas energias para administrar e expandir o império da família, mas o plantio da terra e a alimentação do gado eram atividades terceirizadas. Para tirarem o “sal da terra”, contavam com corpos subjugados, corpos com apenas um nome, corpos sem sobrenome. Ensina Clóvis Moura (2013)Moura, C. (2013). Dicionário da escravidão negra no Brasil. Editora da Universidade de São Paulo. que “o escravo africano e seus descendentes não tinham sobrenome de família. Ou usavam o do grupo étnico do qual eram originários ... ou usavam o sobrenome do seu senhor por aquiescência deste” (p. 378).

Eram eles:

  1. Domingos, crioulo, oficial de sapateiro, viúvo, 65 anos de idade, 500 mil réis;

  2. Francisco Balbino, crioulo, 48 anos de idade, casado com uma escrava do inventariante, 1 conto e seiscentos mil réis;

  3. Pantaleão, crioulo, 46 anos, casado, um conto e novecentos mil réis;

  4. Custódia, crioula, 31 anos, casada com Pantaleão, um conto e novecentos mil réis;

  5. Antônio da Piedade, crioulo, casado, 38 anos de idade, dois contos e duzentos mil réis;

  6. Claudina, crioula, 32 anos de idade, casada com Antônio da Piedade, dois contos de réis;

  7. Lourenço, crioulo, 28 anos de idade, solteiro, um conto e oitocentos mil réis;

  8. Domingos, crioulo, 27 anos, solteiro, com inflamação de fígado, um conto e seiscentos mil réis;

  9. Francisco da Nação, conhecido por Veado, 26 anos, solteiro, um conto e oitocentos mil réis;

  10. Sebastião Africano, casado, 35 anos, um conto e seiscentos mil réis;

  11. Maria Africana, 33 anos de idade, casada com Sebastião, um conto e seiscentos mil réis;

  12. Ritta, crioula, 2 anos, seiscentos mil réis;

  13. Mariana, parda, 10 meses, trezentos mil réis;

  14. Domingos Pardo, 10 anos, 1 conto e quinhentos mil réis;

  15. Benedicto, africano, 30 anos, solteiro, dois contos de réis;

  16. Mattheos, crioulo, 35 anos, casado, vendido (sic), avaliado em um conto e seiscentos mil réis (observação: morreu durante o inventário);

  17. Joanna, crioula, 30 anos, casada com Mattheos, um conto e seiscentos mil réis;

  18. Luiza, parda, 10 anos de idade, um conto e quatrocentos mil réis;

  19. José Barbosa, crioulo, 16 anos de idade, solteiro, dois contos de réis;

  20. David, crioulo, 26 anos, solteiro, um conto e setecentos e cinqüenta mil réis;

  21. João, crioulo, 30 anos de idade, solteiro, um conto e oitocentos mil réis;

  22. Maria Joaquina, crioula, 23 anos de idade, solteira, doente (acepso de alienação), sociedade com Anna Claudina Diniz Junqueira e outra metade da sociedade, um conto de réis;

  23. Joaquim, crioulo, 30 anos de idade, solteiro, está em litígio com o vendedor Francisco Ferreira de Aguiar, um conto e oitocentos mil réis.16 16 Esta relação de escravos está contida entre nas folhas 19 e 20 (verso) do inventário. Os valores atribuídos a cada cativo condiziam com a média que cada um atingia em uma respectiva tabela que lhes atribuía preços. Esses valores acompanhavam o escravizado e, quando pleiteavam a liberdade em juízo, era esse o valor que deveriam pagar por ela. É importante destacar que do número 14 até o final da lista, os escravizados aparecem como bens de sociedade, ou seja, pertenciam ao inventariante e ao inventariado. A numeração não existe no original, e o grifo é nosso.

Aparentemente, para os louvadores, é uma lista per capita comum, proveniente de lei17 17 Dispositivo originário do Primeiro Livro das Ordenações Filipinas (Titulo 88, parágrafo 4º) que determinava a apresentação no inventário de todos os bens do casal com a mais escrupulosa exatidão; sendo que “os móveis e semoventes devem ser descritos com sinais particulares que os distinguem dos outros, e os imóveis designando as suas posições, extensão e confrontações” (Carvalho, 1879, p.7). , nada de excepcional. Reunir corpos escravizados para catalogação e contagem era ato corriqueiro, e nenhum dissabor haveria naquilo. Para os herdeiros, era uma reunião de 23 corpos aptos a produzirem riquezas, um ato trivial de famílias inteiras que se acostumaram à “ideia de sacrificar a vida humana ao deus do aumento da produção” (Wiliams, 2002Wiliams, E. (2012). Capitalismo e escravidão (Denise Bottmann, Trad.). Companhia das Letras., p. 32).

Mas, se olharmos bem, se nos aproximarmos, se jogarmos luz nesta classificação, veremos nomes de pessoas, e pessoas – suas cores, suas idades e, em alguns casos, suas origens –, e poderemos notar que no centro da lista existe um nome já dito há instantes: Ritta, a segunda protagonista deste trabalho.

Embora aqui neste texto apenas algumas linhas separem Ritta de Anna, se recuarmos no tempo, precisos 159 anos, enxergaremos o imenso abismo social que existia entre estas duas meninas. Anna, uma menina de oito meses de idade, perde o tio, José Martiniano, um ex-juiz de paz, primeiro Juiz de Paz da Freguesia de São Simão no ano de 1857 (Almanak, 1857, p. 324). Seu pai, testamenteiro e inventariante, ex-subdelegado e grande produtor local, apesar do dissabor causado pela morte do irmão e amigo, vê sua prole (e nela a pequena Anna) herdar parte do capital inventariado. Já Ritta, de 2 anos de idade, é parte daquela fortuna, e vê-se, no ato da louvação, cercada por 22 corpos, todos reunidos em um breve e inquietante ritual jurídico para contagem e atribuição de valores a suas vidas. Ritta valeria ‘seiscentos mil réis’.

Porém, o que mais afligia aquelas 23 pessoas naquele momento certamente era a incerteza de seus destinos, pois “eles percebiam a ameaça de serem separados de familiares e de companheiros de cativeiro, havendo ainda a ansiedade da adaptação ao jogo de um novo senhor, com todo um cortejo desconhecido de caprichos e vontades” (Chalhoub, 2011Chalhoub, S. (2011). Visões da liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na Corte. Companhia das Letras., p. 137). E esse cortejo de caprichos e vontades seria medido pela produção de seus corpos. Corpos gastos e envelhecidos, menor valor; corpos robustos e saudáveis, lucro maior, maior produtividade, maior renda. Era o que eram. Apenas corpos trabalhados para renderem ao máximo, recebendo um mínimo. E nesta ciranda de valorar vidas, Domingos, o primeiro a ser listado, despontaria negativamente. Em seus 65 anos tinha a sua valia cotada para baixo, abaixo da de Ritta, que contava apenas 2 anos. Domingos é descarte, Ritta é o devir, a renda que poderá vir a ser. Domingos pouco produzirá e, por esse motivo, encabeçava a lista. Seria o primeiro a ser negociado, se necessário. Ritta seria vigiada, tentaria crescer, era investimento. Segundo Marcus Vinícius da Fonseca (2011)Fonseca, M. V. (2011). A educação da criança escrava nos quadros da escravidão do escritor Joaquim Manoel de Macedo. Educ. Real., 36(1), 231-251., devido aos altos níveis de mortalidade infantil, até os 4 anos de idade a sobrevivência da criança escravizada era “muito mais uma aposta do que uma realidade. Quando a criança vencia essa etapa, estava à mercê do mercado que conferia valor as suas habilidades como trabalhador” (p. 243)

Homens com preços determinados por sua condição física e destinados a servir a seu senhor. Os negros escravizados eram assim tratados, porque o direito os reduzia a meros “bens semoventes” (Bluteal & Silva, 1789bBluteau, R., & Silva, A. M. (1789b). Diccionario da Lingua Portugueza: (Tomo II). Oficina de Simão Thaddeo Ferreira., p. 389). Assim, “do corpo domesticável do escravo, amansado pelo castigo e pelo excesso de trabalho derivou o corpo descartável, tornado imprestável pelos mesmos motivos e pelas doenças” (Lobo, 2008Lobo, L. F. (2008). Os infames da história: pobres, escravos e deficientes no Brasil. Lamparina., p.143).

Mas, se a família de Anna foi destacada no processo de inventário de forma inequívoca, deixando clara a individualização e o papel social de cada ente, o mesmo não se pode dizer dos familiares de Ritta. O que se pode afirmar com relativa precisão é que, dos nomes oferecidos pelos louvadores, acentuavam-se cinco casais, e, pela forma que a listagem foi elaborada, Ritta poderia ter, naquele plantel, pai, mãe e irmãos. Sebastião e Maria são os seus prováveis pais e Mariana e Domingos Pardo, os seus possíveis irmãos. Africanos, Sebastião e Maria poderiam ter desembarcado em terras brasileiras pouco antes da proibição do tráfico negreiro no ano de 1831, ou transportados pós-legislação ilegalmente para o Brasil em seus tenros anos18 18 Esta Lei foi promulgada em 07 de novembro de 1831. Ela proibia novos desembarques de africanos no País para escravidão e declarava livres todos os escravizados que entrassem no País após a sua promulgação. No mais, ela impunha “aos importadores de escravos a pena corporal do artigo 179 do Código Criminal (referente a reduzir a escravidão pessoa livre) e mais multa de 300$ por cabeça de escravo importado, além do pagamento das despesas com a reexportação” (Moraes, 1916, p.32). Conferir também Luiz Gama (1880). Como Sebastião e Maria foram destacados como africanos na louvação processual, não se descarta a possibilidade de ambos terem vindo para o Brasil com 5 e 3 anos, respectivamente. . Domingos Pardo, talvez o filho mais velho do casal, quando da discriminação nos autos, contava 10 anos, e Mariana, apenas 10 meses de idade. Neste cenário, podemos supor que Maria ainda amamentasse sua filha Mariana, e talvez também Anna, pois não era incomum que escravas assim o fizessem.

É ainda interessante notar que, daquela classificação realizada no inventário, os valores atribuídos às mulheres escravizadas, em repetidas ocasiões, acabavam tendo equivalência aos dos homens. Essa particularidade geralmente ocorria devido ao fato de que, não obstante a mão de obra masculina ter valor superior à feminina levava-se em consideração “o fato de que as escravas possuíam um componente adicional na formação de seus preços: a capacidade de gerar novos cativos” (Garavazo, 2006Garavazo, J. (2006). Riqueza e escravidão no nordeste paulista: Batatais, 1851-1887. (Dissertação de Mestrado em História Econômica). Universidade de São Paulo., p. 179).

Domingos e Ritta não tiveram outra sorte. Nascidos de mãe escravizada, vieram já marcados pelo pesado estigma romano do “partus sequitur ventrem” (O parto segue o ventre) e certamente, em um breve espaço de tempo, Ritta passaria de diversão e regalo de seus senhores – verdadeiro brinquedo de seus ‘sinhozinhos’ –, para doravante “desempenhar funções específicas para a sua idade” ou ser treinada para funções que acabaria por exercer por toda sua vida (Mott, 1989Mott, M. L. B. (1989). Ser mãe: a escrava em face do aborto e do infanticídio. História, 120, 85-96., p. 88).

E aqui se opera e torna-se evidente uma diferença fundamental entre Anna e Ritta. Enquanto a menina branca, ao atingir idade apropriada, provavelmente seria conduzida aos estudos19 19 O Decreto 1331-A em seu artigo 64 já previa multa aos pais, tutores, curadores ou protetores que não oferecessem o primeiro grau aos que estivessem sob sua guarda. , Ritta seria direcionada ao trabalho (Priore, 2016Priore, M. D. (2016). O cotidiano da criança livre no Brasil entre a Colônia e o Império. In M. D. Priore, História das crianças no Brasil (pp. 84-106). Contexto., p.101). E a Ritta, como bem lembra Fonseca (2002)Fonseca, M. V. (2002). Educação e escravidão: um desafio para a análise historiográfica. Revista Brasileira de História da Educação, 2(2), 124-144., aplicar-se-ia também uma educação, que, porém, objetivaria compreender o próprio trabalho a ser realizado, os pares que o praticariam e o meio em que se exerceria, ou seja, “a maneira pela qual se buscava a formação desse trabalhador tinha na convivência um aspecto central.... Em um mundo hierarquizado, era ela mesma revestida de um sentido pedagógico que buscava transmitir ... os conteúdos necessários à sua condição de escrava” (2002, p.140). Ritta, desta forma, figurava no processo de inventário de José Martiniano Diniz Junqueira, juntamente com os demais arrolados na louvação, como mera “mercadoria”, pois, para o ordenamento jurídico de seu tempo, coisificada que foi, igualava-se a um bem móvel, um bem semovente20 20 “Diz-se do que por si mesmo se move, como os gados, escravos, etc..., que são bens semoventes” (Vieira, 1874, p. 468). , própria para ser vendida ou transferida, mas imprópria para as primeiras letras (o artigo 69, § 3º do Decreto nº 1331-A de 17 de fevereiro de 1854Decreto n. 1.331-A, de 17 de fevereiro de 1854. (1854, 17 de fevereiro). Aprova o Regulamento para a reforma do ensino primário e secundário do Município da Corte. Brasil: Diário Oficial. http://legis.senado.leg.br/norma/392201/publicacao/15632575.
http://legis.senado.leg.br/norma/392201/...
proibia taxativamente a matrícula e a frequência às escolas pelos escravizados).

Então, para o direito e para a sociedade de meados dos Oitocentos, enxergava-se com clareza a singularidade de duas meninas e de dois mundos: o mundo da menina “herdeira” – Anna –, e o da menina “escravizada” – Ritta –, com todas as especificidades e peculiaridades inerentes ao modo de viver de cada uma delas. Anna, sobrinha do inventariado e filha do inventariante, figuraria no processo como herdeira e transitaria por suas folhas como uma menina privilegiada. Para a sociedade de sua época, representava a menina branca e católica, com família, status e com fortuna. Ritta, também apresentada em algumas linhas daquele texto expositivo, em contraste com Anna, era menina negra e cativa.

Com efeito, duas diferenças de situação concreta (e também jurídica) separavam eminentemente Anna de Ritta: existiam ali, naquelas laudas, uma menina ‘herdeira’ e uma menina ‘escravizada’. Neste ponto específico, o jurista Perdigão Malheiro (1866)Perdigão Malheiro, A. M. (1866). A escravidão no Brasil: ensaio jurídico-social (Parte I). Typographia Nacional., ao examinar a realidade do cativo naquela segunda metade do século XIX e afirmar que o escravizado era “equiparado às coisas por uma ficção da lei” p. 44), equivocou-se. A lei não era fictícia. Era real. Ela impunha uma condição de inferioridade ao negro cativo. Ela o estigmatizava, o racializava e o imobilizava. A letra legal só permitia que Ritta figurasse naquele processo como “coisa”. A legislação jurídica atravessava o corpo escravizado e lhe arrancava a vida. Ritta era um mero corpo que, pertencendo a uma ‘humanidade inferior’ só poderia ser utilizada para executar trabalhos inferiores.

Vito Giannotti (2004)Gianotti, V. (2004). Muralhas da linguagem. Mauad. informa que

havia um consenso no mundo católico ocidental de que negro não tinha alma. E havia quem achasse que sim, negro tinha alma. Havia quem achasse que não. Negro era igual a bicho, cavalo, macaco, galinha, algo assim. Sem alma, em poucas palavras. Não era gente

(p.74).

E complementa Gianotti (2004)Gianotti, V. (2004). Muralhas da linguagem. Mauad., dizendo que “até 1870, ano 1º do Concílio Vaticano, no mundo ocidental, tanto fazia se católico ou protestante, não havia consenso se os africanos podiam ser considerados gente” (p.74).

Assim, o Estado, com amparo nos discursos da Igreja,21 21 “Justificada pela religião e sancionada pela igreja e pelo Estado – representantes de Deus na terra, a escravidão não era questionada. A igreja limitava-se a recomendar paciência aos escravos e benevolência aos senhores” (Costa, 1982, p.17). institucionalizava o sistema escravista, dando chancela a uma aliança ‘jurídica’, ‘política’ e ‘econômica’ para a sua permanência.

Nas folhas 59 do Processo de Inventário, José Martiniano Diniz Junqueira registraria e daria destino à vida de Ritta com os seguintes dizeres: “Declaro mais que deixo à minha afilhada, filha do referido meu irmão, a crioulinha de nome Ritta”.

Somente foi possível seguir Ritta até o final do Inventário. Se ela deixou outras pegadas, elas foram apagadas pela ação do tempo.

Vidas e Rastros

Não obstante a realidade jurídica imposta à criança retratada, o encontro com a Justiça permitiu que a pesquisa trouxesse luz e visibilidade a esta vida. Nós a nomeamos. Um esforço de realizar antologias de vidas que a escravidão esmagou.

Nestas linhas possíveis, Ritta descortinou todo o sistema de justiça de uma época e atestou o imensurável descontentamento do elemento cativo com a escravidão. Ritta possibilitou esta percepção.

Enquanto, como vimos, para a menina branca Anna, católica, de posses, estava sendo construída uma nova categoria de vida, com atenção, educação e cuidados higiênicos (Costa, 1979Costa, J. F. (1979). Ordem médica e norma familiar. Graal.), Ritta, pelas determinações legais do inventário, estaria contida dentro dessa outra vida. Em termos mais claros, enquanto Anna Junqueira tornava-se “criança”, Ritta, a “cria”, pelos sortilégios legais, estaria sendo herdada por ela. Emergiam aqui duas linhas distintas de crianças, a branca e a negra. Duas infâncias que jamais se encontrariam: a infância negra e a infância branca.

O procedimento de inventário não deixaria qualquer tipo de dúvida quanto à diferença abissal existente entre as vidas de Anna e Ritta. Ali, baseando-nos em Costa (1979)Costa, J. F. (1979). Ordem médica e norma familiar. Graal., podemos constatar o surgimento de uma nova ideia de criança22 22 “Em nome das crianças, a higiene insurgia-se contra a insalubridade reinante nas residências .... A assepsia da casa era condição da recém nascida mulher e da recém descoberta criança” (Costa, 1979, pp. 120-121). e também de um racismo que se singularizava23 23 A respeito da tomada de consciência do conceito de classe e raça pela criança branca, Jurandir Freire Costa (1979) salienta que na escola, mais que na casa, as crianças foram lentamente programadas para reagir hiperestesicamente a toda falha ou, inversamente, a toda virtude física e espiritual. Essa hipertrofia da consciência individual no tocante a seu corpo e aos afetos fazia parte do plano de formação da consciência de classe e raça necessária ao progresso do Estado nacional. ... A tomada de consciência dos predicados de classe começava na infância, pela tomada de consciência do corpo. No mesmo momento, criava-se a consciência de raça ou racismo. O corpo forte, sexual e moralmente regrado, foi medicamente identificado ao corpo branco. Para isso utilizou-se, ordinariamente, a figura do escravo como exemplo de corrupção física e moral (pp. 208-209). . Ora, é evidente que Ritta e seus pares estavam, naquela ordem escravocrata, envoltos por um racismo de cunho tradicional e teológico (Carneiro, 1995Carneiro, M. L. T. (1995). O racismo na História do Brasil. Ática.). Porém era mais do que isso. Quando investigamos de perto Ritta, o que se enxerga não é somente uma menina de 2 anos de idade circundada pelo racismo, mas vemos que, com ela, o racismo toma características próprias. E não estamos falando aqui somente do racismo na infância, mas da própria infância do racismo no Brasil. Ele nasce junto com a nova idealização de criança e disjunta ainda mais aquelas duas vidas.

Pensando nesses termos, podemos dizer que estas duas crianças, que pertencem a esta universal “criança” só pelo tamanho, peso, idade, etc. ..., socialmente não terão nenhum denominador comum. Suas histórias descrevem duas vias, que jamais se encontrarão. A menina branca, dessa etapa em diante, será cuidada, paparicada. Será tratada, nos processos e na vida, como criança. A menina negra, por sua vez, ainda será a “cria24 24 Conforme dicionários de meados do século XIX: “Cria: animal que ainda mama ... a vaca com a - A escrava com suas crias” (Constancio, 1836, p. 330). ”, a “escravinha”, a “crioulinha”. E, com o passar do tempo, com o estatuto do Ventre Livre, receberá a pecha de “ingênua”. E de ingênua, será, no final do século XIX, tratada por vezes como “menor”.

E assim, com o andar do tempo, a criança negra – do nascimento à puberdade –, será sempre excluída desta ideia de “ser criança”. Rita será mera mercadoria transferida a outrem. Aqui se estrutura o pensamento racial na formação do capitalismo e na ideia de criança. Anna, com 8 meses de idade, ao receber um agrado de seu padrinho, recebe de presente Ritta e, legalmente, torna-se dona dela. Sobre esse costume, dizia Madame Durocher (1871)Durocher, M. J. M. (1871). Ideias por condenar a respeito da emancipação. Typographia do Diário do Rio de Janeiro. – parteira da Casa Imperial no longínquo ano de 1871 –: “Garbosos,... compravam negrinhas ou moleques para servirem de brinquedos aos filhos, que já por gênio de imitação, próprio de criança, exerciam em ponto pequeno, o despotismo e a tirania de que seus pais lhes davam o exemplo” (p. 07).

Neste ato processual, o próprio direito registra, faz nascer e dá vida jurídica a esta faceta do racismo. Anna, mesmo que desejasse, nunca enxergaria em Ritta uma ideia de criança.

Resta-nos, para concluir, apenas a denúncia de quem tudo presenciou:

Sim! Milhões de homens livres nascidos, como feras ou como anjos, nas fulgidas areias da África, roubados, escravizados, azorragados, mutilados, arrastados, neste país clássico da sagrada liberdade, assassinados impunemente, sem direitos e sem família, sem pátria, sem religião, vendidos como bestas, espoliados em seu trabalho, transformados em máquinas, condenados à luta de todas as horas e de todos os dias, de todos os momentos, em proveito de especuladores cínicos, de ladrões impudicos, de salteadores sem nome; de tudo isso sofreram e sofrem em face de uma sociedade opulenta, do mais sábio dos monarcas, à luz divina da santa religião católica, apostólica, romana, diante do mais generoso e do mais desinteressado dos povos; que recebiam uma carabina envolvida em uma carta de alforria, com a obrigação de se fazerem matar a fome, a sede e a bala, nos esteiros paraguaios; e que, nos leitos dos hospitais, morriam, volvendo os olhos ao território brasileiro ...; estas vítimas, que com o sangue, com o seu trabalho, com a sua jactura, com a sua própria miséria, constituíram a grandeza desta nação, jamais encontraram quem, dirigindo um movimento espontâneo, desinteressado, supremo, lhes quebrasse os grilhões do cativeiro!...

(Gama, 1880Gama, L. (1880, dezembro 28). Questão Jurídica e Carta ao Dr. Ferreira de Menezes. A Província de São Paulo, VI(1.744), 5., p. 05).

Ao tirarmos o nome de Ritta e sua história dos arquivos esquecidos e poeirentos alocados no Museu Histórico Simonense no ano de 1861, não queremos apenas denunciar a infância do racismo, mas afirmar que Ritta era uma vida, uma espécie de síntese – nem visível e nem oculta (Abramowicz et al., 2011Abramowicz, A., Silveira, D. B., Jovino, I. S., & Simião, L. F. (2011, janeiro, junho). Imagens de crianças e infâncias: a criança na iconografia brasileira dos séculos XIX e XX. Perspectiva, 29 (1), 263-293.) – de vidas de crianças escravizadas do século XIX e, ao trazê-la à luminosidade do presente, não deixamos tal vida sem rastro: seu nome, Ritta, é a história afirmativa do povo negro.

ERRATA

  • No artigo “O racismo na infância e a infância do racismo: vida e rastros de uma criança negra”, DOI: https://doi.org/10.1590/1980-6248-2020-0084, publicado na Revista Pro-Posições, Vol. 33 2022, e-location ID e20200084, página 06, por solicitação da autoria:
    Onde se lia:
    1.º José Bento Diniz Junqueira 14 anos 2.º Gabriel Bento Diniz Junqueira 12 anos 3.º Manoel Bento Diniz Junqueira 10 anos 4.º Firmino Bento Diniz Junqueira 8 anos 5.º Luiz Bento Diniz Junqueira 6 anos 6.º Joaquim Bento Diniz Junqueira 4 anos 7.º Anna Bento Diniz Junqueira 8 meses
    Leia-se:
    1.º José Bento Diniz Junqueira 14 anos 2.º Gabriel Alfredo Diniz Junqueira 12 anos 3.º Manoel Ottaviano Diniz Junqueira 10 anos 4.º Firmino Olímpio Diniz Junqueira 8 anos 5.º Luiz Antônio de Souza Junqueira 6 anos 6.º Joaquim Diniz Junqueira 4 anos 7.º Anna Claudina Diniz Junqueira 8 meses
  • 2
    Normalização, preparação e revisão textual: Leda Maria de Souza Freitas Farah – leda.farah@terra.com.br
  • 3
    Apoio: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - 141400/2015-3
  • 4
    Tese defendida no Programa de Pós Graduação da Universidade Federal de São Carlos intitulada “Crianças negras e cotidiano jurídico na Ribeirão Preto do final dos Oitocentos” (Ferreira, 2019Ferreira, E. B. (2019). Crianças negras e cotidiano jurídico na Ribeirão Preto do final dos Oitocentos. Tese (Doutorado em Educação). - Universidade Federal de São Carlos, São Carlos.).
  • 5
    Segundo Rafael Bluteau e Antônio de Moraes Silva (1789a, p. 716)Bluteau, R., & Silva, A. M. (1789a). Diccionario da Lingua Portugueza: (Tomo I). Oficina de Simão Thaddeo Ferreira., “infante” seria “o menino que ainda não fala ..., um infante, uma infante. Que está no princípio de seu ser”.
  • 6
    Diz Sônia Câmara (2010)Câmara, S. (2010). Sob a guarda da República: a infância menorizada no Rio de Janeiro da década de 1920. Quartet., que “com o Estatuto, tencionou-se promover à descriminação da pobreza, redimensionando o papel do Estado com relação à reorganização de suas estruturas de controle e confinamento ... ao mesmo tempo em que se consagrava a ideia da ‘proteção integral’ ” (p.21).
  • 7
    Como observa Muller (2005)Muller, T. M. P. (2005). Os conceitos de criança e de anormal e as práticas decorrentes de atendimento institucional no Brasil: Uma análise genealógica. Childhood & Philosophy, 1(2), 421-444., no período colonial, o termo ‘menor’ era usado apenas como sinônimo de idade. Em 1830, com o nascedouro do Código Criminal Imperial, houve determinação expressa de que “todo indivíduo menor de 14 anos, sem discernimento sobre atos delituosos, não poderia ser responsabilizado penalmente, e se conhecessem do crime seriam encaminhados às famosas “Casas de Correção”. Então, o termo ‘menor’ firma-se no vocabulário jurídico, e a imprensa passa a usá-lo como sinônimo de criança pobre.
  • 8
    Esta terminologia vem sendo empregada nos dicionários desde o século XVIII e pouco muda o seu significado no transcurso do século XIX. Bluteau e Silva (1789b, p.210)Bluteau, R., & Silva, A. M. (1789b). Diccionario da Lingua Portugueza: (Tomo II). Oficina de Simão Thaddeo Ferreira. já definiam pobre como aquele “que não é rico; a quem falta o necessário para a vida. O que tem poucas posses, infeliz, coitado” (p. 210).
  • 9
    Para Vieira (1873)Vieira, F. D. (1873). Grande Diccionario Portuguez ou Thesouro da Lingua Portuguesa. (Segundo Volume). Casa dos Editores Ernesto Chardron e Bartholomeu H. De Moares., desvalido é aquele “que não tem valimento para com alguém; que decai da graça ou privança de pessoa poderosa. Desamparado [...]” (p. 959).
  • 10
    O inventário de José Martiniano é documento extenso (200 laudas) e foi encontrado no Museu Histórico Simonense ‘Alaor da Matta’ na cidade de São Simão, propriamente na Caixa 02 – Tema 19. Toda a sequência que englobar José Martiniano será feita com base neste inventário.
  • 11
    On the heirs’ full name, please refer to Mattos (2004)Mattos, J. A. J. (2004). Família Junqueira: sua história e genealogia (Cinco volumes). Família Junqueira..
  • 12
    Foram encontrados vários processos com meninos e meninas figurando como herdeiros de escravizados. Dentre eles podemos destacar o Processo n. 10, encontrado na Caixa 24 A do Arquivo Público e Histórico de Ribeirão Preto. Nele, os órfãos Antônio e Miguel herdam de Manoel Joaquim, de 43 anos.
  • 13
    Ana Claudina se casaria com Luiz Antônio Diniz Junqueira em 1811 aproximadamente. Luiz, como descreve Carlo Monti, era um homem “afazendado” (2014, p.6), já com posses antes do matrimônio. O casal teve sete filhos, dentre eles, Gabriel e José Martiniano.
  • 14
    Louvação seria o ato de catalogar os bens registrando-os formalmente no inventário. Os avaliadores do ato foram: Manoel Fernandes do Nascimento e Manoel Carlos de Siqueira.
  • 15
    Eram eles: Parte da Fazenda Moinho, Imóvel na Freguesia de São Simão, parte da fazenda Sertãozinho, parte da sede da fazenda Lageado, morada no Retiro de Tapira, um puxado em São Simão e parte de uma chácara, além de dois moinhos e dois paióis conforme folhas 21 e subsequentes do inventário.
  • 16
    Esta relação de escravos está contida entre nas folhas 19 e 20 (verso) do inventário. Os valores atribuídos a cada cativo condiziam com a média que cada um atingia em uma respectiva tabela que lhes atribuía preços. Esses valores acompanhavam o escravizado e, quando pleiteavam a liberdade em juízo, era esse o valor que deveriam pagar por ela. É importante destacar que do número 14 até o final da lista, os escravizados aparecem como bens de sociedade, ou seja, pertenciam ao inventariante e ao inventariado. A numeração não existe no original, e o grifo é nosso.
  • 17
    Dispositivo originário do Primeiro Livro das Ordenações Filipinas (Titulo 88, parágrafo 4º) que determinava a apresentação no inventário de todos os bens do casal com a mais escrupulosa exatidão; sendo que “os móveis e semoventes devem ser descritos com sinais particulares que os distinguem dos outros, e os imóveis designando as suas posições, extensão e confrontações” (Carvalho, 1879Carvalho, J. P. (1879). Primeiras linhas do processo orfanológico (Parte I). B. L. Garnier Livreiros., p.7).
  • 18
    Esta Lei foi promulgada em 07 de novembro de 1831. Ela proibia novos desembarques de africanos no País para escravidão e declarava livres todos os escravizados que entrassem no País após a sua promulgação. No mais, ela impunha “aos importadores de escravos a pena corporal do artigo 179 do Código Criminal (referente a reduzir a escravidão pessoa livre) e mais multa de 300$ por cabeça de escravo importado, além do pagamento das despesas com a reexportação” (Moraes, 1916Moraes, E. (1916). Extinção do Trafico. Typ. Martins de Araújo., p.32). Conferir também Luiz Gama (1880)Gama, L. (1880, dezembro 28). Questão Jurídica e Carta ao Dr. Ferreira de Menezes. A Província de São Paulo, VI(1.744), 5.. Como Sebastião e Maria foram destacados como africanos na louvação processual, não se descarta a possibilidade de ambos terem vindo para o Brasil com 5 e 3 anos, respectivamente.
  • 19
    O Decreto 1331-A em seu artigo 64 já previa multa aos pais, tutores, curadores ou protetores que não oferecessem o primeiro grau aos que estivessem sob sua guarda.
  • 20
    “Diz-se do que por si mesmo se move, como os gados, escravos, etc..., que são bens semoventes” (Vieira, 1874Vieira, F. D. (1874). Grande Diccionario Portuguez ou Thesouro da Lingua Portuguesa. (Quinto Volume). Casa dos Editores Ernesto Chardron e Bartholomeu H. De Moares., p. 468).
  • 21
    “Justificada pela religião e sancionada pela igreja e pelo Estado – representantes de Deus na terra, a escravidão não era questionada. A igreja limitava-se a recomendar paciência aos escravos e benevolência aos senhores” (Costa, 1982Costa, E. V. (1982). A abolição. Global., p.17).
  • 22
    “Em nome das crianças, a higiene insurgia-se contra a insalubridade reinante nas residências .... A assepsia da casa era condição da recém nascida mulher e da recém descoberta criança” (Costa, 1979Costa, J. F. (1979). Ordem médica e norma familiar. Graal., pp. 120-121).
  • 23
    A respeito da tomada de consciência do conceito de classe e raça pela criança branca, Jurandir Freire Costa (1979)Costa, J. F. (1979). Ordem médica e norma familiar. Graal. salienta que na escola, mais que na casa, as crianças foram lentamente programadas para reagir hiperestesicamente a toda falha ou, inversamente, a toda virtude física e espiritual. Essa hipertrofia da consciência individual no tocante a seu corpo e aos afetos fazia parte do plano de formação da consciência de classe e raça necessária ao progresso do Estado nacional. ... A tomada de consciência dos predicados de classe começava na infância, pela tomada de consciência do corpo. No mesmo momento, criava-se a consciência de raça ou racismo. O corpo forte, sexual e moralmente regrado, foi medicamente identificado ao corpo branco. Para isso utilizou-se, ordinariamente, a figura do escravo como exemplo de corrupção física e moral (pp. 208-209).
  • 24
    Conforme dicionários de meados do século XIX: “Cria: animal que ainda mama ... a vaca com a - A escrava com suas crias” (Constancio, 1836Constancio, F. S. (1836). Novo Diccionario Critico e Etymologico da Lingua Portugueza. Officina Typographica de Casimir., p. 330).

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Editor responsável: César Donizetti Pereira Leite. https://orcid.org/0000-0001-8889-750X

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    06 Jul 2022
  • Data do Fascículo
    2022

Histórico

  • Recebido
    18 Jul 2020
  • Revisado
    12 Dez 2020
  • Aceito
    30 Mar 2021
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