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Editorial

EDITORIAL EDITORIAL

Regulamentação do exercício profissional do médico: ato médico

Álvaro Rodrigues Martins

Médico Patologista Clínico Diretor Científico da SBPC/ML

A classe médica movimenta-se pela regulamentação de seu exercício profissional. Por meio de projeto de lei encaminhado ao Senado, e já aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, propõe-se que uma profissão cujas ações encontram-se registradas na história da humanidade há mais de 5 mil anos, sempre voltadas para a proteção à vida do homem e para a mitigação de seu sofrimento físico, mental e social, tenha sua atuação regida por normas explícitas e escritas. Trata-se do reconhecimento, por toda a sociedade, de que isso é necessário.

Muito vem sendo escrito sobre o tema, mas a Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial, como membro ativo da Associação Médica Brasileira e como representante de um corpo de várias centenas de especialistas titulados, não pode deixar de se pronunciar. Cumpre informar que, a exemplo de outras iniciativas, esta é apoiada em conjunto pela Associação Médica Brasileira e pelo Conselho Federal de Medicina.

Posiciona-se apoiando a ação legislativa e fazendo eco aos argumentos que determinaram seu encaminhamento ao Senado.

Entre todas as profissões que atuam no seguimento da saúde no Brasil, a nossa é a única ainda não-regulamentada. Provavelmente em decorrência do fato de situar-se nossa atividade no centro da questão e por restar pouco a ser demonstrado, na prática, sobre aquilo a que se propõe ou a que se presta. É até ato discriminatório admitir-se que tal regulamentação não é necessária. Por tão naturalmente que qualquer cidadão brasileiro é capaz de elaborar uma lista ampla de obrigações e deveres daqueles que mais direta e decisivamente trabalham por mantê-lo vivo e saudável, é necessário que estas obrigações sejam tornadas claras, assim como seus inalienáveis direitos.

Tornou-se freqüente a acusação de corporativismo. Muitas vezes corporativismo conservador, impeditivo de ações geradoras de bem-estar. A reação ao projeto de lei é, por parte de seus opositores, carregada deste argumento, procurando ocultar (ou declarar) que esta oposição é também conservadora e corporativista. Parece-se muito com atitudes que visam à proteção ilegítima de fatias de mercado, não se omitindo que no Brasil a responsabilidade técnica em laboratórios clínicos pode ser exercida por outros profissionais legalmente habilitados que não os médicos. Países com histórico liberalista regulamentam pouquíssimas profissões: advocacia, engenharia, psicologia e medicina, tornando os limites de suas atividades controlados, dado seu evidente e indiscutível alcance social.

Pode até soar contraditório que apoiemos a regulamentação quando, ao mesmo tempo, vemos a porção liberal de nossa profissão minguar e tender à total extinção. Mas em sentido inverso podemos antever que a mesma regulamentação impõe limites maiores e mais claros à ação predatória daqueles que visam simplesmente a reservar a si próprios fatias do mercado de trabalho, sem preocupação com conseqüências certamente danosas à segurança daqueles que procuram atenção a seu estado de saúde.

Por isso é necessário, urgente até, que tenhamos a regulamentação. Regulamentação esta que passe a ser parte do alicerce jurídico de nossa sociedade civil e que sirva ao propósito de aperfeiçoá-la.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    17 Jul 2004
  • Data do Fascículo
    Jun 2003
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