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CARACTERIZAÇÃO DOS PROCESSOS ÉTICOS DE ENFERMAGEM NO ESTADO DE ALAGOAS

RESUMO

Objetivo:

analisar as infrações relacionadas à abertura de processos éticos disciplinares contra os profissionais de enfermagem no estado de Alagoas, Brasil.

Método:

trata-se de um estudo documental, exploratório, retrospectivo com análise quantitativa, realizado no Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas, de novembro de 2020 a janeiro de 2021. Através da consulta ao processo físico, com auxílio de roteiro de coleta, os dados foram analisados por estatística descritiva.

Resultados:

foram analisados 68 processos éticos de 2009 a 2020. Destacam-se as infrações referente a relações interprofissionais (37,03%) e negligências (20,99%), a penalidade mais aplicada foi a advertência verbal (42,22%) e o denunciante principal foi o Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas (27,94%).

Conclusão:

é necessário enfatizar as questões pertinentes às infrações pelos núcleos de educação permanente, para fortalecer a comunicação entre os profissionais. A pesquisa contribui para dar visibilidade aos processos éticos enfrentados pelos profissionais de enfermagem.

DESCRITORES:
Código de ética; Enfermagem; Ética de enfermagem; Ética profissional; Legislação de enfermagem

ABSTRACT

Objective:

to analyze the infringements related to the opening of disciplinary ethical processes against Nursing professionals in the state of Alagoas, Brazil.

Method:

this is a documentary, exploratory and retrospective study with quantitative analysis, carried out at the Regional Nursing Council of Alagoas, from November 2020 to January 2021. By consulting the physical process, with the aid of a collection script, the data were analyzed using descriptive statistics.

Results:

68 ethical processes were analyzed from 2009 to 2020. The infringements referring to interprofessional relationships (37.03%) and negligence (20.99%) stand out; the most applied penalty was verbal warning (42.22%) and the main complainant was the Regional Nursing Council of Alagoas (27.94%).

Conclusion:

it is necessary to emphasize the issues related to the infringements by the permanent education centers, to strengthen communication between the professionals. The research contributes to giving visibility to the ethical processes faced by Nursing professionals.

DESCRIPTORS:
Code of Ethics; Nursing; Nursing Ethics; Professional Ethics; Nursing Legislation

RESUMEN

Objetivo:

analizar las infracciones relacionadas con la iniciación de procesos éticos disciplinarios contra profesionales de enfermería en el estado de Alagoas, Brasil.

Método:

se trata de un estudio documental, exploratorio, retrospectivo con análisis cuantitativo, realizado en el Consejo Regional de Enfermería de Alagoas, de noviembre de 2020 a enero de 2021. Mediante consulta del proceso físico, con la ayuda de una guía de recolección, los datos fueron analizados por estadística descriptiva.

Resultados:

Se analizaron 68 procesos éticos desde 2009 hasta 2020. Se destacan las infracciones vinculadas a las relaciones interprofesionales (37,03%) y la negligencia (20,99%), la sanción más aplicada fue la advertencia verbal (42,22%) y el principal denunciante fue el Consejo Regional de Enfermería de Alagoas (27,94%).

Conclusión:

es necesario enfatizar las cuestiones relacionadas con las infracciones de los centros de educación permanente, para fortalecer la comunicación entre los profesionales. La investigación contribuye a dar visibilidad a los procesos éticos que enfrentan los profesionales de enfermería.

DESCRIPTORES:
Código de ética; Enfermería; Ética de la enfermería; Ética profesional; Legislación en enfermería

INTRODUÇÃO

A deontologia profissional normatiza os direitos, deveres e proibições da profissão, orientando sobre o que pode ou não ser feito no campo de atuação. No âmbito da enfermagem, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os seus respectivos Conselhos Regionais (CORENs) foram criados através da Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, com a missão de exercer a função de disciplinar, normatizar e fiscalizar o exercício da Enfermagem na busca da ética, qualidade na assistência e compromisso com o usuário e a sociedade11 Conselho Federal de Enfermagem (Brasil). Institucional: missão, visão e valores. [Internet]. 2020. [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/missao-visao-valores.
http://www.cofen.gov.br/missao-visao-val...

2 Silva FG da, Silva EG da, Delfino VDFR, Pereira GRM. A ética e a moral na assistência de enfermagem. Rev. Includere. [Internet]. 2017 [acesso em 22 abr. 2021]; 3(1). Disponível em: https://periodicos.ufersa.edu.br/index.php/includere/article/view/7381.
https://periodicos.ufersa.edu.br/index.p...
-33 Brasil. Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação do COFEN e COREN e outras providências. Diário Oficial da União [Internet] 13 jul 1973 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5905.htm.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei...
.

Considerando o inciso III do artigo 8º da Lei nº 5.905/1973, o sistema COFEN elabora o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), que atualmente se encontra vigente através da Resolução COFEN nº 564/2017, que integra a legislação que regulamenta a profissão e os princípios que a norteiam. Esses princípios são fundamentais para a promoção e a restauração da saúde, a prevenção de agravos e doenças e o alívio do sofrimento33 Brasil. Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação do COFEN e COREN e outras providências. Diário Oficial da União [Internet] 13 jul 1973 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5905.htm.
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-44 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 564, de 06 de novembro de 2017. Dispõe sobre a aprovação do novo código de ética dos profissionais de enfermagem. Diário Oficial da União [Internet] 6 nov 2017 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html.
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A fiscalização da profissão está contida na legislação do exercício profissional e no CEPE, deliberando que o profissional deve responder pelos seus atos durante o exercício profissional de enfermagem, que é amparado pela Lei nº 7.489 de 25 de junho de 1986, e regulamentado pelo Decreto nº 94.406, de oito de junho de 1987, que dispõe sobre o exercício de enfermagem em todo o território brasileiro55 Brasil. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Regulamentação do exercício da Enfermagem. Diário Oficial da União [Internet] 26 jun 1986 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei...
-66 Ministério da Saúde (BR). Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta o exercício de enfermagem e outras providências. Diário Oficial da União, [internet] 08 jun 1987 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d94406.htm.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/dec...
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O CEPE considera infração ética e disciplinar a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às suas disposições. Dessa forma, havendo fatos que caracterizem infrações, o profissional será julgado em um processo ético disciplinar (PED), instaurado e conduzido nos termos da Resolução COFEN nº 370/2010, que estabelece as normas procedimentais de aplicação dos processos em toda jurisdição dos conselhos de enfermagem44 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 564, de 06 de novembro de 2017. Dispõe sobre a aprovação do novo código de ética dos profissionais de enfermagem. Diário Oficial da União [Internet] 6 nov 2017 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html.
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,77 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 370, de 03 de novembro de 2010. Dispõe sobre a aprovação do código dos processos éticos dos conselhos de enfermagem. Diário Oficial da União [internet] 1 jan 2011 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-3702010_33338.html.
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O PED tem por função apurar, averiguar e aplicar as penalidades cabíveis para cada infração ética prevista no CEPE. Ele se inicia como um processo administrativo (PAD) através de denúncia e, posteriormente, o relator emite um parecer de admissibilidade para ser votado em uma reunião ordinária plenária (ROP) para a abertura do PED. A comissão de instrução nomeada emite o relatório final após a coleta e organização de provas e depoimentos, e outro conselheiro emite o parecer conclusivo com as penalidades cabíveis, que será decidido em outra ROP, sendo ofertado às partes prazo para interposição de recurso77 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 370, de 03 de novembro de 2010. Dispõe sobre a aprovação do código dos processos éticos dos conselhos de enfermagem. Diário Oficial da União [internet] 1 jan 2011 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-3702010_33338.html.
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Existem cinco penalidades que podem ser aplicadas, sendo quatro determinadas pelo COREN, que são a advertência verbal; a multa de um a 10 vezes o valor da anuidade de acordo com a categoria profissional e o valor fixado em seu estado; a censura, que equivale a uma advertência nominal publicada no canal oficial de comunicação do COFEN/COREN e nos jornais de grandes divulgações; e a suspensão do exercício da enfermagem por um período de até 90 dias. Quanto à cassação, o profissional perde o direito de exercer a função de enfermagem por um período de até 30 anos, sendo determinada pelo COFEN44 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 564, de 06 de novembro de 2017. Dispõe sobre a aprovação do novo código de ética dos profissionais de enfermagem. Diário Oficial da União [Internet] 6 nov 2017 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html.
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Atualmente, percebe-se que profissionais de enfermagem sofrem processos éticos disciplinares em uma frequência considerável e progressiva88 Silva ALNV da, Duarte SJH, Candido MCF da S, Mendez RDR, Machado RM, Santos RM dos, et al. Caracterização de processos éticos instaurados contra profissionais de enfermagem. Rev. Nursing [internet]. 2020 [acesso em 22 abr. 2021]; 23 (263). Disponível em: http://www.revistanursing.com.br/revistas/263/pg41.pdf.
http://www.revistanursing.com.br/revista...
e, por isso, deve-se aprofundar esta temática devido à carência de estudo nesta área em âmbito nacional. Nesta perspectiva, este estudo tem como objetivo analisar as infrações relacionadas à abertura de processos éticos disciplinares contra os profissionais de enfermagem no estado de Alagoas, Brasil, buscando-se elucidar as infrações éticas, a fim de viabilizar o desenvolvimento de estratégias educativas para minimizar as ocorrências de processos.

MÉTODO

Trata-se de um estudo documental, exploratório, retrospectivo e de análise quantitativa, realizado no Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas - COREN/AL. A população foram os processos éticos disciplinares instaurados contra os profissionais de enfermagem registrados no COREN/AL, tendo como critérios de inclusão os processos tramitados de janeiro de 2009 até dezembro de 2020, concluídos e arquivados até dezembro de 2020, que tinham desfecho para análise e disponíveis no acervo do local de pesquisa.

Os processos éticos disciplinares foram analisados com base nas Resoluções do CEPE nº 311/2007 e nº 564/201744 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 564, de 06 de novembro de 2017. Dispõe sobre a aprovação do novo código de ética dos profissionais de enfermagem. Diário Oficial da União [Internet] 6 nov 2017 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html.
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-...
,99 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 311, de 08 de fevereiro 2007. Dispõe sobre o código de ética dos profissionais de enfermagem. Diário Oficial da União [Internet] 17 fev 2007 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-3112007_4345.html.
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. Os PEDs abertos entre 2009 e 2010 foram regidos pela Resolução nº 252/2001 e os demais foram regidos pela Resolução nº 370/2010; ambas dispõem sobre o código de processos éticos dos conselhos de enfermagem, a resolução de 2010 foi publicada com novas informações e atualizações em seus capítulos e artigos77 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 370, de 03 de novembro de 2010. Dispõe sobre a aprovação do código dos processos éticos dos conselhos de enfermagem. Diário Oficial da União [internet] 1 jan 2011 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-3702010_33338.html.
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,1010 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 252, de 02 de abril de 2001. Dispõe sobre a aprovação do código dos processos éticos das autarquias profissionais de enfermagem. Diário Oficial da União [Internet] 3 abr 2001 [acesso em 15 set. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-2522001-revogada-pela-resoluo-cofen-3702010_4290.html.
http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-25...
.

A coleta de dados foi realizada de novembro de 2020 a janeiro de 2021, por meio de consulta a processo físico, utilizando o roteiro de coleta contendo as seguintes variáveis: total de processos éticos no COREN/AL; perfil sociodemográfico dos denunciados; motivo da denúncia; pena aplicada aos denunciados; desfecho dos processos; infrações éticas por capítulo; variação de tempo da instauração à finalização e da finalização ao arquivamento; caracterização dos denunciantes; caracterização das ocorrências e variação do tempo entre a ocorrência e a denúncia.

Os dados obtidos foram organizados em planilhas do Excel® e analisados por meio de estatística descritiva. Para garantir o anonimato dos envolvidos nos processos, foi utilizado durante a extração dos dados o sistema de códigos em números romanos, de forma aleatória, além de serem arquivados em documentos físicos e eletrônicos e eliminados após a pesquisa.

Em todas as fases, foram respeitados os aspectos éticos contemplados nas Resoluções nº 466/2012 e 510/20161111 Conselho Nacional de Saúde (Brasil). Resolução nº 466, de 12 de dezembro de 2012. Aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. Diário Oficial da União [Internet] 13 jun 2013 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2013/res0466_12_12_2012.html.
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegi...
-1212 Conselho Nacional de Saúde (Brasil). Resolução nº 510, de 07 de abril de 2016. Dispõe sobre as normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana. Diário Oficial da União [internet] 24 maio 2016 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2016/Reso510.pdf.
http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/...
, sendo a pesquisa aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa do Centro Universitário Tiradentes, pelo parecer consubstanciado nº 4.312.765.

RESULTADOS

Foram analisados 68 processos éticos disciplinares instaurados junto ao COREN/AL no período de 2009 a 2020. O ano de 2010 teve maior incidência com 11 (16,17%) processos, seguido pelo ano de 2017 com 10 (14,70%) processos, e os anos de 2013 e 2020 tendo apenas um (1,47%) arquivo, portanto, com menor frequência quando comparados aos outros anos, conforme a Figura 1.

Figura 1
Total de processos analisados no COREN/AL. Maceió, AL, Brasil, 2021

De acordo com a Tabela 1 e excluindo os dados ignorados, quanto aos profissionais denunciados, 82 (64,06%) eram do sexo feminino e 13 (10,15%) do sexo masculino; em relação à faixa etária mais recorrente, 17 (13,29%) tinham entre 28 e 38 anos; no que se refere à classe social, apenas em um (0,79%) processo foi mencionado, sendo da classe média; quanto ao estado civil, predominou o grupo de solteiros, correspondendo a 26 (20,31%) profissionais e na classificação da raça/cor, três (2,34%) pessoas consideram-se pardas.

Tabela 1
Perfil sociodemográfico e de formação dos denunciados. Maceió, AL, Brasil, 2021 (continua)

Acerca do perfil profissional dos denunciados (Tabela 1), excluindo as variáveis ignoradas, a categoria de enfermeiro foi a mais acometida, com um quantitativo de 63 (49,21%) denúncias. No que se refere ao tempo de formação, cinco (3,90%) denunciados tinham de um a 10 anos. No mais, 30 (23,40%) destes profissionais tinham de dois a 12 anos de inscrição no COREN/AL e 15 (11,71%) possuíam bons antecedentes criminais.

Entretanto, as variáveis faixa etária, classe social, estado civil, raça/cor, tempo de formação, tempo de inscrição e antecedentes criminais apresentam comprometimento de análise, pois exibem, respectivamente, os seguintes quantitativos de dados ignorados e/ou em branco: 85 (66,40%), 127 (99,21%), 68 (53,12%), 124 (96,87%), 121 (94,54%), 77 (59,38%) e 112 (87,50%).

Nos 68 processos, há mais de um motivo na denúncia, totalizando 81 motivos, e eles foram agrupados em nove categorias e 24 temas (Quadro 1). Quanto às categorias, tem-se que 30 (37,03%) referem-se a relações interprofissionais, 17 (20,99%) negligência, nove (11,11%) exercício ilegal da profissão, oito (9,88%) agressão e maus tratos, seis (7,40%) código de ética, cinco (6,17%) iatrogenias, três (3,70%) crimes, dois (2,47%) responsabilidade do(a) enfermeiro(a) e um (1,23%) assiduidade e pontualidade.

Quadro 1
Motivo e categorias das denúncias. Maceió, AL, Brasil, 2021 (continua)

Em conformidade com a Tabela 2, dos processos instaurados no COREN/AL, 41 (60,29%) tiveram o desfecho de absolvição, caracterizando a maioria dos casos, e 21 (30,88%) deles foram penalizados. Nestes, 25 (19,53%) denunciados foram julgados culpados, e receberam 45 penalidades, pois há mais de uma pena e de um envolvido em alguns casos, destacando-se a advertência verbal, aplicada 19 (42,22%) vezes.

Tabela 2
Desfechos e penalidades aplicadas dos processos. Maceió, AL, Brasil, 2021

As infrações foram divididas por capítulos de acordo com as resoluções do COFEN e, no total, foram infringidos 39 artigos. Com relação à Resolução nº 311/2007(10), observou-se que 66 (77,65%) das violações remetem-se às responsabilidades e deveres (art.º 5, 6, 7, 12, 13, 17, 20, 21, 25, 40, 41, 48, 49, 51, 53, 72, 105, 106, 107, 108 e 109), 17 (20%) sobre as proibições (art.º 8, 9, 30, 31, 32, 33, 34, 56, 57, 58 e 78) e dois (2,35%) acerca dos direitos (art.º 1 e 46). Enquanto na Resolução nº 564/2017(4), houve somente três (37,50%) violações das responsabilidades e deveres (art.º 25 e 26) e cinco (62,50%) das proibições (art.º 61, 71 e 83).

Quanto à variação de tempo de tramitação, seis (8,82%) processos tiveram um tempo menor que um ano, 43 (63,23%) de um ano a menor que cinco anos e 19 (27,95%) de cinco a 10 anos. O tempo médio de análise e conclusão dos protocolos foi de 37 meses, o tempo mínimo foi de três meses e o máximo de 90 meses, o desvio padrão e a moda de 24 e a mediana de 26. Acerca da variação do tempo de finalização para arquivamento dos processos, 42 (61,76%) tiveram a duração menor que um mês, 24 (35,30%) de um mês a menor que um ano e dois (2,94%) de um a cinco anos.

No que se refere aos denunciantes, observa-se que, quanto a sua natureza, 44 (64,70%) foram pessoas físicas e 24 (35,30%) pessoas jurídicas; já os seus tipos foram categorizados em 19 (27,94%) o COREN/AL, 17 (25%) vítimas, 12 (17,64) familiares da vítima, nove (13,23%) profissionais de enfermagem, cinco (7,35%) outros órgãos, três (4,41%) outros tipos de profissionais, dois (2,94%) familiares do denunciado e um (1,47%) ignorado.

O tempo entre a ocorrência e a denúncia ser protocolada no conselho foi menor que 30 dias em 25 (36,76%) protocolos, de um a seis meses em 21 (30,89%), de sete a 30 meses em oito (11,76%), um dia em três (4,41%), maiores que 30 meses em três (4,41%) e ignorado em oito (11,76%). Quanto à localização, 49 (72,05%) ocorreram na capital de Alagoas, 17 (25%) no interior e dois (2,95%) foram ignorados. Sobre a categoria das instituições onde houve a ocorrência, 48 (70,59%) foram nas unidades públicas, 13 (19,11%) na rede privada, cinco (7,35%) nas instituições filantrópicas e dois (2,95%) em outras instituições.

DISCUSSÃO

No presente estudo foram analisados 68 processos éticos do período de 2009 a 2020, sendo aqueles instaurados nos anos de 2009 a 2017 regidos pela Resolução nº 311/2007, os PEDs que estavam em trâmite após o ano de 2017 continuaram sendo analisados de acordo com a Resolução citada acima, para evitar nulidade do PED, e a partir de abril de 2018, os processos foram julgados pelos dispositivos da Resolução nº 564/201744 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 564, de 06 de novembro de 2017. Dispõe sobre a aprovação do novo código de ética dos profissionais de enfermagem. Diário Oficial da União [Internet] 6 nov 2017 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html.
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-...
,1010 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 252, de 02 de abril de 2001. Dispõe sobre a aprovação do código dos processos éticos das autarquias profissionais de enfermagem. Diário Oficial da União [Internet] 3 abr 2001 [acesso em 15 set. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-2522001-revogada-pela-resoluo-cofen-3702010_4290.html.
http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-25...
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O novo CEPE traz uma linguagem mais clara e objetiva, organizada em cinco capítulos que abordam direitos, deveres, proibições, infrações, penalidades e suas aplicações, buscando dar mais segurança ao exercício profissional. No entanto, a Resolução nº 564/2017 revogou a Resolução nº 311/2007, portanto, a partir de 05 de abril de 2018, todos os processos foram julgados de acordo com a resolução vigente e seguindo as etapas instrucionais da Resolução nº 370/201044 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 564, de 06 de novembro de 2017. Dispõe sobre a aprovação do novo código de ética dos profissionais de enfermagem. Diário Oficial da União [Internet] 6 nov 2017 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html.
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-...
,88 Silva ALNV da, Duarte SJH, Candido MCF da S, Mendez RDR, Machado RM, Santos RM dos, et al. Caracterização de processos éticos instaurados contra profissionais de enfermagem. Rev. Nursing [internet]. 2020 [acesso em 22 abr. 2021]; 23 (263). Disponível em: http://www.revistanursing.com.br/revistas/263/pg41.pdf.
http://www.revistanursing.com.br/revista...
,1010 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 252, de 02 de abril de 2001. Dispõe sobre a aprovação do código dos processos éticos das autarquias profissionais de enfermagem. Diário Oficial da União [Internet] 3 abr 2001 [acesso em 15 set. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-2522001-revogada-pela-resoluo-cofen-3702010_4290.html.
http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-25...
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Dentre as categorias profissionais denunciadas, prepondera a do enfermeiro, ainda que essa categoria represente apenas 8.428 (27,5%) dos profissionais inscritos no COREN/AL. Porém, ressalta-se que o enfermeiro possui maior responsabilidade profissional, aferida pela Lei nº 7.498/86, abrangendo atividades desde a assistência, gerenciamento e planejamento, acrescido da responsabilidade sobre a equipe de enfermagem, o que pode estar relacionado com o resultado encontrado. Alguns estudos identificados na literatura divergem dos dados encontrados neste estudo, ao afirmarem que técnicos e auxiliares, majoritariamente, são os envolvidos nas denúncias99 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 311, de 08 de fevereiro 2007. Dispõe sobre o código de ética dos profissionais de enfermagem. Diário Oficial da União [Internet] 17 fev 2007 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-3112007_4345.html.
http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-31...
,1313 Conselho Federal de Enfermagem (Brasil). Enfermagem em números. [Internet]. 2020. [acesso em 14 maio. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/enfermagem-em-numeros.
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14 Schneider DG, Ramos FRS. Processos éticos de enfermagem no estado de Santa Catarina: caracterização de elementos fáticos. Ver. Latino-AM. Enferm. [Internet]. 2012 [acesso em 16 abr. 2021]; 20(4). Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/rlae/v20n4/pt_15.pdf.
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15 Freitas GF de, Oguisso T. Perfil de profissionais de enfermagem e ocorrências éticas. Act. Paul Enferm. [Internet]. 2007 [acesso em 16 abr. 2021]; 20(4). Disponível em: https://www.scielo.br/j/ape/a/gmyXDZCChZPhj83KgMP3LsL/?format=pdf&lang=pt.
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16 Penna MHM. Análise da relação entre as condutas dos profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem com os processos éticos profissionais junto ao COREN/SP. [dissertação]. São Paulo: Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; 2013.

17 Gonçalves NO. Levantamento dos processos éticos profissionais tramitados no conselho regional de enfermagem do estado da Bahia no período de 2007 a 2016. [dissertação]. Jequié (BA): Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia; 2017.
-1818 Silva EC. A antítese do cuidado: contornos da negligência nos processos éticos do COREN-SP (2001 -2010) [tese]. São Paulo: Universidade de São Paulo; 2018..

O sexo predominante dos denunciados foi o feminino, isto concerne com a informação fornecida pelo COFEN, de que a enfermagem é exercida numerosamente por mulheres, podendo estar relacionado ao fator histórico da evolução da enfermagem. A profissão era desenvolvida principalmente por mulheres que lutavam contra os preconceitos e estereótipos estabelecidos na sociedade sobre o cuidado com a saúde. Essa construção cultural acerca do cuidado, refletida até os dias atuais, era atribuída apenas às mulheres e foi repassada de forma educacional hereditariamente (1616 Penna MHM. Análise da relação entre as condutas dos profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem com os processos éticos profissionais junto ao COREN/SP. [dissertação]. São Paulo: Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; 2013.,1818 Silva EC. A antítese do cuidado: contornos da negligência nos processos éticos do COREN-SP (2001 -2010) [tese]. São Paulo: Universidade de São Paulo; 2018.

19 Conselho Federal de Enfermagem (Brasil). Perfil da enfermagem no Brasil. [Internet]. 2016. [acesso em 14 maio. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/perfilenfermagem/index.html.
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21 Schneider DG. Discursos profissionais e deliberação moral: análise a partir de processos éticos de enfermagem. [tese]. Florianópolis (SC): Universidade Federal de Santa Catarina; 2010.
-2222 Silva ALNV. Infrações éticas de enfermagem em Mato Grosso do Sul (2003-2013). [dissertação]. Campo Grande (MS): Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; 2015..

Com base nos resultados, a faixa etária evidenciada é de 20 a 40 anos, ou seja, jovens adultos, o que caracteriza uma enfermagem reverdecida. Por outro lado, isto significa uma classe recém-formada e com pouca experiência, reafirmando a importância da qualidade dos cursos de formação, sendo fundamental a realização de treinamentos e capacitações para firmar os conhecimentos e, assim, aumentar a qualidade da assistência prestada1616 Penna MHM. Análise da relação entre as condutas dos profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem com os processos éticos profissionais junto ao COREN/SP. [dissertação]. São Paulo: Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; 2013.,1818 Silva EC. A antítese do cuidado: contornos da negligência nos processos éticos do COREN-SP (2001 -2010) [tese]. São Paulo: Universidade de São Paulo; 2018.,2323 Araujo TRP de, Polsin FL. Relação entre a interação familiar e a qualidade de vida no trabalho como provedora da satisfação para o colaborador. Universitas Gestão [Internet]. 2017 [acesso em 16 maio. 2021]; 1(7). Disponível em: https://doi.org/10.5102/un.gti.v7i1.3550.
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A respeito do estado civil dos denunciados, os solteiros predominaram, sendo acompanhados pelos casados, no entanto, um estudo esperava o inverso, baseado na suposição dos casados terem mais responsabilidades e tarefas extras profissionais, possibilitando erros no trabalho2121 Schneider DG. Discursos profissionais e deliberação moral: análise a partir de processos éticos de enfermagem. [tese]. Florianópolis (SC): Universidade Federal de Santa Catarina; 2010.. Contudo, considerando os fatores pós-modernos relacionados à globalização, inserção da mulher no mercado de trabalho, mudanças culturais, crescimento do mercado econômico e aumento da competitividade profissional, sucedem a uma construção familiar tardia, justificando o resultado encontrado2323 Araujo TRP de, Polsin FL. Relação entre a interação familiar e a qualidade de vida no trabalho como provedora da satisfação para o colaborador. Universitas Gestão [Internet]. 2017 [acesso em 16 maio. 2021]; 1(7). Disponível em: https://doi.org/10.5102/un.gti.v7i1.3550.
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No que se refere ao perfil de formação dos denunciados, o tempo de curso foi de um a 10 anos e de inscrição do COREN foi de dois a 12 anos, ou seja, profissionais ainda iniciantes na enfermagem. Estes achados corroboram com a importância de um preparo aprofundado na formação destes profissionais unindo as práticas técnicas e teóricas, como também a implementação de políticas de atualizações e capacitações, incluindo a área de bioética, que precede a legislação competente à enfermagem. É importante destacar que, em se tratando de um recém-formado, pressupõe-se que seus conhecimentos estejam mais recentes e, quando contratado, seja supervisionado e acompanhado por outro profissional com mais experiência2121 Schneider DG. Discursos profissionais e deliberação moral: análise a partir de processos éticos de enfermagem. [tese]. Florianópolis (SC): Universidade Federal de Santa Catarina; 2010.,2323 Araujo TRP de, Polsin FL. Relação entre a interação familiar e a qualidade de vida no trabalho como provedora da satisfação para o colaborador. Universitas Gestão [Internet]. 2017 [acesso em 16 maio. 2021]; 1(7). Disponível em: https://doi.org/10.5102/un.gti.v7i1.3550.
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Os antecedentes criminais são avaliados no julgamento, e conforme os resultados, apenas um (0,79%) profissional apresentou maus antecedentes. Esta condição influencia na imposição da penalidade, disposta no art. 113º da resolução nº 564/2017, que evidencia nove circunstâncias agravantes, sendo uma delas os antecedentes criminais. Por outro lado, o art. 112º da referida resolução dispõe sobre seis circunstâncias atenuantes, que também são consideradas no juízo da pena44 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 564, de 06 de novembro de 2017. Dispõe sobre a aprovação do novo código de ética dos profissionais de enfermagem. Diário Oficial da União [Internet] 6 nov 2017 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html.
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As relações interprofissionais e as negligências destacam-se diante das categorias e motivos das denúncias. Enquanto a primeira está associada a desentendimentos entre a equipe de enfermagem, desfavorecendo e afetando as relações dinâmicas desses profissionais e, na maioria das vezes, está relacionada com o assédio moral, a segunda é caracterizada por condutas que causem danos ou prejuízos ao paciente, definido, assim, como falha profissional envolvida na assistência1515 Freitas GF de, Oguisso T. Perfil de profissionais de enfermagem e ocorrências éticas. Act. Paul Enferm. [Internet]. 2007 [acesso em 16 abr. 2021]; 20(4). Disponível em: https://www.scielo.br/j/ape/a/gmyXDZCChZPhj83KgMP3LsL/?format=pdf&lang=pt.
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,1717 Gonçalves NO. Levantamento dos processos éticos profissionais tramitados no conselho regional de enfermagem do estado da Bahia no período de 2007 a 2016. [dissertação]. Jequié (BA): Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia; 2017.-1818 Silva EC. A antítese do cuidado: contornos da negligência nos processos éticos do COREN-SP (2001 -2010) [tese]. São Paulo: Universidade de São Paulo; 2018.,2323 Araujo TRP de, Polsin FL. Relação entre a interação familiar e a qualidade de vida no trabalho como provedora da satisfação para o colaborador. Universitas Gestão [Internet]. 2017 [acesso em 16 maio. 2021]; 1(7). Disponível em: https://doi.org/10.5102/un.gti.v7i1.3550.
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Em relação aos desfechos e penalidades dos PEDs, a penalidade preeminente foi a advertência verbal, que é quando o infrator recebe um chamado, de forma sigilosa, registrado em seu prontuário profissional, com a presença de duas testemunhas; por sua vez, o desfecho mais recorrente foi o arquivamento e absolvição, pois se refere à ausência de provas ou inexistência de indícios de infração ética e disciplinar previsto no CEPE44 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 564, de 06 de novembro de 2017. Dispõe sobre a aprovação do novo código de ética dos profissionais de enfermagem. Diário Oficial da União [Internet] 6 nov 2017 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html.
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,99 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 311, de 08 de fevereiro 2007. Dispõe sobre o código de ética dos profissionais de enfermagem. Diário Oficial da União [Internet] 17 fev 2007 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-3112007_4345.html.
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22 Silva ALNV. Infrações éticas de enfermagem em Mato Grosso do Sul (2003-2013). [dissertação]. Campo Grande (MS): Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; 2015.
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Os artigos infringidos na Resolução nº 311/2007, relacionados à proibição, referem-se a promover ou ser conivente com injúria e difamação, praticar ou ser conivente com crime, administrar medicamentos sem conhecer a droga, prescrever medicamentos, prestar serviço que compete a outro profissional, provocar ou cooperar com qualquer forma de violência, executar atos contrários ao CEPE, aceitar cargo vago por conta de demissão, realizar ações que prejudiquem o patrimônio e utilizar de forma abusiva o poder que lhe foi conferido1010 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 252, de 02 de abril de 2001. Dispõe sobre a aprovação do código dos processos éticos das autarquias profissionais de enfermagem. Diário Oficial da União [Internet] 3 abr 2001 [acesso em 15 set. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-2522001-revogada-pela-resoluo-cofen-3702010_4290.html.
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Por sua vez, os processos regidos pela Resolução nº 564/2017, referindo-se aos artigos infringidos relacionados às proibições, concernem executar atos contrários ao código de ética, promover injúria e difamação e praticar assédio moral44 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 564, de 06 de novembro de 2017. Dispõe sobre a aprovação do novo código de ética dos profissionais de enfermagem. Diário Oficial da União [Internet] 6 nov 2017 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html.
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. Salienta-se mais uma vez a importância de a classe conhecer a legislação que rege a sua profissão, pois esta relação está estritamente ligada à qualidade dos serviços prestados, como também ao respaldo legal do profissional99 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 311, de 08 de fevereiro 2007. Dispõe sobre o código de ética dos profissionais de enfermagem. Diário Oficial da União [Internet] 17 fev 2007 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-3112007_4345.html.
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Quanto ao tipo de denunciantes, ganha destaque o COREN/AL, por meio das fiscalizações, que buscam garantir o exercício da enfermagem segura e livre de danos. Das vítimas e familiares advém a segunda e terceira colocação, divergindo dos dados das pesquisas encontradas, que evidenciam estes denunciantes com menos notoriedade, justificado pela desinformação acerca de seus direitos, como também a dificuldade do acesso aos canais de denúncias99 Conselho Regional de Enfermagem (Brasil). Resolução COFEN nº 311, de 08 de fevereiro 2007. Dispõe sobre o código de ética dos profissionais de enfermagem. Diário Oficial da União [Internet] 17 fev 2007 [acesso em 22 abr. 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-3112007_4345.html.
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,1515 Freitas GF de, Oguisso T. Perfil de profissionais de enfermagem e ocorrências éticas. Act. Paul Enferm. [Internet]. 2007 [acesso em 16 abr. 2021]; 20(4). Disponível em: https://www.scielo.br/j/ape/a/gmyXDZCChZPhj83KgMP3LsL/?format=pdf&lang=pt.
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,1818 Silva EC. A antítese do cuidado: contornos da negligência nos processos éticos do COREN-SP (2001 -2010) [tese]. São Paulo: Universidade de São Paulo; 2018.,2121 Schneider DG. Discursos profissionais e deliberação moral: análise a partir de processos éticos de enfermagem. [tese]. Florianópolis (SC): Universidade Federal de Santa Catarina; 2010..

A capital de Alagoas se destaca, quanto à localização das denúncias, em comparação às cidades do interior, pois ela possui várias redes de serviços, logo, dispõe de maior número de profissionais atuantes na área. Outro dado evidente refere-se às unidades públicas e privadas com maior número de denúncias, porém, a rede pública destaca-se ainda mais, corroborando com a discrepância da assistência prestada e quanto à capacitação dos profissionais1717 Gonçalves NO. Levantamento dos processos éticos profissionais tramitados no conselho regional de enfermagem do estado da Bahia no período de 2007 a 2016. [dissertação]. Jequié (BA): Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia; 2017.-1818 Silva EC. A antítese do cuidado: contornos da negligência nos processos éticos do COREN-SP (2001 -2010) [tese]. São Paulo: Universidade de São Paulo; 2018.,2121 Schneider DG. Discursos profissionais e deliberação moral: análise a partir de processos éticos de enfermagem. [tese]. Florianópolis (SC): Universidade Federal de Santa Catarina; 2010.,2323 Araujo TRP de, Polsin FL. Relação entre a interação familiar e a qualidade de vida no trabalho como provedora da satisfação para o colaborador. Universitas Gestão [Internet]. 2017 [acesso em 16 maio. 2021]; 1(7). Disponível em: https://doi.org/10.5102/un.gti.v7i1.3550.
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Dentre as limitações do estudo, encontram-se as variáveis do perfil sociodemográfico e de formação dos denunciados (faixa etária, classe social, estado civil, raça/cor, tempo de formação, tempo de inscrição no COREN/AL e antecedentes criminais e agravantes), cujos quantitativos existentes, em sua maioria, eram ignorados ou em branco, restringindo o aprofundamento para esses temas na discussão. Além disso, a falta de estudos recentes que falem sobre processos éticos enfrentados pelos profissionais de enfermagem também foi uma limitação.

CONCLUSÃO

O desenvolvimento deste estudo possibilitou identificar as categorias e motivos das infrações relacionadas à abertura de processos éticos disciplinares no COREN/AL, em que as principais infrações que levam os profissionais de enfermagem a sofrer processos éticos disciplinares estão pautadas com as relações interprofissionais e as negligências. Portanto, grande parte destas infrações pode ser prevenida, pois são oriundas de abuso de poder e negligência. Desta maneira, é necessário enfatizar as questões pertinentes às infrações pelo serviço, comissões ou núcleos de educação permanente, em especial os de enfermagem, para fortalecer a comunicação entre os profissionais, a fim de minimizar possíveis ocorrências éticas e danos aos pacientes.

Esta pesquisa produz conhecimentos atuais para oportunizar aos CORENs atuarem incisivamente nessa questão, e contribui para dar visibilidade aos processos éticos enfrentados pelos profissionais de enfermagem, demonstrando os principais motivos, causas e desfechos e, com isso, dar subsídios para proporcionar melhorias nos serviços e nas condutas éticas.

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Editado por

Editora associada:

Luciana de Alcântara Nogueira

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    13 Jun 2022
  • Data do Fascículo
    2022

Histórico

  • Recebido
    12 Jun 2021
  • Aceito
    25 Out 2021
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