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Psicogênese e determinação pericial da periculosidade

Resumos

Estuda o A. neste trabalho a psicogênese e determinação pericial da periculosidade. Refere-se inicialmente aos novos rumos da perícia psiquiátrico-criminal que, além de considerar os problemas concernentes à questão da responsabilidade, terá que estudar o da periculosidade dos delinquentes da reincidência delituosa. Julga que este assunto entra de pleno direito no âmbito pericial psiquiátrico, não sendo admissível que a determinação da periculosidade seja unicamente função do Juiz e prescinda de provas técnicas nos Hospitais Psiquiátricos gerais, para conhecimento da potenculosidade, que não exige apenas a determinação da doença psíquica, pré-delituosa. Estuda as causas sociais e individuais de periculosidade, dentendo-se particularmente na questão da desorganisação e liberação dos instintos e nas reações anormais da personalidade, dentro do conceito de predisposição e incidência. Passa a considerar o diagnóstico geral da periculosidade, que não exige apenas a determinação da doença psíquica, mas, principalmente, o conhecimento exato dos fatores que integram a personalidade. Considera, para o diagnóstico, os motivos e circunstâncias dos crimes, na integração do chamado "valor sintomático do delito". Passa em revista as várias fórmulas e perfis psicológicos para verificação da periculosidade. Estuda a "presunção da periculosidade", dentro da orientação do Código Penal Brasileiro, em suas relações com a psicopatologia. Enumera e estuda, por fim, as formas legais e clínicas da periculosidade, dentro dos imperativos da defesa social.


The author studies the psychogenesis and assessorial determination of harmfulness. He emphasizes that psychiatric criminal assessment actually must take account, not only the problems concerning the subject of responsibility, but also the harmfulness of the delinquents, in order to fix the harmful ability and the possibility of a delictuous reincidence. This subject belongs to the psychiatric assessorial field, and it is not admissible that the determination of harmfulness were a faculty of the judge alone, and that it abstracts of technical tests. The author stresses the importance of these investigations in the general psychiatric hospital, in order to know the criminal potentiality of the patients interned and to prevent the predelictuous harmfulness. The author studies the social and individual causes of harmfulness, considering especially the disorganization and liberation of instincts and the abnormal personality reactions, under the conception of predisposition and incidence. The general diagnosis of harmfulness requires both the determination of the psychic disease and, chiefly, the exact knowledge of the factors molding the personality; to state the diagnosis, it must be taken into consideration the reasons and circumstances of the crimes, in the integration of the so-called "symptomatic value of the delict". The author discusses several formulae and psychological outlines used in the examination of the personality. He studies the harmfulness presumption in the light of the Brasilian Penal Code, and its relation to psychopathology. The author finally enumerates and studies the legal and clinical forms of harmfulness, under the imperatives of social defense.


Psicogênese e determinação pericial da periculosidade

Heitor Carrilho

Diretor do Manicômio judiciário do Rio de Janeiro. Professor catedrático da Clínica Psiquiátrica da Faculdade Fluminense de Medicina. Membro titular da Academia de Medicina

SUMÁRIO

Estuda o A. neste trabalho a psicogênese e determinação pericial da periculosidade.

Refere-se inicialmente aos novos rumos da perícia psiquiátrico-criminal que, além de considerar os problemas concernentes à questão da responsabilidade, terá que estudar o da periculosidade dos delinquentes da reincidência delituosa. Julga que este assunto entra de pleno direito no âmbito pericial psiquiátrico, não sendo admissível que a determinação da periculosidade seja unicamente função do Juiz e prescinda de provas técnicas nos Hospitais Psiquiátricos gerais, para conhecimento da potenculosidade, que não exige apenas a determinação da doença psíquica, pré-delituosa.

Estuda as causas sociais e individuais de periculosidade, dentendo-se particularmente na questão da desorganisação e liberação dos instintos e nas reações anormais da personalidade, dentro do conceito de predisposição e incidência. Passa a considerar o diagnóstico geral da periculosidade, que não exige apenas a determinação da doença psíquica, mas, principalmente, o conhecimento exato dos fatores que integram a personalidade. Considera, para o diagnóstico, os motivos e circunstâncias dos crimes, na integração do chamado "valor sintomático do delito".

Passa em revista as várias fórmulas e perfis psicológicos para verificação da periculosidade. Estuda a "presunção da periculosidade", dentro da orientação do Código Penal Brasileiro, em suas relações com a psicopatologia. Enumera e estuda, por fim, as formas legais e clínicas da periculosidade, dentro dos imperativos da defesa social.

SUMMARY

The author studies the psychogenesis and assessorial determination of harmfulness. He emphasizes that psychiatric criminal assessment actually must take account, not only the problems concerning the subject of responsibility, but also the harmfulness of the delinquents, in order to fix the harmful ability and the possibility of a delictuous reincidence. This subject belongs to the psychiatric assessorial field, and it is not admissible that the determination of harmfulness were a faculty of the judge alone, and that it abstracts of technical tests. The author stresses the importance of these investigations in the general psychiatric hospital, in order to know the criminal potentiality of the patients interned and to prevent the predelictuous harmfulness.

The author studies the social and individual causes of harmfulness, considering especially the disorganization and liberation of instincts and the abnormal personality reactions, under the conception of predisposition and incidence. The general diagnosis of harmfulness requires both the determination of the psychic disease and, chiefly, the exact knowledge of the factors molding the personality; to state the diagnosis, it must be taken into consideration the reasons and circumstances of the crimes, in the integration of the so-called "symptomatic value of the delict".

The author discusses several formulae and psychological outlines used in the examination of the personality. He studies the harmfulness presumption in the light of the Brasilian Penal Code, and its relation to psychopathology. The author finally enumerates and studies the legal and clinical forms of harmfulness, under the imperatives of social defense.

1 — NOVOS RUMOS DA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA

Um dos mais árduos problemas que se impõem à consideração dos peritos em questões de psiquiatria criminal é, sem dúvida, o que se refere à psicogênese e determinação da periculosidade. Não há como negar a sua transcendente complexidade. A investigação de periculosidade é hoje parte integrante dos exames de sanidade mental dos delinqüentes exigindo dos técnicos que com ela se defrontam penetração psicológica e argúcia clínica, ao lado do mais extremado senso das responsabilidades, porque de sua exata determinação decorrem duas conseqüências imperativas e de conciliação difícil: a liberdade individual e a defesa social. É ela uma imposição dos Códigos Penais modernos, eminentemente defensivos e que, como o vigente Código Penal do Brasil, criaram, ao lado das penas, o salutar instituto das medidas de segurança, nascido da consideração realista de que a pena não basta por si só para proteger a sociedade contra o crime.

A profilaxia criminal encontra na fórmula - "periculosidade - medida de segurança" - um dos seus aspectos mais importantes. Em conseqüência, o perito psiquiatra não é hoje apenas um simples observador de dados clínicos, tendentes a estabelecer um diagnóstico que comporte conclusões médico-legais sobre responsabilidade, porém, antes de tudo um sagaz e corajoso investigador que, mergulhando nos mecanismos psíquicos profundos e em face do exato conhecimento da personalidade total dos delinqüentes, informa a Justiça, com segurança esclarecedora, sobre a possibilidade da reincidência criminal ou sobre as prováveis reações da personalidade, lesivas da harmonia social. Os psiquiatras legistas têm, pois, em face desses princípios, a sua tarefa aumentada em trabalho e responsabilidades: não são apenas técnicos em um dos ramos mais sutis e delicados da medicina legal, mas, também, psico-higienistas sociais, que, se não surpreendem como os outros higienistas os portadores de germes, apontam à Justiça e à Sociedade os portadores do perigo. E, conseqüentemente, como os sanitaristas que fazem os seus inquéritos e investigações visando a imposição de medidas preventivas e defensivas, anuladoras da disseminação de doenças transmissíveis, os psiquiatras legistas estabelecem dados positivos para a imposição da seqüestração profilática dos deliqüentes perigosos, medida da maior importância nesta fase atordoante de desencadeamento de crimes, pois diminuirá e poderá até evitar a prática criminal de muitos deles, nociva às normas de boa convivência.

2 — INTERVENÇÃO PERICIAL NO ESCLARECIMENTO DE PERICULOSIDADE

Neste passo e antes de considerarmos certos aspectos técnicos da questão da periculosidade que fazem parte integrante desta despretenciosa palestra, devemos desde logo uma palavra sobre o fato de ser ou não este assunto motivo de cogitação pericial no âmbito psiquiátrico. Não versaríamos esta questão - tão desnecessária ela nos parece - se não fora a circunstância de ainda se discutir a legitimidade da intervenção psiquiátrica na elucidação do problema da periculosidade. O velho dissídio médico-jurídico, tão lamentável ainda nos nossos dias, tem indubitavelmente a responsabilidade destas opiniões em contrário.

Se o Código Penal, no seu artigo 78, presume perigosos os delinqüentes que revelam doenças, atrasos e perturbações psíquicas, além dos que se embriagam por hábito, dos reincidentes em crime doloso e dos que se acham vinculados a associação, bando ou quadrilha de malfeitores, não seria justo que se desprezasse o parecer técnico que, comprovando a existência dessa periculosidade, define a doença aponta a perturbação, mede o atraso, especifica a insuficiência volitiva que permite as impulsões para os tóxicos e assinala as incompreensões e desvios éticos que possibilitam o ingresso do indivíduo nas fileiras dos malfeitores e dos malviventes.

Isso não diminui, entretanto, a alçada jurídica, até porque a perícia psiquiátrica é um esclarecimento e uma colaboração. A psiquiatria não tem só aspectos individuais e procura também muitas das explicações das reações mórbidas da personalidade na influência maléfica de certos meios sociais e de certas condições de vida. O alentado capítulo das "psicoses de reação" e das "psicoses de situação" é bem uma prova de que os psiquiatras consideram o etiologismo externo das reações mentais patológicas, inclusive das que levam à delinqüência.

A intervenção dos psiquiatras nestas questões nem sempre é, porém, recebida com simpatia ou interesse. Ao contrário» muitos acreditam que essa colaboração representa uma apropriação indébita ou uma usurpação é deste jeito, os laudos periciais neste particular devem ser aceitos com reservas.

De Marsico refere-se ao chamado "perigo psiquiátrico" e emitiu a opinião de que, para resolver questões sobre irresponsabilidade por doença mental, basta o senso comum. Wilmans afirma "que não seria juridicamente correto conceder ao psiquiatra a faculdade de se manifestar sobre periculosidade do réu enfermo, competindo àquele, no entanto, o pronunciamento sobre o cabimento da pena, sobre a previsível conduta do examinado e as possíveis variações de sua saúde nos institutos de pena ou de cura, indicando a espécie de tratamento aconselhável"1 1 . Ref. em Roberto Lyra - Comentários ao Código do Processo Penal. V. 6, pág. 462, Edição da Revista Forense, Rio de Janeiro, 1944. . Alguns juristas pensam que só o Juiz pode determinar os elementos da periculosidade e que a interferência do perito neste assunto é indébita. Trata-se, dizem os que assim julgam, de indagar da personalidade psicológica do delinqüente e não da personalidade bio-antropológica. É, portanto, função do Juiz, sozinho.

Data venia, não poderíamos sancionar o modo de ver acima expresso. Em primeiro lugar, porque não é possível fragmentar o conceito de personalidade, em segundo termo, tendo em vista o que se deva entender como periculosidade e, finalmente, porque a "indébita intervenção pericial" é feita por solicitação da própria Justiça.

O conceito de personalidade deve ser, de fato, integral. Compreender a personalidade dos delinqüentes, como a personalidade em geral» é tomar em consideração o indivíduo no seu sentido literal - indivisível - os seus antecedentes hereditários e pessoais, quer fisiológicos, quer mórbidos, os seus antecedentes sociais nos diferentes meios em que tem vivido - doméstico, escolar, militar, profissional - as suas tendências e inclinações, o seu estilo de vida, a sua constituição, o seu temperamento e o seu caráter. O estudo da personalidade não pode deixar de considerar essas questões, que integram o todo individual ou a unidade humana e pelas quais é possível compreender os impulsos e as reações» os desvios e os desajustamentos, para identificar os indivíduos dentro das suas próprias condições psicofísicas. A personalidade é o próprio indivíduo, naquilo que ele tem de si mesmo, na sua unidade e na sua essência, na solidariedade e interdependência das suas disposições natas e atributos biológicos, psicológicos e sociais.

A orientação da ciência se tem feito, pois, no sentido de se considerar estes aspectos totais da personalidade que, para serem exatos, não são passíveis de fragmentação, de vez que, como já se tem afirmado "o destino de todo indivíduo está fortemente ligado à estrutura da personalidade".

O Congresso Internacional de Criminologia, reunido em Roma em outubro de 1938, consagrou o princípio do conceito integral da personalidade, emitindo, a propósito do estudo da personalidade do delinqüente, o seguinte voto:

1.° - Que o método a adotar para o estudo da personalidade do delinqüente seja totalitário e unitário, isto é, que êle se inspire no critério da decomposição analítica e da recomposição sintética da personalidade, depois de ter determinado todos os fatores genealógicos, biográficos e sociológicos, eficientes durante o período de sua formação, os que constituem a sua formação atual na esfera somática e na órbita psíquica, e os que concorrem para deformá-la no momento do delito.

2.° - Que o estudo da personalidade do delinqüente seja formalmente e substancialmente inserido na função da Justiça por meio de uma colaboração maior e mais eficaz possível entre o Juiz e o perito nas três fases do ciclo judiciário: instrução, julgamento, execução, desde o momento em que se verifique o acontecimento delituoso, durante o período de detenção do autor do delito.

3.° - Que a colaboração entre perito e Juiz tenha seu órgão concreto em centros de observação e de triagem dos detidos, nas grandes prisões judiciárias e nos institutos de prevenção e de pena, de organização científica, com funcionários de carreira especializados, inteiramente integrados na vida judiciária".

Em segundo termo, dizíamos, para que se tenha bem em conta a legitimidade da intervenção pericial psiquiátrica na determinação da periculosidade, deveríamos considerar o que se deva entender como periculosidade. Define-a Grispigni - e esta definição é hoje clássica - como sendo "a mui relevante probabilidade de uma pessoa converter-se em autor de um delito". Por sua vez Garofalo, já no seu tempo (1880), sustentava que temibilidade "é a perversidade constante e ativa do delinqüente e a quantidade de mal previsto que se deve temer da parte do mesmo". Rocco considerava indivíduo perigoso "o que tem em si, por enfermidade ou por defeito, por hábito ou por outra razão, a aptidão, a idoneidade de ser causa de ações delituosas".

Longe nos levaria a citação de autores e de definições. Qualquer uma que seja relembrada, enunciará sempre um conceito de morbidez, uma reação psíquica patológica, um desvio da norma, a doença, o atraso mental, a perversão a impulsão, o desajustamento, a perversidade, a ins-tintividade mórida, os rumos anormais do psiquismo. A periculosidade é, em suma, a própria personalidade nos seus rumos e nos seus destinos mórbidos, nocivos à convivência. Só útil poderá ser à Justiça e só benefícios trará à consciência do Juiz, na sua elevadíssima missão de julgar e decidir, a prova técnica esclarecedora desses ritmos e dessas tendências anormais da mentalidade desviada.

Por fim, a perícia técnica em matéria de periculosidade é, no Brasil, uma imposição da Lei Penal. Basta citar o art. 81 do Código Penal sobre revogação da medida de segurança detentiva, in verbis: "Art. 81 - Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo» que este deixou de ser perigoso". E o Código do Processo Penal, no seu artigo 775, estabelece as normas dessa verificação. Se assim é, havemos de convir que o parecer técnico também se impõe para a determinação da periculosidade, antes do delinqüente ser julgado.

Estas razões sumárias, que não são aqui esmiuçadas para não sacrificar outras partes desta palestra, nos levam a concluir que a intervenção pericial psiquiátrica no esclarecimento da periculosidade não é perigosa e muito menos indébita. Ao contrário, representa uma colaboração desejável. Não invade as atribuições judiciárias. É apenas um subsídio esclarecedor, porque fornece à Justiça uma prova concreta, dentro da técnica e dentro da ciência.

3 — INVESTIGAÇÕES DA PERICULOSIDADE NOS HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS COMUNS

Neste passo, deveríamos encarecer a necessidade de, fora do âmbito judiciário, nos hospitais psiquiátricos comuns, ter-se em conta sempre a determinação da periculosidade em todos os internados. Assim, as fichas e folhas de observações deveriam conter um lugar especial para que fossem consignadas referências, deduzidas de dados objetivos, sobre o grau de periculosidade e capacidade criminal dos doentes mentais ali admitidos. Seria uma contribuição de inestimável valor para o estudo, ainda utópico, da periculosidade pré-delituosa, de tão difícil aceitação e determinação, sobretudo diante dos entraves trazidos pela noção imperativa da liberdade individual. Deste modo, seria sempre tido em consideração este outro aspecto do prognóstico, dentro dos hospitais psiquiátricos, isto é, o prognóstico social, tão importante ao se considerar a prevenção do crime, capítulo do maior relevo nas cogitações da profilaxia mental.

Muitas vezes, como sabemos, não é possível evitar, apesar do conselho dos psiquiatras, as altas precoces ou antecipadas, assim como é da rotina manicomial a concessão de altas a requerimentos das famílias e as saídas experimentais para readaptação social gradativa, à semelhança do livramento condicional. Se pudéssemos ampliar os serviços sociais das organizações hospitalares de psicopatas, de maneira a melhor aparelhá-las para que fosse de fato eficiente o sistema de liberdade vigiada dos internados, talvez tivéssemos contribuído de modo mais vantajoso para este aspecto da prevenção da delinqüência, certo como é que são relativamente freqüentes as reações antissociais, às vezes graves, dos egressos dos manicômios comuns. Utilíssima seria, neste particular, a ação paralela das Ligas de Higiene Mental com os seus dispensários, ambulatórios e serviços sociais.

Entendemos, pois, que a verificação sistemática da periculosidade é parte integrante de toda observação psiquiátrica. Esforçaram-se juristas e médicos legistas, como aconteceu na República Argentina, em 1928, para, dentro da doutrina e da prática, encontrarem a fórmula razoável, que considerasse uma legislação sobre estado perigoso pré-delituoso. Tudo tem resultado ainda em vão. Que ao menos, nós, psiquiatras, possamos contribuir, dentro da nossa missão assistencial, para o conhecimento da potencialidade criminal nos casos sob nossas vistas e imposição de conseqüentes providências acauteladoras do bem-estar coletivo.

4 — ETIOLOGIA DA PERICULOSIDADE

As causas geradoras da periculosidade são múltiplas e complexas e, para que sejam bem estabelecidas, precisam de um estudo profundo do indivíduo e do meio. Fixá-las de um modo tanto possível aproximado da verdade é fazer ampla incursão pela patologia individual e pela patologia social e, ao cabo dessa longa peregrinação, teremos que concluir que elas são, com freqüência, mistas, isto é, ou predominantemente individuais ou predominantemente sociais. Dentro deste ponto de vista, teremos que reconhecer acertados os princípios de predisposição e de incidência, como geralmente se admite em patologia geral.

Porque, afinal, se torna o indivíduo perigoso? Qual o determinismo que o leva a trilhar os caminhos tortuosos do mal, desprezando-as estradas bem mais cômodas e floridas do bem? Será ele "socialmente perigoso" porque os contágios malsãos, as sugestões antissociais, as atrações maléficas, o exemplo nefasto, as desarmonias ambientais, tornaram-no insensível às seduções de um mundo melhor? Será que a sua colocação fora das normas da boa convivência resultou de decepções sentimentais, de traumatismos afetivos, de descrença na ação construtiva da sociedade e da justiça humana, da ausência de toda consideração pelos valores morais e pelas ações orientadoras das sociedades bem constituídas? Será que nele se hipertrofiaram, por causas mórbidas e ocultas, a ambição, a avidez, a ganância, as tendências ao predomínio da posse física e da luxúria, a ponto de permitir os impulsos, violentos e destruidores da agressividade latente, nos seus diversos aspectos?

Tudo isso é possível, mas o que é mais certo é que a causa primária da periculosidade reside na desorganização e na liberação dos instintos. As desadaptações, os desajustamentos, as desarmonias, outra cousa não representam senão o infantilismo e a perversão dos instintos, sobre os quais incidem as sugestões e as atrações criminais, o deturpamento da moral reinante, a degradação dos costumes, o exemplo nocivo, a cegueira das paixões, a idéia primitiva da vindita, os ódios que conturbam a visão clara dos fatos, o mórbido desenvolvimento, em suma, de sentimentos egoístas.

Que a instintividade mórbida gera a periculosidade é fato que amiúde se verifica nos doentes mentais, como nos intoxicados e nos oligofrênicos, que têm essa instintividade favorecida pela supressão das sadias influências conscientes que nos levam a assimilar o espírito das leis, a ter bem firmes as noções dos direitos e dos deveres e a aceitar como leis naturais as que visam a organização social lógica. Fartos motivos de amplas cogitações encontrariam nesta tese os psicanalistas, interessados no esclarecimento das relações do inconsciente com o crime.

A periculosidade seria, assim, a expressão da vulnerabilidade dos instintos de indivíduos predispostos ou de irregulares condições psíquicas, por fatores diversos - mesológicos e patológicos. Seria, pois, nas anormais condições dessa vulnerabilidade, reativada por influências mórbidas, que iríamos encontrar as razões primárias dos desajustamentos, das desadaptações, da aversão às boas regras que, em última análise, caraterizam a periculosidade. Não foi, talvez, por outro motivo que Anatole France, na sua genialidade criadora, disse que "as leis são a administração dos instintos".

Quem quizer, portanto, penetrar o magno problema do determinismo da periculosidade, examine em primeiro termo o fator individual interno que o favorece ou permite e os fatores externos provocadores; em suma, a predisposição e a incidência, a vulnerabilidade e o fator que a condiciona. Veja-se, assim, a constituição, o temperamento, o caráter ou a índole psíquica do agente e estude-se a importância que sobre eles têm as forças poderosas das organizações ambientais ou mesolóçicas, sejam elas arcaicas e primitivas, ou desenvolvidas e civilizadas. Indague-se, em suma, do estado de evolução dos instintos para conhecer as suas perversões, o seu infantilismo e o seu triunfo sobre o poder das forças conscientes.

Por igual há que tomar em conta, na etiologia da periculosidade, as chamadas reações de personalidade, de inestimável valor psicológico e humano. Para Kretschmer2 2 . Kretschmer, E. - Constitución y caráter - Investigaciones acerca del problema de la constitución y de la doctrina de los temperamentos. Versão espanhola da 18.ª edição alemã, pelo Dr. Solé Sagarra. Editorial Labor, S. A., Barcelona, 1947. , "as reações da personalidade constituem a expressão mais pura e mais nítida da individualidade inteira". E acrescenta: "Resulta que as reações da personalidade são rigorosamente específicas, correspondem cada uma a certas disposições do caráter e a impressões determinadas, só se produzindo quando uma certa individualidade sofre a influência de uma dada impressão estritamente pessoal e individual". Kretschemer, tendo em atenção que as possibilidades de reação podem ser verificadas cientificamente e tomando em consideração os conceitos fundamentais de impressionabilidade, de capacidade condutora, descreve as reações primitivas, próprias dos explosivos e dos instáveis, dos débeis morais, dos chamados "delinqüentes natos", dos homens instintivos e impulsivos; os desvios, grupo correspondente aos histéricos, que participam da vida exterior por vias e caminhos secundários e obscuros; as reações expansivas, cujos exemplos se acham no domínio da paranóia, nos querelantes, certos casos de ciúme mórbido e de delírio de perseguição. São esses, na expressão do próprio Kretschmer, "naturezas combativas, de uma tenacidade fanática, prontos para entrar em cólera, desprovidos de escrúpulos na sua agressividade, tendo um amor próprio provocador, muitas vezes levado ao excesso". Aprofundando o conhecimento de sua psicologia, encontra-se nas "camadas mais afastadas de sua alma um ponto vulnerável, uma hipersensibilidade nervosa, um foco, o culto de sentimentos de insuficiência muito antigos"; e, finalmente, as reações sensitivas, cujas perturbações apresentam, de um lado, uma "extraordinária indolência psíquica, uma grande fraqueza de caráter, uma exquisita vulnerabilidade, aliada a um certo parti-pris de vaidade e amor próprio". Gualter Lutz3 3 . Gualter Lutz - Bases psiquiátricas da Criminologia. Constituição, temperamento e criminalidade. Arq. Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro 7, 1936. , estudando as bases psiquiátricas da criminologia, concluiu, dentro da oonhecida caracterologia de Kretschmer, que "o estudo dos grupos temperamentais permite reconhecer as tendências afetivo-ativas da personalidade. Deixando perceber que todos os tipos temperamentais fornecem criminosos, faculta, entretanto, os meios de verificar, através a subordinação maior ou menor do ato ao feitio temperamental do autor, até que ponto o crime está enraigado na personalidade do criminoso. Assim sendo, permitirá fundamentar em bases científicas não somente a classificação em graus de imputabilidade, como a distinção entre criminosos solicitados principalmente por determinantes ocasionais, daqueles outros que propendem naturalmente para o crime. Fornece dados essenciais para a justa aplicação da pena ou concessão do livramento bem como para a efetivação das medidas de segurança".

Procuremos, pois, conhecer o grau de liberação dos instintos e a insuficiência das forças que os inibem, assim como as reações específicas da personalidade, para um melhor conhecimento da etiologia da periculosidade.

5 — DIAGNÓSTICO GERAL DA PERICULOSIDADE

Em psiquiatria pericial, a apreciação da periculosidade é sempre difícil e por demais complexa. Para afirmá-la não basta o diagnóstico da doença. Impõe-se, antes do mais, o diagnóstico do tipo da personalidade, de que anteriormente tratamos.

A periculosidade é, primordialmente, a revelação de instintos e sentimentos pervertidos e de ética deformada, senão ausente. Quando ocorre a doença mental, a desorganização afetiva encontra, no automatismo das reações e nas exigências dos delírios e das alucinações, motivos que a intensificam e reanimam, criando maiores oportunidades à revelação da periculosidade. De potencial, torna-se esta, assim, atual. A doença vence, deste modo, a fase de latência da periculosidade para torná-la imediata.

Por extensão, pode-se afirmar, como das constituições disse Courbon, que a periculosidade é o coeficiente reacional nocivo dos indivíduos. Esse coeficiente reacional, entretanto, só poderá resultar do conhecimento da personalidade integral, como já dissemos. A determinação de periculosidade, portanto, não exige apenas o diagnóstico da doença em causa, mas, também, o conhecimento exato dos fatores que integram a personalidade.

Se é verdade que certas modalidades nosológicas da psiquiatria fazem pensar, desde logo, na existência de periculosidade, não é menos certo que esta é mais uma caraterística de dado caso concreto. A periculosidade tem, pois, neste aspecto relativo, alguma cousa de comum com o problema da prognose em patologia que, na maioria dos casos, para ser estabelecida, deve consultar uma série de circunstâncias meramente individuais.

Para chegarmos a uma conclusão no tocante à perícia da verificação da periculosidade, temos procurado seguir em nossos pareceres o critério que consiste em levar em conta: a — o infantilismo e as perversões instintivas do delinqüente; b — as qualidades das reações de sua personalidade; c — a sua constituição, temperamento e caráter; d — a vida pregressa do paciente; e — o estudo atento do delito que êle realizou, principalmente no que se refere aos seus motivos e circunstâncias; f — a natureza das perturbações psíquicas, acaso apresentadas; g (no caso particular de indivíduos já condenados e que requerem o livramento condicional) g — todos os elementos anteriormente referidos e ainda a sua conduta atual e a atuação na vida penitenciária, no que elas possam informar sobre a sua capacidde de regeneração e sobre o desaparecimento de suas taras sociais ou da determinante psíquica do delito.

Em todos, os nossos pareceres psiquiátrico-legais para a verificação da periculosidade, relativos a delinqüentes internados para observação no Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro, não descuramos, como acima ficou dito, a apreciação dos móveis, caracteres e circunstâncias do delito, no juízo a emitir sobre a periculosidade do caso.

Assim fazendo, não olvidamos as lições de Filippo Grispigni4 4 . Grispigni, F. - La pericolositá criminale e il valore sintomatico del reato, in Scuola Positiva, ns. 3 e 4, 1920. , que desenvolveu considerações muito oportunas no sentido de demonstrar que o primeiro elemento sobre o qual se baseia a apreciação da periculosidade é precisamente o delito realizado, o qual, no seu entender, sendo um meio para a apreciação do psiquismo do autor e tendo, portanto, além de um valor causal, também um valor sintomático, é o elemento apropriado para um juízo neste sentido. E diz, textualmente: "O crime é sempre o elemento de primária e decisiva importância para o juizo da periculosidade. Isso, acrescenta, por diversas razões: 1 — sendo ele precisamente um fato da mesma fundamental natureza do que é temido, é natural que se o tenha na máxima conta no juizo sobre a existência da causa psíquica que determinaria o novo delito; 2 — o delito verificado judicialmente constitui um elemento certo porque fornece a prova da capacidade criminal já revelada pelo seu autor; 3 — porque é um elemento sempre presente no juizo da periculosidade e sempre necessário para a aplicação da sanção". Remata, então Grispigni: "A significação sintomática do delito é tríplice, isto é, o delito é sintoma revelador: a — de uma individualidade psíquica; b — de uma temibilidade criminal; c — de um defeito psíquico".

Os motivos e circunstâncias do critne são realmente preciosos elementos para se avaliar da personalidade e periculosidade dos indiciados. Eles entram, pois, na elucidação do valor sintomático do delito. Numa síntese feliz, disse Nelson Hungria5 5 . Hungria, N. - Comentários ao Código Penal. V. S, pág. 431. Edição Revista Forense, Rio de Janeiro, 1942. : "Motivos são os antecedentes psíquicos da ação, a força propulsora da vontade atuante". Por sua vez, escreveu com justeza Roberto Lyra6 6 . Lyra. R. - Comentários ao Código Penal, V 2, pág. 198, artigos 28 a 74. Edição Revista Forense, Rio de Janeiro, 1942. : "Quanto mais um crime se harmoniza com a personalidade de seu autor, tanto maior a periculosidade. Por isso, deve-se considerar o fenômeno psicológico em sua realidade, procurando a natureza dos motivos, seu caráter moral, sua constância".

Os motivos são, de fato, ao nosso ver, um teste revelador da personalidade dos réus. Neles encontram os juizes fortes elementos para a apreciação da índole boa ou má dos transviados das normas sociais. O ódio, a vingança, a inveja, o ciúme e a ambição, a avidez, as perversões instintivas neles se revelam, muitas vezes, como se fossem uma fotografia da personalidade moral.

Os motivos atestam freqüentemente o grau da evolução dos instintos e nos dirão se esses permaneceram em fase embrionária ou sofreram a influência benéfica da educação, dos bons exemplos, da disciplina moral e das normas corretivas. Os motivos permitem aquilatar dos sentimentos egoístas e dos sentimentos altruístas. Dão-nos uma noção mais ou menos exata da inferioridade afetiva dos que lesaram as normas da convivência. Os motivos são, destarte, a revelação das qualidades primárias da personalidade.

Essa assertiva vem sancionar a justeza do art. 77 do Código Penal, quando admite que os motivos e circunstâncias do crime podem autorizar a suposição de que o indivíduo venha ou torne a delinqüir. Os motivos, aliados às circunstâncias, oferecem, por outro lado, em muitos casos, a clara manifestação de anormalidades psíquicas. Neles, não raro, se manifestam os delírios e as alucinações, a sugestibilidade patológica e as impulsões incontroláveis, as discordâncias e as exaltações, as hipertrofias e os paroxismos emocionais.

Não raro, porém, em psiquiatria criminal, tanto quanto os motivos, sobressai, na avaliação pericial, a ausência de motivos. Há crimes sem motivação, assim, traduzem impulsões inesperadas, próprias, na maioria das vezes, dos epilépticos e dos esquizofrênicos.

Da importância dos motivos no crime, disse com acerto Pedro Vergara 7 7 . Vergara, P. - Dos motivos determinantes no Direito Penal. Edição de "Direito Aplicado", Rio de Janeiro, 1937, pág. 73. : "A importância dos motivos determinantes do crime é enorme em direito penal. Pode-se dizer mesmo, e sem reserva, que o motivo que determina o homem na sua ação delituosa, é um elemento essencial do delito. Seria impossível a fixação do valor jurídico e social do crime, seria dificílima a sua avaliação do ponto de vista do dano real e potencial, contra o indivíduo e contra a sociedade, sem uma avaliação tão exata quanto possível dos motivos que lhe deram origem. É nos motivos que reside a significação mesma do crime. Abstraia-se dos motivos, suprimam-se as causas psicológicas da ação delituosa - e o delito se mostrará inexplicável e incompreesível. Um crime sem motivos quase não se conhece. Nem mesmo o crime cometido por um alienado, ou por um delinqüente instintivo ou louco moral, pode ser isolado de uma causa psicológica desencadeante". E, mais adiante, escreveu o ilustre penalista (fls. 109): "Os motivos são internos e externos, ao mesmo tempo, isto é: constituem um complexo de sensações, que se originam do ambiente físico e social e de fatos psíquicos, de experiências afetivas, de estado de alma anteriores, de manifestações de toda a personalidade, de hábitos - de sentimentos, em suma".

As fórmulas e perfis psicológicos para verificação da periculosidade, são hoje conhecidos e bastante relembrados. Os estudos de Eugênio Florian8 8 . Florian, E. - Dei reati. V. 1, parte 2, págs. 130-131. , de Jimenez de Asúa9 9 . Jimenez de Asúa - El estado peligroso. Nueva fórmula para el tratamiento penal y preventivo. Biblioteca del Seminario de Derecho Penal, Madrid, 1922. , de Carlos Bambaren10 10 . Bambaren, C. - Ref. em Suzana Solano - El estado peligroso. Algunas de sus formas clínicas no delitivas, Lima, 1937, pág. 31. , de Mendes Corrêa11 11 . Mendes Corrêa, A. - Fórmulas e perfis individuais na Antropologia Criminal. Arquivos de Medicina Legal e Identificação, agosto, 1933, pág. 7. (que preconizou as fórmulas psicomoraís ou biopsi-comorais, substitutivas das fórmulas antropológicas e clássicas), de Osvaldo Loudet12 12 . Loudet, O. - Los índices médico-psicológicos y legales de la peligrosidad. Actos, delibefaciones y trabajos del Premier Congreso Latino-Americano de Criminologia, Buenos Aires, 1939, págs. 175 a 183. (que classificou os índices de periculosidade em médico-psicológicos, sociais e legais), de Humberto del Pozzo13 13 . Pazzo, C. H. del - El motivo en las medidas de seguridad en el sistema del Código Penal Italiano. Psiquiatria y Criminologia, 2:130-142 (janeiro-fevereiro) 1937. , as questões a serem respondidas pelos médicos para facilitar o Juiz na apreciação da pena, tais como as da faculdade de discriminação moral, intimidabilidade, nocividade e adaptabilidade, preconizadas por Etiene Gay14 14 . Gay, F. - La médecine légale des delinquants anormaux ou alienés et leur responsabilité, Paris, 1925, págs. 148-149. , são fortemente elucidativos do assunto em causa.

Com especial prazer, menciono aqui a notável conferência pronunciada por A. C. Pacheco e Silva15 15 . Pacheco e Silva, A. C. - A perícia da periculosidade criminal in O Novo Código-Penal - Conferências pronunciadas na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 1934, págs. 151 a 167. sobre A perícia da periculosidade criminal, na qual fez excelente estudo crítico desses métodos de investigação, além de abordar questões de ordem legal e prática que o assunto comporta. Ao referir-se a esses roteiros ou a esses testes psicológicos, Pacheco e Silva encarece logicamente a necessidade da cultura especializada (psicologia, biotipologia, psiquiatria, pedagogia normal e patológica, criminologia e direito penal) do médico encarregado de proceder a perícia da periculosidade.

Mira y Lopez16 16 . Mira y Lopes, E. - Manual de Psicologia Jurídica. Tradução do Dr. Elso Arruda,. Livraria Agir Editora, Rio de Janeiro, 1947. expôs nova técnica para a determinação da periculosidade (atual e potencial), à qual designou Psicodiagnóstico miocinético que, "embora não esteja ainda suficientemente homologada, já o autoriza a formular, provisoriamente, algumas normas que ajudarão consideravelmente a investigação neste aspecto" (pág. 285). De há muito vem ele trabalhando "na elaboração de provas e aparelhos destinados a melhorar as condições de exame da afetividade, do temperamento, do caráter e da personalidade" e, para construir o seu método de investigação da periculosidade, partiu da idéia fundamental de que toda "atitude mental" de reação é acompanhada de uma determinada "atitude muscular" ou, "dito de outro modo: a cada propósito corresponde uma mudança do tono muscular, no sentido de favorecer o exercício dos movimentos que o realizem e dificulte o dos que se oponham". Julga o eminente Mestre, que já conta numerosas observações na Penitenciária. Central do Distrito Federal, ser "possível obter dados acerca da agressividade atual e da agressividade potencial de indivíduos sãos, de delinquentes e de doentes mentais, por meio do exame de suas configurações psíco-neuro-miotensionais, feito com a técnica do psioodiagnóstico por ele descrita".

De tudo isto deduz-se que a periculosidade, no seu diagnóstico, comporta regras e diretrizes que, para serem exatas, têm de ser objetivas. Ainda que se trate de mera predisposição ao delito, o diagnóstico, como em clínica geral, não pode ser monossintomático, mas, antes, plurissintomático ou, pelo menos, oligossintomático, salientando-se, entre os sinais reveladores, além da predisposição, a precocidade antissocial, a habitualidade do comportamento nocivo e da presença de doenças, anomalias e atrasos mentais, as atitudes de sadismo ou de crueldade, ainda que disfarçadas, a instintividade rebelde às influência educativas e civilizadoras, os ritmos anormais da inteligência e dos afetos, o parasitismo e a toxifilia, a precária capacidade de adaptação ao espírito das leis. Só assim poderemos falar de objetivação jurídica da periculosidade, expressão que, no dizer de Ottolenghi17 17. Sanctis, S. de e Ottolenghi, S. - Trattato pratico de Psicopatologia Forense per uso dei medici, giuristi e studenti. Societá Editrice Libraria, Milano, 1920, pág. 986. , eqüivale à objetivação psicológica.

Se delicado é o diagnóstico da periculosidade, para os efeitos da aplicação das medidas de segurança e suas conseqüências individuais e sociais, sobe de ponto a tarefa dos técnicos quando, ao contrário, dentro da imposição do art. 81 do Código Penal, procuram fazer um diagnóstico negativo - qual seja o do desaparecimento da periculosidade - necessário à revogação da medida de segurança pessoal.

Trata-se de comparar uma situação anterior com o estado psicológico atual do indivíduo sujeito à medida de segurança. Temos sustentado, e disso cada vez mais nos convencemos, que, para afirmar a periculosidade, não basta o diagnóstico da doença, impondo-se, antes do mais, o diagnóstico do tipo da personalidade em suas relações com a doença.

A perícia negativa da periculosidade terá, assim, que considerar: a — o desaparecimento dos sintomas mentais integrantes da doença ou estado psíquico de que era o indivíduo portador; b — as disposições éticas e a exata compreensão dos valores morais, presentemente revelados pelos candidatos ao levantamento das medidas de segurança, no que possam eles informar sobre as tendências atuais desses indivíduos; c — o estudo comparativo e compreensivo da interdependência dos fatores acima mencionados.

Se se tratasse exclusivamente de verificar os elementos integrantes dos quadros clínicos mentais, a tarefa estaria por si mesma facilitada. Apesar da noção corrente entre os leigos, de que em psiquiatria é mais fácil classificar um indivíduo do que desclassificá-lo, não é difícil, a quem possui tirocínio e um pouco de especialização psiquiátrica, afirmar a recuperação da saúde dos doentes mentais, se bem que falsos preconceitos resistentes ao desenrolar das épocas e à evolução científica, marquem os ex-alienados, já libertos de suas anormalidades psíquicas, com injustos estigmas que valem por suspeições pejorativas.

Aqui, a psiquiatria se aproxima muito da criminologia. Também os delinqüentes, quando após longos períodos de contato com os processos reformadores e até quando presumidamente libertos dos seus índices de periculosidade, deixam as prisões, permanecem aos olhos do público como indivíduos que continuam a ser malfeitores.

Mas, o desaparecimento da periculosidade nos indivíduos que terminaram os prazos mínimos das medidas de segurança pode ser, dentro daquelas bases gerais, perfeitamente aquilatado ou estabelecido. Há, apenas, que revestir essa alta indagação pericial de apurado critério e redobrado bom senso ao lado da técnica indispensável. Trata-se de fazer um estudo comparativo e um julgamento desapaixonado, a um tempo técnico e de prognóstico social.

6 — PRESUNÇÃO DA PERICULOSIDADE

Necessário se faz, agora, considerar a questão da periculosidade dentro da orientação traçada pelo Código Penal. A presunção legal da periculosidade, em face dos ns. I e II do art. 78 do nosso Estatuto Penal, obriga naturalmente o perito a considerá-la em relação com as espécies psiquiátricas ou com as situações clínicas contidas na fórmula da irresponsabilidade ou da responsabilidade restrita, a que se refere o art. 22 e seu parágrafo único do Código Penal18 18 . Ver Nelson Hungria, in Arquivo Judiciário, V. 44, fasc. 3, pág. 50. .

Ora, o art. 22 prevê a verificação de duas situações clínicas dentro da psiquiatria. A primeira refere-se à presença, no acusado, ao tempo da ação ou da omissão, de doença mental, em todos os seus aspectos e formas - funcional, orgânica, constitucional ou toxinfecciosa - que tenha suprimido inteiramente a capacidade de entender o caráter criminoso da reação antissocial realizada ou que tenha anulado a capacidade de autodeterminação. Nesta fórmula se acham contidas todas as psicoses, funcionais ou dinâmicas, orgânicas ou destrutivas, tais como as esquizo e ciclofrenias, as decorrentes de auto e hetero-intoxicações e, ainda, todos os estados demenciais correspondentes a processos orgânicos (arteriosclerose cerebral, demência senil, paralisia geral, etc).

A segunda refere-se ao desenvolvimento mental incompleto, em grau suficiente para anular a capacidade de entendimento e de autodeterminação. Aí se acham incluídas as oligofrenias em grau profundo (idiotia e imbecilidade) e ainda a debilidade mental acentuada.

O parágrafo único deste artigo 22 considera, em primeiro lugar a questão da perturbação da saúde mental. Embora esta expressão possa permitir confusões com doença mental, dado o conceito amplo de saúde mental perturbada, pensamos que, dentro do espírito da Lei Penal, sobretudo quatro hipóteses clínicas podem ocorrer, permitindo a limitação da capacidade de entendimento e de autodeterminação: 1 — Achar-se a saúde mental do acusado atingida, ao tempo da ação ou da omissão, por distúrbios leves, ligados a fases iniciais ou preliminares da psicose. Aí se enquadram as esquizofrenias latentes ou as fases iniciais dessa psicose, as manifestações prodrômicas da psicose maníaco-depressiva, as fases pré-clínicas da neurossífilis etc; 2 — Apresentar o acusado perturbações residuais, integrantes de remissões francas de certas psicoses funcionais, notadamente a esquizofrenia e a psicose maníaco-depressiva ou as que caraterizam as chamadas curas com defeito e as curas sociais, verificadas sobretudo nos portadores de psicoses endógenas e nos paralíticos gerais malarizados; 3 — Manifestar o acusado distúrbios iniciais ou seqüelas psíquicas das endo e heterotoxicoses; 4 — Apresentar ele os desvios expressivos das personalidades psicopáticas, notadamente os que caraterizam os psicopatas hipertímicos, depressivos, inseguros, fanáticos, ostentadores, inconstantes, explosivos, insensíveis, abúlicos e astênicos, da classificação de Kunt Schneider, Diretor dos Institutos de Investigações Psiquiátricas de Munique.

Ainda, de acordo com este parágrafo único, o perito indagará sobre se o desenvolvimento mental do acusado deixou de atingir o nível normal e se esta parada na evolução psíquica é de grau a permitir a atenuação da capacidade de entendimento e de autodeterminação. Uma única hipótese comporta essa indagação: é a debilidade mental em grau leve. Claro está que, não havendo em patologia e, maximè, em clínica psiquiátrica, fórmulas rígidas e matemáticas, exceções e hipóteses clínicas outras poderão, acaso, ocorrer, no exame das causas psiquiátricas da irresponsabilidade ou da responsabilidade restrita, reveláveis ao exame pericial.

O artigo 78 do Código Penal, em absoluta relação com o art. 22 e seu parágrafo único, terá, assim, que considerar, na determinação da periculosidade dos delinqüentes, as situações clínicas e espécies nosográficas acima referidas.

O problema da indagação da periculosidade, entretanto, não poderá ficar inteiramente adstrito a essas verificações clínicas. Ele, por si mesmo, é muito mais complexo, conforme já tivemos oportunidade de dizer, devendo-se considerar não somente a doença, mas a personalidade do agente em relação com o seu estado mórbido.

A embriaguez e a habitualidade tóxica representam o 3.° grupo de casos em que a periculosidade é presumida por lei. A psicogênese da criminalidade tóxica é das mais conhecidas e determináveis. Os tóxicos entorpecentes e, sobretudo, a embriaguez pelo álcool, inibindo a vontade, lesando os freios morais e a capacidade ética e alterando a síntese mental, são fatos que esclarecem a periculosidade nesses casos.

Em tal situação, o indivíduo regride facilmente à fase primitiva da instintividade desordenada, mais facilmente exibindo os impulsos que ferem as normas da convivência. Tanto mais facilmente se revelam essas possibilidades quando atentamos em que a habitualidade tóxica, que já de si é uma tendência mórbida, permitindo a intoxicação maciça, acaba por criar uma personalidade diferente daquela que os reintoxicados possuíam, formada pelo caráter alcoólico, tão bem descrito por todos os autores e que não mais representa uma potencialidade criminal, porque já é a plena revelação da periculosidade atual que leva ao crime.

A presunção legal da periculosidade alcança, agora, pelo n.° IV do art. 78, os "reincidentes em crime doloso". A simples idéia da reincidência faz suspeitar da condição garantidora da periculosidade. O reincidente é o que não se adaptou e persistiu na atividade antissocial, é o que permaneceu insensível às normas corretivas e passou indiferente a todas as boas sugestões e tratamentos para a vida harmônica. A reincidência é, não raro, a clara revelação de impulsões e de perversões. Os bons propósitos, às vezes manifestados pelos reincidentes, no sentido da vida ordenada e feliz, esboroam-se perante a incapacidade de sopitar esses impulsos ou de regular a dispersão e os desvios da ética pervertida.

O caso mais comum neste particular é o da reincidência em crime contra a propriedade. Conhecem-no bem os Juizes, os representantes do Ministério Público, os membros dos Conselhos Penitenciários, as autoridades administrativas presidiárias, os peritos e todos os que constituem os principais atores da atividade judiciária ou os dramatis personae dessa mesma atividade. Encontramos, não raro, os reincidentes dentro das fatais oscilações do índice de voluntariedade, da inferioridade moral que exige defesa e inspira cuidados, da mórbida hipertrofia da avidez, da fatalidade biológica que permite inexoravelmente a sugestão como fator de realizações criminais e a impulsão propiciadora dessas realizações.

Contra as reincidências e os reincidentes arregimentam-se as forças defensivas do poder público que preside a ação penal, o Juiz na sua nobilíssima qualidade de "saper giudicare", fiel à "vontade da lei" e à consciência coletiva que criou o Direito, o ministério público que defende essa consciência, o perito que procura a causa da inadaptação, a administração penitenciária que, humanizando, como deve, a privação da liberdade, aplica os procesos terapêuticos que se supõem capazes de regenerar o reincidente. Mas, apesar desses esforços, não raro, triunfam as razões da reincidência que, por isso, encontram lugar destacado nos códigos que defendem a sociedade e determinam a correção.

Mudam de tática, por isso, os homens do Direito e da Justiça e, verificando que, em tais casos, as penas são muitas vezes inoperantes, adotam a seu respeito medidas de segurança que melhor assegurem a defesa da sociedade. Surgem, então, os reincidentes nas suas tristes roupagens de vanguardeiros da periculosidade, porque a reincidência é, não raro, uma prerrogativa dos representantes do artigo 22 e do seu parágrafo único, dos que se embriagam e dos que, por sugestão ou por destino, se associam aos malfeitores e aos quadrilheiros da mal vivência. Louis Vervaeck19 19 . Vervaeck, L. - De l'interêt de la loi belge de defense sociale a l'égard des anormaux et des recidivistes pour les services de réadaption sociale. Conferência pronunciada na Assemblée Générale du Service de Réadaptation, abril, 1930. , com a sua indiscutível autoridade, proclamou a inferioridade biológica dos reincidentes. Não podia, portanto, a reincidência deixar de figurar dentro da presunção da periculosidade.

Passando ao n.° V do artigo 78, vemos que a presunção da periculosidade atinge, agora, aqueles indivíduos que são "condenados por crime que hajam cometido, como filiados a associação, bando ou quadrilha de malfeitores". Encontra o sociólogo fartos motivos de cogitações neste tipo de criminalidade em que o agente, de acordo com o espírito da Lei Penal, se apresenta credenciado para a presunção da periculosidade. Essa presunção decorre do próprio nome com que se acham eles rotulados - bando ou quadrilha de malfeitores - como que a indicar um caráter permanente de periculosidade social, que gera a inquietação das populações nas zonas que lhes servem de teatro, trazendo o sobressalto, obrigando à defesa contra o risco iminente de suas incursões maléficas, criando o sentimento de vindita e propiciando o terror.

Muito haveria que dizer, do ponto de vista da técnica da investigação da personalidade, sobre esta categoria de indivíduos perigosos, prevista no roteiro do Código, se não fora a impossibilidade de alongar demasiadamente esta conferência. Basta, porém, que recordemos que os indivíduos filiados a associação, bando ou quadrilha de malfeitores são, via da regra, personalidades psicopáticas, com desvios éticos, impulsões sádicas e mórbida hipetrofia da avidez, psicologicamente estigmatizados.

7 — FORMAS CLÍNICAS E LEGAIS DA PERICULOSIDADE

Várias têm sido as formas legais e clínicas apresentadas para classificar e compreender a periculosidade. O Código Penal estabeleceu o seu critério discriminative nos arts. 77 e 78, referente aos indivíduos mencionados no capítulo anterior deste trabalho.

Este modo de compreender favorece as determinações processuais e técnicas. Por ele pode o Juiz conduzir e orientar a verificação da periculosidade, dentro de bases menos abstratas ou subjetivas e ao contrário, mais concretas e objetivas. A Lei Penal estabelece, assim, não uma classificação, mas uma diretriz, uma fórmula, um critério de apreciação, indicando o caminho a seguir no juízo da periculosidade. Dentro desse modo de compreender, escudado em mera presunção, nos adverte que a elucidação da magna questão requer a ajuda da ciência, ao estudar a personalidade e as figuras psiquiátricas mencionadas, além dos dados sociológicos resultantes dos antecedentes e, portanto, dos modos de vida do agente e das motivações e circunstâncias do crime.

Ferri20 20 . Ferri, E. - Principii. U.T.E.T., 1928, pág. 295. distingue a periculosidade revelada pelo delito, por ele chamada "periculosidade criminal", da que denomina "periculosidade social". A primeira é a dos indivíduos que já delinqüiram, também chamada post delictum ou post factum e a segunda é a dos que ainda não realizaram crimes, sendo capazes de cometê-los, por isso mesmo também denominada ante delictum ou ante factum.

Ottoienghi17 17. Sanctis, S. de e Ottolenghi, S. - Trattato pratico de Psicopatologia Forense per uso dei medici, giuristi e studenti. Societá Editrice Libraria, Milano, 1920, pág. 986. considera duas formas de periculosidade: a potencial e a atual. Em relação à duração da periculosidade êle estudou a permanente e a temporária. Esta divisão não comporta simplesmente um diagnóstico, mas encerra, em especial, um juízo prognóstico, o qual deve presidir, sobretudo, os objetivos da medida de segurança. Para juristas e médicos-legistas o perigo, segundo Ottoienghi 17 17. Sanctis, S. de e Ottolenghi, S. - Trattato pratico de Psicopatologia Forense per uso dei medici, giuristi e studenti. Societá Editrice Libraria, Milano, 1920, pág. 986. deve ser atual, deve ser existente, requerendo indagações baseadas em dados de fato que permitam diagnóstico seguro. Trata-se, pois, de verificar em estado verdadeiramente existente, sem que isto importe em desconhecer a importância do conhecimento de um perigo potencial.

Para que melhor se possa compreender o perigo atual e o perigo potencial, que permitiram a divisão de periculosidade a que ora aludimos, Ottoienghi refere-se, por comparação, aos critérios médico-legais, aplicados em traumatologia forense, quando se trata de indagar se há sintomas que demostrem achar-se o indivíduo em perigo de vida. "Estes sintomas, acrescenta Ottoienghi, referem-se às condições da circulação (pulso), da respiração, do estado geral, da maior ou menor depressão, etc, sintomas realmente constantes, atuais, que demonstram que o indivíduo está em real perigo de vida".

O critério do perigo atual é, em face do que vimos de dizer, um critério de certeza, enquanto o da potencialidade é um critério de probabilidade. Poder-se-ia dizer que o primeiro tem alto valor na repressão e o segundo na prevenção de delitos, embora, de um ponto de vista geral, ambos sirvam aos intuitos preventivos das medidas de segurança.

As expressões periculosidade atual e potencial, da terminologia de Ottoienghi, eqüivalem às de permanente ou eventual, muito usadas na prática forense-criminal. Freqüente é no foro criminal do Rio de Janeiro, ao serem formulados, para as perícias psiquiátricas, os quesitos sobre periculosidade, indagar se "o esitado mental do paciente oferece perigo permanente ou simplesmente eventual, à segurança pública".

A consideração dessa periculosidade eventual não parece atender praticamente à necessidade da certeza orientadora da verdade científica. Embora esta certeza nem sempre seja possível, havemos de convir que o conceito de eventualidade pode colocar falsamente a questão, determinando o prolongamento injustificado de reclusões, com sacrifício dos interesses da liberdade individual e, por outro lado, levando o perito a admitir uma forma de periculosidade que, em última análise, não é peculiar exclusivamente a ex-doentes mentais, a predispostos ou a psicopatas fronteiriços, para ser a de todo homem, passível de ser envolvido em conflitos, decepções, agravos e paixões que solicitem seu amor próprio, suas exaltações emocionais, sua potencialidade reacional, seus instintos momentaneamente rebelados.

Todo homem pode, de fato, tornar-se eventualmente perigoso em suas reações. Só os impassíveis, indiferentes ou apáticos deixariam de exibir uma reação de conseqüências nefastas ou perigosas, diante dos problemas de uma consciência revoltada por fatos que possam romper ou perturbar a síntese mental ou o equilíbrio das disposições psíquicas. E o fato de haver por isso cometido um delito ligado a tais circunstâncias poderia falsamente permitir que se lhe reconhecesse eventual periculosidade, quando se trata apenas de um delinqüente ocasional. Só os amorfos e insensíveis deixariam de atestar, diante de razões imperativas que solicitem o exagero da emotividade e da sugestibilidade, essa capacidade reacional imanente a todo ser humano.

Por isso, nem sempre é possível deixar de afirmar, como resposta aos quesitos da "periculosidade eventual", que ela está ligada a móveis, solicitações, circunstâncias e disposições psicológicas de ocasião, de previsão difícil. Assim temos considerado a questão nos laudos que temos feito. Já dizia Seneca21 21 . Seneca - De Ira (Livro III - pág. 26). : "Todos somos maus. Assim, pois, cada qual encontra em seu próprio coração aquilo mesmo que repreende em outro". Não foi talvez por outro motivo que Gregorio Maranón22 22 . Marafíón, G. - Un estudio sobre la timidez. Ed. 2 - Espasa Calpe S.A., Madrid, 1933, págs. 72-73. escreveu: "Lo cierto es que los hombres más normales pueden ejecutar hechos, aislados e continuados, inspirados por una anormalidad irresponsable; como los locos de atar, tienen con freqüência plena y normal consciência y, por lo tanto, responsabilidad absoluta de su proceder. En el fondo, el que el balance de nuestra actividad sea o no sensato depende de que el medio en que nos movamos nos sea favorable o adverso".

Outras classificações ou outros modos de considerar a periculosidade têm sido escritos e propostos por alguns autores. Jimenez de Asúa23, estudando o estado perigoso do agente e os graus de periculosidade subjetiva, fala da periculosidade nula, mínima e máxima. No seu interessante livro "El estado peligroso", Asúa declara que a periculosidade é "maior ou menor, segundo a quantidade, qualidade, intensidade e persistência no tempo das causas psíquicas".

Tendo em vista os aspectos evolutivos da capacidade nociva, chegou-se a falar da periculosidade súbita, intermitente ou periódica, assim como da periculosidade irreversível ou transitória. Em última análise, deixariam estes de ser critérios gerais para constituírem critérios aplicáveis a cada caso concreto, tanto é certo que não há, maximè em relação aos estados psicopáticos, periculosidade de doenças, mas periculosidade de doentes. Nessa ordem de idéias, chegaríamos à conclusão de que se acham confundidos os critérios de classificação da periculosidade com os critérios do prognóstico em psicologia, sabido como é que, tanto quanto o diagnóstico, importa avaliar o prognóstico da periculosidade, dentro da finalidade defensiva das medidas de segurança.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A complexidade e importância do assunto que serve de tema a esta palestra, não se refletem apenas nas considerações que foram aqui feitas. Muitas outras estariam a exigir as nossas atenções e estudos. Seriam antes motivos para um pequeno curso do que para uma simples palestra, limitada a um determinado trecho de tempo.

A periculosidade deve ser estudada como síndrome, comportando, portanto, além de esplanações relativas a sua etiologia, diagnóstico, formas clínicas e técnicas de investigação, considerações sobre a sua semiologia e o seu comparecimento nas várias doenças e estados mentais, como a epilepsia, esquizofrenia, alcoolismo, psicose maníaco-depressiva, oligofrenia, paralisia geral, estados demenciais, personalidades psicopá-ticas e outras entidades da nosografia psiquiátrica. Empreendemos alguns desses estudos, notadamente o da periculosidade dos epiléticos, alcoolistas, esquizofrênicos e parafrênicos, que já publicamos.

Julgamos não ser possível separar a psiquiatria clínica da psiquiatria legal. Uma e outra têem correlações que não podem ser fragmentadas, ambas se interpenetram, vivem em estreita correspondência, por isso que todo caso psiquiátrico é um caso médico-legal.

Por outro lado, os crimes são, na grande maioria dos casos, a expressão de anormalidades psíquicas momentâneas ou permanentes que merecem ser estudadas em todos os íntimos aspectos da sua determinação.

Se assim é e se os Códigos Penais modernos são eminentemente defensivos e dão o devido apreço à proveitosa colaboração médico-jurídica esforcemo-nos para que esta salutar compreensão, dentro do âmbito bio-psicológico e médico, seja cada vez mais ampla e profunda.

Conferência pronunciada na Secção de Neuro-Psiquiatria da Associação Paulista de Medicina, reunida extraordinàriamente em 15 outubro 1947.

Rua Nascimento Silva, 272 - Rio de Janeiro, D.F.

  • 1. Ref. em Roberto Lyra - Comentários ao Código do Processo Penal. V. 6, pág. 462, Edição da Revista Forense, Rio de Janeiro, 1944.
  • 2 Kretschmer, E. - Constitución y caráter - Investigaciones acerca del problema de la constitución y de la doctrina de los temperamentos. Versão espanhola da 18.ª edição alemã, pelo Dr. Solé Sagarra. Editorial Labor, S. A., Barcelona, 1947.
  • 3. Gualter Lutz - Bases psiquiátricas da Criminologia. Constituição, temperamento e criminalidade. Arq. Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro 7, 1936.
  • 4. Grispigni, F. - La pericolositá criminale e il valore sintomatico del reato, in Scuola Positiva, ns. 3 e 4, 1920.
  • 5. Hungria, N. - Comentários ao Código Penal. V. S, pág. 431. Edição Revista Forense, Rio de Janeiro, 1942.
  • 6. Lyra. R. - Comentários ao Código Penal, V 2, pág. 198, artigos 28 a 74. Edição Revista Forense, Rio de Janeiro, 1942.
  • 7. Vergara, P. - Dos motivos determinantes no Direito Penal. Edição de "Direito Aplicado", Rio de Janeiro, 1937, pág. 73.
  • 8. Florian, E. - Dei reati. V. 1, parte 2, págs. 130-131.
  • 9. Jimenez de Asúa - El estado peligroso. Nueva fórmula para el tratamiento penal y preventivo. Biblioteca del Seminario de Derecho Penal, Madrid, 1922.
  • 10. Bambaren, C. - Ref. em Suzana Solano - El estado peligroso. Algunas de sus formas clínicas no delitivas, Lima, 1937, pág. 31.
  • 11. Mendes Corrêa, A. - Fórmulas e perfis individuais na Antropologia Criminal. Arquivos de Medicina Legal e Identificação, agosto, 1933, pág. 7.
  • 12. Loudet, O. - Los índices médico-psicológicos y legales de la peligrosidad. Actos, delibefaciones y trabajos del Premier Congreso Latino-Americano de Criminologia, Buenos Aires, 1939, págs. 175 a 183.
  • 13. Pazzo, C. H. del - El motivo en las medidas de seguridad en el sistema del Código Penal Italiano. Psiquiatria y Criminologia, 2:130-142 (janeiro-fevereiro) 1937.
  • 14. Gay, F. - La médecine légale des delinquants anormaux ou alienés et leur responsabilité, Paris, 1925, págs. 148-149.
  • 15. Pacheco e Silva, A. C. - A perícia da periculosidade criminal in O Novo Código-Penal - Conferências pronunciadas na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 1934, págs. 151 a 167.
  • 16. Mira y Lopes, E. - Manual de Psicologia Jurídica. Tradução do Dr. Elso Arruda,. Livraria Agir Editora, Rio de Janeiro, 1947.
  • 17. Sanctis, S. de e Ottolenghi, S. - Trattato pratico de Psicopatologia Forense per uso dei medici, giuristi e studenti. Societá Editrice Libraria, Milano, 1920, pág. 986.
  • 19. Vervaeck, L. - De l'interêt de la loi belge de defense sociale a l'égard des anormaux et des recidivistes pour les services de réadaption sociale. Conferência pronunciada na Assemblée Générale du Service de Réadaptation, abril, 1930.
  • 1
    . Ref. em Roberto Lyra - Comentários ao Código do Processo Penal. V. 6, pág. 462, Edição da Revista Forense, Rio de Janeiro, 1944.
  • 2
    . Kretschmer, E. - Constitución y caráter - Investigaciones acerca del problema de la constitución y de la doctrina de los temperamentos. Versão espanhola da 18.ª edição alemã, pelo Dr. Solé Sagarra. Editorial Labor, S. A., Barcelona, 1947.
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    . Gualter Lutz - Bases psiquiátricas da Criminologia. Constituição, temperamento e criminalidade. Arq. Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro 7, 1936.
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    . Grispigni, F. - La pericolositá criminale e il valore sintomatico del reato, in Scuola Positiva, ns. 3 e 4, 1920.
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  • 6
    . Lyra. R. - Comentários ao Código Penal, V 2, pág. 198, artigos 28 a 74. Edição Revista Forense, Rio de Janeiro, 1942.
  • 7
    . Vergara, P. - Dos motivos determinantes no Direito Penal. Edição de "Direito Aplicado", Rio de Janeiro, 1937, pág. 73.
  • 8
    . Florian, E. - Dei reati. V. 1, parte 2, págs. 130-131.
  • 9
    . Jimenez de Asúa - El estado peligroso. Nueva fórmula para el tratamiento penal y preventivo. Biblioteca del Seminario de Derecho Penal, Madrid, 1922.
  • 10
    . Bambaren, C. - Ref. em Suzana Solano - El estado peligroso. Algunas de sus formas clínicas no delitivas, Lima, 1937, pág. 31.
  • 11
    . Mendes Corrêa, A. - Fórmulas e perfis individuais na Antropologia Criminal. Arquivos de Medicina Legal e Identificação, agosto, 1933, pág. 7.
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    . Loudet, O. - Los índices médico-psicológicos y legales de la peligrosidad. Actos, delibefaciones y trabajos del Premier Congreso Latino-Americano de Criminologia, Buenos Aires, 1939, págs. 175 a 183.
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  • 17.
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  • 18
    . Ver Nelson Hungria,
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  • 19
    . Vervaeck, L. - De l'interêt de la loi belge de defense sociale a l'égard des anormaux et des recidivistes pour les services de réadaption sociale. Conferência pronunciada na Assemblée Générale du Service de Réadaptation, abril, 1930.
  • 20
    . Ferri, E. - Principii. U.T.E.T., 1928, pág. 295.
  • 21
    . Seneca - De Ira (Livro III - pág. 26).
  • 22
    . Marafíón, G. - Un estudio sobre la timidez. Ed. 2 - Espasa Calpe S.A., Madrid, 1933, págs. 72-73.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      20 Fev 2015
    • Data do Fascículo
      Mar 1948
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