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Uma proposta de reforma para o Concílio de Trento: as Petições do Arcebispo de Braga d. Frei Bartolomeu dos Mártires

A reformation proposal for the Council of Trent: the Archbishop of Braga Friar Bartolomeu dos Mártires’ Petitions

Una propuesta de reforma para el Concilio de Trento: las Peticiones del Arzobispo de Braga D. Frei Bartolomeu dos Mártires

RESUMO

Este artigo tem como objetivo analisar a proposta de reforma da Igreja defendida por parte dos padres presentes na terceira fase do Concílio de Trento (1562-1563) através das Petitiones escritas pelo arcebispo de Braga d. Frei Bartolomeu dos Mártires. Suas requisições são representativas dos mais polêmicos debates tridentinos e adiantavam muitos dos pontos que seriam discutidos durante a assembleia como agenda de um grupo que apontava a necessidade de uma reforma profunda a ser conduzida pelos bispos em suas dioceses. Embora muitas das demandas tenham permanecido no campo do debate, outras encontraram expressão nos decretos, especialmente aqueles de caráter disciplinar. No entanto, a maior das solicitações, claramente expressa nas Petições e ponto de discórdia durante o Concílio, era o protagonismo episcopal e a elevação do bispo a cabeça da reforma.

Palavras-chave:
episcopado; papado; Cúria Romana; Concílio de Trento; Reforma Católica

ABSTRACT

This article aims to analyze the proposal of reform of the Church defended by part of the priests during the third stage of the Council of Trent (1562-1563) through the ‘Petitiones’ written by the Archbishop of Braga Friar Bartolomeu dos Mártires. His requisitions are representative of the most polemic Tridentine debates and presented many of the topics that would be discussed during the assembly as the agenda of a group that indicated the necessity of a deep reform to be conducted by the bishops in their dioceses. Although many of the demands have remained in the field of debate, others have found expression on the decrees, especially those of disciplinary character. However, the biggest requisition, clearly expressed in the Petitions and topic of dissension during the Council, was the episcopal protagonism and rise of the bishop as head of the reform.

Keywords:
Episcopacy; Papacy; Roman Curia; Council of Trent; Catholic Reformation

RESUMEN

Este artículo tiene por objetivo analizar la propuesta de reforma de la Iglesia defendida por parte de los padres presentes en la tercera fase del Concilio de Trento (1562-1563) a través de las Peticiones escritas por el Arzobispo de Braga D. Frei Bartolomeu dos Mártires. Sus requisiciones son representativas de los más polémicos debates tridentinos y adelantaban muchos de los puntos que serían discutidos durante la asamblea como agenda de un grupo que apuntaba la necesidad de una reforma profunda a ser conducida por los Obispos en las diócesis. Aunque muchas de las demandas hayan permanecido en el campo del debate, otras encontraron expresión en los decretos, especialmente aquellos de carácter disciplinar. Sin embargo, la mayor de las solicitaciones, claramente expresa en las Peticiones y punto de discordia durante el Concilio, era el protagonismo episcopal y la elevación del Obispo a la cabeza de la reforma.

Palabras clave:
Episcopado; Papado; Curia Romana; Concilio de Trento; Reforma Católica

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Alguns anos após a suspensão das atividades da segunda fase do Concílio de Trento, Pio IV convocou, em 29 de novembro de 1560, pela Bula Ad ecclesiae regimen, os bispos de toda a cristandade para a retomada da assembleia.1 1 Segundo Alain Tallon, a demora para a convocação inicial do Concílio e seu prolongamento no tempo, com longevas interrupções que marcavam o fracasso em encontrar um terreno comum a seus três atores principais (o papado, os príncipes e a própria assembleia), se compreendem pela inserção do Concílio no jogo político internacional. Ao temor do conciliarismo francês, somavam-se os impasses na relação entre o papado e Carlos V, favorável a uma solução conciliar que marcasse sua posição de guia de uma unidade europeia cristã, além do conflito entre as dinastias Habsburgo e Valois que impediu a concretização da assembleia em diversos momentos. Os dois primeiros períodos foram marcados pela absoluta recusa às teses protestantes relativas a questões fundamentais como o pecado original, a justificação e a transubstanciação. Já a terceira fase, como ficará claro ao longo deste trabalho, caracterizou-se pelo embate a propósito da reforma da Igreja e suas questões disciplinares, desdobramento de uma reflexão de longa data acerca da necessidade de renovação dos costumes e da disciplina eclesiástica, sobre a qual insistiu o historiador Hubert Jedin ao debater o conceito de Reforma católica. Conferir: TALLON, Alain. Il Concilio di Trento. Milano: San Paolo, 2004; JEDIN, Hubert. Riforma cattolica o Controrifroma? Brescia: Morcelliana, 1957. Das principais delegações, os prelados da Península Itálica foram, logicamente, o maior grupo. Os bispos espanhóis compareceram também em grande quantidade; os franceses não foram tão numerosos e demoraram a chegar a Trento (a comitiva francesa entraria na cidade apenas em novembro de 1562); já dentre os portugueses, apenas três atenderam à convocatória. Estes foram o bispo de Leiria, Frei Gaspar do Casal, o bispo de Coimbra, Frei João Soares, e o arcebispo de Braga, d. Frei Bartolomeu dos Mártires. O bracarense foi o primeiro a iniciar a viagem, sem sequer pedir autorização à Coroa, e foi um dos primeiros prelados de fora da Península Itálica a chegar à cidade, ainda em janeiro de 1561.2 2 Carta dos Legados a Borromeo. Trento, 16 de maio de 1561. Archivio Segreto Vaticano, Conc. Trid. 52, f. 13-14v.

D. Frei Bartolomeu dos Mártires, membro da Ordem dos Pregadores, havia sido nomeado arcebispo de Braga em 1559 pela rainha regente d. Catarina, causando a insatisfação de membros da nobreza que almejavam a mitra de Braga, a mais importante do reino, primaz das Espanhas.3 3 A primazia é um título honorífico atribuído pelo papa a uma metrópole, com base em sua antiguidade e história, que dá àquele que a ocupa preeminência sobre os demais metropolitas e bispos da região. Ver: MARQUES, José. O problema da primazia arquiepiscopal das Espanhas: Toledo ou Braga? Lisboa: 1999. Apesar de suas origens não terem sido propriamente humildes, visto que o jovem Bartolomeu teve condições de aprender a ler e escrever e tinha já noções de latim ao professar na Ordem dos Pregadores, em 1529, provavelmente esteve longe de pertencer a uma família abastada. Após ter concluído seus estudos no convento dominicano de Lisboa em 1536-1537, permaneceu ali como leitor no curso de Artes, até que, em 1538, seguiu a mudança do studium para o convento de Santa Maria Vitória da Batalha, e continuou atuando como mestre no curso de Artes e, posteriormente, em 1542, passou a mestre de Teologia. Bartolomeu dos Mártires ali permaneceu até fins de 1552, quando foi convocado para atuar no colégio jesuíta de Évora como mestre de d. Antônio, que futuramente seria um dos pretendentes à Coroa portuguesa, após o desaparecimento de d. Sebastião na Batalha de Alcácer-Quibir em 1578.4 4 ROLO, Raul. Formação e vida intelectual de D. Frei Bartolomeu dos Mártires. Porto: Movimento Bartolomeano, 1977. p. 156-163; SOUSA, Luis de. Vida de Dom Frei Bartolomeu dos Mártires (1619). Lisboa: Sá da Costa, 1946. p. 21-40. 3t., t.1. O frade dominicano permaneceu ali por pouco tempo, visto que em 1555 d. Antônio abandonava Évora. Em 1558, foi eleito prior do convento de Benfica, até sua ascensão ao arcebispado de Braga. Por sua atuação no Concílio de Trento e em sua diocese, e ainda pelos tratados que escreveu - um espelho de bispos e um catecismo, ambos com grande circulação pelo continente - d. Frei Bartolomeu dos Mártires tornar-se-ia um exemplo, admirado e tido como modelo a ser seguido no que diz respeito à atuação do bispo como pastor dos fiéis, condutor da reforma da Igreja, especialmente por sua dedicação ao exercício das visitas pastorais, tendo percorrido toda a extensão de sua arquidiocese diversas vezes, por seu empenho em fazer cumprir as normas tridentinas em Braga, procedendo a uma rigorosa reforma do clero por meio da realização do Sínodo Diocesano e do Concílio Provincial (1564 e 1566, respectivamente), e por sua atenção a assuntos como o ensino da doutrina e a administração dos sacramentos. No entanto, tamanho empenho em exercer sua autoridade, cruzando os privilégios e tradições do clero secular e catedralício, não seria isento de ônus. Os conflitos com o corpo eclesiástico local, relativos majoritariamente ao direito de visita às igrejas bracarenses e ao disciplinamento dos costumes, eram latentes desde que Bartolomeu dos Mártires havia recebido a mitra, e a essas questões se somaria ainda o empenho na aplicação do fim do acúmulo de benefícios determinado pelo concílio. Uma relação pouco amistosa com o clero diocesano que certamente colaborou para definir a posição do arcebispo com relação à expansão dos poderes episcopais, âmago de suas requisições ao concílio.

Após sua chegada em Trento, passaram-se meses até que os trabalhos conciliares fossem oficialmente iniciados; a primeira sessão foi realizada apenas em 18 de janeiro de 1562.5 5 ASV, Conc. Trid. 42, 70, passim. Mas o tempo ocioso que teve o arcebispo de Braga foi aplicado na escrita de tratados relacionados aos debates conciliares. D. Frei Bartolomeu dos Mártires escreveu uma suma de todos os concílios passados6 6 MÁRTIRES, Bartolomeu dos. Summa Conciliorum Omnium. Roma: Hieronymi Mainardi, 1734. e um espelho de bispos,7 7 Gênero literário muito difundido a partir da Baixa Idade Média, os espelhos estabeleciam um modelo positivo de conduta, geralmente direcionado a uma determinada função social. Sobre o assunto, ver: GRABES, Herbert. The mutable Glass: Mirror-Imagery in Titles and Texts of the Middle Ages and the English Renaissance. Cambridge/Nova York: Cambridge University Press, 2009. intitulado Stimulus Pastorum, em que tratou do múnus episcopal, da importância do papel do bispo na Igreja Católica e de suas obrigações como pastor que tem como objetivo conduzir os fiéis à salvação.8 8 MÁRTIRES, Bartolomeu dos. Estímulo de Pastores, 1565. Porto: Edição do Movimento Bartolomeano, 1981.

Além disso, o dominicano escreveu também um pequeno texto denominado Petitiones, que consistia em um elenco de reivindicações para a reforma da Igreja, apontando abusos comuns e mudanças necessárias dentro das dioceses e da Cúria Romana.9 9 O original encontra-se no Archivum Generale Ordinis Praedicatorum, X, 488. Utilizamos a tradução publicada no periódico português Bracara Augusta:MÁRTIRES, Bartolomeu dos. Petitiones. Bracara Augusta, Braga, v. XLII, n. 93, p. 380-439, 1990. Doravante o documento será indicado como Petitiones. As Petições indicavam os tópicos que, de acordo com o arcebispo de Braga, deveriam ser debatidos, e relacionavam o clero menor diocesano, o cabido, os bispos e até mesmo o papa e os oficiais da Cúria. Muitas das demandas feitas no texto apareceriam nos debates tridentinos pela voz do grupo partidário de uma reforma profunda da Igreja e da estipulação nos cânones de um arcabouço espiritual para o episcopado. No entanto, no documento, estas foram colocadas de maneira ainda mais detalhada e específica que nas discussões e nos decretos finais do concílio, uma vez que os debates que aconteciam nas congregações não somente eram de certo modo limitados pelas propostas apresentadas para votação, e os decretos oficiais apresentavam apenas a versão aprovada por toda a congregação de padres conciliares. Esta, por ser composta por uma maioria de padres ligados à Cúria Romana e, especialmente, ao Colégio de Cardeais, cujos privilégios defendiam, reprovou muitas das propostas que tinham como objetivo ampliar e oferecer um alicerce doutrinário para o poder episcopal. As Petições de d. Frei Bartolomeu dos Mártires, documento escrito a partir das reflexões do dominicano sobre a reforma da Igreja, explicitam os abusos que, segundo ele, teriam levado a cristandade à cisão, e apresentam soluções para eles de modo muito mais espontâneo e objetivo do que isto era feito durante as congregações.

A terceira fase do Concílio de Trento, divergindo das anteriores, foi marcada pelas discussões sobre a reforma disciplinar do clero.10 10 Retomo aqui a divisão indicada por Adriano Prosperi entre reforma doutrinária e reforma disciplinar em: PROSPERI, Adriano. Il Concilio di Trento: una introduzione storica. Turim: Einaudi, 2001. Os debates caracterizavam-se pela polarização da assembleia em dois grupos muito distintos. De um lado, uma maioria de bispos dos reinos, repúblicas e principados italianos, nomeados e estabelecidos na lógica romana dos privilégios cardinalícios e curiais, defensores dessas prerrogativas e da autoridade papal. A este grupo associavam-se em determinadas questões alguns prelados espanhóis, especialmente aqueles mais próximos à Coroa e ao Tribunal do Santo Ofício, como os bispos de Lérida, Tortosa e Astorga. Já o outro grupo, comumente chamado na documentação de ultramontanos, ou ainda de bispos teólogos, era formado fundamentalmente por bispos ibéricos e ainda por alguns da Península Itálica, como os bispos de Modena e o de Ragusa. A estes viriam a se aliar ainda os franceses, que, insuflados pela tradição conciliarista, passariam a ver seus objetivos e suas pautas alinhados aos dos bispos ibéricos. Esses dois partidos confrontaram-se praticamente durante toda esta terceira fase do Concílio de Trento a respeito da principal questão que fundamentava as discussões sobre a reforma da Igreja: a autoridade e o protagonismo episcopais.

O múnus episcopal era o grande ponto levantado pelos prelados teólogos; a definição da função do bispo em sua diocese, de suas obrigações, deveres e, ainda, da natureza de sua autoridade foi a principal demanda na fase final do concílio. O grupo via o debate como o mais relevante a ser feito para dar fim aos abusos do clero - não apenas do baixo clero, mas também dos bispos e, especialmente, dos cardeais. E apenas o mitrado que se fizesse presente poderia cumprir com aquilo que se esperava dele. Um dos principais e certamente mais polêmicos pontos de discussão foi a origem divina da instituição episcopal. Como alternativa mais eficiente para tais problemas, os padres ibéricos clamavam pela afirmação do ius divinum, a instituição dos bispos diretamente por Deus, sem intermédio papal. Isso não só ofereceria um arcabouço teológico para o dever de residir, tornando-o uma obrigação de consciência, como também eliminaria o problema das dispensas concedidas pelo pontífice para que os mitrados e, especialmente, os cardeais-bispos se ausentassem de suas dioceses. Para além da querela teológica, o ius divinum constituía claramente uma disputa política entre papado e episcopado. A afirmação da instituição divina dos bispos conferiria a eles um enorme poder sobre seus territórios e diocesanos. A posição hierárquica do papa como padre supremo da Igreja ainda prevaleceria, porém mais como título que como autoridade efetiva no âmbito diocesano. A questão obviamente enfrentou acirrada oposição do colégio cardinalício e do papa, que via sua autoridade e posição na hierarquia ameaçadas. Pio IV inúmeras vezes ordenou que a discussão fosse encerrada e requisitou a afirmação da autoridade papal sobre os bispos nos cânones sobre o sacramento da Ordem, onde entraria a declaração sobre o ius divinum, caso esta fosse aprovada pela assembleia.11 11 Os cardeais eram os maiores alvos da requisição ibérica de declaração da instituição divina episcopal nos cânones, visto que a maior parte deles possuía um título de bispo ou arcebispo com dispensa papal para residirem em Roma. Para a cronologia do debate, ver: JEDIN, Hubert. Storia del Concilio di Trento: la Francia e il nouvo inizio a Trento fino alla morte dei legati Gonzaga e Seripando, 1979 (v. 4/t. 1). Brescia: Morcelliana, 2010; JEDIN, Hubert. Storia del Concilio di Trento: il terzo periodo e la conclusione. Superamento della crisi per opera di Morone, chiusura e conferma. (v. 4/ t. 2). Brescia: Morcelliana, 2010. Após inúmeras tentativas de chegar a uma solução que fosse aprovada em congregação geral, e dezenas de fórmulas recusadas por um grupo ou outro, chegou-se a uma solução de compromisso que não tratava da relação entre os poderes episcopal e papal.12 12 O Sacrosanto, e Ecumenico, Concílio de Trento em Latim, E Portuguez. Lisboa: Officina de Francisco Luiz Ameno, 1781. p. 157-159. No devir dessa disputa de caráter espiritual, teológico e político, seguiram-se as discussões mais importantes sobre a reforma, as das Sessões XXIII, XXIV e XXV. Estas procuraram estabelecer os requisitos, as obrigações e a autoridade do bispo sobre o clero local e capitular e seus poderes de correção sobre os fiéis pela afirmação de comandos positivos, disciplinares. Muitos desses capítulos de reforma retomariam tópicos debatidos nas Petições do arcebispo de Braga, como veremos a seguir.

As discussões do Concílio de Trento acabariam consolidando um novo modelo para a ação episcopal, o do bispo pastor de almas.13 13 Este modelo baseava-se em uma tradição literária de crítica ao comportamento negligente e mundano do clero, que se destacava já desde o século XV. Conferir: FOIS, Mario. Vescovo e chiesa locale nel pensiero ecclesiologico. In: GASPARINI, Giuseppina; RIGON, Antonio; et al. Vescovi e diocesi in Italia dal XIV alla meta del XVI secolo. Roma: Herder, 1990. p. 27-81. v. 1.; PAIVA, José Pedro. Os bispos de Portugal e do império. 1495-1777. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2006. p. 114-122. Este arquétipo ganharia vida, no entanto, não pelos decretos finais do Concílio, mas pela atuação e pelos escritos de prelados que participaram da assembleia tridentina e aplicaram as discussões sobre a reforma em suas dioceses, cumprindo com a obrigação de residência, realizando visitas pastorais e sínodos, exercendo a jurisdição sobre o clero e os fiéis, como o bispo de Bolonha Gabriele Paleotti, o arcebispo de Milão Carlo Borromeo e o próprio arcebispo de Braga d. Frei Bartolomeu dos Mártires. Os grandes debates que contribuíram para a elaboração deste modelo do bispo pastor podem ser analisados, assim, não tanto pelos decretos, mas pelas atas das discussões, pelas notícias que os padres conciliares enviavam de Trento a seus correspondentes, enfim, por documentos que não somente tratem dos resultados das discussões, condicionados à votação da assembleia, cuja composição era de maioria curialista, mas que lancem luz sobre as requisições feitas pelo grupo que clamava pela reforma, como as Petitiones do bracarense.14 14 Há um interessante debate a respeito da expressão que as discussões sobre o protagonismo episcopal na reforma tiveram nos decretos conciliares. Para evidenciar algumas das posições sobre o assunto, segundo Giuseppe Alberigo, estes não ofereceram um arcabouço espiritual aos prelados. Já para Oliver Logan, os preâmbulos de alguns dos decretos, em especial o de Residência, apresentam rudimentos sobre a teoria do pastorado. Já Joseph Bergin evidencia a ação dos bispos tidos como modelo após o fim do concílio. O historiador francês Alain Tallon indicou como a centralidade romana conformou o caráter incompleto da reforma, direcionada a questões disciplinares e não eclesiológicas. Segundo Adriano Prosperi, os decretos desenhavam uma igreja fundada na cura animarum, mas o Concílio pouco fez para garantir sua condição fundamental, a presença do bispo. Conferir: ALBERIGO, Giuseppe. L’Episcopato nel cattolicesimo riformato XVI-XVII secoli. In: VOGLER, Bernard (Org.). L’Institution et le pouvoir dans les Eglises de l’antiquité à nos jours. Bruxelas; Louvain, 1987. p. 268-286; LOGAN, Oliver. The Venetian Upper Clergy in the 16th and Early 17th Centuries: a Study in Religious Culture. Nova York: Edwin Mellen Press, 1996;BERGIN, Joseph. The Counter-Reformation Church and its Bishops. Past and Present, Oxford, v. 165, n. 1, p. 30-73, 1999; TALLON, Alain. Il Concilio di Trento, op. cit.; PROSPERI, Adriano. Il Concilio di Trento: una introduzione storica, op. cit., p. 73-87.

Ainda antes que se iniciassem as congregações oficiais, as discussões sobre a reforma impulsionadas pelos bispos teólogos, que principiavam então a estabelecer suas alianças, deixavam os legados e o partido curialista temerosos. A coesão que o grupo começava a apresentar na definição de seus objetivos alarmava os defensores dos privilégios romanos. E as queixas que d. Frei Bartolomeu dos Mártires expunha certamente causaram desagrado. Era provavelmente às Petições que o arcebispo de Zara (que acabaria se associando aos partidários da reforma em muitas das questões debatidas) se referia quando escreveu ao cardeal Cornaro:

Mas como se sabe, se vêm estes ultramontanos, V. S. Ilustríssima esteja certa de que farão muito barulho e haverá o que dizer sobre esta bendita reforma, porque aquela gente não quer nem ouvir falar da corte de Roma; e já ouvi dizer que este arcebispo Bracarense fala muito livremente nesta matéria, e que compôs um certo livro seu cheio de querelas pelos gravames que pretende ter no governo de sua igreja.15 15 “Ma come si sa, se vengono questi oltramontani, V S Illma stia certa, che si faranno gran romori, et ci sarà che dire assai sopra questa riforma benedetta, perche quelle genti non vogliono pure sentir nominare la corte di Roma; et gia ho udito dire che questo Arcivescovo Bracarense parla molto alla libera in questa materia, et che ha composto un certo suo libro pieno di querele per li gravami, che pretende d’haver nel governo della sua chiesa.” Cf: Carta do Arcebispo de Zara ao Cardeal Cornaro. Trento, 10 de novembro de 1561. ASV, Conc. Trid., 70, f. 40-41. Tradução nossa.

O incômodo dos legados e do grupo nascido dos privilégios curiais e de sua lógica clientelística com a dimensão que tais requisições poderiam alcançar caso ganhassem fôlego como agenda do núcleo reformador ibérico era latente, e viria a se consumar com o início oficial dos trabalhos. As Petitiones haviam iniciado a sistematização das requisições de um episcopado combativo que faria de suas demandas as maiores polêmicas desta terceira fase da assembleia.

É evidente como as petições do bracarense constituíram uma espécie de ponto de partida para a formulação do documento elaborado por parte da delegação espanhola, na esteira do pedido de Seripando a alguns prelados italianos que elencassem, com base nos problemas de suas próprias dioceses, uma proposta de reforma a ser debatida, do qual resultaria o chamado Libelo italiano de reforma.16 16 JEDIN, Hubert. Storia del Concilio di Trento: la Francia e il nouvo inizio a Trento fino alla morte dei legati Gonzaga e Seripando, 1979, op. cit., p. 179-182. Do mesmo modo, o coeso grupo de prelados ibéricos que insistia no debate de questões delicadas para Roma, mediante grande insistência, foi encarregado pelos legados de produzir algo semelhante, que compilasse o que consideravam abusos e reformas necessárias a suas igrejas e à Igreja Universal.17 17 Carta do Bispo de Modena ao Cardeal Morone. Trento, 9 de março de 1562. ASV, Con. Trid., 42, f. 234-235v. O documento, enviado a Roma em 6 de abril de 1562, teria sido classificado por Pio IV como insolente e maligno.18 18 JEDIN, Hubert. Storia del Concilio di Trento: la Francia e il nouvo inizio a Trento fino alla morte dei legati Gonzaga e Seripando, 1979, op. cit., p. 189.

Além de 67 artigos comuns, o libelo ibérico19 19 Publicado em: Concilium Tridentinum. Diariorum, Actorum, Epistolarum Nova Collectio. Friburgi: Gorresiana, 1901-1906, XIV. p. 624-630. Doravante citado como: Concilium Tridentinum. era composto também por quatro artigos de Bartolomeu dos Mártires retirados das Petitiones, questões não abordadas de maneira tão profunda nos pontos precedentes (relativas ao exame, por parte do bispo, dos notários apostólicos, ao impedimento da substituição de dignidades capitulares para realização de visitas à diocese, e à apelação contra o ordinário a Roma), e contava ainda com treze artigos do bispo de Tortosa e 28 de um anônimo que incluíam interessantes demandas acerca da perseguição aos cristãos-novos.20 20 Nomeadamente, criticava-se o sequestro de bens e o uso dos termos designatórios “conversos”, “judeus”, “mouros” e “sarracenos”. Conferir: Ibidem, p. 629. As requisições comuns, assim como as Petições do bracarense, indicavam a necessidade de uma profunda reforma das estruturas da Cúria como condição sine qua non para a reorganização das igrejas locais, reproduzindo de modo conciso muitas das críticas feitas a órgãos e unidades administrativas como a Dataria, a Chancelaria, os consistórios e as coadjutorias, e às próprias dispensas papais que permitiam a reserva e o acúmulo de benefícios, especialmente no caso dos cardeais, aos quais, de acordo com o documento, não deveriam ser entregues dioceses distantes da esfera romana, na tentativa de garantir a residência destes. Da mesma forma, apresentava-se a demanda de expansão dos poderes episcopais, pela requisição de um exame rigoroso por parte dos bispos para nomeação de confessores e detentores de benefícios simples e curados e de um controle ostensivo sobre o clero secular e capitular.

Tais reivindicações claramente organizadas no documento constituíram a base de muitas das requisições do grupo durante a elaboração e a votação dos decretos das sessões subsequentes. Assim, a análise pormenorizada das petições do arcebispo de Braga permite conhecer a proposta de reforma pela qual lutaram os chamados bispos teólogos e que vingaria, se não nos decretos, nas letras e no exercício do pastorado após o fim do concílio.

Os artigos de reforma das Petitiones requisitavam importantes modificações na gestão diocesana, ampliando os poderes episcopais sobre os diocesanos e os cleros secular, regular e catedralício, e apontavam falhas e abusos relativos ao episcopado, ao papado, aos cardeais, núncios, e ainda a outras categorias que compunham a Cúria Romana, como já foi dito. Em outras palavras, postulavam uma profunda reforma de caráter organizacional e administrativo da Igreja ao mesmo tempo que propunham o protagonismo do episcopado na direção do clero e dos fiéis no âmbito regional.

Sobre o papa e os cardeais, as requisições não eram tão numerosas, mas não por isso de menor gravidade. D. Frei Bartolomeu dos Mártires pedia que para o pontificado fosse eleita pessoa irrepreensível, e que não se escolhesse somente dentre os cardeais, pois estes, na maior parte das vezes, eram indivíduos de costumes vaidosos e mundanos. Esses últimos também deveriam ser pessoas de vida e costumes notáveis e sã doutrina, de idade mínima de 30 anos e não consanguíneos do papa. Uma importante requisição era que os que recebessem a Púrpura fossem sustentados pela Igreja, em somas adequadas, e não tivessem benefícios com cura de almas:21 21 D. Frei Bartolomeu dos Mártires definia como benefícios com cura de almas todos aqueles que implicassem a administração dos sacramentos, mesmo os regulares. Cf.: Petitiones, p. 433.

Que os cardeais, à parte os seus títulos, sejam considerados inábeis para todas as igrejas, benefícios eclesiásticos e pensões. Tenha, porém, cada um deles rendas fixas e iguais do patrimônio de S. Pedro e não sejam atribuídos a nenhum rei ou nação ou estado, mas sejam eleitos os melhores de cada nação. Assim se fará que com mais liberdade deem ao pontífice o seu conselho. E pôr-se-á fim à ambição. Restrinja-se o seu número e residam em Roma.22 22 Petitiones, p. 427-429.

Com tais medidas, procurava-se evitar a sobreposição de benefícios que levava ao descumprimento da obrigação da residência e limitar o acúmulo de riquezas e bens, constrangendo-os a um estilo de vida mais frugal. O pedido para que residissem em Roma faria do colégio cardinalício um órgão de apoio para o papado; conferia-lhes grande importância política ao mesmo tempo que decrescia seu prestígio econômico. É de se ressaltar ainda como a requisição de que se escolhesse “os melhores de cada nação” indicava o apelo por um equilíbrio na constituição da Cúria, uma crítica direta ao nepotismo que caracterizava as escolhas para compor o colégio, diminuindo o peso dos italianos e aumentando a representatividade de outros Estados europeus, que almejavam ampliar sua voz no seio burocrático e decisório da Igreja. Ordenava-se ainda uma reforma relativa ao aparato, à pompa, ao séquito e aos costumes. Sobre esses últimos, frisava-se que não deveriam andar com máscaras ou caçar - hábitos que marcavam a distinção social desse grupo, evidenciando sua privilegiada posição na sociedade, mas contrastavam com a aparência de humildade e preocupação com o divino que se recomendava aos homens da Igreja.23 23 Petitiones, p. 381.

O problema da residência para o caso dos cardeais foi inúmeras vezes apresentado por Bartolomeu dos Mártires e seu grupo como ponto a ser resolvido pelos decretos. Já nas primeiras discussões sobre a residência como parte do debate sobre o sacramento da Ordem, em seu voto de 11 de dezembro de 1562 o bracarense afirmava o episcopado e o cardinalato como incompatíveis.24 24 Concilium Tridentinum, II, p. 786-788. A questão apareceria novamente com destaque nos votos do grupo sobre a proposta de decreto de reforma apresentada em abril como condição essencial à obediência à residência, e acabaria se tornando uma das principais requisições da comissão nomeada para reformular esta proposta de decreto após sua clara rejeição em votação, que contava com os representantes de Granada, Sens, Verdun, Lérida e Modena, unidos pela questão da residência, além do próprio Bartolomeu dos Mártires. Dentre os principais questionamentos para formulação da proposta, o maior deles era que se fizessem considerações específicas sobre a necessária reforma dos cardeais,25 25 Carta dos Legados a Borromeo. Trento, 14 de junho de 1563. ASV, Conc. Trid., 61, f. 319-320. questão penosa para os legados, que reclamavam que não se passava uma congregação da comissão na qual não se debatesse a necessidade de reforma do cardinalato.26 26 Carta dos Legados a Borromeo. Trento, 7 de junho de 1563. ASV, Conc. Trid., 61, f. 286-286v.

Os apontamentos das Petitiones relativos aos abusos cometidos pelos bispos eram certamente mais numerosos e específicos, o que ia ao encontro da concepção que tinha o grupo ibérico do bispo como protagonista de uma profunda reforma da Igreja - para a qual era necessária a reformulação do próprio poder episcopal, das obrigações do bispos e de seu papel junto aos fiéis. Um dos primeiros pontos dizia respeito àquele que era o problema destacado pela assembleia conciliar: a obrigatoriedade da residência, consequência do acúmulo indevido de benefícios e das dispensas papais para justificar a ausência:

Seria necessário estabelecer uma forma eficaz e exequível de punir os bispos não residentes, e mesmo os pastores menores, e declarar quais são os impedimentos legítimos que eximem da obrigação de residir; todos os dias se inventa um sem número desses impedimentos.27 27 Petitiones, p. 381-383.

Logo de início, d. Frei Bartolomeu dos Mártires tratava do desrespeito à obrigação de residência, considerado o mais grave dos abusos, incluindo ainda o clero menor que tivesse benefícios com cura de almas, uma vez que apenas o pastor presente poderia exercer propriamente a função que lhe cabia. Adiante, o dominicano pedia novamente que “Suprimam-se as dispensas que permitem que não se resida ou que se recebam os rendimentos sem residir, a não ser nos casos permitidos pelo direito”.28 28 Petitiones, p. 405. Mais à frente, afirmava que todas as dispensas deveriam ser examinadas pelo bispo, “para verificarem se os motivos apresentados são verdadeiros ou se foi ocultado algo que devia ser dito”.29 29 Petitiones, p. 429. A crítica vinha então direcionada às dispensas papais. O Decreto de Reforma da Sessão VI, da primeira fase do Concílio de Trento, era o mais recente a tratar da matéria. Este afirmava a residência como obrigação, salvo nos casos em que se obtivesse dispensa ou houvesse impedimentos. Estes eram designados no decreto como causas a serem examinadas, ou seja, permaneciam indeterminados, plausíveis de formulação para quem desejasse obter uma licença. Denunciava-se, assim, a enorme abertura do decreto, que abria brechas e favorecia os abusos, e requisitava-se a definição dos casos a serem considerados justificativas válidas para a ausência.30 30 O Sacrosanto, e Ecumenico, Concílio de Trento em Latim, E Portuguez, op. cit., p. 157-163.

Como já destacado, as discussões sobre a residência arrastaram-se por meses e terminaram com uma solução de compromisso em meados de 1563. Apesar de não terem alcançado a afirmação do ius divinum nos decretos, a insistência dos bispos teólogos em estimular e obrigar os ordinários à residência não foi uma empresa totalmente perdida. Os novos cânones consolidavam um arquétipo episcopal voltado para a cura de almas. O Capítulo 1o do Decreto de Reforma da Sessão XXIII afirmava a residência como obrigação ordenada por Deus para todos os benefícios curados, mesmo para os cardeais, cujo descumprimento constituía pecado mortal, embora não delimitasse novas penas ou diminuísse os casos excepcionais do decreto da Sessão VI, possibilitando a manutenção das brechas.31 31 Ibidem, p. 161-163.

Outra das principais razões para a ausência dos bispos de suas dioceses, a permissão para o acúmulo de benefícios, também foi criticada no documento. O arcebispo de Braga clamava que não se concedesse benefícios incompatíveis, a não ser segundo as regras que fossem estabelecidas no concílio, se este permitisse,32 32 Petitiones, p. 405. citando como caso específico a concessão de dois mosteiros a uma só pessoa33 33 Petitiones, p. 425. ou de benefício com cura de almas a clérigo residente na catedral.34 34 Petitiones, p. 431.

A XXIV Sessão do Concílio de Trento, após forte pressão dos padres ibéricos, viria a condenar o acúmulo de benefícios, permitindo, no entanto, a manutenção de dois que não requisitassem residência pessoal, caso o estipêndio de apenas um não fosse suficiente, e o acúmulo de benefício de igreja catedral ou paroquial com outro benefício simples.35 35 Petitiones, p. 319-323.

A importância da residência episcopal para o arcebispo como condição essencial à cura de almas pode ser percebida no Decreto do IV Concílio Provincial Bracarense, realizado por d. Frei Bartolomeu dos Mártires em 1566, que trata dessa obrigação. A assembleia provincial, cuja realização periódica havia sido ordenada e regulada pela assembleia, procurava estabelecer a aplicação dos cânones tridentinos e decidir sobre os pontos que o concílio deixava em aberto. Ficava determinado para a província bracarense:

[...] todos os prelados desta província devem ser admoestados de que se convençam que, verdadeiramente, só residem nas suas igrejas, se se ocuparem no governo das mesmas com extremos da solicitude. O bispo deve atuar com singular zelo, quase chamando as suas ovelhas pelo nome, e frequentemente por elas oferecer o sacrifício da missa. Dar-lhe-á o alimento espiritual, muitas vezes pela pregação da palavra divina, de vez em quando, pela administração dos Sacramentos, amiúde pelo exemplo das boas obras. Os bispos dispensarão seus cuidados aos indigentes, aos enfermos, às viúvas e a todas as demais pessoas que vivam miseravelmente. [...] Saibam, como se administra a justiça nos seus tribunais aos que os demandam. Na medida do possível, visitem em pessoa as igrejas da sua diocese. Em suma, escrupulosamente cumpram as demais obrigações pastorais.36 36 Primeira versão em vernáculo do texto latino do IV Concílio Provincial Bracarense (1566). In: CARDOSO, José. O IV Concílio Provincial Bracarense e D. Frei Bartolomeu dos Mártires. Braga: APPACDM Distrital, 1994, p. 47-216. p. 72.

É evidente nesta passagem dos decretos bracarenses como a questão da residência, que em Trento esteve fundamentalmente atrelada a uma disputa política, a um conflito de autoridade entre papado e episcopado, era considerada como a base da cura de almas e do cuidado espiritual para com os diocesanos. O decreto tem um caráter muito mais teológico que disciplinar, ao contrário da norma tridentina, ressaltando como o bispo deve residir para exercer o pastoreio das almas, fornecer-lhes o alimento espiritual, o caminho em direção à salvação. São citadas tarefas fundamentais da cura de almas, como a proximidade às ovelhas, administração de sacramentos, celebração da missa e pregação, realização de visitas pastorais, a caridade e o exercício da jurisdição. O projeto de reforma do bracarense era consideravelmente diferente daquele que se apresentou como resultado nos decretos de Trento, de caráter espiritual e majoritariamente positivo.

Outro dos destaques iniciais nas demandas de reforma do episcopado dizia respeito à nomeação dos bispos, acusando o desrespeito às normas estipuladas pelo Concílio de Latrão, que determinava a idade mínima de 30 anos para a obtenção de uma mitra,37 37 Foi no III Concílio de Trento (1179) que se definiu a idade mínima de 30 anos para candidatos ao episcopado. além de sua conhecida virtude, boa fama e ciência. Como sugestão para o cumprimento de tal ordem, o dominicano apontava a recomendação de três renomados bispos que comunicassem ao papa as virtudes daquele que se pretendia nomear. Procurava-se, assim, garantir a dedicação do futuro prelado à diocese que lhe fosse entregue, bem como alguma formação teológica ou canônica que lhe conferisse os meios para um bom governo. Seguia-se ainda que nenhum bispo deveria ter duas igrejas catedrais, na tentativa de assegurar a residência do bispo em sua diocese e o consequente cuidado com os fiéis e cumprimento das obrigações de visitas, realização de sínodos e exercício da jurisdição.38 38 Petitiones, p. 383.

Mas não somente os bispos eram alvo das preocupações do dominicano. O cuidado com os demais clérigos, em especial aqueles que tivessem benefícios com cura de almas, era imperativo. Ao tratar do sacramento da Ordem, d. Frei Bartolomeu dos Mártires pedia que não se ordenasse nenhum menor de 25 anos,39 39 A idade mínima de 25 anos para os candidatos a pároco havia sido determinada pelo III Concílio de Latrão. ou sem instrução, e que em Roma fossem nomeados indivíduos zelosos para examinar os que fossem promovidos.40 40 Petitiones, p. 395, 403. Apontava ainda como necessário um exame cuidadoso daqueles que seriam os clérigos mais próximos dos fiéis, especialmente dos que vinham de fora da diocese e não eram conhecidos pelo ordinário. Cabia ao bispo a obrigação de examinar o candidato, bem como de prover o cuidado do rebanho no caso de reprovação do examinado:

Determinem que todo clérigo que, na Cúria ou fora da sua diocese, for promovido às ordens ou a um benefício com cura de almas, seja sujeito a um exame pelo ordinário, antes de chegar a sua diocese; e se este o achar menos idôneo, suspenda-o do exercício das ordens e da curadoria do benefício, até que seja idôneo, atribuindo uma côngrua àquele que, entretanto, se ocupar do benefício.41 41 Petitiones, p. 387.

Além da realização do exame, era obrigação do bispo substituir por capelães os párocos ou curas que não residissem, ou, ainda, removê-los definitivamente.42 42 Petitiones, p. 387-389, 425. Esses princípios se repetiam nos pontos elencados para a reforma dos benefícios; aqueles que fossem promovidos a um benefício deveriam ser examinados quanto à idade, ciência e conduta, e os detentores de benefícios curados que não residissem deveriam ser punidos com a perda cumulativa de parte dos rendimentos e o afastamento do ofício caso não se emendassem. Nas situações em que houvesse dispensa para a posse de dois benefícios, seria necessário substituí-lo por um vigário.43 43 Petitiones, p. 391. Mesmo a ausência temporária da diocese deveria ser precedida por licença do bispo.44 44 Petitiones, p. 431.

Uma das questões mais importantes da reforma instituída pelo Concílio de Trento através da criação dos seminários também não poderia estar ausente da proposta de Bartolomeu dos Mártires. Trata-se do ensino da doutrina cristã para os fiéis e da educação dos futuros clérigos. Ponto fundamental na reforma que o dominicano realizou em sua diocese, o combate à ignorância em matéria de fé foi um projeto desenvolvido em diversas frentes dentro da arquidiocese de Braga e teve início ainda antes que o arcebispo tivesse partido para Trento. A entrega do Colégio de São Paulo aos jesuítas em 1560 para que formassem pregadores e confessores que pudessem atuar junto à população bracarense; as ordens do IV Concílio Provincial Bracarense, realizado pelo arcebispo, sobre a formação do clero e o ensino da doutrina aos jovens; e o rigor com que exigia o cumprimento dessa regra durante suas visitas pastorais45 45 Primeira versão em vernáculo do texto latino do IV Concílio Provincial Bracarense (1566), op. cit., p. 62, 95-100, dentre outras; Arquivo Distrital de Braga, Visitas e devassas, 14-4, 15-5, 47-7, 53-1, 56-4, 58-6, 59-7, 60-8, 61-9, 88a-10, 145-10, 155-5, 160-10, 170-21, 230A, 435-2, 589-1; Arquivo Municipal Alfredo Pimenta, C-1489; C-1486; C-1490. são elementos que denunciam a importância do assunto para o autor das Petições. Ao tratar do sacramento do batismo, ressaltou que os adultos só deveriam ser batizados caso fossem catequisados,46 46 Petitiones, p. 395. o que indica a importância do conhecimento da doutrina e da consciên cia para aqueles que já tinham liberdade de escolha.47 47 O Arcebispo já havia tratado do problema do batismo forçado em escritos da época em que era professor no Mosteiro da Batalha. Cf: MÁRTIRES, Bartolomeu dos. Annotata in secundam secundae. In: ROLO, Raul. Theologica Scripta. Braga: Movimento Bartolomeano, 1973-1977. p. 67-69. A questão foi abordada em diversas passagens. A primeira delas já indicava a extensa dimensão e variedade de medidas a serem tomadas para minimizar a ignorância doutrinal dos fiéis:

Que os bispos sejam obrigados a fazer eles próprios as visitas pastorais, a ministrarem a confirmação e, só a pessoas idôneas, a ordenação, nos períodos estabelecidos, e constituam pregadores regionais e catequistas que ensinem às crianças a doutrina cristã; não alienem os bens imóveis de suas igrejas, sob ameaça de pena aplicada ipso facto, e, para este efeito, renove-se a constituição do papa Paulo I; além disso, contratem por sua conta, se tiverem posses, professores que ensinem gramática [latina]. Ponham em prática o que foi estabelecido no Concílio de Latrão: que os mestres escola das sés ensinem os moços; que os professores ou mestres-escola ensinem também as normas do bom comportamento.48 48 Petitiones, p. 385.

Apesar de este ponto apresentar ainda tópicos de discussão sobre a reforma não diretamente relacionados à catequese, a importância do ensino como um dos pilares da reforma da Igreja torna-se clara no documento escrito pelo arcebispo de Braga. A relevância dada à realização das visitas pastorais pelo próprio bispo está também relacionada à educação dos fiéis, uma vez que as visitas não eram somente um procedimento para avaliação do estado material das igrejas e exercício de jurisdição e vigilância sobre as práticas morais e religiosas da população, mas constituíam também um espaço para a catequese através do sermão, que, se realizado pelo bispo, teria provavelmente um impacto maior sobre os ouvintes. A ordem para que fossem nomeados pregadores regionais e catequistas e, ainda, professores de gramática, se fosse possível, indica uma tentativa de solucionar o problema da ignorância em matérias de fé das populações do interior e paróquias mais afastadas dos grandes centros, onde o absenteísmo do clero era normalmente mais agudo. A importância do ensino pode ser percebida pelo reforço da obrigação dos mestres-escola de exercer a função catequética. A esta colocação, no entanto, pode ser relacionada uma outra questão relativa ao governo de d. Frei Bartolomeu dos Mártires sobre a arquidiocese de Braga: seus conflitos com o Cabido da Sé, originados pela imposição dos decretos tridentinos pelo arcebispo e pelo direito de visita à sé e às igrejas da cidade.49 49 Para mais sobre o conflito entre Arcebispo e Cabido, ver: SILVA, Hugo. Resistance, Negotiation and Adjustment: Cathedral Clergy and the Tridentine reform in Portugal. CHRC, n. 92, p. 261-279, 2012.

Atrelados à importância da catequese e da garantia de um corpo clerical que tivesse condições de ensinar aos fiéis os rudimentos da doutrina estavam o policiamento sobre as práticas de caráter religioso e o exercício da jurisdição sobre os diocesanos. A vigilância sobre os comportamentos e consciências, que tinha como lugar primordial as visitas pastorais, mais especificamente o momento em que o visitador recebia as denúncias sobre delitos cometidos contra a moral e a fé católica, constituía não só um espaço privilegiado para a erradicação dos comportamentos que fugissem à ortodoxia, mas era também mais um momento em que a população era advertida sobre as práticas consideradas pecaminosas ou heterodoxas, passíveis de punição.

Para Frei Bartolomeu dos Mártires, a visita era uma das mais importantes atividades do bispo. Em seu espelho de bispos, já aqui citado, ressaltou a importância da visita pastoral.

Dentre os cuidados pastorais, tem lugar principal o de visitar a diocese. A visita é como que a alma do governo episcopal, visto que por meio dela o pastor se comunica mais efusivamente a todas as suas ovelhas, cujo bem e proveito tão amplamente procura. O verdadeiro bispo, quando sai a visitar as paróquias da sua diocese, é como o Sol quando sai a iluminar as terras, realizando os três actos hierárquicos, que vêm a ser: purificar, iluminar, aperfeiçoar. Cumpre-lhe exortar, pregar, admoestar, repreender, conferir o sacramento do crisma, examinar como são administrados os sacramentos, ver se o santo Sacrifício da missa se celebra com reverência e decência; finalmente, deve procurar consolar a todos os que choram e se encontram na indigência, prestando-lhes todo o socorro quer espiritual quer temporal.50 50 MÁRTIRES, Bartolomeu dos. Estímulo de Pastores, 1565, op. cit., p. 168.

A visita, como “alma do governo episcopal”, permite o pleno exercício da autoridade do bispo. Era o momento em que colocava em prática seu poder jurisdicional ao mesmo tempo que exercitava o múnus pastoral, aproximando-se dos fiéis, corrigindo-os e ensinando-os. Era ao mesmo tempo um direito que acrescia sua autoridade e a maior obrigação relativa à cura de almas. O direito de visita do ordinário, como protagonista da reforma, soberano em seu território, portanto, deveria ser debatido e garantido pela assembleia. Tal percepção sobre a visita vem ao encontro do que foi determinado sobre o assunto em Trento.51 51 O Sacrosanto, e Ecumenico, Concílio de Trento em Latim, E Portuguez, op. cit., p. 269-279. Os decretos viriam a afirmar a visita como uma das obrigações do ordinário, e aquelas não realizadas por ele estariam submetidas à sua supervisão, fosse pela escolha dos visitadores ou, ainda, pela prestação de informações.52 52 Ibidem, p. 269-279.

A suprema autoridade do prelado, no que diz respeito à jurisdição sobre seus fiéis, foi afirmada pelo concílio tal como requisitava o dominicano nas Petições. Entretanto, este tópico foi expresso ainda de forma muito curiosa em uma das demandas de reforma do arcebispo de Braga. Este ordenava que a Inquisição53 53 Apesar dos infindáveis debates acerca do papel desempenhado pelo estabelecimento dos Tribunais do Santo Ofício na relação dos nascentes Estados ibéricos com os diversos corpos sociais, há relativo consenso sobre a inegável dimensão política das Inquisições, tanto no que diz respeito à sua organização e composição quanto com relação ao projeto de disciplinamento social para o qual tais instituições colaboraram. Para o caso específico do Tribunal português, ver: MARCOCCI, Giuseppe; PAIVA, José Pedro. História da Inquisição portuguesa (1536-1821). Lisboa: Esfera dos Livros, 2013. Para uma abordagem comparativa sobre as Inquisições ibéricas, ver: BETHENCOURT, Francisco. História das Inquisições: Portugal, Espanha e Itália - séculos X V-XIX. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. fosse realizada pelos bispos, em suas respectivas dioceses.54 54 Petitiones, p. 385. Pouco adiante, acrescentava que deveria ser declarado o poder episcopal de absolver no foro da consciência os casos reservados ao papa, como era o de heresia,55 55 Petitiones, p. 387; BRAMBILLA, Elena. Assoluzione in foro conscientiae. In: PROSPERI, Adriano (Org.). Dizionario Storico dell’Inquisizione. Pisa: Edizioni della Normale, 2010. p. 108-109. v. 1. o que acabou sendo concedido pelo concílio na Sessão XXIV após conflito entre os prelados ibéricos e os embaixadores de Espanha e Portugal em Trento. A proposta de tal capítulo no Decreto de Reforma da Sessão havia surpreendido os padres filo-inquisitoriais no concílio logo após querela sobre a aprovação dada pela Comissão do Index ao catecismo do arcebispo de Toledo Bartolomé Carranza, movimento articulado pelo bracarense. Mal o desespero dos embaixadores espanhóis para reverter a questão e a fúria de Felipe II começava a ser aplacado, propunha-se o poder dos bispos de absolvição de heresias no foro da consciência. Após mudança na comissão de elaboração do texto e da inclusão de cláusula que protegeria os Tribunais do Santo Ofício por pressão dos embaixadores português e espanhol, a fórmula aprovada por pressão dos bispos teólogos voltaria a ser a inicial, dando materialidade à expansão da jurisdição episcopal que se demandava nas Petitiones e nos inflamados discursos à assembleia acerca do poder do bispo sobre os fiéis e o restante corpo eclesiástico.56 56 PASTORE, Stefania. Roma, il Concilio di Trento, la nuova Inquisizione: alcune considerazioni sui rapporti tra vescovi e inquisitori nella Spagna del Cinquecento. In: L’Inquisizione e gli storici: un cantiere aperto. Tavola rotonda nell'ambito della conferenza annuale della ricerca. Roma: Accademia Nazionale dei Lincei, 2000. p. 109-148.

Projetava-se aqui uma espécie de Inquisição episcopal. De acordo com a historiografia sobre as relações entre episcopado e Inquisição, enquanto na Espanha e na Península Itálica a resposta dos bispos ao estabelecimento dos tribunais foi, em grande medida, de oposição, em Portugal consolidou-se uma tendência à colaboração.57 57 PROSPERI, Adriano. Tribunais da consciência: inquisidores, confessores, missionários. São Paulo: Edusp, 2013; PASTORE, Stefania. Il vangelo e la spada. L’Inquisizione di Castiglia e i suoi critici (1460-1598). Roma: Edizioni di Storia e Letteratura, 2009; PAIVA, José Pedro. Baluartes da fé e da disciplina: o enlace entre a Inquisição e os bispos em Portugal (1536-1750). Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011. A tese de Paiva diverge da interpretação de Giuseppe Marcocci, segundo o qual, até ao menos fins do século XVI, a relação entre as partes foi marcada por conflitos movidos por um episcopado que lutava para afirmar sua autoridade e jurisdição sobre as matérias de fé, percepção com a qual concordo e da qual o caso de Frei Bartolomeu dos Mártires é emblemático. Cf.: MARCOCCI, Giuseppe. I custodi dell’ortodossia. Inquisizione e chiesa nel Portogallo del Cinquecento. Roma: Edizioni di Storia e Letteratura, 2008; MARCOCCI, Giuseppe. O arcebispo de Braga, D. Frei Bartolomeu dos Mártires (1552-1582). Um caso de inquisição pastoral? Revista de História da Sociedade e da Cultura. Coimbra: Palmage, n. 9, p. 119-146, 2009. Em meados do século XVI, no entanto, pouco tempo depois do estabelecimento do tribunal português, havia ainda casos de sobreposições jurisdicionais e conflitos por parte de bispos ciosos de sua autoridade, ou defensores de métodos menos severos para a correção dos que fugissem à ortodoxia embasados no ensino da doutrina e na preservação da fama do delinquente. D. Frei Bartolomeu dos Mártires é um dos prelados que pode ser relacionado a essas tendências, um misto de desejo de afirmação da própria autoridade como arcebispo da mais importante mitra do reino, de pleno exercício de seu poder e de defesa de um tratamento diferenciado àqueles que errassem por ignorância, uma concepção diferenciada de heresia.58 58 PEREIRA, Juliana. Batalha fraterna: D. Frei Bartolomeu dos Mártires e a defesa da autoridade episcopal na Reforma Católica (1559-1582). Jundiaí: Paco, 2017. A proposta de reforma apresentada ao Concílio de Trento permite entrever tais inclinações; seu projeto de reforma, que coaduna com o que defenderia durante toda a terceira fase do concílio, é um clamor pela autoridade episcopal. O exercício do policiamento sobre os delitos contra a fé era colocado como uma obrigação do pastor que zela por seu rebanho e, ao mesmo tempo, um direito do episcopal por sua autoridade sobre seus diocesanos.

A aproximação aos fiéis, objetivo da vigilância pastoral, teria lugar também no controle sobre a administração dos sacramentos, em especial o da penitência, que permitiria uma maior aproximação às ideias, às práticas religiosas e também às angústias e aos anseios de cada indivíduo. A confissão, como espaço privilegiado para controle sobre o secreto, foi objeto de muitas das demandas das Petições. Caberia ao ordinário inquirir todos os diocesanos sobre a frequência com que se confessavam e comungavam. E quanto maior essa frequência, maior a proximidade e o controle que se poderia exercer; assim, Bartolomeu dos Mártires pedia que os diocesanos fossem estimulados a se confessar, e que se tornasse comum oferecer a comunhão durante toda a quaresma.59 59 Petitiones, p. 397. A formação e o conhecimento dos confessores também foram questionados no documento. Deveria se estabelecer uma idade mínima para o exercício dessa função; além disso, todos deveriam ter sumas de casos de consciência. As instituições às quais cabia a formação do clero, tanto secular quanto regular, deveriam receber mais leitores de casos de consciência, fornecendo aos bispos confessores preparados para aplicar a penitência adequada a cada caso e cientes de suas obrigações.60 60 Petitiones, p. 389, 395.

É sintomática da importância dada à administração dos sacramentos e da concepção de protagonismo dos bispos que o projeto apresentava a demanda pela necessidade de aprovação do confessor pela Mitra. O mitrado era a principal figura condutora e reguladora da reforma católica, e a ele caberia atestar a idoneidade e a capacidade dos confessores de atuarem em seu território. De acordo com as Petições, os pregadores e os confessores deveriam passar por um exame realizado pelo próprio ordinário,61 61 Petitiones, p. 401. em especial aqueles designados pelos regulares; recomendava-se uma investigação sobre suas vidas e respeito à doutrina, indo além do relatório fornecido por esses últimos.62 62 Petitiones, p. 429. Outra demanda que encontrou expressão nos debates tridentinos pelas determinações do Decreto de Reforma da Sessão XXIII, que ordenavam que ninguém, nem regulares nem seculares, poderia confessar sem autorização do bispo.63 63 O Sacrosanto, e Ecumenico, Concílio de Trento em Latim, E Portuguez, op. cit., p. 159-215.

A vigilância do bispo, no entanto, não poderia resumir-se ao policiamento sobre os fiéis, mas devia ainda estender-se ao clero local. Como os pastores mais próximos da população, responsáveis por ensinar-lhes a moral e doutrina cristã não somente pela atividade desenvolvida como obrigação da função clerical, mas também por suas vidas e exemplos, deveriam exibir uma conduta humilde e desligada dos hábitos e prazeres mundanos - modelo muito distante da realidade. Os abusos do clero, principalmente aqueles relacionados a práticas sexuais, como o concubinato e a solicitação,64 64 O delito de solicitação configurava-se pelo assédio, moral ou sexual, do confessor sobre o(a) penitente. foram duramente criticados no documento.

D. Frei Bartolomeu dos Mártires pedia que se ordenasse a suspensão imediata dos concubinários comprovados,65 65 Petitiones, p. 425. além de requisitar que todas as penas estabelecidas pelos concílios anteriores contra estes fossem renovadas.66 66 Petitiones, p. 395. Além de tratar das medidas disciplinares, dedicou especial atenção às questões relacionadas à prole daqueles que infringiam o celibato. Tal crítica aos concubinários dizia respeito, por sua vez, a outros problemas, como a colação de benefícios e as indevidas dispensas papais: “Não haja dispensas no que respeita à norma de Clemente VII: que os filhos de clérigos nunca em tempo algum possam suceder aos pais nos benefícios, mesmo por entreposta pessoa. Tal dispensa, com efeito, é obtida à custa de dinheiro.”67 67 Petitiones, p. 393. Este assunto seria tratado durante a Sessão XXV do Concílio de Trento.

Tal ponto das Petições voltava a um dos argumentos centrais do projeto de reforma apresentado pelo arcebispo de Braga. As dispensas concedidas pelo papado eram novamente tratadas como indevidas, artifício de perpetuação dos diversos abusos do clero e fruto da corrupção da Cúria Romana e da própria instituição papal, que permitiam o desrespeito aos cânones mediante pagamento. Mais adiante, o dominicano colocava-se novamente contra a possibilidade de um filho assumir o benefício de um pai, e condenava ainda a prática denominada permuta, que consistia no acordo entre dois clérigos para que cada um desse um benefício ao filho do outro, estratégia para burlar as proibições. O documento pedia ainda a proibição da ordenação dos filhos de presbíteros, à exceção daqueles que tivessem graus acadêmicos e comprovadamente não repetissem os erros dos pais.

O arcebispo colocou-se ainda contra o crime de solicitação, que, em 1599, passava a delito de jurisdição inquisitorial e, em 1608, à jurisdição privativa do tribunal no reino de Portugal. Para os que solicitassem seus filhos e filhas espirituais para “atos desonestos”, d. Frei Bartolomeu dos Mártires pedia a suspensão e excomunhão ipso facto.68 68 Petitiones, p. 397. Em seus Memoriais para o IV Concílio Provincial, o dominicano tratou do assunto com gravidade, lamentando não apenas o abuso do clero, mas principalmente o destino das vítimas desse delito, pedindo que a assembleia estipulasse penas severas e determinasse que o assunto se tornasse matéria de inquirição específica nas visitas:

[...] algumas pessoas eclesiásticas, proposto todo temor de Deus e esquecidos totalmente de seu estado, sendo poderosos e tendo muita renda a custa do suor dos pobres, não estimam solicitar os pais e mães pobres e parentes d’algumas donzelas para que lhes deixem usar mal delas, e as desonrem, e deitem em perdição, oferecendo a seus pais e mães e parentes prêmio de seus desatinados propósitos. E depois de terem as tais moças desencaminhadas, as deixam com perpétua infâmia, e elas como já não podem casar desesperando ficam umas mulheres públicas. [...] E por que um dos crimes que muito pode incitar o povo contra os eclesiásticos, e que os faz vituperáveis diante de Deus e do mundo, e o sobredito de desencaminhar e comprar as pobres donzelas, proveja este Santo Concílio com remédios e penas eficazes contra os eclesiásticos que tal façanha cometerem. E este seja um dos casos por que mui de propósito se pergunte na visitação.69 69 Memoriaes para o S. Concil. Bracarense Provincial, que publicou o R.mo sôr Dom frey Bartholomeu dos Mártires (1566). Porto: Arquivo Histórico Dominicano Português-Movimento Bartolomeano, 1972. p. 32.

É muito interessante o modo como o arcebispo de Braga tratou da questão da punição para os delitos do clero. Na tentativa de estabelecer penas mais ameaçadoras, sugeria castigos físicos, já que as penas pecuniárias ou espirituais eram tratadas como de menor importância ou contornáveis:

Que os bispos procedam, nos crimes eclesiásticos ou mistos, por captura, e chegue mesmo aos castigos físicos (excetuada a pena de sangue), quando os crimes não se possam corrigir de outra forma. Pois, proceder com censuras pouco adianta e a multa pecuniária é infamante ou encarada com desprezo pelos ricos.70 70 Petitiones, p. 389.

Parte do documento foi dedicada a criticar ainda os abusos dos oficias da Cúria Romana, como já foi dito anteriormente. O arcebispo de Braga denunciava a corrupção que caracterizaria o exercício de diversos ofícios, como o dos escrivães apostólicos, dos abreviadores, dos solicitadores das letras apostólicas, dos secretários e dos Tribunais da Rota e da Penitenciaria. De acordo com o documento, os escrivães tabelavam o preço das bulas com cobranças abusivas e os abreviadores “nada fazem”.71 71 Petitiones, p. 409. As cobranças indevidas seriam, inclusive, de acordo com d. Frei Bartolomeu dos Mártires, um mal comum a toda a Cúria Romana, bem como o era a deturpação das funções originais de cada grupo. Um bom exemplo de tal cadeia de abusos era o funcionamento do Tribunal da Penitenciaria Apostólica:

Com efeito, antigamente era hábito da Penitenciaria conceder, autenticados com o seu selo, indultos de absolvição de quaisquer excessos e delitos por mais graves que fossem, que se punham em prática em toda a parte e a eles se obedecia como se fossem documentos apostólicos. Depois, por autorização de alguns romanos pontífices, imiscuiu-se na concessão de dispensas matrimoniais e até nos arrendamentos e vendas até a soma de cinco ducados em rendas anuais ou cem nas propriedades. Mas de há muitos anos pra cá, com as graças e os indultos que lhe foram atribuídos, e abusando deles, tratam não apenas dos casos acima referidos, mas, o que é muito mais, de quaisquer arrendamentos e vendas de bens eclesiásticos de qualquer valor [...].72 72 Petitiones, p. 417.

O arcebispo apontava o que seria o desvio do objetivo e da importância desse tribunal para a cristandade, concedendo dispensas e exercendo funções que não lhe cabiam, fazendo o próprio sentido de “penitencial” se perder. Sobre os auditores do Tribunal da Rota, “juízes de toda a Terra e dos pleitos de toda a cristandade”, pedia que fossem pessoas de conduta irrepreensível, e que não recebessem nenhum tipo de propina dos litigantes, afirmando que “os funcionários sugam aos interessados o dinheiro que lhes apetece”.73 73 Petitiones, p. 421. O dominicano era severo em sua crítica à Cúria:

Todo o orbe clama contra os funcionários da Cúria Romana; realmente, para que servem tantos oficiais, inúteis e desnecessários, dos escritos apostólicos? A palavra que os designa, escrivão, indica quais as suas obrigações, ou seja, escrever os documentos apostólicos sem nada exigir em troca, a não ser uma taxa, que se pagava pela escrita. Agora, de cem escrivães, escrevem mais ou menos dez, e pelo trabalho de escreverem sugam quanto lhes apetece. Para que serve o resto deles e com que consciência podem exigir aquilo que recebem? E, o que é ridículo, tem dois defensores que se podem chamar ofensores dos pobres. Sentam-se de perna cruzada na chancelaria e atribuem a si mesmos o título de solicitadores, quando de fato não solicitam coisa alguma. Do mesmo modo, os abreviadores de menor preferência, tantos cavaleiros de S. Pedro e S. Paulo, tantos camareiros, tantos porcinários, cujas rubricas e assinaturas ocupam todo o papel das bulas, e, se faltar apenas uma, declaram-nas falsas. Há pouco mais de cem anos as bulas tinham uma taxa única, que passou, sucessivamente, a duas, três e, finalmente, quatro, e muito recentemente a cinco (se expedida pela Câmara). Não é de esperar que venha aí uma sexta e uma sétima taxa?74 74 Petitiones, p. 407.

Apesar de longa, a reprodução deste trecho do documento pode ser extremamente interessante na medida em que oferece um olhar sobre a complexa lógica de funcionamento da Cúria e os abusos que gerariam entraves a suas operações e a teriam tornado obsoleta. Com palavras firmes e pouco deferentes, o arcebispo expressava sua insatisfação com relação ao inchaço da máquina burocrática da Cúria (fosse pela grande quantidade de oficiais desnecessários ou pelas diversas etapas pelas quais qualquer concessão ou documento deveria passar), aos oficiais que não cumpriam com as tarefas a eles designadas (porque os objetivos originais haviam sido modificados, ou porque os funcionários recusavam-se a realizar suas funções), ou aos preços abusivos para a prestação de serviços.

O projeto de reforma do arcebispo de Braga tratava da Igreja como um todo, apontando mudanças consideradas necessárias nos mais diversos aspectos, englobando tanto o lado burocrático quanto o individual. A reforma deveria partir não somente de modificações nas normas para a ordenação, colação de benefícios, obtenção de dispensas e punição dos clérigos infratores. A proposta fundamentava-se também na mudança de comportamento do próprio corpo eclesiástico. Era necessário reformar-se para pôr fim aos abusos.

As Petitiones de Bartolomeu dos Mártires adiantaram muitas das questões debatidas durante a terceira fase do Concílio de Trento com grande zelo e insistência por um grupo que tinha como agenda a expansão da autoridade episcopal, alçando o bispo a um lugar de protagonismo como solução para o conturbado momento que vivia a Igreja Católica. As reivindicações de Bartolomeu dos Mártires e seu grupo propunham uma Igreja episcopal, uma Igreja do pastorado, em que o mitrado seria o responsável por reagregar as ovelhas perdidas, exercendo, para tal, autoridade máxima sobre clero local e fiéis. Se, por um lado, demandavam uma reforma que partisse das próprias estruturas da Igreja Romana, por outro, no âmbito local, os bispos seriam soberanos, e as condições para esse segundo plano da reforma, o do governo episcopal, seriam garantidas pelo primeiro. As Petições de Bartolomeu dos Mártires sistematizaram o projeto, que viria a ser expresso nas discussões, de um episcopado condutor da reforma da Igreja.

O ordinário era alçado na proposta do dominicano, que tinha como base a própria diocese, ao papel central. O bispo residente, presente, que cumpria com suas responsabilidades pastorais, tinha controle sobre o clero local e sobre os diocesanos; assim, era possível reprimir os abusos do corpo eclesiástico, garantir que residissem junto a suas igrejas e controlar seu desempenho junto aos fiéis, bem como fazer-se presente como pastor e guiar as ovelhas à salvação, pregar, administrar os sacramentos, vigiá-las e corrigir seus erros. A reforma da qual a Igreja necessitava, de maior proximidade e controle sobre a população, estava centrada no bispo. O tom da reforma tridentina ia muito além do conteúdo dos decretos aprovados; para contemplá-lo é necessário adentrar também as discussões, as propostas derrotadas, que podem ser analisadas pela posição dos prelados que insistiram em mudanças profundas que envolvessem toda a estrutura da Igreja, desde a Cúria até seu sistema capilar de funcionamento paroquial. Uma reforma conduzida pelos bispos.

  • 1
    Segundo Alain Tallon, a demora para a convocação inicial do Concílio e seu prolongamento no tempo, com longevas interrupções que marcavam o fracasso em encontrar um terreno comum a seus três atores principais (o papado, os príncipes e a própria assembleia), se compreendem pela inserção do Concílio no jogo político internacional. Ao temor do conciliarismo francês, somavam-se os impasses na relação entre o papado e Carlos V, favorável a uma solução conciliar que marcasse sua posição de guia de uma unidade europeia cristã, além do conflito entre as dinastias Habsburgo e Valois que impediu a concretização da assembleia em diversos momentos. Os dois primeiros períodos foram marcados pela absoluta recusa às teses protestantes relativas a questões fundamentais como o pecado original, a justificação e a transubstanciação. Já a terceira fase, como ficará claro ao longo deste trabalho, caracterizou-se pelo embate a propósito da reforma da Igreja e suas questões disciplinares, desdobramento de uma reflexão de longa data acerca da necessidade de renovação dos costumes e da disciplina eclesiástica, sobre a qual insistiu o historiador Hubert Jedin ao debater o conceito de Reforma católica. Conferir: TALLON, AlainTALLON, Alain. Il Concilio di Trento. Milano: San Paolo, 2004.. Il Concilio di Trento. Milano: San Paolo, 2004; JEDIN, HubertJEDIN, Hubert. Riforma cattolica o Controrifroma? Brescia: Morcelliana, 1957.. Riforma cattolica o Controrifroma? Brescia: Morcelliana, 1957.
  • 2
    Carta dos Legados a Borromeo. Trento, 16 de maio de 1561. Archivio Segreto Vaticano, Conc. Trid. 52, f. 13-14v.
  • 3
    A primazia é um título honorífico atribuído pelo papa a uma metrópole, com base em sua antiguidade e história, que dá àquele que a ocupa preeminência sobre os demais metropolitas e bispos da região. Ver: MARQUES, JoséMARQUES, José. O problema da primazia arquiepiscopal das Espanhas: Toledo ou Braga? Lisboa: 1999.. O problema da primazia arquiepiscopal das Espanhas: Toledo ou Braga? Lisboa: 1999.
  • 4
    ROLO, RaulROLO, Raul. Formação e vida intelectual de D. Frei Bartolomeu dos Mártires. Porto: Movimento Bartolomeano, 1977.. Formação e vida intelectual de D. Frei Bartolomeu dos Mártires. Porto: Movimento Bartolomeano, 1977. p. 156-163; SOUSA, Luis deSOUSA, Luis de. Vida de Dom Frei Bartolomeu dos Mártires (1619). Lisboa: Sá da Costa, 1946. 3t.. Vida de Dom Frei Bartolomeu dos Mártires (1619). Lisboa: Sá da Costa, 1946. p. 21-40. 3t., t.1.
  • 5
    ASV, Conc. Trid. 42, 70, passim.
  • 6
    MÁRTIRES, Bartolomeu dosMÁRTIRES, Bartolomeu dos. Summa Conciliorum Omnium. Roma: Hieronymi Mainardi, 1734.. Summa Conciliorum Omnium. Roma: Hieronymi Mainardi, 1734.
  • 7
    Gênero literário muito difundido a partir da Baixa Idade Média, os espelhos estabeleciam um modelo positivo de conduta, geralmente direcionado a uma determinada função social. Sobre o assunto, ver: GRABES, HerbertGRABES, Herbert. The Mutable Glass: Mirror-Imagery in Titles and Texts of the Middle Ages and the English Renaissance. Cambridge, Nova York: Cambridge University Press, 2009.. The mutable Glass: Mirror-Imagery in Titles and Texts of the Middle Ages and the English Renaissance. Cambridge/Nova York: Cambridge University Press, 2009.
  • 8
    MÁRTIRES, Bartolomeu dosMÁRTIRES, Bartolomeu dos. Estímulo de Pastores, 1565. Porto: Edição do Movimento Bartolomeano, 1981.. Estímulo de Pastores, 1565. Porto: Edição do Movimento Bartolomeano, 1981.
  • 9
    O original encontra-se no Archivum Generale Ordinis Praedicatorum, X, 488. Utilizamos a tradução publicada no periódico português Bracara Augusta:MÁRTIRES, Bartolomeu dosMÁRTIRES, Bartolomeu dos. Petitiones. Bracara Augusta, Braga, v. XLII, n. 93, p. 380-439, 1990.. Petitiones. Bracara Augusta, Braga, v. XLII, n. 93, p. 380-439, 1990. Doravante o documento será indicado como Petitiones.
  • 10
    Retomo aqui a divisão indicada por Adriano Prosperi entre reforma doutrinária e reforma disciplinar em: PROSPERI, AdrianoPROSPERI, Adriano. Il Concilio di Trento: una introduzione storica. Turim: Einaudi, 2001.. Il Concilio di Trento: una introduzione storica. Turim: Einaudi, 2001.
  • 11
    Os cardeais eram os maiores alvos da requisição ibérica de declaração da instituição divina episcopal nos cânones, visto que a maior parte deles possuía um título de bispo ou arcebispo com dispensa papal para residirem em Roma. Para a cronologia do debate, ver: JEDIN, HubertJEDIN, Hubert. Storia del Concilio di Trento: La Francia e il nouvo inizio a Trento fino alla morte dei legati Gonzaga e Seripando, 1979 (v. 4/t. 1). Brescia: Morcelliana, 2010.. Storia del Concilio di Trento: la Francia e il nouvo inizio a Trento fino alla morte dei legati Gonzaga e Seripando, 1979 (v. 4/t. 1). Brescia: Morcelliana, 2010; JEDIN, HubertJEDIN, Hubert. Storia del Concilio di Trento: il terzo periodo e la conclusione. Superamento della crisi per opera di Morone, chiusura e conferma. (v. 4/ t. 2). Brescia: Morcelliana, 2010.. Storia del Concilio di Trento: il terzo periodo e la conclusione. Superamento della crisi per opera di Morone, chiusura e conferma. (v. 4/ t. 2). Brescia: Morcelliana, 2010.
  • 12
    O Sacrosanto, e Ecumenico, Concílio de Trento em Latim, E Portuguez. Lisboa: Officina de Francisco Luiz Ameno, 1781. p. 157-159.
  • 13
    Este modelo baseava-se em uma tradição literária de crítica ao comportamento negligente e mundano do clero, que se destacava já desde o século XV. Conferir: FOIS, MarioFOIS, Mario. Vescovo e chiesa locale nel pensiero ecclesiologico. In: GASPARINI, Giuseppina; RIGON, Antonio et al. (Org.). Vescovi e diocesi in Italia dal XIV alla meta del XVI secolo. Roma: Herder, 1990. p. 27-81. v. 1.. Vescovo e chiesa locale nel pensiero ecclesiologico. In: GASPARINI, Giuseppina; RIGON, Antonio; et al. Vescovi e diocesi in Italia dal XIV alla meta del XVI secolo. Roma: Herder, 1990. p. 27-81. v. 1.; PAIVA, José PedroPAIVA, José Pedro. Os bispos de Portugal e do império. 1495-1777. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2006.. Os bispos de Portugal e do império. 1495-1777. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2006. p. 114-122.
  • 14
    Há um interessante debate a respeito da expressão que as discussões sobre o protagonismo episcopal na reforma tiveram nos decretos conciliares. Para evidenciar algumas das posições sobre o assunto, segundo Giuseppe Alberigo, estes não ofereceram um arcabouço espiritual aos prelados. Já para Oliver Logan, os preâmbulos de alguns dos decretos, em especial o de Residência, apresentam rudimentos sobre a teoria do pastorado. Já Joseph Bergin evidencia a ação dos bispos tidos como modelo após o fim do concílio. O historiador francês Alain Tallon indicou como a centralidade romana conformou o caráter incompleto da reforma, direcionada a questões disciplinares e não eclesiológicas. Segundo Adriano Prosperi, os decretos desenhavam uma igreja fundada na cura animarum, mas o Concílio pouco fez para garantir sua condição fundamental, a presença do bispo. Conferir: ALBERIGO, GiuseppeALBERIGO, Giuseppe. L’Episcopato nel cattolicesimo riformato XVI-XVII secoli. In: VOGLER, Bernard (Org.). L’Institution et le pouvoir dans les Eglises de l’antiquité à nos jours. Bruxelas; Louvain, 1987. p. 268-286.. L’Episcopato nel cattolicesimo riformato XVI-XVII secoli. In: VOGLER, Bernard (Org.). L’Institution et le pouvoir dans les Eglises de l’antiquité à nos jours. Bruxelas; Louvain, 1987. p. 268-286; LOGAN, OliverLOGAN, Oliver. The Venetian Upper Clergy in the 16th and Early 17th Centuries: a Study in Religious Culture. Nova York: Edwin Mellen Press, 1996.. The Venetian Upper Clergy in the 16th and Early 17th Centuries: a Study in Religious Culture. Nova York: Edwin Mellen Press, 1996;BERGIN, JosephBERGIN, Joseph. The Counter-Reformation Church and its Bishops. Past and Present, Oxford, v. 165, n. 1, p. 30-73, 1999.. The Counter-Reformation Church and its Bishops. Past and Present, Oxford, v. 165, n. 1, p. 30-73, 1999; TALLON, AlainTALLON, Alain. Il Concilio di Trento. Milano: San Paolo, 2004.. Il Concilio di Trento, op. cit.; PROSPERI, AdrianoPROSPERI, Adriano. Il Concilio di Trento: una introduzione storica. Turim: Einaudi, 2001.. Il Concilio di Trento: una introduzione storica, op. cit., p. 73-87.
  • 15
    “Ma come si sa, se vengono questi oltramontani, V S Illma stia certa, che si faranno gran romori, et ci sarà che dire assai sopra questa riforma benedetta, perche quelle genti non vogliono pure sentir nominare la corte di Roma; et gia ho udito dire che questo Arcivescovo Bracarense parla molto alla libera in questa materia, et che ha composto un certo suo libro pieno di querele per li gravami, che pretende d’haver nel governo della sua chiesa.” Cf: Carta do Arcebispo de Zara ao Cardeal Cornaro. Trento, 10 de novembro de 1561. ASV, Conc. Trid., 70, f. 40-41. Tradução nossa.
  • 16
    JEDIN, HubertJEDIN, Hubert. Storia del Concilio di Trento: La Francia e il nouvo inizio a Trento fino alla morte dei legati Gonzaga e Seripando, 1979 (v. 4/t. 1). Brescia: Morcelliana, 2010.. Storia del Concilio di Trento: la Francia e il nouvo inizio a Trento fino alla morte dei legati Gonzaga e Seripando, 1979, op. cit., p. 179-182.
  • 17
    Carta do Bispo de Modena ao Cardeal Morone. Trento, 9 de março de 1562. ASV, Con. Trid., 42, f. 234-235v.
  • 18
    JEDIN, HubertJEDIN, Hubert. Storia del Concilio di Trento: La Francia e il nouvo inizio a Trento fino alla morte dei legati Gonzaga e Seripando, 1979 (v. 4/t. 1). Brescia: Morcelliana, 2010.. Storia del Concilio di Trento: la Francia e il nouvo inizio a Trento fino alla morte dei legati Gonzaga e Seripando, 1979, op. cit., p. 189.
  • 19
    Publicado em: Concilium Tridentinum. Diariorum, Actorum, Epistolarum Nova Collectio. Friburgi: Gorresiana, 1901-1906, XIV. p. 624-630. Doravante citado como: Concilium Tridentinum.
  • 20
    Nomeadamente, criticava-se o sequestro de bens e o uso dos termos designatórios “conversos”, “judeus”, “mouros” e “sarracenos”. Conferir: Ibidem, p. 629.
  • 21
    D. Frei Bartolomeu dos Mártires definia como benefícios com cura de almas todos aqueles que implicassem a administração dos sacramentos, mesmo os regulares. Cf.: Petitiones, p. 433.
  • 22
    Petitiones, p. 427-429.
  • 23
    Petitiones, p. 381.
  • 24
    Concilium Tridentinum, II, p. 786-788.
  • 25
    Carta dos Legados a Borromeo. Trento, 14 de junho de 1563. ASV, Conc. Trid., 61, f. 319-320.
  • 26
    Carta dos Legados a Borromeo. Trento, 7 de junho de 1563. ASV, Conc. Trid., 61, f. 286-286v.
  • 27
    Petitiones, p. 381-383.
  • 28
    Petitiones, p. 405.
  • 29
    Petitiones, p. 429.
  • 30
    O Sacrosanto, e Ecumenico, Concílio de Trento em Latim, E Portuguez, op. cit., p. 157-163.
  • 31
    Ibidem, p. 161-163.
  • 32
    Petitiones, p. 405.
  • 33
    Petitiones, p. 425.
  • 34
    Petitiones, p. 431.
  • 35
    Petitiones, p. 319-323.
  • 36
    Primeira versão em vernáculo do texto latino do IV Concílio Provincial Bracarense (1566). In: CARDOSO, José. O IV Concílio Provincial Bracarense e D. Frei Bartolomeu dos Mártires. Braga: APPACDM Distrital, 1994, p. 47-216. p. 72.
  • 37
    Foi no III Concílio de Trento (1179) que se definiu a idade mínima de 30 anos para candidatos ao episcopado.
  • 38
    Petitiones, p. 383.
  • 39
    A idade mínima de 25 anos para os candidatos a pároco havia sido determinada pelo III Concílio de Latrão.
  • 40
    Petitiones, p. 395, 403.
  • 41
    Petitiones, p. 387.
  • 42
    Petitiones, p. 387-389, 425.
  • 43
    Petitiones, p. 391.
  • 44
    Petitiones, p. 431.
  • 45
    Primeira versão em vernáculo do texto latino do IV Concílio Provincial Bracarense (1566), op. cit., p. 62, 95-100, dentre outras; Arquivo Distrital de Braga, Visitas e devassas, 14-4, 15-5, 47-7, 53-1, 56-4, 58-6, 59-7, 60-8, 61-9, 88a-10, 145-10, 155-5, 160-10, 170-21, 230A, 435-2, 589-1; Arquivo Municipal Alfredo Pimenta, C-1489; C-1486; C-1490.
  • 46
    Petitiones, p. 395.
  • 47
    O Arcebispo já havia tratado do problema do batismo forçado em escritos da época em que era professor no Mosteiro da Batalha. Cf: MÁRTIRES, Bartolomeu dosMÁRTIRES, Bartolomeu dos. Annotata in secundam secundae. In: ROLO, Raul. Theologica scripta. Braga: Movimento Bartolomeano, 1973-1977.. Annotata in secundam secundae. In: ROLO, Raul. Theologica Scripta. Braga: Movimento Bartolomeano, 1973-1977. p. 67-69.
  • 48
    Petitiones, p. 385.
  • 49
    Para mais sobre o conflito entre Arcebispo e Cabido, ver: SILVA, HugoSILVA, Hugo. Resistance, Negotiation and Adjustment: Cathedral Clergy and the Tridentine reform in Portugal. CHRC, n. 92, p. 261-279, 2012.. Resistance, Negotiation and Adjustment: Cathedral Clergy and the Tridentine reform in Portugal. CHRC, n. 92, p. 261-279, 2012.
  • 50
    MÁRTIRES, Bartolomeu dosMÁRTIRES, Bartolomeu dos. Estímulo de Pastores, 1565. Porto: Edição do Movimento Bartolomeano, 1981.. Estímulo de Pastores, 1565, op. cit., p. 168.
  • 51
    O Sacrosanto, e Ecumenico, Concílio de Trento em Latim, E Portuguez, op. cit., p. 269-279.
  • 52
    Ibidem, p. 269-279.
  • 53
    Apesar dos infindáveis debates acerca do papel desempenhado pelo estabelecimento dos Tribunais do Santo Ofício na relação dos nascentes Estados ibéricos com os diversos corpos sociais, há relativo consenso sobre a inegável dimensão política das Inquisições, tanto no que diz respeito à sua organização e composição quanto com relação ao projeto de disciplinamento social para o qual tais instituições colaboraram. Para o caso específico do Tribunal português, ver: MARCOCCI, GiuseppeMARCOCCI, Giuseppe; PAIVA, José Pedro. História da Inquisição portuguesa (1536-1821). Lisboa: Esfera dos Livros, 2013.; PAIVA, José Pedro. História da Inquisição portuguesa (1536-1821). Lisboa: Esfera dos Livros, 2013. Para uma abordagem comparativa sobre as Inquisições ibéricas, ver: BETHENCOURT, FranciscoBETHENCOURT, Francisco. História das Inquisições: Portugal, Espanha e Itália - séculos X V-XIX. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.. História das Inquisições: Portugal, Espanha e Itália - séculos X V-XIX. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.
  • 54
    Petitiones, p. 385.
  • 55
    Petitiones, p. 387; BRAMBILLA, ElenaBRAMBILLA, Elena. Assoluzione in foro conscientiae. In: PROSPERI, Adriano (Org.). Dizionario Storico dell’Inquisizione. Pisa: Edizioni della Normale, 2010, p. 108-109. v. 1.. Assoluzione in foro conscientiae. In: PROSPERI, Adriano (Org.). Dizionario Storico dell’Inquisizione. Pisa: Edizioni della Normale, 2010. p. 108-109. v. 1.
  • 56
    PASTORE, StefaniaPASTORE, Stefania. Roma, il Concilio di Trento, la nuova Inquisizione: alcune considerazioni sui rapporti tra vescovi e inquisitori nella Spagna del Cinquecento. In: L’Inquisizione e gli storici: un cantiere aperto. Tavola rotonda nell’ambito della conferenza annuale della ricerca. Roma: Accademia Nazionale dei Lincei, 2000. p. 109-148.. Roma, il Concilio di Trento, la nuova Inquisizione: alcune considerazioni sui rapporti tra vescovi e inquisitori nella Spagna del Cinquecento. In: L’Inquisizione e gli storici: un cantiere aperto. Tavola rotonda nell'ambito della conferenza annuale della ricerca. Roma: Accademia Nazionale dei Lincei, 2000. p. 109-148.
  • 57
    PROSPERI, AdrianoPROSPERI, Adriano. Tribunais da consciência: inquisidores, confessores, missionários. São Paulo: Edusp, 2013.. Tribunais da consciência: inquisidores, confessores, missionários. São Paulo: Edusp, 2013; PASTORE, StefaniaPASTORE, Stefania. Il vangelo e la spada. L’Inquisizione di Castiglia e i suoi critici (1460-1598). Roma: Edizioni di Storia e Letteratura, 2009.. Il vangelo e la spada. L’Inquisizione di Castiglia e i suoi critici (1460-1598). Roma: Edizioni di Storia e Letteratura, 2009; PAIVA, José PedroPAIVA, José Pedro. Baluartes da fé e da disciplina: o enlace entre a Inquisição e os bispos em Portugal (1536-1750). Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011.. Baluartes da fé e da disciplina: o enlace entre a Inquisição e os bispos em Portugal (1536-1750). Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011. A tese de Paiva diverge da interpretação de Giuseppe Marcocci, segundo o qual, até ao menos fins do século XVI, a relação entre as partes foi marcada por conflitos movidos por um episcopado que lutava para afirmar sua autoridade e jurisdição sobre as matérias de fé, percepção com a qual concordo e da qual o caso de Frei Bartolomeu dos Mártires é emblemático. Cf.: MARCOCCI, GiuseppeMARCOCCI, Giuseppe. I custodi dell’ortodossia. Inquisizione e chiesa nel Portogallo del Cinquecento. Roma: Edizioni di Storia e Letteratura, 2008.. I custodi dell’ortodossia. Inquisizione e chiesa nel Portogallo del Cinquecento. Roma: Edizioni di Storia e Letteratura, 2008; MARCOCCI, GiuseppeMARCOCCI, Giuseppe. O arcebispo de Braga, D. Frei Bartolomeu dos Mártires (1552-1582). Um caso de inquisição pastoral? Revista de História da Sociedade e da Cultura, Coimbra, n. 9, p. 119-146, 2009.. O arcebispo de Braga, D. Frei Bartolomeu dos Mártires (1552-1582). Um caso de inquisição pastoral? Revista de História da Sociedade e da Cultura. Coimbra: Palmage, n. 9, p. 119-146, 2009.
  • 58
    PEREIRA, JulianaPEREIRA, Juliana. Batalha fraterna: D. Frei Bartolomeu dos Mártires e a defesa da autoridade episcopal na Reforma Católica (1559-1582). Jundiaí: Paco, 2018.. Batalha fraterna: D. Frei Bartolomeu dos Mártires e a defesa da autoridade episcopal na Reforma Católica (1559-1582). Jundiaí: Paco, 2017.
  • 59
    Petitiones, p. 397.
  • 60
    Petitiones, p. 389, 395.
  • 61
    Petitiones, p. 401.
  • 62
    Petitiones, p. 429.
  • 63
    O Sacrosanto, e Ecumenico, Concílio de Trento em Latim, E Portuguez, op. cit., p. 159-215.
  • 64
    O delito de solicitação configurava-se pelo assédio, moral ou sexual, do confessor sobre o(a) penitente.
  • 65
    Petitiones, p. 425.
  • 66
    Petitiones, p. 395.
  • 67
    Petitiones, p. 393. Este assunto seria tratado durante a Sessão XXV do Concílio de Trento.
  • 68
    Petitiones, p. 397.
  • 69
    Memoriaes para o S. Concil. Bracarense Provincial, que publicou o R.mo sôr Dom frey Bartholomeu dos Mártires (1566). Porto: Arquivo Histórico Dominicano Português-Movimento Bartolomeano, 1972. p. 32.
  • 70
    Petitiones, p. 389.
  • 71
    Petitiones, p. 409.
  • 72
    Petitiones, p. 417.
  • 73
    Petitiones, p. 421.
  • 74
    Petitiones, p. 407.

Fontes primárias

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    15 Ago 2019
  • Data do Fascículo
    May-Aug 2019

Histórico

  • Recebido
    04 Jan 2018
  • Aceito
    03 Set 2018
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