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INQUISIÇÃO E REGALISMO: A POLÍTICA DE (RE)AVALIAÇÃO DE CANDIDATURAS NO SANTO OFÍCIO DURANTE O PERÍODO POMBALINO

INQUISITION AND REGALISM: THE (RE)EVALUATION OF CANDIDACIES WITHIN THE HOLY OFFICE DURING POMBAL’S RULE

Resumo

A proposta deste artigo é analisar o procedimento administrativo do Santo Ofício português derivado das reformas promovidas em seu funcionamento durante o período pombalino, lançando luz sobre os mecanismos de classificação social adotados pela instituição nos primeiros tempos após sua elevação à condição de tribunal régio. O foco de interesse é discutir a ação das instâncias decisórias da Inquisição portuguesa que, especificamente nos anos de 1769 e 1770, empreenderam um processo de reanálise de antigos processos de habilitação que haviam sido suspensos por incorrerem em impeditivos regimentais, reconsiderando-os então à luz das novas diretrizes políticas que vigoravam no Estado português naquele momento. O argumento central é de que essa ação administrativa foi parte dos esforços políticos reformistas para refrear a força normatizadora do Santo Ofício, renovar os paradigmas da estratificação social emulados pela instituição, e possibilitar ao centro do poder governativo mais um instrumento para cooptar apoio político dos estratos intermediários da sociedade, valorizando os grupos mercantis e alargando a base de apoio e de financiadores do Estado. Tal enredo revela assim uma dimensão ainda desconhecida do ímpeto regalista do reinado de D. José I e dá boa medida de como, naquele período, a Inquisição portuguesa esteve à serviço das políticas reformistas do governo josefino.

Palavras-chaves:
Inquisição; Cristão-novo; Racismo; Mobilidade social; Ilustração

Abstract

This paper analyzes the administrative procedure of the Portuguese Holy Office derived from the reforms promoted by Pombal, specially the mechanisms of social classification adopted by the institution after its elevation to the status of royal court. It discusses the action of decision-making bodies from the Portuguese Inquisition who, in the years 1769 and 1770, undertook a process of reanalyzing old licensing processes that had been suspended for incurring regimental impediments, reconsidering them in light of the new political guidelines in force at that time. This action, the text argues, was part of the reformist political efforts that aimed to curb the regulatory power of the Holy Office, renew the paradigms of social stratification enforced by the institution, and provide the central governing power with an instrument to co-opt political support from the intermediate strata of society, valuing mercantile groups and broadening their base of supporters and state financiers. This reveals a still unknown dimension of the regalist impetus of D. José I’s reign and shows how the Portuguese Inquisition served the reformist policies of his government.

Keywords:
Inquisition; New-Christians; Racism, Social mobility; Enlightenment

1. Introdução

No ano de 1769 os trabalhos no Conselho Geral do Santo Ofício andavam em ritmo acelerado. No palácio dos Estaus, na praça do Rossio, o órgão superior da Inquisição portuguesa fazia circular nos tribunais de Lisboa, Coimbra e Évora antigos processos de habilitação que estavam parados há tempos na instituição. Nesse remexer de papéis velhos, examinava-se o passado dos candidatos anteriormente vetados na carreira inquisitorial, agora à luz dos novos princípios doutrinários que paulatinamente ganhavam força naqueles agitados anos3 3 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. D. José: na sombra de Pombal. Lisboa: Círculo de Leitores, 2006. Em especial, o capítulo 10, intitulado “O tempo das ‘providências’. Cf. MARCOCCI, Giuseppe; PAIVA, José Pedro. História da Inquisição Portuguesa (1536-1821). Lisboa: A Esfera Livros, 2013. Em especial, a IV parte, intitulada “Um tribunal dominado”. .

Às vésperas do Natal daquele ano, os inquisidores que compunham a Mesa da Inquisição de Lisboa reavaliaram o pedido de habilitação para familiar do Santo Ofício de João Marques das Neves, homem de negócios residente nas Minas Gerais, que ficara retido desde o ano de 1755 por falta de notícias sobre sua avó paterna. Quase 25 anos depois, julgavam então que estava “em termos de Vossa Majestade lhe deferir” o provimento desejado4 4 Arquivo Nacional da Torre do Tombo; Tribunal do Santo Ofício; Conselho Geral; Habilitações Incompletas: documento 2677. A partir daqui será citado de forma abreviada (ANTT; TSO; CG.) . Em 20 de novembro, os inquisidores de Coimbra já haviam sugerido franquear, trinta anos depois da chegada da petição, a medalha de familiar ao carpinteiro Alexandre da Silva, que, em 1739, na região do Porto, vivia com limpeza e asseio desse ofício manual, embora sem rendas seguras e fartas5 5 Ibidem, doc. 68. . A mesma orientação teve o processo do padre Manuel de Jesus Pereira, que não havia prosperado por conta da controversa fama de cristãos-novos que membros de sua família carregavam. Contrariando o acentuado rigor de tempos passados, os inquisidores de Lisboa ponderaram conceder, 23 anos depois da requisição, uma carta de agente da Inquisição também a esse candidato6 6 Ibidem, doc. 4215. .

Naquela altura do século XVIII, as muitas transformações políticas que ocorriam na Europa e em Portugal produziam efeitos que reverberavam no modo de agir e atuar do órgão conhecido por vigiar de forma rigorosa a ortodoxia da fé católica no reino mais ocidental do continente. A Inquisição portuguesa, instituição que desde sua fundação, em 1536, buscava se equilibrar entre os poderes régio e pontifical, veria acontecer na segunda metade do século XVIII um novo arranjo nessa relação, agora bastante assimétrico. De partida, o rompimento das relações entre Portugal e a Santa Sé Romana, em 1760, contribuiria decisivamente para acelerar um reformismo de cariz regalista7 7 O termo “regalismo” é utilizado, aqui, no seu sentido mais lato, isto é, a proeminência dos direitos e do poder do Estado sobre a Igreja. Cabe ressaltar que ideias regalistas existiram em Portugal antes da segunda metade do século XVIII. Como salienta Evergton Sales Souza, desde o século XVII houve episódios de desacordo entre a monarquia portuguesa e o sumo pontífice em que a sobreposição do poder temporal se fez anunciar. Segundo o autor, o regalismo do período pombalino teve influência galicana e jansenista e foi marcado por um substrato anticlerical aos moldes do iluminismo de matriz francesa. Cf. SOUZA, Evergton Sales. Igreja e Estado no período pombalino. Lusitania Sacra, n. 23, p. 207-230, 2011. conduzido pela Coroa na década que viria. A jurisdição eclesiástica seria restringida e os agentes do poder religioso veriam o desenhar de uma nova configuração política junto ao poder do rei. Em 1768, na ocasião em que foi criada a Real Mesa Censória, a Inquisição perderia o direito de controle da censura dos livros que circulavam no reino e nos territórios coloniais. A criação desse órgão, como o próprio nome indica, redimensionaria a capacidade de decisão sobre essa matéria, dando maior margem aos ímpetos do poder monárquico8 8 TAVARES, Rui. Lembrar, esquecer, censurar. Revista Estudos Avançados, São Paulo, v. 13, n. 37, p. 125-154, 1999. .

Ao longo da década de 1760 uma série de articulações internas dariam início a um processo de mitigação da independência institucional, e decisivas mudanças não tardariam a acontecer também nas normativas procedimentais do Tribunal do Santo Ofício. No mês de abril de 1768, o Conselho Geral deliberaria, cumprindo uma orientação régia, que candidatos a seus cargos que se enquadravam na condição de expostos, ou seja, aqueles que foram crianças enjeitadas, pudessem ser admitidos como agentes inquisitoriais sem o prejuízo de não poder ser apurada a limpeza de sangue dos seus antepassados. Em 18 de agosto de 1769, seria ainda promulgada a Lei da Boa Razão, que atingiria frontalmente a proeminência do direito canônico nos tribunais civis de Portugal. A partir daí, a lei do soberano passaria a sobrepor a prática da doutrina e da jurisprudência. Pouco antes disso, em 20 de maio do mesmo ano, o golpe que afetaria a força e o poder de mando da Inquisição portuguesa já havia sido desferido: a instituição seria elevada à condição de tribunal régio, e deveria falar, escrever e requerer ao monarca de forma a explicitar sua submissão. A partir daquela data, seria estabelecida ao tribunal a fórmula “Vossa Majestade mandará o que for servido”, como deliberou o decreto que estipulou a nova forma de tratamento exigida pelo rei. Desse modo, a conhecida autonomia da instituição para atuar nas “causas da fé” ficava explicitamente comprometida, e assim seria até o fim de seus dias, pouco mais de cinquenta anos depois.

Todas essas transformações dizem respeito ao contexto de largas reformas promovidas em Portugal desde os anos de 1750, conduzidas pelo mais proeminente ministro de D. José I, Sebastião José de Carvalho e Melo (1699-1782), elevado ao proscênio político após participação ativa na reparação dos danos do terremoto de Lisboa, em 1755. Desde o século XIX, discutem-se os efeitos da ação do ministro à frente da governança portuguesa nas mais variadas áreas, com destaque para a economia, para a educação e para as relações diplomáticas9 9 Listar aqui a infindável quantidade de trabalhos acadêmicos sobre a atuação do Marquês de Pombal e as reformas pombalinas tornaria esta nota muito delongada ou incompleta. Para tomar conhecimento do largo histórico dessa importante e secular produção historiográfica, sugiro a leitura do ensaio bibliográfico escrito por Kenneth Maxwell, presente nas páginas finais da biografia que escreveu sobre o famoso ministro de D. José I. Embora a essa altura já um pouco desatualizada, é possível encontrar ali as referências clássicas de estudos do tema. MAXWELL, Kenneth. Marquês de Pombal: paradoxo do Iluminismo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996. p. 179-187. Dentre as publicações mais recentes, destaco a coletânea de artigos organizados por Francisco Falcon e Claudia Rodrigues e a recém-publicada biografia do Marquês de Pombal, de autoria de Pedro Sena-Lino. FALCON, Francisco J. Calazans; RODRIGUES, Claudia (Org.). A “Época Pombalina” no mundo luso-brasileiro. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2015. SENA-LINO, Pedro. De quase nada a quase rei: Biografia de Sebastião José de Carvalho e Melo, Marquês de Pombal. Lisboa: Editora Contraponto, 2020. . No que diz respeito especificamente ao impacto das chamadas reformas pombalinas sobre o poder e a atuação do Tribunal do Santo Ofício, literatos e historiadores, desde Camilo Castelo Branco, passando por João Lúcio de Azevedo, Francisco Calazans Falcon, Kenneth Maxwell, e chegando à Marcocci e Paiva, para citar apenas os trabalhos clássicos e os de maior reverberação, tendem a destacar quatro principais aspectos, vistos como encadeamentos cronológicos consequenciais: 1) a estratégica de colocação de Paulo de Carvalho e Mendonça, irmão de Carvalho e Melo, à frente do Conselho Geral do Santo Ofício, em 1759, onde permaneceu até sua morte, em 177010 10 Eventualmente referencia-se também o episódio do desentendimento entre o ministro e o inquisidor-geral e meio-irmão do rei, D. José de Bragança, no ano de 1760, quando Carvalho e Melo almejava publicar um texto regalista e foi censurado pelo Santo Ofício. O incidente implicou uma controversa desistência do cargo por parte de D. José de Bragança, seguida de seu desterro, deixando a Inquisição portuguesa sem inquisidor-geral e o caminho aberto para Carvalho e Melo empreender o controle do tribunal a partir da inserção dos seus aliados no Conselho Geral. ; 2) a já comentada elevação à condição de tribunal régio no ano de 1769; 3) o fim da distinção entre cristãos-velhos e cristãos-novos imposto a partir da expedição da Carta-lei de 25 de maio 1773, que impactou profundamente as dinâmicas de limpeza de sangue que até então balizavam a normatividade naquela sociedade no Antigo Regime; e 4) a publicação em 1º de setembro de 1774 de um novo regimento do Santo Ofício, profundamente modificado, no qual se estabelecia o novo modo de operar da instituição, com implicações decisivas na ação procedimental e, consequentemente, no perfil e no volume de pessoas perseguidas pelo tribunal a partir de então.

Vale aqui chamar a atenção para os desdobramentos desses enredos mais usualmente discutidos. A estratégica da admissão do irmão do futuro Marquês de Pombal no Conselho Geral do Santo Ofício, juntamente com outros dois ministros aliados - D. Nuno Álvares Pereira de Mello e o frei dominicano João de Mansilha -, explicitaria as intenções de tutela que Sebastião José de Carvalho e Melo teria para com a Inquisição a partir dali. Essa ação estaria plenamente sincronizada com o realinhamento administrativo posto em prática no período pombalino, quando o poder central despojava os conselhos de suas competências e controlava-os através da nomeação de magistrados sintonizados com o gabinete de governação11 11 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. D. José…Op. Cit., p. 240. . Anos mais tarde, com o fim da distinção legal entre cristãos-novos e cristãos-velhos e com a expedição do novo regimento inquisitorial de 1774, uma série de transformações aconteceria na maneira de operar da Inquisição portuguesa. A partir de então, o uso da tortura seria cerceado, mantendo-se permitido exclusivamente para o crime de heresia; como destaca Rui de Figueiredo Marcos, houve ainda notória “suavização do rigor processual em virtude do alargamento de direitos de defesa dos réus”12 12 MARCOS, Rui M. de Figueiredo. A legislação pombalina: alguns aspectos fundamentais. 2. ed. Coimbra: Edições Almedina, 2006, p. 139. . O “regimento pombalino”, como ficaria conhecido pela historiografia, empreenderia o fim das normativas de ascendência e qualidade sanguínea, aspecto decisivo e incontornável na avaliação de candidaturas a cargos no Santo Ofício. Eram ali banidas regimentalmente todas as referências de limpeza de sangue, tão combatidas pelos ideais ilustrados que paulatinamente ganhavam força na Europa. Frente a isso, as inquirições feitas pela Inquisição às testemunhas passariam por alterações, deixando de lado as questões acerca da qualidade genealógica. Era o começo do fim da Inquisição, sobretudo no que tange à lógica do prestígio social que seus cargos historicamente emanavam13 13 Para conhecer melhor o ideário reformista pombalino presente no regimento inquisitorial de 1774, cf. ROCHA, Igor Tadeu Camilo. O Regimento Inquisitorial de 1774: modernização e dirigismo cultural nos tribunais de fé no reformismo pombalino. Cadernos de Pesquisa do CDHIS, Uberlândia, v. 30, n. 2, p. 198-219, 2017. .

Imerso nesse contexto político e institucional, a proposta deste artigo é analisar de forma circunscrita um procedimento administrativo do Santo Ofício derivado dos impactos das reformas promovidas em seu funcionamento, lançando luz sobre a ação classificatória da instituição nos primeiros tempos após sua elevação à condição de tribunal diretamente submetido à autoridade do rei. Nestas páginas, tendo como foco o trabalho administrativo do tribunal, o propósito será discutir a ação deliberada das instâncias decisórias da Inquisição portuguesa de reconsiderar, especificamente ao longo dos anos de 1769 e 1770, antigos pedidos de familiatura e comissaria que haviam sido vetados, mas que foram reavaliados então à luz das novas diretrizes políticas que vigoravam no Estado português naquele momento. Assim, se buscará demonstrar que o esvaziamento de uma série de restrições regimentais no recrutamento de agentes começaria a acontecer já antes da publicação da Carta-Lei de 1773 e do novo regimento inquisitorial de 1774. O argumento central é de que essa ação administrativa, promovida no Conselho Geral e nos tribunais distritais naqueles anos, pode ser entendida como parte dos esforços políticos reformistas para refrear a força normatizadora do Santo Ofício, renovar os paradigmas da estratificação social e possibilitar ao centro do poder governativo mais um instrumento para cooptar apoio político dos estratos intermediários da sociedade, valorizando os grupos mercantis e alargando a base de apoio e de financiadores do Estado. Tal enredo revela assim uma dimensão ainda desconhecida do ímpeto regalista do reinado de D. José I e dá nova medida de como a Inquisição portuguesa esteve à serviço das políticas reformistas do governo josefino.

Esta investigação está fundamentada no exame dos processos de habilitação depositados na subsérie documental das Habilitações incompletas do Tribunal do Santo Ofício que tiveram tramitação no período entre 1769 e 1770. As perguntas que se buscará responder são: como a Inquisição reformada no período pombalino lidou com candidaturas controversas? Em que medida o controle do Tribunal do Santo Ofício por parte do poder régio transformou os critérios de rejeição dos candidatos a agentes inquisitoriais? É possível perceber interesses políticos do centro governativo nos critérios de avaliação das candidaturas a partir desse período? Se sim, quais foram eles?

2. Os dados estatísticos e o surgimento de um problema de pesquisa

Ao longo do período de consulta sistemática dos 5428 processos depositados na subsérie das Habilitações incompletas e da alimentação de um banco de dados com informações desses manuscritos, foi possível perceber, enquanto se manejava as entradas referentes às datas de início e fim de tramitação dos processos, que havia uma acentuada incidência de encerramentos administrativos - isto é, o último registro de trâmite processual por parte do tribunal - ocorrendo em 1769 e 1770. Estritamente nesses anos, as ocorrências tinham índices muito acima do padrão estatístico usual, como mostra o Gráfico 1. O findar do levantamento de dados de tramitação de todos os processos da subsérie documental revelaria que a média de encerramentos processuais da década de 1760 era de cerca de 50 processos por ano, bastante diferente dos 187 encerrados em 1769 e dos 271 processos finalizados no ano de 1770 (Gráfico 2). Além disso, saltava aos olhos o fato de os intervalos medianos entre o início e o fim da tramitação dos processos, que eram de um ano (Gráfico 3), aparecerem rigorosamente mais extensos quando encerrados nesses dois anos específicos (Gráfico 4).

Gráfico 1:
Ocorrência de Habilitações Incompletas ao longo do tempo (1590-1820) - Império português

Gráfico 2:
Encerramento das Habilitações Incompletas entre os anos de 1760 e 1775

Gráfico 3:
Intervalo entre início e fim da tramitação processual - total de Habilitações Incompletas

Gráfico 4:
Intervalo entre início e fim da tramitação processual - Habilitações Incompletas encerradas entre 1769-70

Como se percebe na comparação entre os Gráficos 3 e 4, a diferença de tempo de tramitação dos processos de habilitação encerrados em 1769 e 1770 era vertiginosamente mais dilatada quando comparada às médias do tempo de tramitação do montante global das habilitações incompletas. Há, inclusive, um número significativo de processos finalizados nesses dois anos que alcançaram período de tramitação entre 15 e 20 anos. Todas essas constatações estatísticas indicavam que algo inabitual aconteceu na rotina de trabalhos do Conselho Geral no período daqueles anos específicos, configurando aí um problema de pesquisa a se resolver.

3. Verticalizando a análise

Diante da composição desses dados e da constatação desse fluxo administrativo atípico, fez-se imprescindível realizar uma análise mais vertical e meticulosa das habilitações incompletas encerradas no referido período. Partindo da identificação de 458 processos finalizados exclusivamente nesses dois anos, foi selecionada, dentro desse montante, uma amostra aleatória de 60 cotas nominais para a realização de um exame pormenorizado, em que se procurou averiguar em cada um desses processos três principais aspectos: 1) o motivo que teria levado à interrupção dos trâmites do processo de habilitação anteriormente interditado; 2) o teor dos pareceres das Mesas distritais; e 3) o teor dos despachos do Conselho Geral emitidos na ocasião da reanálise. Esse exame qualitativo revelaria aspectos centrais para a compreensão dessa ação institucional na rotina de trabalho da Inquisição portuguesa.

Foi possível identificar que o primeiro passo seguido na rotina usual do Santo Ofício para reabrir um processo que havia sido interditado consistia no ato de o tribunal responsável - Inquisição de Lisboa, Coimbra ou Évora - solicitar aos outros tribunais distritais um pedido de “nada-consta”, a fim de saber se o antigo pretendente ou algum dos seus parentes declarados na petição tinham registro acusatório ou condenatório na instituição. Após esse procedimento administrativo, o passo seguinte era a reavaliação das antigas diligências realizadas a respeito do pretendente por parte dos inquisidores das Mesas correspondentes, sendo então emitido um parecer para o Conselho Geral indicando a continuidade das investigações ou a manutenção da obstrução. Até aqui, não foi possível identificar o estabelecimento de algum critério claro e constante para a reabertura de habilitações obstruídas; a variedade de processos reavaliados é vasta e toca amplamente casos muito antigos - parados há trinta ou quarenta anos - e também candidaturas abortadas em anos imediatamente anteriores.

Vale destacar que, apesar de alguns candidatos terem obtido pareceres favoráveis do tribunal distrital responsável e também do órgão máximo do Santo Ofício, nenhum dos habilitandos aqui examinados alcançou o provimento. Isso pode significar que a política de reavaliação de antigos processos pode ter sido pouco frutífera no que diz respeito a gerar nomeações de antigos peticionantes. Por outro lado, é preciso ponderar que as habilitações analisadas neste trabalho fazem parte da subsérie Habilitações Incompletas, na qual se depositaram processos que não prosperaram e não terminaram em provimento. Para se ter certeza do fracasso produtivo dessa reanálise promovida pela Inquisição reformada, seria preciso reavaliar as habilitações expedidas - isto é, os pouco mais de 25 mil processos de habilitação depositados na subsérie Diligências de habilitações que terminaram quase sempre em admissão - a fim de identificar possíveis casos que haviam sido interditados, depois reabertos e, ao final, aprovados. Essa empreitada investigativa demandaria grandes esforços e foge dos limites deste trabalho.

Nas páginas seguintes será analisado como antigos candidatos impedidos e, principalmente, como antigos impedimentos foram tratados na reavaliação promovida pelo Santo Ofício entre 1769 e 1770, período inserido no contexto da nova política que fundamentava o funcionamento da instituição.

4. Os antigos impedimentos e as mudanças nos critérios avaliativos

Como já amplamente demonstrado pela historiografia competente, os fundamentos da classificação social empreendida pelo Tribunal do Santo Ofício fundamentavam-se nas diretrizes doutrinárias que regiam as sociedades de ibéricas de Antigo Regime14 14 CALAINHO, Daniela Buono. Agentes da Fé: Familiares da Inquisição Portuguesa no Brasil colonial. Bauru: Edusc, 2006. RODRIGUES, Aldair C. Limpos de sangue: familiares do Santo Ofício, Inquisição e sociedade em Minas colonial. 1. ed. São Paulo: Editora Alameda, 2011. FIGUEROA-REGO, João de. A honra alheia por um fio: os estatutos de limpeza de sangue no espaço de expressão Ibérica (sécs. XVI- XVIII). Braga: Fundação Calouste Gulbenkian, 2011. FIGUEROA-REGO, João de; OLIVAL, Fernanda. Cor da pele, distinções e cargos: Portugal e espaços atlânticos portugueses (séculos XVI a XVIII). Revista Tempo, Niterói, n. 30, p.115-146, 2011. , em especial a profunda orientação católica e a condenação das religiões judaica e islâmica, assim como a valorização dos ideais de nobreza, e a consequente condenação moral do trabalho manual, especialmente do cativeiro. Nesse sentido, os critérios que balizavam o recrutamento de agentes, previstos no regimento inquisitorial de 1640, versavam em dois principais tipos mais gerais: havia os impedimentos de qualidade sanguínea (ascendência) e os impedimentos comportamentais e morais (capacidade e procedimento). Em outro momento, ao realizar uma análise dos motivos de interdição no acesso à carreira inquisitorial, foi possível tipificar as razões de veto mais frequentes: 1) problemas com limpeza de sangue, principalmente rumor de ascendência cristã-nova; 2) ter ascendência mulata e possuir filhos legítimos ou ilegítimos com mulheres de ascendência africana tocadas pelo cativeiro; 3) mau procedimento: “bêbado”, “gênio áspero”, “juízo leve”, “defeito de juízo”, padres com filhos naturais etc.; 4) incapacidade moral ou intelectual: “muito falador”, “tem verduras de moço”, “sem domínio da razão”, “louco”, “mal sabe ler e escrever”, pouca idade, formação insuficiente para o cargo almejado etc.; 5) falta de asseio ou desempenho de ofício vil; 6) falta de cabedal ou posses insuficientes para espelhar imagem honrada; 7) antepassados presos e penitenciados pelo Santo Ofício; e 8) falta de notícias ou de clareza sobre a ascendência15 15 LOPES, Luiz Fernando Rodrigues. Indignos de servir: os candidatos rejeitados pelo Santo Ofício português (1680-1780). 2018. 309 f. Tese (Doutorado em História) - Instituto de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Federal de Ouro Preto, Mariana, 2018. Cf. capítulo 1. .

Em fins da década de 1760, com as transformações políticas que punham em xeque os paradigmas normativos do Antigo Regime português, alguns desses impedimentos foram desmantelados ou sofreram uma readequação de teor mais tolerante. A partir daqui se discutirá pontualmente essas alterações e sua materialização administrativa na rotina de trabalho das instâncias decisórias da Inquisição.

Rumor controverso de ascendência cristã-nova

Ao longo da história do Santo Ofício português os impedimentos que tratavam da limpeza de sangue foram rigorosamente os principais responsáveis por vetar candidaturas, incidindo em pelo menos 1/5 das habilitações incompletas16 16 Ibidem, p. 58. . Após as reformas da década de 1760, os habilitandos que eram publicamente infamados como cristãos-novos e tinham parentes que haviam caído nas malhas da Inquisição em outros tempos continuariam a ter seus pleitos embargados. No entanto, após a elevação do Santo Ofício à condição de tribunal régio, o iminente veto diante da fama pública ganharia tons bem menos intensos: aqueles peticionantes que tinham rumor de sangue hebreu controverso ou pouco fundamentado e que haviam adquirido nobilitações paralelas apesar da fama pública de seus antepassados, tendiam a alcançar junto às instâncias avaliadoras do Santo Ofício naquele momento o benefício da dúvida. O enredo rotineiro, nesses casos, passou a ser a recomendação da feitura de novas diligências e, em alguns casos, até mesmo a indicação direta dos órgãos pelo provimento do habilitando ao cargo almejado.

Representam bem a permanência da interdição de públicos cristãos-novos, com antepassados “fichados” na Inquisição, os casos de Antônio de Sousa e de Manuel Martins de Oliveira. O primeiro seria rejeitado em 1770 por ter fama de cristão-novo e muitos antepassados comprovadamente denunciados e penitenciados no Santo Ofício por culpas de judaísmo17 17 ANTT; TSO; CG. Habilitações… Op. Cit., doc. 799. . Situação idêntica à do aspirante a familiar Manuel Martins de Oliveira, que teve o processo de habilitação suspenso em 1760 e foi novamente escusado em 1770 por ter avô e tios-avôs paternos penitenciados nos tribunais de Évora e de Lisboa pela mesma culpa ainda no século XVII18 18 Ibidem, doc. 4338. . Em contrapartida, há fartos exemplos de que aqueles que tinham rumor sem origem certa ou sem comprovação tiveram sorte diferente na reavaliação de suas candidaturas. Diogo Guerreiro Raposo, apesar de ter boa vida e costumes, havia ficado impedido de receber a carta de familiar no ano de 1749, pois por via de seu avô paterno tinha nota de judeu. Os inquisidores de Évora reavaliaram seu processo mais de vinte anos depois, em 1770, e solicitaram a realização de novas provanças, deliberando que, “se o suplicante existir ainda e quiser continuar nesta sua pretensão, deve depositar e declarar nomes de seus segundos e terceiros avós por aquela via que lhe dão defeito”19 19 Ibidem, doc. 1214. . O lavrador Antônio Afonso, por sua vez, tentou ser familiar do Santo Ofício em 1743, mas, devido ao rumor intangível de que tinha ascendência judaica por parte de sua avó materna, e ainda nota de mulatismo já bastante desvanecido, sua habilitação ficou suspensa naquele mesmo ano, apesar de o parecer da Mesa do tribunal de Coimbra fazer coro por sua nomeação20 20 Ibidem, doc. 180. . Seu processo seria reaberto em 1770, com ordem do Conselho Geral para se realizarem novas diligências investigativas. Caso análogo foi o do ourives de prata João Lourenço Machado, morador em Vila Viçosa, que era casado com uma mulher sobre a qual recaía o rumor de mulatismo e judaísmo por parte do avô materno, embora tivesse um tio ordenado sacerdote21 21 Ibidem, doc. 2656. . Quando reaberto seu processo em 1770, a Inquisição de Évora sugeriu ao candidato fazer novo depósito para financiar novas investigações, indicando a possibilidade de um novo fim para seu pleito.

Ainda sobre os pretendentes rejeitados em virtude da origem judia, outra mudança aconteceria a seu favor: com o decreto régio de 2 de maio de 1768, que extinguiu o rol de fintas dos cristãos-novos, o Santo Ofício não usaria mais informações dessas listas como prova de ascendência impura em suas provanças genealógicas. A partir de então as Mesas sugeririam a realização de novas diligências para dar prosseguimento ao processo, possibilitando o acesso à carreira inquisitorial a pessoas que tinham como principal fundamento da fama de judeu ter um antepassado fintado.

O jovem alferes de infantaria José Vitorino de Távora Girão, por exemplo, seria um dos candidatos anteriormente preteridos em razão da origem hebreia a ter o direito de prosseguir com seu processo de habilitação graças ao alvará régio que extinguiu as fintas dos cristãos-novos. Ele havia peticionado a familiatura em 1740, mas seu processo ficou estacionado depois que as investigações revelaram o rumor de cristão-novo fintado que recaia sobre seu avô materno22 22 Ibidem, doc. 3558. . Em 1770, à luz do novo entendimento, os inquisidores de Évora destacariam em seu parecer que, se tal fama havia impedido sua habilitação naqueles tempos, “não deve agora obstar-lhe, depois da piedosa e sempre memorável providência de Vossa Majestade sobre fintas injustas. […] Somos de parecer que este deposite e dê mais clarezas”23 23 Ibidem. . Foi assim também no pleito do capitão de infantaria de Elvas, Gil Lourenço Cabeças, que também tinha fama de ter antepassados fintados e, por essa razão, teve o andamento de sua candidatura suspensa em 1733. Quando reaberta, mais de três décadas depois, teve parecer daquela Mesa também orientando a continuidade, mas não pôde desfrutar da graça régia, pois naquela altura já havia falecido24 24 Ibidem, doc. 2110. .

Esta notória suavização da intolerância contra infamados de descender de judeus presente na política de recrutamento de agentes naquele momento vai ao encontro do esvaziamento da perseguição deste mesmo grupo social na condição de réus: segundo Marcocci e Paiva, os cristãos-novos desaparecem na Inquisição de Lisboa a partir de 1769.25 25 MARCOCCI, Giuseppe; PAIVA, José Pedro. História… Op. Cit., p. 359.

A ascendência africana

No que diz respeito a candidaturas de pessoas com ascendência africana, ou ainda que tivessem gerado descendentes dessa condição, os novos critérios avaliativos da Inquisição reformada continuariam levando em conta o grau da ascendência - orientação de veto se estivesse dentro do 4º grau geracional -, os aspectos fisionômicos e a ocorrência de cativeiro no passado familiar dos pretendentes. No entanto, também nesses casos, o rigor foi notadamente contido.

Bom arquétipo dessa circunstância é o pleito de Caetano Álvares da Silva, que havia ficado impedido pelo rumor de mulatismo e por ter pele um tanto trigueira - da cor do trigo -, e seria reavaliado em 1770. Mais de trinta anos depois da suspensão dos trâmites, a Mesa da Inquisição de Lisboa reviu seu processo de habilitação e ponderou uma série de argumentos a favor da admissão do antigo candidato. O novo parecer dos inquisidores revela a orientação mais tolerante e favorável ao pretendente frente às incertezas genealógicas depois das reformas:

[…] achamos que padece de fama de mulato, que dizem umas testemunhas é por seu pai, e outras que por sua mãe, e todas que ela é antiga sem contar o grau nem a pessoa em que tivesse o seu princípio. Acrescentando, que podia tomar maior corpo esta fama por terem as pessoas da mesma família cor bastantemente trigueira. E contra a sua pureza não há mais noticia alguma, antes informam que todos os seus avós é deste pretendente legitimo e inteiro cristão-velho. […] À vista desta fama de mulatismo ser antiga, sem princípio certo, sem que se possa vir no conhecimento do grau, em que o pretendente, que bem pode ser fora do quarto, nos parece que Vossa Majestade lhe mande proceder judiciais. Vossa Majestade mandará o que for servido.26 26 ANTT; TSO; CG. Habilitações Incompletas, doc. 1058. Grifo meu.

Mesma tendência seguia a instrução dada em forma de bilhete de autoria incógnita presente no processo de João Rodrigues, sacerdote da comarca de Bastos. Em 1744, devido ao tom de sua pele, tinha fama de descender de mouro ou mulato, além de ser muito falador e ter diversos filhos bastardos com diferentes mulheres. Seu processo para comissário foi reaberto em fins de 1769 e a nova orientação dada foi procurar saber se o pretendente era vivo e se havia se emendado no procedimento e na capacidade, ignorando-se completamente a questão do rumor de mulatismo27 27 Ibidem, doc. 2821. . Foi assim também na reavaliação da candidatura a familiar de José Ferreira da Silva, morador na Ilha da Madeira. Como o pretendente tinha rumor de mulatismo de origem muito incerta e todos diziam ser de grau remoto (seu bisavô ou tataravô teria sido casado com uma mulher preta), a Mesa de Lisboa não repetiria a suspensão dos trâmites como em 1735, optando, na reanálise feita em 1770, por indicar sua continuidade, uma vez que a fama incerta “conforme o direito não deve lhe servir de obstáculo”28 28 Ibidem, doc. 3203. . Já a fama remota de descender de africanos, incidente na esposa do candidato Manuel Ferrão de Abranches, que havia sido suficiente para obstruir seu acesso à medalha de familiar do Santo Ofício em 1754, seria desqualificada pela Mesa coimbrã em 1770 com base no fato dela ter um tio habilitado pelo ordinário.29 29 Ibidem, doc. 4084.

Por outro lado, a reanálise da candidatura do negociante Francisco Antônio de Etre ilustra a permanência do óbice quando havia claro histórico de cativeiro na família. O candidato demonstrava estar ciente do benefício da dúvida que os expostos tinham na análise do passado geracional, pois, apesar de ter declarado a ascendência por parte de pai, usou dessa condição para omitir a origem materna. No entanto, para seu desgosto, o comissário investigador relatou aos inquisidores de Lisboa que o habilitando era publicamente reputado no Rio de Janeiro como filho de Jacinta, uma mulata escravizada que fora comprada pelo próprio pai do pretendente, e que dela tivera diversos filhos além do habilitando. Em virtude do “embaraço da escravidão de sua mãe, [que] daquela resulta infâmia”, seu processo de habilitação foi abortado no mesmo ano em que se iniciou e o pretendente seria “escusado por ser filho de uma escrava”, como se vê no parecer do Conselho Geral30 30 Ibidem, doc. 1612. . No mesmo rumo seguiu o desfecho do pleito de Manuel Antônio Valdevinos, que também havia ficado com as diligências suspensas em 1749 por seu pai ter nascido de uma cativa na vila do Alandroal, localidade sob jurisdição da Inquisição de Évora. Seu processo foi reavaliado em 1770, mas continuou improfícuo “atendendo somente à escravidão”, como despachou o Conselho31 31 Ibidem, doc. 3850. . Como se vê, o cativeiro continuaria sendo condição abominável e geradora de infâmia mesmo depois das reformas.

A descendência africana

Diante de alterações expressivas e também de algumas permanências no modo de proceder do Santo Ofício no período, uma mudança na orientação avaliativa para casos marcados pela ocorrência de mulatismo parece ser clara e deliberada: ter descendentes mulatos deixaria de ser impeditivo para candidatos a cargos inquisitoriais. Foram recorrentes situações em que habilitandos com filhos dessa qualidade tiveram parecer positivo das Mesas sob argumentação de que “em semelhantes casos Vossa Majestade tem mandado proceder as judiciais” - ou seja, naquela altura, havia se consolidado o costume jurídico de recomendar a continuidade dos trâmites processuais.

O pleito do comerciante Domingos Lopes de Carvalho foi exemplo sintomático. Ele nunca havia sido casado, mas na cidade de Mariana, nas Minas Gerais, onde vivia dos ganhos de sua “loja de mercador” no ano de 1756, todos consideravam que a menina Maria, mulata de onze ou doze anos que o candidato a familiar tinha em casa, era sua filha. Alimentava a opinião pública ainda o fato de a criança ser filha de Ana, negra mina que vivia em sua casa servindo-lhe na condição de cativa, e de ter recebido dele carta de liberdade em tenra idade. Segundo o parecer do comissário investigador, Domingos tratava a criança com estimação de filha, embora negasse publicamente ser seu pai. O informante inquisitorial chegou até mesmo a consultar os assentos de batismos e o rol dos confessados da cidade mineira para averiguar se o candidato havia reconhecido em algum momento a condição de genitor. Sua candidatura havia ficado estacionada em razão exclusivamente do impeditivo de descendência, mas, quando foi reanalisada em 1770, os inquisidores de Lisboa alegariam que por “semelhantes casos Vossa Majestade tem mandado proceder as judiciais”, deliberando assim pela provisão ao posto de familiar para o antigo candidato32 32 Ibidem, doc. 1359. . A mesma orientação seguiu a Mesa lisboeta na ocasião da reanálise da candidatura de Francisco Álvares Pereira. O reinol que vivia na Bahia e ocupava o posto de tesoureiro-geral da Fazenda Real do Estado quis consolidar sua ascensão social com a medalha de familiar, mas ficou impedido por ter “um filho natural mulato chamado Paulino, havido de uma mulher preta chamada Caetana”33 33 Ibidem, doc. 1599. . Quando reaberto em 1769, seu processo de habilitação recebeu da Mesa e do Conselho, também sob o argumento da jurisprudência régia criada para aqueles casos, pareceres favoráveis à provisão.

Idêntica foi, ainda, a orientação seguida na reavaliação da candidatura de Manuel Torres Lima, comboieiro de negros e morador na rua de São José, na freguesia do Pilar de Vila Rica34 34 Ibidem, doc. 4701. . Em sua petição para servir como familiar do Santo Ofício, o candidato astutamente negligenciou informações sobre seu ofício e declarou como local de moradia a paragem do Brumado, região localizada longe dali, na comarca do Rio das Mortes, onde já não vivia havia há mais de dezoito anos. Sua intenção era evitar investigações da Inquisição em Vila Rica e assim esconder a existência do jovem José, seu filho mestiço, nascido da parda Maria Caetana, mulher esta que era “moradora nas casas onde morou e são do dito Torres”. Se no ano de 1766 o processo de habilitação ficara estacionado, seria diferente mais tarde: obteria parecer favorável da Mesa e do Conselho Geral para que prosseguissem as diligências quando reavaliado em 1769, já que em seu parecer a Mesa deliberaria que “em semelhantes casos Vossa Majestade tem mandado proceder as judiciais”.

Como se vê, a miríade de critérios usados pelo Santo Ofício na apreciação de candidaturas de habilitandos reputados como mulatos permaneceria, embora em tom mais moderado; já a mais clara e radical mudança na fundamentação para julgar casos tocados pelo mulatismo envolveria o fato de terem gerado filhos mestiços. Como explicitado, ter filhos com mulheres pretas e pardas deixaria de ser óbice, e tal mudança iria ao encontro do contexto de transformações empreendidas naquela altura do século XVIII, momento no qual a pressão exercida pelos grupos de ascendência africana se daria de forma crescente, com base em sua organização em torno de tropas e confrarias, principalmente nos espaços coloniais35 35 SILVEIRA, Marco Antônio. Acumulando Forças: luta pela alforria e demandas políticas na capitania de Minas Gerais (1750-1808). Revista de História, São Paulo, n. 158, p. 131-156, 2008. VIANA, Larissa. O idioma da mestiçagem. Campinas: Editora Unicamp, 2007. . Do mesmo modo, a relativização das formas de bloqueio ao acesso a postos honoríficos por parte desses grupos já era pauta política discutida nas Mesas das Inquisições do reino e principalmente nos espaços institucionais da governança portuguesa desde a primeira metade dos Setecentos, quando a percepção de que era preciso povoar os territórios e arregimentar gentes para ocupar os espaços coloniais se tornaria mais aguda.

Mau procedimento e incapacidade moral ou intelectual

Durante este período, quando os inquisidores reanalisavam processos de habilitação que haviam sido vetados em virtude do comportamento inadequado ou da falta de capacidade intelectual do candidato, havia a tendência de os tribunais distritais sugerirem a realização de novas investigações para saber se o pleiteante se encontrava emendado do antigo impeditivo, uma vez que tais óbices eram possíveis de serem superados ao longo do tempo. Embora nem sempre o Conselho Geral acompanhasse a recomendação dos inquisidores das Mesas de Lisboa, Coimbra e Évora, havia clara orientação naquela altura para que se reexaminassem as circunstâncias impedidoras, no sentido de não se obstar o acesso aos cargos daqueles que tinham capacidades mínimas.

Bernardo José Serrano, por exemplo, era homem rico e de fartos rendimentos em Meães, e quis ser familiar do Santo Ofício em 1751. As provanças mostraram que tinha a limpeza de sangue necessária e o bom procedimento, mas tinha um impeditivo funcional muito comprometedor para quem desejava ser colaborador do Santo Ofício: mal sabia ler e escrever, só assinava o nome. Seu processo ficou estacionado por quase vinte anos, quando em 1770 foi reexaminado pela Inquisição de Coimbra, que sugeriu ao Conselho deliberar novas diligências judiciais para saber se o candidato estava emendado da inaptidão. O órgão superior endossou a deliberação36 36 ANTT; TSO; CG. Habilitações… Op. Cit., doc. 1002. .

Em 1763, aos 30 anos de idade, o comerciante reinol Luís Gonçalves Lima foi considerado incapaz de ocupar o posto de familiar do Santo Ofício em razão de viver de forma escandalosa na Cidade da Bahia, tendo filhos naturais com uma mulher com quem mantinha constante trato ilícito. Além disso, o peticionante vivia a galantear a filha do capitão Manuel Domingos Barros, que lhe negava ceder a moça para casamento e chegou mesmo, por essa razão, a dar-lhe “algumas pancadas com pau”. Quatro anos depois, o homem de negócios, que, naquela altura, tinha dois navios na praça mercantil baiana e ia à Costa da Mina buscar africanos escravizados, peticionaria o posto novamente, declarando estar então casado com a dita filha do capitão. Como “não ficou descomposto das pancadas” e cessou o trato ilícito com a mãe de seus filhos naturais, a Mesa de Lisboa deliberaria em prol da concessão da familiatura ao pretendente. No mesmo dia o Conselho Geral prescreveria a realização de novas diligências.37 37 Ibidem, doc. 3696. Já o padre Matias Fernandes Borracho tentaria ser notário da Inquisição de Évora em Castelo de Vide, mas seu processo de habilitação havia ficado suspenso desde 1733, quando, em razão de “não ter juízo”, “não ter agilidade e ser muito material”, foi considerado incapaz de se ocupar dos trabalhos do tribunal38 38 Ibidem, doc. 4834. . Os inquisidores de Évora ordenariam novas investigações em setembro 1770 e a alegação dada por eles materializa a clara mudança de sensibilidade: “se o suplicante ainda for vivo e com os anos tiver melhorado daquele defeito, poderá ser admitido às judiciais”.

Situação inversa aconteceria na candidatura do padre Manuel Pires Pinto. Aos 49 anos de idade, o pároco de Santiago do Cacém tentava mostrar ao Santo Ofício, em sua petição, o prestígio do qual usufruía, declarando ser professo na ordem militar de Santiago da Espada desde o ano de 1739. Apesar disso, seu comportamento inapropriado revelado pelas diligências no Alentejo o impediria de ser comissário na ocasião:

[…] houve muita má informação de sua vida e costumes, por ser público e escandaloso o trato lascivo que teve com uma mulher que a nomeava por sua parenta, e com uma mulata de que se servia dentro de sua casa, e ele com soltura e loquacidade insultava e injuriava com palavras afrontosas a seus fregueses […].39 39 Ibidem, doc. 4493.

O pleito desse padre controverso seria reanalisado em 1770 e também alcançaria posições opostas dos órgãos avaliadores: dessa vez foi da Mesa da Inquisição de Évora que veio a sugestão de novas diligências para se saber se havia regenerado seu comportamento; já do Conselho Geral veio a ordem de reprovação como palavra final, provavelmente pela gravidade dos erros do pretendente.

Similar foi o roteiro administrativo que seguiu o processo do também padre Antônio Álvares de Sousa, reitor da igreja matriz de Salto, termo de Montalegre, no norte português. O eclesiástico havia peticionado o posto de comissário por quatro vezes - em 1745, 1753, 1764 e 1765 - e fora repetidamente rejeitado em virtude de seu procedimento um tanto indevido: corria larga fama pública que tinha tratamento ilícito e desonesto com uma mulher chamada Clara - filha de outro padre, antigo reitor da mesma igreja -, que “dele tinha parido algumas vezes”40 40 Ibidem, doc. 202. . Apesar da decisão final do Conselho Geral por nova rejeição do habilitando, houve por parte do Santo Ofício a disposição de rever sua candidatura em 1770, tendo a Mesa do tribunal de Coimbra deliberado pela realização de novas diligências investigativas para se verificar se o reverendo estava emendado do seu comportamento desonesto.

De tal modo, por meio da política de reavaliação de processos de habilitação suspensos, o Santo Ofício reformado pelo poder monárquico, especialmente por parte das Mesas dos tribunais distritais, passaria a tratar os postulantes a agentes que não tinham máculas geracionais ou impeditivos inalteráveis como potenciais colaboradores da instituição. Apesar de eventuais diferenças deliberativas entre as Mesas distritais e do Conselho Geral, o fato de se reabrir antigos processos parados e reconsiderar candidaturas engavetadas por impedimentos superáveis e com algum potencial de provisão configurava clara mudança doutrinária do órgão a partir de sua elevação à condição de tribunal régio.

Falta de notícias: a condição dos expostos

Como já destacado, em casos de pretendentes que foram expostos ou que tinham ascendentes dessa condição, o que tornava impossível a investigação de seus passados familiares, os inquisidores dos tribunais distritais passariam a sugerir que se deferisse a habilitação em razão da presunção de direito definida pelo decreto régio de 8 de abril de 1768.

Filho de um pedreiro de Arouca, no norte português, Antônio Quaresma da Silva candidatou-se ao posto de familiar em 1751. Além de alguma fama de mulatismo que tocava sua esposa, sua avó paterna fora criança exposta na roda da Santa Casa de Misericórdia do Porto, circunstâncias que obstruíram sua nomeação naquela ocasião. Em 1770 seu processo foi revisto e receberia da Mesa de Lisboa parecer favorável ao deferimento da familiatura, pois a limpeza de sangue de sua cônjuge havia sido comprovada e “o decreto régio de 8 de abril do ano anterior o livrava do embaraço da ascendência”, como argumentaram os inquisidores lisboetas na ocasião41 41 Ibidem, doc. 690. .

Segundo os inquisidores de Coimbra, o único impedimento à habilitação do abastado estudante Antônio Lopes para familiar era a “fama de cristão-novo que injustamente lhe imputam por sua avó paterna Maria Coelha, sem mais fundamento que o ser filha de outra de mesmo nome, que foi exposta”42 42 Ibidem, doc. 525. . A rigorosa prudência de outros tempos da Inquisição, que temia ter sua imagem honrosa posta em xeque ao habilitar alguém de reputação controversa, seria relativizada em 1770 pela Mesa de Coimbra que, atenta às diretrizes legais da monarquia, reavaliou seu processo e sugeriu o provimento ao peticionante. Segundo seu parecer, “as pessoas desta qualidade sempre tiveram a presunção de direito a seu favor, por se lhe não poder provar o contrário a respeito da qualidade de sangue”. O Conselho ordenaria a realização de novas diligências acerca do candidato.

A possibilidade da “reparação” pública: oferecer a continuação do processo para habilitar um parente

Bastante reveladora do que estava em jogo na nova política institucional naquele período foi a orientação procedimental seguida pela instituição na reanálise de processos em que os habilitandos já haviam falecido. Foi possível identificar casos em que o Conselho Geral empreenderia a continuidade das diligências investigativas para conceder a habilitação a algum parente próximo, ou mesmo algum descendente de um candidato falecido, promovendo uma espécie de “reparação” às famílias que haviam ficado marcadas pela reprovação na Inquisição em outros tempos. Levando-se em conta que a provisão inquisitorial não integrava a chamada economia de mercês43 43 OLIVAL, Fernanda. As Ordens militares e o Estado Moderno: Honra, Mercê e Venalidade em Portugal (1641-1789). Lisboa: Editora Estar, 2001. , jamais tendo sido uma graça concedida pelo monarca como reconhecimento ou remuneração de serviços das elites, nem sido passível de ser herdada ou repassada diretamente a qualquer descendente do agraciado, a circunstância ganha tons singulares.

Foi o que aconteceu no enredo da candidatura de João Rodrigues Contreiras, alferes de cavalaria em Querença, termo da vila de Loulé, que tentou ser familiar em 1752. Sua candidatura não progrediu na ocasião porque havia sido casado com uma mulher reputada como descendente de um mourisco cativo, sem que se soubesse ao certo o grau desse parentesco, e dela ter tido uma filha, astutamente ocultada quando peticionou o cargo. Na reavaliação de seu processo, ocorrida no ano de 1770, o Conselho Geral ordenou a realização de novas diligências e José Lopes de Mira, então tesoureiro da Inquisição de Évora, notificou o antigo pretendente para que realizasse um novo depósito para financiar as custas. Quem respondeu ao tribunal alentejano foi um irmão do candidato, afirmando que João já havia falecido, mas que ele gostaria de continuar as provanças para receber a medalha:

À minha mão chegou uma carta de vossa mercê escrita no Santo Ofício a meu irmão o alferes João Rodrigues Contreiras, que há anos é falecido, e vendo o conteúdo nela e sabendo o que vossa mercê diz em outra ao mestre reverendo prior da vara de Loulé, gratifico humilde a vossa mercê e a esperança que me concede a muito estimável honra de familiar do Santo Ofício da Inquisição de Évora que o dito meu irmão pretendeu, e eu a pretendera desde já fazendo petição aos senhores do Conselho Geral, e o depósito que vossa mercê determina para as diligências. Se não fossem os empenhos que de presente tenho, que devo de justiça satisfazer, e desembaraçado que será deles, farei o que vossa mercê me insinua, pois desejo aquela honra que meu irmão não conseguiu.44 44 ANTT; TSO; CG. Habilitações Incompletas, doc. 2827

Assim como nesse caso, a reanálise do pleito do também falecido candidato Gil Lourenço Cabeças, impedido no ano de 1730 por ter antepassados fintados, ficou marcada pelo esforço do Santo Ofício em encontrar um parente para oferecer o prosseguimento do processo. A ação não foi exitosa “por não haver parentes do habilitando”, como deliberou o Conselho Geral em seu despacho45 45 Ibidem, doc. 2110. .

Equivalente ainda foi o caso do ourives Antônio Pereira Colaço, morador e natural de Beja. Em 1718 ele tentou ser familiar do Santo Ofício, mas seu processo ficou interditado porque carregava alguma fama de cristão-novo por parte de pai e de mulato por parte de sua mãe. Alguns anos depois, seria preso nos cárceres da Inquisição de Évora junto de seus pais, envolvidos em uma falsa acusação. Durante seus processos, os membros da família seriam reconhecidos como cristãos-velhos e sairiam absolvidos em auto da fé em 26 março de 1724, depois de três anos e meio na prisão. Passado algum tempo, Colaço tentaria outra vez alcançar a medalha de familiar na expectativa de limpar sua honra, mas os inquisidores eborenses lhe negariam o provimento em 1731. Quando já andava perto dos 50 anos de idade, em 1752, peticionaria novamente a familiatura relatando seu drama e o efeito nefasto de uma prisão injusta, mas não obteve resultado diferente.

Com as transformações que aconteciam no Santo Ofício em fins da década de 1760, o caso do ourives de Beja seria, depois de tantas negativas, um dos mais de 270 casos desengavetados pelo Santo Ofício português ao longo do ano de 1770. Na ocasião da reanálise do processo de habilitação, Antônio Pereira Colaço já havia falecido. Mas, em seu parecer, os inquisidores de Évora alegariam:

[…] temos informação de que ele é falecido sem deixar descendentes, e que tem um irmão por nome Francisco Pereira Botelho que devia nascer depois dos pais saírem destes cárceres, porque dele não faz menção na genealogia, o qual é atual juiz de fora da vila de Palmela, e nos parece que este se avise para que querendo continuar com a pretensão que tivera seu irmão de ser familiar do Santo Ofício faça depósito e então se procederá as mais diligências precisas […].46 46 Ibidem, doc. 657. Grifo meu.

As circunstâncias procedimentais retratadas em todos esses exemplos demonstram como a capacidade de classificação social empreendida pelo Santo Ofício esteve em notória reforma a partir da transformação de seus critérios e paradigmas naquele período de governação. Ainda que estivesse em vigor o regimento inquisitorial de 1640, as demandas dos grupos sociais e as escolhas políticas reformistas da Coroa portuguesa promoveram naquela altura um claro alargamento da base social que passaria a ter direito ao provimento na carreira inquisitorial, reavaliando interdições de tempos pretéritos e até mesmo abrindo caminho para eventuais descendentes alcançarem honraria negada a seus antepassados.

5. Os limites práticos das reavaliações

Até aqui não foi possível identificar na amostragem analisada que o Santo Ofício tenha adotado critério claro que orientasse a escolha dos processos a serem reavaliados. O que se nota é que muitas das candidaturas reanalisadas nos anos de 1769 e 1770 estavam retidas há décadas, tendo sido comum a instituição revisar pleitos de candidatos muito antigos e encontrá-los já falecidos ou em idade bastante avançada. Diante desse diagnóstico, pode-se conjecturar que a reanálise de antigos processos de habilitação foi feita a partir de um rigoroso processo de varredura das candidaturas interditadas no Conselho, incluindo aí até mesmo os iniciados em datas já longínquas; por outro lado, é possível inferir que esse mesmo procedimento de rever candidaturas suspensas décadas antes retrate exatamente a falta de critérios administrativos circunspectos e a ineficiência de tal política de reavaliação, que seria abandonada no ano seguinte, como apontam as estatísticas apresentadas. No entanto, alguns desses processos guardam pequenos bilhetes de autoria incógnita que indicam ter havido, pelo menos por algum momento, a tentativa de promover uma triagem dos processos que potencialmente valeriam o esforço administrativo, como se verá.

O padre Antônio Cordeiro, sacerdote na região de Vila Real, havia se candidatado à comissaria em 1737, mas, como toda a gente da localidade dizia que saíra prenhe uma moça de sua casa e já corriam grandes suspeitas de que ele tivera uma filha com outra moça solteira, suas diligências lhe foram muito desfavoráveis47 47 Ibidem, doc. 281. . Seu processo de habilitação seria reaberto em 1769, mas seus atributos não seriam efetivamente reavaliados. Em um pequeno bilhete ao final do maço processual, um incógnito funcionário do Santo Ofício, que parecia promover uma seleção dos processos abortados, escreveu:

Este pretendente padre Antônio Cordeiro não se acha em termos de ser informado para comissário porque, além de não ter benefício nem caráter algum, no mês de junho de 1737 em que foi informado pelo comissário se achava em mais de 70 anos de idade, e agora naturalmente há de ser falecido.

Também seguiria este roteiro o pleito de Constantino Machado de Macedo, morador na região da vila do Basto, no Minho. Seu processo de habilitação que havia ficado parado em 1735 por falta de notícias de sua avó paterna não foi efetivamente reaberto, como mostra a ausência de quaisquer novos trâmites administrativos, mas em meio aos antigos fólios conta um bilhete escrito trinta anos depois:

Este pretendente se fosse vivo hoje que são 3 de março de 1770 havia de ter a idade de 85 anos segundo consta de informação. E como se entende por este motivo será já falecido se não informa, o qual se estivesse vivo não tinha embaraço atendível e só alguma falta de notícia de só avó paterna.48 48 Ibidem, doc. 1138.

Na mesma esteira seguiu o caso do Francisco Dias, que desejava tomar o posto de familiar em 1738, mas teve seu processo obstruído no mesmo ano em virtude do rumor de cristão-novo que carregava. Seu processo também não teve qualquer outro trâmite administrativo após essa data, mas em meio a seus fólios consta um recado sem assinatura em que se diz:

Este pretendente Francisco Dias tem fama de cristão-novo pela parte materna; sem embargo dela, tem ordens menores; o que mais lhe obsta para se informar é ter falta de capacidade e naturalmente será morto, porque diz o comissário que ele tinha mais de 55 anos, e com 32 que lhe foi despachada a petição, deita em perto de 90 de idade.49 49 Ibidem, doc. 1691.

O enredo do caso é claro: o processo não foi reanalisado, mas em meio a seus fólios consta uma anotação escrita em 1770, ocasião das reaberturas, alegando ser infrutífero retomá-lo, o que indica a tentativa de se realizar uma espécie de apreciação inicial dos casos com maior potencial de aproveitamento. O fato de haver processos de habilitação reabertos com o exato roteiro que o bilhete tentava evitar é sinal de que este esforço de seleção existiu por algum momento, mas não foi muito eficiente; pelo menos não o tempo todo. Ainda assim, esse procedimento permite inferir que houve por parte do Santo Ofício o intento de gerir por etapas a reanálise dos antigos processos interditados.

6. Críticas internas ao procedimento de reanálise

Como amplamente demonstrado, ao longo dos anos de 1769 e 1770, as Mesas dos tribunais distritais, atendendo o fluxo demandado pelo Conselho Geral, mobilizariam esforços para reavaliar uma larga e diversa quantidade de processos de habilitação que haviam ficado obstruídos no correr dos anos. Até candidaturas que haviam sido abortadas há trinta ou quarenta anos, frutos de um tempo de maior rigor da política classificatória da Inquisição, seriam sistematicamente reconsideradas, mesmo estando grande parte dos antigos candidatos em idade avançada, às vezes já falecidos, ou, ainda, já desinteressados no provimento inquisitorial. Esses casos pouco fecundos pareciam gerar insatisfação daqueles servidores que estavam diretamente envolvidos nesse trabalho administrativo dos tribunais, como revela o parecer dos inquisidores Jerônimo Ferreira Magro e José Joaquim Justiniano Mascarenhas Castelo Branco, que em 3 de novembro de 1770 compunham a Mesa da Inquisição de Évora. Ao analisar o processo de Bento de Araújo Barbosa, parado desde o longínquo ano de 1730 por falta de notícias de seus antepassados, não se furtaram a reclamar da situação em seu despacho para o Conselho Geral, alegando que

[...] se em 1730 não houve quem desse notícias dos avós e mãe do suplicante, menos haverá agora, sem que a parte dê mais confrontações pelas quais se venha em conhecimento de sua família de que deles poderá dar melhor notícia, e porque se estiver vivo terá 90 anos de idade.50 50 Ibidem, doc. 915.

Em tom de desabafo, os inquisidores criticariam no mesmo despacho a política institucional que os fazia reabrir casos antigos:

[…] parece-nos poder ter lugar e observar-se com os habilitandos demoradores o que Vossa Majestade foi servido mandar praticar com os que pretendessem de novo para evitar o prejuízo que tem os comissários, os quais necessariamente hão de ter maior trabalho em averiguar embaraços antigos.E a experiência nos vai mostrando que destes habilitandos antigos é raro o que agradece o aviso de dizer, escusando-se os mais por estarem velhos e em diversas fortunas, e demorando outros os depósitos para quando tiverem as clarezas que se lhe pedem, vindo a demorar com a sua negligência as suas habilitações em que esta Mesa tem procurado haver-se com o mais exato cuidado e observância das ordens de Vossa Majestade, que a respeito do suplicante mandará o que for servido.51 51 Ibidem, doc. 915. Grifo meu.

De fato, a política de reabrir antigos processos abortados parece ter chegado ao fim pouco tempo depois da queixa da Mesa eborense, como apontam os índices estatísticos dos processos encerrados ano a ano. Se para os anos de 1769 e 1770 constam, respectivamente, os números de 187 e 271 encerramentos, o ano de 1771 já apresentaria índices bem abaixo desses, configurando 80 processos encerrados. A partir daí, os números ficariam para sempre abaixo de 35 encerramentos processuais anuais, como foi possível observar nos Gráficos 1 e 2.

De tal modo, os processos de habilitação reabertos mostram que a estratégia de reavaliar antigas candidaturas obstruídas e julgá-las à luz das novas políticas de Estado orientadoras da monarquia portuguesa naquela altura pode ter se delineado como um caminho inviável e pouco profícuo para concessão de novos provimentos, deixando de ser praticada pouco menos de dois anos após o seu início. A despeito de seu possível fracasso funcional, é fato material que houve uma política de clara atuação administrativa orientada com o objetivo de reconsiderar casos passados. Teria sido este procedimento no Santo Ofício um piloto para as reformas que viriam com a Carta-Lei de 1773 e com o novo regimento inquisitorial de 1774? A maior tolerância para com a fama judaica e a paulatina flexibilidade no acesso daqueles marcados pelo rumor infundado ou pela descendência mulata, circunstâncias que seriam consagradas em orientações procedimentais nos anos seguintes, podem indicar que sim. Por outra perspectiva, por que então esses processos reabertos se concentram em 1769 e 1770 em vez de se estenderem até 1773? O fim da política de reabertura estaria ligado à saída de Paulo de Carvalho e Mendonça, irmão do Marquês de Pombal, do posto de inquisidor da corte52 52 Paulo de Carvalho e Mendonça, diante da falta de um inquisidor-geral desde a saída de D. José de Bragança em 1760, fora nomeado como inquisidor da corte pelos deputados do Conselho Geral em janeiro de 1766. Segundo Marcocci e Paiva, essa manobra “conferiu-lhe capacidade para poder julgar qualquer causa da jurisdição inquisitorial que ocorresse em Lisboa ou onde o Conselho residisse, o que lhe dava extraordinário poder. Em termos práticos, governava a Inquisição como se fosse inquisidor-geral”. MARCOCCI, Giuseppe; PAIVA, José Pedro. História… Op. Cit., p. 348. em janeiro de 1770? Pouco provável, uma vez que seu substituto, D. João Cosme da Cunha, o cardeal da Cunha, nomeado inquisidor-geral no dia seguinte ao da morte de D. Paulo e empossado em 6 de fevereiro de 1770, era um fiel cumpridor de ordens do poderoso ministro que lá o colocou53 53 OLIVEIRA, Ricardo Pessa de. A Inquisição portuguesa durante o governo de D. João Cosme da Cunha (1770-1783). Revista Librosdelacorte.es, Madri, ano 9, n. 6, p. 111-123, 2017. . Além do mais, as reaberturas de antigos processos continuariam em vigor ao longo do referido ano, como indicam as estatísticas. Pode-se argumentar que em menos de dois anos esse procedimento possa ter se tornado inviável administrativamente, como o protesto dos inquisidores de Évora leva a crer. A existência de casos em que há o parecer das Mesas, mas não há despacho do Conselho Geral parece endossar tal possibilidade. Ainda no campo das especulações, pode-se aventar que a falta de despachos do Conselho ou derivava dos limites das instâncias administrativas - muito trabalho, por exemplo -, ou implicava algum tipo de boicote, ou ainda era advinda do desinteresse institucional frente a casos que se revelavam pouco promissores.

Por outro lado, é prudente considerar que esse procedimento de reanálise tenha sido encerrado depois de gerar uma série de novos provimentos, pois os estudos de Aldair Carlos Rodrigues identificaram um considerável aumento nas nomeações de familiares para Bahia, Rio de Janeiro e Pernambuco entre 1765-1770, e que para a capitania de Minas Gerais, onde a queda de provimentos vinha acontecendo desde o fim da década de 1750, esse foi o único período em que as nomeações voltaram a crescer54 54 RODRIGUES, Aldair C. Limpo… Op. Cit., p. 152. . É provável que a inflação dessas cifras seja explicada pela política de reavaliação de antigos processos e pela aprovação de candidatos que até então não eram aceitos. Como já exposto, em razão dos limites deste estudo, não foi possível testar a validade dessa hipótese por meio da consulta sistemática dos processos de habilitações expedidos, mas é admissível que habilitações reavaliadas no período de dois anos ou pouco mais tenham mesmo gerado novos provimentos. O que parece fundamental é saber se estas aprovações oriundas das reaberturas teriam sido o suficiente para impactar decisivamente na hipertrofia das nomeações. Futuras pesquisas poderão avalizar essa hipótese e matizar esse aspecto administrativo a partir da análise sistemática dos processos de habilitação que terminaram em provimento nesse período.

7. Conclusão

Em análise disposta a resolver um problema de pesquisa identificado pelos dados quantitativos formatados no arrolamento documental da subsérie das Habilitações incompletas do Tribunal do Santo Ofício, esta investigação buscou compreender uma ocorrência estatística fora do padrão usual, quando foi possível identificar a alta incidência de processos de habilitação que se encerravam especificamente nos anos de 1769 e 1770. O que se revelou a partir da análise vertical desses casos foi a configuração de uma clara tentativa do Santo Ofício de empreender uma política reformadora na instituição - naquele momento já bastante transformada para se adequar diante das forças políticas do regalismo pombalino - no sentido de reabrir antigos processos e desmobilizar os impedimentos a certos grupos sociais, moderando assim o seu até então rigoroso exercício de classificação social.

Como discutido no início deste estudo, em meados do século XVIII, as diretrizes governativas do Império português sofreriam importantes mudanças e ganhariam feições claras com a ascensão de Sebastião José de Carvalho e Melo à frente da Secretaria de Estado no reinado de D. José I. As decisões postas em prática pelo futuro Marquês de Pombal buscariam valorizar as políticas regalistas e ilustradas, tanto no sentido de remodelar os parâmetros da estratificação social portuguesa - já bastante antiquados e criticados naquela altura -, fortalecendo politicamente o poder régio frente aos vários grupos sociais, quanto no sentido de estimular o desenvolvimento português através da eliminação de entraves sociais impostos ao investimento de capitais, à realização do potencial dos indivíduos e à valorização do trabalho em alguma medida. Em nome dessas demandas, os antigos paradigmas que fundamentavam a normatização da vida pública no Antigo Regime lusitano seriam reequacionados pela política pombalina no avançar da segunda metade dos Setecentos, especialmente ao longo da década de 1760.

A paulatina extinção do estigma que recaía sobre cristãos-novos em Portugal visava, entre outros aspectos, permitir que seus negócios e capitais fossem alocados em atividades produtivas e mercantis, tentando-se criar um clima de maior estabilidade e segurança jurídica frente às perseguições sofridas por essa comunidade até então. As mudanças legais nos paradigmas de regulação social significavam também certa oxigenação da imagem portuguesa aos olhos estrangeiros, que viam naquela secular exclusão um sinal de atraso da sociedade lusitana. No mesmo sentido, o reconhecimento, pelo menos em algum grau, do valor dos que descendiam de negros, indígenas e mestiços também contribuiria para que esses buscassem com mais segurança e possibilidades a ascensão social, o trabalho e a integração nas sociedades coloniais. Assim, esses novos espaços de participação e reconhecimento social, além de atualizarem as regras da hierarquia, serviram de importantes mecanismos régios na promoção de uma governação politicamente mais ampla e economicamente mais produtiva.

Diante dessa paisagem política, parece bastante claro que o plano de reavaliar casos de antigos habilitandos vetados na carreira inquisitorial com a intenção de não impedir o provimento dos que se enquadravam no novo entendimento político foi ação inserida no contexto das grandes reformas governativas que aconteciam naquele período. Ainda assim, vale considerar que, com a elevação da Inquisição à condição de tribunal régio, minando sua autonomia institucional e atrofiando seu prestígio a partir de então, a política de reabertura de antigos processos de habilitação possa ter sido ainda fruto de um interesse financeiro do Santo Ofício, talvez em uma tentativa de estimular novos depósitos de antigos habilitandos e assim arrecadar fundos para manter a instituição funcionando55 55 Os trabalhos de Bruno Lopes a respeito das finanças inquisitoriais têm revelado como a Inquisição portuguesa tinha, ao contrário da espanhola, grande dependência financeira da Coroa. Segundo o autor, a sustentação econômica da instituição ao longo de sua história esteve centrada no repasse de duas principais fontes de rendas: as receitas eclesiásticas, especialmente rendas oriundas de recolhas de meias-prebendas, meias conezias, ou terço de conezias, e as receitas régias, prioritariamente oriundas do Juízo do Fisco e das tenças do tabaco. LOPES, Bruno. As contas da Inquisição portuguesa: o exemplo dos tribunais de Évora e Lisboa (1701-1755). Revista de História da Sociedade e da Cultura, Coimbra, n. 16, p. 189-215, 2016. Cf. LOPES, Bruno. Para além do fisco: receitas dos tribunais do Santo Ofício português (1640-1773). In: LOPES, Bruno; JESUS, Roger Lee de (Org.). Finanças, economias e instituições no Portugal moderno: séculos XVI-XVIII. Coimbra: Universidade de Coimbra, 2019. p. 171-200. . É verdade que o saneamento das contas advinha também das receitas próprias das Inquisições - como do dinheiro emprestado a juros para outros tribunais, das reservas dos habilitandos, do acerto de pagamento de custas de processos-crime e, com maior destaque a partir do último quartel do século XVIII, das rendas oriundas do aluguel de bens imóveis da instituição -, mas em monta muito menor do que as outras duas formas de arrecadação anteriormente citadas. Portanto, cabe aventar que a reavaliação de antigos pedidos de provimento possa ter servido como estratégia pontual para levantar verbas para sustentação dos trabalhos ordinários e assegurar sobrevivência institucional. Mas, nesse caso, o que explicaria a atitude da Inquisição de Évora, ao reclamar do trabalho de reavaliação? Assim, em que pese essa possibilidade, parece claro que a revisão dos critérios de classificação da Inquisição no sentido de afrouxá-los foi intervenção política ampla e deliberada, aplicando assim uma reformulação doutrinária e configurando uma estratégia da governança régia reformista para, no âmbito social, desmobilizar a ação excludente da Inquisição, já tão criticada dentro e fora de Portugal56 56 Naquela altura do século XVIII muitos críticos e críticas se avolumavam contra a Inquisição portuguesa, acusando-a de ser uma instituição arcaica, símbolo de obsolescência. Duas das críticas que tiveram maior repercussão seriam as de Montesquieu e de Voltaire. O primeiro dedicaria um capítulo em O espírito das leis para fazer uma exortação aos inquisidores de Portugal e Espanha, ao discutir a questão da religião e sua relação com o Estado. Já Voltaire analisaria o contexto político português após a violenta execução dos Távora e do padre Malagrida, esse em auto público da fé. MONTESQUIEU. O espírito das leis. Tradução de Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martin Claret, 2015. VOLTAIRE. Le Siècle de Louis XIV. Préface de Nicholas Cronk. Paris: Gallimard, 2015. , e também cooptar apoio político dos estratos intermediários da sociedade. No aspecto econômico, esse estratagema permitia valorizar os grupos mercantis e alargar a base de apoio à Coroa e dos financiadores do Estado, promovendo o desmantelamento da perseguição religiosa aos cristãos-novos e a transformação das diretrizes reguladoras da ordem social de forma a não comprometer o vigor mercantilista57 57 FURTADO, Júnia Ferreira. Homens de negócio: a interiorização da metrópole e do comércio nas Minas Setecentistas. São Paulo: Hucitec, 2006. Em especial, o capítulo 1, intitulado “Fidalgos e lacaios”. . Aliás, cabe frisar que, desde a criação das companhias comerciais portuguesas anos antes, Carvalho e Melo já buscava estimular e aumentar a consideração social dos homens de negócio através da concessão de direitos de nobreza, isenções e privilégios58 58 SAMPAIO, Antonio C. J. A economia do império português no período pombalino. In: FALCON, Francisco J. Calazans; RODRIGUES, Claudia (Orgs.). A “Época Pombalina” no mundo luso-brasileiro. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2015. p. 31-58. .

No que tange às orientações normativas do Santo Ofício, parece claro que o esvaziamento de uma série de restrições regimentais na seleção de habilitandos acontecia no ritmo da promulgação de decretos régios, anteriores à publicação da Carta-Lei de 1773 e do novo regimento inquisitorial de 1774. Institucionalmente, essas mudanças nos critérios regulatórios para acesso à carreira inquisitorial podem ser vistas, talvez, como um prelúdio para as grandes reformas que aconteceriam nos anos seguintes, culminando na extinção legal das exigências de limpeza de sangue em Portugal e com o fim das investigações e inquéritos dessa natureza nos trabalhos do tribunal. A possibilidade de conceder a habilitação para algum parente quando o candidato já falecido mostra que o objetivo dessa ação institucional não era satisfazer este ou aquele súdito, mas sim abrir as portas para a ascensão de algumas famílias e grupos sociais, providência bastante coerente com a política pombalina, que ao longo da década de 1760 fez diversas intervenções programáticas no sentido de promover a renovação das elites sociais portuguesas - como da nobreza da corte - ampliando o acesso aos principais serviços da monarquia, como salienta Nuno Gonçalo Monteiro.59 59 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Op. Cit. p. 234. Especialmente o capítulo 10, intitulado “D. José, Pombal e as nobrezas”.

Ao cabo, o que essa mudança procedimental revela, tendo ela sido bem-sucedida ou não, é a intenção do centro do poder de reformar os parâmetros de estratificação e redimensionar os paradigmas da honra frente à pressão das críticas, das demandas de inserção social e dos interesses governativos. O propósito dessa intervenção nos critérios de seleção de agentes do Santo Ofício visava permitir o fortalecimento dos diferentes grupos do intermédio social português que, majoritariamente, procuravam esses provimentos. Com esse fim, a Inquisição após as reformas pombalinas não foi apenas colocada sob controle da Coroa; foi também, por meio da revisão de sua política de recrutamento, pensada como um possível instrumento à serviço de uma reconfiguração social orientada à luz da política ilustrada60 60 Agradeço a Evergton Sales Souza pela interlocução generosa e aos dois pareceristas da Revista Almanack por contribuírem com críticas e sugestões que permitiram o aperfeiçoamento das análises apresentadas. .

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  • VIANA, Larissa. O idioma da mesticagem. Campinas: Editora Unicamp, 2007.
  • VOLTAIRE. Le Sciecle de Louis XIV. Preface de Nicholas Cronk. Paris: Gallimard, 2015.
  • 3
    MONTEIRO, Nuno Gonçalo. D. José: na sombra de Pombal. Lisboa: Círculo de Leitores, 2006. Em especial, o capítulo 10, intitulado “O tempo das ‘providências’. Cf. MARCOCCI, Giuseppe; PAIVA, José Pedro. História da Inquisição Portuguesa (1536-1821). Lisboa: A Esfera Livros, 2013. Em especial, a IV parte, intitulada “Um tribunal dominado”.
  • 4
    Arquivo Nacional da Torre do Tombo; Tribunal do Santo Ofício; Conselho Geral; Habilitações Incompletas: documento 2677. A partir daqui será citado de forma abreviada (ANTT; TSO; CG.)
  • 5
    Ibidem, doc. 68.
  • 6
    Ibidem, doc. 4215.
  • 7
    O termo “regalismo” é utilizado, aqui, no seu sentido mais lato, isto é, a proeminência dos direitos e do poder do Estado sobre a Igreja. Cabe ressaltar que ideias regalistas existiram em Portugal antes da segunda metade do século XVIII. Como salienta Evergton Sales Souza, desde o século XVII houve episódios de desacordo entre a monarquia portuguesa e o sumo pontífice em que a sobreposição do poder temporal se fez anunciar. Segundo o autor, o regalismo do período pombalino teve influência galicana e jansenista e foi marcado por um substrato anticlerical aos moldes do iluminismo de matriz francesa. Cf. SOUZA, Evergton Sales. Igreja e Estado no período pombalino. Lusitania Sacra, n. 23, p. 207-230, 2011.
  • 8
    TAVARES, Rui. Lembrar, esquecer, censurar. Revista Estudos Avançados, São Paulo, v. 13, n. 37, p. 125-154, 1999.
  • 9
    Listar aqui a infindável quantidade de trabalhos acadêmicos sobre a atuação do Marquês de Pombal e as reformas pombalinas tornaria esta nota muito delongada ou incompleta. Para tomar conhecimento do largo histórico dessa importante e secular produção historiográfica, sugiro a leitura do ensaio bibliográfico escrito por Kenneth Maxwell, presente nas páginas finais da biografia que escreveu sobre o famoso ministro de D. José I. Embora a essa altura já um pouco desatualizada, é possível encontrar ali as referências clássicas de estudos do tema. MAXWELL, Kenneth. Marquês de Pombal: paradoxo do Iluminismo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996. p. 179-187. Dentre as publicações mais recentes, destaco a coletânea de artigos organizados por Francisco Falcon e Claudia Rodrigues e a recém-publicada biografia do Marquês de Pombal, de autoria de Pedro Sena-Lino. FALCON, Francisco J. Calazans; RODRIGUES, Claudia (Org.). A “Época Pombalina” no mundo luso-brasileiro. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2015. SENA-LINO, Pedro. De quase nada a quase rei: Biografia de Sebastião José de Carvalho e Melo, Marquês de Pombal. Lisboa: Editora Contraponto, 2020.
  • 10
    Eventualmente referencia-se também o episódio do desentendimento entre o ministro e o inquisidor-geral e meio-irmão do rei, D. José de Bragança, no ano de 1760, quando Carvalho e Melo almejava publicar um texto regalista e foi censurado pelo Santo Ofício. O incidente implicou uma controversa desistência do cargo por parte de D. José de Bragança, seguida de seu desterro, deixando a Inquisição portuguesa sem inquisidor-geral e o caminho aberto para Carvalho e Melo empreender o controle do tribunal a partir da inserção dos seus aliados no Conselho Geral.
  • 11
    MONTEIRO, Nuno Gonçalo. D. José…Op. Cit., p. 240.
  • 12
    MARCOS, Rui M. de Figueiredo. A legislação pombalina: alguns aspectos fundamentais. 2. ed. Coimbra: Edições Almedina, 2006, p. 139.
  • 13
    Para conhecer melhor o ideário reformista pombalino presente no regimento inquisitorial de 1774, cf. ROCHA, Igor Tadeu Camilo. O Regimento Inquisitorial de 1774: modernização e dirigismo cultural nos tribunais de fé no reformismo pombalino. Cadernos de Pesquisa do CDHIS, Uberlândia, v. 30, n. 2, p. 198-219, 2017.
  • 14
    CALAINHO, Daniela Buono. Agentes da Fé: Familiares da Inquisição Portuguesa no Brasil colonial. Bauru: Edusc, 2006CALAINHO, Daniela Buono. Agentes da Fe: Familiares da Inquisicao portuguesa no Brasil colonial. Bauru: Edusc, 2006.. RODRIGUES, Aldair C. Limpos de sangue: familiares do Santo Ofício, Inquisição e sociedade em Minas colonial. 1. ed. São Paulo: Editora Alameda, 2011. FIGUEROA-REGO, João de. A honra alheia por um fio: os estatutos de limpeza de sangue no espaço de expressão Ibérica (sécs. XVI- XVIII). Braga: Fundação Calouste Gulbenkian, 2011. FIGUEROA-REGO, João de; OLIVAL, Fernanda. Cor da pele, distinções e cargos: Portugal e espaços atlânticos portugueses (séculos XVI a XVIII). Revista Tempo, Niterói, n. 30, p.115-146, 2011.
  • 15
    LOPES, Luiz Fernando Rodrigues. Indignos de servir: os candidatos rejeitados pelo Santo Ofício português (1680-1780). 2018. 309 f. Tese (Doutorado em História) - Instituto de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Federal de Ouro Preto, Mariana, 2018. Cf. capítulo 1.
  • 16
    Ibidem, p. 58.
  • 17
    ANTT; TSO; CG. Habilitações… Op. Cit., doc. 799.
  • 18
    Ibidem, doc. 4338.
  • 19
    Ibidem, doc. 1214.
  • 20
    Ibidem, doc. 180.
  • 21
    Ibidem, doc. 2656.
  • 22
    Ibidem, doc. 3558.
  • 23
    Ibidem.
  • 24
    Ibidem, doc. 2110.
  • 25
    MARCOCCI, Giuseppe; PAIVA, José Pedro. História… Op. Cit., p. 359.
  • 26
    ANTT; TSO; CG. Habilitações Incompletas, doc. 1058. Grifo meu.
  • 27
    Ibidem, doc. 2821.
  • 28
    Ibidem, doc. 3203.
  • 29
    Ibidem, doc. 4084.
  • 30
    Ibidem, doc. 1612.
  • 31
    Ibidem, doc. 3850.
  • 32
    Ibidem, doc. 1359.
  • 33
    Ibidem, doc. 1599.
  • 34
    Ibidem, doc. 4701.
  • 35
    SILVEIRA, Marco Antônio. Acumulando Forças: luta pela alforria e demandas políticas na capitania de Minas Gerais (1750-1808). Revista de História, São Paulo, n. 158, p. 131-156, 2008. VIANA, Larissa. O idioma da mestiçagem. Campinas: Editora Unicamp, 2007.
  • 36
    ANTT; TSO; CG. Habilitações… Op. Cit., doc. 1002.
  • 37
    Ibidem, doc. 3696.
  • 38
    Ibidem, doc. 4834.
  • 39
    Ibidem, doc. 4493.
  • 40
    Ibidem, doc. 202.
  • 41
    Ibidem, doc. 690.
  • 42
    Ibidem, doc. 525.
  • 43
    OLIVAL, Fernanda. As Ordens militares e o Estado Moderno: Honra, Mercê e Venalidade em Portugal (1641-1789). Lisboa: Editora Estar, 2001.
  • 44
    ANTT; TSO; CG. Habilitações Incompletas, doc. 2827
  • 45
    Ibidem, doc. 2110.
  • 46
    Ibidem, doc. 657. Grifo meu.
  • 47
    Ibidem, doc. 281.
  • 48
    Ibidem, doc. 1138.
  • 49
    Ibidem, doc. 1691.
  • 50
    Ibidem, doc. 915.
  • 51
    Ibidem, doc. 915. Grifo meu.
  • 52
    Paulo de Carvalho e Mendonça, diante da falta de um inquisidor-geral desde a saída de D. José de Bragança em 1760, fora nomeado como inquisidor da corte pelos deputados do Conselho Geral em janeiro de 1766. Segundo Marcocci e Paiva, essa manobra “conferiu-lhe capacidade para poder julgar qualquer causa da jurisdição inquisitorial que ocorresse em Lisboa ou onde o Conselho residisse, o que lhe dava extraordinário poder. Em termos práticos, governava a Inquisição como se fosse inquisidor-geral”. MARCOCCI, Giuseppe; PAIVA, José Pedro. História… Op. Cit., p. 348.
  • 53
    OLIVEIRA, Ricardo Pessa de. A Inquisição portuguesa durante o governo de D. João Cosme da Cunha (1770-1783). Revista Librosdelacorte.es, Madri, ano 9, n. 6, p. 111-123, 2017.
  • 54
    RODRIGUES, Aldair C. Limpo… Op. Cit., p. 152.
  • 55
    Os trabalhos de Bruno Lopes a respeito das finanças inquisitoriais têm revelado como a Inquisição portuguesa tinha, ao contrário da espanhola, grande dependência financeira da Coroa. Segundo o autor, a sustentação econômica da instituição ao longo de sua história esteve centrada no repasse de duas principais fontes de rendas: as receitas eclesiásticas, especialmente rendas oriundas de recolhas de meias-prebendas, meias conezias, ou terço de conezias, e as receitas régias, prioritariamente oriundas do Juízo do Fisco e das tenças do tabaco. LOPES, Bruno. As contas da Inquisição portuguesa: o exemplo dos tribunais de Évora e Lisboa (1701-1755). Revista de História da Sociedade e da Cultura, Coimbra, n. 16, p. 189-215, 2016. Cf. LOPES, Bruno. Para além do fisco: receitas dos tribunais do Santo Ofício português (1640-1773). In: LOPES, Bruno; JESUS, Roger Lee de (Org.). Finanças, economias e instituições no Portugal moderno: séculos XVI-XVIII. Coimbra: Universidade de Coimbra, 2019. p. 171-200.
  • 56
    Naquela altura do século XVIII muitos críticos e críticas se avolumavam contra a Inquisição portuguesa, acusando-a de ser uma instituição arcaica, símbolo de obsolescência. Duas das críticas que tiveram maior repercussão seriam as de Montesquieu e de Voltaire. O primeiro dedicaria um capítulo em O espírito das leis para fazer uma exortação aos inquisidores de Portugal e Espanha, ao discutir a questão da religião e sua relação com o Estado. Já Voltaire analisaria o contexto político português após a violenta execução dos Távora e do padre Malagrida, esse em auto público da fé. MONTESQUIEU. O espírito das leis. Tradução de Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martin Claret, 2015. VOLTAIRE. Le Siècle de Louis XIV. Préface de Nicholas Cronk. Paris: Gallimard, 2015.
  • 57
    FURTADO, Júnia Ferreira. Homens de negócio: a interiorização da metrópole e do comércio nas Minas Setecentistas. São Paulo: Hucitec, 2006. Em especial, o capítulo 1, intitulado “Fidalgos e lacaios”.
  • 58
    SAMPAIO, Antonio C. J. A economia do império português no período pombalino. In: FALCON, Francisco J. Calazans; RODRIGUES, Claudia (Orgs.). A “Época Pombalina” no mundo luso-brasileiro. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2015. p. 31-58.
  • 59
    MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Op. Cit. p. 234. Especialmente o capítulo 10, intitulado “D. José, Pombal e as nobrezas”.
  • 60
    Agradeço a Evergton Sales Souza pela interlocução generosa e aos dois pareceristas da Revista Almanack por contribuírem com críticas e sugestões que permitiram o aperfeiçoamento das análises apresentadas.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    23 Maio 2022
  • Data do Fascículo
    2022

Histórico

  • Recebido
    07 Nov 2020
  • Aceito
    22 Jul 2021
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