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ENTRE “ABUSOS, USURPAÇÕES E D ESACERTOS”: TERRAS INDÍGENAS NO RIO DE JANEIRO, SÉCULO XIX

IN BETWEEN “ABUSES, USURPATIONS AND WRONGDOINGS”: INDIGENOUS TERRITORIES IN RIO DE JANEIRO, XIX CENTURY

Resumo

As populações indígenas aldeadas no Rio de Janeiro sofreram, ao longo do século XIX, um violento processo de expropriação de suas terras e boa parte dele se deu por meios legais. Esse texto pretende recuperar esse processo acompanhando o movimento do Estado imperial no sentido de promover a desocupação dos territórios das aldeias e sua concessão a novos proprietários. Ao mesmo tempo que o Império retirava dos índios o direito à terra, havia ainda que se considerar a atuação das ouvidorias de comarca e do Juízo dos Órfãos, instâncias cujas atribuições incluíam a proteção do patrimônio indígena. Entender o papel dessas instâncias na desmontagem do patrimônio das populações aldeadas no Rio de Janeiro oitocentista é um caminho investigativo importante para deslindar a questão.

Palavras-chaves:
Índios; terras; Estado imperial; Juízo dos Órfãos

Abstract

Throughout the 19th century, indigenous peoples living in Rio de Janeiro suffered a violent process of land expropriation - mostly backed by legal procedures. This work aims to rescue this process, accompanying the actions taken by the Imperial State to vacate indigenous lands and allocate them to new owners. In this scenario, we should also account for the role of the District Ombudsman and the Orphan’s Court, entities entitled to protect indigenous heritage, in dismantling the heritage of populations living in reductions in Rio de Janeiro during the 19th century - an important investigative path to unravel this issue.

Keywords:
indigenous peoples; lands; imperial state; orphan’s court

Em janeiro de 1872, um grupo de índios “mais ou menos abastados” de Cabo Frio encaminhou uma demanda ao Ministério da Agricultura por meio do juiz de órfãos do município. Queriam eles que o governo imperial concedesse pensões a seus filhos para custeio da sua formação em nível superior. Não foram bem-sucedidos. O Visconde do Rio Branco respondeu-lhes que não seria possível atender tal demanda por duas razões: a proteção do Estado era destinada exclusivamente aos índios pobres e, por isso, só os filhos destes poderiam receber tal apoio; e, além disso, a educação que lhes caberia receber era, apenas, a instrução primária. Os índios de Cabo Frio estavam fora de todos os requisitos3 3 CUNHA, Manuela C. (org.). Legislação Indigenista no século XIX. São Paulo: Edusp: Comissão Pró-Índio de São Paulo, 1992a. p. 276. .

O episódio dos índios de Cabo Frio despertou nosso interesse por vários motivos. Além de reclamarem o suporte financeiro do Império para formação em nível superior de seus filhos, tais índios foram qualificados também pelo nível elevado de suas rendas e, por fim, nos pareceu inusitado o fato de estarem sendo representados pelo juiz dos órfãos em um momento em que, supostamente, tal vinculação já não mais existia se acompanharmos as conclusões de grande parte da historiografia acerca do funcionamento da legislação indigenista no Brasil do século XIX.

Tendo tal questão como norte, retomamos a legislação imperial ao mesmo tempo que buscávamos documentação para entender o lugar do Juízo dos Órfãos, pensado como uma instância da justiça imperial, no controle das populações indígenas no século XIX4 4 Este texto apresenta resultados parciais de projeto de pesquisa - financiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) por meio de Bolsa de Produtividade -, que recorreu a uma documentação variada: correspondências oficiais, relatórios de presidente de província, além da legislação do período. . O resultado foi instigante. Para começar, ficou evidente uma lacuna historiográfica importante acerca da trajetória e da atuação do Juízo dos Órfãos como protagonista da aplicação de uma determinada ação indigenista do Estado imperial. A princípio, o que vemos em trabalhos mais recentes, na maioria dos casos, é uma leitura verticalizada da aplicação do Regulamento das missões, de 1845, concentrada na análise das populações que eram objeto explícito do regulamento e, assim, de algum modo, tais trabalhos deixaram de observar as trajetórias das populações nativas inseridas, de modo diferenciado, no mundo colonial/imperial5 5 Um balanço preliminar do Regulamento das Missões está em: SAMPAIO, Patrícia Melo. Política indigenista no Brasil Imperial. In GRINBERG, Keila; SALLES, Ricardo (org.). O Brasil Imperial (1808-1889). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009. v. 1, p. 175-206. As fontes depositadas no Arquivo Nacional (AN) e no Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro (Aperj) apontaram para cenários bem mais complexos. Além da documentação acerca do funcionamento cotidiano do Juízo dos Órfãos e da correspondência oficial entre câmaras e presidência da província, disponíveis no Aperj, ainda há os processos de disputas de terras com índios como reclamantes. .

Além do inusitado pedido dos índios de Cabo Frio, outra fonte de inspiração para este artigo foi a extensa memória sobre os aldeamentos indígenas no Rio de Janeiro, escrita por Joaquim Norberto de Souza e Silva (1820-1891) no século XIX. Sua leitura permite avaliar o quão frequentes foram os “abusos, usurpações e desacertos” com relação ao patrimônio indígena no Rio de Janeiro oitocentista. Chama atenção a impressionante história de espoliação territorial ali registrada, marcando a trajetória dos aldeamentos cariocas ao longo do tempo, bastante acelerada nas últimas décadas do século XVIII e consolidada no curso do XIX, ao mesmo tempo que é perturbadora a (in)ação do Estado, em seus diferentes níveis6 6 SILVA, Joaquim Norberto de Souza. Memória histórica e documentada das aldeias de índios do Rio de Janeiro. Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Brasil, Rio de Janeiro, v. 62, n. 14, p. 110-300, 1854. .

Este texto pretende recuperar as disputas pelas terras indígenas no Rio de Janeiro do século XIX, buscando acompanhar o movimento do Estado imperial no sentido de promover uma verdadeira desocupação dos territórios das aldeias ao conceder as terras indígenas a novos proprietários. Esse não era um processo de simples esbulho porque, ao mesmo tempo que o Império, por meio de suas câmaras municipais, retirava dos índios o direito à terra, havia ainda que se considerar no mundo da justiça (e, portanto, o campo da aplicação da legislação indigenista) a atuação das ouvidorias de comarca e do Juízo dos Órfãos, instâncias que tinham, entre suas atribuições, a proteção do patrimônio indígena. Entender como essas instâncias formais estavam organizadas e se articularam e qual seu papel na progressiva expropriação das populações aldeadas no Rio de Janeiro oitocentista é um caminho investigativo importante para deslindar a questão. Este artigo é uma tentativa de iluminar algumas dessas possibilidades de abordagem.

1. Os índios e suas terras na província do Rio de Janeiro: alguns números do XIX

Os trabalhos que tratam da história indígena e do indigenismo no Rio de Janeiro têm se concentrado no período colonial e ainda são poucas as incursões sobre o tema para os períodos posteriores. Do mesmo modo, a vigorosa produção existente relativa à sua história agrária e a questões associadas ao mundo rural ainda não deu atenção suficientemente sistemática à questão do patrimônio das aldeias no século XIX. Trabalhos relativamente recentes, como os de Maria Regina Celestino de Almeida e Marina Machado, com os quais este texto dialoga muito de perto, apontam perspectivas de um campo promissor de investigação que permitiria conectar a história indígena à história agrária no Brasil oitocentista. É fundamental deixar claro que muitos argumentos deste artigo seguem trilhas fecundas que já haviam sido propostas por Almeida sobre a pertinência de investigar o processo de extinção das aldeias cariocas no decorrer do XIX e o destino de seus últimos habitantes7 7 ALMEIDA, Maria Regina Celestino. Terras indígenas. In: MOTTA, Márcia M. (org.). Dicionário da terra. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005. p. 461-465; MACHADO, Marina Monteiro. A trajetória da destruição: índios e terras no império do Brasil. 2006. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal Fluminense, Rio de Janeiro, 2006; ALMEIDA, Maria Regina C. Metamorfoses indígenas identidades e culturas nas aldeias coloniais do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2003. p. 283. .

Quanto aos dados demográficos, é preciso sublinhar que, para o século XIX, “não existiam dados numéricos populacionais em séries contínuas, longas e representativas, indispensáveis para avaliar a estrutura, os movimentos e a evolução da dinâmica populacional”. A observação de José Freire contextualiza, perfeitamente, a baixa disponibilidade e a irregularidade dos dados sobre a população indígena no Rio do oitocentos8 8 FREIRE, José R. Bessa. Rio Babel: a história das línguas na Amazônia. Rio de Janeiro: Eduerj, 2011. p. 173 .

Porém, conhecer o número de índios não era coisa desimportante naquele XIX, como indica Ana Paula da Silva. Afinal de contas, para que as ações de aldeamento e catequese imprescindíveis à sua “civilização” fossem realizadas, era essencial localizá-los e quantificá-los e foi esse o tom dado na fala do presidente da província na primeira sessão da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, em 18349 9 SILVA, Ana Paula da. Demografia e povos indígenas no Rio de Janeiro oitocentista. Revista Brasileira de História & Ciências Sociais, Rio Grande, v. 10, n. 20, p. 81-106, 2018. p. 88. .

Para tanto, o presidente da província solicitou informações dos responsáveis pelos índios na província, indagando quanto ao número de índios e aldeias existentes nos termos, situação legal do patrimônio indígena e dados sobre sua condição de “civilização”. Isso, seguramente, aconteceu em cinco ocasiões pelo que pudemos mapear na historiografia e na documentação: 1) 1835, quando se instalou a presidência da província, como vimos; 2) em 1844, por iniciativa do presidente da província Nicolau Viana; 3) em 1854, a pedido da Repartição de Terras Públicas, por conta da aplicação da Lei de Terras de 1850; em 4) 1863/1864; e, por fim, 5) em 1871/1872. Se havia algo em comum nas dezenas de respostas enviadas, era o reconhecimento do estado de abandono das terras dos aldeamentos do Rio de Janeiro, bem como a progressiva redução demográfica dos índios. Como veremos, essas questões estavam profundamente imbricadas10 10 Para os pedidos de informação de 1835 e 1844, cf.: SILVA, Ana Paula da. Demografia… Op. Cit., p. 88, 92; ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (APERJ) - Fundo da Presidência da Província. Ofício da repartição geral das terras públicas ao presidente da província de 26 de agosto de 1854. , Maço 007. Por fim, quanto aos pedidos de 1864 e 1871, cf.: APERJ. Fundo da Presidência da Província. Ofício de Joaquim Inácio Garcia Terra, juiz dos órfãos de Cabo Frio ao presidente da província do Rio de Janeiro de 01 de dezembro de 1835. Maço 205. .

Em 1872, o Recenseamento Geral do Império indicou que, na província do Rio de Janeiro, existiam 7.852 caboclos. Pouco mais de 30 anos antes, um mapa da população da província registrava a presença de 5.615 indígenas que, naquele momento representavam cerca de 1,3% da sua população total. A população indígena do Rio poderia ser considerada modesta, em termos demográficos, mas estava razoavelmente distribuída pelo território provincial e, sobretudo, eram povos que, em sua maioria, guardavam uma longa história de contato11 11 BRASIL. Diretoria Geral de Estatística. Recenseamento Geral do Império de 1872. Rio de Janeiro: Typographia de G. Leuzinger, 1872; RIO DE JANEIRO. Relatório do presidente da província do Rio de Janeiro, o conselheiro Paulino José Soares de Souza na abertura da 1ª sessão da 3ª legislatura da Assembleia Provincial, acompanhado do orçamento da receita e despesa para o ano de 1840 a 1841. Niterói: Typographia de Amaral & Irmão, 1851. .

No século XIX, existiam quinze aldeamentos indígenas no Rio de Janeiro e vários deles carregavam uma história de três séculos. Eles se constituíram em espaços complexos nos quais os índios, de diferentes etnias, reinventaram suas estratégias políticas e suas identidades. Longe de se configurarem apenas como locais de subordinação e aculturação, os aldeamentos também foram um “espaço de ressocialização para diversos grupos indígenas que chegaram ao Oitocentos misturados e em grupos reduzidos, porém vendo-se e sendo vistos como índios aldeados e ainda compartilhando vida comunitária e terra coletiva […]”12 12 ALMEIDA, Maria Regina C. Política indigenista e etnicidade: estratégias indígenas no processo de extinção das aldeias do Rio de Janeiro, Século XIX. Anuário IEHS, Tandil, p. 219-220,2007. Suplemento 1. .

Conforme classificaram José Freire e Márcia Malheiros13 13 FREIRE, José R. B.; MALHEIROS, Marcia. Aldeamentos indígenas do Rio de Janeiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Eduerj, 2009. p. 43-45. , no século XIX, existiam três categorias de índios na província:

  1. Os catequizados (caboclos), categoria que incluía etnias pertencentes ao grupo linguístico Tupi, Guarulho e Goitacá, aldeadas havia gerações em núcleos criados no século XVI e XVII. Essas eram populações com longa história de contato, usualmente identificadas como “índios” ou “caboclos”, e viviam em suas terras, que eram reconhecidas pela Coroa;

  2. Os índios bravos, isto é, populações não aldeadas ainda dotadas de relativa autonomia, mas que, naquele contexto, sofriam os efeitos da expansão da cafeicultura sobre seus territórios, sendo, posteriormente, alvo dos “aldeamentos tardios”, como chamou Almeida14 14 ALMEIDA, Maria Regina C. Política indigenista… Op. Cit., p. 90. ;

  3. Os índios destribalizados, que eram indivíduos afastados de suas comunidades étnicas, despossuídos, e acabavam migrando para os núcleos urbanos, inclusive para a corte.

Nesse esforço de categorização, seguimos Almeida. Nesse ponto, é essencial sublinhar a relevância política da produção dessa nova identidade de “índio aldeado”, porque, como bem diz a autora, eles “não deixaram de ser índios”. Ao contrário, suas experiências no aldeamento parecem nos apontar para a possibilidade de estarmos diante da “recriação de identidades, culturas e histórias destes índios aldeados, a partir de suas necessidades novas, vivenciadas na experiência cotidiana das relações com vários outros grupos étnicos e sociais no mundo colonial”15 15 ALMEIDA, Maria Regina C. Os índios aldeados: histórias e identidades em construção. Tempo, Rio de Janeiro, v. 6, n. 12, p. 51, 2001. .

Na mesma direção, também há que se pensar nas dimensões da categoria caboclos. Cabe notar que, no século XIX, o termo “caboclo” não era, obrigatoriamente, sinônimo de mestiço, como alguns poderiam deduzir apressadamente. Menos que uma categoria étnico-racial efetiva, o termo também sugeria a indicação de lugares/categorias sociais com recorte étnico-racial. João Pacheco de Oliveira esclareceu que, na edição do Censo de 1872 traduzida para o francês, a palavra utilizada em lugar de “caboclos” é “indiens” e, em lugar de “pardos”, “mètis”. Silva é categórica a esse respeito: “Não há dúvidas de que a categoria caboclo englobava, no censo de 1872, somente população indígena”. Desse modo, continua a autora, os indígenas foram transformados em caboclos “categoria abrangente, homogeneizadora, utilizada para designar aqueles índios considerados ‘mansos’, ‘civilizados’”16 16 OLIVEIRA, João Pacheco. Entrando e saindo da “mistura”: os índios nos censos nacionais. In: OLIVEIRA, João Pacheco. Ensaios em Antropologia Histórica. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 1999. p. 124-151; SILVA, Ana Paula da. Demografia… Op. Cit., p. 101. Sobre esse mesmo tema, vale também se aproximar das discussões de MALHEIROS, Márcia F. Homens da fronteira: índios e capuchinhos na ocupação dos sertões do leste do Paraíba ou Goytacazes: séculos XVIII e XIX. 2008. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2008, p. 331. .

Antes de concluir, é preciso reforçar a ideia de que o discurso do desaparecimento progressivo dos índios na província, na verdade, é a crônica da expropriação de seu patrimônio. Suas terras eram usurpadas sob o argumento da inexistência de “índios” nos aldeamentos porque estes, supostamente, já estavam “civilizados” e, portanto, “misturados à massa da população” e, assim, “não eram mais índios”. A expropriação das suas terras estava acompanhada da violência da invisibilização17 17 SILVA, Ana Paula da. Política… Op. Cit., p. 104 .

2. O Juízo de Órfãos, os índios e a política indigenista do Império

Refletindo sobre a questão indígena no século XIX, interpretações consolidadas na historiografia destacam características relevantes. Manuela Carneiro da Cunha chamou a atenção para o estreitamento da arena política em que se debatiam as questões relacionadas aos índios - agora com raras dissonâncias - ao mesmo tempo que reiterou a constatação de que, no XIX, ganhou mais relevância o tema do acesso às terras indígenas que o do acesso ao seu trabalho. Porém, pesquisas recentes indicam que, ao lado do crescimento da importância do acesso à terra, ainda persistia um forte interesse no uso do trabalho dos índios em muitos lugares do imenso império18 18 CUNHA, Manuela C. Política indigenista no século XIX. In: CUNHA, Manuela C. (org.). História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1992b. p. 133-154. p. 133; AMOROSO, Marta Rosa. “Mudança de Hábito: catequese e educação para índios nos aldeamentos capuchinhos” in SILVA, Aracy Lopes e FERREIRA, Mariana Kawall Leal (org.). Antropologia, História e Educação: a questão indígena e a escola. 2ª ed., São Paulo: Global, 2001. p. 154. .

Muitos os autores afirmam que o século XIX trouxe uma série de mudanças ao curso da política indigenista. Contudo, é possível destacar a pertinácia de uma proposta assimilacionista que irá marcar a vida das populações nativas no país, reiterando, assim, o modelo implementado ainda na segunda metade do século XVIII com as reformas pombalinas, consideradas um verdadeiro ponto de inflexão nas políticas até ali vigentes19 19 Cf., especialmente: MOREIRA, Vânia Maria Losada. Reiventando a autonomia. São Paulo: Humanitas, 2019. .

A política implantada com o Diretório Pombalino (1757-1798) representou um reordenamento das relações de poder, na medida em que a tutela religiosa foi suprimida e as vilas passaram ao controle de diretores leigos, articulados às câmaras locais e às lideranças indígenas já aldeadas. Apontava a lei para a redução das diferenças étnicas nas novas vilas em razão da nobilitação das lideranças, casamentos interétnicos e proibição do uso das línguas maternas, entre outras medidas. Com a abolição do diretório, uma nova legislação indigenista, no final do século XVIII, viria reforçar tais mecanismos de homogeneização, agregando-lhes, ainda, o livre acesso de “brancos” às terras indígenas, a liberação do comércio e do estabelecimento de contratos de trabalho20 20 SAMPAIO, Patrícia Melo. Espelhos partidos: etnia, legislação e desigualdade na colônia. Manaus: Edua, 2012. .

De toda sorte, até 1845, não vai existir uma legislação indigenista única para o Império. A profusão de normas existentes nas várias províncias revela-nos que as ações de Estado para com as populações indígenas serão diversificadas e, ao mesmo tempo, estreitamente afinadas a interesses e particularidades locais. São intervenções que vão da guerra aos índios “bravios” até a aplicação dos meios “brandos”, como a revitalização do modelo de catequese. Se acompanharmos o fluxo da volumosa legislação indigenista, observaremos que, em várias regiões após a extinção do diretório, em 1798, o controle do patrimônio dos índios ficou a cargo das ouvidorias que atuavam por meio de um juízo especial chamado Conservatória dos Índios. A instituição da conservatória abrangia mais outros tantos considerados dignos de amparo especial. Em 1824, no Rio de Janeiro, além da dos Índios, havia a dos Ingleses (também chamada de Inglesa e de Britânica), dos Privilegiados da Junta do Real Comércio, dos Moedeiros e dos Falidos21 21 As informações sobre as conservatórias estão em: ALMANACH DO RIO DE JANEIRO PARA O ANNO DE 1824. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1824. p. 15. A da Junta do Real Comércio está referida em: GAZETA DO RIO DE JANEIRO. Rio de Janeiro: [s. n.], n. 83, 16 out. 1811. p. 4. Quanto à dos Moedeiros, além de encontrar referências nos documentos anteriores há, no ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO (AHU), notícia da provisão do cargo de escrivão dessa dita conservatória do Rio de Janeiro em 5 de julho de 1748. AHU. Projeto Resgate. CU, 017, Cx. 41, Doc. 4211 (1). Até o momento, só conseguimos localizar informações mais precisas acerca da Conservatória dos Ingleses, definida como um “juízo privativo destinado aos negociantes britânicos residentes no país, ou todos aqueles que provassem, por carta de privilégios, serem administradores, feitores e agentes comerciais de britânicos, usufruindo assim dos privilégios, isenções e regalias de que gozavam os negociantes ingleses”. No Brasil, a conservatória dos ingleses foi criada pelo Alvará de 4 de maio de 1808 e, além da do Rio de Janeiro, existia uma em São Luís, Maranhão (FERREIRA, José B. Vieira. Juízes e Tribunais do Primeiro Império e da Regência. Boletim do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Rio de Janeiro, 1937). .

Afinal, de que bens indígenas estamos falando? Para começar, a resposta é muito variada. No Grão-Pará do final do Setecentos, os bens dos índios, chamados de “bens do comum”, não incluíam datas de terras necessariamente, mas se constituíam nas oficinas e seus equipamentos. Tais oficinas, usadas coletivamente, eram olarias e casas de fiar algodão, de fabricação de canoas, de pintar cuias, entre outras. Além dos instrumentos de trabalho de tais oficinas (teares, rocas, fusos etc.), estavam incluídas as ferramentas agrícolas, sementes e eventuais estoques de colheitas de gêneros alimentícios ou de produtos da floresta. Também se contavam os recursos financeiros recolhidos na Tesouraria dos Índios, produto direto da negociação de cada vila com suas canoas de “drogas do sertão”22 22 SAMPAIO, Patrícia Melo. Espelhos partidos… Op. Cit., p. 238. .

No caso do Rio de Janeiro, até onde pudemos avançar, a documentação indica que os bens dos índios eram as terras demarcadas dos aldeamentos e os produtos financeiros dos aforamentos de tais terras. Então, no caso do Rio, havia um patrimônio imobiliário (a terra) e os rendimentos, pagos em moeda, oriundos dos pagamentos dos foros correspondentes. Assim fica mais fácil entender a expressão “cofre dos índios”, que aparece na documentação. Como se pode ver em variados conjuntos documentais do início do século XIX, nesse momento há fortes sinais de descaminhos desse patrimônio por incúria das ouvidorias de comarca.

Quando o juiz de órfãos do termo de Cabo Frio procurou informações sobre os bens dos índios, já encontrou sinais de lesão em suas terras de sesmaria “pela parte em que se limita com as terras do Mosteiro de São Bento”. Isso “porque os foreiros destas tem entrado pelas dos Índios, e mudado os marcos divisórios, do que tem resultado já contestações entre os foreiros de uma e outra sesmaria”. Tal irregularidade, que já havia sido por ele apurada, foi comunicada ao presidente da província em 1835. Outro exemplo relativo às rendas indígenas ocorreu em Mangaratiba: em 1844, embora não se considerasse mais como existente o aldeamento do lugar, os rendimentos dos foros das terras eram gastos com “alguns Índios mestiços, que ainda existem, necessitados”23 23 APERJ. Fundo Secretaria da Presidência da Província. Ofício de Joaquim Inácio Garcia Terra, juiz dos órfãos de Cabo Frio ao presidente da província do Rio de Janeiro de 1º de dezembro de 1835. Maço 205. Sobre Mangaratiba, cf.: RIO DE JANEIRO. Relatório apresentado pelo presidente de província do Rio de Janeiro, João Caldas Vianna, à Assembleia Legislativa Provincial em 1º de março de 1844. [S. l.: s. n.], 1844. p. 24. Disponível em: https://bit.ly/2RdEqgf. Acesso em: 1 jun. 2021. . Até 1833, por meio da Conservatória, o patrimônio coletivo (terras e foros) das aldeias foi administrado até a extinção das ouvidorias, com a promulgação do Código Criminal e do Código do Processo Criminal.

Desde o século XVII, os órfãos e seus bens estavam sob a alçada dos juízes ordinários, conforme rezava a tradição legislativa metropolitana. Tal condição foi alterada no Brasil pelo Alvará Régio de 2 de maio de 1731. Nesse novo cenário jurídico, o controle dos bens dos índios passou à alçada do Juízo dos Órfãos, conforme estabeleceu o Decreto de 3 de junho daquele ano24 24 CUNHA, Manuela C. (org.). Legislação… Op. Cit., p. 156-157. Aqui, tomando como referência a experiência do Rio de Janeiro, notamos que as conservatórias não foram imediatamente extintas após a assunção dos juízes de órfãos à condição de curadores dos bens indígenas. Pelo que se pode depreender da análise da documentação disponível no Aperj, havia uma conservatória para cada Juízo de Órfãos em cujo termo de jurisdição existissem aldeamentos de índios. Além das de Valença e de São Pedro da Aldeia, há ainda evidências documentais da existência das conservatórias de Itaboraí e de Itaguaí. O prédio onde funcionava a conservatória dos índios da aldeia de São Barnabé foi demolido em 1870. . Esse era um juizado especial e fazia parte dos juízos privativos, que eram da mesma alçada dos outros juízes ordinários e a suas sentenças cabiam os mesmos recursos. Podiam ser substituídos pelos juízes ordinários ou pelos juízes de fora. É importante notar que, nesse momento do século XIX, suas atribuições foram ampliadas porque, além dos índios, também serão colocados sob sua alçada os africanos livres25 25 Sobre o Juízo dos Órfãos, recorremos a: TROITIÑO RODRIGUEZ, Sonia Maria. O juízo de órfãos de São Paulo: caracterização dos tipos documentais (séc. XVI-XX). 2010. Tese (Doutorado em História) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010; VASCONCELLOS, José M. P. Nova guia theorica e pratica dos juízes municipaes e de órfãos. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1878. t. 2. Desde a década de 1820, ao menos no Rio de Janeiro, africanos livres e índios viviam sob condição jurídica próxima, considerando que o mesmo ouvidor, responsável pela Conservatória dos Índios era também aquele que convocava, por edital, os interessados na distribuição de africanos livres. Além das Ordenações Filipinas, os africanos estavam sujeitos às seguintes normas: Instruções de 29 de outubro de 1834 e de 19 de novembro de 1835; Avisos: de 23 de julho de 1835; n. 513, de 5 de março de 1836; de 13 de setembro de 1836; n. 194, de 17 abril de 1837; de 20 de abril de 1837; de 22 de abril de 1839; de 14 de fevereiro de 1840; de 26 de março de 1842; e n. 213, de 11 de agosto de 1864. Sobre africanos livres, cf.: MAMIGONIAN, Beatriz G. Africanos livres: a abolição do tráfico de escravos no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2017. Uma evidência quanto à atuação da Conservatória dos Índios sobre os destinos dos Africanos livres no Rio de Janeiro, quando foram colocados para “aluguel” africanos livres do carregamento da escuna Emília, está em: DIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. Rio de Janeiro: [s. n.], n. 241, 19 ago. 1821. .

De todo modo, a primeira referência relativa à alçada do Juízo dos Órfãos sobre os índios é bem anterior e data da segunda metade do século XVIII, quando o governador do estado do Grão-Pará e Maranhão, Francisco Xavier de Mendonça Furtado, por meio de um bando, submeteu os índios que se recusavam ao trabalho a sua jurisdição: “A estas gentes que não têm conhecimento do bem que se segue do trabalho se devem reputar dementes, e por isso, os pus na administração do Juiz dos Órfãos”. A decisão pretendia alcançar os índios “rústicos, ignorantes e vadios”, excluindo, assim, aqueles que demonstrassem capacidade de “viver sobre si”26 26 MENDONÇA, Marcos C. A Amazônia na Era Pombalina. Rio de Janeiro: IHGB, 1963. v. 3, p. 1131-1132. .

A medida justificava-se em razão do receio de que, depois de divulgada a Lei de Liberdade dos Índios (1755), eles se recusassem a prestar serviços e, dessa forma, aquele bando de 1757 tentava reduzir as preocupações dos senhores da terra e principais usuários do trabalho indígena naquela região. Conforme Manuela Carneiro da Cunha e Nádia Farage, a subordinação ao Juizado dos Órfãos só fazia sentido em função dessa possibilidade de recusa do trabalho. Assim, a porta de entrada dos índios no Juízo dos Órfãos foi a da soldada, ou seja, o valor pago por um serviço, nesse caso, previamente estabelecido pela autoridade27 27 CUNHA, Manuela C.; FARAGE, Nádia. Caráter da tutela dos índios: origens e metamorfoses in CUNHA, Manuela C. (org.). Os direitos dos índios: ensaios e documentos. São Paulo: Brasiliense, 1987. p. 108. .

Uma produção historiográfica consistente, em especial com relação ao período colonial, tem revelado os complexos desdobramentos das políticas indigenistas que marcaram, de modo diferenciado, as vidas de inúmeros grupos étnicos país afora e, também por conta disso, não há como estabelecer uma linha de continuidade entre a decisão de Furtado para uma parcela dos índios no Grão-Pará e o conjunto das populações nativas existentes em outros territórios da América Portuguesa. De todo modo, registre-se que a figura jurídica da concessão do trabalho indígena por meio da soldada reapareceu com a Lei de 27 de outubro de 1831, que revogava as cartas régias de 1808 que mandavam fazer guerra aos índios e se destinava, originalmente, a um grupo particular de índios28 28 A lei de 1831 referia-se somente aos índios que estavam em condição de servidão naquele momento e que seriam colocados sob a tutela do Juízo dos órfãos. Não há qualquer indicação de que tal estatuto pudesse ser estendido aos outros índios do Império, contudo, as práticas jurídicas vão apontar para outra direção. Cf.: CUNHA, Manuela C. Legislação… Op. Cit., p. 25. .

Nessa nova conjuntura que estamos discutindo no XIX, que podiam fazer os juízes de órfãos com relação aos índios? A concessão por soldada era a primeira delas, considerando que essa era uma das possibilidades de destinos dos órfãos, conforme as Ordenações Filipinas (Livro I, Título 88, §13) e sua regulamentação pela Lei de 27 de outubro de 1831, como já mencionado. Também lhes cabia a administração do patrimônio indígena por meio do Decreto de 3 de junho de 1833, condição confirmada pelo artigo 12º do Regulamento nº 147, de 15 de março de 1842, que regulou o funcionamento dos diferentes juízos do Civil. Ainda tratavam dos bens dos índios, os Avisos nº 614, de 18 de outubro de 1833, e nº 275, de 13 de agosto de 183429 29 BRASIL. Regulamento nº 143, de 15 de março de 1842. Regula a execução da parte civil da Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841. Coleção de Leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, t. 5, pt. 2, p. 199-209, 1842. O aviso nº 624, de 1833, trata de dirimir dúvidas a respeito da transição administrativa em curso das ouvidorias para o juízo dos órfãos. É nesse aviso que se encontra a referência explícita ao destino dos recursos financeiros oriundos dos bens arrendados dos índios que deveriam ser destinados ao “sustento, vestuário e curativo dos mais pobres e na educação dos filhos destes”. O aviso nº 275, de 1834, tratou da passagem da decisão sobre rumos e títulos dos arrendatários dos terrenos dos índios à jurisdição administrativa do juiz dos órfãos. Cf.: CUNHA, Manuela C. Legislação… Op. Cit., p. 160. .

Os juízes de órfãos deveriam administrar os bens dos índios do mesmo modo que procediam com os dos órfãos. Isso explica por que manuais de direito orfanológico da segunda metade do século XIX destacavam, entre as atribuições do juiz, procedimentos que não estavam textualmente previstos no decreto de 1833, mas que faziam sentido pela natureza da tutela exercida. José Pereira de Vasconcellos, por exemplo, afirma que competia aos “juízes de Órfãos a administração dos bens pertencentes aos Índios, aplicando-se o produto dos arrendamentos ao sustento, vestuário e curativo dos índios mais pobres, e à educação de seus filhos”. Lembremos que foram exatamente esses os critérios usados pelo ministro da agricultura para indeferir o pedido dos índios de Cabo Frio30 30 VASCONCELLOS, José M. Pereira. Op. Cit., p. 55. Suspeitava Vasconcelos, advogado no Tribunal da Relação da Corte, que essa atribuição tivesse caducado por conta do Regulamento de 1845. Afinal, pelo Decreto 426, cabia ao Diretor de Índios a gestão do patrimônio indígena. Essa, como veremos, era uma interpretação possível da lei. Afinal, outra solução foi implementada nos aldeamentos do Rio de Janeiro, como veremos aqui. .

Assim, por pouco mais de uma década, entre 1833 e 1845, caberia exclusivamente ao Juízo dos Órfãos, as deliberações acerca da concessão do trabalho indígena por meio da soldada, bem como a gestão do patrimônio coletivo das aldeias. Sobre a atuação do juiz de órfãos nessa questão, Marina Machado concluiu que sua responsabilidade pelos arrendamentos das terras indígenas foi reiterada em vários momentos, porém, na prática, isso viria mesmo a se constituir em um grande problema, na medida em que os arrendamentos representaram “uma brecha convidativa para que fazendeiros ocupassem terras indígenas, sem legitimá-las como tais e dando, aos poucos, continuidade a seus projetos visando o alargamento de seus domínios”31 31 MACHADO, Marina Monteiro. A trajetória… Op. Cit., p. 78. .

Em 26 de julho de 1845, apareceu uma nova legislação, que será considerada pelos especialistas como “o único documento indigenista geral do Império” por meio do qual “se tentará estabelecer as diretrizes sérias, mais administrativas, na realidade, do que políticas, para o governo dos índios aldeados”: o Regulamento das missões acerca das missões de catequese e civilização dos índios32 32 Cf.: SAMPAIO, Patrícia Melo. Política…, Op. Cit. .

Essa nova legislação criou uma estrutura de aldeamentos indígenas, distribuídos por todo o território, sob a gestão de um diretor geral de índios, nomeado pelo imperador para cada província. Cada aldeamento seria dirigido por um diretor de aldeia, indicado pelo diretor geral, além de um corpo de funcionários. Os missionários ficavam com as tarefas referentes à catequese e à educação dos índios, enquanto os outros se encarregariam da vida cotidiana, incentivando o cultivo de alimentos, monitorando os contratos de trabalho, mantendo a tranquilidade e polícia dos aldeamentos, regulando o acesso de comerciantes e controlando as terras indígenas, dentre outras atividades previstas.

O novo projeto de “civilização” dos índios tinha como objetivo último a disponibilidade de mão de obra e, para isso, tomava a catequese e o sistema de aldeamento como estratégicos, agregando a proposta de criação de escolas para crianças nas aldeias, o incentivo ao desenvolvimento dos ofícios e “artes mecânicas”, e o estímulo à produção de alimentos nas terras das aldeias, visando sua autossustentação e a atração dos índios “errantes”33 33 Ibidem, p. 186. .

Mas, nada será tão simples. A implementação do regulamento irá provocar uma série de dúvidas e disputas entre o juizado dos órfãos e os diretores de índios, responsáveis por sua execução. Existem várias pistas na documentação, dentre as quais destacamos mais um exemplo de Cabo Frio, quando, em 1850, o escrivão dos índios Joaquim de Souza Borges Accioly queixou-se ao Ministério dos Negócios do Império da inadequação do regulamento no termo de Cabo Frio. Argumentou Accioly que os índios ali não estavam “nas circunstâncias supostas pelo decreto”, reclamando que tinha prerrogativas asseguradas para exercício do emprego de escrivão dos índios e, por isso, não aceitava as ordens de ter que entregar a documentação de sua alçada ao novo diretor da aldeia34 34 CUNHA, Manuela C. Legislação…, Op. Cit., p. 210-211. .

Alguns autores consideram que a atuação do Juízo dos órfãos se encerrou com a promulgação do Regulamento das missões e, a partir de então, coube aos diretores de índios dar conta das questões relativas à terra e à administração dos bens. Porém certas evidências nos convidam a pensar de outra forma. Um levantamento dos cargos relacionados à gestão dos bens dos índios no Rio de Janeiro foi suficiente para demonstrar que, entre 1847 até 1885, não há nenhum momento sem que exista, pelo menos, um escrivão dos índios em atuação, notadamente no Termo de Cabo Frio, que é o exemplo mais extremo. Accioly, por exemplo, seguramente ocupou tal posto entre 1847 e 1861. Entre os cargos disponíveis, além do de juiz dos órfãos, aparecem os seguintes: tesoureiro dos órfãos e dos índios; solicitador da administração dos índios; contador e curador dos órfãos e dos índios; escrivão dos índios35 35 Sobre a questão da provisoriedade da atuação do Juízo de Órfãos, cf.: FREIRE, José R. Bessa; MALHEIROS, Márcia. Op. Cit., p. 42. Para os dados dos cargos ocupados, cf.: ALMANACK ADMINISTRATIVO, MERCANTIL E INDUSTRIAL. Rio de Janeiro: E. & H. Laemmert, 1847-1885. .

A longevidade é uma característica importante na ocupação desses cargos porque, se vale a reclamação de Accioly, tratava-se de mercês concedidas para usufruto permanente. Resta-nos saber se as concessões cessavam com a morte do beneficiário ou se podiam ser transmitidas à geração seguinte. Independentemente disso, é importante registrar que a reiteração sistemática dos nomes dos ocupantes dos postos é um dado relevante, que ajuda a dar os primeiros passos na compreensão do funcionamento cotidiano do juízo no âmbito dos arranjos políticos locais. Afinal, será por meio desses sujeitos que os índios irão acionar a justiça em defesa de seu patrimônio.

Em 1835, foi o solicitador dos índios, Rodrigo Antônio da Silva Guimarães, o responsável por encaminhar a reclamação dos índios da aldeia de São Lourenço contra um arrendatário de suas terras que se encontrava inadimplente há vários anos. Em 1840, seria a vez de Manoel Joaquim Vieira, na condição de curador dos índios de Cabo Frio, entrar com pedido de apelação na Relação do Rio de Janeiro, em uma disputa de terras contra Antônio Francisco dos Santos36 36 ARQUIVO NACIONAL, Fundo Relação do Rio de Janeiro, Processo n. 435, 1840. .

Entender a organização e o funcionamento institucional do Juízo dos órfãos na gestão do patrimônio dos índios e acompanhar sua atuação, inclusive no contexto da aplicação do Regulamento das missões e seus eventuais conflitos de jurisdição, ainda é um grande desafio pela imensa lacuna na historiografia.

3. Os aldeamentos de São Pedro e de São Lourenço: os exemplos da “crônica da decadência”

São Pedro da Aldeia e São Lourenço (Niterói) faziam parte do grupo de aldeamentos mais antigos do Rio de Janeiro. São Lourenço foi o primeiro deles, fundado ainda no século XVI, sob a direção de Arariboia e administrado pela Companhia de Jesus, com a expectativa de assegurar o assentamento dos Temiminós, aliados dos portugueses, e com isso garantir a presença militar dos aliados indígenas no esforço de manutenção do território sob controle português. Por seu turno, a aldeia de São Pedro, em Cabo Frio, foi estabelecida no século XVII, com objetivos estratégicos, porque a área era ocupada por Tamoios, aliados dos franceses e envolvidos no contrabando de pau-brasil.

Somava-se a esses, ainda, a presença regular de holandeses e ingleses, o que criava uma situação desfavorável à hegemonia portuguesa na região. O aldeamento de Cabo Frio, implantado com populações indígenas vindas do Espírito Santo, era administrado pela Companhia. Sua principal função era “combater, além dos estrangeiros, outros Goitacazes e tamoios que ‘infestavam’ a região, e o fizeram com extrema violência sendo por isso muitíssimo elogiados”. Tal característica assegurou que a aldeia de São Pedro de Cabo Frio tivesse forte poder de barganha junto à Coroa37 37 ALMEIDA, Maria R. C. Metamorfoses… Op. Cit., p. 82-84. De modo mais verticalizado para a São Pedro da Aldeia de Cabo Frio, cf.: RIBEIRO, Silene Orlando. De índios a guerreiros reais: a trajetória da aldeia de São Pedro de Cabo Fio, séculos XVII- XVIII. 2005. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2005. .

No século XIX, as duas aldeias, na leitura de Joaquim Norberto de Souza e Silva, guardavam características em comum, entre elas, seu estado de decadência e a ocupação indiscriminada de suas terras. Em São Lourenço, já na condição de freguesia da cidade de Niterói, nas extensas terras que lhe foram concedidas pela coroa no curso de sua trajetória, o que se verificava nos meados do XIX era um retrato da usurpação. As tentativas de demarcação foram frustradas e

hoje, intrusos possuidores se enriquecem anualmente com os foros das terras usurpadas cobram laudêmios das que se vendem, encarecidas por belas benfeitorias, não só de particulares que a isso se sujeitam como do próprio governo da província que primeiro deveria zelar os interesses daqueles malfadados e mesquinhos povos.38 38 SILVA, Joaquim Norberto de Souza. Op. Cit., p. 172.

Os dados da população de Silva corroboravam seu raciocínio. Em 1820, São Lourenço possuía 170 pessoas adultas em 45 fogos e, cerca de 30 anos depois, eram 106 indivíduos “derramados” em 24 fogos.

Essa “crônica da decadência” também vai aparecer nos relatórios de presidente de província. Em 1848, a aldeia de Cabo Frio foi citada como “a única da província que talvez mereça este nome”, somando cerca de 900 índios. Contudo, a presença de um zeloso diretor não era suficiente para fazer soerguer a aldeia do estado de decaimento “por falta de informações sobre os bens e as terras da aldeia […]”. Isso, aparentemente, limitava sua capacidade de gerenciar de modo adequado os rendimentos do patrimônio indígena e o resultado era a persistência de sua pobreza. O relatório não se furtou em fazer um diagnóstico sobre o estado das terras: “O estado da aldeia não é lisonjeiro; lesões enormes têm os índios sofrido em seus terrenos e daí tem resultado muitos deles andarem dispersos e quase todos descontentes”. A situação em São Lourenço era ainda mais grave naquele mesmo momento. Ali só se registravam 92 indivíduos e os parcos rendimentos de suas terras eram empregados no “sustento, casamento e enterro dos índios pobres, com as prestações ao pároco para sua residência e luzes da igreja, ao sacristão e ao solicitador da aldeia”39 39 RIO DE JANEIRO. Relatório do Presidente da Província do Rio de Janeiro, o senador Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, na abertura da 1ª sessão da 7ª legislatura da Assembleia Provincial no dia 1º de abril de 1848. Rio de Janeiro: Typographia do Diário, 1848. p. 55-56. .

O balanço do estado dos aldeamentos feito em 1852 assegurava que já quase não existiam vestígios dos de Mangaratiba, Rezende, Itaguaí e Valença, “conservando-se apenas os descendentes dos aldeamentos de S. Barnabé, de São Lourenço e de São Pedro da Aldeia”. A novidade era o esforço provincial de reorganizar os aldeamentos de São Lourenço e São Pedro, em especial nesse último, fazendo com que os índios passassem à “benéfica proteção do juiz de órfãos do termo de Cabo Frio”. A justificativa para tanto era que “não se tratam mais de índios tirados das matas, porém de seus descendentes em terceira ou quarta geração, que vivem confundidos com a massa geral da população do lugar e gozando de direitos políticos”. Tal decisão parece esclarecer a razão pela qual os índios daquela aldeia peticionaram por intermédio de seu juiz de órfãos 20 anos depois40 40 RIO DE JANEIRO. Relatório apresentado ao Exmo. Vice-presidente da província do Rio de Janeiro, o comendador João Pereira Darrigue Faro pelo presidente o conselheiro Luiz Pedreira do Couto Ferraz por ocasião de passar-lhe a administração da mesma província em 3 de maio de 1852. Niterói: Typographia de Amaral e Irmão, 1852. p. 58. .

A questão das terras era alarmante. Mais uma vez, a autoridade provincial reafirmava que, em Cabo Frio, a maior parte das terras havia sido usurpada e os dados oficiais estimavam que

de 1500 foreiros ou intrusos nas terras dos índios, talvez apenas 500 estejam inscritos nos livros de aforamento, achando-se a sesmaria concedida para patrimônio ocupada por muitos fazendeiros, que exportam dela para o mercado […] mais de 600 contos de réis anualmente, contendo em si grandes propriedades e muitas benfeitorias, além de uma população de cerca de 6000 pessoas livres e 7000 escravas.41 41 Ibidem, p. 57-58.

Em 1872, a aldeia de S. Pedro foi desmembrada, com a criação da Freguesia de São Vicente de Paulo, do município de Araruama, como parte da Conservatória dos Índios, agora subordinada ao Juízo dos Órfãos, mas ainda assim o aldeamento viria a ser extinto algumas décadas depois. Nesse mesmo ano, conforme o censo, em São Pedro existiam 766 caboclos. O aldeamento de São Lourenço foi extinto por meio do Aviso de 31 de outubro de 1866 e suas terras restantes passaram ao domínio do Estado, sendo geridas pela “Inspetoria dos terrenos do extinto aldeamento dos Índios”, subordinada ao Ministério da Fazenda. A partir de então, ali já não mais existiam índios, declarados inexistentes pelas autoridades provinciais42 42 ALMEIDA, Maria R. C. Política… Op. Cit., p. 227-229. A informação sobre a Inspetoria está no Almanack Administrativo, Mercantil e Industrial (1875). .

Ao fazer um balanço do processo de extinção dos aldeamentos no século XIX, Almeida sublinhou que a insistência nesse discurso da decadência, recorrente nas falas oficiais, demonstrava a forte preocupação do Estado em dar continuidade a uma política indigenista assimilacionista e o esforço para demonstrar o decaimento das aldeias fazia parte desse processo, garantindo, assim, as condições objetivas de sua execução. O desaparecimento dos “índios”, no limite, garantia a liberação legal de suas terras43 43 ALMEIDA, Maria Regina C. Política indigenista…, Op. Cit., p. 226. .

4. Se índios mais não há, a quem pertencerão suas terras?

Este texto tomou, como ponto de partida, a relação intrínseca entre o controle das terras coletivas e a manutenção das identidades indígenas tal como apontara Maria Regina Celestino de Almeida. Essa é uma questão-chave porque um dos argumentos mais eficazes para deliberar sobre a extinção de um aldeamento era a constatação de que ali “já não havia mais índios”, como já discutimos. Situação análoga foi identificada por Vânia Losada Moreira, ao recuperar a experiência dos índios de Itaguaí e demonstrar que o reconhecimento de sua cidadania e posterior inclusão na Guarda Nacional acabou servindo como justificativa para que fossem privados da posse de suas terras. Legalmente, inclusive44 44 Ibidem, p. 230; MOREIRA, Vânia Maria Losada. De índio a guarda nacional: cidadania e direitos indígenas no Império (Vila de Itaguaí, 1822-1836). Topoi, Rio de Janeiro, v. 11, p. 127-142, 2010. .

Nessa mesma direção, a querela apresentada pelo escrivão dos índios de Cabo Frio em 1850 levantou uma questão que se revelaria recorrente na aplicação da legislação indigenista quando garantiu que os índios de Cabo Frio não estavam “nas circunstâncias supostas pelo decreto”: afinal, quais índios estavam sujeitos a essa ou àquela jurisdição legal? Sob qual autoridade deveriam ser administrados? Essa era e é ainda uma pergunta difícil de responder.

Parte do problema estava em estabelecer o “grau de civilização” que tais populações haviam alcançado para, desse modo, serem consideradas aptas a exercitar seus direitos políticos, não podendo mais ser tratadas de modo diferenciado pelo Estado imperial. Tal juízo, em si mesmo bastante relativo e arbitrário, aparece em vários dos diagnósticos feitos sobre o estado dos aldeamentos no Rio de Janeiro, recorrendo a variáveis bem diversas, como mestiçagem (“misturados”; “confundidos com a população”), contingente populacional (“poucos”; “diminutos”), nível de renda (“mais ou menos abastados”; “miseráveis”, “pobres”), entre outros.

Com relação ao episódio de Itaguaí, Moreira destaca ainda o quanto ele é significativo, na medida em que se pode acompanhar a emergência do argumento de que “ou se é ‘índio’ ou se é ‘cidadão brasileiro’” e que só aos “índios” estariam assegurados determinados direitos e prerrogativas. Tal argumento, sem nenhum amparo legal, lançou raízes profundas no imaginário, nos costumes e no sistema político nacional, como garantiu a autora45 45 MOREIRA, Vânia Maria Losada. De índio… Op. Cit., p. 127. .

Essas questões estavam em aberto no século XIX e faziam parte de um debate bem mais amplo. John Monteiro ressalvaria sua dupla dimensão: uma, de caráter antropológico, estava imbrincada com os debates raciais enquanto a outra, de natureza política, tratava de definir o lugar dos índios no passado da nova nação que se desenhava. Como concluiu Monteiro, o embate entre tal pensamento científico e a política indigenista “produziu, ao longo do século XIX e, de certo modo, do XX, imagens e opiniões conflitantes, ora promovendo a inclusão das populações indígenas no projeto de nação, ora sancionando a sua exclusão”46 46 MONTEIRO, John M. Tupis, tapuias e historiadores: estudos de história indígena e do indigenismo. 2001. Tese (Livre Docência em Etnologia) - Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2001. p. 131. .

Outro processo importante a ser considerado no curso do século XIX, que vai impactar a questão das terras indígenas, foi a implementação da Lei de Terras (1850). Kaori Kodama, pioneiramente, ofereceu algumas pistas sobre o problema ao recuperar a simultaneidade entre a discussão do projeto da Lei de Terras e a aprovação do Regulamento das missões47 47 KODAMA, Kaori. Os índios no Império do Brasil: a etnografia do IHGB entre as décadas de 1840 e 1860. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz; São Paulo: Edusp, 2009. Embora a Lei de Terras abra um leque de questões pertinentes e relevantes para a questão das terras indígenas, é preciso esclarecer que escapa - e muito - aos objetivos desse artigo. .

Do ponto de vista administrativo, após a aprovação da Lei de Terras e de sua legislação complementar, coube à Repartição Geral de Terras Públicas acompanhar a execução do regulamento e as ações das diretorias na identificação e monitoramento das terras dos aldeamentos. Criado em 1860, o Ministério da Agricultura manteve sob suas atribuições a gestão das diretorias de índios, subordinadas à Diretoria de Terras Públicas, que, a partir de 1876, passariam ao controle da Inspetoria Geral das Terras Públicas48 48 Sobre as mudanças no ministério e a ação da inspetoria, cf.: SILVA, Lígia Osório. Terras devolutas e latifúndio: efeitos da Lei de 1850. Campinas: Editora da Unicamp, 1996. .

Sobre essa questão, acompanhamos a reflexão feita por Vânia Moreira sobre o processo de desamortização das terras indígenas promovido no âmbito da execução da Lei de Terras, em especial quando sublinha que, nesse novo contexto legal, “os direitos territoriais indígenas foram não apenas sumariamente simplificados em relação ao corpo normativo colonial, como especialmente direcionados aos índios definidos como ‘selvagens’”. Com isso, foram solapadas as prerrogativas e os direitos à terra daquelas populações com longo histórico de aldeamento. Como afirmou aquela autora, “a permanência dos índios e das comunidades indígenas em suas terras ficou cada vez mais a reboque da avaliação das autoridades e poderes locais, responsáveis pela aferição do nível de integração e de ressocialização dos índios na cultura dominante”49 49 MOREIRA, Vânia M. L. Deslegitimação das diferenças étnicas, “cidanização” e desamortização das terras de índios: notas sobre liberalismo, indigenismo e leis agrárias no Brasil e no México na década de 1850. Mundos do Trabalho, Florianópolis, v. 4, p. 76-77, 2012a. .

Retomando Marina Machado, é preciso reconhecer que o século XIX foi marcado pela espoliação das terras indígenas e isso se deu em um processo acelerado, mas a Lei de Terras foi definitiva para esse processo: “Ao buscar a consolidação de uma política fundiária no Império, deixa clara que a única possibilidade que resta aos índios para terem direito à posse de terras [era] tornarem-se civilizados, em outras palavras, deixarem de ser índio”50 50 MACHADO, Marina Monteiro. A trajetória… Op. Cit., p. 12. .

Um tema de investigação relevante envolveria analisar as diversas definições circulantes de “ser índio” no século XIX, entendidas como arbitrárias e historicamente informadas, e buscar relacioná-las com as estratégias indígenas acionadas em defesa de seu patrimônio coletivo na perspectiva de demonstrar como tais ações foram capazes de impactar o processo de extinção dos aldeamentos. Da perspectiva dos índios, vimos que há uma conexão importante entre a manutenção das terras e a identidade indígena, considerando que suas experiências históricas haviam permitido a construção de novas identidades, associadas à condição de pertencimento aos seus respectivos aldeamentos, denominando-se e sendo denominados em estreita relação com esses novos espaços de sociabilidade.

Seria importante tentar iluminar os modos como os índios percebiam tal condição no século XIX e, por extensão, os significados da cidadania no Oitocentos para essas populações. Seguindo os procedimentos sugeridos por Carlo Ginzburg, uma proposta dessas poderia tentar explorar as entrelinhas documentais, ler “contra as intenções de quem os produziu” e, quem sabe, fazer emergir “vozes incontroladas”51 51 GINZBURG, Carlo. O fio e os rastros. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p. 11. .

5. À guisa de conclusão

As populações indígenas aldeadas no Rio de Janeiro sofreram, ao longo do século XIX, um violento processo de esbulho de suas terras, que em boa parte se deu por meios legais e com intensa participação das câmaras, as quais, aparentemente, foram as grandes beneficiárias desse processo. Ainda que existissem instâncias da justiça responsáveis pela proteção do patrimônio dos índios, a atuação do Estado imperial foi crucial e insidiosa e, na maioria dos casos, agiu em prejuízo dos direitos indígenas. Nessa direção, é possível acompanhar, com bastante detalhe o processo de expropriação das terras do aldeamento de São Lourenço (Niterói) até a sua extinção. Nesse caso particular, a atuação do Estado imperial para assegurar a espoliação dos índios é indiscutível, quando ignorou as cobranças de pagamento dos aforamentos e, especialmente, quando reconheceu o comisso e, assim, tornou legais as posses dos particulares. No caso da disputa de terras em Cabo Frio, a ação do Estado foi pela inação52 52 Lembramos aqui, a título de exemplo, o paradigmático caso da Câmara de Valença, apresentado em: LEMOS, Marcelo S. O índio viro pó de café? resistência indígena à expansão cafeeira no Vale do Paraíba. Jundiai: Paco, 2016; MACHADO, Marina Monteiro. Entre fronteiras: posses e terras indígenas nos sertões (Rio de Janeiro, 1790-1824). Guarapuava: Unicentro, 2012; ALVARENGA, Felipe de Melo. De terras indígenas à princesa da serra fluminense: o processo de realização da propriedade cafeeira em Valença. Jundiai: Paco, 2019. .

A extinção dos aldeamentos foi uma ação administrativa direta do Estado imperial que fez desaparecer o patrimônio dos índios. Por outra via, não há meios de desonerar o governo provincial do acompanhamento da questão, pois ele recebia muitas informações a respeito do assunto e abundam as entrelinhas dos relatórios de presidentes de província e a documentação oficial disponível. Além das incontáveis denúncias de usurpação das terras, há momentos em que a administração provincial faz grandes chamadas coletivas às autoridades locais para obter informações sobre o estado dos índios e de suas terras. As respostas chegaram ao seu destino e eram contundentes. Há reiteradas denúncias dos índios acerca do mau uso de suas terras coletivas e das crescentes invasões que eram, rotineiramente, ignoradas. Marina Machado também notou o silêncio de grande parte dos presidentes sobre a luta dos índios para manter o domínio sobre suas terras e expulsar os invasores: “Ocultar as estratégias indígenas - por exemplo, remeter petições, requerimentos, cartas, enviar representantes indígenas à Corte - [...] foi um artifício também utilizado pelas autoridades contra os indígenas”53 53 MACHADO, Marina Monteiro. A trajetória… Op. Cit., p. 95. Sobre a presença de representantes indígenas na Corte, cf. a bela tese de SILVA, Ana Paula da. O Rio de Janeiro continua índio: território do protagonismo e da diplomacia indígena no século XIX. 2016. Tese (Doutorado em Memória Social) - Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2016. .

A atuação do Juízo de Órfãos ainda demanda muita pesquisa, pois a documentação, afinal, mostrou-se bastante lacunar, embora reveladora. Importantes são as evidências de que os juízos de órfãos continuaram, em vários lugares, a exercer um papel relevante na gestão do patrimônio dos índios do Rio de Janeiro, mesmo depois da implementação do Regulamento das missões. Uma operação simples de compra e venda em Niterói lança luz sobre uma situação interessante. Francisco Machado Junior havia comprado a chácara e morada de casas do Marechal General Antônio Elizário de Miranda, sitas à rua do Ingá, número 1. O vendedor requereu, ao juiz de órfãos, licença para o negócio, considerando que a propriedade em questão pagava foro aos índios de S. Lourenço. A venda foi autorizada e, no mesmo momento, foram recolhidas ao cofre dos órfãos as rendas que estavam em aberto até o ano de 1853, quando o negócio foi consumado. Aparentemente, a dívida só foi quitada pelo Marechal por conta de seu interesse em vender a propriedade.

Em 1858, o novo proprietário do imóvel, Machado Júnior, buscava orientações junto à presidência da província porque “nem o escrivão dos órfãos e nem o tesoureiro do cofre querem receber as rendas”. De acordo com ele, os funcionários diziam que haviam sido “proibidos de receber” essas rendas “por ordens superiores”. A preocupação do proprietário era com a inadimplência. O presidente da província mandou ouvir o juiz dos órfãos em 1 de fevereiro de 1858, mas não alcançamos o teor dessa manifestação. Contudo, o pedido original chegou a termo com um despacho esclarecedor: devia o suplicante “recolher essas rendas aos cofres da Fazenda Provincial”54 54 APERJ. Fundo Secretaria da Presidência da Província. Requerimento de Francisco Domingues Machado Júnior ao presidente da província de 01 de fevereiro de 1858. Maço 302. . Podemos notar que está diretamente relacionado com o tema de nossa discussão o fato de que, mesmo com a implementação do Regulamento das missões, em 1845, o juízo dos órfãos de Niterói continuava a responder pelo gerenciamento do patrimônio dos índios, tal como o de Cabo Frio, e, ainda, que tal situação seguramente estendeu-se por mais de uma década.

Por fim, mas não por último, a questão da expropriação das terras vai ao encontro de outro tema relevante, que diz respeito aos destinos dos índios. De um lado, importa lembrar que a catequese dos índios era considerada, por muitos, como “estratégia essencial, superior ao tráfico negreiro e à imigração de trabalhadores livres”55 55 OLIVEIRA, João Pacheco de. Mensurando Alteridades, Estabelecendo Direitos: Práticas e Saberes Governamentais na criação de Fronteiras Étnicas. Dados: Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 55, n. 4, p. 1055-1088, 2012. p. 1061. . De outro lado, não há como negar que a intensa pressão sobre as terras poderia se desdobrar na busca de outros espaços para garantir a existência. A corte era, sem dúvida, um desses lugares, em especial, para as populações dos arrabaldes. Assim, também interessa refletir sobre o lugar dos índios no mundo do trabalho carioca, agregando novas complexidades a esse universo ainda pouco exploradas na história social do trabalho. Essa também nos parece questão de enorme importância, considerando as condições para reconhecimento da cidadania para uma grande maioria da população brasileira marcada por indicadores racializados.

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  • DIARIO DO RIO DE JANEIRO. Rio de Janeiro: [s. n], n. 241, 19 ago. 1821.
  • 3
    CUNHA, Manuela C. (org.). Legislação Indigenista no século XIX. São Paulo: Edusp: Comissão Pró-Índio de São Paulo, 1992a. p. 276.
  • 4
    Este texto apresenta resultados parciais de projeto de pesquisa - financiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) por meio de Bolsa de Produtividade -, que recorreu a uma documentação variada: correspondências oficiais, relatórios de presidente de província, além da legislação do período.
  • 5
    Um balanço preliminar do Regulamento das Missões está em: SAMPAIO, Patrícia Melo. Política indigenista no Brasil Imperial. In GRINBERG, Keila; SALLES, Ricardo (org.). O Brasil Imperial (1808-1889). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009. v. 1, p. 175-206. As fontes depositadas no Arquivo Nacional (AN) e no Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro (Aperj) apontaram para cenários bem mais complexos. Além da documentação acerca do funcionamento cotidiano do Juízo dos Órfãos e da correspondência oficial entre câmaras e presidência da província, disponíveis no Aperj, ainda há os processos de disputas de terras com índios como reclamantes.
  • 6
    SILVA, Joaquim Norberto de Souza. Memória histórica e documentada das aldeias de índios do Rio de Janeiro. Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Brasil, Rio de Janeiro, v. 62, n. 14, p. 110-300, 1854.
  • 7
    ALMEIDA, Maria Regina Celestino. Terras indígenas. In: MOTTA, Márcia M. (org.). Dicionário da terra. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005. p. 461-465; MACHADO, Marina Monteiro. A trajetória da destruição: índios e terras no império do Brasil. 2006. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal Fluminense, Rio de Janeiro, 2006; ALMEIDA, Maria Regina C. Metamorfoses indígenas identidades e culturas nas aldeias coloniais do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2003. p. 283.
  • 8
    FREIRE, José R. Bessa. Rio Babel: a história das línguas na Amazônia. Rio de Janeiro: Eduerj, 2011. p. 173
  • 9
    SILVA, Ana Paula da. Demografia e povos indígenas no Rio de Janeiro oitocentista. Revista Brasileira de História & Ciências Sociais, Rio Grande, v. 10, n. 20, p. 81-106, 2018. p. 88.
  • 10
    Para os pedidos de informação de 1835 e 1844, cf.: SILVA, Ana Paula da. Demografia… Op. Cit., p. 88, 92; ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (APERJ) - Fundo da Presidência da Província. Ofício da repartição geral das terras públicas ao presidente da província de 26 de agosto de 1854. , Maço 007. Por fim, quanto aos pedidos de 1864 e 1871, cf.: APERJ. Fundo da Presidência da Província. Ofício de Joaquim Inácio Garcia Terra, juiz dos órfãos de Cabo Frio ao presidente da província do Rio de Janeiro de 01 de dezembro de 1835. Maço 205.
  • 11
    BRASIL. Diretoria Geral de Estatística. Recenseamento Geral do Império de 1872. Rio de Janeiro: Typographia de G. Leuzinger, 1872; RIO DE JANEIRO. Relatório do presidente da província do Rio de Janeiro, o conselheiro Paulino José Soares de Souza na abertura da 1ª sessão da 3ª legislatura da Assembleia Provincial, acompanhado do orçamento da receita e despesa para o ano de 1840 a 1841. Niterói: Typographia de Amaral & Irmão, 1851.
  • 12
    ALMEIDA, Maria Regina C. Política indigenista e etnicidade: estratégias indígenas no processo de extinção das aldeias do Rio de Janeiro, Século XIX. Anuário IEHS, Tandil, p. 219-220,2007. Suplemento 1.
  • 13
    FREIRE, José R. B.; MALHEIROS, Marcia. Aldeamentos indígenas do Rio de Janeiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Eduerj, 2009. p. 43-45.
  • 14
    ALMEIDA, Maria Regina C. Política indigenista… Op. Cit., p. 90.
  • 15
    ALMEIDA, Maria Regina C. Os índios aldeados: histórias e identidades em construção. Tempo, Rio de Janeiro, v. 6, n. 12, p. 51, 2001.
  • 16
    OLIVEIRA, João Pacheco. Entrando e saindo da “mistura”: os índios nos censos nacionais. In: OLIVEIRA, João Pacheco. Ensaios em Antropologia Histórica. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 1999. p. 124-151; SILVA, Ana Paula da. Demografia… Op. Cit., p. 101. Sobre esse mesmo tema, vale também se aproximar das discussões de MALHEIROS, Márcia F. Homens da fronteira: índios e capuchinhos na ocupação dos sertões do leste do Paraíba ou Goytacazes: séculos XVIII e XIX. 2008. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2008, p. 331.
  • 17
    SILVA, Ana Paula da. Política… Op. Cit., p. 104
  • 18
    CUNHA, Manuela C. Política indigenista no século XIX. In: CUNHA, Manuela C. (org.). História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1992b. p. 133-154. p. 133; AMOROSO, Marta Rosa. “Mudança de Hábito: catequese e educação para índios nos aldeamentos capuchinhos” in SILVA, Aracy Lopes e FERREIRA, Mariana Kawall Leal (org.). Antropologia, História e Educação: a questão indígena e a escola. 2ª ed., São Paulo: Global, 2001. p. 154.
  • 19
    Cf., especialmente: MOREIRA, Vânia Maria Losada. Reiventando a autonomia. São Paulo: Humanitas, 2019.
  • 20
    SAMPAIO, Patrícia Melo. Espelhos partidos: etnia, legislação e desigualdade na colônia. Manaus: Edua, 2012.
  • 21
    As informações sobre as conservatórias estão em: ALMANACH DO RIO DE JANEIRO PARA O ANNO DE 1824. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1824. p. 15. A da Junta do Real Comércio está referida em: GAZETA DO RIO DE JANEIRO. Rio de Janeiro: [s. n.], n. 83, 16 out. 1811. p. 4. Quanto à dos Moedeiros, além de encontrar referências nos documentos anteriores há, no ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINOARQUIVO HISTORICO ULTRAMARINO. Projeto Resgate. CU, 017, Cx. 41, Doc. 4211 (1). (AHU), notícia da provisão do cargo de escrivão dessa dita conservatória do Rio de Janeiro em 5 de julho de 1748. AHU. Projeto Resgate. CU, 017, Cx. 41, Doc. 4211 (1). Até o momento, só conseguimos localizar informações mais precisas acerca da Conservatória dos Ingleses, definida como um “juízo privativo destinado aos negociantes britânicos residentes no país, ou todos aqueles que provassem, por carta de privilégios, serem administradores, feitores e agentes comerciais de britânicos, usufruindo assim dos privilégios, isenções e regalias de que gozavam os negociantes ingleses”. No Brasil, a conservatória dos ingleses foi criada pelo Alvará de 4 de maio de 1808 e, além da do Rio de Janeiro, existia uma em São Luís, Maranhão (FERREIRA, José B. Vieira. Juízes e Tribunais do Primeiro Império e da Regência. Boletim do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Rio de Janeiro, 1937).
  • 22
    SAMPAIO, Patrícia Melo. Espelhos partidos… Op. Cit., p. 238.
  • 23
    APERJ. Fundo Secretaria da Presidência da Província. Ofício de Joaquim Inácio Garcia Terra, juiz dos órfãos de Cabo Frio ao presidente da província do Rio de Janeiro de 1º de dezembro de 1835. Maço 205. Sobre Mangaratiba, cf.: RIO DE JANEIRO. Relatório apresentado pelo presidente de província do Rio de Janeiro, João Caldas Vianna, à Assembleia Legislativa Provincial em 1º de março de 1844. [S. l.: s. n.], 1844. p. 24. Disponível em: https://bit.ly/2RdEqgf. Acesso em: 1 jun. 2021.
  • 24
    CUNHA, Manuela C. (org.). Legislação… Op. Cit., p. 156-157. Aqui, tomando como referência a experiência do Rio de Janeiro, notamos que as conservatórias não foram imediatamente extintas após a assunção dos juízes de órfãos à condição de curadores dos bens indígenas. Pelo que se pode depreender da análise da documentação disponível no Aperj, havia uma conservatória para cada Juízo de Órfãos em cujo termo de jurisdição existissem aldeamentos de índios. Além das de Valença e de São Pedro da Aldeia, há ainda evidências documentais da existência das conservatórias de Itaboraí e de Itaguaí. O prédio onde funcionava a conservatória dos índios da aldeia de São Barnabé foi demolido em 1870.
  • 25
    Sobre o Juízo dos Órfãos, recorremos a: TROITIÑO RODRIGUEZ, Sonia Maria. O juízo de órfãos de São Paulo: caracterização dos tipos documentais (séc. XVI-XX). 2010. Tese (Doutorado em História) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010; VASCONCELLOS, José M. P. Nova guia theorica e pratica dos juízes municipaes e de órfãos. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1878. t. 2. Desde a década de 1820, ao menos no Rio de Janeiro, africanos livres e índios viviam sob condição jurídica próxima, considerando que o mesmo ouvidor, responsável pela Conservatória dos Índios era também aquele que convocava, por edital, os interessados na distribuição de africanos livres. Além das Ordenações Filipinas, os africanos estavam sujeitos às seguintes normas: Instruções de 29 de outubro de 1834 e de 19 de novembro de 1835; Avisos: de 23 de julho de 1835; n. 513, de 5 de março de 1836; de 13 de setembro de 1836; n. 194, de 17 abril de 1837; de 20 de abril de 1837; de 22 de abril de 1839; de 14 de fevereiro de 1840; de 26 de março de 1842; e n. 213, de 11 de agosto de 1864. Sobre africanos livres, cf.: MAMIGONIAN, Beatriz G. Africanos livres: a abolição do tráfico de escravos no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2017. Uma evidência quanto à atuação da Conservatória dos Índios sobre os destinos dos Africanos livres no Rio de Janeiro, quando foram colocados para “aluguel” africanos livres do carregamento da escuna Emília, está em: DIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. Rio de Janeiro: [s. n.], n. 241, 19 ago. 1821.
  • 26
    MENDONÇA, Marcos C. A Amazônia na Era Pombalina. Rio de Janeiro: IHGB, 1963. v. 3, p. 1131-1132.
  • 27
    CUNHA, Manuela C.; FARAGE, Nádia. Caráter da tutela dos índios: origens e metamorfoses in CUNHA, Manuela C. (org.). Os direitos dos índios: ensaios e documentos. São Paulo: Brasiliense, 1987. p. 108.
  • 28
    A lei de 1831 referia-se somente aos índios que estavam em condição de servidão naquele momento e que seriam colocados sob a tutela do Juízo dos órfãos. Não há qualquer indicação de que tal estatuto pudesse ser estendido aos outros índios do Império, contudo, as práticas jurídicas vão apontar para outra direção. Cf.: CUNHA, Manuela C. Legislação… Op. Cit., p. 25.
  • 29
    BRASILBIBLIOTECA NACIONAL DO RIO DE JANEIRO. BRASIL. Regulamento nº 143, de 15 de marco de 1842. Regula a execucao da parte civil da Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841. Colecao de Leis do Imperio do Brasil, Rio de Janeiro, t. 5, pt. 2, p. 199-209, 1842 . Regulamento nº 143, de 15 de março de 1842. Regula a execução da parte civil da Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841. Coleção de Leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, t. 5, pt. 2, p. 199-209, 1842. O aviso nº 624, de 1833, trata de dirimir dúvidas a respeito da transição administrativa em curso das ouvidorias para o juízo dos órfãos. É nesse aviso que se encontra a referência explícita ao destino dos recursos financeiros oriundos dos bens arrendados dos índios que deveriam ser destinados ao “sustento, vestuário e curativo dos mais pobres e na educação dos filhos destes”. O aviso nº 275, de 1834, tratou da passagem da decisão sobre rumos e títulos dos arrendatários dos terrenos dos índios à jurisdição administrativa do juiz dos órfãos. Cf.: CUNHA, Manuela C. Legislação… Op. Cit., p. 160.
  • 30
    VASCONCELLOS, José M. Pereira. Op. Cit., p. 55. Suspeitava Vasconcelos, advogado no Tribunal da Relação da Corte, que essa atribuição tivesse caducado por conta do Regulamento de 1845. Afinal, pelo Decreto 426, cabia ao Diretor de Índios a gestão do patrimônio indígena. Essa, como veremos, era uma interpretação possível da lei. Afinal, outra solução foi implementada nos aldeamentos do Rio de Janeiro, como veremos aqui.
  • 31
    MACHADO, Marina Monteiro. A trajetória… Op. Cit., p. 78.
  • 32
    Cf.: SAMPAIO, Patrícia Melo. Política…, Op. Cit.
  • 33
    Ibidem, p. 186.
  • 34
    CUNHA, Manuela C. Legislação…, Op. Cit., p. 210-211.
  • 35
    Sobre a questão da provisoriedade da atuação do Juízo de Órfãos, cf.: FREIRE, José R. Bessa; MALHEIROS, Márcia. Op. Cit., p. 42. Para os dados dos cargos ocupados, cf.: ALMANACK ADMINISTRATIVO, MERCANTIL E INDUSTRIAL. Rio de Janeiro: E. & H. Laemmert, 1847-1885.
  • 36
    ARQUIVO NACIONAL, Fundo Relação do Rio de Janeiro, Processo n. 435, 1840.
  • 37
    ALMEIDA, Maria R. C. Metamorfoses… Op. Cit., p. 82-84. De modo mais verticalizado para a São Pedro da Aldeia de Cabo Frio, cf.: RIBEIRO, Silene Orlando. De índios a guerreiros reais: a trajetória da aldeia de São Pedro de Cabo Fio, séculos XVII- XVIII. 2005. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2005.
  • 38
    SILVA, Joaquim Norberto de Souza. Op. Cit., p. 172.
  • 39
    RIO DE JANEIRO. Relatório do Presidente da Província do Rio de Janeiro, o senador Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, na abertura da 1ª sessão da 7ª legislatura da Assembleia Provincial no dia 1º de abril de 1848. Rio de Janeiro: Typographia do Diário, 1848. p. 55-56.
  • 40
    RIO DE JANEIRO. Relatório apresentado ao Exmo. Vice-presidente da província do Rio de Janeiro, o comendador João Pereira Darrigue Faro pelo presidente o conselheiro Luiz Pedreira do Couto Ferraz por ocasião de passar-lhe a administração da mesma província em 3 de maio de 1852. Niterói: Typographia de Amaral e Irmão, 1852. p. 58.
  • 41
    Ibidem, p. 57-58.
  • 42
    ALMEIDA, Maria R. C. Política… Op. Cit., p. 227-229. A informação sobre a Inspetoria está no Almanack Administrativo, Mercantil e Industrial (1875).
  • 43
    ALMEIDA, Maria Regina C. Política indigenista…, Op. Cit., p. 226.
  • 44
    Ibidem, p. 230; MOREIRA, Vânia Maria Losada. De índio a guarda nacional: cidadania e direitos indígenas no Império (Vila de Itaguaí, 1822-1836). Topoi, Rio de Janeiro, v. 11, p. 127-142, 2010.
  • 45
    MOREIRA, Vânia Maria Losada. De índio… Op. Cit., p. 127.
  • 46
    MONTEIRO, John M. Tupis, tapuias e historiadores: estudos de história indígena e do indigenismo. 2001. Tese (Livre Docência em Etnologia) - Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2001. p. 131.
  • 47
    KODAMA, Kaori. Os índios no Império do Brasil: a etnografia do IHGB entre as décadas de 1840 e 1860. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz; São Paulo: Edusp, 2009. Embora a Lei de Terras abra um leque de questões pertinentes e relevantes para a questão das terras indígenas, é preciso esclarecer que escapa - e muito - aos objetivos desse artigo.
  • 48
    Sobre as mudanças no ministério e a ação da inspetoria, cf.: SILVA, Lígia Osório. Terras devolutas e latifúndio: efeitos da Lei de 1850. Campinas: Editora da Unicamp, 1996.
  • 49
    MOREIRA, Vânia M. L. Deslegitimação das diferenças étnicas, “cidanização” e desamortização das terras de índios: notas sobre liberalismo, indigenismo e leis agrárias no Brasil e no México na década de 1850. Mundos do Trabalho, Florianópolis, v. 4, p. 76-77, 2012a.
  • 50
    MACHADO, Marina Monteiro. A trajetória… Op. Cit., p. 12.
  • 51
    GINZBURG, Carlo. O fio e os rastros. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p. 11.
  • 52
    Lembramos aqui, a título de exemplo, o paradigmático caso da Câmara de Valença, apresentado em: LEMOS, Marcelo S. O índio viro pó de café? resistência indígena à expansão cafeeira no Vale do Paraíba. Jundiai: Paco, 2016; MACHADO, Marina Monteiro. Entre fronteiras: posses e terras indígenas nos sertões (Rio de Janeiro, 1790-1824). Guarapuava: Unicentro, 2012; ALVARENGA, Felipe de Melo. De terras indígenas à princesa da serra fluminense: o processo de realização da propriedade cafeeira em Valença. Jundiai: Paco, 2019.
  • 53
    MACHADO, Marina Monteiro. A trajetória… Op. Cit., p. 95. Sobre a presença de representantes indígenas na Corte, cf. a bela tese de SILVA, Ana Paula da. O Rio de Janeiro continua índio: território do protagonismo e da diplomacia indígena no século XIX. 2016. Tese (Doutorado em Memória Social) - Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2016.
  • 54
    APERJ. Fundo Secretaria da Presidência da Província. Requerimento de Francisco Domingues Machado Júnior ao presidente da província de 01 de fevereiro de 1858. Maço 302.
  • 55
    OLIVEIRA, João Pacheco de. Mensurando Alteridades, Estabelecendo Direitos: Práticas e Saberes Governamentais na criação de Fronteiras Étnicas. Dados: Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 55, n. 4, p. 1055-1088, 2012. p. 1061.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    22 Abr 2022
  • Data do Fascículo
    2022

Histórico

  • Recebido
    17 Jan 2021
  • Aceito
    05 Maio 2021
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