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Estudos Documentais sobre Alienação Parental: Uma Revisão Sistemática

Documentary Studies on Parental Alienation: A Systematic Review

Estudios Documentales sobre Alienación Parental: Una Revisión Sistemática

Resumo

A Alienação Parental (AP) é uma modalidade de violência psicológica que pode ser identificada no contexto das disputas de pais pela guarda de crianças em tribunais de justiça, espaço que constitui uma rica fonte de dados para pesquisa. Com o objetivo de analisar a produção científica nacional e internacional sobre AP composta por estudos com amostras documentais judiciais, este estudo realizou uma revisão sistemática utilizando o protocolo PRISMA. A palavra-chave “parental alienation” e sua respectiva tradução para o português, “alienação parental”, foram pesquisadas nas bases de dados Scopus, PsycNET, PubMed e Scielo. Foi consultado também o acervo de livros do Laboratório de Análise e Prevenção da Violência (Laprev/UFSCar). Das bases de dados pesquisadas foram selecionados cinco artigos, três brasileiros, um canadense e um italiano. Do acervo do laboratório, foi selecionado um livro brasileiro. Nos artigos selecionados, nota-se que a maioria das sentenças judiciais corroborava as conclusões dos documentos psicológicos. No entanto, as análises dos relatórios psicológicos realizadas pelos estudos brasileiros e italiano identificaram uma preocupante deficiência na avaliação psicológica de suspeitas de AP, com destaque para posturas enviesadas, inadequação das normas e da estrutura dos relatórios, avaliações psicológicas mal planejadas e fraco embasamento teórico. Essas constatações apontam urgente necessidade de desenvolvimento de estratégias de aprimoramento da avaliação psicológica, a fim de fortalecer a proteção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes envolvidos em situações de litígio conjugal.

Palavras-chave:
Alienação Parental; Psicologia Forense; Avaliação Psicológica

Abstract

Parental Alienation (PA) is a modality of psychological violence identifiable in the context of child custody disputes in courts of law - institution that provides a rich source of research data. To analyze the national and international literature on PA of studies conducted with court documents, this study consists of a systematic review, performed according to the PRISMA guidelines, on the Scopus, PsycNET, PubMed, and Scielo databases, as well as in the library of the Laboratory of Analysis and Prevention of Violence (LAPREV/UFSCar), for articles including the keyword “parental alienation” and its respective Portuguese translation. The search provided six samples: five articles selected from the databases (three Brazilian, one Canadian, and one Italian) and a Brazilian book from the lab collection. Most judicial sentences analyzed in the selected studies corroborate the psychological reports conclusions. However, the psychological evaluation of alleged PA cases of Brazilian and Italian reports showed concerning deficiencies, with emphasis on biased opinions, lack of adequate standards, poorly planned assessments, and questionable theoretical background. These findings stress the urgent need to develop strategies for improving psychological assessments to strengthen the protection and guaranteeing the rights of children involved in marital litigation.

Keywords:
Parental Alienation; Forensic Psychology; Psychological Assessment

Resumen

La alienación parental (AP) consiste en una violencia psicológica que ejerce uno de los progenitores por la custodia de los hijos en el contexto de disputas judiciales, donde hay una rica fuente de datos de investigación. Con el fin de analizar la producción científica nacional e internacional sobre AP a partir de estudios documentales judiciales, este estudio realizó una revisión sistemática siguiendo el protocolo PRISMA. La palabra clave “parental alienation” y su correspondiente traducción al portugués “alienação parental” norteó las búsquedas en las bases de datos Scopus, PsycNET, PubMed y SciELO. Se consultó también la colección en el Laboratório de Análise e Prevenção da Violência (LAPREV/UFSCar). Las búsquedas dieron como resultado cinco artículos: tres brasileños, uno canadiense y uno italiano. De la colección del laboratorio se seleccionó un libro brasileño. Se observó en los artículos seleccionados que la mayoría de las sentencias judiciales analizadas corroboraron las conclusiones de los informes psicológicos. Sin embargo, el análisis de los documentos psicológicos realizados por los estudios brasileños e italiano identificó una preocupante deficiencia en la evaluación psicológica de sospechosas de AP, destacándose las posturas sesgadas, la inadecuación entre las normas y la estructura de los informes psicológicos, y las evaluaciones psicológicas mal planificadas y con débil fundamentación teórica. Tales constataciones apuntan que hay una necesidad urgente de desarrollar estrategias que mejoran la evaluación psicológica a fin de fortalecer la protección y la garantía de los derechos de los niños y adolescentes involucrados en situaciones de litigio familiar.

Palabras clave:
Alienación Parental; Psicología Forense; Evaluación Psicológica

O termo genérico Alienação Parental (AP) é amplamente utilizado em referência ao fenômeno da recusa da criança em conviver com um dos genitores (Saini, Johnston, Fidler, & Bala, 2016Saini, M. A., Johnston, J. R., Fidler, B. J., & Bala, N. (2016). Empirical studies of alienation. In L. Drozd, M. Saini & N. Olesen, Parenting Plan Evaluations (2a ed., p. 374- 430). Oxford Press.). Frequentemente alegada em litígios conjugais, a possibilidade de ocorrência da AP põe em risco o direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária que é assegurado pelo artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil (1988Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (5 out. 1988). Diário Oficial da União: seção 1, p. 1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
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), pelo artigo 19 do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n. 8.069, 1990Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. (16 jul. 1990). Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm
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) e pelo nono artigo da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710, 1990Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990. (22 nov. 2010). Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Diário Oficial da União. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm
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), da qual o Brasil é signatário. Profissionais forenses e magistrados balizam suas avaliações e decisões relativas ao “direito à convivência” estabelecido pelas legislações supracitadas a fim de garantir à criança ou ao adolescente o convívio com ambos os pais em casos de suspeita de AP (Fidler, Bala, & Saini, 2012Fidler, B. J., Bala, N., & Saini, M. A. (2012). Children Who Resist Postseparation Parental Contact: a differential approach for legal and mental health professionals (1a ed.). Oxford.).

Desde a formulação dos termos Alienação Parental (AP) e Síndrome de Alienação Parental (SAP), entre as décadas de 1980 e 1990, o assunto tem se destacado em tribunais no mundo todo (Soma, Castro, Williams, & Tannús, 2016Soma, M. P. S., Castro, M. S. B. L., Williams, L. C. A., & Tannús, P. M. (2016). A alienação parental no Brasil: Uma revisão das publicações científicas. Psicologia em Estudo , 21(3), 377-388. https://doi.org/10.4025/psicolestud.v21i3.30146
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), de modo que ganhou espaço nos debates público e político, bem como nas Varas Cíveis, de Família e de Infância e Juventude brasileiras a partir dos anos 2000 (Sousa & Brito, 2011Sousa, A. M., & Brito, L. M. T. (2011). Síndrome de Alienação Parental: da teoria norte-americana à nova lei brasileira. Psicologia: Ciência e Profissão , 31(2), 268-283. https://doi.org/10.1590/S1414-98932011000200006
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). Com a promulgação da Lei da Alienação Parental (Lei n. 12.318, 2010Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. (27 ago. 2010). Dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União . http http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm
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), as alegações de AP tornaram-se mais frequentes em processos de Varas de Família (Mendes, Bucher-Maluschke, Vasconcelos, Fernandes, & Costa, 2016Mendes, J. A. A., Bucher-Maluschke, J. S. N. F., Vasconcelos, D. F., Fernandes, G. A., & Costa, P. V. M. N. (2016). Publicações psicojurídicas sobre alienação parental: uma revisão integrativa de literatura em português. Psicologia em Estudo, 21(1), 161-174. https://doi.org/10.4025/psicolestud.v21i1.29704
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). Até o momento, o Brasil é o único país que dispõe de uma lei sobre AP, cujo processo de elaboração pelo poder legislativo foi caracterizado por uma mobilização acrítica, que não promoveu debates sobre o tema com profissionais e pesquisadores das áreas forenses ou de saúde mental (Mendes et al., 2016Mendes, J. A. A., Bucher-Maluschke, J. S. N. F., Vasconcelos, D. F., Fernandes, G. A., & Costa, P. V. M. N. (2016). Publicações psicojurídicas sobre alienação parental: uma revisão integrativa de literatura em português. Psicologia em Estudo, 21(1), 161-174. https://doi.org/10.4025/psicolestud.v21i1.29704
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; Soma et al., 2016Soma, M. P. S., Castro, M. S. B. L., Williams, L. C. A., & Tannús, P. M. (2016). A alienação parental no Brasil: Uma revisão das publicações científicas. Psicologia em Estudo , 21(3), 377-388. https://doi.org/10.4025/psicolestud.v21i3.30146
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; Sousa & Brito, 2011Sousa, A. M., & Brito, L. M. T. (2011). Síndrome de Alienação Parental: da teoria norte-americana à nova lei brasileira. Psicologia: Ciência e Profissão , 31(2), 268-283. https://doi.org/10.1590/S1414-98932011000200006
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).

Ainda não há consenso na literatura quanto à definição de AP e aos critérios ou comportamentos relacionados a esse fenômeno psicológico. Nesse sentido, Soma et al. (2016Soma, M. P. S., Castro, M. S. B. L., Williams, L. C. A., & Tannús, P. M. (2016). A alienação parental no Brasil: Uma revisão das publicações científicas. Psicologia em Estudo , 21(3), 377-388. https://doi.org/10.4025/psicolestud.v21i3.30146
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) identificaram em publicações científicas brasileiras confusões conceituais entre AP e SAP. Corroborando com Skinner (2003Skinner, B. F. (2003). Ciência e comportamento humano. Martins Fontes.), quando aponta que “confusão na teoria significa confusão na prática” (p. 10), Fermann, Chambart, Foschiera, Bordini e Habigzang (2017Fermann, I. L., Chambart, D. I., Foschiera, L. N., Bordini, T. C. P. M., & Habigzang, L. F. (2017). Perícias psicológicas em processos judiciais envolvendo suspeita de alienação parental. Psicologia: Ciência e Profissão, 37(1), 35-47. https://doi.org/10.1590/1982-3703001202016
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) constataram falhas conceituais e técnicas na realização de perícias psicológicas em processos judiciais que envolvem suspeita de AP.

Parte dessas dificuldades conceituais e práticas decorrem da escassez de estudos científicos sobre SAP e AP, constatada tanto na literatura internacional (Bruch, 2001Bruch, C. S. (2001). Parental alienation syndrome and parental alienation: Getting it wrong in child custody cases. Family Law Quarterly, 35, 527-552. https://doi.org/10.2139/ssrn.298110
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; Dallam, 1999Dallam, S. J. (1999). Parental alienation syndrome: is it scientific? In E. St. Charles & L. Crook (Orgs.), Expose: The failure of family court stop protect children from abuse in custody disputes. Our Children Foundation.; Darnall, 2008Darnall, D. (2008). Divorce casualties: understanding parental alienation. Taylor.; Sottomayor, 2011Sottomayor, M. C. (2011). Uma análise da Síndrome de Alienação Parental e os riscos da sua utilização nos tribunais de família. Revista Julgar, (13), 73-107.) quanto na nacional (Mendes et al., 2016Mendes, J. A. A., Bucher-Maluschke, J. S. N. F., Vasconcelos, D. F., Fernandes, G. A., & Costa, P. V. M. N. (2016). Publicações psicojurídicas sobre alienação parental: uma revisão integrativa de literatura em português. Psicologia em Estudo, 21(1), 161-174. https://doi.org/10.4025/psicolestud.v21i1.29704
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; Soma et al., 2016Soma, M. P. S., Castro, M. S. B. L., Williams, L. C. A., & Tannús, P. M. (2016). A alienação parental no Brasil: Uma revisão das publicações científicas. Psicologia em Estudo , 21(3), 377-388. https://doi.org/10.4025/psicolestud.v21i3.30146
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; Sousa & Brito, 2011Sousa, A. M., & Brito, L. M. T. (2011). Síndrome de Alienação Parental: da teoria norte-americana à nova lei brasileira. Psicologia: Ciência e Profissão , 31(2), 268-283. https://doi.org/10.1590/S1414-98932011000200006
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). Na prática forense, a falta de consenso permanece. Soma et al. (2016Soma, M. P. S., Castro, M. S. B. L., Williams, L. C. A., & Tannús, P. M. (2016). A alienação parental no Brasil: Uma revisão das publicações científicas. Psicologia em Estudo , 21(3), 377-388. https://doi.org/10.4025/psicolestud.v21i3.30146
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) observaram que uma parte dos profissionais forenses aborda o fenômeno sob um viés psicopatológico, como um transtorno ou síndrome (SAP), e outra, como forma de violência emocional ou psicológica, perpetrada pelo genitor alienador contra a criança (AP).

A abordagem psicopatológica da rejeição da criança a um dos genitores durante o processo de divórcio surgiu com a elaboração do conceito de SAP, na década de 1980, pelo psiquiatra estadunidense Richard Gardner, que a descreve como um transtorno mental em crianças, principalmente no contexto de disputa de guarda. Sua principal manifestação é a campanha de depreciação contra um genitor promovida de forma “injustificada” pela criança. De acordo com Gardner (1998Gardner, R. A. (1998). The parental alienation syndrome: A guide for mental health and legal professionals (2a ed.). Creative Therapeutics.), esse comportamento é resultado da combinação de uma programação (como em uma “lavagem cerebral”) feita pelo genitor alienador à contribuição da criança na desvalorização do genitor alvo. O conceito de SAP proposto por Gardner repercutiu em vários países e influenciou diretamente a elaboração da Lei n. 12.318 (2010Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. (27 ago. 2010). Dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União . http http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm
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), conforme Sousa e Brito (2011Sousa, A. M., & Brito, L. M. T. (2011). Síndrome de Alienação Parental: da teoria norte-americana à nova lei brasileira. Psicologia: Ciência e Profissão , 31(2), 268-283. https://doi.org/10.1590/S1414-98932011000200006
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).

No entanto, os critérios para diagnosticar a SAP propostos por Gardner e seus seguidores não são claros, o que dificulta avaliar se os sintomas apresentados pelos filhos são decorrentes apenas do processo de alienação, de consequências comuns relacionadas ao contexto do divórcio dos pais, ou mesmo do resultado de situações de maus-tratos (Fermann et al., 2017Fermann, I. L., Chambart, D. I., Foschiera, L. N., Bordini, T. C. P. M., & Habigzang, L. F. (2017). Perícias psicológicas em processos judiciais envolvendo suspeita de alienação parental. Psicologia: Ciência e Profissão, 37(1), 35-47. https://doi.org/10.1590/1982-3703001202016
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). Walker e Shapiro (2010Walker, L., & Shapiro, D. L. (2010). Parental alienation disorder: Why label children with a mental diagnosis? Journal of Child Custody , 7(4), 266-286. https://doi.org/10.1080/15379418.2010.521041
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) indicam que o que é denominado por Gardner e seus seguidores como um transtorno mental, pode ser uma variante normal da estrutura familiar, com base em muitas variáveis que influenciam um sistema familiar particular.

Pepiton, Alvis, Allen e Logid (2012Pepiton, M. B., Alvis, L. J., Allen, K., & Logid, G. (2012). Is parental alienation disorder a valid concept? Not according to scientific evidence. A review of parental alienation, DSM-5 and ICD-11 by William Bernet. Journal of Child Sexual Abuse, 21(2), 244-253. https://doi.org/10.1080/10538712.2011.628272
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) e Walker e Shapiro (2010Walker, L., & Shapiro, D. L. (2010). Parental alienation disorder: Why label children with a mental diagnosis? Journal of Child Custody , 7(4), 266-286. https://doi.org/10.1080/15379418.2010.521041
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), alertam que o conceito de SAP proposto por Gardner e seus seguidores é inconsistente, pois faltam pesquisas ou evidências empíricas que sustentem o diagnóstico da síndrome. Gardner jamais conseguiu convencer a comunidade científica sobre a existência da SAP, por não existirem dados suficientes de pesquisa empírica publicados em revistas revisadas por pares (Houchin, Ranseen, Hash, & Bartnicki, 2012Houchin, T. M., Ranseen, J., Hash, P. A. K., & Bartnicki, D. J. (2012). The parental alienation debate belongs in the courtroom, not in DSM-5. The Journal of the American Academy of Psychiatry and the Law , 40(1), 127-31.; Pepiton et al., 2012Pepiton, M. B., Alvis, L. J., Allen, K., & Logid, G. (2012). Is parental alienation disorder a valid concept? Not according to scientific evidence. A review of parental alienation, DSM-5 and ICD-11 by William Bernet. Journal of Child Sexual Abuse, 21(2), 244-253. https://doi.org/10.1080/10538712.2011.628272
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; Walker & Shapiro, 2010Walker, L., & Shapiro, D. L. (2010). Parental alienation disorder: Why label children with a mental diagnosis? Journal of Child Custody , 7(4), 266-286. https://doi.org/10.1080/15379418.2010.521041
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; Williams, 2013Williams, L. C. A. (2013). Violência psicológica praticada contra a criança e o adolescente: Definições e contextualização. In Childhood Brasil & Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (Orgs.), Violência sexual contra crianças e adolescentes: Novos olhares sobre diferentes formas de violações (p. 125-133). Childhood Brasil.). Apesar das tentativas de Gardner e seus adeptos (Bernet & Baker, 2013Bernet, W., & Baker, A. J. L. (2013). Parental Alienation, DSM-5, and ICD-11: Response to Critics. The Journal of the American Academy of Psychiatry and the Law, 41(1), 98-104.), a SAP não foi adicionada ao Manual Diagnóstico Estatístico de Doenças Mentais (DSM-5), tampouco à Classificação Internacional de Doenças (CID-11) (O’Donohue, Benuto, & Bennett, 2016O’Donohue, W., Benuto, L. T., & Bennett, N. (2016). Examining the validity of parental alienation syndrome. Journal of Child Custody, 13(2-3), 113-125. https://doi.org/10.1080/15379418.2016.1217758
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). Nesse sentido, instituições legislativas ou judiciais de países como México, Austrália, Canadá, Nova Zelândia, Reino Unido e EUA, não dispõem de leis específicas sobre AP como há no Brasil, além de rechaçarem a existência de uma síndrome de alienação parental e desaconselharem o uso do termo SAP em seus sistemas jurídicos por falta de evidências científicas (Mendes, 2019Mendes, J. A. A. (2019). Genealogia, Pressupostos, Legislações e Aplicação da Teoria de Alienação Parental: uma (re)visão crítica. In R. S. Iolete (Org.), Debatendo sobre alienação parental: diferentes perspectivas (1a ed., p. 11-35). Conselho Federal de Psicologia. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2019/11/Livro-Debatendo-sobre-Alienacao-Parental-Diferentes-Perspectivas.pdf
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).

Embora o conceito de SAP como um fenômeno psicopatológico seja rejeitado por parte da comunidade científica pelas razões supracitadas, o conceito de AP, formulado inicialmente por Douglas Darnall nos anos 1990, tem tido maior consenso na literatura (Templer, Matthewson, Haines, & Cox, 2017Templer, K., Matthewson, M., Haines, J., & Cox, G. (2017). Recommendations for best practice in response to parental alienation: Findings from a systematic review. Journal of Family Therapy, 39(1), 103-122. https://doi.org/10.1111/1467-6427.12137
https://doi.org/10.1111/1467-6427.12137...
; Walker & Shapiro, 2010Walker, L., & Shapiro, D. L. (2010). Parental alienation disorder: Why label children with a mental diagnosis? Journal of Child Custody , 7(4), 266-286. https://doi.org/10.1080/15379418.2010.521041
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). Diferente da SAP, que foca nos comportamentos da criança como uma patologia, o conceito de AP centra-se nos comportamentos dos genitores. Darnall (1998Darnall, D. (1998). Divorce casualties: protecting your children from parental alienation. Taylor Trade Publishing.) define AP como um conjunto de comportamentos empreendidos por um dos genitores com o objetivo de provocar sentimentos de rejeição na criança, para interferir sistematicamente na relação parental do(a) filho(a) com o outro genitor. Recentemente, Gama e Williams (2019Gama, V. D., & Williams, L. C. A. (2019). Operational definition of Parental Alienation derived from a systematic literature review [Manuscrito submetido para publicação]. Universidade Federal de São Carlos., p. 32), em uma revisão sistemática de literatura com o objetivo de propor uma definição operacional do conceito de AP, conclui que a AP é uma “forma de violência psicológica perpetrada contra a criança por um dos pais ou guardiões, na qual os comportamentos emitidos pela parte alienadora têm como função hostilizar com o intuito de afastar a parte alienada do convívio com a criança”, corroborando com o texto de Williams (2013Williams, L. C. A. (2013). Violência psicológica praticada contra a criança e o adolescente: Definições e contextualização. In Childhood Brasil & Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (Orgs.), Violência sexual contra crianças e adolescentes: Novos olhares sobre diferentes formas de violações (p. 125-133). Childhood Brasil.) em que a autora destaca que a AP é uma prática de violência psicológica. A definição operacional proposta por Gama e Williams (2019Gama, V. D., & Williams, L. C. A. (2019). Operational definition of Parental Alienation derived from a systematic literature review [Manuscrito submetido para publicação]. Universidade Federal de São Carlos.) é um avanço por reunir aspectos discutidos na literatura desde a proposição de Darnall (1998Darnall, D. (1998). Divorce casualties: protecting your children from parental alienation. Taylor Trade Publishing.), de modo que o foco da avaliação de AP se mantém no comportamento dos genitores, sendo essa a definição corroborada pelos autores do presente estudo.

A prática de AP se vale de constantes difamações, críticas depreciativas, ameaças ou desmerecimento a fim de que a criança se afaste emocionalmente do outro genitor, de modo que provoca sentimentos não amigáveis, hostis ou indiferentes (Gomide, 2016Gomide, P. I. C. (2016). Parental alienation construct. In J. C. Todorov, Trends in Behavior Analysis (Vol. 1, p. 104-126). Technopolitik.; Gomide & Matos, 2016Gomide, P. I. C., & Matos, A. C. H. (2016). Diálogos interdisciplinares acerca da alienação parental. In P. I. C. Gomide & S. S. Staut Júnior, Introdução à psicologia forense (p. 101-120). Juruá.). O genitor que evita que a criança se relacione com o outro genitor e o difama sistematicamente para que a criança o rejeite é chamado de alienador parental ou genitor preferido, que normalmente é aquele que tem a guarda da criança. Já o genitor que é o alvo da difamação e geralmente não tem a guarda é chamado de alienado, rejeitado ou genitor alvo (Darnall, 2011Darnall, D. (2011). The Psychosocial Treatment of Parental Alienation. Child and Adolescent Psychiatric Clinics of North America, 20(3), 479-494. https://doi.org/10.1016/j.chc.2011.03.006
https://doi.org/10.1016/j.chc.2011.03.00...
; Fidler et al., 2012Fidler, B. J., Bala, N., & Saini, M. A. (2012). Children Who Resist Postseparation Parental Contact: a differential approach for legal and mental health professionals (1a ed.). Oxford.; Gomide & Matos, 2016Gomide, P. I. C., & Matos, A. C. H. (2016). Diálogos interdisciplinares acerca da alienação parental. In P. I. C. Gomide & S. S. Staut Júnior, Introdução à psicologia forense (p. 101-120). Juruá.).

O artigo 5º da Lei n. 12.318 (2010Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. (27 ago. 2010). Dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União . http http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm
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) determina que a perícia psicológica ou biopsicossocial poderá ser solicitada por juiz caso haja indícios de AP, de maneira que convoca os profissionais da psicologia para atuarem no processo de perícia na avaliação da ocorrência de AP (Fermann et al., 2017Fermann, I. L., Chambart, D. I., Foschiera, L. N., Bordini, T. C. P. M., & Habigzang, L. F. (2017). Perícias psicológicas em processos judiciais envolvendo suspeita de alienação parental. Psicologia: Ciência e Profissão, 37(1), 35-47. https://doi.org/10.1590/1982-3703001202016
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). Portanto, apesar dos problemas aqui apontados quanto à elaboração da Lei da Alienação Parental, ela é uma realidade da qual não se pode abster. Para suprir a demanda criada pela Lei da Alienação Parental, os psicólogos forenses precisam estar preparados para avaliar o fenômeno questionando o conceito psicopatológico proposto por Gardner, que embasou a referida lei, e priorizando a verificação das circunstâncias nas quais pode ocorrer a rejeição da criança a um genitor, como apresentado nos estudos revistos sobre AP (Gama & Williams, 2019Gama, V. D., & Williams, L. C. A. (2019). Operational definition of Parental Alienation derived from a systematic literature review [Manuscrito submetido para publicação]. Universidade Federal de São Carlos.) e estabelecido na literatura sobre violência psicológica contra a criança (Williams, 2013Williams, L. C. A. (2013). Violência psicológica praticada contra a criança e o adolescente: Definições e contextualização. In Childhood Brasil & Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (Orgs.), Violência sexual contra crianças e adolescentes: Novos olhares sobre diferentes formas de violações (p. 125-133). Childhood Brasil.).

Nesse sentido, quando é detectada a recusa da criança em conviver com um dos genitores, é necessário, primeiramente, que se investiguem os motivos reais dessa recusa, que podem ser, por exemplo, práticas educativas parentais empobrecidas, maus-tratos físicos, psicológicos ou sexuais, dependência química, alcoolismo, transtorno de personalidade ou outro transtorno mental que justifique a rejeição (Fidler et al., 2012Fidler, B. J., Bala, N., & Saini, M. A. (2012). Children Who Resist Postseparation Parental Contact: a differential approach for legal and mental health professionals (1a ed.). Oxford.). Os mesmos autores apontam que a rejeição da criança a um genitor é esperada e considerada saudável nas situações citadas, de modo que tal rejeição não é considerada alienação, e sim uma rejeição justificada. Assim, a hipótese da AP só poderá ser considerada se não forem encontradas motivações alternativas que justifiquem a rejeição (Gomide & Matos, 2016Gomide, P. I. C., & Matos, A. C. H. (2016). Diálogos interdisciplinares acerca da alienação parental. In P. I. C. Gomide & S. S. Staut Júnior, Introdução à psicologia forense (p. 101-120). Juruá.; Williams, 2013Williams, L. C. A. (2013). Violência psicológica praticada contra a criança e o adolescente: Definições e contextualização. In Childhood Brasil & Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (Orgs.), Violência sexual contra crianças e adolescentes: Novos olhares sobre diferentes formas de violações (p. 125-133). Childhood Brasil.).

A complexidade da avaliação de AP exige que ela seja realizada por peritos com experiência clínica, munidos de conhecimento científico e elevados rigor técnico e sensibilidade (Fidler et al., 2012Fidler, B. J., Bala, N., & Saini, M. A. (2012). Children Who Resist Postseparation Parental Contact: a differential approach for legal and mental health professionals (1a ed.). Oxford.; Gomide & Matos, 2016Gomide, P. I. C., & Matos, A. C. H. (2016). Diálogos interdisciplinares acerca da alienação parental. In P. I. C. Gomide & S. S. Staut Júnior, Introdução à psicologia forense (p. 101-120). Juruá.; Williams, 2013Williams, L. C. A. (2013). Violência psicológica praticada contra a criança e o adolescente: Definições e contextualização. In Childhood Brasil & Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (Orgs.), Violência sexual contra crianças e adolescentes: Novos olhares sobre diferentes formas de violações (p. 125-133). Childhood Brasil.). Contudo, a realidade brasileira é outra, na medida em que os peritos forenses que atuam em casos de direito de família geralmente não recebem o treinamento adequado para efetuar uma avaliação psicológica forense que forneça informações confiáveis e cientificamente embasadas para efetivamente discriminar falsas alegações de abuso sexual infantil ou de AP (Gomide & Matos, 2016Gomide, P. I. C., & Matos, A. C. H. (2016). Diálogos interdisciplinares acerca da alienação parental. In P. I. C. Gomide & S. S. Staut Júnior, Introdução à psicologia forense (p. 101-120). Juruá.).

Considerando que a AP tem sido identificada em tribunais brasileiros e internacionais, no contexto de disputas de guarda de crianças pelos pais (Mendes et al., 2016Mendes, J. A. A., Bucher-Maluschke, J. S. N. F., Vasconcelos, D. F., Fernandes, G. A., & Costa, P. V. M. N. (2016). Publicações psicojurídicas sobre alienação parental: uma revisão integrativa de literatura em português. Psicologia em Estudo, 21(1), 161-174. https://doi.org/10.4025/psicolestud.v21i1.29704
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), esse âmbito constitui uma rica fonte de dados para pesquisar o fenômeno. Dessa forma, esta revisão sistemática tem o objetivo de analisar a produção científica nacional e internacional sobre AP composta por estudos com amostras documentais judiciais.

Método

Esta revisão sistemática foi realizada a partir do protocolo PRISMA (Preferred Reporting Items for Systematic Reviews and Meta-Analyses, Liberati et al., 2009Liberati, A., Altman, D. G., Tetzlaff, J., Mulrow, C., Gøtzsche, P. C., Ioannidis, J. P., Clarke, M., Devereaux, P. J., Kleijnen, J., & Moher, D. (2009). The PRISMA statement for reporting systematic reviews and meta-analyses of studies that evaluate health care interventions: Explanation and elaboration. PloS Medicine, 6(7). https://doi.org/10.1371/journal.pmed.1000100
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), que propõe um conjunto mínimo de itens baseados em evidências que devem ser considerados em estudos de revisão sistemática e metanálise. Foram considerados os seguintes critérios de seleção de publicações: a) Tipo: Artigos; b) Tema: Pesquisas documentais de amostras judiciais envolvendo alienação parental; c) Período: 2007 a 2017; e d) Idioma: português ou inglês. As palavras-chave “parental alienation” e sua respectiva tradução para o português, “alienação parental”, foram pesquisadas nas bases de dados Scopus, PsycNET, PubMed, e Scielo. Os campos de busca utilizados foram o título e abstract. Adicionalmente, foi realizado um exame do acervo do Laboratório de Análise e Prevenção da Violência (LAPREV/UFSCar), obedecendo os mesmos critérios.

Todos os artigos encontrados na pesquisa bibliográfica foram selecionados por meio de leitura de seus títulos e resumos. Os estudos foram excluídos quando: a) havia ocorrência repetida; b) foram publicados em idioma diferente de inglês ou português; e c) não utilizavam metodologia documental. Os estudos selecionados foram lidos e categorizados quanto aos objetivos, tipo dos documentos levantados, quantidade de documentos, data dos documentos, fonte dos documentos e resultados.

Resultados

A partir da pesquisa nas bases de dados foram identificados 307 artigos (120 na PsycNet; 36 na PubMed; 33 na Scielo; e 118 na Scopus). Após as exclusões de artigos repetidos (132) e aqueles que não foram publicados nos idiomas inglês ou português (35), permaneceram 140 estudos, dos quais 118 foram publicados em inglês e 22, em português. Após a leitura dos títulos e resumos dos artigos, foram excluídos estudos que não utilizaram metodologia documental, de modo que restaram cinco artigos: três brasileiros, um canadense e um italiano. A busca de produções no acervo do Laboratório de Análise e Prevenção da Violência (LAPREV/UFSCar) resultou na seleção de um livro de autores brasileiros.

Todos os estudos utilizaram metodologia de pesquisa documental com coleta de dados em processos na íntegra ou parciais (isto é, sentenças ou documentos psicológicos) que tramitaram em tribunais de justiça do Brasil, Itália e Canadá, entre 1989 e 2015, totalizando 285 documentos estudados pelos autores. A Tabela 1 sumariza as seis produções selecionadas para a revisão. Para identificação e análise das diferenças metodológicas entre os estudos, a tabela detalha as categorias: país, objetivos, tamanho da amostra (N), tipo dos documentos e época dos documentos.

Tabela 1
Caracterização dos estudos encontrados.

Observou-se nos estudos amostras e objetivos distintos, o que justifica a variabilidade de análise e de resultados. Bala, Hunt e McCarney (2010Bala, N., Hunt, S., & McCarney, C. (2010). Parental alienation: Canadian court cases 1989-2008. Family Court Review, 48(1), 164-179, January 2010. https://doi.org/10.1111/j.1744-1617.2009.01296.x
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), Barbosa e Castro (2013Barbosa, L. P. G., & Castro, B. C. R. (2013). Alienação Parental: um retrato dos processos e das famílias em situação de litígio (1a ed.). Liber Livro.), Fermann e Habigzang (2016Fermann, I. L., & Habigzang, L. F. (2016). Caracterização descritiva de processos judiciais referenciados com alienação parental em uma cidade na região sul do Brasil. Ciências Psicológicas, 10(2), 165-176. https://doi.org/10.22235/cp.v10i2.1253
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) e Fermann et al. (2017Fermann, I. L., Chambart, D. I., Foschiera, L. N., Bordini, T. C. P. M., & Habigzang, L. F. (2017). Perícias psicológicas em processos judiciais envolvendo suspeita de alienação parental. Psicologia: Ciência e Profissão, 37(1), 35-47. https://doi.org/10.1590/1982-3703001202016
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) fizeram análise descritiva dos dados. No entanto, enquanto Bala et al. (2010Bala, N., Hunt, S., & McCarney, C. (2010). Parental alienation: Canadian court cases 1989-2008. Family Court Review, 48(1), 164-179, January 2010. https://doi.org/10.1111/j.1744-1617.2009.01296.x
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) coletaram dados de sentenças judiciais, Barbosa e Castro (2013Barbosa, L. P. G., & Castro, B. C. R. (2013). Alienação Parental: um retrato dos processos e das famílias em situação de litígio (1a ed.). Liber Livro.) e Fermann e Habigzang (2016Fermann, I. L., & Habigzang, L. F. (2016). Caracterização descritiva de processos judiciais referenciados com alienação parental em uma cidade na região sul do Brasil. Ciências Psicológicas, 10(2), 165-176. https://doi.org/10.22235/cp.v10i2.1253
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) coletaram dados de processos judiciais completos e Fermann et al. (2017Fermann, I. L., Chambart, D. I., Foschiera, L. N., Bordini, T. C. P. M., & Habigzang, L. F. (2017). Perícias psicológicas em processos judiciais envolvendo suspeita de alienação parental. Psicologia: Ciência e Profissão, 37(1), 35-47. https://doi.org/10.1590/1982-3703001202016
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) concentraram o estudo em laudos psicológicos e sentenças.

Em contraste, Lavadera, Ferracuti e Togliatti (2012Lavadera, A. L., Ferracuti, S., & Togliatti, M. M. (2012). Parental alienation syndrome in Italian legal judgements: An exploratory study. International Journal of Law and Psychiatry, 35(4), 334-342. https://doi.org/10.1016/j.ijlp.2012.04.005
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) e Oliveira e Russo (2017Oliveira, D. C. C., & Russo, J. A. (2017). Abuso sexual infantil em laudos psicológicos: as “duas psicologias”. Physis: Revista de Saúde Coletiva, 27(3), 579-604. https://doi.org/10.1590/S0103-73312017000300011
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) coletaram dados em laudos, relatórios psicológicos e psicossociais, e usaram propostas diferentes para a análise desses dados. Os primeiros autores fizeram uma análise descritiva de relatórios psicológicos e as segundas, uma análise de categorias socialmente construídas (“abuso sexual” e “alienação parental”) registradas em laudos psicológicos e relatórios psicossociais.

Caracterização das alegações de AP ou SAP

Dos estudos aqui analisados, os de Fermann e Habigzang (2016Fermann, I. L., & Habigzang, L. F. (2016). Caracterização descritiva de processos judiciais referenciados com alienação parental em uma cidade na região sul do Brasil. Ciências Psicológicas, 10(2), 165-176. https://doi.org/10.22235/cp.v10i2.1253
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) e Barbosa e Castro (2013Barbosa, L. P. G., & Castro, B. C. R. (2013). Alienação Parental: um retrato dos processos e das famílias em situação de litígio (1a ed.). Liber Livro.) caracterizam as alegações de AP ou SAP, com detalhes sobre quem são os acusados de serem alienadores durante o processo judicial. Fermann e Habigzang (2016Fermann, I. L., & Habigzang, L. F. (2016). Caracterização descritiva de processos judiciais referenciados com alienação parental em uma cidade na região sul do Brasil. Ciências Psicológicas, 10(2), 165-176. https://doi.org/10.22235/cp.v10i2.1253
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) analisaram descritivamente 14 processos judiciais de casos com suspeita de AP, que tramitaram entre 2009 e 2015, indicados por juízes e seus assessores. As autoras objetivaram “caracterizar os processos judiciais referenciados como AP, oriundos de Varas de Família e Sucessões, Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre e Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul” (p. 165).

Entre os 14 processos analisados por Fermann e Habigzang (2016Fermann, I. L., & Habigzang, L. F. (2016). Caracterização descritiva de processos judiciais referenciados com alienação parental em uma cidade na região sul do Brasil. Ciências Psicológicas, 10(2), 165-176. https://doi.org/10.22235/cp.v10i2.1253
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), o suposto alienador era a mãe em dez (71,43%), o pai em três (21,43%) e os avós paternos em um (7,14%). Na ocasião da coleta de dados pelas autoras, a média de idade das crianças era de 11 anos (DP=4,70), mas no início do processo judicial era de 7,94 anos (DP=3,85). A maior parcela das crianças era do sexo feminino (68,75%) e filhos únicos (56,25%). As autoras constataram a presença de notificações denunciando supostos maus-tratos em sete processos (50%) que abrangiam nove crianças. Dessas notificações de agressão, os suspeitos de serem perpetradores de maus-tratos eram os pais nos casos de cinco crianças (31,25%), as mães nos de três crianças (18,75%) e a creche no caso de uma criança (6,25%).

Os 50 processos analisados por Barbosa e Castro (2013Barbosa, L. P. G., & Castro, B. C. R. (2013). Alienação Parental: um retrato dos processos e das famílias em situação de litígio (1a ed.). Liber Livro.) tramitaram em 2010 no Serviço de Assessoramento a Varas Cíveis e de Família (Seraf) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Desses, os pais eram os requerentes em 72% dos casos estudados (N=36). Pais alegaram ser o genitor alienado em 76% dos casos (N=38) e mães, em 24% (N=12). Em 76% dos processos o suposto alienado foi o pai, e em 87,2% dos casos a mãe era a guardiã. Quando a criança residia com o pai, a mãe era a suposta alienada em 66,7% dos casos.

Barbosa e Castro (2013Barbosa, L. P. G., & Castro, B. C. R. (2013). Alienação Parental: um retrato dos processos e das famílias em situação de litígio (1a ed.). Liber Livro.) identificaram que, quando um dos genitores era o primeiro a mencionar a ideia de AP, ele se dizia alienado com a intenção de ampliar a convivência com os filhos. Por outro lado, o acusado de ser alienador geralmente era quem assumia maiores responsabilidades no cuidado com os filhos, de modo que era visto com maior poder, vínculo ou autoridade na relação parental. Um dado preocupante identificado pelas autoras foi que dentre os cinco processos em que havia acusação de abuso sexual infantil perpetrado pelo pai, as acusações foram confirmadas em quatro, bem como nesses quatro casos o pai ofensor acusava a mãe de AP.

Documentos psicológicos

Quatro dos seis estudos selecionados nesta revisão analisaram documentos produzidos por psicólogos que avaliaram a ocorrência ou não de AP ou SAP em famílias com processos judiciais (Barbosa & Castro, 2013Barbosa, L. P. G., & Castro, B. C. R. (2013). Alienação Parental: um retrato dos processos e das famílias em situação de litígio (1a ed.). Liber Livro.; Fermann et al., 2017Fermann, I. L., Chambart, D. I., Foschiera, L. N., Bordini, T. C. P. M., & Habigzang, L. F. (2017). Perícias psicológicas em processos judiciais envolvendo suspeita de alienação parental. Psicologia: Ciência e Profissão, 37(1), 35-47. https://doi.org/10.1590/1982-3703001202016
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; Lavadera et al., 2012Lavadera, A. L., Ferracuti, S., & Togliatti, M. M. (2012). Parental alienation syndrome in Italian legal judgements: An exploratory study. International Journal of Law and Psychiatry, 35(4), 334-342. https://doi.org/10.1016/j.ijlp.2012.04.005
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; Oliveira & Russo, 2017Oliveira, D. C. C., & Russo, J. A. (2017). Abuso sexual infantil em laudos psicológicos: as “duas psicologias”. Physis: Revista de Saúde Coletiva, 27(3), 579-604. https://doi.org/10.1590/S0103-73312017000300011
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). O estudo de Lavadera et al. (2012Lavadera, A. L., Ferracuti, S., & Togliatti, M. M. (2012). Parental alienation syndrome in Italian legal judgements: An exploratory study. International Journal of Law and Psychiatry, 35(4), 334-342. https://doi.org/10.1016/j.ijlp.2012.04.005
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) teve uma amostra inicial composta por 96 relatórios psicológicos contidos em processos judiciais de disputas de guarda de crianças que tramitaram entre 2002 e 2006 no Tribunal de Roma. Os autores selecionaram todos os relatórios psicológicos nos quais foi possível diagnosticar SAP severa, conforme os critérios de Gardner (N=12, 11,52% da amostra). Desses 12 relatórios, os genitores identificados como alienadores eram igualmente pais (N=6) e mães (N=6). No entanto, os autores verificaram que a maioria dos genitores identificados como alienadores (N=11) era composta por guardiões dos filhos no momento da avaliação psicológica. Outros 12 relatórios relacionados a divórcio litigioso em que a SAP não foi diagnosticada foram aleatoriamente selecionados para grupo de controle. Os dois grupos foram comparados de acordo com as características dos pais e filhos, totalizando 24 relatórios estudados.

Segundo Lavadera et al. (2012Lavadera, A. L., Ferracuti, S., & Togliatti, M. M. (2012). Parental alienation syndrome in Italian legal judgements: An exploratory study. International Journal of Law and Psychiatry, 35(4), 334-342. https://doi.org/10.1016/j.ijlp.2012.04.005
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), em todos os 24 relatórios estudados os 48 genitores foram avaliados pelos seguintes instrumentos: teste de personalidade MMPI-2; teste de Rorschach com o sistema de pontuação Exner; questionário SCID II; avaliação de psicopatologia no eixo I de acordo com os critérios do DSM-4-TR; e observações clínicas. As 43 crianças da amostra (20 no grupo com SAP severa e 23 no grupo de comparação) foram avaliadas pelos psicólogos forenses de acordo com as categorias qualitativas para o divórcio de Amato (2001Amato, P. R. (2001). Children of divorce in the 1990s: An update of the Amato and Keith (1991) meta-analysis. Journal of Family Psychology, 15(3), 355-370. https://doi.org/10.1037/0893-3200.15.3.355
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), enquanto para o diagnóstico de SAP severa, oito critérios foram tomados textualmente de Gardner.

Em seus resultados, Lavadera et al. (2012Lavadera, A. L., Ferracuti, S., & Togliatti, M. M. (2012). Parental alienation syndrome in Italian legal judgements: An exploratory study. International Journal of Law and Psychiatry, 35(4), 334-342. https://doi.org/10.1016/j.ijlp.2012.04.005
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) apontam que os psicólogos não diagnosticaram os pais de qualquer dos grupos com transtornos do Eixo I do DSM-4-TR, porém, nos casos classificados como SAP, os pais pareciam ter características psicológicas específicas, independentemente de serem considerados pais alienados ou alienadores. As mães pareciam inseguras e os pais pareciam possuir o traço de rigidez, ser excessivamente constrangedores e ter dificuldades em expressar afeto. Os resultados do MMPI-2 apontaram que os pais alienadores dessa amostra apresentavam um perfil altamente defensivo.

Quanto às crianças avaliadas nos relatórios estudados por Lavadera et al. (2012Lavadera, A. L., Ferracuti, S., & Togliatti, M. M. (2012). Parental alienation syndrome in Italian legal judgements: An exploratory study. International Journal of Law and Psychiatry, 35(4), 334-342. https://doi.org/10.1016/j.ijlp.2012.04.005
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), as do grupo classificadas com SAP severa apresentavam comportamento manipulativo e tendiam a distorcer a realidade familiar com maior frequência do que as crianças do grupo de comparação. A análise de características psicológicas específicas em crianças diagnosticadas com SAP demonstrou maior frequência de problemas de identidade do que o grupo de comparação (35% no grupo SAP versus 0% do grupo sem SAP), assim como o desenvolvimento de um falso self foi mais frequente do que no grupo de comparação (30% no grupo SAP versus 4% do grupo sem SAP). Por fim, uma afetividade ambivalente foi mais frequentemente observada em crianças do grupo classificado com SAP (n=13, 65%) do que no grupo sem SAP (n=5, 21%).

Outro estudo que utilizou amostra composta por laudos psicológicos foi o de Fermann et al. (2017Fermann, I. L., Chambart, D. I., Foschiera, L. N., Bordini, T. C. P. M., & Habigzang, L. F. (2017). Perícias psicológicas em processos judiciais envolvendo suspeita de alienação parental. Psicologia: Ciência e Profissão, 37(1), 35-47. https://doi.org/10.1590/1982-3703001202016
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), em que, numa amostra de 14 processos envolvendo suspeita de AP, foram encontrados oito laudos psicológicos. Desses, em seis a mãe foi identificada como alienadora e o pai como alienado, enquanto em dois verificou-se o reverso (pai alienador e mãe alienada). As autoras identificaram que os comportamentos das crianças utilizados como indicadores de AP pelos psicólogos em seus relatórios foram: “insegurança em relação à convivência com um dos genitores, medo e ansiedade ao saber que iriam encontrar o genitor” (p. 40). Já os indicadores de AP identificados a partir dos comportamentos dos genitores foram: “desqualificação do genitor, inconformidade em relação ao divórcio, uso da criança para se vingar do ex-cônjuge e dificultar o convívio da criança com o outro genitor” (p. 40).

O dado mais discutido no estudo de Fermann et al. (2017Fermann, I. L., Chambart, D. I., Foschiera, L. N., Bordini, T. C. P. M., & Habigzang, L. F. (2017). Perícias psicológicas em processos judiciais envolvendo suspeita de alienação parental. Psicologia: Ciência e Profissão, 37(1), 35-47. https://doi.org/10.1590/1982-3703001202016
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) diz respeito à inadequação entre a estrutura dos laudos psicológicos e as normas do Conselho Federal de Psicologia (CFP). Dentre os laudos analisados pelas autoras, nenhum estava de acordo com as diretrizes de elaboração de documentos do CFP da época (CFP, 2003Conselho Federal de Psicologia. (2003). Resolução nº 007, de 14 de junho de 2003. Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP º 17/2002. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf
https://site.cfp.org.br/wp-content/uploa...
). Em alguns relatórios faltavam informações como o solicitante da avaliação; a finalidade da avaliação; a descrição da demanda explicitando os motivos da elaboração do documento; a descrição do procedimento com número de encontros realizados, pessoas ouvidas, instrumentos utilizados etc.; fundamentação teórica adotada; a exposição dos resultados do processo de avaliação; e as considerações do profissional a respeito da avaliação. Fermann et al. (2017Fermann, I. L., Chambart, D. I., Foschiera, L. N., Bordini, T. C. P. M., & Habigzang, L. F. (2017). Perícias psicológicas em processos judiciais envolvendo suspeita de alienação parental. Psicologia: Ciência e Profissão, 37(1), 35-47. https://doi.org/10.1590/1982-3703001202016
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) destacam que em nenhum dos laudos analisados havia registro de investigação sobre a ocorrência de maus-tratos. Ressalta-se que a investigação de outras modalidades de violência que justifiquem a rejeição da criança é indispensável para a correta identificação de AP (Fidler et al., 2012Fidler, B. J., Bala, N., & Saini, M. A. (2012). Children Who Resist Postseparation Parental Contact: a differential approach for legal and mental health professionals (1a ed.). Oxford.; Gomide & Matos, 2016Gomide, P. I. C., & Matos, A. C. H. (2016). Diálogos interdisciplinares acerca da alienação parental. In P. I. C. Gomide & S. S. Staut Júnior, Introdução à psicologia forense (p. 101-120). Juruá.; Williams, 2013Williams, L. C. A. (2013). Violência psicológica praticada contra a criança e o adolescente: Definições e contextualização. In Childhood Brasil & Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (Orgs.), Violência sexual contra crianças e adolescentes: Novos olhares sobre diferentes formas de violações (p. 125-133). Childhood Brasil.).

Dos 50 processos analisados por Barbosa e Castro (2013Barbosa, L. P. G., & Castro, B. C. R. (2013). Alienação Parental: um retrato dos processos e das famílias em situação de litígio (1a ed.). Liber Livro.), em apenas 45 (90%), havia relatórios psicológicos. As autoras notaram que os profissionais evitaram a adoção dos termos AP ou SAP, ainda que os relatórios tenham sido produzidos para atender à demanda de suspeita de AP. O termo AP foi identificado em nove (18%) dos relatórios, em sete dos quais os profissionais apenas se referiram ao conceito de AP com o objetivo de desaconselhar seu uso, sob a justificativa de que isso pode “enrijecer o sistema familiar nas regras de funcionamento que sustentam o conflito e que incentivam a postura dicotômica” (p. 179).

Por fim, Oliveira e Russo (2017Oliveira, D. C. C., & Russo, J. A. (2017). Abuso sexual infantil em laudos psicológicos: as “duas psicologias”. Physis: Revista de Saúde Coletiva, 27(3), 579-604. https://doi.org/10.1590/S0103-73312017000300011
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) analisaram laudos psicológicos de 22 processos judiciais com proposta diferente dos demais estudos analisados nesta revisão. As autoras analisaram os documentos de maneira mais qualitativa, porém, menos descritiva, no sentido de que o estudo não aponta detalhes sobre os números referentes às alegações de AP ou SAP ou mesmo de abuso sexual, em prol de discutir sobre a forma como são construídas as categorias “abuso sexual” e “alienação parental” nos laudos e sobre como essas categorias determinam as posturas dos profissionais de psicologia diante do litígio conjugal. Assim, as autoras apontam duas posturas contrastantes, isto é, duas psicologias distintas: a psicologia das Varas de Família, em que os homens podem ter voz e podem ser vítimas; e a psicologia das Varas Criminais, em que o homem geralmente tem seu testemunho desacreditado. Oliveira e Russo (2017Oliveira, D. C. C., & Russo, J. A. (2017). Abuso sexual infantil em laudos psicológicos: as “duas psicologias”. Physis: Revista de Saúde Coletiva, 27(3), 579-604. https://doi.org/10.1590/S0103-73312017000300011
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) identificaram nos laudos psicológicos analisados posturas impróprias à finalidade dos laudos, como “radicalizações denuncistas” e “retóricas exaltadas” (p. 592). Além disso, apontam que a “alienação parental” tem sido utilizada pelos psicólogos de tribunais como uma categoria de reconfiguração ou desconfiguração da categoria “abuso sexual infantil”, ou seja, a alegação de abuso sexual infantil deixa de ser um agravante contra o denunciado de agressão e passa a ser um agravante para quem denuncia.

Sentenças judiciais

Três produções selecionadas - dois artigos e um livro - analisaram sentenças judiciais de processos que envolviam alegações de AP. Desses estudos, um foi originado no Canadá (Bala et al., 2010Bala, N., Hunt, S., & McCarney, C. (2010). Parental alienation: Canadian court cases 1989-2008. Family Court Review, 48(1), 164-179, January 2010. https://doi.org/10.1111/j.1744-1617.2009.01296.x
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) e os outros dois no Brasil (Fermann & Habigzang, 2016Fermann, I. L., & Habigzang, L. F. (2016). Caracterização descritiva de processos judiciais referenciados com alienação parental em uma cidade na região sul do Brasil. Ciências Psicológicas, 10(2), 165-176. https://doi.org/10.22235/cp.v10i2.1253
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; Barbosa & Castro, 2013Barbosa, L. P. G., & Castro, B. C. R. (2013). Alienação Parental: um retrato dos processos e das famílias em situação de litígio (1a ed.). Liber Livro.).

O primeiro deles a ser publicado foi o estudo canadense de Bala et al. (2010Bala, N., Hunt, S., & McCarney, C. (2010). Parental alienation: Canadian court cases 1989-2008. Family Court Review, 48(1), 164-179, January 2010. https://doi.org/10.1111/j.1744-1617.2009.01296.x
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), com amostra (n=175) composta por sentenças judiciais datadas entre 1989 e 2008, coletadas em bases de dados eletrônicas. Os autores destacaram que a taxa de comprovação da AP permaneceu inalterada, visto que entre 1989 e 1998 houve 40 sentenças sobre AP, das quais em 24 (60%) o juiz concluiu que ocorreu AP; já entre 1999 e 2008 houve 135 sentenças sobre AP, das quais em 82 (61%) o juiz concluiu que ocorreu AP. Esses dados sugerem que o aumento no número de casos classificados como AP na segunda década estudada não foi acompanhado por um aumento de reivindicações não comprovadas.

Quanto às decisões judiciais estudadas por Bala et al. (2010Bala, N., Hunt, S., & McCarney, C. (2010). Parental alienation: Canadian court cases 1989-2008. Family Court Review, 48(1), 164-179, January 2010. https://doi.org/10.1111/j.1744-1617.2009.01296.x
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), em 106 casos (61%) os magistrados concluíram que houve AP. Dos 33 casos em que o pai foi considerado o alienador, foi decidido pela inversão de guarda em 19 casos (58%) e pela guarda compartilhada em 3 (0,9%). Dos 72 casos nos quais a mãe foi considerada a alienadora, foi decidido pela inversão de guarda em 52 casos (72%) e pela guarda compartilhada em 14 (19,44%). Somente em um caso a guarda foi transferida para um pai adotivo.

Das sentenças que Bala et al. (2010Bala, N., Hunt, S., & McCarney, C. (2010). Parental alienation: Canadian court cases 1989-2008. Family Court Review, 48(1), 164-179, January 2010. https://doi.org/10.1111/j.1744-1617.2009.01296.x
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) analisaram, em 69 (39%) não houve conclusão de AP; em 7% a rejeição parental foi justificada por evidências de abuso ou violência; em 20% a criança era desengajada no convívio parental, mas não rejeitava o suposto alienado; em 35% havia evidência de limitações parentais significativas que justificavam a rejeição; e em 38% não havia evidência suficiente para comprovar a alegação de AP. Em 52 dos 69 casos (75%) nos quais o tribunal rejeitou uma alegação de AP, foi o pai que fez uma alegação sem fundamento contra a mãe, enquanto as mães fizeram alegações infundadas em apenas 17 casos (25%).

No estudo de Fermann e Habigzang (2016Fermann, I. L., & Habigzang, L. F. (2016). Caracterização descritiva de processos judiciais referenciados com alienação parental em uma cidade na região sul do Brasil. Ciências Psicológicas, 10(2), 165-176. https://doi.org/10.22235/cp.v10i2.1253
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), as autoras identificaram que oito dos quatorze processos analisados foram sentenciados. Desses oito, o juiz sentenciou presença de AP em dois processos, ausência de AP em cinco e em um processo a sentença foi inconclusiva, motivo pelo qual o juiz solicitou uma nova perícia com a finalidade de avaliar em uma segunda oportunidade a presença de AP. As autoras destacaram que os processos analisados levaram em média dois anos para serem concluídos.

Das sentenças verificadas por Barbosa e Castro (2013Barbosa, L. P. G., & Castro, B. C. R. (2013). Alienação Parental: um retrato dos processos e das famílias em situação de litígio (1a ed.). Liber Livro., p. 197), em nenhuma “o magistrado subsidiou suas argumentações por artigos da Lei nº 12.318 (2010Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. (27 ago. 2010). Dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União . http http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
), ou tampouco mencionou a possibilidade de SAP ou AP aventada anteriormente nos autos”. Talvez esse dado esteja relacionado ao fato de que os magistrados corroboraram com as conclusões dos psicólogos em 42 dos 45 (93%) processos analisados que continham relatório psicológico, uma vez que tais profissionais evitavam o uso dos termos SAP ou AP em seus relatórios. Em sete relatórios os peritos mencionaram o termo AP exclusivamente para desaconselhar seu uso a fim de prevenir o acirramento do litígio e o consequente aumento do sofrimento familiar.

Discussão

As seis produções selecionadas para revisão utilizaram metodologia de pesquisa documental, com coleta de dados em documentos que fazem parte de processos judiciais com alegações de AP, como sentenças ou documentos produzidos por psicólogos e assistentes sociais. Apesar de suas fontes de dados serem semelhantes, observou-se que os estudos apresentavam amostras que se diferenciavam tanto no tipo de documento coletado (por exemplo: documentos periciais e sentenças) quanto na quantidade de documentos analisados, de modo que o N variou de 14 a 175.

Dentre os trabalhos conduzidos no Brasil, o de maior amostra foi o de Barbosa e Castro (2013Barbosa, L. P. G., & Castro, B. C. R. (2013). Alienação Parental: um retrato dos processos e das famílias em situação de litígio (1a ed.). Liber Livro.). As autoras analisaram 50 processos coletados de uma amostragem inicial de 180 processos que tramitavam em sete Varas de Família em Brasília. Enquanto as produções de Fermann e Habigzang (2016Fermann, I. L., & Habigzang, L. F. (2016). Caracterização descritiva de processos judiciais referenciados com alienação parental em uma cidade na região sul do Brasil. Ciências Psicológicas, 10(2), 165-176. https://doi.org/10.22235/cp.v10i2.1253
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) e de Fermann et al. (2017Fermann, I. L., Chambart, D. I., Foschiera, L. N., Bordini, T. C. P. M., & Habigzang, L. F. (2017). Perícias psicológicas em processos judiciais envolvendo suspeita de alienação parental. Psicologia: Ciência e Profissão, 37(1), 35-47. https://doi.org/10.1590/1982-3703001202016
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) foram limitadas pela dificuldade de acesso aos documentos, Barbosa e Castro (2013Barbosa, L. P. G., & Castro, B. C. R. (2013). Alienação Parental: um retrato dos processos e das famílias em situação de litígio (1a ed.). Liber Livro.) tinham acesso facilitado a amostragem robusta pelo fato de as autoras trabalharem no local de pesquisa, no entanto, isso pode ter desencadeado a limitação da falta de distanciamento dos dados. Essas dificuldades e limitações apontam demandas importantes para a psicologia forense: a necessidade de que os profissionais forenses valorizem as iniciativas de pesquisar a grande quantidade de dados disponíveis a fim de produzir conhecimento e tecnologia na área, além de facilitar o acesso de pesquisadores acadêmicos aos dados. Não se argumenta aqui que psicólogos forenses já sobrecarregados pelo volume de processos e número reduzido do quadro profissional (Soares, 2017Soares, L. C. E. C. (2017). Para além da perícia: as (im)permanências dos psicólogos nas varas de família. In M. Therense, C. F. B. Oliveira, A. L. M. Neves & M. C. H. Levi, Psicologia Jurídica e Direito de Família: para além da perícia psicológica (p. 142-168). UEA Edições.) passem adicionalmente a pesquisar, mas que o Judiciário entenda a relevância do estudo científico para aprimorar a prática e facilite tal acesso inclusive a profissionais do quadro que queiram também atuar como pesquisadores.

Fermann e Habigzang (2016Fermann, I. L., & Habigzang, L. F. (2016). Caracterização descritiva de processos judiciais referenciados com alienação parental em uma cidade na região sul do Brasil. Ciências Psicológicas, 10(2), 165-176. https://doi.org/10.22235/cp.v10i2.1253
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) deixam claro o fato de sua amostra ser construída a partir de processos indicados por juízes e seus assessores, uma limitação que impediu a seleção aleatória da amostra e, consequentemente, a deixou vulnerável a vieses. Outra limitação destacada pelas autoras refere-se à análise dos processos. Devido à grande quantidade de volumes que constituía cada processo, apenas partes específicas foram selecionadas para análise, como boletins de ocorrência e laudos. Essa dificuldade poderá ser contornada em futuras pesquisas, uma vez que os Tribunais de Justiça nos últimos anos passaram a informatizar seus trâmites processuais em observância à Lei n. 11.419 (2006Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (20 dez. 2006). Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências. Diário Oficial da União . http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_At...
) e à resolução Nº 185 de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2013Conselho Nacional de Justiça. (18 dez. 2013). Resolução Nº 185, de 18 de dezembro de 2013. Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. Diário da Justiça Eletrônico, (241), p. 2. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1933
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/19...
), que determinou a implantação do processo judicial eletrônico em 100% do sistema judiciário até o ano de 2018. Assim, o uso de ferramenta informatizada poderá facilitar a busca e a categorização dos documentos processuais. Bala et al. (2010Bala, N., Hunt, S., & McCarney, C. (2010). Parental alienation: Canadian court cases 1989-2008. Family Court Review, 48(1), 164-179, January 2010. https://doi.org/10.1111/j.1744-1617.2009.01296.x
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), por exemplo, coletaram sua amostra por meio de bancos de dados eletrônicos, de forma que o acesso não dependia da localização manual dos documentos, fator que influencia diretamente o tamanho de amostragem dos estudos brasileiros. Nesse contexto, o estudo de Bala et al. (2010Bala, N., Hunt, S., & McCarney, C. (2010). Parental alienation: Canadian court cases 1989-2008. Family Court Review, 48(1), 164-179, January 2010. https://doi.org/10.1111/j.1744-1617.2009.01296.x
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) apresenta a amostra mais robusta dentre os artigos revisados (n=175). Outro fator determinante para tal feito foi a composição da amostra, que continha somente sentenças judiciais.

Sobre a Avaliação Psicológica de AP ou SAP

Nos 24 relatórios estudados por Lavadera et al. (2012Lavadera, A. L., Ferracuti, S., & Togliatti, M. M. (2012). Parental alienation syndrome in Italian legal judgements: An exploratory study. International Journal of Law and Psychiatry, 35(4), 334-342. https://doi.org/10.1016/j.ijlp.2012.04.005
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), os 48 genitores foram avaliados por diversos instrumentos avaliativos e observações clínicas. No entanto, a mesma multiplicidade de ferramentas para coleta de dados avaliativos não foi utilizada para avaliação psicológica das 43 crianças (das quais 20 estavam no grupo com SAP severa e 23, no grupo controle), que foram avaliadas por psicólogos forenses de acordo com as categorias qualitativas de Amato (2001Amato, P. R. (2001). Children of divorce in the 1990s: An update of the Amato and Keith (1991) meta-analysis. Journal of Family Psychology, 15(3), 355-370. https://doi.org/10.1037/0893-3200.15.3.355
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) para o divórcio, enquanto para o diagnóstico de SAP severa foram tomados textualmente os oito critérios indicados nas obras de Gardner, como mencionado anteriormente.

É preocupante que os profissionais que produziram os relatórios psicológicos analisados por Lavadera et al. (2012Lavadera, A. L., Ferracuti, S., & Togliatti, M. M. (2012). Parental alienation syndrome in Italian legal judgements: An exploratory study. International Journal of Law and Psychiatry, 35(4), 334-342. https://doi.org/10.1016/j.ijlp.2012.04.005
https://doi.org/10.1016/j.ijlp.2012.04.0...
) não tenham se atentado à validade das categorias e dos critérios utilizados para a avaliação das crianças, principalmente frente ao fato de os critérios de Gardner serem amplamente questionados pela literatura internacional (Houchin et al., 2012Houchin, T. M., Ranseen, J., Hash, P. A. K., & Bartnicki, D. J. (2012). The parental alienation debate belongs in the courtroom, not in DSM-5. The Journal of the American Academy of Psychiatry and the Law , 40(1), 127-31.; Pepiton et al., 2012Pepiton, M. B., Alvis, L. J., Allen, K., & Logid, G. (2012). Is parental alienation disorder a valid concept? Not according to scientific evidence. A review of parental alienation, DSM-5 and ICD-11 by William Bernet. Journal of Child Sexual Abuse, 21(2), 244-253. https://doi.org/10.1080/10538712.2011.628272
https://doi.org/10.1080/10538712.2011.62...
; Walker & Shapiro, 2010Walker, L., & Shapiro, D. L. (2010). Parental alienation disorder: Why label children with a mental diagnosis? Journal of Child Custody , 7(4), 266-286. https://doi.org/10.1080/15379418.2010.521041
https://doi.org/10.1080/15379418.2010.52...
) e nacional (Williams, 2013Williams, L. C. A. (2013). Violência psicológica praticada contra a criança e o adolescente: Definições e contextualização. In Childhood Brasil & Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (Orgs.), Violência sexual contra crianças e adolescentes: Novos olhares sobre diferentes formas de violações (p. 125-133). Childhood Brasil.). Lavadera et al. (2012Lavadera, A. L., Ferracuti, S., & Togliatti, M. M. (2012). Parental alienation syndrome in Italian legal judgements: An exploratory study. International Journal of Law and Psychiatry, 35(4), 334-342. https://doi.org/10.1016/j.ijlp.2012.04.005
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) não abordam essa limitação em seu estudo e tampouco discutem a validade dos métodos citados, o que pode indicar um viés dos autores voltado à defesa do construto de Gardner.

Ao analisarem as conclusões dos relatórios, Lavadera et al. (2012Lavadera, A. L., Ferracuti, S., & Togliatti, M. M. (2012). Parental alienation syndrome in Italian legal judgements: An exploratory study. International Journal of Law and Psychiatry, 35(4), 334-342. https://doi.org/10.1016/j.ijlp.2012.04.005
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) apontam que os profissionais sugerem com mais frequência terapia individual para as crianças do que para os pais. Nesse sentido, a proposta dos profissionais foca em mudar o comportamento da criança, ignorando o papel do comportamento dos genitores na promoção do comportamento de rejeição. Nota-se que esse viés, isto é, de responsabilizar crianças ao postular uma patologia e não os genitores pela alienação, parece ser compartilhado pelos autores Lavadera et al. (2012Lavadera, A. L., Ferracuti, S., & Togliatti, M. M. (2012). Parental alienation syndrome in Italian legal judgements: An exploratory study. International Journal of Law and Psychiatry, 35(4), 334-342. https://doi.org/10.1016/j.ijlp.2012.04.005
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), que manifestam a esperança de que a SAP fosse incluída no DSM-5, o que não ocorreu.

Oliveira e Russo (2017Oliveira, D. C. C., & Russo, J. A. (2017). Abuso sexual infantil em laudos psicológicos: as “duas psicologias”. Physis: Revista de Saúde Coletiva, 27(3), 579-604. https://doi.org/10.1590/S0103-73312017000300011
https://doi.org/10.1590/S0103-7331201700...
) identificaram na análise dos 22 laudos de Varas da Família e Varas Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que os profissionais utilizavam expressões inadequadas à finalidade dos laudos, expressões caracterizadas pelas autoras como “radicalizações denuncistas” e “retóricas exaltadas” (Oliveira & Russo, 2017Oliveira, D. C. C., & Russo, J. A. (2017). Abuso sexual infantil em laudos psicológicos: as “duas psicologias”. Physis: Revista de Saúde Coletiva, 27(3), 579-604. https://doi.org/10.1590/S0103-73312017000300011
https://doi.org/10.1590/S0103-7331201700...
, p. 592). Além disso, essa postura inadequada fere o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CFP, 2005Conselho Federal de Psicologia. (2005). Código de Ética Profissional dos Psicólogos.) e a resolução CFP 007/2003 (CFP, 2003Conselho Federal de Psicologia. (2003). Resolução nº 007, de 14 de junho de 2003. Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP º 17/2002. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf
https://site.cfp.org.br/wp-content/uploa...
), em vigor na época do estudo, que vedam a emissão de documentos sem fundamentação teórica e qualidade técnico-científica. Outro achado preocupante de Oliveira e Russo (2017Oliveira, D. C. C., & Russo, J. A. (2017). Abuso sexual infantil em laudos psicológicos: as “duas psicologias”. Physis: Revista de Saúde Coletiva, 27(3), 579-604. https://doi.org/10.1590/S0103-73312017000300011
https://doi.org/10.1590/S0103-7331201700...
) é a conclusão de que psicólogos dos tribunais, em especial os de Varas de Família, utilizam a categoria “alienação parental” como forma de reconfigurar ou desconfigurar a categoria “abuso sexual infantil”, corroborando com os resultados de Priolo-Filho et al. (2019Priolo-Filho, S., Goldfarb, D., Shestowsky, D., Sampana, J., Williams, L. C. A., & Goodman, G. S. (2019). Judgments regarding parental alienation when parental hostility or child sexual abuse is alleged. Journal of Child Custody , 15(4), 302-329. https://doi.org/10.1080/15379418.2018.1544531
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), que estudaram como variáveis de gênero afetam decisões de profissionais de Varas de Família sobre casos hipotéticos de AP. Priolo-Filho et al. (2019Priolo-Filho, S., Goldfarb, D., Shestowsky, D., Sampana, J., Williams, L. C. A., & Goodman, G. S. (2019). Judgments regarding parental alienation when parental hostility or child sexual abuse is alleged. Journal of Child Custody , 15(4), 302-329. https://doi.org/10.1080/15379418.2018.1544531
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) verificaram que profissionais de Varas de Família podem ser inclinados a indicar a presença de AP se, em casos em que o pai é suspeito de abuso sexual infantil, a mãe é acusada de ser alienadora parental.

Adicionalmente, Fermann e Habigzang (2016Fermann, I. L., & Habigzang, L. F. (2016). Caracterização descritiva de processos judiciais referenciados com alienação parental em uma cidade na região sul do Brasil. Ciências Psicológicas, 10(2), 165-176. https://doi.org/10.22235/cp.v10i2.1253
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) não encontraram nos relatórios analisados se os profissionais investigaram a possibilidade de a rejeição da criança ser justificada por histórico de violência contra ela ou pouca habilidade parental, hipótese que também não é discutida por Lavadera et al. (2012Lavadera, A. L., Ferracuti, S., & Togliatti, M. M. (2012). Parental alienation syndrome in Italian legal judgements: An exploratory study. International Journal of Law and Psychiatry, 35(4), 334-342. https://doi.org/10.1016/j.ijlp.2012.04.005
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). Contudo, a investigação de situações que justifiquem a rejeição da criança deveria ser a primeira etapa do processo de avaliação de AP (Fidler et al., 2012Fidler, B. J., Bala, N., & Saini, M. A. (2012). Children Who Resist Postseparation Parental Contact: a differential approach for legal and mental health professionals (1a ed.). Oxford.; Gomide & Matos, 2016Gomide, P. I. C., & Matos, A. C. H. (2016). Diálogos interdisciplinares acerca da alienação parental. In P. I. C. Gomide & S. S. Staut Júnior, Introdução à psicologia forense (p. 101-120). Juruá.; Williams, 2013Williams, L. C. A. (2013). Violência psicológica praticada contra a criança e o adolescente: Definições e contextualização. In Childhood Brasil & Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (Orgs.), Violência sexual contra crianças e adolescentes: Novos olhares sobre diferentes formas de violações (p. 125-133). Childhood Brasil.), a fim de priorizar sua proteção e a colocar em segurança o quanto antes caso a rejeição seja justificada por violência praticada pelo genitor rejeitado.

Além de possíveis problemas no processo de avaliação psicológica, é preocupante a identificação de muitas inadequações estruturais e procedimentais nos laudos analisados por Fermann et al. (2017Fermann, I. L., Chambart, D. I., Foschiera, L. N., Bordini, T. C. P. M., & Habigzang, L. F. (2017). Perícias psicológicas em processos judiciais envolvendo suspeita de alienação parental. Psicologia: Ciência e Profissão, 37(1), 35-47. https://doi.org/10.1590/1982-3703001202016
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), pois, a despeito de suas deficiências, eles são utilizados como base para decisões judiciais. No estudo, os juízes fundamentaram sua decisão citando o laudo psicológico em seis sentenças, além de concordarem com a conclusão dos psicólogos em quatro processos, dois dos quais confirmam a presença de AP e dois, a ausência.

Em contraste aos relatórios psicológicos analisados pelos demais estudos da presente revisão, aqueles analisados por Barbosa e Castro (2013Barbosa, L. P. G., & Castro, B. C. R. (2013). Alienação Parental: um retrato dos processos e das famílias em situação de litígio (1a ed.). Liber Livro.) demonstraram um esforço dos psicólogos que produziram esses documentos em evitar e desencorajar o uso dos termos AP ou SAP. Em apenas nove (18%) dos relatórios estudados as autoras identificaram o uso dos termos AP ou SAP, mas em sete desses casos o uso do termo AP foi desaconselhado por entenderem que ele não contribui com a resolução do litígio e reforça a manutenção de uma lógica adversarial em que a acusação de AP é utilizada como simples estratégia de defesa de uma das partes do litígio. Tal estratégia é identificada pelas autoras em quatro casos em que o genitor perpetrador de abuso sexual acusava a genitora de AP, fato que reforça a manutenção da postura dos profissionais de fomento à não utilização dos termos AP e SAP.

Sobre as sentenças

Das 175 sentenças que envolviam casos de AP estudadas por Bala et al. (2010Bala, N., Hunt, S., & McCarney, C. (2010). Parental alienation: Canadian court cases 1989-2008. Family Court Review, 48(1), 164-179, January 2010. https://doi.org/10.1111/j.1744-1617.2009.01296.x
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), 40 datam da década de 1989 a 1998 e 135, da década de 1999 a 2008, o que representa um aumento de 337,5%. Os autores não atribuem uma causa ao aumento vertiginoso do número de casos de AP no Canadá, porém, sugerem algumas hipóteses de teor cultural, como a maior conscientização da população e dos profissionais forenses sobre o tema e o maior envolvimento dos homens nos cuidados com os filhos após a separação conjugal.

No Brasil, estudos apontam um aumento do número de alegações de AP em casos de disputa de guarda, principalmente após a promulgação da Lei da Alienação Parental (Mendes, 2013Mendes, J. A. A. (2013). Reflexões sistêmicas sobre o olhar dos atores jurídicos que atuam nos casos de disputa de guarda envolvendo alienação parental [Dissertação de Mestrado, Universidade de Brasília]. Repositório UNB.; Mendes et al., 2016Mendes, J. A. A., Bucher-Maluschke, J. S. N. F., Vasconcelos, D. F., Fernandes, G. A., & Costa, P. V. M. N. (2016). Publicações psicojurídicas sobre alienação parental: uma revisão integrativa de literatura em português. Psicologia em Estudo, 21(1), 161-174. https://doi.org/10.4025/psicolestud.v21i1.29704
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). A acusação de AP tem sido utilizada também como argumento de defesa de uma das partes durante o litígio, como ferramenta para atingir a outra parte e obter a “vitória” no litígio, ou mesmo como artifício de proteção de abusadores sexuais (Barbosa & Castro, 2013Barbosa, L. P. G., & Castro, B. C. R. (2013). Alienação Parental: um retrato dos processos e das famílias em situação de litígio (1a ed.). Liber Livro.; Mendes, 2013Mendes, J. A. A. (2013). Reflexões sistêmicas sobre o olhar dos atores jurídicos que atuam nos casos de disputa de guarda envolvendo alienação parental [Dissertação de Mestrado, Universidade de Brasília]. Repositório UNB.; Mendes et al., 2016Mendes, J. A. A., Bucher-Maluschke, J. S. N. F., Vasconcelos, D. F., Fernandes, G. A., & Costa, P. V. M. N. (2016). Publicações psicojurídicas sobre alienação parental: uma revisão integrativa de literatura em português. Psicologia em Estudo, 21(1), 161-174. https://doi.org/10.4025/psicolestud.v21i1.29704
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).

Além disso, Fermann e Habigzang (2016Fermann, I. L., & Habigzang, L. F. (2016). Caracterização descritiva de processos judiciais referenciados com alienação parental em uma cidade na região sul do Brasil. Ciências Psicológicas, 10(2), 165-176. https://doi.org/10.22235/cp.v10i2.1253
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) argumentam que o longo tempo de tramitação dos processos, problema comum nos tribunais brasileiros, também afeta os processos judiciais referenciados com AP. Os quatorze processos analisados pelas autoras levaram em média dois anos para serem concluídos, o que contradiz a legislação brasileira que determina que processos envolvendo AP tramitem com prioridade (Lei n. 12.318, 2010Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. (27 ago. 2010). Dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União . http http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm
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). Essa morosidade na finalização desses litígios, quando se trata de casos de rejeição justificada por situações de violência intrafamiliar, implica em um maior tempo de exposição da vítima a situações de violência.

Conclusões

A AP é frequentemente identificada no âmbito das disputas de guarda nos tribunais (Mendes et al., 2016Mendes, J. A. A., Bucher-Maluschke, J. S. N. F., Vasconcelos, D. F., Fernandes, G. A., & Costa, P. V. M. N. (2016). Publicações psicojurídicas sobre alienação parental: uma revisão integrativa de literatura em português. Psicologia em Estudo, 21(1), 161-174. https://doi.org/10.4025/psicolestud.v21i1.29704
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), no entanto, a pesquisa da temática apoiada em dados coletados em tribunais ainda é incipiente, dado o número limitado de estudos identificados nesta revisão sistemática. Apesar disso, os documentos produzidos pelos profissionais forenses (psicólogos, assistentes sociais, advogados, juízes etc.) são ricas fontes de dados que abrem possibilidades de variadas frentes de pesquisas.

Nos estudos revisados, identifica-se um desafio para a pesquisa em psicologia forense, especialmente em temas relacionados à família: a dificuldade de acesso aos dados, quando se trata de coleta em processos judiciais ou partes desses. O acesso da academia aos tribunais brasileiros se mostrou prejudicado, como demonstrado pela diferença do tamanho de amostras entre estudos desenvolvidos por profissionais forenses (Barbosa & Castro, 2013Barbosa, L. P. G., & Castro, B. C. R. (2013). Alienação Parental: um retrato dos processos e das famílias em situação de litígio (1a ed.). Liber Livro.) e pesquisadores acadêmicos (Fermann e Habigzang, 2016Fermann, I. L., & Habigzang, L. F. (2016). Caracterização descritiva de processos judiciais referenciados com alienação parental em uma cidade na região sul do Brasil. Ciências Psicológicas, 10(2), 165-176. https://doi.org/10.22235/cp.v10i2.1253
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; Fermann et al., 2017Fermann, I. L., Chambart, D. I., Foschiera, L. N., Bordini, T. C. P. M., & Habigzang, L. F. (2017). Perícias psicológicas em processos judiciais envolvendo suspeita de alienação parental. Psicologia: Ciência e Profissão, 37(1), 35-47. https://doi.org/10.1590/1982-3703001202016
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; Oliveira & Russo, 2017Oliveira, D. C. C., & Russo, J. A. (2017). Abuso sexual infantil em laudos psicológicos: as “duas psicologias”. Physis: Revista de Saúde Coletiva, 27(3), 579-604. https://doi.org/10.1590/S0103-73312017000300011
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).

Deve-se considerar que se trata de processos protegidos por segredo de justiça conforme Art. 189 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, 2015Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. (17 mar. 2015). Código de Processo Civil. Diário Oficial da União . http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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), a que o acesso só pode ser autorizado pelo juiz do caso. A flexibilização do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, 2015Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. (17 mar. 2015). Código de Processo Civil. Diário Oficial da União . http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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) para a viabilização do acesso da academia aos dados gerados em âmbito forense, com o respeito de todos os aspectos éticos, poderia contribuir para a compreensão das variáveis relacionadas à AP e a outros fenômenos caros à psicologia forense. O engajamento de psicólogos forenses em registro de dados e desenvolvimento de pesquisa, considerando os devidos cuidados técnicos e éticos em pesquisa, pode ser uma alternativa eficiente para favorecer a produção de conhecimento e tecnologia que atendam às demandas desses profissionais relacionadas à avaliação e intervenção.

Além disso, a garantia de qualidade do procedimento de avaliação psicológica forense se mostrou um tema crucial e delicado, principalmente porque nos artigos revisados a maioria das sentenças judiciais analisadas corrobora as conclusões dos documentos psicológicos. Portanto, o rigor técnico na atuação do psicólogo é um requisito ético diretamente ligado à garantia de direitos de crianças e adolescentes (Williams & Castro, 2016Williams, L. C. A., & Castro, M. S. L. B. (2016). Ética na atuação profissional e na pesquisa & em Psicologia Forense. In P. I. C. Gomide & S. S. Staut Júnior, Introdução à psicologia forense (p. 33-50). Juruá.). Considerando que documentos psicológicos embasam decisões judiciais, equívocos teóricos e práticos na avaliação psicológica e na elaboração de documentos psicológicos podem resultar na exposição de crianças e adolescentes a situações de violência, além de ferirem o Código de Ética do Psicólogo (CFP, 2005Conselho Federal de Psicologia. (2005). Código de Ética Profissional dos Psicólogos.), que veda a emissão de “documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica” em seu artigo segundo.

No entanto, identifica-se nas análises dos documentos psicológicos brasileiros e italianos uma preocupante deficiência na avaliação psicológica de suspeitas de AP, com destaque para posturas enviesadas, inadequação da estrutura dos documentos psicológicos às normas, avaliações psicológicas mal planejadas e com fraco embasamento teórico. Nesse sentido, o CFP aponta que psicólogos que atuam no judiciário avaliam não ter recebido formação suficiente para sua atuação (CFP, 2019Conselho Federal de Psicologia. (2019). Referências Técnicas para Atuação de psicólogas(os) em Varas de Família (2a ed.). https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2019/11/BR84-CFP-RefTec-VarasDeFamilia_web1.pdf
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); além disso, a maioria dos processos éticos levantados contra psicólogos no CFP entre 2004 e 2016 estava relacionada a irregularidades na avaliação psicológica (Zaia, Oliveira, & Nakano, 2018Zaia, P., Oliveira, K. S., & Nakano, T. C. (2018). Análise dos processos éticos publicados no Jornal do Conselho Federal de Psicologia. Psicologia: Ciência e Profissão , 38(1), 8-21. https://doi.org/10.1590/1982-3703003532016
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). Tais constatações apontam a urgente necessidade de estratégias para a formação dos psicólogos que atuam no judiciário para o aprimoramento das avaliações psicológicas forenses a fim de fortalecer a proteção e garantia de direitos de crianças e adolescentes envolvidas em situações de litígio conjugal. Essas estratégias poderiam ser implementadas a partir do fomento de parcerias entre instituições forenses e a academia, com promoção de pesquisas sobre capacitação de futuros psicólogos em avaliação psicológica forense, bem como investimentos das instituições forenses na capacitação de seus psicólogos. Por fim, faz-se necessária a convocação de psicólogos e pesquisadores da área para a construção de diretrizes específicas que balizem a prática do psicólogo forense na condução da avaliação psicológica em diferentes contextos de atuação do judiciário (família, penal, infância e juventude etc.), considerando a realidade brasileira, a produção científica da área e as resoluções e orientações do CFP.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    22 Out 2021
  • Data do Fascículo
    2021

Histórico

  • Recebido
    10 Abr 2019
  • Aceito
    30 Out 2020
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