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Direito penal e política na Primeira República: Uma análise dos processos judiciais relacionados à tentativa de assassinato de Prudente de Morais em 1897

Criminal Law and Politics in the First Republic: An Analysis of the Court Cases Related to the Attempted Murder of Prudente de Morais in 1897

Resumo

Em 5 de novembro de 1897, o então presidente da república, Prudente de Morais, escapou de um atentado contra sua vida quando participava de uma cerimônia para receber as tropas oficiais que regressavam vitoriosas do Arraial de Canudos. O anspeçada alagoano Marcelino Bispo de Mello foi prontamente identificado como autor da tentativa de assassinato, mas a suposta ameaça de uma conspiração para destituir o presidente levou à detenção e posterior acusação de dezenas de opositores políticos. Embora esse episódio tenha sido tematizado diversas vezes em investigações sobre a história política, social e cultural das primeiras décadas da Primeira República, ele foi pouco explorado desde uma perspectiva jurídica. Neste artigo, analisarei duas ações judiciais que representaram o cerne das disputas legais em torno da tentativa de assassinato - o habeas corpus e o processo crime. Como buscarei demonstrar, uma análise enfocada nesses documentos abre uma série de possibilidades tanto para visualizar as lógicas, conceitos e procedimentos por meio dos quais direito penal e política eram postos em relação, quanto para entender o processo de construção social do direito penal durante a Primeira República.

Palavras-chave:
tentativa de assassinato; direito penal; conflitos políticos

Abstract

On November 5th 1897, the then president of the republic, Prudente de Morais, escaped an attempt on his life. The foot soldier Marcelino Bispo de Mello was promptly identified as the perpetrator of the assassination attempt, but the alleged threat of a conspiracy to remove the president led to the arrest and subsequent prosecution of dozens of political opponents. Although this episode has been addressed several times in studies on the political, social and cultural history of the first decades of the Brazilian First Republic, it has been little explored from a legal perspective. In this article, I will analyze two models of court cases that represented the core of the legal disputes surrounding the assassination attempt - the habeas corpus and the criminal court case. As I will demonstrate, an analysis focused on these documents opens up a series of possibilities both to visualize the logics, concepts and procedures through which criminal law and politics were brought into relationship, and to understand the process of social construction of criminal law during the First Republic.

Keywords:
assassination attempt; criminal law; political conflicts

INTRODUÇÃO

Na manhã do dia 6 de novembro de 1897, o público leitor dos maiores periódicos em circulação na cidade do Rio de Janeiro foi surpreendido por uma notícia que, embora impactante, não era lá muito inesperada. A apenas 10 dias da data em que se celebraria o aniversário de sete anos do nascimento de uma república supostamente fundada em valores como paz, liberdade, fraternidade e ordem,1 1 Essas foram as expressões empregadas por Deodoro da Fonseca em seu discurso de inauguração do governo provisório em 16 de novembro de 1889: “Concidadãos! O povo, o exército e a armada nacional, em perfeita comunhão de sentimentos com os nossos concidadãos residentes nas províncias, acabam de decretar a deposição da dinastia imperial e consequentemente a extinção do sistema monárquico representativo. Como resultado imediato desta revolução nacional, de caráter essencialmente patriótico, acaba de ser instituído um governo provisório, cuja principal missão é garantir, com a ordem pública, a liberdade e os direitos dos cidadãos”. (DIÁRIO DE NOTÍCIAS, Rio de Janeiro, 16 nov. 1889, p. 1f) jornais de situação e oposição traziam em suas páginas iniciais um comunicado de que o primeiro presidente civil dos Estados Unidos do Brasil, Prudente José de Morais Barros, havia escapado no dia anterior de um atentado contra sua vida.

Segundo contavam os repórteres d’O Paiz, d’A Cidade do Rio e do Jornal do Commercio,2 2 Nesse sentido, ver os artigos: O ATENTADO. O Paiz, Rio de Janeiro, 06 nov. 1897, p. 1f; O CRIME. Cidade do Rio, Rio de Janeiro, 06 nov. 1897, p. 1f; ATTENTADO contra a vida do Sr. Presidente da Republica. Jornal do Commercio, Cidade, 06 nov. 1897, p. 1f. o atentado se dera na sede do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro, localizado na antiga região da Ponta do Calabouço. Após embarcar em um escaler cuja rota foi ao encontro do navio Espírito Santo, que trazia o grupo de combatentes que regressava vitorioso do Arraial de Canudos após três expedições fracassadas, Morais e sua comitiva voltaram ao Arsenal, onde centenas de pessoas se aglomeravam para ver chegar os soldados que finalmente haviam derrotado Antônio Conselheiro. A atmosfera de celebração e euforia pelo sucesso das tropas oficiais, entretanto, destoava da reação popular à presença do presidente. Àquela altura, a administração de Prudente de Morais já havia atingido níveis alarmantes de impopularidade, cujas raízes remetiam a uma complexa conjunção de elementos envolvendo a saída dos militares do poder executivo, conflitos de interesse dentro do Partido Republicano, o fantasma de uma possível restauração monarquista e a administração/repressão de conflitos políticos como a Revolta da Armada, a Revolução Federalista e a Guerra de Canudos (CARONE, 1971CARONE, Edgard. A República Velha. Evolução política. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1971., p. 139-163; MUZZI, 2008MUZZI, Amanda. Monarquistas, restauradores e jacobinos: ativismo político. Estudos Históricos, v. 21, n. 42, p. 284-302, 2008.).

Ao deixar a embarcação, Morais e seus correligionários foram imediatamente confrontados com esse emaranhado de insatisfações. Enquanto caminhavam em direção à alameda central, vaias e ofensas eram destiladas pelos populares apinhados no Arsenal. Uns gritavam “morra o biriba”,3 3 No vocabulário popular, “biriba” era uma referência pejorativa aos naturais ou habitantes do interior do estado de São Paulo. Segundo Soares de Almeida (2011, p. 20), a expressão era usada durante os séculos XIX e XX como um sinônimo regional de “caipira”. outros davam “vivas ao General Glycério e morras ao Doutor Prudente de Moraes”; outros, ainda, “saudavam o Doutor Manoel Victorino, futuro Presidente da República”.4 4 As referências a essas manifestações dos populares aglomerados no Arsenal de Guerra foram extraídas dos relatos de testemunhas ouvidas na investigação policial que precedeu o processo criminal contra Marcelino Bispo e os outros suspeitos de conspirarem contra o presidente. Nesse sentido, ver: ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. I, p. 164f, p. 223f, p. 232f. Embora bastante ciente da precariedade de sua posição política e inclusive do perigo que corria ao desfilar por um verdadeiro “corredor polonês” de críticos e opositores, o que o presidente não sabia naquele momento era que em poucos minutos as vaias escalariam decibéis ainda mais altos.

Quando passava pela alameda central, Prudente de Morais foi surpreendido pelo cano de uma garrucha apontado para seu peito por um jovem soldado. Marcelino Bispo de Mello, um anspeçada alagoano de apenas 22 anos de idade, preparava-se para apertar o gatilho da arma quando o alferes Manuel da Cunha de Moraes agarrou-a pelo cano e jogou-a ao chão. Na sequência, o marechal Carlos Machado Bittencourt, então Ministro da Guerra, atracou-se com Marcelino Bispo. Durante a luta, o marechal foi ferido por uma faca no lado direito do peito e acabou falecendo. O coronel Mendes de Moraes, chefe da Casa Militar, e o capitão João Baptista Neiva de Figueiredo atacaram Marcelino Bispo com o gume de um espadim, ao que Prudente de Morais, provavelmente mais por senso estratégico que por benevolência, gritou que não o matassem. Libertado pelos homens de confiança do presidente, Bispo foi imediatamente agarrado por oficiais da Casa Militar e por um praça de polícia, que o levaram para a solitária do Arsenal de Guerra.

No calor dos acontecimentos, ainda não era possível apontar se Marcelino Bispo era um “lobo solitário” atuando em causa própria ou se a tentativa de assassinato fora o cume de uma conspiração arquitetada por opositores políticos. O fato de que Bispo era um militar, trajado em farda no momento do ataque, dava abertura para interpretações de que determinados setores das forças armadas não estavam dispostos a permitir que um civil assentasse bases no palácio do Catete. De fato, desde o início da administração de Prudente de Morais, militares e civis apoiadores de seu antecessor na presidência, o marechal Floriano Peixoto, representaram uma ameaça constante e ferrenha. Sob a alcunha de “jacobinos”, diversos grupos republicanos radicais mobilizaram a imprensa e organizaram protestos violentos para fazer frente ao governo, considerado pouco comprometido com a causa republicana militarista e conivente com setores de oposição monarquista (MUZZI, 2008MUZZI, Amanda. Monarquistas, restauradores e jacobinos: ativismo político. Estudos Históricos, v. 21, n. 42, p. 284-302, 2008., p. 288-289).

Essa conjunção de elementos, que de certa forma culminou no atentado, levou a uma declaração de estado de sítio no distrito federal e em Niterói em 12 de novembro de 1897, posteriormente estendida até 23 de fevereiro de 1898. O decreto de sítio abriu margem para a apreensão de dezenas de políticos e funcionários públicos que se acercaram ao republicanismo radical, e para a consolidação da narrativa de que a tentativa de assassinato fora executada por Marcelino Bispo, porém idealizada e planejada por Diocleciano Martyr, capitão honorário do exército, criador e editor-chefe do jornal de oposição “O Jacobino”, presidente do Clube dos Jacobinos e do Partido Jacobino. De acordo com o relatório final da investigação policial levada a público no dia 10 de janeiro de 1898,5 5 ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. I, p. 330f-355v. Martyr teria sido o grande responsável por construir as pontes entre membros da alta política que desejavam ver o poder executivo novamente alinhado com as pautas do republicanismo militarista e alguém que poderia transformar esse ímpeto em realidade de maneira rápida e insuspeita. Apoiado pelo vice-presidente Manoel Victorino, Deocleciano teria incutido ideias conspiratórias na mente de um jovem idealista - Marcelino Bispo -, contando com a ajuda de outros dezessete políticos, funcionários públicos e/ou membros das forças armadas.

Ao final do relatório, vinte indivíduos foram apontados como autores do crime de conspiração conforme previsto no artigo 115 do código penal de 1890: Marcelino Bispo de Mello, Deocleciano Martyr, José Rodrigues Cabral Noya, Manoel Francisco Moreira, Servílio José Gonçalves, Marcos Curius Mariano de Campos, Umbelino Pacheco, Rodolfo Lopes da Cruz, Jerônimo Teixeira França, Antonio Evaristo da Rocha, José de Souza Velloso, Fortunato de Campos Medeiros, Joaquim Augusto Freire, Manuel Victorino Pereira, João Cordeiro, Francisco Glicério, Alexandre José Barbosa Lima, Irineu Machado, Torquato Moreira e Alcindo Guanabara. Entretanto, conforme veremos mais adiante, a lista de acusados terminou sendo drasticamente reduzida na denúncia do promotor, e o processo criminal tampouco acabou orientado pelo crime de conspiração.

Embora a tentativa de assassinato de Prudente de Morais tenha sido tematizada diversas vezes em investigações sobre a história política, social e cultural das primeiras décadas da Primeira República, ela foi pouco explorada desde uma perspectiva jurídica - ou, melhor dizendo, desde uma perspectiva que perceba o direito como uma construção social protagonizada por múltiplos atores em distintos espaços de produção normativa (LARA; MENDONÇA, 2006LARA, Silvia Hunold; MENDONÇA, Joseli Maria Nunes (Org.). Direitos e justiças no Brasil: ensaios de História Social. Campinas: Unicamp, 2006., p. 13). Estudos voltados aos efeitos, por assim dizer, “legais” do caso, focaram, sobretudo, na declaração de estado de sítio que se seguiu aos eventos no Arsenal de Guerra (RODRIGUES, 1991RODRIGUES, Leda Boechat, História do Supremo Tribunal Federal: (1891-1898). Defesa das liberdades civis. Brasília: Civilização Brasileira, 1991.; COSTA, 2006COSTA, Emilia Viotti da. O Supremo Tribunal Federal e a construção da cidadania. São Paulo: Unesp, 2006.; PEIXOTO, 2017PEIXOTO, Rodrigo Luz. O Supremo Tribunal Federal e o estado de sítio na República Velha: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o estado de sítio, do início da República até a Revolução de 30 (1893-1930). Quaestio Iuris, v. 10, n. 2, p. 1090-1124, 2017.; PIVATTO, 2006PIVATTO, Priscila Madalozzo. Discursos sobre o estado de sítio na primeira república brasileira: uma abordagem a partir das teorias de linguagem de Mikhail Bakhtin e Pierre Bourdieu. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2006.; GASPARETTO JÚNIOR, 2019GASPARETTO JÚNIOR, Antonio. Atmósfera de plomo. Las declaraciones de estado de sitio en la Primera República Brasileña. Valencia: Tirant lo blanch, 2019.), e nos livros e artigos que juristas de renome publicaram na tentativa de enquadrar os atos e a própria pessoa de Marcelino Bispo dentro dos marcos de teorias criminológicas de cunho determinista (GAHYVA, 2018GAHYVA, Helga Cunha. O Rábula, o médico e o anspeçada suicida: Evaristo de Moraes, Nina Rodrigues e o atentado que abalou a República. História, Ciências, Saúde, v. 25, n. 2, p. 371-389, 2018.).

Os processos judiciais provocados pelo atentado em suas dinâmicas argumentativas e materiais, entretanto, ainda não foram objeto de uma análise detalhada pela historiografia. Sabemos, por exemplo, que uma investigação policial chegou a ser iniciada com a finalidade de produzir provas para um processo criminal que responsabilizaria os suspeitos pela articulação e execução do atentado (CARONE, 1971CARONE, Edgard. A República Velha. Evolução política. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1971., p. 167; REIS DE QUEIROZ, 1986REIS DE QUEIROZ, Suely Robles. Os Radicais da república: jacobinismo - ideologia e ação. São Paulo: Brasiliense, 1986., p. 63; GASPARETTO JÚNIOR, 2019GASPARETTO JÚNIOR, Antonio. Atmósfera de plomo. Las declaraciones de estado de sitio en la Primera República Brasileña. Valencia: Tirant lo blanch, 2019., p.184), mas informações relacionadas aos crimes pelos quais eles terminaram sendo acusados, os desdobramentos do processo e o resultado dos julgamentos não costumam ser mencionados. Da mesma forma, embora acórdãos relacionados às diversas ações de habeas corpus geradas pelo caso tenham sido objeto de discussão historiográfica (RODRIGUES, 1991RODRIGUES, Leda Boechat, História do Supremo Tribunal Federal: (1891-1898). Defesa das liberdades civis. Brasília: Civilização Brasileira, 1991., p. 99-119; COSTA 2006COSTA, Emilia Viotti da. O Supremo Tribunal Federal e a construção da cidadania. São Paulo: Unesp, 2006., p. 35-37), eles foram majoritariamente utilizados como fontes para refletir sobre os embates judiciais que ocorreram no Supremo Tribunal Federal em torno dos limites das ações governamentais durante e depois do estado de sítio, e também para compreender o delineamento jurídico das imunidades parlamentares.

O objetivo deste artigo, portanto, é destrinchar as principais lógicas e conceitos jurídicos mobilizados nos dois modelos de ação judicial que representaram o cerne das disputas legais em torno da tentativa de assassinato - o habeas corpus e o processo crime. Como buscarei demonstrar, uma análise focada nessas ações judiciais abre uma série de possibilidades tanto para visualizar as lógicas, conceitos e procedimentos por meio dos quais direito penal e política eram postos em relação, quanto para entender o próprio processo de construção social do direito criminal. Por mais que o julgamento desses casos tenha ocorrido dentro de marcos legislativos, doutrinários e institucionais pré-determinados, os atores envolvidos nessas disputas judiciais engajaram-se em esforços constantes para mobilizar e definir conceitos e categorias jurídicas de acordo com seus interesses. Por isso, a comparação entre dois modelos distintos de ação judicial relativas a um mesmo caso ajuda a demonstrar como o direito penal não era simplesmente “produzido” nos códigos e nos livros de doutrina e posteriormente “aplicado” na prática judicial (DUVE, 2020DUVE, Thomas. What is Global Legal History? Comparative Legal History, v. 8, n. 2, p. 73-115, 2020., p. 106-109). Definições para crimes e categorias de crimes, os limites da competência de uma determinada jurisdição e a natureza das provas que poderiam ser utilizadas para sustentar uma denúncia eram, por exemplo, questões sistematicamente moldadas nos processos judiciais. No caso da tentativa de assassinato de Prudente de Morais, o conceito de crime político e a competência da jurisdição federal seriam as principais questões a serem disputadas - e, portanto, produzidas - nos tribunais.

O QUE É, AFINAL, UM CRIME POLÍTICO?

Em um estudo bastante conhecido sobre as concepções e práticas de cidadania nos primeiros anos da República, José Murilo de Carvalho retratou o Rio de Janeiro do final do século XIX como uma cidade constantemente abalada por conflitos políticos violentos (CARVALHO, 2011CARVALHO, José Murilo. Os Bestializados: o Rio de Janeiro e a república que não foi. São Paulo: Companhia das Letras, 2011., p. 15-16). Embora durante o Império várias revoltas e rebeliões, muitas delas protagonizadas por escravos, tenham tencionado bases de equilíbrio governamental tanto a nível local quanto federal (DANTAS, 2011DANTAS, Monica Duarte. Revoltas, motins, revoluções: homens livres pobres e libertos no Brasil do século XIX. São Paulo: Alameda, 2011.; REIS, 2003REIS, João José. Rebelião escrava no Brasil: a história do levante dos malês em 1835. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.), Carvalho argumenta que o regime republicano teria levado à formação de modelos de resistência mais complexos e articulados, nascidos principalmente nos bairros, casas e ruas da capital federal. Nesse sentido, não obstante a relevância de conflitos regionais como a Guerra de Canudos, a Guerra do Contestado e a Revolução Federalista, a capital teria funcionado como a principal caixa de ressonância do regime, já que tanto os conflitos políticos que lá ocorriam quanto a maneira como eles eram reprimidos terminavam surtindo efeitos de escala nacional.

Em termos de respostas legais, o estado de sítio se tornou uma solução comum no processo de administração e repressão dessa ampla variedade de conflitos políticos que ocorriam na capital.6 6 Além do estado de sítio, a intervenção federal também foi um instrumento constitucional amplamente utilizado na contenção e administração de crises e conflitos políticos durante a Primeira República (GALVÃO, 2013). Como o enfoque deste artigo é o direito criminal, e como ele se relacionava com a repressão de conflitos políticos, limitei-me à referência ao estado de sítio pelas medidas restritivas de liberdade que ele autorizava. Criado na França pós-revolucionária como um instituto de direito militar voltado à proteção de praças e postos militares, o conceito de estado de sítio foi sendo progressivamente reinterpretado e tensionado, até ser transformado em um instituto de direito público que autorizava a suspensão da Constituição para fins de proteção da ordem vigente. Essa noção, vinculada à defesa do Estado, adentrou diversas legislações latino americanas durante o século XIX, sendo incorporada ao sistema constitucional brasileiro após a proclamação da república (GASPARETTO JÚNIOR, 2019GASPARETTO JÚNIOR, Antonio. Atmósfera de plomo. Las declaraciones de estado de sitio en la Primera República Brasileña. Valencia: Tirant lo blanch, 2019.).

De acordo com o artigo 80 da Constituição Federal de 1891, qualquer unidade do território da União poderia declarar estado de sítio em caso de agressão estrangeira ou comoção intestina. No parágrafo primeiro desse mesmo artigo, os membros do Congresso Nacional eram apontados como as autoridades legitimadas para emitir a declaração. Se, por alguma razão, o Congresso não fosse capaz de se reunir e o país estivesse sob “iminente perigo”, o presidente da república estaria autorizado a assumir o papel dos legisladores com o intuito de proceder à declaração de sítio.7 7 BRASIL. Constituição da República do Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm >. Acesso em: 5 dez. 2020.

Durante a vigência do estado de sítio, garantias constitucionais eram suspensas e, por isso, a detenção e o banimento poderiam ser aplicados com base na “segurança do Estado” - ou seja, sem uma acusação criminal formalizada que justificasse a tomada dessas medidas. O estado de sítio foi declarado quarenta e quatro vezes ao longo da Primeira República, totalizando dois mil oitocentos e quarenta e cinco dias de governo sob regime excepcional (GASPARETTO JÚNIOR, 2019GASPARETTO JÚNIOR, Antonio. Atmósfera de plomo. Las declaraciones de estado de sitio en la Primera República Brasileña. Valencia: Tirant lo blanch, 2019., p. 309-310). Essas declarações se deram tanto por meio de decretos legislativos (quando havia aprovação pelo Congresso Nacional) quanto de decretos executivos (quando o Poder Executivo atuava sem autorização expressa dos parlamentares), e ocorreram principalmente em contextos em que o presidente em exercício sentiu a necessidade de proteger o governo de movimentos populares e separatistas, ou seu mandato de opositores políticos.8 8 Conforme explica Gasparetto Júnior (2019, p. 291-292), apenas dez das quarenta e quatro declarações de estado de sítio ao longo da Primeira República se deram por meio de decreto legislativo, o que demonstra um forte voluntarismo por parte do Poder Executivo. As estratégias utilizadas para contornar a necessidade de aprovação expressa do Congresso Nacional ao longo desses quarenta anos foram variadas. Houve casos em que o Congresso foi simplesmente dissolvido pelo presidente da República, outros em que o presidente aproveitou o período de férias do Poder Legislativo para passar decretos, e outros em que simplesmente emitiu decretos prorrogando o período do estado de sítio com anuência do Congresso.

A capital federal e outros centros urbanos em ascensão, como a cidade de São Paulo, também foram palco para a escalada no uso de um mecanismo de direito administrativo voltado à contenção de conflitos políticos através da eliminação de estrangeiros do território nacional - a expulsão. A sucessão de assassinatos de líderes políticos encabeçados por anarquistas espanhóis e italianos tanto na Europa quanto na América Latina entre os anos de 1894 e 1905,9 9 Em 1894, o presidente francês Sadi Carnot foi morto a facadas pelo anarquista Sante Geronimo Caserio. Em 1897, o primeiro-ministro espanhol Antonio Cánovas del Castillo foi morto a tiros por um anarquista chamado Michele Angiolillo. Em 1898, a imperatriz Elizabeth da Áustria foi morta a facadas pelo anarquista italiano Luigi Lucheni. Em 1905, o presidente argentino Manuel Quintana foi vítima de uma tentativa de assassinato perpetrada pelo anarquista espanhol Salvador Planas. e o fato de que diversos indivíduos dessas nacionalidades passaram a imigrar para o Brasil em quantidades massivas desde o final do século XIX, fez com que o país adentrasse em uma espécie de regime transnacional enfocado na repressão do anarquismo (JENSEN, 2013JENSEN, Richard Bach. The Battle Against Anarchism Terrorist. An International History. Cambridge: Cambridge University Press, 2013.; HÄRTER, 2013HÄRTER, Karl. Security and Cross-Border Political Crime: The Formation of Transnational Security Regimes in 18th and 19th Century Europe. Historical Social Research/Historische Sozialforschung, v. 38, n. 1, p. 96-106, 2013.). A sofisticação nas medidas policiais de vigilância e controle social das classes trabalhadoras a partir da década de 1890 (LEAL, 2006LEAL, Claudia Baeta. Pensiero e dinamite: anarquismo e repressão em São Paulo nos anos 1890. Tese (Doutorado em História) - Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2006.), o sucessivo endurecimento nas leis de expulsão de estrangeiros que foram usadas como justificativa para a eliminação sumária de centenas de imigrantes do território nacional (BONFÁ, 2008BONFÁ, Rogerio Luis Giampietro. Com lei ou sem lei: as expulsões de estrangeiros e o conflito entre o Executivo e o Judiciário na Primeira República. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2008.) e, por fim, a criação de uma lei de repressão ao anarquismo em 192110 10 BRASIL. Decreto n. 4.269, de 17 de janeiro de 1921. Regula a repressão ao Anarchismo. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-4269-17- janeiro-1921-776402-publicacaooriginal-140313-pl.html >. Acesso em: 02 abr. 2021. foram algumas das estratégias legais compartilhadas por diversos países da Europa continental e do chamado “Atlântico sul” (CAESTECKER, 2013CAESTECKER, Frank. The Transformation of Nineteenth-Century West European Expulsion Policy, 1880-1914. In: FAHRMEIR, Andreas; FARON; Oliver; WEIL, Patric (Ed.). Migration Control in the North Atlantic World: The Evolution of State Practices in Europe and the United States from the French Revolution to the Inter-War Period. New York: Oxford, 2013. p. 120-137.; ALBORNÓZ; GALEANO, 2017ALBORNÓZ, Martin; GALEANO, Diego. Anarquistas y policías en el Atlántico sudamericano: una red transnacional, 1890-1910. Boletín del Instituto de Historia Argentina y Americana Dr. Emilio Ravignani, v. 3, n. 47, p. 101-134, 2017.).

Mas as concepções divergentes sobre como o país deveria ser governado e a resistência diária daqueles que foram afetados pelas reformas e políticas republicanas também colocaram um outro conceito jurídico em destaque. Ao lado do estado de sítio e da expulsão de estrangeiros, a questão dos crimes políticos passou a ser uma referência usual na formulação de respostas judiciais. Apesar de conferir ampla liberdade para que agentes estatais apreendessem indivíduos suspeitos de apoio, participação e/ou articulação de conflitos políticos, os limites e a manutenção das medidas tomadas durante o estado de sítio mesmo depois de sua cessação foram questões controversas e amplamente debatidas no Supremo Tribunal Federal através de ações de habeas corpus. O mesmo se aplica à questão da expulsão de estrangeiros, que também foi objeto de discussão em diversas ações de habeas corpus levadas a esse mesmo tribunal. Como diversos estudos vêm demonstrando (RODRIGUES 1991RODRIGUES, Leda Boechat, História do Supremo Tribunal Federal: (1891-1898). Defesa das liberdades civis. Brasília: Civilização Brasileira, 1991., p. 99-119; KOERNER, 1999KOERNER, Andrei. Habeas corpus, prática judicial e controle social no Brasil (1841-1920). São Paulo: IBCCRIM, 1999., p. 174-182; GUERRA, 2012GUERRA, Maria Pia dos Santos. Anarquistas, trabalhadores, estrangeiros: a construção do constitucionalismo brasileiro na primeira república. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de Brasília, Brasília, 2012.; BONFÁ, 2008BONFÁ, Rogerio Luis Giampietro. Com lei ou sem lei: as expulsões de estrangeiros e o conflito entre o Executivo e o Judiciário na Primeira República. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2008.), tão comum quanto as dezenas de prisões, banimentos e expulsões que foram de alguma forma justificadas pelas sucessivas declarações de estado de sítio e pelas políticas racistas e higienistas patrocinadas pelo governo federal, foi também a ação de advogados e indivíduos que recorriam à corte suprema como uma maneira de questionar e denunciar práticas abusivas de repressão.

Uma solução menos conturbada, desde um ponto de vista jurídico, residia no início de processos criminais acusando os suspeitos de participação em conflitos políticos por crimes supostamente cometidos nesses contextos. Nesse caso, as discussões sobre a legalidade e a possibilidade de manutenção de detenções que caracterizavam as ações tomadas com base na declaração de estado de sítio e/ou na periculosidade de estrangeiros acabavam sendo neutralizadas, pois o fundamento jurídico para a tomada de medidas restritivas de liberdade não pressupunha a suspensão de nenhum direito ou garantia individual. Basta recorrer aos títulos I e II do livro II do código penal de 1890 para se dar conta de que a legislação republicana previa uma série de crimes relacionados à proteção da segurança interna e da existência política da República, pelos quais um indivíduo envolvido em um conflito político poderia ser formalmente processado e julgado.11 11 BRASIL. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890. Promulga o Código Penal. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-847-11-outubro -1890-503086-norma-pe.html >. Acesso em: 5 dez. 2020.

Entretanto, o fato dessa solução ser menos conturbada por ter suas bases assentadas em conceitos e categorias jurídicas não contingenciais não a tornava menos controversa ou debatível. Ao contrário do estado de sítio, a Constituição Federal de 1891 não oferecia uma definição clara de quando e como crimes considerados políticos poderiam ser instrumentalizados. Na verdade, a expressão “crimes políticos” poderia passar facilmente despercebida pelos olhos de um observador que lesse a legislação em vigor durante a Primeira República. As menções a esses crimes figuravam em três parágrafos e um inciso de três peças legislativas, nenhuma das quais era o código penal. O primeiro era o artigo 60 da Constituição Federal de 1891, que delimitava a competência da recém-criada justiça federal. Além dos processos relativos à União e ao Tesouro Nacional, ações judiciais envolvendo estrangeiros e outras questões afins, a letra h desse artigo previa que caberia aos juízes e tribunais federais julgar os crimes políticos.

Com o objetivo de complementar esse dispositivo constitucional, algumas outras menções aos crimes políticos apareciam no decreto nº 848 de 1890, que regulamentava a justiça federal. Seu artigo 15, inciso I, reproduzia a constituição sobre a competência dos crimes políticos, no sentido de que afirmava que a apreciação desses delitos caberia à justiça federal, mas com um importante acréscimo. Além de determinar o tribunal em que os crimes políticos seriam processados, o inciso estabelecia que delitos políticos deviam ser considerados os “previstos no código penal, em seu segundo livro, primeiro título e seus capítulos e segundo título capítulo um”.12 12 BRASIL. Decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890. Organiza da Justiça Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/D848impressao.htm >. Acesso: 5 dez. 2020. No parágrafo primeiro do mesmo artigo 15, assim como no artigo 52, alínea a, havia disposições mais gerais sobre a delimitação territorial e regras específicas para o julgamento de infrações políticas.

O decreto que regulamentava a justiça federal, portanto, trazia diretrizes importantes para a definição dos crimes políticos. Ele fazia claras referências a crimes previstos no código penal, sugerindo que crimes políticos eram sinônimos de crimes contra a existência política da República (segundo livro do código penal, título I) e conspiração (código penal, título II, capítulo primeiro). Todavia, como argumentarei nas próximas sessões, essa era uma definição bastante elástica, que seria constantemente debatida e questionada em processos judiciais.

A lei 2.416, de 28 de julho de 1911, que regulamentava a extradição de nacionais e estrangeiros residentes no Brasil, também trazia uma breve menção aos crimes políticos, enumerando os casos em que a extradição não poderia ser concedida pelo governo brasileiro. No Artigo 2, subseção V, letra d, ficava determinado que a extradição seria proibida em casos de “crimes políticos”. Em seguida, a lei estabelecia uma exceção à exceção: “a alegação de fim ou motivo político não impedirá a extradição, quando o facto constituir principalmente uma infração comum da lei penal”.13 13 BRASIL. Lei 2.416, de 28 de junho de 1911. Regula a extradição de nacionaes e estrangeiros e o processo e julgamento dos mesmos, quando, fóra do paiz, perpetrarem algum dos crimes mencionados nesta lei. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1910-1919/lei-2416-28-junho-1911-579206-publicacaooriginal-102088-pl.html >. Acesso em: 5 dez. 2020.

Apesar das referências presentes na constituição e em outras leis especiais, a expressão “crimes políticos” não era mencionada em leis e/ou códigos que tratavam exclusivamente de matéria penal. Nada constava no código penal, na legislação processual penal ou no código penal da armada. Conforme salientado, o código penal de 1890 trazia uma série de delitos claramente voltados à proteção de bens jurídicos políticos (crimes contra a existência política da república e contra a segurança interna do estado, sobretudo). Ocorre que esses crimes não chegavam a ser expressamente classificados como “crimes políticos” pelo código, o que gerava uma série de potenciais impasses. O primeiro deles estava relacionado ao tema mais abstrato da categorização jurídica. Se a legislação penal não chegava a delimitar claramente quais crimes seriam políticos, então qualquer delito presente no código penal poderia, pelo menos em teoria, ser categorizado como um crime político. Da mesma forma, a falta de uma definição clara também poderia gerar o efeito oposto - todos os crimes poderiam ser políticos, assim como nenhum crime poderia ser político. Sem categorização legislativa, mesmo os crimes que estavam voltados à proteção de bens jurídicos políticos como a segurança interna e existência política da república poderiam ser tomados como crimes comuns.

O segundo impasse, por sua vez, remetia aos efeitos práticos dessa ausência de categorização na legislação. A constituição federal, a lei de organização da justiça federal e a lei que regulamentava a extradição de nacionais e estrangeiros residentes no Brasil estabeleciam uma série de mecanismos que direta ou indiretamente determinavam que o crime político poderia dar acesso - ou impedir o acesso, no caso da extradição - a certos espaços e institutos jurídicos. Os tribunais federais, as regras especiais relacionadas ao processamento do crime e a proibição da extradição eram como “portas legais” que só poderiam ser abertas por meio dos códigos contidos no conceito de crime político. Mas se a legislação criminal não fornecia as diretrizes para que esses códigos fossem decifrados, onde, então encontrá-las?

Na doutrina penal, essa questão da “decodificação” dos crimes políticos mobilizou uma quantidade considerável de atores e teorias. Desde pelo menos o início do século XIX, os crimes políticos foram um assunto amplamente discutido em livros de direito penal. Os debates, como no caso do estado de sítio, remontam à Europa ocidental pós-Revolução Francesa, e dizem respeito à conceituação e aos limites legislativos dessa expressão com o objetivo de distingui-la do que seriam os chamados “crimes comuns” (SBRICCOLI, 1974SBRICCOLI, Mario. Crimen laesae maiestatis: il problema del reato politico alle soglie della scienza penalistica moderna. Milano: Giuffrè, 1974.; INGRAGAM, 1979; DAL RI JÚNIOR, 2006DAL RI JÚNIOR, Arno. O Estado e seus inimigos: a repressão política na história do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2006.). A fragmentação entre crimes comuns e crimes políticos surgiu do transplante para o direito penal de uma retórica revolucionária romantizada, segundo a qual os criminosos políticos seriam, na verdade, heróis abnegados dispostos a imolar sua própria integridade física em benefício do país. Por isso, mereceriam um tratamento diferente daquele dispensado aos criminosos comuns, que costumavam ser retratados como pessoas vis, movidas por motivos egoístas. Em termos práticos, essa retórica se manifestou na defesa da introdução em legislações nacionais de uma série de medidas voltadas à mitigação da persecução penal dos criminosos políticos, tais como a proibição da pena de morte, a criação dos princípios do asilo político e da não extradição e na adoção do júri como órgão competente para apreciar crimes políticos. Em outras palavras, era o que Floriana Colao chamou de “uma custódia honesta para uma delinquência honesta” (COLAO, 1986COLAO, Floriana. Il Delitto politico tra ottocento e novecento: da “delitto fittizio” a “nemico dello Stato”. Milano: Giuffrè, 1986., p. 4).

De uma forma geral, a maioria dos juristas que se envolveram em tal discussão na Europa ocidental argumentava que os crimes políticos eram uma categoria específica de crimes, que definiam ataques contra o Estado e sua forma de governo, e não um atributo que poderia ser conferido a toda e qualquer atividade criminosa (CARVALHO; PRADO, 2000CARVALHO, Érika Mendes; PRADO, Régis. Delito político e terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais, v. 89, n. 771, p. 421-447, 2000.). Isso significa que, para a maioria deles, um ato de homicídio, roubo ou lesão corporal não poderia ser considerado crime político, mesmo que cometido por motivos políticos. O uso do termo estava, portanto, associado a crimes que ameaçavam explicitamente o modelo político acordado pela maioria dos membros de uma determinada sociedade. Esse acordo, por sua vez, seria encarnado por um sujeito abstrato denominado “Estado”, cujas leis, instituições e princípios deveriam ser protegidos pelas leis penais. Embora fossem frequentes as variações dos conceitos básicos que informam as noções de ordem política, Estado e sociedade, os crimes políticos apareciam como crimes cuja principal função era evitar que um determinado formato de ordenamento político (isto é, um determinado Estado) fosse ameaçado por reivindicações de grupos minoritários.

Esses padrões de definição se estendiam aos juristas brasileiros que escreveram livros de doutrina penal durante a Primeira República (SIROTTI, 2017SIROTTI, Raquel Razente. Os Crimes políticos na doutrina penal brasileira da Primeira República (1889-1930). Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 131, p. 263-298, 2017.). Em geral, eles também compartilhavam da noção de que crimes políticos eram atos que ofendiam a ordem política estabelecida e desenvolviam a ideia de que essa expressão deveria ser usada para designar um grupo específico de delitos. Portanto, embora os crimes políticos não nomeassem nenhuma categoria existente no código penal de 1890, nos livros de direito penal essa expressão era comumente usada para se referir a crimes específicos, como os contra a existência política da república (livro II, título I) e contra a segurança interna da República (livro II, título II).

O fato de que juristas europeus e brasileiros tenham chegado a um certo acordo sobre como definir o que eram e, sobretudo, quais eram os crimes políticos, não significa que essa categoria jurídica passou a ter um significado fixo ou uniforme. A legislação e a doutrina, embora oferecessem marcos e referências que nos ajudam a entender as bases e lógicas operacionais do direito criminal durante a Primeira República, não eram os únicos espaços de discussão e de produção de definições para os crimes políticos. Legisladores e juristas, mas também chefes de polícia, promotores, juízes, advogados e os próprios suspeitos de participação em conflitos políticos empenhavam-se em esforços cotidianos para criar acessos às “portas legais” abertas pelos crimes políticos tendo por base questões e situações práticas. Nesse quesito, é possível dizer que o caso da tentativa de assassinato de Prudente de Morais em 1897 funcionou como um verdadeiro laboratório, pois essa categoria jurídica foi constantemente agenciada como estratégia para atingir objetivos bastante concretos e específicos.

O HABEAS CORPUS EM FAVOR DE JOAQUIM E FORTUNATO

Joaquim Augusto Freire e Fortunato de Campos Medeiros, ambos funcionários públicos, foram apreendidos no dia 20 novembro de 1897 quando saíam de seus locais de trabalho. A prisão ocorrera oito dias após o decreto de estado de sítio emitido pelo Congresso Nacional na sequência da tentativa de assassinato de Prudente Morais, em 5 de novembro de 1897. Como mencionado na seção introdutória, embora o anspeçada Marcelino Bispo tenha sido rapidamente identificado como autor do atentado que quase matou o presidente, a suspeita de uma conspiração política levou à prisão de vários opositores sob a alegação de que seriam co-autores do atentado de 5 de novembro. Joaquim e Fortunato, juntamente com outros funcionários públicos, militares, senadores e deputados, entraram para a lista de potenciais ameaças ao regime pela demonstração de afinidade com o republicanismo militarista, e também pela proximidade a Deocleciano Martyr.

Um pedido de habeas corpus questionando a prisão de Freire e Medeiros foi apresentado ao Supremo Tribunal Federal em 4 abril de 1898 pelo advogado Nicanor do Nascimento. Definindo os suspeitos como presos políticos, Nascimento iniciou a petição argumentando que seus clientes foram presos sem qualquer acusação criminal formal antes da promulgação do decreto que declarara o estado de sítio, ou seja, quando ainda não havia fundamento legal para a medida de restrição de liberdade a que foram submetidos. Além disso, lembrou que Joaquim e Fortunato permaneceram detidos mesmo após o término do estado de sítio e mesmo depois da emissão de um alvará de soltura pelo juiz da Camara Criminal. Por fim, Nascimento fez uma referência mais direta às portas legais potencialmente acessíveis por meio dos crimes políticos. No final da petição, ele argumentou que os suspeitos, por serem presos políticos, se encontravam em local impróprio (a casa de detenção), compartilhando celas com indivíduos acusados de cometerem crimes comuns.14 14 ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Processo de petição de habeas corpus em que é impetrante o Dr. Nicanor do Nascimento em favor dos pacientes Joaquim Augusto Freire e Fortunato de Campos Medeiros, 1898. Acervo Judiciário, cód. BV.0.HCO. 0349, p. 2f-2v.

Ainda que a Constituição Federal de 1891 não estabelecesse nenhuma relação expressa entre estado de sítio e crimes políticos, em seu artigo 80, § 2º, inciso 1º ficava determinado que os detidos durante o estado de sítio deveriam permanecer aprisionados em lugar não destinado aos réus de crimes comuns, o que abria possibilidades de argumentação indiretamente fundadas no conceito de crime político.

Apesar de reforçar a versão de Nascimento sobre as circunstâncias gerais em que ocorreram as prisões - ou seja, o atentado de 5 de novembro e uma potencial conspiração para depor o presidente -, as informações apresentadas pelo chefe de polícia Manoel Edviges de Queiroz Vieira desdobraram uma narrativa alternativa sobre os fatos. Em resposta a um ofício enviado pelo presidente da Corte de Apelação solicitando mais informações sobre os fundamentos legais da detenção de Joaquim e Fortunato, Vieira sustentou que os suspeitos não foram detidos como co-autores do atentado de 5 de novembro, mas sim durante o estado de sítio, por “ordem direta dos representantes do governo, como elementos perigosos à ordem pública”.15 15 ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Processo de petição de habeas corpus em que é impetrante o Dr. Nicanor do Nascimento em favor dos pacientes Joaquim Augusto Freire e Fortunato de Campos Medeiros 1898. Acervo Judiciário, cód. BV.0.HCO. 0349, p. 7f.

Essa versão, de fato, ajudava a legitimar a gênese da prisão se analisada sob uma perspectiva estritamente legal. Desde que realizada durante o período de vigência do estado de sítio, a constituição autorizava detenções com base na proteção da ordem pública. O que faltava, entretanto, era saber quais fundamentos legais justificariam a manutenção de Joaquim e Fortunato na casa de detenção mesmo após o término do estado de sítio.

Logo após a declaração de Manoel Edviges, a resposta a um outro ofício, desta vez enviado pelo ministro presidente do Supremo Tribunal Federal, daria o toque de legitimidade que ainda faltava. Nela, o ministro da justiça e negócios interiores respondia à corte suprema afirmando que os pacientes ​​continuavam sob custódia e foram mantidos na casa de detenção porque estavam sendo criminalmente processados ​​por tentativa de homicídio e ferimentos graves - ou seja, por crimes comuns - perante o Juízo do Tribunal Cível e Criminal.16 16 ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Processo de petição de habeas corpus em que é impetrante o Dr. Nicanor do Nascimento em favor dos pacientes Joaquim Augusto Freire e Fortunato de Campos Medeiros, 1898. Acervo Judiciário, cód. BV.0.HCO. 0349, p. 11f.

Com isso, a prisão de Joaquim e Fortunado não só estava devidamente legitimada, como também despolitizada. Segundo argumentava o ministro, a detenção de fato ocorrera em razão de uma medida emergencial cuja função era proteger a ordem pública de uma suposta conspiração, mas a transformação dessa apreensão em uma prisão não se dera por razões políticas. Ela se dera por conta da potencial consumação de crimes comuns, que deveriam ser investigados, processados e julgados segundo as regras previstas na legislação penal ordinária.

No dia 20 de abril de 1898, os ministros do Supremo Tribunal Federal se reuniram para discutir essa série de argumentos, referências legais e justificativas mobilizadas em função do habeas corpus impetrado por Nicanor do Nascimento. Apesar dos fundamentos apresentados pelo delegado de polícia e pelo ministro da justiça e de negócios interiores, a tese sustentada pelo advogado de que Joaquim e Fortunato foram vítimas de prisão ilegal terminou sendo acatada na corte suprema. Os ministros acordaram em conceder a ordem de habeas corpus sob o fundamento de que a detenção e sua posterior manutenção ocorreram em função do estado de sítio. Usando como referência um habeas corpus julgado apenas quatro dia antes (o HC 1.073, de 16 de abril de 1898), eles afirmaram que “com o estado de sítio cessam as medidas de repressão durante ele tomadas pelo poder executivo”.17 17 ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Processo de petição de habeas corpus em que é impetrante o Dr. Nicanor do Nascimento em favor dos pacientes Joaquim Augusto Freire e Fortunato de Campos Medeiros, 1898. Acervo Judiciário, cód. BV.0.HCO. 0349, p. 12f-13f. Por conta disso, a única forma de transformar a detenção dos acusados em uma prisão legal seria por meio de um mandado de prisão expedido pelo juiz responsável pelo caso ou por um veredicto de condenação, decisões que até aquele momento não haviam sido apresentadas por nenhuma autoridade.

O acórdão em que os ministros expressaram essa decisão foi notavelmente breve. Em pouco mais de duas páginas eles resolveram as dúvidas sobre o momento da detenção, afastaram a questão da ameaça de conspiração, ignoraram a informação trazida pelo ministro da justiça e dos negócios interiores de que havia uma acusação criminal contra os pacientes e anunciaram uma decisão técnica, estritamente fundamentada na jurisprudência da corte. Tomando em conta o status social e as conexões políticas dos pacientes, esse resultado poderia servir para demonstrar como a aplicação do direito no Supremo Tribunal Federal protegia, ou auxiliava, certas pessoas.

Mas a liberação de Joaquim e Fortunato não parece ser o destaque desse caso se o analisamos desde uma perspectiva enfocada na produção normativa, ou seja, na criação de lógicas legais e definições para conceitos jurídicos que levariam à obtenção de um determinado resultado. Analisando o caso de Joaquim e Fortunato sob esse ponto de vista, é possível perceber uma tendência recorrente no enquadramento jurídico de conflitos políticos, que se relaciona com o tema apresentado na sessão anterior - a fluidez na definição de crimes políticos e a possibilidade de instrumentalização dessa característica para o acesso (ou para a proibição ao acesso) de determinadas “portas legais”.

Logo no início do caso, quando Nicanor do Nascimento apresentou sua versão dos fatos que posteriormente provocaram as respostas do delegado, do ministro da justiça e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, o conflito foi claramente retratado como uma prisão policial por razões políticas. A potencial acusação criminal por tentativa de homicídio e lesões graves não foi explicitamente mencionada pelo advogado, que se limitou a alegar que os pacientes, depois de algum tempo sob detenção, foram informados de que estavam sendo processados como co-autores do atentado de 5 de novembro. Até então, não havia muito espaço para dúvidas; parecia claro que o caso em discussão se tratava de uma típica detenção motivada pela declaração de estado de sítio.

O cenário começou a ficar mais complexo após as respostas aos ofícios enviados pela Corte de Apelação e pelo Supremo Tribunal Federal. Por um lado, o delegado de polícia argumentou que os acusados ​​foram apreendidos durante o estado de sítio e alegou que o motivo da manutenção da detenção foi um comando expresso do poder executivo. O ministro da justiça, aparentemente para trazer um pouco de ordem a essa profusão de alegações, apresentou uma espécie de versão que combinava elementos das lógicas legais anteriormente apresentadas: a prisão aconteceu durante o estado de sítio, por motivos políticos, mas sua continuidade, mesmo após o fim do estado de sítio, seria justificável pelas severas acusações de crimes comuns pelos quais os acusados ​​estavam sendo processados. Assim, o que começou como uma prisão política ilegal (segundo o advogado), evoluiu para uma prisão política legal (segundo o chefe de polícia), para finalmente se tornar uma prisão legal por um crime comum (de acordo com o ministro da justiça).

A referência a crimes comuns (ou, nesse caso específico, à tentativa de homicídio, homicídio e lesões graves) como estratégia partilhada entre distintas autoridades para prolongar e conferir legitimidade a uma detenção realizada durante o estado de sítio é o elemento de maior relevância no caso de Joaquim e Fortunato, uma vez que é representativo de um padrão mais amplo de produção normativa.

De fato, a confusão sobre o momento e as circunstâncias em que ocorreram as detenções botava em risco a sua continuidade. Se ocorressem antes do estado de sítio, seriam ilegais e poderiam, dependendo das possibilidades e estratégias da defesa, ser prontamente revogadas. Se, pelos mesmos motivos políticos, as apreensões tivessem ocorrido durante o estado de sítio elas seriam legais, mas não poderiam ser sustentados após seu término devido à própria jurisprudência da Suprema Corte na época. Como garantir, então, que Joaquim e Fortunato, e eventualmente outros indivíduos envolvidos em conflitos políticos, continuassem legalmente detidos mesmo em um estado de “normalidade” institucional? Como reduzir ao máximo as possibilidades de revogar uma prisão policial por motivos políticos?

A resposta parece ser recorrer ao que não é contingente, ou recorrer às opções oferecidas pelo direito penal codificado. Nesse contexto, a acusação criminal por tentativa de homicídio, homicídio e lesões graves surge como um instrumento útil para emular as medidas contingenciais tomadas durante o estado de sítio, com a vantagem de liberá-las de qualquer conotação política. Dessa forma, um indivíduo poderia ser preso, interrogado e mantido sob custódia enquanto aguardava julgamento sem quaisquer sombras de ilegalidade.

Além disso, a escolha de crimes comuns, ou seja, crimes cujos bens jurídicos protegidos não tinham nenhuma relação com o estado, a ordem pública ou a segurança interna da República, também demonstra como a mobilização ou a falta de mobilização da noção de crime político tinha um papel relevante na dinâmica processual. Tanto nas cortes quanto no debate público de uma forma mais geral, a tentativa de assassinato de Prudente de Morais fora repetidamente descrita como um complô político e como uma aliança de opositores que conspiraram contra o presidente. Mas, se além de uma expressão que ajudava a acentuar a gravidade dos fatos, a conspiração era também um crime previsto no código penal de 1890, por que razão indivíduos suspeitos de participação na tentativa de assassinato acabaram não sendo acusados por esse crime?

O PROCESSO CRIMINAL

O dia em que o presidente Prudente de Morais esteve a ponto de ser assassinado coincidiu com uma grande mobilização de esforços investigativos. Mais que prontamente, as autoridades policiais reagiram imediatamente. O ataque ocorreu no início da tarde do dia 5 de novembro de 1897 e as primeiras testemunhas começaram a ser interrogadas já no fim da tarde do mesmo dia. Ante tamanha movimentação de estrutura e pessoal, a investigação foi concluída em pouco mais de dois meses; alguns procedimentos chegaram a ser conduzidos em feriados nacionais como natal e ano novo.

Após dezenas de interrogatórios, acareações e diligências, o delegado responsável pelo caso, Vicente Neiva, apresentou um relatório em 10 de janeiro de 1898 resumindo os principais resultados da investigação. Longas descrições das dificuldades experimentadas por ele e seus assistentes durante os procedimentos culminaram em uma conclusão que daria abertura a uma série de disputas judiciais. No último parágrafo do relatório, Neiva afirmou que todas as evidências convergiam para o fato de que Marcelino Bispo e outros indivíduos que o teriam apoiado na execução do atentado cometeram o crime de conspiração, conforme previsto no artigo 115 do código penal de 1890. De acordo com o código, um elemento essencial para a caracterização desse crime era a reunião de vinte ou mais pessoas com o objetivo de executar ações voltadas à destruição, mudança, separação ou ameaça às instituições e poderes estatais.18 18 Segundo a redação do código penal de 1890, “Art. 115: É crime de conspiração concertarem-se vinte ou mais pessoas para: § 1º Tentar, directamente e por factos, destruir a integridade nacional;§ 2º Tentar, directamente e por factos, mudar violentamente a Constituição da Republica Federal, ou dos Estados, ou a forma de governo por elles estabelecida; § 3º Tentar, directamente e por factos, a separação de algum Estado da União Federal;§ 4º Oppor-se, directamente e por factos, ao livre exercicio das attribuições constitucionaes dos poderes legislativo, executivo e judiciario federal, ou dos Estados; § 5º Oppor-se, directamente e por factos, á reunião do Congresso e a das assembléas legislativas dos Estados”. (BRASIL. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890. Promulga o Código Penal. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-847-11-outubro-1890-503086-norma-pe.html >. Acesso em: 5 dez. 2020). Conforme já mencionado na introdução, além de Marcelino Bispo, outros dezenove indivíduos foram indiciados pelo delegado - ou seja, exatamente o número mínimo de pessoas requerido para estabelecer o crime de conspiração.

Ainda com respeito ao crime pelos quais os suspeitos deveriam ser acusados, Neiva teceu alguns comentários sobre a natureza jurídica da conspiração no fim do relatório. Segundo ele, as ações executadas pelos suspeitos deveriam ser consideradas um crime de natureza política por representar uma “desgraça nacional, um lucto para todos os corações” e por atacar o chefe da nação, “a mais alta personificação da pátria”.19 19 ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Summario Crime. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898. Tribunal Civil e Criminal do Rio de Janeiro. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. I, p. 345f-v. Ao invés de leis ou definições doutrinárias, Neiva se baseou em um discurso proferido no Congresso Nacional por um grande aliado do governo federal - o senador Quintino Bocauiúva - alguns dias depois do atentado. O senador, por sua vez, derivou a natureza política do crime não do atentado contra a vida do presidente, mas de um de seus principais efeitos colaterais. O crime seria político, para Bocauíva, em função “da abnegação heroica do Ministro da Guerra, que deu a vida para defender o chefe de Estado”.20 20 ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Summario Crime. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898. Tribunal Civil e Criminal do Rio de Janeiro. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. I, p. 354v. Ao assassinar um funcionário que atuou ativamente na proteção do chefe do estado, os suspeitos teriam cometido uma dupla ofensa política.

Apesar de trazer informações e argumentos detalhados, o relatório de Vicente Neiva terminou criando mais conflitos do que gerando soluções. Conforme foi prontamente argumento por algumas autoridades judiciais, os fatos tinham sido bem esclarecidos por Neiva e seus auxiliares, mas sua interpretação sobre o crime que esses fatos incorporavam, e sobretudo sobre a natureza jurídica do crime, eram questões que deveriam ser analisadas com mais cuidado. Ao concluir que os suspeitos haviam cometido o crime de conspiração, e que esse era um crime político, o delegado de polícia não estava apenas fornecendo uma categorização legal para o caso. Ele estava, também, dando instruções claras sobre onde o crime seria processado e julgado, e sobre quem seriam os responsáveis por fazê-lo.

O juiz de direito da quarta Pretoria, Zacharias do Rêgo Monteiro, foi a primeira autoridade judicial a destacar esses temas.21 21 ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Summario Crime. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898.Tribunal Civil e Criminal do Rio de Janeiro. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. I, p. 362v-365f. Sendo o juiz a quem a investigação policial foi encaminhada para apreciação, ele negou sua competência para decidir no caso sob o argumento de que ela pertencia ao juiz federal, por conta da natureza política do crime. Valendo-se de citações do jurista alemão Franz von Liszt e de referências a legislações estrangeiras (nomeadamente os códigos penais argentino e espanhol), Monteiro argumentou que uma tentativa de assassinato contra o chefe da nação era um crime político de acordo com os códigos penais modernos e a maioria da doutrina atual. Além disso, o estado de sítio decretado alguns dias após o atentado foi apresentado como um fundamento de que o crime só poderia ser político, já que havia provocado uma tal reação por parte das autoridades estatais. Se esse fosse o caso, ou seja, se o crime fosse realmente político, então a constituição era bastante clara no que diz respeito à jurisdição. De acordo com o artigo 60, letra i, todo crime político deveria ser julgado pela justiça federal, não cabendo a ele, um juiz local, interferir nos procedimentos. Em outras palavras, o que Monteiro dizia era que a interpretação fornecida pelo delegado da polícia estava certa - tratava-se, de fato, de um crime político -, mas havia um equívoco na pessoa a quem ele havia encaminhado as provas produzidas pela investigação.

Esmeraldino Bandeira, o procurador da República que atuaria na causa caso a interpretação do juiz local fosse aceita, discordou imediatamente dessas afirmações. Bandeira apresentou uma declaração no dia 14 de janeiro de 1898 atacando a própria categorização do atentado como crime de conspiração. Segundo ele, os atos cometidos pelos suspeitos não tinham qualquer conotação política; eles não ameaçaram diretamente as atividades do poder executivo, legislativo ou judiciário, o que, ademais da participação de um mínimo de vinte indivíduos, era um requisito essencial para qualificar o ataque como crime de conspiração e, portanto, como um crime político. O que as autoridades judiciais estavam analisando, dizia ele, eram típicos crimes comuns: homicídio (contra o ministro da guerra), tentativa de homicídio (contra o presidente) e ferimentos graves (contra militares que atuaram na proteção do presidente).

Em sua longa e fundamentada declaração, Esmeraldino Bandeira baseou-se na legislação nacional e nos “códigos das nações civilizadas”22 22 ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Summario Crime. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898. Tribunal Civil e Criminal do Rio de Janeiro. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. I, p. 368f. (nomeadamente da Itália e dos Estados Unidos) para sustentar a tese de que uma tentativa de assassinato contra o chefe da nação não deveria ser considerada um crime político. Por essa razão, ele defendia que o juiz local deveria reconsiderar sua postura negativa em relação à atuação no caso. Caso ele não o fizesse, Bandeira pleiteava a instauração de um processo de conflito de competência perante o Supremo Tribunal Federal para que a jurisdição fosse definida.

O conflito se agravou ainda mais quando o juiz federal Godofredo Xavier da Cunha se manifestou, trazendo novos argumentos e justificativas legais. Ao contrário do juiz local, Cunha estava ativamente empenhado em reivindicar sua competência para atuar no caso. Sua estratégia esteve focada em uma discussão mais técnica sobre jurisdição e no silenciamento em relação à natureza jurídica do crime. Isso ajudaria a confirmar sua legitimidade como juiz competente, uma vez que várias leis especiais e decisões judiciais foram usadas para confirmar que a justiça federal era a jurisdição apropriada para o julgamento de um crime político. Depois de apresentar uma longa lista de leis, decretos e legislação estrangeira tratando de questões relacionadas à jurisdição, a natureza política do crime foi brevemente justificada pelo argumento de que as intenções por trás da mente dos suspeitos eram políticas: “os arguidos não foram impelidos a cometer os crimes inspirados por sentimentos comuns de ódio, vingança, ganância, mas eram dominados única e exclusivamente por objetivos políticos”.23 23 ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Summario Crime. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898. Tribunal Civil e Criminal do Rio de Janeiro. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. I, p. 371v. A doutrina criminal francesa (mais especificamente René Garraud) foi apresentada como um argumento de autoridade para sustentar essa tese.

O procurador federal, mais uma vez, recusou-se a aceitar a interpretação de seus colegas. Esmeraldino Bandeira replicou a declaração do juiz federal em tom amargo, sugerindo que ele havia usado citações legislativas e acadêmicas de forma inadequada, retirando “das páginas de Garraud argumentos favoráveis ​​à tese de que o atentado de 5 de novembro foi um crime de natureza política”.24 24 ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Summario Crime. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898. Tribunal Civil e Criminal do Rio de Janeiro. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. I, p. 379v-380f. Bandeira manteve-se firme em sua opinião, e a natureza do crime voltou a ser questionada. A questão central, para ele, era decidir se o crime era político ou comum, e para isso não importava a intenção dos criminosos; o que importava era o alvo, o bem jurídico atacado pelo crime.

O Estado brasileiro, reforçava Bandeira, não fora prejudicado ou afetado pela tentativa de assassinato. A república permanecia independente, unificada e governada pela constituição. Nenhuma ameaça concreta à segurança interna ou externa fora feita. Portanto, se o atentado havia afetado apenas pessoas, mesmo que elas fossem muito importantes para a administração do Estado, o enquadramento jurídico não poderia ser o de crime político. Referências francesas, belgas e norte-­americanas - Garraud, Haus, Ferdinand Thiry e Cooley - serviram como o escudo de Bandeira nessa segunda rodada de duelos argumentativos. Na qualidade de representante de um órgão independente - o ministério público -, ele concluiu sua declaração anunciando que não iria denunciar os suspeitos por não se considerar autoridade competente, apesar da postura positiva do juiz federal.

Em meio a essas disputas entre ministério público federal e a justiça federal, uma outra autoridade judicial trouxe elementos imprevistos à discussão. O próprio Esmeraldino Bandeira declarou ter se informado por uma reportagem de jornal, publicada em 26 de janeiro de 1898, que o ministério público estadual havia oferecido uma denúncia contra os suspeitos que fora aceita pelo juiz com assento na Câmara Criminal do Tribunal Civil e Criminal. Em termos legais, esse ato representava o ponto de início do processo penal perante a justiça local.

Como o juiz federal também havia oficialmente reivindicado a competência para julgar o caso, o conflito entre jurisdição estadual e federal finalmente deixou o domínio das disputas argumentativas para se tornar uma questão legal. A partir de então, de acordo com o art. 9º, I, letra g da lei de organização da justiça federal, cabia ao Supremo Tribunal Federal mediar os conflitos de interesses entre o juiz federal, o desembargador federal, o juiz estadual e o promotor estadual.

Apesar de serem as autoridades que deveriam convergir em uma solução, os ministros do Supremo Tribunal Federal tampouco estavam de acordo sobre como a polêmica deveria ser resolvida. A discussão sobre o conflito de competência suscitado pelo atentado contra o presidente foi extensa e intrincada, contendo uma série de votos divergentes entre os onze ministros. Alguns votos se basearam na ideia de que em uma conexão entre crimes comuns (tentativa de assassinato, assassinato e lesão grave) e crime político (atentado contra o livre exercício do poder executivo), o foro especial - ou seja, a justiça federal - deveria sempre prevalecer, visto que a justiça federal era legalmente designada pela constituição para julgar crimes políticos.

Outros afirmaram que, independentemente da questão da competência, o processo criminal não deveria sequer ter tido início antes do término do estado de sítio, uma vez que os suspeitos não teriam os meios legais adequados para se defender. Houve ainda a alegação de que o carácter político do crime, tal como defendia o juiz local, decorria da própria declaração do estado de sítio, o que constituía um indício de que “a segurança da república estava em perigo”.25 25 ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Summario Crime. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898. Tribunal Civil e Criminal do Rio de Janeiro. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. II, p. 134f. Outro argumento subjacente às declarações dos ministros baseou-se na analogia entre crimes distintos envolvendo alguma forma de desrespeito a uma autoridade federal. Se crimes como resistência e desobediência às ordens das autoridades federais estavam sob a jurisdição da justiça federal conforme previsto na lei de sua organização, então, por dedução lógica, a ameaça à integridade física da mais alta autoridade federal, o presidente, deveria seguir o mesmo procedimento. Por último, mas não menos importante, alguns ministros chegaram a afirmar que o conflito de competência não existia, uma vez que o procurador federal não chegou a apresentar denúncia formal contra os suspeitos.

Após essa segunda rodada de confrontos argumentativos, os ministros do Supremo Tribunal Federal finalmente chegaram a um acordo definitivo. A interpretação prevalecente foi pela competência da justiça local e, portanto, pela natureza comum do crime. A fundamentação jurídica da decisão girou em torno de três eixos. Dois deles já haviam sido abordados pelas autoridades estaduais e federais em debates anteriores - o bem jurídico prejudicado pela tentativa de assassinato e a categorização jurídica do crime. Nesse sentido, os ministros concluíram que os suspeitos agrediram o presidente como pessoa, e não como representante ativo do Estado. Sendo assim, o crime não poderia ser classificado como crime político, uma vez que não havia ameaça real à segurança nacional. A definição sugerida pelo delegado no relatório final após a investigação foi, portanto, negada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, que classificaram os crimes em discussão no caso como crimes comuns de homicídio, tentativa de homicídio e lesões graves.

O terceiro fundamento levantado pelos ministros, no entanto, afastou-se da disputa recorrente sobre a natureza do crime e sobre a autoridade competente para processá-lo e julgá-lo. Ao fim da decisão, eles levantaram a questão da percepção que as respostas jurídicas ao caso teriam na sociedade de uma forma mais geral. Conforme argumentado pelos próprios ministros, uma potencial decisão favorável à classificação do crime como conspiração teria efeitos que ultrapassavam os limites das cortes e tribunais. Seria “contrário ao bom senso”,26 26 ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Summario Crime. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898. Tribunal Civil e Criminal do Rio de Janeiro. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. II, p. 131v. diziam eles, a aplicação de pena inferior pelo homicídio de “qualquer particular”27 27 ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Summario Crime. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898.Tribunal Civil e Criminal do Rio de Janeiro. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. II, p. 131 f. do que pela morte do presidente da República, o que ocorreria caso o crime fosse classificado como conspiração. O código penal de 1890 previa pena de prisão de 1 a 6 anos para o crime de conspiração, enquanto o crime de homicídio deveria ser punido com pena de prisão de 12 a 30 anos. Processar os suspeitos pelo crime de conspiração diminuiria, portanto, a gravidade do atentado, e mandaria a mensagem de que a vida do presidente era menos relevante do que a de uma pessoa “comum”.

A primeira questão jurídica que provocou uma quantidade considerável de argumentos legais e de atribuições de significados distintos para a o conceito de crime político no caso da tentativa de assassinato de Prudente de Morais é essencial para entender como conflitos políticos eram criminalizados durante a Primeira República. A natureza jurídica e, sobretudo, as portas legais abertas pelos crimes políticos foram temas muito disputados não só em ações de habeas corpus que discutiam a legalidade de detenções durante e depois de uma declaração de estado de sítio, mas também em processos criminais, a tal ponto que o processamento do caso nem sequer poderia ser iniciado sem que alguns consensos fossem atingidos.

O argumento final apresentado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal deixa claro que, apesar de certos marcos legislativos e das definições doutrinárias, a produção da categoria jurídica “crime político” se dava, sobretudo, nas cortes. Isso porque a categorização legal e a escolha de uma determinada jurisdição para o processo e julgamento de um conflito político eram decisões que se conectavam e que respondiam a demandas sociais mais amplas. No caso da tentativa de assassinato, a proteção da imagem simbólica do presidente e a importância da aplicação de uma pena exemplar aos suspeitos demonstra que a natureza jurídica do crime e a jurisdição eram questões tão legais quanto sociais e políticas. Para além da aplicação do direito criminal, o objetivo das autoridades judiciais, e sobretudo dos ministros no Supremo Tribunal Federal, era produzir a resposta legal que eles consideravam mais adequada à manutenção da ordem estabelecida.

CONCLUSÕES

A decisão que alterou a categorização jurídica do caso e determinou a competência da justiça local seria apenas uma dentre as muitas reviravoltas no processo criminal iniciado após a tentativa de assassinato de Prudente de Morais. Em 24 de janeiro de 1898, justo em meio aos debates sobre a jurisdição competente para processar e julgar o caso, Marcelino Bispo, o principal réu do processo, foi encontrado morto na sala onde permanecia aprisionado no Arsenal de Guerra. Segundo os reportes oficiais, Bispo teria usado um lençol para se enforcar nas barras de sua cela e falecido por volta das 16h por asfixia.28 28 Nesse sentido, ver: SUICÍDIO do Anspeçada. Cidade do Rio, Rio de Janeiro, 25 jan. 1898, p. 2f. Esses eventos - a alteração da categorização jurídica do atentado e o suposto suicídio de Bispo - deram ensejo a uma alteração considerável no perfil e no número de acusados que apareceriam na denúncia oferecida pelo promotor. Dos vinte indivíduos apontados na investigação policial, apenas dez terminaram sendo denunciados: Deocleciano Martyr, José de Souza Velloso, José Rodrigues Cabral Noya, Manoel Francisco Moreira, Umbelino Pacheco, Jeronymo Teixeira França, Manoel Victorino Pereira, Antonio Evaristo da Rocha, Fortunato de Campo Medeiros e Joaquim Augusto Freire.

Após uma sucessão de julgamentos realizados por júri popular, o processo foi finalizado em 29 de julho de 1904. Deocleciano Martyr, o capitão honorário do exército e jacobino fervoroso que teria articulado a conspiração por trás do atentado, foi absolvido por unanimidade após três decisões condenatórias que foram objeto de recurso. O vice-presidente, Manoel Victorino, foi absolvido ainda na sentença de pronúncia, sob o argumento de que não haveria provas indicativas de sua participação na idealização e planejamento dos crimes. Os únicos condenados foram Umbellino Pacheco, o dono da farmácia onde Deocleciano Martyr se reunía com outros republicanos radicais e onde teria planejado o atentado, e José de Souza Velloso, um dos auxiliares de Deocleciano Martyr na redação do jornal O Jacobino.

Além de sugerir a influência de fatores políticos nos desdobramentos de ações judiciais cujo objetivo principal era o controle e a repressão de conflitos políticos de escala nacional, essas “reviravoltas” também podem ser interpretadas como um indicativo de que categorias, conceitos e procedimentos do direito penal não tinham definições fixas ou significados intrínsecos. Apesar da existência de livros de doutrina exclusivamente focados no direito penal, de um novo código penal fundado em valores liberais e de uma série de leis voltadas à regulamentação de cortes e suas respectivas jurisdições, o direito penal na Primeira República era uma construção social em constante movimento.

O conteúdo de uma das ações de habeas corpus e do próprio processo criminal iniciado após a tentativa de assassinato de Prudente de Morais ajudam a visualizar esse(s) movimento(s), na medida em que demonstram como, nos tribunais, distintos atores recorriam a definições doutrinárias e referências legislativas, mas também mobilizavam e compartilhavam estratégias compatíveis com a satisfação de seus interesses políticos e sociais. Nesse sentido, o conceito de crimes políticos e a questão da competência para o processo e julgamento desses crimes desempenhavam uma dupla função: ao mesmo tempo que permitiam que esses atores conferissem um marco legal especial para o caso, também funcionavam como instrumentos por meio dos quais eles poderiam disputar e produzir concepções mais amplas sobre os próprios limites e funções do direito penal.

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  • 1
    Essas foram as expressões empregadas por Deodoro da Fonseca em seu discurso de inauguração do governo provisório em 16 de novembro de 1889: “Concidadãos! O povo, o exército e a armada nacional, em perfeita comunhão de sentimentos com os nossos concidadãos residentes nas províncias, acabam de decretar a deposição da dinastia imperial e consequentemente a extinção do sistema monárquico representativo. Como resultado imediato desta revolução nacional, de caráter essencialmente patriótico, acaba de ser instituído um governo provisório, cuja principal missão é garantir, com a ordem pública, a liberdade e os direitos dos cidadãos”. (DIÁRIO DE NOTÍCIAS, Rio de Janeiro, 16 nov. 1889, p. 1f)
  • 2
    Nesse sentido, ver os artigos: O ATENTADO. O Paiz, Rio de Janeiro, 06 nov. 1897, p. 1f; O CRIME. Cidade do Rio, Rio de Janeiro, 06 nov. 1897, p. 1f; ATTENTADO contra a vida do Sr. Presidente da Republica. Jornal do Commercio, Cidade, 06 nov. 1897, p. 1f.
  • 3
    No vocabulário popular, “biriba” era uma referência pejorativa aos naturais ou habitantes do interior do estado de São Paulo. Segundo Soares de Almeida (2011ALMEIDA, Vinicius Soares de. A Caipirinha (1880-1928): representações do caipira na peça teatral de Cesario Motta Jr. Dissertação (Mestrado em História Social) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011., p. 20), a expressão era usada durante os séculos XIX e XX como um sinônimo regional de “caipira”.
  • 4
    As referências a essas manifestações dos populares aglomerados no Arsenal de Guerra foram extraídas dos relatos de testemunhas ouvidas na investigação policial que precedeu o processo criminal contra Marcelino Bispo e os outros suspeitos de conspirarem contra o presidente. Nesse sentido, ver: ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. I, p. 164f, p. 223f, p. 232f.
  • 5
    ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. I, p. 330f-355v.
  • 6
    Além do estado de sítio, a intervenção federal também foi um instrumento constitucional amplamente utilizado na contenção e administração de crises e conflitos políticos durante a Primeira República (GALVÃO, 2013GALVÃO, Laila Maia. História constitucional brasileira na Primeira República: um estudo da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro em 1923. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2013.). Como o enfoque deste artigo é o direito criminal, e como ele se relacionava com a repressão de conflitos políticos, limitei-me à referência ao estado de sítio pelas medidas restritivas de liberdade que ele autorizava.
  • 7
    BRASIL. Constituição da República do Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm >. Acesso em: 5 dez. 2020.
  • 8
    Conforme explica Gasparetto Júnior (2019, p. 291-292), apenas dez das quarenta e quatro declarações de estado de sítio ao longo da Primeira República se deram por meio de decreto legislativo, o que demonstra um forte voluntarismo por parte do Poder Executivo. As estratégias utilizadas para contornar a necessidade de aprovação expressa do Congresso Nacional ao longo desses quarenta anos foram variadas. Houve casos em que o Congresso foi simplesmente dissolvido pelo presidente da República, outros em que o presidente aproveitou o período de férias do Poder Legislativo para passar decretos, e outros em que simplesmente emitiu decretos prorrogando o período do estado de sítio com anuência do Congresso.
  • 9
    Em 1894, o presidente francês Sadi Carnot foi morto a facadas pelo anarquista Sante Geronimo Caserio. Em 1897, o primeiro-ministro espanhol Antonio Cánovas del Castillo foi morto a tiros por um anarquista chamado Michele Angiolillo. Em 1898, a imperatriz Elizabeth da Áustria foi morta a facadas pelo anarquista italiano Luigi Lucheni. Em 1905, o presidente argentino Manuel Quintana foi vítima de uma tentativa de assassinato perpetrada pelo anarquista espanhol Salvador Planas.
  • 10
    BRASIL. Decreto n. 4.269, de 17 de janeiro de 1921. Regula a repressão ao Anarchismo. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-4269-17- janeiro-1921-776402-publicacaooriginal-140313-pl.html >. Acesso em: 02 abr. 2021.
  • 11
    BRASIL. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890. Promulga o Código Penal. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-847-11-outubro -1890-503086-norma-pe.html >. Acesso em: 5 dez. 2020.
  • 12
    BRASIL. Decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890. Organiza da Justiça Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/D848impressao.htm >. Acesso: 5 dez. 2020.
  • 13
    BRASIL. Lei 2.416, de 28 de junho de 1911. Regula a extradição de nacionaes e estrangeiros e o processo e julgamento dos mesmos, quando, fóra do paiz, perpetrarem algum dos crimes mencionados nesta lei. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1910-1919/lei-2416-28-junho-1911-579206-publicacaooriginal-102088-pl.html >. Acesso em: 5 dez. 2020.
  • 14
    ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Processo de petição de habeas corpus em que é impetrante o Dr. Nicanor do Nascimento em favor dos pacientes Joaquim Augusto Freire e Fortunato de Campos Medeiros, 1898. Acervo Judiciário, cód. BV.0.HCO. 0349, p. 2f-2v.
  • 15
    ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Processo de petição de habeas corpus em que é impetrante o Dr. Nicanor do Nascimento em favor dos pacientes Joaquim Augusto Freire e Fortunato de Campos Medeiros 1898. Acervo Judiciário, cód. BV.0.HCO. 0349, p. 7f.
  • 16
    ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Processo de petição de habeas corpus em que é impetrante o Dr. Nicanor do Nascimento em favor dos pacientes Joaquim Augusto Freire e Fortunato de Campos Medeiros, 1898. Acervo Judiciário, cód. BV.0.HCO. 0349, p. 11f.
  • 17
    ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Processo de petição de habeas corpus em que é impetrante o Dr. Nicanor do Nascimento em favor dos pacientes Joaquim Augusto Freire e Fortunato de Campos Medeiros, 1898. Acervo Judiciário, cód. BV.0.HCO. 0349, p. 12f-13f.
  • 18
    Segundo a redação do código penal de 1890, “Art. 115: É crime de conspiração concertarem-se vinte ou mais pessoas para: § 1º Tentar, directamente e por factos, destruir a integridade nacional;§ 2º Tentar, directamente e por factos, mudar violentamente a Constituição da Republica Federal, ou dos Estados, ou a forma de governo por elles estabelecida; § 3º Tentar, directamente e por factos, a separação de algum Estado da União Federal;§ 4º Oppor-se, directamente e por factos, ao livre exercicio das attribuições constitucionaes dos poderes legislativo, executivo e judiciario federal, ou dos Estados; § 5º Oppor-se, directamente e por factos, á reunião do Congresso e a das assembléas legislativas dos Estados”. (BRASIL. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890. Promulga o Código Penal. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-847-11-outubro-1890-503086-norma-pe.html >. Acesso em: 5 dez. 2020).
  • 19
    ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Summario Crime. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898. Tribunal Civil e Criminal do Rio de Janeiro. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. I, p. 345f-v.
  • 20
    ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Summario Crime. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898. Tribunal Civil e Criminal do Rio de Janeiro. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. I, p. 354v.
  • 21
    ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Summario Crime. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898.Tribunal Civil e Criminal do Rio de Janeiro. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. I, p. 362v-365f.
  • 22
    ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Summario Crime. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898. Tribunal Civil e Criminal do Rio de Janeiro. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. I, p. 368f.
  • 23
    ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Summario Crime. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898. Tribunal Civil e Criminal do Rio de Janeiro. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. I, p. 371v.
  • 24
    ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Summario Crime. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898. Tribunal Civil e Criminal do Rio de Janeiro. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. I, p. 379v-380f.
  • 25
    ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Summario Crime. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898. Tribunal Civil e Criminal do Rio de Janeiro. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. II, p. 134f.
  • 26
    ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Summario Crime. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898. Tribunal Civil e Criminal do Rio de Janeiro. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. II, p. 131v.
  • 27
    ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro. Summario Crime. A Justiça contra Marcelino Bispo de Melo, Deocleciano Martyr e outros, 1898.Tribunal Civil e Criminal do Rio de Janeiro. Fundo C4, n. 1, cx. 267, v. II, p. 131 f.
  • 28
    Nesse sentido, ver: SUICÍDIO do Anspeçada. Cidade do Rio, Rio de Janeiro, 25 jan. 1898, p. 2f.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    11 Jun 2021
  • Data do Fascículo
    May-Aug 2021

Histórico

  • Recebido
    08 Jan 2021
  • Revisado
    05 Abr 2021
  • Aceito
    06 Abr 2021
Pós-Graduação em História, Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais Av. Antônio Carlos, 6627 , Pampulha, Cidade Universitária, Caixa Postal 253 - CEP 31270-901, Tel./Fax: (55 31) 3409-5045, Belo Horizonte - MG, Brasil - Belo Horizonte - MG - Brazil
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