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Educação especial

DOSSIÊ (A) - A BIOÉTICA / DOSSIÊ (B) - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Educação especial

Sonia Maria Guariza de Assumpção Miranda

Professora do Departamento de Planejemento e Administração Escolar, Universidade Federal do Paraná

A presente análise pretende subsidiar uma reflexão acerca da refutabilidade total do referido Substitutivo, face à sua concepção descomprometida com os princípios de uma escola pública, gratuita, universal e de qualidade em todos os níveis, bem como fase à sua geração centralizada, autoritária e totalmente destituída de respeito ao processo de construção coletiva de proposta à Educação Brasileira, sistematizado através de Substitutivo do Senador Cid Sabóia (originalmente do Relator Jorge Hage).

Substitutivo do Senador Darcy Ribeiro refere-se à matrícula do aluno com necessidades especiais preferentemente no ensino regular de ensino, (art. 72 § 1º), e não à oferta preferentemente da rede regular de ensino, tirando dessa forma a responsabilidade do Governo em garantir esta oferta.

O referido Substitutivo ratifica ainda a transferência da responsabilidade do Ensino Especial, para a iniciativa privada em seu artigo 74.

O mesmo Substitutivo não contempla a especificidade curricular devido à clientela de necessidades especiais que, por suas características não puder ser inserida no ensino regular.

Por omissão, o mesmo Substitutivo não garante a gratuidade e a ampliação de oferta desta modalidade de educação na Rede Pública.

Não caracteriza, ainda, o atendimento especializado aos níveis mais precoces, princípio hoje mundialmente aceito como fundamental nessa modalidade de ensino.

Não contempla igualmente a oferta de avaliação diagnóstica psicoeducacional, capaz de promover adequadamente o encaminhamento, a inserção e o acompanhamento desta clientela em instucionais especializadas, bem como capazes de promover a ampliação da oferta de vagas na rede pública.

Este Substitutivo demostra total descompromisso para a formação profissional dos portadores de necessidades especiais, fator fundamental para a sua integração social.

Não vincula a inclusão de conteúdos específicos de Educação Especial nos cursos de formação de profissionais de Educação, não possibilitando o despertar do interesse por essa modalidade de ensino por profissionais de outras áreas.

Não garante aos educandos com necessidades especiais, acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares concedidos aos demais educandos no mesmo nível de ensino.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    06 Mar 2015
  • Data do Fascículo
    Dez 1995
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