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O serviço de recreação operária e o projeto de conformação da classe operária no Brasil

Resumos

Nas décadas de 20/30/40 do século XX foram realizadas no Brasil diversas experiências de recreação pública voltadas para os operários e seus familiares. Este trabalho revisa e discute os fundamentos da experiência implementada no Distrito Federal na década de 1940, recorrendo à análise do projeto de recreação para trabalhadores e filhos de trabalhadores, elaborado pelo Governo de Getúlio Vargas, através do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (Ministro Marcondes Filho) e do Serviço de Recreação Operária - S.R.O. (Arnaldo Sussekind). Esta análise é efetuada com base em relatórios, em entrevistas e na produção de Arnaldo Sussekind, reconhecido aqui como intelectual orgânico de classe. Conclui-se, como primeiros apontamentos, que a recreação compõe a política de conformação da classe operária implementada em todo o mundo e, especificamente, no Brasil; e que o S.R.O. é parte dessa política de conformação.

recreação; estudos do lazer; conformação; trabalho; classe operária


In the 20s, 30s and 40s, several experiences of public recreation for workers and their families were implemented in Brazil. This paper reviews and discusses the principles of the experience implemented in the Federal District in the 40s, drawing on the analysis of the recreational project for workers and their children prepared during Getúlio Vargas' government, by the Ministry of Labor, Commerce and Industry (Minister Marcondes Filho) and the Working Class Recreation Service (Arnaldo Sussekind). This analysis is based on reports, interviews and the production developed by Arnaldo Sussekind, who is recognized as an organic class intellectual. Just like in the first records, it is concluded that recreation makes up the working class constitution policy implemented worldwide and, specifically, in Brazil, and that the Working Class Recreation Service (WCRS) is part of this constitution policy.

recreation; leisure studies; constitution; work; working class


ARTIGOS

O serviço de recreação operária e o projeto de conformação da classe operária no Brasil

Elza Peixoto

Professora do Centro de Educação Física e Desportos – CEFD da Universidade Estadual de Londrina – UEL. emmpeixoto@yahoo.com.br

RESUMO

Nas décadas de 20/30/40 do século XX foram realizadas no Brasil diversas experiências de recreação pública voltadas para os operários e seus familiares. Este trabalho revisa e discute os fundamentos da experiência implementada no Distrito Federal na década de 1940, recorrendo à análise do projeto de recreação para trabalhadores e filhos de trabalhadores, elaborado pelo Governo de Getúlio Vargas, através do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (Ministro Marcondes Filho) e do Serviço de Recreação Operária – S.R.O. (Arnaldo Sussekind). Esta análise é efetuada com base em relatórios, em entrevistas e na produção de Arnaldo Sussekind, reconhecido aqui como intelectual orgânico de classe. Conclui-se, como primeiros apontamentos, que a recreação compõe a política de conformação da classe operária implementada em todo o mundo e, especificamente, no Brasil; e que o S.R.O. é parte dessa política de conformação.

Palavras-chave: recreação; estudos do lazer; conformação; trabalho; classe operária.

ABSTRACT

In the 20s, 30s and 40s, several experiences of public recreation for workers and their families were implemented in Brazil. This paper reviews and discusses the principles of the experience implemented in the Federal District in the 40s, drawing on the analysis of the recreational project for workers and their children prepared during Getúlio Vargas' government, by the Ministry of Labor, Commerce and Industry (Minister Marcondes Filho) and the Working Class Recreation Service (Arnaldo Sussekind). This analysis is based on reports, interviews and the production developed by Arnaldo Sussekind, who is recognized as an organic class intellectual. Just like in the first records, it is concluded that recreation makes up the working class constitution policy implemented worldwide and, specifically, in Brazil, and that the Working Class Recreation Service (WCRS) is part of this constitution policy.

Key words: recreation; leisure studies; constitution; work; working class.

Introdução

Uma das condições fundamentais para a expansividade do capitalismo é a integração das classes trabalhadoras à sua ordem.

O confronto entre as classes, ocorrido com radicalidade no século XX, obrigou o capital a adotar medidas de contratendência que pudessem conformar as classes à sua condição de subalternidade – condição que é perseguida constantemente pelo capitalismo.

A Revolução Russa, mesmo com todas as limitações observadas no decorrer da experiência soviética, inaugurou um aspecto nunca antes assumido, no antagonismo existente entre as classes fundamentais. A forma estatal experimentada com o Outubro de 1917 materializou o antagonismo, de modo que a alternativa socialista passou a apresentar-se como realidade concreta, como possibilidade de implementação de uma nova hegemonia, na medida em que, conforme Gramsci, "os proletários não fazem a luta de classes somente para aumentar os salários, mas sobretudo para substituir pela própria classe que trabalha aquela dos capitalistas que a fazem trabalhar" (Braga, 2005, p. 29).

A virada do século XIX para o XX foi marcada pela intensificação das crises por que passou o capitalismo na Era dos Impérios – 1875/1914 – (Hobsbawm, 2003), caracterizadas por ciclos de queda das taxas de lucro e de planos de reestruturação da produção com vistas à sua retomada. O século iniciou-se com o reordenamento geopolítico do mundo, fundado em conflitos cujo ápice foi a Primeira Guerra Mundial (1914) e que iriam desenrolar-se por todo o Breve Século XX (Hobsbawm, 1995). Ao mesmo tempo, o movimento operário expandiu-se e intensificou-se no passo do desenvolvimento industrial, organizando-se na I e II Internacionais Comunistas. Em 1917 a Revolução Russa materializou o temor burguês quanto à expansão do comunismo, polarizando os conflitos que iriam caracterizar cerca de 68 anos do século XX (1917-1985). A burguesia reorganizou as bases para a manutenção de sua hegemonia, implementando os métodos "taylor-fordistas", cuja meta central era a adaptação do trabalho humano às necessidades do capital, além da reformação do trabalhador com vistas à contenção da luta de classes (Braga, 2005).

O século XX, no Brasil, caracterizar-se-ia pelo processo de consolidação da burguesia, que, de modo particular, necessitava controlar os setores conservadores e a classe trabalhadora. Os embates com os setores conservadores foram resolvidos através de acordos político-econômicos (Braga, 2005, p.59-69). O embate com a classe trabalhadora foi encaminhado através de um amplo projeto de contenção das lutas de classe que explodiram em toda a década de 1920 (Franco, s/d; Weinstein, 2000) e de conformação dos interesses dos trabalhadores aos interesses burgueses. Esse projeto foi empreendido através de ações que envolveram a estruturação de uma legislação trabalhista nos moldes do primeiro mundo, passando pela reestruturação da educação e da formação da classe trabalhadora com base na racionalização taylor-fordista do trabalho e do repouso, com predomínio da intenção de tutela do tempo livre: a modernização e a industrialização brasileiras dependiam deste movimento.

Nesse contexto, configurou-se nas décadas de 20, 30 e 40 do século passado uma política de recreação em duas frentes: (1) ocupação e educação dos menores – com destaque para a "Recreação Pública" promovida pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre (1926-1955) e para a experiência da "Divisão de Educação e Recreio do Departamento de Cultura e Recreação" promovida pela Prefeitura Municipal de São Paulo (1935-1947); (2) ocupação do tempo livre do trabalhador – com destaque para a experiência do "Serviço de Recreação Operária – S.R.O." implementada pelo Governo Federal através do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1943-1963)1 1 . A exposição detalhada sobre estas experiências encontra-se em Gomes (2003), que as associa, respectivamente, às trajetórias de Frederico Guilherme Gaelzer; Mário de Andrade (1893-1945) e Nicanor Miranda (1907-?); e Arnaldo Sussekind (1917). Preferimos trabalhar com a noção de intelectual orgânico de classe desenvolvida por Braga (2005). Assim, longe de atribuir um projeto de classe a um indivíduo, como entendemos ter sido feito por Gomes em seu estudo, desejamos captar, no discurso do intelectual gestor desta política, o projeto da classe burguesa – seus fundamentos, suas argumentações e finalidades. . Neste texto, dedicamo-nos especificamente à observação da preocupação com o tempo livre do trabalhador, que iria configurar um projeto de educação para e pela recreação. A nosso ver, a obra de Arnaldo Sussekind, que aborda a experiência do S.R.O. implementada no DF na década de 1940, expressa as características da preocupação burguesa com a ocupação do tempo livre do trabalhador no Brasil com vistas à conformação da classe trabalhadora aos interesses da burguesia.

Apresentamos a seguir os fundamentos desta política pública, neste que estamos chamando de primeiro ciclo da produção do conhecimento referente aos estudos do lazer no Brasil. Destacamos as conexões entre (1) o projeto produzido, implantado e conduzido por Sussekind; (2) as preocupações e os temores internacionais quanto ao "fantasma" socialista que assolava o mundo2 2 . Mascarenhas (2005, p. 96-97) informa: "Figurando na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 1948 pela Assembléa Geral da ONU, o lazer, assim como a saúde, educação, habitação etc., passam a adquirir o status de direitos sociais básicos. Deste modo, a engenharia política capitalista permitiria, durante um bom tempo, a convivência pacífica entre crescimento da economia, ampliação do consumo dos assalariados e garantia dos direitos, recompondo a estabilidade do sistema. Antes mesmo desta época, ao passo que o descanso de final de semana e as férias remuneradas já adquiriam base legal, fazia-se necessário indicar o modo como as horas de lazer do trabalhador deveriam ser utilizadas. Interessante notar, segundo registram Sussekind, Marinho e Góes (1952), que a Conferência Internacional do Trabalho, em 1924, o Congresso Internacional de Lazeres Operários, em 1930, e a reunião do comitê assessor do Conselho de Administração da OIT para a questão dos lazeres operários, em 1938, já esboçavam algumas indicações a fim de se guiar os trabalhadores para o correto emprego de seu tempo livre, mas é somente em 1949, por ocasião da Conferência de Técnicos em Recreação do Comitê de Correspondência da OIT, que algumas recomendações começam a ser bem mais detalhadas". Nesse sentido, a contribuição de Sussekind ultrapassa os interesses nacionais, na medida em que apresenta à OIT os progressos da política de recreação implementada (o que não quer dizer universalizada) no Brasil já em 1946. Ver também Sussekind (1950, p. 555-580). ; (3) os interesses das elites industriais brasileiras. Para tanto, recorremos à citação literal de trechos das entrevistas concedidas pelo jurista à Revista Prática Jurídica (2004); ao informativo Notícias do Tribunal Superior do Trabalho (2002); à Revista Estudos Históricos (1993); e a Gomes (2003b). Além desses depoimentos, recorremos também às obras publicadas pelo autor (Sussekind, 1946, 1950).

Nasci no Rio de Janeiro em 9 de julho de 1917, filho do magistrado Frederico Süssekind e Sylvia Lopes Süssekind. A carreira do meu pai, que chegou a desembargador do Tribunal de Justiça e a ministro do Supremo Tribunal Eleitoral, influenciou, sem dúvida, a minha decisão de ingressar na Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil, sediada na então Capital Federal. [...] Fui admitido no Conselho Nacional do Trabalho, como auxiliar de escrita, em janeiro de 1938. Um ano depois passei a subassistente técnico e, em 1940, já bacharel, fui nomeado assistente jurídico. No exercício desse cargo elaborava parecer nos pedidos de avocatória para o Ministro do Trabalho, Waldemar Falcão, o qual, ao ser instalada a Justiça do Trabalho em 1941, entendeu de justiça indicar-me para o cargo de Procurador Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (Sussekind, 2004, p. 6-9).

Atualmente jurista conceituado no campo do direito do trabalho, Sussekind participou em 1942 da comissão que elaborou a Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.). Em entrevista concedida à revista Estudos Históricos, o autor relatou o processo de sua inclusão naquela Comissão:

O ministro Alexandre Marcondes Filho foi nomeado para a pasta do Trabalho, Indústria e Comércio no dia 2 de janeiro de 1942 e me chamou para ser um dos seus assistentes. Não que eu fosse conhecido. Ninguém sabia quem era Arnaldo Sussekind. Eu havia entrado para o Ministério do Trabalho como estudante de direito na função de auxiliar de escrita, depois passei a assistente técnico, depois a assistente jurídico e finalmente, com a criação da Justiça do Trabalho, fui nomeado chefe da Procuradoria Regional do Trabalho em São Paulo. O ministro quis prestigiar a Procuradoria de São Paulo e me trouxe como seu assistente.

Desde logo o ministro Marcondes manifestou a idéia de consolidar a legislação do Trabalho e da Previdência Social, porque naquela ocasião havia uma multiplicidade de leis de distintas fases pós-Revolução de 1930, algumas até antagônicas, além de omissões importantes, e era preciso ordenar a coisa sistematicamente. Preparou-se então uma portaria designando uma comissão de dez membros, sob a presidência dele, Marcondes Filho, para fazer a Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social. Essa portaria foi publicada no dia 29 de janeiro de 1942, com a concordância do presidente da República, Getúlio Vargas, que havia autorizado a consolidação. Mas na primeira reunião, os membros da comissão mostraram ao ministro que tinham que ser feitas duas consolidações, uma do Trabalho, outra da Previdência. Os grupos foram separados, e a comissão encarregada de fazer a C.L.T. foi constituída pelos procuradores da Justiça do Trabalho Luís Augusto de Rego Monteiro, então diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, Dorval Lacerda, José de Segadas Viana, que mais tarde foi ministro do Trabalho de Getúlio Vargas, e eu, além do consultor jurídico do Ministério Oscar Saraiva. Isso explica por que, com 24 anos, integrei esse grupo: eu era assistente do ministro, e ele queria ter uma pessoa de trato cotidiano na comissão, para lhe dizer o que estava sendo feito, combinar as coisas com ele etc. Depois, Rego Monteiro e eu fomos diversas vezes ao presidente Getúlio Vargas, junto com o ministro Marcondes, para explicar as inovações. Marcondes fazia questão de que Getúlio autorizasse as inovações que fossem feitas (Gomes; D'Araújo, 1993, p.113).

Posteriormente, Sussekind ocupou os cargos de Ministro do Trabalho e Previdência Social no governo do General Castelo Branco (1964-1967) e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. As principais alterações realizadas na C.L.T. em 1967 (Governo de Castelo Branco, Ministro Jarbas Gonçalves Passarinho) e 1974 (Governo de Ernesto Geisel, Ministro Arnaldo da Costa Prieto) contaram com sua colaboração (Gomes; D'Araújo, 1993). Além desses cargos e atuações públicas, o jurista participaria das Conferências Gerais da OIT, na condição de conselheiro, nos anos de 1951, 1952, 1953 e 1954, das nove conferências seguintes como delegado e de duas conferências como chefe de delegação. Entre 1970 e 1975, Sussekind foi eleito "como jurista independente, para a Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações", tendo voltado a exercer este mandato entre os anos de 1982 e 1990, "depois de representar o Brasil no Conselho de Administração desta entidade". Os depoimentos do jurista permitem concluir uma estreita ligação entre a preocupação brasileira com os direitos trabalhistas, a criação do S.R.O. e a política internacional definida pela OIT, demonstrável pelo envio freqüente de delegações àquele evento. O conjunto da trajetória pública desse bacharel em direito confirma a facilidade com que transitava entre os diferentes governos no período compreendido entre as décadas de 1930 e 1990. Suas posições são públicas, havendo freqüentes consultas a esta autoridade no campo do Direito do Trabalho, quando o assunto se refere a qualquer alteração na C.L.T. Por esta razão, em entrevista concedida à Revista Prática Jurídica (2004), o autor discorreu sobre o que representou a C.L.T.3 3 . Nesta mesma entrevista, Sussekind informa os objetivos perseguidos pela comissão que estruturou a C.L.T.: "[...] o objetivo do Ministro Marcondes, logo autorizado pelo Presidente Getúlio Vargas, era o de juntar numa só lei, corrigindo algumas normas superadas e certos antagonismos: a) os decretos legislativos de 1930 e 1934; b) as leis do Congresso Nacional até 10 de novembro de 1937; c) os decretos-leis do período subseqüente. A Consolidação alcançaria as disposições concernentes ao Direito do Trabalho e à Previdência Social". O jurista explica as razões que levaram à constituição de duas comissões, uma que trataria da consolidação e a outra que trataria da previdência, informando ter sido assessor especial do senado para a elaboração de Lei Orgânica uniformizando o sistema em 1960 (Sussekind, 2004). para o Brasil e sobre a necessidade de atualizações:

A C.L.T. [...] ampliou e consagrou direitos fundamentais do trabalhador e concorreu para o sucesso da industrialização do País.

Numa das vezes que acompanhei o Ministro Marcondes Filho para explicar ao presidente certas inovações que se pretendia sugerir no anteprojeto, Getúlio sublinhou que, a seu ver, a complementação do sistema legal trabalhista atenderia aos objetivos de justiça social da Revolução de 1930, exerceria uma função educativa das leis que se antecipam aos fatos e evitaria que, terminada a guerra em curso, eclodissem greves talvez violentas, reivindicatórias de novos direitos que, certamente, atrasariam a desejada industrialização. Nessa oportunidade Marcondes lembrou que, para a consecução desse objetivo, no mesmo período, ele (Getúlio) criaria a Companhia Vale do Rio Doce, para extrair o ferro; e a Companhia Siderúrgica Nacional, para transformá-lo em aço; o Senai, para profissionalizar os jovens na atividade industrial; e, no mesmo contexto, estava promovendo a uniformização e ampliação dos direitos trabalhistas (Sussekind, 2004, s/p).

Em outra entrevista, o jurista, após nomear as leis existentes antes da Consolidação, depôs sobre os temores de Vargas:

Quem mais legislou foi realmente Getúlio. Não foi uma legislação conquistada de baixo para cima. Ela veio de cima para baixo, foi o que se chamou de outorga da legislação. E isso foi feito com uma dupla intenção. A primeira era mesmo evitar que lutas sangrentas viessem a ser travadas para conquistar leis. Nós tínhamos o exemplo de algumas greves importantes de anarquistas, sobretudo em São Paulo, mas também no Rio, Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul, decorrentes de uniões fabris criadas por influência de imigrantes italianos e espanhóis. Getúlio temia os movimentos violentos, como os que ocorreram na Europa e em alguns países como o México e a Argentina. A segunda preocupação dele era criar um clima favorável à industrialização do país. Esses foram dois pontos que ele sempre pretendeu atingir (Sussekind, apud Gomes; D'Áraújo, 1993).

A respeito das referências que nortearam a estruturação da C.L.T. brasileira, com destaque para o trecho no qual o autor informa a influência das Convenções da OIT na C.L.T., disse:

As fontes materiais do texto consolidado foram as conclusões do 1º Congresso Brasileiro de Direito Social (São Paulo, 1941), as convenções da OIT, a encíclica Rerum Novarum e os pareceres do Consultor Jurídico do Ministério Oliveira Viana e do seu sucessor Oscar Saraiva. Quanto à "Carta Del Lavoro", acredito que 99% das pessoas que afirmam, por ignorância, que a C.L.T. é uma cópia dela, na verdade nunca a leram. A Carta de Mussolini possuía apenas 17 itens sobre o Direito do Trabalho, consagrando princípios tradicionais (justo salário, adicional de trabalho noturno, repouso semanal, férias anuais, indenização por despedida injusta, sucessão empresarial, contrato de experiência, trabalho a domicílio e poder hierárquico do empregador) e instituições já adotadas em outros países (unicidade sindical e tripartismo). É certo que Mussolini conspurcou o sindicato único para cada categoria profissional, mas não menos certo é que dez anos antes o respectivo sistema fora adotado pela União Soviética. Trata-se de um princípio de direito sindical, bem ou mal, e não de um princípio comunista ou fascista que, surpreendentemente, foi mantido pela Constituição de 1988 com disposições similares às da Carta Política de 1937. Com relação ao tripartismo nos órgãos julgadores, arbitrais ou conciliadores dos litígios trabalhistas, ele já vigorava em alguns países, sendo consagrado, até hoje, pela Organização Internacional do Trabalho (Sussekind, 2004).

Em 2004, consultado sobre o papel histórico da C.L.T. e se seu ciclo se havia encerrado, Sussekind respondeu:

- É evidente – como acabamos de acentuar – que a C.L.T. cumpriu papel histórico de relevo nas relações de trabalho em nosso País. Mas o mundo mudou, sobretudo em conseqüência da globalização da economia resultante da evolução tecnológica acelerada, da implosão do império soviético e do consenso de Washington. Países e empresas procuram reduzir custos para melhorarem sua posição no mercado internacional. Na Europa, como registrou recente relatório da OIT, a preocupação é aumentar a produtividade pela flexibilização de algumas normas aplicadas às relações de trabalho, o que tem proporcionado o crescimento médio anual de 0,16% da respectiva taxa, até o sétimo ano de emprego, quando então estaciona em relação a cada trabalhador. Na América Latina, inclusive no Brasil, o caminho preferido é o da redução dos direitos trabalhistas. Para os neoliberais mais radicais, com o apoio de parte da mídia, o desejável seria a desregulamentação, como se fosse possível romper com a tradição romano-germânica do nosso Direito. E culpam a C.L.T. pelo elevado custo dos encargos sociais, esquecidos, por ignorância ou má-fé, que eles correspondem à inadequada incidência na folha de salários das contribuições para a Previdência Social, o sistema S (Sesi, Sesc, Senat, Senai, Senac), o Sebrae, o Incra e o salário-educação. Não somos contra as referidas entidades, que têm prestado bons serviços, mas é preciso encontrar outra base de incidência. E, para os que insistem em criticar a "Era Vargas", cumpre registrar que os mais elevados encargos trabalhistas não foram criados ou adotados pela C.L.T.

As revisões da C.L.T. de 1967 (Castelo Branco) e 1977 (Geisel) foram oportunas. Contudo, a meu ver, a C.L.T. e sua legislação complementar carecem de atualização, a fim de que seja permitida (sic!), por meio da negociação coletiva, flexibilizar a aplicação de normas legais acima do nível de proteção irrenunciável, visando à implementação de nova tecnologia ou novos métodos de trabalho, ao atendimento de peculiaridades regionais ou à preservação da saúde da empresa e dos respectivos empregos. Isso complementaria a ampla flexibilização, propositadamente esquecida pelos neoliberais, que já vigora no Brasil: liberdade patronal para despedir empregados (FGTS), redução salarial por convenção ou acordo coletivo; flexibilização das jornadas de trabalho; contrato de trabalho provisório com redução de direitos; trabalho a tempo parcial etc. (Sussekind, 2004, s/p).

A respeito da OIT, a cujo tema se dedicou em um de seus trabalhos, discorreu o autor:

A Conferência Geral da OIT, que se realiza anualmente em Genebra, além de outras atribuições, adota as convenções e recomendações internacionais do trabalho. [...]

A OIT foi criada em 1919 pelo Tratado de Versailles para universalizar os princípios nele consagrados. E o seu desempenho foi tão auspicioso que, após a Guerra de 1939 – 1945, foi o único organismo internacional que, tendo pertencido à extinta Liga das Nações, passou a integrar a família das Nações Unidas.

Até 1960, a OIT adotou, preferentemente, convenções de caráter regulamentar, as quais não precisam de leis nacionais para sua aplicação nos países que as retificam desde que consagrem, como a maioria, o sistema monista de integração do tratado no direito interno. Depois que se aprofundou o abismo entre os Estados plenamente desenvolvidos, os em vias de desenvolvimento e os subdesenvolvidos, a Conferência passou a aprovar convenções de princípios, salvo em se tratando de direitos humanos fundamentais, como trabalho forçado, liberdade sindical, discriminação no emprego, idade mínima para o trabalho etc. E ampliou os programas de cooperação técnica visando, principalmente, ao acatamento a esses direitos. Atualmente, a OIT tem dado ênfase à implantação de trabalho decente e à abolição das piores formas de trabalho infantil (Sussekind, 2004, s/p).

Os trechos aqui relacionados contribuem para que percebamos as conexões entre a preocupação dos líderes mundiais com a regulamentação do trabalho – expressa na instalação e nas Convenções da OIT – e a Legislação que, sob influência desta organização, seria implantada no Brasil a partir de 1930. É visível a clareza do projeto de Getúlio Vargas exposta nestes depoimentos do jurista. A incursão por Weinstein (2000) permitirá reconhecer nestas passagens o discurso de uma parte da burguesia brasileira, especialmente daquele segmento preocupado com a industrialização e a modernização do Brasil.

Os conflitos que marcaram a formação da burguesia no Brasil possibilitaram constatar que evitar lutas sangrentas não foi tarefa fácil, visto a resistência de setores que não concordavam com a implantação de legislação tão "avançada". Sabemos, com base em Hobsbawm (1995) e Weinstein (2000), que o modo como a URSS sobreviveu à Grande Depressão assombrou o mundo capitalista, levando-o a um grande pacto social que culminou com os Estados do Bem-Estar, estruturados na segunda fase (décadas de 1960 e 1970) daquela que Hobsbawm chamaria de Era do Ouro (décadas de 1950 e 1960). Os depoimentos do jurista confirmam essas alusões históricas.

Os apontamentos a seguir permitirão levantar elementos para a percepção da conexão entre o projeto de "neutralizar a luta de classes prevista por Karl Marx" (Simonsen, apud Weinstein, 2000, p.88) e o projeto de "conformar a classe trabalhadora aos interesses da burguesia nacional na modernização e na industrialização do Brasil" (Weinstein, 2000; Braga, 2005).

Arnaldo Sussekind e o Serviço de Recreação Operária

Em 1943, o Ministro Marcondes Filho nomeou uma comissão para a elaboração do Projeto de S.R.O.4 4 . A portaria nº 52, de 21 de setembro de 1943, instalou a comissão que iria elaborar o Projeto do Serviço de Recreação Operária, sendo seu teor o seguinte: "O Ministro do Estado do Trabalho, considerando que se faz mister difundir cada vez mais as atividades físicas e morais entre a classe operária, facilitando-se-lhes os meios de recreação em geral e prestando aos respectivos sindicatos a colaboração que for necessária, resolve designar os assistentes técnicos do seu Gabinete, Arnaldo Lopes Sussekind, Evaristo de Moraes Filho e Antonio Almeida Manhães, e Jelmires Belo da Conceição, como representantes dos Empregados Sindicalizados, para, em comissão, sob a presidência do primeiro, elaborarem projeto de portaria criando um serviço especial, junto à Comissão Técnica de Orientação Sindical, para o atendimento daqueles objetivos" (Sussekind, 1946, Fls. 7). A portaria nº 68 de 06 de dezembro de 1943 cria o Serviço de Recreação Operária, acatando na íntegra o projeto elaborado por esta comissão (Sussekind, 1946, p. 7) . O artigo 7º do decreto-lei n. 4.298, de 14 de maio de 1942, previa "a aplicação do imposto sindical em finalidades culturais e esportivas". Com vistas à "melhor consecução dos objetivos visados pelo legislador", a portaria nº 68, que instituiu o S.R.O. no dia 06 de dezembro de 1943, justificou a criação deste pela necessidade de um órgão "que coordene os meios de recreação da classe operária, prestando aos sindicatos sua assistência e colaboração", e que funcionaria "junto à Comissão Técnica de Orientação Sindical" (Sussekind, 1946, p.7). Perguntado sobre as razões que levaram o Ministro a nomear uma Comissão para estruturar o S.R.O., Sussekind respondeu:

Por que ele achava que era importante para os trabalhadores, dar (sic!) a possibilidade do lazer. O trabalhador, de um modo geral, não tinha recursos para lazeres, e então o objetivo do Serviço de Recreação Operária (não existia ainda o SESI e o SESC) seria fazer, nas vilas operárias, criar um centro de recreação. Foi criado o Centro de recreação em Bangu, Olaria, na Gávea, etc, e também promover espetáculos para os trabalhadores (apud Gomes, 2003b, p.310).

A questão, no entanto, não era tão simples, nem recaía, como aparenta o discurso do jurista, sobre a vontade individual de Marcondes Filho. Um artigo de Fábio Sodré (1938) expressou a posição desse liberal ligado à agricultura, setor no qual, claramente, havia resistência à legislação trabalhista implementada na década de 1930, considerada inadequada para a economia brasileira. O autor argumenta que a oferta e a procura de mão-de-obra estavam em relação inversa à economia européia, inspiradora das legislações em processo de implantação no Brasil, o que tornaria a legislação "avançada" e descontextualizada. A redução da jornada de trabalho foi considerada por Sodré uma necessidade higiênica, nos casos de trabalhos que causam fadiga extrema, mas desnecessária nos casos em que não há fadiga no trabalho. Do mesmo modo, o acesso ao lazer foi reconhecido uma necessidade para os comerciários e contramestres de oficinas, mas uma "inutilidade" para "os nossos operários, cujo grau de cultura não permite aproveitar-lhes os benefícios". O autor chegou a afirmar que grande maioria dos operários "prefere receber as férias em dinheiro, realmente para eles mais útil que o lazer concedido, mas que não sabem e não têm ainda como aproveitar" (Sodré, 1938, p.63-77). Disse o autor:

Certo de encontrar para cada operario que despedir do emprego dous ou três á escolha para substituil-o, póde o chefe de empreza europeu desmandar-se em injustiças com o pessoal que dirige. O mesmo já não se dá no Brasil, onde escasseia a mão de obra e é rara a de bôas qualidades. O bom operario não precisa aqui de garantias legaes de estabilidade, pois que tem na necessidade dos seus serviços a melhor das garantias. Desnecessaria, serviu a nossa legislação nesse particular apenas para levar a desordem aos meios industriaes. Garantindo os máus elementos, os indisciplinados, desestimulando os bons, áquelles equiparados, contribuiu a lei para baixar o rendimento do trabalhador, com todas as suas consequencias sobre o preço do custo, sobre o preço de venda, sobre o nivel do consumo, repercutindo finalmente sobre o mesmo salario em prejuizo do trabalhador (Sodré, 1938, p.70).

Este texto evidencia (1) os conflitos que a burguesia teve de enfrentar, entre seus próprios pares, para a implementação do projeto burguês; (2) os conflitos entre capital e trabalho; (3) o medo dos burgueses brasileiros do comunismo5 5 . Sodré argumenta contra a sindicalização, afirmando que a Intentona Comunista de 1935 só não obteve êxito em implantar o comunismo no Brasil porque a estrutura sindical aqui era inexistente e difícil de ser organizada (ver p. 72). ; e (4) uma idéia generalizada entre as elites burguesas de que a classe trabalhadora não sabia usufruir o tempo livre que estava sendo reivindicado, em virtude da falta de educação. Seria este o argumento para a proposição de projetos educacionais diversos sob a promessa da conquista da alfabetização, da qualificação profissional para a indústria e da qualificação para o "adequado" aproveitamento das horas de lazer, que tinham, entretanto, a clara intenção de conformação da classe trabalhadora aos interesses da burguesia industrial brasileira.

Contraditoriamente, perguntado sobre a existência de relação entre a C.L.T. e o S.R.O., Sussekind respondeu negativamente (Gomes, 2003b, p.312). As evidências, no entanto, demonstravam haver clara relação entre a C.L.T., o Imposto Sindical e o S.R.O., como podemos verificar no depoimento do jurista:

A 6 de dezembro do mesmo ano (1943) era instituído no Brasil o Serviço de Recreação Operária. A Portaria n. 68, que o criou, aprovara integralmente o projeto elaborado pela mencionada Comissão. Como preâmbulo da Portaria, foi acentuado que "o art. 7 do decreto-lei n. 4.298, de 14 de maio de 1942, prevê a aplicação do imposto sindical em finalidades culturais e esportivas" e que, "para melhor consecução dos objetivos visados pelo legislador, faz-se mister a instituição de um órgão que coordene os meios de recreação da classe operária, prestando aos sindicatos sua assistência e colaboração" (Sussekind, 1946, p.7).

Apoiando-nos em Weinstein (2000), Marcassa (2002), Gomes (2003b) e Braga (2005), defendemos que a política de recreação implementada pelo Governo Vargas, através do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio conduzido por Marcondes Filho e do Serviço de Recreação Operária, conduzido por Sussekind, esteve associada de modo integrado ao projeto burguês de conformação da classe trabalhadora brasileira e de contenção da luta de classes, em um claro alinhamento com os movimentos internacionais nesta direção (Hobsbawm, 1995) — o que não quer dizer que se constituísse em um consenso de classe, como demonstram os depoimentos do jurista, referentes às dificuldades decorrentes da falta de verbas6 6 . "Pena é que as dotações orçamentárias consignadas para este Serviço não possibilitem a realização de excursões mensais, visto que as solicitações que, para esse fim, nos são dirigidas por sindicatos e os questionários preenchidos por operários comprovam a preferência por este tipo de recreação" (Sussekind, 1946, p. 29) . Pelas razões relacionadas acima, seu pensamento sobre recreação merece toda a atenção dos estudiosos do lazer, uma vez que expõe as bases objetivas e ideológicas sob as quais se instalaram a industrialização e a formação da classe operária no Brasil. A obra de Sussekind concentra-se no âmbito do Direito do Trabalho, mas há um significativo número de textos dedicados a um projeto de recreação para a classe trabalhadora. Examinemos mais detidamente tais trabalhos.

Justificativas para o Serviço de Recreação Operária

O S.R.O. esteve sob a direção de Sussekind no período de 23 de maio de 1944 a 31 de dezembro de 1945. Em 30 de março de 1946, o jurista entregou o relatório de atividades desenvolvidas (Sussekind, 1946). Nesse texto, publicado em um período de intensificação dos conflitos entre capital e trabalho7 7 . Em levantamento na Biblioteca Otávio Ianni (IFCH/Unicamp) localizamos, na revista Estudos Brasileiros, os artigos "Necessidades dos operários brasileiros" (Fábio Sodré, Estudos Brasileiros, ANNO I, N. 1, julho agosto de 1938) e "Três pesquisas de padrão de vida realizadas em São Paulo; Davis, Lowrie e Sta. Olímpia – Nível de vida dos operários na cidade de São Paulo" (Oscar Egídio de Araújo, Ano III, Volume 8, N. 22, janeiro-fevereiro de 1942). Este segundo relato refere-se à pesquisa do padrão de vida organizada pela Escola Livre de Sociologia e Política de São Paulo. Esses dados indicam uma preocupação crescente dos intelectuais orgânicos da burguesia com o conhecimento das condições vida da classe operária a fim de sobre ela estabelecerem maior controle. Ver a Dissertação de Braga (2005). , o jurista afirma ter procurado examinar os fundamentos sociais e psicofisiológicos do novo Serviço, sua organização e suas realizações. O jurista apóia-se na fisiologia, a fim de defender a necessidade de combate à fadiga, e na psicologia, a fim de defender o combate à apatia e ao desinteresse (Sussekind, 1946, p.19), vistos como ocasionados pelos progressos da produção baseada na maquinaria. O autor argumenta que o avanço da técnica "ultrapassou de muito o próprio desenvolvimento do organismo biológico humano", incapaz de adaptar-se "às novas condições sociais", o que resultou em "doenças nervosas de todas as espécies" (Sussekind, 1946, fls. 10-11).

Citando Alex Carrel, Sussekind diz que "O enorme avanço tomado pelas ciências da matéria inanimada sôbre as dos seres vivos é [...] um dos acontecimentos mais trágicos da humanidade". Mas o autor não advoga "a eliminação da técnica moderna", conforme o faz Carrel. Ao contrário, o jurista defende o estímulo "ao progresso cultural da civilização, a fim de que os povos se adaptem às novas formas de vida material" (Sussekind, 1946, p.11). Apoiado em William Ogburn, defende que:

[...] se o desajustamento entre o homem, como ser biológico, e a técnica, decorre do atraso da cultura em relação à técnica, cabe-nos, agora, criar e generalizar uma cultura social equivalente à realidade, para que possamos controlá-la e dirigi-la, usufruindo os benefícios materiais da sociedade sem prejuízo de nossa vida biológica (Sussekind, 1946, p.11).

O S.R.O. propunha-se a desenvolver um leque de atividades que permitissem a ocupação "sadia" do tempo livre do trabalhador, com o objetivo de recuperação fisiológica e psicológica da força de trabalho em busca do aumento da produtividade. No relatório de Sussekind (1946, p.11) evidencia-se o entendimento de que o trabalhador possui "baixos" níveis de cultura, cabendo ao Estado promover a "elevação do seu nível de cultura" com vistas (1) à "compreensão dos fenômenos científicos, econômicos, sociais, políticos e artísticos"; (2) ao desenvolvimento das qualidades intelectuais do operário e do gosto pelos prazeres subjetivos. Assim, a educação do trabalhador torna-se-ia central para o bom aproveitamento do direito ao trabalho e ao descanso conquistado com a C.L.T. O autor diz claramente:

De nada valerá o direito ao trabalho e ao descanso para o operário analfabeto, ou simplesmente alfabetizado, porque não terá possibilidade de progredir no seu emprego, obtendo melhores salários, nem poderá utilizar suas horas de repouso com proveito para o seu espírito, visto que as formas mais sadias de recreação estarão sempre situadas num plano que não pode ser alcançado pela sua inteligência restrita e ignorante. De conseguinte, a recreação pressupõe a educação, pelo menos primária, daquele que pretende com ela se beneficiar (Sussekind, 1946, p. 11).

Neste contexto, a programação ofertada pelo S.R.O. destinava-se a: (1) instrução dos trabalhadores analfabetos; (2) realização de atividades recreativas culturais (excursões, escotismo, teatro, cinema, música, biblioteca, torneios e campeonatos esportivos). As atividades recreativas – levando "o homem a uma atividade diversa da que está obrigado no ambiente cotidiano" (Sussekind, 1946, p. 21) – deveriam ser cuidadosamente escolhidas, tendo-se em mente a recuperação da fadiga psicológica e muscular decorrente do trabalho nas máquinas, o condicionamento físico e moral para o trabalho, o preenchimento atrativo do tempo livre e a educação para a tolerância e a passividade. Sussekind dedicou longas passagens do documento à descrição dos benefícios sociais da prática dos jogos, do esporte e do escotismo.

Como explendidamente acentuou o Professor Lourenço Filho, "a educação física, bem dirigida, pode tornar-se a mais autêntica escola de educação moral. O jogo constitue excepcional motivação que a moderna pedagogía deve lançar mão para o êxito da educação plena ou integral. E isto porque? Porque a aprendizagem se opera quando haja atividade interessada, isto é, que se produza de dentro para fóra, como expansão de tendências e impulsos naturais. O jogo suscita todas as condições para essa aprendizagem real. Ele oferece ocasião para a prática da solidariedade, da compreensão do valor do grupo, do respeito às regras de uma atividade conjunta. E isto é educação cívica no melhor sentido da expressão. Apresenta oportunidade para o exercício da lealdade, para consigo e para com os outros, para o esforço porfiado no sentido de vencer, vencendo-se a si próprio; para a estima da limpeza do corpo e do espírito; para a modestia e para a tolerância; para a disciplina pronta e consciente; para a iniciativa, a coragem, o valor. E tudo isto é educação moral". Outrossim, é inegavel que os jogos desportivos aprimoram o sentido de justiça, porque ensinam a obedecer a regra, a acatar disciplinadamente a decisão da autoridade constituída, a reconhecer a derrota e a honrar o adversário digno.

De fáto, conforme se expressou o Professor A. Carneiro Leão, "a função primordial da educação na sociedade de hoje é antes ajustar, unir, que diferenciar" (Sussekind, 1946, p. 22-23).

A operacionalização desse projeto de conformação da classe operária foi facilitada pelo recurso (1) ao imposto sindical compulsório destinado a finalidades culturais e esportivas e (2) à estrutura sindical implementada com a C.L.T. No documento escrito em 1946, resta a impressão de que o S.R.O. foi um projeto de indivíduos atentos aos problemas dos trabalhadores e encantados com as possibilidades de algumas práticas sociais no que tocava à recuperação da força de trabalho e do aumento da produtividade. No entanto, no segundo texto de Sussekind (1950), de que iremos tratar aqui, aparece claramente a dimensão mundial da preocupação com a contenção da classe operária, considerada em iminência de revolucionar o mundo.

Mudar o sentido para manter o sentido

Em Duração do trabalho e repousos remunerados (1950), Sussekind faz uma discussão detalhada, apoiado principalmente em bibliografia internacional, a respeito da necessidade histórica de instituição dos repousos remunerados, além de defender a tutela do tempo livre do trabalhador a fim de garantir o alcance dos objetivos pretendidos. O autor reconhece a existência de relações econômicas desiguais entre capital e trabalho e trabalha para dirimir esse conflito em busca do equilíbrio e da justiça social. Assim, a justiça deveria intervir nas relações de trabalho, para evitar o "estado de exploração do mais fraco pelo mais forte" e garantir ao trabalhador o direito de "viver com dignidade", não se limitando a "dar a cada um o que lhe pertença", mas, na medida em que a ordem social permitir, buscando "dar a cada um o que necessita". Advoga que a ordem jurídica não poderia restringir sua ação "à proteção dos direitos políticos e patrimoniais dos cidadãos", mas deveria garantir "o direito à vida, à dignidade e ao bem-estar à maioria dos homens" e chama de "Ditadura do Capitalismo" o sistema "que nega estes direitos" (Sussekind, 1950, p. 3-4).

Caberia ao Estado, de acordo com o autor, "conceder" e "conciliar" direitos individuais (definidos como adquirir propriedade, fazer contratos com seus congêneres e formar uma família) e sociais (desfrutar de serviços públicos estabelecidos para seu bem-estar e sua proteção frente aos azares da vida) "em proveito da felicidade do seu povo". Entre os direitos sociais — assim chamados por depender "de modo preponderante, da atividade, boa vontade e iniciativa da sociedade organizada e de seus funcionários" — estão o "direito a um trabalho garantido, a férias remuneradas, à segurança material em casos de velhice ou enfermidade, a um salário que permita viver dignamente e à educação". O autor destaca ser "recente [...] a tendência [...] dos sistemas jurídicos objetivarem a proteção simultânea e harmoniosa do patrimônio e do trabalho, sob a égide da Justiça Social" (Sussekind, 1950, p.4-5).

Sussekind discorre sobre o modo como os homens exerciam o trabalho durante a escravidão, a servidão e a Idade Média e sobre as lutas pela liberdade de trabalho, até conquistar a igualdade de direitos nos contratos de locação de serviços. No entanto, essa conquista teve duração efêmera em virtude do desequilíbrio entre a oferta e a procura de trabalho – advinda da generalização da máquina –, causando a posição desfavorável do trabalhador no tocante à discussão das condições de trabalho e restando ao trabalhador optar entre "as vis condições de trabalho que lhes eram oferecidas ou a completa miséria oriunda do desemprego" (Sussekind, 1950, p.5-7).

[...] de nada mais valia a liberdade político-jurídica, porque faltava a liberdade sócio-econômica, sem a qual o exercício daquela será sempre deturpado. O trabalho tornou-se mais penoso e a fadiga decorrente das longas jornadas de trabalho abalava o sistema nervoso do operário, embrutecendo-lhe o espírito e enfraquecendo-lhe o corpo. O gozo dos prazeres espirituais e materiais da civilização continuava a ser um fruto proibido para o proletariado, porque, embora livre, em face da ordem jurídica, continuava a ser um escravo do sistema econômico vigorante. Era o estranho e enigmático encontro da pobreza com o progresso, como a recordou Henry George (Sussekind, 1950, p.7).

Discutindo princípios jurídicos, o autor segue demonstrando a relação de desigualdade que se estabeleceu entre as partes envolvidas nas relações de trabalho: "o princípio da liberdade das partes na celebração dos atos jurídicos tornou possível que a duração da jornada, que não se determinava nos contratos, se elevasse a proporções inumanas", o patrão passou a possuir "um direito ilimitado ao exigir trabalho do operário". O "predomínio do liberalismo", cuja doutrina é a "tão decantada liberdade individual e abstenção estatal" levou a um "retrocesso na história do trabalho humano". Essa situação converteu o operário em um "instrumento de produção", e o "trabalhador, na sua dignidade fundamental de pessoa humana, não interessava ou não preocupava os chefes industriais daquele período" (Sussekind, 1950, p.8-9).

No discurso de Sussekind, o liberalismo e a industrialização aparecem como "as causas das lutas sociais do século XIX". Diz ele:

Destarte, nem a liberdade nem a máquina libertaram o homem. Ao contrário, com elas, não só foram rompidos os obstáculos que a idade e o sexo opunham à jornada extorsiva, como se obscureceram os conceitos de dia e de noite; foram violados todos os postulados de higiene, preocupando-se os capitalistas, no seu afã de ganâncias, apenas em adaptar precipitadamente o ritmo orgânico do produtor ao ritmo mecânico da máquina – como esplêndidamente observa ALFREDO PALACIOS (Sussekind, 1950, p. 10).

Mas Sussekind ressalta que a "liberdade e a máquina geraram indiretamente o movimento operário e as lutas sociais de que resultou o advento do Direito do Trabalho". Foi o alcance da "liberdade política", conquistada com a Revolução Francesa "nas formas muitas vezes viciadas do individualismo, que impulsionou o espírito do homem para a libertação completa e definitiva de todas as algemas" (Rusmano, apud Sussekind, 1950, p.10). No raciocínio que o autor desenvolve, dessa liberdade política resultaria "o direito de associação" e, deste, nasceriam "as uniões e os sindicatos que passaram a reivindicar melhores condições de trabalho, dentre as quais assumia destaque o limite da jornada de trabalho". Citando Charles Gide, o jurista afirma que os socialistas viam na redução da jornada de trabalho "o meio de emancipar o trabalhador, de o redimir em parte da exploração patronal, de permitir-lhe a preparação para a luta social e política" (Gide, citado por Sussekind, 1950, p. 10). Na fala de Gide, reproduzida por Sussekind, vemos expressamente o processo de apropriação do discurso dos comunistas e socialistas a fim de fundamentar o projeto burguês de contenção das lutas proletárias, baseado no consenso da necessidade de pacto social:

Os operários lobrigavam nela o meio de trabalhar menos, sem redução do seu salário, ao contrário, com possibilidade de alta, graças à rarefação da mão-de-obra causada pela redução do número de horas de trabalho. Mas o que, sobretudo, se deve enxergar é o meio de levantar o nível intelectual, moral e até físico do operário, assegurando-lhe os lazeres necessários para recrear-se segundo a forte significação dêste termo, isto é, para cessar de ser máquina de produção e tornar-se homem (Sussekind, 1950, p.11).

Evidencia-se o apagamento do projeto comunista de superação da propriedade privada e a reforma desse projeto, traduzida na justiça social, no direito ao repouso remunerado, no direito à elevação cultural, no direito ao lazer. Mas de que lazer se fala? Antes de tratar desta questão, no entanto, desejamos destacar que, para Sussekind, a saída para os conflitos entre capital e trabalho se dá pela mediação do Estado e da Justiça. Diz:

Por sua vez, a máquina que criara o problema do excesso da mão-de-obra e tornara mais desumanas as condições de trabalho – criou também o proletariado, com uma consciência de classe que aureolou suas lutas pela proteção do trabalho humano. A realidade social, os problemas que surgiam, a agitação surda das massas contra seus exploradores, o interêsse da sociedade como um todo, demonstravam que se tornava necessária uma percepção jurídica atendendo mais objetivamente às necessidades, num justo sentido de equilíbrio. Tal compreensão jurídica [...] adequada àquela realidade, teria, entretanto, de fazer passar o individualismo a um plano secundário para colocar em maior realce o interesse social. Esse o interêsse do direito no estabelecimento de medidas que, protegendo os mais débeis, permitisse que estes se colocassem, graças a essa proteção, no mesmo plano que os mais poderosos, a fim de que, assim, pudessem ser iguais perante a lei (Sussekind, 1950, p.11-12).

Trata-se, então, da garantia da igualdade através da "delimitação da autonomia da vontade", através da intervenção do Estado no "ajustamento e execução dos contratos de trabalho". Essa intervenção, "a pouco e pouco", fez surgir "a legislação de proteção ao trabalho humano que constitui, em nossos dias, um dos mais expressivos alicerces da civilização". O Estado agiu "para pôr fim ao desequilíbrio produzido pelo choque de interesses entre as forças do Capital e do Trabalho". Como "órgão supremo do direito", tornou-se "instrumento de justiça", "intervindo como representante dos interesses coletivos para conter e reprimir os interesses individuais privados", mantendo o equilíbrio "entre os diversos fatores da produção e, portanto, uma maior repartição das riquezas, base do bem-estar-social". Dessa maneira, o Estado agia para "limitar, deformar, destruir a diferença entre classes e grupos, a fazer sobressair o interesse coletivo, tornando relativo o direito individual, limitando seu exercício quando ele contrariasse o interesse da sociedade" (Sussekind, 1950, p.12-13).

O autor identifica, no entanto, um limite nesse esforço de proteção do trabalho humano: "até o Tratado de Versalles a proteção ao trabalho humano desenvolveu-se sob fundamento diverso do que hoje justifica o novo ramo das ciências jurídicas na maioria das nações civilizadas". O que moveu a ação do Estado no século XIX foi "o intuito de preservar a capacidade produtiva do homem-máquina e a preocupação de subsistir ante a dramaticidade das lutas sociais que se generalizavam" (Sussekind, 1950, p. 13). Assim, afirma ele:

Mesmo nas fases ulteriores de sua longa evolução, esta política protetora, realizada pelo Estado, nunca perdeu êsse caráter, nunca deixou de considerar o trabalhador senão como um instrumento de produção, nivelado à materialidade dos outros instrumentos de produção. Toda a política social orientava-se então no sentido de um objetivo único, que era a proteção do trabalhador, compreendida no seu sentido estrito, e, por assim dizer, material. No fundo e em última análise, o pensamento do Estado era obrigar o patrão a pôr na conservação do operário, isto é, desta máquina viva, de que êle, patrão, se utilizava, mas de que não era dono, os mesmos cuidados que punha na conservação das máquinas inanimadas, de que também se utilizava, mas das quais era dono e para as quais tinha os carinhos naturais de todo proprietário (Georges Ripert, citado por Sussekind, 1950, p.14).

Qual a mudança que o novo ramo do direito do trabalho operou na "proteção do trabalho humano"? Para Sussekind, com o Tratado de Versalles entrou em cena a "defesa da dignidade do trabalhador como pessoa humana". O autor entende que "tudo quanto podia concorrer para abater, diminuir, inferiorizar o trabalhador começou a ser atacado e combatido" com os postulados consagrados naquele tratado, "que consubstanciou os princípios contidos nas encíclicas Rerum Novarum e Quadragésimo Ano", escritas respectivamente por Leão XIII e Pio XI. "Sob a ação da nova política social, o trabalhador moderno vive em outro clima moral, em outro ambiente social, com outra decência, outra nobreza, outra consciência do seu valor humano" (Sussekind, 1950, p.14). Mas a leitura atenta da argumentação do autor demonstra que se tratava de uma "mudança" idealizada: tratava-se da proibição de sentidos, da proibição do sentido de "objeto" e de "mercadoria" à pessoa humana. Uma proibição que visava valorizar aquilo que a burguesia brasileira tanto desprezava: a classe trabalhadora "desqualificada, incompetente e incapaz" presente no Brasil (Weinstein, 2000). Diz o jurista:

O operário deixa de ser um objeto suscetível de aluguel para constituir-se em colaborador de uma atividade econômica, integrado na unidade jurídica da emprêsa. É que, em face do Tratado de Versalles o trabalho não pode mais ser considerado uma mercadoria. Frente ao contrato de trabalho a desigualdade econômica das partes desaparece, como resultante da intervenção do Estado na limitação da vontade do mais forte. E o tratamento desigual, em havendo desigualdade econômica, acarreta, assim a equivalência jurídica entre os contratantes e objetiva dignificar o trabalho humano. Em conseqüência, o trabalho e o salário serão, ao invés de mercadoria e preço, prestação e contraprestação de obrigações contraídas.

O Direito, que fundava a ordem jurídica na propriedade, passou a ter um fundamento correlato: o trabalho. Socializando-se e humanizando-se, passou a garantir a iniciativa e a vontade do indivíduo até onde possam pôr em perigo os alicerces econômicos e sociais do regime democrático que seus postulados caracterizam.

Tendo por fim dignificar o trabalho humano, integrando o operário na sociedade, não só como construtor dos seus alicerces, mas também como partícipe dos seus encantos, desenvolveu-se, num crescendo incessante, a legislação de proteção do trabalho, tutelando os interesses dos operários em todos os setores de sua vida. Para tanto contribuiu decisivamente a ação empreendida pela Organização Internacional do Trabalho, através de suas Conferências, das resoluções do seu Conselho de Administração e de suas publicações. Com êsse propósito, conseguiu a O.I.T, nos seus trinta e um anos de existência, consolidar a estrutura internacional da Justiça Social, analisando, debatendo, divulgando, universalizando e ampliando os preceitos de Versalhes, tal como se pode inferir da Declaração de Filadélfia de 1944, oriunda de uma sua conferência, e que corporifica os objetivos sociais da época presente (Sussekind, 1950, p. 14-15) (grifo nosso).

Nessa "nova" ordem jurídica, o trabalho deixaria de ser visto como "mera mercadoria", assumindo "idêntica hierarquia que a liberdade". Na atualidade, para um "constitucionalista ajustado ao ritmo acelerado dos tempos, consiste em tornar possível um regime jurídico e social em que o trabalho seja uma exigência moral – não só econômica – de tal modo que se erija em condição para a dignidade humana". A alteração objetiva dá-se com a inclusão nas constituições de "normas de tutela do trabalhador, restringindo sensivelmente a liberdade contratual" (Sussekind, 1950, p. 16). Para o autor,

[...] com a adoção dêsses salutares preceitos de tutela do trabalho, de dignificação do operário e de repressão ao uso ilimitado e abusivo do direito e da liberdade, tornou-se possível o desaparecimento, na maioria das nações civilizadas, do ambiente que criara os sub-homens de DOSTOIEVSKI, os dramas de VÍTOR HUGO, a ironia de VOLTAIRE e o protesto poético de CASTRO ALVES (Sussekind, 1950, p.17).

De que modo a política de recreação se insere na visão de mundo de Sussekind? No contexto do discurso otimista do jurista, que diz estar o mundo melhor em razão (1) da valorização e (2) da estruturação de um direito de proteção e tutela do trabalhador, o lazer surgiu como uma conquista do movimento operário – garantida pelo Direito e pelo Estado – que viria a contribuir para a dignificação do homem, na medida em que o protegeria da destruição física causada pelo trabalho industrial. A limitação do tempo de trabalho aparecia como pré-requisito para a fruição do lazer, um "princípio que se universaliza visando a proteção do trabalho humano". Mas não havia liberdade para o lazer no projeto de Sussekind. Fazia-se necessário tutelar o trabalhador para que empregasse de modo "conveniente" suas horas de lazer:

Tendo por fundamento razões de ordem biológica, social e econômica, foram tais princípios consagrados através da fixação da jornada máxima de trabalho, da estipulação do repouso semanal obrigatório e da imposição das férias anuais remuneradas, esboçando-se ainda a tendência de ser orientado e estimulado o conveniente emprego das horas de lazer dos trabalhadores (Sussekind, 1950, p.81).

O que temia o jurista?

Razão assiste [...] ao sociólogo JOÂO LIRA FILHO, quando assinala que "o acúmulo de atenção compromete a índole, esteriliza o sentimento, desperta inclinações para o vício, arrasta a vontade de abeberar-se o homem das fontes de recreio aviltadas pela prostituição. Quanto mais intensamente trabalha, maior necessidade de evasão necessita o homem para corrigir os males biológicos inerentes ao trabalho (Sussekind, 1950, p.87).

Em seu discurso estava expresso o temor — daqueles que apostam na industrialização — de que a massa de trabalhadores se utilizasse das horas de lazer para degenerar sua condição física, comprometendo a produtividade no trabalho. A redução da jornada e a instituição do repouso remunerado comporiam um projeto de formação de um "novo homem", apto a responder às novas necessidades do mundo do trabalho. A regulamentação dos lazeres visava à formação desse novo homem. No projeto de Sussekind, as horas de lazer deveriam permitir ao trabalhador "desvelos de criação", "ser algo mais". Isto seria impossível para trabalhadores considerados "sem cultura", "despossuídos de educação". No raciocínio desse autor,

Aquêles que empregam suas energias estritamente no manejo da máquina, terminam por ver-se incapacitados, como apontou ARISTÓTELES, para as mais nobres tarefas da vida, a não ser que desfrutem de um descanso que lhes permitam ser algo mais no mundo do que simples servidores da máquina. A frustração de sua personalidade, através de largas horas de trabalho fatigante, característico, por exemplo, da primeira parte do século XIX, se evidencia com o exame dos seus resultados: os homens e mulheres que regressam para suas casas estão incapacitados para pensar e ainda para sentir. As máquinas são seus tiranos. Não tiveram descanso algum para reconhecer-se no fundo de sua intimidade. Somente conheciam uma vida de fadigas intermináveis. O direito a um número razoável de horas de trabalho é o direito de descobrir uma terra de promissão para a inteligência (Sussekind, 1950, p. 81-82).

Conquistados a redução da jornada de trabalho e o descanso remunerado, o principal obstáculo encontrava-se nos próprios trabalhadores, em sua "debilidade cultural". Tratou-se, então, de "regulamentar o tempo destinado ao descanso", considerado "questão de uma importância inestimável, já que o mal-uso que muitos trabalhadores fazem de suas horas e dias de descanso põem em perigo a obra social e cultural que se desejou iniciar com a regulamentação legal da duração do trabalho" (Krotoschin apud Sussekind, 1950, p.83-84). O autor complementa:

E, pelo mesmo diapasão se rege a maioria dos escritores trabalhistas, ressaltando, em suas obras, os conceitos emitidos pelos citados sociólogos e juristas.

Como se infere, portanto, são diversos os fins objetivados pela instituição dos repousos obrigatórios do trabalhador:

- de natureza biológica, eis que visa combater os problemas psicofisiológicos oriundos da fadiga e da excessiva racionalização do serviço;

- de caráter social, por isto que possibilita ao trabalhador viver, como ser humano, na coletividade a que pertence, gozando os prazeres materiais e espirituais criados pela civilização, entregando-se à prática das atividades recreativas, culturais ou físicas, aprimorando seus conhecimentos e convivendo, enfim, com sua família;

- de índole econômica, porquanto restringe o desemprego e acarreta, pelo combate à fadiga, um rendimento superior na execução do trabalho.

E se esses são, em verdade, os fins colimados pelos repousos obrigatórios do trabalhador, certo é que os seus fundamentos são absolutamente científicos, profundamente humanos e remarcadamente técnicos (Sussekind, 1950, p. 85).

A instituição dos lazeres, tal como as leis trabalhistas e a sindicalização, foi uma imposição de Estado, carregada de decisões prévias do que poderia e do que não poderia ser realizado. O tempo de lazer passou a ser o novo locus do embate entre capital e trabalho: terás tempo livre desde que pratiques atividades que tragam benefício ao capital! As estratégias geradas pelos trabalhadores para fugir dessa invasão de sua vida privada são certamente algo instigante a investigar. Em várias passagens identificamos essa preocupação em ditar o que caberia ao tempo de lazer:

É inquestionável, outrossim, que a excessiva divisão do trabalho e a mecanização dos respectivos serviços impôs (sic) ao trabalhador um emprego desproporcional entre a atividade muscular, a cerebral e a nervosa, daí advindo a fadiga que debilita o seu organismo. E se ao trabalhador não for assegurado repouso compensador que lhe permita retemperar as energias físicas, revigorar o sistema nervoso e dedicar-se à prática de atividades diversas da que executa em serviço – é óbvio que os fenômenos patológicos produzidos pela fadiga concorrerão para destruir seu organismo, torná-lo um eterno exaltado, exterminar-lhe a alegria de viver e de trabalhar, aumentar o número de acidentes, prejudicar a execução do serviço, reduzir o rendimento do trabalho, criando, enfim, uma série de males sociais que tanto afligem àqueles que crêem no surgimento de um mundo melhor.

[...] "quando o trabalho é excessivo, ou parte das horas destinadas ao repouso não é empregada em atividades que concorrem para eliminar os resíduos da fadiga, impossível será evitar a acumulação das toxinas oriundas das transformações psicofisiológicas geradas pelo trabalho" (Sussekind, 1950, p.86). (grifo nosso).

"Um mundo melhor" seria um mundo onde as relações contratuais entre capital e trabalho estivessem equilibradas, sem o risco da insatisfação dos operários e das assustadoras mobilizações nas ruas, sem o risco das perigosas toxinas acumuladas no organismo, que abalam e tensionam o humor, preparando o conflito. O projeto de recreação para o trabalhador veio acoplar-se ao projeto de industrialização. Foi a forma que o capital encontrou para apossar-se do tempo livre do trabalhador, convertendo-o em tempo útil ao processo produtivo.

O aproveitamento adequado das horas de lazer do trabalhador e de sua família constitui corolário sem o qual não poderão atingir seus objetivos os repousos diários, semanais e anuais que as leis ou convenções tornarem obrigatórios na execução do contrato de trabalho.

Conseqüentemente, incumbe ao Estado Moderno – sem prejuízo das atividades das organizações sindicais e de empregadores – estimular e facilitar aos trabalhadores o adequado aproveitamento de suas horas de repouso, proporcionando-lhe (sic) meios para se dedicarem a funções recreativas, culturais ou desportivas, para o que é importante que se atenda à natureza do serviço realizado nas horas de trabalho, ao biotipo e às tendências do trabalhador.

Com efeito, "enquanto que os desportos ou os exercícios físicos são indispensáveis para eliminar a fadiga dos que exercem suas funções com grande atividade cerebral ou em serviço de natureza sedentária, de mero contrôle e mecanismo ou de monótona e continuada atenção, servem os sistemas de recreação cultural para pôr têrmo à fadiga dos que trabalham em serviços que extenuam os músculos e não exigem o emprêgo das funções cerebrais"8 8 . Refereência no Original: "ARNALDO SUSSEKIND – Recreação Operária, pág. 8." (SUSSEKIND, 1950, p. 556). .

Trabalho, recreação e repouso – eis a fórmula ideal para a existência feliz do homem que produz (Sussekind, 1950, p.555-556).

No capítulo "O aproveitamento das horas de lazer como corolário dos repousos obrigatórios", referindo-se à "Ação internacional em favor dos lazeres operários", Sussekind relata várias ações e eventos internacionais voltados para uma política mundial de ocupação do tempo livre do trabalhador. Um projeto de racionalização do tempo livre foi estruturado em organismos especificamente criados com esta finalidade dentro da OIT. A burguesia organizava-se para evitar a expansão do bloco socialista em consolidação.

Considerações provisórias

O S.R.O. surgiu no cenário nacional como parte de um projeto mais amplo de contenção preventiva do processo de organização da classe trabalhadora no Brasil, visto como uma necessidade do projeto de consolidação de uma indústria forte. De certa forma, o S.R.O. foi uma espécie de projeto piloto do que viria a ser, mais tarde, a parte do Sistema "S" destinada à prestação de serviços de lazer – os Serviços Sociais da Indústria e do Comércio (SESI e SESC). Foi um movimento histórico de retomada da política de "pão e circo", unido ao projeto mundial de contenção da luta de classes, a fim de evitar a formação da classe operária no Brasil.

A produção do conhecimento voltada para o entendimento e para a delimitação do lazer iniciou-se nesse período histórico, como parte do processo (1) de revolução burguesa que, no Brasil, deu-se pelo alto, ou, ainda, como revolução passiva; (2) de construção da hegemonia burguesa no Brasil (Braga, 2005). A nosso ver, a análise histórica da produção do conhecimento em recreação e lazer no Brasil deve ocorrer considerando-se a dinâmica social que a gera como parte dos processos de teorização do real. Independente de poderem dar conta ou não da dinâmica em que estão inscritos, esses textos refletem os embates históricos travados na sociedade, os embates entre os interesses dos proprietários dos meios de produção e os interesses dos que vivem da venda de sua força de trabalho.

A revisão bibliográfica e histórica dessa produção deve guiar-se pela preocupação de compreender (1) a produção de idéias como parte constitutiva dos embates travados no modo de produção da existência; (2) o intelectual como autor de um discurso que expressa posições ante os conflitos, os embates ideológicos e os embates de interesses existentes na realidade objetiva e no próprio processo de produção da existência. Desde o seu início, a produção do conhecimento referente aos estudos do lazer no Brasil tem expressado os conflitos de posição e os embates de interesse na definição dos rumos que a formação da subjetividade da classe trabalhadora deveria tomar. Não se trata de afirmar que a classe trabalhadora acatou passivamente o projeto da burguesia. Trata-se, apenas, de reafirmar categoricamente, juntamente com outros trabalhos, que a burguesia possuía, sim, um projeto de classe — ainda que houvesse discordância em seu interior — que escorreu para lugares aparentemente inusitados, como a produção do projeto de recreação operária conduzido por Arnaldo Sussekind.

Recebido em 31 de outubro de 2006 e aprovado em 08 de novembro de 2007.

  • BRAGA, L. S. Uma civilização sem alma? Educação e revolução passiva. 2005. Dissertação (Mestrado em Educação). Universidade Estadual de Campinas, Campinas, SP. f.58-102.
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  • GANDRA, E. Á.; SILVA, A. J.; NASCIMENTO, M. I. M.. A orientação político-educacional no populismo e a evolução da estratégia liberal para conter a mobilização operária. Revista HISTEDBR On-line, Campinas, n.19, p.117-133, set.2005.
  • GOMES, A. C.; D'ARAÚJO, M. C. Entrevista com Arnaldo Sussekind. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, v.6, n.11, p.113-127, 1993. Disponível em: http://www.cpdoc.fgv.br/revista/arq/117.pdf Acesso em: 18 de set. 2005.
  • GOMES, C. L. Lazer e trabalho no contexto urbano: reflexões sobre os "clubes de menores operários" (1937-1947). In: MÜLLER, A. da COSTA, L. Lazer e trabalho: um único ou múltiplos olhares? Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2003a. p.2-44.
  • GOMES, C. L. Significados da recreação e lazer no Brasil: reflexões a partir da análise de experiências institucionais (1926-1964). 2003b. 322f. Tese (Doutorado em Educação). Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG.
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  • NOTÍCIAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Brasil). Tribunal Superior do Trabalho. Arnaldo Sussekind acredita em pacto social no governo Lula Publicado em 22/12/2002. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/noticias/>. Acesso em: 11 set. 2005.
  • PICHELI, V. O IDORT enquanto proposta educacional no contexto de formação da hegemonia burguesa no Brasil 1930-1945. 1997. Dissertação (Mestrado em Educação). Universidade Estadual de Campinas, Campinas, SP.
  • SODRÉ, F. As necessidades dos operários brasileiros. Revista de Estudos Brasileiros, Anno I, n.1, p.66-82, jul./ago. 1938.
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  • SUSSEKIND, A. Convenções da OIT São Paulo: LTR, 1994.
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  • SUSSEKIND, A. Recreação operária Rio de Janeiro: Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, 1948.
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  • SUSSEKIND, Arnaldo; MARINHO, Inezil Penna; GÓES, Oswaldo. Manual de Recreação: orientação dos lazeres do trabalhador. Rio de Janeiro: Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, 1952.
  • WEINSTEIN, B. (Re) Formação da classe trabalhadora no Brasil (1920-1964). São Paulo: Cortez, CDPAH-IFAN Universidade São Francisco, 2000.
  • 1
    . A exposição detalhada sobre estas experiências encontra-se em Gomes (2003), que as associa, respectivamente, às trajetórias de Frederico Guilherme Gaelzer; Mário de Andrade (1893-1945) e Nicanor Miranda (1907-?); e Arnaldo Sussekind (1917). Preferimos trabalhar com a noção de
    intelectual orgânico de classe desenvolvida por Braga (2005). Assim, longe de atribuir um projeto de classe a um indivíduo, como entendemos ter sido feito por Gomes em seu estudo, desejamos captar, no discurso do intelectual gestor desta política, o projeto da classe burguesa – seus fundamentos, suas argumentações e finalidades.
  • 2
    . Mascarenhas (2005, p. 96-97) informa: "Figurando na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 1948 pela Assembléa Geral da ONU, o lazer, assim como a saúde, educação, habitação etc., passam a adquirir o
    status de direitos sociais básicos. Deste modo, a engenharia política capitalista permitiria, durante um bom tempo, a convivência pacífica entre crescimento da economia, ampliação do consumo dos assalariados e garantia dos direitos, recompondo a estabilidade do sistema. Antes mesmo desta época, ao passo que o descanso de final de semana e as férias remuneradas já adquiriam base legal, fazia-se necessário indicar o modo como as horas de lazer do trabalhador deveriam ser utilizadas. Interessante notar, segundo registram Sussekind, Marinho e Góes (1952), que a Conferência Internacional do Trabalho, em 1924, o Congresso Internacional de Lazeres Operários, em 1930, e a reunião do comitê assessor do Conselho de Administração da OIT para a questão dos lazeres operários, em 1938, já esboçavam algumas indicações a fim de se guiar os trabalhadores para o correto emprego de seu tempo livre, mas é somente em 1949, por ocasião da Conferência de Técnicos em Recreação do Comitê de Correspondência da OIT, que algumas recomendações começam a ser bem mais detalhadas". Nesse sentido, a contribuição de Sussekind ultrapassa os interesses nacionais, na medida em que apresenta à OIT os progressos da política de recreação implementada (o que não quer dizer universalizada) no Brasil já em 1946. Ver também Sussekind (1950, p. 555-580).
  • 3
    . Nesta mesma entrevista, Sussekind informa os objetivos perseguidos pela comissão que estruturou a C.L.T.: "[...] o objetivo do Ministro Marcondes, logo autorizado pelo Presidente Getúlio Vargas, era o de juntar numa só lei, corrigindo algumas normas superadas e certos antagonismos: a) os decretos legislativos de 1930 e 1934; b) as leis do Congresso Nacional até 10 de novembro de 1937; c) os decretos-leis do período subseqüente. A Consolidação alcançaria as disposições concernentes ao Direito do Trabalho e à Previdência Social". O jurista explica as razões que levaram à constituição de duas comissões, uma que trataria da consolidação e a outra que trataria da previdência, informando ter sido assessor especial do senado para a elaboração de Lei Orgânica uniformizando o sistema em 1960 (Sussekind, 2004).
  • 4
    . A portaria nº 52, de 21 de setembro de 1943, instalou a comissão que iria elaborar o Projeto do Serviço de Recreação Operária, sendo seu teor o seguinte: "O Ministro do Estado do Trabalho, considerando que se faz mister difundir cada vez mais as atividades físicas e morais entre a classe operária, facilitando-se-lhes os meios de recreação em geral e prestando aos respectivos sindicatos a colaboração que for necessária, resolve designar os assistentes técnicos do seu Gabinete, Arnaldo Lopes Sussekind, Evaristo de Moraes Filho e Antonio Almeida Manhães, e Jelmires Belo da Conceição, como representantes dos Empregados Sindicalizados, para, em comissão, sob a presidência do primeiro, elaborarem projeto de portaria criando um serviço especial, junto à Comissão Técnica de Orientação Sindical, para o atendimento daqueles objetivos" (Sussekind, 1946, Fls. 7). A portaria nº 68 de 06 de dezembro de 1943 cria o Serviço de Recreação Operária, acatando na íntegra o projeto elaborado por esta comissão (Sussekind, 1946, p. 7)
  • 5
    . Sodré argumenta contra a sindicalização, afirmando que a Intentona Comunista de 1935 só não obteve êxito em implantar o comunismo no Brasil porque a estrutura sindical aqui era inexistente e difícil de ser organizada (ver p. 72).
  • 6
    . "Pena é que as dotações orçamentárias consignadas para este Serviço não possibilitem a realização de excursões mensais, visto que as solicitações que, para esse fim, nos são dirigidas por sindicatos e os questionários preenchidos por operários comprovam a preferência por este tipo de recreação" (Sussekind, 1946, p. 29)
  • 7
    . Em levantamento na Biblioteca Otávio Ianni (IFCH/Unicamp) localizamos, na revista
    Estudos Brasileiros, os artigos "Necessidades dos operários brasileiros" (Fábio Sodré,
    Estudos Brasileiros, ANNO I, N. 1, julho agosto de 1938) e "Três pesquisas de padrão de vida realizadas em São Paulo; Davis, Lowrie e Sta. Olímpia – Nível de vida dos operários na cidade de São Paulo" (Oscar Egídio de Araújo, Ano III, Volume 8, N. 22, janeiro-fevereiro de 1942). Este segundo relato refere-se à pesquisa do padrão de vida organizada pela Escola Livre de Sociologia e Política de São Paulo. Esses dados indicam uma preocupação crescente dos intelectuais orgânicos da burguesia com o conhecimento das condições vida da classe operária a fim de sobre ela estabelecerem maior controle. Ver a Dissertação de Braga (2005).
  • 8
    . Refereência no Original: "ARNALDO SUSSEKIND – Recreação Operária, pág. 8." (SUSSEKIND, 1950, p. 556).
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      17 Set 2010
    • Data do Fascículo
      Abr 2008

    Histórico

    • Aceito
      08 Nov 2007
    • Recebido
      31 Out 2006
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