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Antijesuitismo na Amazônia portuguesa (primeira metade do século XVIII)

RESUMO

As pesquisas sobre a Amazônia portuguesa colonial costumam abordar, sobretudo, os períodos mais agitados daquela região, como o de atuação do padre Antônio Vieira no século XVII ou o período pombalino na segunda metade do século XVIII. Esta pesquisa estuda justamente uma parte da História do Maranhão e Grão-Pará negligenciada porque, aparentemente, não houve grande agitação: a primeira metade do século XVIII. Em nossas análises, destacou-se a atuação de um agente com ideias peculiares, que compreendemos como uma espécie de projeto de governo conflituoso em pontos importantes com o projeto pensado para a região pela Coroa portuguesa. Esse agente é Paulo da Silva Nunes, inimigo acérrimo da Companhia de Jesus, que atuou na colônia e posteriormente na Corte realizando uma dura campanha contra a ação dos jesuítas naquela região e contra as leis que, em sua concepção, favoreciam apenas os padres. Para tanto, autointitulou-se Procurador dos Povos do Maranhão e Grão-Pará e fez de sua campanha antijesuítica um projeto político, social e econômico para a região.

Palavras-chave:
Paulo da Silva Nunes; Companhia de Jesus; século XVIII; Amazônia colonial

ABSTRACT

Research about colonial Portuguese Amazon usually elaborates periods of agitations in that region, such as the action of priest Antônio Vieira in the seventeenth century or the pombalino period in the second half of eighteenth century. This research brings part of Maranhão and Grão-Pará’s neglected history, apparently, because it does not fall in the period of large agitations: the first half of eighteenth century. In our analysis, the performance of an agent with peculiar ideas stood out, that we understood as a kind of conflicting government project in important points with the project conceived for the region by the Portuguese Crown. This agent is Paulo da Silva Nunes, a strong enemy of the Society of Jesus, who participated in the colony and later in the Court, carrying out harsh campaigns against Jesuits in the region and against the laws, which to him only favoured the priests. Therefore, he declared himself the prosecutor of the people of Maranhão and Grão-Pará, and transformed his anti-Jesuit campaign into a political, social and economic project for the region.

Keywords:
Paulo da Silva Nunes; Society of Jesus; Eighteenth century; colonial Amazon

O antijesuitismo nasceu com a fundação da própria Companhia de Jesus, fortalecendo-se, em seguida, com a expansão da Ordem pelo mundo. Essa assertiva é facilmente comprovada, basta analisarmos as produções documentais e históricas acerca de sua performance em qualquer parte do mundo. A atuação dos jesuítas no campo missionário, educacional, político e econômico, assim como sua teologia moral, a aquisição e administração de seus bens ao longo dos séculos, seu ideal de missionação e suas práticas multiculturalistas, entre outros, sempre foram alvos de duras críticas e intensas perseguições na Europa e nas conquistas asiáticas, africanas e americanas, ou seja, onde estiveram presentes (Franco, 2006FRANCO, José Eduardo. O Mito dos Jesuítas em Portugal, no Brasil e no Oriente (séculos XVI a XX): do Marquês de Pombal ao Século XX. v. I. Lisboa: Gradiva, 2006.FRANCO, José Eduardo. O Mito dos Jesuítas em Portugal, no Brasil e no Oriente (séculos XVI a XX): do Marquês de Pombal ao Século XX. v. I. Lisboa: Gradiva, 2006.).

Neste texto, pretendemos analisar o percurso antijesuítico de Paulo da Silva Nunes como uma estratégia para a construção e implantação de um projeto de governo para o Maranhão e Grão-Pará, em muitos pontos conflitante com aquele apresentado pela Corte para a região. Desse modo, o antijesuitismo desse agente estaria para além das meras questões econômicas locais. Fazia parte de um projeto político, visando um Estado racional, administrativamente ‘enxuto’ e comercialmente lucrativo. Para tanto, utilizamos como fontes principais as petições e representações escritas por Paulo da Silva Nunes, supostamente em nome dos moradores da colônia, entre os anos de 1724 e 1742, para as Câmaras de São Luís e Belém e para o Conselho Ultramarino, onde expunha, a seu ver, os motivos da ‘ruína’ do Maranhão e os principais ‘remédios’ para aquela situação.

Paulo da Silva Nunes nasceu em Portugal e tinha formação em Teologia e em Direito (Franco, 2006, p. 187-188). Possuía boa preparação intelectual, manejava bem a língua latina e conhecia as relações históricas entre Portugal e Espanha, como se observa em sua escrita. Tinha certa experiência militar, obtida em sua participação nos primeiros anos da longa Guerra da Sucessão Espanhola (1701-1713), durante a qual, provavelmente, havia conhecido seu futuro aliado, Bernardo Pereira de Berredo (Azevedo, 1999AZEVEDO, João Lúcio de. Os jesuítas no Grão-Pará: suas Missões e a colonização. Belém: Secult, 1999. (Série Lendo o Pará, 20).AZEVEDO, João Lúcio de. Os jesuítas no Grão-Pará: suas Missões e a colonização. Belém: Secult, 1999. (Série Lendo o Pará, 20).).

Silva Nunes chegou ao Maranhão em 1707 com o governador Cristóvão da Costa Freire (1707-1718), atuando como seu secretário. Em 1712 foi nomeado capitão-mor da Vila da Vigia, no Pará, no lugar de Francisco da Costa. Tal troca foi realizada, segundo o próprio Cristóvão da Costa Freire, não só pela sua capacidade, mas por ter construído, à sua custa, casas da Câmara e cadeia, por ser homem honrado e, ainda, por ter descido para aquela vila cem casais de índios (AHU, cód. 269, 1712PARA os oficiais da Câmara do Pará - Sobre o prejuízo que se segue aqueles moradores de não hirem aos leitos do rio das Amazonas pretos e mamelucos e mais escravos seus. Lisboa a 24 de julho de 1709. AHU, cód. 268.).

O futuro procurador também ocupou posições importantes durante o governo de Bernardo Pereira de Berredo (1718-1722), como capitão da Infantaria de Privilegiados da Cidade e Capitania do Grão-Pará, superintendente das fortificações, das mesmas cidade e capitania, e de capitão-mor da Vila de Icatu, perto de São Luís, no Maranhão (AHU, cx. 21, doc. 1942, avulsos Pará). Segundo Dauril Alden, o posto de capitão da Infantaria de Privilegiados lhe garantiu fazer parte da aristocracia local e casar-se “com uma descendente de um dos mais famosos avoengos dessa aristocracia, o guerreiro-explorador seiscentista Pedro Teixeira” (Alden, 1970ALDEN, Dauril. Aspectos econômicos da expulsão dos jesuítas do Brasil: notícia preliminar. In: KEITH, Henry H.; EDWARDS, S. F. (org.). Conflito e continuidade na sociedade brasileira. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1970. p. 41-85.ALDEN, Dauril. Aspectos econômicos da expulsão dos jesuítas do Brasil: notícia preliminar. In: KEITH, Henry H.; EDWARDS, S. F. (org.). Conflito e continuidade na sociedade brasileira. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1970. p. 41-85., p. 43).

Silva Nunes passou cerca de 17 anos na colônia (1707-1724), até fugir para a Corte por ter sido acusado de conspirar contra o governador que fora substituir Berredo, João da Maia da Gama (1722-1728), e os padres da Companhia de Jesus (AHU, cx. 9, doc. 779, avulsos ParáPARA Francisco da Gama Pinto - Sobre lhe tirar devassa acerca dos cativeiros dos índios Tapuyas do corço da nação Guanoré. Lisboa, de março de 1722. AHU, cód. 269.). Em carta escrita em 1724, D. João V trata da prisão de Silva Nunes, informada a ele no ano anterior por João da Maia com o intuito de obter o aval régio. Segundo o documento, Silva Nunes agia contra o governador porque este desejava ser “singular, fazendo observar a lei em seu último rigor”. Enquanto Berredo agiu de modo diferente e “governara como um pai, concedendo-lhes como livres os índios que se salvavam” (AHU, cód. 269, 1724CARTA [do governador e capitão-general do Estado do Maranhão] João da Maia da Gama, para o rei [D. João V], sobre os inúmeros problemas ocorrido após a libertação de Paulo da Silva Nunes. Anexo: Parecer e Carta (cópia). 1725, setembro, 20, Belém do Pará. AHU, cx. 9, doc. 779.).

Como podemos ver, o bom governador, na acepção do procurador e da população local, era aquele disposto a modificar, ou até mesmo ignorar, as leis reais pelo ‘bem’ dos povos, que seria, no caso da colônia amazônica, a utilização indiscriminada e não regulamentada da mão de obra indígena. João da Maia procederia com ‘tirania’, pois colocava a população em uma situação, supostamente, delicada ao negar-lhe o acesso irrestrito à mão de obra indígena, causando-lhe maiores sofrimentos. Desse modo, na concepção do procurador, não seria errado sugerir a expulsão do governador.

Para Silva Nunes era necessário remediar a nova situação da colônia, senão tudo “estava perdido”. Em sua campanha conseguiu o apoio dos oficiais da Câmara de São Luís, que andavam “aclamando” contra o governo de João da Maia. Os planos contra o governador foram tratados pelos principais representantes da sociedade colonial, que viriam a ser seus cúmplices na intensa campanha contra a Companhia de Jesus: o vereador Clemente Palheta (AHU, cód. 269, 1724PARA o governador do Maranhão - Sobre a representação que faz o Pe. Manuel de Seixas, superior das missões da Companhia de jesus. Lisboa, 12 de outubro de 1719. AHU, cód. 269.), os colonos Antônio de Sousa Soeiro e Manoel de Oliveira Pantoja - descrito como “homem orgulhoso, desinquieto e perturbador”, que já havia sido mandado para o desterro na época do governo de Cristóvão da Costa Freire por envolvimento na distribuição de pasquins, disseminados na rua durante a noite, instando os moradores a expulsarem os padres jesuítas (Moraes, 1858MORAES, Alexandre José de Mello. Corographia histórica, chronográphica, genealógica, nobiliária e política do Império do Brasil. T. 3, Rio de Janeiro: Tipografia Americana, 1858., t. IV, p. 321)2 2 Alguns documentos citados no artigo estão no livro de Alexandre José de Mello Moraes, Corographia histórica, chronográphica, genealógica, nobiliária e política do Império do Brasil, tomos I, II, III e IV, por isso quando os citar farei referência à obra, porém na bibliografia será disponibilizado o título das documentações citadas. - e, também, o capitão-mor da Capitania do Pará, Manuel Madureira Lobo, detido após a apreensão de papéis incitadores ao cativeiro ilegal dos índios e sob acusação de também fazer parte da organização do motim (AHU, cx. 8, doc. 682, avulsos ParáPARA o governador do Maranhão - Sobre se castigar qualquer pessoa que se intrometer no governo das Aldeias, e se servir dos índios ou índias sem ter ordem para isso. Lisboa [?] de julho de 1720b. AHU, cód. 269.).

O padre visitador da Companhia de Jesus, à época Jacinto de Carvalho, denunciou as ações de Silva Nunes, apontando-o como cabeça do movimento. Assim, com medo de que ocorresse um levante contra os jesuítas por causa da atuação do procurador, João da Maia solicitou as representações levadas por Silva Nunes aos vereadores da Câmara e, por achá-las ofensivas e sediciosas, ponderou ser melhor mandar prendê-lo (Dias, 2008DIAS, Joel dos Santos. Os “verdadeiros conservadores” do Estado do Maranhão: poder local, rede de clientelas e cultura política na Amazônia colonial (primeira metade do século XVIII). 2008. Dissertação (Mestrado em História Social) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Programa de Pós-Graduação em História Social da Amazônia, Universidade Federal do Pará (UFPA). Belém, 2008.DIAS, Joel dos Santos. Os “verdadeiros conservadores” do Estado do Maranhão: poder local, rede de clientelas e cultura política na Amazônia colonial (primeira metade do século XVIII). 2008. Dissertação (Mestrado em História Social) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Programa de Pós-Graduação em História Social da Amazônia, Universidade Federal do Pará (UFPA). Belém, 2008., p. 115).

No ano seguinte, D. João V respondeu estar de acordo com o proceder do governador. O monarca observou, no entanto, que “não podereis deter na prizão [sic] mais que aquele tempo q’ está determinado”. Porém, recomendou que, se Silva Nunes voltasse a agitar os moradores, já acalmados pelo governador, deveria ser enviado para o Reino, e, além disso, se alguém tornasse a levantar-se contra o governador, deveria ser castigado de modo exemplar (AHU, cód. 269, 1724PARA o governador do Maranhão - Sobre se lhe aprovar a prisão que fez a Paulo da Silva por suas práticas serem escandalosas e se encaminharem a motins [Se confessa de tantas letras, e pareceu dizervos (sic) que fizeste bem]. Lisboa, 18 de março de 1724. AHU, cód. 269. ). Silva Nunes não demorou a ser posto em liberdade e aproveitou-se da ocasião para fugir ao Reino em 1724, deixando no “Pará [...] mulher, quatro filhos (sendo dois filhos e duas filhas donzelas), e mais família, e as suas fazendas” (AHU, cx. 19, doc. 1942, avulsos MaranhãoPARA o governador do Maranhão - Sobre se não intrometer na jurisdição do Provedor da Fazenda do Pará. Lisboa, 12 de dezembro de 1721a. AHU, cód. 269.). Já segundo Franco, ele deixou no Pará “três mulheres, vários filhos e bens” (Franco, 2006, p. 187). Para Azevedo, ele “deixara no Pará toda a sua fazenda, que pouca seria” (Azevedo, 1999, p. 171).

AS PRINCIPAIS PROPOSTAS DE PAULO DA SILVA NUNES

Apesar das contradições existentes sobre a condição financeira de Silva Nunes na colônia, assim como sobre sua própria situação civil, não podemos deixar de notar que - provavelmente pelos cargos que ocupou - ele conhecia bem a realidade socioeconômica da população, assim como os caminhos, formas e complicações do governo local, o que lhe possibilitou condições enunciativas historicamente construídas para compreender a situação da colônia. Ou seja, ele sabia conceber estratégias econômicas e administrativas, e em suas cartas e petições parece agir no intento de instaurar no Maranhão e Grão-Pará uma dada razão de Estado. Em outras palavras, buscava uma forma de racionalizar a economia e a política da região visando consolidar as fronteiras por meio de sua ocupação populacional, firmar o português como língua única3 3 No que se refere à política linguística da Coroa portuguesa ver Prudente, 2017. e fortalecer a produção e o comércio flexibilizando o acesso à mão de obra indígena e permitindo a circulação de moedas.

Por isso, para o procurador, diferentemente daquilo defendido por funcionários régios4 4 Por exemplo, em carta escrita no ano de 1709 para os oficiais da Câmara do Pará, a Corte mostra certa preocupação com a ausência de “pretos, mamelucos e mais escravos” para trabalharem no vale do rio Amazonas (AHU, cód. 268, 1709). e por diversas leis - como a de 1º de abril de 1680, que determinava a liberdade irrestrita dos índios e incentivava o envio de africanos escravizados para o Maranhão, e ainda o próprio Regimento das Missões de 16865 5 Essas leis, criadas por Pedro II, devem ser compreendidas como orgânicas, pois integravam uma série de leis tidas como necessárias para disciplinar colonos, funcionários régios e missionários em relação ao uso dos índios como mão de obra (ver ARENZ; SILVA, 2002). -, inserir escravizados de origem africana na região não seria a solução para a “ruína do Estado”, pois eles não eram “os mais precisos remédios desse povo no tempo presente”. Ao contrário, para ele seria muito conveniente o uso dos índios, por meio do pagamento de salários, do fornecimento de alimentos, vestimentas e do ensino da doutrina cristã, em português, e dos bons costumes (Moraes, 1859PAPEL que o padre Jacinto de Carvalho, Visitador Geral das Missões do Maranhão, apresentou a El-rei para se juntar aos dois requerimentos do procurador Paulo da Silva Nunes. Datada do Colégio de Santo Antão, 16 de dezembro de 1729. In: MORAES, Alexandre José de Mello. Corographia histórica, chronográphica, genealógica, nobiliária e política do Império do Brasil. T. 3, Rio de Janeiro: Tipografia Americana, 1858, p. 305-330., t. IV, p. 288).

Esse posicionamento, ao que tudo indica, foi construído a partir de sua experiência na região, permitindo-lhe entender que a população local, mesmo os mais abastados, não possuíam cabedais para a “compra de escravizados de origem africana. Portanto, o trabalho do índio seria a alternativa mais viável naquele sistema econômico inepto, sem condições para suprir os gastos na aquisição de africanos escravizados”.6 6 A tópica da ruína do Estado era arraigada nos discursos da época, ou seja, sempre se destacava a situação miserável da população. Ver AHU, cód. 268 (1673-1712). Em carta de 1723, o desembargador sindicante Francisco da Gama Pinto afirmava ser necessário para sanar o problema de mão de obra da região ‘descer’ entre 800 e mil escravos por ano. Além disso, os moradores deveriam ter o prazo de 3 ou 4 anos para pagar por eles, porque o estado presente da terra não permitiria, na maior parte, outro modo de pagamento (AHU, cx. 7, doc. 608, avulsos ParáPARA o sindicante Francisco da Gama Pinto. Lisboa, 04 de dezembro de 1721b. AHU, cód. 269.). Dessa forma, mais uma vez era evidenciada, ao menos na correspondência da época, a situação de pobreza agravada dos moradores.

O procurador demonstrava ainda um forte desejo de revisar o papel desempenhado pelos aldeamentos jesuíticos, pois ainda no século XVIII o território amazônico era pouco povoado, sendo os aldeamentos os estabelecimentos habitacionais relativamente estáveis e de importância defensiva nas fronteiras com a América espanhola. Para modificar esse cenário, seria necessário consolidar a conquista, povoando a região de forma sistemática, principalmente, por meio da secularização daqueles espaços. Para tanto, solicitava aos vereadores o envio de homens brancos e de bom procedimento para administrar os aldeamentos e fazendas no lugar dos jesuítas. Para justificar seu pedido, afirmava ser esse procedimento ‘bom’ para, entre outros males, mitigar os castigos físicos sofridos pelos índios. Com insistência solicitava de acordo com um assento que fora tomado na Junta das Missões,7 7 Quanto ao funcionamento da Junta das Missões e a competência do governador, ver Mello, 2009. ainda presidida pelo ex-governador Bernardo Pereira de Berredo, que os moradores pudessem fazer os descimentos de índios concedidos, por carta de 9 de março de 1718, aos aldeamentos missionários (AHU, cód. 485, vol. 1, fl. 552COLEÇÃO das Representações, Propostas, e Providencias, Sobre As ruinas, que aos Povos do Estado do Gram Pará, e Maranhão fizeram aos denominados Jesuítas, até o fim do Reinado do Senhor Rei dom João Quinto (1686-1755), que faz parte das Terribilidades Jesuíticas no Governo de D’El Rei dom João Quinto/Maranhão - AHU, cód. 485, vol. 1.).

É importante destacarmos que, mesmo diante da reivindicação de Silva Nunes em aplicar o assento recomendado por Berredo, a proposta do ex-governador à época não teve boa receptividade na Corte. No ano de 1719, D. João V escreveu a Berredo em tom de desagrado que “primeiro devíeis executar a minha ordem real, e não suspendê-la [...] e nessa consideração vos ordeno que infalivelmente se deem cumprimento na forma que nela se encontra” (AHU, cód. 269, 1719a).

Entretanto, para pôr em prática o seu projeto, de tendência protonacionalista,8 8 Ao definir protonacionalismo, Eric Hobsbawm diferencia entre sentimentos populares de identificação supralocal e, como no caso de Paulo da Silva Nunes, esforços de “grupos seletos” ligados a um Estado em busca de extensão e popularização (HOBSBAWM, 2008, p. 63-64). Silva Nunes ignorou as negativas dadas anteriormente pela Coroa e insistiu nos mesmos argumentos e petições. Ao que tudo indica, ele acreditava na legalidade de suas súplicas e demandas repetindo, sem cessar, que os moradores eram oprimidos pelos funcionários régios, além de reivindicar benesses àqueles que atuaram na conquista e consolidação do território.

O procurador acreditava ser necessário eliminar tudo o que, segundo ele, se configurava como empecilho: funcionários régios contrários aos moradores e os missionários; dentre esses, especialmente os jesuítas, segundo Silva Nunes, estrangeiros por excelência - tanto por não serem de origem portuguesa, quanto por não haver muitos portugueses em suas fileiras - e, supostamente, pouco comprometidos com o projeto de tornar Portugal uma nação moderna. Esse projeto deveria ser realizado por meio das possessões portuguesas ricas e cheias de potencialidades, porém arruinadas pela ação daquela Ordem caracterizada de estrangeira e sem nenhum comprometimento com o rei, em razão de sua expansão e ‘vocação’ universal.

OS ALIADOS DE PAULO DA SILVA NUNES

Segundo Maria de Fátima Gouvêa e João Fragoso, a sociedade colonial pode ser compreendida como um emaranhado de estruturas e relações sociais cheias de fraturas e interesses contraditórios. Porém, entender uma organização social como um “conjunto de regras partilhadas entre seus agentes - viabilizando com isso as relações sociais - não implica afirmar que tais regras sejam inteiramente coerentes [...] nem que ela funcione como um maquinário rígido e insensível aos dramas do cotidiano”. Ao contrário, justamente por ser um sistema de normas, a sociedade colonial estava “impregnada de incoerências”, principalmente por estar em contínuo movimento (Gouvêa; Fragoso, 2010GOUVÊA, Maria de Fátima; FRAGOSO, João (org.). Na trama das redes: política e negócios no Império Português, séculos XVI-XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010.GOUVÊA, Maria de Fátima; FRAGOSO, João (org.). Na trama das redes: política e negócios no Império Português, séculos XVI-XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010., p. 15-16).

Nessa perspectiva de uma sociedade em movimento é que estudamos a atuação de Paulo da Silva Nunes como Procurador dos Povos do Maranhão. Opositor veemente da relação estabelecida entre a coroa portuguesa e os jesuítas na Amazônia portuguesa, ele almejava que seu entendimento sobre a natureza, a política, a religião e o trabalho na região fosse incorporado pelas autoridades reais no intuito de pôr em prática seu projeto político de “salvação” daquele “Estado arruinado”. Para tanto, previa serem retirados do estado os religiosos da Companhia de Jesus e os governadores e funcionários régios, para que o governo dele ficasse a cargo das Câmaras do Maranhão e Pará (AHU, cód. 485, vol. 1, fls. 154r-187v).

Buscando concretizar seus objetivos, utilizou os espaços possíveis de movimentação naquela sociedade, tanto o físico quanto o simbólico, mas não agiu sozinho. Podemos afirmar que as ideias defendidas por Silva Nunes operavam por meio do consenso a respeito do cativeiro dos índios e da inércia das leis régias, pois eram defendidas, inicialmente, pelas Câmaras locais, colonos e funcionário régios, como os ex-governadores Bernardo Pereira de Berredo e Alexandre de Souza Freire (1728-1732) e o capitão-mor da Capitania do Pará, Manuel Madureira Lobo. Para eles, o fato de os portugueses serem poucos para lavrarem a terra tornou a utilização do índio indispensável, e as leis favoráveis aos jesuítas e proibindo o trabalho indígena não condiziam às necessidades dos povos do Maranhão e Grão-Pará.

Desse modo, a Coroa deveria atentar para tal peculiaridade, porquanto haveria uma diversidade de povos, províncias, homens e atividades comerciais, devendo também haver de leis, especialmente as que regulamentavam a liberdade dos índios e o trabalho na colônia, pois, proibir a escravização dos índios, naquele contexto, era desconhecer a diversidade sociopolítica da região e da população local. Notamos essa ideia na seguinte passagem de uma suposta Proposta da Câmara do Pará enviada ao rei por intermédio de Paulo da Silva Nunes, em 1724:

Nas leis tem sucedido o mesmo [que na diversidade econômica e de trabalhadores em Portugal, no Brasil e no Maranhão], que o que em umas se repetia, em outras eram crime, e em outras, desatinos; na lei de Moisés se permitia a usura, na lei de Toronino, se permitia aos egípcios que fossem ladrões; na lei de Licurgo, não se castigava o homicídio; na lei de Solonino, se dissimulava o adultério [...]

Assim como nos povos, nas províncias, nos homens e nas leis há diferença: É necessário entender-se, que no estado do Maranhão não se pode conservar sem o serviço dos índios dos seus sertões: podia-se aqui trazer um exemplo, que suposto que o escândalo o publica, a modéstia absolutamente o não expressará; porque os RR missionários são os primeiros, que não podendo passar sem serviço daqueles índios deles se servem em cativeiro, que Uni concessum alteri concedendum, quia quod uni non nocet, et alteri prodest et concedendum et non potest negari.

Não se pode dar côngrua razão de diferença para que os reverendos missionários possam fazer lícito o serviço dos índios quod ad illos, e o reprovem, e repugnem para os demais vassalos de Vossa Magestade [sic]. (Moraes, 1859PARECER de João da Maia da Gama, governador que foi do Maranhão, sobre os requerimentos que a El-rei apresentou Paulo da Silva Nunes contra os missionários. In: MORAES, Alexandre José de Mello. Corographia histórica, chronográphica, genealógica, nobiliária e política do Império do Brasil. T. 4, Rio de Janeiro: Tipografia Americana, 1858, p. 258-274., t. III, p. 335)

Nesse documento, o procurador demonstra ter profundo conhecimento sobre a diversidade de leis e de suas interpretações, desenvolvendo seus argumentos para solicitar ao rei que observasse as diferenças entre o Maranhão e Grão-Pará e as demais regiões do Império português, especialmente na questão da mão de obra. Camarários e colonos acreditavam ser seu direito a utilização dos trabalhadores indígenas para o bem comum da colônia e o aumento do Estado, fórmula constantemente repetida na documentação. Portanto, solicitavam o direito de realizar descimentos involuntários de índios, conforme os assentos de Bernardo Pereira de Berredo e Alexandre de Souza Freire na Junta das Missões.

No ano de sua chegada à Corte, Silva Nunes levou para Lisboa os Capítulos sobre o mal [sic] procedimento do governador e Capitão-General do estado do Maranhão, no qual encontramos reclamações, “tantas vezes discutidas, impugnadas e decididas por Vossa Majestade” (Moraes, 1859PROPOSTA da Câmara do Pará a sua majestade [sic] apresentada pelo procurador do Estado Paulo da Silva Nunes. Tem alguma diferença, ainda que pouca importância de outra de igual título (1724). MORAES, Alexandre José de Mello. Corographia histórica, chronográphica, genealógica, nobiliária e política do Império do Brasil. T. 3, Rio de Janeiro: Tipografia Americana, 1858, p. 355. , t. IV, p. 259). No documento, existem queixas contra a postura favorável aos jesuítas do governador João da Maia. Ademais, destaca-se a perspectiva a respeito das necessidades da sociedade, do governo, da economia da região e, claro, do trabalho e da natureza dos índios. Há a afirmação de que os moradores brancos não queriam escravizar os nativos, mas empregá-los e pagar-lhes salários. Entretanto, ao mesmo tempo, o documento questiona a humanidade indígena, afirmando não serem eles “verdadeiros homens, mas brutos silvestres incapazes de se lhes praticar a fé católica” e arremata com uma provocação à postura favorável dos jesuítas à escravização africana: “se os etíopes africanos podem ser escravizados, porque não o podem sê-lo os índios do Maranhão?” (Azevedo, 1999DIAS, Joel dos Santos. Os “verdadeiros conservadores” do Estado do Maranhão: poder local, rede de clientelas e cultura política na Amazônia colonial (primeira metade do século XVIII). 2008. Dissertação (Mestrado em História Social) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Programa de Pós-Graduação em História Social da Amazônia, Universidade Federal do Pará (UFPA). Belém, 2008.DIAS, Joel dos Santos. Os “verdadeiros conservadores” do Estado do Maranhão: poder local, rede de clientelas e cultura política na Amazônia colonial (primeira metade do século XVIII). 2008. Dissertação (Mestrado em História Social) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Programa de Pós-Graduação em História Social da Amazônia, Universidade Federal do Pará (UFPA). Belém, 2008., p. 170).

Para aqueles homens, as atitudes tomadas contra os jesuítas e o governador por meio de motins e pasquins faziam parte de questões mais profundas, muito além das meramente econômicas como, por exemplo, a maneira de condução da administração pública pelos governadores. O procurador afirmava ter-se lançado com mais ânsia ao mar por ter sido preso e oprimido pelos poderosos; por isso, necessitava levar aos pés do rei as “ruínas que ameaçavam esse estado, e as providências de que necessitava instantaneamente” (Moraes, 1859, t. IV, p. 286-291). Os documentos denunciavam a suposta opressão sofrida pelo povo ante funcionários régios e jesuítas e, ao mesmo tempo, legitimavam a busca pelo “bem comum” da população. Segundo Nicola Mateucci, o bem comum é distinto do bem público e do individual, uma vez que diz respeito aos indivíduos que são membros de um Estado; desse modo, o bem comum só poderia ser alcançado em conjunto (Matteucci, 1995MATTEUCCI, Nicola. Bem Comum. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 8. ed. Brasília: Ed. UnB, 1995. p. 106-107.MATTEUCCI, Nicola. Bem Comum. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 8. ed. Brasília: Ed. UnB, 1995. p. 106-107., p. 106). Ou seja, para que o estado do Maranhão e Grão-Pará estivesse ordenado do ponto de vista temporal e natural era necessário desfazer-se daquilo que impedia o seu bom funcionamento, mesmo que fosse uma ordem religiosa, as leis régias ou o governador.

João da Maia da Gama afirmava que Paulo da Silva Nunes fugira para o Reino, supostamente chamado por Bernardo Pereira de Berredo, com quem “tinha afiado suas máquinas”, sendo “induzido por pessoas mal intencionadas” (AHU, cx. 9, doc. 779, avulsos Maranhão). Porém, Berredo saíra de Belém desacreditado, pois, ao contrário do esperado, não teve seu governo prorrogado e foi substituído por João da Maia - por quem nutria inimizade. Além disso, seu governo e comportamento na colônia foram submetidos a uma devassa minuciosa (Alden, 1970, p. 45). Ao analisarmos algumas cartas trocadas entre o rei e Bernardo Pereira de Berredo durante seu governo, reparamos o descontentamento da Corte com a administração dele, principalmente no tocante ao cumprimento da legislação indígena.

Diferente da administração de Cristóvão da Costa Freire, muito elogiada nas cartas trocadas com D. João V, o rei parece estar constantemente chamando a atenção de Berredo. Por exemplo, em outubro de 1719 a Coroa enviou uma série de cartas sobre o desrespeito das leis referentes aos descimentos e às repartições dos indígenas. Essas missivas eram respostas dadas ao Superior da Missão da Companhia de Jesus, Manuel de Seixas, a respeito de suas reclamações contra os abusos cometidos pelo capitão-mor da cidade de São Luís, Francisco Manoel de Nóbrega. Ao que parece, o monarca exigia providências do governador contra o comportamento do capitão-mor que, segundo ele, desejava “ocupar mais de duas partes dos índios que se tem na aldeia de São José [de Tapuitapera, hoje Alcântara], usando das mais violências que se refere contra os dispostos nas minhas leis, seguindo-se dele não só grandes desserviços de Deus” (AHU, cód. 269, 1719bCARTA de Bernardo Pereira de Berredo ao Senado do Pará. In: MORAES, Alexandre José de Mello. Corographia histórica, chronográphica, genealógica, nobiliária e política do Império do Brasil. T. 4, Rio de Janeiro: Tipografia Americana, 1858, p. 291.). Em 1720, o rei escrevia novamente ao governador, destacando seu descontentamento com a inobservância dos capítulos do Regimento, principalmente com o tratamento dispensado aos jesuítas, e afirmava ter sido “informado com grande sentimento mau que se não observam os capítulos do Regimento do governo desse mesmo estado nos quais recomendo que se faça toda a estimação dos missionários e mais pessoas eclesiásticas que hão de tratar da conversão dos índios, e que sejam venerados e respeitados como se é devido” (AHU, cód. 269, 1720aCARTA do comissário de diligências do Serviço Real nas capitanias do Maranhão e Pará, Francisco da Gama Pinto, para o rei [D. João V], sobre a prática do cativeiro dos índios contra o determinado as disposições régias. Belém do Pará, 21 de agosto de 1722. AHU, cx. 7, doc. 608.).

O monarca utilizava argumentos remetendo, segundo ele, à extremada importância histórica da ação da Companhia de Jesus, e destacava, na mesma missiva, terem os religiosos auxiliado os governadores, antecessores de Berredo, na conquista e aumento daquelas terras, principalmente pela rendição dos índios à obediência do rei, ponto importante para aquela sociedade. A integração dos nativos ao projeto colonial, mediante a atuação dos missionários junto aos índios, é reconhecida pela observação de “que tudo se facilita, pelas mãos e diligências dos mesmos índios como tão práticos naquelas terras”. Por esses motivos, insistia o rei, os capítulos do Regimento das Missões deveriam ser executados “infalivelmente”, e os missionários deveriam ser tratados com respeito pelos governadores para servirem de exemplo aos índios (AHU, cód. 269, 1720a).

Insatisfeito com a postura de Berredo para com o cumprimento do Regimento e da legislação indígena, o monarca, além de exigir a obediência às leis e o respeito aos jesuítas, asseverava:

por várias considerações, assim do serviço de Deus como do meu, fui servido que a administração dos índios, assim no espiritual, como no temporal, pertence apenas aos missionários [...] [e] convém que não se altere essa disposição. Me pareceu ordena-vos façais guardar, inviolavelmente as leis que há nessa matéria, castigando qualquer pessoa que se intrometer no governo das aldeias e se servir de índios ou índias sem ter ordem para o fazer. (AHU, cód. 269, 1720b)

Além disso, ordenava que o governador não interferisse em outras esferas da administração da colônia, algo sem muito sentido, pois o governador-geral era a extensão do braço da Coroa portuguesa na colônia (AHU, cód. 269, 1721aCARTAS de Paulo da Silva Nunes à Câmara do Pará. In: MORAES, Alexandre José de Mello. Corographia histórica, chronográphica, genealógica, nobiliária e política do Império do Brasil. T. 4, Rio de Janeiro: Tipografia Americana, 1858, p. 286-291. ). A análise dessas ordens, tão próximas e tão enfáticas, é importante por nos permitir compreender que o plano de governo de Bernardo Pereira de Berredo, Alexandre de Souza Freire, Paulo da Silva Nunes e das Câmaras de São Luís e Belém para o Maranhão diferia bastante do da Corte portuguesa. O ex-governador desejava diminuir ou revogar de vez o poder dos religiosos sobre as missões do Maranhão, enquanto a Coroa o relembrava da obrigação como funcionário régio de cumprir as leis reais sem questioná-las ou modificá-las. Esse descompasso da Coroa em relação a Berredo fica claro em várias outras cartas,9 9 “PARA o governador do Maranhão - Sobre se lhe ordenar faça observar as leis acerca dos índios com a advertência que a repartição deles que se houver de fazer para o serviço dos moradores da Vila de Vigia seja o mesmo da 3ª parte - Nesta mesma forma se escreveu o padre superior das missões da Companhia de Jesus o pe. Manuel de Seixas. Lisboa 12 de outubro de 1719”; “PARA o governador do Maranhão - Sobre se lhe informar na queixa que faz o Pe. superior dos missionários da Companhia de Jesus. Lisboa, 12 de outubro de 1719”; “PARA o governador do Maranhão - Sobre se lhe ordenar que na repartição que se houver de fazer dos índios para o Senado e moradores da Vila de Vigia, se faça por intervenção do missionário da dita Aldeia. Lisboa, [?] 1719”; “PARA o governador do Maranhão - Sobre se lhe informar na queixa que fez o superior das missões da Companhia de Jesus do Capitão mor do Maranhão contra a ordem de sua majestade. Lisboa, [?]1719”; “PARA o governador do Maranhão - Sobre se fazer observar inviolavelmente a lei de repartição dos índios. Lisboa, [?]1719” AHU, cód. 269 (1712-1726). evidenciando ser o governador considerado ou displicente com a legislação indígena ou contrário a ela. Isso teria ocasionado, ao que tudo indica, a devassa tirada contra ele pelo sindicante Francisco da Gama Pinto durante a transição de seu governo para o de João da Maia da Gama.10 10 Para mais informações sobre os termos dessa devassa ver a tese Carvalho, 2018.

As sindicâncias, devassas ou residências eram tiradas quando a Coroa suspeitava do trabalho de seus funcionários. Segundo Adriana Romeiro, desde 1625, no caso dos governos do Ultramar, os sindicantes responsáveis por tirar residência eram obrigados por uma ordem régia a irem para as conquistas em companhia dos sucessores aos respectivos cargos. Desde o século XVII, as residências só poderiam ser tiradas quando o investigado estivesse fora do lugar em que havia servido com o objetivo de não haver influência direta dos investigados sobre os processos (Romeiro, 2017ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil: uma história, séculos XVI a XVIII. Belo Horizonte: Autêntica, 2017.ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil: uma história, séculos XVI a XVIII. Belo Horizonte: Autêntica, 2017.).

Para Silva Nunes, Berredo governou como um pai para os moradores; já para a Corte, ele agiu de forma sediciosa e saiu do Maranhão sob forte investigação. Daí, podemos entender o quanto o grupo formado ao redor das ações de Silva Nunes acreditava serem as leis e ações da Coroa equivocadas para o Maranhão, e o quanto, inicialmente, confiou e investiu em sua campanha. Silva Nunes embarcou para Lisboa por conta própria, confiante de sua influência junto aos colonos e aos membros das Câmaras municipais - em razão dos cargos ocupados durante o governo de Berredo, pela campanha que deflagrou e, também, por ter custeado a construção dos prédios da Câmara e da cadeia da Vila de Vigia - e afiançando-se no ex-governador Berredo. Porém, já no início de sua campanha, queixava-se de que a Câmara do Pará sabia de sua partida para a Corte e de sua intenção de levar ao rei os ‘remédios’ para a ‘ruína’ do Maranhão, todavia em nada lhe foi favorável, negando-lhe auxílio financeiro e até mesmo a procuração solicitada para agir em nome dos povos do Maranhão e Grão-Pará na empreitada que, acreditava ele, seria rápida e certa (Moraes, 1859, t. IV, p. 286 e 291).

No ano de 1726, intercedendo por Silva Nunes, Berredo escreveu para a Câmara de Belém requerendo apoio financeiro ao procurador, que estaria empregando todos os meios para o remédio do estado e somente devido à variedade de negócios existentes no Reino ainda não havia alcançado seu objetivo: “contudo muitos passos se tem adiantado, com a boa agência de Paulo da Silva Nunes, que asseguro a Vms. [Vosmecês] é o melhor procurador que cá poderiam ter, assim me parece que Vms. o devem ajudar” (Moraes, 1859, t. IV, p. 291). Entretanto, nem a intervenção do seu patrono foi suficiente para obter o apoio esperado. Após analisarmos as cartas escritas por Silva Nunes para as Câmaras do Maranhão e do Pará e para Clemente Soeiro Palheta, um de seus cúmplices no motim organizado contra João da Maia e os jesuítas, notamos que ele estava praticamente por sua conta. Afirmava ter sido desmerecido por duas formações diferentes do Senado da Câmara (Moraes, 1859, t. IV, p. 286-291).

As Câmaras do Pará e do Maranhão não colaboraram com o procurador. João da Maia afirmou ter sido avisado por um procurador dessas casas, chamado João de Souza, que Silva Nunes teria escrito para elas, afirmando ter certeza do sucesso de suas representações sobre os índios e o consequente “aumento do estado”, pois “muito [era] ouvido e atendido de Vossa Majestade”, ou seja, Silva Nunes estava sendo denunciado pelos membros das Câmaras, que acreditava serem seus principais aliados (AHU, cx. 9, doc. 779, avulsos Pará).

Mesmo diante da postura dos órgãos coloniais, os apelos do procurador não cessavam. Ele fazia suas solicitações mediante a notícia de que Berredo e ele estavam trabalhando em uma grande junta da qual esperavam grandes resultados, futuramente experimentados pelos senadores da Câmara. Acreditamos, por não haver mais menções a essa “grande junta”, que ela não passava de uma “invenção” do procurador para captar a boa vontade das Câmaras. Como vemos, Silva Nunes insinuava ter seu caminho na Corte facilitado por Berredo e acreditava retornar ao Maranhão e Grão-Pará no mais tardar em 1726, como afirmava em carta à Câmara de Belém: “confio em Deus, se completará tudo para o ano, em que pretendo restituir-me a minha casa, que bem sei terá padecido as inclemências que se faz nesse estado a quem melhor procede” (Moraes, 1859, t. IV, p. 286).

Tal notícia balizava-se em reuniões supostamente tidas com o rei, nas quais levou as petições ao monarca. Essas teriam sido recebidas com “tão benignas demonstrações” a ponto de ele ter esperanças de que para o ano (1726) seus pedidos seriam atendidos, pois saíra das audiências com o rei consolado e com esperanças de remédios. Por isso, agia sem ter procuração nem outro recurso da Câmara do Pará, “a quem noticiei o meu embarque e o intento dele” (Moraes, 1859, t. IV, p. 286).

Na segunda carta escrita à Câmara do Pará em 1726, diferente da primeira, Silva Nunes apresentava um tom mais preocupado. Ele afirmava ter se reunido com o rei “quatorze vezes” e “por serviço de Deus, e de Sua Majestade, e do bem comum desses moradores”, pedia aos senadores para aplicarem seu “zelo e ciência para que este nó górdio se desate desta vez” (Moraes, 1859, t. IV, p. 287-288). De fato, solicitou um procedimento diferente dos “seculares da Câmara” a serviço no ano de sua partida “[que] se houveram tão tímidos ou faltosos de zelo” (Moraes, 1859, t. IV, p. 287-288). Agindo, segundo suspeita, para o bem particular e não para o bem público, pois tinham levado a carta anterior ao governador João da Maia da Gama. Os camaristas apenas lhe enviaram a procuração solicitada, porém lhe negaram ajuda financeira, afirmando que o procurador deveria estabelecer-se com o dinheiro que lá possuía (Moraes, 1859, t. IV, p. 287-288).

Além de não ter obtido os recursos financeiros para o seu sustento na Corte, o procurador reclamava ter recebido como únicos prêmios duas “contas feíssimas que esse bom governo deu ao Conselho Ultramarino contra mim”. Porém, visando legitimar o seu pedido de auxílio financeiro, afirmava ter tido duas audiências particulares sobre a dita petição com um secretário de Estado, cujo nome não fornece, que havia mandado subir todos os papéis da devassa tirada pelo desembargador Francisco da Gama Pinto para analisá-los e tomar uma resolução. O procurador esperava que Bernardo Pereira de Berredo fosse ouvido e desse “um grande voto a favor desses povos” (Moraes, 1859, t. IV, p. 287-288).

As cartas do procurador oscilam entre um tom preocupado com as negativas das Câmaras e otimista com o posicionamento da Coroa. Nesse contexto, nos surge uma dúvida: as notícias das diversas reuniões com o rei e das audiências com o secretário de Estado eram verdadeiras? Se o foram, qual o motivo para o Conselho Ultramarino demorar a analisar as petições, o que só ocorreu entre 1734 e 1736? Em nossa concepção, essas afirmações constituíam mais argumentos retóricos em vista da obtenção dos recursos financeiros. Pois, ao que parece, as despesas do procurador eram muito altas e ele estava contraindo dívidas, pois sua expectativa de passar somente um ano na Corte, como sabemos, não se realizou.

A rede de apoio de Silva Nunes se esgarçou rapidamente. No ano de 1738, 14 anos após o envio de sua primeira petição, sua situação era de penúria. Em aviso do secretário de Estado da Marinha e Ultramar, António Guedes Pereira, para o conselheiro do Conselho Ultramarino, José de Carvalho e Abreu, existem informações de que o procurador estava totalmente destituído de meios para subsistir com dignidade: “em tal extremo de pobreza, que não tinha o que vestir descentemente, nem com o que se alimentar, com termos de pedir de porta em porta esmola como mendigo” (AHU, cx. 21, doc. 1942, avulsos ParáAVISO do [secretário de estado da Marinha e Ultramar], António Guedes Pereira para o [conselheiro do Conselho Ultramarino], José de Carvalho e Abreu, para que se consulte sobre o requerimento do procurador dos Povos do Maranhão e Pará, Paulo da Silva Nunes, no qual solicita vestuário e alimentação. Anexo: requerimento. 1738, Março, 17, Lisboa. AHU, cx. 21, doc. 1942.). A situação chegou a esse ponto pois, como já afirmamos, ‘os povos’ do Maranhão e Grão-Pará, assim como o Senado das duas Câmaras, não tinham cabedais, rendas nem interesse de sustentar o procurador na Corte. Todavia, o mais emblemático era a falta de ‘ânimo’ daquela população para continuar com a campanha por observarem os poucos frutos produzidos pelos requerimentos de Silva Nunes em tantos anos (AHU, cx. 21, doc. 1942, avulsos ParáREQUERIMENTO do procurador do estado do Maranhão, Paulo da Silva Nunes, para o Rei D. Joao V, em que solicita ajuda e resposta à queixa apresentada contra o Conselho Ultramarino e a Mesa da Consciência e Ordens pela forma como foi atendido no desempenho de suas funções. AHU, cx. 19, doc. 1942.).

As acusações realizadas por Silva Nunes fizeram que na década de 1730 fosse enviado ao Maranhão e Grão-Pará o desembargador sindicante Francisco Duarte dos Santos, com o intuito de esclarecer os discursos contraditórios sobre a atuação da Companhia de Jesus e a situação dos índios da região. Porém, o parecer do desembargador em nada foi favorável ao procurador autoproclamado e, em 1734, o Conselho Ultramarino considerava conveniente o rei não permitir mais a volta de Silva Nunes para o Maranhão “por ser um homem sedicioso, e de grande orgulho, tanto que já se animou a requerer a Vossa Majestade pretendendo que se tirassem do estado os govenadores e ministros, para que ficasse o governo dele nas Câmaras do Maranhão e Pará” (AHU, cód. 485, vol. 1, fl. 552r). Desse modo, as esperanças do procurador de retornar para sua família depois de conseguir o tão desejado êxito de suas petições acabaram de vez.

Àquela altura, o seu principal patrono, Berredo, já havia saído da Corte para servir na praça-forte de Mazagão, no Marrocos, de 1734 a 1745: “abandonando as estéreis, e não raro, odiosas intrigas, em que andou envolvido, passou à África, onde, como soldado que era, achou mais honrado e glorioso campo de sua atividade” (Azevedo, 1999, p. 222-226). Quanto a Alexandre de Souza Freire, deixou seu posto de governador do Maranhão e Grão-Pará em 1732 em situação bastante adversa, com um processo de devassa aberto contra ele em virtude de supostos excessos cometidos na sua administração (AHU, cx. 20, doc. 2089, avulsos Maranhão). Voltou para a Corte em estado financeiro delicado. Em Consulta perpetrada pelo Conselho Ultramarino sobre uma Guerra Ofensiva ilegal, realizada pelo cabo Belchior Mendes de Mendonça e expedida por Alexandres de Souza Freire, os conselheiros daquele órgão deixaram a sua opinião sobre o governador clara. Segundo os funcionários régios, ele era inepto para o cargo por agir apenas em benefício próprio e de sua família, infligindo as leis reais. Por isso, aconselharam ao rei que enviasse para o estado um governador “que haja de observar as leis e ordens de Vossa Majestade e que este parta em primeiro navio que for para o mesmo estado” (AHU, cód. 485, vol. 1, fl. 211vCONSULTA do Conselho Ultramarino para o rei D. João V, sobre as razões que levaram o governador e capitão-general do Estado do Maranhão, João da Maia da Gama, a prender o capitão-mor da capitania do Pará, Manuel da Madureira Lobo, e as queixas que contra este último apresentou. Anexo: cartas, pareceres e requerimento. Lisboa, 23 de março de 1724. AHU, cx. 8, doc. 682.). No mesmo documento sugerem que se tire residência do dito governador e devassa de todas as acusações feitas contra ele nas representações dos prelados das religiões (AHU, cód. 485, vol. 1, fl. 212r).

Mesmo com essas adversidades e os quase inexistentes frutos de sua empreitada, o procurador afirmava necessitar da “real piedade de Vossa Majestade” para se vestir e se alimentar dignamente com o objetivo de “continuar na aplicação de seus despachos com o mesmo zelo, constância e fidelidade, com que solicita a quatorze anos às suas custas como real vassalo, por serem de tanta importância ao serviço de Deus e de Vossa Majestade” (AHU, cx. 21, doc. 1942, avulsos ParáDESPACHO do Conselho Ultramarino Sobre o processo do ex-governador do Maranhão, Alexandre de Sousa Freire. 1733, Abril, 24, Lisboa. AHU, cx. 20, doc. 2089.). A última tentativa do procurador teria ocorrido no ano de 1738, repetindo as mesmas petições já realizadas. Provavelmente por conta das dívidas adquiridas em sua empreitada contra os jesuítas foi, enfim, preso no Limoeiro. Segundo Serafim Leite, “foram os jesuítas que tanto caluniara, que lhe valeram e minoraram, até com recursos pecuniários, o amargor da prisão” (Leite, 1943LEITE, Serafim. História da Companhia de Jesus no Brasil. v. 4. Lisboa: Livraria Portugalia; Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro, 1943.LEITE, Serafim. História da Companhia de Jesus no Brasil. v. 4. Lisboa: Livraria Portugalia; Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro, 1943., p. 207). De onde só teria saído em 1746, provável ano de sua morte (Azevedo, 1999, p. 302).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os documentos produzidos por Silva Nunes seguiam determinado padrão. Em sua maioria, iniciavam com uma observação referente ao tempo em que esteve na Corte em busca de resposta para as queixas dos moradores do Maranhão e Grão-Pará. Em seguida, reafirmavam sua posição de procurador dos povos do Maranhão e Grão-Pará, lembrando os anos que viveu efetivamente na colônia, constituindo-se em testemunha direta das “mazelas” supostamente causadas pela atuação dos jesuítas. Depois, descreviam as riquezas daquelas terras no intuito de apresentar a colônia como “uma terra rica em promessas” que, a seu ver, não eram devidamente realizadas. Dessa forma, o procurador fazia questão de apontar os problemas, mas também de identificar suas causas e propor soluções.

Nessa estrutura argumentativa, reconhecemos a organização de um projeto de governo para o Maranhão e Grão-Pará concebido por Paulo da Silva Nunes, Bernardo Pereira de Berredo, Alexandre de Souza Freire e, por algum tempo, pelos camarários de São Luís e Belém. Esse projeto era, em alguns pontos e na conjuntura do momento, conflitante com o projeto do Reino para a região. Desse modo, entendemos que Silva Nunes propunha uma espécie de desobediência civil contra os funcionários e as leis régias, alheios às necessidades dos povos do Maranhão e Grão-Pará. Por isso, em sua produção documental, sempre fez questão de destacar que morou na colônia, conhecendo, portanto, as necessidades locais melhor que os agentes administrativos do Reino.

O procurador buscou incansavelmente ser ouvido para remediar a situação do Maranhão e Grão-Pará e eliminar as principais causas da ‘ruína’ daquela região. Segundo ele, os maiores empecilhos para a implantação de seu projeto foram a Companhia de Jesus e as leis reais favoráveis à Ordem, dentre as quais, sobretudo o Regimento das Missões. Dessa forma, compreendemos que o antijesuitismo amazônico, produzido na primeira metade do século XVIII, fazia parte de um amplo projeto de governo com o objetivo de proibir o uso da língua geral, enviar casais brancos para povoarem efetivamente a colônia, dar ‘liberdade’ aos índios para trabalharem com quem quisessem em troca de salários, fazer circular moedas na região e dinamizar o comércio, governar por meio das Câmaras municipais, expulsar a Companhia de Jesus daquelas terras e secularizar os aldeamentos jesuíticos. Desse modo, para o procurador, os problemas daquela região seriam sanados.

Porém, a documentação produzida pelo Procurador ficou engavetada por mais de 17 anos no arquivo do Conselho Ultramarino. Somente em 1755 um escriba do Marquês de Pombal, Paulo de Carvalho, os trouxe à luz como ‘arma’ contra os jesuítas. Possivelmente esse foi amigo de Berredo e conheceu Paulo da Silva Nunes, pois segundo Azevedo, a maior parte dos papéis teria sido entregue ao escriba pelo próprio autor (Azevedo, 1999, p. 187). A reunião desses documentos gerou uma coleção conhecida como As terribilidades jesuíticas no governo de D’El Rei Dom João Quinto (AHU, Cód. 485, vol. 1), que teve grande influência na campanha antijesuítica pombalina.

Com efeito, algumas ideias defendidas por Paulo da Silva Nunes, como as citadas anteriormente, foram revisitadas nas leis pombalinas, sobretudo no Diretório dos Índios, promulgado em 1755. As demandas de Paulo da Silva Nunes não foram ouvidas na primeira metade do século XVIII, mas serviram como arma para o antijesuitismo pombalino, que conseguiria pôr termo na ação da Companhia de Jesus, não apenas na Amazônia portuguesa, mas nos quatro cantos do mundo.

FONTES MANUSCRITAS / Arquivo Histórico Ultramarino – AHU Avulsos Maranhão

  • AVISO do [secretário de estado da Marinha e Ultramar], António Guedes Pereira para o [conselheiro do Conselho Ultramarino], José de Carvalho e Abreu, para que se consulte sobre o requerimento do procurador dos Povos do Maranhão e Pará, Paulo da Silva Nunes, no qual solicita vestuário e alimentação. Anexo: requerimento. 1738, Março, 17, Lisboa. AHU, cx. 21, doc. 1942.

Avulsos Pará

  • CARTA [do governador e capitão-general do Estado do Maranhão] João da Maia da Gama, para o rei [D. João V], sobre os inúmeros problemas ocorrido após a libertação de Paulo da Silva Nunes. Anexo: Parecer e Carta (cópia). 1725, setembro, 20, Belém do Pará. AHU, cx. 9, doc. 779.
  • CARTA do comissário de diligências do Serviço Real nas capitanias do Maranhão e Pará, Francisco da Gama Pinto, para o rei [D. João V], sobre a prática do cativeiro dos índios contra o determinado as disposições régias. Belém do Pará, 21 de agosto de 1722. AHU, cx. 7, doc. 608.
  • CONSULTA do Conselho Ultramarino para o rei D. João V, sobre as razões que levaram o governador e capitão-general do Estado do Maranhão, João da Maia da Gama, a prender o capitão-mor da capitania do Pará, Manuel da Madureira Lobo, e as queixas que contra este último apresentou. Anexo: cartas, pareceres e requerimento. Lisboa, 23 de março de 1724. AHU, cx. 8, doc. 682.
  • DESPACHO do Conselho Ultramarino Sobre o processo do ex-governador do Maranhão, Alexandre de Sousa Freire. 1733, Abril, 24, Lisboa. AHU, cx. 20, doc. 2089.
  • REQUERIMENTO do procurador do estado do Maranhão, Paulo da Silva Nunes, para o Rei D. Joao V, em que solicita ajuda e resposta à queixa apresentada contra o Conselho Ultramarino e a Mesa da Consciência e Ordens pela forma como foi atendido no desempenho de suas funções. AHU, cx. 19, doc. 1942.

Registro de cartas régias para o governador e outras entidades do Maranhão - (1673-1712) - Códice 268.

  • PARA os oficiais da Câmara do Pará - Sobre o prejuízo que se segue aqueles moradores de não hirem aos leitos do rio das Amazonas pretos e mamelucos e mais escravos seus. Lisboa a 24 de julho de 1709. AHU, cód. 268.

Registro de cartas régias para o governador e outras entidades do Maranhão - (1712-1726) - Códice 269.

  • PARA Francisco da Gama Pinto - Sobre lhe tirar devassa acerca dos cativeiros dos índios Tapuyas do corço da nação Guanoré. Lisboa, de março de 1722. AHU, cód. 269.
  • PARA o governador do Maranhão - Sobre a representação que faz o Pe. Manuel de Seixas, superior das missões da Companhia de jesus. Lisboa, 12 de outubro de 1719. AHU, cód. 269.
  • PARA o governador do Maranhão - Sobre se castigar qualquer pessoa que se intrometer no governo das Aldeias, e se servir dos índios ou índias sem ter ordem para isso. Lisboa [?] de julho de 1720b. AHU, cód. 269.
  • PARA o governador do Maranhão - Sobre se lhe aprovar a prisão que fez a Paulo da Silva por suas práticas serem escandalosas e se encaminharem a motins [Se confessa de tantas letras, e pareceu dizervos (sic) que fizeste bem]. Lisboa, 18 de março de 1724. AHU, cód. 269.
  • PARA o governador do Maranhão - Sobre se não intrometer na jurisdição do Provedor da Fazenda do Pará. Lisboa, 12 de dezembro de 1721a. AHU, cód. 269.
  • PARA o sindicante Francisco da Gama Pinto. Lisboa, 04 de dezembro de 1721b. AHU, cód. 269.
  • COLEÇÃO das Representações, Propostas, e Providencias, Sobre As ruinas, que aos Povos do Estado do Gram Pará, e Maranhão fizeram aos denominados Jesuítas, até o fim do Reinado do Senhor Rei dom João Quinto (1686-1755), que faz parte das Terribilidades Jesuíticas no Governo de D’El Rei dom João Quinto/Maranhão - AHU, cód. 485, vol. 1.

FONTES IMPRESSAS

  • CARTA de Bernardo Pereira de Berredo ao Senado do Pará. In: MORAES, Alexandre José de Mello. Corographia histórica, chronográphica, genealógica, nobiliária e política do Império do Brasil. T. 4, Rio de Janeiro: Tipografia Americana, 1858, p. 291.
  • CARTAS de Paulo da Silva Nunes à Câmara do Pará. In: MORAES, Alexandre José de Mello. Corographia histórica, chronográphica, genealógica, nobiliária e política do Império do Brasil. T. 4, Rio de Janeiro: Tipografia Americana, 1858, p. 286-291.
  • MORAES, Alexandre José de Mello. Corographia histórica, chronográphica, genealógica, nobiliária e política do Império do Brasil. T. 3, Rio de Janeiro: Tipografia Americana, 1858.
  • PAPEL que o padre Jacinto de Carvalho, Visitador Geral das Missões do Maranhão, apresentou a El-rei para se juntar aos dois requerimentos do procurador Paulo da Silva Nunes. Datada do Colégio de Santo Antão, 16 de dezembro de 1729. In: MORAES, Alexandre José de Mello. Corographia histórica, chronográphica, genealógica, nobiliária e política do Império do Brasil. T. 3, Rio de Janeiro: Tipografia Americana, 1858, p. 305-330.
  • PARECER de João da Maia da Gama, governador que foi do Maranhão, sobre os requerimentos que a El-rei apresentou Paulo da Silva Nunes contra os missionários. In: MORAES, Alexandre José de Mello. Corographia histórica, chronográphica, genealógica, nobiliária e política do Império do Brasil. T. 4, Rio de Janeiro: Tipografia Americana, 1858, p. 258-274.
  • PROPOSTA da Câmara do Pará a sua majestade [sic] apresentada pelo procurador do Estado Paulo da Silva Nunes. Tem alguma diferença, ainda que pouca importância de outra de igual título (1724). MORAES, Alexandre José de Mello. Corographia histórica, chronográphica, genealógica, nobiliária e política do Império do Brasil. T. 3, Rio de Janeiro: Tipografia Americana, 1858, p. 355.

REFERÊNCIAS

  • ALDEN, Dauril. Aspectos econômicos da expulsão dos jesuítas do Brasil: notícia preliminar. In: KEITH, Henry H.; EDWARDS, S. F. (org.). Conflito e continuidade na sociedade brasileira. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1970. p. 41-85.
  • ARENZ, Karl Heinz; SILVA, Diogo Costa. “Levar a Luz de nossa santa fé aos sertões de muita gentilidade”: fundação e consolidação da missão jesuíta na Amazônia Portuguesa (séc. XVII). Belém: Ed. Açaí, 2002.
  • AZEVEDO, João Lúcio de. Os jesuítas no Grão-Pará: suas Missões e a colonização. Belém: Secult, 1999. (Série Lendo o Pará, 20).
  • CARVALHO, Roberta Lobão. “A ruína do Maranhão”: a construção do discurso antijesuítico na Amazônia portuguesa (1705-1759). 2018. Tese (Doutorado em História Social) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Programa de Pós--Graduação em História Social da Amazônia, Universidade Federal do Pará (UFPA). Belém, 2018.
  • DIAS, Joel dos Santos. Os “verdadeiros conservadores” do Estado do Maranhão: poder local, rede de clientelas e cultura política na Amazônia colonial (primeira metade do século XVIII). 2008. Dissertação (Mestrado em História Social) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Programa de Pós-Graduação em História Social da Amazônia, Universidade Federal do Pará (UFPA). Belém, 2008.
  • FRANCO, José Eduardo. O Mito dos Jesuítas em Portugal, no Brasil e no Oriente (séculos XVI a XX): do Marquês de Pombal ao Século XX. v. I. Lisboa: Gradiva, 2006.
  • GOUVÊA, Maria de Fátima; FRAGOSO, João (org.). Na trama das redes: política e negócios no Império Português, séculos XVI-XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010.
  • HOBSBAWM, Eric John. Nações e nacionalismo desde 1780: programa, mito e realidade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2008.
  • LEITE, Serafim. História da Companhia de Jesus no Brasil. v. 4. Lisboa: Livraria Portugalia; Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro, 1943.
  • MATTEUCCI, Nicola. Bem Comum. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 8. ed. Brasília: Ed. UnB, 1995. p. 106-107.
  • MELLO, Márcia Eliane A. de S. e. Fé e império: as Juntas das Missões nas conquistas portuguesas. Manaus: Ed. UFAM, 2009.
  • ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil: uma história, séculos XVI a XVIII. Belo Horizonte: Autêntica, 2017.
  • 2
    Alguns documentos citados no artigo estão no livro de Alexandre José de Mello Moraes, Corographia histórica, chronográphica, genealógica, nobiliária e política do Império do Brasil, tomos I, II, III e IV, por isso quando os citar farei referência à obra, porém na bibliografia será disponibilizado o título das documentações citadas.
  • 3
    No que se refere à política linguística da Coroa portuguesa ver Prudente, 2017.
  • 4
    Por exemplo, em carta escrita no ano de 1709 para os oficiais da Câmara do Pará, a Corte mostra certa preocupação com a ausência de “pretos, mamelucos e mais escravos” para trabalharem no vale do rio Amazonas (AHU, cód. 268, 1709).
  • 5
    Essas leis, criadas por Pedro II, devem ser compreendidas como orgânicas, pois integravam uma série de leis tidas como necessárias para disciplinar colonos, funcionários régios e missionários em relação ao uso dos índios como mão de obra (ver ARENZ; SILVA, 2002ARENZ, Karl Heinz; SILVA, Diogo Costa. “Levar a Luz de nossa santa fé aos sertões de muita gentilidade”: fundação e consolidação da missão jesuíta na Amazônia Portuguesa (séc. XVII). Belém: Ed. Açaí, 2002.ARENZ, Karl Heinz; SILVA, Diogo Costa. “Levar a Luz de nossa santa fé aos sertões de muita gentilidade”: fundação e consolidação da missão jesuíta na Amazônia Portuguesa (séc. XVII). Belém: Ed. Açaí, 2002.).
  • 6
    A tópica da ruína do Estado era arraigada nos discursos da época, ou seja, sempre se destacava a situação miserável da população. Ver AHU, cód. 268 (1673-1712).
  • 7
    Quanto ao funcionamento da Junta das Missões e a competência do governador, ver Mello, 2009MELLO, Márcia Eliane A. de S. e. Fé e império: as Juntas das Missões nas conquistas portuguesas. Manaus: Ed. UFAM, 2009.MELLO, Márcia Eliane A. de S. e. Fé e império: as Juntas das Missões nas conquistas portuguesas. Manaus: Ed. UFAM, 2009..
  • 8
    Ao definir protonacionalismo, Eric Hobsbawm diferencia entre sentimentos populares de identificação supralocal e, como no caso de Paulo da Silva Nunes, esforços de “grupos seletos” ligados a um Estado em busca de extensão e popularização (HOBSBAWM, 2008HOBSBAWM, Eric John. Nações e nacionalismo desde 1780: programa, mito e realidade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2008.HOBSBAWM, Eric John. Nações e nacionalismo desde 1780: programa, mito e realidade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2008., p. 63-64).
  • 9
    “PARA o governador do Maranhão - Sobre se lhe ordenar faça observar as leis acerca dos índios com a advertência que a repartição deles que se houver de fazer para o serviço dos moradores da Vila de Vigia seja o mesmo da 3ª parte - Nesta mesma forma se escreveu o padre superior das missões da Companhia de Jesus o pe. Manuel de Seixas. Lisboa 12 de outubro de 1719”; “PARA o governador do Maranhão - Sobre se lhe informar na queixa que faz o Pe. superior dos missionários da Companhia de Jesus. Lisboa, 12 de outubro de 1719”; “PARA o governador do Maranhão - Sobre se lhe ordenar que na repartição que se houver de fazer dos índios para o Senado e moradores da Vila de Vigia, se faça por intervenção do missionário da dita Aldeia. Lisboa, [?] 1719”; “PARA o governador do Maranhão - Sobre se lhe informar na queixa que fez o superior das missões da Companhia de Jesus do Capitão mor do Maranhão contra a ordem de sua majestade. Lisboa, [?]1719”; “PARA o governador do Maranhão - Sobre se fazer observar inviolavelmente a lei de repartição dos índios. Lisboa, [?]1719” AHU, cód. 269 (1712-1726).
  • 10
    Para mais informações sobre os termos dessa devassa ver a tese Carvalho, 2018CARVALHO, Roberta Lobão. “A ruína do Maranhão”: a construção do discurso antijesuítico na Amazônia portuguesa (1705-1759). 2018. Tese (Doutorado em História Social) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Programa de Pós--Graduação em História Social da Amazônia, Universidade Federal do Pará (UFPA). Belém, 2018.CARVALHO, Roberta Lobão. “A ruína do Maranhão”: a construção do discurso antijesuítico na Amazônia portuguesa (1705-1759). 2018. Tese (Doutorado em História Social) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Programa de Pós--Graduação em História Social da Amazônia, Universidade Federal do Pará (UFPA). Belém, 2018..

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    09 Dez 2019
  • Data do Fascículo
    Sep-Dec 2019

Histórico

  • Recebido
    15 Jan 2019
  • Aceito
    20 Ago 2019
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