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Vargas e a reorganização da vida rural no Brasil (1930-1945)

RESUMO

Ainda é comum a crença de que a classe dominante rural negociou com o regime Vargas um pacto de exclusão. Tal acordo teria excluído das reformas corporativistas do período o mundo rural. Todavia, pesquisa nos discursos, leis e organizações patronais da época mostra haver nessas análises certo exagero na apreciação, uma vez que o regime empregou grande esforço para transformar as relações sociais no campo. O fato é que muitas iniciativas não foram bem-sucedidas no período, mas todas estimularam mudanças significativas nos anos subsequentes. De fato, até 1945, o regime Vargas gerou uma série de estudos, leis e instituições para reajustar a vida rural, um conjunto de intervenções que criou um legado importante e duradouro. O artigo utiliza pesquisa documental, diários, história oral e a revisão da literatura para apoiar seus argumentos.

Palavras-chave:
Estado Novo; Sociedade Rural Brasileira (SRB); relações sociais no campo; políticas públicas

ABSTRACT

It remains common to argue that Brazil's longest serving 20th century leader, Getúlio Vargas, accepted the continuity of landlord power in the countryside by negotiating a "hands off" pact regarding government interference in rural social and labor relations. But research in speeches, legislation and organizational activity during the 1930 to 1945 period of his reign demonstrates the efforts of his regime to dramatically change traditional relationships. Many initiatives failed, but they all stimulated change. Thus, by 1945, Vargas regime had generated a series of studies, laws and institutions for the reorganization of rural life that proved an enduring part of his legacy. The article uses research in documents, oral histories and the literature to support its arguments.

Keywords:
New State (Estado Novo); Brazilian Rural Society (SRB); farm labor relations; public policy

Tem sido comum negar o valor do Estado. Até a direita, que geralmente sabe como se aproveitar do Estado para concentrar seu poder, tem um discurso que nega sua importância, por enfatizar o papel negativo do governo, sua tendência a impedir a "mão invisível do mercado". Na esquerda, o projeto leninista de enfrentar o Estado existente e tomar o seu poder é visto, mais e mais, com repúdio, algo mais perigoso que promissor. Quem toma poder logo se corrompe, e qualquer benefício em termos de políticas públicas sociais logo se perde na divisão dos espólios. As narrativas de experiências frustradas, históricas e atuais, deixam os que sonham por melhores mundos revolucionistas desanimados, como Rosa Luxemburgo em 1918.

A única experiência que se aproximou de uma revolução na história do Brasil foi a tomada do Estado pelo movimento golpista liderado por Getúlio Vargas em 1930. Revolução social não era, mas, dependendo da perspectiva, valeu a pena ou não, no sentido de consolidar transformações benéficas para a construção da nação. "A figura de Getúlio Vargas é", segundo o economista Eli (Diniz, 1999DINIZ, Eli. Engenharia institucional e políticas públicas: dos conselhos técnicos às câmaras setoriais. In: PANDOLFI, Dulce (Org.) Repensando o Estado Novo. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 1999., p.21), "uma das mais controvertidas da história do Brasil republicano". Uma das controvérsias é a contribuição do Vargas para alterar ou não as relações de forças no campo. O uso da terra é pedra fundamental para qualquer nação, e por muito tempo se disse que a Revolução de 1930 quase não contribuiu para resolver a questão agrária. A narrativa da futilidade da tomada de poder foi assim alimentada.

Minhas pesquisas começaram nos anos 1980, ainda no exterior. Na biblioteca da Duke University encontrei a coleção completa dos discursos de (Vargas, 1938-1947_____. A Nova Política do Brasil. 11v. Rio de Janeiro: J. Olympio Ed., 1938-1947. VIANNA, José de Segadas. O Estatuto do Trabalhador Rural e sua aplicação: comentários à lei no 4.214, de 2 mar. 1963. 2.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965.), bem como os Anais do Primeiro Congresso Brasileiro de Direito Social (IDS, 1943-1945IDS - Instituto de Direito Social. AnaisPrimeiro Congresso Brasileiro de Direito Social. 4v. Rio de Janeiro: Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, 1943-1945.), realizado em 1941 sob o patrocínio do Instituto de Direito Social (IDS), um think tank de influentes pensadores católicos, juristas, professores e burocratas. O que chamou atenção nas duas fontes foram os frequentes comentários sobre o "homem do campo" e a necessidade de melhorar as condições de vida dos "camponeses" e do "operariado rural", de aumentar a produtividade do setor, frear o "êxodo rural" e fortalecer o interior como consumidor de produtos feitos nas novas indústrias urbanas. Poderiam ter sido, realmente, discursos "só para inglês ver"?

Em minha tese de doutorado (Welch, 1990WELCH, Clifford Andrew. Rural Labor and the Brazilian Revolution in São Paulo, 1930-1964. Tese (Doutorado em História) - Duke University. Durham, NC, 1990.) mostrei como os discursos de Vargas e suas políticas agrárias eram apropriados pelos movimentos políticos do campo dos anos 1950 e 1960 para frutificar, às vezes inesperadamente, nos períodos da república democrática e da ditatura. A pesquisa serviu aos historiadores Maria Yedda Linhares e Francisco Carlos Teixeira da Silva quando escreveram que "a tese básica vigente em alguns estudos, de que Vargas intervinha no mundo urbano do trabalho e calava-se frente ao campo ... deve ser revista à luz de pesquisas voltadas exatamente para o papel da agricultura e do campo na política geral varguista" (Linhares; Silva, 1999LINHARES Maria Yedda; SILVA, Francisco Carlos T. da. Terra prometida: uma história da questão agrária no Brasil. Rio de Janeiro: Campus, 1999., p.103-104).

Talvez o autor original da "tese básica vigente" que condenava o governo Vargas por excluir os camponeses dos direitos sociais seja Fernando Antônio Azevedo. Num livro baseado em sua dissertação de mestrado, o sociólogo defendeu a tese da existência de uma "paz agrária" entre o Estado e os "grandes proprietários", a qual "baseou-se na exclusão política e social dos camponeses e dos trabalhadores rurais" (Azevedo, 1982AZEVEDO, Fernando Antônio. As ligas camponesas. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982., p.37). A evidência que Azevedo usou para apoiar sua tese foi essencialmente teórica. A mesma ausência de provas faz do renomeado sociólogo José de Souza Martins o mais prolífico dos propagandistas da "tese básica". No livro O poder do atraso, Martins escreveu: "Vargas estabeleceu com os 'coronéis' ... uma espécie de pacto político tácito ... O governo não interferiu diretamente nem decisivamente nas relações de trabalho rural. Não as regulamentou, indiferente ao seu atraso histórico..." (Martins, 1994MARTINS, José de Souza. O poder do atraso: ensaios de sociologia da história lenta. São Paulo: Hucitec, 1994., p.32).

Agora, entre os pesquisadores das fontes, a tendência tem sido a de ignorar a questão. Em 2003, a cientista política Maria Celina D'Araújo, logo no início de seu capítulo "Estado, classe trabalhadora e políticas sociais", anunciou que as políticas trabalhistas da era Vargas "se destinaram apenas a regular os interesses do trabalho no setor urbano" (D'Araújo, 2003D'ARAÚJO, Maria Celina. Estado, classe trabalhadora e políticas sociais. Em: FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucilia de A. N. (Org.) O Brasil Republicano: o tempo do liberalismo excludente. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003., p.217). Um ano depois, o historiador Boris Fausto escreveu que Vargas "ignorou praticamente" os trabalhadores rurais por "um conjunto de fatores, entre os quais destacam-se o desejo de manter boas relações com os grandes proprietários e o fato de não existirem, em sua época, mobilizações significativas no campo" (Fausto, 2004_____. Duas faces do populismo. Folha de S. Paulo, 21 mar. 2004, p.14. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mais/fs2103200412.htm; Acesso em: 27 nov. 2015.
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, p.14).

Desde então, as falhas da tese básica têm sido relativizadas, especialmente pelas contribuições de Marcus Dezemone. Em diversos artigos recentes, esse autor detalha nitidamente a viva herança do governo Vargas entre os trabalhadores rurais. Aponta para três corpos documentais: 1) a "produção legislativa para o mundo rural" do primeiro governo Vargas (Dezemone, 2007DEZEMONE, Marcus. Impactos da era Vargas no mundo rural: leis, direitos e memória. Perseu - História, Memória e Política, São Paulo, v.1, n.1, p.177-205, 2007., p.178); 2) a "massificação de um discurso" de valorização de todos os trabalhadores nos meios de comunicação, especialmente o rádio no período do Estado Novo (Dezemone, 2008_____Legislação social e apropriação camponesa: Vargas e os movimentos rurais.Estudos Históricos, Rio de Janeiro, v.21, n.42, p.220-240, jul.-dez. 2008., p.226); e 3) a recepção e a utilização dessas medidas e ideias evidenciadas pelas cartas que os camponeses escreveram para Vargas e pelas ações tomadas por eles nos anos seguintes (Dezemone, 2014_____. O tempo de Vargas e as lutas sociais no campo brasileiro. Revista Convergência Crítica, Rio de Janeiro, v.2, n.4, s.n.p., 2014.). De fato, existe bastante evidência para mostrar como o regime Vargas procurou "organizar a vida rural" desde os primeiros meses de seu governo provisório, nos anos 1930, até seus últimos meses de governo, em 1945. Nos anos 1980, a renovação do movimento camponês já havia chamado a atenção dos cientistas sociais do Brasil. Estudos realizados com camponeses a partir desse período demonstraram como eles lembravam o "tempo de Getúlio" como um "tempo de fartura". "Ele deixou aquelas leis, que pobre não era cachorro, que não podia mandar camarada embora, que tinha que pagar indenização", relatou para a antropóloga Verena (Stolcke, 1986STOLCKE, Verena. Cafeicultura: homens, mulheres e capital (1850-1980). São Paulo: Brasiliense, 1986., p.308, 327) uma trabalhadora rural chamada Dona Maria.

Este artigo vem oferecer provas que complementam outras novas pesquisas, buscando somar forças e acabar com a "tese básica" da "indiferença" de Vargas ao "atraso histórico" dos camponeses. Analisa-se o processo de produção de legislação social para o campo durante o primeiro governo Vargas, mostrando como ele persistiu em desafiar e cortejar os donos da terra para iniciar não só simbolicamente, mas materialmente, uma reorganização das relações sociais no campo mediante decretos favoráveis a uma paridade entre o campo e a cidade em termos de direitos sociais.

A REVOLUÇÃO DE 1930 E OS CAMPONESES

A plataforma da Aliança Liberal (AL) anunciada por Vargas em 2 de janeiro de 1930 incluiu uma seção sobre "a questão social" (1938_____. A Nova Política do Brasil. 11v. Rio de Janeiro: J. Olympio Ed., 1938-1947. VIANNA, José de Segadas. O Estatuto do Trabalhador Rural e sua aplicação: comentários à lei no 4.214, de 2 mar. 1963. 2.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965., p.28) que relembrava algumas das propostas apresentadas pelo Bloco Operário e Camponês (BOC), uma frente popular do Partido Comunista do Brasil (PCB). A plataforma insistiu em que um governo da AL iria desenvolver um código de trabalho para servir todos os trabalhadores e garantiu que a aliança ofereceria aos trabalhadores rurais melhores serviços educacionais, residenciais, nutricionais e de saúde. Vargas astutamente se utilizou de sua retórica afinada com as preocupações do BOC para atrair adeptos à sua causa e diluir a influência de seus oponentes.

Quando ocupou o palácio presidencial, Vargas defendeu "a necessidade de organização social e econômica, a colaboração das classes sociais no governo moderno e ... uma economia controlada, livre de conflito e da competição" (Vargas, 1938_____. A Nova Política do Brasil. 11v. Rio de Janeiro: J. Olympio Ed., 1938-1947. VIANNA, José de Segadas. O Estatuto do Trabalhador Rural e sua aplicação: comentários à lei no 4.214, de 2 mar. 1963. 2.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965., p.29). Para resgatar a burguesia cafeeira paulista do abalo da depressão de 1930, o governo provisório enfatizou a necessidade de controle dos custos de produção, bem como de sua comercialização. Famosamente, procurou valorizar o café. Menos observadas são as propostas de intervenção no mercado de trabalho, com a pretensão de melhorar as relações de trabalho e garantir mão de obra eficiente e confiável para recuperar o café.

Para os fazendeiros do café, a reclamação constante foi de escassez de braços. Para eles, uma intervenção que recuperasse o fluxo de trabalhadores disponíveis no mercado resolveria um dos maiores entraves da economia cafeeira do período. Mas o contexto histórico europeu e brasileiro encarecera a mão de obra imigrante e tornara problemática essa questão. Vargas enfatizou a necessidade de confiar na mão de obra do trabalhador brasileiro e expressou seu desejo de cumprir com os padrões de relações de trabalho estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Para alcançar a meta, os mercados de trabalho e as relações de trabalho precisavam ser "racionalizados", e a regulação estatal intervencionista era a maneira de fazê-lo (Vargas, 1938_____. A Nova Política do Brasil. 11v. Rio de Janeiro: J. Olympio Ed., 1938-1947. VIANNA, José de Segadas. O Estatuto do Trabalhador Rural e sua aplicação: comentários à lei no 4.214, de 2 mar. 1963. 2.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965., p.50-52).

Para as centenas de milhares de brasileiros que viviam no campo, longe das disputas políticas, a nova legislação social seria o instrumento que os motivaria a aumentar a produtividade. Essa possibilidade fez Vargas antecipar a promulgação de um código para todos os trabalhadores. "Tanto o proletário urbano como o rural necessitam de dispositivos tutelares, aplicáveis a ambos, ressalvadas as respectivas peculiaridades" (Vargas, 1938_____. A Nova Política do Brasil. 11v. Rio de Janeiro: J. Olympio Ed., 1938-1947. VIANNA, José de Segadas. O Estatuto do Trabalhador Rural e sua aplicação: comentários à lei no 4.214, de 2 mar. 1963. 2.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965., p.28). De acordo com (Vargas, 1938_____. A Nova Política do Brasil. 11v. Rio de Janeiro: J. Olympio Ed., 1938-1947. VIANNA, José de Segadas. O Estatuto do Trabalhador Rural e sua aplicação: comentários à lei no 4.214, de 2 mar. 1963. 2.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965., p.28), "centenas de milhares de brasileiros viviam nos sertões sem instrução, sem higiene, mal alimentados e mal vestidos, tendo contato com os agentes do poder público apenas através dos impostos extorsivos que pagam". O que parecia ser novo em Vargas, no entanto, era a ênfase colocada sobre a automotivação dos camponeses, responsável, segundo sua perspectiva, pelo atraso na produção rural. (Vargas, 1938_____. A Nova Política do Brasil. 11v. Rio de Janeiro: J. Olympio Ed., 1938-1947. VIANNA, José de Segadas. O Estatuto do Trabalhador Rural e sua aplicação: comentários à lei no 4.214, de 2 mar. 1963. 2.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965., p.29) propôs medidas para "despertar-lhes, em suma, o interesse, incutindo-lhes hábitos de atividade e de economia", mediante intervenções patrocinadas pelo Estado.

No início de 1931, o novo ministro do Trabalho, Lindolfo Collor, articulou a filosofia sindicalista do governo quando anunciou a organização social do campo. "Já que os sindicatos de trabalhadores agrários praticamente não existem, será indispensável promover a formação de alguns deles em vários estados" (Collor, 1931COLLOR, Lindolfo. Relatório ao chefe do governo provisório, 6 mar. 1931. Apêndice, Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (MTIC), Lata 46, Fundo da Secretaria da Presidência da República, Arquivo Nacional do Brasil (doravante SPR/AN).). Em reunião com fazendeiros, Collor explicou que a sindicalização seria o meio para que as duas classes (eles, os empregadores, e seus empregados, os camponeses) poderiam ajudar a traçar a política agrícola do Brasil. Em março, 4 meses depois da revolução, Vargas emitiu o Decreto 19.770 que explicou como o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio de Collor assumiria a responsabilidade pela regulação das condições de trabalho nos setores agrícola, comercial e industrial, registrando as associações de empregador e empregado nas escalas local, estadual e nacional como agências consultivas e técnicos do governo. O decreto ainda limitou a participação dos trabalhadores estrangeiros no mercado de trabalho, implementou controles na liberdade ideológica e associativa dos membros do sindicato e apoiou os sindicatos para que fornecessem aos "trabalhadores urbanos e ruraes" (Brasil, 1931BRASIL. Presidência da República. Decreto no 19.770, de mar. 1931. Regula a sindicalização das classes patronaes e operarias e dá outras providências. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D19770.htm ; Acesso em: 15 jun. 2015.
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) proteções, treinamento e assistência social, local de trabalho seguro e saudável, e a capacidade de melhorar os salários e igualar a remuneração e as condições para trabalhadores de ambos os sexos.

Até o final de 1931, o Ministério tinha reconhecido 251 sindicatos, embora somente seis deles para os trabalhadores da agricultura. Em 1935, no estado de São Paulo, o Ministério havia registrado 12 sindicatos patronais rurais, embora reconhecendo apenas dois sindicatos de empregados, ambos representando os administradores de fazendas (Brusantin, 2003BRUSANTIN, Beatriz de Miranda. Na boca do sertão: o perigo político no interior do estado de São Paulo (1930-1945). São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2003., p.40). Somente mais um seria adicionado em 1941, demonstrando ambos a resistência da oligarquia rural e o sucesso da polícia política na repressão às iniciativas dos camponeses no estado. Apenas cinco das 33 greves reprimidas pelo Deops em São Paulo entre 1931 e 1945 envolveram trabalhadores do setor agrícola (Araújo, 1981ARAÚJO, Rosa Maria O batismo do trabalho: experiência de Lindolfo Collor. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1981., p.151).

A atenção do governo com os trabalhadores rurais foi parcialmente motivada pelas preocupações e perspectivas dos tenentes. Por meio de seu Clube 3 de Outubro, o grupo lançou em fevereiro de 1932 o "programa revolucionário" para a reestruturação da sociedade brasileira. Conduzindo a questão agrária no Brasil, o programa do Clube exigia que aos "trabalhadores do campo" (Clube 3 de Outubro, 1932CLUBE 3 DE OUTUBRO - Esboço do Programa Revolucionário de Reconstrução Política e Social do Brasil - 1932 - fevereiro. In: REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Annaes da Assembléia Nacional Constituinte, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, v.III, p.187-245, 1935., p.220) fossem concedidos os mesmos direitos e benefícios propostos para o trabalho urbano. O programa enfatizava a "função social da propriedade" (p.211) e propunha políticas fundiárias para os trabalhadores rurais; queriam que os lucros fossem compartilhados e que os trabalhadores pudessem controlar a produção na qual trabalhavam: "quem trabalha a terra é digno de lhe usufruir os proventos" (p.211). Entretanto, a tolerância de Vargas diante dos supostos excessos dos tenentes levou alguns aliados da causa de reforma, como Lindolfo Collor, a se afastarem do governo em 1932.

Na perspectiva da consolidação da Revolução de 1930 em 1932, as facções da classe dominante do estado de São Paulo se uniram em torno de interesses comuns, opondo-se ao regime, e desencadearam uma guerra contra Vargas. A vitória do governo sobre os paulistas e o papel proeminente dos tenentes na defesa de Vargas poderiam ter contribuído para impulsionar a concretização do "programa revolucionário" do Clube. Ao contrário, no entanto, "o êxito militar representará, a curto e médio prazo, uma inevitável e fragorosa derrota política" que iria "fortalecer a hierarquia militar mais conservadora" e "aproximar-se mais dos poderes regionais dissidentes" que demandavam a reconstitucionalização (Camargo, 1986CAMARGO, Aspásia de Alcântara. A questão agrária: crise de poder e reformas de base (1930-1964). In: FAUSTO, Boris (Org.) História geral de civilização brasileira: O Brasil republicano. São Paulo: Difel, 1986. t.3, v.3, p.121-224., p.136). Em outras palavras, projetos mais radicais, como o de intervir nas relações de trabalho rural, foram prejudicados pela Revolução Constitucionalista de 1932. Deu-se prioridade à estabilidade e à permanência do governo Vargas.

Segundo Angela de Castro Gomes, a Constituição de 1934 não deve ser considerada como resultado da Revolução de 1930, mas da contrarrevolução de 1932. De fato, o diário de Vargas mostra como a equipe do governo provisório já vinha elaborando uma Constituição no contexto do conflito constitucionalista. Antecipando-se à promulgação de uma Constituição que restringiria o poder do governo provisório, Vargas e seus ministros geraram várias leis, inclusive o Decreto 24.694, de 12 de julho de 1934, que "dispõe sobre os sindicatos profissionais" (Brasil, 1934BRASIL. Presidência da República. Decreto no 24.694, de 12 jul. 1934. Dispõe sobre os sindicatos profissionais. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24694.htm ; Acesso em: 16 jun. 2015.
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). O decreto não revogou a Lei 19.770, mas levou, em seu artigo 40, os sindicatos já reconhecidos a "adaptar seus estatutos às disposições do presente decreto".

Além de regimentar a formação de sindicatos locais de "empregados na agricultura e pecuária", o artigo 26 do Decreto 24.694 estabeleceu caminho para agrupar três ou mais federações (regionais, estaduais ou nacionais) numa entidade máxima a ser denominada Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e Pecuária - sinalizando a criação concreta da Contag quase três décadas mais tarde. Ainda que Vargas tenha ficado inconformado com a nova Constituição, publicada 4 dias depois dessa lei de sindicalização, ela mesma não ignorou a questão da organização dos trabalhadores rurais. Especificou em sua seção 4, artigo 121, que o "trabalho agrícola será objeto de regulamento especial" que "atenderá" aos direitos sociais e econômicos dos "empregados dos campos ... quanto possível".

A cientista social Aspásia (Camargo, 1986CAMARGO, Aspásia de Alcântara. A questão agrária: crise de poder e reformas de base (1930-1964). In: FAUSTO, Boris (Org.) História geral de civilização brasileira: O Brasil republicano. São Paulo: Difel, 1986. t.3, v.3, p.121-224., p.126-127) argumentou que contradições como essa mostraram como a oligarquia conseguiu controlar os processos que "minariam, e lentamente, a hegemonia agrária". A oligarquia até então dependia no seu "monopólio da terra e controle do voto", mas não bancou a permanência dessa base. Muitos membros da classe também investiram na industrialização e na urbanização. Anteciparam a transformação inevitável da relação cidade-campo e, assim, a necessidade de criar outros suportes para prolongar sua posição de dominador.

Com a reconstitucionalização, argumenta (Camargo, 1986CAMARGO, Aspásia de Alcântara. A questão agrária: crise de poder e reformas de base (1930-1964). In: FAUSTO, Boris (Org.) História geral de civilização brasileira: O Brasil republicano. São Paulo: Difel, 1986. t.3, v.3, p.121-224.), a luta em torno da questão agrária foi transferida da esfera política para a social, do Estado para a sociedade civil. Essa interpretação é problemática, pois não existe evidência de que Vargas tenha desistido de suas tentativas de avançar com a organização da vida rural. Pelo contrário, veja-se o esforço em mandar seu novo ministro do Trabalho, Joaquim Pedro Salgado Filho, preparar o Decreto 24.694 na véspera da conclusão dos trabalhos da Assembleia Constituinte. Para os dias 14 a 16 de julho, comentou em seu diário, "Dos ministérios, jorravam quase diariamente dezenas de decretos para assinar antes da promulgação da Constituinte ... Parece-me que ela será mais um entrave do que uma fórmula de ação" (Vargas, 1995VARGAS, Getúlio. Diário. v.1 (1930-1936), v.2 (1937-1942). São Paulo: Siciliano, 1995., v.1, p.307).

Para (Camargo, 1986CAMARGO, Aspásia de Alcântara. A questão agrária: crise de poder e reformas de base (1930-1964). In: FAUSTO, Boris (Org.) História geral de civilização brasileira: O Brasil republicano. São Paulo: Difel, 1986. t.3, v.3, p.121-224.), as reformas mais radicais passaram das mãos do Estado para os gritos das ruas. Para a questão da terra talvez sua hipótese seja razoável, mas não para a questão do trabalho rural. Essa questão não apareceu nas demandas da Aliança Nacional Libertadora (ANL). Do programa da ANL, o militante comunista Gregório Bezerra lembrou especialmente o plano de "confisco de latifúndios, sua nacionalização e distribuição gratuita a todos os camponeses sem terra ou com pouca terra e a todos os que nela quisessem trabalhar" (2011BEZERRA, Gregório. Memórias. Ed. ampl. e atual. São Paulo: Boitempo, 2011., p. 230). Na citação do programa, (Camargo, 1986CAMARGO, Aspásia de Alcântara. A questão agrária: crise de poder e reformas de base (1930-1964). In: FAUSTO, Boris (Org.) História geral de civilização brasileira: O Brasil republicano. São Paulo: Difel, 1986. t.3, v.3, p.121-224., p. 139) apresenta a justificativa da ANL para entregar as terras aos trabalhadores rurais que as cultivam, por "terem sido eles os que as valorizaram com o seu trabalho e, portanto, são os seus únicos e legítimos proprietários".

No campo, militantes do PCB pregaram uma plataforma que vinculou "terra e liberdade", trabalhando para conseguir apoio mesmo para uma revolução contra o regime. Em São Paulo, como mostram numerosas pastas no acervo do Deops e no arquivo da Secretaria da Presidência, as promessas de Vargas causaram entusiasmo entre os camponeses, sitiantes, lavradores e trabalhadores agrícolas. O autoidentificado "operário agrícola" João Francisco Thomaz escreveu a Vargas em junho de 1934, pedindo que o governo editasse um estatuto para ajudar os camponeses a compreender "nossos direitos, nossos deveres, [e] agir de acordo com a opinião de V. Sa" (Thomaz, 1934THOMAZ, João Francisco a Vargas. Processo no 1926/34. 7 jun. 1934. Lata 47, SPR/AN.). É claro, no diário de Vargas, que a agitação comunista foi uma grande preocupação do Estado. Com decretos como o 24.694, o regime tentou diminuir a capacidade de construção de uma oposição potente entre os camponeses. De fato, no levante da ANL/PCB em novembro de 1935, poucos dentre as "centenas de milhares" de oprimidos sertanejos se rebelaram.

O ESTADO NOVO E DIREITOS SOCIAIS NO CAMPO

Há quem diga que as mobilizações à esquerda e à direita (estas, do pensamento fascista da Ação Integralista Brasileira, que defendeu os direitos dos grandes proprietários e a propriedade privada) foram o que levou Vargas a proteger seu poder, bem como seu programa, decretando o Estado Novo em 1937. O próprio Vargas explicitou sua ação nos seguintes termos: "para reajustar o organismo político às necessidades econômicas do país e garantir as medidas apontadas, não se oferecia outra alternativa além da que foi tomada, instaurando-se um regime forte, de paz, de justiça e trabalho" (D'Araújo, 2011_____. Getúlio Vargas. Brasília: Edições Câmara, 2011., p.364).

Mais uma vez, o governo Vargas revelava sua intenção de promover a formação de sindicatos rurais, agora na Carta corporativista de 1937. A Carta persistia em reunir sob a lei os trabalhadores agrícolas e todos os outros trabalhadores. Em seu capítulo sobre a economia nacional (Art. 57 a 63), deixou espaço para investigar as condições de trabalho na agricultura e para "racionalizar a organização e administração" do setor. Quando uma nova lei de sindicalização foi decretada (Lei 1.402, de 5 de julho de 1939), ela especificamente excluiu o setor agrário em seu artigo 58, determinando no artigo 25, seção 4, que "as associações sindicais de grau superior da agricultura e da pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas profissões". O decreto mandou os sindicatos existentes, reconhecidos segundo os trâmites estabelecidos na Lei 24.694, se adaptarem às novas regras dentro de um prazo de 6 meses.

Obviamente, houve uma mudança significativa na postura do governo sobre a questão das relações de trabalho no campo. Pela primeira vez a exceção dos trabalhadores rurais ficou transparente, e a questão continuou posta. Pressupunha-se que uma lei já existia para "regular a sindicalização dessas profissões". De fato, o Decreto 24.694 continuou aplicando-se ao setor, por não ter sido revogado pela Lei 1.402. Mesmo assim, a organização de sindicatos não avançou. Nesse meio tempo, o comitê de legislação social do Congresso encomendou um estudo detalhado da nacionalidade dos trabalhadores rurais. Publicado em 1937 pelo Ministério do Trabalho, o relatório continha estatísticas elaboradas sobre preços e salários, e recomendações para mudanças (Leitão; Cavina; Palmeira, 1937LEITÃO, Evaristo; CAVINA, Rômulo; PALMEIRA, João Soares. O trabalhador rural brasileiro. Rio de Janeiro: Departamento de Estatística e Publicidade, MTIC, 1937.).

De fato, antes da periodização indicada por Angela de Castro (Gomes, 2010GOMES, Angela de Castro. Estado Novo: ambiguidades e heranças do autoritarismo no Brasil. In: ROLLEMBERG, Denise; QUADRAT, Samantha Viz (Org.) A construção social dos regimes autoritários: Brasil e América Latina. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010. v.2, p.35-70.), o governo Vargas deu destaque aos direitos sociais dos camponeses. Antes de 1942, ano em que Gomes argumenta ter havido predominância de uma sensibilização do regime "centrada na afirmação da cidadania expressa pelos direitos sociais" (Gomes, 2010GOMES, Angela de Castro. Estado Novo: ambiguidades e heranças do autoritarismo no Brasil. In: ROLLEMBERG, Denise; QUADRAT, Samantha Viz (Org.) A construção social dos regimes autoritários: Brasil e América Latina. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010. v.2, p.35-70., p.65-67), percebe-se o desenvolvimento de negociações entre o governo e os donos da terra para determinar o conteúdo real dos direitos sociais no campo. As negociações colocariam em competição a Sociedade Nacional da Agricultura (SNA), sediada no Rio de Janeiro, e a Sociedade Rural Brasileira (SRB), sediada em São Paulo. Fundada em 1919, a SRB representava cafeicultores e criadores de gado voltados para exportação e apoiadores ferozes da hegemonia dos paulistas. Em contraste, a SNA foi estabelecida em 1897 e representava especialmente pecuaristas, plantadores de cana-de-açúcar e senhores de engenho do Nordeste e outras regiões em decadência. É evidente que os representantes da SNA procuraram nas negociações um caminho para recuperar sua influência. Colaboravam com o processo, apoiando a sindicalização rural. De fato, em 1941, representantes da SNA apresentaram para Vargas um novo projeto de lei para a sindicalização rural. Os representantes da SRB também participavam, mas lutando para impedir a realização da meta. Sem sociedade própria e desarticulados pela repressão à ANL e ao PCB, os camponeses nem foram convidados a participar.

Diniz argumenta que Vargas procurou fortalecer "o poder do Estado em face das oligarquias regionais" (Diniz, 1999DINIZ, Eli. Engenharia institucional e políticas públicas: dos conselhos técnicos às câmaras setoriais. In: PANDOLFI, Dulce (Org.) Repensando o Estado Novo. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 1999., p. 25). Sua administração trabalhou para "desarticular os mecanismos de influência das elites tradicionais" e para implementar "um projeto nacional por cima da rivalidade entre as elites" (ibidem, p. 26). É possível ver na persistência do objetivo de reajustamento da "vida rural" por meio dos direitos sociais mais um exemplo desse processo. Como Diniz indica, contudo, a tentativa de construir uma administração autônoma não significa que se produziu um "Estado neutro, imparcial, equidistante dos conflitos e comprometido com o interesse público, enfatizado pelo discurso ideológico" (p.28). No caso do trabalho rural, Vargas seguiu com o objetivo de sindicalização, concebida como um meio para diminuir o poder dos paulistas e aumentar o poder do Estado, não dos camponeses. Na criação de "arenas de negociação" entre a SRB e a SNA, como argumenta Diniz, Vargas também "consagrou a assimetria entre empresários e trabalhadores no que diz respeito ao acesso aos núcleos decisórios centrais" (p.28).

Em 1º de maio de 1941, falando no estádio de futebol do Vasco da Gama, Vargas dirigiu mais uma vez sua atenção para os "operários rurais" e "camponeses" (Vargas, 1945, v.8, p.261). O presidente falava para despertar o senso de justiça e igualdade da audiência, assim como seus medos. Seu discurso avisava aos trabalhadores urbanos que, se o padrão de vida no campo não fosse igual ao da cidade, eles poderiam esperar ver suas condições de trabalho pioradas pela competição resultante da emigração de trabalhadores rurais. O êxodo rural, Vargas disse, ameaçava o objetivo do governo de fortalecimento econômico e físico da classe trabalhadora. Para os sem-terra, prometeu a colonização amparada. Para os ouvintes, contudo, a mensagem de Vargas prometia paridade, propostas para fazer a vida no campo ainda mais desejável e equivalente àquela da cidade (Vargas, 1945, v.8, p.261). Duas semanas depois do discurso, um congresso de alto nível se realizou em São Paulo para debater a legislação social. Nele, representantes do Ministério do Trabalho, advogados e fazendeiros debateram a extensão da lei dos trabalhadores urbanos para o campo. Dentre os participantes desse I Congresso Brasileiro de Direitos Sociais, patrocinado pelo Instituto de Direitos Sociais, incluíam-se os porta-vozes da SRB - João Carlos Fairbancks e Francisco Malta Cardoso - e da SNA - seu vice-presidente, Arthur Torres Filho, e Péricles Madureira de Pinho, um jovem cultivador de cana da Bahia, que escrevera um livro (1939PINHO, Péricles Madureira de. O problema da sindicalização rural. Rio de Janeiro: s.n., 1939.) sobre a sindicalização rural.

Embora todos argumentassem contra a aplicação das leis de trabalho urbano ao campo, eles não se opunham ao conceito de incorporar a sociedade rural à estrutura corporativista do Estado Novo. Concordando em que a organização "racional" do setor era fundamental ao progresso econômico do Brasil, fizeram suas contribuições de forma muito mais cooperativa que em tom de confronto. De fato, os porta-vozes dos agricultores aproveitaram as ambiguidades do discurso de Vargas para enfatizar os problemas produtivos gerais e não os problemas específicos ou as condições de seus trabalhadores.

Justificando sua proposta de política agrária, Vargas havia falado: "É necessário à riqueza pública que o nível de prosperidade da população rural aumente para absorver a crescente produção industrial; é imprescindível elevar a capacidade aquisitiva de todos os brasileiros - o que só pode ser feito aumentando-se o rendimento do trabalho agrícola" (Vargas, 1945, v.8, p.261-262). Os fazendeiros ampliaram o conceito de "trabalho agrícola" para se aplicar ao sistema produtivo do setor. Assim, a ligação entre o aumento da produção dos camponeses e os salários dos trabalhadores tornou-se um argumento para aumentar da mesma forma o rendimento das fazendas.

Sem nenhum representante dos trabalhadores rurais que pudesse defender interpretações alternativas, essas táticas possibilitaram que os fazendeiros desviassem a atenção dos problemas internos da sociedade rural para o mundo externo. Mantinham que os conflitos entre capital e trabalho podiam ser culpados por retardar o progresso da atividade industrial, mas isso não era o caso da agricultura. De acordo com Fairbancks, a questão dos direitos sociais era somente uma: a injusta exploração da agricultura pelos capitalistas industriais, comerciantes e outros aproveitadores. Quanto à desigualdade entre fazendeiro e trabalhador dentro da sociedade rural, sua existência era negada. As fazendas "formavam-se, sob a maior solidariedade de interesses econômicos e mais íntimos contatos entre 'patrão' e 'operário'" (IDS, 1943-1945IDS - Instituto de Direito Social. AnaisPrimeiro Congresso Brasileiro de Direito Social. 4v. Rio de Janeiro: Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, 1943-1945., v.4, p.194).

Para Cardoso (IDS, 1943-1945IDS - Instituto de Direito Social. AnaisPrimeiro Congresso Brasileiro de Direito Social. 4v. Rio de Janeiro: Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, 1943-1945., v.3, p.214), os trabalhadores do café não eram meros trabalhadores assalariados, mas "companheiros de trabalho" do fazendeiro. Para Fairbancks, o trabalho rural era somente um estágio temporário na aquisição de terras. "O 'operariado rural' no Brasil", segundo Fairbancks (IDS, 1943-1945IDS - Instituto de Direito Social. AnaisPrimeiro Congresso Brasileiro de Direito Social. 4v. Rio de Janeiro: Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, 1943-1945., v.3, p.195), "há de ser compreendido como situação provisória, estado potencial e preparatório a proprietário". As leis de trabalho parecem artificiais nesse cenário: legislação útil era aquela que fosse feita para facilitar a compra das antigas terras onde se plantava café por pequenos produtores, os quais se tornariam assim disponíveis para o trabalho nas fazendas das redondezas, e para promover a compra, pelos fazendeiros, dos terrenos na fronteira, onde "o 'baiano' incansável" poderia ser empregado no "espetáculo grandioso" de fundar novas plantações (IDS, 1943-1945IDS - Instituto de Direito Social. AnaisPrimeiro Congresso Brasileiro de Direito Social. 4v. Rio de Janeiro: Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, 1943-1945., v.3, p.196).

Os fazendeiros na reunião negaram o papel das forças de mercado nas relações entre os donos de terra e os trabalhadores rurais, enfatizando, ao contrário, os "interesses CONVERGENTES e COMPLEMENTARES" (IDS, 19431945IDS - Instituto de Direito Social. AnaisPrimeiro Congresso Brasileiro de Direito Social. 4v. Rio de Janeiro: Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, 1943-1945., v.3, p.193) de cada um. O porta-voz dos fazendeiros argumentava, essencialmente, que a agricultura brasileira era um capitalismo híbrido. Segundo Cardoso (IDS, 1943-1945IDS - Instituto de Direito Social. AnaisPrimeiro Congresso Brasileiro de Direito Social. 4v. Rio de Janeiro: Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, 1943-1945., v.3, p.218), "Toda a questão reside na possibilidade econômica da exploração, assegurando ao patrão ou empregador lucros razoáveis, capazes de permitir por sua vez, uma repartição equânime de bem-estar e segurança social, com os trabalhadores ou empregados agrários". Entretanto, a convicção de ter construído tal economia moral não os levou a argumentar a exclusão do trabalhador rural do sistema corporativo. Ao contrário, a profunda coesão da sociedade rural era a base do argumento pela inclusão da agricultura no sistema corporativo de sindicatos representativos estabelecido pelo Estado Novo.

O que preocupava os fazendeiros de São Paulo era a sua percepção de falta de influência junto ao governo federal. Não queriam ver as ideias de Vargas para a organização da vida rural postas em prática sem que eles fossem ouvidos. Melhor ainda, se novas leis agrárias estavam para ser lançadas, queriam eles mesmos escrevê-las. Fairbancks protestou contra a exclusão dos representantes dos cafeicultores paulistas no esboço do esquema de sindicalização rural que havia sido composto por fazendeiros do Nordeste vinculados à SNA. "Há uma única solução", Fairbancks defendeu no congresso: "a sindicalização obrigatória" (IDS, 1943-1945IDS - Instituto de Direito Social. AnaisPrimeiro Congresso Brasileiro de Direito Social. 4v. Rio de Janeiro: Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, 1943-1945., v.3, p.202). De acordo com o artigo 140 da Carta de 1937, todos os setores da economia deviam se organizar em sindicatos específicos, por produtos. No setor agrícola haveria sindicatos separados para plantadores de café, plantadores de cana-de-açúcar, e assim por diante, e, paralelamente, sindicatos para os trabalhadores de cada uma dessas categorias. "Os sindicatos teriam advogados ativos", Fairbancks (IDS, 1943-1945IDS - Instituto de Direito Social. AnaisPrimeiro Congresso Brasileiro de Direito Social. 4v. Rio de Janeiro: Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, 1943-1945., v.3, p.202) explicou, "tão mais ativos e enérgicos, quando é certo que os juízes e tribunais ... criam as maiores resistências ao reconhecimento do sindicato como órgão do Estado".

Ao advogar pela causa da organização sindical da agricultura, Fairbancks não expressou reserva quanto à possibilidade da formação de sindicatos de trabalhadores rurais. Pinho revelou que o esboço da lei de sindicalização rural da SNA recomendou a organização de "sindicatos mistos". Para equilibrar, a legislação proposta requeria que cinco membros de cada categoria de "empregadores, empregados e trabalhadores por conta própria" se reunissem para que o sindicato recebesse reconhecimento do governo. "É que não existe divisão de classes nas atividades rurais", Pinho (IDS, 1943-1945IDS - Instituto de Direito Social. AnaisPrimeiro Congresso Brasileiro de Direito Social. 4v. Rio de Janeiro: Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, 1943-1945., v.4, p.77) explicou, cunhando o termo "clã fazendeiro" para descrever a natureza familiar das relações de trabalho na fazenda. Empregadores e senhores de terra liderariam o clã no sindicato, excluindo a participação de analfabetos, brasileiros naturalizados e estrangeiros. "Todas essas circunstâncias devem ser consideradas em estudo para uma lei que vai reunir em associação, sindicato e depois em corporação, o empregador economicamente débil e o empregado em condições de vida quase miseráveis" (IDS, 1943-1945IDS - Instituto de Direito Social. AnaisPrimeiro Congresso Brasileiro de Direito Social. 4v. Rio de Janeiro: Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, 1943-1945., v.4, p.79).

Era exatamente esse tipo de combinação - os trabalhadores unidos com uma oligarquia revitalizada - que Vargas queria evitar. Parte da justificativa para o golpe de 1937 era a percepção da necessidade de se manterem os trabalhadores rurais longe da mão manipuladora dos demagogos e mais perto do governo. Segundo Ben-Hur Raposo (SNA, 1943_____. O problema da sindicalização rural. A Lavoura, v.47, p.4-78, abr.-jun. 1943., p.39), o diretor do Serviço de Economia Rural (SER), departamento do Ministério da Agricultura mais tarde encarregado da elaboração de um anteprojeto de sindicalização rural, "a falsa representação da grande massa rural" foi um dos fatores que "ocasionou o advento do Estado Novo". No contexto do congresso de 1941, foi Raposo quem defendeu a intervenção do Estado nas relações sociais do campo, na organização e proteção dos trabalhadores rurais, "dada a sua falta de cultura e deficiência do meio" que os faziam ter "uma vida quase primária, sem a compreensão necessária do que seja o seu direito". Essa situação "levou o regime democrático a uma situação precária no Brasil", sendo "impossível" obter sua própria representação "através do voto das massas do interior" (SNA, 1943_____. O problema da sindicalização rural. A Lavoura, v.47, p.4-78, abr.-jun. 1943., p.39).

A questão não foi resolvida no congresso. A luta de Vargas para driblar a resistência dos paulistas, articulada pela SRB, continuou em mais duas comissões governamentais. Francisco Malta Cardoso serviu aos cafeicultores em ambas comissões: uma que elaborou um código rural geral, e outra, a lei de sindicalização rural. Em agosto, Cardoso entrou na Comissão Especial de Estudo para a Sindicalização Rural, chefiada por Arthur Torres Filho, da venerável SNA.

A comissão se encontrou semanalmente entre 21 de agosto e 25 de setembro de 1941. Começou suas deliberações com um anteprojeto já elaborado pela SNA e pelo SER. Eles o discutiram, identificando pontos de convergência, e votaram as questões contenciosas. Embora o consenso fosse regra, os membros do comitê não evitaram a controvérsia e concordaram em discordar em alguns pontos, de modo a continuar seu trabalho. Um dos primeiros dissensos era quanto à possibilidade de se convidar um representante dos trabalhadores rurais para participar da discussão. Os prós e contras foram debatidos enquanto Cardoso consistentemente se opunha à ideia, certo de que poderia falar pelos interesses de todas as classes rurais de São Paulo. Como a proposta era apoiada pelos representantes do Ministério do Trabalho, Torres concluiu a discussão observando que o próprio Vargas havia apontado a comissão como um corpo intragovernamental com a inclusão de membros do setor privado representando três zonas e produtos agrícolas significativos: a carne do Rio Grande do Sul, o café de São Paulo e o açúcar de Pernambuco. À "Comissão não foi [dado] um caráter de reunião trabalhista", disse Torres (SNA, 1943_____. O problema da sindicalização rural. A Lavoura, v.47, p.4-78, abr.-jun. 1943., p.35). Se Vargas quisesse a participação de um trabalhador rural, já o teria designado.

Outra área de desentendimento, já debatida em público, dizia respeito à natureza dos sindicatos: eles poderiam ser paralelos ou sindicatos mistos. Embora a sua aparente "deficiência cultural", assim como outros argumentos, já tivessem sido usados como justificativa para se negar aos trabalhadores o direito de se organizarem independentemente, a maioria favoreceu sindicatos distintos para cada classe. O caso dos sindicatos paralelos foi primeiro defendido pelo único representante do Ministro do Trabalho no painel, Rego Monteiro. Um sistema de sindicatos com membros mistos, disse ele, era inconsistente com o "espírito corporativo da Constituição, onde, em vários artigos, se recomenda a igualdade de representação, de empregados e empregadores" (SNA, 1943_____. O problema da sindicalização rural. A Lavoura, v.47, p.4-78, abr.-jun. 1943., p.35).

Em reviravolta surpreendente, Cardoso falou apoiando o representante trabalhista. "Sabemos que a corporação não pode existir sobre o sindicato misto, porque seria apenas um sindicato misto maior" (SNA, 1943_____. O problema da sindicalização rural. A Lavoura, v.47, p.4-78, abr.-jun. 1943., p.37). Ele defendia um sistema no qual os empregados e empregadores tivessem sindicatos separados no nível municipal, e juntos pudessem resolver seus problemas em federações organizadas em cada estado. Advogar pelos sindicatos separados, segundo o representante do Ministério da Agricultura, equivalia a assegurar a desigualdade entre trabalhadores e patrões. Como cada associação sindical era responsável por financiar e operar seu próprio sindicato, os sindicatos dos empregados seriam debilitados de muitas maneiras. Mas o representante dos criadores de gado do Rio Grande do Sul, Sílvio da Cunha Echenique, apoiou a opinião de Cardoso, e o enviado do ministro da Justiça também apoiou a interpretação da lei dada por Monteiro. No fim do dia, a comissão votou por 5 contra 3 a favor de sindicatos separados para trabalhadores e patrões.

Numerosos assuntos adicionais dividiam os membros da comissão. Enquanto Monteiro buscava expandir o papel do Ministério do Trabalho na agricultura, a maioria dos outros membros resistia a suas emendas ao anteprojeto de lei. Monteiro tentou ganhar apoio para colocar os sindicatos sob o abrigo de seu ministério, mas a comissão rejeitou sonoramente essa medida também, preferindo a supervisão do Ministério da Agricultura. Depois de um mês de trabalho, encaminharam a Vargas um anteprojeto de sindicalização para o setor agrícola que estabeleceria uma estrutura de sindicatos paralelos, de organização regional, reconhecidos pelo Ministério da Agricultura. Todos os trabalhadores do setor, inclusive os dos campos e das agroindústrias, seriam sindicalizados.

Ainda faltam informações para entender exatamente por que se passariam 3 anos antes que o projeto de sindicalização rural reaparecesse. Certamente os debates em prol da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fazem parte da explicação. No início de 1943, a batalha sobre o trabalho rural aqueceu-se novamente, quando a comissão governamental lançou o primeiro anteprojeto da CLT. Já que os empregadores agrícolas não haviam sido convidados para participar nessa comissão, eles reagiram contra a proposta. Interpretaram a lei como algo "culminando a invasão do campo das atividades rurais" (Cardoso, 1943_____.Trabalho agrícola. RSRB, v.23, n.271, p.12-14, mar. 1943., p.14) e argumentaram que a lei não deveria se aplicar ao trabalho rural. Entretanto, essa era uma discussão que não iriam vencer.

A proposta do regime Vargas integrou os trabalhadores rurais e os urbanos como beneficiários de diversas provisões. Em fevereiro de 1943, Cardoso protestou contra a chegada da proposta em outro fórum patrocinado pelo Instituto de Direito Social (IDS). Argumentava que a produção agrícola diferenciava-se fundamentalmente das atividades comercial e industrial, por depender dos ritmos da natureza muito mais que dos ritmos do relógio. Quando a produção agrícola depende tanto da natureza, perguntou Cardoso, como se pode definir a duração da jornada de trabalho rural, regular padrões de segurança ou permitir aos trabalhadores dias regulares de descanso ou de férias? Ele implorava por paciência na preparação de um "código rural" específico e o adiamento dos planos para estender os direitos sociais dos trabalhadores urbanos para os seus correlativos rurais (SRB, 1943SRB - Sociedade Rural Brasileira. Anteprojeto do código rural. RSRB, São Paulo, v.23, n.270, p.7, 36-43, fev. 1943., p.7).

Para desgosto dos fazendeiros, a versão final da CLT aplicava aos trabalhadores rurais e urbanos regras gerais parecidas quanto a: salário mínimo (artigos 76-128), férias (artigos 129-131), contrato de trabalho (artigos 442467), aviso prévio (artigos 487-491) e limitações para os pagamentos em bens em vez de moeda corrente (artigo 506). Essas medidas deram aos trabalhadores rurais um conjunto, embora limitado, de direitos fundamentais, permitindo que tivessem uma base para contestar seus direitos nos anos vindouros. De um novo sistema judiciário que tinha a função de mediar conflitos entre empregadores e empregados, em 1943 Vargas também estabeleceu 4 tribunais regionais do trabalho e 8 juntas de trabalho. A produção da CLT é prova viva da ausência de um pacto de paz entre Vargas e os fazendeiros.

Os pecuaristas e fazendeiros organizados de São Paulo continuavam sua campanha para excluir por completo os trabalhadores rurais da CLT, concentrando seus esforços na formulação de um "código rural", o qual esperavam que suplantasse a CLT no setor agrícola. Quando um anteprojeto do código foi publicado em janeiro de 1943, Cardoso imediatamente começou seu trabalho de revisão. Como em muitas das disputas entre os fazendeiros e a administração Vargas, a questão dos "braços" dominava o debate do código rural. Em 4 de maio, 3 dias depois de Vargas anunciar a instituição da CLT nas comemorações do dia do trabalho, Cardoso apresentou o código substituto oficial da SRB.

O documento de Cardoso era didático e divagador; constituía, mesmo assim, uma proposta abrangente, com três "livros", 10 títulos e 49 capítulos. A maior parte do anteprojeto era um livro de 18 capítulos chamado "Do Trabalho Rural". O código proposto era precedido de um comentário e uma justificativa de 24 pontos que sistematizavam o ataque dos fazendeiros contra a interferência do Estado, o Ministério do Trabalho e a aplicação de "leis de trabalho urbano" ao campo (Cardoso, 1943CARDOSO, Francisco Malta. Anteprojeto do código rural. Revista da Sociedade Rural Brasileira (RSRB), v.23, n.274, p.12-41, jun. 1943., p.12-41).

Em reunião da SRB de abril de 1944, Cardoso leu uma carta do dr. Luciano Pereira da Silva, presidente da comissão que trabalhava no código, o qual sugeriu que muitas das suas ideias haviam sido incluídas na nova proposta. "Já revisto e levando em conta as sugestões que lhe foram apresentadas, foram aproveitadas muitas das disposições constantes do substitutivo adotado pela Sociedade Rural Brasileira", Silva escreveu a Cardoso (SRB, 1944b_____Legislação sobre trabalho rural e código rural. RSRB, v.24, n.287, p.4, jul. 1944b., 4). A versão final chegou à mesa de Vargas em julho, onde parece ter morrido. Entretanto, a pista das evidências oferece poucos registros até 1951, quando um observador alegou que seus capítulos sobre trabalho rural haviam sido absorvidos por uma nova proposta para trabalho rural, igualmente fadada ao fracasso. Se houve um pacto entre os grandes proprietários e os burocratas, pode-se dizer que o código teria sido prontamente adotado.

Em vez disso, Vargas retomou a campanha para amparar os camponeses no coração da resistência. Em 1º de maio de 1944 fez seu primeiro discurso do Dia do Trabalhador fora do Rio de Janeiro, este no Estádio do Pacaembu, na capital paulista. Parabenizou os trabalhadores organizados do estado e prometeu, mais uma vez, estarem "adiantados os estudos para a promulgação de uma lei definidora dos direitos e deveres dos trabalhadores rurais". Declarou que "a quinta parte da nossa população total trabalha e vive na lavoura e não é possível permitir por mais tempo a situação de insegurança existente para assalariados e empregadores" (Vargas, 1944, p.482). Em 10 de novembro, data selecionada para comemorar o sétimo aniversário do Estado Novo, Vargas assinou uma nova lei, o Decreto 7.038, construído com base nos resultados dos trabalhos da comissão especial da sindicalização.

A SRB estava entusiasmada com a nova lei. Em editorial de novembro, intitulado "A Sindicalização Rural", os líderes da SRB reiteraram "a importância da representação nos Sindicatos Rurais" e enfatizaram a influência de Cardoso e outros agricultores na medida (SRB, 1944a, p.12). Cardoso trabalhou para convencer a SRB de que "A organização constitui imperativo moderno de toda a vida social sob qualquer de seus aspectos. Assim, atendendo ao apelo do Governo Federal e organizando-se em Sindicatos Rurais, a agricultura nacional saberá dar uma prova da perfeita consciência dos seus interesses de classe e do seu grande amor à terra brasileira" (Cardoso, 1944_____. Lei de sindicalização rural. RSRB, v.24, n.290, p.18-21, out. 1944., p.19).

O apoio do SRB devia-se estritamente a interesse próprio. Os trabalhadores rurais que puderam se organizar em sindicatos tinham diante de si uma tarefa ingrata, pois os membros tinham de colaborar com o orçamento da organização e sustentar o seguro contra acidentes de seus membros. Cardoso havia feito lobby para que os trabalhadores rurais fossem especificamente excluídos do sistema de imposto sindical, usado para financiar os sindicatos urbanos. Ao insistir em que os trabalhadores rurais pagassem pelo seu próprio seguro contra acidentes, estava-se na verdade dando um passo para trás, já que o Decreto-lei 24.637 de 1934 havia estabelecido um fundo financiado pelo Estado e pelos empregadores que cobriria as despesas com trabalhadores deficientes, tanto os urbanos como os rurais.

Finalmente, o Decreto-lei 7.038 incluía uma cláusula que reservava espaço especial para organizações tais como a SRB no Estado brasileiro. O artigo 20, que não havia aparecido em nenhuma das versões anteriores da lei, especificava que o presidente se reservava o poder de licenciar algumas associações civis com alguns dos mesmos direitos cuja proteção era um dos motivos por trás da criação dos sindicatos. O artigo permitia que organizações como a SRB colaborassem "com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas" (Brasil, 1944BRASIL. Presidência da República. Decreto-lei no 7.038, de nov. 1944. Dispõe sobre a sindicalização rural. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/1937-1946/Del7038.htm ; Acesso em: 31 maio 2015.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/dec...
) que afetassem a agricultura, sem serem responsabilizados por nenhum outro dever previsto na lei. O Ministério da Agricultura, mencionado apenas nesse artigo, tinha o poder de nomear organizações para essa função.

No final, a lei de sindicalização rural não ameaçava imediatamente os fazendeiros de café: os sindicatos de trabalhadores ficariam empobrecidos, os colonos se manteriam em posição nebulosa, e a SRB continuaria seu lobby poderoso. O resultado final dependia da administração Vargas. "Estamos esperando para ver como a lei será regulamentada", a SRB explicava em seu editorial, "para ver o que o órgão representativo da Agricultura vai fazer" - uma referência ao grupo dos fazendeiros (SRB, 1944c, p.135).

Quatro meses depois, em março de 1945, o Ministério do Trabalho publicou as instruções necessárias para o reconhecimento oficial e a organização administrativa dos sindicatos. Embora essa lei, como muitas das legislações sociais, tenha tido pouca força inicial, nunca foi revogada e, assim, tornou-se ferramenta importante na organização da militância dos trabalhadores rurais durante os anos 1950. Ainda assim, em 1955 apenas cinco sindicatos rurais em todo o país haviam sido reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, e mesmo até 1962, apenas mais um foi legalizado, apesar de 29 pedidos oficiais em registro, sete dos quais do estado de São Paulo. Aliás, nenhum sindicato de empregadores rurais havia sido criado (Azevedo, 1982AZEVEDO, Fernando Antônio. As ligas camponesas. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982., p.55; Silva, 1962SILVA, José Gomes da. Noções sobre associativismo rural (organização da classe rural brasileira). Campinas: Secretaria da Agricultura, Centro de Treinamento, 1962., p.4).

Os observadores da época culpavam a ineficácia da lei em se adaptar às realidades socioeconômicas rurais. "Dentre todos os óbices", os piores foram "a quase impossibilidade de definição da atividade profissional e a dispersão da classe por todo o território nacional", dizia um editorial de A Lavoura (SNA, 1954SNA - Sociedade Nacional da Agricultura. A organização da classe rural. A Lavoura, Rio de Janeiro, v.58, p.2, out.-dez. 1954., p.2). A lei não foi cumprida, segundo José de Segadas (Vianna, 1965VIANNA, José de Segadas. O Estatuto do Trabalhador Rural e sua aplicação: comentários à lei no 4.214, de 2 mar. 1963. 2.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965., p.45-46) "por ser desajustada com a época". Antes mesmo de ser decretada, Antonio Ferreira Cesarino Jr., fundador do IDS, previu que a sindicalização do trabalho rural seria praticamente impossível, por causa do nomadismo, analfabetismo e relativo isolamento dos trabalhadores rurais. Essas desvantagens eram amplificadas pela ausência dos meios adequados de comunicação, segundo o mesmo estudioso. Mesmo assim, a ideia da sindicalização rural não era justamente a de reunir todos os "homens do campo" para colaborar na resolução de tais problemas?

Esses obstáculos eram reais, mas não levaram o governo Vargas a desistir da intervenção estatal como parte da solução. O Decreto 7.038 não foi revogado, e regulações para sua implementação foram produzidos. Sua implementação dependia, na realidade, da iniciativa dos empregadores. Na seção 3 de seu primeiro artigo, estabeleceu que dependia da iniciativa dos empregadores: "estabelecida a diferenciação de atividades dos empregadores poderão seus empregados congregar-se em entidade profissional de categoria específica paralela" (Brasil, 1944BRASIL. Presidência da República. Decreto-lei no 7.038, de nov. 1944. Dispõe sobre a sindicalização rural. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/1937-1946/Del7038.htm ; Acesso em: 31 maio 2015.
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). Entre os empregadores, até 1945 não havia acordo sobre a questão. Agora, sob crescente pressão pela democratização na véspera do colapso do fascismo e do fim das hostilidades na Europa, Vargas tomou a iniciativa mais uma vez.

Em abril de 1945, Vargas assinou um novo decreto para regulamentar a sociedade rural geograficamente e não pela atividade rural, conforme havia sido previsto no decreto da sindicalização rural. O historiador Flavio (Heinz, 2001HEINZ, Flavio M. Elites rurais: representação profissional e política no Brasil, 19301960. Anuario del IEHS, Buenos Aires, v.16, p.93-94, 2001., p.94) viu nisso um repúdio à Lei 7.038: "Os trabalhadores agrícolas eram excluídos do sistema de representação sindical ... implicando a constituição de uma 'exceção rural' no seio do aparelho sindical do país". Mas a SRB via nessa nova lei um ataque a suas prerrogativas, considerando o Decreto 7.038 mais racional e preferível. Nos cálculos da SRB, a lei de 1944 dava uma vantagem substancial aos cafeicultores, pois era o grupo de interesse agrário mais dinâmico e rico do Brasil. Por sua vez, o novo decreto exigia que subdividissem e unissem seus recursos com outros interesses, formando associações municipais. Como anotou Cardoso, isso diluía o poder e a influência dos cafeicultores consideravelmente. Sem dar ouvidos às críticas contundentes da SRB, o regime Vargas revisou e reeditou o Decreto-lei 8.127, regulamentando a implementação apenas 5 dias antes de ser deposto, em outubro de 1945.

Para os paulistas, a nova lei da "organização da vida rural" (Brasil, 1945BRASIL. Presidência da República. Decreto-lei no 8.127, de out. 1945. Dispõe sobre a organização da vida rural. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del8127.htm ; Acesso em: 31 mar. 2015.
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) era bem pior que a lei da sindicalização rural. Cardoso deplorava o decreto como "totalitário", pois praticamente ignorava a legitimidade da SRB, não permitindo provisões para o reconhecimento de organizações não formadas e registradas de acordo com a lei. Em contraste com a Lei 7.038, a SRB conseguira manter-se oficialmente, de acordo com o artigo 20. Em conformidade com o novo decreto, no entanto, as únicas organizações que poderiam ter papel oficial eram aquelas criadas em obediência à nova estrutura, com base geográfica. "Botando lenha na fogueira", como anota Cardoso, a lei favorecia a SNA, baseada na capital, com duas vagas para seus representantes na diretoria da Confederação Rural Brasileira (CRB), o novo órgão máximo das associações regionais de empregadores rurais e federações. Em artigos e mais artigos, Cardoso e outros fazendeiros da SRB exigiam "a revogação pura, simples e imediata do Decreto-Lei n. 8.127, que ofendia os princípios democráticos da legislação brasileira" (SRB, 1947_____. Pela revogação da lei totalitária. RSRB, v.37, n.326, p.2, out. 1947., p.2).

Apesar dos protestos da SRB, no entanto, o número de associações rurais de empregadores registradas sob o Decreto-lei 8.127 cresceu. No início de 1946, o governo reconheceu uma federação paulista dessas entidades, a Federação de Associações Rurais do Estado de São Paulo (Faresp). Pouco depois, a Faresp estabeleceu um boletim mensal para promover a organização de mais associações e dar voz à comunidade de fazendeiros paulistas, que se diversificava cada vez mais. Inicialmente, essas associações eram um inaceitável desafio à autoridade da SRB. Ao defender sua posição, os porta-vozes não mediam palavras: "A Sociedade Rural Brasileira", segundo um de seus líderes, "tem incontestável autoridade para representar os agricultores, e defender-lhes os direitos e interesses, junto aos governos da República" (Gomes, 1946GOMES, Fernando. A organização da vida rural no país. RSRB, São Paulo, v.26, n.305, p.18, jan. 1946., p.18). Mas a posição da SRB era fortemente contestada. A ineficácia de seu apoio à lei sindical e sua oposição à lei de associação rural confirmavam a luta interna da oligarquia rural que Vargas provocou.

Vargas estava determinado a ir reduzindo gradualmente o poder dos cafeicultores e barões do gado que presidiam a SRB. Excluiu-os de um papel na "organização da vida rural" do país com o Decreto 8.127 e, com o Decreto 7.038, criou mecanismos institucionais para que os camponeses fizessem o serviço eventualmente em seu lugar. Nos anos 1950, os camponeses responderam com o uso das juntas de trabalho e a organização de associações cívicas, esperando diretrizes para as transformar em sindicatos, algo que ocorreu no processo de legislar o Estatuto do Trabalhador Rural de 1963. O fato de que tão poucos sindicatos rurais de trabalhadores se formaram até os anos 1960 demonstra a força de resistência da oligarquia rural, bem como a ambivalência da classe política em fomentar a incorporação dos trabalhadores rurais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O debate sobre a organização da vida rural iniciada na Era Vargas acentuou a nova disposição do Brasil para "racionalizar" ou "modernizar" os diversos setores de sua economia. Para espelhar a moderna sociedade industrial, a sociedade agrícola teve de se organizar. Vargas manteve as mudanças, e ninguém depois dele pôde negar as consequências. As atividades econômicas do campo se desenvolveram em todos os sentidos com a formação de 8 mil sindicatos de trabalhadores rurais, o crescimento do agronegócio e a aparência de uma multiplicidade de organizações entre os camponeses e senhores da terra. Os passos que deu ajudaram a estender os benefícios e os custos do mundo urbano ao homem do campo.

Sindicatos de trabalhadores e patrões rurais, registrados pelo Ministério do Trabalho, faziam parte agora da paisagem política e administrativa da sociedade brasileira. Embora a realidade desse objetivo permanecesse por cumprir ainda em 1945, Vargas deixou o desafio para a nação, ao tomar essas iniciativas. Quando seu regime entrou em colapso e os novos partidos políticos buscaram poder, os candidatos saíram em busca de apoio rural, como jamais havia ocorrido. A promessa da cidadania mediante direitos sociais no campo sugeria que os votos dos trabalhadores rurais acabariam por contar mais do que a fidelidade de fazendeiros e latifundiários. Para os militantes do PCB, os Decretos 7.038 e 8.127 ajudaram a legitimar, aos olhos dos camponeses, a mobilização da classe, apesar de seu estatuto dúbio. Além disso, a instituição da justiça trabalhista estabelecida por Vargas tornou-se um meio para que os trabalhadores rurais e seus novos agentes políticos exigissem os direitos que lhes eram concedidos na CLT.

Ao buscar organizar a "vida rural", o governo Vargas não procurou fazer uma revolução para emancipar os camponeses de uma espécie de sistema feudal de latifúndios e minifúndios, mas para ajustar a economia política e assim fortalecer o capitalismo agrário. A crise econômica mundial dos anos 1930, um movimento incipiente de trabalhadores rurais, a formação da burguesia agroindustrial, a Segunda Guerra Mundial e o Estado construído por Vargas foram fatores que colaboraram para iniciar o "reajustamento" das relações sociais no campo até 1945. Assim, o governo Vargas nem excluiu nem ignorou o campo, mas gerou uma série de estudos, ideias, leis e instituições para a organização da vida rural que se mostrou parte permanente de seu legado. Certo ou errado, para muitos camponeses, "Getúlio era bom pros pobres" (Stolcke, 1986STOLCKE, Verena. Cafeicultura: homens, mulheres e capital (1850-1980). São Paulo: Brasiliense, 1986., p.327).

AGRADECIMENTOS

Por suas críticas e sugestões, o autor agradece a Barbara Weinstein, Antonio Luigi Negro, John D. French e dois pareceristas anônimos da Revista Brasileira de História. A pesquisa original deste artigo foi apoiada por uma bolsa da Organização dos Estados Americanos.

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    Tradução para o português: Venceslau Alves de Souza

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    17 Maio 2016
  • Data do Fascículo
    Jan-Apr 2016

Histórico

  • Recebido
    26 Jul 2015
  • Aceito
    09 Out 2015
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