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O Regimento da Casa da Suplicação. O primeiro instrumento regulador da justiça em Portugal

Resumos

Na sequência do reconhecimento de Portugal como estado independente (1143/1179), impunha-se aos primeiros reis desenvolver um processo conducente à boa organização das instituições que, por um lado legitimariam e por outro seriam fiscalizadoras do próprio Estado. Numa época em que o exercício da justiça era o principal elo de ligação com o povo, é normal que, à semelhança do que ocorria no restante ocidente, os monarcas se preocupassem com o respectivo exercício. Porém, num reino nascente, outras áreas se impunham como entidades reguladoras do poder régio. Nesse âmbito podemos recordar as instituições da administração; a Curia, o Conselho, as Cortes e a Chancelaria. Tudo a par com as instituições, da justiça, inicialmente entregue a juízes e corregedores. Posteriormente organizar-se-iam os primeiros tribunais, de que emerge a Casa da Suplicação, para justiça de recurso. O documento que se apresenta terá sido o seu primeiro regulamento. A "Casa da Suplicação", com o rei transferida para o Brasil a partir de 1807, viria a ser extinta no século XIX (1833), sendo substituída pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Portugal; Justiça; sentença; oficiais régios


Following Portugal's recognition as an independent State (1143/1179), the first kings imposed the development of a new process that would lead to the effective organization of its institutions on the one hand, and on the other, legitimize the supervision of the State itself. At a time when the administration of justice was the main connection with the people it was normal, as had occurred throughout the rest of the West, for monarchs to be concerned with providing justice. However, in a burgeoning kingdom other areas imposed themselves as regulators of royal power. In this context we recall the administrative institutions; the Curia, the Council, the Courts and the Chancery. All together, with the institutions of justice, they were initially placed in the hands of judges and magistrates. Later the first courts would be organized, out of which the Higher Court of Appeals would emerge as appellate justice. The document presented herein was its first Regulation. The "Royal Higher Court of Appeals", which the king moved to Brazil in 1807, and would become extinct in the nineteenth century (1833) to be replaced by the Court of Appeal of Lisbon.

Portugal; justice; sentence; royal officials


Introdução

Na sequência do reconhecimento de Portugal como estado independente (1143/1179), impunha-se aos primeiros reis desenvolver um processo conducente à boa organização das instituições que, por um lado legitimariam e por outro seriam fiscalizadoras do próprio Estado. Numa época em que o exercício da justiça era o principal elo de ligação com o povo, é normal que, à semelhança do que ocorria no restante ocidente, os monarcas se preocupassem com o respectivo exercício. Porém, num reino nascente, outras áreas se impunham como entidades reguladoras do poder régio. Nesse âmbito podemos recordar as instituições da administração: a Curia, o Conselho, as Cortes e a Chancelaria. Tudo a par com as instituições da justiça, inicialmente entregue a juízes e corregedores.

A Chancelaria Régia era uma instituição fundamental a um reino organizado. Tendo como referência maior o Chanceler - o homem guarda do selo régio, necessariamente da estrita confiança do monarca, a Chancelaria legitimava todos os actos administrativos praticados no reino. No que se refere à Curia e ao Conselho, rapidamente evoluíram para uma nova forma de "Conselho Régio" e para as Cortes. Se, no primeiro caso, a presença dos homens do "direito" se afirmava como indispensável ao exercício do monarca, no segundo haveria de evoluir-se para a representatividade dos três grupos sociais: clero, nobreza e povo. Tal aconteceria a partir de 1253, quando D. Afonso III incluiu os representantes dos Concelhos (teoricamente o povo) nessas assembleias gerais. Do funcionamento desta instituição decorria o que podemos considerar uma acção legislativa. Com efeito, ouvidas as representações, o rei, apoiado por legistas, editava as necessárias respostas, que tinham força de lei. Contudo, importa recordar que o primeiro conjunto de leis organizado em Portugal é de 1211, no reinado de D. Afonso II. Novo conjunto apenas seria compilado já no século XV, sendo conhecido por Ordenações Afonsinas. Nelas se incorporou, para além de uma série de artigos novos, a antiga legislação "avulsa", designada por "ordenação", ainda que com algumas adaptações, fruto da nova realidade vivencial.

Mas foram, como ficou referido, as instituições da justiça que ditaram grande preocupação governativa. Lembremos que, ainda no século XV, o Rei bom se identificava com o rei Justo, sendo considerado como rei Santo aquele que efectivamente praticava a "boa" justiça. Por isso, no reino nascente, descortinamos a preocupação régia no estabelecimento de "pontes" com o povo, podendo dizer-se que os primeiros instrumentos reguladores dessa ligação foram as "cartas de foro", depois genericamente designadas por "foral". Por elas se consagrava a relação de dependência entre o poder central e o poder local, regulamentando-se a vida dos povos, nomeadamente em termos económicos, sociais e judiciais. Assim, podemos considerar, a partir do século XII, o fomento de uma justiça local que tinha como principais elementos os juízes, alvazis, que eram escolha do povo. Porém, na indispensável relação entre poderes, rapidamente o rei criaria elementos de controle, cuja nomeação era da sua inteira responsabilidade e, obviamente, recaia sobre homens da sua confiança. Refiro-me a corregedores e juízes de fora.

No primeiro caso, a sua nomeação era sistemática já no reinado de D. Afonso IV, ou seja, na primeira metade do século XIV, sendo certa a preocupação com a escolha de "juízes de fora" sobretudo no reinado de D. Pedro I, filho e sucessor de D. Afonso IV. A acção destes magistrados tornava-se fundamental frente às velhas prerrogativas da nobreza senhorial e afirmava sempre o Rei como expressão última da justiça, isto é, como o último "juiz de recurso". Para tanto se organizava o "tribunal de Corte", presidido pelo rei, sendo, tal como o monarca medieval, itinerante. Mas tal mobilidade não se compadecia com o correcto exercício da justiça, pelo que se tornou imperiosa a sua divisão. Ainda no século XIV foi criada a Casa do Cível, que se estabeleceu primeiro em Santarém e pouco depois na principal cidade do reino: Lisboa. No entanto, o tribunal de recurso, ou "tribunal de corte", ou ainda "Casa da Justiça da Corte", posteriormente conhecido por "Casa da Suplicação", manteve-se em itinerância, o que se compreende pela necessária presença do Rei, seu presidente. Acompanhavam-no doutores, desembargadores, corregedores da corte, ouvidores e, obviamente, o chanceler. Este tribunal funcionava, segundo as Ordenações Afonsinas, em duas secções ou "mesas". A principal assumia os casos graves (relativos a graça e mercê, perdão, comutação de penas e petições dirigidas ao rei) e a segunda destinava-se a casos menos graves, isto é, respondia às apelações para as quais a Casa do Cível não tinha competência. Se nalguma destas "mesas" se verificasse empate de votos relativos às sentenças, juntavam-se as duas para a decisão final. Na falta de consenso, seguia-se o voto do "regedor". Não se incluíam aqui os casos cuja decisão última era reservada ao monarca.

Toda esta especialização de funções se tornava possível graças ao aumento de "letrados", isto é, licenciados em Direito que já obtinham os seus graus em Portugal, nomeadamente após a fundação da Universidade, iniciada em Lisboa, nos alvores do século XIV e transferida depois para Coimbra. A par com muitos estudantes que continuavam a frequentar Salamanca, Paris e Bolonha, também de Coimbra saiam diversos licenciados em Direito Civil ou Canónico ou "nos dois Direitos", que se tornaram numa ajuda preciosa para os monarcas.

A "Casa da Suplicação", que se transferiu, com a Corte, para o Brasil, em 1807, só viria a ser extinta no século XIX (1833), sendo substituída pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

O Documento

O documento em análise encontra-se nos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo. Está inserido numa compilação mais vasta, que constitui um códice em pergaminho com as dimensões de 150x220mm e um total de 369 fólios. Trata-se de um texto latino, em cópia produzida no princípio do século XVI, que o Prof. Eduardo Borges Nunes situou entre 1511 e 1517. A letra é característica da época, isto é, segundo o mesmo especialista de paleografia, "gótica 'rotunda' ou bolonhesa, influenciada já pela homóloga letra de imprensa". Poderemos, pois, perceber que a cópia saiu das mesmas oficinas que, no reinado de D. Manuel, produziram os chamados "Forais Novos" e também a chamada "Leitura Nova", conjunto de 60 magníficos volumes iluminados contendo cópia dos principais documentos da monarquia portuguesa, desde a fundação.

Não se conhece o original do texto que nos ocupa, presumindo-se que tenha levado o mesmo destino que grande parte dos inseridos na colecção antes referida que, depois de copiados, foram destruídos. Assim sendo, não é de estranhar o seu desaparecimento, ainda que coloque o investigador perante o problema complicado da sua datação original. Conhecem-se duas publicações desta cópia latina: uma de 1793, inserida na Collecção de Livros Inéditos de Historia Portugueza, dos reinados de D. João I, D. Duarte, D. Afonso V e D. João II, publicada por José Corrêa da Serra (Abade Corrêa da Serra) na Academia das Ciências de Lisboa; outra publicada em 1980 pelo Prof. Doutor Martim de Albuquerque, nos Arquivos do Centro Cultural Português (Fundação Calouste Gulbenkian), Paris. Esse texto foi reeditado em 1982 em separata especial do volume XVII dos mesmos Arquivos, mas acompanhado da respectiva tradução, cuja autoria se deve ao Prof. Doutor Miguel Pinto de Meneses. É esta tradução que serve de base ao presente trabalho.

O Tempo

A caracterização do tempo de produção do documento em análise pressupõe a respectiva datação que, conforme já ficou escrito, não é possível precisar. Contudo e apesar dos poucos trabalhos dedicados à temática, têm-se levantado algumas hipóteses. A título de exemplo pode referir-se, por mais antigo, Duarte Nunes de Leão que, na sua Crónicas dos Reis de Portugal, aponta como autor daquele texto o rei D. Duarte (1391-1438). A hipótese não será de afastar, considerando a preocupação deste rei com as coisas da justiça e a sua natural propensão para uma efectiva ordem moral nos procedimentos, conforme atestam as suas obras, nomeadamente o Leal conselheiro (VENTURA, 2013VENTURA, Margarida Garcez. A Corte de D. Duarte. Política, Cultura e Afectos.Vila do Conde: Verso da História, 2013.). A hipótese não foi formalmente contestada pelos estudiosos posteriores e, já nos princípios do século XX, António Costa Lobo retomava-a, considerando ser o texto "[...] evidentemente anterior ao Código Afonsino", acreditando ter ele sido produzido "[...] no reinado de D. João I, ou no de D. Duarte, ou, o que não é provável, na regência do infante D. Pedro antes de 1446, data da promulgação das Ordenações Afonsinas" (COSTA LOBO, 1979, p. 638COSTA LOBO, António de Sousa Silva. História da Sociedade em Portugal no seculo XV e Outros Estudos Históricos. Lisboa: Cooperativa editora História Crítica, 1979.).

Os historiadores do Direito, nomeadamente o Prof. Martim de Albuquerque, aceitam esta hipótese baseando-se na fonte de inspiração do nosso texto, pois "[...] é o direito imperial e a doutrina dos seus grandes intérpretes (Bártolo mais que qualquer outro) quem impera jurisprudencialmente. E sem compartilhar o império com a legislação nacional" (ALBUQUERQUE, 1982, p. 29ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.). Ora, considerando que o início do "bartolismo legislativo em Portugal" se situa na parte final do reinado de D. João I, o historiador aceita como possível a produção do documento sob orientação de D. Duarte. E, do nosso ponto de vista, tal se afigura razoável, considerando que o corpo legislativo que se designaria por ordenações afonsinas estava em processo de elaboração. Querendo eficiência no exercício da justiça, D. Duarte terá então determinado a feitura deste "regulamento" à luz dos mais modernos processos do Direito. É evidente que demonstrar esta hipótese pressuporia ainda entrar com um outro elemento: de que documento se trata? É, de facto, um Regimento? Costa Lobo chama-lhe Regulamento e autores como Marcello Caetano rejeitam a ideia de regulamento, defendendo este que, para o ser, deveria o texto obedecer a "um formulário legislativo e um estilo"; ora, "nada neste texto revela o aspecto de uma lei e, quanto ao estilo, é fácil ver que é mais narrativo do que o perceptivo". Por isso, sugere tratar-se "[...] de uma notícia redigida para ser conhecida fora de Portugal ou dos estudantes de Estudo Geral, talvez incluída numa exposição mais ampla da organização do Reino [...]" (CAETANO, 1998, p. 485CAETANO, Marcello. História do Direito Português. Lisboa: Editorial Verbo, 1998.). Tal explicação não é aceite por Martim de Albuquerque que, se não afirma categoricamente a natureza do documento, sublinha a sua importância fundamental "nos quadros da História do Direito Português" (ALBUQUERQUE, 1982, p. 31ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

Com estas dúvidas em aberto, situemos o documento na primeira metade do século XV. Em processo de recuperação da crise que abalara a Europa no século XIV, as cortes reorganizavam-se. Portugal, saído da crise geral e da crise política, legitimava a recente dinastia, ou seja, a Dinastia de Avis. Uma nova ordem social parecia querer emergir dos escombros da luta que levara inúmeros nobres portugueses a perfilarem-se por Castela, defendendo o direito da legítima herdeira de D. Fernando. Entretanto, o Mestre de Avis, em aliança com Inglaterra, lograra enfrentar e vencer o invasor. Tal aliança selara-se com um pacto de casamento, que dera a mão da filha do Duque de Lencaster, D. Filipa, ao novo rei de Portugal. De tal consórcio nasceria um conjunto de filhos que marcaria a futura sociedade portuguesa. E também a economia, pois a liderança das descobertas marítimas, com particular destaque para a exploração da costa africana, abririam a Portugal novos espaços e, com eles, diversas potencialidades comerciais. Nesta dinâmica do diferente, o reino abria-se igualmente a outros ventos, soprados de diversos sectores e de que importa destacar o meio intelectual. O Humanismo fizera já o seu aparecimento e as modernas correntes circulavam. Os príncipes eram agora cuidadosamente preparados, adquirindo uma educação privilegiada, como a que patentearam os filhos de D. Filipa de Lencastre. A Portugal vieram mestres italianos e artistas flamengos (SERRÃO, 1972SERRÃO, Joaquim Veríssimo. A Historiografia Portuguesa. Lisboa: Editorial Verbo, 1972. v. 2.).

Tal ambiente explica o desenvolvimento de toda uma "literatura" na corte de Avis, mas explica também que os Príncipes se deixassem contagiar pela emergência de uma "nova ordem", que certamente justificou tentativas várias de reformas. É certo que nem todas foram conseguidas e os reinados subsequentes, com a flexibilidade que demonstraram à criação de novos grandes senhorios, viabilizaram crises e confrontos que tiveram o seu epílogo em 1483, com D. João II. Mas tal não impediu que, à época de D. João I, o sentimento geral fosse de criação de uma realidade diferente. E se o era na sociedade e na economia, sê-lo-ia também na política. Por isso e mais uma vez os reis se preocuparam com o exercício da justiça, buscando para ela formas eficazes, porventura procuradas nas disposições mais modernas que advinham do estudo e aprofundamento do Direito Romano. Nessa dinâmica se inseriu, por certo, a elaboração do documento que vamos comentar.

Comentário

O texto do Regimento da Casa da Suplicação pode dividir-se, para análise, em três partes, que assim enumeramos: 1) Carácter "sagrado" da Justiça; 2) Os que servem a Justiça; 3) principais crimes e respectivas penas.

1) Carácter "sagrado" da Justiça

O texto introduz-nos numa verdade inquestionável: a Justiça é de Deus! Consequentemente, o respectivo exercício temporal é delegado. Assim, saber fazê-la é um dom maior apenas atribuído a alguns - os reis. O conteúdo aqui enunciado radica na doutrina da Reforma Gregoriana que, a partir do século XI, os papas procuraram pôr em prática. Por ela se disciplinava o poder temporal como imanência do poder espiritual. Por ela se justificava a acção régia que, pois, consistiria basicamente em praticar a paz e exercer a justiça. Contudo, ao fazê-lo, devia saber que funcionava como o vigário de Deus. Daí que o "ser justo" é temente a Deus, pelo que por Ele é amado. Sendo justo, ele próprio recebe dos seus povos todo o amor e veneração. No século XV o rei Justo é o rei Bom e o rei Santo.

Mas porque o rei não pode responder sozinho a todas as solicitações da justiça, ele deve chamar ajudantes para junto de si. A sua sabedoria manifestar-se-á no acerto da escolha.

A Organização do Tribunal. Pressupostos materiais


Representação Esquemática de Crimes e Penas

Notas

(1) o Rei é o representante de Deus (domínio temporal) na Terra. Deve governar o povo, defender a Pátria, praticar a Justiça e ser temente a Deus (ALBUQUERQUE, 1982, p. 41ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(2) O Consistório é um colégio formado por duas sessões e no qual têm assento quatro géneros de ofícios: os Juízes (os que julgam as sentenças); os Advogados (os alegadores da Lei); os Escrivães dos Feitos (que se ocupam da redacção dos autos) e os Ministros (que executam as sentenças e os mandatos) (ALBUQUERQUE, 1982, p. 43ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.). Estes oficiais são nomeados pelo Rei e ocupam os seus lugares segundo o grau académico que possuem (ALBUQUERQUE, 1982, p. 45ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(3) Varões Palatinos: são em número de três. Devem ser eminentes, sabedores e tementes a Deus; desembargar com brevidade as petições e suplicações; levar ao Príncipe os assuntos mais complicados; ouvir "as relações causas-crimes", definindo os direitos juntamente com os Ouvidores. Têm ainda sob a sua alçada todos os agravos que se encontrarem fora da jurisdição do Corregedor da Corte. Tomam assento no Consistório e ouvindo as relações das causas - crimes, definem os direitos juntamente com os ouvidores. A aprovação efectua-se com a maioria de dois, embora se revogue na concórdia dos três (ALBUQUERQUE, 1982, p. 47ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(4) Duvidores: são em número de três, sendo um da Rainha. Ouvem as apelações criminais, apresentam-nas ao Consistório e, em conjunto, tomam a decisão final. Não obstante, podem decidir sobre as "interlocutórias menos prejudiciais". As questões cíveis determiná-las-ão por si e sem relação (ALBUQUERQUE, 1982, p. 47ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(5) Procurador Régio: "o Juiz entre o príncipe e o Povo", isto é, o oficial posicionado hierarquicamente e com poder de decisão entre o Monarca e o Povo. Deve ser homem conhecedor da Lei e perspicaz na resolução dos problemas. Entre as suas atribuições deve ouvir as apelações fiscais e as "acções novas árduas" (ALBUQUERQUE, 1982, p. 47ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(6) Desembargadores: são em número de dois. Hierarquicamente encontram-se sob a dependência do Procurador Régio, devendo-lhe "fazer relação" (ALBUQUERQUE, 1982, p. 47ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(7) Advogado do Fisco: é o Promotor de Justiça, tendo assento também na outra sessão. Deve ser "agudo de engenho, facundo no direito e gozar das honras dos ouvidores" (ALBUQUERQUE, 1982, p. 47ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(8) Corregedor da Corte: dos seus requisitos "deve ser pessoa honrada, poderoso nas obras, audaz nas palavras e diligente". Em relação às suas atribuições ouve sozinho as acções novas criminais e cíveis; as dos membros da Corte e poderosos da província onde se encontra a Corte Régia; as de quaisquer concelhos ou dos que têm jurisdição assim como as dos órfãos e viúvas. Determina sozinho sobre as causas cíveis. Em relação às criminais, ouve-as no Consistório da Primeira Sessão. Pronuncia-se por si sobre as interlocutórias menos prejudiciais e correge os agravos da cidade onde se encontra a Corte Régia (ALBUQUERQUE, 1982, p. 47ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(9) Chanceler: deve ser jurisconsulto e "amante da justiça e da equidade". É o Juiz Ordinário de todas as publicações e letras exteriores, dos escrivães, dos selos, das "recusações" e da Chancelaria. No âmbito das suas atribuições: examina todas as sentenças e cartas, apresentando e discutindo com os Desembargadores as cartas e sentenças duvidosas até que se decida se devem ser seladas. Deve guardar prudentemente os selos num cofre cuja chave deve trazer sempre consigo. Determina em Relação e toma assento com todos, sobretudo nos assuntos de maior complexidade (ALBUQUERQUE, 1982, p. 47-49ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

10) Presidente: No que se refere à hierarquia, encontra-se acima de todos os oficiais referidos. Dos requisitos necessários, deve ser um homem prudente, de grande condição e linhagem, "velho ou quase, intrépido" e circunspecto em todos os negócios. Deve reger todos os oficiais, ordenando-lhes os despachos e designando os tempos e lugares. Pode ouvir as queixas contra os oficiais, corrigindo o necessário assim como tratar perante o Príncipe dos interesses e necessidades de todos. Em suma, desempenha as funções do Príncipe, excepto nas causas já definidas assim como em dar e tirar ofícios e em conceder licenças que ultrapassem os vinte dias (ALBUQUERQUE, 1982, p. 49ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(11) Escrivães da Rainha: os escrivães encontram-se às expensas da Rainha. Devem obediência aos Desembargadores e ao seu Juiz. No que confere às suas funções, devem jurar de início escrever fielmente os feitos e mandatos nos processos; ter em segredo as inquirições e intenções dos julgadores ainda não publicadas e cobrar pequenas quantias em dinheiro (ALBUQUERQUE, 1982, p. 49ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(12) Escrivão do Chanceler: deve ser mais honrado que os outros e tem em sua substituição um outro escrivão. É sua função presenciar a compra de cera, tinta, papel e pergaminho (ALBUQUERQUE, 1982, p. 49ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(13) Escrivão do Juiz Fiscal: o seu salário é pago pelo Rei por causa das escrituras fiscais, embora possa cobrar aos litigantes privados parte do preço das escrituras (ALBUQUERQUE, 1982, p. 49ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(14) No plano geral qualquer dos escrivães deve por si estar presente nas publicações e audiências e levar todas as causas conclusas à casa dos Julgadores, devendo-lhe fidelidade, obediência e diligência. No desempenho das suas funções devem conservar em seu poder todas as escrituras oferecidas até ao momento em que sejam entregues às partes, fechando às partes e advogados as intenções e inquirições ainda não publicadas. Um escrivão pode aceitar os feitos em juízo e dar fé a outro, embora não deva receber tal fé dum terceiro (ALBUQUERQUE, 1982, p. 49ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(15) Advogados: a sua função principal é mostrar os direitos das partes. Prestam juramento perante os Julgadores, devendo-lhe obediência. Devem ser homens de ciência e de boa mente, jurados para patrocinar com justiça e tratar fielmente os processos e não aconselhar contra a consciência. Podem escrever nos processos com a própria mão, embora depois de entregue o escrito, não o podem sem falsidade acrescentar, diminuir ou cotar. Devem prosseguir as causas dos seus clientes até à sua conclusão, assim como acompanhar o processo até às custas da lide, ao impedimento de trânsito da sentença e à respectiva anulação. Os advogados podem ser substituídos pelo Procurador do Advogado. Devem propor na Relação apenas oralmente o que quiserem por parte dos seus clientes ou serem os próprios clientes a fazê-lo depois de relatada causa pelo Julgador (ALBUQUERQUE, 1982, p. 51-53ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(16) Hirenarcha ou Meirinho da Corte: tem por funções prender os delinquentes e levá-los à cadeia. Devem obedecer indistintamente a todos os Julgadores assim como, por sua iniciativa, prender todos os achados em malefício. Recebe o salário para si e doze companheiros (ALBUQUERQUE, 1982, p. 53ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(17) Hirenarcha Menor ou Meirinho da Cadeia: cabe a estes oficiais a execução, que deve fazer por intermédio dos seus ajudantes, a seu arbítrio se não lhe for designado modo. Recebe o salário para si e quatro homens (ALBUQUERQUE, 1982, p. 53ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(18) Homens: dois homens servem nas execuções penais e dois para conduzir os presos (ALBUQUERQUE, 1982, p. 53ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(19) Porteiro e Chaveiro da Relação: Chama e cita na audiência, inquire e executa os feitos cíveis. Desempenha as funções de Chaveiro da Relação. O oficial deste cargo deve apresentar, guardar e transportar as coisas necessárias para os gastos do Monarca. Deve ser homem honesto, bem temperado, resoluto, de boa aparência e sobretudo discreto para discernir quando e que coisas deve levar dentro aos senhores e que pessoas deve permitir que entrem ou não (ALBUQUERQUE, 1982, p. 53-55ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(20) Porteiros: devem obedecer principalmente aos seus Julgadores (ALBUQUERQUE, 1982, p. 55ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(21) Porteiro da Chancelaria: Deve ser mais honrado que os outros. Sela os documentos em casa do Chanceler, já por este assinados, que os leva num saco ao lugar costumado, onde diante do escrivão e do tesoureiro os entrega selados às partes que os solicitarem. Cobra por qualquer selo pendente a trigésima parte de um áureo para o Chanceler, que dá os fios de linho e seda. Deve fornecer o pergaminho para se escrever tudo o que deve pagar a Chancelaria, papel aos Julgadores para os seus estudos e tinta a todos os Julgadores e escrivães. Tem também a seu cargo buscar bestas para o transporte da arca dos livros da Chancelaria (ALBUQUERQUE, 1982, p. 55ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(22) Pregoeiro: ao tomar o seu ofício, presta fiadores para o presente e para o futuro. Arremata os penhores, satisfazendo os vencedores por venda ou entrega dos penhores (ALBUQUERQUE, 1982, p. 55ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(23) Arca da Chancelaria: onde se guardam as cartas seladas e as sentenças, juntamente com o Livro de Chancelaria, no qual estão escritos os documentos selados. É devido pagamento, se a causa for começada e acabada na Corte ou perante os corregedores (ALBUQUERQUE, 1982, p. 55ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(24) Arca das Penas: onde se guardam os dinheiros dos condenados. Para esta arca há um tesoureiro que tem a chave e um escrivão, que registará o que for depositado na arca, embora não possua chave (ALBUQUERQUE, 1982, p. 57ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(25) Arca dos dinheiros do Rei: arca que contém o dinheiro para satisfazer os lesados pela Corte. Quando condenados e penhorados os culpados, restituem-se os dinheiros em dobro, triplo, segundo o arbítrio da Relação. Devem ter as chaves desta arca o Porteiro do Corregedor e o Escrivão dos Malefícios (ALBUQUERQUE, 1982, p. 57ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(26) Arca dos malefícios graves: arca onde se guardam os inquéritos feitos relativamente aos crimes mais graves como os de lesa-majestade, moeda falsa e homicídio. A chave é guardada pelo Escrivão dos Malefícios (ALBUQUERQUE, 1982, p. 57ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(27) Escrivão dos Malefícios: guarda uma das chaves da Arca dos dinheiros do Rei assim como da arca dos malefícios graves (ALBUQUERQUE, 1982, p. 57ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(28) Cárcere 1: onde se encontram os presos que ouve o Corregedor da Corte e são detidos por acções novas. É presidido por um Carcereiro e por dois companheiros. Tem por função prender os presos mais ou menos fortemente, tendo sobre si os ferros e cadeias do Rei. Recebe o salário para si e para os companheiros (ALBUQUERQUE, 1982, p. 57ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.).

(29) Cárcere 2: onde encontram os acusados em artigo de apelação e outros que os Ouvidores despachem. É presidido por um Carcereiro e por um companheiro recebendo o salário para si e para o companheiro. Têm sobre si os ferros e cadeias (ALBUQUERQUE, 1982, p. 57ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.). **

Regimento da Casa da Suplicação

Segue-se do colégio da justiça

Diz o Senhor Deus (Is 45, 25): Minhas são as justiças, meu é o poder.

Destas palavras conclui-se perfeitamente que qualquer outro que tem a justiça e o poder, tem-nos de Deus, e não exerce o que é seu, mas o que é de Deus. Contudo, o próprio Deus, para maior afirmação, disse (Pv 8, 15): Por mim reinam os reis, e os poderosos exercem a justiça. Logo, o Rei é o vigário de Deus.

Do estado do rei

Ora, ao estado do Rei são necessários o culto da justiça, o governo do povo, e a defesa da pátria. Omitindo, pois, estas duas últimas coisas, cumpre-nos tratar somente da primeira neste livro. Na verdade, o Rei é o vigário de Deus, e, sendo o vigário de Deus nas coisas temporais, deve porfiar com todas as forças e com todo o empenho para ser justo para si e para os outros na realidade e na fama, porque, como diz Cipriano, De duodecim abusivis (veja-se em suas Formosas palavras qual é a justiça do Príncipe) "A justiça do Rei é a paz dos povos, a tutela da pátria, a imunidade da plebe, a defesa da nação, o cuidado das fraquezas, a alegria dos homens, a temperança do mar, a serenidade do ar, a fecundidade da terra, a consolação dos pobres, a herança dos filhos, e, para si mesmo, a esperança da futura bem-aventurança". De facto, o Rei justo e que deseja seguir a justiça, primeiro teme a Deus, e ama-o para dele ser amado. Ama, pois, a Deus, mas imita-o em querer ser útil a todos e a ninguém prejudicar; então, sim, será chamado justo, venerá-lo-ão e amá-lo-ão. Porém, para ser justo, não só não fará mal, como não deixará que o façam, pois a justiça não é o não fazer mal nenhum, mas o respeito pelo alheio, Séneca, De quator Virtulibus. Também o Rei justo erguerá a terra; o homem avaro destrui-la-á, Provérbios 29, 4. Mas, porque o rei assim habituado à justiça não pode, nem convém, examinar e resolver todas as coisas particulares por si próprio, deve ter sempre consigo homens justos, jurisperitos, tementes a Deus, aborrecedores do mal, honestos, providos e facundos, que umas vezes, mormente nos negócios graves, lhe dêem conta da justiça que se deve fazer e da injustiça que deve cessar, e outras vezes julguem só por si em nome do Rei, Êxodo 18, 22. Mas, porque, para a justiça surtir o seu devido efeito, são necessários diversos géneros de ofícios, vejamos [quais].

Dos julgadores

Portanto, na casa real, quanto ao culto da justiça, deve constituir-se e sustentar-se sempre honrosamente um colégio onde existam quatro géneros de ofícios: primeiro, os julgadores; segundo, os que alegam as leis; terceiro, os que escrevem os feitos e as sentenças; quarto, os que executam as sentenças e mandatos. Para julgar, deve o Príncipe, não por afeição ou pedidos, mas por inquirição cautelosa e secreta, procurar como pastor cuidadoso homens provados, pelo menos provados para isto, os quais sempre encontrará, porque a natureza sempre necessariamente produz, alguns tais para esse efeito, segundo aquilo de Avicena, Metafísica, X: "É mister que haja um homem que não deixe os homens seguirem as suas opiniões, definindo o que é justo e o que é injusto, e cujo ser é mais necessário que o nascimento das sobrancelhas e pálpebras e do que muitas outras coisas úteis". É necessário que haja um homem apto para instituir e executar as leis. Mas, porque é talvez dificílimo escolher tais homens, eis as seguintes regras. É apto para julgar o homem que louva as justas razões e combate por elas até ao escândalo ou até ao risco de morte, Eclesiástico, 4, cerca do fim. Item, o homem que procura mais a justiça que a recompensa, Sabedoria, 2, no fim. Item, o homem que despreza as coisas próprias, e vela pelos interesses dos outros e mormente pelos comuns, Ambrósio, Liber de Paradiso. Item, o homem que poucas ou nenhumas afeições tem com os homens, e que, por assim dizer, não conhece pai nem mãe, mas indaga das virtudes dos homens (Cássio, super Patres) também realiza isso. Item, o homem em que reside a verdade, Êxodo, 18. E com isto sejam sempre competentes no Direito, e sóbrios no comer e no beber, a fim de que não sejam como cegos a conduzir outros cegos para o precipício. C. Cum sit ars artium. De aetate et qualitate.

O que deve o senhor rei dispensar aos oficiais

E depois de eleger estes tais para tão sacratíssimo acto, deve conceder-lhes riquezas e honras, pois o Senhor Deus promete-lhes as máximas riquezas, ao dizer "desses é o reino dos céus", Mateus 5, 13, 43, e honras, ao dizer "resplandecerão como o Sol" (Mt 17, 15). E também para que os outros prestem reverência à justiça, e os homens facinorosos a temam.

E todos estes julgadores consistoriais devem, com bagagem científica segundo os graus de cada um, entrar e sentar-se no Consistório, onde permanecem quais sacerdotes que ministram o culto, segundo aquilo do Digesto, De iustitia et iure, lei 1, "O Direito é a arte do bom e do justo, por razão da qual nos chamam sacerdotes". Devem eles, realmente, ser óptimos varões, totalmente puros, contentes com seus salários, terríveis para os delinquentes, mansos e brandos para os devotos, a quem prestam paternal providência, e ter as mãos limpas perante Deus, o Rei e a Lei, na Autêntica, De mandatis Principum, § Oportet igitur, e § Praecipue, Col. 3.

Não devem justificar o ímpio nem condenar o justo, porque serão abomináveis a Deus e ao Príncipe, Provérbios 17, 15. De facto, ai daqueles que justificam o ímpio pelas suas dádivas e tiram aos justos a justiça, porque com isso o furor do Senhor acendeu-se contra o seu povo, e estendeu a sua mão sobre eles e os feriu, e os montes se abalaram, e os seus cadáveres foram lançados como esterco no meio das praças, Isaías 5, 23 e 25. Saibam, porém, os que julgam injustamente que serão julgados com justiça, Sabedoria, 86.1 E, por muito que simulem a justiça, as suas justiças serão sempre diante do Senhor como o pano da mulher menstruada, e as suas iniquidades os arrebataram como um vento, Isaías 64, 6-7.

Especificação dos oficiais

Deve, pois, haver três varões palatinos, eminentes, sabedores e tementes a Deus, etc., que desembarguem com brevidade as petições e suplicações, confirmando na concórdia de dois, mas revogando na concórdia de três; que levem ao Príncipe os negócios árduos e dúbios; e estes, tomando assento no Consistório e ouvindo as relações das causas-crimes, definirão os direitos juntamente com os ouvidores. E [haverá] dois jurisperitos ouvidores, e um da Rainha, que ouvirão as apelações criminais, e as levarão conclusas ao Consistório, e aí as determinarão com os outros; todavia, podem por si decidir as interlocutórias menos prejudiciais. As cíveis, porém, determiná-las-ão por si e sem relação; mas poder-se-á agravar deles em o agravo passando de dez áureos. No entanto, devem ambos examinar cada uma das apelações. E assim é esta sessão completa quanto ao ser necessário, e é geral para decidir quaisquer negócios, dúbios e árduos. E nesta de ordinário deve estar o Presidente. Há também outra sessão separada, particular, na qual está o procurador régio, a saber, o juiz entre o Príncipe e o povo, e deve ser homem de ciência e subtil engenho, com dois desembargadores iguais aos varões palatinos, os quais lhe devem fazer relação; também deve estar sempre presente o advogado do fisco. Este advogado é também o promotor da justiça, e às vezes tem assento na outra sessão; e [deve ser] agudo de engenho, facundo no direito e gozar das honras esplendentes dos ouvidores. O procurador régio ouve as apelações fiscais e também as acções novas árduas. E assim é esta sessão completa quanto ao ser necessário. Porém, além destes oficiais existe o corregedor da corte, que deve ser pessoa honrada, jurisprudente, poderoso nas obras, audaz nas palavras e diligente. Este apenas ouve sozinho as acções novas criminais e cíveis, e as das pessoas da Corte e poderosos da província onde está a Corte, e as de quaisquer concelhos ou dos que têm jurisdição, e as dos órfãos e viúvas. E determina sozinho e por si as cíveis, mas pode-se agravar dele em o agravo passando de dez áureos; as criminais, porém, [ouve-as] no Consistório da primeira sessão; todavia pronuncia por si as interlocutórias menos prejudiciais. Correge também os agravos da cidade onde está a Corte; os outros agravos corregem-nos os palatinos. Além destes, existe o chanceler, que deve examinar todas as sentenças e cartas; e apresentar e discutir com os desembargadores as duvidosas, até que se decida se devem ser seladas. Este também deve ser jurisconsulto, amante da justiça e da equidade, e mais honrado que os outros já mencionados; e é o juiz ordinário de todas as publicações [e] letras exteriores, e dos escrivães e dos selos, e das recusações, e da Chancelaria. Deve, todavia, determinar em Relação, e tomar assento com todos, mormente nos assuntos árduos; e ambas as sessões são-lhe comuns. E sobre todos estes está o único presidente, que deve reger todos os ofícios, mandando-lhes que despachem o que vir que é de despachar, e designar os tempos e lugares. Pode ouvir as queixas contra os oficiais e corrigir o que for de corrigir, e tratar perante o Príncipe dos interesses e necessidades de todos; em resumo, faz em tudo as vezes do Príncipe, excepto nas causas já definidas, e em dar e tirar ofícios, e em conceder licenças que ultrapassem os 20 dias, porque as de menos de 20 dias pode ele dá-las. E deve ser homem prudente, velho ou quase, intrépido, circunspecto em todos os negócios, e de grande condição e linhagem.

Dos escrivães

Mas, porque os julgadores são homens, cuja memória é lábil, são úteis e até necessários, a eles e às partes, os escrivães: três junto dos palatinos, três junto dos ouvidores, três junto do corregedor; e um contador, e um distribuidor geral. Junto do ouvidor da Rainha há dois [escrivães], criados por ela. Qualquer deles deve jurar de inicio escrever fielmente os feitos e mandados nos processos, ter em segredo as inquirições e intenções dos julgadores ainda não publicadas, e cobrar pequenas quantias de dinheiro. Devem obedecer a todos os desembargadores, e cada um obedeça principalmente ao seu juiz. Existe ainda junto do chanceler um mais honrado que os outros, e que costuma ter outro em seu lugar. Item, existe outro junto do juiz fiscal, e este recebe salário do Rei por causa das escrituras fiscais; contudo, cobra dos litigantes privados parte do preço das escrituras. Qualquer deles deve por si estar presente às publicações e audiências, e levar todas as causas conclusas a casa dos senhores julgadores. Todavia, pode um escrivão aceitar os feitos em juízo, e dar fé a outro, que recebendo tal fá deve simplesmente escrever como se aquele estivesse presente, mas não deve receber tal fé dum terceiro. E devem todos ser obedientes e diligentes para qualquer dos julgadores e principalmente para o seu; e fiéis; e conservar em seu poder todas as escrituras oferecidas, até que lhas mandem entregar às partes; e fechar às partes e advogados as intenções e inquirições ainda não publicadas.

Efectivamente, o estilo na Corte é que ambas as partes disputem duas vezes sobre o libelo, e sobre qualquer assunto disputável, por exemplo, sobre interrogatórios e escrituras públicas, etc. e então conclua-se a causa, e, concluída, seja imediatamente apresentada, não obstante a falta de pagamento ao escrivão; todavia, se nova razão emergir do juramento da parte e parecer que isto convence, impede a delação da causa; e, então, é uma vez disputada por ambas as partes e, conclusa, é de novo apresentada.

No entanto, ambas as partes apenas uma só vez disputam sobre a conta das custas e sobre os impedimentos ao trânsito da sentença na Chancelaria; porém, sobre a conta da coisa principal disputa-se duas vezes. Item, se acontecer que a causa já começada respeitante a um oficial por suspeitas ou qualquer outro motivo seja cometida a outro julgador, o escrivão será o mesmo; mas, se for cometida uma causa a começar, o próprio comissário concedê-la-á a quem quiser, contanto que não intervenha fraude e essa causa não seja por natureza do seu ofício, porque então deve ter necessariamente o escrivão ordinário. Todos os acima referidos, tanto os julgadores deputados, como os escrivães, se não jurarem tocando nos Santos Evangelhos, ou forem julgados suspeitos, devem afastar-se das causas, de presença e de palavras.

Dos advogados

Havendo já julgadores e escrivães, são necessários advogados que mostrem os direitos das partes, os quais devem ser três junto dos palatinos, três junto do corregedor, três junto dos ouvidores, e três junto do juiz fiscal. Devem ser homens de ciência e boa mente, jurados para patrocinar com justiça, e tratar fielmente os processos e não aconselhar contra a consciência. Podem escrever nos processos com a própria mão, mas, depois de oferecido escrito, não o podem sem falsidade acrescentar ou diminuir nem cotar. Devem prosseguir as causas dos seus clientes até à definitiva, e podem [acompanhá-los] até às custas da lide, ao impedimento de trânsito da sentença e à anulação desta. Todavia, caída a causa em silêncio por omissão dos litigantes durante 30 dias completos, pode o advogado reclamar que o seu cliente deve ser citado; porém, se a causa cessou por defeito do julgador, requer-se a cessação por um ano para citar a parte.

Também se costuma instituir procuradores do advogado com o poder de substituir apud acta [nos autos], e então substituem os outros; e devem propor na Relação apenas oralmente o que quiserem por parte de seus clientes, ou serem os próprios clientes a fazê-lo depois de relatada a causa pelo julgador. E então finalmente, saindo as partes e seus advogados, deve a causa ser lida pelo relator, o qual deve levar o processo cuidadosamente examinado e cotado; e então determine-se a causa por pluralidade de votos com a adesão do Presidente.

Os advogados também devem prestar juramento aos julgadores, dirigir-se-lhes respeitosamente, e obedecer-lhes.

Dos ministros

Havendo julgadores, escrivães e advogados, são necessários ministros que executem os mandados. Em primeiro lugar, deve haver um que em direito se chama Hirenarcha e em vulgar meirinho da corte, que recebe o salário para si e doze companheiros, para prender os delinquentes e os levar à cadeia. Devem obedecer indistintamente a todos os julgadores; e por sua iniciativa podem prender todos os achados em malefícios e depois metê-los na cadeia. Mas de modo nenhum podem soltar o preso. Existe também outro hirenarcha menor, que também se chama meirinho da cadeia, o qual recebe salário para si e quatro homens, dois dos quais servem nas execuções penais, e dois para conduzir os presos. É principalmente a este meirinho que se comete a execução, a qual ele deve fazer por intermédio dos seus ajudantes, a seu arbítrio, se não lhe for designado modo. Item, existe junto dos palatinos um porteiro, que chama e cita na audiência, e inquire e executa os feitos cíveis, e é o chaveiro da Relação. Há outro junto do corregedor, outro junto dos ouvidores da Rainha, outro junto do chanceler, outro junto do juiz fiscal. Devem eles obedecer principalmente aos seus julgadores. Também existe na Corte um único pregoeiro, que, ao tomar o seu ofício, presta fiadores para o presente e para o futuro. Em sua mão são arrematados os penhores, e é ele que finalmente, do julgado, satisfaz aos vencedores, por venda ou entrega dos penhores. Mas também existe um outro e único porteiro na Chancelaria, que é mais honrado que os outros, e sela em casa do chanceler os [documentos] que este primeiro assinar, e, repostos estes num saco, leva-os ao lugar costumado, onde, diante do escrivão e do tesoureiro entrega os selados [às partes] que os pedirem. Se, porém, o adversário põe embargos, ele leva esses embargos escritos, que lhe forem entregues, àqueles que haviam dado o despacho; e ele mesmo os abre. Se, porém, ficarem alguns selados que as partes não peçam, são guardados na arca para isto destinada para os senhores que os pedirem. E este porteiro também cobra por qualquer selo pendente a trigésima parte de um áureo para o chanceler, que dá os fios de linho e seda segundo a exigência da coisa. Item, também costuma ter em seu poder cera, tinta, papel e pergaminho, que devem ser comprados pelo tesoureiro, na presença do escrivão. Deve dar pergaminho para se escrever tudo o que deve pagar chancelaria, e também papel aos julgadores para os seus estudos, e tinta a todos os julgadores e escrivães. Tem ele também o encargo de buscar bestas para o transporte da arca dos livros da chancelaria, e de outras coisas necessárias, exceptuando os selos que prudentemente o próprio chanceler deve ter sempre consigo num cofre e cuja chave ande consigo.

Na Corte também são postas quatro arcas, a saber: uma já dita na Chancelaria, onde se guardam as cartas seladas e as sentenças, juntamente com o livro d'el-Rei, onde são escritos aqueles [documentos] selados, de que se paga chancelaria, e a dizima se a causa for começada e acabada na Corte ou perante os corregedores; e esta dizima, para assim dizermos, é às vezes a quarentena, quando houver restituição da posse, ou a posse for adjudicada pelo interdito Adipiscendae, ou Quórum bonorum, ou Condictione Legis ou Decreti; é diferente no Vti possidetis, porque então paga-se apenas a dizima das despesas. E esta dizima ou a quarentena, nunca se restitui, mesmo que a sentença seja retractada na Suplicação; e é diferente nos dinheiros que se pagam para que alguém seja admitido a suplicar, porque são restituídos, uma vez revogada toda a sentença ou a maior parte dela. E estes dinheiros somente são recebidos a menos de seis meses, e o que os paga deve prosseguir dentro de um ano. Desta arca há duas chaves, uma que tem o tesoureiro, e outra o escrivão. E este tesoureiro guarda em seu poder as penas. A outra arca chama-se arca das penas, e nela guardam-se os dinheiros dos condenados. Para esta arca há um tesoureiro que tem a chave, e o seu escrivão. Este escreverá o que nessa arca se receber, mas não costuma ter a chave. Há outra arca em que se depositam certos dinheiros d'el-Rei para satisfazer os lesados da Corte; e, depois, condenados e penhorados os culpados, restituem-se os dinheiros em dobro, triplo, e assim por diante, segundo o arbítrio da Relação. E as chaves desta arca devem tê-las, uma o porteiro do corregedor, e outra o escrivão dos malefícios, e deve estar em casa do mesmo escrivão. Existe outra arca em que se devem guardar as inquirições devassas dos malefícios graves, como os de lesa-majestade, moeda falsa e homicídios; e esta arca e sua chave guarda-as o mesmo escrivão, que é também escrivão junto do corregedor além dos outros três. Item, há na Corte dois cárceres. Num estão os presos que houve o corregedor da Corte, e são detidos por acções novas; neste cárcere preside um carcereiro com dois companheiros; no arbítrio dele está o aprisionar os presos mais ou menos fortemente, e tem sobre si os ferros e cadeias d'el-Rei; e recebe o salário para si e para os companheiros. Existe também outro cárcere, onde estão os acusados em artigo de apelação, e outros que os ouvidores despacham; e neste cárcere preside um carcereiro com um companheiro, e recebe salário para si e para o companheiro e tem sobre si os ferros e cadeias. Porem, as chaves e outros instrumentos para soltar os presos não devem ficar de noite dentro do cárcere, mas ser guardadas noutro lugar, porque sempre por isto se evadiram os presos.

Para a Relação ou Consistório do Senhor Rei são levadas e devem ter-se prestes sempre e em toda a parte cinco coisas, a saber: os paramentos dos ornamentos, o tinteiro com o estojo das penas de escrever, a boceta cheia de pós, este livro ou semelhante, e a campainha. O guardião ou chaveiro da Relação deve apresentar, guardar, e levar dum lado para o outro estas coisas para os gastos d'el-Rei. E desde o início deve o escrivão dos malefícios escrever sobre esse livro, designando o número, quantidade e qualidade das coisas. E nisto não costuma dar-se fiança, olhando a que esse chaveiro deve ser homem honesto, e bem temperado, e bem resoluto, e de boa aparência; e acima de tudo seja discreto, para discernir quando e que coisas deve levar dentro aos senhores, e que pessoas deve ou não permitir que entrem.

Alegações gerais para julgar

Porque o Senhor Rei manda pôr em qualquer sentença a Lei, ou o dito de Bártolo, ou a sua determinação ou a Lei do Reino, pela qual tal sentença é dada, entendi coligir num memorial certos direitos tirados de diversos lugares, que podem ser aplicados aos casos comuns, e mais usados, para que facilmente qualquer julgador possa ter autoridade. Mas, para cada especialidade, busque cada um as disposições do Direito, para as quais são necessários todos os volumes.

Alegações no Possessório

Se alguém age pelo interdito Vnde vi e prova, a coisa, com os frutos que o antigo possuidor pôde perceber, é restituída pela lei Si de possessione do tit. Vnde vi do Código. Item, se se pedir contra o espoliador que perca o direito devido a violência, ser-lhe-á adjudicado pela lei Si quis in tentam do mesmo tit. do Código. Item, se os espoliadores tiverem morrido, os herdeiros são obrigados pelas coisas que chegaram até eles, pela lei Vi pulsus, §Et heredes, do mesmo tit. Do Código. Item, se a herança vaga por morte do possidente, aquele que a toma é citado pela condictio [intimação] da lei Cum quaerebatur do mesmo tit. do Código, à semelhança do Vnde vi.

No petitório

Se alguém pede para ser mantido em sua posse e prova possuir non vi, clam ou precário [sem violência, sem clandestinidade nem a titulo de precário], é-lhe adjudicada a protecção que pede, pela lei única do tit. Vti possidetis do Código, e isto no solo ou em coisas do solo; mas, se se trata de coisas moveis, invoca-se o interdito Vtrubi, e o mesmo é julgado pela lei única do tit. Vtrubi do Digesto. Se alguém age por reivindicação e prova quanto ao domínio, são-lhe adjudicadas as coisas pedidas com os frutos percebidos e a perceber, se o possuidor é de má fé; porém, se é de boa fé, paga somente os frutos estantes ainda não consumidos; mas depois da lide contestada paga todos, pela lei Certum do tit. De rei vindicatione do Código. Item, o possuidor de boa fé consegue as despesas necessárias e úteis; mas o de má fé só as necessárias; e as úteis bambem, se as puder extrair sem lesão da coisa; doutro modo não, pela lei Domum do tit. De rei vindicatione do Código. E pela petição da herança desde o inicio da lide, na lei Item veniunt, § 11, do tit. De hereditatis petitione, do Digesto. E, se se pedir escravo ou escrava, será adjudicado com as obras e os partos, pela lei 1 do mesmo tit. [De rei vindicatione] do Código.

Na herança

Se alguém pedir a herança, ser-lhe-ão adjudicadas com os frutos, pelo direito hereditário, todas as coisas possuídas e detidas, assim como as coisas entregues em deposito ou comodato, salvo o direito de qualquer um contra ele, pela lei Et non tantum do tit. De hereditatis petitione do Digesto. Todavia, pode-se deserdar alguém pelas causas postas na Autêntica Vt cum de appellatione cognoscitur § Causas, Col. 8. Item o que faz inventario e oculta algo, restitui o dobro, lei Scimus, § Licentia, do tit. De iure deliberandi do Código, mesmo que seja esposa e haja ocultado após a morte do marido, lei De his do tit. De furtis do Código, com a sua Glosa.

Se alguém age por locato ou precário [locação ou precário], e o réu defende a coisa como sua até ao fim da lide e é convencido de que tem a coisa a título de aluguer ou de precário, é condenado a restituir no dobro o interesse com outras coisas; mas se a tem doutro modo, é condenado no simples, pela lei final do tit. Locato do Código; todavia, o locator é obrigado ao interesse para com o colono, lei Si fundus de igual tit. do Digesto. Item paga-se todo o prometido, pela lei Pactum do tit. De pactis do Código. Item, o senhor e o enfiteuta são mutuamente obrigados a observar os pactos e convenções postos no contrato enfitêutico, pela lei 1 do tit. De iure emphyteutico do Código. Item, se alguém não pagar a pensão durante todo um triénio nas coisas privadas, e um biénio nas coisas sagradas, perde a enfiteuse; pode ser expulso pelo senhor, se não se resistir pela violência [?], pela lei 2 do mesmo tit. do Código e Bártolo, ibi.

Se alguém pedir um débito mostrando a escritura, e o réu o disser pago e o autor negar, este restituirá o dobro, se for convencido. Mas, se, após a negação e dando-se-lhe juramento, confessar, pague o debito sem dobro com as custas desde o começo da lide. E se alguém negar um débito, e depois usar de prestações, é obrigado a pagar o débito inteiro; e se os procuradores fizerem isto sem ordem dos clientes, serão eles os obrigados; o mesmo acontece com os curadores e administradores, no § Si vero [cap. 91], na Autêntica De triente et semisse, Col. 3. Item, se alguém for citado sobre coisa doutrem, e negar sempre que a coisa é deste e o citado usar algum direito daquela pessoa cuja coisa sempre negou pertencer-lhe, esse direito é todo devolvido ao autor, e o autor pode também acumular outros direitos, que tenha dessa pessoa cuja negação padeceu, e de qualquer modo vencer o réu, no § Illud quoque da mesma Autêntica.

Movida uma questão ao comprador, deve este chamar o autor ou o seu herdeiro, e, se vencer, terá o desejado; doutro modo, o vendedor ou entregador ou o seu herdeiro ser-lhe-á obrigado ao interesse e às melhorias, lei Si controvérsia do tit. De evictionibus do Código. E o mesmo acontece com qualquer que entrega onerosamente, como o permutante, ou o dotante, embora não o tenha expressamente acautelado, lei Non dubitatur do mesmo tit. do Código; e é obrigado somente ao preço, se acautelar isto, lei Cum successores do mesmo tit. do Código. Mas, se não denunciar, não será obrigado por acção nenhuma, pela lei Emptor do mesmo tit. do Código; porém, o dobro não é devido senão por estipulação, lei Sed et si stipulatio do tit. De evictionibus do Digesto, lei Hoc iure do mesmo tit. do Digesto, e lei Si per ipsum.

Todo aquele que andar com a ideia de matar e proceder para o acto, é punido de morte, como se matasse; mas se não teve o ânimo de matar, é punido por ferimentos, embora se proceda mais brandamente com ele, pela lei 1 § Divus, do tit. [ad Legem Corneliam] de sicariis do Digesto, e Bártolo ibi. Mas se feriu ou matou o agressor para se defender, não é obrigado, lei Si quis percussorem do mesmo tit. [ad Legem Corneliam] de sicariis do Código. Também não é obrigado o que mata ou fere outro por caso imprevisto, sem fraude, no fim da lei 1 do tit. De sicariis do Código. E o mesmo se dá com o que matar ou ferir o homem achado [em adultério] com a sua mulher, lei Gracchus do tit. [ad Legem Iuliam] de adulteriis, e com aquele que anunciar três vezes a alguém que não fale com a sua mulher, e o matar ou ferir, na Autêntica Si quis do tit. De adulteriis do Código. E o mesmo se concede a respeito daquele que mata o que resiste pela força à autoridade da família, Bártolo à lei Si servus do tit. De his qui ad ecclesiam [confungiunt] do Código. Item, àquele que mata ladrão nocturno; ou diurno, se este se defendia com arma, lei Itaque do tit. Ad legem Aquiliam do Digesto. Item, o que faz aborto, se o fecto vive, é obrigado por homicídio, lei Si servus, § Si mulier, do mesmo titulo. do Digesto. Item, o adultero e a adultera são punidos com a pena de morte, Institutas, De publicis iudiciis,§ Item lex Iulia de adulteriis; mas o adúltero um quinquénio depois [da pratica do adultério], não é punido, lei Adulter do tit. De adulteriis do Código. E o mesmo se diz do raptor de virgem ou outra mulher pela força, Código, De raptu virginum, lei única, mas isto não se extingue com o quinquénio. Item, o incestuoso é punido com a mesma pena, lei Si adulter, § Incestum do tit. De adulteriis do Digesto. Item, na mulher vil que vive à maneira de meretriz não se comete adultério, lei Quae adulterium do tit. De adulteriis do Código. Item, o sodomita é punido, pela lei Cum vir nubit do tit. De adulteriis do Código, e é-o com penas esquisitas, como ali se diz. Item o que arrancar o encarcerado, a caminho do patíbulo ou já julgado, é punido pela lei Iulia Maiestatis mesmo até à morte, lei Cuiusque do tit. ad Legem Iuliam Maiestatis do Digesto; mas o guarda é punido com a mesma pena, lei Ad commentariensem do tit. De custodia et exhibitione do Código.

O que cunha moeda falsa, é queimado pelo fogo, depois de confiscados os bens, lei Si quis nummum do tit. De falsa moneta do Código. E o mesmo se aplica ao que por culpa sua põe fogo na cidade, segundo Bártolo à lei 1 do tit. De officio praefecti vigilum do Digesto, e aí se põem todas as penas dos incendiários. Item, o falsário é punido com a pena de morte depois de confiscados os bens, lei 1 do tit. De falsis do Digesto, e Bártolo ibi. E o mesmo sucede com outros; todavia, os que usam medidas falsas são punidos arbitrariamente, lei In dardanarios do tit. De poenis do Digesto. Item, os feiticeiros e os astrólogos são punidos com a pena de morte, lei Nemo do [tit. De maleficis et mathematicis] do Código. Item, o que mata os pais é cosido num saco de couro com um cão, um galo, uma víbora e um macaco, lei única do [tit. De his qui parentes] do Código, e lançado ao mar ou ao rio.

O crime de estelionato, que é o dos burlões, é punido arbitrariamente, lei Ignorantia do tit. De crimine stellionatus do Digesto.

O furto não manifesto [não descoberto em flagrante] é pago a dobrar, e o manifesto pelo quádruplo, Institutas, De obligationibus quae ex delicto, §Poena. As injurias2 2 Isto é, ofensas por actos e palavras (ver lei 1 do tit. De iniuriis do Digesto) - Nota do tradutor. são julgadas segundo a qualidade e quantidade das pessoas, lei Iniuriarum e lei final do tit. De iniuriis do Digesto; e o que calúnia na injúria é punido arbitrariamente, lei Iniuriarum do mesmo tit. do Digesto. Item, pode-se perdoar ao injuriante que o pede, mas depois disto [o autor] não é ouvido, lei Non solum do mesmo tit. do Digesto, mesmo que queira agir por acção de injúrias. Item, o pai é injuriado por injúria feita ao filho e à esposa, e pode perdoar, lei Sed si unius, § Ait Praetor, do mesmo tit. do Digesto; é diferente com a injúria contemplada na lei Cornélia,3 3 Isto é, ofensas por bater, ferir ou entrar à força em casa - Nota do tradutor. lei Lex Cornélia, § Illud. Item, o que deita as mãos a um oficial, é punido com a pena de morte, lei Omne delictum do tit. De re militari do Digesto.

Há muitos crimes pelos quais damos uma pena extraordinária; e nesses é lícito arbitrar uma pena maior ou mais leve, contanto que não excedamos o razoável, pela lei Hodie do tit. De poenis do Digesto. Contudo exaspera-se a pena, se há necessidade de exemplo, lei Aut facta, § final, do tit. De poenis do Digesto; e pune-se mais severamente o escravo que o livre, e o de fama lesa que o de fama íntegra, lei Capitalium, §final, do tit. de poenis do Digesto. Item, punem-se menos severamente os delitos antigos que os recentes, lei Si diutino do tit. De poenis do Digesto. Item, em regra, após vinte anos os crimes extinguem-se, lei Querela do tit. [ad Legem Corneliam] de falsis do Código. Em geral, o réu é absolvido, se não se provar contra ele, pela lei Qui accusare do tit. De edendo do Código, e melhor pela lei final do tit. De rei vindicatione do Código. Item, é absolvido, se provar excepção ou defesa sua, pela lei Negantes do tit. De obligationibus et actionibus do Código, e melhor pela lei Si quidem do tit. De exceptionibus do Código.

Item, algumas vezes não se provam claramente os delitos, mas provam-se os indícios dos delitos, e então não pode fazer-se a condenação, pela lei Sciant cuncti do tit. De probationibus do Código. Porém, se o réu por dignidade ou nobreza for isento do interrogatório, é condenado em dinheiro, por menos do que custaria, na predita lei Sciant, Baldo; portanto, em face dos indícios somente se procede ao interrogatório; e devem ser dois pelo menos [os indícios], e qualquer deles provado por duas testemunhas acima de toda a excepção; todavia, todas estas coisas são arbitrárias, e nelas não pode dar-se norma certa [de direito], Bártolo à lei final do tit. De quaestionibus do Digesto.

Item, procede-se ao interrogatório sem indícios, a saber, por prova semiplena, como, por exemplo, quando há uma testemunha de vista acima de toda a excepção, ou confissão do réu fora do juízo, Bártolo à predita lei final. Também se deve começar pelo mais fraco, lei Vnius do mesmo tit. E, se o inquirido negou, e os crimes são evidentes, insiste-se, enquanto o corpo e alma aguentarem, pela lei Repeti, e mais desenvolvimentos por Bártolo à lei Vnius do mesmo tit. do Digesto. E o mesmo acontece com o que uma vez confessou e depois contradiz, período supra. Mas, se sofrendo tormentos, negar sempre, é absolvido como inocente; doutro modo, é condenado como convencido, lei Quaestionis do mesmo tit. do Digesto. Item, deve advertir-se que não se procede ao interrogatório em todos os crimes, mas [somente] nos graves, e nestes não se deve começar pelos interrogatórios, lei 1, § 1, do mesmo tit. do Digesto, mas depois que de nenhum modo se puder saber mais acerca da verdade; e o torturante não deve interrogar nomeadamente, mas genericamente, a saber, Quem fez; doutro modo, mais parece ter o ofício de quem sugere do que de quem investiga, na mesma lei, Qui quaestionem.

Existem outros crimes que se fazem sobre os animais. Por exemplo, se alguém matar animais de gado alheio por injúria, é obrigado ao dobro, se negando for convencido, lei De pecoribus do tit. Ad Legem Aquiliam do Código, junta a lei 2 do mesmo tit. do Digesto; mas, se confessar, avalia-se o animal morto, e quando interessava que não fosse morto, calculando um ano para trás, lei Ait lex do mesmo tit. do Digesto. O mesmo com os escravos, na predita lei 2. Item, todo o outro dano causado por injúria, quer em animais quer em inanimados, é estimado pela mais valia que podia ter nos 30 dias precedentes com o interesse, e é julgado o todo, segundo o § Capite do mesmo título.

Existe, porém, a paupérie, dano causado sem injúria e sem dolo doutrem, e tem lugar, quando o animal, que carece de razão, contra a sua natureza, de per si e sem culpa doutro homem, escouceou, escorneou, mordeu ou arrastou alguém ferindo-o, ou rasgou, fracturou, e coisas semelhantes; e então dá-se outro pelo prejuízo, ou avalia-se o prejuízo; e ajuntam-se sempre as obras e as despesas, mas não a deformidade, lei 1 do tit. Si quadrupes pauperiem do Digesto, junta a lei Ex hac lege. Porém, se o dano for causado por um animal com incitação do homem, mover-se-á a este acção de injúrias, lei 1, § Sed et si canis do mesmo tit. do Digesto. Item, se por outra culpa, na mesma lei, § Quod si propter.

Referências

  • ALBUQUERQUE, Martim de. O Regimento Quatrocentista da Casa da Suplicação. Paris: Centro Cultural Português, 1982.
  • CAETANO, Marcello. História do Direito Português. Lisboa: Editorial Verbo, 1998.
  • COSTA LOBO, António de Sousa Silva. História da Sociedade em Portugal no seculo XV e Outros Estudos Históricos. Lisboa: Cooperativa editora História Crítica, 1979.
  • SERRÃO, Joaquim Veríssimo. A Historiografia Portuguesa. Lisboa: Editorial Verbo, 1972. v. 2.
  • VENTURA, Margarida Garcez. A Corte de D. Duarte. Política, Cultura e Afectos.Vila do Conde: Verso da História, 2013.
  • 1
    O Livro da Sabedoria só tem 19 capítulos. A ideia expressa aqui parece corresponder ao capítulo 6 desse livro - Nota do tradutor.
  • 2
    Isto é, ofensas por actos e palavras (ver lei 1 do tit. De iniuriis do Digesto) - Nota do tradutor.
  • 3
    Isto é, ofensas por bater, ferir ou entrar à força em casa - Nota do tradutor.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Jun 2015

Histórico

  • Recebido
    06 Jan 2015
  • Aceito
    27 Fev 2015
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