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OS REDUTOS DE DOMINAÇÃO BANDOLEIRA NOS SERTÕES DE SÃO BENTO DO TAMANDUÁ: O CASO DE JANUÁRIO GARCIA LEAL, O “SETE ORELHAS”

THE STRONGHOLDS OF BANDIT DOMINATION IN THE WILDERNESSES OF SÃO BENTO DO TAMANDUÁ: THE CASE OF JANUÁRIO GARCIA LEAL, THE “SEVEN EARS”

Resumo

Nosso trabalho, fruto de nossas pesquisas iniciadas no ano de 2003, visa analisar o tema do bandoleirismo na colônia. Para tal, descortinamos os conceitos de “áreas de mando” e do “mandonismo bandoleiro” para construirmos o conceito de “redutos de dominação bandoleira” - áreas de domínio monopolizadas por bandoleiros em regiões onde o domínio estatal era fraco ou litigante. Nessas regiões, atuavam poderosas quadrilhas de salteadores. O bando de Januário Garcia Leal destacou-se entre estes grupos. Não por acaso o seu líder, por alcunha de “Sete Orelhas”, acabara se tornando uma espécie de bandido-potentado nos inóspitos sertões de São Bento do Tamanduá, atual Itapecerica - MG. Ao final, como ponto fundamental de nossa pesquisa, constatamos que a famosa Lei da Boa Razão, ao desrespeitar os direitos costumeiros, provocou uma nova forma de reação coletiva aos intentos centralistas da Coroa - o bandoleirismo em bandos.

Palavras-chave:
América portuguesa; bandoleirismo; redutos de dominação bandoleira; violência coletiva; criminalidade

Abstract

Our work, fruit of our research that begun in 2003, aims to analyze the theme of banditism in the colony. To do so, we have developed the concepts of “command areas” and “bandit domineering” to construct the concept of “strongholds of bandit domination” - areas of domination monopolized by gangsters in regions where state dominance was weak or litigating. In these regions were powerful gangs of robbers. The gang of Januário Garcia Leal stood out among these groups. It was not by chance that its leader, by nickname “Seven Ears”, had become a sort of bandit-potentate in the inhospitable hinterlands of São Bento do Tamanduá, now Itapecerica - Minas Gerais. In the end, as a fundamental point of our research, we find that the famous Law of Good Reason, by disrespecting customary rights, provoked a new form of collective reaction to the centralist attempts of the Crown - the banditism in gangs.

Keywords:
Portuguese America; banditism; strongholds of bandit; domination collective violence; criminality

As áreas de mando, os redutos de dominação bandoleira e os impactos da Lei da Boa Razão no fenômeno do banditismo

Desde o ano de 2003, aventuramo-nos pelo tema do bandoleirismo na colônia. Ainda na graduação, como um simples bolsista, fomos a busca das primeiras fontes sobre o tema. Não obstante as limitações empíricas das nossas primeiras investigações, conseguimos constituir um pequeno banco de dados sobre algumas quadrilhas que agiam nas Minas setecentistas. Nada mal para um pesquisador que ainda engatinhava no universo da pesquisa historiográfica. Aos poucos, fomos nos familiarizando com as fontes, e nossa pesquisa foi se tornando mais apurada.1 1 Este trabalho foi redigido a partir das conclusões finais de minha tese de doutorado: OLIVEIRA, Rodrigo Leonardo de Sousa. Bandos armados nas Minas Gerais – redutos de dominação bandoleira e poder local nos sertões mineiros setecentistas (1760-1808). Tese de doutorado, Programa de Pós-Graduação em História Social da Cultura, UFMG, Belo Horizonte, 2014, 290 p.

Gradualmente, nosso objeto e posterior diálogo com a bibliografia básica foi tornando-se mais afinada. Em nosso mestrado, analisamos o bandoleirismo na capitania de Minas Gerais e as relações do banditismo com as instituições políticas locais. Em nosso doutorado, procuramos compreender melhor esse fenômeno, buscando novas evidências que viessem corroborar a ideia de que as ações dos bandoleiros, principalmente por meio de bandos armados, foram comuns em diversos espaços da colônia, principalmente na segunda metade do século XVIII. Daí a formação dos “redutos de dominação bandoleira” em capitanias como as de Minas Gerais e Pernambuco. Este conceito foi criado para designar as regiões que eram dominadas por grupos de bandoleiros que infestavam os sertões da colônia, em períodos e espaços geográficos suscetíveis para as ações destes sujeitos sociais. Portanto, ao lado das áreas de mando comandadas por potentados (elites locais) e seus séquitos, também tínhamos as ações de bandidos que acabaram se tornando, em determinadas situações, uma espécie de “bandido potentado” nos sertões dos “trópicos portugueses”.

À medida que a nossa pesquisa foi se desenvolvendo, deparamo-nos com inúmeros documentos acusando a existência de bandoleiros e salteadores nos caminhos de outras capitanias, especialmente no Pará, Pernambuco e capitanias anexas à de Minas Gerais - Rio de Janeiro e São Paulo. Apenas no Arquivo Histórico Ultramarino coletamos uma gama bastante considerável de fontes de diversas procedências, como cartas, ofícios, requerimentos, consultas, pareceres, alvarás e bandos mostrando que tal fenômeno alcançou os mais diversos rincões da colônia, especialmente nos chamados sertões - áreas distantes dos centros administrativos e caracterizadas pela presença litigante da Coroa e de seus oficiais régios. Focamos a nossa atenção nas fontes que tinham como assunto primordial as ações de quadrilhas de rapina que atuavam nos sertões das Minas (objeto de nosso trabalho já finalizado). Portanto, um tipo específico de bandido que agia em regiões pouco policiadas (sertões) ou até mesmo em pleno “caminho novo”, estrada oficial por onde passavam os viandantes e os comboios que seguiam para o Rio de Janeiro.

Nossa hipótese agora é a de que o fenômeno do bandoleirismo se estendeu por toda a América portuguesa, especialmente em capitanias mais prósperas e que eram dotadas de um vasto sertão pouco povoado e propício para a existência dos “territórios de mando”, expressão usada por Célia Nonata da Silva para as Minas, e que será utilizada para construirmos o nosso conceito de “redutos de dominação bandoleira”. Esses redutos não eram realidades geográficas imóveis, mas fluidas, uma vez que os bandos podiam agir em outros territórios. Portanto, uma quadrilha poderia ter o seu reduto delimitado em uma área, mas isso não significava que as suas ações estivessem presas a esse reduto. A realidade apresentada mostrou-nos que algumas quadrilhas faziam incursões em regiões fora do seu reduto tradicional, buscando assim ampliar a sua área de dominação.

Tais redutos surgiram como consequência de vários fatores, como os tradicionais conflitos jurisdicionais que havia na colônia, deficiência nos aparelhamentos de repressão, considerável conhecimento dos sertões por parte dos bandoleiros, entre outros. Contudo, a questão do poder privado (áreas de mando) contribuiu muito para a constituição e relativo sucesso dos salteadores que atuavam nesses redutos. Só foi possível o surgimento dessas regiões de dominação bandoleira graças a um contexto anterior de mandonismo, exercido essencialmente por grandes potentados locais. Acreditamos que, em áreas de dominação privada, o controle policial era mais litigante ou pouco eficiente, propiciando assim as ações de malfeitores e quadrilhas de assalto nesses locais.

Célia Nonata criou o conceito de “territórios de mando” para designar a ação de grandes indivíduos que, pelo poder da força e do prestígio, conseguiram dominar vastas áreas da antiga capitania de Minas Gerais. Antes de se chegar a esse conceito, Silva buscou resgatar as formas de banditismo que eram comuns nas Gerais setecentistas. A autora buscou compreender as formas de representação, os rituais de poder e os símbolos e linguagens comuns a esse grupo, que se caracterizaram por ações individuais ou coletivas. Um ponto importante da sua tese foi a tentativa de se analisar as possíveis relações desse grupo com os poderes locais e como esses homens sobreviviam a partir de uma economia marginal, no caso o contrabando. Silva__________. Territórios de mando: banditismo em Minas Gerais - século XVIII. Belo Horizonte: Crisálida, 2007. assim se expressa sobre o seu conceito de territórios de mando: “Mesmo assim, este tempo de dominação é definidor dos territórios conquistados - territórios de mando - organizados a fim da expansão e consolidação de um poder privado legítimo, porém ilegal”.2 2 SILVA, Célia Nonata da. Territórios de mando: banditismo em Minas Gerais, século XVIII. Belo Horizonte: Crisálida, 2007, p. 35.

A análise apresentada levou em conta as estruturas de poder instituídas no sertão mineiro, “formadas a partir da prática e do costume de proteção às propriedades rurais dos potentados, cujo exercício era o mando”.3 3 Idem, ibidem, p. 13. O mandonismo nas áreas de fronteiras, portanto, era uma realidade nos imprevisíveis caminhos das Minas, cujos sertões tinham como característica uma autoridade fundada no poder pessoal, de caráter privado, cuja prática era levada a cabo pelos poderosos locais por meio de um jogo conflituoso calcado nos ideais de honra e vingança. Ideais viris, próprios de uma sociedade assentada no prestígio e no status social. A violência, neste ínterim, era comum e agregada ao espírito tipicamente masculino de “lavar a honra com o próprio sangue”. Ou então “manter a honra e o poder pelo nome e pelo medo”.

Não obstante a polêmica que envolve o tema da criminalidade e das suas formas de violência, Silva descortinou o tema buscando uma definição de cultura política para as Minas, atendendo à questão da violência ali percebida. Sabe-se que a questão do poder local vem sendo intensamente debatida pela atual historiografia brasileira, recorrendo muitas vezes aos estudos das câmaras municipais e à atuação desse segmento na tessitura das redes de poder que se formavam internamente. A noção de poder privado e o fenômeno das ações dos potentados em Minas trabalhados por Célia derivam das análises de Carla Anastasia, a primeira a desenvolver este tema. Em Vassalos rebeldes, a autora nos apresentou o conceito de soberania fragmentada. Em síntese, esse conceito foi criado no contexto da eclosão dos motins em Minas. Os amotinados, agindo como verdadeiros potentados, relutavam em aceitar a interferência do poder real. Buscavam solidificar a sua autonomia nas suas áreas de ação e recusavam a concorrência de outro polo de poder. Ou seja, fragmentava-se o poder da Coroa nos sertões mineiros em nome de poderes paralelos internalizados na pessoa do potentado. Como bem salientou a autora, nesses contextos, “os atores coloniais acumularam recursos de poder suficientes para enfrentar, com relativa eficácia, a ordem pública, ‘fragmentando’ a soberania metropolitana sobre a região, em princípio absoluta”.4 4 ANASTASIA, Carla Maria Junho. Vassalos rebeldes: violência coletiva nas Minas na primeira metade do século XVIII. Belo Horizonte: C/ Arte, 1998, p. 24.

O conceito de soberania fragmentada foi trabalhado por diversos autores que se aventuraram a analisar o mando nos sertões. Laura de Mello e SouzaSOUZA, Laura de Mello e. Norma e conflito: aspectos da história de Minas no século XVIII. Belo Horizonte: Ed. UFMG , 1999., analisando uma série de correspondências enviadas pelo governador d. Rodrigo José de Meneses a Martinho de Mello e Castro, assim se expressou sobre a questão:

O conjunto dessas cartas, escritas por autoridades administrativas e militares da capitania, deixa entrever a luta surda e constante que opôs os homens do governo à população local, indício do divórcio entre os propósitos de uns e a prática cotidiana de outros. (...) É possível, com base nestas fontes, refazer um pouco da revolta permanente e difusa que caracterizou a vida nas Minas durante a segunda metade do século XVIII. Revolta que esteve longe de contestar o jugo colonial mas que se valeu, com astúcia e determinação, do que Carla Anastasia conceituou com propriedade de contextos de soberania fragmentada, múltiplos e variáveis conforme a circunstância histórica, mas capazes de criar uma tradição contestatária e uma memória insurgente.5 5 SOUZA, Laura de Mello e. Norma e conflito: aspectos da história de Minas no século XVIII. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 1999, p. 141.

O contexto de soberania fragmentada propiciou o desenvolvimento de uma tradição contestatória que, em última instância, nos remete à ideia de um conjunto de tradições consuetudinárias que visavam estabelecer polos de poder privado em que os interesses privados dos potentados fossem respeitados. A tentativa da Coroa em romper a tradição, ou seja, os acordos anteriormente estabelecidos, como a obrigatoriedade da capitação, expôs um contexto em que o poder real se fragmentava, já que esse poder só era aceito na medida em que houvesse o respeito pelos antigos acordos. Essa visão foi trabalhada por Luciano FigueiredoFIGUEIREDO, Luciano. Revoltas, fiscalidade e identidade colonial na América portuguesa: Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais, 1640-1761. Tese de doutorado em História, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1996. ao notarmos que as insatisfações ligadas à capitação possibilitaram a união entre poderosos e populares em prol de um objetivo comum: a luta contra o fisco.6 6 FIGUEIREDO, Luciano. Revoltas, fiscalidade e identidade colonial na América portuguesa: Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais, 1640-1761. Tese de doutorado em História, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, São Paulo, 1996, p. 153-154.

Célia Nonata, atenta a estas questões de soberania fragmentada, concluiu que, ao lado do poder representado pelos oficiais régios e pelas elites locais, havia um outro segmento social que também se digladiava pelo poder - os potentados dos sertões. Usando os serviços de jagunços, capangas e bandidos, esses poderosos teciam redes de poder que colocavam em xeque a hegemonia do poder central. Esta forma de poder local conviveu ora em harmonia, ora em situação de conflito com os outros poderes locais, constituindo ali uma “cultura política do mandonismo rural”,7 7 SILVA, Célia. Territórios de mando, op. cit., p. 14. cultura essa impregnada de valores sertanejos e um costume cotidiano tipicamente mestiço. Portanto, uma tradição consuetudinária enraizada nas Minas desde os seus primórdios enquanto capitania, e que sofreu um abalo quando da redação da famosa Lei da Boa Razão.

A Lei da Boa Razão provocou a alteração do repertório da ação coletiva em Minas. Foi o momento em que os antigos motins foram, “senão substituídos, suplantados por movimentos considerados estrategicamente orientados, geograficamente mais ampliados e autônomos”.8 8 ANASTASIA, Carla Maria Junho. A Lei da Boa Razão e o novo repertório da ação coletiva nas Minas setecentistas. Varia Historia, n.º 28, Belo Horizonte, dez. 2002, p. 30. O que foi esta lei? O que ela provocou, de fato, no antigo Império ultramarino português?

A chamada Lei da Boa Razão foi editada no ano de 1769, no governo de Pombal.

A Lei da Boa Razão assim foi batizada porque ela se justifica pelo fato de que, embora as Ordenações Filipinas mandassem obedecer ao direito romano apenas na medida em que ele era fundado na boa razão, muitos juízes tomaram essa permissão por pretexto para aplicar quaisquer normas romanas, sem fazer diferença entre as que eram baseadas na boa razão e as que “têm visível incompatibilidade com a boa razão, ou não têm razão alguma, que possa sustentá-las, ou têm por únicas razões, não só os interesses dos diferentes partidos, que nas revoluções da República, e do Império romano, governaram o espírito dos seus Prudentes, e Consultos, segundo as diversas facções, seitas, que seguiram.9 9 COSTA, Alexandre Araújo. Direito e método: diálogos entre a hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica. Tese de doutorado em Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2008, p. 175.

Em geral, com a redação desta lei, alterou-se o sistema de fontes do direito português à luz do despotismo esclarecido, impondo a observação estrita das leis editadas pela Coroa. Conforme observa Alexandre Araújo CostaCOSTA, Alexandre Araújo. Direito e método: diálogos entre a hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica. Tese de doutorado, Programa de Pós-Gradução em Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2008.,

Naquele momento, ainda eram vigentes as Ordenações Filipinas, de 1603, cujo livro III, título LXIV, determinava minuciosamente a hierarquia das fontes de direito, estabelecendo que os casos que não fossem pela própria ordenação deveriam ser julgados com base nas leis, na jurisprudência das cortes ou no direito consuetudinário local. Na hipótese de essas três fontes serem omissas, o caso deveria ser julgado com base no direito romano ou, se a questão envolvesse pecado, de acordo com o direito canônico. Porém, se o corpus iuris civilis não determinasse uma solução precisa para o caso, deveria ele ser julgado com base nas glosas de Acúrsio e de Bártolo. Por fim, se os juízes não encontrassem em nenhuma dessas fontes subsídios adequados para o julgamento, a questão deveria ser remetida ao próprio rei, para que ele a decidisse. A Lei da Boa Razão veio modificar esse sistema de fontes, mediante o fortalecimento da autoridade da lei, a exclusão do direito canônico, a contenção do direito consuetudinário e, principalmente, a limitação ao uso do direito romano, cuja aplicação pelos juízes chegava a funcionar como um limite à própria autoridade real.10 10 COSTA, Alexandre Araújo. Direito e método, op. cit., p. 175.

Dessa forma, esta lei representou o momento em que os Estados modernos tentaram restabelecer a lei como referência na hierarquia judicial, esvaziando assim os costumes locais. Segundo Anastasia__________. A Lei da Boa Razão e o novo repertório da ação coletiva nas Minas setecentistas. Varia Historia, n.º 28, Belo Horizonte, dez. 2002., com a Lei da Boa Razão foi necessário que os vassalos criassem um novo repertório de ações, otimizando os interesses colocados por essa nova conjuntura. Assim, os antigos motins ritualizados e outros engendrados pelos contextos de soberania fragmentada tornaram-se pouco eficazes. Era necessário criar um novo modelo de ação que pudesse quebrar as determinações da nova lei imposta pela Coroa. Assim se deu com as chamadas “inconfidências” ocorridas em Minas, Rio de Janeiro e Bahia.

A mudança no Direito português, com a Lei da Boa Razão, foi um golpe de morte, embora a médio prazo, no reconhecimento de direitos e privilégios e trouxe, sem dúvida, a necessidade de alterar o repertório da ação coletiva para fazer frente às novas disposições políticas e jurídicas das autoridades metropolitanas.11 11 ANASTASIA, Carla Maria Junho. A Lei da Boa Razão e o novo repertório da ação coletiva nas Minas setecentistas, op. cit., p. 37.

A introdução da Lei da Boa Razão inviabilizou o tradicional repertório de ação coletiva nas Minas (antigos motins), obrigando os colonos a recorrer a um novo repertório. Ao lado das “inconfidências”, temos a manifestação de um bandoleirismo mais intenso, manifestado fundamentalmente nos intricados sertões da América portuguesa, especialmente em Minas e Pernambuco.

O fenômeno do banditismo, sobretudo o seu acirramento a partir da segunda metade do século XVIII, figuraria então como uma nova forma de ação coletiva, uma vez que os colonos - dentre eles os potentados - já não podiam contar mais com o direito costumeiro para fazer valer os seus privilégios. Em face do desrespeito aos costumes - entendidos como privilégios mantidos num processo de negociação com a Coroa -, os potentados abraçaram o banditismo como instrumento de protesto social. Se as relações entre os colonos e a Coroa foram marcadas até então pela negociação, pode-se dizer que os bandos armados sinalizaram o fim desta interação, e uma clara intenção de ruptura com a Coroa.

O bando de Januário Garcia Leal, o “Sete Orelhas”

O palco para as ações dos potentados foram notadamente os sertões. As definições para esse termo são vastas e localizadas nas mais variadas fontes e obras espalhadas pelo Brasil. A maioria dos bandidos e dos potentados constituiu as suas áreas de mando nessas áreas ermas. Foi justamente nessas regiões que a violência se mostrou mais cotidiana e endêmica. O sertão foi, antes de tudo, o lugar do conflito; um espaço rústico e mestiço propiciador do surgimento de um homem novo, o sertanejo. Nessas áreas, o banditismo rural encontrou elementos e recursos necessários para a criação das suas formas de representação características e dinâmicas que se propagaram por toda a América portuguesa.12 12 SILVA, Célia. Territórios de mando, op. cit., p. 49. Foi nestes sertões que atuou uma das mais famosas quadrilhas do Brasil colônia: a quadrilha de Januário Garcia Leal, o “Sete Orelhas”.

A história da quadrilha remete-nos ao episódio do assassinato de João Garcia Leal pelos irmãos Silva. Segundo a tradição, o acontecimento teria ocorrido por questões territoriais - limites jurisdicionais entre as fazendas dos Silva e dos Garcia Leal - nas proximidades de São Bento Abade em data desconhecida, provavelmente por volta dos anos de 1790.

Segundo dados coletados por Marcos Paulo de Souza MirandaMIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Jurisdição dos capitães. Belo Horizonte: Del Rey, 2003., em sua maioria oriundos de memorialistas desprovidos de evidências documentais, o desenlace dos fatos desembocou em ódios recíprocos entre as famílias, levando Francisco Silva a ordenar o assassinato de João Garcia Leal: “Procurem João Garcia e onde o encontrarem, atem-no vivo a uma árvore, tirem-lhe a pele estando ele vivo e tragam-na, deixando o corpo exposto às aves de rapina”.13 13 MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Jurisdição dos capitães. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. Dias depois, Leal teria sido surpreendido pelos Silva, que lhe tiraram as vestes e amarraram-no a uma figueira. Como se faz a um animal, começaram a tirar a pele de João Garcia pela cabeça e era desejo dos assassinos terminar o sacrifício do jovem pelos pés, estando ele vivo. Após concretizarem o ato, o corpo de Leal foi abandonado naquele local.14 14 Todo o relato do “despelamento” e morte de João Garcia Leal descrito por Miranda foi baseado nas memórias do genealogista da cidade de Ouro Fino, José Guimarães, e nas memórias escritas pelo professor Hildebrando Campestrini. Ver: CAMPESTRINI, Hildebrando.Santana do Paranaíba: de 1700 a 2002. 3ª edição. Campo Grande, MS: Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso do Sul, 2002; GUIMARÃES, José. Os Garcia. Revista Genealógica Latina, vol. 13, São Paulo, 1961, p. 133-140. Ainda hoje, esse trágico assassinato é lembrado pela população de Abade, sendo que a própria figueira do “despelamento” ainda hoje sobrevive e é alvo de políticas protecionistas.

Em decorrência do desaparecimento do irmão, Januário Garcia saiu em busca de possíveis notícias sobre o seu paradeiro. Pouco tempo depois, João era encontrado morto. Em decorrência da negligência das autoridades sobre o caso, Januário teria se revoltado e iniciado uma busca feroz dos sete indivíduos que o assassinaram. Portanto, a antiga lei de talião pode ser percebida em Abade, segundo a qual o sujeito buscava se vingar utilizando-se da máxima “olho por olho, dente por dente”. Para cada indivíduo morto, seria decepada uma orelha e, consumada a vingança, um rosário de orelhas seria confeccionado e usado por Januário para dar publicidade ao ato e como prova material do “grande feito”. O corte de orelhas simbolizaria a vingança consumada, a infâmia ao cadáver e um prêmio de consolação ao ofendido.

A história das ações do bando de Januário Garcia é comprovada pela documentação da época, por meio da correspondência oficial trocada entre as autoridades competentes, como também por um ou outro documento dos salteadores que localizamos eventualmente. Entre as diversas cartas e ofícios que pesquisamos no Arquivo Público Mineiro e nos Avulsos do Arquivo Histórico Ultramarino de Minas Gerais, pouco encontramos sobre a famosa história do rosário de orelhas que usava Januário Garcia. A referência mais direta sobre o dito rosário encontra-se em uma representação escrita por Manoel Martins Parreira aos governadores de Minas Gerais, Goiás e São Paulo: “Também dizem traz enfiada de orelhas para mais assustarem aqueles que servem os cargos públicos de S. Majestade”.15 15 Requerimento de Manuel Martins Parreira, morador na freguesia da vila de São Bento do Tamanduá, na comarca do Rio das Mortes, solicitando providências pelas injustiças de que tem sido vítima. Campo Belo, 2 de fevereiro de 1803. AHU. Avulsos MG, cx. 166, doc. 26. Dessa forma, podemos inferir que o mito do “colar das orelhas” pode realmente ter acontecido, mesmo que o autor da carta não tenha afirmado peremptoriamente que havia o colar de orelhas e, sim, apenas boatos. Hipóteses a parte, vamos nos ater às ações do bando e sua importância para compreendermos um pouco os fundamentos da cultura política na colônia.

Em 1802, a câmara da vila de São Bento do Tamanduá pedia providências para desbaratar um grupo de assassinos dos sertões das margens do rio Grande, cujo chefe era Januário Garcia Leal. Após a consumação da vingança, o bando se refugiou nas matas de Tamanduá, ali criando um reduto de dominação bandoleira que ia até as divisas dessas matas com os sertões do rio Grande e termos da vila de Campanha da Princesa e a de São João Del Rei. Portanto, esse reduto abrangia uma extensa área da comarca do Rio das Mortes, sendo essa área de dominação da quadrilha de Januário entre os anos iniciais do século XIX.

A obrigação que nos força a cumprir os nossos deveres é a mesma que nos promove a usar deste meio de representar a V. Alteza Real a desgraçada (...) opressão que padecem os povos desta vila de São Bento do Tamanduá, e seu termo, com a vizinhança de uma multidão de assassinos, que refugiados pelos atrozes, e desumanos delitos cometidos por várias partes desta capitania têm feito assento, e morada nos sertões das margens do Rio Grande, que divida, e extrema este termo com o da vila de Campanha da Princesa, e a de São João Del Rei.16 16 Representação da câmara da vila de São Bento do Tamanduá, pedindo providências para as opressões exercidas aos povos da dita vila e seu termo, por um grupo de assassinos dos sertões das margens do rio Grande, cujo chefe é Januário Garcia Leal. Vila de São Bento do Tamanduá, 22 de junho de 1802. AHU. Avulsos MG, cx. 163, doc. 40. Anexo: lembrete, informação.

O bando a que se referiam os camareiros de Tamanduá era a quadrilha de Januário, acusada de vários homicídios pela região e de matar unicamente pelo dinheiro, quando para isso eram contratados por outros sujeitos. Em geral, esse bando surgiu depois da consumação da suposta vingança de Januário contra os assassinos de seu irmão. Caso seja verídico o referido caso, não sabemos as causas que levaram esse sujeito a formar uma quadrilha de assalto nas paragens de São Bento do Tamanduá. Sabemos apenas que, por volta do ano de 1802, esta quadrilha já cometia os seus delitos.

Nesses sertões, atuavam outras quadrilhas, mas foi a do “Sete Orelhas” que mais se notabilizou na região, sendo muito conhecida em toda a extensão da comarca. Seus integrantes eram bastante respeitados em Tamanduá, e temidos pela população local.

(...) quem mais se tem distinguido, em atrocidades, e por isso respeitado, e tido por cabeça é Januário Garcia Leal, que não satisfeito de ter dado a morte a mais de quinze pessoas, como é constante, passou já a usurpar o poder e jurisdição dos Ministros de V. Alteza, mandando com despótico, e atrevido atentado por mais de uma vez.17 17 AHU. Avulsos MG, cx. 163, doc. 40, op. cit.

Consta que teria imposto perpétuo silêncio em pleitos judiciais que corriam na vila, ameaçando advogados que porventura viessem a favorecer os seus inimigos ou mesmo aqueles que ousassem interferir judicialmente nas querelas feitas contra o bando. Noutras vezes, suprimia fazendas alheias, ameaçando e forçando os proprietários a abandonarem as suas propriedades. Em companhia de seu tio, Matheus Luís Garcia, e seu primo, foi à casa do capitão Manuel Martins Parreiras, um dos juízes ordinários da dita vila e, armado de bacamartes, pistolas e facas, passou a agredi-lo e a forçá-lo a invalidar uma ordem de prisão dada a Reinaldo Martins da Silva, componente do bando. Associando-se a outros malfeitores, como Salvador Garcia Leal (irmão de Januário), a quadrilha buscava constituir um poderoso reduto bandoleiro naqueles sertões, objetivando submeter os povos aos seus arbitrários intentos.

Catarina Maria de Jesus, moradora na região e mãe do capitão Parreiras, também representou contra o bando dos Leal. Acusava a suplicante que a quadrilha, munida de bacamartes e pistolas, invadiu o terreiro da sua morada e que, com os canos das armas apontados à sua residência, ordenou a presença de um juiz que ali estava. A ordem de Januário era clara: que fosse entregue certo precatório contra o já citado Reinaldo. O juiz argumentou que não tinha posse de tal documento, mas que se prontificava a não proceder contra Reinaldo, desde que fossem embora.

Em virtude do ocorrido, Catarina desabafava afirmando que ali as justiças eram tímidas e as sagradas leis desprezadas pela falta de providências das autoridades, algo muito lamentado pela moradora, uma vez que os clamores dos habitantes da região eram esquecidos e pouco lembrados pelos oficiais competentes. Ao final, ela dizia que a soberba e o despotismo dos criminosos levavam os moradores a temer diariamente por suas vidas nas mãos de régulos que “obrão, vexão, roubão, matão, e destroem a seu arbítrio”.18 18 Requerimento de Catarina Maria de Jesus, viúva de José Martins Parreiras, do Campo Belo, freguesia de São Bento do Tamanduá, comarca do Rio das Mortes, pedindo providências para a instabilidade e despotismo gerados pelos régulos. 15 de setembro de 1802. AHU. Avulsos MG, cx. 165, doc. 20.

Em outra representação, o mesmo Manoel Martins Parreiras denunciava que a freguesia de Tamanduá, vizinha ao Rio Grande, Sapucaí e Verde, estava infestada de ladrões, sendo esses locais conhecidos pelos povos como couto dos régulos e “que pelos rios serem as divisões dos termos da vila de São Bento, da vila de São José, da vila de São João Del Rei, da vila da Campanha, ficão isentos de serem presos”.19 19 Requerimento de Manuel Martins Parreira, morador na freguesia da vila de São Bento do Tamanduá, na comarca do Rio das Mortes, solicitando providências pelas injustiças de que tem sido vítima. Campo Belo, 2 de fevereiro de 1803. AHU. Avulsos MG, cx. 166, doc. 26. Informava ao Conselho Ultramarino o caso da precatória contra Reinaldo Martins, acusado de uma morte no Serro do Frio. Por causa dessa precatória, Parreiras informava que por pouco não perdera a sua vida, pois o régulo tentou acertá-lo com uma faca no arraial de Campo Belo, sendo salvo por pessoas que o acompanhavam. Pouco tempo depois, Reinaldo se juntou ao bando, participando assim diretamente dos assaltos e arbitrariedades pelos sertões de Tamanduá.

Parreiras relembrava ainda as quinze mortes cometidas pelo bando e afirmava que a lista ainda era acrescida de mais duas mortes, sendo que os ditos corpos nunca foram localizados. Denunciava que a quadrilha, além da rapina, matava por dinheiro e “se têm feito tão temido e absoluto nos ditos sertões e circunvizinhos, que os povos, e a justiça, e magistrados todos com temor da morte o respeitavão”.20 20 Idem.

O bando de Januário tinha no padre João Pereira um importante aliado. Por diversas vezes, o reverendo acoutava os bandidos em sua residência. Primo de Januário e Salvador e sobrinho de Matheus, Pereira oferecia a sua casa como couto de diversos matadores. Muito respeitado na região, o clérigo era conivente com os desatinos dos bandidos, permitindo o assassinato daqueles que por ali transitassem a força de chumbo e balas.21 21 Idem.

(...) por assistir em casa do padre João Pereira por ser o dito reverendo primo do Januário e Salvador ser sobrinho do dito alferes Matheus Luís e estão em casa fortes acoutando os matadores nelas, e tão bem para assim serem temidos, e por eles mandão matar atirando do mato tiros, e passando as criaturas vassalos de Sua Alteza Real com xumbo, e bala, e caem mortos.22 22 Idem.

Devido ao caso da já relatada precatória, o bando, acrescido de outros malfeitores como Francisco José Coelho, ameaçava Parreiras constantemente de morte, armando tocaias pelos caminhos a fim de ver se o acertava, o que obrigou o suplicante a andar oculto por uns tempos e temer sempre a morte quando era obrigado a transitar pela região.

Já Salvador Garcia, indo a uma paragem nas proximidades de Santo Antônio do Amparo, termo da vila de São José, “botou 5 casas abaixo, e atacou fogo a uma delas e queimou algumas cousas dentro”.23 23 Idem. Os moradores, muitos deles casados e com filhos, foram obrigados a deixar o local imediatamente, pois temiam ser mortos pelo bandoleiro. Em outra paragem, Januário arrasou por volta de sete moradias, obrigando os seus habitantes a deixarem o local, sob pena de prisão a quem o desrespeitasse. Assim “(...) obrigados a largarmos as nossas fábricas sem custeio, e ausentar-nos como assim tem acontecido com medo da morte, pois como são [muitos] matão e mandão matar outro homem não tem com eles partido algum”.24 24 Idem. Pelos relatos de Parreiras, o bando ainda fazia incursões pela capitania de São Paulo e pelas partes próximas a Goiás e se aproveitava dessas mesmas incursões para fugir da justiça da capitania de Minas. Com isso, podemos relembrar um dos problemas que prejudicava a aplicação da justiça na colônia. Não era permitido que os militares ou oficiais régios de uma dada capitania aplicassem a justiça em capitanias que não eram de sua jurisdição.

O capitão de milícias Joaquim José da Cruz era outro habitante da região insatisfeito e temeroso com as ações do bando. Em sua visão, os Leal viviam “sem temor de Deus, nem das Justiças de Sua Alteza Real, usando de poder despótico para tudo quanto querem obrar”.25 25 Carta do ouvidor José Antônio [Apolinário] da Silva ao governador Pedro Maria de Ataíde e Melo sobre a indicação de nomes para o oficio de capitão-mor e sobre não saber o paradeiro do réu Januário e seus sócios. 2 de setembro de 1803. Casa dos Contos do Arquivo Público Mineiro (CCAPM), cx. 146, planilha 21370, rolo 544, p. 4-5. Acoutavam em sua casa diversos criminosos, que roubavam e matavam naquela região, perturbando assim toda pessoa mansa e pacífica que ali vivia. Junto com outros indivíduos, como os irmãos Joaquim Lopes e Salvador Lopes, assaltavam e prejudicavam o bom sossego dos povos. Consta que esses irmãos arrombaram a cadeia de São João Del Rei e permitiram que vários presos fossem colocados em liberdade, além de hospedar em sua residência certos bandidos, como Antônio da Costa, acusado de matar José Antônio, “homem casado nas vizinhanças de Bom Sucesso”,26 26 Idem. e João Afonso, com extensa folha criminal e acusado de assassinar o genro de Romão Fagundes.

Esse episódio pôde ser verificado ao se analisar o “rol dos culpados” do Arquivo do Museu Regional de São João Del Rei. Localizamos uma devassa datada do ano de 1801, em que Salvador Lopes é acusado do crime de fuga e arrombamento da cadeia da respectiva vila.27 27 Rol dos culpados, devassa, fuga e arrombamento. 1º de julho de 1801. Arquivo do Museu Regional de São João Del Rei. Registro nº 592, livro 1, folha 172v

Em outra ocasião, Matheus teria obrigado Acácio José da Cruz, “homem casado, e arranjado, com fazenda e escravos, na Ibituruna Pequena”,28 28 Carta do ouvidor José Antônio [Apolinário] da Silva ao governador Pedro Maria de Ataíde e Melo sobre a indicação de nomes para o oficio de capitão-mor e sobre não saber o paradeiro do réu Januário e seus sócios. 2 de setembro de 1803. CCAPM, cx. 146, planilha 21370, rolo 544, p. 4-5. a entregar ao bandoleiro uma fazenda que o dito Cruz havia comprado do pai de Joaquim Lopes havia mais de dez anos, ameaçando-o com cartas e armando tocaias para a vítima. Isso obrigou Cruz a abandonar a sua fazenda e viver oculto por mais de dois meses, o que lhe causou enormes prejuízos.

A lista de acusações contra o bando não para por aqui. Ainda segundo Joaquim José da Cruz, o mesmo Matheus foi a Bom Sucesso ameaçar um dos alferes de sua companhia, alegando que não mais devia um crédito de cem oitavas a ele. Ameaçando-o com bacamartes armados, pistolas e facas, o bando entrou novamente em ação, organizando nova tocaia nos sertões, dessa feita para acabar com a vida do alferes. Esse fato obrigou-o a fugir às pressas para a capitania do Rio de Janeiro.

Os atos arbitrários da quadrilha prosseguiram no decorrer dos anos de 1802 e 1803. Pelo relato de Cruz, obtivemos a informação de que Matheus e Salvador teriam desalojado outros moradores de suas terras, sendo que Salvador teria queimado outras casas e dado uma das fazendas a um seu aliado.

Os capitães de ordenanças da freguesia das Lavras do Funil, termo da vila de São João Del Rei, Francisco José de Araújo e Joaquim Gonçalves dos Santos, denunciavam as ações da quadrilha do “Sete Orelhas”, oferecendo-nos, igualmente, alguns dados sobre os principais bandoleiros.

Matheus Luís Garcia, homem branco de mais de cinquenta anos morador nesta freguesia, casado com família, estabelecido nas roças e engenho de cana, a anos a esta parte pelo mais exemplo de outros, se têm constituído objeto de maior ruína, e perdição não só do país como ainda de muitos lugares, conciliando com o seu abominável procedimento muitas pessoas a desprezarem a Religião, não conhecendo Monarca, nem algum outro superior de que queira ordem que seja, mostrando-se inteiramente livre, despótico, e absoluto.29 29 Representação dos capitães da ordenança da freguesia das Lavras do Funil Francisco José de Araujo e Joaquim Gonçalves dos Santos referente à prisão de Matheus Luis Garcia e seu séquito por desordens e má conduta. Distrito de Arraial das Lavras, 25 de agosto de 1803. CCAPM, cx. 151, planilha 21476.

Como nas denúncias anteriores, Matheus era acusado de condutas repreensíveis, conservando em sua casa e fazenda vários facinorosos, muitos deles conhecidos por crimes atrozes. Ele e o seu bando eram tidos como pessoas de comportamento agressivo e arrogante, sendo responsáveis por terem feito circular na região diversas cartas de teor petulante e insolente, ameaçando diversas pessoas, inclusive de morte. Cobravam dívidas a força de armas, embaraçando muitos homens de negócios em suas atividades cotidianas, como na da cobrança de dívidas que faziam por si ou em nome da justiça, “desgostando-os para este princípio a continuação do mesmo negócio, e prejudicando os interesses reais”.30 30 Idem.

Um dos fatos mais impressionantes que coletamos foi a audácia do bando em “abrir, e desatrancar uma estrada de carro”31 31 Idem. para satisfazer os interesses privados de um dos seus protegidos de nome José da Silva Carvalho. Armados de bacamartes, os bandoleiros fizeram valer a sua força na região, ameaçando um alferes que obteve um pleito judicial para proteger aquelas terras, que eram de sua propriedade. Novamente, os bandidos usaram do recurso da ameaça e da vingança, prometendo tirar a vida de Carvalho ou de qualquer outro que ousasse interferir em seus projetos de dominação privada naquela paragem. Temeroso das ameaças do bando, “perdeu o senhor das terras tudo quanto despendeu com o pleito e está padecendo para não perder também a vida”.32 32 Idem.

Em outra oportunidade, os bandoleiros não pouparam nem um pobre velho, “o qual tendo com outro uma demanda aliançou sentença (...) a serem legitimadas suas as terras que possuía, e nelas habitava (...)”.33 33 Idem. O senhor, juntamente com a sua escrava que acabara de dar à luz um filho a menos de dois dias, foram expulsos de suas terras, sendo que os algozes fizeram “arder a casa lançando-lhe fogo”.34 34 Idem. A escrava, “vendo-se na rua sem abrigo e sobrevindo uma grande tempestade molhou-se e morreu em poucos dias, e o pobre velho também sentindo e apaixonado de semelhante injustiça pouco sobreviveu”.35 35 Idem. Esse dado mostra-nos um cenário marcado por grandes disputas por terras. Nessas oportunidades, Januário mostrava todo o seu poder não apenas como um bandoleiro, mas também como um grande potentado, mesmo que ele não detivesse grandes posses ou um número considerável de escravos.

Esses relatos nos fazem refletir que os bandoleiros objetivavam aumentar o seu reduto de dominação, usurpando terras, expulsando os moradores de suas casas e fazendas e ameaçando todos aqueles que ousassem desafiá-los. Não apenas os potentados dominavam áreas nos sertões das Minas. Alguns bandidos, como os irmãos Leal, souberam como poucos efetivar uma política de dominação privada e constituir poderosos redutos onde a lei se fazia valer pela força e pela intimidação. Essa legitimação do poder foi possível por meio do respeito adquirido pelo bando. Esse respeito possibilitou um tipo de dominação legítima. Provavelmente, parte da população de Tamanduá via nele um grande potentado e o respeitava como um bandido que detinha um enorme poder sobre os sertões. Em alguns casos, formavam-se poderosas redes clientelares entre os bandoleiros e fazendeiros da região. Indício claro da legitimidade do poder da quadrilha.

Esta situação pode ser verificada quando os bandoleiros permitiram que determinadas pessoas usurpassem parte de um terreno que pertencia a alguns homens de negócio, que ali se fixaram com a sua família. No relato, descrito pelos capitães de milícias, os invasores tomaram posse de parte do terreno para asfixiar a parte que por direito era desses homens. Um dos invasores, homem rico e poderoso na região, teria contratado os serviços do bando para arrasar as ditas casas e mais posses que se achavam no terreno, “oferecendo-lhe vários escravos com instrumentos próprios para se abolirem os ditos esteios, e derribalos”.36 36 Idem. Bem apetrechados de armas bacamartes, espingardas, pistolas, porretes e facas, os bandoleiros se apresentaram,

...fazendo trincheira com os sequazes, aos quais determinou atirassem a xumbo e balas aos que se quisessem opor, e assim arrasou e pôs por terra as ditas casas, e mais posses sem lhe importar com respeito algum, nem tão pouco atender o ser crime de assuada.37 37 Idem.

Voltando triunfante de sua missão e ratificando o seu poder privado na região, Matheus, um dos bandidos que dirigiu a assuada, foi jantar em casa do referido homem que o contratara, o capitão Valentim José da Fonseca, onde desfrutou de um grande banquete, “no qual lhe fez saúdes, e muitas vivas, algo que foi percebido por três pessoas sérias, e do bem”. Dessa forma, consolidava-se o poder legítimo do bando. Como bem pontuou Célia Nonata,

Assim, é possível pressupor que um dos princípios para a formação da “autoridade mestiça” insere-se nesta consciência barroca, e que se concretizava pelas redes de solidariedade presentes no sertão entre os potentados e os seus apadrinhados. Certamente, os “territórios de mando” representam a estrutura dessa autoridade mestiça que despontava no sertão e se estendia por toda a capitania das Minas, cuja prática da vingança, da honra ibérica e do desafio foi norteadora em sua dinâmica social. Este contexto arregimentou também uma forma de trabalho calcada na troca de favores, no clientelismo e na proteção - a sebaça. Esta autoridade mestiça presente no meio sertanejo será entendida como um tipo de poder legítimo, cujo exercício de mando e suas redes de poder sustentaram-se na prática da mestiçagem. Algo possível apenas nas zonas de fronteira.38 38 SILVA, Célia. Autoridade mestiça: territórios de mando no sertão do São Francisco. Revista Brasileira de História & Ciências Sociais, vol. 1, n. 2, 2009. Disponível em: <http://www.rbhcs.com/index_arquivos/Artigo.Autoridade%20Mesti%C3%A7a.Territ%C3%B3rios%20de%20Mando%20no%20sert%C3%A3o%20do%20S%C3%A3o%20Francisco.pdf>. Acesso em: 4 ago 2014.

Em outra situação, constando que Agostinho Marques devia a um sujeito certa quantia de dinheiro, deram busca em sua casa e encontraram uma barrinha de ouro e “a força lha tirarão e lhe derão tanta pancada que o deixarão quase morto”.39 39 Representação dos capitães da ordenança da freguesia das Lavras do Funil Francisco José de Araujo e Joaquim Gonçalves dos Santos referente à prisão de Matheus Luis Garcia e seu séquito por desordens e má conduta. Distrito de Arraial das Lavras, 25 de agosto de 1803. CCAPM, cx. 151, planilha 21476. Essa situação nos faz refletir que esses bandoleiros desempenhavam uma função específica na comunidade. Segundo Raphael Freitas SantosSANTOS, Raphael Freitas. Considerações sobre as atividades creditícias na sociedade mineira setecentista. In: SEMINÁRIO SOBRE A ECONOMIA MINEIRA, 12. Anais. Diamantina. Belo Horizonte: Cedeplar/ Face/ UFMG, 2006. Disponível em: http://web.cedeplar.ufmg.br/cedeplar/site/seminarios/seminario_diamantina/2006/D06A037.pdf>.
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Por “práticas creditícias” importavam as inúmeras operações de financiamento ao consumo, à produção ou à ascensão social praticadas por homens e mulheres em suas atividades comuns. Eram atividades produtoras de sentidos singulares que adquiriram significados para determinados grupos de pessoas, de acordo com suas experiências de vida, que variaram quase indefinidamente.40 40 SANTOS, Raphael Freitas. Considerações sobre as atividades creditícias na sociedade mineira setecentista. In: SEMINÁRIO SOBRE A ECONOMIA MINEIRA 12. Anais. Diamantina. Belo Horizonte: Cedeplar/ Face/ UFMG, 2006. Disponível em: <http://web.cedeplar.ufmg.br/cedeplar/site/seminarios/seminario_diamantina/2006/D06A037.pdf>. Acesso em: 4 ago 2014.

Essas práticas funcionavam como um mecanismo de ajuda mútua, baseada na confiança e expectativa do credor ser recompensado no futuro. Um credor sabia que ao dar crédito a uma pessoa, “ele estaria garantindo uma atitude idêntica do indivíduo que, naquele momento, lhe era devedor, e do restante das pessoas que faziam parte de sua rede clientelar”.41 41 SANTOS, Raphael Freitas. Considerações sobre as atividades creditícias na sociedade mineira setecentista, op. cit. Tais relações foram muito bem apresentadas pelo professor Antônio Manuel Hespanha e por Ângela Barreto XavierHESPANHA, Antônio Manuel & XAVIER, Ângela. As redes clientelares. In: MATTOSO, José (org.). História de Portugal: o antigo regime, vol. 4. Lisboa: Estampa, 1993.. A economia do bem comum como práticas informais de poder estava baseada em uma tríade de obrigações: dar, receber e restituir. O prestígio político alicerçava as hierarquias e definia a capacidade de uma pessoa em dispensar e retribuir benefícios. Imerso em uma economia de favores de ganhos simbólicos, os homens do Antigo Regime viam a dádiva como um elo que fortalecia os laços de clientela - obrigatoriedade de retribuição dos favores e serviços permeada pela ideia de amizade, liberalidade, caridade e magnificência. Assim se solidificavam laços políticos de natureza desigual, nos quais o polo dominante (credor) oferece a sua dádiva sem exigir, de imediato, uma contrapartida. Já o polo dominado (devedor), ciente de suas obrigações de repassar ao credor respeito, serviço e atenção, mantinha-se à disposição para trabalhos futuros.42 42 HESPANHA, Antônio Manuel & XAVIER, Ângela. As redes clientelares. In: MATTOSO, José (org.). História de Portugal: o Antigo Regime, vol. 4. Lisboa: Estampa, 1993.

Quando essas relações sociais eram quebradas, esperava-se que o credor pressionasse o devedor a cumprir a sua obrigação. O que estava em jogo não eram os interesses materiais, mas os laços sociais que viam na confiança e na reciprocidade obrigações morais a serem cumpridas em ambos os polos. No caso do nosso estudo, alguns credores procuravam os serviços do bando de Januário para que o devedor cumprisse moralmente o que foi estabelecido entre ele e o devedor. Portanto, o uso da violência era um possível recurso para que as relações entre clientes fossem devidamente cumpridas, pois raramente os credores “recorriam judicialmente para que se fizesse a cobrança das dívidas atrasadas”.43 43 SANTOS, Raphael Freitas. Considerações sobre as atividades creditícias na sociedade mineira setecentista, op. cit.

Salientamos que o problema do endividamento era generalizado. Para Raphael Freitas, nas transações creditícias era comum o não pagamento das dívidas.

Ora, se nas transações creditícias nas quais estavam em jogo grandes somas, o não-pagamento era comum, pode-se dizer o mesmo das transações cotidianas. Muitos credores, ao fornecer um empréstimo ou adiantar algum produto e/ou serviço, sabiam que uma parte das dívidas nunca seria paga. Isso significa que o endividamento, ou melhor, a insolvência, era parte inerente das atividades creditícias praticadas no século XVIII.44 44 Idem.

Em decorrência das ações dessa quadrilha, os capitães imploravam piedade para os povos da região:

V. Exc. ponha os olhos de Piedade sobre este povo tão vexado e perseguido, sem paz, nem alegria inquietado a cada instante por este homem tão libertino, mandando-o prender, e a todo o seu séquito (...).45 45 Representação dos capitães da ordenança da freguesia das Lavras do Funil Francisco José de Araujo e Joaquim Gonçalves dos Santos referente à prisão de Matheus Luís Garcia e seu séquito por desordens e má conduta. Distrito de Arraial das Lavras, 25 de agosto de 1803. CCAPM, cx. 151, planilha 21476.

O ouvidor da vila de São João Del Rei, José Antônio Apolinário da Silveira, nas poucas vezes em que se manifestou sobre o assunto, confirmava as denúncias dos capitães Araújo e Santos, acrescentando que, estando em correição na vila de São José, fora informado das ações da quadrilha, arrasando as casas, umas feitas e outras ainda não acabadas, e que uma parte do bando teria se evadido para a comarca do Rio das Velhas e outros para a capitania de São Paulo com o objetivo de fugir das justiças pertencentes à alçada da comarca do Rio das Mortes.46 46 Carta de dom Fernando José de Portugal a Bernardo José de Lorena sobre a ordem do príncipe regente para prisão de Januário Garcia Leal, do seu tio Matheus Luís Garcia e de seu irmão Salvador Garcia Leal acusados de assassinato. Rio de Janeiro, 28 de abril de 1803. CCAPM, cx. 152, doc. 03, planilha 21497, rolo 546. Após todas as denúncias relatadas, o governador da capitania, Pedro Maria Xavier de Ataíde e Mello, organizou uma série de investigações sobre a quadrilha, buscando aparelhar as forças militares e emitir ordens aos principais oficiais régios envolvidos no caso. Aos poucos, o bando foi sendo desbaratado nos sertões da comarca do Rio das Mortes.

Em virtude da gravidade das ações do bando, o governador Pedro Maria Xavier de Ataíde e Mello ordenou ao sargento-mor Fernando de Vasconcelos Parada e Souza a detenção e envio dos bandoleiros à cadeia de Vila Rica, para serem processados conforme o teor de suas culpas.47 47 Do governador Pedro Maria Xavier de Ataíde e Mello ao sargento-mor Fernando de Vasconcelos Parada e Souza. Vila Rica, 21 de novembro de 1803. Seção Colonial do Arquivo Público Mineiro – SCAPM, códice 302, p. 12v. Um mês depois, lembrava ao sargento das ordens dadas “sobre as prisões dos criminosos Garcias”,48 48 Idem. assim como o de Feliciano, igualmente facinoroso e acusado de ser componente do bando e de se refugiar em casa de um clérigo.

O governador, atento ao problema da criminalidade na comarca do Rio das Mortes, buscava solucionar a questão da aplicabilidade prática da justiça. Não por acaso, ordenava ao ouvidor e corregedor da comarca, Antônio de Seabra da Mota e Silva, o envio da remessa dos processos e dos presos para serem julgados na Junta de Justiça de Vila Rica, especialmente “os que acharem já processados de pena capital, para serem imediatamente remetidos a Relação do distrito, aliviando assim as cadeias desta capitania”.49 49 Do governador Pedro Maria Xavier de Ataíde e Mello ao senhor doutor ouvidor e corregedor Antônio de Seabra da Mota e Silva. Ibidem, p. 11v-12. Para esse efeito, assegurava ao referido ouvidor toda a despesa necessária para essa conduta, assim como os auxílios de corpos milicianos para a segurança dos detentos.

As investigações acerca do bando de Januário prosseguiam em Tamanduá. Ataíde e Mello, não obstante os problemas relativos às cadeias da capitania, procurava atentar-se ao desbaratamento dessa quadrilha. As devassas prosseguiam cotidianamente. Sabia-se que Januário, Matheus e Salvador Garcia Leal habitavam no termo de Tamanduá e distritos circunvizinhos às margens do rio Grande, e que agiam pelas extremidades dessa região e pelos lados da Campanha do Rio Verde. Assim agiam para facilitar os seus intentos, pois esse estratagema facilitaria as suas fugas de uma capitania para outra, prejudicando assim as ações dos militares e da Justiça da capitania mineira.

O sargento-mor Parada e Souza foi um dos principais militares envolvidos na perseguição ao bando de Januário. Esse personagem ficou bastante conhecido nas Minas por ter se destacado como militar durante o período de repressão aos inconfidentes. MirandaMIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Jurisdição dos capitães. Belo Horizonte: Del Rey, 2003., mesmo não tendo o ofício de historiador, nos deixou uma passagem bastante concisa sobre Parada e Souza:

Como Tenente subcomandante do Distrito Diamantino, recebeu ordem do Visconde de Barbacena para proceder à prisão do Padre Rolim e de Nicolau Jorge, acusados de envolvimento na Inconfidência. Nas Cartas Chilenas, Fernando e seu irmão, o Capitão José de Vasconcelos Parada e Souza, o Pandela, foram severamente criticados por Tomás Antônio Gonzaga (critilo), que os apontou como traficantes e contrabandistas de pedras, além de dóceis instrumentos às arbitrariedades do Fanfarrão Minésio, o Visconde de Barbacena.50 50 MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Jurisdição dos capitães. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 123.

As diligências visando ao desbaratamento do bando iniciaram-se em 1803. O governador Ataíde e Mello recomendava todo o sigilo nas buscas e investigações dos membros da quadrilha. Parada e Souza, o militar escolhido para efetuar essas tarefas, buscou aparelhar e recrutar quantos soldados fossem necessários para a missão que lhe fora confiada. Após ter conhecimento dos locais onde habitavam os bandoleiros, tal como os ofícios que desempenhavam nas Minas, a ordem do governador era clara: apreender todos os acusados e remetê-los à cadeia de Vila Rica. Para esse efeito, era cedido ao sargento-mor todo o auxílio das tropas pagas, milicianas e ordenanças e outras medidas que a situação julgasse necessário, “usando de toda a ardileza, e segredo necessário para que se não malogre esta tão importante diligência”.51 51 Para o sargento-mor Fernando de Vasconcelos Parada e Souza. Vila Rica, 5 de novembro de 1803. SCAPM, códice 302, p. 29/29v.

Como percebemos, as ações do bando realmente preocupavam as autoridades. Não por acaso, procedeu-se todo o cuidado no sentido de evitar a continuidade dos danos que esses salteadores estariam causando naquelas partes das Minas. Essas diligências foram recomendadas pelo príncipe regente para que resultassem no benefício e conservação das propriedades dos vassalos e segurança dos negócios nos caminhos da comarca do Rio das Mortes.

Em 26 de janeiro de 1803, o Conselho Ultramarino enviava um ofício ao governador, informando-o estar ciente das ações da quadrilha, especificamente “das opressões, atrocidades, e assassinos com que têm assolado, e inquietado os povos da dita vila e seu termo, e mais distritos circunvizinhos nas margens do Rio Grande (...)”. Assim, ordenava categoricamente o desbaratamento do bando,

havendo-se primeiro verificado os fatos que contra eles se alegarão na Representação da sobredita câmara, informando V. Exc. do que se achar ser verdadeiro em matéria tão grave, e das providências que V. Exc. der aos ditos respeitos.52 52 Carta de dom Fernando José de Portugal a Bernardo José de Lorena sobre a ordem do príncipe regente para prisão de Januário Garcia Leal, do seu tio Matheus Luis Garcia e de seu irmão Salvador Garcia Leal acusados de assassinato. Rio de Janeiro, 28 de abril de 1803. CCAPM, cx. 152, doc. 03, planilha 21497, rolo 546.

As ordens emanadas do príncipe regente foram relembradas pelo vice-rei d. Fernando José de Portugal em carta endereçada ao governador das Minas. Vejamos:

O Príncipe Regente Nosso Senhor foi servido ordenar-me por Aviso de 26 de janeiro passado expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos de que remeto cópia (...) proceda a prisão de Januário Garcia Leal, de seu tio Matheus Luís Garcia, e de seu irmão Salvador Garcia Leal (...) me haja de participar o resultado desta diligência para que o mesmo senhor seja sabedor do que têm ocorrido sobre este assunto, e das providências que se derão.53 53 Ibidem.

No entanto, essas diligências mostravam-se limitadas devido a vários fatores. Um deles era a questão da jurisdição pertencente a cada capitania. O governador era categórico a esse respeito: “pois que não deva mandar fazer prisões em Distritos que não são de minha jurisdição (...)”.54 54 Para o sargento-mor Fernando de Vasconcelos Parada e Souza. Vila Rica, 20 de fevereiro de 1801. SCAPM, códice 302, p. 28/28v. Ou seja, os acusados, para melhor se livrarem das prisões, estariam se deslocando de uma capitania para outra. E isso dificultava os trabalhos dos militares, pois cada capitania possuía a sua alçada jurisdicional, não sendo permitido que um oficial de outra capitania executasse mandados ou prisões em áreas de circunscrição que não fosse a sua. Não obstante esse problema, o governador insistia na prisão dos membros da quadrilha, o que ocasionou, inclusive, alguns conflitos políticos com o ouvidor-geral da comarca do Rio das Mortes, dr. José Antônio Apolinário da Silveira, acusado de não cumprir com os seus deveres quando o assunto era a perseguição aos Garcia. Estranhava Ataíde e Mello a maneira como o ouvidor se comportava perante os fatos até então ocorridos, procedimentos estes “tão escandalosos, insultantes da humanidade, das leis e de Sua Alteza Real”.55 55 Carta do governador Pedro Maria Xavier de Ataíde e Mello para o ouvidor-geral da comarca do Rio das Mortes dr. José Antônio Apolinário da Silveira repreendendo-o sobre a lentidão e pouco caso das medidas a serem adotadas ao bando de Januário Garcia Leal. Dezembro de 1803. SCAPM, códice 302, p. 15. Perante essa situação, o governador exigia que se formasse uma devassa para a averiguação do caso, objetivando investigar possíveis descasos ou “frouxidão” de militares e oficiais perante o caso da quadrilha de Januário.

Com a detenção de Salvador Garcia Leal, o governador ordenava ao ouvidor que apurasse as acusações feitas contra o réu para que o processo pudesse ser finalizado e ele fosse condenado segundo o merecimento de suas culpas.

[...] essa séria diligência, havendo quase um ano que pela primeira vez lhe a recomendei, e como um tal procedimento repugna aos sentimentos da minha moral, não podendo ver um destes acusados apodrecendo de miséria em uma cadeia, sem crime provado (...).56 56 Carta do governador Pedro Maria Xavier de Ataíde e Mello para o ouvidor-geral da comarca do Rio das Mortes José Álvares Marques da Costa e Silva. Vila Rica, 9 de julho de 1805. Seção Colonial do Arquivo Público Mineiro, p. 104/104v.

Era necessário ouvir as testemunhas, finalizar os autos e definir o destino dos acusados já detidos na cadeia de São João Del Rei, algo que não fora possível devido à inércia do ouvidor. Dessa forma, Salvador permanecia na respectiva cadeia à espera da conclusão dos processos.

Enquanto isso, a perseguição aos outros componentes do bando seguia a sua rotina. Segundo as investigações conduzidas por Parada e Souza, Matheus Luis Garcia estava oculto em casa do capitão Francisco Xavier Pereira. Imediatamente, o sargento ordenou que o capitão entregasse Matheus, ameaçando-o de remetê-lo preso, se não lhe desse conta do dito bandoleiro. Essa conduta não surtiu os efeitos desejados, o que obrigou o governador a chamar a sua atenção, lembrando-o de que, em determinados casos, era necessário algo a mais que a força das armas, como a sagacidade e a experiência militar em assuntos que pedem cautela e inteligência estratégica.

Tome vos mercê para o futuro melhor as suas medidas haver se ainda consegue o que tanto lhe tenho recomendado, ou se sabe que existem acoitados em alguma parte desta capitania, ou que veredas tomarão [os] culpados (...).57 57 Para o sargento-mor Fernando de Vasconcelos Parada e Souza. Vila Rica, 20 de fevereiro de 1801. Seção Colonial do Arquivo Público Mineiro, p. 28/28v.

Apesar da fuga de Matheus Luís, as forças de repressão conseguiram deter um importante membro do bando chamado Reinaldo Martins, pseudônimo utilizado por José Leonardo. Pouco tempo depois, Matheus seria localizado e detido na cadeia de São João Del Rei. Antes, porém, o régulo tomou a resolução de escrever ao príncipe regente, implorando proteção e misericórdia. Implorava para que fosse averiguado o teor de suas culpas, antes de ser encarcerado na cadeia. Por meio de um requerimento enviado ao Conselho Ultramarino, o acusado procurava se defender das acusações que existiam contra si. Implorava ao príncipe regente a sua proteção a fim de obter a graça que humildemente implorava para não se proceder à prisão contra o suplicante sem que primeiro se averiguasse a verdade de qualquer acusação que tivesse sido feita sob calúnias dos seus desafetos. Argumentava que era um homem

de regular conduta que o condecora de um respeito fiel, e honrado (...) aliás de avançada idade, bem estabelecido e casado com quatorze filhos, e família, que tudo se acha em desarranjo, e temor, uma vez que se conspira a desgraça contra a sua inocência.58 58 Requerimento de Matheus Luís Garcia, morador na freguesia do sertão das Lavras do Funil, comarca do Rio das Mortes, solicitando não ser preso, conforme ordem régia, sem ser averiguado todo seu procedimento, por se tratar de calúnia a sua acusação. Posterior 1803. AHU. Avulsos MG, cx. 160, doc. 101.

Além disso, Matheus redigiu um outro requerimento bastante persuasivo, pelo qual tentava convencer o príncipe regente da ilegalidade da sua prisão. Afirmava categoricamente que essa ordem não podia ter sido emanada imediatamente pela secretaria de governo por não haver até aquele momento nenhuma devassa contra a sua pessoa. Assim sendo, qualquer ordem de detenção só poderia vir diretamente da Coroa. Temia, assim, não apenas a sua condenação, mas os inevitáveis danos que essa determinação já lhe causara, como o fato de ser obrigado a ausentar-se da sua casa e viver juntamente com a sua família escondido pelos sertões. Mostrando indignação com tudo o que estava a ocorrer, o suplicante voltava a afirmar

que ele é homem maior de sessenta anos casado com 14 filhos, possuidor de consideráveis bens, pacífico, sossegado, temente a Deus, bom servidor do Estado, o que tudo prova dos documentos juntos, pelas atestações do seu Parecer, e das pessoas mais conspícuas da sua Pátria, que uma justificação de testemunhas, e finalmente (...) sua folha corrida tirada já depois da existência da Ordem de Prisão passada contra o suplicante.59 59 Ibidem.

Prosseguia Matheus argumentando que diante de tais evidências era um absurdo que um vassalo como ele “seja vítima de uma calúnia, e com ele a sua desgraçada família”.60 60 Idem. Ao final, implorava que a ordem de prisão fosse cancelada até que se averiguasse o teor das denúncias e que lhe “permita livrar-se debaixo de fiança até ao ponto de dever ouvir sua final sentença”.61 61 Idem. O príncipe, tendo em mão variadas informações proferidas pelo governador, indeferiu o requerimento. Com isso, a ordem de prisão foi mantida e as perseguições ao suplicante foram reativadas pelo governador. Em carta datada do ano de 1805, Antônio José Alvares Marques dava notícias sobre a prisão de Salvador e Matheus, faltando apenas o líder Januário Garcia. “Sai daqui para o Arraial das Lavras do Funil, e aí dar princípio às devassas, e averiguações respectivas ao preso Salvador Garcia, e seus irmãos; e tio Matheus Luiz (...)”.62 62 Informação de serviço de Antônio José Álvares Marques da Costa e Silva ao governador, prestando contas de seus serviços e das atividades que está programando, informando sobre suas averiguações referentes ao preso Salvador Garcia e seu irmão, e o tio Matheus Luís e daí passar pelo arraial de Lavras do Funil, vila da Campanha, São Bento do Tamanduá e Queluz. São João Del Rei. 10 de agosto de 1805. Arquivo Público Mineiro. Seção Governo, cx. 65, doc. 64.

Mas o que teria ocorrido com Januário, o líder do bando? Sabemos que ele não foi detido pelas autoridades da capitania. Em 1805, o governador Ataíde e Mello ordenava ao sargento-mor Parada e Souza o prosseguimento das buscas, “os quaes me fazem desconfiar de que Januário Garcia não existe muito longe dos limites desta capitania (...) faça as diligências, que for possível para que se consiga a dita prisão”.63 63 Do governador das Minas Pedro Maria Xavier de Ataíde e Mello para o sargento-mor Fernando de Vasconcelos Parada e Souza. Vila Rica, 25 de abril de 1805. Seção Colonial do Arquivo Público Mineiro, códice 302, p. 101v. Em 1808, o referido governador, em razão de seu desaparecimento, assinou uma carta patente pela qual indicava o substituto de Januário no posto de capitão da companhia de ordenanças do distrito de São José de Nossa Senhora das Dores, termo da vila da Campanha da Princesa, sinal de que o bandoleiro estava desaparecido. Sua mulher, d. Mariana Lourença de Oliveira, afirmava em 1806 que o seu marido havia mais de três anos se ausentara da capitania sem que se soubesse o seu paradeiro.64 64 MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Jurisdição dos capitães, op. cit., p. 56. Ou seja, já pelos idos de 1809, o líder da quadrilha ainda estava desaparecido.

Ao que tudo indica, Januário não foi detido. Assim como o líder de outros bandos armados, o nosso personagem fugiu da comarca, sem sabermos de fato o seu destino final. Para alguns memorialistas e viajantes, como Gustavo BarrosoBARROSO, Gustavo. O rei da vingança. O Cruzeiro, 27 ago 1949., Januário teria falecido em virtude de um acidente em uma porteira. “Januário Garcia envelheceu tranquilamente e faleceu bastante idoso rodeado de sua família, em consequência dum acidente numa porteira de sua fazenda”.65 65 BARROSO, Gustavo. O rei da vingança. O Cruzeiro, 27 ago. 1949, p. 46. Ironicamente, a morte se deu em decorrência de um trauma na região da orelha direita, fraturando-lhe o crânio e o queixo. Esse acidente ocorreu quando o fugitivo cercava um cavalo que pulou uma porteira de varas, sendo que uma das varas teria atingido a região da orelha direita de Januário.

Para José Pedro Xavier da VeigaVEIGA, José Pedro Xavier da. Ephemérides mineiras, vol. 1. Ouro Preto: Imprensa Oficial., Januário “andou durante mais dez anos, afrontando a justiça pública, atravessando enormes distâncias, zombando de todas as dificuldades, embrenhando-se em regiões escuras e desconhecidas (...)”.66 66 VEIGA, José Pedro Xavier da. Ephemérides mineiras, vol. 1. Ouro Preto: Imprensa Oficial.

A pista mais precisa sobre o destino final de Januário pode ser verificada quando da análise do seu inventário. Esse documento encontra-se depositado no Museu Histórico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e foi transcrito e publicado pela pesquisadora catarinense Tânia Arruda Kotchergenko. Esse inventário confirma conclusivamente que o bandoleiro faleceu por volta do ano de 1808 e que se deslocou para a vila de Lajes, até então pertencente à comarca de Paranaguá e Curitiba. Trata-se de uma fonte essencial para a nossa pesquisa e ainda não analisada sistematicamente por nenhum pesquisador que se aventurou a estudar o fenômeno do bandoleirismo mineiro. Em 22 de maio de 1808, na

Villa de Nossa senhora dos Prazeres das Lages Comarca de Paranagoá onde se achava presente o Juiz de órfãos o Capitão Joaquim José Pereira comigo Escrivão de seu cargo adiante nomeado e vindo aí para efeito de se fazer um inventario nos bens do falecido digo nos bens que ficaram por falecimento do Capitão Januário Garcia Leal cujo inventário se precedeu em virtude do mandado que segue adiante e em virtude do mesmo Auto ei e tomei cujo é o que adiante se segue de que de tudo para constar fiz este termo de Autuação Eu Francisco José de Santana e Souza.67 67 Inventário, falecido: Januário Garcia Leal (capitão). Museu do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Comarca de Lajes, cod. 10, cx. 55, 02, 1808. Disponível em: <http://lageshistorica.blogspot.com.br/search/label/Janu%C3%A1rio%20Garcia%20Leal>. Acesso em: 4 jun. 2014. O inventário encontra-se disponível para pesquisa no blog da pesquisadora Tânia Arruda Kotchergenko, intitulado Lages histórica.

Passemos para o auto de corpo de delito. Surpreendentemente, confirmamos que o episódio do acidente da porteira realmente aconteceu. No dia 18 de maio de 1808, o capitão Joaquim José Pereira, juiz ordinário na vila de Nossa Senhora dos Prazeres de Lages, assim se pronunciou sobre o caso, quando da análise do auto de corpo de delito em Januário Garcia:

Auto de Corpo de Delito datado de 19/05/1808, Villa de Nossa senhora dos Prazeres de Lages, comarca de Paranagoá (...) em casas de morada de Matheus José de Souza onde eu Escrivão adiante nomeado fui vindo com o Juiz ordinário o Capitão Joaquim José Pereira e vindo ali para o efeito de se fazer este Auto por se ter vindo dar parte ao dito Juiz ordinário de que no dito lugar Lava Tudo morrera o dito Capitão de um desastre porque indo a cercar hum cavalo que se achava a pular uma porteira de varas ao tempo que o Cavalo avançou a dita porteira encontrou com o dito Capitão uma das varas da porteira e dando lhe pela orelha direita imediatamente o matou com a pancada e passando o dito juiz mandado para vir o alcaide comigo Escrivão a aquele lugar fazer auto de corpo de delito encontramos o corpo do dito Capitão que se vinha conduzindo para esta vila pouca légua fora da dita Vila e por isso (...) nesta dita casa de Matheus José de Souza onde se recolheu o corpo. Se fez então em presença do dito juiz o Exame e vendo com efeito se achou somente uma ferida na orelha direita que partia ao meio a orelha e o queixo todo quebrado (...).68 68 Inventário, Falecido: Januário Garcia Leal (Capitão). Museu do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Comarca de Lajes, cod. 10, cx. 55, 02, 1808. Grifos nossos.

Os seus bens resumiam-se, além dos objetos de uso pessoal, a itens necessários ao seu ofício de marceneiro e comerciante de peles, além da posse de alguns animais.69 69 Ibidem. Dessa forma, esclarecemos o mistério envolvendo o destino do nosso personagem, o “Sete Orelhas”.

Em geral, constatou-se a posse de poucos animais, o que nos faz pensar que, mesmo tendo apenas uma referência direta sobre a existência de terras no inventário (“15 alqueires de feijão em poder de Aurélio Antônio”), muito provavelmente o nosso bandoleiro não se dedicava à agricultura ou pecuária como meio principal de sobrevivência. Deduzimos que ele se dedicava ao cultivo de uma pequena roça ou sítio, mais para o seu próprio sustento. Portanto, essa propriedade deveria ser bastante modesta, se comparada aos homens mais abastados da capitania. Vejamos um caso citado por Carla AlmeidaALMEIDA, Carla Maria Carvalho de. Homens ricos, homens bons: produção e hierarquização social em Minas colonial: 1750-1822. Tese de doutorado, Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2001.: o alferes Matias Francisco de Vargas e sua esposa d. Maria Antônia da Silva eram grandes proprietários na capitania. Os bens do casal foram avaliados em 8:838$682.70 70 ALMEIDA, Carla Maria Carvalho de. Homens ricos, homens bons: produção e hierarquização social em Minas colonial: 1750-1822. Tese de doutorado, Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2001, p. 135. Entre os seus bens, a existência de um bom rebanho de animais, o que é um indicativo claro do investimento do sujeito nos complexos agropecuários.

Nesta ocasião, existia na Fazenda do Jacaré de propriedade do casal 532 cabeças de gado vacum, 114 vacas paridas com crias, 7 marruás, 16 bois de carro, 18 equinos, 80 cabeças de porcos de terreiro e 30 cabeças de ovelhas. Este rebanho fora avaliado com a considerável cifra de 2:343$500 (26,5% do monte).71 71 ALMEIDA, Carla Maria Carvalho de. Homens ricos, homens bons, op. cit., p. 136.

Posteriormente, temos os dados relativos às dívidas ativas e passivas de Januário. Analisando a relação entre as respectivas dívidas, contabilizamos que as passivas eram maiores que as ativas, numa proporção de 57$48 mil réis para 106$285 mil réis.72 72 Inventário, falecido: Januário Garcia Leal (capitão). Museu do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, comarca de Lajes, cod. 10, cx. 55, 02, 1808. Ou seja, Januário possuía débitos bem superiores aos créditos que tinha na comarca de Lajes. Assim, deduzimos que ele, no decurso de sua vida, foi empobrecendo. Muito provavelmente, a sua vida de bandoleiro ocasionou-lhe mais prejuízos que benefícios econômicos. Sendo assim, temos outra causa que pode corroborar a vida modesta que levava Januário, mesmo antes de partir como fugitivo da justiça da capitania de Minas para a capitania de Santa Catarina.

Para AlmeidaALMEIDA, Carla Maria Carvalho de. Homens ricos, homens bons: produção e hierarquização social em Minas colonial: 1750-1822. Tese de doutorado, Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2001., “as dívidas ativas representavam o ativo de maior destaque no conjunto das fortunas. Entre os homens ricos chegavam a conformar 33,0% do total do patrimônio”,73 73 ALMEIDA, Carla Maria Carvalho de. Homens ricos, homens bons, op. cit., p. 238-239. conforme nos mostrou a análise que ela empreendeu sobre a composição da riqueza da capitania mineira. Dessa forma, Januário estava excluído de um dos requisitos necessários para a aquisição de fortunas.

Em 10 de outubro do ano de 1808, no cartório da vila de São Carlos, SP, habilitaram-se como herdeiros de Januário Garcia Leal: a sua viúva Marianna Lourença de Oliveira e seu filho único Higino (ou Gino) Garcia Leal, conforme consta no inventário do falecido.74 74 Inventário, falecido: Januário Garcia Leal (capitão). Museu do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, comarca de Lajes, cod. 10, cx. 55, 02, 1808.

Portanto, trata-se de um inventário modesto. Dos bens que conferiam prestígio e riqueza, o inventariado possuía apenas um escravo, não sendo localizado nem um bem de raiz (terras). Os bens do inventariado resumem-se a objetos de trabalho como marceneiro e poucos animais de tiro e tração. Pela quantidade de peles de animais, devia dedicar-se a esse comércio. Suas dívidas ativas também são modestas. Assim sendo, podemos concluir que, ao longo dos anos, Januário foi perdendo os seus bens de maior valor. Como afirmamos anteriormente, já quando da organização de seu bando armado, sua fazenda foi colocada à venda por sua mulher. Provavelmente, o nosso bandoleiro teve de se desfazer de outros bens para financiar a sua fuga. Assim, Januário teve uma vida mais modesta na capitania de Santa Catarina, falecendo sem o prestígio e o poder econômico que gozara em São Bento do Tamanduá. De antigo bandoleiro prestigiado e temido em Minas, o nosso personagem tornou-se um modesto carpinteiro e mercador, possuidor de apenas um escravo e desprovido de terras que pudessem lhe conferir algum poder econômico e social.

Mesmo assim, as ações desse líder levaram-nos a refletir sobre o poder representado por esse bandido nos sertões da comarca do Rio das Mortes. De fato, nessas paragens, a possibilidade da formação de redutos de dominação bandoleira era uma realidade concreta, mesmo que esse fenômeno tenha sido circunscrito a um espaço e tempo determinado. As autoridades bem que conseguiram desbaratar o bando, mas não conseguiram deter o líder, o que coloca em xeque a eficácia das autoridades nos sempre imprevisíveis sertões mineiros setecentistas.

Por fim, o dado mais fundamental para a nossa pesquisa. A constatação de que a Lei da Boa Razão (1769), ao ferir os interesses locais, permitiu a ascensão definitiva dos bandos armados na América portuguesa, especialmente em Minas e em Pernambuco. Esta lei, criada com o objetivo de limitar os direitos costumeiros tradicionalmente internalizados na América portuguesa, permitiu a criação de novas formas de ação coletiva enquanto reação aos objetivos normatizadores da Coroa portuguesa. O banditismo seria uma nova forma de protesto social. Antigos potentados e pequenos e médios posseiros viram no bandoleirismo uma forma eficaz de fazer valer os seus interesses. As relações políticas anteriores, pautadas na negociação, não mais surtiam os efeitos desejados. Os bandos armados sinalizaram justamente o fim desta interação e uma reação aos objetivos centralistas da Coroa. O bandoleirismo na colônia foi, portanto, uma clara intenção de ruptura com a Coroa.

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  • VEIGA, José Pedro Xavier da. Ephemérides mineiras, vol. 1. Ouro Preto: Imprensa Oficial.
  • 1
    Este trabalho foi redigido a partir das conclusões finais de minha tese de doutorado: OLIVEIRA, Rodrigo Leonardo de Sousa. Bandos armados nas Minas Gerais – redutos de dominação bandoleira e poder local nos sertões mineiros setecentistas (1760-1808). Tese de doutorado, Programa de Pós-Graduação em História Social da Cultura, UFMG, Belo Horizonte, 2014, 290 p.
  • 2
    SILVA, Célia Nonata da__________. Territórios de mando: banditismo em Minas Gerais - século XVIII. Belo Horizonte: Crisálida, 2007.. Territórios de mando: banditismo em Minas Gerais, século XVIII. Belo Horizonte: Crisálida, 2007, p. 35.
  • 3
    Idem, ibidem, p. 13.
  • 4
    ANASTASIA, Carla Maria Junho__________. Vassalos rebeldes: violência coletiva nas Minas na primeira metade do século XVIII. Belo Horizonte: C/ Arte, 1998.. Vassalos rebeldes: violência coletiva nas Minas na primeira metade do século XVIII. Belo Horizonte: C/ Arte, 1998, p. 24.
  • 5
    SOUZA, Laura de Mello eSOUZA, Laura de Mello e. Norma e conflito: aspectos da história de Minas no século XVIII. Belo Horizonte: Ed. UFMG , 1999.. Norma e conflito: aspectos da história de Minas no século XVIII. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 1999, p. 141.
  • 6
    FIGUEIREDO, LucianoFIGUEIREDO, Luciano. Revoltas, fiscalidade e identidade colonial na América portuguesa: Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais, 1640-1761. Tese de doutorado em História, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1996.. Revoltas, fiscalidade e identidade colonial na América portuguesa: Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais, 1640-1761. Tese de doutorado em História, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, São Paulo, 1996, p. 153-154.
  • 7
    SILVA, Célia__________. Territórios de mando: banditismo em Minas Gerais - século XVIII. Belo Horizonte: Crisálida, 2007.. Territórios de mando, op. cit., p. 14.
  • 8
    ANASTASIA, Carla Maria Junho__________. A Lei da Boa Razão e o novo repertório da ação coletiva nas Minas setecentistas. Varia Historia, n.º 28, Belo Horizonte, dez. 2002.. A Lei da Boa Razão e o novo repertório da ação coletiva nas Minas setecentistas. Varia Historia, n.º 28, Belo Horizonte, dez. 2002, p. 30.
  • 9
    COSTA, Alexandre AraújoCOSTA, Alexandre Araújo. Direito e método: diálogos entre a hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica. Tese de doutorado, Programa de Pós-Gradução em Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2008.. Direito e método: diálogos entre a hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica. Tese de doutorado em Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2008, p. 175.
  • 10
    COSTA, Alexandre AraújoCOSTA, Alexandre Araújo. Direito e método: diálogos entre a hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica. Tese de doutorado, Programa de Pós-Gradução em Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2008.. Direito e método, op. cit., p. 175.
  • 11
    ANASTASIA, Carla Maria Junho__________. A Lei da Boa Razão e o novo repertório da ação coletiva nas Minas setecentistas. Varia Historia, n.º 28, Belo Horizonte, dez. 2002.. A Lei da Boa Razão e o novo repertório da ação coletiva nas Minas setecentistas, op. cit., p. 37.
  • 12
    SILVA, Célia__________. Territórios de mando: banditismo em Minas Gerais - século XVIII. Belo Horizonte: Crisálida, 2007.. Territórios de mando, op. cit., p. 49.
  • 13
    MIRANDA, Marcos Paulo de SouzaMIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Jurisdição dos capitães. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.. Jurisdição dos capitães. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
  • 14
    Todo o relato do “despelamento” e morte de João Garcia Leal descrito por Miranda foi baseado nas memórias do genealogista da cidade de Ouro Fino, José Guimarães, e nas memórias escritas pelo professor Hildebrando Campestrini. Ver: CAMPESTRINI, Hildebrando.Santana do Paranaíba: de 1700 a 2002. 3ª edição. Campo Grande, MS: Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso do Sul, 2002; GUIMARÃES, José. Os Garcia. Revista Genealógica Latina, vol. 13, São Paulo, 1961, p. 133-140.
  • 15
    Requerimento de Manuel Martins Parreira, morador na freguesia da vila de São Bento do Tamanduá, na comarca do Rio das Mortes, solicitando providências pelas injustiças de que tem sido vítima. Campo Belo, 2 de fevereiro de 1803. AHU. Avulsos MG, cx. 166, doc. 26.
  • 16
    Representação da câmara da vila de São Bento do Tamanduá, pedindo providências para as opressões exercidas aos povos da dita vila e seu termo, por um grupo de assassinos dos sertões das margens do rio Grande, cujo chefe é Januário Garcia Leal. Vila de São Bento do Tamanduá, 22 de junho de 1802. AHU. Avulsos MG, cx. 163, doc. 40. Anexo: lembrete, informação.
  • 17
    AHU. Avulsos MG, cx. 163, doc. 40, op. cit.
  • 18
    Requerimento de Catarina Maria de Jesus, viúva de José Martins Parreiras, do Campo Belo, freguesia de São Bento do Tamanduá, comarca do Rio das Mortes, pedindo providências para a instabilidade e despotismo gerados pelos régulos. 15 de setembro de 1802. AHU. Avulsos MG, cx. 165, doc. 20.
  • 19
    Requerimento de Manuel Martins Parreira, morador na freguesia da vila de São Bento do Tamanduá, na comarca do Rio das Mortes, solicitando providências pelas injustiças de que tem sido vítima. Campo Belo, 2 de fevereiro de 1803. AHU. Avulsos MG, cx. 166, doc. 26.
  • 20
    Idem.
  • 21
    Idem.
  • 22
    Idem.
  • 23
    Idem.
  • 24
    Idem.
  • 25
    Carta do ouvidor José Antônio [Apolinário] da Silva ao governador Pedro Maria de Ataíde e Melo sobre a indicação de nomes para o oficio de capitão-mor e sobre não saber o paradeiro do réu Januário e seus sócios. 2 de setembro de 1803. Casa dos Contos do Arquivo Público Mineiro (CCAPM), cx. 146, planilha 21370, rolo 544, p. 4-5.
  • 26
    Idem.
  • 27
    Rol dos culpados, devassa, fuga e arrombamento. 1º de julho de 1801. Arquivo do Museu Regional de São João Del Rei. Registro nº 592, livro 1, folha 172v
  • 28
    Carta do ouvidor José Antônio [Apolinário] da Silva ao governador Pedro Maria de Ataíde e Melo sobre a indicação de nomes para o oficio de capitão-mor e sobre não saber o paradeiro do réu Januário e seus sócios. 2 de setembro de 1803. CCAPM, cx. 146, planilha 21370, rolo 544, p. 4-5.
  • 29
    Representação dos capitães da ordenança da freguesia das Lavras do Funil Francisco José de Araujo e Joaquim Gonçalves dos Santos referente à prisão de Matheus Luis Garcia e seu séquito por desordens e má conduta. Distrito de Arraial das Lavras, 25 de agosto de 1803. CCAPM, cx. 151, planilha 21476.
  • 30
    Idem.
  • 31
    Idem.
  • 32
    Idem.
  • 33
    Idem.
  • 34
    Idem.
  • 35
    Idem.
  • 36
    Idem.
  • 37
    Idem.
  • 38
    SILVA, CéliaSILVA, Célia Nonata da. Autoridade mestiça: territórios de mando no sertão do São Francisco. Revista Brasileira de História & Ciências Sociais, vol. 1, n. 2, 2009. Disponível em: <Disponível em: http://www.rbhcs.com/index_arquivos/Artigo.Autoridade%20Mesti%C3%A7a.Territ%C3%B3rios%20de%20Mando%20no%20sert%C3%A3o%20do%20S%C3%A3o%20Francisco.pdf >. Acesso em: 4 ago. 2014.
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  • 39
    Representação dos capitães da ordenança da freguesia das Lavras do Funil Francisco José de Araujo e Joaquim Gonçalves dos Santos referente à prisão de Matheus Luis Garcia e seu séquito por desordens e má conduta. Distrito de Arraial das Lavras, 25 de agosto de 1803. CCAPM, cx. 151, planilha 21476.
  • 40
    SANTOS, Raphael FreitasSANTOS, Raphael Freitas. Considerações sobre as atividades creditícias na sociedade mineira setecentista. In: SEMINÁRIO SOBRE A ECONOMIA MINEIRA, 12. Anais. Diamantina. Belo Horizonte: Cedeplar/ Face/ UFMG, 2006. Disponível em: http://web.cedeplar.ufmg.br/cedeplar/site/seminarios/seminario_diamantina/2006/D06A037.pdf>.
    http://web.cedeplar.ufmg.br/cedeplar/sit...
    . Considerações sobre as atividades creditícias na sociedade mineira setecentista. In: SEMINÁRIO SOBRE A ECONOMIA MINEIRA 12. Anais. Diamantina. Belo Horizonte: Cedeplar/ Face/ UFMG, 2006. Disponível em: <http://web.cedeplar.ufmg.br/cedeplar/site/seminarios/seminario_diamantina/2006/D06A037.pdf>. Acesso em: 4 ago 2014.
  • 41
    SANTOS, Raphael FreitasSANTOS, Raphael Freitas. Considerações sobre as atividades creditícias na sociedade mineira setecentista. In: SEMINÁRIO SOBRE A ECONOMIA MINEIRA, 12. Anais. Diamantina. Belo Horizonte: Cedeplar/ Face/ UFMG, 2006. Disponível em: http://web.cedeplar.ufmg.br/cedeplar/site/seminarios/seminario_diamantina/2006/D06A037.pdf>.
    http://web.cedeplar.ufmg.br/cedeplar/sit...
    . Considerações sobre as atividades creditícias na sociedade mineira setecentista, op. cit.
  • 42
    HESPANHA, Antônio Manuel & XAVIER, ÂngelaHESPANHA, Antônio Manuel & XAVIER, Ângela. As redes clientelares. In: MATTOSO, José (org.). História de Portugal: o antigo regime, vol. 4. Lisboa: Estampa, 1993.. As redes clientelares. In: MATTOSO, José (org.). História de Portugal: o Antigo Regime, vol. 4. Lisboa: Estampa, 1993.
  • 43
    SANTOS, Raphael FreitasSANTOS, Raphael Freitas. Considerações sobre as atividades creditícias na sociedade mineira setecentista. In: SEMINÁRIO SOBRE A ECONOMIA MINEIRA, 12. Anais. Diamantina. Belo Horizonte: Cedeplar/ Face/ UFMG, 2006. Disponível em: http://web.cedeplar.ufmg.br/cedeplar/site/seminarios/seminario_diamantina/2006/D06A037.pdf>.
    http://web.cedeplar.ufmg.br/cedeplar/sit...
    . Considerações sobre as atividades creditícias na sociedade mineira setecentista, op. cit.
  • 44
    Idem.
  • 45
    Representação dos capitães da ordenança da freguesia das Lavras do Funil Francisco José de Araujo e Joaquim Gonçalves dos Santos referente à prisão de Matheus Luís Garcia e seu séquito por desordens e má conduta. Distrito de Arraial das Lavras, 25 de agosto de 1803. CCAPM, cx. 151, planilha 21476.
  • 46
    Carta de dom Fernando José de Portugal a Bernardo José de Lorena sobre a ordem do príncipe regente para prisão de Januário Garcia Leal, do seu tio Matheus Luís Garcia e de seu irmão Salvador Garcia Leal acusados de assassinato. Rio de Janeiro, 28 de abril de 1803. CCAPM, cx. 152, doc. 03, planilha 21497, rolo 546.
  • 47
    Do governador Pedro Maria Xavier de Ataíde e Mello ao sargento-mor Fernando de Vasconcelos Parada e Souza. Vila Rica, 21 de novembro de 1803. Seção Colonial do Arquivo Público Mineiro – SCAPM, códice 302, p. 12v.
  • 48
    Idem.
  • 49
    Do governador Pedro Maria Xavier de Ataíde e Mello ao senhor doutor ouvidor e corregedor Antônio de Seabra da Mota e Silva. Ibidem, p. 11v-12.
  • 50
    MIRANDA, Marcos Paulo de SouzaMIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Jurisdição dos capitães. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.. Jurisdição dos capitães. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 123.
  • 51
    Para o sargento-mor Fernando de Vasconcelos Parada e Souza. Vila Rica, 5 de novembro de 1803. SCAPM, códice 302, p. 29/29v.
  • 52
    Carta de dom Fernando José de Portugal a Bernardo José de Lorena sobre a ordem do príncipe regente para prisão de Januário Garcia Leal, do seu tio Matheus Luis Garcia e de seu irmão Salvador Garcia Leal acusados de assassinato. Rio de Janeiro, 28 de abril de 1803. CCAPM, cx. 152, doc. 03, planilha 21497, rolo 546.
  • 53
    Ibidem.
  • 54
    Para o sargento-mor Fernando de Vasconcelos Parada e Souza. Vila Rica, 20 de fevereiro de 1801. SCAPM, códice 302, p. 28/28v.
  • 55
    Carta do governador Pedro Maria Xavier de Ataíde e Mello para o ouvidor-geral da comarca do Rio das Mortes dr. José Antônio Apolinário da Silveira repreendendo-o sobre a lentidão e pouco caso das medidas a serem adotadas ao bando de Januário Garcia Leal. Dezembro de 1803. SCAPM, códice 302, p. 15.
  • 56
    Carta do governador Pedro Maria Xavier de Ataíde e Mello para o ouvidor-geral da comarca do Rio das Mortes José Álvares Marques da Costa e Silva. Vila Rica, 9 de julho de 1805. Seção Colonial do Arquivo Público Mineiro, p. 104/104v.
  • 57
    Para o sargento-mor Fernando de Vasconcelos Parada e Souza. Vila Rica, 20 de fevereiro de 1801. Seção Colonial do Arquivo Público Mineiro, p. 28/28v.
  • 58
    Requerimento de Matheus Luís Garcia, morador na freguesia do sertão das Lavras do Funil, comarca do Rio das Mortes, solicitando não ser preso, conforme ordem régia, sem ser averiguado todo seu procedimento, por se tratar de calúnia a sua acusação. Posterior 1803. AHU. Avulsos MG, cx. 160, doc. 101.
  • 59
    Ibidem.
  • 60
    Idem.
  • 61
    Idem.
  • 62
    Informação de serviço de Antônio José Álvares Marques da Costa e Silva ao governador, prestando contas de seus serviços e das atividades que está programando, informando sobre suas averiguações referentes ao preso Salvador Garcia e seu irmão, e o tio Matheus Luís e daí passar pelo arraial de Lavras do Funil, vila da Campanha, São Bento do Tamanduá e Queluz. São João Del Rei. 10 de agosto de 1805. Arquivo Público Mineiro. Seção Governo, cx. 65, doc. 64.
  • 63
    Do governador das Minas Pedro Maria Xavier de Ataíde e Mello para o sargento-mor Fernando de Vasconcelos Parada e Souza. Vila Rica, 25 de abril de 1805. Seção Colonial do Arquivo Público Mineiro, códice 302, p. 101v.
  • 64
    MIRANDA, Marcos Paulo de SouzaMIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Jurisdição dos capitães. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.. Jurisdição dos capitães, op. cit., p. 56.
  • 65
    BARROSO, GustavoBARROSO, Gustavo. O rei da vingança. O Cruzeiro, 27 ago 1949.. O rei da vingança. O Cruzeiro, 27 ago. 1949, p. 46.
  • 66
    VEIGA, José Pedro Xavier daVEIGA, José Pedro Xavier da. Ephemérides mineiras, vol. 1. Ouro Preto: Imprensa Oficial.. Ephemérides mineiras, vol. 1. Ouro Preto: Imprensa Oficial.
  • 67
    Inventário, falecido: Januário Garcia Leal (capitão). Museu do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Comarca de Lajes, cod. 10, cx. 55, 02, 1808. Disponível em: <http://lageshistorica.blogspot.com.br/search/label/Janu%C3%A1rio%20Garcia%20Leal>. Acesso em: 4 jun. 2014. O inventário encontra-se disponível para pesquisa no blog da pesquisadora Tânia Arruda Kotchergenko, intitulado Lages histórica.
  • 68
    Inventário, Falecido: Januário Garcia Leal (Capitão). Museu do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Comarca de Lajes, cod. 10, cx. 55, 02, 1808. Grifos nossos.
  • 69
    Ibidem.
  • 70
    ALMEIDA, Carla Maria Carvalho deALMEIDA, Carla Maria Carvalho de. Homens ricos, homens bons: produção e hierarquização social em Minas colonial: 1750-1822. Tese de doutorado, Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2001.. Homens ricos, homens bons: produção e hierarquização social em Minas colonial: 1750-1822. Tese de doutorado, Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2001, p. 135.
  • 71
    ALMEIDA, Carla Maria Carvalho deALMEIDA, Carla Maria Carvalho de. Homens ricos, homens bons: produção e hierarquização social em Minas colonial: 1750-1822. Tese de doutorado, Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2001.. Homens ricos, homens bons, op. cit., p. 136.
  • 72
    Inventário, falecido: Januário Garcia Leal (capitão). Museu do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, comarca de Lajes, cod. 10, cx. 55, 02, 1808.
  • 73
    ALMEIDA, Carla Maria Carvalho deALMEIDA, Carla Maria Carvalho de. Homens ricos, homens bons: produção e hierarquização social em Minas colonial: 1750-1822. Tese de doutorado, Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2001.. Homens ricos, homens bons, op. cit., p. 238-239.
  • 74
    Inventário, falecido: Januário Garcia Leal (capitão). Museu do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, comarca de Lajes, cod. 10, cx. 55, 02, 1808.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    2018

Histórico

  • Recebido
    04 Maio 2017
  • Aceito
    14 Dez 2017
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