Acessibilidade / Reportar erro

OS MÚLTIPLOS SIGNIFICADOS DA ALFORRIA EM UMA ÁREA MINERADORA PERIFÉRICA DA AMÉRICA PORTUGUESA: RIO DE CONTAS, BAHIA – SÉCULO XVIII* * Este artigo é uma versão modificada do quarto capítulo de minha tese de doutorado, defendida junto ao Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal da Bahia em dezembro de 2012. Cf. ALMEIDA, Kátia Lorena Novais. Escravos e libertos nas minas do Rio de Contas, século XVIII. Tese de doutorado, História, Universidade Federal da Bahia, 2012. A pesquisa contou com o apoio da Capes. Agradeço os comentários feitos a uma versão anterior pelos membros da linha de pesquisa Escravidão e Invenção da Liberdade, do Programa de Pós- Graduação em História da UFBA. Sou grata a Claudia Trindade pela ajuda na revisão do texto.

THE MULTIPLE MEANINGS OF MANUMISSION IN A PERIPHERAL MINING AREA IN THE PORTUGUESE AMERICA: RIO DE CONTAS, BAHIA – 18TH CENTURY

Resumos

Analiso neste artigo as leituras que libertos e senhores fizeram da alforria e o que representavam os diferentes tipos de manumissão na experiência de liberdade em uma área mineradora periférica da América portuguesa: a vila de Rio de Contas, capitania da Bahia. Após discutir o tipo de fonte que tem sido privilegiado na maioria dos estudos sobre o tema, analiso qual tipo de alforria foi mais relevante em Rio de Contas para entender os sentidos que escravos e senhores lhe atribuíram.

Alforria; tipos de alforria; experiências de liberdade


In this paper, I analyze the readings of manumission made by freed people and masters and what their different kinds meant for the experience of freedom in a peripheral mining area in the Portuguese America: the village of Rio de Contas, Captaincy of Bahia. After discussing the kind of sources that has been favored in most of the studies about the subject, I determine the most relevant type of manumission in Rio de Contas in order to understand the meanings the slaves and masters assigned to it.

Manumission; kinds of manumission; experiences of freedom


Neste artigo, discuto as leituras que escravos, libertos e senhores fizeram da escravidão e da alforria no termo de Rio de Contas. Em uma região onde predominou a pequena posse de escravos, a maioria dos senhores tinha poucas condições para se impor e por isso estava mais propensa a ter seu domínio senhorial questionado. Por outro lado, em um período em que a legitimidade da escravidão pautava as relações sociais, os libertos, por temerem processos de reescravização, tiveram necessidade de garantir tanto a sua condição jurídica diante de uma autoridade legalmente instituída – o tabelião –, quanto os termos em que essa condição fora acordada e, por isso, recorreram com frequência ao cartório da vila para registrar suas cartas de alforria. Afinal, a carta de alforria era um documento comprobatório da condição jurídica de liberto e, sem ela, o perigo da reescravização era maior. Além de uma reflexão sobre as fontes em que usualmente o tema tem sido estudado e como estas influenciam a compreensão dos padrões de alforria naquela área mineradora periférica da América portuguesa, o artigo chama a atenção para os significados que os diferentes tipos de alforria tiveram na experiência de liberdade, aspecto pouco discutido sobre o tema.1 1 Ao discutir a manutenção da posse e do usufruto da liberdade por libertos, coartados e livres de cor em Mariana e Lisboa, Pinheiro analisa como o tipo de alforria condicionou a experiência de liberdade. Cf. PINHEIRO, Fernanda Aparecida Domingos. Em defesa da liberdade: libertos e livres de cor nos tribunais do Antigo Regime português (Mariana e Lisboa, 1720-1819). Tese de doutorado, História, Unicamp, 2013.

O Alto Sertão da Bahia encontrava-se escassamente povoado quando o ouro foi descoberto atraindo centenas de pessoas para a região. Em 1720, o mestre-de-campo Miguel Pereira da Costa, vistoriou aquela área da capitania da Bahia e relatou a existência dos povoados de Mato Grosso e Creoulos.2 2 Sobre o relatório de Miguel Pereira da Costa ao vice-rei do Brasil, cf. NEVES, Erivaldo Fagundes & MIGUEL, Antonieta (orgs.). Caminhos do sertão: ocupação territorial, sistema viário e intercâmbios coloniais dos sertões da Bahia. Salvador: Arcádia, 2007, p. 25-58. As minas do Rio das Contas foram oficialmente abertas em 1721 e, em 1724, foi autorizada a criação da vila.3 3 Arquivo Público da Bahia (doravante Apeba), Seção colonial e provincial, Série Cartas régias, Livro 20 (1723-1726), Carta régia de 31 de outubro de 1721. Sobre a criação da vila, cf. Apeba, Seção colonial e provincial, Série Cartas régias, livro 20 (1723-1726), doc. 107, Carta régia de 9 fev. 1725. Carta régia reproduzida em SILVA, Inácio Accioli de Cerqueira e. Memórias históricas da Província da Bahia (comentários e notas de Braz do Amaral). Salvador: Imprensa Oficial, 1925, vol. II, p. 358. A despeito de ser uma pequena vila colonial, Rio de Contas era o núcleo urbano mais importante daquele termo, um centro administrativo com jurisdição sobre vasto território do sertão da Bahia e de grande importância para o controle dos caminhos entre esta capitania e a de Minas Gerais.4 4 Sobre a abrangência da área das minas do Rio de Contas, cf. NEVES, Erivaldo Fagundes. Roteiro de Joaquim Quaresma Delgado. Apresentação: o sertão, o sertanista e o roteiro. In: NEVES, Erivaldo Fagundes & MIGUEL, Antonieta (orgs.). Caminhos do sertão..., op. cit., p. 59-60. Sobre os caminhos do sertão, cf., SANTOS, Márcio Roberto Alves dos. Fronteiras do sertão baiano: 1640-1750. Tese de doutorado, História, USP, 2010, p. 77-80; IVO, Isnara Pereira. Homens de caminho: trânsitos culturais, comércio e cores nos sertões da América portuguesa. Século XVIII. Vitória da Conquista: Edições Uesb, 2012, p. 77-90. Rio de Contas ficava a largas distâncias da vila de Cachoeira, porta de entrada para o sertão a partir da Cidade da Bahia, como Salvador era então conhecida pelos contemporâneos.

Se a mineração foi decisiva para a criação da vila de Rio de Contas, a agricultura foi a atividade que possibilitou a ocupação efetiva daquela área do sertão da capitania da Bahia. Em seu entorno existia uma extensa área com roças, sítios e fazendas, onde se cultivava mandioca, feijão, milho, cana e, nas últimas décadas dos Setecentos, o algodão. Além da lavoura, criava-se gado e, é claro, a exploração do ouro de aluvião, apesar de ter diminuído significativamente na segunda metade do século XVIII, persistiu como uma das atividades econômicas da região.5 5 Sobre o contexto social e econômico de Rio de Contas ao longo do século XVIII, cf. ALMEIDA, Kátia Lorena Novais. Escravos e libertos..., op. cit., p. 24-106. Carrara também analisou a paisagem rural de Rio de Contas nas décadas de 1720 e 1730, cf. CARRARA, Angelo Alves. Minas e Currais: produção rural e mercado interno de Minas Gerais, 1674-1807. Juiz de Fora: Ed. UFJF, 2007, p. 198-204. Em torno dessas atividades formou-se um comércio – lojas de pequeno porte e vendas – que abastecia não apenas a população das vilas, arraiais, roças e fazendas, mas também os viandantes e comboieiros de passagem por aqueles caminhos, controlados pela Real Fazenda.6 6 VASCONCELOS, Albertina Lima. Ouro: conquistas, tensões, poder, mineração e escravidão na Bahia do século XVIII. Dissertação de mestrado. Unicamp, 1998, p. 189-246. Cabe destacar que a posse de escravos nesta área mineradora caracterizava-se por um percentual significativo de pequenos escravistas que detinham uma pequena parcela da escravaria, à semelhança da capitania de Minas Gerais e da área fumageira do Recôncavo da Bahia.7 7 Cf. LUNA, Francisco Vidal & COSTA, Iraci Del Nero da. Minas Colonial: Economia e sociedade. São Paulo: Fipe/Pioneira, 1982, p. 34-52; Idem. Demografia histórica de Minas Gerais no período colonial. Revista Brasileira de Assuntos Políticos, nº 58, 1984, p. 15-62; BARICKMAN, Bert. Um contraponto baiano: açúcar, fumo, mandioca e escravidão no Recôncavo, 1780-1860. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 237-252.

Neste cenário, escravos trabalharam, teceram sociabilidades, sonharam projetos de vida tais como a formação de famílias e alforria e ali viveram distintas experiências de liberdade. Era o dia 13 de outubro de 1781 quando Teodósio de Magalhães Pereira alforriou a Inácia, angola, por sessenta e nove mil réis. A carta escrita por Teodósio no dia 13 de outubro de 1781 deixa claro que Inácia pagou por sua alforria, sendo o documento registrado no tabelião da vila de Rio de Contas no dia 25 do mesmo mês.8 8 Carta de alforria de Inácia, escrava de Teodósio de Magalhães Pereira, 25/10/1781. Arquivo Público Municipal de Rio de Contas (APMRC, doravante), Seção Judiciário, Livro de Notas do Tabelionato (LNT, doravante) n° 17, fls. 84v a 85, grifo meu. Esta carta de alforria, como centenas de outras, foi registrada pelo tabelionato aparentemente com a anuência das partes envolvidas. Cerca de nove meses depois, Pereira moveu uma ação de justificação contra Izanobio Almeida. Na petição, o autor argumentou que:

sendo senhor e possuidor de uma escrava do gentio de angola solicitou ser forra e se ajustou comprar sua liberdade por 69$000 réis certificando lhe ter o dinheiro pronto e em poder de um Izanobio ao qual mandou o suplicante chamar a sua casa e confessou que tinha (...) pronto e que não duvidasse passar a carta e (...) deste engano a passou o suplicante (...) guardou em uma bruaca na sua mesma casa da qual mandou o suplicado furtá-la pela mesma escrava e a mandou lançar nas notas do tabelião desta (vila) e logo se ausentou com a referida escrava para as partes de Cachoeira faltando em dar o dinheiro que prometeu dar no outro dia, pois só pagou ao suplicante 40$000 réis por conta; e porque o suplicado é homem bastante e tem domicílio certo, pretende o suplicante fazer-lhe embargo em quaisquer bens que lhe darem achados ainda nos de terceira espécie para segurança e dita garantia.9 9 Ação de justificação movida por Teodósio Magalhães Pereira contra Izanobio de Almeida, 03/07/1782. APMRC, Seção Judiciário, Série Autos cíveis, cx. 04, fl. 2.

A ação de justificação movida por Teodósio tinha por objetivo colher prova testemunhal para subsidiar a solicitação de embargo dos bens de Izanobio, o que justifica tê-lo responsabilizado pela apropriação do documento e não a Inácia. Três testemunhas – André Rodrigues Vieira, português, lavrador e morador no sítio do Bonito; João Rodrigues, pardo, que vivia de suas roças; e José de Sena da Costa, pardo, natural do Urubu, morador na vila que vivia de criar gados – confirmaram a história e, logo depois, o juiz, considerando justificado o pleito, autorizou o embargo dos bens de Almeida. Não foi possível saber se Teodósio obteve êxito em sua demanda e se Inácia continuou usufruindo sua condição de liberta. Por que Teodósio redigira a carta naqueles termos? Por acreditar que Inácia tinha o valor acordado e, ao fazê-lo, ela o informou que não o tinha e, então, ele reteve o documento aguardando que ela quitasse o saldo remanescente? Inácia teria se apropriado do documento porque não tinha todo o dinheiro prometido ou porque não quis pagá-lo? Não tenho resposta para estas questões, mas o caso chama a atenção pela complexidade da situação vivida por senhores como Teodósio diante de seus escravos quando negociavam a alforria, por não disporem de poder suficiente para impor suas vontades.

Ao contrário de Inácia, Manoel do Nascimento, crioulo, enfrentou vários contratempos após negociar a alforria com seu senhor. No dia seis de junho de 1807, Manoel encontrava-se preso na cadeia da vila após negociação frustrada de sua alforria, quando propôs uma Ação de notificação contra o capitão Miguel Fernandes de Mello. Segundo Manoel, ele ajustou sua alforria em troca de um crédito que lhe abonara Marcelino Antônio Lisboa e, naquela ocasião – agosto de 1798 – a carta de alforria foi escrita e entregue ao fiador. Passados dois meses, o capitão Miguel procurou Marcelino, tomou-lhe a carta de alforria, sumiu com o documento e, em seguida, chamou Manoel para um "injusto cativeiro", no qual permaneceu até junho de 1807, quando se insurgiu. O processo não esclarece a razão de Manoel ter esperado tanto tempo para protestar; talvez por temer contender com o capitão Miguel e ter esperado ocasião mais oportuna. O certo é que o senhor solicitou a prisão de Manoel e foi da cadeia que o crioulo buscou a justiça e contou com a ajuda de Felix Miguel de Souza Barrem, advogado experiente em causas que discutiam questões de escravidão e liberdade naquelas plagas.10 10 ALMEIDA, Kátia Lorena Novais. Escravos e libertos..., op. cit., p. 209-223.

Diz o crioulo Manoel do Nascimento que, sendo escravo do capitão Miguel Fernandes de Mello, tratou este libertá-lo (e), com efeito, lhe passou carta de liberdade, pois se obrigou pelo suplicante, como se mostra do crédito junto, Marcelino Antônio Lisboa, homem casado e arranchado, porém acontece que estando o suplicante gozando de sua liberdade (havia) mais de dois meses, e trabalhando em seu roçado se foi ter o suplicado com o fiador e tornou a haver esse a carta de liberdade e com engano chamou o suplicante para o seu cativeiro há oito anos servindo do suplicante indevidamente, pois a liberdade, uma vez dada, nunca pode ser revogada, e só competia ao suplicado usar do meio contra o fiador no caso de faltar ao trato com esta mesma obrigação junta e porque é contrário ao direito que o suplicante esteja no cativeiro e a liberdade é favorável pelo mesmo direito requer a vossa mercê que a vista do crédito junto que é justo título para constar do trato, mande servido mandar lhe passar mandado de manutenção para ser conservado na posse de sua liberdade convencido pelo suplicado que se diz seu senhor (...).11 11 Ação de notificação, Manoel do Nascimento x Miguel Fernandes de Mello, 09/06/1807. APMRC, Seção Judiciário, Série Autos cíveis, cx. 6, fl. 3, grifos meu.

A petição de Manoel chama a atenção tanto pela interpretação de que a liberdade não podia ser revogada – direito costumeiro só legalizado em 1871 – quanto a de que era direito do crioulo usufruir da condição de liberto por haver sido feito um acordo com o capitão Miguel. As relações entre Marcelino e o escravo estabeleceram-se a partir do trabalho na lavoura de algodão, tendo Manoel seu próprio roçado, o que significava autonomia para acumular um pecúlio, além de manter relações com homens livres.12 12 Sobre autonomia escrava, cf. MACHADO, Maria Helena P. T. Em torno da autonomia escrava: uma nova direção para a história social da escravidão. Revista Brasileira de História, vol. 8, nº 6, 1988, p. 143-160; SLENES, Robert. Na senzala, uma flor: esperanças e recordações na formação da família escrava, Brasil sudeste, século XIX. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 197-208. O ajuste entre Miguel de Mello com o escravo Manoel deixa entrever uma negociação em que este acionara sua rede de relações pessoais na pessoa de Marcelino, estabelecido nos seguintes termos:

Devo que pagarei ao senhor capitão Miguel Fernandez de Mello ou a quem este me mostrar um escravo de nação mina ou angola que tenha de idade catorze até vinte anos que me obrigo a dá-lo desta hora a um ano por ajuste que fiz com o dito pela alforria do seu escravo Manoel do Nascimento que por ele me obriguei e assim mais uma carga de algodão de seis arrobas embruacada nesta primeira safra (...) declaro que vencido o dito tempo dele dar o escravo na falta dele de pagar o seu valor em algodões pelo preço que nos ajustarmos e para essa satisfação obrigo minha pessoa e bens havidos e por haver e para clareza passei este por mim tão somente assinado.13 13 Ação de notificação, Manoel do Nascimento x Miguel Fernandes de Mello, 09/06/1807. APMRC, Seção Judiciário, Série Autos cíveis, cx. 6, fl. 4.

Observa-se que este é um documento de fiança em que Marcelino se responsabilizava pelo pagamento da alforria de Manoel a Miguel de Mello, caso o escravo não conseguisse fazê-lo. O documento também chama atenção por ser incomum encontrar registro de ajuste para a alforria, que era mais facilmente rompido pelos senhores por serem feitos verbalmente. O processo não informa o porquê de Melo ter rompido o acordo. Entre 1798 e 1807, Manoel ficou sob o domínio de Mello e, quando questionou sua situação foi preso na cadeia da vila de Rio de Contas, ali permanecendo de maio de 1807 a agosto de 1810, ocasião em que o desembargador e ouvidor da Comarca de Jacobina, emitiu alvará de soltura e mandado de manutenção da liberdade para Manoel.14 14 Ação de notificação, Manoel do Nascimento x Miguel Fernandes de Mello, 09/06/1807. APMRC, Seção Judiciário, Série Autos cíveis, cx. 6, fl. 60.

Estas duas histórias narram os obstáculos que escravos e senhores enfrentaram em prol da alforria. A história de Teodósio demonstra a vulnerabilidade dos pequenos senhores ao negociar com seus escravos. Já o acordo feito entre Mello e Manoel mostra como os escravos dependiam do arbítrio de seus senhores, que amiúde não o honravam. Não havia uma prática de registrar acordos entre senhores e escravos quando negociavam a alforria. No entanto, quando a carta de liberdade era escrita pelo senhor e lançada em notas, tornava-se um instrumento importante para evitar a reescravização, e os libertos, a exemplo de Inácia, estavam atentos à importância desse registro.

As fontes e seus significados

As fontes privilegiadas para o estudo da alforria têm amiúde sido as cartas de alforria, alforrias testamentárias e alforrias de pia. Conforme assinalou Sheila Faria, raramente os historiadores têm conseguido analisar um mesmo período a partir das três fontes.15 15 FARIA, Sheila S. de Castro. Sinhás pretas, damas mercadoras: as pretas minas nas cidades do Rio de Janeiro e de São João Del Rey (1700-1850). Tese de professor titular, UFF, 2004, p. 97. Os primeiros trabalhos sobre o assunto elegeram a carta de alforria como fonte de análise, e alguns estudiosos questionam sobre este ser ou não o principal instrumento de registro da alforria, pois constataram que, para algumas localidades, o número de alforrias em testamento foi significativo e em algumas localidades superou aquelas lançadas em livros de notas.16 16 Cf. DAMÁSIO, Adauto. Alforrias e ações de liberdade em Campinas na primeira metade do século XIX. Dissertação de mestrado, Unicamp, 1995; PAIVA, Eduardo França. Escravos e libertos nas Minas Gerais do século XVIII: estratégias de resistência através dos testamentos. São Paulo: Annablume, 1995; GUEDES, Roberto. Egressos do cativeiro: trabalho, família, aliança e mobilidade social (Porto Feliz, São Paulo, c. 1798 – c. 1850). Rio de Janeiro: Mauad X/Faperj, 2008, p. 185-191; FERRAZ, Lizandra Meyer. Entradas para a liberdade: formas e frequência da alforria em Campinas no século XIX. Dissertação de mestrado, Unicamp, 2010, p. 46-47. Sem a pretensão de esgotar a historiografia sobre o tema, alguns estudos sobre alforrias para Minas Gerais nos Setecentos ajudam a refletir sobre as fontes privilegiadas pelos pesquisadores e a relevância da alforria paga em relação aos demais tipos.17 17 Para um panorama sobre a alforria na historiografia sobre Minas Gerais no século XVIII, cf. FURTADO, Júnia Ferreira. Novas tendências da historiografia sobre Minas Gerais no período colonial. História da historiografia, v. 2, 2009, p. 116-162. Ao analisar as cartas de alforrias lançadas em notas do tabelionato em Sabará, Kathleen Higgins concluiu que, entre 1710 e 1759, as pagas predominaram, sendo a vantagem das mulheres (70%) um pouco maior que a dos homens (65%).

Considerando a década de 1710 e elegendo a mesma documentação, Kelmer Mathias constatou que no termo de Vila do Carmo houve uma maior representatividade das gratuitas (59%) em relação às pagas (34,7%). Com base na mesma fonte e recortando dois períodos, auge e decadência da mineração, Andréa Gonçalves inferiu que, no termo de Mariana, entre 1735 e 1740, as alforrias que envolveram pagamento representaram 49,6% e 47,7% entre 1770 e 1775. Ainda para Mariana, Carlos Guimarães Monti constatou que, entre 1750 e 1759, 58% das alforrias foram outorgadas mediante pagamento.18 18 Cf. HIGGINS, Kathleen J. "Licentious liberty" in a Brazilian gold-mining region: slavery, gender, and social control in eighteenth-century Sabará, Minas Gerais. University Park. Pensylvania State University Press, 1999, p. 155; MATHIAS, Carlos Leonardo Kelmer. Notas iniciais acerca da prática da alforria no termo de vila do Carmo, 1711-1720. Locus: Revista de História, v. 12, n. 2, 2006, p. 49; GONÇALVES, Andréa Lisly. As margens da liberdade: estudo sobre a prática de alforrias em Minas colonial e provincial. Belo Horizonte, MG: Fino Traço, 2011, p. 371; MONTI, Carlos Guimarães. "Por amor a Deus": o processo da alforria dos escravos de Mariana (1750-1759). Revista do Centro Universitário Barão de Mauá, v. 1, n. 1, 2001. Por outro lado, ao analisar as alforrias outorgadas em verbas testamentárias nas comarcas de Rio das Mortes e Rio das Velhas, entre 1720 e 1784, Eduardo Paiva constatou que as pagas ficaram em torno de 40%.19 19 Cf. PAIVA, Eduardo França. Escravidão e universo cultural na colônia: Minas Gerais, 1716-1789. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2001, p. 168. Cristiano Lima da Silva, estudando as alforrias outorgadas na pia batismal, entre 1751 e 1810 em São João del Rey, concluiu que apenas 9,3% foram concedidas mediante pagamento.20 20 Cf. SILVA, Cristiano Lima da. Como se livre nascera: alforria na pia batismal em São João del- -Rei (1750-1850). Dissertação de mestrado, História, UFF, 2004, p. 67-68. Para todo o período analisado pelo autor, o percentual de alforrias pagas foi de 10,35%. Dessa forma, a depender da fonte eleita e do período analisado, observam-se diferenças no que se refere à representatividade da alforria paga.21 21 Aqui estou considerando apenas a historiografia que cobre o período colonial. Cabe questionar quais os significados de ser alforriado na pia batismal, por uma carta de alforria ou em testamento? Sabe-se que havia diferenças nas motivações alegadas nos três tipos de documentos e, certamente, seus significados eram compreendidos de formas distintas pelos senhores e por seus escravos, e quiçá as experiências de liberdade também fossem diversas.

Como se sabe, no Brasil até a Lei do Ventre Livre, em 1871, o senhor tinha a prerrogativa exclusiva de alforriar, ao contrário da América do Norte, onde foi restringida e até mesmo proibida, a exemplo da Virgínia que, entre 1723 e 1759, instituiu as primeiras de muitas proibições temporárias de alforrias particulares, que se estenderam, gradualmente, a todos os estados do sul, dificultando e em alguns casos proibindo que os proprietários alforrias sem post-mortem.22 22 Cf. LUNA, Francisco Vidal & KLEIN, Herbert S. Escravismo no Brasil. São Paulo: Edusp/Imprensa Oficial, 2010, p. 274; KLEIN, Herbert S. A experiência afro-americana numa perspectiva comparativa: a situação atual do debate sobre a escravidão nas Américas. Afro-Ásia, n° 45, 2012, p. 97-98. Em outras palavras, a prerrogativa de alforriar nos Estados Unidos passou a ser controlada pelo Estado, diferentemente do Brasil, onde era um direito privado do senhor. Contudo, na América portuguesa houve tentativas de interferir na livre vontade de o senhor alforriar, a exemplo da representação do senado da câmara de Mariana, capitania de Minas Gerais, em 1755. Os oficiais camarários de Mariana manifestaram-se contra a concessão de alforrias, mediante pagamento, a negros e mulatos que se utilizassem de meios indecorosos para acumular pecúlio, recomendando que estas fossem outorgadas gratuitamente. O conde dos Arcos solicitado a dar parecer sobre a questão, manifestou-se contrário à representação, ressaltando "as obrigações morais e legais da Coroa de apoiar o processo de alforria".23 23 RUSSELL-WOOD, A. J. R. Vassalo e soberano: apelos extrajudiciais de africanos e de indivíduos de origem africana na América portuguesa. In: SILVA, Maria Beatriz Nizza da (org.). Cultura portuguesa na Terra de Santa Cruz. Lisboa: Editorial Estampa, 1995, p. 226. Para o vice-rei d. Marcos de Noronha,

De nenhuma maneira pode ter lugar pretenderem os impetrantes para evitar os sobreditos inconvenientes que V. Majestade, monarca tão pio e católico como sempre foram os reis de Portugal, proíba as prestações de liberdade que cada um dos miseráveis cativos a quem a fortuna ou a desgraça, justa ou injustamente, nasceu no jugo da escravidão, se não possa remir ou livrar dela, comprando-a a seu senhor quando ele lha queira vender, porque é, sobre contrário, repugnante ao Direito Natural e às leis civis e divinas, do amor e caridade ao próximo, as quais todas permitem, e o que mais (...), favorecem tudo o que he remirem-se da servidão em que existirem.24 24 Apeba, Seção de Arquivo Colonial e Provincial, Ordens régias, vol. 55, fl. 98. Carta régia transcrita em SILVA, Inácio Accioli de Cerqueira e. Memórias históricas, vol. 2, op. cit., p. 427-429. Cf. também RUSSELL-WOOD, op. cit., p. 226, nota 21.

A queixa da Câmara de Mariana chama a atenção para o incômodo que a alforria paga causava naquele termo e, como já foi dito, este tipo de manumissão ali era expressiva. Talvez ali as experiências de liberdade dos egressos do cativeiro mediante indenização fossem distintas das daqueles que a recebiam por doação. Para o vice-rei a representação não merecia atenção, pois proibir as alforrias mediante indenização do escravo ao senhor era posicionar-se contra um direito costumeiro largamente utilizado na América portuguesa e, se o rei assim o fizesse, incorreria no risco de parecer injusto e parcial diante de seus súditos. Dessa forma, o ato voluntário de o senhor alforriar não encontrava restrições na legislação portuguesa, salvo se o escravo estivesse hipotecado, dado em penhor ou se representasse fraude aos credores ou prejuízo aos herdeiros necessários, daí a ênfase de que o cativo alforriado estava entre os bens que o senhor possuía livre e desembargado de qualquer ônus, assim como se pedia que aquela liberdade ali passada tivesse a proteção da Justiça de sua majestade o rei. Enfim, a prática de alforriar estava amparada pelo direito natural.25 25 A lei da Boa Razão, de 18 de agosto de 1769, determinou que as leis pátrias prevalecessem sobre as demais fontes de direito – romano e canônico – mas reconheceu direitos costumeiros seculares, caso das alforrias. A cadeira de Direito Natural no curso jurídico de Leis e Cânones só foi criada após a reforma da Universidade de Coimbra, em 1772. Cf. SILVA, Mozart Linhares da. A reforma pombalina e o direito moderno luso-brasileiro. Justiça e História, vol. 2, n° 3, 2002, p. 145-176. Sobre a constituição do direito natural enquanto doutrina, cf. BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PAQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Brasília: Editora UnB; São Paulo: Imprensa Oficial, 2004, p. 655-659.

A prática de escravizar povos submetidos nas guerras de reconquista, sobretudo os muçulmanos, fez de Portugal uma sociedade com escravos, o que se reflete nas Ordenações Filipinas. Cabe ressaltar que este código não legislava sobre a escravidão e tampouco sobre as condições de extinção do cativeiro, mas sobre a possibilidade de revogação da alforria. O título das Ordenações que trata da alforria é o das

doações puras e simplesmente feitas sem alguma condição ou causa passada, presente ou futura, tanto que são feitas por consentimento dos que a fazem e aceitação daqueles a que são feitas ou do Tabelião, ou pessoa que por direito em seu nome pode aceitar, logo são firmes e perfeitas de maneira que em tempo algum não podem ser revogadas. Porém, se aqueles a que foram feitas, forem ingratos contra os que lha fizeram, com razão podem por eles ser as ditas doações revogadas por causa de ingratidão.26 26 Cf. Ordenações Filipinas: Código Filipino, ou, Ordenações e Leis do Reino de Portugal: recompiladas por mandato d'el-rei d. Felipe I. Ed. fac-similar da 14ª edição, segundo a primeira, de 1603 e a nona de Coimbra, de 1821 / por Cândido Mendes de Almeida. Brasília (DF): Senado Federal, 2004, livro 4º, título LXIII, p. 865-866.

Entre as doações passíveis de revogação estava a alforria. Dessa forma, a legislação previa que a ingratidão do liberto para com o patrono era passível de punição com o retorno ao cativeiro. Para alguns juristas do século XIX a concessão da alforria com algum ônus privaria o senhor de reivindicar a revogação.27 27 LOURENÇO, Loureiro Trigo. Instituições de direito civil brasileiro. Ed. fac-similar Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial: Superior Tribunal de Justiça, 2004, p. 42; MALHEIRO, Perdigão. A escravidão no Brasil: ensaio histórico, jurídico, social. Petrópolis/Brasília: Vozes/INL, 1976, p. 128-131. Desconheço se os jurisconsultos do século XVIII interpretaram a revogação de modo semelhante.28 28 Bremeu não o fez. Cf. BREMEU, Antonio Cortez. Universo jurídico ou jurisprudência universal, canônica e cesárea regulada pelas disposições de ambos direitos, comum e pátrio oferecido ao príncipe nosso senhor d. Joseph. Lisboa: Oficina de Domingos Rodrigues, 1749. Contudo, a partir de uma sentença proferida no tribunal de justiça local, é possível discutir os vínculos de subordinação ou não que permaneciam entre o liberto e o senhor, a partir das condições em que a liberdade fora outorgada – com ou sem ônus – o que possibilita refletir sobre o caráter de doação da alforria, como se verá logo mais.29 29 Para Hespanha, (...) o tecido do direito não era feito de regras, mas antes de problemas, para a resolução dos quais os juristas dispunham de fontes contraditórias (...), cf. HESPANHA, António Manuel. Porque é que existe e em que é que consiste um direito colonial brasileiro. In PAIVA, Eduardo França (org.). Sociedades, culturas e formas de governar no mundo português (séculos XVI-XVIII). São Paulo: Annablume, 2006, p. 24.

Interpretar a alforria apenas como um ato de doação voluntária do senhor ao seu escravo, sem considerar as condições em que a mesma foi efetuada é ver apenas o lado dos senhores e desconsiderar que a submissão do escravo, que quase sempre transparece na documentação em que a alforria era outorgada, não significava sua passividade.30 30 Para a perspectiva da alforria como "dádiva", cf. GUEDES, Roberto. Egressos do cativeiro... op. cit.; SOARES, Márcio de Sousa. A remissão do cativeiro: a dádiva da alforria e o governo dos escravos nos Campos dos Goitacases, c. 1750-c. 1830. Rio de Janeiro: Apicuri, 2009. Para uma crítica à alforria como dádiva, cf. SLENES, Robert W. A Great arch descending: manumission rates, subaltern social mobility and slave, freeborn and free(d) black identities in southeastern Brazil, 1791-1888. In: GLEDHILL, John e SCHELL, Patience A. (orgs.). Rethinking histories of resistance in Brazil and Mexico. Durham, Carolina do Norte: Duke University Press, 2012, p. 100-118; FERRAZ, Lizandra Meyer. Entradas para a liberdade..., op. cit., p. 30-33. Dessa forma, a análise da alforria a partir das ações de libelo cível, a exemplo da história de Teodósio e Inácia, possibilita compreender melhor os embates em torno da alforria. A liberdade obtida por meio de uma alforria, parafraseando Eric Foner, era um "terreno de conflitos" interpretado de formas distintas por escravos e senhores e não uma categoria definida a priori.31 31 FONER, Eric. O significado da liberdade. Revista Brasileira de História, vol. 8, n° 16, 1988, p. 10. Se os senhores interpretavam a alforria como resultado exclusivo de sua vontade e um ato que reiterava seu poder, não era esse o significado atribuído pelos cativos e libertos, os quais, na maioria das vezes, não puderam deixar tais impressões registradas na documentação.32 32 Inspiro-me em Chalhoub que argumenta, "o fato de que senhores e escravos pautavam sua conduta a partir da noção de que cabia unicamente a cada senhor particular a decisão sobre a alforria ou não de qualquer um dos seus escravos precisa ser entendida em termos de uma 'hegemonia de classe'(...)". Cf. CHALHOUB, Sidney. Visões da liberdade. Uma história das últimas décadas da escravidão na Corte. São Paulo: Companhia das Letras, 1990, p. 22-23; THOMPSON, Edward P. Folclore, antropologia e história social. In: Idem. As peculiaridades dos ingleses e outros artigos. Campinas (SP): Editora da Unicamp, 2001, p. 227-267. Ainda que outorgada por ato voluntário e legítimo do senhor, a alforria representou o sucesso dos esforços empreendidos tanto pelo escravo quanto, em muitos casos, por seus familiares ou sua rede de relações pessoais, uma vez que amiúde este não era um projeto individual.

As fontes privilegiadas neste estudo para compreender o tipo de alforria mais frequente em Rio de Contas nos Setecentos são as cartas de alforria. Por não dispor dos livros de registros de testamentos não analiso quantitativamente a representatividade dos tipos de alforria nesta fonte. Quais as circunstâncias em que uma verba testamentária sobre alforria era lançada em notas? Provavelmente quando os alforriados sob tais circunstâncias temiam que sua condição de liberto não fosse reconhecida, a exemplo de Isabel de Souza, nação angola, e Inácia, nação mina, que procuraram o tabelião para registrar a certidão judicial que as reconhecia como libertas. Em sua petição, Isabel argumentou que apesar de ter sido alforriada em testamento, "(...) não pode usar a sua liberdade se lhe faz preciso que o escrivão do inventário que se está continuando pelo juízo ordinário (...), lhe passe por certidão a mesma verba do dito testamento tão somente o que constar de sua liberdade (...)".33 33 Registro de certidão judicial sobre alforria de Isabel de Souza, 12/09/1767. APMRC, Seção Judiciário, LNT, n° 14, fls. 85 a 86, grifo meu. Não poder usufruir da condição de libertas motivou Isabel e Inácia a procurarem o tabelião, provavelmente porque foram informadas de como proceder naquelas circunstâncias.34 34 Registro de certidão judicial sobre alforria de Inácia, nação mina, 12/09/1767. APMRC, Seção Judiciário, LNT, n° 14, fls. 95 a 97.

Em relação às alforrias outorgadas na pia batismal, não disponho dos livros de batismos das freguesias que compunham o termo de Rio de Contas.35 35 Não localizei os livros de batismos da freguesia de Santo Antônio do Mato Grosso e do Santíssimo Sacramento. Existe um livro de batismo e de óbito sob a guarda do Arquivo Público Municipal de Caetité, que cobre os anos de 1761 a 1773, atualmente indisponível para consulta. Contudo, algumas poucas alforrias de pia foram registradas em cartório, a exemplo da alforria de Maria Julinda, filha de Feliciana, mina, com seu senhor, o sargento-mor Miguel Carlos de Mello Mendes, sob o pretexto de que "(...) nessa Freguesia, pelos descuidos dos Reverendos Padres, tem havido falta de alguns assentos com bastante prejuízo e o mesmo poderia suceder o assento do batizado da dita minha filha por causar e evitar contendas (...)".36 36 Registro da carta de alforria de Maria Julinda, 20/08/1760. APMRC, Seção Judiciário, LNT, n° 12, fls. 35 a 36, grifo meu. A carta foi outorgada no arraial de Mato Grosso aos 4 dias do mês de julho de 1749 e lançada no notário da vila em 20 de agosto de 1760, onze anos após o sargento-mor alforriar a filha. Seria este apenas um cuidado de pai zeloso diante de herdeiros gananciosos? É plausível, mas também encontrei outra carta lançada em notas sob a justificativa de que o senhor queria garantir maior segurança à filha de uma sua escrava cujo padrinho pagara pela alforria da menina na pia batismal.37 37 Registro da carta de alforria de Imerenciana, mulata 25/06/1771. APMRC, Seção Judiciário, LNT, n° 15, fls. 35 v a 36 v.

Documento que raramente menciona alforria são os inventários post-mortem, e, de fato, localizei apenas sete. Como me deparei com a quase ausência das alforrias de pia e das alforrias testamentárias, passei a observar qual a frequência dos registros de alforria em relação a outros tipos de documentos – tais como procurações e escrituras de compra e venda –, lançados nos livros de notas do único tabelionato daquele termo e constatei que o cartório amiúde foi procurado para se registrar cartas de alforria.38 38 A série de livros de notas está quase completa e compreende os livros de número 1 a 52, cobrindo os séculos XVIII e XIX, com lacuna do livro n° 8. O estado de conservação de vários destes livros é bastante precário, alguns faltando folhas e dilacerados pela ação das traças. A quem coube a iniciativa do registro da alforria em cartório? Em 86% dos documentos analisados, não há informação de quem procurou o notário. Contudo, dos 14% para os quais há informação, 9% foram registradas pelos próprios libertos, 3,5% por uma terceira pessoa e em 1,4% pelo próprio senhor que alforriava. Com base nesses dados, pode-se projetar para o conjunto dos resultados que em 64% dos casos a iniciativa coube aos libertos, o que corrobora a necessidade que tinham em legitimar sua situação jurídica ante aquela sociedade, a exemplo de Inácia.

Esses dados sugerem a importância que aquela sociedade dispensava à formalidade do registro da alforria em cartório.39 39 Embora sem uma análise sistemática sobre alforrias outorgadas em diversos tipos de fontes, essa peculiaridade também foi constatada em outros trabalhos sobre a Bahia. Cf. MATTOSO, Kátia de Queirós. Ser escravo no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1982, p. 177-178; OLIVEIRA, Maria Inês Cortês de. O liberto: o seu mundo e os outros, Salvador, 1790/1890. São Paulo: Corrupio, 1988, p. 23. Dessa forma, o reconhecimento social da alforria pela comunidade local não era suficiente, sendo o assento do documento pelo notário uma garantia aos libertos, diversamente do que ocorria em Porto Feliz e em Campinas, onde Roberto Guedes e Lizandra Ferraz constataram que a alforria prescindia de registros formais, uma vez que era reconhecida socialmente.40 40 Sobre Porto Feliz, ver GUEDES, Roberto. Egressos do cativeiro... op. cit., p.185-186; sobre Campinas, cf. FERRAZ, Lizandra Meyer. Entradas para a liberdade..., op. cit., p. 92-109. Quiçá isso se dava por ser Rio de Contas uma região de fronteira, um dos caminhos possíveis, desde o início do século XVIII, aos que se dirigiam para a Cidade da Bahia, procedentes das Minas Gerais e de outras áreas mineradoras e vice-versa.41 41 IVO, Isnara Pereira. Homens de caminho..., p. 130-141. O deslocamento de um lugar para outro era uma das características do trabalho ali desenvolvido, tanto na mineração quanto na pecuária, que pressupunha o trânsito pela região e alhures, o que também podia significar risco de escravização para os libertos que ali viviam.42 42 Não raro homens livres de cor foram presos por suspeição de serem escravos fugidos. Cf. LARA, Silvia. Fragmentos setecentistas: escravidão, cultura e poder na América portuguesa. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p. 145-146. O controle do trânsito de escravos pelos caminhos do sertão da Bahia foi uma preocupação da câmara da vila de Rio de Contas que, em 1753, determinou que todos os senhores dessem autorização por escrito para que seus escravos transitassem pelas estradas, e aquele encontrado pelo capitão do mato sem essa licença seria considerado fugitivo.43 43 APMRC, Seção Legislativo, Livro de termo de vereação, 1752-1761, p. 37-38v. Ademais, os escravos que transitavam pelos caminhos do sertão da Bahia para outras capitanias recebiam passaportes na saída de Salvador.44 44 Cf. Apeba, Seção de Arquivos Coloniais e Provinciais, Fundo Governo Geral/Governo da capitania, Registros de pedidos de passaportes para escravos e guias para despachos de embarcações, 1759-1772, maço 249. Sobre o controle do trânsito de escravos entre as capitanias da Bahia e Minas Gerais, cf. VASCONCELOS, Albertina Lima. Ouro: conquistas, tensões, poder..., op. cit., p. 228-232; RIBEIRO, Alexandre. O tráfico atlântico de escravos e a praça mercantil de Salvador, c. 1680 – c. 1830. Dissertação de mestrado, UFRJ, 2005, p. 95-121. MARTINS, Maria do Carmo Salazar e SILVA, Helenice Carvalho Cruz da. Via Bahia: a importação de escravos para Minas Gerais pelo caminho do sertão, 1759-1772. In: XII SEMINÁRIO SOBRE A ECONOMIA MINEIRA. Anais. Cedeplar/UFMG, 2006, p. 17-18. Disponível em: www.cedeplar.ufmg.br/seminarios/seminario_diamantina/2006/D06A002.pdf. Acesso em: 20/08/2010; ALMEIDA, Kátia Lorena Novais. Escravos e libertos..., op. cit., p. 74-75..

Não é de surpreender que outro cuidado que o liberto tinha era registrar sua alforria em um cartório quando mudava do local onde originalmente obtivera e registrara a carta, a exemplo de Thomazia, crioula, alforriada na Cidade da Bahia em 1719 que, a fim de evitar eventuais problemas, registrou sua carta na vila de Rio de Contas em 1734.45 45 Registro da cópia de carta alforria de Thomazia, crioula, 08/01/1719. APMRC, Seção Judiciário, LNT, nº 3, fls. 147 v a 148. Como Thomazia, libertos procedentes de outras localidades também registraram suas alforrias no tabelionato da vila, mas a grande maioria dos documentos ali lançados era daqueles que moravam em sítios, roças, fazendas, povoações e arraiais daquele termo, sendo a vila o local que concentrou o maior número de alforriados (35%).

Entre 1727 e 1810, foram registradas 1.716 cartas de alforria que libertaram 1.823 escravos, ou seja, 22 alforrias eram registradas anualmente, em média, na vila de Rio de Contas.46 46 Dos 1.823 alforriados, 250 já foram por mim estudados em trabalho anterior sobre o século XIX, especificamente o período de 1800 a 1810. Cf. ALMEIDA, Kátia Lorena Novais. Alforrias em Rio de Contas - Bahia, século XIX. Salvador: Edufba, 2012. Ao comparar o número de alforrias com o número de escravos existentes no termo da vila de Rio de Contas, entre 1742 e 1746, período da captação do ouro para o qual disponho de informações acerca da quantidade de escravos matriculados nesta área mineradora, constatei que as chances de um escravo ser alforriado eram reduzidas, o que está de acordo com o apurado por Stuart Schwartz para Salvador entre 1680-1750.47 47 Na área mineradora de Rio de Contas entre 1742-1746, foram matriculados 7.023 escravos e outorgadas 93 alforrias. Sobre a matrícula de escravos, cf. Apeba, Série Ordens régias, livro 42, doc. 59-A a 59-K; AHU_ACL_CU_005, cx. 94, doc. 7560; Sobre as alforrias, cf. APMRC, LNT, livros n° 6 e 7. Para Salvador, Schwartz argumenta que cerca de 1% da população escravizada foi alforriada, cf. SCHWARTZ, Stuart. Escravos, roceiros e rebeldes. Bauru (SP): Edusc, 2001, p. 171-218; Idem. Segredos internos: engenhos e escravos na sociedade colonial, 1550-1835. São Paulo: Cia. das Letras, 1988, p. 275-276. Como já foi dito, havia outras formas de se alforriar, mas não creio que as alforrias outorgadas em testamento, inventários post-mortem ou na pia batismal alterassem significativamente essas proporções. Enfim, as oportunidades de alforria eram poucas, contemplando, sobretudo, os escravos nascidos no Brasil. Neste seleto grupo dos que a obtinham, qual o tipo que predominou?

Tipos de alforrias

Para fins de análise, classifico as cartas de alforrias em onerosas ou gratuitas, considerando se houve imposição de condição ou se foi outorgada de forma incondicional, e discuto a ocorrência dessas categorias ao longo do século XVIII. Considero a alforria paga e incondicional aquela em que o liberto pagou ao senhor uma determinada quantia em dinheiro ou mercadoria – amiúde com ouro e raramente com outro escravo ou com gado, e, excepcionalmente, com produtos como o algodão – sem imposição de condição. Neste tipo de alforria havia uma negociação que envolvia o valor a ser pago, que dependia não apenas da idade e condições físicas, mas também do tipo de relacionamento que o escravo mantinha com o senhor, aspecto difícil de mensurar na maioria das cartas. O bom relacionamento com o senhor também era crucial na concessão da alforria gratuita que não envolvia ônus financeiro. Claro que este tipo de alforria também dependia de uma negociação feita no cotidiano de senhores, escravos e/ou da qualidade dos laços que uniam o escravo ao senhor, a exemplo de algumas alforrias outorgadas sob a justificativa de serem filhos havidos de relações consensuais de senhores com suas escravas ou ainda de relações que envolveram afetividade, a exemplo daqueles alforriados por ter nascido em casa do senhor.48 48 Para a discussão sobre afetividade nas alforrias, cf. BELLINI, Ligia. Por amor e por interesse: a relação senhor - escravo em cartas de alforria. In: REIS, João José (org.). Escravidão e invenção da liberdade. Estudos sobre o negro no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1988, p. 73-86.

No que se refere às alforrias com imposição de condições, há as que envolveram dispêndio financeiro ou não, que nomeio como paga condicional e não paga condicional. Estas duas modalidades foram pouco frequentes em Rio de Contas, considerando todo o período estudado. Incluí na alforria paga condicional os casos de coartação. Coartado era o escravo que tinha a obrigação de pagar um valor previamente acordado com o senhor em um prazo determinado.49 49 Ver SCHWARTZ, Stuart. Segredos internos..., op. cit., 1988, p. 171-218. Há semelhanças entre esse tipo de carta com aquela condicional e paga, em que o senhor determinava um preço a ser recompensado em um período de tempo previamente estabelecido. Contudo, diferentemente da alforria condicional, o escravo coartado recebia autorização escrita ou verbal do senhor para afastar-se do seu domínio, a fim de obter recursos com os quais pagar a alforria.50 50 Não encontrei autorização por escrito para o escravo afastar-se do senhor, a carta de corte, diferente de Minas Gerais. Ver PAIVA, Eduardo França. Escravos e libertos..., op. cit., p. 22-23 (nota 9) e p. 79; GONÇALVES, Andréa Lisly. As margens da liberdade..., op. cit., p. 219-230. Em Rio de Contas, encontrei apenas quinze casos de coartação, sendo que, dos senhores que alforriaram em testamento, apenas dois deixaram seus cativos coartados. Esses dados divergem, e muito, dos mineiros. Em Vila Rica, as coartações corresponderam a 28,5% das alforrias. Marcos Aguiar chama a atenção para o fato de essa modalidade de libertação ter privilegiado adultos em idade produtiva.51 51 AGUIAR, Marcos Magalhães de. Negras Minas Gerais: uma história da diáspora africana no Brasil colonial. Tese de doutorado, USP, 1999, p. 18 a 31. Eduardo Paiva, em trabalho pioneiro, igualmente constatou a expressividade da coartação na comarca do Rio das Velhas, que representavam 38,5% das alforrias outorgadas em testamento naquela comarca.52 52 PAIVA. Eduardo França. Escravos e libertos..., op. cit., p. 79 a 87.

Enfim, a incidência dos diferentes tipos de alforria depende da fonte, do período e da região que se analisa. Os estudos apontam que, entre as alforrias outorgadas em testamento, foram mais recorrentes as gratuitas e nas registradas em cartório, as pagas incondicionais, com variações entre as regiões estudadas.53 53 Sobre a gratuidade nas alforrias outorgadas em testamento, cf. SOARES, Márcio de Sousa. A remissão do cativeiro..., op. cit., p. 107; GUEDES, Roberto. Egressos do cativeiro..., op. cit., p. 197; FERRAZ, Lizandra Meyer. Entradas para a liberdade..., op. cit., p. 122-124. Por outro lado, nas alforrias outorgadas por meio de cartas de alforria, com frequência predominaram as pagas, embora nem sempre. Em Salvador, entre 1684 e 1745, Schwartz constatou o predomínio das alforrias pagas. Cf. Idem. Escravos, roceiros..., op. cit., p. 202-205. Já os números coligidos por Mattoso, entre 1779 e 1810, indicam o predomínio das gratuitas. Cf. MATTOSO, Kátia M. Q. A propósito de cartas de alforria, Bahia 1779-1850. Anais de História, nº 4, 1972, p. 44-47. Isto significa que, ao eleger uma determinada fonte e período, as respostas podem ser diferentes no que tange à tipologia e seus desdobramentos. Pode-se inferir que a possibilidade de o forro permanecer com vínculos de subordinação ao seu senhor era mais forte quando era alforriado gratuitamente ou sob alguma condição, o que não significa que todos aqueles que pagaram por suas alforrias rompessem definitivamente com tais laços. Certamente havia uma miríade de diferenças individuais e não é possível generalizar o comportamento dos sujeitos envolvidos. Os fragmentos da história de Joana, nação mina, relatados em sua segunda carta de alforria, demonstram que nem sempre o escravo se resignava a ter uma liberdade condicional. Joana foi alforriada por seu senhor, o alferes João de Morais Bastos, em data ignorada, na capitania de Minas Gerais, com a condição de servi-lo enquanto fosse vivo. Em 1729, decorrido algum tempo daquela alforria – não foi possível precisar quanto –, Bastos redigiu outra carta anulando os termos em que a primeira fora outorgada, oportunidade em que esclareceu as condições do novo acordo – o pagamento feito por Joana por sua liberdade e a do negro Ventura, de nação benguela, com quem se casara. Ademais, Bastos entregou a Joanna os bens que acumulara entre a primeira e a segunda alforria:

a minha escrava por nome Joana e seu marido de nome Ventura de hoje para todo o sempre os dou por todos quites e livres em sua liberdade por haver recebido o seu valor em que (...) fiz esta carta de alforria (...) declaro que eu tenho posse e hei por empossada a minha escrava Joanna de seus bens, senhora e possuidora de quatro escravos, a saber (Je)noino, Joaquim, Maria e Francisco os quais poderá possuir de hoje para todo o sempre (...).54 54 Cartas de alforria de Joana e Ventura, 10/01/1729. APMRC, Seção Judiciário, LNT, nº 1, 1727- 1729, fls. 182 e verso. Grifo meu.

Observe-se pelo teor da carta que Joana, ainda que liberta condicionalmente à morte do senhor, permanecia como escrava enquanto a condição não se concluísse. Não foi possível esclarecer o tempo decorrido entre a primeira e a segunda alforria, período em que Joana amealhou um pecúlio expressivo. Chama a atenção o protagonismo de Joana em não se resignar a uma alforria condicionada à morte do senhor e ter acumulado economias que lhe permitiram uma experiência de liberdade sob termos mais favoráveis. Como tantos outros cativos, Joana tinham acesso limitado a crédito e era grande a propensão a ser enganada, mas observa-se aqui a força do costume: o senhor respeitou a aquisição do pecúlio, ainda que em escravos.55 55 Em Rio de Contas, houve 92 casos de pagamento da alforria por substituição. Cf. ALMEIDA, Kátia Lorena Novais. Escravos e libertos…, p. 179. Ainda sobre esta modalidade de pagamento, cf. SCHWARTZ, Stuart. Escravos, roceiros...., p. 205-206; HIGGINS, Kathleen. "Licentious liberty"..., p. 40-41; FARIA, Sheila. "Sinhás pretas"..., p. 131.

A experiência de outra Joana, crioula, moradora no arraial de Bom Jesus do Rio de Contas, também demonstra o quão instável podia ser a alforria condicional à morte do senhor. Em 1771, o padre Francisco da Silva Mesquita, que se intitulou senhor de Joana, entrou na justiça com uma ação de injúria contra Caetano José de Souza Pardim. O padre alegava ser senhor da escrava Joana havia cerca de quarenta anos por compra que dela fizera à avó do réu. Sob alegação de bons serviços prestados, o padre alforriara Joana com a condição de servi-lo enquanto vivo fosse. Ao saber que o padre libertara Joana havia pouco mais de um ano, Caetano questionou sua alforria sob o argumento de que ela pertencera à sua avó, de quem se proclamava herdeiro. Segundo o padre, Caetano passou a difamá-lo pelas vizinhanças de Caetité, onde era morador, e do arraial do Bom Jesus, onde residia, dizendo que Joana tinha sido furtada. Pela injúria, o padre exigiu indenização em dinheiro e retratação pública, além do reconhecimento da condição de libertanda de Joana por Caetano.56 56 Ação de libelo cível e crime movida pelo padre Francisco da Silva Mesquita contra Caetano José de Souza Pardim, 1772. APMRC, Seção Judiciário, Série Libelo cível, cx. 7. Interessante observar que entre os seis cativos alforriados pelo padre, Joana foi a única a cumprir a condição de acompanhá-lo até sua morte. Ademais, a carta de Joana não foi registrada em cartório como a dos demais escravos do padre e talvez seu caso seja exemplo de que muitas alforrias condicionais não fossem lançadas em notas.

Assim, a alforria condicional, sendo promessa a ser concretizada no futuro, era bastante instável porque tanto podia ser revogada pelo senhor, diante de qualquer deslize em relação ao bom comportamento do libertando, quanto ser questionada por herdeiros inescrupulosos. Atente-se que esta era a perspectiva para as alforrias condicionais que tiveram seus registros formalizados em instrumento público, mas em casos de instrumento particular, o senhor tinha o poder de simplesmente se desfazer do documento ou ainda ocorrer os dissabores vividos por Joana.

Observa-se na tabela 1 que, no decorrer de todo o período estudado, houve predomínio das alforrias pagas e sem imposição de condição, que totalizam 59,2%. Também era comum a outorga da alforria gratuita (26,8%). Modalidade menos frequente era a do tipo condicional, envolvendo pagamento (5,2%) ou não (8,8%). Dessa forma, a alforria condicional – que em geral simplesmente prolongava a escravidão e possibilitava um controle maior dos libertos – não foi um tipo tão vantajoso de acordo para o escravo, e quiçá nem para o senhor, pois, em uma região onde predominava a pequena propriedade de escravos, supõe-se que os senhores de pequenas escravarias, ao alforriarem, exigissem dos seus cativos um ressarcimento material. Importante destacar que proporcionalmente os pequenos escravistas alforriaram mais escravos que seus pares mais abastados em Rio de Contas.57 57 Sobre a maior incidência de alforria nas pequenas posses no sudeste do Brasil, Cf. SLENES, Robert. A 'Great Arch'…, op. cit., p. 107 e 116; FREIRE, Jonis. Alforrias e tamanho das posses: possibilidades de liberdade em pequenas, médias e grandes propriedades do sudeste escravista. Varia História, vol. 27, nº 45 (2011), p. 211-232. Para Rio de Contas, cf. ALMEIDA, Kátia Lorena Novais. Escravos e libertos…, op. cit., p. 137 a 145.

Tabela 1
Tipos de alforria em Rio de Contas por década e sexo do alforriado

A alforria do tipo gratuita foi mais representativa nas duas primeiras décadas, quando a exploração aurífera ainda era rentável e, à medida que essa decresceu, ficou cada vez mais difícil esse tipo de manumissão. Contemplava, sobretudo às crianças, sem disparidade entre os sexos, ou seja, meninos e meninas tinham iguais oportunidades de alforria na infância, inclusive porque várias delas eram filhos ou parentes de seus senhores. Nesse grupo, os mulatos se destacaram, a exemplo de José e Luís, mulatinhos, filhos de Tereza, mulata, netos de Luiza da Costa, escrava do alferes Luís da Costa Correia. O alferes alforriou Tereza por reconhecer que era sua filha e, "como dita a consciência a forro de minha livre vontade", além de José e Luís, seus netos.58 58 Registro das alforrias de Thereza e seus filhos José e Luís, 22/05/1742.APMRC, Seção Judiciário, LNT, nº 6, fls. 138 a 140. Porque Correia teria esperado tanto tempo para alforriar a filha? Talvez Tereza fosse filha adulterina e daí a impossibilidade de reconhecê-la e quando finalmente o fez fosse viúvo. Por fim, pode-se conjecturar que, como liberta e filha, Tereza tenha permanecido na dependência do alferes. A análise dos demais grupos contemplados com a alforria gratuita demonstra que nenhum dos libertos nascidos na África teve a idade mencionada e, tampouco, a maioria dos pardos, crioulos e cabras manumitidos sob tais circunstâncias, embora a omissão dessa informação tenha ocorrido para apenas um terço dos mulatos. Por outro lado, a maior parte dos que foram alforriados de forma gratuita e não tiveram suas idades mencionadas pode ter sido de cativos idosos ou que não estavam mais aptos para o trabalho.

No que se refere às alforrias pagas, a partir da década de 1730, houve um aumento em relação às demais modalidades, sendo que a diferença foi maior a partir do decênio de 1740, acelerando nas décadas seguintes. Segundo Virgilio Noya Pinto, a fase áurea da mineração em Rio de Contas se deu entre 1718 e 1730. Já para Albertina Vasconcelos o declínio do ouro ocorreu a partir da década de 1760, mesmo período que a historiografia aponta para Minas Gerais.59 59 VASCONCELOS, Albertina Lima. Ouro: conquistas, tensões, poder..., op. cit., p. 146 a 150. Cf. PINTO, Virgilio Noya. O ouro brasileiro e o comércio anglo-português: uma contribuição aos estudos da economia atlântica no século XVIIII. São Paulo/Brasília: Ed. Nacional/INL, 1979, p. 83 a 85. Creio que a crise na produção do ouro de aluvião já era perceptível na década de 1740, o que se reflete nas alforrias gratuitas que, a partir de então, começaram a decrescer com uma pequena elevação na década de 1760. Contudo, muitos cativos vinham acumulando pecúlio ao longo de suas vidas; ademais, a decadência do ouro de aluvião não significou um arrefecimento total da sua exploração. Além disso, a maior parte dos escravos daquele termo trabalhava no serviço da lavoura e, em menor proporção, na mineração ou exerciam algum ofício especializado, como o de vaqueiro.

O alto percentual de alforrias pagas sugere que o termo de Rio de Contas possuía uma dinâmica econômica que favorecia o acúmulo de pecúlio por parte dos escravos. Como já foi dito, a economia daquele termo estava voltada para a exploração do ouro, além da agricultura, pecuária e dos serviços de artesanato daí decorrentes, bem como do comércio, com lojas de pequeno porte e vendas, possibilitando aos escravos o trabalho na lavoura, o cultivo de uma "economia interna", o trabalho com o gado, o serviço ao ganho nas lavras de ouro, bem como nas vendas, além de atividades especializadas, como a de alfaiate, sapateiro e ferreiro, entre outras.60 60 ALMEIDA, Kátia Lorena Novais. Escravos e libertos..., op. cit., p. 54-70. As circunstâncias em que o escravo poderia poupar suas economias foram debatidas na primeira metade dos Setecentos e, em 1749, o padre Antonio Cortez Bremeu, jesuíta especializado em jurisprudência canônica e cesárea, sintetizou este debate, elencando as situações em que o "servo" acumulava pecúlio. Segundo Bremeu, era aceitável a poupança dos escravos nas situações em que ajustava com o senhor determinado jornal, o excedente ficando para o escravo; se o escravo adquirisse para si domínio sobre algo com consentimento expresso ou tácito do senhor; por doação ou legado com condição expressa ou tácita de que fosse apenas do escravo; por rendimentos das economias preexistentes do cativo mediante negócio ou jogo; doação ou legado feito ao escravo; reversão do costumado sustento (alimento) em valores; indenização ao escravo por mandado do juiz em satisfação de injúria. Neste caso, se a injúria fosse cometida pelo senhor, a indenização pertencia ao escravo, mas se praticada por outro senhor, não havia consenso entre os praxistas nos Setecentos sobre quem deveria recebê-la. Tal situação deve ter sido rara e de difícil interpretação.61 61 BREMEU, Antonio Cortez. Universo jurídico ou jurisprudência..., op. cit., p. 20-22. Malheiro sintetizou a discussão feita pelo padre Bremeu, mas, ao contrário do padre, argumentou que, na situação de acumulação de pecúlio em que o senhor tenha injuriado escravo que não lhe pertencia, a indenização devia ser decidida a favor do escravo. Cf. MALHEIRO, Perdigão. A escravidão no Brasil..., op. cit., p. 62-63. Sendo a acumulação de pecúlio uma prática costumeira na América portuguesa desde o início dos Setecentos – quiçá na centúria anterior também o fosse –, era vital para a possibilidade de obter alforria mediante pagamento. Cabe questionar o que significava uma carta de alforria paga ou gratuita da perspectiva do liberto? E do senhor? Como os diversos tipos de alforria eram percebidos pelos agentes sociais envolvidos? A forma de obter a liberdade tinha implicações para as experiências de liberdade?

A ação de libelo cível movida por Ignês de Araujo contra o liberto Francisco Martins Guerra ajuda a refletir sobre tais questões.62 62 Ação de libelo cível movida por Ignês de Araujo contra Francisco Martins Guerra, 1743. APMRC, Seção Judiciário, Série Autos cíveis, Subsérie Libelo, cx. 1. As partes foram representadas por seus advogados José Fernandes Duarte e Inácio Pinto de Carvalho, respectivamente. A querela girou em torno da herança deixada para Guerra, nação cabo verde, por sua mulher Josepha Pereira, nação angola, que falecera sem deixar filhos.63 63 Em seu testamento Josepha Pereira afirmou ser natural de angola, mas no processo movido por Ignês, esta se refere à liberta como de nação benguela. Cf. Inventário de Josepha Pereira, 09/08/1743. APMRC, Seção Judiciário, Série Inventários, cx. 4, maço 8. Ignês de Araujo questionou o fato de o viúvo ser herdeiro único, uma vez que ela também se achava com direito à terça da herança, por ser patrona da defunta, a quem concedera "o favor da liberdade".64 64 Segundo o dicionarista Raphael Bluteau, patrono era o senhor do seu liberto. Cf. BLUTEAU, Raphael. Vocabulário portuguez & latino, aulico, anatomico, architetonico. Coimbra: Colégio das Artes da Companhia de Jesus, 1712-1728, p. 324, disponível em www.ieb.usp.br/online/dicionarios/ Bluteau, acesso em 20/07/2011. O patrimônio objeto da disputa compreendia uma casa, roças de mandioca e fumo – quatro mil covas de mandioca e dois mil pés de fumo plantados, mil varas de fumo feito e 26 alqueires de farinha feita –, além de ferramentas de roça e duas rodas de ralar mandioca, uma espingarda e uma espada. Ademais, foram inventariados quatro escravos adultos, sendo três homens – Rafael, angola, 30 anos, Antônio, angola, 25, José, mina, 16, Luiza, angola, 35, e quatro crias, Francisco, Manoel, Gracia e João. As crianças foram alforriadas em testamento com a condição de servir Francisco Martins Guerra em sua vida e, em 1746, Luzia negociou sua alforria mediante pagamento de cinquenta oitavas de ouro.65 65 Registro da alforria de Luzia, 13/02/1751. APMRC, Seção Judiciário, LNT, n° 9, 1747 a 1752, fls. 147 e verso. Abatidas as dívidas – entre as quais uma com Ignês de Araújo por conta de uma garrafa de vinho –, o espólio de Josepha totalizou 375$422.

Detalhe curioso desse enredo é que Francisco Martins Guerra também fora escravo de Ignês de Araujo. As circunstâncias dessa relação foram registradas na sua carta de alforria, outorgada em 1730 por 200$000.66 66 Registro da carta de alforria de Francisco, cabo verde, 12/09 /1767.APMRC, Seção Judiciário, LNT, n° 2, fls. 13 v-14. Francisco fora adquirido por Ignês mediante título de arrematação no Juízo dos Ausentes, junto com outros bens do falecido João Martins Guerra. Ignês queria arrematar todos os bens de Guerra, mas como não possuía dinheiro suficiente para fazê-lo, aceitou de Francisco o pagamento de sua liberdade para fazê-lo.

Ao responder judicialmente ao processo, Francisco Guerra argumentou que Josepha, em tempo algum fora escrava de Ignês, mas de Jacinto Graus, que a vendera a retro a seu marido Sebastião Fernandes. A venda a retro significava que o contrato de compra e venda de Josepha fora feito com a cláusula de o vendedor, Jacinto Graus, poder reaver o bem vendido a Sebastião, restituindo-lhe o preço recebido de meia libra de ouro em pó.67 67 Segundo Bluteau, vender a retro "é quando aquele que compra concede ao vendedor, que, em qualquer tempo, ou em certo tempo determinado, ele, vendedor, ou o seu herdeiro, possa resgatar a cousa vendida, restituindo o preço dela." Cf. BLUTEAU, Raphael. Vocabulário portuguez..., op. cit., p. 308. Dessa forma, vender a retro é um contrato entre duas pessoas que transferem entre si um bem e se sujeitam a uma obrigação e difere da penhora que é uma apreensão judicial de bens. Ainda segundo o dicionarista, a penhora era o "ato de embargar o uso dos bens de alguém e entregá-los à justiça para segurar o que basta para pagar ao credor". Idem, ibidem, p. 394. Quando Sebastião faleceu, Josepha ficou sob o domínio de Ignês de Araujo e, naquela época, Francisco lhe ofereceu ouro para libertá-la e se casar com ela. Segundo Francisco, a suposta patrona não aceitou, argumentando que não podia fazê-lo, por Josepha não ser sua escrava. Passado algum tempo, Jacinto Graus quis reaver Josepha do poder de Ignês, restituindo-lhe o valor recebido e, quando Francisco Guerra soube de tal intenção, ajustou com ele pagar duzentas oitavas de ouro pela alforria, pois queria se casar com a africana. Tão logo concretizou o pagamento, em novembro de 1730, Ignês passou carta de liberdade em seu nome, "imaginando talvez que, por ela passar (carta), ficara adquirindo nela (Josepha) o jus Patronatus". Para Francisco a liberdade de Josepha devia ser julgada como concedida por Jacinto Graus, ainda que a carta tivesse sido passada por Ignês, uma vez que ela não podia fazê-lo por não ter nela domínio, pois a teve a retro, tendo sido resgatada mediante pagamento. Além disso, Ignês não teria adquirido o direito de patrona em Josepha, por "não ser aquela liberdade dada gratuitamente, mas sim por duzentas oitavas de ouro em que foi taxada a liberdade a qual na forma de direito é propriamente venda de liberdade e não doação dela".68 68 Ação de libelo cível movida por Ignês de Araujo contra Francisco Martins Guerra, 1743. APMRC, Seção Judiciário, Série Autos cíveis, Subsérie Libelo, cx. 1, grifo meu. Por fim, Francisco solicitou ao escrivão da Provedoria uma certidão, extraída do livro dos registros de provisões, com o teor do capítulo 14 da provisão que se passou para a Ouvidoria da capitania de Minas Gerais, em 22 de março do ano de 1720, a qual determinava "os senhores dos libertos que (...) vendem a liberdade, lho não dão gratuita, não sucedem em seus bens nem gozem do direito de padroado", por entender que o caso era semelhante e se aplicar a mesma conclusão.69 69 Ação de libelo cível movida por Ignês de Araujo contra Francisco Martins Guerra, 1743. APMRC, Seção Judiciário, Série Autos cíveis, Subsérie Libelo. O capítulo 14 da referida provisão determinava que:

Nos inventários que fizestes mandaste por em arrecadação os bens de umas libertas que faleceram ab intestadas, sem embargo dos senhores que lhes haviam dado liberdades requerem a entrega dos tais bens que dizem lhes tocava pelo direito do Padroado a que não deferistes por vos constar haverem estes vendido às mesmas escravas a liberdade por quantia de ouro que lhe taxaram dando-lhes assim licença para poderem haver e ganhar por não ser gratuita a liberdade que lhe deram ficando assim os bens vacantes para o Fisco Real fizéreis a dita arrecadação o que fazeis presente para deferir aos senhores das ditas libertas quanto assim o recorressem.70 70 A provisão citada no processo também foi registrada por LARA, Silvia Hunold. Legislação sobre escravos africanos na America portuguesa. Madri: Fundación Histórica Tavera, 2000 (Publicação eletrônica inserida no CD-ROM Nuevas aportaciones a la historia jurídica de Iberoamérica, coordenada por José Andrés-Gallego, p. 257-258. Ab intestada significa falecer sem testamento, cf. BLUTEAU, Raphael. Vocabulário portuguez..., op. cit., p. 29.

Para entender melhor a questão, é preciso esclarecer se o direito do patrono estendia-se à herança do liberto, e em que circunstâncias, e o que a legislação portuguesa determinava a respeito da herança. Perdigão Malheiro argumentou que o direito dos patronos poderia advir de disposição de lei ou de acordo com o liberto. Entre as quatro situações enumeradas pelo jurista como disposição de lei, consta o direito do patrono à herança do liberto.

O patrono sucedia ab intestado ao liberto, se este não deixasse descendente; e se fizesse, em tais circunstâncias, testamento, deveria o liberto contemplá-lo com a quota legal; direito que perdia, se estipulava haver do liberto presentes e serviços (dona etmunera), ou lhos houvesse vendido, por equivaler à renuncia da herança (...).71 71 Cf. MALHEIRO. Perdigão. A escravidão no Brasil..., op. cit., p. 129-130, notas 774 e 782.

Para respaldar seu argumento, Malheiro se baseou em códigos do direito romano, talvez por desconhecer a provisão de 20 de março de 1720, usada pelo advogado Inácio Pinto de Carvalho para fundamentar a controvérsia.72 72 Alguns libertos deixaram expresso em testamento o fato de terem comprado suas alforrias a fim de que seus ex-senhores não herdassem seus bens, a exemplo de Mariana da Costa Ribeira na capitania do Rio de Janeiro. Cf. FARIA, Sheila S. de Castro. Sinhás pretas..., op. cit., p. 165. Por outro lado, as Ordenações Filipinas rezavam que todos aqueles que possuíssem herdeiros, sem distinção, deveriam ter seus bens inventariados.

Segundo essa legislação, os casais eram meeiros, mas nos casos em que não houvesse herdeiro até o décimo grau, marido ou mulher tornavam-se herdeiros universais do cônjuge.73 73 Ordenações Filipinas, livro 4°, título XCIV, p. 947-948. Sobre a transmissão da herança entre libertos, cf. FARIA, Sheila S. de Castro. Sinhás pretas..., p. 181-184. Este foi o caso de Guerra – como de diversos outros homens e mulheres nascidos na África – que se tornou herdeiro de Josepha, pois fora com ela casado em legítimo matrimônio e por ela não possuir herdeiros forçados. Para não haver dúvidas, Josepha deixou expresso em seu testamento que o marido era herdeiro universal de todos os seus bens, e não se esqueceu de Ignês, deixando-lhe 6$000 de legado e a ela se referindo como madrinha.

A sentença foi favorável a Guerra, pois, segundo o juiz, ele "não devia ser constrangido a dar partilha da herança de sua mulher" a Ignês porque a causa não procedia nos termos do direito. Enfim, este caso possibilita observar o significado que um liberto atribuiu à liberdade obtida mediante pagamento que, para ele, diferia da liberdade doada, e a forma de obter a liberdade foi decisiva para sua experiência de liberdade. Enfim, o caso sugere que a liberdade paga era menos frágil do que a liberdade gratuita, ou aquela sob alguma condição.

Como indicam as histórias de escravos, libertos e senhores aqui narradas, a alforria registrada em cartório foi importante para os libertos em Rio de Contas afirmarem-se socialmente, dada a vulnerabilidade de sua condição em uma região de fronteira, onde predominou a pequena posse em escravos. Neste cenário, tanto senhores de pouca monta tiveram seu domínio senhorial questionado, quanto escravos e libertos temeram contender por suas alforrias com senhores influentes daquela sociedade.

A historiografia sobre alforria tem cada vez mais diversificado as fontes de pesquisa, embora as cartas de alforria e testamentos predominem nas análises sobre o fenômeno. A representatividade dos diferentes tipos de alforria – paga, gratuita ou condicional – relaciona-se ao tipo de fonte eleita pelo pesquisador, bem como à localidade e temporalidade estudada. Assim, algumas pesquisas apontam para a representatividade das alforrias pagas em cartas de alforria e não é demais ressaltar o incômodo representado por este tipo de alforria, talvez porque possibilitasse uma experiência de liberdade com maior autonomia para aqueles que a obtinham. A análise das fontes em que a alforria era outorgada em Rio de Contas indicou tanto a forma mais recorrente para a prática do fenômeno, quanto a importância que aquela sociedade atribuía ao registro do documento em cartório. Assim, ao examinar os tipos de alforria ao longo dos Setecentos, concluiu-se que as pagas incondicionais prevaleceram sobre os demais, talvez porque naquela sociedade escravista, senhores que alforriaram condicionalmente seus cativos não os considerassem libertos até que a condição se cumprisse. Por outro lado, libertos que pagaram por suas alforrias, a exemplo de Francisco Martins Guerra, não se sentiram obrigados a manter deferência com seus ex-senhores por entenderem que aquela não era uma relação patrono/liberto, inclusive apelando à justiça para ponderar sobre sua condição. Dessa forma, a experiência de liberdade dos alforriados em Rio de Contas estava intrinsecamente relacionada à forma como obtinham suas alforrias, isto é, gratuitamente o que significava doação e relações de dependência entre forros e ex-senhores, e mediante pagamento, que representou para muitos libertos viver com autonomia.

Referências bibliográficas

  • ALMEIDA, Kátia L. N. Escravos e libertos nas Minas do Rio de Contas – Bahia, século XVIII Tese de doutorado, UFBA, 2012.
  • AGUIAR, Marcos Magalhães de. Negras Minas Gerais: uma história da diáspora africana no Brasil colonial Tese de doutorado, Universidade de São Paulo, 1999.
  • BARICKMAN, B. J. Um contraponto baiano: açúcar, fumo, mandioca e escravidão, 1780 -1860 Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
  • BELLINI, Ligia. "Por amor e por interesse": a relação senhor - escravo em cartas de alforria. In: REIS, João José (org.). Escravidão e invenção da liberdade. Estudos sobre o negro no Brasil São Paulo: Brasiliense, 1988, p. 73-86.
  • BLUTEAU, Raphael. Vocabulário portuguez & latino, aulico, anatomico, architetonico Coimbra: Colégio das Artes da Companhia de Jesus, 1712-1728.
  • BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PAQUINO, Gianfranco. Jusnaturalismo. In: Dicionário de política Brasília: Editora UnB; São Paulo: Imprensa Oficial, 2004.
  • BREMEU, Antonio Cortez. Universo jurídico ou jurisprudência universal, canônica e cesárea regulada pelas disposições de ambos direitos, comum e pátrio oferecido ao príncipe Nosso senhor d. Joseph Lisboa: Oficina de Domingos Rodrigues, 1749.
  • CHALHOUB, Sidney. Visões da liberdade. Uma história das últimas décadas da escravidão na Corte São Paulo: Companhia das Letras, 1990.
  • CARRARA, Angelo Alves. Minas e currais: produção rural e mercado interno de Minas Gerais, 1674-1807 Juiz de Fora: Ed. UFJF, 2007.
  • DAMÁSIO, Adauto. Alforrias e ações de liberdade em Campinas na primeira metade do século XIX. Dissertação de mestrado, Unicamp, 1995.
  • FARIA, Sheila S. de Castro. Sinhás pretas, damas mercadoras: as pretas minas nas cidades do Rio de Janeiro e de São João Del Rey (1700-1850) Tese de professor titular, UFF, 2004.
  • FERRAZ, Lizandra Meyer. Entradas para a liberdade: formas e frequência da alforria em Campinas no século XIX Dissertação de mestrado, Unicamp, 2010.
  • FONER, Eric. O significado da liberdade. Revista Brasileira de História, vol. 8, n° 16, 1988, p. 9-36.
  • FURTADO, Júnia Ferreira. Novas tendências da historiografia sobre Minas Gerais no período colonial. História da historiografia, v. 2, 2009, p. 116-162.
  • GONÇALVES, Andréa Lisly. As margens da liberdade: estudo sobre a prática de alforrias em Minas colonial e provincial. Belo Horizonte. MG: Fino Traço, 2011.
  • GUEDES, Roberto. Roberto Guedes. Egressos do cativeiro: trabalho, família, aliança e mobilidade social (Porto Feliz, São Paulo, c. 1798 – c. 1850) Rio de Janeiro: Mauad X/Faperj, 2008.
  • HESPANHA, António Manuel. "Porque é que existe e em que é que consiste um direito colonial brasileiro". In: Eduardo França Paiva (org.). Sociedades, culturas e formas de governar no mundo português (Séculos XVI-XVIII). São Paulo: Annablume, 2006, p. 21-41.
  • HIGGINS, Kathleen J. "Licentious liberty" in a Brazilian gold-mining region: slavery, gender, and social control in eighteenth-century Sabará, Minas Gerais. University Park: The University Pensylvania Press, 1999.
  • IVO, Isnara Pereira. Homens de caminho: trânsitos culturais, comércio e cores nos sertões da América portuguesa. Século XVIII Vitória da Conquista: Edições Uesb, 2012.
  • KLEIN, Herbert S. A experiência afro-americana numa perspectiva comparativa: a situação atual do debate sobre a escravidão nas Américas. Afro-Ásia, n° 45, 2012, p. 97-98.
  • LARA, Silvia Hunold. Legislação sobre escravos africanos na America portuguesa Madri: Fundación Histórica Tavera, 2000 (Publicação eletrônica inserida no CD-ROM Nuevas aportaciones a la historia jurídica de Iberoamérica, coordenada por José Andrés-Gallego.
  • _______. Fragmentos setecentistas: escravidão, cultura e poder na América portuguesa São Paulo: Companhia das Letras, 2007.
  • LUNA, Francisco Vidal & KLEIN, Herbert S. Escravismo no Brasil São Paulo: Edusp/ Imprensa Oficial, 2010.
  • LUNA, Francisco Vidal & COSTA, Iraci Del Nero da. Minas Colonial: Economia e Sociedade. São Paulo: Fipe/Pioneira, 1982.
  • ________. Demografia histórica de Minas Gerais no período colonial. Revista Brasileira de Assuntos Políticos, nº 58, 1984, p. 15-62.
  • MACHADO, Maria Helena P. T. Em torno da autonomia escrava: uma nova direção para a história social da escravidão. Revista Brasileira de História, vol. 8, nº 6, 1988, p. 143-160.
  • MALHEIRO, Perdigão. A escravidão no Brasil: ensaio histórico, jurídico, social Petrópolis/ Brasília: Vozes/INL, 1976.
  • MATHIAS, Carlos Leonardo Kelmer. Notas iniciais acerca da prática da alforria no termo de vila do Carmo, 1711-1720. Locus: Revista de História, v. 12, n. 2, 2006.
  • MARTINS, Maria do Carmo Salazar & SILVA, Helenice Carvalho Cruz da. Via Bahia: a importação de escravos para Minas Gerais pelo caminho do sertão, 1759-1772. In: XII SEMINÁRIO SOBRE A ECONOMIA MINEIRA. Anais Cedeplar/UFMG, 2006, p. 17-18, disponível em: www.cedeplar.ufmg.br/seminarios/seminario_diamantina/2006/D06A002.pdf, acesso em 20/08/2010.
    » www.cedeplar.ufmg.br/seminarios/seminario_diamantina/2006/D06A002.pdf
  • MATTOSO, Kátia de Queirós. A propósito de cartas de alforria, Bahia 1779-1850. Anais de História, nº 4, 1972.
  • _______. Ser escravo no Brasil São Paulo: Brasiliense, 1982.
  • MONTI, Carlos Guimarães. "Por amor a Deus": o processo da alforria dos escravos de Mariana (1750-1759). Revista do Centro Universitário Barão de Mauá, v. 1, n. 1, 2001.
  • NEVES, Erivaldo F. & MIGUEL, Antonieta (orgs.). Caminhos do sertão: ocupação territorial, sistema viário e intercâmbios coloniais dos sertões da Bahia Salvador: Arcádia, 2007.
  • OLIVEIRA, Maria Inês Cortês de. O liberto: o seu mundo e os outros, Salvador, 1790/1890. São Paulo: Corrupio, 1988.
  • PAIVA, Eduardo França. Escravos e libertos nas Minas Gerais do século XVIII: estratégias de resistência através dos testamentos São Paulo: Annablume, 1995.
  • ______. Escravidão e universo cultural na colônia: Minas Gerais, 1716-1789 Belo Horizonte: Editora UFMG, 2001.
  • PINHEIRO, Fernanda Aparecida Domingos. Em defesa da liberdade: libertos e livres de cor nos tribunais do Antigo Regime português (Mariana e Lisboa, 1720-1819). Tese de doutorado, História, Unicamp, 2013.
  • PINTO, Virgilio Noya. O ouro brasileiro e o comércio anglo-português: uma contribuição aos estudos da economia atlântica no século XVIIII São Paulo/Brasília: Ed. Nacional/ INL, 1979.
  • RIBEIRO, Alexandre. O tráfico atlântico de escravos e a praça mercantil de Salvador, c. 1680 – c. 1830. Dissertação de mestrado, UFRJ, 2005.
  • RUSSELL-WOOD, A. J. R. Vassalo e soberano: apelos extrajudiciais de africanos e de indivíduos de origem africana na América portuguesa. In: SILVA, Maria Beatriz Nizza da (org.). Cultura portuguesa na Terra de Santa Cruz. Lisboa: Editorial Estampa, 1995.
  • _____. Escravos e libertos no Brasil colonial São Paulo: Civilização Brasileira, 2005.
  • _____. Fidalgos e filantropos: a Santa Casa da Misericórdia da Bahia, 1550-1755 . Brasília: Editora da UNB, 1981.
  • SCHWARTZ, Stuart. Escravos, roceiros e rebeldes. Bauru (SP): Edusc, 2001, p. 171-218.
  • ______. Segredos internos: engenhos e escravos na sociedade colonial, 1550-1835 São Paulo: Cia. das Letras, 1988.
  • SLENES, Robert. Na senzala, uma flor: esperanças e recordações na formação da família escrava, Brasil sudeste, século XIX. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
  • _______. A great arch descending: Manumission rates, subaltern social mobility and slave, freeborn and free(d) black identities in southeastern Brazil, 1791-1888. In: GLEDHILL, John & SCHELL, Patience A. (orgs.). New approaches to resistance in Brazil and Mexico. Durham, Carolina do Norte: Duke University Press, 2012, p. 100-118.
  • SOARES, Márcio de Sousa. A remissão do cativeiro: a dádiva da alforria e o governo dos escravos nos Campos dos Goitacases, c. 1750-c. 1830 Rio de Janeiro: Apicuri, 2009.
  • SANTOS, Márcio Roberto Alves dos. Fronteiras do sertão baiano: 1640-1750 Tese de doutorado, História, USP, 2010.
  • SILVA, Cristiano Lima da. Como se livre nascera: alforria na pia batismal em São João del-Rei (1750-1850). Dissertação de mestrado, História, UFF, 2004.
  • SILVA, Inácio Accioli de Cerqueira e. Memórias históricas da Província da Bahia (comentários e notas de Braz do Amaral). Salvador: Imprensa Oficial, 1925, vol. II.
  • THOMPSON, Edward P. As peculiaridades dos ingleses e outros artigos Campinas (SP): Editora da Unicamp, 2001, p. 227-267.
  • VASCONCELOS, Albertina Lima. Ouro: conquistas, tensões, poder, mineração e escravidão na Bahia do século XVIII. Dissertação de mestrado, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Unicamp, 1998.
  • 1
    Ao discutir a manutenção da posse e do usufruto da liberdade por libertos, coartados e livres de cor em Mariana e Lisboa, Pinheiro analisa como o tipo de alforria condicionou a experiência de liberdade. Cf. PINHEIRO, Fernanda Aparecida Domingos. Em defesa da liberdade: libertos e livres de cor nos tribunais do Antigo Regime português (Mariana e Lisboa, 1720-1819). Tese de doutorado, História, Unicamp, 2013.
  • 2
    Sobre o relatório de Miguel Pereira da Costa ao vice-rei do Brasil, cf. NEVES, Erivaldo Fagundes & MIGUEL, Antonieta (orgs.). Caminhos do sertão: ocupação territorial, sistema viário e intercâmbios coloniais dos sertões da Bahia. Salvador: Arcádia, 2007, p. 25-58.
  • 3
    Arquivo Público da Bahia (doravante Apeba), Seção colonial e provincial, Série Cartas régias, Livro 20 (1723-1726), Carta régia de 31 de outubro de 1721. Sobre a criação da vila, cf. Apeba, Seção colonial e provincial, Série Cartas régias, livro 20 (1723-1726), doc. 107, Carta régia de 9 fev. 1725. Carta régia reproduzida em SILVA, Inácio Accioli de Cerqueira e. Memórias históricas da Província da Bahia (comentários e notas de Braz do Amaral). Salvador: Imprensa Oficial, 1925, vol. II, p. 358.
  • 4
    Sobre a abrangência da área das minas do Rio de Contas, cf. NEVES, Erivaldo Fagundes. Roteiro de Joaquim Quaresma Delgado. Apresentação: o sertão, o sertanista e o roteiro. In: NEVES, Erivaldo Fagundes & MIGUEL, Antonieta (orgs.). Caminhos do sertão..., op. cit., p. 59-60. Sobre os caminhos do sertão, cf., SANTOS, Márcio Roberto Alves dos. Fronteiras do sertão baiano: 1640-1750. Tese de doutorado, História, USP, 2010, p. 77-80; IVO, Isnara Pereira. Homens de caminho: trânsitos culturais, comércio e cores nos sertões da América portuguesa. Século XVIII. Vitória da Conquista: Edições Uesb, 2012, p. 77-90.
  • 5
    Sobre o contexto social e econômico de Rio de Contas ao longo do século XVIII, cf. ALMEIDA, Kátia Lorena Novais. Escravos e libertos..., op. cit., p. 24-106. Carrara também analisou a paisagem rural de Rio de Contas nas décadas de 1720 e 1730, cf. CARRARA, Angelo Alves. Minas e Currais: produção rural e mercado interno de Minas Gerais, 1674-1807. Juiz de Fora: Ed. UFJF, 2007, p. 198-204.
  • 6
    VASCONCELOS, Albertina Lima. Ouro: conquistas, tensões, poder, mineração e escravidão na Bahia do século XVIII. Dissertação de mestrado. Unicamp, 1998, p. 189-246.
  • 7
    Cf. LUNA, Francisco Vidal & COSTA, Iraci Del Nero da. Minas Colonial: Economia e sociedade. São Paulo: Fipe/Pioneira, 1982, p. 34-52; Idem. Demografia histórica de Minas Gerais no período colonial. Revista Brasileira de Assuntos Políticos, nº 58, 1984, p. 15-62; BARICKMAN, Bert. Um contraponto baiano: açúcar, fumo, mandioca e escravidão no Recôncavo, 1780-1860. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 237-252.
  • 8
    Carta de alforria de Inácia, escrava de Teodósio de Magalhães Pereira, 25/10/1781. Arquivo Público Municipal de Rio de Contas (APMRC, doravante), Seção Judiciário, Livro de Notas do Tabelionato (LNT, doravante) n° 17, fls. 84v a 85, grifo meu.
  • 9
    Ação de justificação movida por Teodósio Magalhães Pereira contra Izanobio de Almeida, 03/07/1782. APMRC, Seção Judiciário, Série Autos cíveis, cx. 04, fl. 2.
  • 10
    ALMEIDA, Kátia Lorena Novais. Escravos e libertos..., op. cit., p. 209-223.
  • 11
    Ação de notificação, Manoel do Nascimento x Miguel Fernandes de Mello, 09/06/1807. APMRC, Seção Judiciário, Série Autos cíveis, cx. 6, fl. 3, grifos meu.
  • 12
    Sobre autonomia escrava, cf. MACHADO, Maria Helena P. T. Em torno da autonomia escrava: uma nova direção para a história social da escravidão. Revista Brasileira de História, vol. 8, nº 6, 1988, p. 143-160; SLENES, Robert. Na senzala, uma flor: esperanças e recordações na formação da família escrava, Brasil sudeste, século XIX. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 197-208.
  • 13
    Ação de notificação, Manoel do Nascimento x Miguel Fernandes de Mello, 09/06/1807. APMRC, Seção Judiciário, Série Autos cíveis, cx. 6, fl. 4.
  • 14
    Ação de notificação, Manoel do Nascimento x Miguel Fernandes de Mello, 09/06/1807. APMRC, Seção Judiciário, Série Autos cíveis, cx. 6, fl. 60.
  • 15
    FARIA, Sheila S. de Castro. Sinhás pretas, damas mercadoras: as pretas minas nas cidades do Rio de Janeiro e de São João Del Rey (1700-1850). Tese de professor titular, UFF, 2004, p. 97.
  • 16
    Cf. DAMÁSIO, Adauto. Alforrias e ações de liberdade em Campinas na primeira metade do século XIX. Dissertação de mestrado, Unicamp, 1995; PAIVA, Eduardo França. Escravos e libertos nas Minas Gerais do século XVIII: estratégias de resistência através dos testamentos. São Paulo: Annablume, 1995; GUEDES, Roberto. Egressos do cativeiro: trabalho, família, aliança e mobilidade social (Porto Feliz, São Paulo, c. 1798 – c. 1850). Rio de Janeiro: Mauad X/Faperj, 2008, p. 185-191; FERRAZ, Lizandra Meyer. Entradas para a liberdade: formas e frequência da alforria em Campinas no século XIX. Dissertação de mestrado, Unicamp, 2010, p. 46-47.
  • 17
    Para um panorama sobre a alforria na historiografia sobre Minas Gerais no século XVIII, cf. FURTADO, Júnia Ferreira. Novas tendências da historiografia sobre Minas Gerais no período colonial. História da historiografia, v. 2, 2009, p. 116-162.
  • 18
    Cf. HIGGINS, Kathleen J. "Licentious liberty" in a Brazilian gold-mining region: slavery, gender, and social control in eighteenth-century Sabará, Minas Gerais. University Park. Pensylvania State University Press, 1999, p. 155; MATHIAS, Carlos Leonardo Kelmer. Notas iniciais acerca da prática da alforria no termo de vila do Carmo, 1711-1720. Locus: Revista de História, v. 12, n. 2, 2006, p. 49; GONÇALVES, Andréa Lisly. As margens da liberdade: estudo sobre a prática de alforrias em Minas colonial e provincial. Belo Horizonte, MG: Fino Traço, 2011, p. 371; MONTI, Carlos Guimarães. "Por amor a Deus": o processo da alforria dos escravos de Mariana (1750-1759). Revista do Centro Universitário Barão de Mauá, v. 1, n. 1, 2001.
  • 19
    Cf. PAIVA, Eduardo França. Escravidão e universo cultural na colônia: Minas Gerais, 1716-1789. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2001, p. 168.
  • 20
    Cf. SILVA, Cristiano Lima da. Como se livre nascera: alforria na pia batismal em São João del- -Rei (1750-1850). Dissertação de mestrado, História, UFF, 2004, p. 67-68. Para todo o período analisado pelo autor, o percentual de alforrias pagas foi de 10,35%.
  • 21
    Aqui estou considerando apenas a historiografia que cobre o período colonial.
  • 22
    Cf. LUNA, Francisco Vidal & KLEIN, Herbert S. Escravismo no Brasil. São Paulo: Edusp/Imprensa Oficial, 2010, p. 274; KLEIN, Herbert S. A experiência afro-americana numa perspectiva comparativa: a situação atual do debate sobre a escravidão nas Américas. Afro-Ásia, n° 45, 2012, p. 97-98.
  • 23
    RUSSELL-WOOD, A. J. R. Vassalo e soberano: apelos extrajudiciais de africanos e de indivíduos de origem africana na América portuguesa. In: SILVA, Maria Beatriz Nizza da (org.). Cultura portuguesa na Terra de Santa Cruz. Lisboa: Editorial Estampa, 1995, p. 226.
  • 24
    Apeba, Seção de Arquivo Colonial e Provincial, Ordens régias, vol. 55, fl. 98. Carta régia transcrita em SILVA, Inácio Accioli de Cerqueira e. Memórias históricas, vol. 2, op. cit., p. 427-429. Cf. também RUSSELL-WOOD, op. cit., p. 226, nota 21.
  • 25
    A lei da Boa Razão, de 18 de agosto de 1769, determinou que as leis pátrias prevalecessem sobre as demais fontes de direito – romano e canônico – mas reconheceu direitos costumeiros seculares, caso das alforrias. A cadeira de Direito Natural no curso jurídico de Leis e Cânones só foi criada após a reforma da Universidade de Coimbra, em 1772. Cf. SILVA, Mozart Linhares da. A reforma pombalina e o direito moderno luso-brasileiro. Justiça e História, vol. 2, n° 3, 2002, p. 145-176. Sobre a constituição do direito natural enquanto doutrina, cf. BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PAQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Brasília: Editora UnB; São Paulo: Imprensa Oficial, 2004, p. 655-659.
  • 26
    Cf. Ordenações Filipinas: Código Filipino, ou, Ordenações e Leis do Reino de Portugal: recompiladas por mandato d'el-rei d. Felipe I. Ed. fac-similar da 14ª edição, segundo a primeira, de 1603 e a nona de Coimbra, de 1821 / por Cândido Mendes de Almeida. Brasília (DF): Senado Federal, 2004, livro 4º, título LXIII, p. 865-866.
  • 27
    LOURENÇO, Loureiro Trigo. Instituições de direito civil brasileiro. Ed. fac-similar Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial: Superior Tribunal de Justiça, 2004, p. 42; MALHEIRO, Perdigão. A escravidão no Brasil: ensaio histórico, jurídico, social. Petrópolis/Brasília: Vozes/INL, 1976, p. 128-131.
  • 28
    Bremeu não o fez. Cf. BREMEU, Antonio Cortez. Universo jurídico ou jurisprudência universal, canônica e cesárea regulada pelas disposições de ambos direitos, comum e pátrio oferecido ao príncipe nosso senhor d. Joseph. Lisboa: Oficina de Domingos Rodrigues, 1749.
  • 29
    Para Hespanha, (...) o tecido do direito não era feito de regras, mas antes de problemas, para a resolução dos quais os juristas dispunham de fontes contraditórias (...), cf. HESPANHA, António Manuel. Porque é que existe e em que é que consiste um direito colonial brasileiro. In PAIVA, Eduardo França (org.). Sociedades, culturas e formas de governar no mundo português (séculos XVI-XVIII). São Paulo: Annablume, 2006, p. 24.
  • 30
    Para a perspectiva da alforria como "dádiva", cf. GUEDES, Roberto. Egressos do cativeiro... op. cit.; SOARES, Márcio de Sousa. A remissão do cativeiro: a dádiva da alforria e o governo dos escravos nos Campos dos Goitacases, c. 1750-c. 1830. Rio de Janeiro: Apicuri, 2009. Para uma crítica à alforria como dádiva, cf. SLENES, Robert W. A Great arch descending: manumission rates, subaltern social mobility and slave, freeborn and free(d) black identities in southeastern Brazil, 1791-1888. In: GLEDHILL, John e SCHELL, Patience A. (orgs.). Rethinking histories of resistance in Brazil and Mexico. Durham, Carolina do Norte: Duke University Press, 2012, p. 100-118; FERRAZ, Lizandra Meyer. Entradas para a liberdade..., op. cit., p. 30-33.
  • 31
    FONER, Eric. O significado da liberdade. Revista Brasileira de História, vol. 8, n° 16, 1988, p. 10.
  • 32
    Inspiro-me em Chalhoub que argumenta, "o fato de que senhores e escravos pautavam sua conduta a partir da noção de que cabia unicamente a cada senhor particular a decisão sobre a alforria ou não de qualquer um dos seus escravos precisa ser entendida em termos de uma 'hegemonia de classe'(...)". Cf. CHALHOUB, Sidney. Visões da liberdade. Uma história das últimas décadas da escravidão na Corte. São Paulo: Companhia das Letras, 1990, p. 22-23; THOMPSON, Edward P. Folclore, antropologia e história social. In: Idem. As peculiaridades dos ingleses e outros artigos. Campinas (SP): Editora da Unicamp, 2001, p. 227-267.
  • 33
    Registro de certidão judicial sobre alforria de Isabel de Souza, 12/09/1767. APMRC, Seção Judiciário, LNT, n° 14, fls. 85 a 86, grifo meu.
  • 34
    Registro de certidão judicial sobre alforria de Inácia, nação mina, 12/09/1767. APMRC, Seção Judiciário, LNT, n° 14, fls. 95 a 97.
  • 35
    Não localizei os livros de batismos da freguesia de Santo Antônio do Mato Grosso e do Santíssimo Sacramento. Existe um livro de batismo e de óbito sob a guarda do Arquivo Público Municipal de Caetité, que cobre os anos de 1761 a 1773, atualmente indisponível para consulta.
  • 36
    Registro da carta de alforria de Maria Julinda, 20/08/1760. APMRC, Seção Judiciário, LNT, n° 12, fls. 35 a 36, grifo meu.
  • 37
    Registro da carta de alforria de Imerenciana, mulata 25/06/1771. APMRC, Seção Judiciário, LNT, n° 15, fls. 35 v a 36 v.
  • 38
    A série de livros de notas está quase completa e compreende os livros de número 1 a 52, cobrindo os séculos XVIII e XIX, com lacuna do livro n° 8. O estado de conservação de vários destes livros é bastante precário, alguns faltando folhas e dilacerados pela ação das traças.
  • 39
    Embora sem uma análise sistemática sobre alforrias outorgadas em diversos tipos de fontes, essa peculiaridade também foi constatada em outros trabalhos sobre a Bahia. Cf. MATTOSO, Kátia de Queirós. Ser escravo no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1982, p. 177-178; OLIVEIRA, Maria Inês Cortês de. O liberto: o seu mundo e os outros, Salvador, 1790/1890. São Paulo: Corrupio, 1988, p. 23.
  • 40
    Sobre Porto Feliz, ver GUEDES, Roberto. Egressos do cativeiro... op. cit., p.185-186; sobre Campinas, cf. FERRAZ, Lizandra Meyer. Entradas para a liberdade..., op. cit., p. 92-109.
  • 41
    IVO, Isnara Pereira. Homens de caminho..., p. 130-141.
  • 42
    Não raro homens livres de cor foram presos por suspeição de serem escravos fugidos. Cf. LARA, Silvia. Fragmentos setecentistas: escravidão, cultura e poder na América portuguesa. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p. 145-146.
  • 43
    APMRC, Seção Legislativo, Livro de termo de vereação, 1752-1761, p. 37-38v.
  • 44
    Cf. Apeba, Seção de Arquivos Coloniais e Provinciais, Fundo Governo Geral/Governo da capitania, Registros de pedidos de passaportes para escravos e guias para despachos de embarcações, 1759-1772, maço 249. Sobre o controle do trânsito de escravos entre as capitanias da Bahia e Minas Gerais, cf. VASCONCELOS, Albertina Lima. Ouro: conquistas, tensões, poder..., op. cit., p. 228-232; RIBEIRO, Alexandre. O tráfico atlântico de escravos e a praça mercantil de Salvador, c. 1680 – c. 1830. Dissertação de mestrado, UFRJ, 2005, p. 95-121. MARTINS, Maria do Carmo Salazar e SILVA, Helenice Carvalho Cruz da. Via Bahia: a importação de escravos para Minas Gerais pelo caminho do sertão, 1759-1772. In: XII SEMINÁRIO SOBRE A ECONOMIA MINEIRA. Anais. Cedeplar/UFMG, 2006, p. 17-18. Disponível em: www.cedeplar.ufmg.br/seminarios/seminario_diamantina/2006/D06A002.pdf. Acesso em: 20/08/2010; ALMEIDA, Kátia Lorena Novais. Escravos e libertos..., op. cit., p. 74-75..
  • 45
    Registro da cópia de carta alforria de Thomazia, crioula, 08/01/1719. APMRC, Seção Judiciário, LNT, nº 3, fls. 147 v a 148.
  • 46
    Dos 1.823 alforriados, 250 já foram por mim estudados em trabalho anterior sobre o século XIX, especificamente o período de 1800 a 1810. Cf. ALMEIDA, Kátia Lorena Novais. Alforrias em Rio de Contas - Bahia, século XIX. Salvador: Edufba, 2012.
  • 47
    Na área mineradora de Rio de Contas entre 1742-1746, foram matriculados 7.023 escravos e outorgadas 93 alforrias. Sobre a matrícula de escravos, cf. Apeba, Série Ordens régias, livro 42, doc. 59-A a 59-K; AHU_ACL_CU_005, cx. 94, doc. 7560; Sobre as alforrias, cf. APMRC, LNT, livros n° 6 e 7. Para Salvador, Schwartz argumenta que cerca de 1% da população escravizada foi alforriada, cf. SCHWARTZ, Stuart. Escravos, roceiros e rebeldes. Bauru (SP): Edusc, 2001, p. 171-218; Idem. Segredos internos: engenhos e escravos na sociedade colonial, 1550-1835. São Paulo: Cia. das Letras, 1988, p. 275-276.
  • 48
    Para a discussão sobre afetividade nas alforrias, cf. BELLINI, Ligia. Por amor e por interesse: a relação senhor - escravo em cartas de alforria. In: REIS, João José (org.). Escravidão e invenção da liberdade. Estudos sobre o negro no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1988, p. 73-86.
  • 49
    Ver SCHWARTZ, Stuart. Segredos internos..., op. cit., 1988, p. 171-218.
  • 50
    Não encontrei autorização por escrito para o escravo afastar-se do senhor, a carta de corte, diferente de Minas Gerais. Ver PAIVA, Eduardo França. Escravos e libertos..., op. cit., p. 22-23 (nota 9) e p. 79; GONÇALVES, Andréa Lisly. As margens da liberdade..., op. cit., p. 219-230.
  • 51
    AGUIAR, Marcos Magalhães de. Negras Minas Gerais: uma história da diáspora africana no Brasil colonial. Tese de doutorado, USP, 1999, p. 18 a 31.
  • 52
    PAIVA. Eduardo França. Escravos e libertos..., op. cit., p. 79 a 87.
  • 53
    Sobre a gratuidade nas alforrias outorgadas em testamento, cf. SOARES, Márcio de Sousa. A remissão do cativeiro..., op. cit., p. 107; GUEDES, Roberto. Egressos do cativeiro..., op. cit., p. 197; FERRAZ, Lizandra Meyer. Entradas para a liberdade..., op. cit., p. 122-124. Por outro lado, nas alforrias outorgadas por meio de cartas de alforria, com frequência predominaram as pagas, embora nem sempre. Em Salvador, entre 1684 e 1745, Schwartz constatou o predomínio das alforrias pagas. Cf. Idem. Escravos, roceiros..., op. cit., p. 202-205. Já os números coligidos por Mattoso, entre 1779 e 1810, indicam o predomínio das gratuitas. Cf. MATTOSO, Kátia M. Q. A propósito de cartas de alforria, Bahia 1779-1850. Anais de História, nº 4, 1972, p. 44-47.
  • 54
    Cartas de alforria de Joana e Ventura, 10/01/1729. APMRC, Seção Judiciário, LNT, nº 1, 1727- 1729, fls. 182 e verso. Grifo meu.
  • 55
    Em Rio de Contas, houve 92 casos de pagamento da alforria por substituição. Cf. ALMEIDA, Kátia Lorena Novais. Escravos e libertos…, p. 179. Ainda sobre esta modalidade de pagamento, cf. SCHWARTZ, Stuart. Escravos, roceiros...., p. 205-206; HIGGINS, Kathleen. "Licentious liberty"..., p. 40-41; FARIA, Sheila. "Sinhás pretas"..., p. 131.
  • 56
    Ação de libelo cível e crime movida pelo padre Francisco da Silva Mesquita contra Caetano José de Souza Pardim, 1772. APMRC, Seção Judiciário, Série Libelo cível, cx. 7.
  • 57
    Sobre a maior incidência de alforria nas pequenas posses no sudeste do Brasil, Cf. SLENES, Robert. A 'Great Arch'…, op. cit., p. 107 e 116; FREIRE, Jonis. Alforrias e tamanho das posses: possibilidades de liberdade em pequenas, médias e grandes propriedades do sudeste escravista. Varia História, vol. 27, nº 45 (2011), p. 211-232. Para Rio de Contas, cf. ALMEIDA, Kátia Lorena Novais. Escravos e libertos…, op. cit., p. 137 a 145.
  • 58
    Registro das alforrias de Thereza e seus filhos José e Luís, 22/05/1742.APMRC, Seção Judiciário, LNT, nº 6, fls. 138 a 140.
  • 59
    VASCONCELOS, Albertina Lima. Ouro: conquistas, tensões, poder..., op. cit., p. 146 a 150. Cf. PINTO, Virgilio Noya. O ouro brasileiro e o comércio anglo-português: uma contribuição aos estudos da economia atlântica no século XVIIII. São Paulo/Brasília: Ed. Nacional/INL, 1979, p. 83 a 85.
  • 60
    ALMEIDA, Kátia Lorena Novais. Escravos e libertos..., op. cit., p. 54-70.
  • 61
    BREMEU, Antonio Cortez. Universo jurídico ou jurisprudência..., op. cit., p. 20-22. Malheiro sintetizou a discussão feita pelo padre Bremeu, mas, ao contrário do padre, argumentou que, na situação de acumulação de pecúlio em que o senhor tenha injuriado escravo que não lhe pertencia, a indenização devia ser decidida a favor do escravo. Cf. MALHEIRO, Perdigão. A escravidão no Brasil..., op. cit., p. 62-63.
  • 62
    Ação de libelo cível movida por Ignês de Araujo contra Francisco Martins Guerra, 1743. APMRC, Seção Judiciário, Série Autos cíveis, Subsérie Libelo, cx. 1. As partes foram representadas por seus advogados José Fernandes Duarte e Inácio Pinto de Carvalho, respectivamente.
  • 63
    Em seu testamento Josepha Pereira afirmou ser natural de angola, mas no processo movido por Ignês, esta se refere à liberta como de nação benguela. Cf. Inventário de Josepha Pereira, 09/08/1743. APMRC, Seção Judiciário, Série Inventários, cx. 4, maço 8.
  • 64
    Segundo o dicionarista Raphael Bluteau, patrono era o senhor do seu liberto. Cf. BLUTEAU, Raphael. Vocabulário portuguez & latino, aulico, anatomico, architetonico. Coimbra: Colégio das Artes da Companhia de Jesus, 1712-1728, p. 324, disponível em www.ieb.usp.br/online/dicionarios/ Bluteau, acesso em 20/07/2011.
  • 65
    Registro da alforria de Luzia, 13/02/1751. APMRC, Seção Judiciário, LNT, n° 9, 1747 a 1752, fls. 147 e verso.
  • 66
    Registro da carta de alforria de Francisco, cabo verde, 12/09 /1767.APMRC, Seção Judiciário, LNT, n° 2, fls. 13 v-14.
  • 67
    Segundo Bluteau, vender a retro "é quando aquele que compra concede ao vendedor, que, em qualquer tempo, ou em certo tempo determinado, ele, vendedor, ou o seu herdeiro, possa resgatar a cousa vendida, restituindo o preço dela." Cf. BLUTEAU, Raphael. Vocabulário portuguez..., op. cit., p. 308. Dessa forma, vender a retro é um contrato entre duas pessoas que transferem entre si um bem e se sujeitam a uma obrigação e difere da penhora que é uma apreensão judicial de bens. Ainda segundo o dicionarista, a penhora era o "ato de embargar o uso dos bens de alguém e entregá-los à justiça para segurar o que basta para pagar ao credor". Idem, ibidem, p. 394.
  • 68
    Ação de libelo cível movida por Ignês de Araujo contra Francisco Martins Guerra, 1743. APMRC, Seção Judiciário, Série Autos cíveis, Subsérie Libelo, cx. 1, grifo meu.
  • 69
    Ação de libelo cível movida por Ignês de Araujo contra Francisco Martins Guerra, 1743. APMRC, Seção Judiciário, Série Autos cíveis, Subsérie Libelo.
  • 70
    A provisão citada no processo também foi registrada por LARA, Silvia Hunold. Legislação sobre escravos africanos na America portuguesa. Madri: Fundación Histórica Tavera, 2000 (Publicação eletrônica inserida no CD-ROM Nuevas aportaciones a la historia jurídica de Iberoamérica, coordenada por José Andrés-Gallego, p. 257-258. Ab intestada significa falecer sem testamento, cf. BLUTEAU, Raphael. Vocabulário portuguez..., op. cit., p. 29.
  • 71
    Cf. MALHEIRO. Perdigão. A escravidão no Brasil..., op. cit., p. 129-130, notas 774 e 782.
  • 72
    Alguns libertos deixaram expresso em testamento o fato de terem comprado suas alforrias a fim de que seus ex-senhores não herdassem seus bens, a exemplo de Mariana da Costa Ribeira na capitania do Rio de Janeiro. Cf. FARIA, Sheila S. de Castro. Sinhás pretas..., op. cit., p. 165.
  • 73
    Ordenações Filipinas, livro 4°, título XCIV, p. 947-948. Sobre a transmissão da herança entre libertos, cf. FARIA, Sheila S. de Castro. Sinhás pretas..., p. 181-184.
  • *
    Este artigo é uma versão modificada do quarto capítulo de minha tese de doutorado, defendida junto ao Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal da Bahia em dezembro de 2012. Cf. ALMEIDA, Kátia Lorena Novais. Escravos e libertos nas minas do Rio de Contas, século XVIII. Tese de doutorado, História, Universidade Federal da Bahia, 2012. A pesquisa contou com o apoio da Capes. Agradeço os comentários feitos a uma versão anterior pelos membros da linha de pesquisa Escravidão e Invenção da Liberdade, do Programa de Pós- Graduação em História da UFBA. Sou grata a Claudia Trindade pela ajuda na revisão do texto.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jul-Dec 2014

Histórico

  • Recebido
    25 Fev 2014
  • Aceito
    18 Nov 2014
Universidade de São Paulo, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Departamento de História Av. Prof. Lineu Prestes, 338, 01305-000 São Paulo/SP Brasil, Tel.: (55 11) 3091-3701 - São Paulo - SP - Brazil
E-mail: revistahistoria@usp.br