Acessibilidade / Reportar erro

“Vândalos”, “Trabalhadores” e “Cidadãos”: Sujeição Criminal e Legitimidade Política na Criminalização dos Protestos de Junho de 2013* * Trata-se do projeto de pesquisa “Conflito Político e Sistema de Justiça: a judicialização criminal dos protestos urbanos em São Paulo (2013-2015), financiado pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp) (Auxílio Regular, processo no 2015/00255-4), a quem agradeço pelo suporte necessário à investigação.

“Vandales”, “Travailleurs” et “Citoyens»: Sujétion Criminelle et Légitimité Politique dans la Criminalisation des Manifestations juin 2013

“Vándalos”, “Trabajadores” y “Ciudadanos”: Sujeción Criminal y Legitimidad Política en la Criminalización de las Protestas de Junio de 2013

RESUMO

O artigo apresenta uma análise preliminar de um processo de sujeição criminal de manifestantes dos protestos de junho de 2013, na cidade de São Paulo. O conceito de “sujeição criminal” foi formulado inicialmente para compreender o “marginal” e o “bandido” como sujeitos criminais produzidos pela intervenção policial e judiciária em um contexto de violência urbana estruturado por desigualdades. Todavia, empregá-lo na análise dos processos de subjetivação de atores envolvidos em práticas contestatórias de evidente conteúdo político faz surgir algumas questões: Como compreender processos de sujeição criminal incidentes sobre ativistas políticos e movimentos sociais? Quais os efeitos sociais e políticos desses processos para a constituição de um espaço político-democrático e para a legitimação das ações políticas contestatórias na política brasileira? Para responder a essas questões, a pesquisa analisou procedimentos criminais, documentos institucionais, entrevistas com manifestantes e operadores da justiça criminal, e textos jornalísticos.

sujeição criminal; criminalização; criminalização dos movimentos sociais; protestos; junho de 2013

RÉSUMÉ

L’article présente une analyse préliminaire d’un processus de sujétion criminelle de manifestants aux manifestations de juin 2013 dans la ville de São Paulo. Le concept de “sujétion criminelle” a été initialement formulé pour comprendre les termes “marginal” et “bandit” comme des sujets criminels produits par l’intervention policière et judiciaire dans un contexte de violence urbaine structurée par des inégalités. Cependant, son utilisation dans l’analyse des processus de subjectivation des acteurs impliqués dans la contestation de pratiques à contenu politique évident soulève quelques questions: comment comprendre les processus de sujétion criminelle des militants politiques et des mouvements sociaux? Quels sont les effets sociaux et politiques de ces processus pour la constitution d’un espace politique démocratique et pour la légitimation des actions politiques contestataires dans la politique brésilienne? Pour répondre à ces questions, l’enquête a analysé des procédures pénales, des documents institutionnels, des entretiens avec manifestants et opérateurs de la justice pénale, et des textes journalistiques.

sujétion criminelle; criminalisation; criminalisation des mouvements sociaux; protestations; Juin 2013

RESUMEN

El artículo presenta un análisis preliminar del proceso de sujeción criminal de manifestantes en las protestas de junio del 2013 en la ciudad de São Paulo. El concepto de “sujeción criminal” fue formulado inicialmente para comprender al “marginal” y al “bandido” como sujetos criminales producidos por la intervención policial y judicial en un contexto de violencia urbana estructurado por desigualdades. Sin embargo, emplearlo en el análisis de los procesos de subjetivación de actores involucrados en prácticas contestatarias de evidente contenido político genera algunas preguntas: ¿Cómo comprender procesos de sujeción criminal incidentes sobre activistas políticos y movimientos sociales? ¿Cuáles son los efectos sociales y políticos de esos procesos para la constitución de un espacio político democrático y para la legitimación de las acciones políticas contestatarias en la política brasilera? Para responder a esas preguntas, la investigación analizó procedimientos criminales, documentos institucionales, entrevistas con manifestantes y operadores de la justicia criminal, y textos periodísticos.

sujeción criminal; criminalización; criminalización de los movimientos sociales; protestas; junio de 2013

ABSTRACT

This article aimed to analyze a criminal subjection process identified in a study about the criminalization of protests held in June 2013 in the city of São Paulo. Initially formulated to understand the “marginal” and the “bandit” as criminals produced by police and judicial intervention in a context of urban violence structured by inequalities, using the concept of criminal subjection in the analysis of the subjectification processes of actors involved in protest practices with evident political content raises specific questions: How to understand criminal subjection processes affecting political activists and social movements? What are the social and political effects of these processes for the constitution of a democratic political space and the legitimation of political protest in Brazilian politics? To answer these questions, this study analyzed criminal proceedings, institutional documents, interviews with protesters and criminal justice agents and authors of media texts.

criminal subjection; criminalization; criminalization of social movements; protests; June 2013

INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é apresentar uma análise preliminar de um processo de sujeição criminal, identificado em pesquisa sobre a criminalização dos protestos de junho de 2013 na cidade de São Paulo. Sujeição criminal é um dos operadores analíticos utilizados por Michel Misse para análise dos processos de criminalização. Refere-se ao processo de construção de tipos sociais preventivamente propensos à prática criminosa e justificadores de reações de força definitivas e alheias a procedimentos de controle. É um processo social que extrapola o limite dos procedimentos e instituições judiciais e policiais, alimentando-os e por eles sendo alimentado (Misse, 2008, 2010, 2014).

Os outros operadores analíticos sugeridos por Misse (2008)MISSE, Michel. (2008), “Sobre a construção social do crime no Brasil: esboços de uma interpretação”. In: M. Misse (org.), Acusados e acusadores: estudos sobre ofensas, acusações e incriminações. Rio de Janeiro: Revan. para a análise dos processos de criminalização são: a criminalização em sentido estrito, considerada como a normatização de condutas moralmente reprováveis em códigos institucionais de direito (códigos, leis); a criminação, entendida como o conjunto de sucessivos processos interpretativos sobre um mesmo fato, que busca enquadrá-lo na classificação legal do que é institucionalizado como crime; e a incriminação do autor da conduta, ou seja, a responsabilização do indivíduo pelas condutas interpretadas como crime pelos códigos jurídicos e morais institucionalizados. Embora esses processos tenham sido identificados na pesquisa que deu origem a este artigo, eles não serão objeto de análise neste momento, mas serão considerados na medida em que tomemos como objeto a relação entre sujeição criminal, criminação e incriminação.

Segundo Misse (2008MISSE, Michel. (2008), “Sobre a construção social do crime no Brasil: esboços de uma interpretação”. In: M. Misse (org.), Acusados e acusadores: estudos sobre ofensas, acusações e incriminações. Rio de Janeiro: Revan., 2014MISSE, Michel. (2014), “Sujeição criminal”. In: R. S. de Lima; J. L. Ratton; R. G. de Azevedo (orgs.), Crime, polícia e justiça criminal no Brasil. São Paulo: Contexto.), a sujeição criminal está presente quando são verificados os seguintes elementos:

  1. expectativa de que certos indivíduos e grupos sociais tenham propensão à prática de crimes, como parte de sua personalidade e de seu caráter;

  2. transferência do foco criminalizador do crime e da transgressão da lei para os sujeitos do crime (indivíduos ou grupos), definidos por sua periculosidade potencial e irrecuperabilidade;

  3. discriminação seletiva de características associadas a esses indivíduos e grupos, mobilizados por agentes de instituições de segurança e justiça e estratégias preventivas de controle social;

  4. não obrigatoriedade de uma relação necessária da sujeição criminal com um crime realmente ocorrido ou a um crime tipificado;

  5. estruturação de uma relação entre tipos sociais, que independe de interações face a face, e torna possível que práticas institucionais arbitrárias e violentas sejam socialmente justificáveis para a eliminação do perigo representado pelos tipos sociais da sujeição criminal;

  6. construção de processos de subjetivação das características criminosas atribuídas aos sujeitos criminosos, e de justificação de sua diferença.

Politicamente, o problema da sujeição criminal é a “constatação de que há vários tipos de subjetivação que processam um sujeito não revolucionário, não democrático, não igualitário e não voltado ao bem comum” (Misse, 2010MISSE, Michel. (2010), “Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria ‘bandido’”. Lua Nova, n. 79, pp. 15-38.:17). Formulado inicialmente para a compreensão do “marginal” e do “bandido” como sujeitos criminais produzido pela intervenção policial e judiciária em um contexto de violência urbana estruturado por desigualdades (Misse, 1999MISSE, Michel. (1999), Malandros, Marginais e vagabundos e a acumulação social da violência no Rio de Janeiro. Tese (Doutorado em Sociologia), Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro., 2010MISSE, Michel. (2010), “Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria ‘bandido’”. Lua Nova, n. 79, pp. 15-38.), o conceito de sujeição criminal tem sido utilizado com grande produtividade em estudos sobre diferentes processos de subjetivação relacionados com as práticas punitivas, especialmente no que se refere à criminalidade comum (Grillo, 2013GRILLO, Carolina Christoph. (2013), Coisa da vida no crime: tráfico e roubo em favelas cariocas. Tese (Doutorado em Sociologia e Antropologia), Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro.; Santibanez, 2016SANTIBANEZ, Dione A. de C. de Souza. (2016), Sujeição criminal e inclusão marginal no sistema socioeducativo: uma análise qualitativa das percepções de agentes do meio aberto e fechado. Tese (Doutorado em Sociologia), Universidade Federal de Goiás, Goiás.; Teixeira, 2011TEIXEIRA, César Pinheiro. (2011), A construção social do “ex-bandido”: um estudo sobre sujeição criminal e pentecostalismo. Rio de Janeiro: 7Letras., 2012TEIXEIRA, César Pinheiro. (2012), “‘Frios’, ‘pobres’ e ‘indecentes’: esboço de interpretação de alguns discursos sobre o criminoso”. In: M. Misse; A. Werneck (orgs.), Conflitos de grande interesse: estudos sobre crimes, violências e outras disputas conflituosas. Rio de Janeiro: Garamond.).

Nos últimos anos surgiram diversas análises sobre os protestos de junho de 2013 (e subsequentes a eles), seja buscando compreender a dinâmica das mobilizações (Bringel e Pleyers, 2015BRINGEL, Breno; PLEYERS, Geoffrey. (2015), “Junho de 2013... dois anos depois”. Nueva Sociedad, Edição especial em português, pp. 4-17.; Cohn, 2017COHN, Maria da Glória. (2017), Manifestações e protestos no Brasil: correntes e contracorrentes na atualidade. São Paulo: Cortez.; Sorj, 2014SORJ, Bernardo. (2014), “Entre o local e o global”. In: R. Figueiredo (org.), Junho de 2013: a sociedade enfrenta o Estado. São Paulo: Summus.; Tatagiba, 2014TATAGIBA, Luciana. (2014), “1984, 1992 e 2013. Sobre ciclos de protestos e democracia no Brasil”. Política & Sociedade, v. 13, n. 28, pp. 35-62.; Tatagiba, Trindade e Teixeira, 2015); situando aqueles eventos em análises mais abrangentes de processos de médio e longo prazo da política brasileira (Avritzer, 2016AVRITZER, Leonardo. (2016), Impasses da democracia no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira.; Bucci, 2016BUCCI, Eugênio. (2016), A forma bruta dos protestos: das manifestações de junho de 2013 à queda de Dilma Rousseff em 2016. São Paulo: Companhia das Letras.; Figueiredo, 2014FIGUEIREDO, Rubens. (2014), “A ‘espiral do silêncio’ e a escalada da insatisfação”. In: R. Figueiredo (org.), Junho de 2013: a sociedade enfrenta o Estado. São Paulo: Summus.; Nobre, 2013NOBRE, Marcos. (2013), Choque de democracia. São Paulo: Companhia das Letras.; Singer, 2013SINGER, André. (2013), “Brasil, junho de 2013: classes e ideologias cruzadas”. Novos Estudos, n. 97, pp. 23-40.); ou ainda investigando o problema da violência, da repressão e da criminalização dos protestos (Fernandes e Câmara, 2018FERNANDES, Eduardo Georjão; CÂMARA, Gabriel Guerra. (2018), “Policiamento a eventos de protesto no Brasil: repertórios e modelos policiais no ciclo de protestos de junho de 2013 na cidade de Porto Alegre”. Política & Sociedade, v. 17, n. 39, pp. 368-395.; Kahn, 2014KAHN, Túlio. (2014), “A segurança pública e as manifestações de junho de 2013”. In: R. Figueiredo (org.), Junho de 2013: a sociedade enfrenta o Estado. São Paulo: Summus.; Silva e Fernandes, 2017SILVA, Camila Farias da; FERNANDES, Eduardo Georjão. (2017), “Ciclo de protestos de 2013: construção midiática das performances de contestação”. Ciências Sociais Unisinos, v. 53, n. 2, pp. 202-215.) – não raro tendo a tática black bloc, e o pânico moral a ela associado1 1 . O conceito de pânico moral foi cunhado por Stanley Cohen (2011) para explicar a construção da inquietação social com grupos e práticas desviantes. O conceito foi bastante utilizado pela criminologia, e articula a ação de opinião pública, da mídia e de instituições políticas e policiais na produção de percepções sobre diversos fenômenos urbanos, como o uso de drogas e, o vandalismo (Machado, 2004). , como tema principal (Diretoria de Análise de Políticas Públicas, 2014DIRETORIA DE ANÁLISE DE POLÍTICAS PÚBLICAS. (2014), “A polícia e os ‘black blocs’: a percepção dos policiais sobre junho de 2013”. FGV DAPP – Estudos Estratégicos, v. 1.; Oliveira, 2017OLIVEIRA, Bruno Almeida de. (2017), “Inquérito policial Black Bloc: instrumento de criminalização de um movimento social”. Revista ESMAT, v. 9, n. 13, pp. 103-120.; Oliveira, 2015OLIVEIRA, Gabriela Nascimento Rossi de. (2015), Os “Black-Blocs” brasileiros: vândalos ou ativistas? A construção retórico-discursiva em revistas brasileiras. Tese (Doutorado em Letras), Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto.; Pinheiro Júnior, 2016; Solano, Manso e Novaes, 2014). Centrado no conceito de sujeição criminal, acredito que este artigo possa estabelecer interlocuções e contribuições em relação aos debates trazidos por essas diferentes perspectivas.

Isso porque o emprego do conceito de sujeição criminal na análise dos processos de subjetivação de atores envolvidos em práticas de contestação política se desdobra – a partir da questão de Misse (1999MISSE, Michel. (1999), Malandros, Marginais e vagabundos e a acumulação social da violência no Rio de Janeiro. Tese (Doutorado em Sociologia), Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro., 2000) sobre o sujeito criminoso como não democrático, não revolucionário e não voltado ao bem comum –, em outras questões que dialogam com as perguntas levantadas pela literatura: como compreender processos de sujeição criminal incidentes sobre ativistas políticos e movimentos sociais, assumidamente voltados para a efetivação de direitos e da democracia, para a prática da cidadania e para a construção do bem comum? Quais os efeitos sociais e políticos desses processos – marcados por seletividade, exclusão e justificação de soluções excepcionais – para a constituição de um espaço político-democrático e para a legitimação das ações políticas contestatórias na política brasileira? Qual o papel das instituições de justiça e de segurança na delimitação de espaços, práticas e sujeitos políticos legítimos, por meio de sua atividade rotineira de controle social, e da mobilização de instrumentos coercitivos e de processos de criminalização?

A pesquisa analisou sete procedimentos criminais2 2 . Cinco inquéritos policiais e duas ações penais, identificados aqui como Procedimentos 1 a 7 (ver Anexo I deste artigo). ; oito notas coletadas no site do Ministério Público (MP) e 33 da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP); 14 notas do Movimento Passe Livre (MPL); entrevistas com manifestantes e operadores da justiça criminal3 3 . Oito advogados, dois juízes, um policial, identificados pela sua atividade profissional e número ordinal de identificação (ver Anexo II deste artigo). ; e documentos como textos jornalísticos e peças processuais de procedimentos não inclusos na amostra original. Esses materiais dizem respeito basicamente aos protestos contra o aumento da tarifa do transporte público ocorridos em São Paulo entre 2013 e 2015. Mas por compreenderem um período de intensas e diversas mobilizações políticas contestatórias (Bringel e Pleyers, 2015BRINGEL, Breno; PLEYERS, Geoffrey. (2015), “Junho de 2013... dois anos depois”. Nueva Sociedad, Edição especial em português, pp. 4-17.; Tatagiba, 2014TATAGIBA, Luciana. (2014), “1984, 1992 e 2013. Sobre ciclos de protestos e democracia no Brasil”. Política & Sociedade, v. 13, n. 28, pp. 35-62.), acredito que as inferências feitas neste artigo podem ser úteis para investigações futuras sobre os processos de sujeição criminal verificados em situações nas quais há relação direta entre justiça criminal, demandas punitivas e práticas contestatórias eminentemente políticas.

Os procedimentos criminais foram acessados a partir do contato com advogados ligados ao MPL e atuantes na assessoria jurídica a manifestantes presos naquele período. Esses documentos foram identificados por esses profissionais como o total dos procedimentos criminais resultantes de prisões de manifestantes nos protestos de junho e que estavam sob seu acompanhamento profissional – embora nem todos os acusados fossem militantes do Movimento. As notas do MP, MPL e SSP foram selecionadas por meio da leitura sistemática de todas as notas publicadas naqueles sites durante o período abrangido pela pesquisa, o que permitiu identificar aquelas que diziam respeito aos protestos.

Os textos jornalísticos foram selecionados por meio de buscas baseadas no tema dos protestos, da violência, e dos black blocs, e nas datas de eventos de maior destaque. Os advogados, juízes, manifestantes, e o policial, foram selecionados por amostragem do tipo “bola de neve” (Biernacki e Waldorf, 1981BIERNACKI, Patrick; WALDORF, Dan. (1981), “Snowball sampling: problems and techniques of chain referral sampling”. Sociological Methods & Research, v. 10, n. 2, pp. 141-163.). Também foram selecionados manifestantes identificados nos procedimentos analisados pela pesquisa.

Tanto as entrevistas quanto os documentos tiveram seus conteúdos analisados por procedimentos de codificação (Saldaña, 2009SALDAÑA, Johnny. (2009), The Coding Manual for Qualitative Researchers. London: Sage.) e lexicometria (Conde, 2015CONDE, Dirceu Cleber. (2015), “Lexicometria e análise do discurso”. Revista da Abralin, v. 14, n. 2, pp. 235-254.), com auxílio do software Atlas.ti.

“VÂNDALOS”, “TRABALHADORES” E “CIDADÃOS”: OS TIPOS SOCIAIS DA REPRESSÃO AOS PROTESTOS

Em geral, os procedimentos criminais analisados demonstram uma linguagem sóbria e atinente à técnica jurídica, e pouco eivada em valorações sobre a legitimidade dos protestos em geral. Ainda assim, mesmo na “objetividade técnica” das classificações e operações jurídicas sobre as manifestações, é possível verificar elementos de classificação simbólica da política contenciosa. Elementos esses que se constituem em torno da legitimidade das manifestações, e que se associam à sujeição criminal dos manifestantes. Nesse sentido, tomemos como exemplo uma das ações penais analisadas: mesmo se tratando de uma decisão que absolveu os acusados por ausência de provas de autoria (ou seja, afastando-se assim da incriminação definitiva dos acusados), o juiz elaborou uma classificação da legitimidade de todo o protesto que acontecia na data dos fatos baseada na ocorrência dos crimes ali apurados (cuja materialidade, mas não a autoria estaria provada):

Não se nega a indignação que as ocorrências da data trouxeram àqueles que assistiram às cenas de excessos nas manifestações populares iniciadas para protestos até então legítimos (Sentença judicial no Procedimento 5, ênfases do autor).

No caso dos movimentos sociais, pesquisa anterior sobre a criminalização dos movimentos agrários já havia demonstrado que a classificação jurídica das ações de ocupação de terras pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais e Sem Terra (MST) nos anos 1990, por meio da imputação de crimes patrimoniais e contra a paz pública, serviram para criminalizar ações que reivindicavam reforma agrária (Sinhoretto e Almeida, 2006SINHORETTO, Jacqueline; ALMEIDA, Frederico de. (2006), “A judicialização dos conflitos agrários: legalidade, formalidade e política”. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 14, n. 62, pp. 280-334.). Nos casos analisados, as mesmas classificações criminais são aplicadas nos processos de criminação e incriminação, e associam a discursos extrajurídicos ou “quase-jurídicos” de sujeição criminal que buscam distinguir e hierarquizar modalidades de protestos (pacífico/violento, legítimo/ilegítimo), e de cidadãos (pacíficos/vândalos, trabalhadores/manifestantes).

Deslocando a análise para os documentos publicados pelas organizações, nota-se que a inserção dos principais agentes na dinâmica dos protestos se dá pela pauta do vandalismo, e por sua condenação no debate público. O Gráfico 1 é resultado de uma codificação simples das notas do MPL, do MPSP e da SSP, com base em palavras-chave ou expressões definidas a partir da leitura dos documentos, que pudessem ser classificadas sob os seguintes códigos: “cidadão”, “direito de manifestação”, “manifestação pacífica”, “ordem”, “trabalhador”, e “vandalismo”. Os valores indicados representam o percentual de ocorrência de cada um dos códigos no total dos códigos selecionados4 4 . Os percentuais foram calculados em relação ao total de ocorrência dos códigos analisados neste momento específico da análise, e a um conjunto específico de documentos – e não o conjunto de códigos aplicados a todo o material analisado em todo o percurso da pesquisa. Os códigos aplicados ao longo do processo de análise qualitativa obedecem a diferentes finalidades analíticas e interpretativas, podendo ser segmentados em conjuntos temáticos ou grupos. Portanto, o total corresponde aos códigos referentes à legitimidade dos protestos e à adjetivação dos sujeitos, aplicados ao conjunto de documentos analisados para este fim. Essa medida de proporção e sua análise foram desenvolvidas a partir de técnicas de codificação (Saldaña, 2009) e de lexicometria aplicada à análise do discurso (Conde, 2015). .

Gráfico 1
Percentual da ocorrência de códigos relacionados à qualificação de participantes e de manifestações em documentos do MPL, do MPSP e da SSP

Percebe-se que no total das manifestações, e nas manifestações das instituições estatais, o “vandalismo” é o tema predominante. Ele vem seguido das menções à “manifestação pacífica”, no geral e nos documentos da SSP. Obviamente, dada a posição do MPL na dinâmica do conflito analisado, a ocorrência dos códigos dos documentos do movimento é diferente: predominam menções à “ordem” e a “trabalhador”.

A análise dos documentos do MPL demonstra que as menções à ordem são no sentido de denúncia da ordem, e não de defesa ou manutenção da ordem pública. Isso pode ser percebido, por exemplo, no seguinte trecho:

Isso tudo apenas evidencia o que já denunciamos: o Sistema Penal é seletivo, funcionando apenas para criminalizar a pobreza e todos que lutam contra uma ordem que é feita apenas para explorar e oprimir os de baixo. (“Sobre as contínuas arbitrariedades da PM e do Judiciário: a quem serve esse direito penal?”, nota do MPL de 31 de outubro de 2013).

“Trabalhador” é o segundo código mais referenciado nos discursos do MPL, mas também é o código de segunda maior ocorrência nos documentos selecionados do MPSP. Porém, há uma diferença crucial: enquanto para o MPL o “trabalhador” é o sujeito político ativo, protagonista das lutas expressas nos protestos contra o aumento da tarifa, para o MPSP o “trabalhador” é o sujeito político passivo, que deve ter seus direitos preservados das eventuais perturbações causadas pelas manifestações políticas. Vejamos, por exemplo, estes trechos extraídos de documentos produzidos pelas duas organizações sobre protestos posteriores a 2013. A respeito de uma paralisação de motoristas e cobradores de ônibus em 2014, o MPL se manifestou da seguinte forma:

Por isso só com a aliança entre os trabalhadores do transporte e os trabalhadores que tomam a condução todos os dias é que vamos conseguir construir um novo sistema público e de qualidade para todos! (“Todo apoio à luta dos motoristas e cobradores”, nota do MPL de 21 de maio de 2014).

Também em 2014, por ocasião dos conflitos decorrentes dos “rolezinhos” de jovens em shopping centers da capital paulista5 5 . Sobre os “rolezinhos” como eventos políticos, ver Pinheiro-Machado e Scalco (2014). , o MPSP afirmou que:

De acordo com o Promotor de Justiça Eduardo Valério, do Núcleo de Políticas Públicas, a preocupação é “garantir o pleno exercício da cidadania aos jovens, com acesso de todos aos espaços públicos e aos shoppings, com dignidade, respeito, sem discriminação, garantindo-se, ao mesmo tempo, a segurança dos consumidores, frequentadores, lojistas e trabalhadores dos shopping centers”. (“Objetivo é fazer aproximação dos jovens com centros comerciais e poder público”, nota do MPSP de 31 de janeiro de 2014)

Também é significativo que o “trabalhador” do MPL se oponha tão claramente à recorrência do “cidadão” no discurso da SSP e do MPSP. Para o primeiro, o “trabalhador” é o sujeito político da luta contra a ordem estabelecida e contra as injustiças de um sistema de transporte e de uma cidade submetidas à ordem capitalista, aos interesses econômicos e à lógica privatista do mercado. Para o MP e para a SSP, o “cidadão” e o “trabalhador” são os principais sujeitos políticos dignos de proteção por parte das instituições jurídicas e policiais do Estado. Essa compreensão parte do entendimento de que, embora as manifestações tenham sua legitimidade reconhecida, são consideradas potenciais óbices aos direitos da cidadania – esta, considerada em abstrato e vinculada ideologicamente ao mundo do trabalho.

Uma análise da coocorrência de códigos6 6 . Coocorrência é um mecanismo de análise que permite verificar a incidência de mais de um código sobre uma mesma sentença do texto analisado, assim como a medida e o sentido dessa incidência. nos mostra que a diferenciação entre “trabalhador”, “cidadão” e “vândalos” se dá de maneira negativa, e em função da forma como a manifestação ocorre e/ou deveria ocorrer. Em outras palavras, os dados demonstram que o principal fator de diferenciação entre os tipos sociais – “cidadão”, “trabalhador” e “vândalo” – é o caráter pacífico (mais do que legítimo, no sentido pretendido pela teoria do estado de direito) da manifestação. A Figura 1 a seguir ilustra a relação semântica entre os códigos, verificada por meio do Atlas.ti:

Figura 1
Relações semânticas entre os códigos “manifestação pacífica”, “vandalismo”, “trabalhador” e “cidadão”

A seguinte manifestação da SSP serve de ilustração para esse argumento:

A manifestação é algo natural e o direito de protesto é garantido pela Constituição do país, desde que não ocorra violência ou depredação de patrimônio público ou privado. “Nós queremos que a nossa cidade preserve aquilo que é certo e que é natural: uma manifestação legítima de expressão e pensamento” afirmou Grella7 7 . Fernando Grella, então Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo. . “A realização do protesto é legítima, e queremos que a segurança de todos seja garantida”. (…) Grella e Meira concederam uma coletiva de imprensa na tarde deste domingo (16), na SSP, para formalizar o convite feito ao MPL. “Queremos que os manifestantes exerçam seu direito de protestar, de se manifestar. E queremos assegurar que, a partir dessa reunião, as pessoas que trabalham e estudam, ou que querem voltar para casa, possam fazê-lo da melhor maneira possível” (“Grella convida líderes do Movimento Passe Livre para reunião”, nota da SSP de 16 de junho de 2013, ênfases do autor).

Da mesma forma, em outra nota, a SSP afirmou que:

A Secretaria de Estado da Segurança Pública e a Polícia Militar informam a toda a população que está anunciada para esta terça-feira (30) uma manifestação no Largo da Batata, em Pinheiros, com início marcado para as 18h. A convocação está sendo feita pelo mesmo grupo que promoveu atos de vandalismo na última sexta-feira (26) na Avenida Paulista. A PM respeita o direito à livre manifestação, estará presente ao protesto para dar segurança aos cidadãos pacíficos e agirá com a energia necessária para evitar atos criminosos. (“Polícia Militar acompanhará manifestação nesta 3ª”, nota da SSP de 30 de julho de 2013, ênfases do autor).

É importante observar que a legitimidade da manifestação não decorre do direito de manifestação tomado em absoluto, mas de seu caráter pacífico. É corrente na teoria jurídica a compreensão de que nenhum direito é absoluto. Entretanto, o estado de direito presume que conflitos de direitos sejam arbitrados pelo Judiciário, e tendam à proteção das liberdades individuais – sobretudo quando esse conflito se trava entre o poder estatal e os indivíduos (Ferrajoli, 2002FERRAJOLI, Luigi. (2002), Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.). Esse aspecto torna ainda mais relevante a evidência de que as polícias (especialmente a Polícia Militar) são as instituições que fazem esse arbitramento entre direitos (de manifestação versus de ir e vir, ou à segurança), com caráter duradouro nos fluxos da criminalização e com pouco controle ou submissão a procedimentos judiciais contraditórios e lógico-formais.

Até agora já foram identificadas pelo menos três das seis dimensões do conceito de sujeição criminal listadas por Misse (2014)MISSE, Michel. (2014), “Sujeição criminal”. In: R. S. de Lima; J. L. Ratton; R. G. de Azevedo (orgs.), Crime, polícia e justiça criminal no Brasil. São Paulo: Contexto.:

  1. a expectativa de que certos indivíduos e grupos sociais (no caso, os “vândalos” e os “black blocs”) tenham propensão à prática de crimes, como parte de sua personalidade e de seu caráter (como podemos ver, nas associações diretas feitas no “inquérito black bloc” em outras manifestações da SSP a respeito da propensão para a violência, identificável antes mesmo da ocorrência dos protestos, e do caráter não cidadão do vândalo);

  2. a transferência do foco criminalizador do crime/transgressão da lei (verificável a posteriori, nos processos de criminação) para os sujeitos do crime, definidos por sua periculosidade potencial e irrecuperabilidade;

  3. e a discriminação seletiva de certas características associáveis a esses indivíduos e grupos, mobilizados por agentes de instituições de segurança e justiça e estratégias preventivas de controle social (nesta pesquisa, identificamos as referências às máscaras, principalmente, mas também às investigações feitas pelo DEIC no “inquérito black bloc” no mapeamento de preferências políticas, conexões e manifestações expressas em redes sociais de acusados de pertencimento à suposta organização criminosa).

Da verificação empírica dessas dimensões e de outras evidências coletadas na pesquisa, podemos deduzir também a ocorrência de outras duas dimensões do conceito de sujeição criminal listadas por Misse (2014)MISSE, Michel. (2014), “Sujeição criminal”. In: R. S. de Lima; J. L. Ratton; R. G. de Azevedo (orgs.), Crime, polícia e justiça criminal no Brasil. São Paulo: Contexto., sejam elas:

  1. 6a não obrigatoriedade de uma relação necessária entre um crime realmente ocorrido ou a um crime tipificado (presente, neste caso, na inexistência de um crime único específico correspondente ao “vandalismo” e, principalmente, à prevenção construída pelos órgãos de justiça e segurança em relação ao tipo social genérico do “vândalo”, independentemente de atos e responsabilidade individuais, e capaz de previamente justificar a repressão estatal); e, por fim,

  2. 6a estruturação da relação entre “cidadãos” e “vândalos” que independe de interações face a face e torna possível que práticas institucionais arbitrárias e violentas sejam socialmente justificáveis para a eliminação do perigo representado pelos tipos sociais da sujeição criminal. No caso dos protestos aqui analisados, essa dimensão fica evidente não só nos discursos oficiais justificadores da repressão policial violenta e indiscriminada, como também nos processos de subjetivação da acusação criminal.

Resta agora explorar a existência de uma última dimensão da sujeição criminal, que diz respeito ao que Misse (2010)MISSE, Michel. (2010), “Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria ‘bandido’”. Lua Nova, n. 79, pp. 15-38. chama de dimensão subjetiva da sujeição criminal, ou seja:

  1. (vi) o processo de subjetivação das características criminosas atribuídas ao sujeito e aos processos de justificação de sua diferença.

Não se trata aqui de uma mera incorporação acrítica ou passiva dessas características. Essas subjetivações podem se expressar por meio das estratégias adotadas pelos sujeitos pertencentes ao tipo social construído pela sujeição criminal para resistir, confirmar, negar ou interpretar as acusações e as tipificações sociais que lhes são atribuídas, buscando neutralizar a culpa ou, no limite, calar-se diante da sujeição imposta (Misse, 2010MISSE, Michel. (2010), “Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria ‘bandido’”. Lua Nova, n. 79, pp. 15-38., 2014MISSE, Michel. (2014), “Sujeição criminal”. In: R. S. de Lima; J. L. Ratton; R. G. de Azevedo (orgs.), Crime, polícia e justiça criminal no Brasil. São Paulo: Contexto.).

“TODO PRESO É UM PRESO POLÍTICO”? A DIMENSÃO SUBJETIVA DA SUJEIÇÃO CRIMINAL

A pesquisa identificou, no discurso do MPL, uma estratégia de resistência à criminalização baseada não somente na exposição da violência policial e na defesa da legitimidade política dos protestos, mas também na denúncia da criminalização em geral, retomando discursos da criminologia crítica e de movimentos abolicionistas penais que apontam a seletividade da justiça criminal e seu papel na criminalização da pobreza8 8 . Sobre esse debate teórico e político, ver Baratta (1991) e Passetti (1999, 2006). . Nessa estratégia de classificação simbólica, na qual a deslegitimação das instituições judiciais e policiais é total, a defesa da legitimidade dos protestos se dá mais evidentemente em termos políticos e, portanto, menos jurídicos. As menções à “legitimidade da luta” são mais recorrentes do que as referências ao “direito ao protesto” nas notas do MPL. Nesse sentido, a expressão “todo preso é um preso político” foi adotada como uma palavra de ordem das manifestações públicas do movimento.

Também é característica dessa estratégia a negação do movimento em submeter sua reivindicação central, relativa ao transporte público, à pauta da segurança pública, demonstrada pela sua recusa sistemática em se reunir com a SSP para o planejamento do trajeto e da segurança de seus atos, em aceitar a distinção entre “vândalos” e “manifestantes pacíficos”, e em denunciar publicamente a tática black bloc.

A entrevista com um dos advogados do MPL ajuda a entender essa estratégia de negação da distinção entre “bons” e “maus manifestantes”, e sua conexão com estratégias jurídicas de defesa aplicáveis aos procedimentos formais nos quais se dão a criminação e a incriminação. Ao tratar do Procedimento 7 (“inquérito black bloc”), afirma o advogado:

Não tinha nada a ver com um objeto específico de investigação criminal. Ele tinha, óbvio, uma consigna ali, generalista de investigar black blocs. Black bloc foi o inimigo perfeito da vez para eles, né? E para botar ordem, a estratégia do Estado foi pressionar o MPL a aceitar essa divisão de bons manifestantes e maus manifestantes. Foi muito interessante o MPL ter resistido. Por isso que eu estou falando, que ali, depois de junho, foi... foi uma necessidade, não foi nem... Óbvio que os elementos estavam colocados, então por isso que eu falo, os elementos que vinham lá detrás, eles fortaleceram essa postura, mas foi uma necessidade pensar politicamente a questão, e não juridicamente. Para depois pensar se juridicamente a gente ia conseguir algum respaldo ou não, ou ia o risco total mesmo. Então no DEIC a gente fundamentou juridicamente. Mas o fundamento jurídico para a gente era o menos importante, o mais importante era questionar e enfraquecer, publicamente, aquele inquérito. (Entrevista com Advogado 7).

É importante observar que o MPL não nega a ocorrência da violência por parte dos manifestantes, ao mesmo tempo que recusa tanto a diferenciação entre crime comum e crime político, como entre manifestantes pacíficos e manifestantes violentos. Vejamos, por exemplo, a seguinte nota do movimento:

A decisão do que é crime é uma decisão política. Não por acaso, em uma sociedade capitalista, a maioria dos crimes punidos são patrimoniais. Além disso, a decisão sobre quem prender ou não também é política, e não por acaso o Poder Judiciário, a Polícia Militar e o Poder Executivo executam diariamente uma política que encarcera milhares de pobres, negros e negras, principalmente moradores e moradoras das periferias.

(…) Por isso, seguimos dizendo que todo preso é um preso político, e continuamos na luta por uma vida sem prisões e sem catracas. (“Todo preso é um preso político”, nota do MPL de 3 de setembro de 2014, ênfases minhas).

Observemos também o seguinte trecho da entrevista com uma militante do MPL:

E há um histórico na esquerda brasileira de falar, “lutar não é crime”, enfim. E de criar uma diferenciação, né, entre “ah, quem luta não é bandido”. Eu acho que o processo que a gente viveu em 2013 serviu muito para a gente saber que não é uma questão... A gente não está sendo preso exatamente porque a gente está lutando, a gente está sendo preso porque a gente está se colocando contra a ordem, e a prisão e os instrumentos de repressão do judiciário, são feitos para todo mundo que se coloca contra a ordem. As pessoas não são presas, necessariamente, porque cometem crimes, né? Então, entender um pouco os mecanismos de classe mesmo, entender como o judiciário e a polícia no Brasil são duas forças muito importantes nesse jogo de repressão de classe mesmo, né?! E nos colocar, portanto, […] com os movimentos e as organizações que trabalham com as vítimas de violência policial, com as mães dos jovens negros assassinados pela polícia. Enfim, com quem faz a discussão sobre o encarceramento em massa, com todo mundo que luta, é para desmascarar o estado policial mesmo. (Entrevista com Manifestante 1).

Além disso, sobre um lema que ficou conhecido nos protestos daquele período – “vandalismo é a tarifa” – o MPL também inverteu a acusação, caracterizando como “violência”, “vandalismo” e “crime organizado” a ação do Estado e do setor privado em relação ao transporte público:

Resistindo ao sufoco, ontem os passageiros se revoltaram e tomaram os trilhos. O Governo, em vez de assumir o problema, responde atacando e criminalizando a população – Jurandir Fernandes, secretário de Alckmin, chama os passageiros de “vândalos” e diz que vai monitorá-los. Ora, se há um “grupo organizado” responsável pelo caos nos trilhos, está claro que é o próprio Governo, aliado aos cartéis da Siemens e Alstom, que LUCRAM com o sufoco dos trabalhadores e passageiros, sucateando e privatizando o serviço. (“Solidariedade à justa revolta dos usuários do Metrô!”, nota do MPL de 5 de fevereiro de 2014, ênfases minhas).

Por outro lado, um dos manifestantes entrevistados (que foi preso e réu em um dos processos analisados na pesquisa, mas não mantém relação orgânica com o MPL), reivindicou o status de preso político, demonstrando outra estratégia de subjetivação do caráter criminoso genericamente atribuído a manifestantes em geral. Tal caráter, diferenciado de sua subjetivação criminal, está associado ao atributo político da manifestação da qual fez parte, e também da injustiça de sua prisão em especial, considerada arbitrária e sem provas:

Desde o primeiro momento a gente se considerou preso político. Por isso, porque a manifestação, naquele momento, estava tomando uma proporção gigante, enorme, e a polícia estava tentando coibir justamente com o Estado. E posteriormente ao dia 12, dia 13, pessoas com vinagre estavam sendo revistadas, enquadradas ou impedidas de ir para o ato. Tinha isolamento policial na saída de metrô para coibir manifestantes. A nossa prisão naquele dia, para a gente sempre foi para tentar mostrar para a sociedade e para os manifestantes que quem fosse contra ou se indispusesse à ordem estabelecida, iria sofrer processo, iria responder processualmente, judicialmente. Então desde o primeiro momento a gente se colocou como presos políticos porque a gente viu que fomos presos de forma arbitrária e injusta dentro de uma manifestação política, que reivindicava melhorias sociais. Nesse sentido a gente entendia que era uma prisão política. (Entrevista com Manifestante 2, ênfases minhas).

O terceiro manifestante entrevistado, embora reconheça as generalizações construídas pela imprensa e pelos órgãos de segurança em relação aos black blocs, estabelece uma diferença entre manifestações com e sem a presença de black blocs como parte de sua interpretação sobre a maior ou menor violência policial. Perguntado sobre a diferença entre protestos anteriores do MPL, dos quais participou em 2011 e 2012, e sobre os protestos de 2013, respondeu:

Porque em 2011... em 2012 não tinha black bloc na rua, e a partir de 2013 passou a ter, e aí a polícia teve que em 2013... eles não sabiam como neutralizar esses grupos. Depois eles aprenderam, porque em 2014, né, nos protestos contra a Copa, eles foram absolutamente neutralizados. Assim, não teve como esses grupos de black blocs fazerem nada, assim, e até hoje em dia eles são totalmente neutralizados. Então em 2013... eu acho que teve uma repressão muito forte por causa da polícia, porque a polícia não sabia lidar com esses grupos, entendeu? Porque reprimia num lugar, os grupos iam para outro lugar, quebravam esse outro lugar, botavam fogo, iam lá, batiam neles de novo, entendeu? (Entrevista com Manifestante 3).

A distinção entre black blocs e outros manifestantes, produzida não como tentativa de deslegitimação das manifestações por parte dos órgãos de segurança, mas como estratégia de defesa de movimentos e de reivindicação de seu caráter político (e de presos políticos), é apontada pelo advogado do MPL como um dos conflitos surgidos no interior de organizações atuantes em 2013. Esse conflito teria sido despertado pela estratégia do MPL em deslegitimar a atuação repressiva do Estado com base na lógica de que “todo preso é um preso político”, e na negativa de levar os acusados a deporem no âmbito do chamado “inquérito black bloc” (Procedimento 7):

Porque ali teve uma mescla clarividente, assim, entre uma tática jurídica se escondendo em uma tática política forte, que foi a negativa de depor no DEIC. Que isso causou fricções no campo de esquerda, inclusive. [acha graça] O PSTU chamou o MPL de “louco”, “inconsequente”, “quer ferrar todo mundo”. (Entrevista com Advogado 7).

As evidências coletadas pela pesquisa demonstram, portanto, que manifestantes submetidos às estratégias de sujeição criminal (que buscam atribuir de maneira genérica e preventiva caráter criminoso a certos tipos de perfis e condutas políticas) podem reagir, pelo menos, de quatro maneiras – isoladas ou combinadas – em seus processos de subjetivação:

  1. negar ou inverter as acusações de vandalismo, e recusar a distinção entre presos comuns e presos políticos (MPL e Manifestante 1);

  2. recusar a enfrentar a questão da violência ou dos black blocs da forma como produzida nos processos acusatórios (MPL e Manifestantes 1 e 2);

  3. assumir a distinção entre preso comum e preso político, reivindicando o caráter político de seus próprios atos, mas negando a eles caráter violento ou criminoso (seja pela negativa de autoria de crime, seja pela denúncia da arbitrariedade policial nos processos de criminação e incriminação) (Manifestantes 2 e 3); ou

  4. aceitar a acusação de vandalismo genericamente feita aos black blocs, mas buscando se diferenciar deles.

Além disso, também seria necessário considerar uma quinta forma de subjetivação que não foi analisada nesta pesquisa, uma vez que os dados coletados não o permitiriam (na medida em que diziam respeito a um movimento específico, o MPL): refiro-me especificamente à aceitação e ao elogio da violência como manifestação política legítima, o que parece ser o caso dos adeptos da tática black bloc, estudados por outros autores no contexto das manifestações de junho de 2013 (Pinheiro Júnior, 2016; Solano et al., 2014SOLANO, Esther; MANSO, Bruno Paes; NOVAES, Willian. (2014), Mascarados: a verdadeira história dos adeptos da tática Black Bloc. São Paulo: Geração Editorial.).

“CHEGOU A HORA DO BASTA”: IMPRENSA E SUJEIÇÃO CRIMINAL EM DOIS EDITORIAIS

A compreensão dos processos de criminalização, principalmente da sujeição criminal, não estará completa sem uma análise sobre o papel da imprensa: as entrevistas com advogados destacam a imprensa como um agente intensamente referenciado, no mesmo patamar até que as polícias (Gráfico 2).

Gráfico 2
Percentual da ocorrência de códigos relacionados à atuação de instituições nas entrevistas com advogados9

Obviamente, a mídia não é um agente formal do fluxo procedimental da criminalização. Porém, o papel desempenhado pela mídia na construção social do crime e na operação da justiça criminal é reconhecido pelos estudos da área (Gomes, 2015GOMES, Marcus Alan. (2015), Mídia e sistema penal: as distorções da criminalização nos meios de comunicação. Rio de Janeiro: Revan.; Lacey, 2007LACEY, Nicola. (2007), “Legal construction of crime”. In: M. Maguire; R. Morgan; R. Reiner (eds.), The Oxford Handbook of Criminology. Oxford: Oxford University Press.; Reiner, 2002REINER, Robert. (2002), “Media made criminality: the representation of crime in the mass media”. In: M. Maguire; R. Morgan; R. Reiner (eds.), The Oxford Handbook of Criminology. Oxford: Oxford University Press.; Xavier, 2015XAVIER, José Roberto Franco. (2015), “A opinião pública e o sistema de direito criminal: sobre as dificuldades de compreender essa relação complexa”. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 23, n. 112, pp. 149-164.), e deve ser levado em conta na análise das relações de determinação e de autonomização entre direito e política no caso da criminalização dos movimentos sociais.

As entrevistas e documentos indicam basicamente dois tipos de interação dos agentes estudados com a mídia. A primeira delas, que não será discutida aqui, é a instrumentalização da imprensa para denunciar a violência policial, especialmente (mas não somente) das chamadas mídias alternativas10 10 . Sobre esse uso estratégico da imprensa e das mídias alternativas por movimentos sociais e seus advogados, ver Almeida e Noronha (2017). . A segunda se refere à cobertura que a imprensa fez dos protestos, de alguma forma associada à criminalização dos movimentos sociais, especialmente pela operação de processos de sujeição criminal e de criminação. Ou seja, a adoção de uma classificação genérica e quase-jurídica de “vandalismo” para a caracterização de certas condutas como criminosas, e que permite acionar estratégias preventivas de controle social e criminação a partir dos tipos sociais construídos nos processos de sujeição criminal. Nesse sentido, este trecho da entrevista com um manifestante é bastante ilustrativo:

Eu acho que a imprensa, a grande mídia tem uma grande responsabilidade na própria atuação da polícia – falando da polícia especificamente. O penúltimo editorial da Folha pedindo que a polícia atuasse de forma mais dura e fizesse o trabalho dela em relação aos manifestantes. Tipo, o fato de… [dar] carta branca para atuação da polícia, sendo que investigação não é o papel da Polícia Militar não necessariamente é coibir manifestantes... também tem que ser o papel da Polícia Militar. Mas você vê, é uma coisa contrária também de se criticar a forma como a polícia atua nas manifestações, e até a própria narrativa que se usa, a própria forma como é construída as narrativas… “e três traficantes foram mortos por PM”. Não são pessoas com famílias, um traficante, então é uma categoria horrível. Então não são manifestantes, são black blocs. Já se construiu que a ideia de black bloc era uma ideia inclusiva para manifestação, então agir de forma dura com black blocs é legítimo, não são pessoas que estão ali... E você dá a entender que a corporação que... a situação que ela é legítima, você dá respaldo para a atuação dos erros da polícia. (Entrevista com Manifestante 2)

O editorial da Folha de S. Paulo ao qual o entrevistado se refere foi publicado no dia 13 de junho de 2013, sob o título “Retomar a Paulista”, e reproduzia os padrões de sujeição criminal já identificados nos discursos dos órgãos de justiça e segurança pública ao afirmar que os manifestantes eram

(…) jovens predispostos à violência por uma ideologia pseudorrevolucionária, que buscam tirar proveito da compreensível irritação geral com o preço pago para viajar em ônibus e trens superlotados. (“Retomar a Paulista”, editorial do jornal Folha de S. Paulo de 13 de junho de 2013, ênfases minhas)

E prossegue o editorial, reforçando o apelo ao uso da máscara como característica distintiva dos “vândalos” (sujeitos de uma “condição marginal e sectária” e contra os quais se deveria fazer valer “a força da lei”, segundo o mesmo texto), e legitimando a discricionariedade policial no arbitramento do conflito entre direitos. Essa discricionariedade subjaz a dicotomia estabelecida entre “manifestante” (que tem o direito de manifestação) e “cidadão” (que tem o direito de ir e vir), já analisado nos discursos da SSP e do MPSP.

Os poucos manifestantes que parecem ter algo na cabeça além de capuzes justificam a violência como reação à suposta brutalidade da polícia, que acusam de reprimir o direito constitucional de manifestação. Demonstram, com isso, a ignorância de um preceito básico do convívio democrático: cabe ao poder público impor regras e limites ao exercício de direitos por grupos e pessoas quando há conflito entre prerrogativas. (“Retomar a Paulista”, editorial do jornal Folha de S. Paulo de 13 de junho de 2013).

No mesmo dia, O Estado de S. Paulo publicou editorial em tom semelhante, com o título “Chegou a hora do basta”, no qual também são reproduzidos os elementos de sujeição criminal já mencionados – apelo ao tipo social “vândalo” como predisposto à violência por características inatas (seu “radicalismo”); oposição entre ele e a “população” que “quer o fim da baderna”; e legitimação de soluções de força definitivas contra o vandalismo:

Em suma, foi mais um dia de cão, pior do que os outros, no qual a violência dos manifestantes assustou e prejudicou diretamente centenas de milhares de paulistanos que trabalham na Paulista e no centro, e deixou apreensivos milhões de outros que assistiram pela televisão às cenas de depredação.

O reconhecimento por parte de dirigentes do MPL de que perderam o controle das manifestações, assim como a diversidade dos grupos que o compõem – anarquistas, PSOL, PSTU e juventude do PT, que têm em comum o radicalismo –, não atenuam a sua responsabilidade pelo fogo que atearam. Embora fragmentado, o movimento mantém sua força, porque cada grupo tem seus líderes, e eles já demonstraram sua capacidade de organização e mobilização. Sabem todos muito bem o que estão fazendo. (“Chegou a hora do basta”, editorial do jornal O Estado de S. Paulo de 13 de junho de 2013)

Como já dito aqui, o protesto do dia 13 de junho é considerado por analistas e por vários entrevistados como o auge da violência policial (inclusive contra jornalistas, sendo seis da própria Folha) (Bochinni, 2013BOCHINNI, Lino. (2013), “Jornalistas são presos e feridos em protestos de SP”. Carta Capital. Available at: <https://www.cartacapital.com.br/blogs/midiatico/editoriais-da-folha-e-do-estadao-pediram-repressao-da-pm-1256/. Acessado em 30/5/2013.
https://www.cartacapital.com.br/blogs/mi...
), e o ponto de virada no apoio popular às manifestações, com a adesão progressiva de novos grupos e pautas (Secco, 2013SECCO, Lincoln. (2013), “As jornadas de junho”. In: C. Vainer et al. (orgs.), Cidades rebeldes: passe livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil. São Paulo: Boitempo; Carta Maior.; Viana, 2013VIANA, Silvia. (2013), “Será que formulamos mal a pergunta?”. In: C. Vainer et al., Cidades rebeldes: passe livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil. São Paulo: Boitempo; Carta Maior.). Esses dois textos11 11 . Para uma análise desse editorial da Folha de S. Paulo do ponto de vista da construção da imagem do “manifestante”, ver Costa (2016); para uma análise dos editoriais da Folha e do Estadão acima mencionados, ver Bucci (2016). devem ser considerados no conjunto a outras intervenções de meios de comunicação na construção de uma narrativa sobre os protestos, sua legitimidade, e sobre o vandalismo (Malini, Moura e Passos, 2014; Oliveira, 2015OLIVEIRA, Gabriela Nascimento Rossi de. (2015), Os “Black-Blocs” brasileiros: vândalos ou ativistas? A construção retórico-discursiva em revistas brasileiras. Tese (Doutorado em Letras), Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto.; Pinheiro Júnior, 2016), e capazes de contribuir para o processo de sujeição criminal.

“ISSO CAÍA COMO UMA LUVA”: SUJEIÇÃO CRIMINAL, CRIMINAÇÃO E INCRIMINAÇÃO NO “INQUÉRITO BLACK BLOC”

Embora a sujeição criminal seja um processo que extrapola as criminalizações formalmente realizadas em procedimentos policiais e judiciais, esses fenômenos se retroalimentam (Misse, 2010MISSE, Michel. (2010), “Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria ‘bandido’”. Lua Nova, n. 79, pp. 15-38.). É no Procedimento 7 (“inquérito black bloc”) que a relação entre sujeição criminal, criminação e incriminação aparecem de maneira mais evidente. Diferentemente dos demais procedimentos analisados, o Procedimento 7 não é originado de prisões em flagrante de manifestantes, e nem da ocorrência de atos individualizados em eventos de protestos. Trata-se, na verdade, de um inquérito instaurado para apurar a existência de uma suposta organização criminosa voltada para a prática de vandalismo. Tais atos são genericamente referenciados, e os membros dessa organização são genericamente associados a “vândalos”.

Na ausência de evidências contundentes sobre a existência dessa organização, a instauração do “inquérito black bloc” é instruída pelo agrupamento de Boletins de Ocorrência decorrentes de prisões em flagrantes de diferentes manifestantes em diferentes eventos de protestos ocorridos em 2013 (que já haviam inclusive originado inquéritos específicos para apuração de fatos e individualização de responsabilidades). Portanto, é na sujeição criminal dos “vândalos”, e nas pressuposições a eles associadas (disposição para o crime, personalidade criminosa, uso de máscaras, e representação de perigo para a sociedade e para a ordem vigente) que o discurso policial encontra o liame, entre atos isolados e manifestantes individualizados, capaz de justificar uma investigação preventiva e abrangente de uma suposta organização criminosa. Segundo o ato de instauração do inquérito:

Considerando que nos últimos meses, durante manifestações ocorridas da região central e outras desta capital, um grupo de indivíduos denominados “Black Blocs” se infiltra no meio das manifestações e promove atos criminosos;

Considerando que no último dia 07, integrantes deste famigerado bando destruíram sedes de empresas privadas e comércios dentre outras, oportunidade em que uma viatura da Polícia Civil do Estado de São Paulo foi alvo de ataque, provocando destruição desta, fato que resultou na prisão em flagrante de um casal, cujo feito foi lavrado no 2o Distrito Policial12;

Considerando que tais indivíduos atuam de forma organizada, praticando atos de vandalismo com o objetivo de questionar o sistema vigente, e consequentemente, rompem os parâmetros de normalidade e segurança da sociedade;

Considerando que os denominados “Black Bloc” utilizam roupas e máscaras pretas durante as ações criminosas praticadas pelo bando, com o objetivo único e exclusivo de dificultar ou até mesmo impossibilitar qualquer identificação (…) (Portaria de instauração do inquérito policial do Procedimento 7, ênfases minhas).

Instaurado nesses termos, o Procedimento 7 seguiu práticas de criminação e incriminação sensivelmente diferentes dos demais procedimentos analisados: todos eles baseados em flagrantes, acusações individualizadas e fatos bem delimitados. Dessa forma, buscou investigar não só os vínculos materiais (redes de relações e formas organizativas que agrupariam os diversos manifestantes em uma organização criminosa), mas também as disposições pessoais dos acusados para a prática criminosa caracterizada como “vandalismo”.

Assim, verificou-se que o trabalho policial nesse inquérito foi desenvolvido basicamente pela reunião de informações coletadas por outros procedimentos criminais; pelo acompanhamento in loco (diligências) de manifestações, com a produção posterior de relatórios compostos por descrições e fotografias dos eventos de protesto; pelo acompanhamento de indivíduos, grupos e manifestações políticas nas redes sociais, especialmente o Facebook; e pela intimação e a tomada de depoimentos presenciais de ativistas identificados em outros procedimentos criminais ou nas redes sociais.

Além disso, verificou-se que a tomada de depoimentos de pessoas identificadas em outros procedimentos criminais, ou nas redes sociais no Procedimento 7, se baseou no questionamento sobre: a) as preferências políticas dos interrogados e sobre sua participação em organizações políticas; b) o conhecimento, por parte dos interrogados, de pessoas e repertórios associados à tática black bloc; c) o uso de vestes e outros aparatos associados à tática black bloc; d) informações relativas às organização, liderança e financiamento dos black blocs e de outras organizações atuantes nos protestos de junho de 2012 (como o MPL e partidos de esquerda), e em uma eventual relação entre elas.

É a partir dessas características das estratégias de criminação e de incriminação desenvolvidas no Procedimento 7 que podemos entender a crítica feita por militantes e advogados entrevistados a esse inquérito. Basicamente, essas críticas se dão no sentido de denunciar o “inquérito black bloc” como instrumento político de monitoramento e intimidação. Segundo a Manifestante 1, membra do MPL:

(…) aí a gente tem toda a estratégia de coleta de informação muito grande, que eu acho que é o que foi feito a partir do inquérito Black Bloc, que também se desdobra de uma estratégia de intimidação, né. Porque com aquele inquérito, você não só... com aquele inquérito, eles não só coletaram uma leva de informações muito grande, mas também intimidaram uma massa de gente que normalmente comparecia a atos, mais ou menos com aquelas características. (Entrevista com Manifestante 1)

Segundo o advogado do MPL:

Realmente esse inquérito, ele incluiu... eu acho que a gente teve um papel importante de resistência a ele, mas, ainda assim, eu acho que ele cumpriu bem o papel de tocar o terror nas pessoas. As pessoas ficaram muito assustadas com esse inquérito. Imagina, intimaram mãe para ir depor no DEIC. O pessoal nem sabia o que estava fazendo lá. Isso aí dá medo nas pessoas, né? (Entrevista com Advogado 7).

O Procedimento 7 demonstra, portanto, como processos de sujeição criminal – que extrapolam procedimentos formais judiciais e policiais, embora se alimente deles – podem ser acionados em processos concretos e formalizados de criminação e incriminação por agentes e instituições de segurança e justiça. E ainda que esse acionamento não resulte em responsabilizações individualizadas e condenações judiciais formais, ele colabora para reforçar a própria sujeição criminal que antecede o procedimento formal de criminação e incriminação.

No caso do Procedimento 7 isso se verifica no fato de que, após 23 meses de tramitação, e tendo conseguido acompanhar ativistas e eventos de protestos ao longo de todo esse período, o “inquérito black bloc” foi arquivado pela Polícia Civil por ter sido inconclusivo quanto aos objetivos que levaram à sua instauração. Por outro lado, a relação produtiva (e reprodutiva) entre sujeição criminal, criminação e incriminação é reforçada pelo promotor do Ministério Público atuante junto àquele procedimento criminal que, em declarações prestadas à Folha de S. Paulo sobre o arquivamento do inquérito, explicitou a tese que sustentou a existência da investigação por quase dois anos:

“Como havia grande articulação entre eles, houve a ideia de enquadrá-los no artigo 288-A, que vem a ser ‘organizar grupo para praticar qualquer dos crimes previstos no Código penal’. Isso caía como uma luva, mas muitos delegados não agiram assim”, afirma o promotor Marcelo Barone, que atuou no caso.

Para ele, a polícia erra agora como errou nas manifestações passadas ao não levar os mascarados imediatamente à delegacia para averiguação. Na opinião de Barone, isso poderia ser feito a partir do poder de polícia e sua prerrogativa de fiscalizar e se anteceder à prática do crime – tese controversa entre advogados.

“Por que uma pessoa mascarada está numa manifestação pacífica? Acho um absurdo a PM só fotografar e deixar o cara lá. No momento em que se constitui um grupo para cometer crimes, o crime está consumado”, afirma (Ferraz, 2016FERRAZ, Lucas. (2016), “Principal investigação sobre ‘black blocs’ termina sem acusar ninguém”. Folha de S. Paulo. Disponível em <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2016/01/1733111-principal-investigacao-sobre-black-blocs-termina-sem-acusar-ninguem.shtml. Acessado em 30/5/2018.
https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/...
; ênfases minhas).

Ao explicitar a tese acusatória, o promotor reforçou uma das características dos processos de sujeição criminal, que é justificação de estratégias excepcionais e preventivas de repressão aos sujeitos criminosos: prisões para averiguação, vigilância preventiva sobre pessoas mascaradas, e atuação deliberada das polícias na classificação de atos e indivíduos isolados como parte de uma organização criminosa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS: CIDADÃOS POLÍTICOS OU SUJEITOS CRIMINOSOS?

Esse artigo buscou evidenciar como a repressão estatal a protestos e movimentos sociais pode dar origem a um processo de sujeição criminal que se caracteriza: a) pela expectativa de punição de tipos sociais predeterminados e considerados como propensos à prática de crimes (os “vândalos”); b) pelo foco nos sujeitos potencialmente criminosos, mais do que em crimes legalmente tipificados ou em práticas concretas e individualizadas de transgressão da lei; c) pela discriminação seletiva de características associadas a esses indivíduos (o uso de máscaras, o radicalismo, o sectarismo, as ideologias políticas), que justificam as estratégias preventivas de controle social e dão conteúdo à discricionariedade policial atuante sobre os protestos; d) por diferentes formas de subjetivação, por manifestantes, da acusação que cria esses tipos sociais (a recusa, a admissão, a atribuição do perfil “vândalo” a outros sujeitos que não devem se confundir com o manifestante “legítimo”); e) pela relativa autonomia da sujeição criminal (os “vândalos”, o “vandalismo”, e o “terror” por eles representados) em relação a práticas e processos concretos de desvio e criminalização (os crimes efetivamente previstos em lei, praticados e apurados); e, por fim, f) pela estruturação social e institucional de uma relação entre o “eu” (“cidadão”, “trabalhador”, “manifestante pacífico” ou, agente estatal zeloso de sua segurança e de seus direitos), e o “outro” (o “vândalo”), justificando a eliminação definitiva do sujeito criminoso do convívio social e a desigualdade de direitos entre ele e o Estado.

Em se tratando de um processo de sujeição criminal que atinge sujeitos e práticas políticas, a criação de distinções entre “bons” (“pacíficos”) e “maus” (“vândalos”) entre “manifestantes” (participantes do protesto) e “cidadãos trabalhadores” (que não se manifestam), entre “manifestações legítimas” (pacíficas) e “ilegítimas” (violentas), é disputada pelos diferentes atores envolvidos nas dinâmicas de protestos e sua repressão. Mas, mesmo sendo produzida no âmbito de processos criminalizantes levados a cabo pela imprensa e por instituições de justiça e segurança, permeia também os discursos dos militantes a eles submetidos, que em seus diferentes processos de subjetivação podem chegar a aceitar essas distinções.

Em última análise, a criação e a consolidação dessas distinções nas instituições e práticas políticas, policiais e judiciais pode ter efeitos duradouros na delimitação do espaço e das ações consideradas legítimas. Isso é problemático não pela exigência normativa de delimitação do político e de seus critérios de legitimidade, mas pelo fato de que, da forma como se estrutura, tal delimitação se dá em meio a processos criminalizantes abundantes em violência física e simbólica, reprodutores de desigualdades, e pouco suscetíveis ao controle social e à deliberação pública, democrática e igualitária.

Nesse sentido, a investigação sobre processos de sujeição criminal desenvolvidos no contexto de repressões estatais a movimentos sociais parece ser uma via produtiva tanto para o desenvolvimento teórico do conceito quanto para a compreensão do papel das instituições de segurança e de justiça, bem como da imprensa, na delimitação de espaços, práticas e sujeitos políticos, em um contexto formalmente democrático.

ANEXO I

Procedimentos criminais analisados

Data do protesto Número Tipo Número de acusados Crimes imputados Prisão em flagrante Presos liberados Situação
6/6/2013 1 Ação penal 2 Dano Sim Sim Suspensão condicional da pena (acordo de transação penal)
2 Inquérito policial 4 Dano Sim Sim Em andamento (aguarda produção de provas)
3 Inquério policial 1 Desacato Sim Sim Arquivado (não demonstração de materialidade ou autoria)
11/6/2013 4 Inquérito policial 10 Dano Incêndio Associação criminosa Sim Sim Em andamento (aguarda produção de provas)
5 Ação penal 2 Dano Lesão corporal Desacato Sim Sim Absolvição (provada a não participação dos réus nos fatos)
13/6/2013 6 Inquérito policial 5 Dano Incitação ao crime Associação criminosa Sim Sim Concluído (encaminhado ao Ministério Público, com relatório conclusivo da materialidade do crime e de sua autoria)
Sem data específica 7 Inquérito policial Indefinido Associação criminosa Não Não se aplica Arquivado

ANEXO II

RELAÇÃO DE ENTREVISTADOS

Advogados 1 e 2: advogados do coletivo Advogados Ativistas; entrevista realizada em 22 de agosto de 2014.

Advogado 3: advogado colaborador do Movimento Passe Livre; entrevista realizada em 3 de setembro de 2014.

Advogados 4 e 5: defensores públicos, membros do Núcleo Especializado da Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; entrevista realizada no dia 23 de setembro de 2014.

Advogado 6: coordenador da ONG Conectas Direitos Humanos; entrevista realizada no dia 23 de outubro de 2015.

Advogado 7: advogado do Movimento Passe Livre; entrevista realizada em 11 de novembro de 2015.

Advogado 8: advogado colaborador do Movimento Passe Livre; entrevista realizada em 3 de maio de 2016.

Juiz 1: juiz de direito na cidade de São Paulo, com atuação em audiências de custódia de manifestantes presos em protestos políticos; entrevista realizada no dia 14 de setembro de 2016.

Juiz 2: juiz de direito na cidade de São Paulo, com atuação na execução de mandados de reintegração de posse em conflitos políticos; entrevista realizada no dia 13 de outubro de 2016.

Manifestante 1: ativista do Movimento Passe Livre; entrevista realizada no dia 17 de novembro de 2016.

Manifestante 2: participante dos protestos de junho de 2013, com experiência de prisão e acusação criminal; entrevista realizada no dia 9 de setembro de 2016.

Manifestante 3: participante de protestos anteriores a junho de 2013, com experiência de violência policial; entrevista realizada no dia 13 de setembro de 2016.

Policial 1: praça da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com experiência em policiamento de protestos; entrevista realizada no dia 14 de outubro de 2016.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  • ALMEIDA, Frederico de; NORONHA, Rodolfo. (2016), “Advogando nas ruas: a advocacia nos protestos urbanos no Rio de Janeiro e em São Paulo (2013-2015)”. Caderno Eletrônico de Ciências Sociais, v. 4, n. 2, pp. 5-28.
  • AVRITZER, Leonardo. (2016), Impasses da democracia no Brasil Rio de Janeiro: Civilização Brasileira.
  • BARATTA, Alessandro. (1991), Criminología crítica y crítica del derecho penal: introdución a la sociología jurídico-penal Buenos Aires: Siglo XXI.
  • BIERNACKI, Patrick; WALDORF, Dan. (1981), “Snowball sampling: problems and techniques of chain referral sampling”. Sociological Methods & Research, v. 10, n. 2, pp. 141-163.
  • BOCHINNI, Lino. (2013), “Jornalistas são presos e feridos em protestos de SP”. Carta Capital Available at: <https://www.cartacapital.com.br/blogs/midiatico/editoriais-da-folha-e-do-estadao-pediram-repressao-da-pm-1256/ Acessado em 30/5/2013.
    » https://www.cartacapital.com.br/blogs/midiatico/editoriais-da-folha-e-do-estadao-pediram-repressao-da-pm-1256/
  • BRINGEL, Breno; PLEYERS, Geoffrey. (2015), “Junho de 2013... dois anos depois”. Nueva Sociedad, Edição especial em português, pp. 4-17.
  • BUCCI, Eugênio. (2016), A forma bruta dos protestos: das manifestações de junho de 2013 à queda de Dilma Rousseff em 2016 São Paulo: Companhia das Letras.
  • COHEN, Stanley. (2011), Folk devils and moral panics: the creation of the mods and rockers New York: Routledge.
  • COHN, Maria da Glória. (2017), Manifestações e protestos no Brasil: correntes e contracorrentes na atualidade São Paulo: Cortez.
  • CONDE, Dirceu Cleber. (2015), “Lexicometria e análise do discurso”. Revista da Abralin, v. 14, n. 2, pp. 235-254.
  • COSTA, Marcos Rogério Martins. (2016), “O corpo do manifestante das Jornadas de Junho de 2013: a charge e o editorial da Folha de São Paulo”. Galáxia, n. 33, pp. 158-170.
  • DIRETORIA DE ANÁLISE DE POLÍTICAS PÚBLICAS. (2014), “A polícia e os ‘black blocs’: a percepção dos policiais sobre junho de 2013”. FGV DAPP – Estudos Estratégicos, v. 1.
  • FERNANDES, Eduardo Georjão; CÂMARA, Gabriel Guerra. (2018), “Policiamento a eventos de protesto no Brasil: repertórios e modelos policiais no ciclo de protestos de junho de 2013 na cidade de Porto Alegre”. Política & Sociedade, v. 17, n. 39, pp. 368-395.
  • FERRAJOLI, Luigi. (2002), Direito e razão: teoria do garantismo penal São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
  • FERRAZ, Lucas. (2016), “Principal investigação sobre ‘black blocs’ termina sem acusar ninguém”. Folha de S. Paulo Disponível em <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2016/01/1733111-principal-investigacao-sobre-black-blocs-termina-sem-acusar-ninguem.shtml Acessado em 30/5/2018.
    » https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2016/01/1733111-principal-investigacao-sobre-black-blocs-termina-sem-acusar-ninguem.shtml
  • FIGUEIREDO, Rubens. (2014), “A ‘espiral do silêncio’ e a escalada da insatisfação”. In: R. Figueiredo (org.), Junho de 2013: a sociedade enfrenta o Estado São Paulo: Summus.
  • FOLHA DE S. PAULO. (2013), “Retomar a Paulista”. Available at: <https://m.folha.uol.com.br/opiniao/2013/06/1294185-editorial-retomar-a-paulista.shtml Consulted on: May 06, 2018.
    » https://m.folha.uol.com.br/opiniao/2013/06/1294185-editorial-retomar-a-paulista.shtml
  • GOMES, Marcus Alan. (2015), Mídia e sistema penal: as distorções da criminalização nos meios de comunicação Rio de Janeiro: Revan.
  • GRILLO, Carolina Christoph. (2013), Coisa da vida no crime: tráfico e roubo em favelas cariocas. Tese (Doutorado em Sociologia e Antropologia), Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro.
  • KAHN, Túlio. (2014), “A segurança pública e as manifestações de junho de 2013”. In: R. Figueiredo (org.), Junho de 2013: a sociedade enfrenta o Estado São Paulo: Summus.
  • LACEY, Nicola. (2007), “Legal construction of crime”. In: M. Maguire; R. Morgan; R. Reiner (eds.), The Oxford Handbook of Criminology Oxford: Oxford University Press.
  • MACHADO, Carla. (2004), “Pânico moral: para uma revisão do conceito”. Interações, n. 7, pp. 60-80.
  • MALINI, Fábio; MOURA, Gabriel Herkenhoff Coelho; PASSOS, Nelson Aloysio Reis de Almeida. (2014), O Black Bloc e o papel das mídias sociais nas manifestações brasileiras de 7 de setembro de 2013. Trabalho apresentado no XIX Congresso de Ciências da Comunicação na Região Sudeste. Vila Velha, Sociedade Brasileira de Estudos Disciplinares da Comunicação (Intercom), 22-24 de maio.
  • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. (2014), “Objetivo é fazer aproximação dos jovens com centros comerciais e poder público”. Disponível em <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/noticias/publicacao_noticias/2014/2014_janeiro/Objetivo%20%C3%A9%20fazer%20aproxima%C3%A7%C3%A3o%20dos%20jovens%20com%20os%20centros%20comerciais%20e%20com%20o%20poder%20p%C3%BAblico Acessado em 6/4/2016.
    » http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/noticias/publicacao_noticias/2014/2014_janeiro/Objetivo%20%C3%A9%20fazer%20aproxima%C3%A7%C3%A3o%20dos%20jovens%20com%20os%20centros%20comerciais%20e%20com%20o%20poder%20p%C3%BAblico
  • MISSE, Michel. (1999), Malandros, Marginais e vagabundos e a acumulação social da violência no Rio de Janeiro. Tese (Doutorado em Sociologia), Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro.
  • MISSE, Michel. (2008), “Sobre a construção social do crime no Brasil: esboços de uma interpretação”. In: M. Misse (org.), Acusados e acusadores: estudos sobre ofensas, acusações e incriminações Rio de Janeiro: Revan.
  • MISSE, Michel. (2010), “Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria ‘bandido’”. Lua Nova, n. 79, pp. 15-38.
  • MISSE, Michel. (2014), “Sujeição criminal”. In: R. S. de Lima; J. L. Ratton; R. G. de Azevedo (orgs.), Crime, polícia e justiça criminal no Brasil São Paulo: Contexto.
  • MOVIMENTO PASSE LIVRE. (2013), “Sobre as contínuas arbitrariedades da PM e do Judiciário: a quem serve esse direito penal?” Disponível em <http://saopaulo.mpl.org.br/2013/10/31/sobre-as-continuas-arbitrariedades-da-pm-e-do-judiciario-a-quem-serve-esse-direito-penal Acessado em 6/4/2016.
    » http://saopaulo.mpl.org.br/2013/10/31/sobre-as-continuas-arbitrariedades-da-pm-e-do-judiciario-a-quem-serve-esse-direito-penal
  • MOVIMENTO PASSE LIVRE. (2014a), Solidariedade à justa revolta dos usuários do Metrô. Disponível em <http://saopaulo.mpl.org.br/2014/02/05/solidariedade-a-justa-revolta-dos-usuarios-do-metro/> Acessado em 6/4/2016.
    » http://saopaulo.mpl.org.br/2014/02/05/solidariedade-a-justa-revolta-dos-usuarios-do-metro/
  • MOVIMENTO PASSE LIVRE. (2014b), Todo apoio à luta dos motoristas e cobradores! Disponível em <http://saopaulo.mpl.org.br/2014/05/21/todo-apoio-a-luta-dos-motoristas-e-cobradores-2/ Acessado em 6/4/2016.
    » http://saopaulo.mpl.org.br/2014/05/21/todo-apoio-a-luta-dos-motoristas-e-cobradores-2/
  • MOVIMENTO PASSE LIVRE. (2014c), Todo preso é um preso político. Disponível em <http://saopaulo.mpl.org.br/2014/09/03/todo-preso-e-um-preso-politico/ Acessado em 24/3/2016.
    » http://saopaulo.mpl.org.br/2014/09/03/todo-preso-e-um-preso-politico/
  • NOBRE, Marcos. (2013), Choque de democracia São Paulo: Companhia das Letras.
  • O ESTADO DE SÃO PAULO. (2013), “Chegou a hora do basta”. Disponível em <https://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,chegou-a-hora-do-basta-imp-,1041814 Acessado em 7/5/2018.
    » https://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,chegou-a-hora-do-basta-imp-,1041814
  • OLIVEIRA, Bruno Almeida de. (2017), “Inquérito policial Black Bloc: instrumento de criminalização de um movimento social”. Revista ESMAT, v. 9, n. 13, pp. 103-120.
  • OLIVEIRA, Gabriela Nascimento Rossi de. (2015), Os “Black-Blocs” brasileiros: vândalos ou ativistas? A construção retórico-discursiva em revistas brasileiras. Tese (Doutorado em Letras), Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto.
  • PASSETTI, Edson. (1999), “Sociedade de controle e abolição da punição”. São Paulo em Perspectiva, v. 13, n. 3, pp. 56-66.
  • PASSETTI, Edson. (2006), “Ensaio sobre um abolicionismo penal”. Verve, n. 9, pp. 83-114.
  • PINHEIRO JÚNIOR, Ari Leme. (2016), Narrativas de protesto: a copa das Black Blocs. Dissertação (Mestrado em Educação), Universidade Federal de São Carlos, Sorocaba.
  • PINHEIRO-MACHADO, Rosana; SCALCO, Lucia Mury. (2014), “Rolezinhos: marcas, consumo e segregação no Brasil”. Revista de Estudos Culturais, n. 1, pp. 1-20.
  • REINER, Robert. (2002), “Media made criminality: the representation of crime in the mass media”. In: M. Maguire; R. Morgan; R. Reiner (eds.), The Oxford Handbook of Criminology Oxford: Oxford University Press.
  • SALDAÑA, Johnny. (2009), The Coding Manual for Qualitative Researchers London: Sage.
  • SANTIBANEZ, Dione A. de C. de Souza. (2016), Sujeição criminal e inclusão marginal no sistema socioeducativo: uma análise qualitativa das percepções de agentes do meio aberto e fechado. Tese (Doutorado em Sociologia), Universidade Federal de Goiás, Goiás.
  • SECCO, Lincoln. (2013), “As jornadas de junho”. In: C. Vainer et al. (orgs.), Cidades rebeldes: passe livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil São Paulo: Boitempo; Carta Maior.
  • SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (2013a), Grella convida líderes do Movimento Passe Livre para reunião. Disponível em <http://www.ssp.sp.gov.br/noticia/lenoticia.aspx?id=31514 Acessado em 5/5/2016.
    » http://www.ssp.sp.gov.br/noticia/lenoticia.aspx?id=31514
  • SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (2013b), Polícia Militar acompanhará manifestação em SP nesta 3ª. Disponível em <http://www.ssp.sp.gov.br/LeNoticia.aspx?ID=31942 Acessado em 23/12/2016.
    » http://www.ssp.sp.gov.br/LeNoticia.aspx?ID=31942
  • SILVA, Camila Farias da; FERNANDES, Eduardo Georjão. (2017), “Ciclo de protestos de 2013: construção midiática das performances de contestação”. Ciências Sociais Unisinos, v. 53, n. 2, pp. 202-215.
  • SINGER, André. (2013), “Brasil, junho de 2013: classes e ideologias cruzadas”. Novos Estudos, n. 97, pp. 23-40.
  • SINHORETTO, Jacqueline; ALMEIDA, Frederico de. (2006), “A judicialização dos conflitos agrários: legalidade, formalidade e política”. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 14, n. 62, pp. 280-334.
  • SOLANO, Esther; MANSO, Bruno Paes; NOVAES, Willian. (2014), Mascarados: a verdadeira história dos adeptos da tática Black Bloc São Paulo: Geração Editorial.
  • SORJ, Bernardo. (2014), “Entre o local e o global”. In: R. Figueiredo (org.), Junho de 2013: a sociedade enfrenta o Estado São Paulo: Summus.
  • TATAGIBA, Luciana. (2014), “1984, 1992 e 2013. Sobre ciclos de protestos e democracia no Brasil”. Política & Sociedade, v. 13, n. 28, pp. 35-62.
  • TATAGIBA, Luciana; TRINDADE, Thiago; TEIXEIRA, Ana Cláudia Chaves. (2015), “Protestos à direita no Brasil (2007-2015)”. In: S. Velasco e Cruz; A. Kaysel; G. Codas (orgs.), Direita, volver! O retorno da direita e o ciclo político São Paulo: Fundação Perseu Abramo.
  • TEIXEIRA, César Pinheiro. (2011), A construção social do “ex-bandido”: um estudo sobre sujeição criminal e pentecostalismo Rio de Janeiro: 7Letras.
  • TEIXEIRA, César Pinheiro. (2012), “‘Frios’, ‘pobres’ e ‘indecentes’: esboço de interpretação de alguns discursos sobre o criminoso”. In: M. Misse; A. Werneck (orgs.), Conflitos de grande interesse: estudos sobre crimes, violências e outras disputas conflituosas Rio de Janeiro: Garamond.
  • VIANA, Silvia. (2013), “Será que formulamos mal a pergunta?”. In: C. Vainer et al., Cidades rebeldes: passe livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil São Paulo: Boitempo; Carta Maior.
  • XAVIER, José Roberto Franco. (2015), “A opinião pública e o sistema de direito criminal: sobre as dificuldades de compreender essa relação complexa”. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 23, n. 112, pp. 149-164.

NOTAS

  • 1
    . O conceito de pânico moral foi cunhado por Stanley Cohen (2011)COHEN, Stanley. (2011), Folk devils and moral panics: the creation of the mods and rockers. New York: Routledge. para explicar a construção da inquietação social com grupos e práticas desviantes. O conceito foi bastante utilizado pela criminologia, e articula a ação de opinião pública, da mídia e de instituições políticas e policiais na produção de percepções sobre diversos fenômenos urbanos, como o uso de drogas e, o vandalismo (Machado, 2004MACHADO, Carla. (2004), “Pânico moral: para uma revisão do conceito”. Interações, n. 7, pp. 60-80.).
  • 2
    . Cinco inquéritos policiais e duas ações penais, identificados aqui como Procedimentos 1 a 7 (ver Anexo I ANEXO I Procedimentos criminais analisados Data do protesto Número Tipo Número de acusados Crimes imputados Prisão em flagrante Presos liberados Situação 6/6/2013 1 Ação penal 2 Dano Sim Sim Suspensão condicional da pena (acordo de transação penal) 2 Inquérito policial 4 Dano Sim Sim Em andamento (aguarda produção de provas) 3 Inquério policial 1 Desacato Sim Sim Arquivado (não demonstração de materialidade ou autoria) 11/6/2013 4 Inquérito policial 10 Dano Incêndio Associação criminosa Sim Sim Em andamento (aguarda produção de provas) 5 Ação penal 2 Dano Lesão corporal Desacato Sim Sim Absolvição (provada a não participação dos réus nos fatos) 13/6/2013 6 Inquérito policial 5 Dano Incitação ao crime Associação criminosa Sim Sim Concluído (encaminhado ao Ministério Público, com relatório conclusivo da materialidade do crime e de sua autoria) Sem data específica 7 Inquérito policial Indefinido Associação criminosa Não Não se aplica Arquivado deste artigo).
  • 3
    . Oito advogados, dois juízes, um policial, identificados pela sua atividade profissional e número ordinal de identificação (ver Anexo II ANEXO II RELAÇÃO DE ENTREVISTADOS Advogados 1 e 2: advogados do coletivo Advogados Ativistas; entrevista realizada em 22 de agosto de 2014. Advogado 3: advogado colaborador do Movimento Passe Livre; entrevista realizada em 3 de setembro de 2014. Advogados 4 e 5: defensores públicos, membros do Núcleo Especializado da Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; entrevista realizada no dia 23 de setembro de 2014. Advogado 6: coordenador da ONG Conectas Direitos Humanos; entrevista realizada no dia 23 de outubro de 2015. Advogado 7: advogado do Movimento Passe Livre; entrevista realizada em 11 de novembro de 2015. Advogado 8: advogado colaborador do Movimento Passe Livre; entrevista realizada em 3 de maio de 2016. Juiz 1: juiz de direito na cidade de São Paulo, com atuação em audiências de custódia de manifestantes presos em protestos políticos; entrevista realizada no dia 14 de setembro de 2016. Juiz 2: juiz de direito na cidade de São Paulo, com atuação na execução de mandados de reintegração de posse em conflitos políticos; entrevista realizada no dia 13 de outubro de 2016. Manifestante 1: ativista do Movimento Passe Livre; entrevista realizada no dia 17 de novembro de 2016. Manifestante 2: participante dos protestos de junho de 2013, com experiência de prisão e acusação criminal; entrevista realizada no dia 9 de setembro de 2016. Manifestante 3: participante de protestos anteriores a junho de 2013, com experiência de violência policial; entrevista realizada no dia 13 de setembro de 2016. Policial 1: praça da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com experiência em policiamento de protestos; entrevista realizada no dia 14 de outubro de 2016. deste artigo).
  • 4
    . Os percentuais foram calculados em relação ao total de ocorrência dos códigos analisados neste momento específico da análise, e a um conjunto específico de documentos – e não o conjunto de códigos aplicados a todo o material analisado em todo o percurso da pesquisa. Os códigos aplicados ao longo do processo de análise qualitativa obedecem a diferentes finalidades analíticas e interpretativas, podendo ser segmentados em conjuntos temáticos ou grupos. Portanto, o total corresponde aos códigos referentes à legitimidade dos protestos e à adjetivação dos sujeitos, aplicados ao conjunto de documentos analisados para este fim. Essa medida de proporção e sua análise foram desenvolvidas a partir de técnicas de codificação (Saldaña, 2009SALDAÑA, Johnny. (2009), The Coding Manual for Qualitative Researchers. London: Sage.) e de lexicometria aplicada à análise do discurso (Conde, 2015CONDE, Dirceu Cleber. (2015), “Lexicometria e análise do discurso”. Revista da Abralin, v. 14, n. 2, pp. 235-254.).
  • 5
    . Sobre os “rolezinhos” como eventos políticos, ver Pinheiro-Machado e Scalco (2014)PINHEIRO-MACHADO, Rosana; SCALCO, Lucia Mury. (2014), “Rolezinhos: marcas, consumo e segregação no Brasil”. Revista de Estudos Culturais, n. 1, pp. 1-20..
  • 6
    . Coocorrência é um mecanismo de análise que permite verificar a incidência de mais de um código sobre uma mesma sentença do texto analisado, assim como a medida e o sentido dessa incidência.
  • 7
    . Fernando Grella, então Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
  • 8
    . Sobre esse debate teórico e político, ver Baratta (1991)BARATTA, Alessandro. (1991), Criminología crítica y crítica del derecho penal: introdución a la sociología jurídico-penal. Buenos Aires: Siglo XXI. e Passetti (1999PASSETTI, Edson. (1999), “Sociedade de controle e abolição da punição”. São Paulo em Perspectiva, v. 13, n. 3, pp. 56-66., 2006PASSETTI, Edson. (2006), “Ensaio sobre um abolicionismo penal”. Verve, n. 9, pp. 83-114.).
  • 9
    . Sobre os procedimentos de codificação e cálculo percentual também deste gráfico, ver nota 4, acima.
  • 10
    . Sobre esse uso estratégico da imprensa e das mídias alternativas por movimentos sociais e seus advogados, ver Almeida e Noronha (2017).
  • 11
    . Para uma análise desse editorial da Folha de S. Paulo do ponto de vista da construção da imagem do “manifestante”, ver Costa (2016)COSTA, Marcos Rogério Martins. (2016), “O corpo do manifestante das Jornadas de Junho de 2013: a charge e o editorial da Folha de São Paulo”. Galáxia, n. 33, pp. 158-170.; para uma análise dos editoriais da Folha e do Estadão acima mencionados, ver Bucci (2016)BUCCI, Eugênio. (2016), A forma bruta dos protestos: das manifestações de junho de 2013 à queda de Dilma Rousseff em 2016. São Paulo: Companhia das Letras..
  • 12
    . É importante destacar que essa menção a um fato criminoso específico na portaria de instauração do inquérito se dá de maneira meramente ilustrativa, inclusive para afirmar a ofensa direta ao patrimônio (viatura) e à autoridade da Polícia Civil, já que no desenrolar do Procedimento 7 aquele fato não tem destaque maior em relação às investigações conduzidas, como será melhor detalhado na sequência.
  • *
    Trata-se do projeto de pesquisa “Conflito Político e Sistema de Justiça: a judicialização criminal dos protestos urbanos em São Paulo (2013-2015), financiado pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp) (Auxílio Regular, processo no 2015/00255-4), a quem agradeço pelo suporte necessário à investigação.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    09 Nov 2020
  • Data do Fascículo
    2020

Histórico

  • Recebido
    28 Fev 2019
  • Revisado
    27 Jun 2019
  • Aceito
    28 Ago 2019
Instituto de Estudos Sociais e Políticos (IESP) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) R. da Matriz, 82, Botafogo, 22260-100 Rio de Janeiro RJ Brazil, Tel. (55 21) 2266-8300, Fax: (55 21) 2266-8345 - Rio de Janeiro - RJ - Brazil
E-mail: dados@iesp.uerj.br