Acessibilidade / Reportar erro

Poder Punitivo e Feminismo: percursos da criminologia feminista no Brasil

Punitive Power and Feminism: Paths of Feminist Criminology in Brazil

Resumo

O presente trabalho visa a apontar o que se reconhece como alguns percursos iniciais do pensamento da “criminologia feminista” no Brasil. Ao estabelecer esse caminho, formula-se a seguinte questão: qual é o percurso desenvolvido para construção da criminologia feminista que se desenvolve no Brasil e suas possíveis relações com o poder punitivo? A pesquisa aponta na direção de que tais debates, no que se refere a gênero e à violência contra a mulher, ainda permanecem bastante conectados com aqueles desenvolvidos no início dos anos 90, a saber, tomados pela leitura de direitos humanos das mulheres e pelo uso positivo e negativo da tutela penal e acesso à justiça - como paradigmas de análise sobre os aportes feministas -, ainda bastante restritos às questões de violência doméstica.

Palavras-chaves:
Criminologia; Criminologia Feminista; Brasil

Abstract

This paper aims to point out what is recognized as some initial paths of the feminist criminology in Brazil. In establishing this path, the following question is posed: What is the pathway for the construction of the feminist criminology under development in Brazil and its possible relations with the punitive power? Some preliminary considerations from the investigated contributions that cross the so-called feminist criminology in Brazil may point in the direction that such debates, with regard to gender and violence against women, still remain very connected with those developed in the early 1990s, namely, taken by the reading of women’s human rights and by the positive and negative use of criminal justice and access to justice - as paradigms of analysis on feminist contributions - still very restricted to issues of domestic violence.

Keywords:
Criminology; Feminist Criminology; Brazil

Feminismo(s) e criminologia(s), de novo?1 1 SPIVAK, Gayatri Chakravorty. Feminismo e desconstrução, de novo: negociando com o masculinismo inconfesso. BRENNAN, Teresa. (org) Para além do fato: uma crítica a Lacan do ponto de vista da mulher. Tradução Alice Xavier. - Rio de Janeiro; Record. Rosa dos Tempos, 1997. p. 277 - 304 Pode-se questionar a que se propõe novamente uma escrita a partir do diálogo entre essas duas perspectivas. Talvez aqui esteja o esforço de reler as contaminações que forjam aproximações e distanciamentos desses dois sentidos da radicalidade política, que nesse trabalho se apresentam como investigação e escrita sobre a construção da criminologia feminista no Brasil.

Assim, este trabalho visa a apontar o que se reconhece como alguns percursos iniciais do pensamento da “criminologia feminista” no Brasil. Ao estabelecer esse caminho, formula-se a seguinte questão: qual é o percurso desenvolvido para construção da criminologia feminista que se desenvolve no Brasil e suas possíveis relações com o poder punitivo?

Para responder eventual pergunta sobre o método, propõe-se seguir os passos de Sandra Harding2 2 HARDING, Sandra. The Feminist Standarpoint Theory Reader: Intellectual and Political Controversies. New York, Routledge, 2004 e pensar numa epistemologia feminista, aqui disposta desde os rastros, as pegadas, os traços que as leituras ensaiaram, mais próxima da leitura da feminista ciborgue de Donna Haraway3 3 HARAWAY, Donna. O Manifesto Ciborgue: a ciência, a tecnologia e o feminismo socialista nos finais do século XX. In: MACEDO, Ana Gabriela (Org.) Género, identidade e desejo: Antologia Crítica do Feminismo Contemporâneo. Lisboa: Cotovia, 2002. p. 231 e das dinâmicas de construção fornecidas pelos feminismos como defendido por Margareth Rago4 4 RAGO, Margareth. Epistemologia feminista, gênero e história. In: PEDRO, Joana; GROSSI, Miriam (orgs.)- MASCULINO, FEMININO, PLURAL. Florianópolis: Ed.Mulheres,1998. . Segue-se, portanto, os preceitos de María Mies em que “a ‘verdad’ acerca de una teoría no depende de la aplicación de ciertas reglas o métodos, sino que reside en la potencialidad que ésta tenga para orientar los procesos de la práctica dirigidos hacia la humanización y la emancipación.”5 5 MIES, Maria. Towards a Methodology for feminist Research, en Bowles,G./DuelliKlein,R. (eds.) Theories of Women´s studies , Routledge, London, 1983. p. 117. pp. 117-140.

A primeira direção dá-se pelo reconhecimento das obras produzidas no Brasil que se autoidentificassem como criminologia feminista; criminologia crítica e feminismo; criminologia crítica e violência contra mulher e poder punitivo e violência de gênero. O caminho traçado para se pensar certa história do pensamento criminológico-feminista no Brasil passa, portanto, pelas próprias fontes referenciadas nestes livros, abrindo-se as modalidades de compreensão das hipóteses. Direção adicional estabelecida como mecanismo de leitura das fontes foi mapear o campo de escritas que trabalhassem com violência contra mulher, criminologia feminista e violência de gênero, utilizadas como palavras-chaves escolhidas para realizar a pesquisa nas bases de teses e dissertações do CNPq e CAPES6 6 Agências públicas brasileiras de fomento à pesquisa. .

Nesse sentido, a afirmação de Marcia Tiburi estabelece um ponto elementar e irredutível da presente escrita: “a sobrevivência do espírito está na subjetividade desobediente."7 7 TIBURI, Marcia. Brasil, o projeto: há futuro para o Brasil enquanto objeto da governamentalidade neoliberal? BUENO, Winnie et al. (org) Tem Saída: ensaios críticos sobre o Brasil. Porto Alegre: Zouk, 2017. p. 42. Desobediência em definir um método tradicional, em propor novos debates e em jamais ignorar as contribuições anteriores que são os pontos que definem a própria possibilidade de trilhar novos caminhos. É somente então a partir daquilo que já se pensou e produziu “que podemos começar a desenvolver uma política de leitura, que irá abrir o texto na direção de um horizonte ainda desconhecido, para que este possa ser utilizado sem escusas.”8 8 SPIVAK, Gayatri Chakravorty. Feminismo e desconstrução, de novo: negociando com o masculinismo inconfesso[...]. p. 286

É, portanto, a partir das provocações dos pensamentos feministas que as concepções de ciência e do próprio pensamento, implicadas nas complexidades da transnacionalidade e interdisciplinaridade, vão desestabilizar as marcas das masculinidades presentes na construção do conhecimento científico.

1. Entre a Criminologia Crítica no Brasil e as Críticas Feministas às Criminologias

Sobre a história do pensamento criminológico, pode-se dizer que ela perpassa desde a construção do poder punitivo medieval, aos elementos de constituição do Estado moderno, às teorias clássicas de formulação do Direito Penal como estratégia de controle social nas sociedades “civilizadas” e os diálogos biológico-racistas do positivismo europeu e suas necro-traduções9 9 GOÉS, Luciano. A "tradução" de Lombroso na obra de Nina Rodrigues: o racismo como base estruturante da criminologia brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 2016. às terras expropriadas pela colonização. Do mesmo modo, reelabora o pensamento norte das Escolas Sociológicas através de certa herança dos debates da psicanálise, produz teorias em contato com o contexto da contracultura, reconstitui sua perspectiva a partir das análises marxistas de exploração, produz novas percepções a partir do disciplinamento e das tecnologias de controle dos corpos e se multiplica a partir dos debates da diversidade diante das denúncias de criminalização e vitimização do precariado e/ou de grupos vulneráveis.10 10 BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 2011.

Dentro deste espectro, o conceito de “criminologia crítica” trabalhado pela/os mais destacada/os criminóloga/os do Brasil, da América Latina e dos países do Norte não é pacífico, mas poderia ser captado algo de comum em seu sentido de crítica criminológica - podendo ser chamada de criminologia crítica, criminologia radical, criminologia da reação social, criminologia da libertação, criminologia marginal, criminologia cautelar, entre outras. Esses pontos de encontro parecem se estabelecer em três denúncias centrais: 1. A crítica econômica da exploração capitalista através do sistema de produção e do aprisionamento; 2. A percepção da reação social aos processos de criminalização e vitimização marcados pela seletividade (de raça, de gênero, de classe, de territorialização etc.) e 3. A necessidade de análises micro e macro para compreensão dos processos de controle social (formal e informal), criminalização e encarceramento [em massa].

O presente trabalho, portanto, parte desses três elementos como constitutivos ao pensamento criminológico, sem jamais ignorar as inúmeras críticas formuladas desde o reducionismo conceitual da criminologia ao campo da sociologia, aos mecanismos de produção de dados como finalidade criminológica11 11 Sobre essa relação reducionista dos espectros políticos transformadores da criminologia à produção de dados verificar FERRELL, Jeff. Morte ao método: Uma provocação. DILEMAS: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social - Vol. 5 - no 1 - JAN/FEV/MAR 2012 - pp. 157-176 . , o negro brado crítico12 12 Sobre a produção criminológica que enfrenta a questão racial hoje no Brasil expondo às fissuras da Criminologia e da produção do saber nas Ciências Criminais, conferir em especial a Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 25, volume 135, set. 2017. Dossiê Especial: Direito Penal, Criminologia e Racismo. ao racismo das pesquisas e os espectros de branquitude e/ou branquidade13 13 Cf. PRANDO, Camila Cardoso de Mello. A Criminologia Crítica no Brasil e os estudos críticos sobre branquidade. Revista Direito e Práxis, Ahead of print, Rio de Janeiro, 2017. que operam a constituição do saber na e da criminologia, bem como o sexismo identificado através das vozes autorizadas a falar sobre o campo criminológico.14 14 FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. O feminicídio e os embates das trincheiras feministas. Revista Discursos Sediciosos: Crime, Direito e Sociedade v. Ano 20, Número 23/24, p. 95-106, 2016.

Assim, tendo a criminologia como o “conjunto de conhecimentos, de diversas áreas do saber, aplicados a análise e crítica do exercício do poder punitivo”, cujo objetivo se estabelece em “explicar sua operatividade social e individual e viabilizar uma redução em seus níveis de produção e reprodução da violência social”15 15 BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, E. RAÚL, et al. Direito Penal Brasileiro - Vol. 1 - 3 ed. Rio De Janeiro: Revan, 2006, p. 288. , aparece a crítica feminista realizada aos seus saberes como elemento central para identificar as nuances do que pode ser reconhecido no Brasil como criminologia(s) feminista(s).

Parte-se, num primeiro momento, dos movimentos de contracultura da década de 1960 e 1970 nos Estados Unidos e Europa, nos quais os movimentos sociais serão reconhecidos como instrumentos essenciais para a produção do conhecimento e especialmente para interrogar as narrativas dos processos de criminalização e vitimização. Será através de uma tecitura denunciadora que as feministas - ao questionarem o local da mulher no direito penal, diante do reconhecimento da seletividade das mulheres consideradas criminosas e/ou vítimas - vão apontar os elementos de “honra” e os marcadores de gênero e de raça como determinantes sobre a figura da mulher no âmbito penal e extra-penal de controle social. Momento esse que podemos reconhecer como as primeiras aberturas da criminologia ao feminismo.

As primeiras contaminações entre esses dois sentidos políticos - feminismo e criminologia - vão reconhecer que o poder punitivo se veste de jogos de linguagem legitimadores e legalizadores16 16 ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em Busca das Penas Perdidas. São Paulo: Revan, 2010. em que o “discurso não [será] simplesmente aquilo que traduz as lutas ou os sistemas de dominação, mas aquilo por que, pelo que se luta, o poder do qual nos queremos apoderar.”17 17 FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. São Paulo: Ed. Loyola, 1996. p. 10. É através da cooptação das mulheres como duplamente criminosas - sempre na dupla exceção - que o direito penal sustenta sua ordem patriarcal, seja operando sobre o feminimo sua perpetuação como vítima - suplicante de “amparo” e incapaz do agir - ou em transgressora, fora da lei masculina e das expectativas de gênero. Enfim, sobretudo, excluída, senão sequestrada por estas duas figuras pré-estabelecidas no processo de produção do discurso das agências de punição.

Nos trajetos e debates feministas e/ou do movimento de mulheres encontramse dissensos constantes e nuances específicas a partir das críticas realizadas e dos enfrentamentos reconhecidos como centrais para as lutas políticas suscitadas. A marca da pluralidade vai ser também registro dos debates de violência contra a mulher - como vítima ou como autora - e dos caminhos de pesquisa, de leituras, de frentes de problematização e de imbricação com o poder punitivo. Faz-se tal afirmação para justificar que os campos das criminologias feministas vão ter não só alguns elementos próprios, mas também vão se autodenominar dessa forma mesmo quando se estabelecem como um campo situado a partir de argumentos e conclusões distintas.

Para propor certo arranque para as perfomances da criminologia feminista no Brasil, toma-se como ponto de apoio alguns percursos que vão se tocar de maneira mais ou menos significativa na produção desse saber, sem, contudo, propor uma “origem” ou designar “inícios”. No Brasil um dos caminhos de resistência encontrado pelas feministas se deu a partir dos processos de institucionalização de suas demandas.18 18 PINTO, Céli Regina Jardim. Uma história do feminismo no Brasil. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2003. Desde a participação na Constituinte 1988 e da ampla participação das mulheres no processo de redemocratização brasileira, algumas frentes do movimento apostaram suas reivindicações na negociação e na participação da tomada de decisão do Estado diante das possibilidades de produção legislativa e exigência de políticas públicas específicas. Uma das frentes que se consolidou através da estratégia institucional foi a luta pela erradicação da violência sexual e doméstica contra as mulheres19 19 IZUMINO, Wânia Pasinato. Justiça e violência contra a mulher: o papel do sistema judiciário na solução de conflitos de gênero. São Paulo: FAPESP/Ed.Annablume, 1998. . Não à toa que essa batalha foi e continua sendo o principal campo de interlocução entre a criminologia crítica e os feminismos no que se materializa como “criminologia feminista”.

Nesse sentido, o lema “o pessoal é político” exigiu movimentar a rigidez das limitações constituídas entre as esferas públicas e privadas no que concerne os problemas que envolvem as violências domésticas, assim como o deslocamento sobre o próprio conceito de público. É através dos números20 20 CERQUEIRA, Daniel et al. (Coord.) Atlas da Violência 2018. Disponível em http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/180604_atlas_da_violencia_20 18.pdf Acesso em 14 de julho de 2018. que insistem em demonstrar as feridas da violência de gênero que se passa a apostar no reconhecimento pelo Estado da violência doméstica como um problema social e de ordem pública, investindo-se em desvelar certo problema estrutural de uma sociedade patriarcal através da denúncia das violências ocorridas no âmbito familiar. Enquanto frente majoritária através do movimento feminista de direitos humanos no âmbito internacional e como uma das demandas prioritárias no Brasil, a criminalização da violência doméstica contra as mulheres e a exigência de uma atenção específica a esse espectro de vulnerabilidade se torna o instrumento mandamental de políticas públicas de proteção.

Destarte, desde as reivindicações por criminalização como efeito simbólico introduzidas com significativo esforço pelas Teorias Feministas do Direito21 21 SMART, Carol. La teoría feminist y el discurso jurídico. In LARRAURI, Elena (Comp.). Mujeres, Derecho penal y criminología. Madri: Siglo Veintiuno, 1994, p.167-189. e pelo plano de Direitos Humanos e Fundamentais22 22 PIMENTEL, Silvia (Org.). Mulher e direitos humanos na América Latina. São Paulo: Cladem, 1992. , é possível identificar as primeiras movimentações da criminologia crítica brasileira - como campo circunscrito ao direito23 23 Parece importante apontar a chamada criminologia como campo circunscrito ao direito, pois é visível a disjunção existente entre as críticas criminológicas aos sentidos criminalizadores das reivindicações feministas que vão se avolumar a partir dos anos de 1990 e a produção do conhecimento “feminista” de outras áreas que já nessa fase realizava de forma bastante significativa pesquisas e diagnósticos sobre a violência contra a mulher e a violência de gênero. Trata-se, portanto, de um campo que ignora a vasta produção brasileira das ciências sociais e das ciências humanas sobre o tema. Pode-se perceber, com certa clareza, essa desconexão através das referências estrangeiras introduzidas ao debate criminológico, que viraram o aporte bibliográfico da reflexão do campo sobre o tema, enquanto que nas Ciências Sociais, na História, na Antropologia, na Psicologia e na Filosofia, essa produção no Brasil já era bastante vasta, conforme se constata nas seguintes autoras: Wania Pasinato, Miriam Grossi, Maria Amélia Telles, Valéria Pandjiarjian, Luiz Eduardo Soares, Jaqueline Muniz, Cecília Mac Dowell, Lourdes Bandeira, Maria Filomena Gregori, Iara Silva, entre outras. - apontando os problemas de (des)legitimação do controle penal.

Talvez aqui tenha espaço se estabelecer alguns momentos simbólicos para as demandas por direitos das mulheres no Brasil no que tange ao estreito contato dos movimentos feministas e do poder punitivo enquanto percurso de argumentação e preocupação das criminologias feministas. Importante ressaltar que não se propõe listar ou apontar uma história das lutas feministas, mas tão somente elencar alguns pontos apresentados como “conquistas” pelo movimento, transformações através de demandas criminalizadoras (ou sua ineficácia como no caso do uso dos Juizados Especiais Criminais para resolução dos crimes de violência doméstica).24 24 Vale a ressalva de que num sentido mais recente, há certos vieses da criminologia feminista que têm tomado como preocupação central, em relação às contaminações entre poder punitivo e violência de gênero, o encarceramento de mulheres e transgêneros no Brasil e a situação de precariedade em que se situam.

Tomando como centro a permeabilidade entre movimentos feministas e as preocupações criminológicas de denúncia ao sistema de justiça criminal, os debates que atravessarão as construções das delegacias especializadas de atendimento à mulher vítima de violência sexual e doméstica, o reconhecimento da violência doméstica como conduta penal específica, a inclusão dessas violências na atuação do Juizado Especial Criminal a partir da Lei 9.099/95, os desdobramentos da Lei Maria da Penha a partir da Lei 11.340/06 (com especial atenção da criminologia) e a Lei do Feminicídio (Lei 13.104/15) se tornarão o enredo dos principais diálogos entre criminologias e feminismos.

Na sucessão dos processos institucionalizados de proteção das mulheres através do poder punitivo, alguns escritos - que aqui chamamos de “inaugurais” no Brasil - podem ser reconhecidos como referências que irão produzir o maior impacto no campo da criminologia, haja vista serem citados e referenciados desde as pesquisas dos anos de 1990 às atuais. Seja como narrativa a ser contraposta pela/os autora/es, seja para se estabelecer como fundamento, a alusão e a permanência destes textos é concreta. Mais do que textos, a interlocução da criminologia com os debates feministas vai se dar através da/os autoras e autores “clássicos” do campo criminológico que impactam a formação do conhecimento crítico, casos de Alessandro Baratta, Vera Regina Pereira de Andrade e Maria Lúcia Karam.

É importante partir da afirmação de que nenhum/a desse/as autore/as se propõe de forma declarada a realizar ou a construir algo denominado “criminologia feminista” - tendo em vista que o processo de contaminação da criminologia pelo feminismo no Brasil se inicia com as demandas de direito humanos das mulheres no que tange a erradicação da violência doméstica e sexual, reivindicada através do sistema penal e legislações criminalizadoras. Portanto, não há discussões mais alargadas sobre identidades ou gênero. O “feminino” apresenta-se como elemento central sem questionar as atribuições constitutivas de seus significados. Bases, assim, de um saber criminológico que está mais atento aos (a) processos de criminalização e vitimização; (b) à revitimização que o poder punitivo realiza (desde a delegacia ao sistema penintenciário); e, ainda (c) à realização de uma crítica à construção da cidadania através do espectro penal.

A percepção dos Direitos Humanos, tocada pelo sentido criminológico, pode ser apresentada pelos textos de Alessandro Baratta, criminólogo italiano que vai ser fonte permanente das chamadas criminologias críticas25 25 MARTINS, Fernanda. A (des)legitimação do controle penal na Revista de Direito Penal e Criminologia (1971-1983): A criminologia, o direito penal e a política criminal como campos de análise crítica ao sistema punitivo brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2015. e, inclusive, das criminologias feministas no Brasil, em que “o conceito de direitos humanos assume uma dupla função” como estratégia da máxima contenção da violência punitiva. Essa dupla função apresenta “em primeiro lugar, uma função negativa concernente aos limites da intervenção penal” e “em segundo lugar, uma função positiva a respeito da definição do objeto, possível, porém não necessário, da tutela por meio do direito penal.”26 26 BARATTA, Alessandro. PRINCIPIOS DEL DERECHO PENAL MÍNIMO (PARA UMA TEORÍA DE LOS DERECHOS HUMANOS COMO OBJETO Y LIMITE DE LA LEY PENAL) Tradução Francisco Bissoli Filho. Texto publicado na Revista “Doutrina Penal” n. 10-40, Buenos Aires, Argentina: Depalma, 1987. p. 03

Nesse sentido, a partir do vasto potencial teórico alicerçado desde uma principiologia do direito penal mínimo à abolição do sistema penal27 27 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia, 2002. , atravessado pela tutela dos direitos humanos e da política criminal alternativa28 28 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e política penal alternativa. Revista de Direito Penal. Rio de Janeiro, Editora Forense, n. 23, jul.- dez. 1978. , Baratta assegura que a revisão dos bens jurídicos tutelados29 29 BARATTA, Alessandro. Funções instrumentais e simbólicas do direito penal. Lineamentos de uma teoria do bem jurídico. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 2, n. 5, janeiro-março de 1984. , implicada na justiça social30 30 BARATTA, Alessandro. Marginalidade social e justiça. Revista de Direito Penal. Rio de Janeiro, Editora Revista dos Tribunais, n. 21-22, jan.- jun. 1976. , e que a articulação com grupos vulneráveis no percurso da autonomia democrática seriam ações urgentes para constituição das políticas de proteção aos direitos humanos.

É sob essa argumentação que os movimentos feministas tomarão o poder punitivo como instrumento, como estratégia reivindicatória da construção de um Estado democrático, cuja frente de demandas majoritárias perpassou inicialmente (e se mantém) as denúncias da violência doméstica e sexual, exigindo do Estado brasileiro atuação especializada nas recepções das denúncias dessas práticas, momento em que se inauguram as delegacias especializadas no atendimento às mulheres vítimas de violência e se tornam amplos os debates de legislações penais específicas a esse espectro de vitimização.

Permeada pela força que essas frentes passarão a assumir nos processos de políticas criminais, certa criminologia brasileira se põe em diálogo com a criminalização reivindicada pelos movimentos sociais, é que Maria Lucia Karam forjará a alcunha “esquerda punitiva” para intitular esses processos. Maria Lúcia Karam no seu clássico texto “Esquerda Punitiva” vai direcionar sua crítica aos movimentos de esquerda que compreendem o poder punitivo como mecanismo de tutela de direitos. A autora diagnostica que a punição e o investimento “simbólico” da repressão, por excelência, se dão no âmbito do poder, em que a “ordem” se estabelece pela ação de dominação capitalista. Nesses termos, afirma que “uma esquerda adjetivável de punitiva, cultivadora da lógica antidemocrática da repressão e do castigo, só fará reproduzir a dominação e a exclusão cultivada.”31 31 KARAM, Maria Lúcia. Esquerda Punitiva. Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedade, ano 1, número 1, 1º semestre de 1996. p. 92 O movimento realizado pelas criminólogas Maria Lúcia Karam e Vera de Andrade se deu inicialmente em apontar as contradições presentes nesses mecanismos de ação como conquista de direitos, relembrando que a própria programação do sistema penal se constitui na “enganosa, dolorosa e danosa intervenção”32 32 KARAM, Maria Lúcia. Violência de gênero: o paradoxal pelo rigor penal. Boletim IBCCRIM. ano 14, nº 168, NOVEMBRO, 2006. p. 6 operacionalizada para silenciar vítimas, capturar conflitos, reforçar planos de violências e selecionar de maneira desigual, e marcadamente autoritária, quem figura como autor/a ou vítima.

Para Maria Lúcia Karam, o problema que envolve as estratégias criminalizadoras está no fato de que a monopolização da reação punitiva “contra um ou outro autor de condutas socialmente negativas”, gera “a satisfação e o alívio experimentados com a punição e conseqüente identificação do inimigo,” e que esse sentimento “não só desvia as atenções como afasta a busca de outras soluções mais eficazes, dispensando a investigação das razões ensejadoras daquelas situações negativas, ao provocar a superficial sensação de que, com a punição, o problema já estaria satisfatoriamente resolvido.”33 33 KARAM, Maria Lúcia. Esquerda Punitiva. [...] p. 82

O presente argumento de que o investimento no poder punitivo, não só econômico, mas principalmente da subjetividade, desvirtua o foco das ações sociais e coletivas realmente transformadoras, consolida-se como marco recorrente das análises antipunitivistas, que identificam nessas investidas o reforço na legitimidade da estrutura penal. Por outro lado, assinalada pelos aportes estrangeiros de Elena Larrauri, Carol Smart, Catharine MacKinnon, entre outras - fontes que subsidiarão a criminologia feminista no Brasil [em certa medida] até hoje -, Vera de Andrade marca o processo da construção do referido campo ao realizar um deslocamento do olhar criminológico que até então ignorava os locais de vulnerabilidade das mulheres no âmbito do sistema penal para a revitimização, esfera de debate constante nas pesquisas e escritas feministas, de mulheres e da própria criminologia.

Talvez um dos elementos que mereça maior destaque nesse período de aproximação e questionamentos entre a criminologia e os direitos das mulheres e/ou lutas feministas no Brasil esteja em perceber que enquanto inúmeras pesquisas que enfrentavam os problemas de violência de gênero apontavam o sistema de justiça criminal como revitimizador, violento e opressivo contra as mulheres, as justificativas se pautavam - e ainda se pautam - em reconhecer este problema como uma falha de funcionamento e/ou por falta de capacitação da/os agentes. Alguma criminologia a esta altura já introduzia a mirada radical de que essa sistemática de violência e seletividade é traço permanente da própria programação do poder punitivo.34 34 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Criminologia e feminismo. Da mulher como vítima à mulher como sujeito de construção da cidadania. Seqüência (Florianópolis), Florianópolis, v. 35, p. 42-49, 1997. p. 2

Apesar de Vera de Andrade concordar com a Maria Lúcia Karam sobre a ineficácia do poder punitivo como instrumento constitutivo de cidadania35 35 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Criminologia e feminismo. Da mulher como vítima à mulher como sujeito de construção da cidadania. Seqüência (Florianópolis), Florianópolis, v. 35, p. 42-49, 1997. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Da domesticação da violência doméstica: politizando o espaço privado com a positividade constitucional. Discursos Sediciosos: Crime Direito e Sociedade, Rio de Janeiro, v. 4, p. 99-102, 1997 e sobre as demais críticas já apresentadas, os percursos traçados por ambas são distintos. Enquanto a segunda mantém a construção teórica nas agendas do capitalismo e do agenciamento do sistema penal-patriarcal pelo sistema econômico de dominação e exploração, portanto, expansões indivisíveis da leitura tocada pelo olhar macrossociológico, a primeira - não alheia e investida nesses enfrentamentos - assimila, contudo, o recorte de gênero ao identificar o sexismo que funda e sustenta a atuação do sistema de justiça criminal.36 36 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A soberania patriarcal. O sistema de justiça criminal no tratamento da violência sexual contra a mulher. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 48, p. 260-290, 2004.

Para Vera de Andrade há substancialmente dois pontos que sustentam “a ineficácia e os riscos” da luta feminista e/ou por direitos das mulheres que tomam o sistema de justiça criminal como estratégia de “construção da cidadania feminina no Brasil.”37 37 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Criminologia e feminismo. Da mulher como vítima à mulher como sujeito de construção da cidadania. Seqüência (Florianópolis), Florianópolis, v. 35, p. 42-49, 1997. p. 46 Esses dois pontos serão, ao longo de suas produções que dialogam criminologia e mulheres, trabalhados de formas distintas, mas que podem aqui ser resumidos em: 1. em um sentido fraco denominado de “incapacidade preventiva e resolutória do sistema penal”; 2. em um sentido forte compreendido como “revitimização”, no qual se percebe que “o sistema penal duplica a vitimização feminina porque as mulheres são submetidas a julgamento e divididas.”38 38 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Criminologia e feminismo. Da mulher como vítima à mulher como sujeito de construção da cidadania. Seqüência (Florianópolis), Florianópolis, v. 35, p. 42-49, 1997. p. 47

Esse apontamento sobre os sentidos ambíguos destinados ao feminino pelo sistema de justiça criminal, como faces opostas costuradas por uma mesma linha, mas não tecidos como uma mesma vestimenta, fornece aquilo que pode ser chamado de “olhares binários” da interlocução feminismo e criminologia. Esse sintoma talvez seja relevante de ser identificado, pois a separação presente na criminologia feminista, no que tange as preocupações do campo, vão se sustentar majoritariamente como eixos paralelos de leituras em que se implicam mulheres vítimas de violência - em especial doméstica - versus mulheres encarceradas.

Os contributos expostos se desenvolveram ao longo dos anos de 1990 e o início dos anos 2000 tendo como um dos resultados mais significativo deste contato entre os debates feministas e o pensamento criminológico a publicação da obra “Criminologia e Feminismo”39 39 CAMPOS, Carmen Hein de. (Org.) Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999. organizada e introduzida por Carmen Hein de Campos, com a participação de Alessandro Baratta, Vera de Andrade, Lenio Streck e apresentação de Denise Dourado Dora. O objetivo do encontro fora refletir sobre o processo de reforma do Código Penal Brasileiro, que estava em pauta à época. A obra é a primeira produzida no Brasil com a aproximação das temáticas de maneira expressa desde o título, interessada principalmente em pensar o encontro entre a Teoria Feminista e a Criminologia Crítica através das críticas desenvolvidas pelos movimentos feministas ao Direito e as potências de transformação geradas desse acostamento.

As produções dessa obra causam um profundo impacto naquilo que será tomado como aproximações entre os dois campos, feminismos e criminologia, desdobrando-se nos escritos de Vera de Andrade já abordados e, de maneira mais central, na leitura de Alessandro Baratta aos direitos humanos das mulheres e o paradigma de gênero a partir da criminologia, percebidos como instrumento de crítica.

A afirmação de que a contribuição de Baratta no referido livro impacta a criminologia crítica brasileira, em especial a criminologia feminista, é realizada considerando que a produção intitulada “O paradigma de gênero: da questão criminal à questão humana” vai introduzir nos debates criminológicos as leituras da epistemologia feminista, que apesar de levar quase uma década para tocar as criminologias feministas, hoje alcança um substrato inquestionável sob a forma da construção e do pensamento da crítica criminológica feminista40 40 Sobre a contribuição de Alessandro Baratta na formulação da criminologia crítica no Brasil, conf. ANDRADE, Vera R. P. de. (Org.) Verso e Reverso do Controle Penal - (Des)Aprisionando a Sociedade da Cultura Punitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002. . Ainda, o autor desloca as recorrentes temáticas de direitos das mulheres ou violências contra as mulheres, portanto, desloca a categoria mulheres, para o paradigma de gênero a partir de Sandra Harding e Donna Haraway, insistindo em pensar através das contribuições das teorias feministas ou de gênero.

A problematização de gênero que chega com força ao Brasil nos anos 1990 vai, assim, ser aproximada da criminologia com certa maturidade por Baratta a partir da inclusão de alguns referenciais sistematicamente usados pela crítica criminológica feminista, entre eles o “clássico” texto de Gerlinda Smaus41 41 SMAUS, Gerlinda. (1992). Abolicionismo: el punto de vista feminista. In: No hay Derecho .Vol. III, 3-7. que questiona os discursos abolicionistas42 42 Sobre os discursos e práticas abolicionistas, assim como existe pluralidade no feminismo e na criminologia, os abolicionismos penais também podem ser reconhecidos como múltiplos. Vera de Andrade afirma que “ainda que a abolição reconheça níveis macro e micro mais ou menos acentuados nos diferentes abolicionistas por valorizarem a dimensão comunicacional e simbólica do sistema penal, estão de acordo em que abolição não significa pura e simplesmente abolir as instituições formais de controle, mas abolir a cultura punitiva, superar a organização cultural e ideológica do sistema penal, a começar pela própria linguagem e pelo conteúdo das categorias estereotipadas e estigmatizantes (crime, autor, vítima, criminoso, criminalidade, gravidade, periculosidade, política criminal, etc.), que tecem, cotidianamente, o fio dessa organização (pois têm plena consciência de que de nada adianta criar novas instituições ou travestir novas categorias cognitivas com conteúdos punitivos)”. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Minimalismos abolicionismos e eficientismo: a crise do sistema penal entre a deslegitimação e a expansão. Seqüência. Florianópolis, n. 52, dez. 2006. p.172. desde a mirada feminista. O autor, inclusive, propõe um olhar “andrógino” para a realidade social de violências estruturais que reconheça “as distorções do desenvolvimento econômico no capitalismo globalizado, a violência masculina contra as mulheres e crianças, o racismo e o neo-colonialismo” como “aspectos complementares de uma mesma desumanidade”43 43 BARATTA, Alessandro. O paradigma de gênero: da questão criminal à questão humana. In: CAMPOS, Carmen Hein de. (Org.) Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999. marcada pelo estatuto da modernidade.

As observações apontadas na obra serão permanentemente questionadas desde as perspectivas que aprofundarão, a saber, o conhecimento das chamadas epistemologias feministas, o diálogo (im)possível entre criminologias, abolicionismos, garantismos e feminismos, os recursos argumentativos para defender o uso simbólico do direito penal e as estratégias de contenção da violência de gênero. Todos eixos de produção do pensamento criminológico-feminista no Brasil, cuja produção, ainda que incipiente no início dos anos 2000, ganha certa força na virada da década através de um “acúmulo teórico.”44 44 Chamamos de “acúmulo teórico” a estratégia utilizada por parte da criminologia feminista brasileira, em que não se desenvolve uma nova tese de diálogo ou uma rejeição destes debates entre as criminologias e os feminismos, mas sim se opera através de uma inclusão significativa de leituras feministas e teorias feministas do direito para sustentar as premissas defendidas desde o início dos anos 1990 por Alessandro Baratta, Elena Larrauri, Alda Facio, Lourdes Bandeira e Silvia Pimentel.

Doutra parte, um dos elementos que acende o interesse da reflexão criminológica sobre os processos de criminalização como conquista de direitos a partir da ambiguidade compartilhada pelas feministas, será a discussão sobre a criação, o uso e a competência da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95). Os debates sobre as mudanças legislativas penais passam a figurar como objeto comum de pesquisas e preocupações das análises de violências de gênero. As pesquisas e escritas feministas no Brasil foram tocadas desde os anos de 1980 pela ambivalência desse enfrentamento, em que por um lado estava a urgência de encarar os números de violência sexual e doméstica que passam a ganhar repercussão com o aumento das denúncias realizadas por mulheres e, por outro, a recorrente constatação da ineficácia do sistema de justiça criminal como fonte de tutela.

Do processo de discussão da Lei 9.099/95 - mais conhecida por impactar o campo criminológico a partir da atuação dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM), com penas alternativas estabelecidas através da inclusão dos “crimes de menor potencial ofensivo” - emergiu um discurso desencarcerador que supostamente viabilizaria a implantação de uma “política criminal alternativa” no Brasil.

O processo de construção da chamada “política criminal alternativa” no Brasil teve início no período de redemocratização em que a reforma penal e penitenciária de 1984 (Leis nº 7.209/1984 e nº 7.210/1984) foi amplamente discutida pelos criminólogos.45 45 FRAGOSO, Heleno Cláudio. A reforma da legislação penal. Revista de Direito Penal e Criminologia. Rio de Janeiro, Editora Forense, n. 35, jan.- jun. 1983. SANTOS, Juarez Cirino dos. Defesa social e desenvolvimento. Revista de Direito Penal. Rio de Janeiro, Editora Forense, n. 26, jul.- dez. 1979. BATISTA, Nilo. Contravenções penais. Revista de Direito Penal. Rio de Janeiro, Editora Forense, n. 29, jan.- jun. 1980. Conforme expõe Vera de Andrade, contudo, “essa e as sucessivas reformas declaradas minimalistas46 46 Cf. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Qual alternativismo para a brasilidade? Política criminal, crise do sistema penal e alternativas à prisão no Brasil. Revista de Estudos Criminais, São Paulo, n. 59, p. 83-107, out./dez. 2015. p. 92. vão manter [...] um continuum discursivo, que é o seguinte: ao pretender produzir impacto, diminuindo a centralidade da prisão e cumprindo funções que a prisão não vinha cumprindo, vão traçar uma distinção clara no Brasil, que é uma distinção entre criminalidade grave e leve.”47 47 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Qual alternativismo para a brasilidade? Política criminal, crise do sistema penal e alternativas à prisão no Brasil. Revista de Estudos Criminais, São Paulo, n. 59, p. 83-107, out./dez. 2015. p. 98.

É neste seguimento que a reforma seguinte emplacou em 1995 os Juizados Especiais Criminais nas esferas nacionais e depois federais e que em 1998 com a Lei nº 9.714/98 ampliou o leque das penas alternativas (Lei nº 9.714/1998). Como apontado por Vera de Andrade, o discurso permeou concretamente certa valoração das condutas, identificando o rigor da lei penal e de sua resposta, supostamente, a partir do grau de ofensividade à sociedade e/ou à vítima. Esse elemento é bastante importante, pois o fato da violência doméstica ter sido encaminhada aos Juizados Especiais Criminais gerou uma das críticas mais recorrente à sua aplicação.

Nesse sentido, as feministas e os movimentos de mulheres48 48 Sobre o debate do Juizado Especial Criminal e sua relação com as demandas feministas, conf. IZUMINO, Wânia Pasinato. “Justiça criminal e violência contra a mulher: o papel da Justiça na solução dos conflitos de gêneros”. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 5, n. 18, p. 147-170, abr./jun. 1997. CAMPOS, Carmen Hein de. Juizados Especiais Criminais e seu déficit teórico. Estudos Feministas, Florianópolis, 11(1): 336, jan-jun/2003, p.155-170. CAMPOS, Carmen Hein; CARVALHO, Salo. Violência doméstica e Juizados Especiais Criminais: análise a partir do feminismo e garantismo. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, vol.14, no.2, mai/set. 2006. reforçaram a crítica feminista ao Direito e seus procedimentos, identificando-o alheio às demandas e às lutas de proteção das mulheres, apontando que a violência de gênero ao ser tramitada no JECRIM se revestiu como conduta de “menor potencial ofensivo” e que o conflito passou por uma “reprivatização” entre as partes. Será através deste debate que a produção feminista das ciências sociais e humanas se encontrará em maior intensidade com a produção criminológica no tocante à violência de gênero.

É nessa toada que as críticas ao Juizado Especial Criminal como competente aos conflitos de violência contra as mulheres vão ressoar. Elencam-se, de modo resumido, seis recortes de denúncias realizadas ao JECRIM como via de enfrentamento ao problema, sobretudo, apelos não apenas renovados depois com a introdução da Lei Maria da Penha (11.340/06) no plano político-jurídico-social, como aqueles que profundamente forjaram o sentido majoritário da criminologia crítica feminista brasileira: 1. Que as Delegacias Especializada de Atendimento à Mulher (DEAMs), “na falta de uma jurisprudência específica para o combate da violência, passaram a servir-se dessa Lei como referência jurídica para tratar dos delitos de violência de gênero”, sendo esvaziada sua competência na produção de Inquéritos para o simples lavramento de Termo Circunstanciado49 49 BANDEIRA, Lourdes. Três décadas de resistência feminista contra o sexismo e a violência feminina no Brasil: 1976 a 2006. Sociedade e Estado, Brasília, v. 24, n. 2, p. 401-438, maio/ago. 2009. p. 416. ; 2. Que os Juizados Especiais Criminais ao serem competentes para absorver os “crimes de menor potencial ofensivo”, seguiam posição oposta às lutas feministas que vinham percorrendo uma frente de denúncias que visava considerar a violência de gênero como um problema social relevante; 3. Que a “reprivatização” do conflito, considerando as viabilidades processuais de resolução do conflito entre as partes, teria gerado a “banalização/trivialização” dos conflitos domésticos e uma investida familista; 4. Que ao introduzir dispositivos de “conciliação” os conflitos de violência doméstica tenham constituído uma “cultura da impunidade”; 5. Ainda, que apesar de inserir a possibilidade de resolução das partes, o “silenciamento da vítima” mantinham-se presente e 6. Por fim, que ao banalizar as violências sofridas pelas mulheres, conduzindo-as aos procedimentos “negociais” dos Juizados Especiais Criminais, ignoravam-se as mulheres como “sujeitos de direito”.

Cediço que demandas criminalizadoras dos movimentos feministas - e sociais em geral - não são um movimento recente no Brasil. Desde a absorção ao espectro nacional da “Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher” (CEDAW), adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1979 e introduzida na legislação brasileira em 1981, as reivindicações de tutela de mulheres através do poder punitivo se intensificaram, ganhando força significativa com a criação (1985) e multiplicação das Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher50 50 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Criminologia e feminismo. Da mulher como vítima à mulher como sujeito de construção da cidadania. Seqüência (Florianópolis), Florianópolis, v. 35, p. 42-49, 1997. . Inúmeras foram as pesquisas que reporta(ra)m as falhas, as insuficiências e os desafios enfrentados no funcionamento das DEAMs51 51 BRANDÃO, Elaine Reis. Violência conjugal e o recurso feminino à polícia. In: BRUSCHINI, Cristina; HOLLANDA, Heloísa Buarque (Orgs.). Horizontes plurais: novos estudos de gênero no Brasil. São Paulo: Editora 34/Fundação Carlos Chagas, 1998. p. 51-84; BRANDÃO, Elaine Reis. Renunciantes de direitos? A problemática do enfrentamento público da violência contra a mulher: o caso da Delegacia da Mulher. Physis: Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 16, n. 2, p. 207-231, semestral, 2006; DEBERT, Guita G.; GREGORI, Maria Filomena; e PISCITELLI, Adriana (orgs.). Gênero e Distribuição da Justiça: as delegacias de defesa da mulher na construção das diferenças. Coleção Encontros. Campinas: Pagu/Unicamp, 2006. MUNIZ, Jacqueline. Os direitos dos outros e outros direitos: um estudo de caso sobre a negociação de conflitos nas DEAMs/RJ. In: SOARES, Luiz Eduardo. (Org.). Violência e Política no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Ed.Relume & Dumará, 1996. p. 125-164. OLIVEIRA, Luciano. Sua excelência o comissário e outros ensaios de sociologia jurídica. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004 PANDJIARJIAN, Valéria. Balanço de 25 anos da legislação sobre a violência contra as mulheres no Brasil. In: DINIZ, Carmen Simone G.; SILVEIRA, Lenira P. da; MIRIM, Liz Andréa L. (Org.). Vinte e cinco anos de respostas brasileiras em violência contra a mulher (1980-2005): Alcances e limites. São Paulo: Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde, 2006. p. 78-139. SANTOS, Cecília MacDowell. Da delegacia da mulher à Lei Maria da Penha: absorção/tradução de demandas feministas pelo Estado. Revista Crítica de Ciências Sociais, n. 89, p. 153-170, 2010. SANTOS, Cecília MacDowell. Cidadania de gênero contraditória: queixas, crimes e direitos na Delegacia da Mulher em São Paulo. In: AMARAL JÚNIOR, Alberto do; PERRONE-MOISÉS, Cláudia (Org.). O cinquentenário da Declaração Universal dos Direitos do Homem. São Paulo: Edusp, 1999. p. 315-352. SOARES, Luiz Eduardo et al. Violência Contra a Mulher: Levantamento e Análise de dados sobre o Rio de Janeiro em contraste com Informações Nacionais. Rio de Janeiro. Núcleo de Pesquisa do ISER, 1993. . Situação que com os Juizados Especiais Criminais e a tramitação direta ao Judiciário fez com que os casos de violência doméstica passassem a ocupar majoritariamente a atuação dos JECRIMs, revelando a significativa presença dessas ocorrências no âmbito social até então sufocadas pela seletividade e arbitrariedade das autoridades policiais. Conforme afirma Carmen Hein, “70% dos casos julgados nos JECrims, em Porto Alegre, referiam-se à violência doméstica cometida pelo homem contra a mulher, e esses delitos (ameaças e lesões corporais) não eram eventuais, mas habitualmente cometidos”.52 52 CAMPOS, Carmen Hein. Juizados Especiais e seu déficit teórico. Estudos Feministas. Florianópolis, 11(1):155-170, jan-jun/2003. p. 159. Esses números também foram revelados por tantas outras pesquisas53 53 AZEVEDO, Rodrigo. Informalização da Justiça e controle social. São Paulo: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, 2000. MONTENEGRO, Marília. Lei Maria da Penha: uma análise criminológica-crítica. Rio de Janeiro: Revan, 2015. e apontaram algumas direções: a primeira positiva, de que antes havia uma contenção reprimida significativa nas Delegacias que foram publicizadas e a segunda negativa, que indicava as falhas do JECRIM para responder a esse tipo de violência.

As críticas sobre o silenciamento da vítima, a reprivatização do conflito e a banalização da violência doméstica foram estabelecidas sobre os seguintes fatores da lei e de sua aplicação: 1. que com os Juizados Especiais Criminais “os delitos de violência contra a mulher perderam o caráter de crimes de ação pública - qualquer pessoa podia denunciar - e foram transformados em crimes de ação pública condicionados à representação da vítima”, e esse movimento significou que a ação penal só teria início a partir de denúncia expressada pela vítima de processar criminalmente o acusado; 2. que a Lei ao estabelecer penalidades pecuniárias e trabalho alternativo para os “crimes de menor potencial ofensivo”, atingindo os conflitos domésticos, retirou elementos punitivos mais rígidos a essa modalidade de violência e 3. que os mecanismos quase “compulsórios” de conciliação entre as partes caracterizaria a “imposição” de um “fim” ao conflito, ignorando de fato o desejo da vítima e flexibilizando as situações de desigualdade em que as mulheres se encontravam.54 54 BANDEIRA, Lourdes. Três décadas de resistência feminista contra o sexismo e a violência feminina no Brasil: 1976 a 2006. Sociedade e Estado, Brasília, v. 24, n. 2, p. 401-438, maio/ago. 2009. BARSTED, Leila Linhares. O Avanço Legislativo Contra a Violência de Gênero: a Lei Maria da Penha. R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 57 (Edição Especial), p. 90-110, jan.-mar. 2012. BARSTED, Leila Linhares. O progresso das mulheres no enfrentamento da violência. In: BARSTED, Leila Linhares; PITANGUY, Jacqueline (orgs.) O progresso das mulheres no Brasil 2003-2010. Rio de Janeiro: CEPIA/UNWomen, 2011. HERMANN, Leda Maria. Violência doméstica e os juizados especiais criminais: a dor que a lei esqueceu. 2 ed. Campinas: Servanda, 2004. PANDJIARJIAN, Valéria. Balanço de 25 anos da legislação sobre a violência contra as mulheres no Brasil. In: DINIZ, Carmen Simone G.; SILVEIRA, Lenira P. da; MIRIM, Liz Andréa L. (Org.). Vinte e cinco anos de respostas brasileiras em violência contra a mulher (1980-2005): Alcances e limites. São Paulo: Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde, 2006. p. 78-139.

As pesquisas realizadas nas experiências dos JECRIMs produziram uma enormidade de informações sobre seu funcionamento e entre elas, a de que os Juizados estavam sendo ocupados largamente pelas demandas de violência doméstica. Assim, parcela do movimento feminista encarou a “a crítica aos Juizados como uma alavanca para a criação da Lei Maria da Penha”55 55 BANDEIRA, Lourdes. Três décadas de resistência feminista contra o sexismo e a violência feminina no Brasil: 1976 a 2006. Sociedade e Estado, Brasília, v. 24, n. 2, p. 401-438, maio/ago. 2009. e para o fortalecimento da luta pela erradicação da violência contra as mulheres.

2. Criminologias Feministas no Brasil

A criminalização da violência contra mulher (especialmente no âmbito doméstico) deu lastro àquilo que se poderia chamar de criminologia feminista no Brasil. Os debates sobre a Lei 9099/95 e sobre a construção da Lei Maria da Penha chegam à criminologia a partir das conclusões de ineficácia do sistema penal. Portanto, parece possível identificar que diferente dos Estados Unidos, em que a criminologia crítica recebe a orientação do movimento feminista sobre a distribuição desigual do funcionamento de sistema de justiça criminal em relação às mulheres a partir dos debates da vitimologia56 56 GONÇALVES, Vanessa Chiari. Violência contra a mulher: contribuições da vitimologia Sistema Penal e Violência. v. 8, n. 1, p. 38-52 - janeiro-junho, 2016. , no Brasil o processo de construção do campo esteve mais próximo ao ocorrido na Espanha (vertente desenvolvida pelo trabalho de Elena Larrauri), pois as criminologias feministas brasileiras se constituem a partir do embate de políticas criminais com elementos punitivos a partir das reivindicações de proteção de grupos vulneráveis, no presente caso, de proteção às mulheres.

Isso indica que as atuações estatais de proteção impulsionaram a construção desse saber que se autointitula criminologia feminista a fim de atestar certa possibilidade de uma postura contrária ao sistema penal, apontando a sua insuficiência e ineficácia na defesa de sujeitos em situação de violência, mas corroborando que a sua utilização pode se dar num espectro crítico e enquanto resistência às vulnerabilidades.

Se os textos de Maria Lucia Karam, Vera de Andrade e Alessandro Baratta já circulavam no cenário nacional na tentativa de uma aproximação entre criminologia e feminismo, sem se propor enquanto investigação específica ao saber criminológico feminista, a pesquisa de Vera de Andrade intitulada “Sistema de justiça penal e violência sexual contra as mulheres: análise de julgamentos de crimes sexuais violentos em Florianópolis na década de 80” (1996-1998) pode ser vista como uma das pioneiras nos debates das implicações do poder punitivo em relação à criminalização e à vitimização.

No mesmo período, todavia, a ativista dos movimentos feministas Carmen Hein de Campos realizou pesquisa de mestrado sob a orientação da professora Vera de Andrade e construiu uma abordagem autoidentificada como criminologia feminista em sua dissertação intitulada “O discurso feminista criminalizante no Brasil: limites e possibilidades”57 57 CAMPOS, Carmen Hein de. O discurso feminista criminalizante no Brasil: limites e possibilidades. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Santa Catarina. Programa de Pós-Graduação em Direito. Florianópolis, 1998. . O trabalho desenvolvido pela autora percorria os debates feministas criminalizantes e o processo legislativo, encarando duas vias de reivindicações feministas na produção de legislação relacionada com o direito penal: a primeira descriminalizante e a segunda criminalizante58 58 Ambiguidade da dupla via, como apontado por Vera de Andrade. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. . O objetivo de Carmen Hein nesse trabalho inaugural da sua produção acadêmica, que será desenvolvida até hoje no campo da criminologia feminista, foi o de apontar a possibilidade de uma política feminista alternativa que passasse pelo “enfraquecimento do pólo criminalizante”59 59 CAMPOS, Carmen Hein de. O discurso feminista criminalizante no Brasil: limites e possibilidades. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Santa Catarina. Programa de Pós-Graduação em Direito. Florianópolis, 1998. p. 169. . Conforme a autora, tratava-se de compreender que se “as feministas foram responsáveis por desmistifícar a proteção penal dada as mulheres”, seria o momento de ouvir a criminologia crítica e “desmistificar” os processos de criminalização, reconhecendo que apesar de parecerem a “via mais fácil de resolução dos conflitos”, “na realidade, quando acionado o sistema penal para a defesa dos direitos das mulheres”60 60 CAMPOS, Carmen Hein de. O discurso feminista criminalizante no Brasil. [...] p. 170. , ele se voltaria contra elas pelo seu exercício violento e sexista. Como conclusão trazia a oportunidade de que “uma pauta feminista de utilização do Direito Penal deve ser vista” através de uma mínima intervenção penal, em que seja proposto “um número reduzido de tipos penais com sanções alternativas à pena de prisão”, tomando como pressuposto que a “criminalização de condutas deve visar o garantismo penal e atender aos princípios de limitação formal, funcional e da responsabilidade penal.”61 61 CAMPOS, Carmen Hein de. O discurso feminista criminalizante no Brasil. [...] p. 165.

Sem muita margem de erro, esses pressupostos serão mantidos e reverberados constantemente como orientações estruturais do pensamento criminológico feminista no Brasil, desenvolvido até recentemente e que nortearão os contatos entre a criminologia e o feminismo. De forma esquemática, esses pilares podem ser assim identificados: 1. Crítica ao sexismo do sistema penal enquanto instrumento de reificação de gênero; 2. Distribuição do sistema penal de forma desigual para o tratamento de vítimas mulheres e de autoras de crimes, ou seja, atualização da percepção de seletividade que não contempla as desigualdades de gênero na sua operacionalidade; 3. Deslegitimação do controle penal para o enfrentamento das violências contra as mulheres; 4. Intervenção mínima (ou direito penal mínimo) do sistema penal enquanto redução de danos aos processos de criminalização; 5. Medidas alternativas à pena de prisão; E por fim, 6. Prevenção positiva através da função simbólica do direito penal nos casos de violência contra as mulheres enquanto tutela de direitos e reforço das garantias de acesso à justiça.

Não se pode olvidar que, quando no mesmo contexto, no ano de 1995, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, reconhecida como Convenção de Belém do Pará62 62 Adotada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994, no Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, a fim de criar medidas preventivas, punitivas para erradicar a violência contra a mulher. , adotada pela OEA63 63 Organização dos Estados Americanos , é ratificada pelo Brasil, internalizando os conceitos de violência contra a mulher, os quais passaram a incluir a violência física, sexual e psicológica como referências de proteção, também os Juizados Especiais Criminais passam a ser uma proposta operacional de “contração”64 64 Não é pretensão dessa escrita desenvolver uma observação alongada sobre a realidade dos Juizados Especiais Criminais e sobre o problema de alargamento de contato com o poder punitivo que ele vai produzir, contudo, é necessário apontar e sustentar que apesar das posição à época conceberem sua realidade como contração do sistema penal, não foi esse o resultado produzido pela atuação dos JECRIM, pois sequer contraiu a malha punitiva, tampouco se tornou alternativo aos mecanismos de punição. Conf. AMARAL, Augusto Jobim; ROSA, Alexandre Morais. Cultura da Punição: a ostentação do horror. 3ª ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. e “alternativa”65 65 Não é alternativa, pois como aponta Louk Hulsman, quando se fala em alternativas à justiça criminal, não se fala em sanções alternativas, mas sim alternativas aos processos de justiça criminal. HULSMAN, Louk. Alternativas a justiça criminal. In: PASSETI, Edson (Coord.) Curso livre de abolicionismo penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004. p. 52 ao sistema penal encarcerador, relacionando-se diretamente com a judicialização dos conflitos domésticos.

Como já exposto, as práticas de violência doméstica contra as mulheres passaram a ser administradas pelos JECrims e tornaram-se as principais demandas dos Juizados. Impulsionadas, no entanto, pela discussão dos problemas que envolviam a utilização dos Juizados Especiais Criminais, algumas pesquisas de matriz criminológica passam a ser desenvolvidas para repensar o contexto de utilização da Lei 9.099/95.

Entre essas produções, Carmen Hein de Campos se posiciona no artigo Juizados Especiais Criminais e seu déficit teórico, que vai impactar significativamente o campo da criminologia feminista pela repercussão de citações em trabalhos acadêmicos e pela fundamentação que coincide com os argumentos que dão ensejo à formulação da Lei Maria da Penha.66 66 Campos, Carmen Hein de. Juizados Especiais Criminais e seu déficit teórico. Revista Estudos Feministas. 1 (11), 155-170, 2003. p. 165

Entre os apontamentos trazidos, a autora destaca que a Lei 9.099/95 não previu quaisquer dispositivos de proteção à vítima, em contradição à Convenção de Belém do Pará, expondo assim que a sua constituição se formulou distante das particularidades das violências domésticas contra as mulheres e dos debates de gênero. Outro ponto central da crítica ao processamento da violência doméstica contra as mulheres nos Juizados era a possibilidade de utilização de institutos que permitem a conclusão antecipada do processo, todos integrados à legislação brasileira com o advento da Lei 9.099/95. Apontava-se que a conciliação instituída visava a reparações materiais, o que não seria o foco das discussões desses contornos de violência, e que a transação penal estabelecia um silenciamento da vítima, que não teria possibilidade de manifestação no acordo entre o agressor e o Estado, representante do oferecimento das condições a serem cumpridas nos casos de transação67 67 “Dentre os procedimentos adotados pelos JECrims na administração dos casos de violência doméstica, a transação penal possivelmente foi o mais criticado pelo movimento feminista brasileiro. A proposta de transação penal é dada ao acusado nos casos em que não foi possível realizar um acordo de conciliação entre as partes e que a vítima pretende realizar a representação criminal contra o agressor. O que foi verificado na experiência de atuação dos JECrims para a administração dos processos motivados por violência doméstica contra a mulher é que, grosso modo, para não ser sentenciado a uma pena, o agressor recebia como alternativa o pagamento de cestas básicas para instituições de caridade. Ao utilizar essa situação como referência, é bastante pertinente afirmar que a experiência dos perpetradores de violência doméstica nos JECrims aponte para a ideia de que não é errado bater em mulher, desde que se pague financeiramente pelo ato.” CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MELLO, Marília Montenegro Pessoa de; ROBENBLATT, Fernanda Cruz da Fonseca; MEDEIROS, Carolina Salazar L’Armée Queiroga de. (Coord.). [...] p. 21 .

É sob esse marco discursivo que vai se desdobrar a produção da Lei Maria da Penha sob uma prerrogativa de novos elementos legislativos e novas formas de compreender os conflitos de violência doméstica.

Conectados a esse processo de apontar, diagnosticar e comprovar os problemas envolvidos na utilização do JECRIM, através de um processo histórico próprio, apoiado e realizado através de um “consórcio” em que estavam presentes pesquisadores e pesquisadoras da criminologia crítica, ativistas de movimentos feministas e de mulheres e organizações de defesa dos direitos das mulheres68 68 CONSÓRCIO de 2004 para Lei Maria da Penha - Formaram o Consórcio: ADVOCACI - Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos, AGENDE - Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento, IPÊ/CLADEM - Instituto para Promoção da Equidade/Comitê Latino Americano de Defesa dos Direitos da Mulher, CEPIA - Cidadania, Estudo, Pesquisa, Ação e Informação, CFEMEA - Centro Feminista de Estudos e Assessoria, THEMIS - Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero. Especialistas: Ela Wiecko de Castilho (Membro do Ministério Público Federal e Professora de Direito Penal da Universidade de Brasília), Ester Kosovski (Professora de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro), Leilah Borges da Costa (Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros), Rosane Reis Lavigne (Membro da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro), Simone Diniz (médica e membro do Coletivo Feminista e Casa Eliana de Grammon) e Wania Pasinato Izumino (socióloga e pesquisadora do NEV), com a colaboração, na fase de elaboração final do anteprojeto, do Assessor Parlamentar da Câmara dos Deputados e advogado Adilson Barbosa, e do jurista Salo de Carvalho. , após a condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, é que a Lei Maria da Penha vai ser produzida e passar a vigorar no Brasil a partir de 2006.

A “lei com nome de mulher” vai impulsionar inúmeras leituras críticocriminológicas tocadas pelo recorte de gênero e pelo argumento da ineficácia penal. Os contributos desse período são sintomáticos em evidenciar que as formulações de denúncia realizadas a atuação dos Juizados Especiais Criminais nos casos de violência doméstica permanecerão também presentes com a implantação dos Juizados de Violência Doméstica69 69 Vara de competência judicial especializada em acolher e processar os conflitos de violência doméstica contra a mulher introduzida pela Lei Maria da Penha (11.304/06). , apesar da inquestionável contribuição feminista para elaboração do texto legal e do alargamento da Lei para além da esfera penal.

Em pesquisa de doutorado, realizada entre os anos de 2004 e 2008, Marilia Montenegro70 70 MONTENEGRO, Marília. Do Juizado Especial Criminal à Lei Maria da Penha: teoria e prática da vitimização feminina no sistema penal brasileiro. Tese [Doutorado em Direito] Universidade Federal de Santa Catarina, 2008. vai se tornar referência central da transição de funcionamento dos crimes de violência doméstica entre os Juizados Especiais Criminais para as Varas especializadas instituídas com a lei 11.340/06. A tese, posteriormente publicada (2015) como obra intitulada Lei Maria da Penha: uma análise criminológica-crítica71 71 MONTENEGRO, Marília. Lei Maria da Penha: uma análise criminológica-crítica. Rio de Janeiro: Revan, 2015. , propõe dialogar desde a criminologia crítica com as críticas que estavam sendo tecidas por alguns setores dos movimentos feministas à atuação dos JECRIMs, buscando na pesquisa empírica realizada em Recife os apontamentos necessários para compreender parte do fenômeno da judicialização dessas violências e em que medida as críticas se faziam presentes e pertinentes nas realidades das vítimas e do funcionamento jurisdicional.

O objetivo geral perseguido pela pesquisadora, formulado enquanto hipótese central, foi o de “demonstrar que, como regra, o discurso penal, tanto no formato de Direito Penal mínimo quanto de Direito Penal máximo, é inapropriado para os problemas domésticos e familiares”72 72 MONTENEGRO, Marília. Lei Maria da Penha [...] p. 29 . Essa premissa vai ser o ponto de partida para a pesquisa empírica e para leitura teórica da autora no campo da criminologia crítica.

Ao desenvolver a pesquisa empírica interrogando se as denúncias feitas pelos movimentos feministas à Lei 9.099/95 eram compatíveis com o que ocorria nas audiências, a autora demonstra que o afastamento dos institutos dos Juizados Especiais na implantação do Juizado da Mulher na cidade de Recife promoveu maior dificuldade de diálogo entre as partes em conflito, silenciando de forma mais evidente as vítimas nas situações de violência. Enquanto nos Juizados Especiais Criminais era possível, em alguma medida, certo esforço para apresentar possibilidades de “conciliação”, com o advento da Lei Maria da Penha a criminalização do conflito passa a ser o centro das respostas judiciais, implicando, inclusive, em práticas contraditórias operadas pelas vítimas, por não compreenderem a dimensão dos atos processuais, a repercussão de seus desejos no encaminhamento das denúncias, a sucessão de atividades entre Polícia e Judiciário e o resultado “sentença” - majoritariamente insatisfatório - para o conflito em questão.

Outro argumento central da obra da autora é que a revitimização das mulheres no Sistema de Justiça Criminal não se configura enquanto “erro de percurso”, mas sim como inerente ao poder punitivo e a sua formação patriarcal institucionalizada pela dominação masculina que estruturalmente constrói, sustenta, reforça e potencializa os processos judiciais de violência de gênero.

Talvez haja neste ponto certa convergência entre as criminologias feministas que vão tomar corpo próprio ao longo dos anos 2000. Perceber que a história do Direito Penal é um processo de marcas de violência contra as mulheres. Entre trabalhos que por aí investem, autoras como Carmen Hein de Campos73 73 CAMPOS, Carmen Hein de. Teoria crítica feminista e crítica à(s) criminologia(s) estudo para uma perspectiva feminista em criminologia no Brasil. 2013. 49 f. Tese (Doutorado em Ciências Criminais) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2013. , Soraia Mendes74 74 MENDES, Soraia da Rosa. (Re)pensando a criminologia: reflexões sobre um novo paradigma desde a epistemologia feminista. 2012. 284 f. Tese (Doutorado em Direito)— Universidade de Brasília, Brasília, 2012. , Carla Alimena75 75 ALIMENA, Carla Marrone. A tentativa do (im)possível: feminismos e criminologias. 2010. 35 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2010. , Elisa Girotti Celmer76 76 CELMER, Elisa Girotti. Feminismos, discurso criminológico e demanda punitiva: uma análise do discurso de integrantes das organizações não-governamentais Themis e JusMulher sobre a Lei 11.340/06. 2008. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2008. , Elaine Pimentel77 77 PIMENTEL, Elaine. Amor bandido: as teias afetivas que envolvem a mulher no tráfico de drogas Dissertação (Mestrado em Sociologia) - Universidade Federal de Alagoas, Maceió, 2005. PIMENTEL, Elaine. Criminologia e feminismo: um casamento necessário. VI CONGRESSO PORTUGUÊS DE SOCIOLOGIA. Anais. Universidade Nova de Lisboa. Faculdade de Ciências Sociais. Disponível em: http://www.aps.pt/vicongresso/ pdfs/429.pdf dedicaram-se a pensar o processo de recrudescimento da legislação criminal permeado pelas demandas feministas e de mulheres. Não obstante, também presente enormes pontos distintivos em como a relação da violência - com destaque para violência doméstica - e seu enfrentamento poderiam ser pensados pela criminologia e quais as consequências do reforço punitivo como medida de proteção.

Ressoa ainda com certa coerência entre as autoras, em que pese pretenderem aproximar a criminologia crítica dos debates feministas, a intenção de consolidar uma mudança de paradigma criminológico a partir do que sustentam como “epistemologia feminista”. Não raro há uma retomada permanente do lastro já apontado por Alessandro Baratta e Vera de Andrade na formulação do pensamento da criminologia crítica. Algo que ainda necessitará ser melhor explorado em futuras pesquisas.

De todo modo, persiste uma divergência central na compreensão sobre as possíveis linhas de fuga para as implicações da violência entre o saber penal e feminismo. Por um lado, servem de exemplos, Carmen Hein de Campos (em “Criminologia Feminista: teoria feminista e crítica às criminologias” de 201778 78 CAMPOS, Carmen Hein de. Criminologia Feminista: teoria feminista e crítica às criminologias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. ) e Soraia Mendes (em “Criminologia Feminista: Novos Paradigmas”79 79 MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia Feminista: novos paradigmas, Editora Saraiva, 2014. ), ambas em sede de teses de doutorado, a destacarem que, apesar das implicações de violência resultantes da permeabilidade dos processos de criminalização e vitimização provocadas pelo sistema de justiça criminal, haveria sempre certa possibilidade de subversão desses mecanismos punitivos enquanto modos de proteção de direitos das mulheres. As autoras sustentam que se houver uma captura e transformação de um direito penal mínimo construído a partir dos direitos fundamentais das mulheres80 80 MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia Feminista [...]. p. 185 será possível construir novas possibilidades de justiça em que as mulheres tenham acesso à proteção estatal, sejam reconhecidas como cidadãs, reivindiquem seus direitos e permitam novas frentes de resistência de vida, tomando a justiça criminal como meio das políticas feministas por direitos.

Entretanto, essa percepção não é unânime. Além de se reafirmar os pontos já aduzidos por Vera de Andrade, de que a própria posição do sistema de justiça criminal é invariavelmente uma estrutura de institucionalização de violências e reprodutor de morte, há também um traço crítico desde, por exemplo, o feminismo negro, em que a discussão sobre quem pode ser acessada enquanto vítima de violência de gênero permanece estabilizada sobre corpos marcados pela raça - crítica possível de ser constatada através das variações de feminicídio e de violência contra as mulheres no Brasil: redução dos índices sobre corpos de mulheres brancas e um aumento referente às mulheres negras.81 81 CERQUEIRA, Daniel et al. (Cord.) Atlas da Violência2018. Disponível em http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/180604_atlas_da_violencia_20 18.pdf Acesso em 14 de julho de 2018. Ademais, ressaltam o quanto o acesso à justiça desde o sistema de justiça criminal permanece marcado pelo contato com agentes estatais que são, em grande medida, responsáveis pelo próprio genocídio da população negra no Brasil.82 82 FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. Corpo negro caído no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. Rio de Janeiro: Contraponto, 2008. FRANKLIN, Naila Ingrid Chaves. Raça, gênero e criminologia: Reflexões sobre o controle social das mulheres negras a partir da criminologia positivista de Nina Rodrigues. Dissertação. [Mestrado em Direito] Universidade de Brasília, 2017.

Através desses elementos, pode-se afirmar que há diferentes nuances operando num equilíbrio nada estável de forças na construção de um debate comprometido com as leituras feministas, radicalmente implicado no enfrentamento da violência de gênero e permeado por contradições. Nada disso ignora-se, porém tampouco representa retrocessos ou servem de motivo de desmobilização das forças em conjunto. Poder-se-ia arriscar apontar tais leituras como estratégicas distintas, constituindo, portanto, duas variáveis mais evidentes: 1. uma construção da criminologia crítica afetada pelos debates de gênero, que descarta a possibilidade positiva de qualquer atuação da justiça criminal nos conflitos de gênero e aponta outros debates para essa compreensão e 2. uma construção que sustenta que a lei penal e a operacionalidade do sistema de justiça criminal são campos em disputa e que se deve investir nele como instrumento, mesmo que precário, de tutela de direitos, em que o uso simbólico da lei penal é atributo irrenunciável na luta dos direitos humanos - sentido esse mais saliente no campo intitulado “criminologia feminista”.

3. Considerações finais: como preliminares de pesquisa

Parece assim possível afirmar que a criminologia no Brasil se estabelece enquanto saber produzido, subordinado e protagonizado desde o Direito, apesar de seu espectro transdisciplinar. O local dos saberes criminológicos brasileiros reforça a produção da crítica de gênero ao sistema de justiça criminal e à própria concepção de criminologia crítica a partir de um movimento que se poderia ver como centrífugo: como se houvesse uma espécie de trânsito do direito para fora. A produção crítica vista como fruto de contaminações por problemáticas extrajurídicas, todavia dirigidas normalmente a serem reduzidas a meras questões e, sobretudo, respostas jurídicas. Uma espécie de tradução simplificadora das complexidades que outros campos do saber sobre gênero conduziam.

De forma objetiva, viu-se que a criminologia em si passou a investir nesse espectro de crítica atrelado ao travestimento das demandas feministas em produção legislativa penal, ou seja, quando as violências acabaram por ser traduzidas em estratégias de política criminal e de atuação judicial. Isso implica dizer que as demandas feministas não alavancaram o debate criminológico enquanto impulso radical de desconforto - incluso sobre a própria produção do saber (penal) sobre gênero - de forma a evitar que fossem, em alguma medida, tais anseios cooptados pelas exigências de punição, de resposta estatal à violência e pelos novos mecanismos de atuação do poder punitivo presentes nas reivindicações de tais movimentos.

Isso indica, por outro lado, que a produção do saber autodenominado criminológico feminista brasileiro não se deu intrinsecamente vinculado a distribuição desigual dos papeis de gênero no interior do sistema penal, e sim como uma reação ao debate punitivista diante das instrumentalizações da atuação do sistema penal operada a partir das demandas de direito. Como apontado, a criminologia feminista surge desde o interior do direito e se dá através dos novos contornos operados na esfera penal, daí então a preocupação com o tema, passando tanto pela crítica às políticas legislativas como pela operacionalidade judiciária sobre a violência contra as mulheres. Essa constatação permite inclusive compreender por que o debate criminológico sobre violência contra mulher permaneceu de forma quase hegemônica restrito às violências de âmbito doméstico e sexuais, haja vista sua emergência ter ocorrido desde as novas formas penais de resposta estatal criminalizadoras. Essa captura de sentido sobre o objeto da criminologia feminista enquanto violência de gênero se configura como sintomática das leituras produzidas até recentemente, as quais se materializam na dicotomia vítima e autora, quase que monopolizando o debate de violência de gênero nesta perspectiva.

Inclusive, assinala-se o quanto ainda incipiente é a recepção das discussões feministas enquanto teorias de resistência às vulnerabilidades - daí a inventividade subversiva alheia aos contornos do poder punitivo - que alarguem as percepções e preocupações do saber criminológico, considerando a imbricação radical entre violência doméstica contra mulher e violências estatais e estruturais, entrecruzadas pela racialidade e suas nuances da ordem neoliberal. O debate sobre o racismo, relações de trabalho, precarização econômica, intervenções militarizadas sobre as favelas, processos de gentrificação, projetos de acesso a moradia popular etc., não raro, são problemáticas pouco presentes na discussão da dita criminologia feminista brasileira.

Como assinala Ana Flauzina, os estudos criminológicos que estabeleceram a conexão “mulheres” e “prisões” e/ou que enfrentaram a perspectiva da “criminologia feminista” - como dois substratos paralelos de vulnerabilidades - não desenvolveram sentidos mais profundos que tomassem por real o recorte de raça como centro de análise do poder punitivo. As preocupações com a dinâmica da vida das mulheres ao transitarem pelo sistema penitenciário e suas realidades enquanto espectros de sobrevivência dos homens encarcerados e a violência doméstica e estatal sofrida por mulheres negras e indígenas estiveram até bem pouco, salvo raras exceções, fora do eixo de escritas dos “clubes criminológicos”83 83 FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. O feminicídio e os embates das trincheiras feministas. Revista Discursos Sediciosos: Crime, Direito e Sociedade v. Ano 20, n. Número 23/24, p. 95-106, 2016. .

Em suma, de modo geral, algumas considerações preliminares desde os aportes investigados que atravessam a chamada criminologia feminista no Brasil, podem apontar na direção de que tais debates, no que se refere a gênero e à violência contra a mulher, ainda permanecem bastante conectados com aqueles desenvolvidos no início dos anos 90, a saber, tomados pela leitura de direitos humanos das mulheres e pelo uso positivo e negativo da tutela penal e acesso à justiça - como paradigmas de análise sobre os aportes feministas -, ainda bastante restritos às questões de violência doméstica.

Referências Bibliográficas

  • ALIMENA, C. M. A tentativa do (im)possível: feminismos e criminologias. Dissertação (Mestrado). Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2010.
  • AMARAL, A. J., ROSA, A. M. Cultura da Punição: a ostentação do horror. 3rd ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.
  • ANDRADE, V. R. P. Criminologia e feminismo. Da mulher como vítima à mulher como sujeito de construção da cidadania. Seqüência, 35, 42-49, 1997.
  • ANDRADE, V. R. P. Da domesticação da violência doméstica: politizando o espaço privado com a positividade constitucional. Discursos Sediciosos: Crime Direito e Sociedade, 4, 99-102, 1997.
  • ANDRADE, V. R. P. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
  • ANDRADE, V. R. P. A soberania patriarcal. O sistema de justiça criminal no tratamento da violência sexual contra a mulher. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 48, 260-290, 2004.
  • ANDRADE, V. R. P.. Qual alternativismo para a brasilidade? Política criminal, crise do sistema penal e alternativas à prisão no Brasil. Revista de Estudos Criminais, 59, 83-107, 2015.
  • ANDRADE, V. R. P. de. (Org.) Verso e Reverso do Controle Penal - (Des)Aprisionando a Sociedade da Cultura Punitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002.
  • BANDEIRA, L. Três décadas de resistência feminista contra o sexismo e a violência feminina no Brasil: 1976 a 2006. Sociedade e Estado, 24, 401-438, 2009.
  • BARATTA, A. Marginalidade social e justiça. Revista de Direito Penal, 21-22, 1976.
  • BARATTA, A. Criminologia crítica e política penal alternativa. Revista de Direito Penal, 23, 1978.
  • BARATTA, A.. Funções instrumentais e simbólicas do direito penal. Lineamentos de uma teoria do bem jurídico. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2 (5), 1984.
  • BARATTA, A. Princípios del Derecho Penal Mínimo (para uma teoría de los derechos humanos como objeto y limite de la ley penal). F. B. Filho, trad. Doutrina Penal, 10 (40), 1987.
  • BARATTA, A. O paradigma de gênero: da questão criminal à questão humana. In: C. H Campos, ed., Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999.
  • BARATTA, A. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia, 2002.
  • BARSTED, L. L. O progresso das mulheres no enfrentamento da violência. In: L. L. Barsted, J. Pitanguy, eds. O progresso das mulheres no Brasil 2003-2010. Rio de Janeiro: CEPIA/UNWomen, 2011.
  • BARSTED, L. L. O Avanço Legislativo Contra a Violência de Gênero: a Lei Maria da Penha. R. EMERJ, 15 (57), 90-110, 2012.
  • BATISTA, N. Contravenções penais. Revista de Direito Penal, 29, 1980.
  • BATISTA, N., et al. Direito Penal Brasileiro - Vol. 1, 3rd ed. Rio De Janeiro: Revan, 2006.
  • BATISTA, V. M. Introdução crítica à criminologia brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
  • BRANDÃO, E. R. Violência conjugal e o recurso feminino à polícia. In: C. Bruschini, H. B. Hollanda, eds. Horizontes plurais: novos estudos de gênero no Brasil. São Paulo: Editora 34/Fundação Carlos Chagas, 51-84, 1998.
  • BRANDÃO, E. R. Renunciantes de direitos? A problemática do enfrentamento público da violência contra a mulher: o caso da Delegacia da Mulher. Physis: Revista de Saúde Coletiva, 16 (2), 207-231, 2006.
  • CAMPOS, C. H. O discurso feminista criminalizante no Brasil: limites e possibilidades. Dissertação (Mestrado). Universidade Federal de Santa Catarina.
  • CAMPOS, C. H. Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999.
  • CAMPOS, C. H. Juizados Especiais Criminais e seu déficit teórico. Revista Estudos Feministas. 1 (11), 155-170, 2003.
  • CAMPOS, C. H.. Teoria crítica feminista e crítica à(s) criminologia(s) estudo para uma perspectiva feminista em criminologia no Brasil. Tese (Doutorado). Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2013.
  • CAMPOS, C. H. Criminologia Feminista: teoria feminista e crítica às criminologias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017
  • CELMER, E. G. Feminismos, discurso criminológico e demanda punitiva: uma análise do discurso de integrantes das organizações não-governamentais Themis e JusMulher sobre a Lei 11.340/06. Dissertação (Mestrado). Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2008.
  • CERQUEIRA, D. et al., eds. Atlas da Violência 2018. 2018. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/180604_atl as_da_violencia_2018.pdf [Acesso em 14 jul 2018].
    » http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/180604_atl as_da_violencia_2018.pdf
  • Conselho Nacional de Justiça. F. C. F. Robenblatt, C. S. L. Q. Medeiros, eds. ENTRE PRÁTICAS RETRIBUTIVAS E RESTAURATIVAS: a Lei Maria da Penha e os avanços e desafios do Poder Judiciário. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2018.
  • COSTA, C. L.; ALVAREZ, S. E. A circulação das teorias feministas e os desafios da tradução. Rev. Estud. Fem. [online], 2013, 21 (2), 579-586.
  • DEBERT, G., GREGORY, M. F., PISCITELLI, A. Gênero e Distribuição da Justiça: as delegacias de defesa da mulher na construção das diferenças. Coleção Encontros. Campinas: Pagu/Unicamp, 2006.
  • FLAUZINA, A. L. P. Corpo negro caído no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. Rio de Janeiro: Contraponto, 2008.
  • FLAUZINA, A. L. P. O feminicídio e os embates das trincheiras feministas. Revista Discursos Sediciosos: Crime, Direito e Sociedade 20, (23/24), 95-106, 2016.
  • FOUCAULT, M. A ordem do discurso. São Paulo: Ed. Loyola, 1996.
  • FRAGOSO, H. C. A reforma da legislação penal. Revista de Direito Penal e Criminologia, 35, 1983.
  • FRANKLIN, N. I. C. Raça, gênero e criminologia: Reflexões sobre o controle social das mulheres negras a partir da criminologia positivista de Nina Rodrigues. Dissertação. (Mestrado). Universidade de Brasília, 2017.
  • GÓES, L. A "tradução" de Lombroso na obra de Nina Rodrigues: o racismo como base estruturante da criminologia brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 2016.
  • GONÇALVES, V. C. Violência contra a mulher: contribuições da vitimologia. Sistema Penal e Violência. 8 (1), 38-52, 2016.
  • HARAWAY, D. O Manifesto Ciborgue: a ciência, a tecnologia e o feminismo socialista nos finais do século XX. In: A. G. MACEDO, ed. Género, identidade e desejo: Antologia Crítica do Feminismo Contemporâneo. Lisboa: Cotovia, 231, 2002.
  • HARDING, S. The Feminist Standarpoint Theory Reader: Intellectual and Political Controversies. New York: Routledge, 2004.
  • HERMANN, L. M. Violência doméstica e os juizados especiais criminais: a dor que a lei esqueceu. 2 ed. Campinas: Servanda, 2004.
  • HULSMAN, L. Alternativas a justiça criminal. In: E. Passeti, ed. Curso livre de abolicionismo penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004.
  • IZUMINO, Wânia Pasinato. “Justiça criminal e violência contra a mulher: o papel da Justiça na solução dos conflitos de gêneros”. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 5, n. 18, p. 147-170, abr./jun. 1997.
  • IZUMINO, W. P.. Justiça e violência contra a mulher: o papel do sistema judiciário na solução de conflitos de gênero. São Paulo: FAPESP/Ed.Annablume, 1998.
  • KARAM, M. L. Esquerda Punitiva. Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedade, 1 (1), 1996.
  • KARAM, M. L. Violência de gênero: o paradoxal pelo rigor penal. Boletim IBCCRIM, 14 (168), 2006.
  • MARTINS, F. A (des)legitimação do controle penal na Revista de Direito Penal e Criminologia (1971-1983): A criminologia, o direito penal e a política criminal como campos de análise crítica ao sistema punitivo brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
  • MENDES, S. R. (Re)pensando a criminologia: reflexões sobre um novo paradigma desde a epistemologia feminista. Tese (Doutorado). Universidade de Brasília, 2012.
  • MENDES, S. R. Criminologia Feminista: novos paradigmas. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
  • MIES, M., 1983. Towards a Methodology for feminist Research. In: G. Bowles, and R. DuelliKlein, eds. Theories of Women’s Studies. Routledge: London, 117-140, 1983.
  • MONTENEGRO, M. Do Juizado Especial Criminal à Lei Maria da Penha: teoria e prática da vitimização feminina no sistema penal brasileiro. Tese (Doutorado). Universidade Federal de Santa Catarina, 2008.
  • MONTENEGRO, M. Lei Maria da Penha: uma análise criminológica-crítica. Rio de Janeiro: Revan, 2015.
  • MUNIZ, J. Os direitos dos outros e outros direitos: um estudo de caso sobre a negociação de conflitos nas DEAMs/RJ. In: L. E. Soares, ed. Violência e Política no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Ed.Relume & Dumará, 125-164, 1996.
  • OLIVEIRA, L. Sua excelência o comissário e outros ensaios de sociologia jurídica. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004.
  • PANDJIARJIAN, V. Balanço de 25 anos da legislação sobre a violência contra as mulheres no Brasil. In: C. S. Diniz, L. P. Silveira, L. A. Mirim, eds. Vinte e cinco anos de respostas brasileiras em violência contra a mulher (1980-2005): Alcances e limites. São Paulo: Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde, 78-139, 2006.
  • PIMENTEL, S. Mulher e direitos humanos na América Latina. São Paulo: Cladem, 1992.
  • PIMENTEL, E.. Criminologia e feminismo: um casamento necessário. VI Congresso Português de Sociologia, 28-25 Jun 2008, Lisboa.
  • PIMENTEL, E. Amor bandido: as teias afetivas que envolvem a mulher no tráfico de drogas. Dissertação (Mestrado). Universidade Federal de Alagoas, 2005.
  • PINTO, C. R. J. Uma história do feminismo no Brasil. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2003.
  • PRANDO, C. C. M. A Criminologia Crítica no Brasil e os estudos críticos sobre branquidade. Revista Direito e Práxis, in press, 2017.
  • RAGO, M. Epistemologia feminista, gênero e história. In: J. Pedro and M. Grossi, eds. Masculino, Feminino, Plural. Florianópolis: Ed. Mulheres.
  • SMAUSS, G. Abolicionismo: el punto de vista feminista. No hay Derecho, III, 3-7, 1998.
  • SMART, C. La teoría feminist y el discurso jurídico. In LARRAURI, Elena (Comp.). Mujeres, Derecho penal y criminología. Madri: Siglo Veintiuno, 1994, p.167-189.
  • SANTOS, C. M. Cidadania de gênero contraditória: queixas, crimes e direitos na Delegacia da Mulher em São Paulo. In: A. Amaral Junior; C. Perrone-Moisés, eds. O cinquentenário da Declaração Universal dos Direitos do Homem. São Paulo: Edusp, 315-352, 1999.
  • SANTOS, C. M. Da delegacia da mulher à Lei Maria da Penha: absorção/tradução de demandas feministas pelo Estado. Revista Crítica de Ciências Sociais, 89, 153-170, 2010.
  • SANTOS, J. C. Defesa social e desenvolvimento. Revista de Direito Penal, 26, 1979.
  • SOARES, L. E. et al. Violência Contra a Mulher: Levantamento e Análise de dados sobre o Rio de Janeiro em contraste com Informações Nacionais. Rio de Janeiro. Núcleo de Pesquisa do ISER, 1993.
  • SPIVAK, G. C. Feminismo e desconstrução, de novo: negociando com o masculinismo inconfesso. In: T. Brennan, ed. Para além do fato: uma crítica a Lacan do ponto de vista da mulher. A. Xavier, trad. Rio de Janeiro: Record. Rosa dos Tempos, 277 - 304, 1997.
  • TIBURI, M. Brasil, o projeto: há futuro para o Brasil enquanto objeto da governamentalidade neoliberal? In: W. Bueno et al., eds. Tem Saída: ensaios críticos sobre o Brasil. Porto Alegre: Zouk, 39-46. 2017.
  • ZAFFARONI, E. R. Em Busca das Penas Perdidas. São Paulo: Revan, 2010.
  • 1
    SPIVAK, Gayatri Chakravorty. Feminismo e desconstrução, de novo: negociando com o masculinismo inconfesso. BRENNAN, Teresa. (org) Para além do fato: uma crítica a Lacan do ponto de vista da mulher. Tradução Alice Xavier. - Rio de Janeiro; Record. Rosa dos Tempos, 1997SPIVAK, G. C. Feminismo e desconstrução, de novo: negociando com o masculinismo inconfesso. In: T. Brennan, ed. Para além do fato: uma crítica a Lacan do ponto de vista da mulher. A. Xavier, trad. Rio de Janeiro: Record. Rosa dos Tempos, 277 - 304, 1997.. p. 277 - 304
  • 2
    HARDING, Sandra. The Feminist Standarpoint Theory Reader: Intellectual and Political Controversies. New York, Routledge, 2004 HARDING, S. The Feminist Standarpoint Theory Reader: Intellectual and Political Controversies. New York: Routledge, 2004.
  • 3
    HARAWAY, Donna. O Manifesto Ciborgue: a ciência, a tecnologia e o feminismo socialista nos finais do século XX. In: MACEDO, Ana Gabriela (Org.) Género, identidade e desejo: Antologia Crítica do Feminismo Contemporâneo. Lisboa: Cotovia, 2002. p. 231
  • 4
    RAGO, Margareth. Epistemologia feminista, gênero e história. In: PEDRO, Joana; GROSSI, Miriam (orgs.)- MASCULINO, FEMININO, PLURAL. Florianópolis: Ed.Mulheres,1998.
  • 5
    MIES, Maria. Towards a Methodology for feminist Research, en Bowles,G./DuelliKlein,R. (eds.) Theories of Women´s studies , Routledge, London, 1983. p. 117. pp. 117-140.
  • 6
    Agências públicas brasileiras de fomento à pesquisa.
  • 7
    TIBURI, Marcia. Brasil, o projeto: há futuro para o Brasil enquanto objeto da governamentalidade neoliberal? BUENO, Winnie et al. (org) Tem Saída: ensaios críticos sobre o Brasil. Porto Alegre: Zouk, 2017. p. 42.
  • 8
    SPIVAK, Gayatri Chakravorty. Feminismo e desconstrução, de novo: negociando com o masculinismo inconfesso[...]. p. 286
  • 9
    GOÉS, Luciano. A "tradução" de Lombroso na obra de Nina Rodrigues: o racismo como base estruturante da criminologia brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 2016.
  • 10
    BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
  • 11
    Sobre essa relação reducionista dos espectros políticos transformadores da criminologia à produção de dados verificar FERRELL, Jeff. Morte ao método: Uma provocação. DILEMAS: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social - Vol. 5 - no 1 - JAN/FEV/MAR 2012 - pp. 157-176 .
  • 12
    Sobre a produção criminológica que enfrenta a questão racial hoje no Brasil expondo às fissuras da Criminologia e da produção do saber nas Ciências Criminais, conferir em especial a Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 25, volume 135, set. 2017. Dossiê Especial: Direito Penal, Criminologia e Racismo.
  • 13
    Cf. PRANDO, Camila Cardoso de Mello. A Criminologia Crítica no Brasil e os estudos críticos sobre branquidade. Revista Direito e Práxis, Ahead of print, Rio de Janeiro, 2017.
  • 14
    FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. O feminicídio e os embates das trincheiras feministas. Revista Discursos Sediciosos: Crime, Direito e Sociedade v. Ano 20, Número 23/24, p. 95-106, 2016.
  • 15
    BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, E. RAÚL, et al. Direito Penal Brasileiro - Vol. 1 - 3 ed. Rio De Janeiro: Revan, 2006, p. 288.
  • 16
    ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em Busca das Penas Perdidas. São Paulo: Revan, 2010ZAFFARONI, E. R. Em Busca das Penas Perdidas. São Paulo: Revan, 2010..
  • 17
    FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. São Paulo: Ed. Loyola, 1996. p. 10.
  • 18
    PINTO, Céli Regina Jardim. Uma história do feminismo no Brasil. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2003.
  • 19
    IZUMINO, Wânia Pasinato. Justiça e violência contra a mulher: o papel do sistema judiciário na solução de conflitos de gênero. São Paulo: FAPESP/Ed.Annablume, 1998.
  • 20
    CERQUEIRA, Daniel et al. (Coord.) Atlas da Violência 2018. Disponível em http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/180604_atlas_da_violencia_20 18.pdf Acesso em 14 de julho de 2018.
  • 21
    SMART, Carol. La teoría feminist y el discurso jurídico. In LARRAURI, Elena (Comp.). Mujeres, Derecho penal y criminología. Madri: Siglo Veintiuno, 1994, p.167-189.
  • 22
    PIMENTEL, Silvia (Org.). Mulher e direitos humanos na América Latina. São Paulo: Cladem, 1992.
  • 23
    Parece importante apontar a chamada criminologia como campo circunscrito ao direito, pois é visível a disjunção existente entre as críticas criminológicas aos sentidos criminalizadores das reivindicações feministas que vão se avolumar a partir dos anos de 1990 e a produção do conhecimento “feminista” de outras áreas que já nessa fase realizava de forma bastante significativa pesquisas e diagnósticos sobre a violência contra a mulher e a violência de gênero. Trata-se, portanto, de um campo que ignora a vasta produção brasileira das ciências sociais e das ciências humanas sobre o tema. Pode-se perceber, com certa clareza, essa desconexão através das referências estrangeiras introduzidas ao debate criminológico, que viraram o aporte bibliográfico da reflexão do campo sobre o tema, enquanto que nas Ciências Sociais, na História, na Antropologia, na Psicologia e na Filosofia, essa produção no Brasil já era bastante vasta, conforme se constata nas seguintes autoras: Wania Pasinato, Miriam Grossi, Maria Amélia Telles, Valéria Pandjiarjian, Luiz Eduardo Soares, Jaqueline Muniz, Cecília Mac Dowell, Lourdes Bandeira, Maria Filomena Gregori, Iara Silva, entre outras.
  • 24
    Vale a ressalva de que num sentido mais recente, há certos vieses da criminologia feminista que têm tomado como preocupação central, em relação às contaminações entre poder punitivo e violência de gênero, o encarceramento de mulheres e transgêneros no Brasil e a situação de precariedade em que se situam.
  • 25
    MARTINS, Fernanda. A (des)legitimação do controle penal na Revista de Direito Penal e Criminologia (1971-1983): A criminologia, o direito penal e a política criminal como campos de análise crítica ao sistema punitivo brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
  • 26
    BARATTA, Alessandro. PRINCIPIOS DEL DERECHO PENAL MÍNIMO (PARA UMA TEORÍA DE LOS DERECHOS HUMANOS COMO OBJETO Y LIMITE DE LA LEY PENAL) Tradução Francisco Bissoli Filho. Texto publicado na Revista “Doutrina Penal” n. 10-40, Buenos Aires, Argentina: Depalma, 1987BARATTA, A. Princípios del Derecho Penal Mínimo (para uma teoría de los derechos humanos como objeto y limite de la ley penal). F. B. Filho, trad. Doutrina Penal, 10 (40), 1987.. p. 03
  • 27
    BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia, 2002BARATTA, A. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia, 2002..
  • 28
    BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e política penal alternativa. Revista de Direito Penal. Rio de Janeiro, Editora Forense, n. 23, jul.- dez. 1978BARATTA, A. Criminologia crítica e política penal alternativa. Revista de Direito Penal, 23, 1978..
  • 29
    BARATTA, Alessandro. Funções instrumentais e simbólicas do direito penal. Lineamentos de uma teoria do bem jurídico. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 2, n. 5, janeiro-março de 1984BARATTA, A.. Funções instrumentais e simbólicas do direito penal. Lineamentos de uma teoria do bem jurídico. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2 (5), 1984..
  • 30
    BARATTA, Alessandro. Marginalidade social e justiça. Revista de Direito Penal. Rio de Janeiro, Editora Revista dos Tribunais, n. 21-22, jan.- jun. 1976BARATTA, A. Marginalidade social e justiça. Revista de Direito Penal, 21-22, 1976..
  • 31
    KARAM, Maria Lúcia. Esquerda Punitiva. Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedade, ano 1, número 1, 1º semestre de 1996. p. 92
  • 32
    KARAM, Maria Lúcia. Violência de gênero: o paradoxal pelo rigor penal. Boletim IBCCRIM. ano 14, nº 168, NOVEMBRO, 2006. p. 6
  • 33
    KARAM, Maria Lúcia. Esquerda Punitiva. [...] p. 82
  • 34
    ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Criminologia e feminismo. Da mulher como vítima à mulher como sujeito de construção da cidadania. Seqüência (Florianópolis), Florianópolis, v. 35, p. 42-49, 1997. p. 2
  • 35
    ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Criminologia e feminismo. Da mulher como vítima à mulher como sujeito de construção da cidadania. Seqüência (Florianópolis), Florianópolis, v. 35, p. 42-49, 1997ANDRADE, V. R. P. Criminologia e feminismo. Da mulher como vítima à mulher como sujeito de construção da cidadania. Seqüência, 35, 42-49, 1997.. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Da domesticação da violência doméstica: politizando o espaço privado com a positividade constitucional. Discursos Sediciosos: Crime Direito e Sociedade, Rio de Janeiro, v. 4, p. 99-102, 1997ANDRADE, V. R. P. Da domesticação da violência doméstica: politizando o espaço privado com a positividade constitucional. Discursos Sediciosos: Crime Direito e Sociedade, 4, 99-102, 1997.
  • 36
    ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A soberania patriarcal. O sistema de justiça criminal no tratamento da violência sexual contra a mulher. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 48, p. 260-290, 2004ANDRADE, V. R. P. A soberania patriarcal. O sistema de justiça criminal no tratamento da violência sexual contra a mulher. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 48, 260-290, 2004..
  • 37
    ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Criminologia e feminismo. Da mulher como vítima à mulher como sujeito de construção da cidadania. Seqüência (Florianópolis), Florianópolis, v. 35, p. 42-49, 1997. p. 46
  • 38
    ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Criminologia e feminismo. Da mulher como vítima à mulher como sujeito de construção da cidadania. Seqüência (Florianópolis), Florianópolis, v. 35, p. 42-49, 1997. p. 47
  • 39
    CAMPOS, Carmen Hein de. (Org.) Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999BARATTA, A. O paradigma de gênero: da questão criminal à questão humana. In: C. H Campos, ed., Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999..
  • 40
    Sobre a contribuição de Alessandro Baratta na formulação da criminologia crítica no Brasil, conf. ANDRADE, Vera R. P. de. (Org.) Verso e Reverso do Controle Penal - (Des)Aprisionando a Sociedade da Cultura Punitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002ANDRADE, V. R. P. de. (Org.) Verso e Reverso do Controle Penal - (Des)Aprisionando a Sociedade da Cultura Punitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002..
  • 41
    SMAUS, Gerlinda. (1992). Abolicionismo: el punto de vista feminista. In: No hay Derecho .Vol. III, 3-7.
  • 42
    Sobre os discursos e práticas abolicionistas, assim como existe pluralidade no feminismo e na criminologia, os abolicionismos penais também podem ser reconhecidos como múltiplos. Vera de Andrade afirma que “ainda que a abolição reconheça níveis macro e micro mais ou menos acentuados nos diferentes abolicionistas por valorizarem a dimensão comunicacional e simbólica do sistema penal, estão de acordo em que abolição não significa pura e simplesmente abolir as instituições formais de controle, mas abolir a cultura punitiva, superar a organização cultural e ideológica do sistema penal, a começar pela própria linguagem e pelo conteúdo das categorias estereotipadas e estigmatizantes (crime, autor, vítima, criminoso, criminalidade, gravidade, periculosidade, política criminal, etc.), que tecem, cotidianamente, o fio dessa organização (pois têm plena consciência de que de nada adianta criar novas instituições ou travestir novas categorias cognitivas com conteúdos punitivos)”. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Minimalismos abolicionismos e eficientismo: a crise do sistema penal entre a deslegitimação e a expansão. Seqüência. Florianópolis, n. 52, dez. 2006. p.172.
  • 43
    BARATTA, Alessandro. O paradigma de gênero: da questão criminal à questão humana. In: CAMPOS, Carmen Hein de. (Org.) Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999.
  • 44
    Chamamos de “acúmulo teórico” a estratégia utilizada por parte da criminologia feminista brasileira, em que não se desenvolve uma nova tese de diálogo ou uma rejeição destes debates entre as criminologias e os feminismos, mas sim se opera através de uma inclusão significativa de leituras feministas e teorias feministas do direito para sustentar as premissas defendidas desde o início dos anos 1990 por Alessandro Baratta, Elena Larrauri, Alda Facio, Lourdes Bandeira e Silvia Pimentel.
  • 45
    FRAGOSO, Heleno Cláudio. A reforma da legislação penal. Revista de Direito Penal e Criminologia. Rio de Janeiro, Editora Forense, n. 35, jan.- jun. 1983. SANTOS, Juarez Cirino dos. Defesa social e desenvolvimento. Revista de Direito Penal. Rio de Janeiro, Editora Forense, n. 26, jul.- dez. 1979. BATISTA, Nilo. Contravenções penais. Revista de Direito Penal. Rio de Janeiro, Editora Forense, n. 29, jan.- jun. 1980BATISTA, N. Contravenções penais. Revista de Direito Penal, 29, 1980..
  • 46
    Cf. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Qual alternativismo para a brasilidade? Política criminal, crise do sistema penal e alternativas à prisão no Brasil. Revista de Estudos Criminais, São Paulo, n. 59, p. 83-107, out./dez. 2015ANDRADE, V. R. P.. Qual alternativismo para a brasilidade? Política criminal, crise do sistema penal e alternativas à prisão no Brasil. Revista de Estudos Criminais, 59, 83-107, 2015.. p. 92.
  • 47
    ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Qual alternativismo para a brasilidade? Política criminal, crise do sistema penal e alternativas à prisão no Brasil. Revista de Estudos Criminais, São Paulo, n. 59, p. 83-107, out./dez. 2015. p. 98.
  • 48
    Sobre o debate do Juizado Especial Criminal e sua relação com as demandas feministas, conf. IZUMINO, Wânia Pasinato. “Justiça criminal e violência contra a mulher: o papel da Justiça na solução dos conflitos de gêneros”. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 5, n. 18, p. 147-170, abr./jun. 1997. CAMPOS, Carmen Hein de. Juizados Especiais Criminais e seu déficit teórico. Estudos Feministas, Florianópolis, 11(1): 336, jan-jun/2003, p.155-170. CAMPOS, Carmen Hein; CARVALHO, Salo. Violência doméstica e Juizados Especiais Criminais: análise a partir do feminismo e garantismo. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, vol.14, no.2, mai/set. 2006.
  • 49
    BANDEIRA, Lourdes. Três décadas de resistência feminista contra o sexismo e a violência feminina no Brasil: 1976 a 2006. Sociedade e Estado, Brasília, v. 24, n. 2, p. 401-438, maio/ago. 2009. p. 416.
  • 50
    ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Criminologia e feminismo. Da mulher como vítima à mulher como sujeito de construção da cidadania. Seqüência (Florianópolis), Florianópolis, v. 35, p. 42-49, 1997.
  • 51
    BRANDÃO, Elaine Reis. Violência conjugal e o recurso feminino à polícia. In: BRUSCHINI, Cristina; HOLLANDA, Heloísa Buarque (Orgs.). Horizontes plurais: novos estudos de gênero no Brasil. São Paulo: Editora 34/Fundação Carlos Chagas, 1998BRANDÃO, E. R. Violência conjugal e o recurso feminino à polícia. In: C. Bruschini, H. B. Hollanda, eds. Horizontes plurais: novos estudos de gênero no Brasil. São Paulo: Editora 34/Fundação Carlos Chagas, 51-84, 1998.. p. 51-84; BRANDÃO, Elaine Reis. Renunciantes de direitos? A problemática do enfrentamento público da violência contra a mulher: o caso da Delegacia da Mulher. Physis: Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 16, n. 2, p. 207-231, semestral, 2006; DEBERT, Guita G.; GREGORI, Maria Filomena; e PISCITELLI, Adriana (orgs.). Gênero e Distribuição da Justiça: as delegacias de defesa da mulher na construção das diferenças. Coleção Encontros. Campinas: Pagu/Unicamp, 2006. MUNIZ, Jacqueline. Os direitos dos outros e outros direitos: um estudo de caso sobre a negociação de conflitos nas DEAMs/RJ. In: SOARES, Luiz Eduardo. (Org.). Violência e Política no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Ed.Relume & Dumará, 1996. p. 125-164. OLIVEIRA, Luciano. Sua excelência o comissário e outros ensaios de sociologia jurídica. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004 PANDJIARJIAN, Valéria. Balanço de 25 anos da legislação sobre a violência contra as mulheres no Brasil. In: DINIZ, Carmen Simone G.; SILVEIRA, Lenira P. da; MIRIM, Liz Andréa L. (Org.). Vinte e cinco anos de respostas brasileiras em violência contra a mulher (1980-2005): Alcances e limites. São Paulo: Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde, 2006. p. 78-139. SANTOS, Cecília MacDowell. Da delegacia da mulher à Lei Maria da Penha: absorção/tradução de demandas feministas pelo Estado. Revista Crítica de Ciências Sociais, n. 89, p. 153-170, 2010. SANTOS, Cecília MacDowell. Cidadania de gênero contraditória: queixas, crimes e direitos na Delegacia da Mulher em São Paulo. In: AMARAL JÚNIOR, Alberto do; PERRONE-MOISÉS, Cláudia (Org.). O cinquentenário da Declaração Universal dos Direitos do Homem. São Paulo: Edusp, 1999. p. 315-352. SOARES, Luiz Eduardo et al. Violência Contra a Mulher: Levantamento e Análise de dados sobre o Rio de Janeiro em contraste com Informações Nacionais. Rio de Janeiro. Núcleo de Pesquisa do ISER, 1993.
  • 52
    CAMPOS, Carmen Hein. Juizados Especiais e seu déficit teórico. Estudos Feministas. Florianópolis, 11(1):155-170, jan-jun/2003. p. 159.
  • 53
    AZEVEDO, Rodrigo. Informalização da Justiça e controle social. São Paulo: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, 2000. MONTENEGRO, Marília. Lei Maria da Penha: uma análise criminológica-crítica. Rio de Janeiro: Revan, 2015MONTENEGRO, M. Lei Maria da Penha: uma análise criminológica-crítica. Rio de Janeiro: Revan, 2015..
  • 54
    BANDEIRA, Lourdes. Três décadas de resistência feminista contra o sexismo e a violência feminina no Brasil: 1976 a 2006. Sociedade e Estado, Brasília, v. 24, n. 2, p. 401-438, maio/ago. 2009. BARSTED, Leila Linhares. O Avanço Legislativo Contra a Violência de Gênero: a Lei Maria da Penha. R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 57 (Edição Especial), p. 90-110, jan.-mar. 2012BARSTED, L. L. O Avanço Legislativo Contra a Violência de Gênero: a Lei Maria da Penha. R. EMERJ, 15 (57), 90-110, 2012.. BARSTED, Leila Linhares. O progresso das mulheres no enfrentamento da violência. In: BARSTED, Leila Linhares; PITANGUY, Jacqueline (orgs.) O progresso das mulheres no Brasil 2003-2010. Rio de Janeiro: CEPIA/UNWomen, 2011BARSTED, L. L. O progresso das mulheres no enfrentamento da violência. In: L. L. Barsted, J. Pitanguy, eds. O progresso das mulheres no Brasil 2003-2010. Rio de Janeiro: CEPIA/UNWomen, 2011.. HERMANN, Leda Maria. Violência doméstica e os juizados especiais criminais: a dor que a lei esqueceu. 2 ed. Campinas: Servanda, 2004. PANDJIARJIAN, Valéria. Balanço de 25 anos da legislação sobre a violência contra as mulheres no Brasil. In: DINIZ, Carmen Simone G.; SILVEIRA, Lenira P. da; MIRIM, Liz Andréa L. (Org.). Vinte e cinco anos de respostas brasileiras em violência contra a mulher (1980-2005): Alcances e limites. São Paulo: Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde, 2006PANDJIARJIAN, V. Balanço de 25 anos da legislação sobre a violência contra as mulheres no Brasil. In: C. S. Diniz, L. P. Silveira, L. A. Mirim, eds. Vinte e cinco anos de respostas brasileiras em violência contra a mulher (1980-2005): Alcances e limites. São Paulo: Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde, 78-139, 2006.. p. 78-139.
  • 55
    BANDEIRA, Lourdes. Três décadas de resistência feminista contra o sexismo e a violência feminina no Brasil: 1976 a 2006. Sociedade e Estado, Brasília, v. 24, n. 2, p. 401-438, maio/ago. 2009BANDEIRA, L. Três décadas de resistência feminista contra o sexismo e a violência feminina no Brasil: 1976 a 2006. Sociedade e Estado, 24, 401-438, 2009..
  • 56
    GONÇALVES, Vanessa Chiari. Violência contra a mulher: contribuições da vitimologia Sistema Penal e Violência. v. 8, n. 1, p. 38-52 - janeiro-junho, 2016GONÇALVES, V. C. Violência contra a mulher: contribuições da vitimologia. Sistema Penal e Violência. 8 (1), 38-52, 2016..
  • 57
    CAMPOS, Carmen Hein de. O discurso feminista criminalizante no Brasil: limites e possibilidades. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Santa Catarina. Programa de Pós-Graduação em Direito. Florianópolis, 1998.
  • 58
    Ambiguidade da dupla via, como apontado por Vera de Andrade. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003ANDRADE, V. R. P. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003..
  • 59
    CAMPOS, Carmen Hein de. O discurso feminista criminalizante no Brasil: limites e possibilidades. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Santa Catarina. Programa de Pós-Graduação em Direito. Florianópolis, 1998. p. 169.
  • 60
    CAMPOS, Carmen Hein de. O discurso feminista criminalizante no Brasil. [...] p. 170.
  • 61
    CAMPOS, Carmen Hein de. O discurso feminista criminalizante no Brasil. [...] p. 165.
  • 62
    Adotada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994, no Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, a fim de criar medidas preventivas, punitivas para erradicar a violência contra a mulher.
  • 63
    Organização dos Estados Americanos
  • 64
    Não é pretensão dessa escrita desenvolver uma observação alongada sobre a realidade dos Juizados Especiais Criminais e sobre o problema de alargamento de contato com o poder punitivo que ele vai produzir, contudo, é necessário apontar e sustentar que apesar das posição à época conceberem sua realidade como contração do sistema penal, não foi esse o resultado produzido pela atuação dos JECRIM, pois sequer contraiu a malha punitiva, tampouco se tornou alternativo aos mecanismos de punição. Conf. AMARAL, Augusto Jobim; ROSA, Alexandre Morais. Cultura da Punição: a ostentação do horror. 3ª ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2017AMARAL, A. J., ROSA, A. M. Cultura da Punição: a ostentação do horror. 3rd ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2017..
  • 65
    Não é alternativa, pois como aponta Louk Hulsman, quando se fala em alternativas à justiça criminal, não se fala em sanções alternativas, mas sim alternativas aos processos de justiça criminal. HULSMAN, Louk. Alternativas a justiça criminal. In: PASSETI, Edson (Coord.) Curso livre de abolicionismo penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004. p. 52
  • 66
    Campos, Carmen Hein de. Juizados Especiais Criminais e seu déficit teórico. Revista Estudos Feministas. 1 (11), 155-170, 2003CAMPOS, C. H. Juizados Especiais Criminais e seu déficit teórico. Revista Estudos Feministas. 1 (11), 155-170, 2003.. p. 165
  • 67
    “Dentre os procedimentos adotados pelos JECrims na administração dos casos de violência doméstica, a transação penal possivelmente foi o mais criticado pelo movimento feminista brasileiro. A proposta de transação penal é dada ao acusado nos casos em que não foi possível realizar um acordo de conciliação entre as partes e que a vítima pretende realizar a representação criminal contra o agressor. O que foi verificado na experiência de atuação dos JECrims para a administração dos processos motivados por violência doméstica contra a mulher é que, grosso modo, para não ser sentenciado a uma pena, o agressor recebia como alternativa o pagamento de cestas básicas para instituições de caridade. Ao utilizar essa situação como referência, é bastante pertinente afirmar que a experiência dos perpetradores de violência doméstica nos JECrims aponte para a ideia de que não é errado bater em mulher, desde que se pague financeiramente pelo ato.” CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MELLO, Marília Montenegro Pessoa de; ROBENBLATT, Fernanda Cruz da Fonseca; MEDEIROS, Carolina Salazar L’Armée Queiroga de. (Coord.). [...] p. 21
  • 68
    CONSÓRCIO de 2004 para Lei Maria da Penha - Formaram o Consórcio: ADVOCACI - Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos, AGENDE - Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento, IPÊ/CLADEM - Instituto para Promoção da Equidade/Comitê Latino Americano de Defesa dos Direitos da Mulher, CEPIA - Cidadania, Estudo, Pesquisa, Ação e Informação, CFEMEA - Centro Feminista de Estudos e Assessoria, THEMIS - Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero. Especialistas: Ela Wiecko de Castilho (Membro do Ministério Público Federal e Professora de Direito Penal da Universidade de Brasília), Ester Kosovski (Professora de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro), Leilah Borges da Costa (Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros), Rosane Reis Lavigne (Membro da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro), Simone Diniz (médica e membro do Coletivo Feminista e Casa Eliana de Grammon) e Wania Pasinato Izumino (socióloga e pesquisadora do NEV), com a colaboração, na fase de elaboração final do anteprojeto, do Assessor Parlamentar da Câmara dos Deputados e advogado Adilson Barbosa, e do jurista Salo de Carvalho.
  • 69
    Vara de competência judicial especializada em acolher e processar os conflitos de violência doméstica contra a mulher introduzida pela Lei Maria da Penha (11.304/06).
  • 70
    MONTENEGRO, Marília. Do Juizado Especial Criminal à Lei Maria da Penha: teoria e prática da vitimização feminina no sistema penal brasileiro. Tese [Doutorado em Direito] Universidade Federal de Santa Catarina, 2008MONTENEGRO, M. Do Juizado Especial Criminal à Lei Maria da Penha: teoria e prática da vitimização feminina no sistema penal brasileiro. Tese (Doutorado). Universidade Federal de Santa Catarina, 2008..
  • 71
    MONTENEGRO, Marília. Lei Maria da Penha: uma análise criminológica-crítica. Rio de Janeiro: Revan, 2015MONTENEGRO, M. Lei Maria da Penha: uma análise criminológica-crítica. Rio de Janeiro: Revan, 2015..
  • 72
    MONTENEGRO, Marília. Lei Maria da Penha [...] p. 29
  • 73
    CAMPOS, Carmen Hein de. Teoria crítica feminista e crítica à(s) criminologia(s) estudo para uma perspectiva feminista em criminologia no Brasil. 2013CAMPOS, C. H.. Teoria crítica feminista e crítica à(s) criminologia(s) estudo para uma perspectiva feminista em criminologia no Brasil. Tese (Doutorado). Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2013.. 49 f. Tese (Doutorado em Ciências Criminais) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2013.
  • 74
    MENDES, Soraia da Rosa. (Re)pensando a criminologia: reflexões sobre um novo paradigma desde a epistemologia feminista. 2012. 284 f. Tese (Doutorado em Direito)— Universidade de Brasília, Brasília, 2012MENDES, S. R. (Re)pensando a criminologia: reflexões sobre um novo paradigma desde a epistemologia feminista. Tese (Doutorado). Universidade de Brasília, 2012..
  • 75
    ALIMENA, Carla Marrone. A tentativa do (im)possível: feminismos e criminologias. 2010. 35 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2010ALIMENA, C. M. A tentativa do (im)possível: feminismos e criminologias. Dissertação (Mestrado). Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2010..
  • 76
    CELMER, Elisa Girotti. Feminismos, discurso criminológico e demanda punitiva: uma análise do discurso de integrantes das organizações não-governamentais Themis e JusMulher sobre a Lei 11.340/06. 2008CELMER, E. G. Feminismos, discurso criminológico e demanda punitiva: uma análise do discurso de integrantes das organizações não-governamentais Themis e JusMulher sobre a Lei 11.340/06. Dissertação (Mestrado). Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2008.. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2008CELMER, E. G. Feminismos, discurso criminológico e demanda punitiva: uma análise do discurso de integrantes das organizações não-governamentais Themis e JusMulher sobre a Lei 11.340/06. Dissertação (Mestrado). Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2008..
  • 77
    PIMENTEL, Elaine. Amor bandido: as teias afetivas que envolvem a mulher no tráfico de drogas Dissertação (Mestrado em Sociologia) - Universidade Federal de Alagoas, Maceió, 2005PIMENTEL, E. Amor bandido: as teias afetivas que envolvem a mulher no tráfico de drogas. Dissertação (Mestrado). Universidade Federal de Alagoas, 2005.. PIMENTEL, Elaine. Criminologia e feminismo: um casamento necessário. VI CONGRESSO PORTUGUÊS DE SOCIOLOGIA. Anais. Universidade Nova de Lisboa. Faculdade de Ciências Sociais. Disponível em: http://www.aps.pt/vicongresso/ pdfs/429.pdf
  • 78
    CAMPOS, Carmen Hein de. Criminologia Feminista: teoria feminista e crítica às criminologias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017CAMPOS, C. H. Criminologia Feminista: teoria feminista e crítica às criminologias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.
  • 79
    MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia Feminista: novos paradigmas, Editora Saraiva, 2014MENDES, S. R. Criminologia Feminista: novos paradigmas. São Paulo: Editora Saraiva, 2014..
  • 80
    MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia Feminista [...]. p. 185
  • 81
    CERQUEIRA, Daniel et al. (Cord.) Atlas da Violência2018CERQUEIRA, D. et al., eds. Atlas da Violência 2018. 2018. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/180604_atl as_da_violencia_2018.pdf [Acesso em 14 jul 2018].
    http://www.ipea.gov.br/portal/images/sto...
    . Disponível em http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/180604_atlas_da_violencia_20 18.pdf Acesso em 14 de julho de 2018.
  • 82
    FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. Corpo negro caído no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. Rio de Janeiro: Contraponto, 2008FLAUZINA, A. L. P. Corpo negro caído no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. Rio de Janeiro: Contraponto, 2008.. FRANKLIN, Naila Ingrid Chaves. Raça, gênero e criminologia: Reflexões sobre o controle social das mulheres negras a partir da criminologia positivista de Nina Rodrigues. Dissertação. [Mestrado em Direito] Universidade de Brasília, 2017FRANKLIN, N. I. C. Raça, gênero e criminologia: Reflexões sobre o controle social das mulheres negras a partir da criminologia positivista de Nina Rodrigues. Dissertação. (Mestrado). Universidade de Brasília, 2017..
  • 83
    FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. O feminicídio e os embates das trincheiras feministas. Revista Discursos Sediciosos: Crime, Direito e Sociedade v. Ano 20, n. Número 23/24, p. 95-106, 2016FLAUZINA, A. L. P. O feminicídio e os embates das trincheiras feministas. Revista Discursos Sediciosos: Crime, Direito e Sociedade 20, (23/24), 95-106, 2016..

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    20 Mar 2020
  • Data do Fascículo
    Jan-Mar 2020

Histórico

  • Recebido
    22 Out 2018
  • Aceito
    02 Maio 2019
Universidade do Estado do Rio de Janeiro Rua São Francisco Xavier, 524 - 7º Andar, CEP: 20.550-013, (21) 2334-0507 - Rio de Janeiro - RJ - Brazil
E-mail: direitoepraxis@gmail.com