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As Leis de Anistia nos Órgãos Interamericanos de Direitos Humanos e a Justiça de Transição nos Estados Brasileiro e Argentino

Amnesty Laws in Inter-American Human Rights System and Transitional Justice in Brazilian and Argentine States

Resumo

Durante o período da guerra fria, os Estados Latino-Americanos, diante da suposta ameaça comunista, viveram sob governos ditatoriais e violência estatal. O Brasil, em 1979, aprovou a Lei de Anistia Política, a qual concedeu anistia ampla tanto aos perpetradores de violência pelo Estado, quanto aos dissidentes do regime. Essa lei continua vigente, sem revisões, em razão do julgamento de uma Arguição de Preceito Fundamental pelo Supremo Tribunal Federal, apesar de posicionamentos contrários do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. A Argentina, por sua vez, apesar de ter aprovado, em 1986, a denominada Lei de Ponto Final, que determinava a paralisação do trâmite de ações judiciais que buscavam a condenação dos perpetradores de violência estatal durante a ditadura, reviu o seu posicionamento por meio de um diálogo com a Comissão Internacional de Direitos Humanos. Com a utilização do método comparativo das condições históricas de aprovação e de conteúdo de forma geral, das leis de anistia brasileira e argentina, além da comparação das manifestações do Sistema Interamericano acerca dessas leis, o presente estudo busca mostrar as similaridades e discrepâncias na forma de tratamento interno pelas Cortes Constitucionais Argentina e Brasileira, das declarações do Sistema Interamericano sobre suas leis de anistia, além de avaliar o aspecto da condenação dos responsáveis pelas violências estatais nos dois países, parte indispensável de uma justiça de transição com o uso também do método hipotético-dedutivo e de pesquisa bibliográfica e documental. Por fim, a presente pesquisa explicita a falta de uma boa justiça de transição no Brasil, alicerçada na lei de anistia elaborada ainda durante a ditadura militar, nas condenações do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos e na confirmação da constitucionalidade da mencionada lei pela Corte Constitucional brasileira, de forma comparada com a forma que a Argentina conduziu a sua justiça de transição, com ruptura e penalização daqueles que perpetraram violências e violações de direitos humanos durante a ditadura, possibilitando a efetividade do direito à verdade e a possibilidade de construção da memória da população.

Palavras-chave:
Direito comparado; Direito à memória; Direito à verdade; Anistia política; Cortes Constitucionais; Sistema Interamericano de Direitos Humanos; Justiça de Transição

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