RESUMO
O objetivo do artigo é analisar a apropriação de imóveis abandonados à luz da função social da propriedade urbana, a sua destinação para fins de interesse público ou social, nos termos expostos no artigo 1.276 do Código Civil, e a sua incorporação como instrumento de planejamento nos Planos Diretores Urbanos. Verificou-se, a partir de pesquisa qualitativa e quantitativa e método de abordagem dialético-dedutivo, dados oficiais quanto ao déficit de moradia e o número de imóveis abandonados no Brasil, e a existência de instrumento e procedimento próprios nos Planos Diretores Urbanos das capitais brasileiras. Como resultados, apenas as capitais São Paulo/SP e Vitória/ES possuíam instrumento próprio, com a devida regulamentação, legitimando o poder público municipal a se apropriar desses imóveis. Conclui-se que a apropriação de imóveis abandonados possa aumentar a eficiência no uso de recursos públicos com habitação social, aluguel social, imóveis para prestação de serviços públicos e como instrumento preferencial ao direito de preempção em imóveis com valor histórico, esperando-se que nas revisões dos Planos Diretores municipais o instrumento seja incorporado, em razão do procedimento previsto na Lei Federal Nº 13.465/2017.
Palavras-chave:
Imóveis Abandonados; Função Social da Propriedade; Déficit habitacional; Bens vagos; Uso de recursos públicos