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Avaliação de sentenças e jurisprudências relacionadas a ações judiciais envolvendo cirurgias plásticas estéticas

RESUMO

Introdução:

É consenso no meio jurídico que os resultados referentes às atividades médicas sejam obrigação de meio, e não de resultado. Contudo, há grande discussão quando se trata de procedimentos estéticos. A Resolução nº 1621/2001, do Conselho Federal de Medicina, define que o objetivo do ato médico na cirurgia plástica também constitui obrigação de meio. O estudo avaliou, entre novembro de 2015 a novembro de 2017, 106 casos, para verificar se o entendimento do Judiciário se alinha à Resolução do CFM. Foram quantificados o número de processos e a porcentagem dos casos julgados como procedentes ou improcedentes, além de verificar as principais posições doutrinárias e jurisprudenciais que embasaram as sentenças admitidas como procedentes. Foi, ainda, quantificado o número de casos cuja decisão do magistrado foi relacionada com o posicionamento do laudo pericial médico.

Métodos:

Foi feita busca no banco de sentenças do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SP), por meio da palavra-chave “Cirurgia Plástica”, de todos os processos de indenização relacionados a cirurgias plásticas estéticas.

Resultados:

Foram sentenciados como improcedentes 61 casos (58%). Foram sentenciados como procedentes 45 casos (42%). Em 96% dos casos (102) a sentença relacionou-se positivamente com a análise pericial.

Conclusão:

Foram 102 sentenças concordantes aos laudos periciais e apenas quatro casos cuja sentença divergiu do entendimento do laudo. Estes dados mostram a importância crucial da análise pericial para a definição das sentenças judiciais. Analisando todas as sentenças, observou-se que em nenhum caso os juízes levaram em conta a Resolução do CFM.

Descritores:
Estética; Cirurgia plástica; Jurisprudência; Decisões judiciais; Medicina legal

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