Acessibilidade / Reportar erro

Telerradiologia e teletrabalho no Brasil

CARTA AO EDITOR LETTER TO THE EDITOR

Telerradiologia e teletrabalho no Brasil

Alexandra Monteiro

Membro Titular do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR), Professora-Associada da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Rio de Janeiro, RJ, Brasil. E-mail: monteiro.alexandra@hotmail.com

Sr. Editor,

Na edição de janeiro/fevereiro da Radiologia Brasileira foi publicado um relevante artigo sobre "A visão de um médico telerradiologista no Brasil: experiência de cinco anos, perspectivas e heterogeneidade"(1), no qual foram abordados quatro importantes temas: radiologia digital, regulamentação da telerradiologia no Brasil, ética médica e teletrabalho. Em face do exposto, cabe aqui fazer algumas considerações.

Sobre a radiologia digital, a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde(2), junto à Câmara Técnica de Informática em Saúde do Conselho Federal de Medicina (CFM), está muito atenta e é muito atuante na normatização de protocolos, sistemas de registros eletrônicos de saúde e interoperabilidade dos sistemas de informação em saúde. Esta necessidade de mudança é inexorável, mundial e sob nenhuma hipótese nossa classe de médicos radiologistas brasileiros pode se abster de participar, criticar e apoiar o avanço da medicina em um mundo plano e globalizado, especialmente na perspectiva da utilização da Internet. Por outro lado, há de haver sempre a responsabilidade do ato médico e, nessa visão, a resolução de telerradiologia do CFM nº 1890/2009(3) é muito clara no "Art. 2º – Os serviços prestados pela Telerradiologia deverão ter a infraestrutura tecnológica apropriada e obedecer às normas técnicas e éticas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional." Todas as normas estão postas e são de acesso público. Sobre a fiscalização, está descrito no "§ 2º –A apuração de eventual infração ética desses serviços será feita pelo Conselho Regional da jurisdição onde foi realizado o procedimento." Para tal, cabe somente a voz da denúncia. Ademais, a telemedicina no Brasil já é regulamentada, pelo CFM, desde a Resolução CFM nº 1.643 publicada em 2002.

Por outro lado, o novo Código de Ética Médica(4), publicado em 2010, reconhece no Capítulo V no "Parágrafo único – O atendimento médico à distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do CFM." É fato, portanto, que temos que assumir imediatamente a telemedicina-telerradiologia na prática do radiologista.

Sobre o teletrabalho(5), que já é regulamentado desde 15 de dezembro de 2011, a Lei 12.551 descreve no Art. 6º – "Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego" e no Parágrafo único. "Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."

Assim, pode-se observar que a Lei 12.551/11 esclarece que o trabalho à distância, ou realizado fora da sede do empregador, seja na residência do trabalhador ou em outro local, constitui-se numa relação de emprego e sobre ela devem incidir todas as normas da CLT que regem o vínculo empregador-empregado, em qualquer instalação de uma empresa(5).

Concordo com o autor do referido artigo(1), que há de haver a sensibilização e mobilização da nossa classe profissional, porém sem jamais haver a plena informação e reflexão das regulamentações e ações que estão acontecendo, exatamente, nesse cenário atual. Além disso, outras percepções e discussões também merecem a discussão e a reflexão além do telediagnóstico, quer seja na tele-educação, aqui cabe a discussão sobre direitos autorais, e na teleconsultoria, isto é, segunda-opinião clínica entre profissionais de saúde.

  • 1
    Silva MQP. A visão de um médico telerradiologista no Brasil: experiência de cinco anos, perspectivas e heterogeneidade de informação. Radiol Bras. 2013;46(1):x–xi.
  • 2
    Sociedade Brasileira de Informática em Saúde. [acessado em 20 de março de 2013]. Disponível em: http://www.sbis.org.br/
  • 3
    Resolução de Telerradiologia. Conselho Federal de Medicina. [acessado em 20 de março de 2013]. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2009/1890_2009.htm
  • 4
    Código de Ética Médica. Conselho Federal de Medicina. [acessado em 20 de março de 2013]. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra_3.asp
  • 5
    Mello AAA, Ferreira WT. Normatização, regulação e legislação para o teletrabalho. In: Mathias I, Monteiro A, organizadores. Gold book – Inovação tecnológica em educação e saúde. Rio de Janeiro, RJ: EdUERJ, 2012; p. 712–20. Disponível em: http://www.telessaude.uerj.br/resource/goldbook/pdf/40.pdf

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    07 Maio 2013
  • Data do Fascículo
    Abr 2013
Publicação do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem Av. Paulista, 37 - 7º andar - conjunto 71, 01311-902 - São Paulo - SP, Tel.: +55 11 3372-4541, Fax: 3285-1690, Fax: +55 11 3285-1690 - São Paulo - SP - Brazil
E-mail: radiologiabrasileira@cbr.org.br