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Atos simultâneos

BIOÉTICA

Atos simultâneos

Sérgio Ibiapina F. Costa

A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.670/03, aprovada em 13 de junho de 2003, disciplina uma prática bastante comum entre os profissionais que trabalham com procedimentos pouco invasivos tanto diagnósticos como terapêuticos. Tome-se como exemplo os exames endoscópicos realizados em clínicas e consultórios. Esses profissionais costumam assumir, simultaneamente, a responsabilidade pela sedação do paciente e a execução do exame ou do tratamento. Ao considerar como prioritária a segurança do paciente durante o procedimento e após sua realização, e a necessidade de se criar normas que definam os limites de segurança com relação ao ambiente, qualificação do pessoal, responsabilidades por equipamentos e drogas disponíveis para o tratamento de eventuais complicações, o CFM determina que os locais onde tais práticas sejam realizadas devam contar com material mínimo indispensável para o atendimento de intercorrências. Ademais, exige que "o médico que realiza o procedimento não pode encarregar-se simultaneamente da administração de sedação profunda/analgesia, devendo esta tarefa ficar a cargo de outro médico". Anexa ao corpo da citada resolução definições dos níveis de sedação e relaciona os equipamentos considerados de uso corrente nos casos de emergência e reanimação.

Comentário

Esta determinação do CFM rompe com as práticas que costumam banalizar os procedimentos mínimos na área médica. Isto é, profissionais que agem sem a devida cautela ou sensatez e assumem a responsabilidade por atos simultâneos. Segundo Gomes e França 1 , "exceder-se na terapêutica ou nos meios propedêuticos mais arriscados é uma forma de desvio de poder e, se o dano deveu-se a isso, não há porque negar a responsabilidade profissional." Face à importância do teor da resolução urge a sua reiterada divulgação nos meios de comunicação dos conselhos. Espera-se que com a observância dessa medida, os conselhos regionais em suas ações judicantes não tenham que enfrentar o constrangimento de aplicar pena aos pares em decorrência do insucesso de atos simultâneos praticados, por violarem preceitos éticos contidos no Código de Ética Médica.

Referência

1. Gomes JCM, França GV. Erro médico. In: Costa SI F, Garrafa V, Oselka G. Iniciação a Bioética. Brasília: Conselho Federal de Medicina; 1998. p.243-56.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    04 Fev 2004
  • Data do Fascículo
    2003
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