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Suárez, o direito natural e os limites da liberdade religiosa

RESUMO

Francisco Suárez (1548-1617) viveu no período posterior ao Concílio de Trento, quando havia muita discussão sobre a liberdade religiosa para não-cristãos e não-católicos que viviam em territórios católicos. Este ensaio examina a visão de Suárez sobre os diferentes tipos de incrédulos e a possibilidade de sua salvação. Explora a crença de Suárez de que os não-cristãos podem desfrutar de liberdade de religião em territórios católicos, desde que suas práticas não violem a lei natural. O ensaio também examina a atitude de Suárez em relação aos cristãos não católicos. Embora esses cristãos gozem de liberdade de coerção para ingressar na Igreja Católica, eles podem estar sujeitos a certas restrições. Suárez viveu numa época em que havia muita discussão sobre os direitos naturais dos incrédulos. Nos anos 1500, os dominicanos, Bartolomé de las Casas (1474-1566) e Francisco de Vitoria (c.1483-1546) já defendiam os direitos naturais dos índios americanos que sofreram abusos por parte de alguns dos conquistadores espanhóis. Suárez também defendeu os direitos naturais dos índios e se opôs fortemente a qualquer tentativa de escravizá-los ou forçá-los a se converter à fé católica. Suárez, no entanto, também considerou os direitos dos não-cristãos, como judeus e muçulmanos, que vivem sob o domínio cristão. Este artigo começará com o que Suárez diz sobre a liberdade humana e a universalidade da lei natural no livro III do De legibus. A seguir considerará como, no Tratado I do De fide, Suárez, aplica a liberdade humana e a lei natural aos direitos dos não-cristãos que vivem sob o domínio cristão e aos direitos dos cristãos que vivem sob o domínio não-cristão. O artigo tentará entender quais obrigações para com a religião são exigidas pela lei natural e como as violações da lei natural (por exemplo, blasfêmias, perseguições) podem resultar em limites à liberdade religiosa. Argumentar-se-á que Suárez, em alguns aspectos, antecipa o ensinamento do Vaticano II sobre a liberdade religiosa. O Concilio reconheceu tanto a liberdade diante da coerção religiosa na vida da sociedade civil, bem como as exigências da lei moral sobre os direitos dos outros e os deveres para com eles (Dignitatis humanae, 7).

Palavras chave:
Suárez; direito natural; liberdade religiosa; salvação

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